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ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO A SER UTILIZADO NOS ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SUS NO HCSC. O Gestor Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso IV do Art. 24, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9412/2018; CONSIDERANDO a urgência, a impossibilidade momentânea de conclusão de procedimento administravo ordinário nos termos prescritos pela Lei nº 8.666/93, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação imediata e direta de empresa para fornecimento do medicamento “Meropenem, 500mg, pó, solução injetável/ampola”, para atender os pacientes da UTI que estão sendo assisdos pela Equipe do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho; CONSIDERANDO que o medicamento objeto desta dispensa emergencial, faz parte do elenco de padronização, porém, não está disponível em nenhum Pregão Presencial vigente e a urgência do medicamento para a manutenção da saúde dos pacientes da UTI do HCSC; CONSIDERANDO a importância deste fármaco na rona hospitalar, pois o mesmo é indicado para o tratamento de diversas infecções em adultos e crianças, causadas por uma única ou múlplas bactérias sensíveis a fórmula e também como tratamento empírico antes da idenficação do microrganismo causador; CONSIDERANDO que a saúde pública deverá prover meios que o atendimento de todas as demandas dos munícipes, portanto, se faz necessário à aquisição do medicamento através de dispensa emergencial, de maneira que os pacientes sejam atendidos sem que haja prejuízo aos munícipes; CONSIDERANDO que a contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrava ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não disngue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrava, sendo cabível em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou parculares. (Acórdão 1122/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler. Informavo de Licitações e Contrato nº 324 TCU). DECLARA: www.jatai.go.gov.br Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013 PÁG. 01 Art. 1º - Fica declarada a dispensa emergencial de licitação para aquisição do medicamento “Meropenem, 500mg, pó, solução injetável/ampola”, para atender os pacientes da UTI que estão sendo assisdos pela Equipe do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, nas especificações e quandades condas na ordem de fornecimento e termo referencial; Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa Amatech Ltda Me, CNPJ: 33.380.668/0001-60, com endereço na Avenida Padre Orlando de Moraes, Qd.152, Lt.07, Parque Amazônia, Goiânia GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, para a aquisição do medicamento conforme segue: DESCRIÇÃO QTD UND AMATECH LTDA - ME CNPJ: 33.380.668/0001-60 PREÇO UNIT PREÇO TOTAL 1 MEROPENEM 500MG, PÓ, SOLUÇÃO INJETÁVEL. 180 AMPOLA R$ 20,00 R$ 5.900,00 R$ 5.900,00 Totalizando a Dispensa Emergencial em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). Os quantavos acima apurados correspondem á mera expectava de consumo, não estando à administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados. Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Jataí, 07 de janeiro de 2019. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde Portaria SGP 007/2019 Gestor do FMS Decreto 3.249/2019 DISPENSA: FMS 003/2019 Da: Diretoria de Suprimentos Ao: Secretário Municipal de Saúde de Jataí Senhor Secretário, Valho-me do presente nos bons ocios para levar ao conhecimento de V. Exa, a necessidade da aquisição de “dosímetros pessoais” para atender as necessidades dos setores de radiologia do HCSC, CEO e UPA, nas especificações e quandades constantes do Termo de Referência em anexo.

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 1DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO A SER UTILIZADO NOS ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SUS NO HCSC.

O Gestor Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso IV do Art. 24, caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9412/2018;

CONSIDERANDO a urgência, a impossibilidade momentânea de conclusão de procedimento administrativo ordinário nos termos prescritos pela Lei nº 8.666/93, a discricionariedade da Administração e a necessidade de contratação imediata e direta de empresa para fornecimento do medicamento “Meropenem, 500mg, pó, solução injetável/ampola”, para atender os pacientes da UTI que estão sendo assistidos pela Equipe do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho; CONSIDERANDO que o medicamento objeto desta dispensa emergencial, faz parte do elenco de padronização, porém, não está disponível em nenhum Pregão Presencial vigente e a urgência do medicamento para a manutenção da saúde dos pacientes da UTI do HCSC;

CONSIDERANDO a importância deste fármaco na rotina hospitalar, pois o mesmo é indicado para o tratamento de diversas infecções em adultos e crianças, causadas por uma única ou múltiplas bactérias sensíveis a fórmula e também como tratamento empírico antes da identificação do microrganismo causador;

CONSIDERANDO que a saúde pública deverá prover meios que o atendimento de todas as demandas dos munícipes, portanto, se faz necessário à aquisição do medicamento através de dispensa emergencial, de maneira que os pacientes sejam atendidos sem que haja prejuízo aos munícipes;

CONSIDERANDO que a contratação direta também se mostra possível quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos. O art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 não distingue a emergência resultante do imprevisível daquela resultante da incúria ou da inércia administrativa, sendo cabível em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. (Acórdão 1122/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler. Informativo de Licitações e Contrato nº 324 TCU).

DECLARA:

www.jatai.go.gov.br Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019

DIÁRIO OFICIALELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO LEI Nº 3.379 DE 26/02/2013

PÁG. 01

Art. 1º - Fica declarada a dispensa emergencial de licitação para aquisição do medicamento “Meropenem, 500mg, pó, solução injetável/ampola”, para atender os pacientes da UTI que estão sendo assistidos pela Equipe do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho, nas especificações e quantidades contidas na ordem de fornecimento e termo referencial;

Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa Amatech Ltda Me, CNPJ: 33.380.668/0001-60, com endereço na Avenida Padre Orlando de Moraes, Qd.152, Lt.07, Parque Amazônia, Goiânia GO, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, para a aquisição do medicamento conforme segue:

Nº DESCRIÇÃO QTD UND

AMATECH LTDA - ME CNPJ: 33.380.668/0001-60

PREÇO UNIT PREÇO TOTAL

1 MEROPENEM 500MG, PÓ, SOLUÇÃO INJETÁVEL. 180 AMPOLA R$ 20,00 R$ 5.900,00

R$ 5.900,00

Totalizando a Dispensa Emergencial em R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).

Os quantitativos acima apurados correspondem á mera expectativa de consumo, não estando à administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados.

Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Jataí, 07 de janeiro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

Decreto 3.249/2019

DISPENSA: FMS 003/2019Da: Diretoria de SuprimentosAo: Secretário Municipal de Saúde de Jataí

Senhor Secretário,

Valho-me do presente nos bons ofícios para levar ao conhecimento de V. Exa, a necessidade da aquisição de “dosímetros pessoais” para atender as necessidades dos setores de radiologia do HCSC, CEO e UPA, nas especificações e quantidades constantes do Termo de Referência em anexo.

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 2DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

Para tanto, encaminho os seguintes orçamentos:

• Sapra Landauer Serviço de Assessoria e Proteção Radiológica Ltda• TEC RAD Tecnologia em Radioproteção Ltda• Gamma-X proteção Radiológica

Para venda do produto, com os respectivos valores orçados.

Certo de poder contar com o costumeiro apoio, objetivando o bom andamento de nossa administração, e na certeza de seu pronto atendimento, elevamos nossa estima e distinta consideração.

Jataí, aos 02 dias do mês de janeiro do ano 2019.

Atenciosamente,

Jaqueline Foschiera Diretora de Suprimentos

SMS/Jataí

D E S P A C H O

Conforme narrativa feita pela Senhora Diretora, estou totalmente de acordo com a referida contratação, autorizando assim, que a equipe de Licitação da Secretaria de Saúde tome todas as providências necessárias.

Isto posto, encaminhem-se os autos a Assessoria Jurídica e Departamento de Contabilidade, para as providencias complementares, com as cautelas legais. Jataí, aos, 03 de janeiro de 2019.

Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

Decreto 3.249/2019

Parecer JurídicoAssunto: Dispensa de Licitação FMS 003/2019Processo: 43298/2018Interessado: Diretoria Administrativa do Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho e Diretoria de Suprimentos da SMS.

Ementa: Direito administrativo. Licitação. Contratação direta em razão do valor. Artigo 24, inciso II, da lei nº 8.666/93. Recomendações necessárias.

I – RELATÓRIO

A Secretaria Municipal de Saúde pretende contratar diretamente empresa para fornecimento de “dosímetros pessoais” para atender as necessidades dos setores de radiologia do HCSC (Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho), CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) e UPA (Unidade de Pronto Atendimento), em cumprimento as exigências estabelecidas pela Vigilância Sanitária na Portaria Federal 453/98 e Legislação Trabalhista, dando proteção para os profissionais do setor.

