EMAGIS EM PAUTA - emagis.com.br · III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese...

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Professores

Bernardo Lima VasconcelosJuiz Federal. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federaldo Ceará. Pós-graduado em Direito Tributário. Ex-Procurador da FazendaNacional. Ex-Advogado da União. Ex-Analista Judiciário. Ex-TécnicoJudiciário. Aprovado nos concursos de Juiz Federal da 1ª Região, Juiz deDireito do Estado da Bahia, Procurador da Fazenda Nacional, Advogadoda União (2º lugar), Analista Judiciário do Tribunal Regional Federal da 5ªRegião, Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, TécnicoJudiciário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e Técnico Judiciáriodo Tribunal de Justiça do Ceará.

Gabriel Brum TeixeiraJuiz Federal. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Analista Judiciário.Ex-Técnico Judiciário. Aprovado nos concursos de Juiz Federal da 1ªRegião (8º lugar), Procurador da Fazenda Nacional, Analista Judiciário doTribunal Regional Federal da 4ª Região, Técnico Judiciário do TribunalRegional Federal da 4ª Região e Analista Processual do Ministério Públicoda União.

Felipe CadeteJuiz Federal. Pós-graduado em direito tributário pelo Instituto Brasileiro deEstudos Tributários IBET. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Ex-Procurador do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE. Ex-Advogado. Aprovado nos concursos de Juiz Federal da 1ª Região, JuizFederal da 5ª Região, Procurador da Fazenda Nacional, ProcuradorFederal, Procurador do Estado de Alagoas, Procurador do Município doRecife/PE, Procurador do Município do Jaboatão dos Guararapes/PE,Advogado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA,Advogado da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco CHESF, Oficialde Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Técnico Judiciário doTribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.

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Índice

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Rodada 1Prof. Bernardo Lima Vasconcelos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA

MADURA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Prof. Gabriel Brum Teixeira

SÚMULA N. 582

Prof. Felipe Cadete

SÚMULA N. 581

Rodada 1Prof. Bernardo Lima Vasconcelos

Corte Especial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSAMADURA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) emjulgamento de agravo de instrumento. 

De fato, há precedentes do STJ que pugnampela não aplicação da teoria da causa maduraem agravo de instrumento. Analisando-os,nota-se que a decisão monocrática proferidano REsp 1.150.812-ES (DJe 16/12/2009) temamparo em outros dois julgados: o REsp530.053-PR (Segunda Turma, DJ 16/11/2004)e o REsp 445.470-DF (Segunda Turma, DJ1º/9/2003). De ambos, o último pode serconsiderado como o paradigma a respeito damatéria e, após leitura atenta do votocondutor, extrai-se a seguinte fundamentação:"No que se refere à alegação de ofensa ao art.515 do CPC, deixo de analisá-la porquanto odispositivo somente é aplicável no julgamentoda apelação e não de agravo de instrumento,como na hipótese dos autos." Propõem-se,entretanto, um debate mais aprofundadosobre o tema. Para tanto, parte-se da decisãoproferida no AgRg no Ag 867.885-MG (QuartaTurma, DJ 22/10/2007), a qual examinouconcei tualmente o ar t . 515, § 3º, doCPC/1973, com profundidade. Na ocasião,consignou-se: "A novidade representada pelo§ 3º do art. 515 do Código de Processo Civilnada mais é do que um atalho, legitimado pelaaptidão a acelerar os resultados do processo edesejável sempre que isso for feito semprejuízo a qualquer das partes; ela constituiumais um lance da luta do legislador contra osmales do tempo e representa a ruptura comum velho dogma, o do duplo grau dejurisdição, que por sua vez só se legitimaquando for capaz de trazer benefícios, nãodemoras desnecessárias. Por outro lado, seagora as regras são essas e são conhecidas

