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EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS EM PLENÁRIO EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009 A alínea “a”, do inciso I, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009, passa a ter a seguinte redação: Art. 22 (...) I (...) a) promover o saneamento básico do Município de Criciúma com tratamento de esgoto, recolhimento de lixo e destino final do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a todos os habitantes, cumprindo o disposto no “Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB”, cuja revisão periódica deverá atender os ditames da Lei Federal n. 11.445/2009; Justificativa: Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em 17/09/2009, linhas 63 a 78. A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria consultoria contratada para assessorar o processo. Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010. ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

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EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS EM PLENÁRIO

EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “a”, do inciso I, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

I (...)

a) promover o saneamento básico do Município de Criciúma

com tratamento de esgoto, recolhimento de lixo e destino final

do mesmo, drenagem urbana e distribuição de água potável a

todos os habitantes, cumprindo o disposto no “Plano Municipal

de Saneamento Básico – PMSB”, cuja revisão periódica deverá

atender os ditames da Lei Federal n. 11.445/2009;

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR

Vereadora (DEM)

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EMENDA MODIFICATIVA N°02 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “b”, do inciso II, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

II (...)

b) preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do

Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia,

do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco

d'água e do Rio 4ª Linha, dos rios e demais cursos d’água,

promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios

técnicos bem definidos, devendo o Município elaborar e

implementar um Plano Municipal de Gestão dos Recursos

Hídricos – PMGRH.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

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EMENDA MODIFICATIVA N° 03 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “d”, do inciso III, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

III (...)

d) promover políticas de incentivo à execução dos passeios

públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma,

através da execução e implementação do Decreto Municipal nº

184/2008, da Lei do Sistema Viário e do Plano Municipal de

Transportes e Trânsito – PMTT, entre outros.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

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EMENDA N° 03-A AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

OBS: Subemenda à emenda nº 03.

Dá nova redação à alínea “d”, do inciso III, do artigo 22, conforme segue:

Art. 22 (...)

III (...)

d) promover políticas de incentivo à execução dos passeios públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma, conforme a Lei do Sistema Viário e do Plano Municipal de Transportes e Trânsito – PMTT, entre outros.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA MODIFICATIVA N° 04 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “e”, do inciso I, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

I (...)

e) promover e incentivar a implantação da rede de ciclovias nas

principais vias urbanas e rurais do Município de Criciúma,

devendo o Município elaborar um “Plano Municipal de

Transportes e Trânsito - PMTT”, assim como uma lei específica

de “Sistema Viário e Mobilidade Municipal”;

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Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 05 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “f”, do inciso II, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

II (...)

f) incentivar e promover a arborização urbana com espécies

nativas da mata atlântica em praças, vias públicas e terrenos

particulares, de acordo com critérios técnicos bem definidos,

respeitando a legislação vigente, devendo o Município elaborar

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e implementar um Plano de Arborização e Paisagismo

Municipal – PAPM.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 06 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “h”, do inciso II, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

II (...)

h) orientar e promover o aproveitamento das áreas

degradadas, desde que recuperadas, para a sua utilização, de

acordo com critérios técnicos definidos pelo Município de

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Criciúma, respeitando a legislação vigente, devendo o

Município elaborar e implementar um Plano Municipal de

Recuperação e Utilização de Áreas Degradadas – PMRUAD,

ou Plano Municipal de Recuperação e Conservação Ambiental

– PMRCA.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 07 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

A alínea “i”, do inciso II, do artigo 22, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 (...)

II (...)

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i) proteger as zonas especiais de preservação no Morro

Casagrande, Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro

Estevão/Morro Albino e Morro Mãe Luzia, de acordo com a

legislação federal, estadual e municipal, promovendo o

replantio das árvores nativas, onde houve desmatamento, bem

como criando novas unidades de conservação, delimitando-as

e regulamentando-as no “Macrozoneamento” e na lei de

“Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal”.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se observa pela ata da reunião realizada em

17/09/2009, linhas 63 a 78.

A sugestão de incluir a previsão de um Plano Setorial Municipal partiu da própria

consultoria contratada para assessorar o processo.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 08 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

O parágrafo único, do art. 19, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº

19/2009, passa a ter a seguinte redação:

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Art. 19 (...)

Parágrafo Único. As propostas apresentadas deverão ser submetidas

ao Conselho , que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre

tema específico.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, uma vez que, conforme se observa pela ata da reunião

realizada em 17/09/2009, linha 57, não havia qualquer proposta de alteração para este

artigo. Além disso, a emenda corrige o erro de nexo lógico na compilação do projeto

de lei, porquanto a competência em questão é do Conselho de Desenvolvimento

Municipal e não de um Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 09 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

O art. 25, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009, passa a ter a

seguinte redação:

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Art. 25. O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor

Participativo Municipal, poderá definir, por resolução e conseqüente

alteração na lei específica, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do

total dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM,

outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que

venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de

elaboração de EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança para obterem as

licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo e corrigir o erro de redação na compilação do projeto de lei, uma

vez que a competência em questão é do Conselho de Desenvolvimento Municipal -

CDM e não de um Fundo de Desenvolvimento da Operação Urbana Consorciada.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 10 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

O art. 37, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009, passa a ter a

seguinte redação:

Art. 37. O Município deverá exigir do proprietário do solo

urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que

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promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a

função social da propriedade e da cidade.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, uma vez que, conforme se observa pela ata da reunião

realizada em 17/09/2009, linha 84, não havia qualquer proposta de alteração para este

artigo.

A redação final do projeto de lei desobriga o Poder Público de atuar nestes casos,

delegando ao proprietário a iniciativa do devido aproveitamento. Com esta emenda,

corrige-se esta alteração indevida.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MOFICATIVA N° 11 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

O artigo 135, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009, passa a ter a

seguinte redação:

Art. 135 A definição das áreas não computáveis, para efeito de

cálculo do índice de aproveitamento (IA), será objeto de lei

específica a ser encaminhada à Câmara Municipal em até 90

dias após a publicação desta Lei.

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Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, conforme se depreende das atas das reuniões realizadas em

01/10/2009 (linha 16 em diante) e 08/10/2009 (linha 33 em diante), nas quais

deliberou-se que tal tema seria objeto de discussões posteriores.

Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA SUPRESSIVA N° 12 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

Fica suprimido o artigo 136, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009.

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a intenção original do processo participativo, conforme se

depreende das atas das reuniões realizadas em 01/10/2009 (linha 16 em diante) e

08/10/2009 (linha 33 em diante), nas quais deliberou-se que tal tema seria objeto de

discussões posteriores, em lei específica.

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Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 13 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº 19/2009

O art. 139, do Projeto de Lei Complementar n° PLC-EXE nº 19/2009, passa a ter a

seguinte redação:

Art. 139. Nas vias que delimitarem duas zonas, ambos os lados

pertencerão à zona que tiver menor índice de aproveitamento (IA),

estabelecido no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e

Ocupação do Solo Municipal desta Lei, exceto nos limites com as

Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas de Especial Interesse (ZEI)

Justificativa:

Esta emenda visa recuperar a redação originalmente aprovada pelos delegados do

processo participativo, adotando a recomendação sugerida pelo Consórcio Hardt-

Engemin, que acabou excluída da redação final do projeto de lei. Segundo o

argumento do próprio Consórcio, “não é recomendável a adoção do artifício

empregado neste artigo, face a possíveis conflitos e transtornos que possam decorrer

através adoção de tal procedimento, sobretudo quanto à ordem e escala urbanística e

eventuais infra-estruturas. Seria interessante a adoção de parâmetro contrário ao aqui

expresso, sendo geralmente recomendável a adoção do parâmetro de MAIOR

RESTRIÇÃO, em especial de Uso e Ocupação do solo”.

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Sala das Sessões, em 12 de julho de 2010.

ROMANNA REMOR Vereadora (DEM)

EMENDA MODIFICATIVA N° 014 AO PLC/-EXE n° 019/2009.

No bairro Cruzeiro do Sul, nos terrenos com testada para as ruas Tobias Barreto e Osvaldo Cruz, manter a delimitação hoje existente (Plano Diretor de 1999) com relação à área de preservação permanente (conf. mapa anexo).

JUSTIFICATIVA:

Conforme conversa havida com os técnicos da Prefeitura Municipal, foi um equívoco a nova delimitação dada para aquela área, haja vista que naquela mesma quadra hoje já existem edificações e a maioria dos terrenos não contem mata nativa apenas vegetação rasteira.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2011.

GIOVANNI ZAPPELLINI Vereador – PP

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EMENDA MODIFICATIVA N° 015 AO PLC/-EXE n° 019/2009.

No bairro Mina Brasil, na Rua Duílio Zomer Matei, esquina com a SC-446, ampliar a área residencial até a rede de subestação, haja vista ser a vegetação predominantemente de eucaliptos, caracterizando estágio secundário, em estado médio de regeneração, de acordo com a Resolução do CONAMA n° 004, de 04 de maio de 1994, art. 3°, II. Requer a possibilidade de utilização racional de terrenos edificáveis inseridos nos limites das ZEIA e ZEIP, como condomínios, hotéis, restaurantes, etc., em até 35% da área total do terreno nesta macrozonas urbana, respeitando as áreas de preservação permanente de acordo com a legislação vigente e a especificidade ambiental de cada área, principalmente no que diz respeito à proteção da vegetação de mata atlântica, declividades acima de 45° e demais características técnicas (conf. mapa e docs. anexos).

JUSTIFICATIVA:

A área remanescente, ou seja, nas linhas de transmissão de energia elétrica existe área de domínio de 20 metros para cada lado. Hoje o que existe ali é uma vegetação composta de pés de eucaliptos e que estão inutilizadas.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2011.

GIOVANNI ZAPPELLINI Vereador – PP

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EMENDA MODIFICATIVA N° 016 AO PLC/-EXE n° 019/2009.

No bairro Brasília, no Loteamento Jardim Valença, nos terrenos das quadras N e R, com testada para a Rua Jovito Perez da Silva, sejam uniformizados os índices de acordo com os terrenos das mesmas quadras, mas com testada para a Rua Fortaleza, ou seja, zona mista (doc. e mapa anexo).

JUSTIFICATIVA:

Tal pedido visa resolver uma distorção, uniformizando os índices, facilitando a urbanização e o desenvolvimento daquela área, haja vista tratar-se de área que faz parte do anel viário e que muitas prestadoras de serviços ali já se encontram instaladas, mas que necessitam da área lindeira para sua ampliação.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2011.

GIOVANNI ZAPPELLINI Vereador – PP

EMENDA MODIFICATIVA N°017 AO PLC/-EXE n° 019/2009.

No bairro Cruzeiro do Sul, na Rua José Tarquinio Balsini, os terrenos com testada para a mesma, sejam uniformizados os

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índices de acordo com os terrenos com testada para a Rua São José, haja vista fazer parte de uma mesma quadra e sendo o número reduzido de terrenos sem construção, aproximadamente seis terrenos.

JUSTIFICATIVA:

Tal pedido visa resolver uma distorção havida naquela quadra, pois os terrenos com testada para a Rua São José têm um índice de aproveitamento diferente daqueles com testada para a Rua José Tarquínio Balsini.

Sala das Sessões, em 04 de março de 2011.

GIOVANNI ZAPPELLINI Vereador – PP

EMENDA MODIFICATIVA N° 018 AO PLC/-EXE n° 019/2009.

No bairro Cruzeiro do Sul, na Rua Lauro Muller, os terrenos com testada para a mesma, que sejam uniformizados os índices de acordo com os terrenos com testada para a Rua Monteiro Lobatto, ou seja, ZR3-8, estendendo esse índice até a Rua Mário de Andrade, prosseguindo até a Rua Júlio Gaidzinski, haja vista fazer parte de uma mesma quadra e sendo aquela região próxima do centro, com infra-estrutura pronta podendo ser usada para o

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desenvolvimento do município através de construção de edifícios residenciais.

JUSTIFICATIVA:

Tal pedido visa atender uma solicitação de moradores daquela rua, pois os terrenos com testada para a Rua Monteiro Lobato já têm um índice de aproveitamento maior, deixando índices diferentes numa mesma quadra.

Sala das Sessões, em 05 de abril de 2011.

ITAMAR DA SILVA Vereador – PSDB

EMENDA Nº 019 /2011

No Bairro Nossa Senhora da Salete, na Rua Dona Agrippina Francioni Freitas, os terrenos com testada para a mesma, que se mantenha o atual zoneamento em vigor, fazendo somente a seguinte alteração: de Zona ZR2-4 para Zona ZR3-8 no centro da área, e mantendo as extremidades próximo a Rua Manoel Delfino de Freitas a Zona ZM2-8 e na extremidade próximo a Avenida Elias de Lucca a Zona ZM1-16 (mapa em anexo).

JUSTIFICATIVA

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Tal medida visa atender o crescimento do município de Criciúma uma vez que o potencial uso desta área seria amplamente caracterizado por áreas comerciais, de bens e serviços e residencial, gerando um quadro que beneficiará a população desta cidade e a população da cidade vizinha, Içara. Uma vez que o terreno fica a leste extremante com a Rua Dona Agrippina Francioni Freitas, divisa do município de Içara.

Sala de Sessões, em 19 de abril de 2011

VANDERLEI JOSÉ ZILLI

Vereador – PMDB

EMENDA Nº 020 /2011

No Bairro São Simão, na Rodovia Otavio Dassoler, a área com as seguintes confrontações: NORTE, fundos, com Sebastião Cechinel e Colorminas-Colorifício e Mineração e Sociedade Recreativa Mampituba; SUL, frente, com Rodovia Otávio Dassoler (Rodoanel); LESTE, com Casemiro Formanski; OESTE, com Rodovia SC 446 seja transformada em área industrial (foto em anexo).

JUSTIFICATIVA

Tal medida visa atender o crescimento do município de Criciúma uma vez que o potencial uso desta área seria amplamente caracterizado por áreas comerciais, sendo que por se localizar as margens do Rodoanel facilitará o escoamento dos produtos ali industrializados, contribuindo assim para o fortalecimento econômico desta região.

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Sala de Sessões, em 19 de abril de 2011

VANDERLEI JOSÉ ZILLI

Vereador – PMDB

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Fonte: Google

EMENDA Nº 021 /2011

No Bairro Pinheirinho, na Rua Dos Rogacionistas, o terreno com testada para a mesma, que se mantenha o atual zoneamento em vigor, Zona ZM 2-8 (mapa em anexo).

ROD. OTAVIO DASSOLER

SC-446

SC-446

COLORMINAS

ÁREA EM QUESTÃO

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JUSTIFICATIVA

Tal medida visa atender o crescimento do município de Criciúma uma vez que o potencial uso desta área seria amplamente caracterizado por áreas comerciais e residenciais, Pois o terreno localiza-se atrás do posto Barp, próximo ao pólo educacional da cidade, onde encontram-se importantes universidades e escolas técnicas. Gerando, dessa forma, um quadro que beneficiará a população estudantil desta cidade

Sala de Sessões, em 26 de abril de 2011

VANDERLEI JOSÉ ZILLI

Vereador - PMDB

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EMENDA Nº022 /2011

No Bairro Santa Catarina, que se mantenha o atual zoneamento ZR2-4 na área compreendida entre a Rua Anita Garibaldi (ZR1-2) Rua João Pessoa (ZM2-4), desde a Rua Alfredo Del Priori (ZR3-8) até a Av. Presidente Juscelino (ZM2-4). (mapa em anexo).

