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________________________________________________________________________________________________ Mini curriculum Advogado militante especializado em Direito Civil e Processo Civil, Professor em Pós Graduação e Cursos Preparatórios para o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil 1ª e 2ª Fases da OAB/FGV. Contatos: E‐mail: [email protected] Facebook: fb.com/custodio.nogueira 2ª FASE OAB GRÁTIS (site do Legale) www.custodionogueira.com.br Instagram - prof.custodionogueira _______________________________________________________________________________________ EXAME XXVIII TRABALHADOR TEMPORÁRIO – LEI 13.429/2017 Altera dispositivos da Lei 6.019/74 (trabalho temporário) e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. a) “substituição transitória de pessoal permanente” (substituição de funcionária em licença maternidade) b) “demanda complementar de serviços” (para suprir necessidades produtivas sazonais). Caso de Greve e Contratação de Temporário: § 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. SOMENTE, poderá haver contratação de temporários no lugar de grevistas quando lei específica assim dispuser. Por outro lado, o art. 7º, parágrafo único da Lei n. 7.783/1989 veda rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos. Art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Na qualidade de empregadora, a empresa de trabalho temporário é a responsável por pagamento de salários, bem como oferecimento e entrega de benefícios, como vale transporte e auxílio alimentação. Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.

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EXAME XXVIII

TRABALHADOR TEMPORÁRIO – LEI 13.429/2017

Altera dispositivos da Lei 6.019/74 (trabalho temporário) e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

a) “substituição transitória de pessoal permanente” (substituição de funcionária em licença maternidade) b) “demanda complementar de serviços” (para suprir necessidades produtivas sazonais).

Caso de Greve e Contratação de Temporário:

§ 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

SOMENTE, poderá haver contratação de temporários no lugar de grevistas quando lei específica assim dispuser. Por outro lado, o art. 7º, parágrafo único da Lei n. 7.783/1989 veda rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos.

Art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Na qualidade de empregadora, a empresa de trabalho temporário é a responsável por pagamento de salários, bem como oferecimento e entrega de benefícios, como vale transporte e auxílio alimentação.

Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.

PJ x PJ - Empresa Tomadora de Serviços é a PJ que contrata outra PJ, Empresa de Trabalho Temporário. Responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário e da Tomadora

Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

A empresa tomadora dos serviços temporários, garantirá a estes atendimento médico e de refeição dos seus empregados diretos.

§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Não há nenhuma novidade aqui. Garantida a Remuneração do Temporário:

Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

Vínculo de Emprego no Trabalho Temporário.

Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Atendendo os termos desta lei, não haverá vínculo de emprego do empregado temporário com a empresa tomadora do serviços. Prazo no Contrato de Trabalho Temporário:

§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

O prazo do contrato temporário, com o mesmo empregador, poderá ser de 180 dias, consecutivos ou não. § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Poderá ainda, ser prorrogado por mais 90 dias, ou seja, no total poderá ser de 270 dias, independentemente de autorização administrativa, mas desde que mantidos os motivos que determinaram a pactuação.

Após os 270 dias? Vínculo?

§ 5º O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

E o contrato de Experiência? § 4º Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.

Responsabilidade Subsidiária! § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

E nos casos de Falência?

Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO:

1.EMPREGADO URBANO (art. 3º da CLT):

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

- pessoa física - realiza serviços não eventuais - habitual - é subordinado - recebe salário

EMPREGADO EM DOMICÍLIO (arts. 6º e 83 da CLT)

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere

EMPREGADO EM TELETRABALHO (art. 75 E LETRAS da CLT)

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços PREPONDERANTEMENTE fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

Questão 74 – Exame XXVII

Uma sociedade empresária do ramo de informática, visando à redução de custos, decidiu colocar metade de seus funcionários em teletrabalho, com possibilidade de revogação, caso não desse certo. Sobre o regime de teletrabalho, com base na legislação trabalhista em vigor, assinale a afirmativa correta. A) Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, com correspondente registro em aditivo contratual. B) Os materiais fornecidos pelo empregador para a realização do teletrabalho representam utilidades e integram a remuneração do empregado C) A jornada do empregado em teletrabalho que exceder o limite constitucional será paga como hora extra D) A empresa pode implementar, por vontade própria, o teletrabalho, sendo desnecessária a concordância expressa do empregado, já que seria mais vantajoso para ele

