Emails Do Deophines

147
Televisão LCD e home theater são penhoráveis - 26/7/2012 [image: Descrição: Descrição: Descrição: http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/6CAD800 C9D24A5DE1AED65356FA3C0C5A317_122503829.jpg ]A 4ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que determinou a penhora de duas televisões LCD e um home theater de um executado. Para o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator, "embora [os aparelhos] se mostrem úteis e tragam comodidade à vida doméstica, ao conforto mediano do devedor e de sua família, não se sobrepõem à necessidade de subsistência do trabalhador". O magistrado observou que remanesceram a salvo da constrição judicial outro aparelho de televisão, mesa com cadeiras, camas, armários, freezer, geladeira, aparelho de som e DVD, não cabendo ao executado pugnar pelos bens em questão. Ademais, segundo o relator, "a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do devedor, assegurada na lei 8.009/90, não abrange todo e qualquer móvel encontrado, posto que o escopo da lei não é ampará-lo de meios legais para se furtar à responsabilização pelos seus débitos, mas garantir-lhe, e à sua família, o mínimo necessário a uma sobrevivência digna, obstando a privação de utensílios indispensáveis ao lar". · Processo: 0001558-49.2011.5.03.0022 Veja a íntegra da decisão. _____________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO 01558-2011-022-03-00-4 AGRAVANTE(S): L.C.B. AGRAVADO(S): G.A.F. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS – ALCANCE E ESCOPO DA LEI N. 8.009/90. A impenhorabilidade dos

Transcript of Emails Do Deophines

Televiso LCD e home theater so penhorveis - 26/7/2012 [image: Descrio: Descrio: Descrio: http://www.globalframe.com.br/gf_base/empresas/MIGA/imagens/6CAD800 C9D24A5DE1AED65356FA3C0C5A317_122503829.jpg]A 4 turma do TRT da 3 regio manteve deciso que determinou a penhora de duas televises LCD e um home theater de um executado. Para o desembargador Jlio Bernardo do Carmo, relator, "embora [os aparelhos] se mostrem teis e tragam comodidade vida domstica, ao conforto mediano do devedor e de sua famlia, no se sobrepem necessidade de subsistncia do trabalhador". O magistrado observou que remanesceram a salvo da constrio judicial outro aparelho de televiso, mesa com cadeiras, camas, armrios, freezer, geladeira, aparelho de som e DVD, no cabendo ao executado pugnar pelos bens em questo. Ademais, segundo o relator, "a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residncia do devedor, assegurada na lei 8.009/90, no abrange todo e qualquer mvel encontrado, posto que o escopo da lei no ampar-lo de meios legais para se furtar responsabilizao pelos seus dbitos, mas garantir-lhe, e sua famlia, o mnimo necessrio a uma sobrevivncia digna, obstando a privao de utenslios indispensveis ao lar". Processo: 0001558-49.2011.5.03.0022

Veja a ntegra da deciso. _____________ PODER JUDICIRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3 REGIO 01558-2011-022-03-00-4 AGRAVANTE(S): L.C.B. AGRAVADO(S): G.A.F. EMENTA: AGRAVO DE PETIO ARGUIO DE IMPENHORABILIDADE DOS BENS CONSTRITOS ALCANCE E ESCOPO DA LEI N. 8.009/90. A impenhorabilidade dos

bens que guarnecem a residncia do executado, assegurada na Lei 8.009/90, no abrange todo e qualquer mvel, posto que o escopo da lei no amparar o executado de meios legais para se furtar responsabilizao pelos seus dbitos, mas garantir-lhe, e sua famlia, o mnimo necessrio para uma sobrevivncia digna. Na hiptese vertente, no afronta aos ditames legais a constrio judicial que recai sobre aparelhos de televiso e home theater, que, embora se mostrem teis e tragam comodidade vida domstica, ao conforto mediano do devedor e de sua famlia, no se sobrepem necessidade de subsistncia do trabalhador, revestidos que so os crditos trabalhistas de nsita natureza alimentar. Agravo desprovido, ao enfoque. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petio, em que figuram, como agravante(s), L.C.B. e, como agravado(s), G.A.F.. I - RELATRIO A 22a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em deciso da lavra da Exma. Juza Slvia Maria Mata Machado Baccarini, proferida folha 17, cujo relatrio adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os embargos execuo apresentados pelo executado. Inconformado, interpe agravo de petio s fls. 20/22, pugnando pela observncia aos ditames da Lei n. 8.009/90, diante da penhora incidente sobre bens que guarnecem sua residncia, protegidos pela regra da impenhorabilidade. Embora regularmente intimado o exequente (fl.27), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentao da contraminuta. A d. Procuradoria Regional do Trabalho no se manifestou nos presentes autos.

o relatrio. II - VOTO 1 - JUZO DE ADMISSIBILIDADE O executado teve cincia da r. deciso que julgou improcedentes os embargos execuo opostos mediante notificao postal expedida na data de 30.11.2011, quarta-feira (certido de fl. 18), e, embora intempestivo o agravo de petio interposto somente em 09.01.2012 (fl. 20), a matria suscitada (impenhorabilidade dos bens constritos), no sofre os efeitos da precluso. Tratando-se de questo de ordem pblica, passvel de argio em qualquer tempo e grau de jurisdio, podendo at mesmo ser conhecida de ofcio, pelo juiz, supera-se, in casu, a extemporaneidade do apelo e, inclusive, a falta de integral garantia do juzo, v.g. mandado de penhora de fl. 06 e auto de fl. 07. Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheo do agravo de petio interposto pelo executado. 2 JUZO DE MRITO 2.1 BENS QUE GUARNECEM A RESIDNCIA IMPENHORABILIDADE Em que pese a indignao do executado contra a penhora que recaiu sobre os bens descritos no Auto de folha 07 (dois aparelhos de televiso LCD, avaliados em R$ 1.600,00 e um aparelho de home theater avaliado em R$ 800,00), comungo da compreenso em primeiro grau adotada. A impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residncia do devedor, assegurada na Lei 8.009/90, no abrange todo e qualquer mvel encontrado, posto que o escopo da lei no ampar-lo de meios legais para se

furtar responsabilizao pelos seus dbitos, mas garantir-lhe, e sua famlia, o mnimo necessrio a uma sobrevivncia digna, obstando a privao de utenslios indispensveis ao lar. Na hiptese, no afronta aos ditames da lei em comento a penhora que recaiu sobre os bens questionados que, embora se mostrem teis e tragam comodidade vida domstica, ao conforto mediano do devedor e de sua famlia, no se sobrepem necessidade de subsistncia do trabalhador, revestidos que so os crditos trabalhistas de nsita natureza alimentar. Vale notar que o oficial de justia certificou, fl.08, que ainda remanesceram a salvo da constrio judicial outro aparelho de televiso, mesa com cadeiras, camas, armrios, freezer, geladeira, aparelho de som e DVD e, portanto, sequer vinga a pretenso alternativa do agravante, formulada fl. 21, no sentido de liberao de um dos dois televisores penhorados, at porque possua nada menos que 03 (trs). Exorbita o desiderato a esfera da essencialidade, adentrando na seara da superficialidade. Reitere-se: a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, art. 1o, pargrafo nico, de interpretao restritiva e se refere, apenas, queles bens necessrios e imprescindveis, no que no se inserem os mveis constritos. Ademais, a execuo que se processa alcana a cifra de R$ 18.013,90 (v.g. mandado de penhora, fl. 06), sequer assegurando, os bens penhorados, a integralidade do crdito trabalhista, muito superior ao valor da avaliao total, R$ 3.300,00. Alis, entre os bens encontrados pelo oficial de justia restam ainda alguns considerados suntuosos, bens de consumo, a exemplo do

freezer, que no imprescindvel para a sobrevivncia familiar e como tal poderia, tambm, ser objeto de penhora para a satisfao do crdito trabalhista, de natureza alimentar. Desprovejo. (.jbc.) III - CONCLUSO Conheo do agravo de petio proposto pelo executado e, no mrito, nego-lhe provimento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo agravante, ao final. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Regio, pela sua Quarta Turma, unanimidade, conheceu do agravo de petio proposto pelo executado; no mrito, sem divergncia, negou-lhe provimento. Custas processuais no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) pelo agravante, ao final. Belo Horizonte, 02 de maio de 2012. JLIO BERNARDO DO CARMO Desembargador Relator * ** ** * --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------* ** * TRT18 - Juiz acolhe pedido de resciso indireta de me de gmeas impossibilitada de amamentar

O juiz Celismar Figueiredo, em atuao na Vara do Trabalho de Goiatuba (GO), acolheu o pedido de trabalhadora da Sadia S.A. de resciso indireta do contrato de trabalho. A empregada, que havia dado luz a duas meninas, alegou, na ao, que a empresa no ofereceu a ela condies para que pudesse amamentar suas filhas. A lei garante dois descansos especiais dirios me, de meia hora cada um, at seis meses aps o parto, para amamentar seu filho (art. 396, caput, da CLT).

Na ao, a autora, que mora em Goiatuba (GO) e trabalha na unidade da indstria em Buriti Alegre (GO), disse que a empresa no disponibilizou local destinado guarda, cuidado e assistncia dos filhos em perodo de amamentao e isso teria que ocorrer j que a Sadia emprega atualmente 30 mulheres com idade superior a 16 anos, que moram em Goiatuba, e deve observar o que exige a CLT em seu art. 389, 1.

