Elementos configuradores para aposentadoria por idade...

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REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 2 – DEZEMBRO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 115 Elementos configuradores para aposentadoria por idade do trabalhador rural no regime de economia familiar 1 Alexandre de Jesus Ourique 2 Resumo: Objetivar-se-á de modo especial com a concretização deste artigo a análise crítica da prova e sua (in)constitucionalidade como requisito fundamental para concessão de aposentadoria por idade do segurado especial trabalhador rural junto à Previdência Social. Em síntese faremos rápida abordagem da história e dos direitos do homem camponês em matéria previdenciária desde os primórdios até a atualidade. Deparar-se-á com a grande vitória alcançada com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurícolas, de modo importante que equiparou os trabalhadores urbanos e rurais e os princípios constitucionais garantidos por ela. Entretanto, ver-se-á peculiaridades que requerem atenção, a exemplo a fórmula utilizada hoje para provar a caracterização do agricultor na qualidade de segurado especial. Indiscutivelmente o rurícola não era muito lembrado pelo legislador na antiguidade, pelo contrário, era excluído da categoria dos segurados da legislação geral. Com a forte unificação das leis previdenciárias o pequeno produtor rural passou a ter que demonstrar, a partir de junho de 2008 (dois mil e oito), um elemento imposto como justo e facilitador ao ver do Estado, sua condição de segurado especial junto ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, nos moldes da Lei 11.718/08 para obtenção de aposentadoria. Palavras-chave: Previdência social. Segurado especial. Caracterização. Aposentadoria. Abstract: It is going to intend in a special way with the accomplishment of this article the critical analysis of the proof and its (un)constitutionality as a fundamental requisite for the retiring concession through specially insured rural worker in Social Welfare. In summary, we are going to make a brief overview of the history and the people’s rights who live in rural area, in foresight subject since the origin up today. It is going to reveal the great victory which was reached with the advent of Federal Constitution of 1998 by the rural worker, in an important way which equated urban and rural workers and the constitutional principles guaranteed by it. However, it is going to see peculiarities which apply for attention, as an example, the formula used today to proof the characterization of the farmer as a specially insured. Undoubtedly, the rural worker was not too remembered by the legislator heretofore, on the contrary, he was excluded of the category of insured by the general legislation. Through the strong unification of the social security laws, the small farmer started demonstrating, up to 2008, an element forced as fair and facilitator, in the State view, his condition as a specially insured at “INSS – Instituto Nacional do Seguro Social”, according to the l aw 11.718/08 to obtain the retiring. Keywords: Social Welfare. Specially insured. Characterization. Retiring. Considerações gerais O mote deste artigo é transparecer elementos configuradores para aposentadoria por idade do trabalhador rural no regime de economia familiar. Há situações em que trabalhadores rurais tinham direito à concessão do benefício de aposentadoria e 1 O presente artigo é método de avaliação para obtenção total de grau no Curso de Direito, orientado pelo Prof. Esp. Marcelo Terra Reis, vice coordenador do curso, titular das disciplinas de Direito Empresarial, Direito Comercial I e II da Faculdade Cenecista de Osório FACOS. Contato: [email protected] 2 Acadêmico do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório FACOS.

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Elementos configuradores para aposentadoria por idade do trabalhador rural no regime de economia familiar1

Alexandre de Jesus Ourique2

Resumo: Objetivar-se-á de modo especial com a concretização deste artigo a análise crítica da prova e sua (in)constitucionalidade como requisito fundamental para concessão de aposentadoria por idade do segurado especial trabalhador rural junto à Previdência Social. Em síntese faremos rápida abordagem da história e dos direitos do homem camponês em matéria previdenciária desde os primórdios até a atualidade. Deparar-se-á com a grande vitória alcançada com o advento da Constituição Federal de 1988 pelos rurícolas, de modo importante que equiparou os trabalhadores urbanos e rurais e os princípios constitucionais garantidos por ela. Entretanto, ver-se-á peculiaridades que requerem atenção, a exemplo a fórmula utilizada hoje para provar a caracterização do agricultor na qualidade de segurado especial. Indiscutivelmente o rurícola não era muito lembrado pelo legislador na antiguidade, pelo contrário, era excluído da categoria dos segurados da legislação geral. Com a forte unificação das leis previdenciárias o pequeno produtor rural passou a ter que demonstrar, a partir de junho de 2008 (dois mil e oito), um elemento imposto como justo e facilitador ao ver do Estado, sua condição de segurado especial junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos moldes da Lei 11.718/08 para obtenção de aposentadoria. Palavras-chave: Previdência social. Segurado especial. Caracterização. Aposentadoria. Abstract: It is going to intend in a special way with the accomplishment of this article the critical analysis of the proof and its (un)constitutionality as a fundamental requisite for the retiring concession through specially insured rural worker in Social Welfare. In summary, we are going to make a brief overview of the history and the people’s rights who live in rural area, in foresight subject since the origin up today. It is going to reveal the great victory which was reached with the advent of Federal Constitution of 1998 by the rural worker, in an important way which equated urban and rural workers and the constitutional principles guaranteed by it. However, it is going to see peculiarities which apply for attention, as an example, the formula used today to proof the characterization of the farmer as a specially insured. Undoubtedly, the rural worker was not too remembered by the legislator heretofore, on the contrary, he was excluded of the category of insured by the general legislation. Through the strong unification of the social security laws, the small farmer started demonstrating, up to 2008, an element forced as fair and facilitator, in the State view, his condition as a specially insured at “INSS – Instituto Nacional do Seguro Social”, according to the law 11.718/08 to obtain the retiring. Keywords: Social Welfare. Specially insured. Characterization. Retiring.