A Dosimetria Pessoal é uma medida de grande responsabilidade que tem como finalidade, além de permitir a determinação do Nível de Doses de radiação recebida pelo usuário como decorrência de seu trabalho, também permite uma indicação das condições de funcionamento da aparelhagem utilizada. Se a dose for elevada, pode indicar maneira incorreta de trabalho, instalação com problema de blindagens ou aparelhagem defeituosa. A aquisição se dará conforme as especificações e quantidades constantes do Termo de Referência, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93. O Secretário Municipal de Saúde solicitou desta assessoria Jurídica opinião a respeito da viabilidade de tal contratação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

No mérito, anotamos que a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI e a Lei de Licitações e Contratos traz como regra a obrigação de realizar o procedimento licitatório antes da contratação de bens e serviços pela Administração Direta e Indireta, bem como pelas demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme expressamente se observa do art. 1º, parágrafo único da lei supramencionada.

Ocorre que a própria Constituição da República admite que esta regra não deva ser seguida de forma absoluta, dispondo a Lei nº 8.666/93 sobre os casos excepcionais em que a Administração poderá contratar sem a necessidade do rigorismo licitatório. A estes casos, ela se refere quando permite em seus artigos 17, 24 e 25 que a licitação seja dispensada, dispensável e inexigível, respectivamente.

Na inexigibilidade de licitação, a competição é inviável e a Lei de Licitações previu um rol exemplificativo em seus art. 25. Já a dispensa verifica-se quando, apesar de possível a competição por meio de licitação, esta é dispensável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 24, ou dispensadas nos termos também taxativos das alíneas dos incisos I e II do art. 17, ambos dispositivos do citado diploma legal.

De fato, a licitação dispensável, sendo exceção à regra de que a Administração tem o dever de licitar, deve ser interpretada de forma restritiva. Esse é o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo). 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 373 e 374, que divide as hipóteses de Dispensa de Licitação em quatro categorias saber:

a) Em razão do pequeno valor;b) Em razão de situações excepcionais;c) Em razão do objeto;d) Em razão da pessoa.

Deste modo, podemos presumir que a aquisição do bem objeto

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 3DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

deste contrato pretende se formalizar por meio de Dispensa de Licitação, haja vista que os menores valores orçados, para a prestação dos serviços necessários, é um total de R$2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos) enquadra-se perfeitamente dentro daquele que é apontado no art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 24. É dispensável a licitação:

(...)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso II do artigo anterior (R$ 17.600,00 – Decreto 9412/2018) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998);

(Grifo Nosso)

Contudo, verifica-se que a Diretoria de Planejamento, solicitou três orçamentos com empresas especializadas, atendendo as recomendações legais.

Assim, a Administração contratando com a empresa que tem regularidade fiscal, a motivação será objetivamente detectável, razão pela qual será desnecessário um termo de justificação do mesmo. III – CONCLUSÃO

De outra sorte, cumpre-nos salientar que a apresentação da documentação referente à regularidade fiscal e jurídica da empresa, constantes dos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93, poderá ser dispensada nestes casos de fornecimento imediato de bens, nos termos do parágrafo 1º do Artigo 32 do mesmo diploma legal, in verbis:

§ 1o A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. (grifo nosso)

No entanto, a certidão relativa à regularidade com a previdência social, não poderá ser dispensada em razão do dispositivo da Constituição Federal, conforme transcrição abaixo:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.” (Grifo nosso).

Neste sentido, mesmo nos casos de fornecimento imediato as empresas deverão apresentar no mínimo as certidões referentes

à regularidade com previdência social e FGTS, as demais certidões poderão ser dispensadas no processo.

Por outro lado, oportuno esclarecer que a contratação acima descrita, trata-se de requerimento singular nesta administração para atendimento com verba específica daquela Secretaria, sendo configurada a contratação única dentro deste exercício financeiro, não podendo mais ser dispensada a licitação para este objeto dentro do corrente ano para este programa.Pelo exposto, atendidas as formalidades legais, verifica-se a regularidade da contratação na forma proposta e o posterior pagamento, podendo o contrato ser substituído pela ordem de empenho ou ordem de serviço e/ou compra nos termos do Artigo 62 da Lei de Licitações.

Tendo em vista as informações apresentadas a esta Assessoria Jurídica, entendemos que tipificação de dispensa foi detectada, pelo valor apurado do fornecimento, nos termos da Lei 8.666/93.

É o parecer, à superior consideração.

Encaminha-se para o Departamento de Contabilidade para informação de saldo orçamentário. Jataí, 04 de janeiro de 2019.

Pedro Paulo de Toledo MoreiraOAB/GO n°28.380Consultor Técnico

De acordo:______________________________________________

Heloísa Brandão de Melo OAB/GO n°24.042

Procuradora do Município

CERTIDÕES

CERTIDÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIOE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

Legislação: inciso III, § 2º, art. 7º, da Lei das Licitações e Contratos Públicos e arts. 15 e 16 da LRF

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que revendo o Orçamento programa do exercício de 2018, devidamente aprovado na forma da Lei Orçamentária, constatou-se a existência de dotação orçamentária consignada com saldo suficiente para o cumprimento dos encargos a serem assumidos nos presentes autos, visando ao pagamento da despesa em anexo, devendo ser empenhadas na seguinte dotação orçamentária:

10.302.1039.2088.3.3.90.39.0010.302.1039.2088.3.3.90.30.0010.302.1039.2078.3.3.90.39.0010.302.1039.2078.3.3.90.30.00

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 4DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

Que a presente despesa não trará impacto ao atual orçamento, haja vista a sua previsibilidade quando da elaboração da LOA – Lei Orçamentária Anual.

Que, para atendimento ao disposto no inciso II, dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que a presente despesa tem adequação orçamentária e financeira com LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual, desta municipalidade.

Nos termos era o que cabia a certificar, devolvo os autos para Gestor do Fundo Municipal de Saúde.

Jataí, aos 04 dias do mês de janeiro de 2019.

Divina Ferreira Silva CostaCRC-GO 6231

Divisão de Contabilidade FMS

ATO DECLARATÓRIO DE DISPENSA

“DECLARA DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO INDIVIDUAL DE RADIAÇÃO.”

O Gestor Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e, especialmente nos termos do inciso II do Art. 24 caput, da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993, e suas modificações posteriores e Decreto 9412/2018;

CONSIDERANDO a previsão legal do inciso II do artigo 24 da Lei de Licitações, para dispensar a licitação para aquisições ou contratações com valores inferiores a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais);

CONSIDERANDO que o Fundo Municipal de Saúde de Jataí necessita contratar empresa especializada para fornecimento de dosímetros pessoais, para atender as necessidades do HCSC, do CEO e da UPA;

CONSIDERANDO que a empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICALTDA, CNPJ: 50.429.810/0001-36, apresentou uma proposta de fornecimento com um orçamento de acordo com o mercado e atinente a necessidade de atendimento da situação e também apresentou todas as certidões negativas de débitos dos tributos Municipais, Estaduais, da União e trabalhistas;

CONSIDERANDO que a aquisição dos “dosímetros pessoais” irá atender as necessidades dos setores de radiologia do HCSC (Hospital das Clínicas Dr. Serafim de Carvalho), CEO (Centro de Especialidades Odontológicas) e UPA (Unidade de Pronto Atendimento), em cumprimento as exigências estabelecidas pela Vigilância Sanitária na Portaria Federal 453/98 e Legislação

Trabalhista, dando proteção para os profissionais do setor;

CONSIDERANDO que a Dosimetria Pessoal é uma medida de grande responsabilidade que tem como finalidade, além de permitir a determinação do Nível de Doses de radiação recebida pelo usuário como decorrência de seu trabalho, também permite uma indicação das condições de funcionamento da aparelhagem utilizada. Se a dose for elevada, pode indicar maneira incorreta de trabalho, instalação com problema de blindagens ou aparelhagem defeituosa;

CONSIDERANDO que a saúde pública deverá prover meios que atendam as demandas dos munícipes, portanto, se faz necessário à aquisição dos equipamentos para atender as necessidades de proteção dos colaboradores, pacientes e demais pessoas que circulam no ambiente hospitalar;

DECLARA:

Art. 1º - Fica declarada a dispensa de licitação para aquisição de serviços de monitoração individual externa através de dosímetros; leitura e registro das doses de radiação recebidas por cada monitorado e emissão dos relatórios mensais e anuais, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Serviços a serem fornecidos para o setor de radiologia do Hospital das Clinicas Dr. Serafim De Carvalho, Centro de Especialidades Odontologicas e Unidade de Pronto Atendimento. (17 dosímetros. Período: 12 meses. Total de leituras para o período: 204);

Os quantitativos acima apurados correspondem à mera expectativa de consumo, não estando a administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados.