Em defesa, a Sadia alegou que a empregada, aps o gozo do perodo de licena maternidade no retornou ao trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado concedeu prazo ao frigorfico para que este viabilizasse a concesso dos intervalos para amamentao previstos no artigo 396, 1, da CLT, preservando a relao contratual estabelecida pelas partes. No entanto, no houve proposta concreta para solucionar a questo. Constata-se que no restou reclamante alternativa, a no ser conferir proteo s suas filhas recm-nascidas, embora fosse seu desejo a

manuteno do emprego, ressaltou o magistrado.

Assim, o juiz considerou que no houve vontade deliberada da autora de romper o contrato de trabalho e reconheceu o manifesto abuso de direito da empresa que no criou as condies impostas por lei para a proteo do trabalho da mulher. Situaes da espcie exigem que se confira valor dignidade da pessoa humana, porquanto imperioso que a subordinao jurdica do empregado se ajuste funo social do contrato de trabalho, bem como que a empresa assuma sua funo social, ressaltou.

O juiz ainda condenou a empresa ao pagamento de duas horas dirias, a ttulo de horas in itinere, referentes ao tempo gasto no percurso dirio de ida e volta do trabalho e, tambm, ao pagamento de duas horas e trinta minutos por dia efetivo de trabalho, a ttulo de tempo disposio da empresa.

Processo: 0000561-85.2012.5.18.0128

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio * ** ** ** ** --------** **** TRT15 - Cmara mantm condenao de empresa que obrigava trabalhadora a usar o banheiro com a porta aberta

A 9 Cmara do TRT negou provimento ao recurso de uma trabalhadora e ao da reclamada, uma empresa comercial e de servios do ramo de eletroeletrnicos, mantendo integralmente a sentena proferida pela 12 Vara do Trabalho de Campinas, que condenou a empresa ao pagamento de indenizao por danos morais no valor de R$ 5.000.**** ** ** As partes, inconformadas com a deciso de primeira instncia, recorreram. A empresa, pedindo a reforma da sentena por no concordar com a indenizao por dano moral. A trabalhadora, por sua vez, pediu a reforma quanto fixao da multa do artigo 477. Segundo ela, que alegou o descumprimento do prazo estabelecido no pargrafo 6 do artigo 477 da CLT, no foi observado o prazo para o comparecimento entidade sindical para homologao da resciso do contrato de trabalho.**** ** ** O recurso da empresa combateu o pagamento da indenizao por danos morais, que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante o tempo em que trabalhou para a reclamada. Ela se queixou de que no tinha privacidade nem para ir ao banheiro e que, quando precisava usar o sanitrio, tinha que ser escoltada por uma segurana feminina, que ainda exigia manter as portas abertas. O juzo de primeiro grau concluiu que a empresa extrapolou o poder diretivo e, por isso, condenou-a ao pagamento de indenizao de R$ 5 mil por danos morais.**** ** ** A empresa insistiu que no houve prova de qualquer tipo de leso na esfera moral ou psquica da reclamante. Para o relator do acrdo da 9

Cmara, juiz convocado Flvio Landi, quanto ao dano moral, no h que se falar em prova. Ele acrescentou que, sendo o dano moral de ordem subjetiva, integra o domnio das atividades psquicas, sentimentais e emocionais do ser humano, no comportando dilao probatria. E concluiu que a condenao da reclamada ao pagamento de indenizao por danos morais se impe na espcie dos autos, na medida em que, atravs de seu gerente e prepostos, submeteu a empregada a situao vexatria, ofensiva sua intimidade, honra e imagem subjetivas, que so inviolveis, sendo responsvel pela reparao civil, nos termos do artigo 932, inciso III, do Cdigo Civil, e do artigo 5, inciso X, da Constituio Federal de **1988** .**** ** ** J com relao ao recurso da trabalhadora, quanto multa prevista no artigo 477 da CLT, o acrdo ressaltou que incontroverso que o pagamento das verbas rescisrias ocorreu em 25 de setembro de 2009, ou seja, no prazo legal, uma vez que o contrato foi rescindido em 17 de setembro de **2009**. A deciso colegiada lembrou que a regra transcrita prev o pagamento de multa caso no observados os prazos definidos no pargrafo 6 do mesmo diploma legal para o pagamento das parcelas constantes do termo de quitao do contrato de trabalho, ou seja, quando o empregador retarda o pagamento dos valores que reconhece devidos. No tocante ao inconformismo da autora, o acrdo ressaltou que a previso contida no pargrafo 8 do artigo 477 da CLT (multa) contempla apenas o atraso no pagamento das parcelas rescisrias, e no eventual atraso na homologao pelo sindicato. A deciso colegiada salientou que o pargrafo 6 do artigo 477 no se refere

homologao da resciso no prazo de 10 dias, mas fala no pagamento das parcelas constantes do instrumento de resciso, o que foi efetivamente observado pela empresa. Por isso, a Cmara no deu provimento ao recurso da reclamante. (Processo0001844-89.2010.5.15.0131)**** ** ** Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio Publicado em 27 de Julho de 2012 s 10h47 TRT3 - Equiparao salarial: denominao de cargos irrelevante quando empregados exercem funes idnticas Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparao salarial, sendo idntica a funo, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder igual salrio, sem distino de sexo, nacionalidade ou idade. Na definio dada pela CLT, trabalho de igual valor ser o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeio tcnica, entre pessoas cuja diferena de tempo de servio no for superior a dois anos. Porm, essas regras no prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa circunstncia, as promoes devero obedecer aos critrios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa no possua plano de cargos e salrios devidamente homologado no rgo competente, mas, mesmo assim, pagava salrios diferentes a empregados que exerciam funes idnticas, no mesmo local. Diante dessa constatao, a Turma manteve a condenao da empresa ao pagamento de diferenas salariais decorrentes de equiparao.**** ** ** A empresa alegou que a reclamante exerceu as funes de Representante de

Telemarketing I ou Jnior e, a partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes de atendimento. J a colega dela, indicada como paradigma, exercia atribuies de Representante de Cobrana Jnior, desde sua admisso em 2004, at ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006, passando a exercer as funes de Representante de Telemarketing II ou Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante no alcanou qualquer promoo por merecimento e nem sequer tem conhecimento das atividades realizadas pela colega.**** ** ** Inicialmente, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as alegaes patronais de que a colega da reclamante recebia salrio maior porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do julgador, esse fato no pode ser usado como justificativa para afastar o pedido de equiparao salarial, pois a empregadora no possui plano de cargos e salrios devidamente homologado junto ao rgo competente. Portanto, na situao em foco, o magistrado enfatizou que as diversas nomenclaturas dadas s funes exercidas, se I ou II, Jnior ou Pleno, somente se justificariam se houvesse distino entre as atividades realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distino na denominao dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas, durante o perodo

em que a colega da reclamante trabalhou como Representante II. Segundo informaes da testemunha, a nica coisa que mudou aps a promoo foi o salrio, que passou a ser maior.**** ** ** Nessa linha de raciocnio, o relator considerou indiscutvel a identidade funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoo, pois elas at trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto, conforme acentuou o julgador, irrelevante o nome que o empregador confere aos cargos, j que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem funes idnticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o direito equiparao salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentena que acolheu o pedido de pagamento de diferenas salariais decorrentes de equiparao. (ED 0000873-94.2011.5.03.0037)**** ** ** Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio

CALOR EXCESSIVO**** *Trabalhador rural exposto ao sol tem direito a adicional de insalubridade, diz TST* Da Redao18/07/2012 - 16h50 **** ** ** O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que trabalhador rural tem

direito ao adicional de insalubridade de 20% por exercer as atividades exposto ao sol. A deciso, por maioria, da SDI-1 (Subseo I Especializada em Dissdios Individuais).**** Os ministros rejeitaram os embargos propostos pela So Martinho S.A. e mantiveram o adicional de insalubridade ao operador de mquinas da empresa.* *** O relator da matria, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou haver laudo pericial que comprove a exposio do trabalhador ao calor excessivo, como prev a portaria 3.214/78 do MTE (Ministrio do Trabalho e do Emprego). **** Nesse dispositivo, destacou o relator, no h qualquer diferenciao a respeito da necessidade de exposio ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto. Paiva frisou ainda que a norma contm expressa meno a ambientes externos com carga solar.**** O ministro Aloysio Corra da Veiga divergiu do entendimento da SDI1. Para ele, o adicional de insalubridade no cabvel quando a fonte de calor natural.**** *Calor e radiao ultravioleta***** Nas instncias inferiores, o TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, Campinas) havia condenado a empresa a pagar o adicional de insalubridade em grau mdio.**** O Tribunal destacou que o perito convocado para analisar as condies de trabalho concluiu que o trabalhador, alm dos efeitos da radiao ultravioleta em razo da exposio ao sol, ficava exposto tambm ao agente calor.**** O processo chegou ao TST, pois a empresa contestou o entendimento

