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COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E EXTENSÃO – COGEAE PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC/SP CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL ALINE DE ALMEIDA MENA SARTORI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO PAULO 2009

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COORDENADORIA GERAL DE ESPECIALIZAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E

EXTENSÃO – COGEAE

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – PUC/SP

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ALINE DE ALMEIDA MENA SARTORI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

SÃO PAULO

2009

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ALINE DE ALMEIDA MENA SARTORI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trabalho de conclusão de curso apresentado

como requisito parcial para a obtenção do grau

de especialista em direito processual civil, pela

COGEAE-PUC-SP

Orientador: Professor Mestre Luciano Tadeu Telles

SÃO PAULO

2009

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ALINE DE ALMEIDA MENA SARTORI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Trabalho de conclusão de curso apresentado

como requisito parcial para a obtenção do grau

de especialista em direito processual civil, pela

COGEAE-PUC-SP

BANCA EXAMINADORA:

Prof. Luciano Tadeu Telles

Orientador

Prof.

Prof.

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Dedico este trabalho carinhosamente, aos meus avós, maternos e paternos (in memoriam) ,

pelos exemplos de força e coragem que deixaram registrados em nossas vidas e, também, por

terem tornado possível a existência de minha amada família.

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RESUMO

Este estudo foi realizado objetivando localizar os embargos de declaração no ordenamento

jurídico brasileiro, para identificar com clareza o seu papel no panorama do direito processual

civil atual; buscou-se, para tanto, discutir as situações merecedoras da sua utilização, como

também o procedimento, realizando um apanhado das conseqüências e efeitos provenientes

do manejo do instituto. Partindo da sua origem no direito lusitano, prosseguiu-se tecendo seus

passos ao se integrar no ordenamento jurídico pátrio até, na última Carta Magna, serem

erigidos à categoria de garantia constitucional. Então, buscou-se desvendar a importância

dessa espécie recursal, assim enquadrada pela legislação processual civil, fundamental às

partes como instrumento constitucional de controle da atividade jurisdicional; isto para que as

decisões proferidas no processo de forma geral, caso não tenham sido entregues completas e

prontas para serem cumpridas e surtirem efeito de modo correto no mundo jurídico, possam

ter reclamadas a sua integração ao mesmo órgão que a prolatou. Não raras as vezes em que o

magistrado ou o tribunal em decisão colegiada erra ao proferir o pronunciamento

jurisdicional, contudo para que seja possível a oposição dos embargos de declaração

imprescindível que esse equívoco se relacione não com o mérito da causa, mas consista em

uma contradição, omissão, obscuridade ou erro material constantes da própria decisão.

Tamanha a importância prática dos embargos de declaração para a sanação dos erro nas

decisões, que encontram-se previstos não apenas no Código de Processo Civil, como também

em outros Códigos, em Consolidações, em Leis especiais, e em Regimentos internos de

tribunais, sendo instituto de utilidade generalizada e imprescindível para dar concretude a

alguns dos princípios constitucionais.

Palavras-chave: Recurso. Integração da prestação jurisdicional. Controle da atividade

jurisdicional.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO-------------------------------------------------------------------------------------- 8

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PARTIR DO ARTIGO 1º DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL DE 1988------------------------------------------------------------------------------- 10

2- ESBOÇO HISTÓRICO-------------------------------------------------------------------------- 13

2.1- ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO------------------------------------ 13

2.2-O SURGIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BRASIL--------- 15

2.3- A REFORMA DO CPC INSTIUÍDA PELA LEI Nº 8.950/1994 – UNIFICAÇÃO DA

DISCIPLINA LEGAL---------------------------------------------------------------------------- 16

3- O PAPEL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DO PANORAMA DO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL---------------------------------------------------------------- 17

4- PREVISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTROS DIPLOMAS

LEGAIS---------------------------------------------------------------------------------------------- 19

5- DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA E LEGAL--------------------------------------------- 21

6- O DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA--------------- 24

7- PROCEDIMENTO------------------------------------------------------------------------- 29

7.1- CABIMENTO--------------------------------------------------------------------------------- 29

7.1.1- ERRO MATERIAL------------------------------------------------------------------------ 30

7.1- COMPETÊNCIA----------------------------------------------------------------------------- 32

7.2- PRAZO---------------------------------------------------------------------------------------- 34

7.3- FORMA DE OPOSIÇÃO------------------------------------------------------------------- 35

7.4- PREPARO------------------------------------------------------------------------------------- 36

7.5- CONTRADITÓRIO-------------------------------------------------------------------------- 36

7.6- PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE-------------------------------------------- 38

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8- EFEITOS-------------------------------------------------------------------------------------------- 38

8.1- DEVOLUTIVIDADE--------------------------------------------------------------------------- 38

8.2- SUSPENSIVIDADE---------------------------------------------------------------------------- 39

8.3- INFRINGÊNCIA-------------------------------------------------------------------------------- 42

8.4- INTERRUPTIVIDADE------------------------------------------------------------------------- 44

9- MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO----------------------------------------------- 46

10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO------ 47

11- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA----------------------------------------------- 49

12- SOBRE A REFORMATIO IN PEJUS--------------------------------------------------------- 50

13- CONCLUSÃO------------------------------------------------------------------------------------- 52

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INTRODUÇÃO

A partir da instituição do paradigma do Estado Democrático de Direito, o Estado

moderno colocou a disposição das partes litigantes em um processo, o instrumento dos

embargos de declaração.

Isto para concretizar o comando constitucional contido no inciso IX, do art. 93, da CF,

mediante o qual o juiz tem o dever de fundamentar todas as decisões proferidas, dentre outros

preceitos introduzidos no ordenamento jurídico pátrio pela Carta Magna de 1988.

As partes integrantes de um processo têm à sua disposição o instrumento dos

embargos de declaração para serem utilizados quando e sempre que o magistrado ferir o dever

de fundamentar adequadamente as decisões que prolata.

Quando referimo-nos a “ferir” o preceito supra mencionado, não se trata apenas de

deixar de fundamentar, significando mais além: a omissão, a contradição, a obscuridade, ou o

erro material eventualmente praticados na decisão, situações autorizadoras do manejo dos

embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem, portanto, meio legítimo de os litigantes

controlarem a entrega de uma prestação jurisdicional completa, inteira, de modo que seja

possível dar concretude aos comandos judiciais.

Assim é que muito nos interessou a elaboração da presente pesquisa, diante da

“simplicidade” inerente aos embargos de declaração, porém, de tamanha utilidade e

importância para as partes obterem decisões íntegras e exequíveis.

A aparente simplicidade do instituto, guarda por trás infindáveis discussões

doutrinárias, e também, jurisprudenciais, a começar pela sua natureza jurídica, reconhecida

como recursal pela maioria da doutrina, contudo encontrando respeitáveis vozes dissonantes;

e assim por diante, quase todos os aspectos dessa espécie recursal, assim considerada pela

legislação processual civil, é ainda passível de dúvidas e debates.

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Procurou-se demonstrar, inicialmente, a origem e evolução sofrida pelos embargos de

declaração, fundamentalmente, com a Reforma processual civil de 1994 em que, houve a

supressão ou substituição de pontos que não se encontravam corretamente colocados na

legislação, por outros aspectos mais condizentes com a finalidade do instituto.

Não obstante o mecanismo para consertar os pronunciamentos judiciais leve às partes

má intencionadas a utilizarem-no com a finalidade de protelar o andamento do feito, os

embargos de declaração contam com meio próprio para intimidar tal conduta, qual seja, a

faculdade conferida ao órgão jurisdicional para estabelecer multa à parte que os opõe

objetivando inequivocamente litigar de má-fé.

Sem dúvida, apesar da utilidade dos embargos de declaração, oponíveis em face de

qualquer tipo de decisão, ainda é instituto jurídico em evolução, entendido como

imprescindível à boa e salutar aplicação do direito na sociedade contemporânea.

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1- OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PARTIR DO ARTIGO 1º DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

O paradigma do Estado Democrático de Direito encontra-se estampado no artigo 1º da

Constituição Federal.

De início, esclarecedor trazer a definição do termo paradigma, como “modelo, padrão”1.

Todavia, nesse momento será utilizada no sentido técnico-filosófico estabelecido por

importantíssima obra para a Filosofia da Ciência, cujo escritor é Thomas Kuhn, onde

demonstra que a existência de paradigmas não se dá apenas para uma comunidade científica,

mas também para uma determinada sociedade.

Em sua obra em comento,‘A estrutura das revoluções científicas’ [The Structure of

Scientific Revolutions], relata que a ciência se desenvolve a partir de grandes rupturas, por ele

denominadas revoluções, que rompem exatamente com paradigmas e, para esse clássico

autor, paradigma possui dois sentidos diferentes.

No primeiro sentido indicaria o conjunto de crenças, valores, técnicas, etc.(...) partilhadas

por membros de uma comunidade determinada; no segundo sentido, significaria um tipo de

elemento desse conjunto: as soluções concretas de quebra-cabeças que, empregadas como

modelos ou exemplos, poderiam substituir regras explícitas como base para a solução de

todos os outros quebra-cabeças da ciência normal.

Pois bem, essas noções começam a influenciar o direito, a partir da década de 60,

percebendo-se que no direito também havia paradigmas, desenvolvendo-se por meio deles,

isto é, por um conjunto de conceitos e preconceitos tidos por uma sociedade à determinada

época.

Os paradigmas jurídicos seriam aqueles dados pelas próprias Constituições em épocas

distintas. Assim, haveriam três grandes paradigmas constitucionais: Estado de direito ou

liberal, Estado de bem-estar social e Estado democrático de direito.2

1 Dicionário eletrônico Aurélio

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O paradigma do estado de direito ou liberal surge durante as revoluções liberais: a

americana e a francesa, e nele são garantidos direitos como liberdade, igualdade e

propriedade, mas somente em seu aspecto formal, são os direitos de 1ª geração.

Contudo, esse paradigma foi marcado pela maior exploração do homem pelo homem que

se tem notícia na história da humanidade.

Então, com o surgimento do movimento operário, das correntes científicas do socialismo e

do aumento da pobreza e da criminalidade, houve, então, sua substituição pelo paradigma do

Estado social ou de bem-estar social, trazendo os direitos de 2ª geração, representados pelos

direitos sociais e coletivos, tais como direito à saúde, escola, trabalho, previdência e

assistência, etc, havendo também uma modificação nos direitos individuais (liberdade,

igualdade e propriedade), que passaram a ser vistos em seu aspecto material, e não apenas

formal.

Ocorre igualmente a materialização do direito processual e da concepção de processo

como um conjunto ordenado de atos, tendo como finalidade a prestação jurisdicional.

Entretanto, esse paradigma acaba sobrecarregando o Judiciário e o transformando em um

superego da sociedade3.

O Estado do bem-estar social entra em crise a partir da década de 70, surgindo, então, o

paradigma do Estado Democrático de Direito e, com ele, direitos denominados de 3ª geração

ou difusos, isto porque não pertenciam apenas a um sujeito determinado sendo de difícil

determinação.

Esses novos direitos possuem caráter procedimental, uma vez que apenas serão definidos

como tais no decorrer do processo; assim, igualdade, liberdade e propriedade apenas

adquirem sentido específico em um caso concreto.