Art. 2º - Fica em consequência, autorizado à contratação da Empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICALTDA, CNPJ: 50.429.810/0001-36, com endereço na Rua Cid Silva César, nº 600, Jardim Santa Felícia, São Carlos SP, nos termos da proposta de fornecimento apresentado pela mesma, com um valor total para o período de R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos).

Art. 3º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

Jataí, 07 de janeiro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

Decreto 3.249/2019

PROCESSO nº. 43298/2018DISPENSA: FMS 003/2019 INTERESSADO : SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 5DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

ASSUNTO: Aquisição de serviços de monitoração individual externa através de dosímetros; (17 dosímetros. Período: 12 meses. Total de leituras para o período: 204);

ORDEM DE FORNECIMENTO

O Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.666/93 e, considerando o que consta do processo administrativo nº 43298/2018, autoriza a Empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICALTDA, CNPJ: 50.429.810/0001-36, a iniciar a fornecimento objeto deste processo.

Nº DESCRIÇÃO QTD UND

SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO

RADIOLÓGICA LTDA.CNPJ: 50.429.810/0001-36

PREÇO UNIT PREÇO TOTAL

1

SERVIÇO DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL EXTERNA ATRAVÉS DE DOSIMETROS. LEITURA E REGISTRO DAS DOSES DE RADIAÇÃO RECEBIDAS POR CADA MONITORADO E EMISSÃO DOS RELATÓRIOS MENSAIS E ANUAIS, DE ACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. SERVIÇOS A SEREM FORNECIDOS PARA O SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DR. SERAFIM DE CARVALHO, CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. 17 DOSÍMETROS. PERÍODO: 12 MESES. TOTAL DE LEITURAS PARA O PERÍODO: 204.

12 UND R$234,60 R$ 2.815,20

Os quantitativos acima apurados correspondem à mera expectativa de consumo, não estando a administração municipal obrigada a adquirir todos os itens contratados.

Para constar lavrou-se o presente termo.

JATAÍ, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de janeiro de 2019.

Luiz Carlos Bandeira Santos Jr. Secretário Municipal de Saúde

Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

Decreto 3.249/2019

Ciente:______/______/__________________________SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICALTDACNPJ: 50.429.810/0001-36

EXTRATO DA DISPENSA – FMS 003/2019 E CONTRATO FMS 003/2019PROCESSO: 43298/2018Contratada: SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA

CNPJ: 50.429.810/0001-36

Objeto: Aquisição de serviços de monitoração individual externa através de dosímetros; (17 dosímetros. Período: 12 meses. Total de leituras para o período: 204);

Nº DESCRIÇÃO QTD UND

SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO

RADIOLÓGICA LTDA.CNPJ: 50.429.810/0001-36

PREÇO UNIT PREÇO TOTAL

1

SERVIÇO DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL EXTERNA ATRAVÉS DE DOSIMETROS. LEITURA E REGISTRO DAS DOSES DE RADIAÇÃO RECEBIDAS POR CADA MONITORADO E EMISSÃO DOS RELATÓRIOS MENSAIS E ANUAIS, DE ACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. SERVIÇOS A SEREM FORNECIDOS PARA O SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DR. SERAFIM DE CARVALHO, CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. 17 DOSÍMETROS. PERÍODO: 12 MESES. TOTAL DE LEITURAS PARA O PERÍODO: 204.

12 UND R$234,60 R$ 2.815,20

Assinatura: 07/01/2019Vigência: 31/12/2019Valor Total: R$ 2.815,20(dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos). Fundamentação: Art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93.Unidade Orçamentária: Fundo Municipal de Saúde de Jataí GO.Dotação orçamentária:

10.302.1039.2088.3.3.90.39.0010.302.1039.2088.3.3.90.30.0010.302.1039.2078.3.3.90.39.0010.302.1039.2078.3.3.90.30.00

CONTRATO FMS Nº 003/2019

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO DE RADIAÇÃO

Termo de contrato que entre si celebram o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATAÍ-GO, com sede na Rua Riachuelo, nº 2762 Vila Fátima, inscrita no CNPJ sob o nº 12.053.489/0001-49, neste ato representado pelo Sr. Luiz Carlos Bandeira Santos Júnior, brasileiro, casado, portador do CPF sob n.º 998.038.287-20 e RG 7697.417 – SPTC/ES, residente e domiciliado em Jataí GO, nomeado Gestor do FMS através do Decreto 3.249/2019 e Secretário Municipal de Saúde através da Portaria SGP 007/2019, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA, inscrita no CNPJ (M.F.) sob o nº 50.429.810/0001-36, sediada à Rua Cid Silva César, nº 600, Jardim Santa Felícia na Cidade de São Carlos, Estado de São Paulo, neste ato representada pela sua sócia/proprietária YVONE MARIA MASCARENHAS, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada na Rua Doutor Serafim Vieira de Almeida, nº 203, São Carlos SP, portadora da Carteira de Identidade nº 6.864.720-3 SSP/SP e CPF nº 019.906.318-43, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ajustam

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e firmam o seguinte contrato, e que se declara em condições de executar os serviços em estreita observância com o indicado na OF, nas Especificações, na Documentação apresentada pela Dispensa de licitação FMS 003/2019 do Processo nº 43298/2018 e conforme proposta comercial apresentada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETOO Objeto do presente contrato é a aquisição de serviços de monitoração individual externa através de dosímetros, 17 unidades (monitores), em cumprimento as exigências estabelecidas pela Vigilância Sanitária na Portaria Federal 453/98 e Legislação Trabalhista, dando proteção para os profissionais do setor.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSO serviço a ser realizado pela empresa CONTRATADA consiste no fornecimento dos monitores, com leitura e registro das doses de radiação recebidas por cada monitorado e emissão dos relatórios mensais e anuais, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Serviços a serem fornecidos para o Setor de Radiologia do Hospital das Clinicas Dr. Serafim de Carvalho (HCSC) Centro de Especialidades Odontologicas (CEO) e Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município de Jataí GO.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTOA- Pelos serviços compreendidos da cláusula primeira, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA valores unitários conforme tabela abaixo:

Nº DESCRIÇÃO QTD UND PREÇO UNIT PREÇO TOTAL

1

SERVIÇO DE MONITORAÇÃO INDIVIDUAL EXTERNA ATRAVÉS DE DOSIMETROS. LEITURA E REGISTRO DAS DOSES DE RADIAÇÃO RECEBIDAS POR CADA MONITORADO E EMISSÃO DOS RELATÓRIOS MENSAIS E ANUAIS, DE ACORDO COM AS NORMAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN. SERVIÇOS A SEREM FORNECIDOS PARA O SETOR DE RADIOLOGIA DO HOSPITAL DAS CLINICAS DR. SERAFIM DE CARVALHO, CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. 17 DOSÍMETROS. PERÍODO: 12 MESES. TOTAL DE LEITURAS PARA O PERÍODO: 204.

12 UND R$234,60 R$ 2.815,20

§1º. O valor global do presente contrato é de R$ 2.815,20 (dois mil oitocentos e quinze reais e vinte centavos), a ser pago mediante a emissão de fatura, conforme Relatório de Fornecimento e Nota Fiscal fornecida;

§2º. Em caso de perda/extravio, a CONTRATANTE obriga-se a pagar para a CONTRATADA o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por monitor para a devida reposição;

A- Em caso de extravio do dosímetro, o valor a ser pago para a CONTRATADA, deverá ser ressarcido à CONTRATANTE pelo funcionário responsável pelo dosímetro pessoal na Unidade de Saúde a que se refere;

§3º. Quando for necessária a emissão de segunda via de relatórios já emitidos, acarretará na cobrança da Taxa de Relatório Extra no valor de R$ 12,50 (Doze Reais e Cinquenta Centavos) por período;

§4º. Em caso de término, rescisão ou suspensão da prestação de serviço, a contratante deverá no prazo de 05 (cinco) dias, devolver

a contratada os dosímetros, sob a pena de ser cobrado o valor referente à taxa de extravio por dosímetro e uma multa diária de R$ 10,00 (dez reais). Após prazo de 15 (quinze) dias, será emitida a NF da taxa de extravio, sendo que a mesma não poderá ser cancelada em hipótese alguma, conforme Decreto 93 de 21/03/2011 Seção V Art. 33 da prefeitura municipal de São Carlos/SP.

CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA. Os itens do objeto licitado, deverão na forma contratual e designada no contrato, serem entregues de forma parcelada ou total, de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal devendo ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis após a data do recebimento da Ordem de Fornecimento/Ordem de Serviços (OF – OS) emitida pelo Departamento de Compras, devendo constar e entregar de forma única e integral o(s) produto(s) na(s) quantidade(s) solicitada(s) pela Administração Pública.

§1º. A solicitação de fornecimento somente pode ser assinada pelo responsável pelo Departamento de compras ou pessoa designada pelo mesmo.

§2º. DO LOCAL DA ENTREGA: Os materiais deverão ser endereçados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JATAÍ (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE), situada na Rua Riachuelo, nº 2.762, Vila Fátima, Jataí GO.

§3º. As despesas de entrega dos materiais objeto deste contrato, ocorrerão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.

§4º As despesas decorrentes do envio dos equipamentos para a realização das leituras, ocorrerão única e exclusivamente por conta da CONTRATANTE, sendo desta a total responsabilidade do envio dentro dos prazos previamente determinados.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTEA - Utilizar-se dos MONITORES sempre que em situação passível de exposição à radiação, não sendo em hipótese alguma permitida a permanência dos usuários, neste ambiente, sem seus respectivos MONITORES;B - Não ceder tais MONITORES à qualquer título, à pessoa física ou jurídica, sendo os mesmos intransferíveis. A cada usuário corresponderá um monitor apenas, sendo imprescindível a observância do número deste;C - Utilizar os monitores zelando por sua conservação, sob a pena de responder por perdas e danos, na conformidade com o disposto no Artigo 570 do Código Civil/2002;D - Durante a vigência do presente contrato e enquanto utilizar os MONITORES, a CONTRATANTE sujeitar-se-á às responsabilidades de fiel depositária, não podendo alugar, vender, trocar ou negociar os mesmos a qualquer título com terceiros, total ou parcialmente;E - Em caso de inclusão, substituição/alteração de usuários, a CONTRATANTE deverá solicitar a CONTRATADA com no mínimo 10 dias de antecedência a data do início da remessa;F - No serviço está incluso o envio (postagem) de 12 remessas, sendo que será por conta da CONTRATANTE qualquer postagem excedente ou fora do período;G - Os dosímetros para processamento e leitura devem ser remetidos à CONTRATADA dentro de 02 (dois) dias, após a data marcada para sua substituição. Os monitores devolvidos fora do prazo sofrerão atraso no envio do relatório de doses. Quando for necessária a emissão de segunda via de relatórios já emitidos, acarretará na cobrança da Taxa de Relatório conforme consta na

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cláusula terceira;

CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS E CONSIGNAÇÕES ORÇAMENTÁRIASOs recursos financeiros necessários ao cumprimento deste provirão do Orçamento Geral, empenhado-se as despesas por conta da seguintes dotações:

10.302.1039.2088.3.3.90.39.00 - 10.302.1039.2088.3.3.90.30.0010.302.1039.2078.3.3.90.39.00 - 10.302.1039.2078.3.3.90.30.00

CLÁUSULA SÉTIMA – PRAZO DE VIGÊNCIAO prazo de vigência deste contrato é de 07/01/2019 até 31/12/2019.

CLAÚSULA OITAVA – DA REVISÃO E MULTAO presente contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, de conformidade com os artigos 77, 78 e 79 da Lei 8.666/93.

CLAÚSULA NONA – DISPOSIÇÕES FINAISFica eleito o foro da cidade de Jataí, Estado de Goiás, para dirimir todas as questões emergentes deste contrato, com renuncio de qualquer outro por mais privilegiado que seja.Parágrafo Único. E assim, por estarem justos combinados e contratados, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma as partes, pôr seus representantes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Jataí, 07 de janeiro de 2019.

Luiz Carlos Bandeira Santos Jr.Secretário Municipal de Saúde

Portaria SGP 007/2019Gestor do FMS

Decreto 3.249/2019CONTRATANTE

SAPRA LANDAUER SERVIÇO DE ASSESSORIA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA LTDA

CNPJ (M.F.) sob o nº 50.429.810/0001-36CONTRATADA

TESTEMUNHAS:1._____________________________NomeCPF2. ______________________________NomeCPF

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ-GO AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2019

O Município de Jataí, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio,

avisa a todos interessados que realizará a licitação na modalidade pregão, na forma presencial, do tipo menor preço, tendo por objeto a contratação de empresa(s) do ramo para fornecimento de gêneros alimentícios em geral, destinados à Alimentação Escolar dos alunos matriculados nas 49 (quarenta e nove) Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação de Jataí-GO, nas modalidades: Educação Infantil, Educação de Tempo Integral, Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais, EJA e Filantropia, conforme quantitativo e demais especificações constantes do Edital, disponível para download no site da Prefeitura.

Data de abertura: 23/01/2019 - às 08h30min.Local: Sala de Reuniões da Prefeitura de Jataí – Rua Itarumã, 355 – Setor Santa Maria. Jataí/GO.Site: www.jatai.go.gov.br.Fone Licitações: (64) 3632-8812

Flúvia de Resende Souza Pregoeira

Notificação nº 002489, de 28 de dezembro de 2018.

Cleuza Rodrigues do Nascimento, CPF: 546.393.361-87, proprietário (a) do imóvel situado à Rua 10, qd. 4A, lt. 15, Vila Mutirão, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 316,33 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Notificação nº 002476, de 20 de dezembro de 2018.

Menandro Nunes França, CPF: 773.677.231-20, proprietário (a) do imóvel situado à Rua Riachuelo, qd. 97F, lt. 09, Vila Fátima, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 1.258,02 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 8DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

imóvel situado à Rua Cap. Serafim de Barros, qd. 40, lt. 12, Jardim Rio Claro, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 800,85 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Notificação nº 002459, de 13 de dezembro de 2018.

Adriano dos Santos Oliveira, CPF: 327.653.868-70, proprietário (a) do imóvel situado à Rua W-7, qd. 16, lt. 33, Residencial Flamboyant, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 524,19 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Auto de Infração nº 498, de 6 de Novembro de 2018.

Aderlan Naves Vilela, CPF: 712.747.821-04, proprietário(a) do lote situado à Rua PS-25, qd 09, lt 09, n 204, Res. Portal do Sol 1ª Etapa, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$ 331,98 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da infração, não obtendo sucesso.

Por ter infringido o Código de Posturas Municipal o autuado fica intimado a recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 331,98 referente a multa de conformidade com a referida Lei, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, ou se defender, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste.

o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Notificação nº 002338, de 7 de dezembro de 2018.

Zelinda Silva Lima, CPF: 130.476.201-72, proprietário (a) do imóvel situado à Rua 01, qd. 12, lt. 11, nº 138, Residencial Bandeirantes, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 419,34 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Notificação nº 002339, de 10 de dezembro de 2018.

João Alberto Giordani, CPF: 098.121.139-91, proprietário (a) do imóvel situado à Rua Cap. Serafim de Barros, qd. 40, lt. 11, Jardim Rio Claro, nesta cidade, infringiu a Lei nº 3.066/10 – Código de Posturas Municipal, Art; 9º , § 1º - Valor da multa R$: 800,85 – item 7 da tabela do Art. 169. Considerando que o (a) contribuinte acima identificado (a), foi procurado (a) pelo Departamento de Fiscalização de Limpeza Urbana da Secretaria do Meio Ambiente e Urbanismo e pelos Correios, que fizeram várias tentativas para entrega da notificação, não obtendo sucesso.

