Emenda ldo 2013 const. caps

3
Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 1303/12 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Acrescenta a ação ao programa 1001 – Atenção Básica à Saúde Órgão Responsável Principal: 09.00.00 Secretaria Municipal de Saúde Ações Prioridades Órgão Executor Produto/Un. Medida Meta Física Despesas Correntes Desp. Capital Total Construção de Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas- CAPS-AD nível III. Construir Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS- AD nível III. Secretaria Municipal de Saúde M2/Constr/ Ampl/Refor /M2 1 0 1 1 FONTE DE RECURSO Ações Prioridades Órgão Executor Produto/Un. Medida Meta Física Despesas Correntes Desp. Capital Total 9001–Reserva de contingência para Suplementação Internalização de recursos financeiros, regularização orçamentária Secretaria Municipal de Finanças 0 14.999 0 14.999 Mensagem Com relação à legalidade e constitucionalidade da emenda ora apresentada, tem-se: A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado. Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de

Transcript of Emenda ldo 2013 const. caps

Page 1: Emenda ldo 2013 const. caps

Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais

EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 1303/12 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Acrescenta a ação ao programa 1001 – Atenção Básica à SaúdeÓrgão Responsável Principal: 09.00.00 Secretaria Municipal de Saúde

Ações Prioridades Órgão Executor

Produto/Un.Medida

Meta Física

Despesas Correntes

Desp. Capital

Total

Construção de Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas- CAPS-AD nível III.

Construir Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS-AD nível III.

Secretaria Municipalde Saúde

M2/Constr/Ampl/Refor

/M2

1 0 1 1

FONTE DE RECURSO

Ações Prioridades Órgão Executor

Produto/Un.Medida

Meta Física

Despesas Correntes

Desp. Capital

Total

9001–Reserva de contingência para Suplementação

Internalização de recursos financeiros, regularização orçamentária

Secretaria Municipal

de Finanças

0 14.999 0 14.999

Mensagem

Com relação à legalidade e constitucionalidade da emenda ora

apresentada, tem-se:

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição

Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no

Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da

harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado.

Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da

Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de

Page 2: Emenda ldo 2013 const. caps

Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais

Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências

tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são

passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual.

Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem

seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação

ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são,

apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus

projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e

vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção

inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares.

Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa,

reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a

lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em

tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da mensagem

modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o

art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”

As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas

situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e

metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de

forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de

planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de

acompanhamento apropriada.

Com relação a utilização da reserva de contingência, em consulta ao sítio

eletrônico do Senado, pode-se ter acesso ao seguinte entendimento: “As emendas à despesa são

classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Emenda de

remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como

fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as

da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das

dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos.

Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente,

Page 3: Emenda ldo 2013 const. caps

Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais

como fonte de recursos, a anulação equivalente de valores da Reserva de Recursos ou outras

dotações definidas no Parecer Preliminar.” Logo, resta pacífico o entendimento de que a

Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para emendas

parlamentares.

(http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ResultadoProcessoOrcamentar

io/Cronologia,Cronologia:LOA:Elaboracao:E)

Com relação ao mérito da emenda, tem-se:

A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de mais um

CAPS nível III propiciará aumento no número atendimentos realizados pelo Município, uma vez

que a oferta de vagas ora oferecida não atende a real demanda.

Outrossim, vislumbra-se na presente emenda o interesse público, vez que

a procura pelo tratamento da dependência química na cidade cresce vertiginosamente.

Uberlândia, 08 de junho de 2012.

Delfino RodriguesVereador