Considerações gerais

O mote deste artigo é transparecer elementos configuradores para aposentadoria

por idade do trabalhador rural no regime de economia familiar. Há situações em que

trabalhadores rurais tinham direito à concessão do benefício de aposentadoria e

1O presente artigo é método de avaliação para obtenção total de grau no Curso de Direito, orientado pelo Prof. Esp. Marcelo Terra Reis, vice coordenador do curso, titular das disciplinas de Direito Empresarial, Direito Comercial I e II da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS. Contato: [email protected] 2Acadêmico do 9º semestre do curso de Direito da Faculdade Cenecista de Osório – FACOS.

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foram negados administrativamente pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social

– e, que, muitas vezes são posteriormente revertidos por meio de sentença judicial3.

A abordagem compulsória de escrever sobre as provas do presente artigo vem da

atual realidade previdenciária frente aos inúmeros indeferimentos inexplicáveis4 de

aposentadorias dos segurados especiais rurais. Também em especial por

acompanhar caso prático familiar que requereu seu benefício e foi indeferido, sob a

égide de não ter preenchido um requisito que, embora previsto em lei atual, a

Previdência tem como primordial e taxativo para conceder aposentadoria.

Trata-se de trabalhadora rural, pessoa humilde, que preenchia perfeitamente os

requisitos exigidos5 pela Previdência Social e que teria implementado o direito a

3 BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Previdenciário. Processual Civil. Aposentadoria rural

por idade. Requisitos preenchidos. Tutela específica. Apelação Cível nº 0007677-59.2010.404.9999/RS. Data do julgamento: 7.7.2011. Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira - Sexta Turma Cível. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3828671&hash=996104f2da66903426e175d1c236c77a. Acessado em: 10.10.2011. 4 BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Apelação Cível nº 2000-04.01.073595-1/RS. Data

do julgamento: 9.6.2000. Relator: Juiz Federal Alexandre Rossato da Silva Ávila – Quinta Turma Cível. “Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS, onde ELOI SOUZA DUARTE postula o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01 de janeiro de 1966 a 30 de abril de 1972, 01 de julho de 1977 a 30 de dezembro de 1981, 01 de janeiro de 1984 a 30 de maio de 1990 e de 01 de maio de 1996 a 08 de julho de 1999. Somados aos períodos de atividade urbana, a segurada entende preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Na apreciação do pleito administrativo, requerido em 08 de julho de 1999 (fl.41), não foi acolhido o período como segurada especial, o que motivou a rejeição do pedido por falta de tempo de serviço. Na oitiva das testemunhas das testemunhas considerou-se insuficiente a prova para acolher a pretensão da autora porque os depoimentos apontaram que ela trabalhava como doméstica em parte do período. Em síntese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a autora desempenhava atividades no meio agrícola antes de 1990, na condição de segurada especial, o que lhe possibilita o cômputo do tempo de serviço, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91.” Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Disponível em: http://iteor.trf4.gov.br/trf4/volumes2/VOL0047/20030402/ST5/622003/200004010735951A.0848.PDF. Acessado em: 19.12.2011. 5 1. Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 2.

Blocos de notas do produtor rural; 3. Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4. Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas em cartório); 5. Documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 7. Cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 8. Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; 9. Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS; 10. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros; 11. Declaração de Imposto de Renda do segurado; 12. Escritura de compra e venda de imóvel rural; 13. Carteira de Vacinação; 14. Certidão de casamento civil ou religioso; 15. Certidão de nascimento dos filhos; 16. Certidão de Tutela ou Curatela; 17. Certificado de alistamento ou quitação

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requerer a aposentadoria como na condição de segurada especial e a garantia de

receber o benefício, caso não houvesse retrocesso do direito6, como bem colocado

pela Mestre em Direito Cibele Gralha Mateus (2008), mas por força da Lei 11.718/08

seu benefício restou indeferido.

1. O valor histórico da previdência e da evolução do trabalhador do campo

Indiscutivelmente é com a trajetória que permeou o trabalhador rural desde os

primórdios até a atualidade que ele não era lembrado pelos legisladores7.

Posteriormente teve seu labor melhor valorado, não foi esquecido pela Constituição

de 1988, muito ao contrário, perfeitamente explícito nela, mas, infelizmente, com o

advento da Lei 11.718/08, a efetivação do direito de aposentadoria de inúmeros

trabalhadores rurais foi bruscamente dificultada.

Foi com o cultivo da cana-de-açúcar em 1530 onde se passou a falar em

regulamentação do labor rural no Brasil, iniciando o processo histórico da cultura

agrária8. Com a Constituição de 1891 que foi criado o termo aposentadoria, mas

sem menção ao rurícola, e com o Decreto Legislativo 4.682, de 24 de janeiro de

com o serviço militar; 18. Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; 19. Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas; 20. Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios; 21. Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural; 22. Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; 23. Declaração Anual de Produtor DAP; 24. Escritura pública de imóvel; 25. Ficha de associado em cooperativa; 26. Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais; 27. Ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; 28. Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde; 29. Procuração; 30. Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública; 31. Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas; 32. Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; 33. Registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; 34. Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas; 35. Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu); 36. Título de eleitor; 37. Título de propriedade de imóvel rural; 38. Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ministério da Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=672. Acessado em: 25.01.2012. 6 MATEUS, Cibele Gralha. Direitos fundamentais e relações privadas. 1. ed. Porto Alegre: Livraria

do Advogado, 2008. p. 76. A autora é Mestre em Direito pela PUC/RS; Especialista em Processo Civil pela ULBRA; Membro do Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre Direitos Fundamentais; Membro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem; Advogada em Porto Alegre/RS. 7 BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan (coord.). Previdência do

trabalhador rural em debate. Curitiba: Juruá, 2011. 8 KERBAUY, Luís. A previdência na área rural: Benefício e Custeio. São Paulo: LTr, 2009. p. 13.