JUSTIFICATIVA

Tal medida visa atender o crescimento do município de Criciúma uma vez que o potencial uso desta área seria amplamente caracterizado por áreas comerciais e residenciais, pelos seguintes motivos:

1 – A região possui a infra-estrutura adequada para edifícios multi-familiares.

2 – A região apresenta baixa densidade populacional, pois antigamente era muito afetada pela fumaça da antiga Cerâmica CESACA.

3 – Desenvolvimento regional de edifícios residenciais, clínicas, colégio, etc.

4 – Proximidade a praça Domênico Sônego, que está na Zona ZR3-8

5 – Quanto ao numero de pavimentos a Rua Araranguá permite 16, já a Rua Alfredo Del Priori permite 8 pavimento e as demais ruas paralelas a estas em direção a Av. Presidente Juscelino deveriam acompanhar, e fazer a transição com 4 pavimentos

Sala de Sessões, em 26 de abril de 2011

VANDERLEI JOSÉ ZILLI

Vereador - PMDB

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Imagem Ilustrativa da Área em Questão

EMENDA N° 23 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 23

Acrescenta inciso IV ao parágrafo único do art. 139, conforme segue:

“Art. 139. (...)

Parágrafo único. (...)

(...)

IV – Com exceção das Zonas Industriais que serão tratadas em subseção específica: “Subseção V das Zonas Industriais”.

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Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 24 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref.: Sugestões nºs 24 a 31

Dá nova redação ao § 3º e acrescenta § 4º ao artigo 144, conforme segue:

“Art. 144. (...)

§1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º A zona de transição definida no §2º deverá ser isolada através de uma “barreira verde”, ou outra forma de barreira física em conformidade com as exigências técnicas dos órgãos de planejamento municipal legalmente instituído e demais órgãos ambientais competentes, para fins de evitar conflitos decorrentes das atividades industriais em andamento ou mesmo da implantação destas.”

§ 4º Os limites das zonas industriais conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, poderá utilizar a totalidade das profundidades dos terrenos e/ ou glebas contidas nesta zona com testada voltada para as ruas, avenidas e rodovias, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído.

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I - O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Jorge Lacerda, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 500 metros numa faixa paralela a esta rodovia, sendo que esta área será limitada pela Z-APA (Zona – Área de Preservação Ambiental).

II - O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Luiz Rosso, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.

III - O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado na Rodovia Sebastião Toledo dos Santos / SC 445, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a esta rodovia.

IV - O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da SC 443 e da SC 446, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.

V - O limite de zoneamento industrial – ZI-2 – localizado no Anel Viário, entre o trecho da Rodovia Jorge Lacerda e a Avenida Universitária, conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, será de 300 metros numa faixa paralela a estas rodovias.

VI - Caso as profundidades dos terrenos e/ou glebas ultrapassem as faixas definidas nos incisos anteriores, permanecem as disposições do § 3°, deste artigo.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 25 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 32

Acrescenta parágrafo único ao artigo 148, conforme segue:

“Art. 148. (...)

Parágrafo único. As glebas contidas na Zona Especial Interesse da Recuperação Ambiental Urbana (ZEIRAU), conforme Anexo 9: Mapa de Zoneamento Municipal, localizadas nas proximidades da Rodovia Jorge Lacerda, da Ferrovia Teresa

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Cristina e da SC 445, serão definidas, preferencialmente, para o uso industrial, caso as diretrizes e condicionantes da área e futuro uso assim o permitam, onde os parâmetros urbanísticos a serem adotados serão os mesmos da Zona Industrial 2 (ZI-2).”.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 26 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 33

Dá nova redação ao artigo 150, conforme segue:

“Art. 150. A Zona de Especial Interesse de Estudos Posteriores (ZEIEP): Compreende o zoneamento dos terrenos ou glebas voltados para futuros projetos de vias, diretrizes viárias, anéis viários e demais correlatos. Estas áreas serão objeto de estudos posteriores, após análise técnica do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído e aprovação do Conselho de Desenvolvimento Municipal”.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 27 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 34

Acrescenta parágrafo único ao artigo 150, conforme segue:

“Art. 150. (...)

Parágrafo Único: Os terrenos com testada para as vias marginais da futura via rápida, entre a Rodovia Alexandre Belloli (1ª Linha) e o limite municipal Criciúma - Içara serão considerados de uso industrial, com os parâmetros urbanísticos referentes à zona de uso ZI-2 (Zoneamento Industrial 2), a faixa será de 500 metros paralela a esta rodovia.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 28 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 35

Acrescentar no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, no quadro ZI-2 (Zoneamento Industrial 2), dentro do quadro permitido, a Indústria Tipo 3 – I3.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

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EMENDA N° 29 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 36

Dá nova redação à alínea “d” do inciso II, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

I – (...)

II – (...)

(...)

d) Fiscalizar e preservar as áreas legais das novas edificações destinadas à absorção das águas pluviais, impedindo o processo de impermeabilização do solo urbano e incentivar o uso de equipamentos de retenção de águas pluviais nas edificações”.

Justificativa: Registrar no texto da lei a diretriz para o incentivo à criação de mecanismo de retenção de águas pluviais para retardar a chegada da água da chuva na rede de drenagem pública durante as precipitações, com elevado índice pluviométrico.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 30 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 37

Dá nova redação à alínea “b”, do inciso III, do artigo 22, conforme segue:

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“Art. 22. (...)

I – (...)

III – (...)

(...)

b) Promover estudos do sistema viário que interligue os bairros, oferecendo novas alternativas de trânsito e transporte, com implantação de ciclovias e uso combinado de transporte intermodal”.

Justificativa: Registrar no texto da lei a diretriz para o incentivo ao estudo e implantação de sistemas de transporte alternativos interligados.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 31 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 38

Dá nova redação à alínea “c”, do artigo 24, conforme segue:

“Art. 24. (...)

(...)

c) Empreendimentos residenciais com mais de 300 (trezentas) unidades habitacionais”.

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Justificativa: Estudos de impacto de vizinhança não devem ser aplicados a empreendimentos de uso residencial, para esse tipo de uso o impacto já esta previsto nos índices urbanísticos, ou seja, respeitando-se o gabarito, índice de aproveitamento e taxa de ocupação prevista para cada zona na lei do plano diretor, subentende-se que há permissão para construir, independente do número de unidades geradas.

Deve-se aplicar o estudo de impacto de vizinhança para empreendimentos com potencial pólo gerador de tráfego, como , supermercados, hospitais, etc., com grande rotatividade de veículos durante o dia, o que não é o caso das residências.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 32 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 39

Dá nova redação ao caput e aos incisos I, XIII, XVII e XXVI, do artigo 35, conforme segue:

Art. 35. São considerados “empreendimentos de impacto”, independentemente da área

construída computável, exceto os itens anotados com (*):

I - Shopping Centers e Centros comerciais (*) isentos até 2.500m² de área computável;

(...) XIII - Supermercados e hipermercados (*) isentos até 2.500m² de área computável;

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(...) XVII – Instituições de ensino básico (...) e superior (*) isentos até 2.500m² de área computável;

(...) XXVI – Postos e centros de saúde (...) em geral (*) isentos até 2.500m² de área computável;

Justificativa: O que realmente configura a área de impacto de um empreendimento são as áreas computáveis e não as áreas construídas.

As justificativas para as alterações acima são baseadas nos limites de áreas contidos na tabela para isenção de pólos geradores de tráfego (P1), Anexo 10. Se até 2.500m², não é gerador de tráfego, não necessita, porquanto, de impacto de vizinhança.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 33 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 40

Dá nova redação ao art. 46, conforme segue:

Art. 46. Os proprietários dos imóveis referidos nos artigos 39, 40 e 41, poderão propor ao Executivo o estabelecimento de consórcio imobiliário, conforme as disposições do Art. 46 da Lei Federal n.º10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Justificativa: Corrigir a numeração “45, 46 e 47” para “39, 40 e 41”, posto o erro de redação do projeto original.

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Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 34 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 41

Dá nova redação ao art. 54, conforme segue:

Art. 54. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a concessão, emitida pelo Município, para fins de edificação acima do limite estabelecido pelo índice de aproveitamento básico até índice de aproveitamento máximo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

Justificativa: Substituir a conjunção “e” por “até”. Isto, para correção de erro da redação do projeto original, a fim de que não se construa acima do máximo permitido para cada zona.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 35 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 45

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Dá nova redação ao art. 103, conforme segue:

Art. 103. O Poder Executivo deverá apresentar anualmente à Câmara Municipal e ao Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, relatório de gestão de políticas territoriais e urbanísticas, seus efeitos sobre os índices socioeconômicos, bem como, plano de ação, definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do próximo período, devendo demonstrar o grau de observância das diretrizes e prioridades contidas no Plano Diretor e no Plano Plurianual.

Justificativa: Apresentar à população, periodicamente, dados comparativos da evolução dos índices sócioeconômicos do Município, para que possa orientar as diretrizes e prioridades contidas no plano diretor e no plano plurianual.

Os índices socioeconômicos são fundamentais para que se avalie o nível de desenvolvimento da cidade, e oriente a manutenção ou alteração de diretrizes do plano diretor em futuras revisões.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 36 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 46

Acrescenta inciso III ao parágrafo único do art. 107, conforme segue:

Art. 107. (...)

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Parágrafo único. (...)

I – (...)

II – (...)

III – Divulgar os índices socioeconômicos do município no período relativo à vigência do plano diretor em revisão, para que se avalie o nível de desenvolvimento da cidade, e oriente a manutenção ou alteração de diretrizes do plano diretor para o próximo período.

Justificativa: Apresentar à população, periodicamente, dados comparativos da evolução dos índices sócioeconômicos do Município, para que possa orientar as diretrizes e prioridades contidas no plano diretor e no plano plurianual.

Os índices socioeconômicos são fundamentais para que se avalie o nível de desenvolvimento da cidade, e oriente a manutenção ou alteração de diretrizes do plano diretor em futuras revisões.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 37 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 47

Dá nova redação ao inciso XI do artigo 110, conforme segue:

Art. 110. (...)

(...)

XI – Dar assistência técnica na operacionalização desses projetos.

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Justificativa: Após a palavra projetos, tem-se que o complemento é desnecessário.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 38 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 48

Dá nova redação ao caput do artigo 131, conforme segue:

“Art. 131. As edificações, cujos usos, atividades e parâmetros urbanísticos estiverem em desacordo com a atual lei, serão toleradas, desde que estas estejam devidamente regularizadas pelo órgão competente e cumprindo sua função social”.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 39 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 49

Acrescenta parágrafo único ao art. 131, conforme segue:

“Art. 131. (...)

Parágrafo único. Fica a cargo do órgão municipal de planejamento legalmente instituído, após consulta ao Conselho de Desenvolvimento Municipal, se necessário, a definição de possíveis critérios específicos para a liberação e renovação de alvarás de uso, construção, reforma e afins”.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 40 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 51

Dá nova redação à alínea “d”, do inciso V, do artigo 133, conforme segue:

“Art. 133. (...)

(...)

V – (...)

(...)

d) Gabarito e altura da edificação: Gabarito é o número máximo de pavimentos permitidos pela zona de uso. Altura da edificação (h) é a dimensão vertical entre

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o piso do térreo até a parte superior da laje ou forro do último pavimento permitido pelo gabarito máximo, excetuando-se os pavimentos garagem.

Justificativa: Altura e gabarito são parâmetros distintos e a correção do texto procura esclarecer suas definições. Gabarito não é definido por uma dimensão, e sim pelo número de pavimentos.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 41 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 52

Dá nova redação à alínea “h”, do inciso V, do artigo 133, conforme segue:

“Art. 133. (...)

(...)

V – (...)

(...)

h) Recuo Frontal: é a distância mínima medida perpendicularmente entre o alinhamento predial (limite frontal do lote) e a parede da edificação no pavimento térreo, incluindo o(s) subsolo(s). Os terrenos com mais de uma testada (esquinas e/ou lotes de duas ou mais frentes limitantes com logradouros públicos) deverão respeitar o recuo frontal previsto em todas as testadas”.

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Justificativa: Melhorar a redação, pois esta medida independe da existência ou não de aberturas na face da edificação.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 42 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 53

Dá nova redação à alínea “i”, do inciso V, do artigo 133, conforme segue:

“Art. 133. (...)

(...)

V – (...)

(...)

i) Afastamento: é a menor distância permitida entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde a edificação está situada, medida paralela às divisórias.

1. Esta medida mínima é resultado da divisão da altura (h) pelo número divisor informado no Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

2. Em determinadas Zonas definidas no Anexo 9: Mapa do Zoneamento Municipal e Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, a Taxa de Ocupação (TO) e os Afastamentos são diferenciados para, Embasamento (pavimentos inferiores até a altura de 6,50m), e a Torre (demais pavimentos).

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3. Nas Zonas onde não existe especificação de valor para o Embasamento, o afastamento será o mesmo para todos os pavimentos da edificação, a partir do pavimento térreo.

4. Será permitida a construção em uma das extremas do lote na extensão máxima de 8,00 m (oito metros), somente no pavimento térreo, com altura máxima igual a 3,00 m (três metros), já incluído qualquer tipo de cobertura adotada.

5. Em residências unifamiliares será permitida a construção no fundo do lote, para dependências de lazer, serviço e garagem, desde que a altura da construção não ultrapasse 3,00 m (três metros) de altura.

6. Não serão computados nos afastamentos, os seguintes casos: I - os subsolos de terrenos com apenas uma testada, desde que não ultrapassem a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do ponto do nível médio em relação ao meio fio; II - os subsolos de terreno com mais de uma testada, considera-se o ponto de nível médio em relação ao meio fio, da testada de acesso principal da edificação (hall de entrada), sendo que não ultrapasse em 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III – Pavimentos em pilotis, conforme definidos nesta lei. IV - o pavimento destinado ao uso exclusivo de garagem e/ ou atividades de uso comum, desde que não ultrapasse a dois pavimentos por edificação,sendo que este benefício não será aplicado na Zona Residencial ZRl; V - construções em terraços de cobertura destinados ao uso comum ou exclusivo de cada unidade autônoma, desde que sua área fechada não ultrapasse 1/3 (um terço) da área do pavimento tipo; VI - pavimentos superiores, quando destinados à casa de máquinas de elevadores, reservatórios d`água e outros serviços gerais do prédio. 7- Para o cálculo do número de pavimentos e da altura “h” da edificação para o cálculo de afastamentos, a distância máxima entre os pisos é fixada em 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), com exceção do Embasamento, que poderá ter a altura máxima de 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) medida do nível do piso térreo ao nível superior da laje de cobertura do embasamento. A platibanda do embasamento poderá ter altura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). O uso da laje de cobertura do embasamento na sua parte descoberta (fora das projeções do pavimento-tipo) só será permitido para guarda de veículos e/ou espaços e equipamentos de uso

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comum, abertos e descobertos (piscinas, play-grounds, jardins e circulações, áreas de jogos e lazer), desde que mantenham afastamento mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) do limite externo das platibandas do embasamento em todo o seu perímetro. Este afastamento será utilizado somente como área de circulação ou cobertura do embasamento (laje ou telhado).

Justificativa: Melhorar e complementar a redação, com definições existentes no plano diretor de 99 que regulamentam os afastamentos.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 43 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 54

Acrescenta o item “4” ao inciso V, do art. 133, conforme segue:

“Art. 133. (...)

(...)

V – (...)

