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em revista Diretoria Executiva Nacional programa de integração e valorização

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Diretoria Executiva Nacional

programa de integração evalorização

Diretoria Executiva Nacional

programa de integração evalorização

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Sebastião Braz da Cunha dos Reis, Diretor de Assuntos Jurídicos

Wagner Teixeira Vaz, Primeiro Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos

Luiz Henrique Behrens Franca, Segundo Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos

Gelson Myskovsky Santos, Diretor de Defesa Profissional

Maria Cândida Capozzoli de Carvalho, Primeira Diretora-Adjunta de Defesa Profissional

Dagoberto da Silva Lemos, Segundo Diretor-Adjunto de Defesa Profissional

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SEMINÁRIOS PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Atualmente, os Auditores-Fiscais têm sido alvo de investigações destinadas à análise de suas condutas funcionais, levadas a efeito por diversos órgãos e, princi-palmente, pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio dos seus organismos correicionais.

As investigações no âmbito da própria Receita Federal dão causa aos denomina-dos Processos Administrativos Disciplinares, que são justamente os instrumentos destinados a apurar responsabilidade dos Auditores-Fiscais por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Ocorre que os referidos instrumentos por vezes não são utilizados para os fins aos quais se destinam, e acabam sendo instaurados sem uma justa causa legal, bem como são, noutras vezes, conduzidos inadequadamente, sob o ponto de vista da legislação que rege este tipo de processo, como também despontam para um resultado final sem a devida proporcionalidade e razoabilidade para atingir o escopo primordial da sanção disciplinar, qual seja, a desenvoltura normal e regular do serviço público.

O desenvolvimento irregular e o resultado desviado dos processos disciplinares causam, em linha diametralmente oposta, a desregularidade do serviço público, com o temor generalizado pela punição desregrada intrinsecamente ligada à discriciona- riedade embutida no exercício do cargo de Auditor-Fiscal.

O Sindifisco Nacional buscou atender aos interesses da Classe e promoveu, nos anos de 2010 e 2011, quatro seminários sobre o Processo Administrativo Discipli-nar, cujo objetivo primordial dos eventos foi atender aos interesses individuais dos Auditores-Fiscais que buscam conhecer as suas garantias de defesa quando envolvi-dos em processos disciplinares visando a uma atuação correicional da Administração justa e consentânea com a Constituição Federal de 1988 e com as legislações próprias da matéria.

Assim, a presente publicação busca reproduzir os temas tratados nos eventos, apresentando aos leitores o posicionamento dos órgãos de corregedoria, da bali-zada doutrina administrativista e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, garantindo aos Auditores-Fiscais as informações indispensáveis para o devido acompanhamento dos processos, no efetivo combate às injustiças abarcadas pelo exercício incorreto do Direito Disciplinar.

Aspectos pontuais das palestras proferidas nos 4 (quatro) eventos realizados pelo Sindifisco Nacional.

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São Paulo-SP | 16 e 17 de agosto de 20101º Seminário de PAD

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1º Seminário de PAD – São Paulo-SP | 16 e 17 de agosto de 2010

Palestrante: Fernando Lopes Pauletti, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Chefe da Divisão de Análise Correcional - Diaco, da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil.

A Corregedoria da Receita Federal do Brasil- Corregedoria – uma conquista do Sindicato para valorização da classe.- Banalização na solicitação de apuração de possíveis infrações pelo administrador

para apuração da Corregedoria.

A palestra foi iniciada com uma explanação geral sobre o trâmite do Processo Ad-ministrativo Disciplinar no âmbito da Corregedoria da Receita Federal do Brasil.

As fases do processo administrativo disciplinar consistem em instauração, indi-ciação, defesa e julgamento, sendo que, preliminarmente, poderá ser promovida uma sindicância ou inquérito administrativo que prescinde de contraditório, uma vez que visa apurar autoria e materialidade que justifiquem a abertura do processo disciplinar.

Importante salientar que a competência para instauração do processo disciplinar é da autoridade competente do escritório de corregedoria, podendo-se originar de uma denúncia, nos termos da lei, ou de ofício pela Corregedoria, ao verificar indícios de infração funcional.

Os processos administrativos disciplinares na Receita Federal não são instaurados por qualquer motivo que não seja algo disciplinarmente relevante.

Palestrante: Carlos Higino Ribeiro de Alencar, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Secretário de Transparência e Controle do Governo do Distrito Federal.

- Processos Administrativos Disciplinares e seus aspectos relevantes.

O palestrante explicou como se inicia e como se termina um Processo Administrativo Disciplinar.

Falou sobre ideais de Corregedoria e deu exemplo de casos revertidos, ou seja, que tinham propostas de demissão sugeridas pela Comissão e depois reformadas pelas instâncias superiores da Corregedoria, na época em que era Chefe da Divisão de Análise Correicional da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil.

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Palestrante: Ricardo Dantas Escobar, advogado do Departamento Jurídico do Sindi-fisco Nacional. Supervisor do Programa de AJI. Especializado em Direito Administrativo.

- Princípios Aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar- Afronta aos Princípios Aplicáveis ao Processo Administrativo Disciplinar.- Enfrentamento, pelo Poder Judiciário, dos vícios dos Processos Administrativos

Disciplinares.

Na palestra foram explicados os princípios do Processo Administrativo Disciplinar e as suas nuances.

Foram dados também exemplos de descumprimento dos princípios do Processo Ad-ministrativo Disciplinar, ou seja, como princípios basilares de Direito Administrativo e Direito Administrativo Disciplinar são não raramente violados pelas Comissões de Inquérito, mostrando jurisprudência sobre os casos.

Na prática, em muitas vezes ocorre ofensa ao princípio do devido processo legal com recorrentes atos imotivados e julgamentos desarrazoados. Além da inobservân-cia dos princípios da ampla defesa e contraditório, sobretudo na fase instrutória, com valoração e desconsideração injustificada de provas.

Concluiu dizendo que se os princípios básicos fossem mais respeitados, mais aplica-dos, diversos PADs não existiriam ou seriam refeitos, além de punições injustas seriam revistas, e diversos processos não seriam nulos.

Palestrante: Maurizio Colomba, Advogado militante nas áreas penal e administra-tivo-disciplinar; advogado credenciado ao Programa da AJI do Sindifisco Nacional.

- Princípios e garantias individuais dos cidadãos e o procedimento da auditoria patrimonial

- Insanidade mental do acusado e necessidade de exame prévio por junta médica.

A palestra foi iniciada explicando o que é Auditoria Patrimonial, como ela se inicia e o que dela decorre. Foi feita uma análise da legislação correlata e apontados vários pontos cruciais desse procedimento.

A Auditoria Patrimonial é um procedimento iniciado de ofício pela autoridade públi-ca quando, em princípio, verifica-se incompatibilidade entre o patrimônio e renda do servidor público. A mera incompatibilidade constante na declaração de renda do servi-dor não configura infração funcional, sendo necessário constatar se há nexo de causali-dade entre a suposta irregularidade patrimonial com o exercício da função.

Foi concluída a palestra pela inconstitucionalidade do procedimento de auditoria patrimonial, por vício na origem da legislação que trata do assunto, principalmente no que se refere ao sigilo do procedimento que se aplica ao próprio investigado.

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Palestrante: André Verri, Coordenador-Geral da Coordenadoria Jurídica de Ética e Disciplina da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

- A atuação da PGFN na instância disciplinar (independência, imparcialidade e iso-nomia).

A palestra teve por objeto explicar um pouco do trâmite do processo disciplinar no âmbito da Corregedoria para chegar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e en-tão explicar qual é o papel da PGFN.

O desenvolvimento se deu em relação à Coordenação Jurídica de Ética e Discipli-na - COJED, que analisa os processos administrativos disciplinares, que ingressam na PGFN, coordenada pelo palestrante, abordando os critérios utilizados pelos pareceris-tas quando da análise do PAD, entre eles, autonomia, independência, imparcialidade.

Foi enfatizado que o trabalho de cada um dos parecerista é desempenhado com independência e imparcialidade, principalmente em relação ao Ministro de Estado da Fazenda.

Por fim, foi assegurado ao público a completa independência e imparcialidade da PGFN em relação à Receita Federal e ainda em relação ao próprio Ministério da Fa-zenda, destacando que a Procuradoria exara as conclusões decorrentes da sua própria análise do processo, no seu relatório final.

Palestrante: José Armando da Costa, Advogado militante na área administrativo- disciplinar

- A comunicação entre as instâncias cível, penal e administrativa.

A palestra foi iniciada com o palestrante explicando cada uma das instâncias no PAD e como elas se repercutem.

Quaisquer das infrações disciplinares previstas na Lei 8.112/90 tem repercussão não só na esfera administrativa, cuja análise e julgamento se restringem à Administração Pública. Na esfera penal, pode o servidor responder por um dos crimes contra a Admi-nistração Pública previstos no Código Penal. Na instância cível, poderá ser instaurada ação de improbidade contra o servidor, cujo objeto destina-se à reposição ao Erário, além da possibilidade de perda do cargo ou função.