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

2.EMPREGADOR URBANO (art. 2º da CLT):

Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

- PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA

- ASSUME OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA - ASSALARIA E DIRIGE A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS

EMPREGADOR POR EQUIPARAÇÃO: (§1º DO ART. 2º, CLT)

§1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

GRUPO DE EMPRESAS/GRUPO ECONÔMICO (§2º DO ART. 2º, CLT)

§2º: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo

guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Súmula nº 129 do TST - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

GRUPO DE EMPRESAS/IDENTIDADE SÓCIOS (§3º DO ART. 2º, CLT)

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

OBS1: ALTERAÇÕES NA EMPRESA/SUCESSÃO TRABALHISTA (ARTIGOS 10 E 448 DA CLT)

Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

TRABALHADOR DOMÉSTICO

EMPREGADO DOMÉSTICO (art.1º da Lei Complementar 150/2015)

‘Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei”. É

vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único, LC 150/2015).

OBS: AS DIARISTAS NÃO SÃO CONSIDERADAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS, MAS TRABALHADORAS EVENTUAIS.

Questão 70 – Exame XXVII Paula trabalha na residência de Sílvia três vezes na semana como passadeira. Em geral, comparece às segundas, quartas e sextas, mas, se necessário, mediante comunicação prévia, comparece em outro dia da semana, exceto sábados, domingos e feriados. A CTPS não foi assinada e o pagamento é por dia de trabalho. Quando Paula não comparece, não recebe o pagamento e não sofre punição, mas Sílvia costuma sempre pedir que a ausência seja previamente comunicada. Paula procura você, como advogado(a), com dúvida acerca da sua situação jurídica. À luz da legislação específica em vigor, assinale a opção que contempla a situação de Paula. A) Paula é diarista, pois trabalha apenas 3 vezes na semana B) Paula é autônoma, porque gerencia seu próprio trabalho, dias e horários C) Paula é empregada eventual D) Paula é empregada doméstica.

EMPREGADOR DOMÉSTICO: é a pessoa ou família (nunca PJ) que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para o seu âmbito residencial.

TRABALHADOR RURAL

EMPREGADO RURAL (art. 2º da Lei nº 5.889/73):

Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Será empregado rural aquele que planta, adube, ordenha e cuida do gado, o tratorista, o peão, o boiadeiro, desde que o empregador explore a atividade rural com finalidade lucrativa. EMPREGADOR RURAL (art. 3º da Lei nº 5.889/73):

“Art. 3º Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.”

NÃO SÃO CONSIDERADOS EMPREGADOS PELA CLT:

A) Trabalhador Eventual - (NÃO TEM HABITUALIDADE NEM PESSOALIDADE): aquele que presta a sua

atividade para alguém ocasionalmente. Depende de acontecimento incerto, casual ou fortuito. (ex: chapas, esporádico em lava rápido, diarista).

B) Trabalhador Autônomo – (NÃO TEM SUBORDINAÇÃO): profissional por conta própria e independente diante daqueles para os quais presta continuadamente ou não os seus serviços.

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

C) Trabalhador Avulso – (NÃO TEM HABITUALIDADE NEM PESSOALIDADE): pessoa física que presta serviços sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). Aquele que presta serviços de curta duração a um beneficiário. Depende da intermediação do sindicato do trabalhador na colocação da mão-de-obra. A remuneração é paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato (ex: estivadores, o classificador de frutas que trabalha no meio rural, o ensacador de café, cacau, sal etc).

OBS: APESAR DE NÃO SEREM CONSIDERADOS EMPREGADOS, OS AVULSOS POSSUEM TODOS OS DIREITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, POIS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECEU QUE HÁ IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE O TRABALHADOR COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANENTE E O TRABALHADOR AVULSO (ART. 7º, XXXIV, CF).

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

D) Trabalhador voluntário (NÃO TEM ONEROSIDADE): aquele que presta serviços sem remuneração a

entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos.

E) Empreiteiro (NÃO TEM SUBORDINAÇÃO): aquele que se compromete a realizar obra certa, recebendo remuneração pela obra realizada.

