EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Faculdade Mineira de Direito EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66 DE 13 DE JULHO DE 2010 1

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAISFaculdade Mineira de Direito

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66 DE 13 DE JULHO DE 2010

Contagem2014

1- INTRODUÇÃO

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Aprovada em 2009 pelo Congresso Nacional, a PEC do divórcio, foi considerada o ápice para a evolução do Direito de Família, uma vez que o casal, por livre e espontânea vontade, poderá dissolver o casamento de maneira mais célere e sem maiores burocracias. Conforme já ressaltado, através do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, foi possível suprimir os requisitos que antecediam o divórcio,

quais sejam, a separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos. A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010, além de extinguir com a separação judicial e os prazos previstos no Código Civil de 2002 e na antiga redação do § 6º da Constituição, eliminou também, com a discussão que perdurava em torno da culpa. Em outras palavras, não há

mais que se falar em quem é o verdadeiro culpado na relação conjugal. O suprimento da separação judicial eliminou com a dissolução da sociedade conjugal, fazendo com que esta fosse absorvida pela dissolução do vínculo17. Assim, os divórcios consensuais, litigiosos e extrajudiciais,

passaram a ser as três possíveis formas de extinção do casamento. A possibilidade de se divorciar por várias vezes, bem como a eliminação dos prazos, não banaliza o instituto do matrimônio, pois, o objetivo é acabar com o sofrimento prolongado causado pela separação, uma vez que as

partes teriam que aguardar por um lapso temporal, sendo que já estavam certos da

impossibilidade de viverem juntos

2- PROJETO DE LEI

O fim do instituto da separação judicial foi consagrado por meio da PEC – Proposta de Emenda a Constituição nº 28 de 10 de abril de 2009, que da nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe dobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divorcio suprimindo os requisitos de previa separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

3- JUSTIFICATIVAS PARA A APRESENTAÇÃO DO PROJETO

A justificativa exposta pelo legislador, por meio de um parecer, foi passada mais de trinta anos da edição da Emenda Constitucional nº 9, de 1977, perdeu completamente o sentido manter os pré-requisitos temporais de separação judicial e de fato para que se conceda o divórcio.

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A sociedade brasileira é madura para decidir a própria vida, e as pessoas não se separam ou divorciam apenas porque existem esses institutos. Portanto, não é a existência do instituto divórcio que desfaz casamentos, nem a imposição de prazos ou separações intermediárias que o impedirá.

“Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, criou-se uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosas ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis”. Deputado Antônio Carlos Biscaia.

4- DECISÕES JUDICIAIS

Processo: Apelação Cível 1.0028.13.003606-5/001 0036065-19.2013.8.13.0028 (1) Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi Data de Julgamento: 21/08/2014 Data da publicação da súmula: 29/08/2014 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO DIRETO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº66/2010 - NOVA REDAÇÃO DO §6º, DO ART. 226, DA CR/88 - REQUISITOS - PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO - SUPRESSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A nova redação conferida ao §6º, do art. 226, coaduna com os princípios da celeridade e economia processual, superando formalidade desnecessária ante a certeza dos cônjuges quanto ao término da relação matrimonial.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A Emenda Constitucional nº 66/2010 não revogou a legislação que regula a matéria, apenas deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, tornando desnecessário o decurso do prazo para o divórcio. Logo, imperiosa a realização da audiência de ratificação, que é o momento onde as partes são cientificadas dos efeitos da sentença. DERAM PROVIMENTO AO APELO AO EFEITO DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70055076376, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010. NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 226, § 6º, DA CF/88 QUE ELIMINA OS REQUISITOS À SUA DECRETAÇÃO ANTERIORMENTE PREVISTOS. MANUTENÇÃO

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DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O advento da EC n.º 66/2010 não modificou, tampouco extinguiu as disposições processuais aplicáveis ao divórcio judicial, contidas no CPC e na Lei n.º 6.515/77. 2. Nos termos do art. 40, § 2º, III, da Lei n.º 6.515/77, bem como do art. 1.122 do CPC, a audiência de ratificação do pedido de divórcio será obrigatoriamente realizada. 3. Hipótese em que, a par da questão de estado, estão em jogo a regulamentação da guarda e da verba alimentar em favor dos filhos comuns. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70060519105, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/08/2014)

(TJ-RS - AC: 70060519105 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/08/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2014)

5- JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NAS REFERIDAS DECISÕES 6- OPINIOES DOUTRINARIAS FAVORAVEIS

Favor em acabar com a separação Rodrigo da Cunha Pereira faz a seguinte indagação: “Qual seria o objetivo de se manter vigente a separação judicial se ela não pode mais ser convertida em divórcio? Não há nenhuma razão prática e lógica para a sua manutenção. Se alguém insistir em se separar judicialmente, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, não poderá transformar mais tal separação em divórcio, se o quiser, terá que propor o divórcio direto. (...) o sentido jurídico da manutenção da separação judicial era convertê-la em divórcio”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: Teoria e Prática. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010, pág. 28.

7- OPNIOES DOUTRINARIAS CONTRARIAS

Como bem ensina Paulo Luiz Netto Lobo (2010, s.p.):“É possível argumentar-se que a separação judicial permaneceria enquanto não revogados os artigos que dela tratam no Código Civil, porque a nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição não a teria excluído expressamente. Mas esse entendimento somente poderia prosperar se 32arrancasse apenas da interpretação literal, desprezando-se as exigências de interpretação histórica, sistemática e teleológica da norma.No que respeita à interpretação sistemática, não se pode estender o que a norma restringiu. Nem se pode interpretar e aplicar a norma desligando-a de seu contexto normativo. Tampouco, podem prevalecer normas do Código Civil ou de outro diploma infraconstitucional, que regulamentavam o que previsto de modo expresso na Constituição e que esta excluiu posteriormente. Inverte-se a hierarquia normativa, quando se pretende que o Código Civil valha mais que a Constituição e que esta não tenha força

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revocatória suficiente.”

Bibliografia

http://www.senado.leg.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=61540&tp=1

http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/60583.pdf

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10948 (IMPORTANTE )

http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=1242

http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/36522/000818212.pdf - IMPORTANTE

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