Emenda ldo 2013 const. caps
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Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 1303/12 QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Acrescenta a ação ao programa 1001 – Atenção Básica à SaúdeÓrgão Responsável Principal: 09.00.00 Secretaria Municipal de Saúde
Ações Prioridades Órgão Executor
Produto/Un.Medida
Meta Física
Despesas Correntes
Desp. Capital
Total
Construção de Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas- CAPS-AD nível III.
Construir Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS-AD nível III.
Secretaria Municipalde Saúde
M2/Constr/Ampl/Refor
/M2
1 0 1 1
FONTE DE RECURSO
Ações Prioridades Órgão Executor
Produto/Un.Medida
Meta Física
Despesas Correntes
Desp. Capital
Total
9001–Reserva de contingência para Suplementação
Internalização de recursos financeiros, regularização orçamentária
Secretaria Municipal
de Finanças
0 14.999 0 14.999
Mensagem
Com relação à legalidade e constitucionalidade da emenda ora
apresentada, tem-se:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é instrumento criado pela Constituição
Federal de 1988 justamente para possibilitar a intervenção do Poder Legislativo no
Orçamento Público. Tal fato é fruto da consolidação do Estado Democrático de Direito e da
harmonização entre os Poderes constitutivos do Estado.
Exceto aquelas matérias previstas no art. 166, § 3º, II, e alíneas da
Magna Carta de 1988, e no art. 112, §5º, II, e alíneas da Lei Orgânica do Município de
Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais
Uberlândia, a saber, dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida, transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, todas as outras são
passíveis de alteração por parte do legislador, desde que compatíveis ao Plano Plurianual.
Preceitua Hely Lopes que “as leis orçamentárias, como toda lei, devem
seguir os trâmites do processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, sanção, promulgação
ou veto – e as exigências regimentais pertinentes; porém, como leis peculiares que são,
apresentam certas especificidades que merecem apreciação. Assim é que, desde sua origem, seus
projetos atenderão às imposições constitucionais de iniciativa DE ELABORAÇÃO exclusiva e
vinculada do Poder Executivo”. Logo a exclusividade reside na elaboração, na confecção
inicial da lei orçamentária, e não no seu aperfeiçoamento por meio de emendas parlamentares.
Continua o ilustre doutrinador “Destarte, além da competência privativa,
reservada ao Prefeito Municipal quanto à iniciativa dos projetos de lei orçamentária anual e a
lei de diretrizes orçamentárias anuais, admite nosso ordenamento jurídico constitucional, em
tempo e formas legais, possam os mesmos projetos sofrer alterações, que através da mensagem
modificativa do Prefeito, quer através de emendas dos vereadores, em consonância com o
art. 166, §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Constituição da República.”
As emendas que resultem aumento de despesa são limitadas à duas
situações, a primeira decorrente da redução de despesas que não comprometam os objetivos e
metas fixadas, e a segunda decorrente de reestimativa de receitas. Aquelas devem indicar de
forma clara os objetivos e metas que pretendam atingir, inclusive, em face da boa técnica de
planejamento, estabelecendo os padrões de desempenho esperados e a forma de
acompanhamento apropriada.
Com relação a utilização da reserva de contingência, em consulta ao sítio
eletrônico do Senado, pode-se ter acesso ao seguinte entendimento: “As emendas à despesa são
classificadas como de remanejamento, de apropriação ou de cancelamento. Emenda de
remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente, como
fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as
da Reserva de Contingência. Com isso, somente poderá ser aprovada com a anulação das
dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das fontes de recursos.
Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de dotações e, simultaneamente,
Câmara Municipal de Uberlândia Minas Gerais
como fonte de recursos, a anulação equivalente de valores da Reserva de Recursos ou outras
dotações definidas no Parecer Preliminar.” Logo, resta pacífico o entendimento de que a
Reserva de Contingência pode ser utilizada como fonte de recursos para emendas
parlamentares.
(http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado/ResultadoProcessoOrcamentar
io/Cronologia,Cronologia:LOA:Elaboracao:E)
Com relação ao mérito da emenda, tem-se:
A emenda ora apresentada justifica-se, vez que a construção de mais um
CAPS nível III propiciará aumento no número atendimentos realizados pelo Município, uma vez
que a oferta de vagas ora oferecida não atende a real demanda.
Outrossim, vislumbra-se na presente emenda o interesse público, vez que
a procura pelo tratamento da dependência química na cidade cresce vertiginosamente.
Uberlândia, 08 de junho de 2012.
Delfino RodriguesVereador