Foi abordada, assim, a ótica de cada uma das instâncias, a partir de cada processo disciplinar, ou seja, o processo se inicia no âmbito funcional e então o seu desfecho passa por todas as esferas.

O palestrante chegou à conclusão de que as instâncias são independentes, mas se comunicam em certo ponto, principalmente quando é reconhecida, em qualquer delas, a ausência de materialidade ou a negativa de autoria.

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Palestrante: Gelson Myskovsky Santos, Diretor de Defesa Profissional do Sindifisco Nacional. Formação acadêmica: Medicina e Psiquiatria.

- Processo Administrativo que aponta inocência. Aspectos psicológicos negativos para o acusado e o transtorno para a equipe.

O palestrante começou destacando o que é estresse, o que é falta de saúde mental e quais as conseqüências.

Desenvolveu seu tema explicando como o processado sente a falta de saúde mental e quando isso é mais ainda prejudicial para quem responde a processo disciplinar.

Quem responde a processo disciplinar tem a sua situação mental agravada, prejudi-cada e tende a piorar quando o processo vai se desenvolvendo, prejudicando a equipe de trabalho a qual integra e causa, acima de tudo, um temor geral entre os demais colegas de trabalho, que ficam receosos de igualmente serem processados.

Quando o processo chega ao final, com a penalidade aplicada, o processado fica em estado de saúde mental completamente debilitado, carecendo de ajuda especializada e de apoio emocional, dos colegas que o conhecem e confiam na sua idoneidade, prin-cipalmente da família.

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2º Seminário de PAD

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2º Seminário de PAD – Belo Horizonte-MG | 21 e 22 de março de 2011

Palestrante: Carlos Higino Ribeiro de Alencar, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Coordenador-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

- Histórico, Atuação e Perspectivas dos órgãos correicionais

A palestra foi iniciada com a demonstração de perspectivas da Corregedoria, como era, o que melhorou e o que ainda precisa ser feito, principalmente no que se refere a questões relativas a contratos administrativos, quando os Auditores-Fiscais exercem funções de gestores públicos.

Um dos progressos ocorreu na agilidade e eficiência no julgamento dos processos, outro sobreveio com a dedicação da Corregedoria em capacitar e selecionar servidores especializados na matéria disciplinar.

A finalidade da sanção disciplinar, segundo o palestrante, consiste em utilizar a pe-nalidade ou a sanção para evitar que aquela pessoa não pratique ato ilícito nem sirva de modelo para esta prática.

Embora o Judiciário necessite dar a palavra final, é fundamental lembrar que o pro-cesso é conduzido pelos próprios servidores, por colegas da mesma carreira. Apesar das várias lacunas deixadas pela Lei 8.112/90, o Judiciário tem garantido a ampla de-fesa ao servidor.

Foi concluído que a Corregedoria ainda precisa evoluir quanto ao modo de percepção das questões disciplinares dos Auditores-Fiscais em processos relativos às licitações (de origem previdenciária), por exemplo, pois falta especialização da Corregedoria nesta matéria.

Palestrantes: Edison de Melo Neto, Chefe Interino do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 6ª Região Fiscal.

- Atuação da Corregedoria da Receita Federal da Receita Federal do Brasil nos Pro-cessos Administrativos Disciplinares

O palestrante descreveu com detalhes o trabalho da Corregedoria, sua organização, evolução e aperfeiçoamento, principalmente no âmbito dos Escritórios de Corregedo-ria.

Abordou o funcionamento da Corregedoria e aduziu que esta tem por escopo pre-venir e combater a deslealdade (foi essa a palavra usada por ele. Isso que está entre parênteses não deve constar do texto final, coloquei aqui apenas para ressaltar que a palavra original estava correta) dos servidores da Receita Federal.

A Corregedoria garante imparcialidade e impessoalidade na análise dos processos. A COGER adotou a postura de aprofundar as investigações ainda na fase de admissibi-lidade, o que acabou por elevar a qualidade dos processos instaurados. Confirma que

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a Corregedoria atenta não só para o custo financeiro, mas para o custo emocional que implica o PAD.

Estatisticamente, os processos administrativos conduzidos pela Corregedoria da Re-ceita Federal apresentam alto grau de eficiência e corretude, pois não têm sido refor-mados pelo Poder Judiciário.

De 2004 a 2010 verificou aumento do número de ocorrências, por outro lado, destaca para uma redução do número de processos instaurados, o que exemplifica o trabalho pontual da Corregedoria.

Palestrante: André Verri, Coordenador-Geral da Coordenadoria Jurídica de Ética e Disciplina da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

- Atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional nos Processos Administrativos Dis-ciplinares

Refletiu, comparativamente, que, por mais preciso que seja um cirurgião, ele sem-pre estará sujeito a erro. Portanto, todos os servidores, incluindo os Procuradores, es-tão sujeitos a erro.

Hoje há três principais coordenações na PGFN: a Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal, a Coordenação que cuida da área de Defesa da Fazenda no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e a Coordenação Ju-rídica de Ética e Disciplina, que analisa os processos administrativos disciplinares, que ingressam na PGFN.

Até 2004 se falava em aperfeiçoamento do PAD. A Procuradoria conta com procura-dores especializados em improbidade administrativa, o que não fez com que os erros fossem extintos. Hoje a consultoria da Procuradoria da Fazenda é especializada nos assuntos de improbidade administrativa.

A PGFN nunca deixou de analisar nenhuma tese de defesa, recebem todas as pes-soas que pedem audiência, e, também, recebem memoriais.

A PGFN não fica vinculada à opinião da COGER, no entanto é inegável o peso da opinião da PGFN. Acrescentou que os enfoques são diferentes, por isso não há vincu-lação.

A lei 8.112/90, seguramente, precisa de reforma, em vista da complexidade dos múltiplos procedimentos que formam o PAD; não existe positivação para diversos ca-sos, portanto, muitos entendimentos são construídos com base em interpretação.

Defendeu que a PGFN pode errar, mas mantém uma cultura de respeito, pois o que está em jogo é a vida de uma pessoa. A jurisprudência também tem dedicado grande sensibilidade ao PAD, estabelecendo mister que a Administração proceda como autêntico julgador, inclusive assimilando a força normativa dos preceitos constitucio-nais, sem o que a exegese jurídica se torna pobre e desprovida dos seus fins - justiça e equidade.

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Palestrante: Leila Janot de Vasconcelos, Psicóloga.

- Inquérito Administrativo: Estado Emocional à deriva

Entre os atos traumáticos da vida citou como exemplo, uma pessoa que responde a um PAD.

A partir desse trauma, a questão caminha para uma quase ruína mental do proces-sado, que repercute em todas as pessoas que o cercam.

Quando a situação de estresse demora, a pessoa permanece em estado de ‘alerta’, o organismo da pessoa não relaxa, e o organismo muitas vezes não consegue voltar ao estado anterior. Não significa que o ser humano ficará doente para o resto da vida, mas o estado mental nunca mais será o mesmo.

O dano psíquico também é matéria de direito e pode ser questionado, assim como o dano moral. Trata-se de um prejuízo no projeto vital: sofrimento; falta de reconheci-mento; humilhação; o impactante pode prejudicar ou anular os mecanismos de enfren-tamento existentes no ser humano.

Concluiu a palestrante que o processado fica debilitado mentalmente, mas pode sair do buraco mental, desde que apoiado por quem está próximo.

Palestrantes: Priscilla Baccile e Ricardo Dantas Escobar. Advogada-gerente e Advog-ado-supervisor do Departamento Jurídico do Sindifisco Nacional.

- Atuação do Sindifisco Nacional

A palestra foi iniciada pelo palestrante Ricardo Dantas Escobar que falou sobre o devido processo legal, sobre como o processo deve ser conduzido e quais os aspectos relevantes a serem observados pelas comissões.

Disse ainda como as comissões violam o devido processo legal, tumultuando o pro-cesso ou invertendo as ordens legais, deplorando as leis e princípios que regulam o processo.

A palestrante Priscilla Medeiros de Araújo Baccile falou sobre o princípio da propor-cionalidade e como ele não é utilizado nos processos disciplinares da Receita Federal, pelo que a sua não aplicabilidade configura nítida violação a princípios administrativos.

O Sindicato assiste os filiados que respondem a processo disciplinar, com o patrocínio de profissionais habilitados por intermédio do Programa de AJI, e também, no estudo e elaboração de teses, assistência direta aos filiados, acompanhando o andamento dos processos junto aos escritórios credenciados e contratados.

A conclusão a que chegaram ambos os palestrantes é a de que processos discipli-nares conduzidos pela Administração correicional da Receita Federal, não raramente, não observam as leis e princípios que regem os processos, o que leva a sua nulidade e, via de conseqüência, atrai a atuação do Sindicato.

