Empregado Na Situação de Limbo Previdenciário_ Sem Trabalho Nem Benefício - Jus Navigandi

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Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço http://jus.com.br/artigos/34336 Para ver outras publicações como esta, acesse http://jus.com.br O empregado e a situação de "limbo jurídico previdenciário" O empregado e a situação de "limbo jurídico previdenciário" Juliano De Angelis Publicado em 11/2014. Elaborado em 11/2014. O artigo aborda uma situação – nada incomum - em que o empregado se depara com o limbo previdenciário, que significa a ausência de trabalho, de recebimento de salário e de benefício previdenciário. Resumo: O artigo aborda uma situação – nada incomum - em que o empregado se depara com a situação denominada usualmente de “limbo jurídico previdenciário”, que significa a ausência de trabalho, de recebimento de salário e de benefício previdenciário. Palavras-chave: Empregado. Suspensão do contrato de trabalho. “Limbo jurídico previdenciário”. Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – A “suspensão” do contrato de trabalho pelo gozo do auxílio-doença. 2.2 – Da ocorrência da situação denominada de “limbo jurídico previdenciário”. 2.3 – A posição da jurisprudência. 3 – Conclusão. 4. Bibliografia. 1 - INTRODUÇÃO Versa o presente estudo acerca da situação denominada de “limbo jurídico previdenciário”. Essa hipótese se verifica quando o empregado recebe alta do benefício de auxílio-doença e o empregador, ao fazer o exame de retorno, considera-o inapto ao trabalho. Trata-se de situação que lamentavelmente não é incomum no dia-a-dia, e expõe o empregado (parte mais frágil na relação) a um quadro de ausência de salário (o empregador, por entender que ele está inapto, julga que deveria receber benefício previdenciário) e falta de cobertura previdenciária (o INSS, ao dar alta ao segurado, entende que ele pode retornar ao trabalho e auferir a contraprestação respectiva). Não passará despercebida, muito pelo contrário, a posição da jurisprudência acerca desse relevante tema. 2 - DESENVOLVIMENTO 2.1 – A “SUSPENSÃO” DO CONTRATO DE TRABALHO PELO GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. O art. 476 da CLT aponta que, durante a vigência do benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, a saber: Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Por definição, “suspensão” significa a não prestação temporária de serviço e, por consequência, a falta da respectiva contraprestação pelo empregador . Já a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), em seu art. 59, caput, apresenta os seguintes requisitos para o gozo do auxílio-doença: [1] Empregado na situação de limbo previdenciário: sem trabalho nem ben... http://jus.com.br/imprimir/34336/o-empregado-e-a-situacao-de-limbo-j... 1 de 9 06/11/2015 16:24

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Autor: Juliano De Angelis

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O empregado e a situação de "limbo jurídico previdenciário"

O empregado e a situação de "limbo jurídico previdenciário"

Juliano De Angelis

Publicado em 11/2014. Elaborado em 11/2014.

O artigo aborda uma situação – nada incomum - em que o empregado se depara com o limboprevidenciário, que significa a ausência de trabalho, de recebimento de salário e de benefícioprevidenciário.

Resumo: O artigo aborda uma situação – nada incomum - em que o empregado se depara com a situação denominada usualmentede “limbo jurídico previdenciário”, que significa a ausência de trabalho, de recebimento de salário e de benefício previdenciário.

Palavras-chave: Empregado. Suspensão do contrato de trabalho. “Limbo jurídico previdenciário”.

Sumário: 1 – Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 – A “suspensão” do contrato de trabalho pelo gozo do auxílio-doença. 2.2 – Daocorrência da situação denominada de “limbo jurídico previdenciário”. 2.3 – A posição da jurisprudência. 3 – Conclusão. 4.Bibliografia.

1 - INTRODUÇÃO

Versa o presente estudo acerca da situação denominada de “limbo jurídico previdenciário”.

Essa hipótese se verifica quando o empregado recebe alta do benefício de auxílio-doença e o empregador, ao fazer o exame deretorno, considera-o inapto ao trabalho.

Trata-se de situação que lamentavelmente não é incomum no dia-a-dia, e expõe o empregado (parte mais frágil na relação) a umquadro de ausência de salário (o empregador, por entender que ele está inapto, julga que deveria receber benefício previdenciário) efalta de cobertura previdenciária (o INSS, ao dar alta ao segurado, entende que ele pode retornar ao trabalho e auferir acontraprestação respectiva).