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1923, Lei Elói Chaves, que teve como marco inicial a Previdência Social do Brasil9,

conhecida como Caixas de Aposentadorias e Pensões10, que era controlada pelo

Conselho Nacional do Trabalho.

Houve momentos importantes, como em 1960, quando foi criada a LOPS – Lei

Orgânica da Previdência Social – Lei 3.807/60. Esta nova lei realmente melhorou a

Previdência. Entretanto, embora considerada marcante nas evoluções da

seguridade, a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social – excluía11 o trabalhador

rural e o empregado doméstico, não os considerando segurados. Em 1966 o

Decreto Lei 72 unifica os institutos e cria o INPS – Instituto Nacional de Previdência

Social. Em 1973 a Lei 5.890 altera o inciso II da LOPS, abrangendo o empregado

doméstico, mas ainda deixando sem seguridade o trabalhador rural12.

Ainda em 1963, passados 40 (quarenta) anos, tendo como base a Lei Elói Chaves,

não havia referência de trabalhador rural na Previdência Social. Mas, em março de

1963 houve a tentativa de criação do Estatuto do Trabalhador Rural pela Lei

4.214/63, de autoria de Fernando Ferrari no governo de João Goulart. Todavia, não

passou de tentativa, pois o projeto nem foi regulamentado. Deste modo,

permanecendo o rurícola desamparado previdenciariamente13.

Em meados de 1964 o trabalhador rural, diga-se de passagem, era completamente

esquecido pelo Estado, totalmente sem direitos previdenciários. Ainda em 1964 com

9 BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência rural: Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2011. p. 42

e 43. 10

PAIXÃO, Floriceno; PAIXÃO, Luiz Antonio C.. A previdência social: em perguntas e respostas. São Paulo: IOB Thomson, 2005. p. 21. 11

Art. 3º São excluídos do regime desta lei: [...] II - os trabalhadores rurais assim entendidos, os que cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a êstes, o disposto no art. 166. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3807.htm. Acessado em: 15.10.2011. 12

Art. 3º São excluídos do regime desta lei: II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L3807.htm. Acessado em: 15.10.2011. 13

BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência rural: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2011. p. 75.

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o advento do Estatuto da Terra14 houve pequenas e novas garantias a essa classe

trabalhadora. Entretanto com direitos ainda muito insuficientes para garantir o

reconhecimento do trabalhador rural como segurado especial da Previdência Social.

O trabalhador camponês ganhou forças consideravelmente nos seus direitos sociais

com o advento da Constituição Federal de 1988. O legislador constituinte tratou em

um capítulo especial, a aposentadoria do trabalhador rural nos artigos 194 a 204,

sendo especificamente sobre o segurado especial estão previstos os direitos nos

artigos 194, inciso II, 195, § 8º e artigo 201, § 7º, inciso II.

Para a doutrinadora Cibele Gralha Mateus (2008) o direito a saúde do trabalhador

aparece quando refere à previdência, inclusive com critérios diferenciados para a

concessão da aposentadoria no caso de atividade prejudicial à saúde ou a

integridade física. Refere ainda que do artigo 194 ao 201 da Constituição brasileira

trata-se da seguridade social, compreendendo assistência social, saúde e

previdência, de acesso universal e igualitário, dever do Estado e direito de todos15.

Prefacialmente, com a Lei 2.613/55, criou-se o Funrural – Fundo de Assistência do

Trabalhador Rural – que crucialmente foi o deslinde para a primeira conquista do

homem do campo na iniciativa de seus direitos pelo legislador. Entretanto voltado à

saúde, que juntamente com a ajuda do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

funcionou bem. Em maio de 1971, com a Lei Complementar número 11, o

trabalhador rurícola foi validamente almejado com a promulgação da previdência

pelo Prorural – Programa de Assistência do Trabalhador Rural16, um dos primeiros

planos de previdência17 do rurícola.

14

Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4504.htm. Acessado em: 22.03.2012. 15

MATEUS, Cibele Gralha, Direitos fundamentais e relações privadas. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 69. 16

BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência rural: inclusão social. Curitiba: Juruá, 2011. 17

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: I - aposentadoria por velhice; II - aposentadoria por invalidez; III - pensão; IV - auxílio-funeral; V - serviço de saúde; VI - serviço de social. Lei complementar nº 11 - de 25 de maio de 1971 - DOU de 26/05/1971. Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências. Disponível em: http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/43/1971/11.htm. Acessado em: 10.10.2011.

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1.1 O módulo rural de terras

O módulo rural18 é uma unidade de medida, derivada do conceito de propriedade

familiar19, é o tamanho em hectares de terras20. Ele busca definir a interdependência

entre a dimensão, a situação geográfica das terras rurais, bem como a forma e

condições do aproveitamento das condições econômicas do solo. Serve ainda para

o cálculo do número de módulos do imóvel para efeito de enquadramento sindical e

o cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural.

O módulo rural é utilizado para definição do limite de tamanho das áreas rurais em

caso de aquisição por pessoa física estrangeira residente no país. Já em

consonância com o artigo 1º, da Lei Complementar, 93, de 4 de fevereiro de 1998, é

utilizado o módulo rural para definir os beneficiários do Fundo de Terras e da

Reforma Agrária – Banco da Terra21.