Isso porque o Sindicato atua, por meio do programa da AJI, e sempre atuará na defesa dos interesses de seus filiados que estejam ou que tenham sido processados por processos nitidamente nulos.

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Palestrante: Cláudio Rozza, Auditor-Fiscal no Estado do Paraná e Advogado especialista em Direito Constitucional e Léo da Silva Alves, Advogado e Consultor, atu-ante em Órgãos Correicionais em matéria de Serviço Público Disciplinar.

- Ética no Serviço Público

O servidor tem que ser ético naquilo que faz, ou seja, no serviço público que presta à sociedade. Contudo, às vezes, condutas normais, praxe administrativa, não são numa linha stricto sensu éticas. Entretanto, isso não significa que são disciplinarmente re-prováveis, pois o poder disciplinar deve regrar o peso da sua aplicação de acordo com a gravidade da infração.

A ética no serviço público é uma conduta que deve ser perquirida por todos os servi-dores, constituindo-se, pois, como ato de seguimento aos princípios da Administração Pública.

Palestrante: José Armando da Costa, Advogado e Professor especializado em Direito Disciplinar.

- Controle Judicial do Ato Disciplinar

Destacou o doutrinador quais são os casos mais comuns de nulidades em processos administrativo disciplinares, mormente a relativa à sua condução e instauração.

A exemplo de irregularidades na comissão processante, salientou que as nulidades decorrem de membros não estáveis e de cargo ou nível de instrução hierarquicamente inferior ao do processado.

Explicou quais as formas de impugnação judicial aos processos administrativos, quais as medidas judiciais e como utilizá-las, inclusive como medida reparadora de eventual ato correicional, posteriormente reconhecido como indevido.

Na hipótese de nulidades insanáveis na condução e instauração do processo, a exemplo do indeferimento imotivado de provas, ou mesmo vícios de formalidade e competência, é prerrogativa do acusado promover ações judiciais com o intuito de anular esses atos, evocando os princípios constitucionais e administrativos da ampla defesa e contraditório, devido processo legal, legalidade, moralidade e razoabilidade.

Palestrante: Sebastião José Lessa, Advogado e Professor, especialista em Direito Ad-ministrativo Disciplinar.

- O Ditoso Ambiente da Segurança Jurídica no Direito Disciplinar

O Prof. Lessa iniciou sua palestra falando sobre os Princípios da Administração Públi-ca e a sistematização desses princípios, em normas legais, que constituem a Ordem Jurídica a ser observada nos processos disciplinares.

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Desenvolveu explicando a idéia de contencioso administrativo, trazida por Ma-ria Sylvia Zanella Di Pietro, que consiste, em suma, num Tribunal para julgar processos administrativos.

O parcimonioso corpo legislativo propicia um clima de incerteza e que, na práti-ca, fragiliza o princípio do devido processo legal e a efetiva operosidade dos meios e dos recursos garantidores dos direitos fundamentais, mormente do contraditório, da ampla defesa e da inadmissibilidade do uso no processo das provas obtidas por meio ilícito, tudo como enumerado no art. 5°, incs. LIV, LV e LVI, da Carta Política.

Palestrante: Fábio Medina Osório, Mestre em Direito Público pela UFRGS e Doutor em Direito Administrativo pela Universidad Complutense de Madrid.

- Improbidade Administrativa

A palestra foi iniciada com uma breve explanação sobre os atos de improbidade administrativa, quais condutas de servidores públicos se configuram como atos de im-probidade administrativa e quais atos a Lei de Improbidade Administrativa visa tutelar.

A Lei 8.429/92, também conhecida como Lei de Improbidade, define, caracteriza e regulamenta aos atos de improbidade que implicam enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública.

Os Princípios da Administração Pública, quando violados, configuram atos de impro-bidade administrativa passíveis de punição.

Os atos de improbidade administrativa são passíveis de controle pela própria Ad-ministração Pública, mas, e, principalmente, pelo Poder Judiciário, pela tutela judicial respectiva.

Precedentes jurisprudenciais:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

POR IMPROBIDADE. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DEMISSÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Ministro de Es-tado do Trabalho e Emprego, que demitiu servidor em razão de graves acusações amparadas em “trechos do encontro filmado por uma câmera oculta, que serviram para ilustrar reportagem televisiva sobre o fato (...). Na filmagem, o indiciado e o em-presário se encontram na auto-escola deste, no último dia de fiscalização. O indiciado (um Auditor-Fiscal do Trabalho), com documentos da empresa nas mãos, toma a iniciativa de perguntar sobre o ‘combinado’, cada qual pergunta o que o outro pode fazer, o empresário oferece metade, o indiciado responde ‘tá bom’, apanha o dinheiro, coloca-o rapidamente no bolso (...)”.

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2. O primeiro PAD instaurado para apuração da infração, que conduzia à demis-são do impetrante, foi anulado após parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU. No segundo PAD, cuja finalidade era a mesma do outro, refutou-se a argumen-tação da anulação do primeiro. Após pareceres da Corregedoria do MTE e da Consulto-ria Jurídica da AGU, o Eminente Ministro de Estado do Trabalho e Emprego julgou vá-lido o primeiro PAD e demitiu o impetrante por meio da Portaria 2.530, de 28.10.2010.

3. Ao impetrante não se ofereceu oportunidade para manifestar-se a respeito das considerações da Corregedoria do MTE e da Consultoria Jurídica da Advocacia-Geral da União, que teriam fundamentado sua demissão. Reconheceu-se a violação do contra-ditório e da ampla defesa, a despeito da gravidade da conduta apurada.

4. Segurança concedida para anular a Portaria 2.530, de 28.10.2010, revogando-se todo e qualquer efeito dela decorrente, o que resultou na ordem de reintegração do impetrante. Ressalva-se que, para sanar o vício processual, o PAD pode tão-somente permitir ao impetrante a manifestação prévia sobre o parecer da Corregedoria do MTE e o Despacho/Conjur/MTE/N. 1070/2010, prosseguindo na apuração da grave conduta apontada.

(MS 15.812/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 02/05/2011)

Palestrante: Mauro Gomes de Mattos, Advogado militante, especialista na área de Direito Administrativo, Maurizio Colomba, Advogado militante nas áreas de Direito Pe-nal e Direito Administrativo, e Wagner Vaz, Auditor-Fiscal e Diretor Jurídico da DEN do Sindifisco Nacional.

- A Lei 8.112/90 e sua Aplicação Prática

Há inúmeras deficiências na Lei n. 8.112/90 em relação aos processos disciplinares. São as falhas existentes na lei que distanciam o atual modelo de processo disciplinar daquele que deveria ser.

Os palestrantes, em apertada síntese, concluíram dizendo que a Lei n. 8.112/90 não é o modelo ideal de processo disciplinar, mas é a legislação aplicável aos Servidores Públicos Federais, e entre eles os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, razão pela qual as regras ali constantes devem ser bem compreendidas, a fim de se definir as estratégias a serem adotadas nos processos.

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3º Seminário de PAD – Brasília- DF | 02 e 03 de maio de 2011

Palestrante: Claudio Rozza, Auditor-Fiscal no Estado do Paraná e Advogado especia-lista em Direito Constitucional.

- Limites legais à possibilidade de Assédio Moral no Âmbito dos deveres e proibições Estatutárias

Para haver assédio moral há que ter uma repetitividade, uma continuidade: “eu me sinto cercado”, assim o palestrante introduziu o tema com bastante propriedade. O assédio moral é um lado negativo ao equilíbrio do meio ambiente sadio no trabalho.

Trabalhar com estresse, com perseguição, não vale a pena – pode levar à morte.Tratar com urbanidade e zelo as pessoas, depende de interpretação. E esta interpre-

tação já existe quando estou aplicando a lei ao caso concreto. Quem nunca deixou de sentir interesse pelo trabalho, pelo menos uma vez na vida?É difícil provar o assédio. Para reclamar o direito à reparação de danos no Judiciário,

é necessário provar o nexo de causalidade com o ato de assédio. Primeiro se consegue provar, por meio de laudos psiquiátricos que não está bem, depois é demonstrar o liame com o ato que assedia.

Palestrante: Léo da Silva Alves, Advogado e Consultor, atuante em Órgãos Correicio-nais em matéria de Serviço Público Disciplinar.

- Incidentes nas Relações Funcionais (Assédio Moral, Assédio Sexual e Distúrbios Psicológicos)

Pode-se associar o assedio moral às relações hierárquicas autoritárias, disformes, em que predominam condutas negativas, relações desumanas, sem respeito, à margem da ética.

Todo chefe tem autoridade e deve exercê-la (é um poder-dever), mas o exercício da autoridade não autoriza o chefe a gestos de desrespeito. A urbanidade é um dever pos-to na Lei 8.112/90, que integram um dos deveres da doutrina do direito administrativo.