Não passará despercebida, muito pelo contrário, a posição da jurisprudência acerca desse relevante tema.

2 - DESENVOLVIMENTO

2.1 – A “SUSPENSÃO” DO CONTRATO DE TRABALHO PELO GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

O art. 476 da CLT aponta que, durante a vigência do benefício de auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso, a saber:

Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, oempregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazodesse benefício.

Por definição, “suspensão” significa a não prestação temporária de serviço e, por consequência, a falta da respectiva contraprestaçãopelo empregador .

Já a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), em seu art. 59, caput, apresenta os seguintes requisitos para o gozo do auxílio-doença:

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Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendocumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Até o décimo quinto dia de afastamento, o salário é pago integralmente pelo empregador (até aqui é caso típico de “interrupção”contratual), ficando a cargo do INSS o pagamento do benefício pelos dias subsequentes de afastamento (agora de “suspensão”). Éassim o teor do art. 60, e § 3º, da Lei 8.213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar dodécimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demaissegurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto elepermanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento daatividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao seguradoempregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de26.11.99)

O art. 63 da mesma Lei aponta igualmente que, durante o gozo do auxílio-doença, o contrato de trabalho está suspenso (ou“licenciado” pela terminologia da lei):

Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença seráconsiderado pela empresa como licenciado.

O auxílio-doença, por essência, é um benefício temporário (precário ), estando o segurado sujeito à avaliação médico-pericial, acargo do INSS, de forma periódica. Eis o teor do art. 78, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048/99:

Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para otrabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela queimplique redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia.

§ 1o O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, oprazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para otrabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de novaperícia. (Incluído pelo Decreto nº 5.844 de 2006)

§ 2o Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, osegurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na formaestabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Incluído pelo Decretonº 5.844 de 2006)

Cessado o benefício previdenciário de auxílio-doença (após conclusão da avaliação médico-pericial), o empregado deve seapresentar imediatamente à empresa para retornar ao trabalho, sob pena de justa causa (caracterizado o abandono de empregoapós o 30 dias).

É o que se extrai de uma interpretação a contrario sensu do art. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91. Dito de outra forma: cessado oauxílio-doença, o contrato de trabalho não está mais suspenso.

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2.2 – DA OCORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DENOMINADA DE “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO”.

O “limbo jurídico previdenciário” ocorre quando o empregador, ao realizar o exame de retorno do empregado (após a alta doauxílio-doença), verifica, por meio de exame médico, que o obreiro está “incapaz”, apesar do perito-médico do INSS ter posiçãocontrária (reconhece que ele está em condições de retornar ao trabalho).

O trabalhador, então, fica na seguinte situação: o INSS não paga o benefício de auxílio-doença pois entende que o segurado podetrabalhar; o empregador, por sua vez, não paga salário pois entende que é o INSS quem deve pagar o benefício de auxílio-doença, oqual foi, segundo o médico da empresa, incorretamente cessado. Sendo assim, a parte mais sensível na relação, fica desguarnecida.

Lamentavelmente esse quadro não é nada incomum.

O exame médico de retorno ao trabalho é imposição decorrente da Norma Regulamentadora 7 (NR 7), item 7.4.3.3 abaixo citado:

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizadaobrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhadorausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo dedoença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

A dificuldade de solução ao presente “limbo” é manifestada pela carência de uma disciplina legal clara e específica para esse quadrofático.

Na lacuna da lei, entendemos que é uma excelente oportunidade para que ela seja resolvida por meio de negociação coletiva. Daí,quando verificada essa hipótese, basta recorrer ao que ficou ajustado na convenção coletiva ou acordo coletivo.

Em não havendo esse recomendado ajuste coletivo, cremos, então, que a parte mais vulnerável não pode ser prejudicada.

O contrato de trabalho somente está suspenso quando o empregado estiver “em gozo de auxílio-doença” (art. 63 da Lei 8.213/91),ou, usando as palavras do art. 476 da CLT, “durante o prazo desse benefício”.