do TRT-15, alegando no haver previso em lei para o pagamento do adicional nesses casos.**** Na 5 Turma do TST, os ministros negaram o recurso da empresa, que, por sua vez, interps embargos SDI-1.**** *Nmero do processo: E-ED-RR - 51100-73.2006.5.15.0120***** ** ** ** ** JURISPRUDNCIA DA CORTE**** *Faxineira de motel no tem direito a adicional de insalubridade em grau mximo, diz TST* Da Redao03/06/2012 - 09h53 **** ** ** O TST (Tribunal Superior do Trabalho) determinou que uma faxineira de motel no tem direito a receber adicional de insalubridade em grau mximo. De acordo com a 8 Turma, o pedido de uma auxiliar de servios gerais, que recolhia o lixo e higienizava sanitrios, contraria orientaodo Tribunal e portariaexpedida pelo MTE (Ministrio do Trabalho e do Emprego). **** Na reclamao trabalhista, a moa afirma que o motel onde prestou servios tem 50 quartos e utilizado por grande nmero de pessoas. Suas tarefas

consistiam na higienizao de sanitrios, pias, boxes e banheiras; recolhimento do lixo e substituio de lenis.**** De acordo com a funcionria, tais atividades a colocavam em contato direto com agentes insalubres. Por isso, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau mximo, e no mdio, como era pago pelo motel de Porto Alegre.**** Apesar de a percia ter concludo pela existncia da insalubridade em grau mximo, a 24 Vara do Trabalho da capital gacha negou o pedido, com base na jurisprudncia dos tribunais superiores.**** Posteriormente, a sentena foi reformada pelo TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regio), que considerou irrelevante o argumento da empresa de que fornecia luvas de PVC, o que eliminaria o potencial insalubre.**** Para condenar a empresa ao pagamento da diferena, o TRT-4 considerou as informaes trazidas pela percia tcnica de que os agentes animados existentes no local se disseminam facilmente e no so neutralizados com o uso de equipamentos de proteo individual.**** Inconformado, o motel recorreu ao TST. O ministro Mrcio Eurico Amaro, relator do recurso de revista, disse que a questo do adicional para trabalhadores que realizam limpeza de sanitrios j est pacificada pelo Tribunal. Como a deciso do TRT-4 divergia da jurisprudncia aplicada, no restou outra alternativa 8 Turma seno reformar o acrdo e excluir da condenao o pagamento do adicional.**** *Nmero do processo: RR-24600-65.2009.5.04.0024***** ** **

** ** POUSO ALEGRE (MG)**** *Faxineiro de banheiro de rodoviria ganha adicional de insalubridade em grau mximo* ** ** Empresa de servios higinicos ter que pagar o adicional de insalubridade em grau mximo (40%) a um faxineiro que realiza a limpeza do banheiro masculino do Terminal Rodovirio de Pouso Alegre (MG). A SDI-1 (Subseo I Especializada em Dissdios Individuais) do TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso de embargos da Brasilimp Servios de Limpeza Ltda. contra a deciso da 3 Turma do Tribunal, que j havia indeferido recurso de revista da empresa.**** Com a deciso proferida, permanece vlido o entendimento do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio), que havia considerado que a coleta do lixo do banheiro pblico se equiparava ao manuseio de lixo urbano. Desta maneira, a atividade pode ser enquadrada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora Nmero 15do Ministrio do Trabalho, que trata das operaes insalubres. **** As duas percias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade.**** O primeiro perito atribuiu grau mdio, que daria direito ao adicional de 20%. Ao descrever as atividades, destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mo e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos

dos vasos sanitrios eram virados diretamente no saco maior, sem que o lixo fosse tocado com as mos. A anlise dos agentes biolgicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material infectocontagioso.**** Requerido e pago pela empresa, o segundo laudo concluiu pela caracterizao em grau mximo. A justificativa equiparou a funo do empregado atividade de lixeiro, por ter sido verificado que o funcionrio fazia a coleta de materiais fecais de diversos usurios do banheiro pblico.**** Foi com base neste laudo que o juzo de primeira instncia determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salrio mnimo. Na sentena, a juza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro pblico de rodoviria expunham o trabalhador a variados meios de transmisso de doenas, como secrees, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias.**** *3 Turma do TST***** A empresa recorreu da deciso ao TRT-3, que manteve a sentena. Em novo recurso, desta vez ao TST, a Braslimp alegou que a deciso do TRT-3 contrariava a Orientao Jurisprudencial 4 da SDI-1, e que o laudo pericial no era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre.**** Ao examinar o caso, a 3 Turma do TST esclareceu que o teor da Orientao citada, de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo no podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, se refere apenas limpeza em residncias e escritrios e a respectiva coleta de lixo.****

Aps nova negativa do TST, a Braslimp recorreu com embargos SDI1. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, est correto o entendimento da 3 Turma, uma vez que as atividades eram executadas em banheiro de rodoviria com acesso amplo e irrestrito dos usurios do terminal.**** O ministro ressaltou tambm que, na atual sistemtica processual, o recurso de embargos s se viabiliza se for demonstrada divergncia entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Desta maneira, entendeu que no cabia o exame da violao alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT (Consolidao das Leis do Trabalho). Quanto aos julgados apresentados para demonstrao de divergncia jurisprudencial, considerou-os inservveis.**** *Nmero do processo: E-RR - 129900-53.2008.5.03.0129***** DENNCIA DE SINDICATO**** *MPT vai investigar se HSBC espionou bancrios em licena mdica* O MPT (Ministrio Pblico do Trabalho) investiga h um ano o banco HSBC por acusao de espionagem ilegal de bancrios em licena mdica. A informao foi revelada na ltima quarta-feira (18/7) por dirigentes sindicais da categoria, durante entrevista coletiva realizada em Curitiba. O caso chegou ao conhecimento do Sindicato dos Bancrios de Curitiba e Regio em junho do ano passado por meio de uma denncia annima. No ms seguinte, a entidade acionou o MPT, que abriu um procedimento de investigao.****

OUTRO EMAIL GM =demisso em massa x acordo Trabalhadores da GM em So Jos dos Campos aprovam acordo em assembleia Acordo prev a suspenso temporria dos contratos de trabalho de 940 funcionrios e a abertura de programa de demisso

voluntria para os 7,5 mil empregados do complexo Valor Online | 07/08/2012 09:59:53 Valor Online Os trabalhadores da General Motors (GM) em So Jos dos Campos (SP) aprovaram nesta manh, em assembleia, o acordo fechado no sbado entre a montadora e o Sindicato dos Metalrgicos do municpio, evitando assim uma demisso em massa imediatamente naquele complexo industrial. O acordo firmado no fim de semana prev a suspenso temporria dos contratos de trabalho ("lay-off") de 940 funcionrios e a abertura de um programa de demisso voluntria para os 7,5 mil empregados do complexo. A assembleia foi realizada logo cedo no setor de montagem de veculos automotores (MVA), que vai operar somente at o fim de novembro. O sindicato deve emitir, em breve, uma nota sobre a aprovao do acordo.

Publicado em 6 de Agosto de 2012 s 10h22 TST - Empregada no consegue indenizao por descobrir buraco em banheiro feminino A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no conheceu do recurso de duas empregadas, demitidas por justa causa aps faltarem ao trabalho em razo de um buraco no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por colegas. Elas pretendiam a converso da justa causa em resciso indireta, bem como indenizao por danos morais, mas a Turma manteve a deciso do Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio (Campinas/SP), que no acolheu suas pretenses.

Segundo o processo, as empregadas souberam da existncia do buraco no banheiro feminino durante uma festa de confraternizao da Cosan S/A

Indstria e Comrcio. Foi um motorista da empresa que denunciou o fato, afirmando que vrios empregados espiavam as mulheres que se encontravam dentro do banheiro. Ao levarem o fato aos seus superiores, nenhuma providncia foi tomada, o que as motivou a registrar boletim de ocorrncia. Depois disso, no retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocao do empregador. Aps 30 dias de falta injustificada, a empresa as demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As empregadas ajuizaram ento a ao trabalhista, pleiteando a converso da justa causa em resciso indireta do contrato, que ocorre quando o empregador comprovadamente descumpre alguma clusula contratual, de forma a prejudicar a continuidade da relao de emprego. Alm disso, esperavam receber indenizao por danos morais, alegando que o buraco no banheiro violou seu direito intimidade.

A sentena no deu razo s alegaes e reconheceu a resciso do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de indenizao por dano moral, j que o buraco, segundo as provas produzidas nos autos, era to pequeno que apenas vultos podiam ser vistos atravs dele.

O Regional manteve a sentena, pois entendeu que no ficou demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos alegados, j que a notcia da existncia do orifcio durante a festa de confraternizao no estava ligada ao exerccio da funo do motorista, que foi quem denunciou o fato. Alm disso, no foi apontado o autor do buraco, nem se esse agiu em razo de sua funo. O TRT explicou que os empregadores s podem responder por atos de seus empregados quando estes os praticarem no exerccio de sua funo ou em razo dela, o que no ficou demonstrado no caso.