F) Estagiário (LEI IMPEDE O VÍNCULO): o estágio é regulado pela Lei nº 11.788/08. Estagiário é o aluno

regularmente matriculado no ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental. O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. O estagiário não é empregado e não tem os direitos previstos pela CLT. A diferença entre o estágio e o contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, embora haja, pessoalidade, subordinação, habitualidade e certa onerosidade.

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

PORÉM NÃO SE APLICA ESSA REGRA SE O TOMADOR FOR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (OJ 366 DA SDI-1 DO TST). OBS1: A DURAÇÃO DO ESTÁGIO NÃO PODERÁ EXCEDER 2 ANOS, SALVO SE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ARTIGO 11 DA LEI 11.788/08).

OBS2: O ARTIGO 10 DA LEI ESTABELECE A JORNADA DE TRABALHO DO ESTAGIÁRIO:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

OBS3: NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DA LEI É ASSEGURADO AO ESTAGIÁRIO, SEMPRE QUE O ESTÁGIO TENHA DURAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO, UM RECESSO DE 30 DIAS, A SER GOZADO PREFERENCIALMENTE NAS FÉRIAS ESCOLARES. OS DIAS DE RECESSO TAMBÉM SERÃO CONCEDIDOS DE MANEIRA PROPORCIONAL NO ESTÁGIO COM DURAÇÃO INFERIOR A 1 ANO. O RECESSO DEVERÁ SER REMUNERADO SE O ESTAGIÁRIO RECEBER BOLSA OU OUTRA FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO. OBS4: ESTAGIÁRIO X APRENDIZ (ESTE É O EMPREGADO, COM IDADE DE 14 A 24 ANOS, SUJEITO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL METÓDICA DO OFÍCIO EM QUE EXERÇA O SEU TRABALHO ATRAVÉS DE CONTRATO DETERMINADO DE 2 ANOS COM JORNADA DE TRABALHO DE ATÉ 6 HORAS POR DIA – FGTS 2%). A DURAÇÃO DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM NÃO PODERÁ EXCEDER 2 ANOS, SALVO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (ART. 428, §3º, CLT). G) Cooperado – (NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO): o trabalhador é seu próprio patrão, pois se destina a prestar

serviços a seus associados que são profissionais autônomos (Lei nº 5.764/71 + Lei nº 12.690/12).

TERCEIRIZAÇÃO – LEI 13.429/2017 alterada pela Reforma O que é Prestação de Serviços à Terceiros:

Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Responsabilidade da Prestadora de Serviços: § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

É a quarteirização agora prevista no § 1º, permitindo-se que uma empresa contratada para realizar serviços terceirizados “repasse” a integralidade ou parte da mesma atividade para outra empresa. Não configura Vínculo:

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

Quem é a Contratante:

Art. 5º A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

§ 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

A terceirização pode ocorrer tanto na sede da empresa tomadora, como em outras localidades. Não há vedação, por exemplo, para a pactuação de terceirização de serviço de call center a ser desenvolvido nas dependências da empresa de prestação de serviços, admitindo-se que o trabalho terceirizado venha ocorrer na residência do trabalhador terceirizado, como em situações de tele trabalho.

§ 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Diferentemente do trabalhador temporário, aqui na terceirização, a contratante PODERÁ estender atendimento médico e de refeição. Responsabilidade Subsidiária:

§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

TERCEIRIZAÇÃO na Lei nº 7.102/83 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.

ART. 3º A VIGILÂNCIA OSTENSIVA E O TRANSPORTE DE VALORES SERÃO EXECUTADOS: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça.

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

TERCEIRIZAÇÃO DONO DA OBRA (CONSTRUÇÃO CIVIL) O CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE O DONO DA OBRA E O EMPREITEIRO NÃO ENSEJA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA NAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS CONTRAÍDAS PELO EMPREITEIRO, SALVO SE O DONO DA OBRA FOR UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA (OJ 191 DA SDI-1 DO TST).

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

EMPREITEIRO E O SUBEMPREITEIRO - Responsabilidade SOLIDÁRIA.

Art. 455 CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

SALÁRIO - REMUNERAÇÃO A remuneração é gênero e salário é a espécie desse gênero. Salário: É o valor acordado com o empregado e pago DIRETAMENTE pelo empregador. Remuneração: É a soma do salário com outras vantagens percebidas na vigência do contrato de trabalho como horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, comissões, percentagens, gratificações, entre outras, tenham ou não natureza salarial. Remuneração indica a totalidade dos ganhos do empregado, pagos diretamente ou não pelo empregador (Gueltas).