Fica dessa maneira, notificado o contribuinte acima citado, segundo o Art. 25-A da Lei nº 3.066/10, para que o mesmo providencie, em um prazo máximo de 20 dias, contados a partir da data da publicação do edital, a limpeza, capina, roçagem, drenagem ou qualquer outra providência necessária para que o imóvel fique limpo.

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

_____________________________________________________

Notificação nº 002340, de 10 de dezembro de 2018.

João Alberto Giordani, CPF: 098.121.139-91, proprietário (a) do

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 9DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

Hermes Eli Sierra FilhoFiscal de Limpeza Urbana

RESOLUÇÕES

Resolução nº 01/2018- CMS

Jataí, 31 de janeiro de 2018. O Conselho Municipal de Saúde do município de Jataí, em sua reunião extraordinária do mês de janeiro, atendendo as exigências e prerrogativas constantes nas Leis 8.080 de 19/09/90, Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde e Lei Municipal nº 1.528/93 que especifica a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e

1. Considerando que uma das prerrogativas mais relevantes do Conselho Municipal de Saúde é atuar na formulação de estratégias e no controle da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;

2. Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

3. Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição e dá outras providências Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;

4. Considerando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

RESOLVE:

I. Aprovar, em sua reunião ordinária do dia 31/01/2018, a prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde de Jataí através do Relatório de Gestão detalhado referente ao 3º Quadrimestre (setembro, outubro, novembro e dezembro) do ano de 2017.

II. Esta Resolução entra em vigor, após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO AFONSO COSTAPresidente

HOMOLOGO a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 01/2018, 31/01/2018, nos termos da nos termos da legislação vigente.

Jataí, 31 de Janeiro de 2018.

PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHO Secretário da Saúde

Dec.. 222/2017

_____________________________________________________

Resolução nº 02/2018- CMS

Jataí, 28 de fevereiro de 2018. O plenário do Conselho Municipal de Saúde do município de Jataí, em sua reunião ordinária do mês de fevereiro, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis 8.080 de 19/09/90, Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde e Lei Municipal nº 2.883/08 que especifica a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e

1. Considerando que a Lei n o 8.142/1990 dispõe que os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente;

2. Considerando os incisos VI da Quarta Diretriz e XVI e XVII da Quinta Diretriz da Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003;

3. Considerando a Resolução CNS nº 447, de 15 de setembro de 2011, que estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais.

4. Considerando o artigo 4º da Lei municipal nº 2883 de 20 de agosto de 2008 que institui o Conselho Municipal de Saúde de Jataí/GO

5. Considerando o Inciso VIII do Capítulo II – Das Competências do Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Jataí que trata das disposições acerca do exame e apuração de denúncias; e

6. Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo das demandas sobre controle social do SUS que chegam ao Conselho Municipal de Saúde, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos internos a serem adotados pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Jataí para exame e apuração de denúncias e indícios de irregularidades no exercício de suas finalidades institucionais.

Art. 2º Compete ao CMS examinar e apurar indícios de irregularidades e denúncias, nos termos desta Resolução, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos e entidades competentes.

§ 1º Os indícios de irregularidades a serem apuradas pelo CMS devem estar vinculadas às competências de controle previstas no art. 4º da Lei municipal nº 2883 de 20 de agosto de 2008, a saber:

I - atuar no controle da execução da política de saúde, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para

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sua aplicação aos setores público e privado;

II - examinar propostas, sugestões e denúncias de irregularidades, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde no âmbito do Município, bem como apreciar recursos das deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias;

III - acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que, eventualmente, contrariarem as diretrizes da política de saúde ou organização do sistema;

§ 2º As denúncias que não forem de competência do CMS serão devolvidas ao denunciante, com a respectiva indicação do órgão competente para apreciá-la.

Art. 3º Para os fins desta Resolução entende-se por denúncia a comunicação fundamentada de ato ou fato que enseje a apuração de eventual irregularidade e providência por parte do CMS e dos demais órgãos e entidades públicas incumbidas da gestão do Sistema Único de Saúde.

Art. 4º As denúncias poderão ser apresentadas ao CMS, contendo os seguintes dados:

I - relato do ato ou fato com a indicação dos indícios de irregularidade; e

II - documentos comprobatórios da denúncia, quando houver.

§ 1º Para fins de identificação, a denúncia deverá conter nome ou razão social do denunciante e respectivos número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, o denunciante tem direito ao sigilo ou anonimato dos dados de sua identificação, sob responsabilidade do CMS.

Art. 5º As denúncias deverão ser apresentadas na Secretaria Administrativa do CMS.

§ 1° As denúncias serão apresentadas:

I – pessoalmente, na Secretaria Administrativa do CMS; ou

II – por mensagem encaminhada via correio eletrônico para o endereço [email protected] ou o que vier a substituí-lo; ou

III - por carta com aviso de recebimento para o endereço do CMS: Rua Riachuelo, 2.762 – Vila Fátima – CEP 75.803-050, ou que vier a substituí-lo; ou

IV – por telefone 3606 3648, ou que vier a substituí-lo.

§ 2º Em caso de multiplicidade de denúncias relativas ao mesmo ato ou fato, os procedimentos serão apensados, respeitada a ordem de antiguidade.

Art. 6º Registrada a denúncia, caberá à Mesa Diretora do CMS a

análise, tipificação e encaminhamentos cabíveis.

§ 1º A Mesa Diretora do CMS deverá, por meio da Secretaria Executiva do CMS, encaminhar a denúncia a outros órgãos e entidades, para manifestação sobre o tema ou providências que entender cabíveis.

§ 2º Em caso de denúncia procedente, a Mesa Diretora formalizará a decisão, e a encaminhará, por meio da Secretaria Executiva do CMS, aos órgãos e entidades, públicas ou privadas, interessados na questão, para o adequado encaminhamento das apurações efetivadas.

§ 3º A Mesa Diretora do CMS arquivará a denúncia, inclusive mediante proposta da Secretaria Executiva do CMS, nos seguintes casos:

I – no caso de já existir ou se for instaurado procedimento judicial sobre o objeto da denúncia;II - falta de provas acerca dos fatos relatados; eIII - impossibilidade de contato com o denunciante, se necessário para a obtenção de dados que permitam a continuidade da apuração.

Art. 7º Existindo a necessidade de apuração in loco dos atos ou fatos com indícios de irregularidades, a Mesa Diretora do CMS designará um grupo de trabalho até 4 (quatro) conselheiros para procederem às averiguações e apresentarem relatório com indicativo de providências cabíveis no prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da designação formal dos conselheiros.

§ 1º O prazo a que se refere o caput do art. 7º poderá ser prorrogado a critério da Mesa Diretora do CMS, mediante justificativa.

§ 2º O relatório previsto no parágrafo anterior será entregue à Mesa Diretora do CMS para análise e providências cabíveis, inclusive e especialmente para aprovação do relatório pelo Plenário do CMS, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º Em caso de relatório pela procedência da denúncia, devidamente aprovado pelo Plenário do CMS, em forma de Moção ou Recomendação, a depender do caso, caberá à Mesa Diretora do CMS formalizar a decisão e estabelecer a interlocução necessária com órgãos do Ministério da Saúde e demais órgãos e entidades, públicas ou privadas, com vistas ao seu cumprimento.

§ 4º Em caso de relatório que conclua pelo arquivamento da denúncia, caberá à Mesa Diretora do CMS, formalizar a decisão.

Art. 8º No caso de denúncias que envolvam Conselheiros do CMS, a eles será garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com comunicação por escrito da denúncia ao Conselheiro, que será chamado a prestar esclarecimentos à Mesa Diretora do CMS e, se necessário, ao Plenário do CMS.

§ 1º A comunicação ater-se-á apenas ao ato ou fato que se constitui objeto da denúncia.

§ 2º O Conselheiro disporá do prazo de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável mediante justificativa, para se defender das acusações.

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§ 3º O prazo de que trata o § 2º será contado da data do recebimento da notificação oficial.

§ 4º O CMS poderá solicitar informações complementares ao Conselheiro investigado até que se proceda à completa elucidação do caso.

Art. 9º A Secretaria Executiva do CMS deverá encaminhar aos Conselheiros, informe semestral contendo o número de denúncias recebidas pelo CM S e seus respectivos andamentos.

Art. 10. Concluída a averiguação da denúncia a Secretaria Executiva providenciará contato com o denunciante em até 30 (trinta) dias para informá-lo das providências e, se for o caso, da decisão adotada pelo CMS.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AFONSO COSTAPresidente

HOMOLOGO a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 02/2018, 28/02/2018, nos termos da legislação vigente.