TST

Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, pleiteando a nulidade da deciso por negativa de prestao jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corra da Veiga, no constatou a nulidade apontada. Para ele, o Regional manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas apresentadas, decidindo de maneira devidamente fundamentada, ainda que de forma contrria aos interesses das empregadas, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-62800-39.2007.5.15.0111

Turma confirma condenao de duas empresas por assdio processual (07/08/2012)

O assdio processual se caracteriza pelo uso excessivo e abusivo de recursos, geralmente trazendo discusses inteis e j ultrapassadas, com o fim nico de retardar o andamento do processo. Magistrados e juristas tm enquadrado o instituto do assdio processual como sendo uma modalidade de assdio moral. Essa questo foi objeto de anlise da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando o voto do juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, os julgadores confirmaram parcialmente a sentena que condenou duas empresas, de forma solidria, reparao do dano moral por assdio processual, apenas reduzindo o valor da indenizao para R$50.000,00. O motivo da condenao foi a constatao, pela Turma, de que as empresas se utilizaram de artifcios fraudulentos para tentar dificultar uma execuo que j se

arrastava h anos, tendo, com isso, prejudicado um trabalhador, que morreu sem receber seus crditos trabalhistas. Pelo que foi apurado no processo, houve uma simulao entre duas empresas integrantes do mesmo grupo econmico, com o ntido propsito de impedir a concluso da arrematao do imvel penhorado e a posse dele pelo arrematante. O que se pretendia com as manobras processuais, que s retardaram o fim do processo, era manter essas empresas, pelo mximo tempo possvel, na explorao dos negcios de vendas de veculos da marca Chevrolet, como concessionrio ou titular de suposta posse precria daquele estabelecimento. O juiz de 1 grau considerou essa conduta de absoluta m-f, entendendo que ela transcende os limites do exerccio regular de direito, apresentando-se como abuso de direito, por imposio de resistncia injustificada a uma execuo que j se arrasta por dcadas. Inclusive, o ex-empregado que ajuizou a reclamao trabalhista faleceu no curso do processo. Assim, por estar convencido de que a conduta processual das duas empresas teve o objetivo de retardar o andamento normal do processo em prejuzo da parte contrria, o juiz sentenciante deferiu ao reclamante R$700.000,00, a ttulo de indenizao por dano moral decorrente de assdio processual. Ao analisar o recurso da empresa, o relator frisou que no se pode dizer que, em toda e qualquer circunstncia, o ato de retardar o andamento do processo afetar a dignidade da parte prejudicada a ponto de gerar a reparao civil. Mas, na situao em foco, aps anlise minuciosa dos fatos e das provas, ele considerou correta a sentena que identificou o dano moral decorrente do assdio processual. O julgador acentuou que o exerccio do direito de recorrer - como, alis, de qualquer direito - est limitado pela tica, que deve pautar todas as condutas humanas, incluindo as aes praticadas dentro das relaes jurdico-processuais. No modo de ver do relator, a parte que se vale de recursos com o intuito de retardar o andamento do processo viola, sim, o dever de lealdade processual, mas viola, principalmente, o direito fundamental da parte contrria de obter, em tempo

razovel, a soluo do conflito trabalhista, com o consequente pagamento dos crditos que forem reconhecidos em juzo. Como bem lembrou o relator, nos termos do artigo 600 do Cdigo de Processo Civil, o ato de protelao processual, quando praticado no curso da execuo, pode ser tipificado como "atentatrio dignidade da justia". Nesse contexto, o magistrado ponderou que, se a protelao processual atenta contra a dignidade da Justia, deve-se concluir que tambm fere a dignidade da parte prejudicada, que a principal vtima da conduta ilcita. E se a dignidade, como sinnimo de honra, um dos atributos da personalidade, conforme prev o artigo 20 do Cdigo Civil, feri-la significa submeter algum a uma situao de dano moral. "No h como escapar de tal concluso", enfatizou o julgador. Em seu voto, o relator lembrou que, de fato, existe todo um conjunto de normas com a finalidade de coibir o mau uso do instrumento processual, gerando punies pertinentes e especficas. Porm, na viso do julgador, essas punies processuais no se confundem com o dever de reparar, que surge nas situaes em que o dano moral profundo o bastante para que sejam aplicados, como apoio, os dispositivos do Cdigo Civil relacionados matria, como por exemplo, os artigos 186, 187 e 927. No caso em questo, o relator entendeu que as provas e as circunstncias se encarregaram de revelar que ocorreu protelao do processo capaz de provocar, no reclamante e em sua famlia, profundo abalo moral, repudivel pelo Direito, o que gera o dever de indenizar. Concordando com essas consideraes do relator, a Turma manteve a condenao das empresas, apenas modificando o valor da indenizao para R$50.000,00. ( 0001597-41.2010.5.03.0035 ED ) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Publicado em 6 de Agosto de 2012 s 11h29 TRT15 - Recusa imotivada de grvida a se reintegrar ao trabalho caracteriza renncia estabilidade A 3 Cmara do TRT negou provimento a recurso ordinrio impetrado por empregada de uma pousada. Dispensada grvida, a trabalhadora recusou-se a retornar ao emprego, mas pretendia receber indenizao por todo o perodo correspondente estabilidade gestacional. A reclamante, demitida em janeiro de 2011, foi notificada pela reclamada, cerca de dois meses depois, para reassumir seu posto. Como se recusou a faz-lo, alegando haver hostilidade no ambiente de trabalho, a Vara do Trabalho de Cruzeiro decidiu que a trabalhadora fazia jus a indenizao relativa apenas ao perodo compreendido entre a data de sua demisso e a data do recebimento do telegrama da reclamada convocando-a para retornar ao trabalho.

Alm de insistir na inviabilidade de sua reintegrao ao servio, em razo das hostilidades sofridas, a recorrente invocou ainda a proteo ao nascituro como argumento para buscar a reforma da sentena original. Sua tese, contudo, no foi acolhida pelo relator do acrdo, desembargador Jos Pitas, para quem, embora a estabilidade gestacional proteja, prioritariamente, o nascituro, e no a gestante, no era possvel trabalhadora abrir mo de sua reintegrao ao trabalho sem demonstrar, satisfatoriamente, a sua inviabilidade. Na viso do magistrado, malgrado vise proteger a vida do nascituro, garantindo gestante a manuteno de seu trabalho at cinco meses aps o nascimento, certo que a obreira, caso entenda que capaz de sustentar seu filho por outros meios, pode abrir mo de seu emprego. No entanto, argumentou o relator, inconsistente a manuteno do vnculo nos casos em que, mesmo havendo notificao reintegrao pelo empregador, a obreira se recusar sem provar suas razes.

Pitas observou ainda que a empregadora no tinha cincia do estado gravdico da reclamante quando da demisso, uma vez que a concepo havia ocorrido poucos dias antes, o que demonstra a boa-f da reclamada, que, ao ter cincia da gestao, proporcionou obreira o retorno imediato ao trabalho. Ressaltou tambm que, embora a scia da reclamada tenha testemunhado que a reclamante, responsvel por verificar o consumo dos hspedes nos apartamentos, chegou a ser questionada sobre a falta de anotao de produtos consumidos de um frigobar no dia da demisso, a dispensa da trabalhadora, ainda segundo a testemunha, se deu sem justa causa e deveu-se falta de hspedes na reclamada. De acordo com o desembargador, para demonstrar a hostilidade do ambiente de trabalho de forma a inviabilizar o retorno da trabalhadora a seu posto necessrio declinar e provar razes que superem o simples constrangimento de retornar depois de ter sido dispensada.

O entendimento do relator foi acolhido pelos demais integrantes da 3 Cmara, e o colegiado decidiu manter a sentena de origem, condenando a reclamada ao pagamento de indenizao referente apenas ao perodo entre a demisso da empregada e sua notificao, via correio, para retornar ao trabalho. De acordo com o colegiado, o objetivo da norma insculpida na alnea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), que veda a dispensa arbitrria nos casos de gestao da trabalhadora, a manuteno do vnculo empregatcio. A recusa imotivada reintegrao proporcionada pelo empregador durante o perodo de estabilidade caracteriza, portanto, no entendimento da Cmara, renncia garantia de emprego oriunda da gestao, ante o princpio da liberdade do trabalho. Nesse sentido, concluram os julgadores, eventual indenizao reparatria s seria devida em razo da impossibilidade de reintegrao da empregada, o que no foi efetivamente demonstrado nos autos. (Processo 0000385-97.2011.5.15.0040)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio

---------------------------------------------------------------------------Trabalhadora ser indenizada por ter admisso frustrada (07/08/2012)

A autora procurou a Justia do Trabalho, alegando que estava tudo certo para a sua contratao no restaurante reclamado, tendo sido marcada at data de incio, quando, ento, recebeu ligao da empresa, avisando que a admisso no mais aconteceria. Para a trabalhadora, o desinteresse pela sua mo de obra ocorreu depois de o restaurante ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informaes desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamao trabalhista contra o antigo patro. A reclamante pediu a condenao solidria das empresas ao pagamento de indenizao por danos morais, em decorrncia de ter sido frustrada a certeza da sua contratao. Mas o pedido foi negado em 1 Grau. No entanto, a 3 Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razo. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas dos reclamados so contraditrias. O restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir informaes a respeito da autora. O ex-patro afirmou desconhecer qualquer ligao recebida, em que tenha sido falado sobre a ex-empregada. Embora o restaurante reclamado tenha anexado ao processo um parecer de avaliao, fazendo referncia formao de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relao de documentos, que deveriam ser entregues na empresa na data da admisso, que ficou agendada para 12/7/2011. Parte dessa documentao j havia sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame mdico

admissional. A testemunha indicada pelo ru at declarou que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos so exigidos do candidato, mas o magistrado no considerou verdadeira essa afirmao, por absoluta falta de lgica no procedimento. O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao restaurante, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratao j definida. No seu entender, ficou claro que o patro anterior, tambm reclamado nesse processo, prestou informaes negativas quanto reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ao, ter sido vtima de assdio manifestado pelo seu chefe. Da, j se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judicirio Trabalhista. O relator ressaltou que no se est discutindo o direito de a empresa admitir ou no empregados. O que no se aceita o abuso de direito, como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os reclamados, de forma solidria, ao pagamento de indenizao no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. ( 0001466-17.2011.5.03.0137 ED ) -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