1.2 O módulo fiscal de terras

É a unidade de medida das terras estabelecida em hectares que varia de cada

município do País. O módulo fiscal de terras é fixado levando em consideração

dados técnicos de cada cidade como: o que é predominantemente explorado no

18

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Disponível em: http://www.incra.gov.br/index.php/servicos/fale-conosco/perguntasfrequeentes?view=category&id=18. Acessado em: 28.03.2012. 19

O inciso II, do artigo 4º, do Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, define como propriedade familiar o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantido-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente, trabalhado com a ajuda de terceiros. O conceito de propriedade familiar é fundamental para entender o significado de módulo rural. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4504.htm. Acessado em: 15.10.2011. 20

Um hectare é equivalente a 10.000 m². 21

Art. 1º É criado o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural. Parágrafo único. São beneficiários do Fundo: I - trabalhadores rurais não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na agropecuária; II - agricultores proprietários de imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja, comprovadamente, insuficiente para gerar renda capaz de lhe propiciar o próprio sustento e de sua família. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. Institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra - e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp93.htm. Acessado em: 17.03.2012.

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município, a renda obtida da exploração predominante, quaisquer outras

explorações que embora não predominante é significativa em virtude da renda ou da

área utilizada22.

O módulo fiscal é utilizado como parâmetro para classificar a propriedade rural

quanto ao seu tamanho. As propriedades são classificadas como pequenas quando

os imóveis têm de 01 (um) a 04 (quatro) módulos fiscais e como médias quando têm

área superior a 04 (quatro) módulos fiscais até 15 (quinze)23.

1.3 Dos princípios e garantias fundamentais

O legislador constituinte deu atenção privilegiada ao segurado especial que em todo

o rol da Constituição Federal de 1988, Capítulo II – DA SEGURIDADE SOCIAL – há

previsão expressa somente dessa categoria profissional, do modo como eles

contribuirão para a Previdência Social, e sendo como únicos o produtor rural, o

pescador artesanal e o garimpeiro24.

Com suor, lutas e conquistas seu direito foi perfeitamente estampado25 na

Constituição de 1988, conforme já frisado, no Título VIII, Capítulo II, dos

beneficiários, artigo 195 no § 8º: o produtor rural terá direito à aposentadoria26.

22

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Disponível em: http://www.incra.gov.br/index.php/servicos/fale-conosco/perguntas-frequeentes?view=category&id=18. Acessado em: 28.03.2012. 23

Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. [...] Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8629.htm. Acessado em: 28.03.2012. 24

DAL BIANCO, Dânae. Princípios constitucionais da previdência social. São Paulo: LTr, 2011. 25

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. São Paulo: Atlas S.A., 2001. 26

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] IV [...] [...] § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012.

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Amparo também previsto no artigo 2º, inciso II da Lei 8.213/9127. Princípios jurídicos

são nomes de apresentação, são objetivos a perseguir, devem ser satisfeitos da

melhor forma possível; regramento jurídico é determinação que deve ser

obrigatoriamente cumprida28.

Como bem observa René Ariel Dotte29 (2004), o direito resguarda a segurança social

e do trabalho não somente estes esculpidos na Constituição Federal de 1988, artigo

193 e seguintes, assim como a Lei da Previdência 8.213/91, mas também

especialmente no Código Civil de 2002 no Capítulo II, Dos Direitos da

Personalidade30.

Ainda conforme perfeitamente consagrado no artigo 5º, inciso XXXV31, da

Constituição Federal de 1988, veremos no decorrer deste artigo o Poder Judiciário

fazendo valer os direitos sociais inerentes à seguridade social do trabalhador rural

em regime familiar. Os princípios fundamentais como a dignidade da pessoa

humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o princípio da boa-fé, são

princípios constitucionais perfeitamente assegurados aos trabalhadores urbanos e

rurais. Tais princípios não podem jamais passarem por despercebidos no momento

da efetivação de um direito constitucional32.

27

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: [...] II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 28

DAL BIANCO, Dânae. Princípios constitucionais da previdência social. São Paulo: LTr, 2011. 29

REALE, Miguel; JÚNIOR, Miguel Reale; FERRARI, Eduardo Reale. Experiências do direito. Campinas: Millennium Editora LTDA, 2004. p. 21. 30

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acessado em: 22.11.2011. 31

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui %c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012. 32

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

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O caput do artigo 5º33 da Constituição Federal, por si só, já é cristalino ao referir que

todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a

igualdade e a propriedade. Já o inciso XXVI é bem específico no que tange a

pequena propriedade rural conforme definida em lei. Abre-se aqui espaço para o

Estatuto da Terra, consagrando os princípios e garantias fundamentais, estatuindo-

se a pequena propriedade exatamente nos ditames da Lei 4.504/64.

2. Do segurado especial na previdência social e considerações legais

Inicialmente cabe noticiar indiscutivelmente que o trabalhador rural sempre foi e

continua sendo homenageado por ser um dos principais pilares fomentadores de

economia e produção de alimentos para o Brasil e em especial a sua família.

Deste modo faremos menção a Previdência Social do Brasil, em especial o INSS –

Instituto Nacional do Seguro Social. Vale lembrar que uma das funções

fundamentais desta autarquia é auxiliar na ordem social34, conforme perfeitamente

prevê a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.213/91.

Assim, o órgão auxilia no controle da ordem social do país quando o trabalhador

rural passa da atividade para inatividade, retirando-o do árduo trabalho que exerceu

sempre exposto às intempéries da natureza35. Atividade que exige muito do

trabalhador ou do grupo familiar, tendo em vista os serviços braçais da lavoura,

característicos do campo.

33

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012. 34

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil _03/constituicao/ constitui%c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012. 35

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Niterói: Impetus, 2011.

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O trabalhador rural em regime de economia familiar está na condição/espécie de

segurado especial da Previdência Social conforme previsão legal dos artigos 1136 da

Lei 8.213/91 e 194, inciso II37, da Constituição Federal de 1988.