(...)

4. No caso de duas ou mais edificações sobre o mesmo lote, o afastamento mínimo entre as edificações será o somatório dos afastamentos exigidos para cada uma separadamente”.

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Justificativa: Recuperar importante definição de afastamento no Plano Diretor vigente que normatiza a construção de dois ou mais blocos em um mesmo terreno.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 44 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 55

Inclui o item “5” ao inciso V do art. 133, conforme segue:

Art. 133. (...)

(...)

V – (...)

(...)

5. Para garantia de ventilação, insolação, e como forma de reduzir o impacto na paisagem urbana, as fachadas dos pavimentos tipo das edificações com gabarito total ≥ a 05 (cinco) pavimentos, estão limitadas ao comprimento máximo de 40 metros (quarenta metros).

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 45 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 56

Inclui o inciso VI ao art. 133, conforme segue:

Art. 133. (...)

(...)

VI – Os pavimentos são definidos como:

a) Subsolo: é o pavimento cuja laje de cobertura situa-se a uma cota máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto médio da testada do lote. Nos terrenos com mais de uma testada este critério será aplicado para a testada na qual estiver o acesso principal da edificação (hall de entrada).

b) Térreo: é o pavimento cujo piso situa-se até uma cota máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do ponto médio da testada do lote.

c) Mezanino e sobreloja: são os pavimentos vinculados ao térreo, cuja área não ultrapassa 50% do mesmo, ficando os 50% restantes com pé direito duplo.

d) Pavimento garagem: é o pavimento destinado ao uso de guarda de veículos, situado a partir do nível térreo ou superior. Parágrafo Único: Será tolerado o uso de parte do pavimento garagem para instalação de área fechada de uso comum, desde que tenha no máximo 30% da área do pavimento.

e) Embasamento: corresponde a parte de uma edificação, iniciada no térreo, destinada aos seus acessos, aos pavimentos destinados a guarda de veículos, às áreas de lazer e recreação de uso comum, contíguas as anteriores e às salas comerciais no pavimento térreo com mezanino de até 50% da área da sala. O Embasamento terá a altura máxima de 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) medida do piso do Térreo ao nível superior da laje de cobertura do embasamento. A platibanda do embasamento poderá ter altura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

f) Torre: corresponde ao conjunto de pavimentos situados acima do embasamento.

g) Ático: é o pavimento da edificação, situado imediatamente acima do último pavimento permitido pelo gabarito máximo, cuja área coberta não ultrapassa 1/3 do pavimento inferior.

h) Pilotis: Pavimento coberto em qualquer nível da edificação, destinado ao uso comum e/ou guarda de veículos, com no mínimo 2/3 de sua área aberta, e quando situado acima do embasamento, ficará restrito à projeção do pavimento tipo.

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Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 46 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 57

Acrescenta inciso VII ao artigo 133, conforme segue:

“Art. 133. (...)

(...)

VII – As áreas construídas nos edifícios são classificadas como:

1. Privativas: são as áreas de uso exclusivo de cada condômino e;

2. Comuns: são as áreas e instalações de uso e benefício coletivo”.

Justificativa: Definir em lei, os tipos de áreas construídas de uma edificação, para análise e aprovação dos projetos.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 47 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 58

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Dá nova redação ao título da Subseção III, conforme segue:

SUBSEÇÃO III

DAS ÁREAS E PAVIMENTOS COMPUTÁVEIS

Justificativa: para análise e verificação de viabilidade de projetos, é primordial que se analise prioritariamente áreas computáveis , pois essas serão as geradoras das não computáveis.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 48 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 59

Dá nova redação ao caput do art. 134, conforme segue:

“Art. 134. Consideram-se área computável as áreas edificadas que serão consideradas no cálculo do índice de aproveitamento (IA)”.

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Justificativa: Esta alteração é necessária para coerência do texto deste artigo em relação à alteração proposta para o título da Subseção III anteriormente apresentada.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 49 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 60

Dá nova redação ao artigo 135, conforme segue:

Art. 135. São consideradas áreas computáveis para efeito de cálculo do Índice de Aproveitamento (IA), todas as áreas privativas, exceto:

I – Áreas privativas dos boxes de estacionamento;

II – Depósitos de uso privativo, vinculados aos pavimentos de guarda de veículos;

III – Sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 15m2 (quinze metros quadrados), por unidade imobiliária;

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IV – Floreiras ou espaço para acomodação de aparelhos climatizadores de ar projetados no máximo a 80cm(oitenta centímetros) além do plano da fachada.

§ 1º As áreas comuns destinadas ao uso comercial, de serviço ou industrial serão computadas no Índice de Aproveitamento (IA), independentemente da sua localização, exceto as áreas de estacionamento.

§ 2º Nos empreendimentos multifamiliares, horizontais ou verticais, com número de unidades residenciais superior a 10 (dez), deverá ser reservada área de lazer coletivo, não computável no Índice de Aproveitamento, na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada dormitório do empreendimento, sendo que da área total destinada ao lazer coletivo, deverá ser prevista área coberta (aberta ou fechada) de no mínimo 1,00 m2 (um metro quadrado) por unidade habitacional.

Justificativa: Esta alteração é necessária para coerência do texto deste artigo em relação à alteração proposta para o título da Subseção III anteriormente apresentada, e incentivar e regulamentar a disponibilidade de áreas de lazer coletivo nos empreendimentos residenciais multifamiliares.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 50 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 61

Dá nova redação ao artigo 136, conforme segue:

Art. 136

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Não serão computados no cálculo do número de pavimentos das edificações os seguintes casos:

I – Pavimentos em subsolo.

II – Pavimento térreo desde que usado exclusivamente como área comum ou de guarda de veículos.

III – Pavimento destinado a mezanino e/ou sobreloja, conforme definidos nesta Lei.

IV – Pavimentos para uso exclusivo de garagem e/ou atividades de uso comum, desde que não ultrapasse o número de dois pavimentos por edificação.

V – Áticos, conforme definidos nesta Lei.

VI – Casas de máquinas e reservatórios.

Parágrafo 1o - Para o cálculo dos afastamentos, será utilizado o resultado da divisão da altura (h) pelo número divisor informado na tabela dos parâmetros de uso e ocupação do solo municipal.

Parágrafo 2o – Será tolerado sobre o afastamento frontal a projeção do corpo da edificação ou elementos de composição de fachada em balanço, acima do pavimento térreo, até o limite de 1/20 (um vigésimo) da largura total da rua, até a dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo 3o – Serão tolerados sobre os afastamentos laterais e de fundos, acima do pavimento térreo, a projeção de sacadas, floreiras e elementos de abrigo de condicionadores de ar até o limite máximo de 1/10 (um décimo) do afastamento, e 1/5 (um quinto) da extensão da fachada onde estiverem inseridas.

Parágrafo 4o – Serão tolerados sobre os afastamentos os detalhes arquitetônicos para composição nas fachadas desde que não ultrapassem 30 cm (trinta centímetros).

Justificativa: Revisão e complementação da redação para facilitar o entendimento.

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Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 51 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 62

Dá nova redação aos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 137, conforme segue:

“Art. 137. (...)

I – Os elementos constantes nos §§ 3º e 4º do art. 136.

II – Os pavimentos em subsolo, conforme definidos nesta Lei, com qualquer forma de ocupação do terreno.

III – Áreas descobertas de uso comum no pavimento térreo como acessos e circulações de veículos e pedestres, rampas de acessos de veículos aos subsolos, térreos ou pavimentos garagem.

IV – Vagas de estacionamento de veículos descobertas.

V – Áreas cobertas fora da projeção do edifício destinadas ao uso ou benefício comum como quiosques, abrigos de GPL, depósitos e guaritas, desde que o somatório destas áreas não exceda 10% (dez por cento) da Taxa de Ocupação (TO) prevista para o pavimento térreo.

VI – As marquises em balanço até 2,50m (dois metros e meio) e beirais em balanço até 1,00 (um metro), respeitadas as determinações do Código de Obras para estes elementos.

Parágrafo único. Ao atendimento do disposto no caput deste artigo e seus inciso deverá ser garantida, sempre, a Taxa de Permeabilidade (TP) do solo e Recuo frontal definidos para a zona, conforme Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

Justificativa: Revisão e complementação da redação para facilitar o entendimento, decorrente das alterações propostas nos itens anteriores, art. 133- XI e art. 136.

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Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 52 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 63

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 139, conforme segue:

“Art. 139. (...)

Parágrafo único. A delimitação física das zonas de uso é determinada pelo seu perímetro, definido em projeto, por uma linha que deverá percorrer vias de circulação, limites de lotes e poligonais topográficas, assim definidas”:

Justificativa: Exclusão do termo “perimetral”, a fim de corrigir o erro de redação do projeto original, por duplicidade de palavras.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 53 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 64

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Suprima-se o art. 150, renumerando-se os seguintes.

Justificativa: O artigo 149 e 150 apresentam conteúdos semelhantes. Assim, mister se faz a supressão, evitando-se, porquanto, a duplicidade na respectiva proposição.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 54 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 66

Dá nova redação ao artigo 157, conforme segue:

“Art. 157. Com a aprovação desta lei, será obrigatória a instalação da cisterna de Retenção de Águas Pluviais (RAP) nas edificações definidas e regulamentadas em legislação complementar, incluindo sua aplicação para uso dos incentivos previstos na Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal”.

Justificativa: Para incentivar a ampliação do uso de cisternas de RAP (Retenção de águas pluviais), através de possíveis benefícios na tabela dos parâmetros de uso e ocupação do solo municipal.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 55 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 67

Dá nova redação ao artigo 158, conforme segue:

“Art. 158. As áreas onde se localizam equipamentos públicos especiais, tais como: escolas, postos de saúde, hospitais, cemitérios, centros comunitários, e outros definidos em leis, e as áreas verdes e de utilidade pública reservadas nos projetos de parcelamento do solodevidamente aprovados junto à municipalidade, delimitadas e não delimitadas no mapa de zoneamento anexo a esta lei, respeitarão os índices urbanísticos definidos para a respectiva zona onde estão inseridas.

Justificativa: Todas as áreas do município, sem exceção, devem estar sujeitas às normas urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor, para que principalmente os terrenos públicos não criem distorções que prejudiquem o desenvolvimento e configuração da cidade.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 56 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 68

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Dá nova redação ao §1º do artigo 158, conforme segue:

“Art. 158. (...)

§1º A definição dos equipamentos públicos a serem construídos sobre as áreas mencionadas neste Caput, serão estabelecidas pela comunidade envolvida e após análise técnica e respectivo projeto elaborado do Órgão de Planejamento Municipal legalmente instituído ou terceiros, deverá ser submetido à aprovação mediante audiência pública pela referida comunidade e Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM, admitindo-se em casos excepcionais e plenamente justificados, alterações dos índices urbanísticos propostos para as áreas de intervenção, que deverão ser aprovadas pela maioria absoluta do referido Conselho.

Justificativa: Dá-se a inclusão de texto, para que projetos especiais possam ser executados com a prévia aprovação do Conselho da Cidade.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 57 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 69

Dá nova redação ao caput do artigo 161, conforme segue:

Art. 161. As atividades municipais constantes das categorias de uso comercial, de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte, considerando a área construída computável em:

(...)

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Justificativa: É que o porte de edificações é definido pelas áreas computáveis que são as áreas que abrigam a atividade principal da edificação.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 58 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 70

Dá nova redação ao artigo 163, conforme segue:

“Art. 163. As atividades não especificadas no Anexo 12 desta Lei serão analisadas e regulamentadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras quando assim couber”.

Justificativa: Substituição do termo “nesta” por “desta”, para fins de correção gramatical.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 59 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 71

Dá nova redação ao artigo 164, conforme segue:

“Art. 164. Todos os projetos já licenciados e os projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta Lei, poderão ser aprovados e licenciados conforme o plano diretor vigente na data do protocolo”.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 60 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 72

Dá nova redação ao artigo 165, conforme segue:

“Art. 165. As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta Lei terão validade de 06 (seis) meses, contados da data de sua expedição. Os projetos desenvolvidos com bases nestas consultas deverão respeitar inteiramente a legislação do plano diretor vigente na data da expedição da consulta, podendo ser protocolados até a data limite de validade da consulta, que é de 06 (seis) meses a partir de sua emissão, carimbadas e assinadas no órgão competente do Município”.

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Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 61 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 73

Dá nova redação ao artigo 166, conforme segue:

“Art. 166. Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de licenciamento, conforme Art. 21 do Código de Obras”.

Justificativa: Para respeitar os prazos previstos no código de obras vigente.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 62 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 74

Dá nova redação ao artigo 168, conforme segue:

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“Art. 168. As edificações existentes que, no início de vigência desta Lei estiverem em desacordo com quaisquer instrumentos urbanísticos definidos pelos planos diretores anteriores a este, continuarão em desacordo e sujeitos a regularização ou penalidades previstas em Lei”.

Justificativa: A aprovação de um novo Plano Diretor não servirá como anistia ou tolerância para com edificações construídas irregularmente no passado.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores EMENDA N° 63 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 75

Dá nova redação ao artigo 192, conforme segue:

“Art. 192. A política de estrutura viária e mobilidade municipal, consideradas as possibilidades e as limitações reais do Município de Criciúma, terá os seguintes objetivos”:

Justificativa: Exclusão do termo estrutura, dada sua repetição.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores EMENDA N° 64 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 76

Dá nova redação ao inciso XIV do artigo 192, conforme segue:

“Art. 192. (...)

(...)

XIV - elaborar estudos de implementação de ciclovias e ciclofaixas, obedecendo as

exigências legais e as características das vias e sistemas de transporte intermodal combinados;

Justificativa: Incentivar estudos de transporte que incluam vários meios de locomoção integrados como, por exemplo: bicicleta, trem, ônibus, bonde, etc.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 65 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 78

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Dá nova redação ao artigo 223, conforme segue:

“Art. 223. Na implantação das ciclovias e/ou ciclofaixas é necessária a execução de

sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde, praças,terminais urbanos, entre outras.

Justificativa: O texto é um complemento de redação, devido à importância dos terminais urbanos no contexto do transporte público integrado.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 66 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 79

Dá nova redação ao inciso III do artigo 234, conforme segue:

“Art. 234. (...)

(...)

III - Utilizar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno para vagas de veículos de forma a não dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas, portadores de deficiências físicas;

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Justificativa: O texto se justifica como forma de impedir a privatização do espaço público, para que as áreas de estacionamento sejam preservadas junto às guias das calçadas.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 67 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 80

Dá nova redação ao inciso III do artigo 238, conforme segue:

“Art. 238. (...)

(...)

III - Características e localização dos dispositivos de acessos de veículos e pedestres e respectiva área de acumulação, com no mínimo 5% do total de vagas previstas no projeto”;

Justificativa: Para prever um parâmetro de dimensionamento proporcional das vagas.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 68 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 81

Dá nova redação ao inciso III do artigo 245, conforme segue:

“Art. 245. (...)

(...)

III - Características e localização dos dispositivos de acessos de veículos e pedestres e respectiva área de acumulação com no mínimo 5% (cinco por cento) do total de vagas previstas no projeto.

Justificativa: Para prever um parâmetro de dimensionamento proporcional das vagas.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 69 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 82

Dá nova redação ao caput do artigo 249, conforme segue:

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“Art. 249. Os planos e programas especiais a serem implementados no Município de

Criciúma, reconhecendo as oportunidades existentes nas esferas federal e estadual, estão organizadas segundo os seguintes eixos estratégicos’:

Justificativa: Corrigir erro de concordância verbal do texto, vez que no projeto original, os termos foram grafados como federais e estaduais.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 70 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 83

Dá nova redação ao inciso I do artigo 251, conforme segue:

“Art. 251. (...)