LEI No 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 Dispe sobre a organizao e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento s Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o pargrafo nico do art. 442 da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o

de maio de 1943. A P R E S I D E N T A D A R E P B L I C A Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 1o A Cooperativa de Trabalho regulada por esta Lei e, no que com ela no colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Cdigo Civil. Pargrafo nico. Esto excludas do mbito desta Lei: I - as cooperativas de assistncia sade na forma da legislao de sade suplementar; II - as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder pblico e que detenham, por si ou por seus scios, a qualquer ttulo, os meios de trabalho; III - as cooperativas de profissionais liberais cujos scios exeram as atividades em seus prprios estabelecimentos; e IV - as cooperativas de mdicos cujos honorrios sejam pagos por procedimento. Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituda por trabalhadores para o exerccio de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogesto para obterem melhor qualificao, renda, situao socioeconmica e condies gerais de trabalho. 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixao, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execuo dos trabalhos, nos termos desta Lei. 2o Considera-se autogesto o processo democrtico no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operaes da cooperativa, e os scios decidem sobre a forma de execuo dos trabalhos, nos termos da lei. Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princpios e valores: I - adeso voluntria e livre;

II - gesto democrtica; III - participao econmica dos membros; IV - autonomia e independncia; V - educao, formao e informao; VI - intercooperao; VII - interesse pela comunidade; VIII - preservao dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - no precarizao do trabalho; X - respeito s decises de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participao na gesto em todos os nveis de deciso de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social. Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser: I - de produo, quando constituda por scios que contribuem com trabalho para a produo em comum de bens e a cooperativa detm, a qualquer ttulo, os meios de produo; e II - de servio, quando constituda por scios para a prestao de servios especializados a terceiros, sem a presena dos pressupostos da relao de emprego. Pargrafo nico. (VETADO). Art. 5o A Cooperativa de Trabalho no pode ser utilizada para intermediao de mo de obra subordinada. Pargrafo nico. (VETADO). Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poder ser constituda com nmero mnimo de 7 (sete) scios. Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos scios os seguintes direitos, alm de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas no inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausncia deste, no inferiores ao salrio mnimo, calculadas de forma proporcional s horas trabalhadas ou s atividades desenvolvidas; II - durao do trabalho normal no superior a 8 (oito) horas dirias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestao de trabalho por meio de plantes ou escalas, facultada a compensao de horrios; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior do diurno;

VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho. 1o No se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operaes entre o scio e a cooperativa sejam eventuais, salvo deciso assemblear em contrrio. 2o A Cooperativa de Trabalho buscar meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critrios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir. 3o A Cooperativa de Trabalho, alm dos fundos obrigatrios previstos em lei, poder criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins especficos, fixando o modo de formao, custeio, aplicao e liquidao. 4o ( VETADO). 5o A Cooperativa de Trabalho constituda nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poder, em Assembleia Geral Extraordinria, estabelecer carncia na fruio dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo. 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, devero ser submetidas a uma coordenao com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realizao dessas atividades, eleita em reunio especfica pelos scios que se disponham a realiz-las, em que sero expostos os requisitos para sua consecuo, os valores contratados e a retribuio pecuniria de cada scio partcipe. Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de sade e segurana do trabalho previstas na legislao em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes. Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de sade e segurana do trabalho quando os

servios forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado. CAPTULO II DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poder adotar por objeto social qualquer gnero de servio, operao ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social. 1o obrigatrio o uso da expresso "Cooperativa de Trabalho" na denominao social da cooperativa. 2o A Cooperativa de Trabalho no poder ser impedida de participar de procedimentos de licitao pblica que tenham por escopo os mesmos servios, operaes e atividades previstas em seu objeto social. 3o A admisso de scios na cooperativa estar limitada consoante as possibilidades de reunio, abrangncia das operaes, controle e prestao de servios e congruente com o objeto estatudo. 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o scio poder exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral. Art. 11. Alm da realizao da Assembleia Geral Ordinria e Extraordinria para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho dever realizar anualmente, no mnimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocao, sobre gesto da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos scios, planejamento e resultado econmico dos projetos e contratos firmados e organizao do trabalho.

1o O destino das sobras lquidas ou o rateio dos prejuzos ser decidido em Assembleia Geral Ordinria. 2o As Cooperativas de Trabalho devero estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos participao efetiva

dos scios na Assembleia Geral e eventuais sanes em caso de ausncias injustificadas. 3o O quorum mnimo de instalao das Assembleias Gerais ser de: I - 2/3 (dois teros) do nmero de scios, em primeira convocao; II - metade mais 1 (um) dos scios, em segunda convocao; III - 50 (cinquenta) scios ou, no mnimo, 20% (vinte por cento) do total de scios, prevalecendo o menor nmero, em terceira convocao, exigida a presena de, no mnimo, 4 (quatro) scios para as cooperativas que possuam at 19 (dezenove) scios matriculados. 4o As decises das assembleias sero consideradas vlidas quando contarem com a aprovao da maioria absoluta dos scios presentes. 5o Comprovada fraude ou vcio nas decises das assembleias, sero elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislao civil e penal. 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo dever ser realizada no segundo semestre do ano. Art. 12. A notificao dos scios para participao das assembleias ser pessoal e ocorrer com antecedncia mnima de 10 (dez) dias de sua realizao. 1o Na impossibilidade de notificao pessoal, a notificao dar-se- por via postal, respeitada a antecedncia prevista no caput deste artigo. 2o Na impossibilidade de realizao das notificaes pessoal e postal, os scios sero notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulao na regio da sede da cooperativa ou na regio onde ela exera suas atividades, respeitada a antecedncia prevista no caput deste artigo. Art. 13. vedado Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os scios, exceto a retirada devida em razo do exerccio de sua atividade como scio ou retribuio por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa. Art. 14. A Cooperativa de Trabalho dever deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinria, sobre a adoo ou no de diferentes faixas de retirada dos scios. Pargrafo nico. No caso de fixao de faixas de retirada, a diferena entre as de maior e as de menor valor dever ser fixada na Assembleia. Art. 15. O Conselho de Administrao ser composto por, no mnimo, 3 (trs) scios, eleitos pela Assembleia Geral, para um

prazo de gesto no superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatria a renovao de, no mnimo, 1/3 (um tero) do colegiado, ressalvada a hiptese do art. 16 desta Lei. Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituda por at 19 (dezenove) scios poder estabelecer, em Estatuto Social, composio para o Conselho de Administrao e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mnimo, 3 (trs) conselheiros fiscais. CAPTULO III DA FISCALIZAO E DAS PENALIDADES Art. 17. Cabe ao Ministrio do Trabalho e Emprego, no mbito de sua competncia, a fiscalizao do cumprimento do disposto nesta Lei. 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mo de obra subordinada e os contratantes de seus servios estaro sujeitos multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidncia, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 2o Presumir-se- intermediao de mo de obra subordinada a relao contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que no cumprirem o disposto no 6o do art. 7o desta Lei. 3o As penalidades sero aplicadas pela autoridade competente do Ministrio do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Ttulo VII da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. Art. 18. A constituio ou utilizao de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislao trabalhista, previdenciria e o disposto nesta Lei acarretar aos responsveis as sanes penais, cveis e administrativas cabveis, sem prejuzo da ao judicial visando dissoluo da Cooperativa. 1o ( VETADO). 2o Fica inelegvel para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo perodo de at 5 (cinco) anos, contado a partir da sentena transitada em julgado, o scio, dirigente ou o administrador condenado pela prtica das fraudes elencadas no caput deste artigo. CAPTULO IV DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO S COOPERATIVAS DE TRABALHO - PRONACOOP Art. 19. institudo, no mbito do Ministrio do Trabalho e

Emprego, o Programa Nacional de Fomento s Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econmico e social da Cooperativa de Trabalho. Pargrafo nico. O Pronacoop tem como finalidade apoiar: I - a produo de diagnstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; II - a realizao de acompanhamento tcnico visando ao fortalecimento financeiro, de gesto, de organizao do processo produtivo ou de trabalho, bem como qualificao dos recursos humanos; III - a viabilizao de linhas de crdito; IV - o acesso a mercados e comercializao da produo; V - o fortalecimento institucional, a educao cooperativista e a constituio de cooperativas centrais, federaes e confederaes de cooperativas; VI - outras aes que venham a ser definidas por seu Comit Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo. Art. 20. criado o Comit Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuies: I - acompanhar a implementao das aes previstas nesta Lei; II - estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop; III - definir as normas operacionais para o Pronacoop; IV - propor o oramento anual do Pronacoop; V - (VETADO); VI - (VETADO). 1o O Comit Gestor ter composio paritria entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho. 2o O nmero de membros, a organizao e o funcionamento do Comit Gestor sero estabelecidos em regulamento. Art. 21. O Ministrio do Trabalho e Emprego poder celebrar convnios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperao tcnico-cientfica com rgos do setor pblico e entidades privadas sem fins lucrativos, no mbito do Pronacoop. Art. 22. As despesas decorrentes da implementao do Pronacoop correro conta das dotaes oramentrias consignadas anualmente ao Ministrio do Trabalho e Emprego. Art. 23. Os recursos destinados s linhas de crdito do Pronacoop sero provenientes: I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; II - de recursos oramentrios da Unio; e III - de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder pblico. Pargrafo nico. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definir as diretrizes para a aplicao, no mbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de