Frisa-se também que a condição de receber somente um salário mínimo nacional,

somente por idade, aos 60 anos para os homens e aos 55 para as mulheres38,

conforme Constituição Federal de 1988 é outra peculiaridade que também os torna

segurados especiais.

2.1 Da qualidade especial

Em linhas gerais é considerado segurado especial o trabalhador rural que,

individualmente, ou em mútua colaboração com sua família, a atividade rurícola

laborada destina-se basicamente à sua mantença, ou do grupo familiar39. Veja-se

36

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; [...] c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1

o

Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. [...] § 6

o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e

os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 37

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. [...] II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; [...] V - eqüidade na forma de participação no custeio; [...] Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012. 38

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de

trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 39

ROCHA, Daniel Machado da; SAVARIS, José Antonio. Curso de especialização em direito previdenciário. Volume 3, Custeio da Seguridade Social. Curitiba: Editora Juruá, 2008.

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aqui que o resultado básico das plantações é a subsistência da família, ou seja, o

labor individual, ou do grupo familiar, é a principal fonte de riqueza.

Essa classe de trabalhador rural, em regime de economia familiar, caracteriza-se

como sendo segurado especial pelo fato de seu modo de contribuição previdenciária

ser de modo indireto aos cofres da Previdência Social, a garantia de aposentar-se

cinco anos mais cedo em relação as demais categorias gerais de segurados40.

Não está obrigado a contribuir mensalmente o segurado especial ao INSS – Instituto

Nacional do Seguro Social, mas sim tão somente quando de suas vendas do

excedente da produção no ano civil. Situação esta que ocorrerá a movimentação

das notas fiscais dos blocos de produtor rural. Para o doutrinador Martinez41, o

segurado especial é contribuinte obrigatório a Previdência, mas somente em relação

a sua pequena produção rural excedente.

Neste caso, no momento em que se der a venda dos produtos agrícolas, frisa-se: o

excedente será um percentual da alíquota do tributo operado hoje em 17%, no caso

de 2,3%42 para a Previdência Social, conforme Decreto Lei 3.048/99, que se

destinará ao custeio do financiamento da Previdência, independentemente do

quanto comercializado43.

Esse tributo é que torna o trabalhador rural familiar segurado da Previdência. Para a

condição de segurado, em regra geral, deverá haver contribuição44 do imposto, com

40

SALIBA, Tuffi Messias. Aposentadoria especial: aspectos técnicos para caracterização. São Paulo: LTr, 2011. 41

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 5. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 233. 42

Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física e do Segurado Especial. Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art.202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 43

QUEIROGA, Sergio; ZAMBITTE, Fábio. Direito previdenciário. Questões Objetivas Comentadas. Niterói: Impetus questões, 2010. 44

Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de

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base na Lei 8.212/91, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em contrário

não seria considerado segurado especial, mas há exceções: como o segurado

especial Bóia-Fria ou o trabalhador que sempre laborou em regime familiar, mas

nunca comercializou suas colheitas. Ficando aqui novamente evidente que o

segurado especial é contribuinte indireto pelo fato de somente pagar imposto

previdenciário quando das vendas dos excedentes das plantações.

A mútua colaboração da família é aquela em que todos os familiares encontram-se

na condição de segurados especiais. Todo o grupo familiar exerce labor em conjunto

nas atividades rurais. Aqui não há nenhum familiar que exerça atividades diversas

da categoria do segurado especial. Assim prevê a legislação 8.213/91: “...em regime

de economia familiar...”. Todo o grupo familiar é segurado especial e todos podem

usufruir dos benefícios da Previdência Social.

Para Ladenthin (2009), a Constituição Federal de 1988 abarcou mais um trabalhador

de segurado obrigatório da Previdência Social: o segurado especial. Ela explica que

os segurados especiais é a única categoria definida pela Carta Magna45.

É considerado individualmente46, segurado especial, aquele que exerce a atividade

rural sem a ajuda da família ou de terceiros. Mesmo que conviva com o grupo

familiar, entretanto, os demais entes da família possuem funções atípicas do

segurado especial individuais. Aqui o grupo familiar não está atrelado à relação

rurícola, mas tão somente um ente da família. A legislação47 8.213/91 que regula o

Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 45

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. Curitiba: Juruá Editora, 2009. p. 128. 46

TNUJEFs. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Processo nº 2006.72.59.001707-7. Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz, J. em 03-08-2009. Pedido de uniformização. Contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça caracterizada. Segurado especial. Exercício de atividades urbanas por membro do grupo familiar. Irrelevância. “Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acessado em: 21.03.2012. 47

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio

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segurado especial é clara neste sentido de previsão da individualidade do

trabalhador rural.

2.2 Da aposentadoria especial

Não é possível, em momento algum, confundir segurado especial com

aposentadoria especial O segurado especial é uma classe de trabalhadores

específicos segurados da Previdência Social, e sua aposentadoria não é especial.

Assim como há aposentadorias especiais, entretanto, o segurado não é considerado

especial. O exemplo de aposentadoria especial cita-se a do mineiro e do policial

militar, dentre outras.

2.3 Quesito da justificação administrativa no INSS

Nas palavras do especialista advogado e professor universitário a Justificação

Administrativa no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – é o procedimento

administrativo feito através de servidor da autarquia no momento da requisição da

aposentadoria pelo segurado especial48. É através da Justificação Administrativa

que se prova, ou traz determinado fato de labor rural exercido no passado ou na

atualidade, mas esta não é obrigatória a todas as concessões de aposentadorias.