I – Plano de Desenvolvimento do Turismo de Negócios e fortalecimento da cidade como pólo do turismo regional”.

Justificativa: Para fortalecer o município como cidade polarizadora do turismo regional.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 71 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 86

Alteração do Anexo 17:

“Anexo 17 - Via de 40 metros: produzir o desenho para o modelo da Avenida Centenário considerando o canteiro central e via exclusiva para ônibus. Da maneira como está representado, não retrata a realidade da Avenida implantada e não traz nenhum incentivo ao transporte público”.

Justificativa: Faltou o modelo para a Avenida Centenário considerando o canteiro central e via exclusiva para ônibus.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 72 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 87

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Altera o título da tabela e a coluna tipo P1, correspondente aos conjuntos residenciais do Anexo 22, conforme segue:

“Anexo 22: Tabela das Categorias dos Pólos Geradores de Tráfego – PGT: Área total construída computável”.

Atividades Área Total Construída

Tipo P1 Tipo P2

(...) (...) (...)

Conjuntos Residenciais Acima de 300 unidades (...)

(...) (...) (...)

Justificativa: Para ficar coerente com a alteração proposta para o artigo 24.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 73 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 88

Altera redação do Anexo 23, conforme segue:

Atividades Número Mínimo de Vagas de Estacionamento

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( AC = Área Construída Computável)

(...) (...)

Conjuntos Residenciais 1 vaga para cada 80m² de área computável no IA; _________________________________

2 vagas para unidades com área > que 120m²; _________________________________

3 vagas para unidades com área > que 250m².

Justificativa: Para apartamentos com até 80m² a quantidade de vagas deve ser exigida pelo somatório de áreas e não pela quantidade de unidades para não prejudicar empreendimentos de caráter popular de interesse social. O plano deve incentivar o uso e o abrigo dos automóveis, mas também deve incentivar o uso de transporte público de massa, para que se reduza o uso dos carros.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 74 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 89

No Anexo 24, incluir área para táxi nas seguintes atividades:

Atividades Número mínimo de vagas para carga e descarga

Área de Embarque e

Desembarque

Área para Táxis

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(...) (...) (...) (...)

Centro de Compras, Shopping

Center

(...) (...) Obrigatória

Supermercados, Hipermercados

e Mercados

(...) Obrigatória

Justificativa: Prever área para táxi nas respectivas atividades.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 75 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 90

No Anexo 24, deslocar o item “pronto socorro” da coluna “Atividades” para o item “hospitais e maternidades”, também da coluna “Atividades”

Atividades Número mínimo de vagas para carga e descarga

Área de Embarque e

Desembarque

Área para Táxis

(...) (...) (...) (...)

Hospitais, maternidade,

pronto socorro

(...) (...) (...)

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Justificativa: Coerência de atividades similares.

Sala das Sessões, em 19 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 76 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 91

No Anexo 24, na coluna de “número mínimo de vagas para carga e descarga”, no item correspondente aos supermercados, hipermercados e mercados, altera-se para 3 vagas, conforme segue:

Atividades Número mínimo de vagas para carga e descarga

Área de Embarque e

Desembarque

Área para Táxis

(...) (...) (...) (...)

(...) (...) (...) (...)

Supermercados, Hipermercados e Mercados

5.000 < AC = <10.000 – 3 vagas

Justificativa: A modernização da logística e uso de centros de distribuição promovem a possibilidade de descargas programadas e diluídas durante o dia, e a redução de vagas contribui para diminuição de trânsito de carga pesada no sistema viário.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 77 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 92

No Anexo 24, na coluna de “Atividades”, suprimir o item “Conjuntos residenciais”.

Justificativa: A municipalidade deve regulamentar os horários de carga e descarga e incentivar a criação de bolsões nas novas edificações a partir dos alargamentos viários e novos alinhamentos prediais.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 78 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestões nºs 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 160, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 170, 171, 172, 173, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184 e 185 (respectivamente) – Alterações no Anexo 10:

93 – Alterar na tabela de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, os seguintes itens: - na coluna “Lote Máximo”, nas Zonas ZR1-2, ZR2-4, ZR3-8, ZM1-16, ZM1-8, ZM2-4, ZM2-8, ZC1-4, ZC2-16, ZC3-8, ZC3-5, substituir todos os respectivos valores por 10.000(43);

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- na coluna “Lote Máximo”, na Zona ZI 1 alterar de 45.000 para 250.000(43) e na Zona ZI 2, alterar de 20.000 para 100.000(43); - criar definição do número (43) no final da tabela com o seguinte texto: “necessidade de lotes maiores deverão ser consultadas e aprovadas junto ao Órgão de Planejamento Urbano do Município e Conselho de Desenvolvimento Urbano”. Justificativa: Atender recomendação, conforme audiências públicas.

94 - Eliminar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: “coluna: recuo frontal máximo”. Justificativa: É desnecessária a limitação do recuo frontal máximo. 95 - Substituir na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: “coluna onde se lê: Afastamento Lateral Básico por Embasamento, em todas as zonas”. Justificativa: Possibilitar a análise dos afastamentos dos pavimentos que fazem parte do Embasamento, independentemente do afastamento dos demais pavimentos (Torre), possibilitando assim uma melhoria dos acessos e circulações, e a ampliação do número de vagas de veículos nos edifícios em zonas específicas que exigem afastamento lateral nos pavimentos do embasamento. Entende-se por Embasamento conforme definição a ser incluída no artigo 133 e correlatas) que corresponde à parte de uma edificação, iniciada no térreo, destinada aos seus acessos, aos pavimentos destinados a guarda de veículos, às áreas de lazer e recreação de uso comum, contíguas as anteriores e às salas comerciais no pavimento térreo com mezanino de até 50% da área da sala. Entende-se por Torre o conjunto de pavimentos situados acima do embasamento. 96 - Eliminar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: “palavra lateral no item da tabela: afastamento”. Justificativa: A eliminação se justifica porque o afastamento trata de afastamentos lateral e fundos, não só do afastamento lateral conforme definição existente no artigo 133, inciso V,( i). 97 - Alterar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: “subitens da coluna afastamento onde se lê: máximo para torre’. Justificativa: Possibilitar a análise dos afastamentos dos pavimentos que fazem parte do embasamento, independentemente do afastamento dos demais pavimentos (torre), possibilitando assim uma melhoria dos acessos e circulações, possibilitando a ampliação do número de vagas de veículos nos edifícios em zonas específicas que exigem afastamento lateral nos pavimentos do embasamento. Entende-se por embasamento conforme definição a ser incluída no artigo 133 (e correlatas), que corresponde à parte de uma edificação, iniciada no térreo, destinada aos seus acessos, aos pavimentos destinados a guarda de veículos,

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às áreas de lazer e recreação de uso comum, contíguas as anteriores e às salas comerciais no pavimento térreo com mezanino de até 50% da área da sala. Entende-se por torre o conjunto de pavimentos situados acima do embasamento. 98 - Alterar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: “coluna taxa de infiltração máxima alterar para taxa de infiltração mínima’. Justificativa: Porque no caso de taxa de infiltração, o importante é ser definido o que é mínimo e não o máximo, pois o uso da taxa de infiltração máxima só traz benefícios. 99 - Complementar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal o seguinte item: incluir no rodapé da tabela item explicativo n°(41), após o item n°(40), com a seguinte redação: “(41) Mediante implementação de dispositivo de execução de cisterna e/ou mecanismos de Retenção de Águas Pluviais (RAP).” Justificativa: Promover o incentivo à utilização das cisternas de retenção de águas pluviais, como instrumento de concessão do direito de construção. 100 - Complementar na tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal a seguinte informação: - Incluir no rodapé da tabela os seguintes itens explicativos: E= Embasamento T= Torre h= Altura da edificação Justificativa: Promover o incentivo à utilização das cisternas de retenção de águas pluviais, como instrumento de concessão do direito de construção. 102 - Alterar a tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal: criação de linha na tabela para criação de nova zona ZM2-8. Justificativa: Criação de uma nova da zona para incentivar o desenvolvimento da região entre os eixos da Avenida Centenário e Rua Henrique Lage, para aproveitar a infraestrutura do sistema urbano existente com facilidade de acesso, sistema viário, transporte coletivo, acesso às escolas e universidades, além do aproveitamento da infraestrutura de lazer do Parque Centenário. Por se tratar de zona nova na tabela, os parâmetros referentes a ela serão os seguintes:

Áreas ZM 2-8

Usos permitidos idem ZM2-4

Usos permissíveis idem ZM2-4

Usos proibidos idem ZM2-4

Indice de aproveitamento básico 3

Índice de aproveitamento *

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máximo

Taxa de ocupação básica E=70% / T=50%

Taxa de ocupação máxima *

Taxa de infiltração básica 25%

Taxa de infiltração mínima 20% (41)

Testada mínima 12m

Lote mínimo 360m²

Altura máxima em pavimentos 8

Recuo frontal básico 4m

Afastamento Embasamento ≥1,50m h ≤ 6,5m

Afastamento Torre h/5 ≥ 1,50m

102B - Alterar a tabela de parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal: Nas zonas ZR3-8, ZM1-8, ZM2-8 e ZC3-8, alterar o valor do Gabarito Máximo para 8+2 (1)(2)(44). Criar no rodapé da tabela a numeração (44) com a seguinte definição: Aquisição do direito de edificar até 02 pavimentos extras através dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (1) e (2), conforme respectivas diretrizes definidas em regulamentação complementar. Justificativa: Possibilidade de utilizar os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (1) e (2) para a compra de até 02 pavimentos com recursos destinados ao fundo administrado pelo Conselho da Cidade, conforme respectiva regulamentação complementar. 104 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA Z-APA, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação (TO): Onde se lê 5, alterar para 5(42), criar e definir o que é o número 42 no final da tabela com o seguinte texto: “(42) para declividade do terreno entre 30% e 45%. Justificativa: Definir a taxa máxima de ocupação conforme a declividade do terreno, recuperando a forma de classificação das zonas de preservação do Plano Diretor de 1999. 105 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA Z-APA, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação (TO) máxima: Onde se lê 15, alterar para 15(43) e criar definir o que é o número 43 no final da tabela com o seguinte texto: “(43) para declividade do terreno até 30%.

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Justificativa: Definir a taxa máxima de ocupação conforme a declividade do terreno, recuperando a forma de classificação das zonas de preservação do Plano Diretor de 1999 106 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA Z-APA, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-). Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento. 107 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA Z-APA, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Máximo (Torre) - substituir “hífen” (-) por h/4 ≥ 1,50. Justificativa: Esta coluna da tabela informará o parâmetro de afastamento mínimo, que neste caso deve ser um único valor mínimo a ser aplicado a todos os pavimentos da edificação a partir do pavimento térreo. 108 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR1-2, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração mínima: alterar para 20%(41).

Justificativa: Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZR1-2, é proposta alteração do seguinte parâmetro: Taxa de infiltração mínima: alterar para 20%(41). 109 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR1-2, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-). Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento. 110 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR1-2, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Máximo (Torre) - substituir “hífen” (-) por h/4 ≥ 1,50. Justificativa: Esta coluna da tabela informará o parâmetro de afastamento mínimo, que neste caso deve ser um único valor mínimo a ser aplicado a todos os pavimentos da edificação a partir do pavimento térreo. 111 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de Aproveitamento máximo: Substituir 1,00 (1) por hífen (-). Justificativa: Correção de redação, pois não existe possibilidade de alteração deste parâmetro na referida zona. 112 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração mínima: alterar de 25%(1) para 20%(41).

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Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 113 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-). Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento. 114 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Máximo (Torre) – suprimir a informação “(1)”. Justificativa: Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZR2-4, é proposta alteração do seguinte parâmetro: Afastamento Máximo (Torre) – suprimir a informação “(1)”. 117 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 118 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – alterar o valor de 50 para 60. 119 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração básica: onde se lê 20 (1) corrigir por 20 (41). Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 120 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico: alterar de h/4 ≥ 1,50 para ≥1,50 para h/8 ≥ 1,50 p/ h ≤ 6,5 . 121 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZR3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Máximo (Torre) – suprimir a informação “(1)”. Justificativa: Correção de redação, pois não existe possibilidade de alteração deste parâmetro na referida zona. 122 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 4,00(2) para 4,00(1)(2).

Justificativa: Correção da redação para permitir o uso dos respectivos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. 123 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar de 50 para 60.

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124 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima –alterar o valor de 50 para 60. 125 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 20 (2) corrigir por 20 (41).

Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 126 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico: alterar de h/4 ≥ 1,50 para ≥1,50 para h/8 ≥ 1,50 p/ h ≤ 6,5. 127 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar “s/ afast. p/h≤6,50 e h/5≥1,50 demais pav.(2)” para “h/5≥1,50”. Justificativa: Não permitir que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona. 128 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 4,00(2) para 4,00(1)(2).

Justificativa: Correção da redação para permitir o uso dos respectivos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. 128-B. Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da Zona ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento básico – alterar o valor de 3,00 para 3,50. 129 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 130 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – alterar o valor de 60 para 70. 131 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 20 (2) corrigir por 20 (41).

Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 132 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico (Embasamento): alterar de “s/ afast. p/ h≤6,50 e h/4≥1,50 demais pav.” para “s/ afast. p/h≤6,50”.

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Justificativa: Possibilitar a análise dos afastamentos dos pavimentos que fazem parte do embasamento, independentemente do afastamento dos demais pavimentos (torre), possibilitando assim uma melhoria dos acessos e circulações, e a ampliação do número de vagas de veículos nos edifícios em zonas específicas que exigem afastamento lateral nos pavimentos do embasamento. 133 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM1-16, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar “s/ afast. p/ h≤6,50 e h/5≥1,50 demais pav.(2)” para “h/5≥1,50”. Justificativa: Não permitir que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona. 134 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 2,50(2) por hífen (-). Justificativa: Correção de redação, pois não é permitida a elevação do índice de aproveitamento básico. 134-B. Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da Zona ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 135 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – alterar o valor de 60 para 70. 136 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 20 (2) corrigir por 20 (41).

Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 137 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-). Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento. 138 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZM2-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar o valor de para h/4 ≥ 1,50. 139 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC1-4, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 3,00(2) por hífen (-). Justificativa: Correção de redação, pois não é permitida a elevação do índice de aproveitamento básico.

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140 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC1-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – trocar valor de 80(2) para 75(1)(2)(41). 141 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC1-4, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 15 (2) corrigir por 15 (41).

Justificativa: Incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 142 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC1-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico (Embasamento): alterar de “s/ afast. p/ h≤6,50 e h/4≥1,50 demais pav.” para “s/ afast. p/ h≤6,50”. Justificativa: Possibilitar a análise dos afastamentos dos pavimentos que fazem parte do embasamento, independentemente do afastamento dos demais pavimentos (torre), possibilitando assim uma melhoria dos acessos e circulações, e a ampliação do número de vagas de veículos nos edifícios em zonas específicas que exigem afastamento lateral nos pavimentos do embasamento. 143 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC1-4, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar “s/ afast. p/ h≤6,50 e h/5≥1,50 demais pav.(2)” para “h/5≥1,50”. Justificativa: Não permitir que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona. 144 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 4,00(2) para 4,00(1)(2).