Em todos os direitos de 3ª geração, o Estado frequentemente aparece como transgressor,

por ação ou omissão.

No direito processual, o paradigma do Estado Democrático de Direito vai reformular todo o entendimento até então vigente sobre processo e procedimento. Agora,

2 Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e

de outros meios de impugnação às decisões judiciais, passim.

3 Termo retirado do artigo de Ingeborg Maus. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial numa sociedade órfã. Novos Estudos Cebrap, n. 58, Nov.2000, apud ibidem, p. 265

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processo não é mais um conjunto de atos visando a uma solução final, encontrada na sentença, mas um conjunto ordenado de atos realizados em contraditório. Assim, o processo seria uma espécie de procedimento. O processo é, para o paradigma do Estado Democrático de Direito, procedimento em contraditório.4

A Constituição Federal de 1988 incorporou a idéia de que o processo consiste em

procedimento em contraditório, expressa em seu artigo 5º, inciso LV, in verbis:

Art.5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são

assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

A CF explicita que a participação pelos afetados com a decisão é fundamental para a

validade da prestação jurisdicional, devendo o juiz demonstrar de forma fundamentada como

decidiu, maneira de as partes afetadas controlarem se realmente o juiz levou em consideração

e de forma correta os pontos por elas aduzidos durante o procedimento.

Nesse sentido, o artigo 93, inciso IX, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o

Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas

todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir limitar a

presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Depreende-se, assim, que o ordenamento jurídico pátrio dotou-se de poderoso

instrumento para promover o Estado Democrático de Direito, do qual as partes integrantes

de um processo podem se valer para controlar a atividade jurisdicional: os embargos de

declaração.

4 ibidem,p.268-269

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2- ESBOÇO HISTÓRICO

2.1- ORIGEM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Na Europa medieval, tiveram os recursos papel fundamental no enfraquecimento dos

senhores feudais, e na consolidação do poder do rei, vez que a justiça se exercitava por

delegação do soberano, sendo natural reconhecer-lhe o direito de decidir em última instância,

porque essa faculdade fortalecia o poderio, concentrando em suas mãos o controle judicial.

“O direito de clemência sempre esteve ligado ao poder de soberania, ainda mesmo na forma mais tirânica de que esse poder se revestisse, e talvez tanto mais avaramente reservado ao soberano, quanto maior seu despotismo. Confundida a personalidade do rei com o poder teocrático, que nos primórdios da sociedade humana andou enlaçado ao direito, considerado este como expressão sobrenatural, será lógico deduzir o caráter infalível que dominava as sentenças. Lógico também, pela recíproca, será entender que o soberano, agente dos deuses no dizer de Gettel, se reservasse inovar os julgamentos, mercê deste presunçoso mandato.”5

Como quer que seja, há a considerar duas fases distintas na evolução histórica

dos recursos: uma fase embrionária, não disciplinada nem utilizável. A outra,

normativa, amparada pela voluntariedade.

Os recursos começaram a apresentar o significado atual, representando o direito de a

parte se esforçar para reverter situação que não lhe é favorável, num primeiro momento ao se

operar a separação entre os preceitos sobrenaturais e os ditames temporais; todavia, aquilo só

ocorreu de forma plena quando a aplicação da justiça ganhou organização legal e foi legada

aos juízes por delegação do soberano, ou do poder público.6

A consolidação do direito lusitano, reconhecido como verdadeiro criador dos

embargos de declaração, deu-se com as Ordenações Afonsinas, editadas no reinado de D.

Afonso V, em 1446, constituindo fragmentos e costumes recompostos de cinco séculos. Seu

Livro III continha basicamente as regras do procedimento, o qual, na mesma esquematização

é tratado nas Ordenações Manuelinas e nas Filipinas.

5 J.M. Othon Sidou. Os Recursos Processuais na História do Direito, p.4 6 ibidem, p. 5

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“No século XV, Portugal vivenciava o surgimento das primeiras Ordenações, resultado de uma compilação de leis sem caráter sistemático, que tinha por escopo a reunião e o registro oficial das normas vigentes nos seus diversos reinados, o que denunciava uma tentativa de centralização por parte do Estado”7

No que interessa aos embargos de declaração, as Ordenações traziam expressamente a

idéia de imutabilidade da sentença definitiva, possibilitando, no entanto, a supressão de

dúvidas verificadas em seu texto, em virtude da existência de palavras obscuras e intrincadas.

As subsequentes Ordenações Manuelinas, editadas no início do século XVI, no

reinado de D. Manoel I, deram continuidade à idéia de inalterabilidade do julgado conjugada

com brechas para posteriores declarações aclaradoras das tais palavras obscuras e intrincadas

porventura existentes no ato decisório.

Praticamente não houve alteração de texto das primeiras para as segundas Ordenações,

o diferencial estava na ressalva feita à irrevogabilidade da sentença, na qual constava o termo

“embargos”, mencionando-os como o único meio para revogar a sentença.

As Ordenações posteriores foram as Filipinas, publicadas em 1603, no reinado de

Felipe II, e mantiveram a mesma linha de raciocínio estampada nas anteriores.

No direito português antigo a apelação constituía o principal recurso, e já possuía a

mesma finalidade atual, isto é, recurso interposto para juiz hierarquicamente superior para que

modificasse ou reformasse alguma sentença. Entretanto, ela não ocupou nas ordenações

afonsinas, manuelinas ou filipinas a prioridade na escala recursal. Esta precedência coube aos

embargos, ou, no velho direito, o recurso destinado a obter do juiz prolator da decisão, que ele

próprio a declare, modifique ou revogue.

No princípio da monarquia portuguesa, já eram utilizados os embargos com a

característica de reexame pelo mesmo julgador.

“E de embargos cuidaram as Ordenações afonsinas, se bem que consagrando apenas os modificativos, isto é, os que não atacam diretamente a decisão, mas só visam a modificá-la. Só posteriormente, então, foram acrescidas as duas outras espécies que o direito contemporâneo absorveu, os ofensivos, ou em investida direta à decisão no ponto nucleal com o fim de reformá-la, e os declaratórios, por muitos negado como recurso, uma vez que pretendem apenas a corrigenda formal ou aclaração de dúvidas contidas no decisório.(...) Impunham-se ao rito a ser observado em toda ação, e assim porque, terminadas as inquirições, o julgador perguntava às partes se tinham embargos a serem propostos”8

7 Luis Guilherme Aidar Bondioli. Embargos de Declaração, p.15 8 J.M. Othon Sidou. Os Recursos Processuais na História do Direito, p.50

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Diante da forte influência do direito lusitano sobre o direito pátrio, os embargos de

declaração acabaram integrados à legislação brasileira.

2.2-O SURGIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BRASIL

No Brasil, o ciclo do direito moderno obedeceu a duas etapas: a primeira decorrente da

promulgação do Código Criminal, em 1832; e a segunda, basicamente a partir da edição do

Regulamento nº 737, em 1850, destinado às causas de natureza comercial, porém já na

República estendido às causas cíveis em geral. Isto, embora a Constituição do Império, em

1824, tivesse expressamente previsto a organização “quanto antes” de um Código civil e

criminal.

O sistema processual civil do Império, por sua vez, iniciou-se mantendo todos os

recursos contidos no Livro III das Ordenações, o qual, apenas paulatinamente foi sendo

desativado.

O Regulamento nº 737 dedicou sua terceira e última parte aos recursos, admitindo os

embargos, dentre outros. Os embargos à sentença de 1ª instância eram oponíveis em dez dias

e destinados a reparar a obscuridade da sentença e atender aos casos de restituição de

menores, prevendo que o juiz não poderia fazer outra mudança no julgado ao decidir os

embargos.

A Consolidação de Ribas, de 1876, também tratou de regular os embargos de

declaração.

Os códigos de processo civil estaduais (paulista, fluminense, mineiro, pernambucano,

distrital, baiano e gaúcho) trataram dos embargos durante sua vigência, bem como a

Consolidação Higino Duarte Pereira, aprovada pelo Dec. 3.084, de 1898, que dizia respeito à

Justiça Federal.

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Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, o processo civil ganhou

tratamento uniforme no território nacional, tendo sido os embargos de declaração inseridos no

Livro VII- dos Recursos, mais especificamente no Título VI, recebendo por parte do

legislador tratamento de recurso.

O instituto era regulado pelo disposto nos artigos 839, 840 e 862, destacando-se deles:

a previsão expressa de processamento sem audiência da parte contrária (art. 840); a disposição

da obscuridade, contradição e omissão como hipóteses de cabimento (art. 862, caput); a

imposição do liminar indeferimento dos embargos que não indicassem o ponto a ser declarado

e a irrecorribilidade desta decisão (art. 862, §1º); a determinação da suspensão do prazo para a

interposição de outros recursos em razão da oposição dos embargos e a negação dessa

suspensividade diante da declaração do caráter protelatório dos embargos (art. 862, § 5º).

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, instituiu novo Código de Processo Civil, que

entrou em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogando as disposições em contrário, (art. 1.220,

CPC), constituindo o atual Código de Processo Civil.

Na redação original do CPC, os embargos receberam tratamento dúplice: no Livro I,

Título VIII- Do Procedimento Ordinário, Capítulo VIII- da Sentença e da Coisa Julgada,

tratados como simples mecanismo de correção e integração do ato decisório, vinham

disciplinados os embargos oponíveis contra sentença; no Livro I, Título X- Dos Recursos,

Capítulo V- Dos Embargos de Declaração, recebendo tratamento topológico de recurso,

estavam as disposições relativas aos embargos cabíveis contra acórdãos.

Com a reforma do Código de Processo Civil, de 1994, a referida contradição no

tratamento dos embargos declaratórios foi sanada e o instituto passou a receber um tratamento

mais uniforme.

2.3- A REFORMA DO CPC INSTIUÍDA PELA LEI Nº 8.950/1994 – UNIFICAÇÃO DA

DISCIPLINA LEGAL

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A Lei nº 8.950, de 13 de dezembro de 1994, unificou a disciplina diferenciada dos

embargos de declaração, igualando o procedimento utilizado quer quando opostos em face da

sentença, quer quando opostos contra o acórdão.

Com a integração da disciplina legal do instituto, o prazo para a oposição passou a ser

de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 536, do CPC, enquanto no regime anterior os primeiros

tinham que ser apresentados em 48 horas, da intimação do teor da sentença.

Uma das inovações implementadas pela Reforma referiu-se a um dos efeitos da

oposição dos embargos de declaração, não mais ocorrendo a interrupção do prazo para a

interposição de outros recursos por qualquer das partes, mas sim, a suspensão.

Outra modificação relevante foi a exclusão da dúvida como hipótese de cabimento dos

embargos, com o fito de obter maior objetividade na análise de seu cabimento e acolhimento.

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “decisão não tem

dúvida; decisão gera dúvida”, considerando então ter sido corrigida a atecnia.9

Conforme o magistério de Sonia M. Almeida Baptista, a intenção originária do

legislador de 1973 foi a de purificar o processo dos vários incidentes que pudessem surgir na

execução, fazendo da dúvida um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos

de declaração. Contudo, a técnica do legislador atual sentiu estar em presença de um

pressuposto de menor aptidão, que se autodestruiria conceitualmente, por falta de vitalidade e

virtualidade.10

Acréscimo salutar à utilização do instituto ocorreu com a possibilidade de elevação

da multa por protelação a até 10 % do valor da causa, quando reiterados embargos

manifestamente protelatórios, previsão incluída na segunda parte do parágrafo único, do art.