Jataí, 28 de fevereiro de 2018.

PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHOSecretário da Saúde

Dec.. 222/2017

_____________________________________________________

Resolução nº 03/2018- CMS

Jataí, 28 de fevereiro de 2018.

O plenário do Conselho Municipal de Saúde do município de Jataí, em sua reunião ordinária do mês de fevereiro, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis 8.080 de 19/09/90, Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde e Lei Municipal nº 2.883/08 que especifica a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e

1. Considerando que a Lei nº 8.142/1990 dispõe que os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente;

2. Considerando a Lei nº 12.864/2013 que altera o texto do art. 3º da Lei nº 8.080/1990, considerando a alimentação como fator condicionante e determinante da saúde;

3. Considerando o art. 6º da Lei nº 8.080/1990, que inclui as ações de vigilância nutricional e a formulação de política de medicamentos e outros insumos de interesse para a saúde como campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) na assistência terapêutica integral e farmacêutica;

4. Considerando a Lei Complementar nº 141/2012 que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.

5. Considerando a Portaria de Consolidação nº 01/2017 que consolida as normas sobre os direitos e e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde.

6. Considerando a Resolução CMS – Jataí nº 007/2017 que aprova o Plano Municipal de Saúde de Jataí, quadriênio 2018-2021;

7. Considerando a Resolução CMS – Jataí nº 015/2017 que aprova a Programação Anual de Saúde de 2018;

8. Considerando a necessidade de padronizar as normas e condutas da dispensação de fórmulas dietéticas especiais no âmbito da Secretaria da Saúde de Jataí, resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão da meta “implantar protocolo de dispensação de dietas especias” no Plano Municipal de Saúde 2018-2021, pag 73, item 2.1.1, que ficará com a seguinte redação:

2. DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E INDICADORES

2.1 Categoria Temática: Modalidade de Atenção

2.1.1 Subcategoria temática: Atenção Básica

Diretriz. Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde de qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica.

Objetivo geral: Melhorar as condições de Alimentação e Nutrição, contribuindo para a saúde da população

Objetivo específico Meta Indicador

Promover práticas alimentares adequadas e saudáveis,

desenvolver ações de prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados à alimentação e nutrição e realizar ações de

vigilância alimentar e nutricional

Aumentar a cobertura de acompanhamento das

condicionalidades de Saúde do Programa Bolsa Família (PBF)

Cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do ProgramaBolsa Família (PBF).

Capacitar os profissionais das UBS quanto aos instrumentos de registros do SISVAN e técnicas de

avaliação antropométrica.

Percentual de profissionais capacitados entre os previstos

Divulgar práticas alimentares Adequadas, saudáveis em

parceria com o departamento de comunicação da prefeitura

e do programa Bom Dia SUS do Conselho Municipal de Saúde

Percentual de campanhas e programas veiculados dentre os

previstos

Implantar Protocolo de Dispensação de Dietas Especiais

Protocolo elaborado e implantado

Art. 2º Aprovar a inclusão da meta “implantar protocolo de dispensação de dietas especias” na Programação Anual de Saúde – 2018, no item “Melhorar as condições de Alimentação e Nutrição, contribuindo para a saúde da população” que passará à seguinte redação:

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 12DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

Objetivo geral: Melhorar as condições de Alimentação e Nutrição, contribuindo para a saúde da população

Objetivo específico Meta Ações Indicador

Promover práticas alimentares adequadas

e saudáveis, desenvolver ações de prevenção e cuidado integral dos agravos

relacionados à alimentação e nutrição

e realizar ações de vigilância alimentar e

nutricional

Aumentar cobertura de acompanhamento das condicionalidades de Saúde do Programa

Bolsa Família (PBF)

Realizar a busca ativa das famílias

beneficiárias

Percentual de acompanhamento das condicionalidades de

Saúde do Programa Bolsa Família (PBF).

Capacitar os profissionais das UBS quanto aos instrumentos de

registros do SISVAN e técnicas de avaliação

antropométrica.

Treinamento da equipe

Percentual de profissionais

capacitados entre os previstos

Divulgar práticas alimentares adequadas saudáveis em parceria com o departamento

de comunicação da prefeitura e do

programa Bom Dia SUS do Conselho Municipal

de Saúde

Planejar, elaborar e executar o roteiro dos programas e da divulgação em meios

físicos

Percentual de campanhas e

programas veiculados dentre os previstos

Implantar Protocolo de Dispensação de Dietas

Especiais

Elaborar, aprovar e implantar protocolo de dispensação de dietas

especiais

Protocolo elaborado e implantado

Art. 3º Aprovar o Protocolo de Dispensação de Dietas Especiais, na forma do anexo I desta resolução.

PAULO AFONSO COSTAPresidente

HOMOLOGO a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 03 /2018, 28/02/2018, nos termos da legislação vigente.

Jataí, 28 de fevereiro de 2018.

PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHOSecretário da Saúde

Dec.. 222/2017

_____________________________________________________

Anexo I

PROTOCOLO DE DISPENSAÇÃO DE DIETAS ESPECIAIS

Este protocolo é uma padronização de normas e condutas da dispensação de fórmulas dietéticas especiais. O protocolo representa um avanço no atendimento aos pacientes com necessidades especiais de alimentação residentes em Jataí, visando a melhora de sua situação de saúde e qualidade de vida. Espera-se seu aprimoramento constante pela equipe técnica juntamente com o apoio de outros profissionais de saúde, familiares e os próprios pacientes. INTRODUÇÃO

A legislação brasileira - Lei Federal 8.080/90 (art. 3º) e Lei Federal 12.864/2013 (art. 1º) explicitam a alimentação como um dos fatores condicionantes da saúde e estabelece como uma das atribuições específicas do SUS a vigilância nutricional e orientação

alimentar (art.6°). Portanto, ao Estado (gênero) cabe formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição, e, nos casos em que a alimentação tem status de fármaco (como é o caso da dieta enteral) tem o dever de fornecê-la de acordo com os princípios e normas do Sistema Único de Saúde.

A terapia nutricional é definida como o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente. A alimentação com uso de dieta industrializada oral e/ou enteral ocorre devido a alguma disfunção ou doença associada em que a pessoa não pode ou não consegue alimentar/nutrir-se normalmente, necessitando de planejamento nutricional individualizado e específico.

A má nutrição é um estado no qual a deficiência de nutrientes (proteína, vitaminas e minerais) causam efeitos adversos mensuráveis sobre a composição, função ou resultados clínicos. A má nutrição pode ser a causa bem como a consequência de uma doença, aumentando a vulnerabilidade do paciente a outras doenças.

A terapia nutricional deverá ser considerada para pacientes com desnutrição grave secundária à outra doença base e pacientes com doenças que comprometam o funcionamento normal do trato gastrointestinal que implique em má absorção e/ou uso de sonda enteral.

Todo o planejamento nutricional deve ser realizado mediante a avaliação da condição geral atual do paciente, sua doença e estado nutricional, sendo imprescindível o monitoramento clínico e nutricional periódico, pois conforme a resposta ao tratamento e evolução do quadro clínico, faz-se necessário alterar a terapia nutricional proposta inicialmente.

2. OBJETIVOS

2.1. Estabelecer critérios de dispensação destas dietas e suplementos para seu uso adequado, baseado em evidências científicas atualizadas e considerando os mecanismos disponíveis e adaptados à nossa realidade.

2.2. Estabelecer parâmetros de estimativa calórica e protéica para prescrição de dietas especiais e suplementos conforme o ciclo da vida.

3. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO

3.1 CRTÉRIOS DE INCLUÃO PARA TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL

• Ser residente em Jataí;• Apresentar desnutrição secundária a alguma doença base; e/ou apresentar doença que comprometa o funcionamento do TGI, em uso exclusivo de nutrição enteral, através de sonda de longa permanência, por via nasogástrica , nasoentérica , gastrostomia ou jejunostomia.

3.2 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO PARA TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL

• Mudar-se do município de Jataí;• Receber alta do nutricionista e/ou médico do SUS;• Usuário/cuidador não cumprir/comprometer com o tratamento

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 13DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

e acompanhamento propostos pelo nutricionista da SMS;• Uso concomitante de alguma forma de alimentação via oral;• Paciente ir a óbito.