Amparo ao Trabalhador - FAT. Art. 24. As instituies financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop podero realizar operaes de crdito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigncia de garantias reais, que podero ser substitudas por garantias alternativas, observadas as condies estabelecidas em regulamento. Pargrafo nico. (VETADO). Art. 25. (VETADO). CAPTULO V DISPOSIES FINAIS Art. 26. instituda a Relao Anual de Informaes das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informaes relativas ao anobase anterior. Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar o modelo de formulrio da RAICT, os critrios para entrega das informaes e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgao das informaes. Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituda antes da vigncia desta Lei ter prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicao, para adequar seus estatutos s disposies nela previstas. Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituda antes da vigncia desta Lei ter prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicao, para assegurar aos scios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 30. (VETADO). Braslia, 19 de julho de 2012; 191o da Independncia e 124o da Repblica. DILMA ROUSSEFF Jos Eduardo Cardozo Nelson Henrique Barbosa Filho Carlos Daudt Brizola Miriam Belchior Lus Incio Lucena Adams Fao saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jos Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do pargrafo nico do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TRT3 - Turma mantm relao de emprego entre falso cooperado e empresa tomadora de servios O ordenamento jurdico brasileiro prev a possibilidade de prestao de servios por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, no existe vnculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre este e a empresa tomadora dos servios. No entanto, essa vedao aplica-se apenas ao verdadeiro cooperado, situao bem diferente da que foi constatada no processo analisado pela 5 Turma do TRT-MG.

A empresa, para a qual o cooperado prestava servios atravs de uma cooperativa da rea de transporte rodovirio de cargas e passageiros, no se conformou com a deciso de 1 Grau que, reconhecendo a existncia de fraude, declarou o vnculo de emprego entre o suposto cooperado e a tomadora de servios, que foi condenada a assinar a carteira do trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A r insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa no conferiu validade ao sistema adotado pela r.

O relator destacou que o contrato de sociedade cooperativa formado por pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e servios para uma atividade econmica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. Trata-se, portanto, de uma organizao ou sociedade, constituda por vrias pessoas, visando a melhoria das condies econmicas de seus associados, completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento regido pelo princpio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja, pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcanar objetivos que, individualmente, no conseguiriam.

Mas, segundo concluiu processo. Isso porque cooperado, oferecendo ele prestava servios

o desembargador, no essa a hiptese do ficou claro que o reclamante no atuava como servios no mercado em geral. Pelo contrrio, exclusivamente para a empresa reclamada,

exercendo atividades essenciais dinmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus prepostos, o que demonstra a subordinao jurdica. Uma das testemunhas declarou que no eram convocados pela cooperativa para participar de reunies ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a execuo dos servios.

A prestao de servios mediante a paga mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma vez que, conforme cedio, a remunerao dos cooperados a participao nos resultados, coisa totalmente diversa do salrio mensal que ocorreu no caso sob exame, frisou o relator. Alm disso, o servio prestado no foi revertido em benefcio da cooperativa ou seus filiados, mas somente em prol da empresa tomadora. Portanto, a concluso foi de que a cooperativa foi usada com o nico objetivo de reduzir os custos operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora de mo-deobra. Nesse contexto, irreparvel a deciso recorrida que entendeu pela ilegalidade da contratao do autor e pela formao de vnculo de emprego diretamente com a tomadora de servios, finalizou. A deciso foi proferida anteriormente entrada em vigor da Nova Lei de Cooperativas (Lei n 12.690, publicada em 20.07.2012). (RO 0000763-13.2011.5.03.0032)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3 Regio

-----------------------------------------------------------------------------------------------Extrado de: Tribunal Superior do Trabalho - 08 de Julho de 2012 Entrevista sobre os direitos dos motoboys, com a desembargadora Maria Laura Franco LIma de Faria (Dom, 8 jul 2012, 17:30:00) Qual a posio da senhora quanto s relaes de trabalho entre motoboys e empresas?

Maria Laura - As relaes entre motoboys e empresas em geral dependem de uma srie de fatores. H aquelas empresas que eventualmente precisam encaminhar mercadorias por meio de motoboys contratados em empresas especializadas, em cooperativas de mo de obra, ou diretamente -o motoboy autnomo, que no pertence a nenhuma cooperativa ou empresa, mas que de confiana de quem vai utilizar o servio dele. Existem tambm as empresas que habitualmente entregam mercadorias, como farmcias e comrcios em que se compra pelo telefone e recebe pelo motoboy - um trabalho mais habitual. J as empresas em que todo dia h entregas para fazer, o trabalho do motoboy passa a ser essencial. Nelas h motoboys cooperados ou empregados, mas tambm autnomos (sem carteira assinada) que ficam no planto dentro da prpria empresa. Se neste ltimo caso o trabalhador atender com exclusividade a empresa, pode-se considerar que ele s no tem a carteira anotada por acaso, pois deveria ter, e no pode ser considerado autnomo, pois est disposio durante toda a jornada de trabalho para fazer a entrega. E quanto aos motofretistas terceirizados das empresas de delivery ? Maria Laura - Nas empresas de delivery o motoboy essencial. E neste caso no acho correta a terceirizao. Fazendo um paralelo, como se um estabelecimento comercial no tivesse vendedor empregado, s terceirizado. Ou um colgio s com professores terceirizados. J da prpria da natureza da empresa de delivery que haja uma pessoa para fazer a entrega. Nesse caso acho pouco aceitvel terceirizar. Com a regulamentao da profisso de motoboy pela Lei n 12.009/2009 passou-se a exigir a idade mnima de 21 anos para o exerccio da atividade. A senhora concorda com essa regra? Maria Laura - Acho que a atividade de alto risco, em que o profissional fica exposto a um trnsito na maioria das vezes muito

agressivo, o veculo dirigido leve, de alta mobilidade e permite deslocamentos perigosos entre as diversas faixas de trnsito. Eu entendo que o legislador, com essa recomendao, visou proteger o profissional. Porque presume-se que o motorista com 21 anos seja mais amadurecido que o de 18. Mas essa no a nica exigncia da lei. O motofretista tem que ter ainda dois anos de habilitao. E a prpria lei prev uma punio para empresas que contratem motoboys que no estejam enquadrados nesses requisitos. Mas a imposio de uma idade mnima no pode ser considerada discriminao, j que o jovem est apto a tirar carteira de motociclista aos 18 anos? Maria Laura - Eu acho altamente positiva essa regra da idade. Pois muito diferente uma pessoa tirar carteira para eventualmente usar uma moto, e outra que fica oito horas trabalhando com a moto. S do motoboy entrar no trnsito j est exposto ao risco. Se for considerada discriminao, acho que uma discriminao altamente positiva. As prprias companhias de seguro praticam valores diferenciados de acordo com a idade do condutor do veculo, uma previso fundamentada no comportamento natural da idade. O fato dos motofretistas estarem expostos ao sol, chuva e frio gera o direito ao adicional de insalubridade ? Maria Laura - No qualquer pessoa que trabalha a cu aberto, exposto ao sol, que recebe adicional de insalubridade. Um exemplo em que se reconhece no trabalho dos canavieros -atividade que exige um esforo fsico supremo, muito diferente de outras. O motoqueiro que anda na chuva como o carteiro. Qualquer atividade desenvolvida a cu aberto, com chuva, se o trabalhador usar o equipamento que permita que ele fique seco, no h adicional de insalubridade. Mas se o empregador no fornecer o equipamento, como macaco e bota impermeveis, diferente, a haver o direito ao adicional. como no lava-jato, se o trabalhador no estiver devidamente protegido a atividade se torna altamente insalubre. Nas aes dirigidas Justia do Trabalho, quais so as principais

solicitaes dos motoboys? Maria Laura - As principais so reconhecimento de vnculo e parcelas advindas do vnculo -frias, dcimo terceiro, fundo de garantia. J os que tm carteira anotada basicamente pedem intervalo intra jornada, hora extra, dano moral e material decorrente de acidente do trabalho. A senhora acredita que possa haver uma demanda reprimida de pedidos de reconhecimento de vnculo por desconhecimento do direito? Maria Laura - No acredito que tenha demanda reprimida. Acho que muitos autnomos preferem trabalhar sem compromisso, horrio e dias estabelecidos, donos da sua prpria atividade. O que no seria possvel se fossem empregados. muito comum trabalhadores que passaram anos como autnomos recorrerem Justia com pedido de vnculo aps um desentendimento com a empresa para a qual prestavam servios. No acredito que as pessoas se sujeitam a tudo por causa do emprego. H motoboys que prestam servios eventuais e acabam pedindo o vnculo na Justia. Mas h tambm aqueles que prestam servio como autnomo porque a nica forma admitida pela empresa. Esses empregadores assumem o risco de certamente, enfrentarem um processo judicial no futuro. So recorrentes os acidentes de trabalho com motoboys sem vnculo de emprego. Quem responsvel nesses casos? Maria Laura -A lei 12.009 prev que a pessoa, seja natural ou jurdica, que firmar contrato de prestao continuada de servio com condutor de moto responsvel solidria por danos cveis advindos do descumprimento de normas relativas a essas atividades. Esses contratos devem ser com cooperativas ou empresas de motoboy. Quando o acidente ocorre com motoboy empregado da empresa esta a responsvel. J no caso do motoboy autnomo a responsabilizao ser de acordo com a lei acidentria de trnsito, no de acordo com a lei de trabalho. Mas, no caso em que o motoboy deve ser empregado, e no , ser