538 do CPC.

3- O PAPEL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIANTE DO PANORA MA

DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

9 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 180 10

Revista de Processo, nº 80, outubro-dezembro 1995

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Atualmente, não obstante o processo realize concretamente o direito material, possui

autonomia em relação a esse; ademais o processo passou a ser conduzido por valores éticos,

sociais e políticos, circunstância esta que elevou os embargos de declaração a um lugar de

destaque no ordenamento jurídico brasileiro.

Isto porque a utilização desse poderoso instrumento promove e assegura o Estado

Democrático de Direito, possibilitando às partes o controle da atividade jurisdicional.

Os embargos de declaração são tipicamente democráticos, e servem

fundamentalmente para dar concretude ao impositivo constitucional contido no art. 93, inciso

IX, da CF.11

Guardiães de princípios e garantias constitucionais da maior relevância, dentre os quais a inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art 5º, XXXV), o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e o dever de motivação (CF, art. 93, IX), os embargos declaratórios são um relevantíssimo instrumento em prol do aperfeiçoamento dos atos judiciais e, consequentemente, da boa aplicação do direito ao caso concreto e da pacificação social.12

O processo, como forma de acesso à justiça, só terá efetividade e completude, se as

decisões emanadas do Poder Judiciário forem úteis, efetivas e de acordo com o direito

material; somente desse modo será efetivado o comando constitucional de proteção judiciária,

expressa no inciso XXXV, do art. 5º da CF.

Os pronunciamentos judiciais devem dar resposta adequada àqueles que procuram o

Poder Judiciário, isto é, resolver de forma suficiente, clara, inteligível todas as pretensões

trazidas à apreciação do juízo, estando apta a expressar justiça.

Para tanto, as partes litigantes exercem papel fundamental vez que, para a preparação

do provimento jurisdicional final, devem seguir uma sequência lógica e encadeada de atos que

se sucedem no tempo (procedimento).

O dinamismo inerente à relação jurídica processual está vinculado ao caráter dialético do processo. Alternada e sucessivamente, as partes vão suprindo o juiz com informações, numa sequência de teses e antíteses, tendentes à construção de sínteses a serem expressas no ato decisório final. (...) Trata-se de uma participação voltada para a persuasão do órgão julgador; uma participação voltada para racionalmente fazer valer os próprios argumentos naquela síntese final representada pela sentença.(...) A dialética informa fortemente o jogo em que se consubstancia o

11 Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier (coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais, p. 271. 12 Luis Guilherme Aidar Bondioli. Embargos de Declaração, p. 1

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processo e é condição para que ele se desenvolva de forma paritária e com iguais oportunidades de vitória para os seus participantes.13

No entanto, podem ocorrer falhas na atividade decisória do juiz, situação esta que abre

espaço para mais uma etapa no procedimento: a dos embargos de declaração.

4- PREVISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM OUTROS DI PLOMAS

LEGAIS

Atualmente no ordenamento jurídico brasileiro, encontram-se disposições regulatórias dos

embargos de declaração também nos seguintes diplomas legais e regimentais:

a) Código de Processo Penal- arts. 619 e 620;

b) Consolidação das Leis do Trabalho- art. 897-A;

c) Lei de Execução Fiscal- art. 34

d) Lei dos Juizados Especiais- arts. 48 a 50;

e) Código Eleitoral- art. 275;

f) Regimentos Internos do Superior Tribunal de Justiça- arts. 263 a 265- e do Supremo

Tribunal Federal- arts. 337 a 339

g) A Lei de Arbitragem prevê um mecanismo para a correção de vícios intrínsecos da

sentença arbitral, muito semelhante aos embargos de declaração- art. 30.

O Código de Processo Penal prevê hipóteses de cabimento análogas às do art. 535 do

CPC, substituindo apenas a contradição pela ambigüidade, impondo, entretanto, o prazo de

dois dias para sua oposição.

A Consolidação das Leis do Trabalho expressamente acolhe os efeitos modificativos das

decisões proferidas em embargos de declaração, diante de omissão, contradição e de

manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

13 Ibidem, p.6-7

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20

Na Lei de Execução Fiscal, os embargos de declaração têm papel fundamental para o

aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, uma vez que o valor da causa14 traz restrições a

impugnação da sentença.

A Lei dos Juizados Especiais, editada após a Lei nº 8.950/94, traz em seu texto algumas

disposições que se chocam com as idéias que nortearam a Reforma do Código de Processo

Civil; a primeira delas é a manutenção da dúvida como hipótese de cabimento dos embargos

de declaração (art. 48), e a segunda diz respeito à mera suspensão do prazo para interposição

de outros recursos pela apresentação dos embargos declaratórios (art. 50).

Em ambos os casos, pareceu tratar-se de descuido do legislador em simplesmente

transplantar antigo texto legal (Lei nº 7.244/1984), que disciplinava anteriormente a criação e

o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas; todavia no segundo exemplo, além

disso, parece tratar-se de opção legislativa, por coadunar-se com o princípio da celeridade que

norteia as ações em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis.

Essa desarmonia legislativa deve-se ao fato (que não justifica mas explica) de que o projeto, que se tornaria a Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), tramitava no Congresso Nacional desde antes da mudança do CPC em dezembro de 1994 – e repetia o texto da Lei nº 7.244/84, que cuidava dos antigos Juizados de Pequenas Causas. Assim, tomava-se em consideração o CPC pré-reforma, que admitia o cabimento dos embargos de declaração quando houvesse dúvida.15

No Código Eleitoral, além da obscuridade, da contradição e da omissão, a dúvida também

autoriza a oposição de embargos de declaração, dentro de três dias, ocorrendo a suspensão do

prazo para a interposição de outros recursos, e estando prevista a cassação de tal efeito nas

situações de manifesta protelação; como todo o recurso na Justiça Eleitoral, os embargos de

declaração são desprovidos de efeito suspensivo da decisão embargada.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, editado em 2 de junho de 1989,

autoriza ao relator julgar de plano os embargos de declaração, na hipótese de serem

manifestamente incabíveis; a menção da ponto duvidoso ensejando sua interposição e mera

suspensão do prazo para interposição de futuros recursos não mais subsistem, diante da atual

redação dos arts. 535 e 538 do CPC, o que é válido igualmente para o Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal.

14 se igual ou inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) 15 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 180.

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O art. 339, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal deve ter sua

aplicação abrandada, tendo em vista que o caráter protelatório dos embargos, desde o advento

do CPC vigente é apenado com aplicação de multa, e não mais com a não-interrupção ou não-

suspensão do prazo para a interposição de futuro recurso previsto no Regimento.

A Lei de Arbitragem concede à parte a faculdade de endereçar ao árbitro ou ao tribunal

arbitral uma solicitação para a correção de erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou

omissão na decisão, entretanto sem atribuir o nome de embargos de declaração; para garantir

o contraditório impõe que referida solicitação seja acompanhada de comunicação às demais

partes do processo arbitral.

5- DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA E LEGAL

Na doutrina, Luis Guilherme Aidar Bondioli traz uma definição de embargos de

declaração que manifesta com exatidão o sentido do instituto:

Os embargos de declaração consistem no mecanismo predisposto pelo ordenamento jurídico para a sanação na mesma relação jurídica processual e perante o próprio órgão julgador de vícios existentes em todo e qualquer pronunciamento judicial, que estejam a prejudicar a compreensão do seu sentido, a denotar uma lacuna na prestação da atividade jurisdicional, a apontar para a ocorrência de erro evidente ou a indicar a existência de erro material. 16

O ilustre processualista prossegue asseverando sobre a função que os embargos de

declaração possuem de tutelar a sadia e necessária correlação que deve existir entre o

pensamento do juiz e a gama de palavras que o expressa.

Acrescenta, ainda, que o endereçamento para o próprio órgão julgador é salutar,

primeiramente porque este é aquele que melhor pode esclarecer o sentido que pretendeu

conferir à decisão, ou definir qual dos contraditórios elementos existentes fala mais alto em

seu espírito e deve prevalecer, ou ainda, saberá melhor inserir elementos faltantes no contexto

decisório estruturado por ele próprio; a segunda vantagem seria a celeridade e simplicidade na

extirpação do vício, diante do olhar daquele que já tem familiaridade com a demanda.

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Embora na doutrina não haja consenso acerca da natureza jurídica do instituto, no

Código de Processo Civil os embargos de declaração estão previstos como recurso, integrando

o rol do artigo 496.

Ainda que assim seja, Flávio Cheim Jorge ensina que os embargos de declaração

possuem uma série de características próprias: são de fundamentação vinculada, isto é, seu

cabimento se restringe a alegação específica de errores in procedendo: omissão, obscuridade

e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a

decisão recorrida, visando apenas integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão prolator da

decisão embargada.17

Araken de Assis, de forma esclarecedora, discorrendo sobre os critérios de

classificação dos recursos, assevera que para todo e qualquer recurso deve o recorrente expor

os fundamentos capazes de impugnar o ato decisório recorrido, tecendo a chamada motivação

– pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso-; e nos recursos de fundamentação

vinculada o recorrente possui o ônus de invocar o erro indicado como relevante, de maneira

que a tipologia do erro representa pressuposto específico de admissibilidade do recurso.18

Elencando as hipóteses legais de cabimento e o respectivo procedimento a partir do

art. 535 do CPC, numa conceituação simplista o referido artigo quis dizer que os embargos de

declaração visam sanar obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão.

Verdadeiramente, a existência de qualquer dos vícios supra mencionados retiram da

decisão a devida fundamentação, dever constitucional do magistrado.

Nesse sentido a doutrina esposa o entendimento de que não apenas a sentença e o

acórdão estão sujeitos ao controle das partes mediante embargos de declaração, mas toda

decisão judicial, dentre elas, as decisões interlocutórias, diante do princípio da

inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.