O Estado confere poder ao seu agente, mas não o autoriza a atos de grosseria. O mais comum é o assédio vertical, em sentido descendente, em que uma chefia

transforma a vítima em funcionário hierarquicamente inferior.Há o assédio ascendente, também vertical, mas de baixo para cima, que acontece

quando um grupo se une para isolar uma chefia. Alguém, com ambição desenfreada, manipula colegas e forma um pequeno exército para derrubar uma chefia e tomar seu lugar.

Há o assédio moral paritário, quando o grupo isola um de seus membros (aqui há a inveja disfarçada) e acontece muito quando a vítima se torna conhecida pelas autori-dades superiores.

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Muito em voga hoje, o assédio decorre do desespero pelo alcance de metas. Esta, a justiça do trabalho é rica em exemplos neste sentido.

A ciência da administração tem um levantamento didático sobre chefias distorcidas. Um tipo de chefia distorcida é o estilo militar, é o chefe que aplica demasiadamente as regras, sem interpretá-las, sem reflexão, e tende a reagir com palavras rígidas, pala-vras ríspidas quando confrontado.

Há o chefe amigão, sobretudo falso, força a proximidade para se manter a par de todos os boatos e mexericos, para se manter informado de tudo que se passa dentro e fora do serviço, recomenda-se estabelecer uma barreira.

Chefe ausente, normalmente, ocupa o cargo por uma questão de prestígio ou com interesse político. Não tem interesse nem compromisso com o serviço que não seja o dele, é um perigo, pois deixa um vazio de liderança, e neste, outros ‘sapos’ aparecem.

O chefe perseguidor, entrando no campo da psicopatia e sociopatia, pratica o nar-cisismo destrutivo. É o chefe com toque de perversidade ou sadismo que escolhe uma vítima e não dá trégua.

São quadros de chefia distorcida que abrem espaço para incidentes e afastam a perfeição tão bem desenhada pelo direito.

Há vários instrumentos para enfrentamento nos tribunais, nos ambientes adminis-trativos, cíveis e criminais. Vários Estados possuem leis próprias (v.g.: no DF há a Lei 2949/02); no cenário federal, há o projeto de lei da Deputada Rita Camata, que acres-centa o assédio moral como infração disciplinar na Lei 8.112/90.

Palestrante: Leila Janot de Vasconcellos, Psicóloga.

- Assédio Moral no Serviço Público

O enfoque do assédio moral do trabalho se vislumbra no aspecto psicossocial e multidimensional.

A questão psicossocial afeta o indivíduo, o grupo de trabalho e a organização produzindo disfunções em nível individual e coletivo.

A multidimensional se origina e se desenvolve permeando e afetando todos os níveis hierárquicos da organização, com relevantes repercussões externas.

Dois eixos de prevenção ao assédio moral: uma é a informação, como o evento, uma cultura organizacional que minimize o assédio, dotar as vítimas de meios de informação por meios de comunicação formais, e o segundo, ativar planos de ação paliativo dos seus efeitos, assim como a defesa do assédio com o tratamento da questão e prevenção.

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Palestrante: Arthur Lobato, Psicólogo e Jornalista, Coordenador da Comissão de Combate ao Assédio Moral do Sindicato dos Servidores da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

- Assédio Moral no Serviço Público

As humilhações, pressões e injustiças fazem adoecer.O assédio moral é um processo que através de uma repetição sistematizada, com

intenção de prejudicar, um alvo escolhido, normalmente competente e questionador, que não aceita injustiças, para servir de exemplo para outras pessoas.

As conseqüências do assédio moral são: queda de produtividade, licenças seqüen-ciais, acúmulo de trabalho, tarefas múltiplas; o assediado sofre um esgotamento, é denegrido e pressionado pelo assediador, levando a vítima à depressão. É um evento cíclico, que não pára e, no serviço público, a situação é mais agravante.

As denúncias são importantes e essenciais para o combate ao assédio moral, além de fortalecer a solidariedade entre os servidores.

Palestrante: Leonardo Abras, Coordenador Disciplinar da Corregedoria-Geral da Re-ceita Federal do Brasil.

- Atuação da Corregedoria da Receita Federal do Brasil nos Processos Disciplinares

A Corregedoria é um órgão que precisa ser aprimorado, cada vez mais está se bus-cando a excelência nos serviços. Os servidores passam por processo de seleção interna, passam por entrevistas e especializações na área.

O objetivo é oferecer uma Corregedoria forte para valorização da classe.A Corregedoria atua em parceria com Ministério Público e com a Polícia Federal, e,

inclusive em defesa do servidor, pois não existe somente para buscar servidores cor-ruptos, mas também defender os direitos daqueles servidores honestos. Esta, sim, é a função da Corregedoria, punir quem deve ser punido, mantendo conhecimento da matéria correicional.

Objetivo principal da COGER é manter a integridade da instituição e do corpo fun-cional, cuja atuação ocorre em três frentes: prevenção – evitar ocorrência de desvios de conduta, orientando os servidores por meio de divulgação de material em palestras e intranet, a fim de evitar a abertura de PADs desnecessários; divulgação de notas téc-nicas que merecem um pronunciamento da COGER, a exemplo do dolo, contagem do prazo prescricional; é importante também para orientar os servidores da Corregedoria e da casa, de um modo geral; investigação - é a tentativa de uma atuação proativa em descobrir os ilícitos disciplinares, também com relação ao acompanhamento da audi-toria patrimonial dos servidores, conciliando patrimônio e renda lícita dos servidores; a investigação patrimonial é de ofício, a sindicância não, a origem é uma denúncia; e correição.

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A Corregedoria procura oferecer uma política de transparência, dando notícia dos procedimentos, fornecendo aos acusados cópia dos procedimentos, exceto nos casos em que a legislação não permite. Quanto a isso, foi feita uma consulta à PGFN no sentido de respaldar a Corregedoria quanto ao fornecimento de documentos sigilosos.

Palestrante: Valdinho Jacinto Caetano, Corregedor-Geral da Polícia Federal.

- Atuação da Polícia Federal do Brasil nos Processos Administrativos Disciplinares.

Uma das prioridades da Corregedoria da Polícia Federal, relacionando suas priori-dades é a capacitação dos servidores e produtividade.

A Corregedoria não instaura, ela propõe a instauração de um procedimento com os dados coletados. A Superintendência da Polícia Federal, por sua vez, que determinará pela instauração de um PAD.

Afirmou que a Polícia Federal de hoje é muito bem equipada, os servidores contam com locais de trabalho decentes e com respeito da sociedade, diante disso a grande maioria das autoridades policiais federais entendeu que poderiam trabalhar melhor. O trabalho da Corregedoria também é de valorização dos servidores.

A quem interessa uma notícia de infração disciplinar? A instauração deve ser cui-dadosa e o objetivo da Polícia Federal, a saber, é diminuir a instauração de processos administrativos disciplinares em 50%. Se houver diminuição em razão de trabalho de-sidioso, por exemplo, é sinal de que outras formas de controle estão sendo eficientes.

A instauração de um PAD é de responsabilidade compartilhada e ascendente na Polícia Federal, onde hoje o conceito é estabelecido de maneira simples: se o chefe não cobrou foi negligente de alguma forma.

A evolução da Polícia Federal se pauta no sentido de promover a melhoria na prestação dos serviços e na produtividade do órgão, salientando que é seu dever tra-balhar para a sociedade, para o cidadão que os paga. Os trabalhos são desenvolvidos, levando-se em consideração o interesse público.

Palestrante: Mauro Gomes de Mattos, Advogado militante, especialista na área de Direito Administrativo.

- Juízo de Admissibilidade – A Justa Causa para instauração do PAD

É imperioso que a abertura de um processo administrativo disciplinar seja moti-vada, ou seja, a conduta do servidor deve ser revestida de tipicidade e antijuridicidade, dentro da lei.

A legislação administrativa tem sido interpretada pela Administração Pública de maneira arbitrária, em face das próprias lacunas presentes na lei. Como a lei não descreve a infração funcional, cabe à autoridade administrativa enquadrar o ilícito, no uso da discricionariedade.

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Diante disso, é muito frágil que uma carreira seja julgada desta forma. Em se tra-tando de um servidor público é necessário critérios de legalidade e razoabilidade a serem aplicados a cada caso concreto.

Nesse sentido, o ato ilícito cometido pelo servidor deve significar, necessariamente, falta funcional, pois, a contrario sensu não há que se falar em penalidade disciplinar.

Palestrante: Sebastião José Lessa, Advogado e Professor, especialista em Direito Administrativo Disciplinar.

- Auditoria Patrimonial

A lei de improbidade administrativa foi idealizada com base nos aspectos político e patrimonial dos atos administrativos.

A positividade dos atos de improbidade administrativa e seus consectários de descumprimento, é decorrente da a preocupação do constituinte com os aspectos político e patrimonial dos atos.