preciso ele recorrer Justia do Trabalho para pleitear o vnculo, e a responsabilizao do empregador em consequncia do vnculo. Se ele conseguir isto, a empresa totalmente responsvel. Agora, o usurio eventual de motoboy, que no tem contrato continuado, no tem responsabilidade sobre possveis acidentes. Eu particularmente evito ao mximo usar o servio de motoboys. Acho um absurdo o nmero de profissionais nas ruas entre os carros. Acho que a profisso de risco, e no me sinto tranquila sabendo que tem um motoboy fazendo um servio para mim e que pode ser vtima ou provocar algum acidente. Com o atual entendimento do TST que tem reconhecido o vnculo de emprego nos casos envolvendo terceirizaes de motoboys, a senhora acha que poder haver um aumento no nmero de aes propostas por esses profissionais? Maria Laura - Acho difcil porque esse reconhecimento no necessariamente da Justia do Trabalho como um todo. Pode ser que as Varas do Trabalho de determinados locais, pelas provas, reconheam muitos vnculos de motoboys . E outras no. Isso vai depender muito do caso concreto. (Lourdes Cortes e Rafaela Alvim) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------PROCESSO ELETRNICO Informaes no Facebook inocentam ru nos EUA O perfil no Facebook de uma pessoa pode ser incriminador. No caso, serviu para acabar com uma acusao. Uma mulher nos Estados Unidos ajuizou ao contra um rapaz de 23 anos, acusando-o de ser dono de uma casa de prostituio e de t-la aliciado para trabalhar com ele. No entanto, as informaes pessoais da autora na rede social davam conta de que ela era a verdadeira dona do estabelecimento. O processo foi arquivado. As informaes so do site TechTudo. De acordo com a acusao, o rapaz espancou a autora em um

estacionamento em San Francisco, na California. A agresso teria acontecido depois de um convite para ela trabalhar como prostituta, e ela ter negado. Mas o perfil do Facebook dela denunciava a mentira. A rea do perfil dedicada a formao e trabalho dizia que a autora da denncia formada em cafetinagem avanada e em manter prostitutas na linha. Seu cargo, ainda de acordo com o Facebook, era de cafetina principal no comando. De acordo com a defensora pblica Qiana Washington, responsvel por defender o rapaz acusado, a autora da ao frequentemente escrevia sobre supervisionar e punir prostitutas em comentrios no Facebook, alm de publicar diversos anncios em pginas online de prostituio. No julgamento, a mulher disse no atuar como cafetina e nem ter nenhum tipo de ligao com a indstria de sexo pago. Mas no convenceu os jurados, que inocentaram o rapaz. SISTEMA INFORMATIZADO TRT-15 passa a adotar processo judicial eletrnico O Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio (Campinas) vai implantar, nesta sexta-feira (3/8), o Processo Judicial Eletrnico (PJe-JT). O sistema estar disponvel para a primeira instncia e, na segunda instncia, ser utilizado pela 2 Turma (Classe Recursal) e na 1 Seo de Dissdios Individuais (Mandado de Segurana). A cerimnia, com transmisso do ajuizamento da primeira ao direto da Vara do Trabalho de Piedade, na regio de Sorocaba, est marcada para as 11h, em Campinas, e contar com a presena do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justia do Trabalho (CSJT), ministro Joo Oreste Dalazen. O Processo Judicial Eletrnico (PJe) um sistema informatizado, desenvolvido para pr fim tramitao de autos em papel no Poder Judicirio, e tem como base a Lei 11.419/2006.

At agora, 11 tribunais trabalhistas j possuem unidades operando com o sistema: Santa Catarina, Cear, Mato Grosso, So Paulo, Gois, Distrito Federal/ Tocantins, Bahia, Rio de Janeiro, Sergipe, Mato Grosso do Sul e Piau. A jurisdio do TRT-15 abrange 599 municpios paulistas, perfazendo 95% do territrio do estado, onde residem mais de 21 milhes de pessoas. A Vara do Trabalho de Piedade foi escolhida entre as 153 varas do trabalho para inaugurar a tramitao eletrnica por atender alguns critrios, como infraestrutura compatvel e menor abrangncia territorial. Segundo o cronograma do TRT-15, a previso instalar o processo eletrnico em outras 14 Varas do Trabalho, visando atender a meta estabelecida pelo CNJ de colocar o sistema em pelo menos 10% das unidades judicirias do tribunal em 2012. Com informaes da Assessoria de Imprensa do TRT-15. Ligao para telessexo motiva demisso de vigilante por justa causa A Turma rejeitou recurso interposto pelo vigilante por entender que ele agiu com m conduta, alm de no conseguir comprovar a ausncia de culpa no caso Fonte | TST - Quinta Feira, 02 de Agosto de 2012

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurana e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligao telefnica para servios de telessexo no horrio de trabalho. Essa foi a ltima tentativa do vigilante de reverter a deciso da Justia do Trabalho de So Paulo que declarou a ocorrncia de dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que no conseguiu comprovar a ausncia de culpa no caso.

A Transbank juntou ao processo uma declarao escrita a mo pelo

trabalhador assumindo a culpa pela ligao. A empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilncia para estar "ao telefone com profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele no fez a ligao nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatrio a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que no geraria punio, por ser um dos mais antigos na empresa.

Porm, como no fez provas de suas alegaes, prevaleceu o contedo da declarao, na qual admitiu que ia fazer a rendio de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligao com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligao caiu". Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2 Regio (SP), sua inteno era continuar a conversa com a atendente daquele "servio", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligao em andamento". Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrncia de falta grave pela "utilizao de aparelho telefnico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exerccio da funo patrimonial noturna para a qual foi contratado".

Contra essa deciso, o empregado interps recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegaes do recurso, no sentido de que no foi comprovado o fato motivador da demisso por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisrias.

O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porm, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota nas instncias ordinrias". Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessrio o revolvimento

de fatos e provas, inadmissvel em sede de recurso de revista, conforme a Smula 126 do TST. O trabalhador no recorreu da deciso da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento. Processo: AIRR-469600-78.2006.5.02.0090

------------TST - Turma mantm validade de laudo que utilizou trechos da internet como referencial terico A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unnime ao no conhecer de recurso da Tractebel Energia S.A., que pretendia anular laudo pericial usado em ao trabalhista sobre doena profissional. A empresa atacou o laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da internet, sem a citao da fonte. No entanto, a Turma manteve deciso do Tribunal Regional do Trabalho da 12 Regio (SC), que levou em considerao no apenas o laudo, mas tambm prova testemunhal, para condenar a empresa ao pagamento de indenizao.

Entenda o caso

A empregada adquiriu doena ocupacional decorrente de esforo repetitivo (LER/DORT), com leses permanentes nas mos, punhos e cotovelos. As sequelas no mais lhe permitiram desenvolver suas atividades. Assim, ajuizou ao trabalhista, e a sentena condenou a empresa ao pagamento de indenizao por danos morais, no valor de R$ 100 mil.

Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da indenizao para R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de nulidade do laudo. Para o TRT-SC, os trechos copiados da internet foram utilizados apenas como referencial terico sobre as doenas adquiridas pela

empregada e, portanto, no seriam suficientes para anular a concluso apresentada.

TST

A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial, afirmando que o texto da percia realizada foi copiado da internet e no seria suficiente para comprovar que a doena foi, de fato, adquirida durante o contrato de trabalho. O relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, no acolheu a pretenso da empresa, pois ficou demonstrado nos autos que os trechos copiados da internet tratavam de conceitos que reforaram a concluso pericial. Portanto, no haveria justificativa para anulao total do laudo, tampouco a realizao de nova percia.

Alm disso, no houve violao ao artigo 332 do Cdigo de Processo Civil, que admite a comprovao dos fatos por meios legais, o que aconteceu no caso, j que a deciso do Regional fundou-se no apenas no laudo, mas tambm em prova testemunhal. A deciso foi unnime.

Processo: RR-239-55.2010.5.12.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------REPASSANDO:

Poderes da clusula ad juditia ou ad judicia?

O leitor, Victor Lopes de Arajo, indaga: "qual a melhor traduo para o latim de procurao 'para o foro em geral': procurao 'ad juditia' ou 'ad judicia'? Alm disso, como devo nomear o instrumento quando houver outorga de poderes especiais (p. ex.: para receber citao)? A expresso 'et extra' serve a este fim?"