Atualmente, também na jurisprudência, já não mais subsiste qualquer discussão quanto

ao cabimento de embargos de declaração contra decisão interlocutória, pacificando-se o

posicionamento, notadamente no STJ, de que o defeito da prestação da tutela jurisdicional

16 Embargos de declaração, p. 10 17 Teoria Geral dos Recursos Cíveis, p. 262 18 Revista Jurídica. Ano 49, nº 288, outubro de 2001, p. 5-6

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pode ocorre também nas interlocutórias, motivo pelo qual não há razão para excluir o

cabimento dos embargos das mesmas.19

O juiz profere também despachos, “marcha” processual a impulsionar o processo, a

cujo respeito existe previsão legal de irrecorribilidade (art. 504, CPC); na doutrina há divisão,

encontrando-se posições respeitáveis no sentido de não ser possível a oposição de embargos

de declaração contra tal espécie de ato judicial20

Não obstante a autoridade de quem defende essa opinião, parece mais adequado admitir o cabimento dos embargos de declaração contra despacho. É que a nota de irrecorribilidade de um ato judicial não afasta o cabimento dos embargos de declaração.21

Nesse diapasão, a doutrina os considera igualmente cabíveis contra decisão isolada de

relator, embora a jurisprudência do STF esteja no sentido contrário, provocando

manifestações como a de Luiz Rodrigues Wambier, Flavio Renato Correia de Almeida e

Eduardo Talamini, que entendem como sempre inadequadas as restrições apresentadas pelos

Tribunais, diante das raízes constitucionais do instituto.22

Nas palavras de José Frederico Marques, os embargos de declaração são oponíveis em

face de qualquer sentença ou acórdão, este proveniente de embargos infringentes ou embargos

de divergência, apelação ou agravo de instrumento, recurso extraordinário ou recurso

especial, ou em julgamento de causa da competência originária do tribunal. 23

Segundo o magistério de Fredie Didier e Leonardo José Carneiro da Cunha, a decisão

é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque redigida à mão de

forma ilegível; a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis

(trazem como principal exemplo a fundamentação contradizendo a decisão); a decisão será

omissa ao não se manifestar sobre um pedido, ou então sobre argumentos relevantes

ventilados pelas partes, ou ainda a respeito de ausência de questões de ordem pública, que são

apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.24

19 REsp 119.968-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 05.05.1998, DJU 01.06.1998; REsp 193.924-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.1999, DJU 09.08.1999 20 Alexandre Freitas Câmara. Lições de Direito Processual Civil. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, nota de rodapé nº 121, p.117; Bernardo Pimentel Souza. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2ª Ed. Belo Horizonte: Mazza, 2001, nº 13.6.2, p. 304. 21 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 182-183. 22 Curso Avançado de Processo Civil, p. 627 23 Instituições de Direito Processual Civil, p. 238 24 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 179

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Ainda em conformidade com as definições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz

Arenhart, obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a

fundamentação da decisão, representando hipótese em que a concatenação do raciocínio, a

fluidez das idéias, vem comprometida; já na contradição a falta de clareza decorre da

justaposição de argumentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão,

seja com o relatório, seja, ainda, no caso de julgamento pelos Tribunais , com a ementa da

decisão; finalmente consideram haver omissão na falta de manifestação expressa sobre algum

ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual devia manifestar-

se o juiz ou o Tribunal. 25

Ressalte-se que a contradição, para contaminar o julgado, deve ocorrer internamente à

decisão, ou seja, da leitura do próprio julgado se conclui que ele é contraditório, não

guardando uma linha reta de raciocínio; não se trata, portanto, de contraditar o julgado

frente à prova dos autos 26(grifamos)

Conclui-se, sucintamente, que a decisão omissa deixa de apreciar qualquer ponto

relacionado com as pretensões postas em juízo; já a decisão contraditória é aquela

intrinsecamente incoerente, ininteligível; enquanto que a decisão obscura peca pela ausência

de objetividade, de clareza, de foco nas teses trazidas pelas partes.

6- O DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA

A doutrina discute a real natureza dos embargos de declaração, diante da suposta

contradição entre sua previsão legal como espécie recursal, e a não ostentação de todas as

características inerentes aos recursos.

Luís Eduardo Simardi Fernandes comenta que, de forma geral, aqueles que rejeitam a

natureza recursal dos embargos de declaração o fazem sob o argumento de que não se está

25

Manual do Processo de Conhecimento, p. 541 26

Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 54, nº 344, junho de 2006.

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diante de meio mediante o qual se pretende discutir a justiça da decisão impugnada, mas

apenas a sua forma, onde se requer apenas que o juiz melhor esclareça a sua posição.27

Prossegue trazendo algumas das justificativas empregadas pelos doutrinadores que não

reconhecem caráter recursal nos embargos de declaração, tais como, a ausência de efeito

devolutivo; a ausência de contraditório, não há preparo, poder ser oposto tanto pela parte

vencida quanto pela vencedora da demanda, entre outros.

Continua, contrargumentando todas aquelas afirmações uma a uma, asseverando,

quanto ao efeito devolutivo, que este não está presente apenas quando o processo é

encaminhado para juiz de nível hierarquicamente superior, mas sempre que for devolvido ao

Poder Judiciário para que se manifeste novamente; relativamente ao contraditório, para parte

da doutrina deve ser observado quando presente o efeito infringente do julgado; já a dispensa

de preparo, por expressa disposição do art. 536, do CPC, não enseja a modificação da

natureza jurídica do remédio; a faculdade de ser oposto por qualquer das partes, decorre da

constatação de que uma decisão viciada causa gravames a qualquer das partes por ela

atingida, uma vez que faltará pronunciamento claro do magistrado, dificultando ou até mesmo

impedindo o cumprimento e a execução da decisão.

O nobre processualista conclui dizendo que:

De qualquer forma, de se reconhecer que se está diante de remédio que apresenta

certas características que podem levar o intérprete a concluir que não se trata de

recurso. Mas, nos parece, contudo, que não há por que negar essa natureza. Trata-se

de recurso com características próprias e algumas peculiaridades, mas que, nem por

isso, deixa de ser recurso.

Importante, todavia, notar que a polêmica aqui referida situa-se no campo científico,

pois, analisando-se a questão sob o ângulo da legislação nacional, percebe-se que o

legislador já se posicionou sobre o tema, reconhecendo o caráter recursal dos

embargos de declaração.

Cândido Rangel Dinamarco declara ter sido no passado ferrenho opositor à natureza

recursal dos embargos de declaração comentando, todavia, ainda crer terem caráter incidental

em sua “concepção pura”, reconhecendo porém não estar tal pureza presente em diversos

momentos, acrescenta conceituarem-se como autêntico recurso sempre que provocarem

27 Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, p. 27 e ss.

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substancial alteração no teor do julgado, isto é, sempre que forem opostos com o objetivo de

inverter sucumbências, defendendo posição que denomina de intermediária. 28

Portanto, conclui que a natureza recursal dos embargos declaratórios depende da

intenção do embargante expressa no pedido deduzido, de forma que sua admissibilidade ou

inadmissibilidade em cada caso concreto não interfere em sua natureza recursal.

Luis Guilherme Aidar Bondioli esposa o entendimento supra referido, entendendo pela

“natureza híbrida” dos embargos de declaração, afirmando que quando tiverem força para

produzir como último resultado uma modificação na parte dispositiva do julgado ou no

sentido de um ato decisório, com a alteração substancial de um resultado ali expresso de

acordo com a vontade do órgão julgador, farão as vezes de recurso, pois alterarão a própria

idéia veiculada na decisão judicial.29

Todavia, prossegue asseverando que, quando opostos para que o ato se adéque

plenamente à intenção do julgador ou para que se elucide determinado trecho ou o próprio

sentido da decisão, ou, ainda, para que se integre ao julgamento a apreciação de pretensão

ignorada, os embargos de declaração consistirão em mecanismo para a mera integração,

complementação, correção, retificação e elucidação do provimento judicial.

Outros processualistas levam em conta a disposição legal dos embargos de declaração

para classificarem-no como recuso, já que o legislador assim os dispôs, dentre eles, Fredie

Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha30, ventilando ainda serem espécie de recurso

com fundamentação vinculada; também José Frederico Marques, lançando tratar-se de recurso

exclusivamente de retratação, entendendo como indiscutível seu caráter de recurso, com a

justificativa de constituírem meio e instrumento para a obtenção da reparação do gravame31.

Nessa esteira encontra-se também Eduardo Arruda Alvim, considerando ainda que o

fato de os embargos de declaração prescindirem de alguns dos requisitos dos recursos não lhe

retira a natureza recursal, não sendo necessário que todos os requisitos estejam presentes em

todos os recursos, exemplificando com o agravo retido, não sujeito a preparo, sendo do juízo

de 1º grau a competência para processá-lo e julgá-lo.32

28 Nova Era do Processo Civil, p. 187 29 Embargos de Declaração, p. 58-59 30 Ibidem, p.179 31 Instituições de Direito Processual Civil, p. 234, 235 32 Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 177

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Avolumando a corrente dos processualistas que defendem a natureza recursal, está

Luis Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ensinando que:

A falta de exame do recurso por outro órgão jurisdicional não lhe tolhe o caráter recursal, já que não é isso essencial à definição de recurso. Por outro lado, a função complementar que têm os embargos de declaração não pode ser menosprezada, uma vez que uma decisão obscura, omissa ou mesmo contraditória praticamente equivale à ausência de decisão (ou, pelo menos, à sua falta de fundamentação), já que não se pode alcançar sua extensão adequada, ou não se pode compreender as razões que levaram o órgão jurisdicional a determinado entendimento. Assim, os embargos de declaração devem ser considerados uma espécie de recurso. 33

Teresa Arruda Alvim argumenta que os embargos de declaração, ao que parece,

devem ser considerados recursos, por ter como efeito a característica de obstar a produção de

coisa julgada, efeito este produzido tipicamente por recursos.34

Sonia M. Almeida Baptista, em artigo escrito logo após as modificações introduzidas

pela Lei 8.950/94, pondera convir à doutrina aceitar uma posição certa em face das muitas

teorias sobre a natureza jurídica dos embargos de declaração, uma vez que o legislador

unificou a disciplina dos embargos de declaração, pondo fim a duplicidade consagrada no

CPC, reconhecendo-os claramente como recurso.35

Conclui que o recurso de embargos de declaração, no sistema do CPC, é um ato

voluntário impugnativo de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, da

contradição ou da omissão, objetivando novo pronunciamento, complementando-a ou

esclarecendo-a.

Flávio Cheim Jorge, também nesse sentido, defende deverem os embargos de

declaração, de forma inequívoca, ser considerados como recurso porque se encontram

taxativamente indicados como tal no art. 496, inciso IV, do CPC; permitem o reexame da

matéria pelo Poder Judiciário; impedem a formação da coisa julgada; são concebidos pela

voluntariedade.36

Sergio Bermudes37, no entanto, considera os embargos de declaração como incidente

destinado ao aprimoramento da fórmula do ato, que apenas se explica ou se completa, dessa

33 ibidem, p. 540 34

Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Santos (coord.). Anuário de Produção Intelectual 2007, p. 262 35 Revista de Processo, nº 80, outubro-dezembro 1995 36 Teoria Geral dos Recursos Cíveis, p. 263-264 37 Direito Processual Civil - Estudos e Pareceres, p. 70-71

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forma não visam ao reexame do pronunciamento judicial para determinação do seu acerto ou

desacerto, com a consequente possibilidade de reforma do ato decisório e substituição dele.

O ilustre processualista prossegue afirmando que não foram instituídos em

atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, nem ao princípio do duplo exame, mas

possibilitam o reexame pelo próprio órgão produtor do ato, sendo a sua finalidade tornar a

decisão mais perfeita, mais abrangente, mais apta ao cumprimento pela clareza de suas

determinações.

Assevera, ainda, também não ser proferido em sede de embargos de declaração

julgamento substitutivo da decisão embargada, como acontece quando se chega ao mérito de

um recurso ordinário ou extraordinário; ao serem providos, a decisão embargada prevalece,

aperfeiçoada, contudo, a sua fórmula, que passa a traduzir de modo mais preciso a vontade

jurisdicional encerrada no ato.

Ressalta, por fim, que guardam semelhanças com os recursos do processo civil

brasileiro, uma vez que, como estes, obstam a preclusão do ato embargado e lhe suspendem a

eficácia.