3.3 CRITÉRIOS DE INCLUSÃO PARA SUPLEMENTAÇÃO ORAL

• Ser residente em Jataí; • Crianças com até 10 anos de idade com diagnóstico de desnutrição, de acordo com a classificação atual da OMS, em que a alimentação oral seja insuficiente para atingir necessidades nutricionais.• Ter feito tentativas prévias de uso, de suplemento caseiro, sem resultados satisfatórios.• Pacientes acometidos por úlceras de pressão com ingestão insuficiente de proteínas (80% das necessidades nutricionais pela via oral);• Pacientes com disfagia, que necessitem de espessante alimentar.

3.4 CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO PARA SUPLEMENTAÇÃO ORAL

• Mudar-se do município de Jataí.• Receber alta do nutricionista e/ou médico da SMS.• Usuário/cuidador não cumprir/comprometer com o tratamento e acompanhamento propostos pelo nutricionista da SMS.• Ingestão alimentar suficiente pela via oral.• Paciente ir a óbito.

4. PRESCRIÇÕES, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

As prescrições de dietas enterais, suplementos nutricionais e fórmulas infantis terão validade de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão para efeito de abertura do processo. Para os pacientes já atendidos pela SMS, a prescrição médica ou do nutricionista terá validade de 90 (noventa) dias para a dispensação do produto pela farmácia. Após esse período, o paciente deverá ser reavaliado e, conforme o acompanhamento, a solicitação poderá ser renovada a cada 3 meses ou então suspensa, caso o paciente receba alta. A quantidade de produto fornecida poderá sofrer alterações, conforme a evolução do paciente.

5. CONDUTA DIETOTERÁPICA NOS CICLOS DE VIDA

5.1CRIANÇAS

5.1.1 Crianças até 10 anos de idade com alimentação exclusiva por sonda Será fornecida dieta enteral infantil para suprir até 100% das necessidades nutricionais (Quadros 1 e 2). Se a posição da sonda for pós-pilórica , poderá ser fornecida dieta semi-elementar ou elementar.

Quadro 1.Estimativa de necessidade energética em kcal / kg de peso

Idade (anos) Kcal/kg de peso0-1 90-1201-7 75-907-12 60-75

Fonte: Section VII. Normal Requirements – Pediatrics, 2002.

Quadro 2. Estimativa proteica

Idade (anos) g/kg/dia1-10 1,0 – 1,2Termo 2,0 – 3,0 Criança doente grave 1,5

Fonte: Section VII. Normal Requirements – Pediatrics, 2002.

5.1.2. Crianças até 10 anos de idade com desnutrição secundária e alimentação via oral

Será avaliada a real necessidade de uso de suplemento nutricional, ou seja, quando alimentos/receitas não forem suficientes para suprir as necessidades nutricionais, as quais são aumentadas durante a desnutrição. A dispensação ocorrerá pelo período máximo de 6 meses (dois ciclos de 3 meses). Caso haja necessidade de uso de espessante, esse será fornecido pelo tempo em que a consistência da dieta estiver alterada.

5.2 ADOLESCENTES

5.2.1. Adolescentes (10 a 20 anos incompletos de idade) com alimentação exclusiva por sonda. Será fornecida dieta enteral padrão para suprir até 75% das necessidades nutricionais (Quadros 3 e 4). Se a posição da sonda for pós-pilórica , poderá ser fornecida dieta semi-elementar ou elementar.

Quadro 3.Estimativa de necessidade energética em kcal / kg de peso

Idade (anos) Kcal/kg de peso7-12 60-7512-18 30-6018-25 25-30

Fonte: Section VII. Normal Requirements – Pediatrics, 2002.

Quadro 4. Estimativa proteica

Idade (anos) g/kg/diaAdolescente masculino 0,9Adolescente feminino 0,8Adolescente doente grave 1,5

Fonte: Section VII. Normal Requirements – Pediatrics, 2002.

5.2.2 Adolescentes com alimentação via oral

Será avaliada a real necessidade de uso de suplemento nutricional, ou seja, quando alimentos/receitas não forem suficientes para suprir as necessidades nutricionais na presença de úlceras por pressão e a consistência da dieta estiver alterada. A dispensação ocorrerá pelo período máximo de 6 meses (dois ciclos de 3 meses). Caso haja necessidade de uso de espessante, esse será fornecido pelo tempo em que a consistência da dieta estiver alterada.

5.3 ADULTOS E IDOSOS

5.3.1 Adultos e idosos com alimentação exclusiva por sonda

Será fornecida dieta enteral padrão para suprir até 75% das necessidades nutricionais, considerando o mínimo de 20 kcal/kg/dia e máximo de 35 kcal/kg/dia e 0,8 a 1,5g de proteína/kg/dia. Se

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 14DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

a posição da sonda for pós – pilórica, poderá ser fornecida dieta semi-elementar ou elementar.

5.3.2 Adultos e idosos com alimentação via oral

Será avaliada a real necessidade de uso de suplemento nutricional, ou seja, quando alimentos/receitas não forem suficientes para suprir as necessidades nutricionais na presença de úlceras por pressão e a consistência da dieta estiver alterada. A dispensação ocorrerá pelo período máximo de 6 meses (dois ciclos de 3 meses). Para úlcera de pressão, indica-se 30 a 35 kcal/kg/dia de energia diária, podendo variar de acordo com as doenças concomitantes; pelo menos 1,2-1,5 g/kg/dia de proteínas. Em situações de grande catabolismo, como em pacientes com várias úlceras e/ou muito grandes, sem outras co-morbidades, pode-se avaliar a oferta de pelo menos 1,5 g/kg/dia. Caso haja necessidade de uso de espessante, esse será fornecido pelo tempo em que a consistência da dieta estiver alterada.

REFERÊNCIAS

ARENDS, J. et al. ESPEN. Guidelines on Enteral Nutrition:non- surgical oncology. Clinical Nutrition, London, n. 25, p.245-259, 2006. European Society for Clinical Nutrition and Metabolism. Disponível em: <http:// intl.elsevierhealth.com/ journals/clnu>. Acesso em: 10 dez. 2009.AMB/CFM - Associação Médica Brasileira e Conselho Federal de Medicina, Projeto Diretrizes, volume 9, 2011.BRASIL. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, DF. DOU de 20/09/1990, P. 18055.1990.BRASIL. LEI Nº 12.864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2013. Altera o caput do art. 3o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, incluindo a atividade física como fator determinante e condicionante da saúde. Brasília, DF. DOU de 25/09/2013.2013.ESPARZA J, BOIVIN MA, HARTSHORNE MF, LEVY H. Equal aspiration rates in gastrically and transpylorically fed critically ill patients. Intensive Care Med. v. 27, p. 660-664, 2001.GOWARDMAN J, SLEIGH J, BARNES N, SMITH A, HAVILL J. Intermittent enteral nutrition: a comparative study examining the effect on gastric pH and microbial colonization rates. Anaesth Intensive Care. v.31, p.28-33, 2003. NCCAC - National Collaborating Centre for Acute Care. Nutrition Support for Adults Oral Nutrition Support, Enteral Tube Feeding and Parenteral Nutrition. Fev 2006. Disponível em: http://www.nice.org.uk/nicemedia/pdf/ cg032 fullguideline. PdfNATIONAL INSTITUTE FOR HEALTH AND CLINICAL EXCELLENCE (Reino Unido) (Ed.). Nutrition support in adults: oral nutrition support, enteral tube feeding and parenteral nutrition. 32. ed. London: Nice, 2006. 54 p. Disponível em: < www.nice.org.uk>. Acesso em: 01 dez. 2009.ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. CID-10. Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas à Saúde. 10. ed. rev. São Paulo: Universidade de São Paulo. 2006.

SBNPE/SBCN/ABN - Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral; Sociedade Brasileira de Clínica Médica; Associação Brasileira de Nutrologia Recomendações Nutricionais para Adultos em Terapia Nutricional Enteral e Parenteral, 2011.