Logo, se o benefício de auxílio-doença foi cessado pelo INSS, e não há qualquer decisão judicial determinando o restabelecimentodesse benefício, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o contrato de trabalho não está mais suspenso. Sendo assim,retorna o dever do empregador de pagar os salários do obreiro.

Não se pode alegar que o empregador não deve pagar salário ao empregado pela ausência de prestação de serviço, visto que o art. 4ºda CLT é claro em prever que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição doempregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Estando à disposição do empregador (o que ocorre após se apresentar ao empregador depois da alta do auxílio-doença), os saláriossão, sim, devidos.

O trabalhador, à evidência, não pode ser “jogado” a uma situação de estar sem trabalho, sem salário e sem benefício previdenciário.

O empregador não pode ficar na cômoda situação de “empurrar” a responsabilidade para o INSS.

Deve-se, ainda, sempre ter presente que a decisão do INSS em cessar o benefício de auxílio-doença, por ser lídimo atoadministrativo, goza de presunção relativa de veracidade .

É sempre importante reiterar que o abuso de direito é um ato ilícito, na forma do art. 187 do CC:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, aoexercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fimeconômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Segundo Maria Helena Diniz, o abuso de direito consiste em:

o uso de um direito, poder ou coisa, além do permitido ou extrapolandoas limitações jurídicas, lesando alguém, traz como efeito o dever deindenizar. Realmente, sob a aparência de um ato legal ou lícito,esconde-se a ilicitude no resultado, por atentado ao princípio da boa-fé eaos bens costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para aqual o direito foi estabelecido .

Pensamos que comete manifesto abuso de direito a empresa que, se valendo da NR 7, considera o empregado inapto ao trabalho e ojoga – sem se preocupar – na situação dramática de “limbo jurídico previdenciário”.

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Não desconhecemos o “lado” da empresa que, identificando que o empregado não reúne condições de retornar ao trabalho, teme empermitir o trabalho com riscos de ocorrência/agravamento de acidente do trabalho.

O zelo da empresa, nessas situações, é procedente, pois ela está obrigada a agir de forma a proteger a saúde e a segurança dotrabalhador, na forma do art. 157 da CLT, in verbis:

Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina dotrabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto àsprecauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doençasocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regionalcompetente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Contudo, ponderamos, mais uma vez, que o empregado não pode ser “jogado” em uma situação de completo desamparo (semtrabalho, sem salário e sem benefício), sob pena de violação também do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, daCF), do direito fundamental ao trabalho (arts. 1º, IV, e 170, caput, da CF), da responsabilidade social das empresas (arts. 3º, I, 170,da CF) e a da própria função social do contrato (art. 421 do CC).

Por meio do “superprincípio” da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) que o interprete deve resolver a antinomiaem apreço, já que é “no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu pontode partida e seu ponto de chegada”.

E não é só: “impõe-se como um núcleo básico e informador do ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valorização aorientar a interpretação e compreensão do sistema constitucional” .

O que deve ocorrer nessas situações - em que há divergência entre a autarquia previdenciária e o médico indicado pela empresaquanto às condições de saúde do obreiro - é colocá-lo provisoriamente em outra função, a qual deverá ser compatível com a sualimitação funcional (que existe, até então, pelo único olhar do médico da empresa). Com essa medida harmônica, pensamos que épossível conciliar todos os direitos envolvidos (do trabalhador e do empregador).

2.3 – A POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

A jurisprudência majoritária se inclina a considerar ilícita a conduta da empresa que empurra simplesmente o trabalhador para asituação de “limbo jurídico previdenciário”.

A seguir, alguns precedentes dos Tribunais Regionais do Trabalho:

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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO. RETORNO AOEMPREGO. SALÁRIOS DEVIDOS. NATUREZA. O empregado que deixade receber auxílio doença por obter alta previdenciária, em decorrênciada cessação da incapacidade anteriormente diagnosticada, tem direito deretornar ao trabalho. Obstando que o trabalhador reassuma suasatribuições e não tentando readaptá-lo no serviço, o empregador assumeos riscos, independentemente da existência de pedido de revisão dadecisão administrativa ou da tramitação de processo judicial ajuizado,pelo empregado, contra o órgão da previdência social. São devidos ossalários do período, cujos valores mantém a natureza remuneratória esobre eles incidem os encargos na forma da lei. (TRT da 04ª Região, 4a.Turma, 0001364-16.2011.5.04.0121 RO, em 14/03/2013, DesembargadorJoão Pedro Silvestrin - Relator. Participaram do julgamento:Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Juiz Convocado Lenir Heinen)