Em artigo publicado na Revista Jurídica do Rio Grande do Sul, o mestre em Direito

pela UFRGS, Daniel Ustárroz, pondera que seria mais correto utilizar o termo recurso,

quando efetivamente se objetivasse a melhora da situação do recorrente, e não nas hipóteses

clássicas de manejo dos embargos, as quais, em tese, não se destinam a alterar a substância do

julgado, mas apenas purificá-lo em homenagem à adequada motivação.38

Alberto Camiña Moreira com a coordenação de Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda

Alvim Wambier, traz a idéia de que é difícil sustentar outra natureza senão a recursal para os

embargos de declaração, fundamentalmente após a edição da Lei nº 8.950/1994, devido à

opção legislativa, o que deve ser respeitado pelo intérprete; sustenta, contudo, que a natureza

de recurso ocasiona enorme malefício ao processo civil no que tange à efetividade do

processo, isto porque o oferecimento dos embargos de declaração tem o condão de, além de

interromper o prazo para a interposição de outro recurso, contém efeito suspensivo da eficácia

da decisão embargada, efeito inerente à sua natureza recursal.

38 Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 54, nº 344, junho de 2006.

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Talvez de modo um pouco extremo considera que todas as decisões proferidas por um

juiz, designando-o como agente estatal exclusivamente preparado para essa atividade, de

proferir decisões, merecem ter eficácia plena imediatamente após sua prolação.

Ensina, ainda, que a maioria dos países disciplina os embargos de declaração no

capítulo da sentença, e não no dos recursos, estando nesse sentido a legislação de Portugal,

Espanha, França, Itália, Alemanha, Argentina, Bolívia, Chile e Peru e, com disciplina

claramente recursal, acompanhando o Brasil, encontram-se o Uruguai e o Paraguai.

Esposa então o entendimento de que se tivessem natureza de mero incidente

processual, desprovido de eficácia impeditiva de efeitos, as partes não sofreriam a tentação da

utilização do instituto com o fito de prolongar demasiadamente o curso da demanda, pregando

a modificação do regime dos embargos de declaração.

Luis Guilherme Aidar Bondioli fornece interessante solução para toda essa discussão

doutrinária, acreditando que, independentemente da natureza dos embargos, devem receber

tratamento uniforme e formal de recurso, desde os pressupostos para sua oposição até os

efeitos produzidos, isto porque nenhum diploma legal leva em consideração a diferença

ontológica para disciplinar o instituto e, também, para evitar tumulto processual e insegurança

para as partes.39

Cremos consistirem os embargos de declaração em recurso, diante da importância do

instituto para os litigantes, representando instrumento de controle da prestação jurisdicional,

trazendo efetividade ao comando constitucional de motivação de todas as decisões judiciais.

7- PROCEDIMENTO

7.1- CABIMENTO

39 Embargos de Declaração, p. 63

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É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.40

Podem também ser utilizados para suprir a falha de uma decisão infra petita (aquém

do pedido), objetivando colher o pronunciamento do juiz ou do Tribunal sobre o que tiver

faltado e, também, contra decisões ultra e extra petita, desde que exista obscuridade ou

contradição a serem sanadas.41

A decisão sobre os embargos de declaração pode resultar outra decisão também

viciada. Portanto, dessa nova decisão cabem outros embargos de declaração, e assim

sucessivamente enquanto houver algum vício, dentre os elencados no art. 535 do CPC.

Os embargos de declaração visam integrar ou aclarar a decisão embargada, porém não

objetivam a substituição da mesma, como ocorre, por exemplo, com o recurso de apelação;

prevalecem ambas as decisões: a precedente e aquela em que os embargos de declaração

tenham sido acolhidos, ambas representando a decisão.

É um recurso de fundamentação vinculada, uma vez que só será admitido se se

alegarem determinadas matérias a respeito das quais a lei é expressa, de forma que o

caracteriza marcantemente, não as hipóteses de cabimento, mas sim, aquilo que deve ser

necessariamente alegado para o recurso ser admitido.42

7.1.1- ERRO MATERIAL

40Manual do Processo de Conhecimento. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 540 41 Curso de Direito Processual Civil, vol 2. Eduardo Arruda Alvim, p. 178-179 42 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Santos (coord.). Anuário de Produção Intelectual 2007, p. 262

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O erro material, consistente na dissonância entre a vontade, a intenção do juiz e a

exteriorização dessa vontade num momento isolado do ato decisório, por um descuido

mínimo na transposição das suas idéias para o mundo dos fatos43, ainda que não tenha

previsão legal como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, é considerado seu

possível objeto.

Isto porque os erros materiais não precluem e, consequentemente podem ser corrigidos

pelo magistrado a qualquer tempo, a pedido da parte ou de ofício, sendo exemplo clássico a

decretação de intempestividade de recurso, interposto dentro do prazo legal, vez que houve

erro na contagem dos dias transcorridos.44

Trata-se, assim, única e exclusivamente de um vício de expressão, que não

compromete o raciocínio lógico desenvolvido para o deslinde da causa.

No sentido de complementar a conceituação, vem a lição de Teresa Arruda Alvim

Wambier afirmando que erro material é aquele perceptível por qualquer homo medius e que

não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.45

O Regimento Interno do STF e do STJ, nos arts. 96, § 3º, e 103, §2º, respectivamente,

com redações semelhantes, prevêem a possibilidade de inexatidões materiais e erros de escrita

ou contidos na decisão sejam retificados por meio de embargos de declaração.

Ensina Sergio Bermudes que as inexatidões materiais de qualquer natureza, como por

exemplo, errônea grafia de nomes, engano na numeração das folhas, lapsos de escrita, como

quando se diz improcedente no lugar de procedente, ou “defiro” em vez de “indefiro”, assim

como os erros de cálculo (erro no resultado da operação, não dos critérios adotados) são

corrigíveis de ofício, ou a requerimento da parte, como dispõe o art. 463, I, do CPC, em

qualquer instância, ou tempo, mesmo depois de encerrado o processo mas sempre pelo juiz,

ou por ordem dele.46

Luis Guilherme Aidar Bondioli complementa a idéia, ensinando que:

A atividade corretiva prevista no art. 463, I, CPC pode ter lugar em qualquer tempo

e grau de jurisdição e mesmo após o trânsito em julgado, tendo em vista que ela

43 Luis Guilherme Aidar Bondioli. Embargos de Declaração, p. 135 44 Luís Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, p. 89 45 Ibidem, p.265 46 Introdução ao Processo Civil, p. 161

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produz efeitos estritamente na fórmula da sentença, sem qualquer influência na idéia

nela veiculada. Ou seja, não traz quaisquer alterações substanciais no conteúdo do

ato decisório.47

O art. 463, inciso I, do CPC traz mecanismo ao juiz, para alterar equívocos de fácil

constatação – inexatidões materiais ou erros de cálculo – fazendo-o de ofício ou mediante

provocação da parte.

Tal disposição justifica-se diante da manifesta evidência do equívoco, perceptível a

olho nu e sem qualquer necessidade de instrução probatória, de forma que o erro material não

é engano na exposição ou formulação do raciocínio, mas erro de fato.

José Frederico Marques interpreta o expediente do artigo em comento, dizendo tratar-

se de mero incidente complementar da fase decisória do processo de conhecimento em 1ª

instância, não se confundindo com os embargos de declaração, pois para corrigir as falhas

mencionadas no art. 463, I, o juiz não se encontra vinculado a prazos, e tampouco a

provocação dos interessados.48

7.1- COMPETÊNCIA

Os embargos de declaração serão opostos sempre perante o mesmo juízo – órgão

jurisdicional – prolator da decisão recorrida, responsável tanto pelo exame de admissibilidade

quanto pelo de mérito.

Importante ressaltar que essa competência não diz respeito necessariamente à pessoa

física do juiz que proferiu a decisão de forma imprecisa, embora fosse preferível que o

esclarecimento, a correção ou a supressão do vício dele proviesse.

47 Embargos de declaração, p. 83 48

Instituições de Direito Processual Civil, p. 240

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Se a decisão embargada é um acórdão, o colegiado é o órgão competente para decidir,

todavia se a mesma provier de um membro do tribunal, os embargos de declaração serão

julgados monocraticamente.

A natureza da decisão que julga os embargos de declaração é a mesma do ato judicial

embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, haverão de ser julgados

por sentença, se contra acórdão, serão julgados por meio de outro acórdão, e assim

sucessivamente.

Nem poderia ter outra natureza, senão a decisão proveniente do julgamento dos

embargos se opostos em face de uma sentença, por exemplo, por ser proferido após a sentença

teria natureza jurídica de decisão interlocutória contra a qual caberia agravo.

Dessa forma, opostos contra acórdão deverão ser julgados por decisão colegiada, não

se permitindo ao relator aplicar o art. 557 do CPC, e tampouco, proferir decisão de forma

isolada.

Nesse sentido, acórdão do STJ, de cujo voto transcreve-se trecho in verbis:

1. Como se viu, foram manifestados embargos de declaração contra o acórdão que julgou a

apelação. O Relator, em vez de levá-los a julgamento ao próprio Colegiado, resolveu decidi-

los monocraticamente, ao arrepio do que dispõe o art. 537, CPC, assim redigido: "O juiz

julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa

na sessão subseqüente, proferindo voto".

Ao comentar o artigo, registra Barbosa Moreira: "Competente para julgar os embargos de

declaração será sempre o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Embora não diga a

lei expressis verbis, é o que resulta do sistema e da própria natureza e finalidade do remédio.

No tribunal, em princípio, o relator dos embargos é também o mesmo relator do acórdão

embargado. Independentemente das formalidades previstas no art. 522, que não incide, cabe-

lhe apresentar os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão subseqüente à

interposição. Inexiste a possibilidade de indeferimento do recurso pelo próprio relator: fica

excepcionalmente excluída a incidência do art. 557" (Comentários... , Forense, v. V, 11ª ed.,

n. 304, p. 554)

No mesmo sentido, Nelson Nery assinala: "Os EDcl devem ser dirigidos ao mesmo juízo que

proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É este órgão judicial que

deve, também, julgá-los" (Código de Processo Civil Comentado , RT, p. ). Com efeito, a

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competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do mesmo órgão julgador

que proferiu a decisão embargada. Em outras palavras, a competência para dizer se há vício

de omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão é do próprio colegiado, e não do relator,

monocraticamente, quando apresentados contra acórdão; e do relator, aí sim, quando opostos

contra decisão monocrática. (...)49

7.2- PRAZO

O prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão que

contem o equívoco que se pretende sanar, inclusive no procedimento dos Juizados Especiais;

todavia, esse prazo será contado em dobro para os seguintes casos:

a) havendo litisconsortes com procuradores diferentes, não se aplicando a Súmula 641,

STF, cujo enunciado diz - não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos

litisconsortes haja sucumbido- isto por não se exigir sucumbência para a oposição dos

embargos de declaração;

b) uma das partes seja o Ministério Público ou a Fazenda Pública, em conformidade

com o art. 188, CPC;

c) a parte que estiver representada por defensor público, que conta com a prerrogativa

dos prazos em dobro, de acordo com a Lei nº 1.060/1950, art. 5º, parágrafo 5º.

O art. 498 do CPC, alterado pela Lei nº 10.352/2001, passou a determinar o

sobrestamento do curso do prazo para interposição dos recursos extraordinários contra a parte

unânime, quando interpostos embargos infringentes contra a parte não unânime do acórdão;

não há referência quanto ao prazo para oposição de eventuais embargos de declaração contra

a parte unânime.