Toda manifestação da Administração Pública, principalmente, todo ato que possa influenciar direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal devem ser motivados.

No Processo Administrativo Disciplinar, a comissão deve ter a consciência absoluta de que uma demissão é uma pena de morte e demitir um servidor após uma determi-nada faixa etária é praticamente uma liquidação, além de transgredir a Constituição Federal, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado, e no direito disciplinar, respondem os herdeiros, na medida em que prejudica a subsistência familiar.

A improbidade administrativa, sob a forma do enriquecimento ilícito, demonstrada a partir do procedimento de auditoria patrimonial, traz o intitulado enriquecimento ilícito presumido. Quando o enriquecimento é desproporcional, é presumido como ilícito, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a origem dos recursos necessários à aquisição.

Da mesma forma, a Sindicância patrimonial não pode ser usada nem banalizada por razões pessoais, em face de sua enorme força impactante. É um procedimento desmoralizante, desde o momento da instauração, já que sugestiva de enriquecimento ilícito.

Diante disso, defende a justa causa para instauração deste procedimento.

Palestrante: Fábio Medina Osório, Mestre em Direito Público pela UFRGS e Doutor em Direito Administrativo pela Universidad Complutense de Madrid.

- Improbidade Administrativa

Efetivamente, o direito disciplinar caminha para um estágio cada vez maior de ama-durecimento.

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A Administração Pública tem que compreender o seu papel jurisdicional cada vez mais autônomo. A jurisdição administrativa se assemelha à jurisdição do Poder Ju-diciário. Portanto, não cabe ao Judiciário sentir-se superior à Administração Pública, pois a processualidade de ambos é cada vez mais próxima.

Conseqüentemente, as garantias também se aproximam: presunção de inocência, legalidade, atipicidade. Se os regimes jurídicos se aproximam, é imperioso que o pro-cesso administrativo disciplinar seja respeitador dos direitos fundamentais.

Precedentes jurisprudenciais:ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS

PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLI-CO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.

1. “A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrati-vas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.” (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumu-lação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011)

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Palestrante: José Armando da Costa, Advogado e Professor especializado em Direito Disciplinar.

- Improbidade Administrativa

O ato de improbidade cometido pelo agente público constitui infração de natureza funcional, que deve ser submetida a processo administrativo disciplinar, punível com demissão.

A autoridade administrativa que tomar conhecimento de denúncia de ato de impro-bidade deverá instaurar o procedimento apuratório próprio, desde que verificados os requisitos de admissibilidade, ou seja, elementos indicadores da prática de improbi-dade pelo agente.

Cabe frisar que a prática de improbidade se identifica quando presente o elemento subjetivo do tipo, o dolo. A modalidade culposa da conduta não atrai a tipificação da improbidade administrativa.

Palestrante: Maurizio Colomba, Advogado militante nas áreas penal e administra-tivo-disciplinar; credenciado ao Programa da AJI do Sindifisco Nacional.

- O PAD que nasce de uma prova emprestada

O PAD originado da prova ilícita e da prova emprestada tem ocorrido com uma freqüência extraordinária nas operações da Polícia Federal, que culminaram numa ex-posição pública e vexatória de Auditores-Fiscais.

No procedimento penal há uma subversão da escuta telefônica como meio de prova. Esta prova sobrevive na ação penal de modo irregular, já que concedida em caráter restritivo no âmbito da Constituição Federal.

A Constituição excepciona o direito do sigilo de comunicação telefônica relativa-mente ao princípio da proporcionalidade: um interesse público maior, prevalece so-bre um interesse privado, considerando a proteção da sociedade em detrimento do interesse privado do indivíduo.

A admissão desta prova ocorre quando houver indícios de autoria; se o crime for de natureza grave, cuja pena mínima seja de reclusão; e ainda não é admitida se for a única no processo e caso não haja outros meios de conseguir a prova, que não seja pela interceptação.

É uma prova covarde e espúria, com tendência de alguns segmentos a querer aproveitar esta prova, não justificando, nem estatisticamente, que o processo correi-cional as utilize para fins disciplinares.

O PAD vem evoluindo cada vez mais para uma simplificação perigosa, o Auditor-Fiscal já entra no processo pré-julgado, portanto, o advogado tem um trabalho redo-brado, uma para tirar o preconceito atribuído ao acusado e outra para promover a defesa em si.

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Palestrante: Wagner Vaz, Auditor-Fiscal da Receita Federal e Diretor Jurídico da DEN do Sindifisco Nacional.

- Atuação do Sindifisco Nacional

O Sindicato não só está promovendo seminários, mas também está estudando me-didas judiciais contra determinadas práticas que se entendem ilícitas, a exemplo da prova emprestada explanada pelo Dr. Colomba, assim como interpretações ilegais da Corregedoria e, ainda, dispositivos legais explicitamente inconstitucionais.

Alguns temas motivaram a realização do Seminário, dente eles:A falta de justa causa para instauração do PAD, que muitas vezes é decorrente de

conflitos entre a Administração da RFB e os Auditores-Fiscais.A desproporcionalidade das penas, citando caso de colegas que, em tese,

cometeram algum desvio funcional, erro, ou infração funcional de menor potencial, mas foram atos que não deveriam ter sido considerados de natureza grave, pois de complexidade menor.

Embora a Lei 8.112/90 não estabeleça critérios de dosimetria da pena, salvo peque-nas exceções, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de ser possível a conversão da pena, desde que seja de maneira justificada, e entendendo-se que não houve expressivo prejuízo ao erário, nem ato de corrupção propriamente dito, tam-pouco aferição de vantagem indevida. Com isso, a comissão pode e deve converter a pena sugerida pela lei em uma pena mais branda e adequada.

Outra perplexidade é o estabelecimento de metas pela Corregedoria, como se isso fosse demonstração de produtividade. Na realidade, é preciso velar pela existên-cia da Corregedoria, pela eficiente atuação dos órgãos correicionais, sendo inclusive do interesse do Sindicato e de toda a Classe que ela faça um bom trabalho. Além da questão moral, existe a questão corporativa, pois nenhuma classe em que haja um índice elevado de corrupção e atos contrários a lei, é valorizada.

E, nesse sentido, o Sindicato busca apoiar a Corregedoria, mas com razoabilidade e proporcionalidade para não ser utilizada com vistas a melhorar a ‘produtividade’, e sim, buscar a aplicação da justiça.

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Salvador-BA | 02 e 03 de junho de 20114º Seminário de PAD

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Salvador-BA | 02 e 03 de junho de 20114º Seminário de PAD

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4º Seminário de PAD – Salvador/BA 02 e 03 de junho de 2011

Palestrante: Alexandre Cordeiro Macedo, Assessor da Corregedoria-Geral da União.

- Atuação da Corregedoria-Geral da União nos Processos Disciplinares

A instauração de um PAD traz uma série de consequências, não só para o servidor, como para a Administração, portanto, deve-se, preliminarmente, verificar a culpabili-dade do agente e a presença do elemento subjetivo da infração, no caso, o “dolo”; pois errar, todos erram.

A CGU é o órgão central do sistema, com unidades setoriais, sendo de sua competên-cia a fiscalização dos demais órgãos.

A Portaria 335/2006 prevê os instrumentos disciplinares, investigação preliminar, sindicância investigativa, sindicância punitiva e processo administrativo disciplinar, além da sindicância patrimonial.

Antes da abertura do PAD, é necessário instaurar uma sindicância investigativa ou preliminar, para que não se faça uma injustiça, sem elementos mínimos de autoria e materialidade que o justifiquem.

Fez críticas relevantes à Lei 8.112/90, uma delas é quanto ao momento de apresen-tação da defesa. A citação para apresentar defesa ocorre somente ao final do processo, no momento da indiciação, o que significa que o acusado continua sem contraditório e ampla defesa no curso da instrução, quando o ideal seria fazer uma notificação prévia para que ele acompanhe a produção das provas.

Ante a carência de servidores capacitados para condução do processo, a CGU tem buscado o aperfeiçoamento dos servidores. A falta de condução objetiva do processo provoca o seu desvirtuamento. A Corregedoria existe para aplicar a justiça! O erro deve indicar a existência de dolo ou culpa, sendo necessário discutir a proporcionalidade e a dosimetria da pena.

O PAD não serve para punir ninguém e sim apurar responsabilidade, a punição é consequência natural.

De 2003 a abril de 2011, foram 3.090 pessoas expulsas da Administração Pública por demissão, cassação da aposentadoria e destituição de cargo em comissão, sendo pos-sível verificar que a tendência é de crescimento, porque a estrutura correicional é mais eficiente, isso inclui todas as corregedorias.

De 2004 a 2011 somam-se 508 reintegrações. Estas não se relacionam com o quadro anterior de expulsões. E deste total, as reintegrações de deram de forma administra-tiva, até em sede de pedido de revisão.

