Embargos Executado Albino

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I vo R eis V anessa S oares (Advogada Estagiária) R ita R . G omes (Advogada Estagiária) A dvogados COMARCA DE VILA REAL – CHAVES – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1 Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Proc. nº 1250/14.8T8CHV Albino Inácio Alves Carneiro e mulher Maria da Conceição Lopes Lavouras Carneiro , Executados nos autos à margem referenciados, vêm deduzir, EMBARGOS DE EXECUTADO E OPOSIÇÃO À PENHORA contra, Fundo de Garantia Automóvel, melhor identificado nos autos supra identificados, nos termos e com os fundamentos seguintes: QUESTÃO PRÉVIA 1. R da Boavista, 844 - 1º Sl 1.3 4050-106-Porto | Tel: 226095237 | Fax: 226062308 [email protected] | [email protected] [email protected]

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A d v o g a d o s

COMARCA DE VILA REAL – CHAVES – INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito

Proc. nº 1250/14.8T8CHV

Albino Inácio Alves Carneiro e mulher Maria da Conceição Lopes Lavouras Carneiro , Executados nos

autos à margem referenciados, vêm deduzir,

EMBARGOS DE EXECUTADO E OPOSIÇÃO À PENHORA

contra,

Fundo de Garantia Automóvel, melhor identificado nos autos supra identificados, nos termos e com os

fundamentos seguintes:

QUESTÃO PRÉVIA

1.

O artigo 25 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) estipula que “Até cinco dias após o

trânsito em julgado, (…) as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a

parte vencida (…), a respectiva nota discriminativa e justificativa.”

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2.

Tendo em conta que as partes, tanto a exequente como os executados, foram notificados do

Acórdão da Relação do Porto, no dia 31 de Janeiro de 2014, teria a Exequente, de acordo com a lei, que

enviar aos executados a nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

3.

Sucede porém que, a mesma enviou a respectiva nota, no dia 17 de Fevereiro de 2014, ou seja,

não respeitou o prazo dos cinco dias estipulado na lei, pelo que precludiu o seu direito de reclamar as

custas de parte. (Doc. 1 que se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos)

4.

E, além do mais, não notificou, e não existe comprovativo de envio de notificação, aos Executados,

pelo que, também nesse sentido, não cumpriu o estipulado no referido artigo 25º do RCP.

5.

E quando os aqui embargantes reclamaram dessa nota justificativa e discriminativa, através do

Requerimento com a Refª: 15986378, no processo 55/09.2TBPNF, cuja sentença serve de titulo executivo

aos presentes autos de execução, a aqui Exequente através do requerimento com a Refª: 16149165 vem

apresentar uma nova nota discriminativa das custas de parte.

6.

R d a B o a v i s t a , 8 4 4 - 1 º S l 1 . 3 4 0 5 0 - 1 0 6 - P o r t o |

T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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Tal nota discriminativa, foi, mais uma vez, extemporânea, pelo que não pode ser levada a “bom

porto”.

7.

Todavia e sem prescindir, sempre se dirá o seguinte:

DOS FACTOS

8.

A notificação para efeitos de custas de parte a considerar é apenas, e só, aquela que foi

apresentada a Juízo, em 17 de Fevereiro de 2014, no valor de € 5539,40.

9.

A qual foi objecto de impugnação pelo mandatário dos embargantes, por requerimento com a

Refª.: 15986378, datado de 19 de Fevereiro de 2014 e e-mail datado de 18 de Fevereiro de 2014, que ora

se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos sob a forma de Doc n.º 2 e 3.

10.

Reafirma-se também que as custas de parte não foram notificadas aos Autores, aqui embargantes.

11.

Porém, esta nota de custas de parte foi, posteriormente, de forma ilegal e ilícita, objecto de

alteração e apresentada em juízo.

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T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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12.

E é com base nos valores desta 2ª nota de custas de parte, que a embargada intenta a presente

execução, quando deveria apenas e só reclamar, pese embora já ter precludido o seu direito, as custas de

parte apresentadas anteriormente, mais concretamente no dia 17 de Fevereiro de 2014.

13.

Da nota de custas de parte a considerar, nos presentes autos de execução, cujo valor é o de €

5539,40, foi a mesma alvo de impugnação por parte dos aqui embargantes.

14.

Nesse sentido também se impugna, nos presentes autos de execução, as seguintes verbas na

respectiva custas de parte apresentada pela Exequente:

a) as verbas de € 102,00 e € 288,00, que se reportam a multas da parte da Exequente no

processo ordinários, e que não podem integrar as custas de parte;

b) a verba de € 918,00, que a exequente diz que se destinou ao pagamento das alegações

de recurso do despacho que indeferiu o depoimento de parte, no processo ordinário,

dos AA., aqui executados, requerido pela R., aqui Exequente., uma vez que tal valor não

pode ser imputado, porquanto no alegado recurso do despacho de indeferimento, não

foram imputados aos aqui Executados as custas, uma vez que não intervieram de

nenhuma forma, não tendo de padecer, por algo que não provocaram, e, por outro

lado, no recurso final de apelação, as custas também não foram imputadas na

totalidade aos AA.