Segundo o magistério de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ficam

sobrestados apenas os prazos para a interposição dos recursos extraordinário e especial, não

49 4ª T., Resp nº 508.950, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 12-08-2003, DJU 29-09-2003.

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ocorrendo o mesmo quanto ao prazo para oposição dos embargos de declaração; destarte

ensinam que o interessado deverá manejar os embargos de declaração principalmente quanto

à parte unânime do acórdão antes da interposição dos infringentes quanto a não unânime.50

Deverão ser julgados, também, dentro do prazo de 5 (cinco) dias pelo juiz; sendo

opostos em Tribunal, o relator os apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo

voto, em atendimento ao disposto no art. 537 do CPC.

7.3- FORMA DE OPOSIÇÃO

A oposição deverá ser efetuada mediante petição escrita, contendo o pedido de

complementação do julgado, indicando especificamente a omissão, a contradição, a

obscuridade, e/ou o erro material, que se pretende sanar.

Há que se ressaltar, ainda, a vedação insculpida no art. 554 do CPC, de sustentação

oral dos embargos de declaração.

O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis permite que a oposição seja feita

oralmente, o que se encontra previsto na Lei nº 9.099/95, art. 49, sendo a manifestação do

embargante reduzida a termo pela Secretaria do Juizado ou mesmo pelo servidor que atua na

sala de audiências, já que o procedimento simplificado faculta a oposição do recurso logo

após a prolação da sentença e a imediata deliberação do juiz sobre a questão.

Ricardo Cunha Chimenti ao comentar o artigo 49, da Lei 9.099/95, ensina que:

“Ao disciplinar os embargos de declaração em seção específica, a Lei nº 9.099/95 distanciou-se da sistemática do CPC, que trata da figura no título pertinente aos recursos (inciso IV do art. 496). Assim, não há que se exigir advogado para a interposição dos embargos de declaração.” 51

7.4- PREPARO

50 Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 202 51 Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 232.

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O art. 536 do CPC dispensa expressamente o preparo; o STF entende que o

preparo possui natureza de tributo, especificamente de taxa, servindo de remuneração do

serviço judicial e, além disso, cobre as despesas com novas autuações e com a devolução dos

autos do órgão hierarquicamente superior para o inferior, em seguida ao julgamento.

Como os embargos de declaração são dirigidos ao mesmo juízo prolator da decisão,

não ensejando novas autuações e nem devolução dos autos ao órgão hierarquicamente

inferior, não produzem fato gerador para a cobrança de custas, tornando-se desnecessário o

preparo.

7.5- CONTRADITÓRIO

Observada a forma que lhe é conferida pelo CPC, não há contraditório quando da

oposição de embargos de declaração.

O STF52 já decidiu não se destinarem os embargos de declaração a atacar error in

judicando, in verbis: “Os Edcl. tem pressupostos certos no CPC 535, não se prestando para

corrigir error in judicando. Só se admite a oposição do recurso de Edcl quando o erro

cometido pela decisão embargada for no procedimento, quer dizer, erro na aplicação de norma

de processo ou de procedimento. Quando o erro for de julgamento, ou seja, de aplicação

incorreta do direito à espécie, não cabem os Edcl.”.

Porém, o seu julgamento pode naturalmente provocar alterações na decisão

embargada, isto é, ao sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade, completando a

decisão, esta eventualmente pode se alterar, o que justificaria a aplicação do princípio do

contraditório.

52 STF, 2ª T., EdclIROMS 22835-4, Rel.Min. Carlos Veloso, j. 15-09-1998, DJU 23-10-1998.

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O caráter infringente somente é possível nos embargos de declaração quando da

correção dos vícios da sentença decorrer a necessária modificação da conclusão do

magistrado.

Assim, quando os embargos de declaração tiverem efeito modificativo ou infringente

do julgado, a jurisprudência vem entendendo que a parte contrária deve ter a oportunidade de

participar do convencimento do juiz ou tribunal, não vindo a ser surpreendida.

Para ilustrar o supra articulado, transcreve-se trecho de acórdão do STJ53: “os efeitos

modificativos somente serão concedidos ao recurso integrativo em casos especialíssimos,

respeitando-se, ainda, o indispensável contraditório e a ampla defesa.”

Cândido Rangel Dinamarco ensina que, presente a intenção modificativa, ou seja,

quando estiver sendo postulada uma decisão que retire da parte contrária a posição de parte

vencedora, imprescindível seu processamento de acordo com as regras do princípio do

contraditório, caso contrário os resultados seriam constitucionalmente ilegítimos.54

O doutrinador em comento prossegue esclarecendo:

Repugna ao espírito e a garantia do due process o exercício do poder de julgar qualquer recurso sem a resposta do recorrido, entre os quais os embargos declaratórios de objetivos infringentes, porque no Estado-de-direito o exercício do poder jamais é incondicionado ou incontrolado. Como sistema de limitações ao exercício do poder, essa garantia constitucional impõe ao juiz a oferta de oportunidade para responder ao recurso, sob pena de ilegitimidade do julgamento. Se a lei ordinária não mandasse colher a resposta do recorrido à apelação, ao agravo, aos embargos infringentes etc., nem por isso poder-se-ia dispensar essa providência, que é sempre um ditame constitucional.

(...)É conhecidíssima essa significativa passagem do Juiz Frankfurter: “o due process não pode ser aprisionado nos traiçoeiros limites de fórmula alguma. Representando uma profunda atitude de justiça entre homem e homem e não especificamente entre o indivíduo e o Governo, o due process é composto pela história, pela razão, pelas trilhas de julgamentos pretéritos e pela firme confiança na força da fé democrática que professamos”.

O desrespeito ao contraditório, neste caso, pode ensejar a anulação da decisão que

acolheu os embargos, pedido que deverá ser formulado na petição do recurso interposto

contra essa decisão.

53 STJ, 5ª T., EDResp 276.103, Rel.Gilson Dipp, j. 21-11-2000, DJU 11-12-2000. 54 Nova Era do Processo Civil, p. 194-196

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7.6- PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE

Caso o embargado já tenha interposto o recurso cabível na espécie, antes de opostos os

embargos de declaração, conta com o direito de complementar a fundamentação do recurso

anteriormente interposto, se houver qualquer alteração no conteúdo da decisão recorrida.

Não poderá interpor novo recurso, a menos que a decisão sobre os embargos altere a

natureza do pronunciamento judicial, cabendo à parte apenas aditá-lo impugnando a parcela

da decisão que foi modificada dentro do prazo assinalado para a interposição do recurso.

8- EFEITOS

8.1- DEVOLUTIVIDADE

A doutrina controverte quanto à ocorrência de efeito devolutivo nos embargos de

declaração.

Aqueles que o defendem, fundamentam a sua existência na natureza recursal dos

embargos de declaração, isto é, asseveram que o efeito devolutivo advém da interposição de

qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do

julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. “Caso não houvesse efeito devolutivo

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nos embargos de declaratórios, a sua interposição não obstaria a preclusão da decisão

embargada”.55

O primeiro dos efeitos dos embargos de declaração é o de obstar a coisa julgada. Os embargos de declaração têm, segundo o que nos parece, efeito devolutivo. Conforme salientamos, para nós o efeito devolutivo ocorre mesmo que o órgão do Poder Judiciário para o qual se devolve a matéria para reapreciação não seja hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão impugnada.56

Teresa Arruda Alvim Wambier afirma haver efeito devolutivo nos embargos de

declaração, limitando-o, porém, à parte da decisão em que houve a contradição, a

obscuridade, ou a omissão.57

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart58, entendem em sentido oposto, sob

a alegação de que o exame da decisão viciada não é remetido ao conhecimento de nenhum

outro órgão jurisdicional, por serem analisados pelo próprio juízo prolator da decisão, pessoa

ou órgão mais autorizados a esclarecer- lhe o sentido.

8.2- SUSPENSIVIDADE

No ordenamento jurídico brasileiro a regra dos recursos é a de que todos são dotados

de efeito suspensivo, salvo se a lei convencionar em contrário, como por exemplo, no caso

dos recursos especial e extraordinário.

Assim, diferentemente das discussões travadas acerca da existência ou não de efeito

devolutivo, a defesa de efeito suspensivo contra a eficácia da decisão embargada é majoritária

na doutrina, com fundamento no art. 497 do CPC.

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha trazem importante questão

prática: quando se está diante de uma decisão liminar, tendo em vista que o agravo de

55 Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 184. 56 Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, p. 629. 57 Ibidem, p. 265

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instrumento não possui efeito suspensivo, discutem se embargada essa decisão interlocutória,

eventual multa nela fixada já começa a incidir.59

Concluem que não, porque o vício contido na decisão liminar pode tornar difícil ou

impossível o seu cumprimento; caso os embargos não sejam acolhidos, nem por isso se

poderia defender a retroação da eficácia da decisão, cujos efeitos somente incidirão após o

julgamento dos embargos.

Uma ponderação mais foi por eles formulada, considerando que os embargos de

declaração têm efeito suspensivo e são cabíveis contra todo e qualquer ato judicial (sentença,

acórdão, decisão interlocutória, despacho), explanando que o efeito suspensivo resulta da

mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação

ou de seu recebimento pelo juiz ou tribunal. Prosseguem articulando que, sendo dessa forma,

conveniente concluir que toda decisão, uma vez proferida, estaria com sua executoriedade

suspensa, até que se escoasse o prazo para a oposição dos embargos de declaração.

Há quem defenda não haver efeito suspensivo nos embargos opostos contra decisão

antecipatória dos efeitos da tutela, sob pena de se lhe subtrair a efetividade e a utilidade.

Existe também entendimento intermediário, no sentido de o efeito suspensivo dos

embargos de declaração condicionar-se ao fato de o recurso cabível contra a decisão

embargada apresentar ou não tal efeito, ou seja, os embargos de declaração seguem, nesse

aspecto, a regra do recurso cabível da decisão embargada ou que seja interposto após seu

julgamento.

Nesse sentido vem Flávio Cheim Jorge enfatizando, em outras palavras, que a aferição

quanto ao efeito suspensivo deve ser feita não em relação aos embargos, mas sim quanto ao

recurso previsto pelo Código para atacar a decisão possivelmente embargada, ventilando que

os embargos, em si mesmo, seja a sua interposição, seja a mera potencialidade no seu manejo,

não influenciam na eficácia da decisão judicial.60

Conclui o doutrinador que os embargos de declaração quando opostos em face de

decisões interlocutórias e de acórdãos não tem o condão de suspender a eficácia da decisão

58 Manual do Processo de Conhecimento, p. 542 59 Ibidem, p. 185. 60 Teoria Geral dos Recursos Cíveis, p. 263

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embargada, vez que o agravo de instrumento ou retido, e os recursos especial e extraordinário

não contam com efeito suspensivo.

Teresa Arruda Alvim Wambier, lança olhar diferenciado ao discutir qual seria o tipo

desse efeito suspensivo contido nos embargos de declaração.61

Ensina que há duas espécies possíveis de efeito suspensivo: no primeiro caso, o

recurso não precisa ser interposto para que a decisão tenha sua eficácia suspensa, ocorrendo

um prolongamento da situação de ineficácia em que a decisão já se encontra, caso da

apelação; no segundo caso, há a necessidade da interposição do recurso e de um pedido no

sentido de que sejam suspensos os efeitos da decisão que já estão sendo produzidos, caso do

agravo de instrumento.