Justificativa: Correção da redação para permitir o uso dos respectivos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. 144-B. Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da Zona ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento básico – alterar o valor de 3,00 para 3,50. 145 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 146 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – trocar o valor de 70 para 75 (1) (2) (41) e 50 para 60 . 147 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração básica: onde se lê 30 alterar para 25.

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Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas densamente urbanizadas da cidade. 148 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 25(1) alterar para 20(41).

Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas centrais da cidade, e incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 149 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Recuo frontal básico: alterar de 4,00 para 2,00. Justificativa: Recuperar parâmetro utilizado nas edificações existentes na referida zona, devido ao grande número de edificações construídas e em construção que já respeitam o respectivo afastamento. 150 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico (Embasamento): alterar de “ h/4≥1,50” para “s/ afast. p/ h≤6,50”. Justificativa: Possibilitar a análise dos afastamentos dos pavimentos que fazem parte do embasamento, independentemente do afastamento dos demais pavimentos (torre), possibilitando assim uma melhoria dos acessos e circulações, e a ampliação do número de vagas de veículos nos edifícios em zonas específicas que exigem afastamento lateral nos pavimentos do embasamento, e devido ao grande número de edificações construídas e em construção que já respeitam os respectivos afastamentos. 151 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC2-16, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre) alterar “s/ afast. p/ h≤6,50 e h/5≥1,50 demais pav.” para “h/5≥1,50”. Justificativa: Não permitir que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona. 154 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-5, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 155 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-5, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – trocar valores por “hífen” (-). Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a alteração dos parâmetros na referida zona. 156 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-5, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração básica: onde se lê 30 alterar para 25.

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Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas densamente urbanizadas da cidade. 157 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-5, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 25(1) alterar para 20 (41). Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas centrais da cidade, e incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 160 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-5, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar “h/5≥1,50” para “h/4≥1,50”. Justificativa: Não permitir que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona. 162 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação básica – alterar o valor de 50 para 60. 163 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de ocupação máxima – trocar o valor de 50 para 60. 164 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração básica: onde se lê 30 alterar para 25. Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas densamente urbanizadas da cidade. 165 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 25(1) alterar para 20 (41). Justificativa: Padronizar o parâmetro de taxa de infiltração em todas as zonas centrais da cidade, e incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP). 166 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento básico: alterar de h/4 ≥ 1,50 para h/8 ≥1,50 p/ h ≤ 6,5. 167 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZC3-8, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento máximo (Torre): alterar “H/5≥1,50(2)” para “H/5≥1,50”. Justificativa: Corrigir redação, já que não será permitido que o parâmetro afastamento seja passível de alteração, e garantir a uniformização do padrão de afastamento dentro da respectiva zona.

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168 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, nas colunas de Índice de Aproveitamento máximo e Taxa de Ocupação máxima das zonas ZI-1 e ZI-2, complementar com a indicação (2). 170 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, nas colunas Taxa de Infiltração mínima das zonas ZI-1 e ZI-2, complementar com a indicação (41). 171 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna Afastamento Lateral Básico (Embasamento) da Zona ZI-1, alterar de 5,00 para ≥ 5,00. 172 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZI-1, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento lateral máximo (Torre): alterar de 5,00(2) para ≥5,00. Justificativa: Correção de redação para determinar o valor mínimo e não o valor fixo. 173 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZI-2, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 1,50(2) para 1,50(1)(2). Justificativa: Correção da redação para permitir o uso dos respectivos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade. 175 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZI-2, altera-se o seguinte parâmetro: Taxa de infiltração máxima: onde se lê 20(2) alterar para 20 (41). Justificativa: Correção de redação para incentivar o uso de cisterna de retenção de águas pluviais (RAP).

176 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, nas colunas Afastamento Lateral Básico (Embasamento) da zona ZI-2 alterar de 3,00 para ≥ 3,00.

177 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZI-2, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento lateral máximo (Torre): alterar de 5,00(2) para ≥3,00. Justificativa: Correção de redação para recuperar o valor mínimo do afastamento exigido já indicado para esta Zona para todos os pavimentos.

178 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZAA, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 1,00(2) por hífen (-). Justificativa: Correção de redação já que não é permitindo o aumento do índice de aproveitamento básico.

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179 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZAA, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-);

Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento.

180 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZAA, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento lateral máximo (Torre): alterar de hífen (-) para ≥5,00.

Justificativa: Correção de redação para recuperar o valor mínimo do afastamento exigido já indicado para esta Zona para todos os pavimentos.

181 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal, na coluna da ZONA ZRU, altera-se o seguinte parâmetro: Índice de aproveitamento (IA) máximo – trocar valor de 1,00(2) por hífen (-). Justificativa: Correção de redação já que não é permitindo o aumento do índice de aproveitamento básico.

182 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZRU, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-);

Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento.

183 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZRU, altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento lateral máximo (Torre): alterar de hífen (-) para ≥5,00.

Justificativa: Correção de redação para recuperar o valor mínimo do afastamento exigido já indicado para esta Zona para todos os pavimentos.

184 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZMIS (39), altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento Básico (Embasamento) - trocar valores por “hífen” (-);

Justificativa: Para preservar as características da zona não será permitida a diferenciação de Embasamento.

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185 - Na tabela dos Parâmetros de Uso e ocupação do solo Municipal, na coluna da ZONA ZMIS (39), altera-se o seguinte parâmetro: Afastamento lateral máximo (Torre): alterar de hífen (-) para h/4≥1,50.

Justificativa: Correção de redação para recuperar o valor mínimo do afastamento exigido já indicado para esta Zona para todos os pavimentos.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

ÁREAS, SETORES e ZONAS

USOS OCUPAÇÃO

Permitido Permissível Proibido

Índice de Aproveitamento – IA

Taxa de Ocupação – TO (%)

Taxa de Infiltração – TI (%)

Testada Mím.

(m)

Bás. Máx. Bás. Máx. Bás. Mín. M (

Z-APA

-preservação e recuperação ambiental;

-pesquisa científica.

-HU; -HCH; -CSVB; -CSS(3); -C4;

-educação ambiental.

-Todos demais Usos.

0,10 0,25 5(42) 15(43) 90 70 25,00 2

ZR 1-2

-HU; -HCH; -HCV; -C1; -C2(9); -CSVB(10).

-C2(9); -I1. -Todos demais Usos.

1,00 - 60 - 25 20(41) 12,00 3

ZR 2-4 -HU; -HCH; -In; -CSS(1); -Todos 1,00 - 60 50(1) 25 20(41) 12,00 3

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ÁREAS, SETORES e ZONAS

USOS OCUPAÇÃO

Permitido Permissível Proibido

Índice de Aproveitamento – IA

Taxa de Ocupação – TO (%)

Taxa de Infiltração – TI (%)

Testada Mím.

(m)

Bás. Máx. Bás. Máx. Bás. Mín. M (

-HCV; -C1; -C2(13); -CSVB(1)(10).

-I1. demais Usos.

ZR 3-8

-HU; -HCH; -HCV; -CSVB(1)(10); -CSS(1).

-In; -C1; -C2(14a); -C4(1); -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

2,00 3,00

(1)(2) 60

70 emb.; 60 torre

25 20(41) 12,00 3

ZM 1–16

-HU; -HCH; -HCV; -In; -C1(16); -C2(17); -C3(18); -CSVB(2)(10); -CSS(2)(40); -CSG(19).

-C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

3,50 4,00 (1) (2)

70 emb.; 60 torre

75 emb.; 60 torre

(1) (2)

(41)

25 20(41) 12,00 3

ZM 1–8

-HU; -HCH; -HCV; -In; -C1(16); -C2(17); -C3(18); -CSVB(2); -CSS(2) (40); -CSG(19).

-C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

3,00 4,00 (1) (2)

60 emb.; 60 torre

70 emb.; 60 torre

(1) (2)

(41)

25 20(41) 12,00 3

ZM 2-4

-HU; -HCV; -C1(20); -C2(21); -CSVB(2); -CSS(2)(22)(40); -CSG(23) , -I1.

-HCH; -In; -C3(18); -C4; -CSE1(12).

-Todos demais Usos.

2,50 - 60 - 25 20(41) 12,00 3

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ÁREAS, SETORES e ZONAS

USOS OCUPAÇÃO

Permitido Permissível Proibido

Índice de Aproveitamento – IA

Taxa de Ocupação – TO (%)

Taxa de Infiltração – TI (%)

Testada Mím.

(m)

Bás. Máx. Bás. Máx. Bás. Mín. M (

ZM2-8

-HU; -HCV; -C1(20); -C2(21); -CSVB(2); -CSS(2)(22)(40); -CSG(23) , -I1.

-HCH; -In; -C3(18); -C4; -CSE1(12).

-Todos demais Usos.

3,00 4,00 (1) (2)

60 emb.; 60 torre

70 emb.; 60 torre

(1) (2)

(41)

25 20(41) 12,00 3

ZC 1-4

-HU; -HCH; -HCV; -In; -C1; -C2(24); -C3(18); -CSVB(2)(25); -CSS(2)(26).

-C2(14); -C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

3,00 - 70 75 (1)

(2) (41) 25

15 (41)

12,00 3

ZC 2-16

-HU; -HCV; -In; -C1; -C2(21); -CSVB(1); -CSS(1)(26).

-HCH; -C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

3,50 4,00

(1) (2)

70 emb.; 60 torre

75 emb.; 60 torre

(1) (2)

(41)

25 20(41) 12,00 3

ZC 3–8

-HU; -HCV; -In; -C1(20); -C2(21); -C3(18); -CSVB(2); -CSS(2).

-HCH; -C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

3,00 4,00

60 emb.; 60 torre

70 emb.; 60 torre

(1) (2)

(41)

25 20(41) 12,00 3

ZC 3–5

-HU; -HCV; -In; -C1(20); -C2(21); -C3(18); -CSVB(2); -CSS(2).

-HCH; -C4; -CSE1(15).

-Todos demais Usos.

2,50 3,00 (1) (2)

60 emb.; 60 torre

- 25 20(41) 12,00 3

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ÁREAS, SETORES e ZONAS

USOS OCUPAÇÃO

Permitido Permissível Proibido

Índice de Aproveitamento – IA

Taxa de Ocupação – TO (%)

Taxa de Infiltração – TI (%)

Testada Mím.

(m)

Bás. Máx. Bás. Máx. Bás. Mín. M (

ZI 1

-CVSB(2)(32); -CSS(2)(33); -CSG(2)(34); -I1(2); -I2(2); -I3.

-In; -C1(36); -C2(30); -C3(31); -C4; -CSE1.

-Todos demais Usos.

1,00 - 50

70

(1) (2)

(41)

30 25(41) 25,00 2

ZI 2

-CVSB(2)(32); -CSS(2)(33); -CSG(2)(34); -I1(2); -I2(2).

-HU; -HCH; -In; -C1; -C2(30); -C3(31); -C4; -CSE1.

-Todos demais Usos.

1,00 1,50 (1) (2)

50

70

(1) (2)

(41)

30 20(41) 20,00 1

ZAA

-HU; -CSVB(2)(5); -CSS(6); -CSG(7); -I2(37).

-In; -C1; -C2

(4); -C3; -C4;-CSE1; -CSE2.

-Todos demais Usos.

1,00 - 50 - 30 - 50,00 5)

ZRU

-HU; -HCH; -In; -C1; -C2

(4); -C3; -C4; -CSVB(2)(5); -CSS(6); -CSG(7); -I2.

-CSE1; -CSE2.

-Todos demais Usos.

1,00 - 50 - 30 - 25,00 2)

ZMIS(39) * * * * * * * 25 * * *

ZEIHC(39) * * * * * * * * * * *

ZEIS

-HU;-HCH;-HCV; -C1; -C2(38); -CSVB(10).

-In; -C4; CSS; CSE1(15); I1.

-Todos demais Usos.

1,00 - 50 - 25 - 12,00 2

ZEIRAU(39) * * * * * * * * * * *

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ÁREAS, SETORES e ZONAS

USOS OCUPAÇÃO

Permitido Permissível Proibido

Índice de Aproveitamento – IA

Taxa de Ocupação – TO (%)

Taxa de Infiltração – TI (%)

Testada Mím.

(m)

Bás. Máx. Bás. Máx. Bás. Mín. M (

ZEIEP(39) * * * (1) (2) * * * * * * *

ZEICO(39) * * * (1) (2) * * * * * * *

EMENDA N° 79 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 186

Considerando que o Novo Plano Diretor do Município de Criciúma determina que na área de propriedade da Cia Imobiliária esperança S/A, registrada sob a matrícula nº 43.889, com área total de 23.589,65m², localizada no Bairro Próspera, cuja área está compreendida entre (início) as ruas Osvaldo Pinto da Veiga e Avenida Centenário (e com final na travessa Cassemiro Demboski), ALTERA-SE a referida área de ZEICO para ZM1-16.

Justificativa: Com a aplicação da categoria ZM1-16 na referida área, será edificado no local um centro comercial, hotel ou outro estabelecimento comercial congênere gerando muitos empregos diretos e indiretos, para contribuição do desenvolvimento da região, bem como será feito volumosa gama de imóveis residenciais, por tratar-se de grande área bem localizada dentro no nosso município, o qual se localiza em frente ao Parque das Nações (o qual já está sob os cuidados da municipalidade e servirá o aproveitamento da comunidade).

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

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Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 80 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 187

Considerando que o Novo Plano Diretor do Município de Criciúma determina que na área de propriedade da Cia Imobiliária esperança S/A, registrada sob a matrícula nº 43.889, com área total de 23.589,65m², localizada no Bairro Próspera, nesta cidade está compreendida entre as ruas SD 1511-016, São Pedro e Osvaldo Pinto da Veiga, PERMITA-SE a construção de edificações de até 8 (oito) pavimentos.

Justificativa: Com a aplicação da categoria acima citada, objetiva-se edificar no referido local, empreendimentos imobiliários.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 81 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 188

Considerando que o Novo plano Diretor do Município de Criciúma determina que na área de propriedade da Beatriz Moreira Guglielmi Gelosa, Simone Moreira Guglielmi Lummetrz da Silva e Realdo Guglielmi Junior, registrada sob a matrícula nº 7.071 (com área total de 13.613,00m²) e nº 20.168 (com área total de 3.997,28m²), localizada no Bairro Cruzeiro do Sul neste Município, cuja área está compreendida entre as ruas

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Júlio Gaidizinski, Vital Brasil, José de Lucca e Pedro Cechinel, ALTERA-SE a referida área de zona de ZR1-2 para zona ZR2-4.