de todo operador do direito, o autor que apelarcontra a sentença terminativa fá-lo-á com aconsciência do risco que corre; não háinfração à garantia constitucional do dueprocess porque as regras do jogo são claras eisso é fator de segurança das partes, capaz deevitar surpresas." Traçadas as premissas, nãose pode descurar que, em sua concepçãoliteral, a aplicação do art. 515, § 3º, doCPC/1973 pressuporia extinção de processosem julgamento de mérito por sentença eexistência de questão de direito em condiçõesde imediato julgamento. Porém, doutrinaprocessual relevante já superou o dogma daincidência do dispositivo apenas nas hipótesesde sentença/apelação e cons idera adisposição como relacionada à teoria geraldos recursos. Isso com base em algumaspremissas: a) a norma propõe um atalho paraacelerar julgamentos baseados na rupturacom o dogma do duplo grau de jurisdição,assumido como princípio, mas não comogarantia; b) a disposição não pode acarretarprejuízo às partes, especialmente no que serefere ao contraditório e à ampla defesa; c) ateoria da causa madura não está adstrita aorecurso de apelação, porquanto inserida emdisposi t ivo que contém regras geraisaplicáveis a todos os recursos; e d) admite-seo exame do mérito da causa com base emrecursos tirados de interlocutórias sobreaspectos antecipatórios ou instrutórios. Dessaforma, parece razoável entender que: "quempode o mais, pode o menos." Se a teoria dacausa madura pode ser aplicada em casos deagravos de decisões interlocutórias que nem

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sequer tangenciaram o mérito, resultando nojulgamento final da pretensão da parte, épossível supor que não há impedimento àaplicação da teoria para a solução de umaquestão efetivamente interlocutória, desde quenão configure efetivo prejuízo à parte. REsp

1.215.368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin,julgado em 1/6/2016, DJe 19/9/2016.

Comentários

Para que possamos bem comentar a presente decisão, convém explanar,inicialmente, que a Teoria da Causa Madura, construída pela doutrina navigência do Código de Processo Civil de 1973, prega que se um processo éextinto em primeiro grau sem resolução do mérito, a devolução doconhecimento da querela ao segundo grau através de recurso permite que otribunal, ao invés de simplesmente anular a sentença extintiva e mandarvoltar os autos à primeira instância para que o feito siga seu trâmite, julguedesde logo o próprio mérito da lide, desde que esta esteja pronta parajulgamento, isto é, desde que não haja a necessidade de produção de maisnenhuma prova e esse julgamento não implique ofensa ao direito aocontraditório e à ampla defesa de qualquer das partes. A teoria funda-se,basicamente, nos princípios da celeridade e da eficiência processual, namedida em que dispensa trâmites processuais que se revelamdesnecessários para a solução da causa (retorno dos autos ao juizmonocrático), com o objetivo de conferir uma tramitação mais racional e umjulgamento mais célere ao processo. Para tanto, afasta-se pontualmente oprincípio do duplo grau de jurisdição, segundo o qual uma questão somentepode ser decidida pela segunda instância se tiver sido previamenteenfrentada pela primeira.

 

A partir da lição da doutrina, o legislador incorporou citada teoria por meio daLei nº 10.352/01, que acrescentou o § 3º ao art. 515 do CPC/73, verbis:

 

Art. 515 (...)

§ 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267),o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questãoexclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

 

No Novo Código de Processo Civil, a previsão vem disposta no art. 1.013, §3º, I, c/c o art. 485. Na verdade, o novel diploma até expandiu a aplicação dateoria em apreço ao permitir o julgamento do mérito (propriamente dito) dalide também naquelas hipóteses em que a sentença decretar a prescrição oua decadência, conforme se infere do § 4º do mesmo art. 1.013. Transcreve-se:

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Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matériaimpugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas asquestões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sidosolucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juizacolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimentodos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunaldeve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limitesdo pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em quepoderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição,o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões,sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutelaprovisória é impugnável na apelação.

 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência daspartes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autorabandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verif icar a ausência de pressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisajulgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ouquando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível pordisposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

 

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Pois bem, o que se discutia no caso em tela era possibilidade de se aplicar aTeoria da Causa Madura em julgamento de agravo de instrumento. Sobre oponto, é importante destacar que pela literalidade tanto do art. 515, § 3º, doCPC/73, quanto do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, a norma ali veiculada teriaaplicação apenas ao recurso de apelação. Por sinal, como consta na notíciaora comentada, o próprio STJ possui alguns precedentes afirmando que a talteoria não tem aplicação em se tratando de agravo de instrumento.

 

Contudo, em uma guinada jurisprudencial, a Corte Superior, na decisãoem comento, firmou o entendimento de que a teoria da causa madura tem,sim, aplicação no julgamento de recurso de agravo de instrumento. Oprincipal fundamento utilizado foi de que a norma do art. 515, § 3º, do CPC73(art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15), ao contrário do que uma interpretação literalpudesse sugerir, não está adstrita ao recurso de apelação, visto que veicula,mais propriamente, princípio orientador da teoria geral dos recursos.Portanto, deve ela ser aplicada ao agravo de instrumento sempre que nãoacarrete prejuízo às partes.