No momento em que houver elementos suficientes na autarquia à comprovação de

provas, está dispensada a Justificação Administrativa. Essa foi a intenção do

legislador ao criar a Justificação Administrativa: no momento da requisição de

benefício, faltando elementos probatórios, instaurar-se-á Justificação Administrativa.

Com a publicação da Instrução Normativa número 45 do INSS – Instituto Nacional

do Seguro Social – de 06 de agosto de 2010, ocorreu fortes alterações no âmbito do

eventual de terceiros, na condição de: BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 48

TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo previdenciário e direitos sociais: uma abordagem legal. Revista de Direito Social, nº 41, ano X, janeiro-março/2011. Porto Alegre: Editora Notadez, 2011. O autor é Mestrando em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Professor dos cursos de Pós-graduação em Direito Previdenciário da UNIRITTER e da Escola Paulista de Direito (EPD); Professor de Direito Previdenciário na FACOS/CNEC – Osório; Advogado em Porto Alegre/RS.

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processamento administrativo da autarquia. No artigo 60049 há a previsão de que a

prova de exercício pode ser feita por documento contemporâneo para a busca da

verdade.

É através deste procedimento que o beneficiário traz basicamente todos os fatos e

provas contundentes a sua projeção de aposentar-se, e os que deseja produzir ou

juntar na Justificação Administrativa50. Quanto à data do documento a comprovar o

tempo laborado, também já é pacífico que ela deve ser referente ao tempo

trabalhado51.

No parágrafo 1º, e seus incisos, e no 2º do artigo 60052 temos a previsão legal da

prova para o segurado especial rural. Segundo a Instrução Normativa 45 o

49

Art. 600. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar. [...] § 1º Para a comprovação de atividade rural em qualquer categoria, caso os documentos apresentados não sejam suficientes, por si só, para a prova pretendida, mas se constituam como início de prova material, a pedido do interessado, poderá ser processada JA, observando que: I - servem como prova material, dentre outros, no que couber, os documentos citados nos arts. 115 e 122; e II - deverá ser observado o ano de expedição, de edição, de emissão ou de assentamento dos documentos referidos no inciso I deste artigo. § 2º Tratando-se de comprovação na categoria de segurado especial, o documento existente em nome de um dos componentes do grupo familiar poderá ser utilizado, como início de prova material, por qualquer dos integrantes deste grupo, assim entendidos os pais, os cônjuges, companheiros(as) e filhos(as) solteiros(as). BRASIL. Instrução Normativa INSS/pres nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 – Alteradas. Disponível em:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_2.htm#cp7_s2_sb3. Acessado em: 112.03.2012. 50

Art. 596. A Justificação Administrativa - JA é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS. § 1º A Justificação Administrativa - JA - poderá ser processada, sem ônus para o interessado, de forma autônoma para efeito de inclusão ou retificação de vínculos no CNIS, a pedido do interessado, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa. § 2º Quando a concessão do benefício depender de documento ou de prova de ato dos quais o segurado não tenha acesso, exceto no que se refere a registro público (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991), será oportunizada, quando cabível nos termos da Lei, a JA (art. 108 da Lei nº 8.213, de 1991) ou realizada a perícia social (§ 1º do art. 16 do Decreto nº 6.214, de 2007). § 3º Para fins da oportunização da JA, prevista no §2º, o servidor deverá emitir carta de comunicação ao interessado, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação, com o registro da mesma no sistema corporativo de benefícios. § 4º O pedido administrativo não será indeferido enquanto não estiverem definitivamente concluídos, nos casos previstos em Lei, os procedimentos referidos no § 2º deste artigo. BRASIL. Instrução Normativa INSS/pres nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 – Alteradas. Disponível em:http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_2.htm#cp7_s2_sb3. Acessado em: 112.03.2012. 51

TNUJEFs. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Súmula nº 34, de 04.08.2006. “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acessado em: 28.11.2011. 52

Art. 600. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar,

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trabalhador rural querendo fazer a Justificação Administrativa na Previdência, e

mesmo que sem posse de todos os documentos hábeis a comprovar o labor rural, o

servidor público da autarquia deverá iniciar o procedimento mediante protocolo.

Importante lembrar que para o caso citado deverá o produtor ter ao menos o início

da prova, ou das provas, material para iniciar a Justificação Administrativa.

Posteriormente podendo, ou alcançando, a qualidade de segurado especial, ou, até

mesmo, a aposentadoria por idade.

2.4 Da possibilidade do segurado estar na justificação administrativa

acompanhado de advogado

O exercício ao direito da advocacia é livre a todos que preenchem os pressupostos

legais. Estar o segurado especial acompanhado de advogado no dia da Justificação

Administrativa é uma garantia que a lei lhe faculta. Ao fato do ato de requerer

aposentadoria na Agência da Previdência Social ser totalmente administrativo far-se-

á o segurado acompanhado de advogado ou não, ficando livre sua escolha53.

Triches, em suas aulas, vai mais além, referindo à Justificação Administrativa.

Segundo o especialista, a justificação tem os mesmos moldes da audiência no

Poder Judiciário. A audiência também ocorre no âmbito administrativo da autarquia

Federal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirma. Sendo ainda

assegurado a ampla defesa e o contraditório.

Assim os segurados especiais também são ouvidos, como suas testemunhas,

podendo estar acompanhados de advogados, caso queiram, juntadas de

documentos e provas no momento da Justificação Administrativa da aposentadoria

pelo servidor previdenciário.

observando-se o seguinte: [...] II - a JA deverá ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser demonstrado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade; BRASIL. Instrução Normativa INSS/pres nº 45, de 06 de agosto de 2010 - DOU de 11/08/2010 – Alteradas. Disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/ 38/inss-pres/2010/45_2.htm#cp7_s2_sb3. Acessado em: 112.03.2012. 53

BIGOLIN, Giovani. Segurança jurídica, a estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

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Fácil o entendimento do especialista Trisches da Justificação Administrativa visto

que a audiência é o ato de ouvir. Deste modo perfeitamente intitulado na Justificação

Administrativa na hora da entrevista do segurado especial que requer sua

aposentadoria. São designados dia e horário para a Justificação Administrativa no

Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – assim como assegurada à motivação

dos processos54 e o contraditório.