Justificativa: Com a aplicação da categoria ZR2-4 na referida área e considerando que o local está situado numa das entradas da cidade, poderão ali ser edificados empreendimentos para contribuição do desenvolvimento da região, bem como poderá ser construído imóveis residenciais.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 82 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Emenda nº 189

No Morro Cechinel, que seja realizado o deslocamento do limite entre a Zona ZR1-2 e a Zona Z-APA, proposto pelo Novo Plano Diretor de Criciúma, para a linha grafada em vermelho na planta Proposta de Zoneamento. Tal medida tem por finalidade o parcelamento de terreno situado na encosta sul do Morro Cechinel, através do condominio residencial, que representará os seguintes quantitativos (estimados): - Arruamento pavimentado com CAUQ..................................53.11,70m² - Reserva florestal (área verde) e área de lazer....................96.580,56m² - Áreas de unidades autônomas (lotes)...............................158.716,44m² - Lotes com 1.000 e 2.000m².......................................................147 unidades

Justificativa: Tendo como base os estudos preliminares e o levantamento fitofisionômico, geológico e hidrológico feito, através de discussões a serem promovidas junto ao Conselho Gestor do Plano Diretor do Município, será possível viabilizar a mudança do zoneamento nas encostas do Morro Cechinel. Vale ressaltar que, respeitadas as declividades, nascentes, vegetação nativa mais exuberante e de importância para a fauna local, a implantação do empreendimento em questão, terá as seguintes preocupações com o meio ambiente: - Definirá os limites das reservas legais (áreas verdes), e no caso do condomínio, por serem envoltas por proteção física (cercas), estarão

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protegidas das constantes invasões que vem sofrendo atualmente a vegetação nas encostas do Morro Cechinel; - Definirá quais as nascentes e os cursos d’água a serem preservados, incluindo as áreas de proteção permanente, conforme a legislação ambiental vigente em vigor; - Ajudará a evitar a expansão descontínua da mancha urbana local, o que encarece os custos de implantação da infraestrutura básica. Note-se que esta prática vem ocorrendo dentro do perímetro urbano de Criciúma, principalmente nas encostas do Morro Cechinel, onde não é permitido o loteamento, mas é permitido o desmembramento em lotes individuais esparsos. Vale ressaltar que este limite será materializado com cercas e/ou alambrados, providos de passagens para animais terrestres.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 83 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 197

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 19, conforme segue:

“Art. 19. (...)

Parágrafo único. As propostas apresentadas deverão ser submetidas ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), que poderá solicitar a emissão de parecer de viabilidade técnica sobre tema específico.”

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 84 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 198

Dá nova redação à alínea “e”, do inciso I, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

I – (...)

e) Promover e incentivar a implantação da rede de ciclovias nas principais vias urbanas e rurais do Município de Criciúma, bem como um Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM para o Município”;

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 85 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 199

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Dá nova redação às alíneas “b”, “f” e “i”, do inciso II, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

I – (...)

II – (....)

b) Preservar, proteger e fiscalizar as margens não ocupadas do Rio Criciúma, do Rio Sangão, do Rio Maina, do Rio Mãe Luzia, do Rio Cedro, do Rio Linha Anta, do Rio Eldorado, Rio Ronco d'água e do Rio 4ª Linha dos rios e demais cursos d’água, promovendo seu adequado uso e reflorestando com critérios técnicos definidos de acordo com o Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos – PMGRH; f) Incentivar e promover a arborização urbana com espécies nativas da mata atlântica em praças, vias públicas e terrenos particulares,de acordo com critérios técnicos bem definidos no Município de Criciúma, respeitando a legislação vigente, através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal - PAPM; i) Proteger as zonas especiais de preservação no Morro Casagrande,Morro Cechinel, Morro da Cruz, Morro Estevão/Morro Albino e Morro Mãe Luzia, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal, promovendo o replantio das árvores nativas, onde houve desmatamento, bem como criando novas unidades de conservação; através do Plano de Arborização e Paisagismo Municipal – PAPM.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 86 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 200

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Dá nova redação às alíneas “a”, “d” e “e”, do inciso III, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

I – (...)

II – (....)

III – (...)

a) Incentivar e promover o transporte público de qualidade em todas as regiões do Município de Criciúma, com tarifas condizentes à realidade econômica da maioria da população em conformidade com seu Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM; d) Promover políticas de incentivo à execução dos passeios públicos em todo o perímetro urbano do Município de Criciúma; através da execução e implementação dos dispositivos legais, normas e legislação relacionados aos passeios públicos, Lei do Sistema Viário e Mobilidade Municipal, Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM entre outros. e) Incentivar a melhoria do transporte público de massa, criando novos eixos de ligação urbana e de novos terminais de integração urbana, conforme legislação de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, do Sistema Viário Municipal e Plano Municipal de Transporte e Mobilidade – PMTM.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 87 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 201

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Dá nova redação às alíneas “c” e “d”, do inciso IX, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

(...)

IX – (...)

c) Implantar a política pública de distribuição dos recursos para obras e serviços urbanos, estabelecendo prioridades através dos Plano de Ações e Investimentos – PAI; Plano Plurianual – PPA; Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO; e Lei Orçamentária Anual – LOA; d) Garantir o acesso facilitado da população aos representantes políticos através do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC;

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 88 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 202

Dá nova redação à alínea “c”, do inciso X, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

(...)

X – (...)

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c) Promover políticas públicas para resolução das questões de áreas ocupadas definidas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS;

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 89 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 204

Dá nova redação ao caput do artigo 68, conforme segue:

“Art. 68. Cada entidade familiar terá somente um imóvel regularizado, caso o adquirente ou seus dependentes não possuam nenhum outro imóvel ou nunca tenham recebido bem através do Fundo Rotativo Habitacional e/ou do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS do Município de Criciúma e/ou Programas Habitacionais nos âmbito Estadual ou Federal”.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 90 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 205

Dá nova redação ao caput do artigo 71, conforme segue:

“Art. 71. Em cada área de intervenção será permitida a utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS para obras emergenciais nas habitações que apresentarem avançado estado de deterioração de seus elementos construtivos, ocasionando risco imediato à estabilidade, verificada a incapacidade econômica de seus moradores, mediante plano de investimentos e previsão orçamentária definida em lei”.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 91 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 206

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Dá nova redação ao inciso V, do artigo 110, conforme segue:

“Art. 110. (...)

(...)

V - Constituir, coordenar e assessorar a atuação do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM nas atribuições referidas no Art. 89 e incisos desta Lei”;

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 92 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 207

Dá nova redação ao artigo 196, conforme segue:

“Art. 196. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste Título, serão definidos através de Decreto Regulamentar.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

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Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 93 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 208

Dá nova redação ao §2º do artigo 217, conforme segue:

“Art. 217. (...)

§1º (...)

§2º As demais vias existentes e pavimentadas não mencionadas neste caput permanecem com a caixa atual”.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 94 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 209

Page 98: EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS … · EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS EM PLENÁRIO . EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº …

Dá nova redação ao artigo 222, conforme segue:

“Art. 222. O Plano Municipal de Transportes e Mobilidade – PMTM deverá elaborar trajetos e circuitos preferenciais destinados a pedestres e ciclistas no município de Criciúma”.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 95 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 210

Dá nova redação ao inciso III do artigo 251, conforme segue:

“Art. 251. (...)

(...)

III. Estruturação Urbana e Infraestrutura que compreendem o desenvolvimento dos seguintes planos: a) Plano do Sistema Viário; b) Plano de requalificação da Área Central; c) Plano de Arborização Urbana; d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental”.

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Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 96 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 211

No Anexo 10: Tabela dos Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Municipal:

Alterar na coluna onde está Inscrito “Altura Max (Pav.)” para “Número Máximo Pavimentos”.

Justificativa: Redação incorreta/incompleta.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 97 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 212

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Dá nova redação ao artigo 25, conforme segue:

“Art. 25 O Município de Criciúma, com base neste Plano Diretor Participativo, poderá definir, por resolução e conseqüente alteração na lei específica, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) do total dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM, outros empreendimentos e atividades, privadas ou públicas, que venham a se instalar neste Município, os quais dependerão de elaboração de EIV - Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, para obterem as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento”.

Justificativa: Redação alterada em desacordo com a aprovada pelos delegados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 98 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 213

Dá nova redação ao artigo 38 e acrescenta-lhe parágrafo único, conforme segue:

“Art. 38. O Município de Criciúma deverá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, tendo em vista a função social da propriedade e da cidade”. Parágrafo único. O Município poderá, através de lei específica, determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, sob pena de incidirem no imóvel, sucessivamente, nos termos dos artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Estatuto da Cidade, os seguintes instrumentos urbanísticos:

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I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsório; II. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública”.

Justificativa: Redação alterada em desacordo com a aprovada pelos delegados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 99 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 215

Dá nova redação ao §4º do artigo 66, conforme segue:

“Art. 66. (...) (...) §4º Os recursos oriundos do pagamento dos contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Compra e Venda de bem público serão depositados na conta bancária do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, instituído pela Lei 5091/2007, de 18 de outubro de 2007, e lastrearão a Política Municipal de Habitação e o Programa de Regularização Fundiária”. Justificativa: Redação alterada em desacordo com a aprovada pelos delegados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

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EMENDA N° 100 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 216

Altera o artigo 73, transformando seus incisos III, IV, V e VI, nas alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”, do seu inciso II, conforme segue:

“Art. 73. (...) (...) II - Através de contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com concessão de até 15 (quinze) anos, obedecendo aos seguintes critérios: a) ocupação de até 5 (cinco) anos, CDRU de 15 (quinze) anos; b) ocupação de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, CDRU de, no mínimo, 10 (dez) anos; c) ocupação de 10 (dez) anos a 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 8 (oito) anos; d) ocupação com mais de 15 (quinze) anos, CDRU de, no mínimo, 5 (cinco) anos”.

Justificativa: Redação alterada em desacordo com a aprovada pelos delegados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 101 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 218

Dá nova redação ao caput do artigo 98, conforme segue:

Page 103: EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS … · EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS EM PLENÁRIO . EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº …

“Art. 98. As audiências e consultas públicas terão regulamento próprio, instituído por ato do Executivo Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal e aprovado em maioria qualificada, observada as disposições desta Lei e do Estatuto da Cidade, tendo por objetivos”:

Justificativa: Redação alterada em desacordo com a aprovada pelos delegados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 102 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 221

Dá nova redação ao inciso IX, do art. 178 , conforme segue:

“Art. 178. (...)

(...)

IX. Ao longo das águas correntes e dormentes, numa faixa mínima de cada lado da margem, sendo esta faixa “non edificandi”, de acordo com legislação específica”;

Justificativa: Excluiu-se a metragem, posto que esta será definida por legislação superior.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 103 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 223

Dá nova redação ao inciso IX do art. 27, renumerando seu conteúdo como inciso X, conforme segue:

“Art. 27. (...)

(...)

IX - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos;

X - Proteção dos componentes do meio físico-naturais específicos da área em questão, tais como bacias hidrográficas, hidrologia, mananciais, lençol freático, geologia e geomorfologia, além dos aspectos da fauna, e flora, recursos minerais, entre outros”.

Justificativa: Redação aprovada pelos delegados e não inserida no projeto de lei.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 104 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 224

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Acrescenta §10 ao artigo 98, conforme segue:

“Art. 98. (...)

(...)

§ 10. O funcionamento das audiências públicas será regulamentado em norma específica, e será submetido por maioria qualificada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal.

Justificativa: Redação aprovada pelos delegados e não inserida no projeto de lei.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 105 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 230

Dá nova redação ao artigo 59, conforme segue:

“Art. 59. Ficam definidas as áreas como passíveis de aplicação da outorga onerosa de direito de construir e da alteração de uso do solo as constantes do Anexo 02 (Mapa de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso) da presente Lei”.

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Justificativa: No texto do artigo consta como Anexo 06, quando o correto é Anexo 02 (Mapa de Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso).

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 106 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 231

Uniformização de nomenclatura: Nos Anexos do Plano, ora se tem a sigla ZEIA e ZEIP (Anexo 03-Mapa de Transferência do Direito de Construir) e ZAPA e ZEIP (no Anexo 09 – Zoneamento Municipal). ZEIA=Zona de Especial Interesse Ambiental; ZAPA=Zona de Áreas de Proteção Ambiental e ZEIP=Zona Especial Interesse Preservação.

Justificativa: As ZEIA e ZEIP não constam entre as Zonas de Especial Interesse, definidas nos artigos de 145 a 152. Tem-se assim, muita nomenclatura para pouca definição.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 107 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Page 107: EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS … · EMENDAS AO PLC/019/09, A SEREM DISCUTIDAS EM PLENÁRIO . EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° PLC-EXE nº …

Ref: Sugestão nº 235

Incluir no respectivo projeto de lei, a elaboração dos seguintes projetos e planos, a serem elaborados no prazo máximo de 01 ano: a) Projeto do Anel Viário da Avenida Centenário-Santos Dumont, integrando o Centro com os Bairros Pinheirinho, Próspera e São Luiz, com expansão do Sistema Integrado de Transporte Público e sistema de ciclovia, com bicicletários integrados aos terminais de ônibus. b) Plano integrado de ciclovias e ciclofaixas para a cidade, integradas aos terminais do sistema de transporte público, por bicicletários. c) Plano de implantação de praças e equipamentos de recreação, lazer e esportes nos bairros, conforme item V do artigo 22, preferencialmente integrados ao sistema de transporte público. d) Plano de recuperação de encostas de morros e margens de rios e córregos. e) Detalhamento do projeto da Via Rápida, a partir da parte urbana interna ao Anel Viário de Contorno, até o entroncamento com a Rua Miguel Patrício de Souza, cuja aprovação deve ser feita por meio de audiências públicas específicas. f) Inventário do patrimônio histórico-cultural do município e plano de conservação do mesmomesmo, conforme item IV do artigo 22.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 108 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 237

Todos os mapas dos anexos da lei deverão ser georreferenciados.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 109 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 238

Dá nova redação à alínea “n”, do item X, do artigo 22, conforme segue:

“Art. 22. (...)

(...)

X – (...)

n) Incentivar e promover a descentralização das atividades urbanas através da policentralidade”;

Justificativa: Tem-se por necessária a inserção do termo “promover”, consoante diretrizes dos incisos IV, V e VIII do art. 2.º do Estatuto da Cidade.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 110 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 239

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Dá nova redação ao §1º do artigo 98, conforme segue:

“Art. 98. (...)

§1º As audiências públicas são obrigatórias na esfera do Poder Público Municipal,

devendo ser realizadas por este, tanto no processo de elaboração do Plano Diretor como no de sua alteração, implementação e, ainda, nos demais casos previstos em lei, especialmente no caso das operações urbanas consorciadas e nos planos e projetos relativos ao sistema viário e sistema de transporte”.

Justificativa: Isto, pois havendo previsão de Operações Urbanas Consorciadas/OUC, também deve ser reforçado que estas precisam de Estudo de Impacto de Vizinhança/EIV (que por sua vez pede audiências públicas), pois o próprio Estatuto diz que aludido EIV é obrigatório para as OUC, não podendo a legislação municipal desconsiderar tal fato.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 111 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 240

No artigo 158, que trata dos equipamentos públicos, deverão ser estabelecidos ao menos a Taxa de Ocupação Máxima e o Gabarito Máximo a ser permitido, conforme a Zona de Uso onde o equipamento se localiza.

Justificativa: Tal medida se faz necessária, pois a não inserção da Taxa de Ocupação máxima e do Gabarito pode levar à ofensa do art. 2.º, incisos IV, VI-a, VI-b, VI-c, VI-d, VI-f , VI-g, VIII e XII, todos do Estatuto da Cidade.

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Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 112 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 241

Acrescenta parágrafo único ao art. 223, conforme segue:

“Art. 223. (...)

(...)

Parágrafo único. As ciclovias e/ou ciclofaixas deverão ser integradas ao sistema de transporte público, com a implantação de paraciclos (bicicletários) próximos dos principais pontos de parada e de terminais de integração existentes ou a serem implantados”.