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Prof. Gabriel Brum Teixeira

Terceira Seção

SÚMULA N. 582

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego deviolência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguiçãoimediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansae pacífica ou desvigiada. Terceira Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe 19/9/2016. 

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Comentários

Como tem acontecido com certa frequência, teses firmadas em sede derecurso especial repetitivo vêm sendo convoladas em enunciados sumulares,o que contribui para disseminar ainda mais temas relevantes que se refletemem um grande número de processos.

O objeto da presente Súmula 582 é fruto exatamente de tese construída emjulgamento de recurso especial repetitivo pela Terceira Seção. Não setrata, porém, daquelas teses inovadoras: com efeito, o assunto é daquelesclássicos na dogmática do direito penal, constando em todo e qualquermanual da disciplina. Para além disso, o mesmo STJ já havia consolidado oentendimento na matéria há muitos anos. Aliás, o STF ainda no final dadécada de 80 já colacionava julgados na mesma toada do que orareverberado na Súmula 582 do STJ.

Para compreendermos melhor a discussão, temos que viajar até o direitoromano e a sua clássica noção sobre o furtum.

Desde então já se discutia o momento consumativo do furto, tendo sidoconstruídas, basicamente, quatro teorias, fulcradas nos quatro momentos daação:(a) a ação de tocar a coisa (contrectatio);(b) o agir em vista de removê-la (amotio);(c) o movimento buscando levá-la, tirando-a da esfera patrimonial doproprietário (ablatio);(d) e, por fim, a ação de colocá-la em lugar seguro (illatio).

Ébem de ver que o direito romano não conhecia a noção de tentativa, motivopelo qual era necessária a antecipação da consumação para não deixarimpunes ações que já colocavam em risco o bem jurídico tutelado. Daí ter-seadotado, então, a radical teoria da contrectatio.

A doutrina e a jurisprudência do nosso tempo sempre se digladiaram entre astrês últimas teorias (embora alguns refiram que girariam somente entre asduas intermediárias), tanto no que tange ao delito de furto quanto em relaçãoao crime de roubo.

De um lado, aqueles que entendiam que bastaria o apossamento do bemmóvel para que o furto ou o roubo se consumassem (amotio). De outro, osque apregoavam ser necessário o movimento buscando levar a coisa,tirando-a da esfera patrimonial do proprietário (ablatio), ou seja, a possedesvigiada. Ainda, aqueles que julgavam ser imprescindível haver possemansa e pacífica (illatio) ou mesmo que se centravam na conjugação tantoda ablatio quanto da illatio.

Como se percebe da leitura da novel Súmula 582 do STJ, vingou a teoria daamotio, também chamada de teoria da apprehensio. Sob essaperspectiva, basta o apossamento da coisa alheia móvel - a chamada

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"inversão da posse", termo adotado pelo verbete sumular - medianteviolência ou grave ameaça (roubo), de modo que o fato de essa posse doagente ter se verificado por curto intervalo de tempo é indiferente emrelação à consumação do roubo. Por isso mesmo, se o agente é perseguidologo após essa "inversão da posse" e ainda que a coisa roubada sejarecuperada, isso não afasta a consumação do delito. Noutras palavras,não se há de falar em desclassificação para mera tentativa pelo fato deter sido breve a posse da coisa roubada ou mesmo em função de ter sidorecuperada após imediata perseguição do agente, o que não deixa dúvidas,pois, de que é desnecessária à consumação do crime a posse mansa epacífica ou desvigiada.

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Prof. Felipe Cadete

Segunda Seção

SÚMULA N. 581

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações eexecuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral,por garantia cambial, real ou fidejussória. Segunda Seção, aprovada em 14/9/2016, DJe19/9/2016.  

Comentários

A matéria já havia sido apreciada segundo o rito de recurso repetitivo peloSTJ:

 

Informativo nº 0554

Período: 25 de fevereiro de 2015.

Recursos Repetitivos

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE DEVEDORPRINCIPAL E TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OUCOOBRIGADOS EM GERAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DOCPC E RES. 8/2008-STJ).

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimentodas execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contraterceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts.6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força doque dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. (...) REsp 1.333.349-SP,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe2/2/2015.