3. Considerações da lei 11.718 de 20 de junho de 2008

Procurar-se-á exaurir ao máximo as provas admitidas em Lei para concessão dos

pedidos de aposentadoria. O modo de provar, os elementos que realmente

configuram o benefício, são alguns muito relativos, quando não previstos na Lei

8.213/91. Cada caso deverá ser analisado de modo específico de acordo com as

peculiaridades do grupo familiar55.

A atual Lei 11.718/08 trouxe significativas mudanças no ordenamento jurídico da

Previdência Social do Brasil56. Uma das provas para aposentadoria por idade dos

trabalhadores rurais em regime de economia familiar veio a excluir significativa

quantidade de trabalhadores, anteriormente quase uma vida inteira de labor como

segurados especiais do INSS, e, com este novo quesito, balizado em até 4 (quatro)

módulos fiscais de terras de propriedade rural para que o agricultor se inclua no

artigo 195, § 8º da Constituição Federal de 1988 – segurado especial –

anteriormente quase uma vida inteira de labor como segurados especiais do INSS,

e, excluídos automaticamente do rol de segurados.

Conforme referido no início deste artigo, no exemplo familiar acompanhado na

prática, até ser promulgada a Lei 11.718/08 pelo Presidente da República em 20 de

junho de 2008 a trabalhadora rural era segurada especial do INSS, por força da Lei

54

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Capítulo XII – Da motivação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm. Acessado em: 08.09.2011. 55

RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial, regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2010. p. 601. 56

DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011.

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o benefício de aposentadoria em 26 de dezembro de 2008 foi negado. A ocorrência

do requisito etário de 55 anos de idade foi dia 25 de dezembro do mesmo ano.

Para a certeza que realmente tratava-se segurada especial, e preenchia

implicitamente todos os requisitos até 22 de junho de 2008, tem-se a exemplo a

concessão administrativa do INSS para aposentadoria por idade como segurado

especial de seu cônjuge, que completou 60 anos de idade anteriormente ao advento

da Lei 11.718 de 2008. Tendo em vista que a legislação prevê que o segurado pode

ser possuidor de até 4 (quatro) módulos fiscais de terra para ser segurado especial

junto ao INSS, e sendo a segurada em 25 de dezembro possuidora de mais de 4

(quatro) módulos fiscais de propriedade rurícola, entenderam por direito, a autarquia

federal do INSS, assim como o Poder Judiciário, em negar sua aposentadoria.

Com o advento do Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, fica

estampado o regime de economia familiar sendo aquele que na área rural, explorada

pelo agricultor e sua família, sejam absorvidas todas as condições laborais da força

de trabalho57, com área máxima fixada para cada região e o tipo de exploração,

gerando riquezas e progresso social econômico, podendo ter ajuda eventual de

terceiros58.

Apesar de garantido esse direito constitucional a partir de 18 de novembro de 1988,

com o vigor da Carta Magna, o segurado especial59 passou a encontrar novas

57

VIAL, Sandra Regina Martini. Propriedade da terra. Análise sociojurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. 58

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: [...] II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior; [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS /L4504.htm. Acessado em: 10.10.2011. 59

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas

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dificuldades no momento da concessão dos benefícios de aposentadoria.

Dificuldades estas que em grande demanda estão negando o benefício por entender

o legislador a seu modo, sem justificação plausível, quem se configura segurado

especial, não havendo segurança jurídica60.

A atual Lei 11.718/08 alterou significativamente a Legislação previdenciária, antiga

Lei 8.213/91. Teve o legislador o intuito de melhor estabelecer os direitos à

concessão de benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, entretanto, a própria

Lei 11.718/08 vem causando prejuízos e grande polêmica no momento de se

requerer aposentadoria ao segurado especial, além do abarrotamento em massa de

ações contra o INSS.

Neste pensamento, ao contrário do esperado, o segurado especial acaba por perder

forças frente à nova legislação 11.718/08. O legislador infraconstitucional trouxe

mais um requisito para caracterização de segurado. Balizou a partir de 23 de junho

de 2008 que o segurado especial é somente aquele grupo, ou pessoa, que possua,

ou cultive, em até 04 (quatro) módulos fiscais de terras, o que variam no Brasil de 05

(cinco) a 110 (cento e dez) hectares o módulo.

Deste modo, com esta sistemática, pode-se tranquilamente afirmar com base nas

alterações que definiu a Lei 11.718/08 que o trabalhador rural deve ser possuidor de

até 20 ha a até mesmo, 440 ha dependendo da região brasileira em que se localizar

a propriedade para ser considerado segurado especial pelo INSS – Instituto

Nacional de Seguridade Social.

atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%c3%a7ao.htm. Acessado em: 12.3.2012. 60

BIGOLIN, Giovani. Segurança jurídica, a estabilização do ato administrativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

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Vários dados chamam a atenção e corroboram com a inconstitucionalidade. Em

todas as capitais do País são de exatamente 5 ha o tamanho do módulo fiscal61. No

estado do Mato Grosso do Sul o desempenho do comércio passou da casa de um

bilhão de dólares62. Intrigante é que o referido estado não é considerado um dos

mais pobres do País e seu módulo fiscal de terras podem chegar até 110 ha.