Justificativa: Tal inserção é proposta com fundamento na diretriz do inciso V, art. 2º, do Estatuto da Cidade.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 113 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 242

*ZC2-16 – Setor da Rua Araranguá Altera-se: Linha Atual – Rua Araranguá, Rua Marcelo Lodetti, Rua Getúlio Vargas, Rua Lauro Müller, seguindo paralela a Rua Henrique Lage até a Rua Anita Garibaldi, seguindo por esta até a Avenida Centenário até a Rua Henrique Lage e a Rua Álvaro Catão. Nova Linha – Ampliação da Zona com o descolamento da linha da Avenida Getúlio Vargas para a Rua Eng. Fiúza da Rocha e, consequentemente, o prolongamento das linhas das ruas Marcelo Lodetti e Lauro Müller.

Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999; preservar o gabarito do Bairro Centro.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 114 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 243

* ZC2-16 – Setor Cel. Marcos Rovaris Altera-se: Linha atual – vai além da Rua José Gaidzinski. Nova linha – Prolonga a linha paralela à Rua Felipe Schmidt, seguindo com a mesma profundidade de quadra, paralela à Marcos Rovaris até a Av. Centenário. A área subtraída da zona ZC2-16, torna-se uma ZR3-8.

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Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999; preservar o gabarito de entrada do Bairro Pio Corrêa, sendo que o setor em questão, constitui-se de zona mineirada e não comporta edifício de 16 (dezesseis) pavimentos.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 115 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 244

* ZC2-16 – Setor das Ruas Desembargador Pedro Silva e Joaquim Nabuco Alteram-se:

Linha atual – linhas paralelas às ruas Palamede Milioli, Celestina Zilli/Abílio Paulo, Dr. José de Pata e Rodrigues Alves/Joaquim Nabuco. Nova linha – ampliação da zona com a linha paralela à Rua Jorge da Cunha Carneiro,prolongada até a Rua Nilo Peçanha, seguindo pela Rua Domingos Bristot até a zona ZM1-16 da Av. Centenário.

Linha atual – linha entre as ruas Santa Catarina e Treze de Maio. Nova linha – alterada para o eixo da Rua Henrique Chenauld.

Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999, em função dos vários empreendimentos aprovados e em construção na referida área e otimizar a infraestrutura do sistema viário e infraestrutura urbana existente.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

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Diversos Vereadores

EMENDA N° 116 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 245

* ZC2-16 – Setor da Rua Araranguá Altera-se:

- No terreno do antigo Paço Municipal, altera-se a zona ZEICO para ZEIHC.

Justificativa: Garantir um estudo apropriado, antes de qualquer intervenção na área, para a preservação de parte do patrimônio arquitetônico do Município.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 117 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 246

* ZR3-8 – Setor Comerciário e São Cristóvão Alteram-se:

Linha atual – linha entre as ruas Santa Catarina e Treze de Maio.

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Nova linha – alterada para o eixo da Rua Henrique Chenauld. Linha atual – linhas entre as ruas José Manuel Alves e Visconde de Mauá, entre a Av. Centenário e a Travessa Fernando Ferrari. Nova linha – eixo das ruas Papa João XXIII e Travessa Fernando Ferrari.

Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999, em função dos vários empreendimentos aprovados e em construção na referida área, além de otimizar a infraestrutura do sistema viário e infraestrutura urbana existente, com consequente redução da zona ZR1-2 contígua.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 118 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 247

* ZR3-8 – Setor da Rua Visconde de Cairú Alteração A: Linha atual – Linhas paralelas às ruas Palamedi Milioli, Celestina Zilli/Abílio Paulo, Dr. José de Pata e Rodrigues Alves/Joaquim Nabuco. Nova linha – ampliação da zona com a linha paralela à Rua Jorge da Cunha Carneiro, prolongada até a Rua Nilo Peçanha, seguindo pela Rua Domingos Bristot até a zona ZM1-16 da v. Centenário. Alteração B: Linha atual - Linhas entre as ruas Domingos Bristot e Pedro Beneton. Nova linha – eixo da Rua Pedro Milioli. Alteração C: Linha atual - Linhas entre as ruas Visconde de Cairú e Machado de Assis. Nova linha – eixo da Av. Victor Meirelles. Alteração D:

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Linha atual – entre as ruas Jorge da Cunha Carneiro e Maestro Jacó. Nova linha – eixo da Madre Tereza Michel, nova linha paralela a Rua Desembargador Pedro Silva até alinhamento da Rua Lauro Sodré.

Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999, em função dos vários empreendimentos aprovados e em construção na referida área e otimizar a infraestrutura do sistema viário e infraestrutura urbana existente. Criar um setor de gabarito de 8 pavimentos (ZR3-8)intermediário entre as zonas de gabarito 16 pvtos (ZC2-16), 4 pvtos (ZR2-4 e ZM2-4) e 2 pavimentos (ZR1–2).

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 119 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 248

* ZR3-8 – Setor da Praça Domênico Sonego até Pio Correia Alteração A: Linha atual – linha paralela a Rua Orindo Zacaron. Nova linha – coincidente limite da zona ZM2-4 da Rua Álvaro Catão. Alteração B: Linha atual – linha entre as ruas Frei Caneca e Alfredo Del Priori. Nova linha – eixo da Rua José do Patrocínio. Alteração C: Linha atual – linha paralela à Rua Ari Barroso, trecho entre Antonio Baptista De Luca e Eng. Fiúza da Rocha. Nova linha – três trechos de linha englobando as áreas com testadas para a Rua Barão do Rio Branco, no trecho entre a Rua Ari Barroso e a escadaria da rua 359. Alteração D: Linha atual – vai além da Rua José Gaidizinski.

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Nova linha – Prolonga a linha paralela à Rua Felipe Schmidt seguindo com a mesma profundidade de quadra, paralela à Marcos Rovaris até a Av. Centenário. A área subtraída da zona ZC2-16 torna-se uma ZR3-8.

Justificativas:

Alteração A Otimizar o uso da infraestrutura e sistema viário existente. É uma zona caracterizada pela possibilidade de adensamento populacional. Alteração B Otimizar o uso da infraestrutura e sistema viário existente. É uma zona caracterizada pela possibilidade de adensamento populacional. Alteração C Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano de 99, em função dos vários empreendimentos aprovados e em construção na referida área e otimizar a infraestrutura do sistema viário e infraestrutura urbana existente. Alteração D Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano de 99, preservar o gabarito de entrada do Bairro Pio Correa e o setor em questão constitui-se de zona mineirada e não comporta edifício de 16 pavimentos.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 120 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 249

* ZM2-4 – Setor da Rua João Pessoa e Avenida Getúlio Vargas Altera-se: Linha atual – linha paralela a rua João Pessoa, trecho entre rua Ari Barroso e rua Lourenço Rinaldi Canarin. Nova linha – eixo da Av. Getúlio Vargas.

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Justificativa: Expansão do eixo comercial e de serviços da Av. Getúlio Vargas atendendo a vocação da região.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 121 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 250

* ZR2 – 4 - Setor da escola Jarbas Passarinho, Santa Bárbara

Alterado para ZR3 - 8

JUSTIFICATIVA: manter o gabarito proposto no Plano Diretor de 1999, e promover novo eixo de expansão e desenvolvimento, aproveitando a proximidade com o parque Centenário e infra-estrutura do sistema urbano existente como: facilidade de acesso, sistema viário, transporte coletivo.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 122 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 251

* ZM2 -4 Setor das ruas Domenico Sonego, Henrique Lage, Cônego Aníbal Maria de Francia e Av. Santos Dumond

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A zona será dividida em duas partes pelo prolongamento da linha existente entre a rua Nações Unidas e Adolfo Konder, em direção a linha limítrofe da zona ZM1 – 8 da Av. Centenário.

A área resultante da divisão da zona entre a Av. Santos Dumond e Cônego Aníbal de Francia, permanece ZM2 -4. A outra área resultante, da divisão compreendendo os setores das ruas Henrique Lage e Domenico Sonego, são alteradas de ZM2 -4 para ZM2 – 8.

JUSTIFICATIVA: promover novo eixo de expansão e desenvolvimento, aproveitando a proximidade com o parque Centenário e infra-estrutura do sistema urbano existente como: facilidade de acesso, sistema viário, transporte coletivo, parque linear. Também, recuperar o plano de expansão previsto no plano de 99.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 123 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 253 * ZC3-8 Altera-se: Linha atual – a linha ao lado sul da zona ZC3-8 está a 40m do eixo da Avenida Universitária. Nova linha – o setor entre as rua Nazário Baptista da Silva e número 92, e deslocado em direção ao sul, até o eixo da Rua nº 1.322.

Justificativa: Ampliar a zona para consolidar a centralidade da região da Santa Luzia com espaço para promover a ampliação de uso residencial fora do eixo da Avenida Universitária, que tem vocação comercial.

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Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 124 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 254 * ZR2-4 – Setor da Avenida Virgílio Mondardo Altera-se: Linha atual – a linha ao lado norte situa-se aproximadamente a 70m do eixo da Rua Virgílio Mondardo. Nova linha – do lado norte, eixo da Rua nº 1273, continuando na Rua Julio Ambrósio Uggioni, até o limite da zona ZM2-4 da Avenida dos Imigrantes.

Justificativa: Ampliar a zona para consolidar a centralidade da região do Rio Maina com espaço para promover a ampliação de uso residencial fora do eixo da Avenida dos Imigrantes e Virgílo Mondardo, que tem vocação comercial. Promover novo eixo de expansão e desenvolvimento, aproveitando a infraestrutura do sistema urbano existente com facilidade de acesso, sistema viário e transporte coletivo.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 125 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 255

* ZEICO – Criação de Zona especial de interesse da coletividade Cria-se:

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Criação de uma ZEICO conformada pelas seguintes linhas: ao sul alinhamento da Avenida dos Imigrantes, a oeste linha paralela à rua Manoel Serafim Inácio (afastada aprox. 30m do alinhamento desta), ao norte alinhamento da rua João Olivo e a leste linha paralela à rua Imigrante José Colombo (afastada aprox. 30m do alinhamento desta).

Justificativa: Aproveitamento de uma área de topografia acidentada e com considerável cobertura vegetal para futura criação de um novo equipamento de lazer público para a região do Distrito de Rio Maina, utilizando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, para indenização do proprietário, se for o caso.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 126 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 256

* ZR3 – 8 – Alteração de zona

Criação de uma zona ZR3 – 8, em parte da zona ZR1 – 2, setor da praça Calixto Scotti, com os seguintes limites, eixo da rua D. Amália Medeiros, eixo da rua Imigrante José Colombo, eixo da rua João Olivo, eixo da Rua Fioravante Coral, eixo da rua Irmã Emília Chaves, seguindo pelo leste em direção sul até encontrar as linhas limites das zonas ZC3 – 8 e ZM2 -4 fechando a zona.

JUSTIFICATIVA: Ampliar a zona para consolidar a centralidade da região do Rio Maina. A proposta visa fortalecer o uso da infra-estrutura local, buscando implementar o que determinam as diretrizes do Plano Diretor que direcionam para o fortalecimento dos diversos centros de bairro a fim de diminuir a pressão sobre a área central da cidade.

A criação da nova zona justifica-se também, como forma de promover a ampliação de uso residencial fora do eixo da Avenida dos Imigrantes, que tem vocação comercial. Promover novo eixo de expansão e desenvolvimento, aproveitando a

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infra-estrutura do sistema urbano existente com facilidade de acesso, sistema viário, transporte coletivo e os equipamentos públicos existentes: praça Calixto Scotti, praça Pedro Beneton, Brotolândia clube e nova ZEICO proposta anteriormente.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 127 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 257

* Alterações na Zona ZC3 – 8, Setor do Criciúma Shopping

Alteração A

Alteração de limite da zona ZC3 – 8: linha paralela ao norte da Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, deslocada para o eixo da rua Minas Gerais;

Alteração B

Alteração de limite da zona ZC3 – 8: linha a leste, paralela à Av. Centenário e rua Goiás deslocada para o eixo da Rua Engenheiro Loja entre a Rua Osvaldo Pinto da Veiga e uma linha paralela à Rua Acre distante 45m ao norte do eixo da mesma.

JUSTIFICATIVA: Ampliar a zona para consolidar a centralidade da região do Bairro Próspera. A proposta visa fortalecer o uso da infra-estrutura local, buscando implementar o que determinam as diretrizes do Plano Diretor que direcionam para o fortalecimento dos diversos centros de bairro a fim de diminuir a pressão sobre a área central da cidade.

A criação da nova zona justifica-se também, como forma de promover a ampliação de uso residencial, comercial e de serviços dos eixos da Avenida Centenário e Cel. Osvaldo Pinto da Veiga.

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Promover novo eixo de expansão e desenvolvimento, aproveitando a infra-estrutura do sistema urbano existente com facilidade de acesso, sistema viário, transporte coletivo e os equipamentos públicos existentes: terminal urbano, Criciúma Shopping, Parque das Etnias, Praça da Chaminé, praça do Trabalhador, igreja N. Senhora da Salete, ZEICO da Coopermetal, ZEICO das oficinas da CSN, estádio Mário Balsini.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 128 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 258

* Zona ZR2 -4 - Setor da Rua Minas Gerais

Novo perímetro: eixo da Rua Minas Gerais, eixo da Rua Luiz Búrigo, eixo da Rua Congonhas, eixo da Rua Eduardo King, linha paralela à Rua Paraná e linha paralela à Rua Piauí conforme mapa anexo.

JUSTIFICATIVA: Deslocamento da zona de transição de gabarito de 4 pavimentos para conseqüente ampliação da zona ZC3 -8 de consolidação da área central do bairro Próspera.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 129 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 259

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* Zona ZM2 – 4 – Setor da Rua Ceará e Rua Congonhas

Zona interrompida pela criação da zona ZR3 – 8.

Limites da interrupção: linhas paralelas distantes 50m a partir do eixo da Avenida Porto Alegre em ambos os lados da mesma.

JUSTIFICATIVA: Criação de uma zona ZR3 – 8 no eixo da Avenida Porto Alegre para promover a ampliação do uso residencial, fortalecendo o eixo desta Avenida que apresenta boa largura viária, complementando o sistema viário da Rua General Osvaldo Pinto da Veiga.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 130 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 260

* Zona ZR3-8 – Setor da escola Jorge da Cunha Carneiro

Criação de zona ZR3-8 no eixo da Avenida Porto Alegre, com o seguinte perímetro:

À oeste, uma linha no prolongamento da Rua Luiz Búrigo, ao norte, limitando-se com a zona ZM2-4 das ruas Congonhas e Macapá; seguindo pelo eixo da Rua Vitória; seguindo numa nova linha paralela à Avenida Porto Alegre, distante 50m do eixo desta; no lado leste, por uma linha na altura do encontro entre a Rua Porto Alegre e a Rua Niterói; e uma linha ao sul da Avenida Porto Alegre, distante 50m ao sul do eixo desta.

JUSTIFICATIVA: Criação de uma zona ZR3 – 8 no eixo da Avenida Porto

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Alegre para promover a ampliação do uso residencial, fortalecendo o eixo desta Avenida que apresenta boa largura viária, complementando o sistema viário da Rua General Osvaldo Pinto da Veiga.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 131 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 261

* ZEICO – Setor do Centro Social Urbano do Bairro Próspera Cria-se:

Criação de uma ZEICO na área do centro social urbano do Bairro Próspera.