Pondera então sobre as inúmeras possibilidades de oposição dos embargos de

declaração, como quando ocorre erro material, para fins de prequestionamento etc.,

questionando se, para cada uma das múltiplas possibilidades de uso e consequentes

finalidades, seria seguro estabelecer se ocorre ou não o efeito suspensivo, concluindo que não

por uma série de razões.

Critério seguro, segundo magistério da processualista em comento, é aquele que

proporciona concomitantemente segurança e previsibilidade.

Nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração há uma suposição feita

pelo legislador de que a parte encontrará dificuldades tanto para o cumprimento da decisão,

quanto para a interposição do recurso cabível na espécie, justamente por se encontrar a

decisão omissa, obscura ou contraditória. Porém, sabe-se que nem sempre as hipóteses

elencadas legalmente para o cabimento dos embargos de declaração maculam o

pronunciamento judicial a ponto de impedir o cumprimento.

Entende, assim, parecer inseguro que os embargos de declaração apresentem efeito

suspensivo nessas situações, defendendo que tal efeito deve decorrer de uma única

circunstância: a impossibilidade de cumprimento da decisão embargada, não sendo suficiente

a simples oposição para a incidência do efeito suspensivo, que ficaria na dependência de

pedido do embargante nesse sentido.

61 Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, Evaristo Aragão Santos (coord.). Anuário de Produção Intelectual 2007, p. 255 e ss.

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Isto devido a urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito

suspensivo supõem, concluindo, portanto, que o problema de saber se os embargos de

declaração obstam ou não a eficácia da decisão embargada surge apenas quando o recurso

interponível contra tal decisão não possui efeito suspensivo.

8.3- INFRINGÊNCIA

Sobre este aspecto, encontram-se opiniões variadas na doutrina, algumas delas infra

elencadas.

Sergio Bermudes ventila que, por causa do provimento dos embargos de declaração,

nos casos em que é inevitável a alteração da parte dispositiva do ato decisório, seja ele qual

for, ocorre o fenômeno do art. 512 do CPC: o julgamento proferido nos embargos apaga e

substitui o pronunciamento embargado, tomando-lhe o lugar.62

Não raramente, o aperfeiçoamento, obtido através dos embargos, leva à alteração objetiva da decisão (diz-se, nesse caso, que os embargos são modificativos). Deve-se entender, no entanto, que, nessa hipótese, apenas se alterou a vontade aparente do ato decisório e não a sua vontade intrínseca (v.g., o juiz fundamentou a sentença no sentido da anulação do ato, mas concluiu pela improcedência do pedido anulatório; o acórdão deu pela intempestividade do recurso porque, examinando o carimbo do protocolo, traiçoeiramente apagado, o relator leu como 18 o número 13, último prazo). A alteração do ato decisório em embargos de declaração está prevista na lei (CPC, art. 463, II).63

Conforme mencionado no item 6, o ilustre processualista em comento entende pela

natureza incidental, e não recursal, dos embargos de declaração, defendendo a desnecessidade

do contraditório, isto por entender que o órgão judicial trabalhará sobre o mesmo material

constante do processo, acerca do qual o direito ao contraditório já terá sido exercido; afirma

presumir-se que a decisão dada nos embargos teria sido aquela, desde o início.

Já Eduardo Arruda Alvim asseverando ser a função dos embargos de declaração a de

integrar ou aclarar a decisão embargada, e não a de substituí-la acredita apenas no caráter

62 Direito Processual Civil: estudos e pareceres, p. 72 63 Idem, Introdução ao Processo Civil, p. 160

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excepcional do efeito infringente sobre a decisão embargada, portanto, conclui ser a decisão

dos embargos parte integrante da sentença embargada.64

Para Cândido Rangel Dinamarco65, quando os embargos de declaração forem opostos

com o fito de inverter a sucumbência, aí conterá efeito infringente, apresentando-se, neste

caso, como autêntico recurso.

A Consolidação das Leis do Trabalho introduziu o art. 897-A, in verbis:

Art. 897-A: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias,

devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua

apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão, nos casos de

omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos

extrínsecos do recurso. (grifamos)

O TST editou o Enunciado nº 278: “A natureza da omissão suprida pelo julgamento de

embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”. (grifamos)

Imprescindível destacar que eventual modificação do julgado não pode ser pedido

desse recurso, será mera consequência do julgamento.

Nesse sentido manifesta-se José Frederico Marques, dizendo que o juiz dos embargos

deve se ater a retificar a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgado, claro estando

que esta atividade integrativa inova algo na decisão embargada. O que, porém, não se permite

é que a inovação ultrapasse os limites chamados da simples declaração para, indevidamente,

alterar o conteúdo da decisão.66

Lançou, ainda, como fundamental o fato de não haver nos embargos de declaração

invalidação da decisão embargada.

Acreditamos que os embargos de declaração têm potencialmente efeito infringente,

que se manifesta quando, ao integrar o pronunciamento judicial embargado, o órgão

jurisdicional precisa necessariamente modificá-lo, portanto, o efeito infringente é

conseqüência natural do julgamento dos embargos de declaração, dependente do equívoco a

ser sanado.

64 Curso de Direito Processual Civil (vol. 2), p. 181 65 Ibidem, p. 192 66 Instituições de Direito Processual Civil, p. 240

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8.4- INTERRUPTIVIDADE

O art. 538 do CPC preceitua que os embargos de declaração interrompem, para

qualquer das partes, o prazo para a interposição de outros recursos.

Contudo, na sistemática processual civil nem sempre foi assim; o CPC de 1939 previa

a suspensão de prazo quando da oposição de embargos, mantida no procedimento dos

Juizados Especiais Cíveis caso a decisão embargada seja sentença; embora a Lei nº 9.099-95

não seja explícita, também acolhe a suspensão do prazo para interposição do recurso

extraordinário, quando embargado o acórdão da Turma Recursal.

Imprescindível acrescentar que a interrupção do prazo para ambas as partes ocorre

mesmo que os embargos de declaração tenham intuito protelatório.

Há uma situação discutida pela doutrina, quando apenas uma das partes embarga de

declaração e, após o prazo de cinco dias, a parte contrária também opõe embargos, contudo

contra a decisão originária.

Não restam dúvidas de que a interrupção de prazo é válida para ambas as partes,

referindo-se, porém, tão somente ao prazo para interposição de outros recursos contra a

decisão originária, que não os embargos de declaração.

Assim, no caso de apenas uma das partes embargar tempestivamente da decisão dos

embargos, caberão novos embargos ou outro recurso admissível na espécie, mas não

embargos de declaração da parte que deixou de opô-lo em face da decisão e, de repente, quer

se insurgir contra ela.

Se é certo que o embargante não poderá aditar, complementar ou renovar seus embargos já julgados, não é menos evidente que a parte contrária – que não opôs embargos no prazo legal – também não poderá, somente depois do julgamento daqueles embargos, pretender corrigir vícios da decisão já embargada. Além da preclusão temporal, o princípio da isonomia impede que se interrompa o prazo para

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embargos de declaração para a parte que se quedou inerte, não opondo, no tempo devido, seus aclaratórios.67

O STF, em outra palavras, assegura o supra ventilado através da Súmula 317: “São

improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado

anterior, em que se verificou a omissão.”

Em esclarecedor parecer emitido por Sergio Bermudes, a respeito de consulta que lhe

foi formulada sobre os efeitos gerados pela intempestividade de embargos de declaração

opostos em face de acórdão, considerou inicialmente que a parte só pode praticar ato

processual dentro do prazo peremptório previsto para tal fim, de forma que extinto o prazo,

extingue-se o direito à sua prática, diante do fenômeno da preclusão temporal, conforme

prescrito pelo art. 183 do CPC.68

Continua dizendo que os embargos de declaração, como ato processual que é, para

cuja prática o CPC fixa prazo peremptório, precisam ser opostos em 5 dias, sob pena de

extinção do direito de manifestá-los, caso contrário irão consistir um ato processual ineficaz,

insuscetível de produzir qualquer consequência, a começar pelo efeito de interromper o

prazo para a interposição de outros recursos.

Dessa forma, até embargos de declaração que não foram conhecidos, revestem-se do

efeito interruptivo para a interposição dos recursos em espécie e apenas aqueles opostos

intempestivamente não produzem tal efeito.69

Em sentido contrário vem Clito Fornaciari Junior, ponderando que embargos de

declaração intempestivos não deveriam ser conhecidos, o que ensejaria ao embargante a

possibilidade de recorrer dessa decisão; entretanto se o recurso mesmo oposto a destempo

veio a ser conhecido e julgado, e contra tal situação a parte contrária não se insurgiu, entende

ter a questão restado superada, deixando de integrar o juízo de admissibilidade de recurso

posterior.70

O que não se discute, todavia, é o fato de que, uma vez opostos tempestivamente, os

embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, surgindo

67

Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 191 68 Direito Processual Civil: estudos e pareceres, p. 245-246 69 No mesmo sentido Revista Jurídica: órgão nacional de doutrina, jurisprudência, legislação e crítica judiciária. Ano 54, nº 344, junho de 2006, p.63. 70 Processo Civil: verso e reverso, p. 150

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por essa razão um problema: destaca-se como o recurso com maior propensão a estimular o

intuito de procrastinar o feito.

Contudo o sistema processual civil dispõe de meio para coibir eventual má-fé de uma

das partes, ponto que passa a ser abordado.

9- MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO

O parágrafo único, do art. 538 do CPC, preceitua a imposição de multa ao embargante

em favor do embargado, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente

protelatórios, multa essa a ser fixada pelo juiz ou tribunal, de forma fundamentada, e que não

passará de 1% sobre o valor da causa.

Segundo Daniel Ustárroz, a conceituação do intuito “manifestamente protelatório”

apresenta dificuldades, ensinando que protelar deve guardar relação com procrastinar, ou seja,

adiar desnecessariamente e sem fundamento a existência do processo, sendo a partir da

conduta objetiva do embargante que o magistrado deve fundamentar sua decisão, jamais

presumindo o ânimo nocivo se, diante das peculiaridades do caso, a boa-fé puder estar

presente.71

De acordo com a letra da lei, no caso de reiteração de embargos manifestamente

protelatórios, a multa será elevada a 10 % sobre o valor da causa, sendo que a interposição de

outros recursos fica condicionada ao depósito da quantia correspondente, mesmo que o

recurso a ser interposto não se sujeite a preparo.

A redação do parágrafo único, do art. 538 do CPC prevê apenas uma reiteração de

embargos de declaração que, se também protelatórios, gera a majoração na aplicação da multa

supra referida; não há previsão para uma terceira oposição.

71 Ibidem, p. 63

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Ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ser plausível interpretar

o CPC no sentido de que não é possível ao interessado opor, por três vezes sucessivas,

embargos de declaração, porque a segunda oposição abusiva gera a perda do direito de

embargar pela terceira vez, ocorrendo uma preclusão por ato ilícito.72

No procedimento dos Juizados Especiais de São Paulo, pode ser aplicada a Súmula 10

do Primeiro Colégio Recursal da Cidade de São Paulo: “Nos termos dos arts. 17 e seus

incisos, 18, caput e parágrafo 2º, e 538, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil,

embargos de declaração protelatórios justificam a condenação do embargante ao pagamento

de multa de 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa”.