É um mito a afirmação de que autoridades não são punidas. O Brasil ganhou prêmio da ONU, sendo o 7º país mais transparente do mundo.

A CGU está estudando um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, para as condu-tas dolosas que não oferecem prejuízo significativo à Administração. É um avanço, uma possibilidade de transação administrativa com efeito pedagógico.

Dentre os novos enunciados da CGU, é de se ressaltar o de número 04: Instauração

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de PAD prescrito. Administração deve ponderar a abertura, não está obrigada a abrir quando estiver prescrito. Princípio da economicidade. Cuidado para não priorizar os prescritos em detrimento dos ainda não prescritos.

A CGU procura aplicar a justiça, pois todos estão sujeitos a erro – e este deve ser definido – pois o ponto relevante é a subjetividade que está por trás deste erro. E errar não pode ser o único motivo para se responder a um PAD.

Palestrante: Léo da Silva Alves, Advogado e Consultor, atuante em Órgãos Correicio-nais em matéria de Serviço Público Disciplinar.

- Representação Coletiva dos Acusados no Processo Administrativo Disciplinar

O que uma organização como o Sindifisco Nacional pode e deve fazer para resta-belecer a ordem jurídica no coletivo? Evitando excessos e auxiliando a Administração Pública na exclusão de quem tem que ser excluído.

Um decreto para ser usado como mantra, como um livro sagrado, é o Decreto-lei 200/67, seu artigo 14 (Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como pura-mente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.), em particular.

Toda norma deve ser interpretada à luz dos princípios da economicidade (cuidar para não se gastar o direito alheio à toa), razoabilidade (bom senso) e eficiência. Qual o resultado que se espera do direito da disciplina? É melhorar o funcionário e melhorar o serviço prestado? Assim, a aplicação dos direitos fora desses parâmetros, não é di-reito ou solução jurídica, é mero exercício da burocracia.

Organizações como o Sindifisco Nacional têm papel importante numa ação coletiva, com seu peso e responsabilidade de chamar atenção para o direito útil.

A CGU pouco a pouco está a modernizar o sistema. A cassação de aposentadoria demonstra a ineficiência do sistema. A regra é a prescritibilidade de ilícitos funcionais. O que está por trás do critério da prescrição da pena de cassação da aposentadoria é a ineficiência do sistema de controle, que é transferido ao funcionário dentro de um raciocínio de um Estado novo onde tudo dentro do Estado é válido e que todo papel timbrado tem validade.

O atual sistema de contagem de prazo de prescrição ofende o direito – artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que garante a regra da prescritibilidade.

Então o Estatuto dos Servidores da União vem orientar que o início da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do fato e não reporta a quem deve conhecer. Daí vem uma interpretação, sem demérito aos doutrinadores da época que implantaram a idéia de que conta-se do conhecimento do fato pela autoridade compe-tente para instaurar o processo disciplinar.

O correto seria o início da contagem do prazo quando o primeiro preposto tivesse conhecimento da sua ocorrência. Interpretar a norma desta forma é condenar o povo com a ineficiência da Administração. Ora, se não há previsão legal, há que se interpre-tar a lei de maneira mais favorável ao acusado.

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O que se busca proteger agora não é mais uma conduta isolada, mas um direito do povo.

A última batalha refere-se à cassação de aposentadoria, que também esconde a ineficiência do sistema.

Antigamente, a aposentadoria era tratada como prêmio, mas hoje é resultado de contribuições, portanto, é direito adquirido. O artigo 201 da CF se ajustou a um tratado internacional para assegurar a aposentadoria como direito humano. Uma vez conce-dida nos termos da lei é considerada ato jurídico perfeito.

Se o funcionário que contribuiu não pode usufruir, isto configura enriquecimento ilícito do sistema. Nenhum aposentado celetista terá sua aposentadoria cassada, sob o argumento de que quando trabalhava cometeu algum ilícito. Se o servidor não receber a aposentadoria, os valores depositados para o sistema serão destinados a quê? É claro que há o enriquecimento ilícito do sistema.

Os dependentes que não praticaram ilícito são condenados também, e, para com-plementar, o Brasil não admite pena perpétua, pois o funcionário público não migra com este direito. Ele pode ter trabalhado cem anos que não poderá usufruir nada, nem um por cento do que tenha contribuído.

Se a cassação não está prevista na CF? Ela pode ser considerada legal?

Precedentes jurisprudenciais:MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA

DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 142 DA LEI 8.112/90. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSOS DISCIPLINARES ANTERIORES NULOS.

1. É cabível a interrupção da prescrição, em face da instauração de sindicância, somente quando este procedimento sumário tiver caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, pois, neste caso, dar-se-á a interrupção somente com a instauração do processo administrativo disciplinar, apto a culminar na aplicação de uma penalidade ao servidor.

2. A Terceira Seção desta Corte tem entendimento no sentido de que o anterior processo administrativo disciplinar declarado nulo, por importar em sua exclusão do mundo jurídico e conseqüente perda de eficácia de todos os seus atos, não tem o con-dão de interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, que deverá ter como termo inicial, portanto, a data em a Administração tomou ciência dos fatos.

3. Transcorridos mais de 5 anos entre a data que a Administração tomou ciência da última irregularidade supostamente praticada pelo servidor e a data de instauração do processo administrativo que culminou na sua demissão, primeiro marco interruptivo prescricional, é de se entender prescrita a pretensão estatal de aplicar a pena de demis-são ao impetrante.

4. Segurança concedida.(MS 13.703/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,

julgado em 24/03/2010, DJe 07/04/2010)

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Palestrante: Mauro Gomes de Mattos, Advogado militante, especialista na área de Direito Administrativo.

- Justa Causa para Instauração do Processo Administrativo Disciplinar

Assim como no processo criminal a justa causa é igualmente importante para instauração do processo administrativo disciplinar.

A antiga Lei 1.711/52, previa que o processo administrativo disciplinar era aberto sob o manto da verdade sabida, a normatização era precária, não tinham as garantias trazidas pela CF/88, que constitucionalizou o direito administrativo.

A acusação nem sempre é técnica, o servidor não tem treinamento específico para conduzir um PAD ou compor uma comissão administrativa.

Os processos não podem ser instaurados sem uma justa causa ou justo motivo, que é a prova direta de autoria e materialidade, pois, se ausentes esses dois requisitos, é necessário que se instaure a sindicância, em que a Administração terá a oportunidade de verificar se o servidor praticou ou não o ato ilícito descrito em lei, e a partir disso analisar se há capacidade para abertura do PAD.

A interpretação da Administração é muito ampla, gerando abusos e grandes exces-sos, a exemplo do que vem ocorrendo na Receita Federal, relativamente à sindicância patrimonial que devassa a vida do servidor público.

O Decreto 5.483/05 está sendo interpretado como o criador de um enriquecimen-to ilícito presumido. O Auditor-Fiscal que tenha se equivocado na sua declaração de renda, assim como qualquer um de nós contribuintes, estará sujeito a responder um PAD, podendo ser considerado como ímprobo, salvo se demonstrar a licitude do seu patrimônio.

Defende, ainda, que falta justa causa para a persecução disciplinar vinda de uma sindicância patrimonial, que deve trazer um nexo de causalidade, a comprovar a práti-ca de ato comissivo ou omissivo do servidor.

A própria lei de improbidade exige que o ato de improbidade caracteriza-se pelo elemento subjetivo do tipo, dolo, imoralidade; portanto, enriquecimento ilícito presu-mido é desarrazoado.

A mera variação patrimonial não é o ilícito administrativo, pode originá-lo, sim, mas não é uma das irregularidades contidas no artigo 143 da lei 8.112/90. (MS 10442/DF, relator Ministro Arnaldo Lima)

O STJ, hoje, entende, relativamente aos atos de improbidade, que a ilegalidade não se confunde com a improbidade, embora a Administração interprete exatamente as-sim, ilegalidade e improbidade são sinônimos.

Até para a caracterização da culpa, deve ter uma ilegalidade configurada como uma má-fé ou negligência grave.

O artigo 186, da Lei 8.112/90, inclui o acidente mental decorrente de trabalho, a fim de salientar a importância da justa causa para instaurar o PAD. O processo administra-tivo disciplinar, se arrastando para um homem de bem, é uma condenação. O acidente do século XXI é o estresse e o desgaste.

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Nem sempre os corregedores têm uma interpretação voltada para a interpretação da Lei 8.112/90. Nem sempre o PAD é técnico, pois nem sempre se busca uma verdade real, o que nos leva a procurar a proteção do Poder Judiciário.

No PAD, nem sempre se proporciona a regra do due processo of Law, nem sempre se proporciona o direito de defesa.

“Não se julga por suposição, mas sim por liquidez e certeza”.Outro aspecto que a Lei 8.112/90 deve melhorar é o aspecto da absolvição penal por

falta de prova, a não repercussão desta na esfera administrativa disciplinar em razão da independência entre as instâncias.