Justificativa: Aproveitamento de uma área com considerável cobertura vegetal para futura criação de um novo equipamento de lazer público para a região do Bairro Próspera, utilizando os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, para, caso necessário, indenizar o proprietário.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 132 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 262

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* Zona ZR2 – 4 – Setor do Centro social urbano da Próspera

Criação de zona ZR3-8 que inicia em parte da zona ZR2-4 referida com o seguinte perímetro: sul, linha existente do limite da zona ZM1–8 da Avenida Jorge Elias De Lucca; a leste eixo da Rua Engenheiro Jorge Becke; ao norte, linha paralela à Rua Acre distante 45m ao norte do eixo da mesma; a oeste, linha limite com as zonas ZC3 – 8 e ZM1 – 8 da Avenida Centenário.

JUSTIFICATIVA: Criação de uma zona ZR3–8 no entorno do Centro Social Urbano para promover a ampliação do uso residencial, fortalecendo um novo eixo de expansão urbana e centralidade do bairro Próspera.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 133 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 263

* ZRU e ZAA – Setor da Linha Batista Altera-se: Divisão da ZAA do setor da Linha Batista que circunda a Z-APA no sentido nordeste limite com o Rio Ronco d’água. A linha divisória é o prolongamento da linha situada à 620m a leste da Rodovia CRI-158 ao norte da Rodovia Leonardo Bialecki, até a linha existente paralela ao eixo a Rodovia Leonardo Bialecki distando 1.200m do eixo da mesma. A área a oeste da referida nova linha divisória será anexada à ZRU contígua.

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Justificativa: Expansão da área de características rururbanas de consolidação da Linha Batista.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 134 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Sugestão nº 264

* ZR2-4 – Setor da Linha Batista Cria-se: Criação de nova zona ZR2-4 formado pelo seguinte perímetro: a oeste, uma linha paralela à Rodovia Otávio Dassoler, distando 380 metros do eixo da mesma; ao norte, uma linha com extensão de 1.475 metros, paralela à Rodovia Leonardo Bialeki, distando 400 metros do eixo da mesma; a leste uma linha com de 900 metros distando 620 metros do eixo da Rodovia CRI-158; ao sul, uma linha de 540 metros, paralela à Rodovia Leonardo Bialeki, distando 480 metros do eixo da mesma, e com mais quatro seguimentos de linhas confrontantes com a zona ZM2-4, fechando a poligonal.

Justificativa: Ampliação do polo habitacional, caracterizando uma nova centralidade para o bairro da Linha Batista, para apoio ao novo distrito industrial instalado no local, aproveitando-se da infraestrutura, da proximidade com o anel viário e da facilidade de acesso.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 135 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Sugestão nº 265

* ZM2-4 – Setor da Rua Fortaleza e Rodovia Leonardo Bialecki Amplia-se: Ampliação de zona ZM2-4 do eixo da Rua Fortaleza será ampliado até o eixo da rua 1.636, entre as ruas 1.666 e a Rua Tocantins.

Justificativa: Ampliação de setor da rua mista para desenvolvimento de comércio, indústria e serviços de pequeno porte para gerar emprego e renda.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 136 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Emenda nº 266

No limite entre os bairros Próspera e São Cristóvão, na área compreendida entre a Rua José Manoel Alves e a rua aberta pelo Poder Executivo nos fundos do Parque das Nações, ligando a Avenida Centenário à Avenida Gabriel Zanette, que seja feita alteração para Zona ZR3-8.

Justificativa: Tal medida visa atender o crescimento do município de Criciúma uma vez que o potencial uso desta área seria amplamente caracterizado por áreas residenciais. Uma vez que, o terreno localiza-se em uma importante área da região, próxima a ACIC, ao Criciúma Shopping, Hospital (UNIMED) e ao Parque das Nações, gerando uma estrutura de grande potencial a ser explorado para habitação, haja vista a existência de hospital, comércio, bons acessos e terrenos ainda disponíveis.

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Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 137 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Emenda nº 267

Ampliar a zona ZR3-8 no perímetro formado pelas ruas Anita Garibaldi, Rua Antonio Marcelo Ferreira e Rua João Pessoa.

OBS: Contraproposta à Emenda nº 22 (vide Anexo 43). Aprovar conforme figura 274, da página 387 – HE.

Justificativa: Aumentar o potencial construtivo da zona, visando dar suporte as necessidades de oferta de moradia e a criação de pequenos comércios, o que já é uma tendência hoje nesta região. Assim: 1- A região possui a infraestrutura adequada para dar suporte a edifícios de médio porte; 2- A Rua João Pessoa com sua caixa de 18 metros, ligando o centro a vários bairros, se caracteriza como um corredor de desenvolvimento; 3- A existência de edifícios já construídos com esta altura; 4- A região apresenta baixa densidade devido a fumaça gerada pela antiga Cerâmica Cesaca, que afastava os investidores; e 5- A ampliação desta zona para 8 pavimentos, cria uma transição mais suave entre a Rua Araranguá com seus edifícios de 16 pavimentos até a Rua Presidente Juscelino que permite edifícios com até 4 pavimentos.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli/PMDB

EMENDA N° 138 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Ref: Emenda nº 268

Em atendimento à HIGINO GIASSI ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, agora denominada GIASSI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme alteração contratual, proprietária de 02 (dois) terrenos (conforme matrículas 30.088 e 41.727 em anexo, de frente para a Rodovia Governador Jorge Lacerda entre os bairros, Universitário e Jardim Angélica (conforme planta de localização em anexo –altera-se seu zoneamento para ZR3-8 para a frente da rodovia e ZR2-4 para o restante do terreno na nova proposta de Zoneamento do Plano Diretor Participativo de Criciúma.

Justificativa: Tal medida se faz necessária para atender o crescimento do Município, uma vez que o terreno está de frente para o campus universitário e escolar da SATC e UNESC, onde se encontra uma densidade estudantil bastante elevada e que poderia beneficiar o desafogamento do Centro de Criciúma. Em princípio, a alteração não traria problemas visto que já existem algumas construções de pequenos prédios nas imediações e com a solução proposta, estabelecer-se-ia uma diminuição gradativa da altura dos empreendimentos na medida que o imóvel se afastaria da rodovia, mantendo desta forma o equilíbrio residencial e não havendo disparidade de um zoneamento para o seguinte.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Vereador Izio Inácio/PSDB

EMENDA N° 139 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Emenda nº 269

No Bairro Mina Brasil, da rede de subestação após a Rua Duílio Zomer Matei, esquina com a Rodovia SC-446, ampliar a área residencial - (ZR1-2) até a Rua Caetano Casagrande, com profundidade de 400 metros da SC 446, sendo que os lotes mínimos para a referida área serão de 1000 m2, haja vista ser a vegetação predominante de eucaliptos e área antropizada por pastagens e residências, caracterizando a vegetação em estágio secundário médio de regeneração, conforme Resolução do CONAMA nº004, de 04 de maio de 1997,

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art. 3º, II. Requer a possibilidade de utilização racional de terrenos edificáveis inseridos nos limites das ZEIA e ZEIP, como condomínios, hotéis, restaurantes, etc. em até 50% da área total do terreno nesta macrozona urbana, respeitando as áreas de preservação permanente, de acordo com a legislação vigente e a especificação ambiental de cada área, principalmente no que diz respeito à proteção de vegetação de mata atlântica, declividades acima de 45º e demais características técnicas. Obs: O mapa encaminhado pela empresa HE, não condiz com a área estipulada. Justificativa: A área remanescente citada na Emenda nº15/2011, de 09/03/2011, que hoje possui em sua predominância o cultivo de eucaliptos, linha de transmissão, pastagens e residências, propõe a ampliação da área residencial com restrições até a linha de transmissão, no entanto essas mesmas características de uso do solo se transpõem até a Rua Caetano Casagrande. Desta forma requer a ampliação para a utilização racional de terrenos edificáveis até a Rua Caetano Casagrande, conforme descrito no texto acima.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Vereador Giovanni Zappellini/PP

Vereador Itamar da Silva/PSDB

EMENDA N° 140 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Ref: Emenda nº 270 No Bairro Próspera, nos terrenos com testada para a Rua Antônio Cardoso de Aguiar, mudar de Z-APA para ZR1-2, do início até o seu final com as terras de Adilson Pizzetti, conforme a planta anexa. Justificativa: Na Rua Antônio Cardoso de Aguiar, Bairro Próspera, a zona predominante é a residencial ZR1-2, e o que está se pedindo, com a presente emenda, é que o zoneamento seja mantido em toda sua extensão, haja vista que a rua é toda pavimentada, do início ao fim, com lajotas, e seus terrenos com testada para a mesma não contém mata nativa, apenas uma vegetação rasteira e/ou eucaliptos e bananais.

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Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 141 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Preservar a configuração atual do plano diretor vigente (1999), ou seja, ZR3-8, especialmente no que concerne à área compreendida entre as ruas: Jorge da Cunha Carneiro com Men de Sá e Rodrigues Alves, com a Desembargador Pedro Silva, mantendo assim, a configuração existente na figura 175 da emenda nº 118 (oriunda da sugestão nº 247).

JUSTIFICATIVA: Trata-se de área urbana com toda a infraestrutura pronta e adequada a comportar empreendimentos de uso multifamiliar, onde inclusive, já existem vários empreendimentos do gênero prontos e/ou sendo construídos.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Vereador João Rosa Filho Fabris

EMENDA N° 142 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

* ZR1-2 – Bairro Pio Corrêa Altera-se: Linha atual – Da área interna da Rua Júlio Gaidzinski, descendo até a Rua José Manuel Simão, prolongando-se pela Rua Jaime Silveira até a Rua

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Francisco Peruchi, seguindo pela Rua Independência até a Rua Guerra Junqueira, prolongando a mesma até a Rua Júlio Gaidzinski. Nova linha – Da área interna da Rua Júlio Gaidzinski, descendo até a Rua José Manuel Simão, prolongando-se pela Rua Jaime Silveira até a Rua Francisco Peruchi, seguindo pela Rua Independência até a Rua Guerra Junqueira, prolongando a mesma até a Rua Júlio Gaidzinski. A área da zona ZR1-2, torna-se uma ZR2-4.

Justificativa: Preservar a configuração atual do setor proposto pelo plano diretor de 1999; preservar o gabarito do Bairro Pio Corrêa.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 2012.

Vereador João Rosa Filho Fabris/PMDB

EMENDA N° 143 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

*Setor Criciúma Shopping/Próspera

Dão-se as seguintes alterações:

1. Eliminar o setor da Zona ZM2-4 da Rua Estevão Emílio de Souza, entre a Avenida Gabriel Zanette e São Miguel do Oeste.

Justificativa: Conforme proposta do respectivo projeto, esta área está como Zona Residencial (ZR3-8), mas existe comércio, prestadora de serviço, outras pequenas indústrias, etc., em torno das residências.

2. Alterar a denominação da Zona ZR3-8 para ZM1-8, à leste da Rua Estevão Emílio de Souza.

Justificativa: O terreno localizado entre a Coopermetal e a Unimed, é de uma grande empresa criciumense, no ramo da tecnologia, possuindo , em seu quadro funcional, mais de 330 colaboradores espalhados pelos diversos locais do Município. Assim, necessita, de forma urgente, a construção de obra neste local, a fim de concentrar

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todo o seu quadro funcional, que até o final do ano corrente, estará contratando mais de 100 colaboradores, além da pretensão de dobrar o respectivo quadro, nos próximos cinco anos.

3. A linha limite a oeste da Zona ZM1-8 passa a ter a seguinte localização:

- uma linha norte/sul que coincide com a linha da ZEICO da Coopermetal. Segue com uma linha leste/oeste no lado sul da ZEICO, até 100 (cem) metros à oeste da Rua Estevão Emílio de Souza. Segue o novo alinhamento no sentido norte/sul em uma linha paralela à Rua Estevão Emílio de Souza, distante a 100 (cem) metros à oeste desta até encontrar a Linha da Zona ZM2-4 longitudinal na Rua São Miguel do Oeste, conforme mapa anexo.

Justificativa: A Unimed também pretende ampliar o hospital. Assim, esta emenda parlamentar de alteração da ZR3-8 para ZM1-8 é para ofertar condições a estas empresas e possibilitar a instalação de outras na respectiva região.

4. Alterar o zoneamento da Coopermetal de ZEICO para ZM1-8, com novo limite na Rua Galdino Trento.

Sala das Sessões, em 05 de julho de 2012.

Vereador Vanderlei José Zilli

EMENDA N° 144 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

Alteração no Mapa de Uso do Solo (Zoneamento): Demarcar e classificar nos mapas as áreas das seguintes instituições como ZEIHC – Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural. - S.R. Mampituba (centro) - Criciúma Clube - City Club - S.R. União Mineira - União Operária - Alvorada Clube - Brotolândia Clube

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Justificativa: Preservar a memória e os ambientes históricos, culturais e urbanísticos das sociedades recreativas e esportivas mais tradicionais da cidade, garantindo que qualquer intervenção nestas áreas seja precedida de justificativas e análises apropriadas.

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 145 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

* ZC2 – 16 - Bairro Centro – Setor da Rua Araranguá. Altera-se: Linha atual – Da Rua Araranguá, Rua Marcelo Lodette, Avenida Getúlio Vargas, Rua Lauro Muller, seguindo paralela a Rua Henrique Lage até a Rua Anita Garibalde, seguindo por esta até a Avenida Centenário até a Rua Henrique Lage e a Rua Álvaro Catão. Nova linha – Ampliação da Zona com deslocamento da linha da Avenida Getúlio Vargas para a Rua Hercílio Luz, até a Rua das Palmeiras e conseqüentemente o prolongamento das linhas da Rua Marcelo Lodetti e Rua Lauro Muller, até a intersecção com a Rua Coronel Pedro Benedet.

Justificativa: Aumentar o potencial construtivo da zona, visando uma maior utilização dos aparelhos públicos próximos a área, como praças e infraestrutura consolidada. Tal medida visa seguir as deliberações do estatuto das cidades, realizando o uso racional da terra e democratizando a área central da cidade. Vale ressaltar que essa é uma área já consolidada com edifícios de grande porte e parte desta medida visa resgatar o plano diretor de 1999.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2012.

Diversos Vereadores

EMENDA N° 146 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° PLC/PE/19/2009

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Zoneamento - Bairro Santa Catarina ZR1 -2 > ZR3 – 8.

Altera-se: Linha atual – Da Rua Barão do Rio Branco, Rua Getúlio Vargas, Rua João Pessoa, seguindo perpendicular a Avenida Ari Barroso. Nova linha – Ampliação da Zona com deslocamento da linha da Rua Barão do Rio Branco, seguindo paralelamente pela Rua Antônio Batista de Lucca, Rua Getúlio Vargas e Rua João Pessoa. Seguindo perpendicular a Rua Trezentos e Cinqüenta e Três até a Avenida Ari Barroso.

Justificativa: Aumentar o potencial construtivo da zona, visando uma maior utilização dos aparelhos públicos próximos a área, como praças e infraestrutura consolidada. Tal medida visa seguir as deliberações do estatuto das cidades, realizando o uso racional da terra e democratizando a área central da cidade. Vale ressaltar que essa é uma área já consolidada com edifícios de grande porte e parte desta medida visa resgatar o plano diretor de 1999.

Emendas Correlacionadas: 022, 248 e 267.

Sala das Sessões, em 17 de outubro de 2012.

Diversos Vereadores

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Mapas - Anexo

Mapa Atual

Proposta de alteração.

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Imagem do Google da alteração Proposta.