 

O deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial emborasuspenda o curso de ações em face do devedor nos termos do art. 6º, § 4º,da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial) não suspendenem extingue os processos e execuções contra os coobrigados do devedorem recuperação judicial, por força de fiança, solidariedade ou aval.

 

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Isto porque os devedores solidários não são atingidos pelos efeitos dasentença de falência ou da decisão que concede a recuperação judicial,como consequência do princípio da autonomia patrimonial da pessoa dasociedade em relação à pessoa dos sócios. A única exceção é do sóciosolidário (a exemplo da sociedade em nome coletivo, sócio comanditadoem sociedade em comandita simples), que será atingido automaticamentepela recuperação judicial ou falência da sociedade empresária, conformeprevisto no art. 6º, caput. 

 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento darecuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações eexecuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particularesdo sócio solidário.

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigoem hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento eoitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação,restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciarou cont inuar suas ações e execuções, independentemente depronunciamento judicial.

 

Assim, os efeitos subjetivos da recuperação judicial são restritos à sociedadeempresária e a seus sócios solidários. Como o sócio de responsabilidadelimitada não será atingido pelo plano de recuperação judicial, não haverácontra ele novação ou vencimento antecipado tampouco sujeição a concursouniversal. A causa de sua solidariedade ou responsabilidade como garantedo recuperando permanecerá hígida e eficaz.

 

Como sabido a homologação do plano e concessão da recuperação judicialpor decisão judicial nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 11.101/05 implicaránuma  novação sui generis operada por força do art. 59, que constituimodalidade de extinção da obrigação por adimplemento indireto nostermos do art. 360 do CC, com a ressalva de que na recuperação do direitoempresarial as garantias do crédito persistem, ao contrário do que sucedecom a novação do direito civil, excepcionando-se a regra do art. 364, caput,in limine, do CC:

 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditosanteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos,sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 destaLei.

 

Art. 61. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seusdireitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos osvalores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticadosno âmbito da recuperação judicial.

 

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Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempreque não houver estipulação em contrário.

 

Aplica-se mutatis mutandis o art. 333, I, parágrafo único, do CC, queclaramente diferencia através da teoria alemã da dualidade das obrigações oque é dever (schuld) da sociedade recuperanda e o que é responsabilidade(haftung) do sócio coobrigado. A responsabilidade do garante não é atingidamesmo que se altere a relação do devedor principal. 

 

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido oprazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedadepassiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 

Assim para as obrigações que não se sujeitam à recuperação judicial etambém para aquelas que não constem do plano de recuperação, não seoperará a novação sui generis, sendo permitido o processamento normal dasações e execuções através de processos individuais perante o juízo comum.

 

Aplica-se o Enunciado 43 da I Jornada de Comercial (“A suspensão dasações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estendeaos coobrigados do devedor”).

 

Por fim, é importante lembrar que o deferimento do processamento do pedidode recuperação judicial embora suspenda o curso de ações em face dodevedor nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, não suspende nemcancela a negativação do nome do devedor nos cadastros de restrição aocrédito, nem susta tampouco cancela o protesto.

 

A norma de suspensão opera apenas no plano processual do direito de ação,não atingindo a relação jurídica de direito material, ainda existindo o direito decrédito e sua pretensão de exigibilidade. Eis informativo do STJ:

 

Informativo nº 0564

Período: 15 a 30 de junho de 2015.

Quarta Turma

DIREITO EMPRESARIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL E CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITOE TABELIONATOS DE PROTESTOS.

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O deferimento do processamento de recuperação judicial, por si só, nãoenseja a suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedornos cadastros de restrição ao crédito e nos tabelionatos de protestos. Odeferimento do processamento de recuperação judicial suspende o curso dasações e execuções propostas em face do devedor, nos termos do art. 6º,caput e § 4º, da Lei 11.101/2005. Contudo, isso não significa que ele atinge odireito creditório propriamente dito, o qual permanece materialmente indene.Este é o motivo pelo qual o mencionado deferimento não é capaz de ensejara suspensão ou o cancelamento da negativação do nome do devedor noscadastros de restrição ao crédito e tabelionatos de protestos. Nessa linha, oEnunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF estabelece que: "Odeferimento do processamento da recuperação judicial não enseja ocancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteçãoao crédito e nos tabelionatos de protestos". (...) REsp 1.374.259-MT, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe18/6/2015.

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