R d a B o a v i s t a , 8 4 4 - 1 º S l 1 . 3 4 0 5 0 - 1 0 6 - P o r t o |

T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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c) Nas custas do Recurso, os Executados não foram condenados em 100%, como

erradamente alega a Exequente, pelo que também esses valores não correspondem à

verdade.

15.

Assim sendo, ao valor de € 5539,40, que consta na nota de custas de parte, terá de se retirar o valor de

€ 918,00, € 102,00 e € 288,00, perfazendo a quantia final e correcta de € 4231,40.

16.

Face a este valor, ao valor das custas de parte apresentadas pelos aqui Executados, no valor de €

4.791,42., e operando a compensação, os Executados, ainda são credores da quantia de € 560,02, quantia essa

que reclamam.

DA OPOSIÇÃO À PENHORA

17.

Na pendência da presente execução, veio a exequente requerer penhora, o que veio a ser

deferido, do prédio urbano, destinado a habitação, casa de rés-do-chão e dois andares, sito na Avenida

Egas Moniz n.º 129, 4560-000, Penafiel, com o valor patrimonial em muito superior ao da presente

execução.

18.

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T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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Estaremos face a um excesso na penhora, ou seja, a uma penhora com uma extensão indevida,

fundamento de oposição previsto no artigo 784, n.º 1, alínea a) do CPC, pelo que se deve levantar a mesma,

uma vez que é excessiva, indevida e ilegal.

Isto porque,

19.

Nos termos do art. 751 CPC a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil

realização e se mostre adequado ao montante do crédito da exequente.

20.

Estabelece este artigo um princípio de proporcionalidade que, ao não ser respeitado, transforma a

penhora em ilegal.

21.

Deste modo, a regra basilar relativa à garantia geral do cumprimento das obrigações de que por esse

cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora

(artigo 601.º do CC) terá de ser entendido em termos hábeis de acordo com este princípio da

proporcionalidade, integrando tudo o que ultrapassa este limite, uma penhora ilegal, estabelecendo este

princípio uma limitação objectiva;

22.

Sabido que pela penhora, o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que o integram, as

regras regulamentadoras deste acto processual estão enformadas por um princípio de proporcionalidade,

tendente ao equilíbrio entre o valor dos bens penhorados e o da divida exequenda.

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T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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A d v o g a d o s

23.

Assim, a natureza gravosa da penhora deve, pois, ao menos em princípio, limitá-la ao estritamente

necessário para a satisfação da dívida exequenda e das custas da execução.

24.

Entendem, os aqui executados, que a penhora do imóvel, ultrapassa os limites da proporcionalidade,

devido ao valor do bem penhorado ultrapassar em larga medida o valor da dívida exequenda e despesas da

execução, integra a alínea a), do n.º 1 do artigo 784º, do CPC, sendo fundamento de oposição à penhora.

25.

Desta forma, a agressão ao património dos executados encontra-se limitado ao exclusivamente

necessário para satisfação da dívida exequenda e despesas da execução.

26.

De acordo com o exposto, deverá a oposição à penhora ser recebida, por integrar o excesso alegado na

mesma, a alínea a), do artigo 784, n.º 1, do CPC.

Em suma:

27.

R d a B o a v i s t a , 8 4 4 - 1 º S l 1 . 3 4 0 5 0 - 1 0 6 - P o r t o |

T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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Carece de fundamento legal a presente execução por não haver lugar a qualquer divida dos

embargantes para com a embargada, uma vez que operou o regime da compensação e, pelo contrário, é a

embargada que deve aos embargantes, bem como está revestida de ilegalidade a penhora do bem imóvel

propriedade dos embargantes, pelo que deverá ser suspensa a execução até decisão final destes embargos.

Do Apoio Judiciário:

28.

Os embargantes não têm condições financeiras de suportar os encargos da presente lide.

29.

Deste modo requereram junto da Segurança social o benefício do apoio judiciário na modalidade

de dispensa de custas judiciais e demais encargos da lide – doc nº x e x.

25.

Uma vez que estão em condições de poder beneficiar deste apoio judiciário

Nestes termos e nos melhores de direito com o sempre mui douto suprimento de

Va. Exa., concedido o impetrado benefício do apoio judiciário na modalidade

requerida, devem os presentes embargos e oposição à penhora serem recebidos

com a consequente suspensão dos termos do processo executivo, e a final julgados

procedentes por provados.

R d a B o a v i s t a , 8 4 4 - 1 º S l 1 . 3 4 0 5 0 - 1 0 6 - P o r t o |

T e l : 2 2 6 0 9 5 2 3 7 | F a x : 2 2 6 0 6 2 3 0 8

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Para tanto,

Requer-se a Va. Exa. autuados por apenso ao processo de execução, se digne

receber os presentes embargos, seguindo-se os ulteriores termos previstos no artº

729º e seg. do Cód. Proc.Civil.

TESTEMUNHAS: (todas apresentar)

1-

2-

VALOR: O da execução

JUNTA: Procuração forense e três documentos

O Advogado

(Ivo Reis)Céd. Prof. 4345pNIF 154.780.936

Tel. 22,6095237/9257 Fax. 22.6062308Rua da Boavista, 844 -1º Sala 1.3

4050-106 PortoE-mail: [email protected]

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