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NEGADO. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. EFEITOS PECUNIÁRIOS - Somente aconcessão do benefício previdenciário é que afasta a responsabilidade daempresa pelo pagamento dos salários de seu empregado, já que, enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgãoprevidenciário, permanece à disposição de seu empregador(inteligência do art. 4º da CLT). (TRT3, 1ª Turma,00076-2013-095-03-00-9 RO, Publicação 17/7/2013)

REMUNERAÇÃO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. É devida aremuneração da empregada que, após a alta do benefício previdenciáriode auxílio-doença, se reapresenta ao trabalho e é impedida de assumir asua função pelo empregador, ainda que embasado em parecer do serviçomédico deste. Prevalência, sob o ponto de vista médico, da conclusão doórgão previdenciário a respeito da aptidão da empregada para retornar aoemprego, não podendo esta ficar sem a percepção do salário que énecessário à sua subsistência. Recurso ordinário da reclamante providono aspecto. (TRT da 04ª Região, 10a. Turma,0000740-28.2010.5.04.0015 RO, em 06/09/2012, DesembargadorWilson Carvalho Dias - Relator. Participaram do julgamento:Desembargador Emílio Papaléo Zin, Desembargador Fernando Luiz deMoura Cassal)

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PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PORMOTIVO DE SAÚDE NO QUAL O DIREITO AO BENEFÍCIO JUNTO AOINSS NÃO É RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE DOEMPREGADOR. Os efeitos das decisões divergentes entre a empresa e oINSS quanto à aptidão do empregado para o trabalho não podem sermeramente transferidos a ele, sob pena de impor-se ao empregadosituação de total insegurança e de desprovimento dos meios para suasubsistência, em nítida afronta ao principio da dignidade da pessoaconstitucionalmente assegurado. Invocada a responsabilidade social dasempresas e a função social do contrato como respaldo à atribuição deresponsabilidade da empregadora. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma,0000290-94.2012.5.04.0733 RO, em 21/08/2013, DesembargadoraBeatriz Renck - Relatora. Participaram do julgamento: DesembargadorJosé Felipe Ledur, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

Na mesma linha são os precedentes do TST:

CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DOEMPREGADO PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO CONSTATA PELO SEMAL -SERVIÇOS MÉDICOS DE AVALIAÇÃO DA SAÚDE LTDA. 1. O TRT nãoanalisou a controvérsia em vista da distribuição do ônus da prova. Ileso oart. 818 da CLT. 2. Não há como acolher a tese de abandono de emprego,porque o TRT, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que oreclamante entre a alta do INSS e a despedida fez várias tentativas dereassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso. Portanto, ficaafastada a alegada contrariedade da Súmula nº 32 do TST. 3. Adivergência de teses não ficou demonstrada, incidindo a Súmula nº 296do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR -565-04.2010.5.05.0016 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda,Data de Julgamento: 31/10/2012, 6ª Turma, Data de Publicação:09/11/2012)

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DANOS MATERIAIS E MORAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIONEGADO AO EMPREGADO - INAPTIDÃO PARA O TRABALHO -RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOSSALÁRIOS Após a alta previdenciária, e consequente fim do período desuspensão do contrato de trabalho, a regra impositiva de pagamento desalários volta a ter eficácia, ainda que a empresa, contrariando asconclusões da Previdência Social, considere o empregado inapto aotrabalho. Com efeito, deve o empregador responder pelo pagamento dossalários devidos no período em que o empregado esteve à disposição daempresa (art. 4º da CLT), sobretudo diante do seu comparecimento pararetorno ao trabalho. Estão configurados os elementos que ensejam odever de reparação, nos termos da teoria da responsabilidade subjetiva: odano moral (sofrimento psicológico decorrente da privação total derendimentos por longo período), o nexo de causalidade (dano relacionadocom a eficácia do contrato de trabalho) e a culpa (omissão patronal notocante ao pagamento dos salários). (TST, RR -142900-28.2010.5.17.0011 , Relator Desembargador Convocado: JoãoPedro Silvestrin, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Turma, Data dePublicação: 22/11/2013)

RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DASFUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. APTIDÃORECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATO ILÍCITO. MARCOINICIAL PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS.ALTA PREVIDENCIÁRIA. Recurso calcado em violação de dispositivolegal e constitucional. Atenta contra o princípio da dignidade e do direitofundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém oempregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídicacontratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa doINSS e é impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que oempregado deixe de receber os salários quando se encontra em momentode fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para quepossa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefícioprevidenciário. O descaso do empregador não impede que o empregadoreceba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, aindaque a ação trabalhista não tenha sido ajuizada de imediato, já que decorrede sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiteradospedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender areintegração ao trabalho. Recurso de revista conhecido por violação doartigo 187 do Código Civil e provido. (TST, RR - 1557-64.2010.5.03.0098, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data deJulgamento: 19/06/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT21/06/2013)

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3 - CONCLUSÃO

A situação – dramática – de “limbo jurídico previdenciário” ainda carece de uma resposta clara e específica da legislação.

Havendo essa manifesta omissão legal, prudente a resolução antecipada dessa celeuma por meio da negociação coletiva.

Não havendo uma resposta por meio da negociação coletiva, entendemos que o trabalhador não pode ficar em uma situação decompleto abandono: sem trabalho, sem salário e sem benefício.

Com o fim do auxílio-doença, a suspensão do contrato de trabalho chega ao fim, e o salário passa a ser devido pelo empregador nodia da apresentação (retorno) do obreiro, na forma do que dispõe o art. 4º da CLT. Relevante frisar que a decisão do INSS em cessaro auxílio-doença tem presunção relativa de veracidade.

Se o empregador entende que o obreiro está incapaz para retornar à sua função habitual, deverá, então, readaptá-lo em outracompatível com a alegada limitação, mas sem considerar o contrato de trabalho como supostamente suspenso.

Pensamos que essa é a medida que resguarda todos os direitos envolvidos (empregado e empregador).

4 - BIBLIOGRAFIA:

DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Ionas Deda. Direito Previdenciário. São Paulo: Ed. Saraiva, 4ª edição, 2012.

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 6ª edição,Editora Saraiva, São Paulo, 2010.

PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in(Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. PortoAlegre: IHJ, 2004.

________________. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed. rev.atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimespróprios de previdência social. 13. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.

VIANNA, João Ernesto de Aragonés. Curso de Direito Previdenicário. São Paulo: 5ª edição, Editora Atlas, 2012.

NOTAS

“Na suspensão o empregado não trabalha temporariamente, porém nenhum efeito produz em seu contrato de trabalho. Sãosuspensas as obrigações e os direitos. O contrato de trabalho ainda existe, apenas seus efeitos não são observados. Na interrupção,apesar de o obreiro não prestar serviço, são produzidos efeitos em seu contrato de trabalho. É mister diferenciar a própria existênciado contrato de trabalho e sua execução, inclusive em relação a seus efeitos, daí a necessidade de distinção entre as duas hipóteses”(PINTO, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 325).

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª. ed.rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, ESMAFE, 2009, p. 285.

Súmula nº 32 do TST. ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se oabandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefícioprevidenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃOIMEDIATA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO MANTIDA. 1. Inviável a concessão da tutela antecipada requerida,pois não há verossimilhança na tese de incorreção do indeferimento do auxílio-doença. 2. Os documentos acostados ao feito sãoinsuficientes para afastar a presunção de veracidade da perícia realizada pelo agravado, havendo necessidade de realização daperícia médica judicial. 3. Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela mantida. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento Nº 70057022998, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgadoem 18/12/2013)

DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Comentado. 1ª edição, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 185.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, in(Neo)constitucionalismo: Ontem os Códigos, hoje as Constituições. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, n. 2. PortoAlegre: IHJ, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2002.

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Autor

Juliano De Angelis

Procurador Federal. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Canoas (RS). Ex-sócio dasociedade Bellini, Ferreira, Portal Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Constitucionalpela Universidade Anhanguera-Uniderp/REDE LFG.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

DE ANGELIS, Juliano. Empregado na situação de limbo previdenciário: sem trabalho nem benefício. Revista Jus Navigandi,Teresina, ano 20, n. 4364, 13 jun. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/34336>. Acesso em: 6 nov. 2015.

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