O magistrado não encontra a prova da condenação, mas a Administração Pública acha. O que se percebe é que o PAD é um repositório do processo criminal, portanto, se houver negativa de autoria e materialidade, na esfera disciplinar nele deveria re-percutir da mesma forma, no entanto, muitas vezes o acusado é absolvido no processo criminal e condenado para fins disciplinares. Ora, como pode o réu ser absolvido por falta de prova para fins penais e isso não refletir na esfera disciplinar?

No processo administrativo disciplinar tem que vigorar o fair play (jogo limpo). A função da Administração Pública é a apreciação e aferição da verdade real. A função social do PAD é punir o servidor que viole os deveres e suas obrigações, tal como dito no artigo 143 da Lei 8.112/90. Nessa linha que se defende a justa causa para instauração do PAD, a fim de se verificar a responsabilidade subjetiva do servidor público.

No processo administrativo disciplinar, a justa causa sempre se identificará com o justo. Se houver desvio da comissão ou do poder julgador, o servidor acusado deve procurar o socorro do Poder Judiciário, antes que seja consumada sua demissão. Um processo desviado é trancado na esfera penal, porque não seria no direito administra-tivo disciplinar? A justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar é uma das responsabilidades no exercício da função.

Precedentes jurisprudenciais:ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABERTURA DE

SINDICÂNCIA. DIREITO-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SU-PERIOR A PATRIMÔNIO E RENDA DECLARADOS. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA.

1. A abertura de sindicância constitui direito-dever da Administração que, em tese, não fere direito líquido e certo do servidor. Inteligência do art. 143 da Lei 8.112/90 e art. 11, inc.II, da Lei 8.429/92.

2. Tendo em vista os princípios da boa-fé e da segurança jurídica e, ainda, a reper-cussão negativa na esfera funcional, familiar e pessoal do servidor público, mostra-se indispensável a necessidade de justa causa para a abertura de sindicância ou pro-cesso disciplinar.

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3. Havendo indícios de que a movimentação financeira de servidor público mostra-se incompatível com a renda e patrimônio declarados, cabe à autoridade competente apurar a suposta irregularidade, porquanto dela pode originar a prática de ilícito ad-ministrativo.

4. Segurança denegada.(MS 10442/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

24/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 172)

Palestrante: Raquel Lúcia de Freitas de Souza, Analista do Seguro Social, lotada na Corregedoria-Geral da Previdência Social em Salvador.

- Juízo de Admissibilidade no Processo Administrativo Disciplinar

Em face do limite de despesa, a Corregedoria-Geral da Previdência Social de Salva-dor/BA procura ponderar, de acordo com os princípios, os processos em que realmente se verifica corrupção, para que não haja, principalmente, gastos desnecessários para os cofres públicos.

Acontece, muitas vezes, de um servidor noticiar uma irregularidade e ficar cobrando atuação da Corregedoria. Mas o que precisa ficar claro é que o servidor não é parte interessada. Quando há uma denúncia, há um cumprimento de dever funcional e não interesse particular no sentido de que outro servidor seja punido.

A representação deverá ser levada ao conhecimento da autoridade superior, asse-gurando ampla defesa ao denunciado.

A respeito da denúncia anônima, o artigo 144 da lei 8.112/90 veda o recebimento da denúncia anônima, mas não é assim que funciona na prática. A convenção da ONU diz que a denúncia deve ser recebida e apurada. Segundo decisão do STF nesse sentido, o Ministro Celso de Mello esclarece que a denúncia anônima pode ser recebida para fins de investigação, de modo a verificar se aquela denúncia traz elementos suficientes para comprovação de autoria e materialidade. Portanto, deve ser tida com muito zelo e ponderação, pois acusar um servidor é muito sério.

Nesta etapa pré-processual, no qual a autoridade competente analisa os elementos de uma suposta infração disciplinar e pondera a necessidade de se promover uma in-vestigação, em razão da potencial responsabilização, por meio de PAD, é natural que aquele que instaura um processo, indevidamente, sem justa causa, deva ser responsa-bilizado na esfera disciplinar. É infração funcional.

O juízo de admissibilidade é a motivação. Há necessidade de motivar, é imprescindível a presença de elementos de autoria e materialidade.

Na sindicância, é preciso ter muito cuidado, pois é uma investigação. Não há con-traditório ainda, o servidor terá direito a ampla defesa quando for acusado, na investi-gação ainda não há culpabilidade, a partir do momento que o processo for instaurado é que o servidor terá o direito de defesa, no entanto, o que se percebe na prática é que na sindicância o servidor já é intimado.

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Mesmo prescindindo de contraditório, isso não quer dizer que ela deva ser arbitrária e devassar a vida do servidor, deve prevalecer o sigilo.

Nesse sentido, faz-se necessário que o servidor componente da comissão deva ter conhecimento jurídico. A capacitação do servidor é essencial para que não haja abusos.

Palestrante: Ricardo Dantas Escobar, advogado do Departamento Jurídico do Sin-difisco Nacional. Supervisor do Programa de AJI. Especializado em Direito Administra-tivo, Wagner Vaz, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Diretor Jurídico da DEN e Talita Bastos, Advogada do Departamento de Assuntos Jurídicos.

- Atuação do Sindifisco Nacional

O palestrante Ricardo Dantas Escobar explicou como atua o Sindifisco Nacional na defesa dos interesses de seus filiados, mormente quanto aos interesses individuais, tal como o filiado que responde a processo disciplinar.

Destacou que o Departamento Jurídico, por meio do Programa da AJI, dá apoio ao filiado que responde a PAD, prezando para que o seu processo corra pelo devido pro-cesso legal e seus consectários, principalmente, ampla defesa e contraditório.

Falou sobre a instrução probatória do processo disciplinar e lembrou da importân-cia de uma instrução processual bem feita, devidamente acompanhada por advogado especializado e também pelo Sindicato.

Por fim defendeu que a prova é a base do processo, é de suma importância e deve ser produzida e contraditada, conforme o caso.

O sindicato, por meio do programa da AJI, estará sempre disponível para que o filia-do possa receber a assistência jurídica que necessita. E o sindicato, institucionalmente, atuará sempre na defesa dos seus filiados, para assegurar-lhe o devido processo legal, principalmente no que se refere às provas.

Palestrante: Fernanda Cicone, Advogada militante na área do Direito Administrativo e Disciplinar, do escritório Coelho Morello.

- Atuação em defesa dos filiados do Sindifisco Nacional – Prestador AJI

É essencial que os servidores componentes da comissão possuam firme conheci-mento na matéria jurídica, para que futuramente isto não implique ilegalidade, cercea-mento de defesa e nulidades.

A atuação do agente público deve ocorrer à luz dos princípios do direito administra-tivo, dentre eles, o princípio da moralidade, da legalidade, da proporcionalidade e da ampla defesa.

O interesse público não é penalizar, mas sim, apurar a responsabilidade. A juris-prudência do STJ já reconhece o excesso de arbitrariedade como ofensa ao princípio da proporcionalidade.

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Precedentes jurisprudenciais:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO

DE PROVAS. POSTERIOR CONCLUSÃO DO PAD. PERDA DO OBJETO. NÃO-OCORRÊNCIA.RECURSO PROVIDO.1. A conclusão de processo administrativo disciplinar, com aplicação de pena de

demissão, não gera perda do objeto de mandado de segurança impetrado pelo servi-dor contra ato que indeferiu produção de provas requeridas em sua defesa prévia 2. O eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado implicaria ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tornando nulos os atos decisórios pos-teriores.

3. Recurso ordinário provido.(RMS 26.370/TO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado

em 19/08/2009, DJe 28/09/2009)

Palestrante: Ivan Barbosa Rigolin, Advogado militante, na área de direito público (constitucional, administrativo, securitário e trabalhista para o serviço público)

- Sindicância e seus limites – Sindicância Patrimonial

A lei 8.112/90 implanta confusão entre sindicância e processo administrativo disciplinar. Sindicância é inquérito, nela será verificado se há motivo para se processar alguém. Não é apta para acrescer ou retirar direito de ninguém.

É necessário tratar sindicância como sindicância e não uma sindicância/processo como uma coisa só, pois as finalidades dos procedimentos são distintas.

A sindicância deve ser o mais livre possível, sob o ponto de vista formal; ela visa apurar a existência de motivos para processar, apenas isso.

Embora a sindicância patrimonial seja regulamentada pelo Decreto 5.483/2005 e, até, por portaria, isso não a legitima a cometer violência contra o direito. Não pode um decreto começar pelo fim (como diz o Professor Mauro Gomes de Mattos), não pode violar o sigilo do servidor, e, a partir disso, construir a seqüência de fatos a ser utilizada para processar o servidor.