Tendo em vista a função pública desempenhada pela multa, bem como a normal

ausência de contraditório nos embargos, não há dúvidas de que ela possa ser aplicada de

ofício, sendo absolutamente desnecessário o requerimento pela parte embargada.

10- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS DE PREQUESTIONA MENTO

A expressão “prequestionamento” quer significar tão somente a existência de prévia

decisão acerca de determinada tese jurídica, proveniente em geral de prévio debate a

respeito.

Se as partes levantaram a questão durante o processo ou trata-se de questão de ordem

pública, não tendo havido decisão sobre a matéria, são cabíveis embargos de declaração para

suprir a omissão.

72 Ibidem, p. 206

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Segundo ensina Araken de Assis, para efeito de prequestionamento, dentre os

vícios do pronunciamento judicial, importa, fundamentalmente, a omissão. A falta de

clareza, que gera a obscuridade, e a contradição, ocupa papel secundário.73 (grifamos)

O STJ, através de sua 2ª Turma, decidiu que: “o juiz está obrigado, na sentença, e o

Tribunal, no acórdão, a analisar e resolver as questões de fato e de direito articuladas pelas

partes – evidentemente, aquelas que sejam relevantes no contexto da causa”74

Conforme redação do art. 535, II, do CPC haverá omissão quando o órgão judiciário

silencia sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar.

A 1ª Turma do STJ manifestou o entendimento de que: “a instância revisora deve se

pronunciar acerca de todas as questões que lhe são devolvidas pelas partes, através de suas

razões ou contra-razões de recurso. Não o fazendo, incumbe à parte manifestar os embargos

declaratórios, visando a sanar os pontos tidos como omissos no julgado.75

A omissão constitui defeito no pronunciamento da maioria, portanto, nos julgamentos

colegiados a discrepância entre o voto vencido e o voto da maioria não enseja o manejo de

embargos de declaração, conforme ventilou a 4ª Turma do STJ.76

Há julgados do STF entendendo que a simples interposição dos embargos de

declaração já seria o bastante, pouco importando se houve ou não a supressão da omissão,

aplicando-se o teor de sua Súmula 356, com a seguinte redação: “O ponto omisso da decisão,

sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso

extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.

No entanto, o STJ esposa entendimento contrário, afirmando que, acaso a omissão não

seja suprida, não haverá prequestionamento, orientação consagrada em sua Súmula 211,

devendo o recorrente interpor recurso especial por violação ao art. 535 do CPC.

A doutrina discute bastante sobre esse tema, vez que o prequestionamento é requisito

essencial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário; costuma-se dizer que os

embargos de declaração podem ser utilizados com o escopo de prequestionar matéria de lei

73

Revista Jurídica. Ano 49, nº 288, outubro de 2001, p. 17 74 STJ, 2ª T., REsp 85.004-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 24-03-1998, DJU 06-04-1998 75 STJ, 1ª T., REsp 169.729-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 11-05-1999, DJU 14-06-1999 76 STJ, 4ª T., EDREsp 145.527-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 23-11-1999, DJU 18-12-2000

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federal ou constitucional, devendo, mesmo com essa finalidade, obedecer os requisitos do art.

535 do CPC.77

Isto porque o STF e o STJ decidem sobre o que já foi previamente decidido, no âmbito

de suas respectivas competências.

Na verdade, os embargos de declaração não se prestam a ventilar no processo matéria

trazida pela primeira vez, mas sim, apenas a trazer à baila matéria ligada à lei federal ou

constitucional anteriormente aduzidas, contudo, sobre as quais não houve pronunciamento

judicial, tornando-se um ponto omisso.78

Isto significa que os mesmos só serão acolhidos se realmente trouxerem alguma

omissão na decisão embargada, enfatizando-se que a ausência de citação expressa de

dispositivo legal referente à matéria que se pretende discutir em sede de recurso especial ou

extraordinário, não enseja prequestionamento.

Ressalte-se que embargos de declaração opostos com fins exclusivamente

prequestionadores, não são considerados protelatórios, conforme Súmula 98, do STJ.

11- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

De acordo com o art. 476, do CPC, cabe a qualquer juiz ou desembargador solicitar o

prévio pronunciamento do tribunal sobre a interpretação do direito quando, a seu

respeito, ocorre divergência, ou, quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa

da que lhe haja dado outra turma.

77 No entanto Tereza Arruda Alvim Wambier (Anuário de Produção Intelectual 2007, p. 268), ao tratar deste assunto, pontua que parte da jurisprudência tem considerado cabíveis embargos de declaração com o objetivo de prequestionar ainda quando não se trate de hipótese de suprir lacuna. Situação que ocorre quando a ofensa à lei federal acontece pela primeira vez no próprio acórdão que será objeto de recurso especial ou extraordinário. 78 Eduardo Arruda Alvim. Curso de Direito Processual Civil, p. 185.

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Faculta-se, igualmente, a qualquer das partes a iniciativa de pedir a instauração do

incidente, mediante petição autônoma ou nas próprias razões recursais, na dicção do parágrafo

único do art. 476, do CPC.

Trata-se de um incidente em que o tribunal acaba exercendo atividade cognitiva

através de seu órgão colegiado, com o fito de pré-estabelecer teses jurídicas a serem

observadas por seu órgão.

De acordo com Luis Guilherme Aidar Bondioli, com isso pretende-se evitar a

existência de interpretações conflitantes do direito, e dessa forma, eliminar entraves da

pacificação social com justiça.79

Conforme entendimento do processualista ora em comento, nada impede que no

julgamento de embargos de declaração seja instaurado o incidente de uniformização de

jurisprudência, bastando que se esteja diante de exegeses colidentes relacionadas com os

próprios embargos declaratórios, e naturalmente, que estejam presentes os pressupostos

previstos no art. 476, do CPC.

Segundo vasta jurisprudência, o pedido de uniformização só pode ser

formulado antes do encerramento do julgamento sobre a questão controvertida, o que afastaria

a possibilidade de ser efetuado em sede de embargos de declaração.

Por isso é que Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha ventilam que

quando houver omissão sobre determinada matéria, ainda não terá havido julgamento sobre

tal questão, sendo conveniente prevenir a divergência no âmbito interno do tribunal,

concluindo ser possível uniformização de jurisprudência nos embargos de declaração, seja

relativamente a questão que diga respeito ao julgamento dos próprios embargos, seja em

relação a ponto sobre o qual o acórdão embargado se omitiu.80

12- SOBRE A REFORMATIO IN PEJUS

79 Embargos de Declaração, p. 247 80

Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, p. 209

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O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da proibição da reformatio

in pejus, consistente na impossibilidade de o recorrente sofrer com a reforma para pior da

decisão recorrida, tendo sua situação piorada, no aspecto prático; este princípio não provém

de norma expressa, é extraído do sistema.

O princípio em questão, no entanto, pode deixar de ser aplicado em três casos: a)

quando houver sucumbência parcial e ambas as partes recorrerem, já que nessa situação há a

permissão do amplo âmbito de devolutividade; b) quando, ao analisar o recurso, o órgão

jurisdicional conhecer questão de ordem pública, que pode ser examinada de ofício em

qualquer tempo e grau de jurisdição; c) nos embargos de declaração.81

Explica-se a desnecessidade da observância do princípio da reformatio in pejus nos

embargos de declaração, devido a função do instituto, que é a de esclarecer ou complementar

a decisão embargada, devendo o magistrado atuar no sentido de eliminar os vícios do

pronunciamento.

Dessa forma, o julgamento dos embargos pode, eventualmente, provocar modificações

na decisão embargada, piorando a situação do próprio recorrente, já que esse instituto objetiva

aprimorar o ato judicial em si, e não a esclarecê-lo, complementá-lo em favor do embargante.

Luis Eduardo Simardi Fernandes reconhece a improbabilidade da ocorrência da

situação supra referida, porque aquele que perceber que a reapreciação da decisão por força

dos embargos de declaração pode produzir pronunciamento judicial mais desfavorável não a

embargará, deixando tal incumbência à parte que provavelmente dele se beneficiará.82

81 Luis Eduardo Simardi Fernandes. Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, p. 131-132 82 Ibidem, p. 134

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13- CONCLUSÃO

Ao desenvolver este trabalho, propusemo-nos a pesquisar o verdadeiro alcance dos

embargos de declaração, objetivando identificar sua finalidade e auxílio prático aos litigantes.

Então, a partir das raízes históricas do instituto, foi percorrido o caminho de inserção

no ordenamento jurídico brasileiro, como também, a evolução do instituto até alcançar a

forma de sua aplicação-procedimento- e os efeitos provenientes de seu uso.

Descortinou-se, assim, o incessante debate doutrinário e jurisprudencial acerca de

aspectos tidos, muitas vezes, como certos pela legislação que regula a matéria.

Assim, formou-se a idéia de que os embargos de declaração surgiram no direito

positivo diante de uma necessidade natural das partes de um processo, proveniente da

circunstância de os julgamentos serem realizados por pessoas que, por mais que aptas para

somente formarem juízos de valor e julgarem, cometem equívocos, tanto por considerar as

razões invocadas pelas partes de forma incorreta, quanto por praticar erros intrínsecos ao

julgamento.

O diferencial entre os embargos de declaração e os demais recursos está em sua

finalidade; enquanto que os demais recursos previstos no sistema processual civil devem

conter o pedido de revisão e modificação do julgado, os embargos de declaração se prestam a

corrigir, sem que haja o intuito precípuo de modificar a decisão.

Uma particularidade mais está no fato de os embargos de declaração poderem ser

utilizados em face de todos os pronunciamentos judiciais, de despachos a decisões

interlocutórias, e todos os outros recursos estarem previsto para serem interpostos contra um

tipo específico de decisão, e somente contra ela, salvos os casos em que se aplica o princípio

da fungibilidade recursal.

A relevância jurídica desse instituto assenta-se em garantias constitucionais, tais como

a do dever do magistrado de fundamentar todas as decisões judiciais, a da ampla defesa e do

contraditório; depreende-se, assim, que o ordenamento jurídico pátrio dotou-se de poderoso

instrumento para promover o Estado Democrático de Direito, devendo ser manejado pelos

litigantes para controlar a entrega da prestação jurisdicional.

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Relativamente aos efeitos produzidos pela oposição dos embargos de declaração, são

estes o devolutivo, o suspensivo, ao suspender a eficácia da decisão embargada até o seu

julgamento, o interruptivo, ao interromper o prazo para a interposição dos recursos em espécie

contra a decisão embargada, o modificativo, este de incidência eventual, ocorrendo quando,

ao integrar, complementar a decisão, decorrer necessariamente a alteração no mérito.

Enfim, por todo o exposto, fica registrado o entendimento pela natureza recursal dos

embargos de declaração, independentemente de ter havido ou não alteração no mérito da

decisão por ocasião do julgamento dos embargos.

Para as partes que pretendem manejá-los, uma idéia prática, diante da diversidade de

juízos e pensamentos esposados pelos magistrados, é a de agir cautelosamente, para evitar que

se lhe aplique a sanção por litigar de má-fé mediante embargos de declaração, pois o processo

é, sobretudo âmbito de resolução de questões, onde o profissional tem o dever de atuar

especialmente com dignidade.

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