SECTION VII. Normal Requirements-Pediatrics. Guidelines for the use of adults and pediatric patients. J Parenter Enteral Nutr. v.26, p.S25-31, 2002.STRATTON, R.J.; GREEN, C. J.; ELIA, M. Diease-related malnutrition: an evidence-based approach to treatment. Cambridge: Cab International, 2003. 289 p. V O L K E RT, D . e t a l . E S P E N . G u i d e l i n e s o n E n t e r a l Nutrition:Geriatrícs. Clinical Nutrition, London, n. 25, p.330-360, 2006. European Society for Clinical Nutrit ion and Metabolism. Disponível em: <http:// intl.elsevierhealth.com/journals/clnu>. Acesso em: 10 dez. 2017. WAITZBERG, D. L. Nutrição oral, enteral e parenteral na prática clínica. 4. ed. São Paulo: Editora Atheneu, 2009. v. 1. 1289p.

_____________________________________________________

Resolução nº 04/2018- CMS

Jataí, 28 de fevereiro de 2018.

O plenário do Conselho Municipal de Saúde do município de Jataí, em sua reunião ordinária do mês de fevereiro, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis 8.080 de 19/09/90, Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde e Lei Municipal nº 2.883/08 que especifica a criação do Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e

1. Considerando que a Lei n o 8.142/1990 dispõe que os Conselhos de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente;

2. Considerando o Capítulo II, Anexo XVII, Seção II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 02/2017 que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.

3. Considerando o Título II, Capítulo I, Seção II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 06/2017 que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

4. Considerando a Resolução CMS – Jataí nº 007/2017 que aprova o Plano Municipal de Saúde de Jataí, quadriênio 2018-2021;

5. Considerando a Resolução CMS – Jataí nº 015/2017 que aprova a Programação Anual de Saúde de 2018;

6. Considerando a necessidade de adequar a demanda por equipe de NASF , visto que o município de Jataí tem 21 equipes de saúde da família, e apenas uma equipe de NASF tipo I com capacidade máxima de atender 9 equipes de saúde da família, resolve:

Art. 1º Aprovar a inclusão da meta “ampliar a cobertura de NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) às equipes de saúde da família” no Plano Municipal de Saúde 2018-2021, item 2.1.1, que ficará com a seguinte redação:

2. DEFINIÇÃO DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS, METAS E INDICADORES 2.1 Categoria Temática: Modalidade de Atenção

2.1.1 Subcategoria temática: Atenção BásicaDiretriz. Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde de

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Ano 6 | 1370ª Edição | Vigência: 10/01/2019 PAG. 15DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JATAÍ-GO

qualidade, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica.

Objetivo geral: Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica.

Objetivo específico Meta Indicador

Suprir os vazios assistenciais na Atenção Básica

Aumento da cobertura populacional estimada de ACS

Cobertura populacional estimada de ACS

Aumento da cobertura populacional estimada de saúde

bucal na Atenção Básica.

Cobertura populacional estimada de saúde bucal na Atenção

Básica.

Criar mecanismos de deslocamento de equipes

que promovam a educação e assistência em saúde aos

moradores da zona rural e locais de difícil acesso;

Aumento da produção ambulatorial realizadas na zona rural e locais de difícil acesso.

Percentual de procedimentos realizados na zona rural e locais

de difícil acesso.

Ampliar o acesso e qualificar o acolhimento na Rede Básica

de Saúde

Implantar acolhimento com classificação de risco em todas as

Unidades Básicas de Saúde.

Nº de Unidades Básicas de Saúde com acolhimento

com classificação de risco implantadas.

Estruturar a Recepção em técnica acolhedora qualificando

100% dos profissionais.

Percentual de profissionais capacitados entre os previstos.

Viabilizar o funcionamento de Pronto Atendimento em UBS

com horário extendido.

Nº de UBS com pronto atendimento instaladoNº de UBS com horário

extendido instalado

Ampliar a capacidade resolutiva das unidades de saúde para

qualificar os encaminhamentos às unidades especializadas

Assegurar a realização dos procedimentos previstos no âmbito da Atenção Básica,

por meio do provimento de infraestrutura e insumos em

quantidade suficiente.

Percentual de procedimentos realizados na Atenção Básica entre os previstos (variação

percentual no período)

Ampliar a cobertura de NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) às equipes de saúde

da família

Percentual de equipes de saúde da família cobertas por equipe

de NASF

Capacitar novos profissionais quanto aos fluxos e protocolos

de acesso vigentes

Ampliar o número de profissionais qualificados para promover atendimentos em

rede, otimizando a referência, a contra referência e a

comunicação com os usuários.

Indicador: Números de profissionais qualificados

Art. 2º Aprovar a inclusão da meta “Ampliar a cobertura de NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) às equipes de saúde da família” na Programação Anual de Saúde – 2018, no item Atenção Básica:

Objetivo geral: Ampliar e qualificar o acesso aos serviços de saúde, em tempo adequado, com ênfase na humanização, equidade e no atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica.

Objetivo específico Meta Ações Indicador

Suprir os vazios assistenciais na Atenção

Básica

Aumento da cobertura populacional estimada

de ACS

Realizar Processo Seletivo para ACS

dentro da necessidade estimada pelo estudo de remapeamento das

áreas.

Cobertura populacional estimada de ACS

Ampliar o acesso e qualificar o acolhimento

na Rede Básica de Saúde

Implantar acolhimento com classificação de

risco em todas as Unidades Básicas de

Saúde.

Treinamento das equipes

Sensibilização e divulgação na

comunidade

Nº de UnidadesBásicas de Saúde com

acolhimento com classificação de risco

implantadas.

Estruturar a Recepção em técnica acolhedora qualificando 100% dos

profissionais.

Percentual de profissionais

capacitados entre os previstos.

Capacitar novos profissionais quanto aos

fluxos e protocolos de acesso vigentes

Ampliar o número de profissionais

qualificados para promover atendimentos

em rede, otimizando a referência, a

contra referência e a comunicação com os

usuários.

Elaboração e atualização dos

protocolos

Treinamento continuado da equipe

para capacitar os profissionais

Indicador: Número de profissionais

qualificados

Ampliar a capacidade resolutiva das unidades de saúde para qualificar os encaminhamentos às unidades especializadas

Ampliar a cobertura de NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família) às equipes de saúde da

família

Remanejar profissionais para compor mais uma

equipe de NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da

Família).

Percentual de equipes de saúde da família cobertas por equipe

de NASF

Art. 3º Aprovar a implantação de mais uma equipe de Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF tipo I no município de Jataí, e a distribuição das equipes de saúde da família por NASF, conforme definido abaixo:

NASF-ABSede na UBS Avenida Goiás (CNES) 6445519

UBS Apoiada Número de equipes apoiadas

Avenida Goiás 3

Colméia Park 2

Vila Brasília 2

Vila Fátima 1

Vila Olavo 1

NASF-AB já habilitado (INE 462136)

Sede no CRC (CNES) 2340054

UBS Apoiada Número de equipes apoiadas

Conjunto Rio Claro 3

Vila Sofia 1

Estância Rural 1

Estrela D’Alva 1

Santo Antônio 3

Art. 2º . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO AFONSO COSTAPresidente

HOMOLOGO a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 04/2018, 28/02/2018, nos termos da legislação vigente.

Jataí, 28 de fevereiro de 2018.

PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHOSecretário da Saúde

Dec.. 222/2017

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Resolução nº 05/2018- CMS

Jataí, 28 de março de 2018.

O plenário do Conselho Municipal de Saúde do município de Jataí, em sua reunião ordinária do mês de março, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelas Leis 8.080 de 19/09/90, Lei nº 8.142/90 – Lei Orgânica da Saúde e Lei Municipal nº 2.883/08 que especifica a

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criação do Conselho Municipal de Saúde de Jataí, e

1. Considerando que uma das prerrogativas do Conselho Municipal de Saúde é atuar na formulação de estratégias e no controle da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;

2. Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

3. Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição e dá outras providências Federais para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;

4. Considerando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

5. Considerando o artigo 99º do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 01, que estabelece que o relatório anual de gestão deve ser enviado ao respectivo Conselho de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, resolve:

Art. 1º Aprovar, o RAG (Relatório Anual de Gestão) da Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde de Jataí referente ao ano de 2017.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor, após sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

PAULO AFONSO COSTAPresidente

HOMOLOGO a Resolução do Conselho Municipal de Saúde nº 05/2018, de 28/03/2018, nos termos da legislação vigente.

Jataí, 28 de março de 2018.

PAULINO ALVES DOS SANTOS FILHOSecretário da Saúde

Dec. 222/2017

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