Bom cuidar, primeiramente, da indagao do leitor, quanto ao significado e grafia da parte latina, quando se fala em "procurao ad judicia". A clusula se denomina ad judicia (com "c" e no com "t", pois judicia o acusativo plural de judicium, que vem de judex, judicis, em cuja formao no aparece a letra "t"). Judicium significa juzo, lugar em que se administra a justia, tribunal, etc.. Ao p da letra: "para os juzos", ou seja, procurao com poderes para atuar "nos processos judiciais", praticando atos gerais, necessrios ao exerccio da representao do outorgante em juzo. A insero da clusula ad judicia habilita o outorgado a ingressar em juzo e praticar os atos necessrios ao normal andamento do processo. a procurao geral para o foro, a que se refere o art. 38 do Cdigo de Processo Civil ("a procurao geral para o foro, conferida por instrumento pblico ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo..."), ao mesmo tempo em que deixa claro quais os poderes considerados especiais e que devem estar explicitados na procurao: receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.

A expresso et extra significa "e fora". Ad judicia et extra judicia (para os juzos e fora dos juzos). No contexto ora examinado, et

extra no tem o significado de exerccio de "poderes especiais", em juzo como imaginam alguns - mas a outorga de poderes de representao, para exerccio fora deste. Um exemplo: em reparties pblicas, pedir certides, guias, apresentar documentos, etc.

Quanto ao ttulo, sempre entendi que, se pudermos simplificar, no deveremos complicar. Se a procurao a corriqueira, aquela geral para o foro, s com os poderes da clusula ad judicia, se quiser destacar um ttulo, por que no colocar apenas "PROCURAO"? Caso sejam tambm conferidos poderes especiais: "PROCURAO COM PODERES GERAIS E ESPECIAIS".

----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Campanha de vendas Submeter empregado a situao vexatria gera danos Por ter sido obrigado a usar fralda geritrica no ambiente de trabalho, um ex-terceirizado da Terra Networks do Brasil, pertencente ao grupo espanhol Telefonica, deve receber indenizao de R$ 3 mil a ttulo de danos morais. A determinao da 7 Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul. Cabe recurso. A principal testemunha do caso disse em juzo que a empresa solicitava aos vendedores, durante as campanhas motivacionais de vendas, que se fantasiassem com chapus engraados, fraldas geritricas, dentre outros apetrechos. E que obrigou o autor a usar a fralda uma nica vez. Mesmo contrariado, ele teve de vesti-la diante dos colegas. Quem no se fantasiasse, segundo a testemunha, no era considerado um bom empregado. Por isso, no era atendido pelo supervisor em seus pedidos como folgas ou troca de horrios. A prpria depoente, que no fazia uso de fantasias, teve uma solicitao de troca de horrio, para levar o filho ao mdico, negada. O juiz convocado Joo Batista de Matos Danda, que relatou a matria

no TRT, afirmou que o depoimento da testemunha foi suficiente para condenar a empresa ao pagamento de indenizao por danos morais. Para ele, ficou evidente que o fato de impor o uso de fralda no ambiente de trabalho extrapola os limites do poder diretivo do empregador, causando humilhao e constrangimento no empregado. Tal conduta viola a imagem e a honra do trabalhador, alm de afetar sua dignidade. Assim, respectivamente, foram desrespeitados o artigo 5, inciso X, da Constituio Federal, bem como o artigo 1, inciso III. A deciso do tribunal foi tomada no dia 11 de julho, mantendo deciso da 11 Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. O caso O autor ajuizou a ao reclamatria contra a prestadora de servios de contact center Atento Brasil e contra a Terra, pois trabalhou para ambas, na funo de teleoperador, de maio de 2006 a junho de 2010. No bojo da ao, pediu a condenao solidria ou subsidiria das duas empresas, as verbas decorrentes de horas extras, comisses, adicional de insalubridade e danos morais por ter sido exposto a situao vexatria na frente de colegas. O juiz do Trabalho Roberto Antnio Carvalho Zonta afirmou, na sentena, que eventual ajuste contratual entre as empresas, prevendo a limitao de suas responsabilidades, no oponvel em face de terceiros, pois tais clusulas contratuais no tm eficcia na esfera justrabalhista. Portanto, no caso, ficou caracterizada a responsabilidade subsidiria da Terra Networks pelos crditos reconhecidos ao reclamante na ao trabalhista, nos termos do verbete IV, da Smula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Com relao ao fato que gerou humilhao do autor diante de seus colegas, o juiz disse que o depoimento da testemunha confirma as alegaes. Afinal, se convenceu, todos eram compelidos a se fantasiarem durante as campanhas de vendas, para serem considerados bons empregados.

Diante desses fatos, entendo que o reclamante foi submetido a situao vexatria perante outras pessoas. A ofensa da honra de empregado perpetrada por preposto do empregador se constitui em ato ilcito, bem como infrao contratual, em situao que gera o dever de indenizao. Nesse caso, inequvoco o abalo honra e o sofrimento do trabalhador, concluiu o juiz. Como reparo, fixou a indenizao em R$ 3 mil. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Banco do Brasil condenado por assdio moral O empregado ser indenizado moralmente em R$ 50 mil reais por ter sofrido violncia psicolgica enquanto estava doente, causando seu pedido de demisso Um empregado do Banco do Brasil receber indenizao de R$50 mil por ter sofrido violncia psicolgica extrema enquanto estava doente. O assdio moral causou para o empregado prejuzos significativos, resultando em seu pedido de demisso. A deciso foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuao na 1 Vara do Trabalho de Montes Claros.

Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco recusou seus atestados mdicos e o encaminhou para o INSS. Diante de tanta presso, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuio de tarefas de maior esforo fsico e perda de vantagens. Ainda de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos dbitos indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o nome includo nos cadastros dos rgos de proteo ao crdito. Tudo isso para for-lo a pedir demisso, pois pretendiam colocar um empregado com salrio inferior em seu lugar. Ao final, no aguentando mais as perseguies, pediu demisso para receber a aposentadoria da PREVI.

O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas no convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador no encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou todas as informaes sobre seu quadro de sade. Para o magistrado, o banco que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma avaliao fsica. Ficou clara a negligncia do empregador na pesquisa do prazo necessrio recuperao do empregado. Com isso, o reclamante acabou sendo includo no quadro suplementar, conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da situao e estado de sade do reclamante, prejudicando-o quanto s vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.

O banco realizou estorno de salrio que havia sido depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que constatou que somente a reteno de proventos autorizada por norma do banco, no o estorno. Ademais, a prpria defesa chegou a admitir que a autorizao expressa para dbitos em conta corrente somente foi formalizada por ocasio do desligamento. O juiz registrou que, diante de um questionamento do empregado, a nica preocupao do banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista". Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuzo que estava causando ao empregado.

"De fato, afigura-se ilcita a conduta do banco em invadir a conta bancria de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente indevidas. Os descontos salariais so legalmente previstos (art. 462 da CLT, por exemplo) e a cobrana direta e extrajudicial de valores constitui exerccio arbitrrio das prprias razes, sobretudo se o dbito deixa a conta desfalcada, merc dos juros abusivos do cheque especial", destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o empregado sofreu prejuzos significativos, j que as dvidas geraram

descontrole da conta bancria, levando-o a contratar emprstimos pessoais para contornar a dvida, pagando juros. Cheques foram devolvidos e notificaes com aviso de bloqueio de carto de crdito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o nome do reclamante foi includo em cadastros dos rgos de proteo ao crdito.

"A conduta do banco, portanto, configura assdio moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violncia psicolgica extrema, de forma sistemtica e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo seu equilbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demisso", concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos personalssimos do reclamante. Principalmente o direito fundamental ao trabalho digno, vida saudvel, ao bem estar e integridade fsica e psquica. "A conduta banqueira reputa-se ilcita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenizao por dano moral no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a deciso foi mantida pelo Tribunal de Minas. Processo n 0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------IN SIT 97/12 - IN - Instruo Normativa SECRETARIA DE INSPEO DO TRABALHO - SIT n 97 de 30.07.2012 Descrio: Descrio: Descrio: http://www.fiscosoft.com.br/images/pixel.gif D.O.U.: 31.07.2012 Dispe sobre a fiscalizao das condies de trabalho no mbito dos programas de aprendizagem.

A Secretria de Inspeo do Trabalho, no uso da competncia prevista no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do Ministrio do

Trabalho e Emprego, Resolve: Art. 1 Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalizao da aprendizagem prevista no Captulo IV do Ttulo III da Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1 de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n 5.598, de 1 de dezembro de 2005 e com a Portaria n 723, de 23 de abril de 2012. Seo I - Da Obrigatoriedade de Contratao de Aprendizes Art. 2 Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza so obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mnimo de cinco e mximo de quinze por cento das funes que exijam formao profissional. 1 Na conformao numrica de aplicao do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funes que demandam formao profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n. 5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite mximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT. 2 Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exerccio de atividade econmica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT. 3 So includas na base de clculo do nmero de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funes demandem formao profissional, independentementede serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se: I - as funes que, em virtude de lei, exijam formao profissional

de nvel tcnico ou superior; II - as funes caracterizadas como cargos de direo, de gerncia ou de confiana, nos termos do inciso II do art. 62 e 2 do art. 224 da CLT; III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporrio institudo pela Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e IV - os aprendizes j contratados. 4 As funes e atividades executadas por terceiros, dentro dos parmetros legais, sero computadas para o clculo da cota cabvel empresa prestadora de servios. Art. 3 Esto legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem: I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou no pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educao profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT. Pargrafo nico. As microempresas e empresas de pequeno porte que contratem aprendizes devem observar o limite mximo de quinze por cento estabelecido no art. 42