Para a CLT A T E N Ç Ã O – Remuneração é:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

Na “prática” remuneração vai além: pois é a soma de verbas salariais e não salariais...

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada (salário base), as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Questão 70 – EXAME XXVI Jorge era caixa bancário e trabalhava para o Banco Múltiplo S/A. Recebia salário fixo de R$ 4.000,00 mensais. Além disso, recebia comissão de 3% sobre cada seguro de carro, vida e previdência oferecido e aceito pelos clientes do Banco, o que fazia concomitantemente com suas atividades de caixa, computando-se o desempenho para suas metas e da agência. Os produtos em referência não eram do banco, mas, sim, da Seguradora Múltiplo S/A, empresa do mesmo grupo econômico do empregador de Jorge. Diante disso, observando o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, bem como as disposições da CLT, assinale a afirmativa correta. A) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, por se tratar de liberalidade B) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, porque relacionados a produtos de terceiros C) Os valores recebidos a título de comissão devem integrar a remuneração de Jorge. D) Os valores recebidos a título de comissão não devem integrar a remuneração de Jorge, uma vez que ocorreram dentro do horário normal de trabalho, para o qual Jorge já é remunerado pelo banco

SALÁRIO BÁSE = SALÁRIO PAGO EM $ E EM UTILIDADES IN NATURA

UTILIDADE fornecida PARA a prestação do serviço NÃO terá natureza salarial

Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (vetado) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

E outros:

1º-) Participação nos Lucros (art. 3º da Lei 10.101/2000).

Art. 3º A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

PLR Proporcional:

Súmula nº 451 do TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.

2º-) PAT não integra (OJ 133 SDI -1 do TST)

OJ 133 SDI-1 - AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

3º-) Habitação e outros não integração (Súmula 367 do TST)

Súmula nº 367 do TST. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando INdispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

4º-) Serviços Médicos e outros não integração (Reforma Trabalhista)

§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

UTILIDADE fornecida PELA prestação do serviço terá natureza salarial: 1ª- Hipótese: Pagamento de condomínio, automóvel, casa, fornecido pela empresa quando dispensável para realização do trabalho.

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

2ª- Hipótese:

Súmula nº 241 do TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, TEM CARÁTER SALARIAL, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA

NÃO INTEGRAM O SALÁRIO

Art. 457, § 2º - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

NÃO INTEGRAM O SALÁRIO

- Ajuda de Custo; - Auxílio alimentação; - Diárias para viagem, - Prêmios e abonos.

VERBAS DE NATUREZA SALARIAL:

Os Adicionais legais. A PARCELA PAGA AOS BANCÁRIOS SOB A DENOMINAÇÃO “QUEBRA DE CAIXA” POSSUI NATUREZA SALARIAL, INTEGRANDO O SALÁRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (SÚMULA 247 DO TST).

Súmula nº 247 do TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) - A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Ainda quanto ao Salário: O pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo comissões, percentagens e gratificações (art. 459 CLT).

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, §1º da CLT).

Art. 459, § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

O salário deve ser pago em dinheiro (art. 463 da CLT). No nosso ordenamento jurídico proíbe o chamado truck system, quando o empregador mantém o empregado em trabalho de servidão por dívidas com ele contraídas. O empregador obriga seu empregado a gastar o salário dentro da empresa, geralmente cobrando preços bem superiores aos de mercado. (art. 462, §§2º, 3º e 4º, da CLT).

Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. OBS: NÃO SE ADMITE O SALÁRIO COMPLESSIVO, OU SEJA, AQUELE QUE ENGLOBA VÁRIOS ITENS EM UM SÓ, NÃO APONTANDO O PAGAMENTO DE CADA VERBA NO HOLERITE (SÚMULA 91 DO TST).

Súmula nº 91 do TST. SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a QUATRO ANOS e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Tempo de casa máximo 4 anos e na função 02 anos. Não importam os Cargos. Quando a Equiparação Salarial NÃO é Devida:

§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de

50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

OBS1: É DO EMPREGADOR O ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL (SÚMULA 6 DO TST).