O Ministro Gilmar Mendes reitera a pacífica jurisprudência e entende que no caso do sigilo está presente uma reserva de jurisdição, mas não há necessidade de que haja uma investigação de índole criminal, pode haver um pedido de quebra de sigilo sem instauração de processo criminal.

Precedentes jurisprudenciais:SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII do artigo 5º

da Constituição Federal, a regra é a privacidade quanto à correspondência, às comu-nicações telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o Judiciário – e, mesmo assim, para efeito de investigação criminal ou instrução processual penal.

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SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Repúbli-ca norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

(RE 389808, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2010, DJe-086 DIVULG 09-05-2011 PUBLIC 10-05-2011 EMENT VOL-02518-01 PP-00218)

CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÕESConfere-se que os Seminários foram de grande valia no sentido de proporcionar à

Classe conhecimento e atualizações pertinentes à matéria de direito disciplinar.A interpretação dos órgãos correicionais, dos tribunais e dos doutrinadores foi ex-

posta de modo a proporcionar aos Auditores-Fiscais subsídios para a defesa de seus direitos e garantias para um trabalho digno e não ameaçador.

Os órgãos correicionais da Receita Federal do Brasil apresentaram aos Auditores-Fiscais esclarecimentos acerca dos critérios utilizados pelos servidores responsáveis pelo andamento dos processos administrativos disciplinares, ao que se pode concluir que é necessário um trabalho constante no sentido de aprimorar cada vez mais o conhecimento jurídico, impedindo, assim, o cometimento de injustiças.

Importante salientar que a evolução e atualização da Corregedoria foi ex-planada à luz dos princípios regentes da Administração Pública, a razoabilidade, a proporcionalidade, moralidade e motivação, demonstrando que a instauração e conclusão dos processos são submetidos a uma análise sistemática, levando-se em consideração os custos de um processo disciplinar, tanto para o Erário quanto para o serviço público de modo geral.

Frisou-se que o objetivo da Corregedoria se funda em aperfeiçoar os trabalhos cuja pretensão é combater a impunidade e a corrupção, mas acima de tudo trabalhar em favor da justiça, já que os trabalhos envolvem servidores da mesma Classe, ou seja, colegas.

Por outro lado, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional manifestou-se de forma imparcial e independente, inteiramente desvinculada da opinião da Corregedoria, contando, hoje, na Coordenadoria de Ética e Disciplina, responsável pelos proces-sos administrativos disciplinares, com pareceristas especializados em improbidade administrativa, esperando, com isso, contribuir para a menor incidência de erros.

Os doutrinadores convidados, por sua vez, abordaram de maneira precisa as garantias individuais dos Auditores-Fiscais, enquanto processados, sendo unânimes quanto à precariedade da legislação vigente, no que tange às matérias de alta relevância, como a prescrição, a dosimetria da pena e a justa causa para instauração dos procedimentos, ressaltando que os órgãos correicionais ratificaram este posicionamento.

A matéria prescricional deve ser reformulada quanto ao início da contagem do prazo, pois o Estatuto atual fere a estabilidade e a segurança jurídica conferindo à Administração Pública a prerrogativa de abertura do processo por período indeter-minado.

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A justa causa para instauração do PAD é matéria recorrente, principalmente no que se refere à investigação patrimonial, pois a Administração Pública não utiliza a conduta funcional do servidor como critério para abertura do procedimento, mas tão somente, sua condição financeira declarada.

Importante salientar que a justa causa para instauração do processo disciplinar deve ser observada no sentido de evitar a abertura desnecessária de processos que não condizem com sua finalidade, que é a apuração de falta funcional, além de representar alto custo para os cofres públicos e prejuízos incomensuráveis aos injustamente processados.

Quanto à dosimetria da pena, houve consenso entre os palestrantes, que aponta-ram a necessidade de modificação da Lei 8.112/90, para que ela venha tratar melhor a matéria, trazendo, inclusive, a possibilidade de conversão da pena, nas hipóteses de infrações menos graves ou que não representarem significativo prejuízo ao Erário.

O terceiro evento, realizado no dia do combate ao assédio moral – 2 de maio – foi brindado com a presença de especialistas na área de assédio moral no serviço públi-co. O tema foi bem debatido e merece ser aproveitado sob o ponto de vista jurídico, em vista da possibilidade dos danos causados por esta prática serem reparados pela via judicial.

Assim, demonstra-se que a preocupação do SINDIFISCO NACIONAL é oferecer à Classe o conhecimento adequado para a defesa de seus direitos, em âmbito disci-plinar.

A entidade não só se preocupa em promover meios de aperfeiçoamento da Cor-regedoria e dos seus filiados, como também atua diretamente na defesa dos Audi-tores-Fiscais que eventualmente respondem a um processo administrativo discipli-nar, a exemplo do Programa de AJI, que tem atendido amplamente Auditores-Fiscais que a ele recorrem.

Por fim, há que se concluir pela grande importância desses seminários que, na-cionalmente, procuraram proporcionar o estudo do tema de forma abrangente e adequada na voz das autoridades correicionais e membros da atividade sindical, e ainda, à luz da crítica contributiva de renomados doutrinadores ao lado da juris-prudência recente dos tribunais superiores.

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O que é a AJI?

O Programa de Assistência Jurídica Individual foi instituído e regulamentado em 2004, ainda na existência do Unafisco, e mantido e ampliado quando da unificação das entidades, pelo parágrafo 2º, do artigo 7º do Estatuto do Sindifisco Nacional, para colocar à disposição de seus filiados assistência jurídica prestada por advogados e escritórios de advocacia, para a defesa dos direitos e interesses de seus filiados.

A assistência jurídica abrange a defesa dos seus filiados (ativos, aposentados e pensionistas), em processos administrativos, sindicâncias patrimoniais ou ações ju-diciais instaurados contra o filiado em razão do exercício de suas atribuições funcio-nais.

Da mesma forma, envolve a assistência de outros direitos e interesses decorrentes ou relacionados com o exercício do cargo, e ainda em procedimentos instaurados por força da atividade sindical.

Assim, o filiado que porventura necessite de assistência jurídica, deverá solicitá-la junto à Delegacia Sindical à qual esteja vinculado. A DS disponibilizará formulário próprio, que o filiado deverá preencher corretamente, primordialmente com os da-dos necessários à análise do pedido e com as informações do advogado escolhido.

A ficha de atendimento de AJI será encaminhada pela Delegacia Sindical para o Departamento Jurídico que efetuará a análise do pedido, em face do Regulamento vigente.

O resultado da análise pelo Departamento será disponibilizado por meio de parecer para as partes interessadas: filiado, advogado e Delegacia Sindical para ciên-cia e início do atendimento.

A contratação do prestador é feita por meio de contrato de credenciamento ou instrumento particular de prestação de servidor, ambos de acordo com as regras do regulamento.

Preenchimento da Ficha de atendimento na Delegacia Sindical

Delegacia Sindical encaminha a solicitação para o Departamento Jurídico

Departamento Jurídico emite parecer. Se AJI for autorizada encaminha o atendimento para o advogado.

Departamento Jurídico providencia contratação e pagamento dos honorários ao contratado.

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Em se tratando de atendimento relacionado às atribuições do Auditor-Fiscal, o Sindicato arcará com os honorários advocatícios integralmente, ressalvada a possibi-lidade de ressarcimento à entidade, caso o assistido seja condenado.

Caso o pedido tenha por objeto algum direito e interesse relacionado com o cargo, a exemplo de direitos descritos em lei, vantagens patrimoniais ou ações relativas à aposentadoria ou pensão, o filiado participará do pagamento dos honorários em per-centuais não superiores à 30% (trinta por cento) do valor a ser pago ao profissional contratado.

Ainda com relação às ações de conteúdo econômico, os honorários desta são de inteira responsabilidade do filiado, no percentual de 13% (treze por cento) sobre o êxito e, se houver êxito (cláusula contratual extensiva aos prestadores credenciados).

Assim, o Programa de Assistência Jurídica Individual foi criado para atender seus filiados em demandas cuja tutela tanjam a interesses individuais, no entanto, não deixam de afetar a categoria como um todo, pois, onde houver ofensa ao direito terá o Sindicato como representante dos interesses dos seus filiados.

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Responsáveis:

Produção:Ricardo Dantas Escobar,

Advogado-Supervisor da AJI – Departamento de Assuntos JurídicosTalita Ferreira Bastos,

Advogada da AJI – Departamento de Assuntos Jurídicos

Revisão:Priscilla Medeiros de Araújo Baccile,

Advogada-Gerente do Departamento de Assuntos JurídicosWagner Teixeira Vaz,

Primeiro Diretor-Adjunto de Assuntos JurídicosLuiz Henrique Behrens Franca,

Segundo Diretor-Adjunto de Assuntos Jurídicos

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em revista

Diretoria Executiva Nacional

programa de integração evalorização

Diretoria Executiva Nacional

programa de integração evalorização

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