Constata-se que não se trata de um Estado pobre pelo fato da forte movimentação

financeira.

No estado do Mato Grosso do Sul é o exemplo em que o módulo fiscal varia de 5 ha

a 110 ha. Cinco hectares é o tabelado para todas capitais do País ao passo que as

cidades de cada Estado variam de acordo com os dados técnicos calculados pelo

INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – em meados do ano

de 1980. Interessante ainda que os produtos cultivados são exportados a países

como China – 15,84%, Rússia – 10,31%, Holanda – 5,16%, Itália – 3,30%, Espanha

– 3,13%, dentre outros.

Veja-se que anteriormente a essa legislação não havia esse limitador de terras para

concessão de aposentadoria por idade como segurado especial, e o que mais fere,

tratando com tamanha desigualdade nosso trabalhador rural e afronta os princípios

fundamentais, é que o módulo fiscal varia bruscamente de uma localidade para

outra. São levados em consideração população habitacionais, base de economia e

outros aspectos63.

Conforme estampado acima, na nota de rodapé número 36 (trinta e seis), os dados

técnicos utilizados pelos profissionais do INCRA – Instituto Nacional de Colonização

e Reforma Agrária – para determinação da metragem do módulo fiscal são do ano

de 1980. Motivos incontroversos e indiscutíveis a adoção de parâmetro o uso de

61

BRASIL. Instrução Especial/INCRA/Nº 20, de 28 de maio de 1980. Aprovada pela Portaria/ MA 146/80 - DOU 12/6/80, Seção I p. 11.606. Estabelece o Módulo Fiscal de cada Município, previsto no Decreto nº84.685 de 06 de maio de 1980. Disponível em: http://www.canalrural.com.br /pdf/11097027.pdf. Acessado em: 8.3.2012. 62

SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO – SEPROTUR – SUPERINTENDENCIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO – COORDENADORIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - Balança Comercial – Fevereiro 2012 – Corrente do Comércio: US$ 1.161.339.207 em JAN-FEV/2012. Disponível em: http://www.unisite.ms.gov.br /unisite/controle/ShowFile.php?id=104247. Acessado em: 16.05.2012. 63

BARBOZA, Márcia Noll. O princípio da moralidade administrativa, uma abordagem de seus significados e

suas potencialidades à luz da noção de moral crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

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uma estatística do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – feita há

mais de 30 (trinta) anos. Atualmente, não temos estrutura para mensurar o tamanho,

variação, dos dados do módulo fiscal em pelo menos uma vez ao ano, visto o

constante aumento populacional.

Vale aqui transcorrer, com o devido respeito e lisura, parte de apelação cível

prolatada pelo magistrado em 24.04.2012, que refere friamente no corpo da

sentença os dados técnicos adotados pelo INCRA – Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária – de 1980. Ao denegar a concessão de

aposentadoria por entender descaracterizada à condição de segurada especial,

refere o Juiz Federal64:

“Efetivamente, conquanto o tamanho da propriedade por si só não constitua de regra obstáculo ao reconhecimento da condição de segurado especial, o domínio sobre significativa extensão de terras representa indício a ser ponderado em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Nesse passo, observo o que prevê a Instrução Especial/INCRA nº 20/1980, quanto ao estabelecimento de módulo fiscal de cada município, previsto pelo Decreto nº84.685/1980, combinado com o artigo 11, VII, a, 1 da Lei de Benefícios do Previdência Social, o qual dispõe como sendo segurado especial do INSS, in verbis, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" Disso, considerando que o módulo fiscal para a cidade de Laranjeiras do Sul é 18 ha, concluo que a dimensão do terreno em que a autora laborava supera o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, ultrapassando o previsto na Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, "a", 1. Desta feita, tenho que tais elementos se mostraram suficientes para fins de descaracterização do pretendido enquadramento como segurada especial, e, por consequência, para arredar a concessão do benefício da aposentadoria rural à parte autora, não merecendo reforma a sentença.” (AC 00035085820124049999/PR. Data julgamento: 24.04.2012. TRF 4ª Região. Relator: Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior – 5ª Turma Cível.).

64

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Previdenciário. Processual Civil. Previdenciário.

Aposentadoria rural por idade. Economia familiar. Requisitos legais. Não comprovação. Apelação Cível nº

0003508-58.2012.404.9999/PR. Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Quinta Turma Cível.

Disponível em:http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=

trf4&documento=4910359&hash=656e72a2927b25c6cac320f911336abc. Acessado em: 10.05.

2012.

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Inicialmente observar-se-á que o respeitado Juiz Federal refere que a extensão da

propriedade não gera obstáculo por si só para desnaturar a qualidade de segurada

especial. Ligeiramente enfatiza a Instrução Especial do INCRA de 1980. Logo,

finaliza afirmando que a autora labora em terreno superior a 4 módulos fiscais,

motivos pelos quais deixa de reformar a sentença e nega provimento à apelação da

autora.

De modo estrondoso deparar-se-á com as contradições do próprio magistrado ao

iniciar que o tamanho da propriedade em nada difere para caracterização, ou não,

da qualidade de segurada especial. Por conseguinte, segue firme com o regramento

da legislação, muito embora ainda seja vigente. Mas é puramente inconstitucional,

tendo em vista o afronto aos princípios constitucionais consagrados pela Carta

Magna por ser a Instrução Especial nº 20, constituída de dados de 1980.

Contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Observar-se-á no município limítrofe que é Santo Antônio da Patrulha-RS com todo

o litoral do Rio Grande do Sul são de 18 ha o módulo fiscal de terras.

Indiscutivelmente ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre

trabalhadores rurais de uma cidade do Estado para outra. Já Glorinha-RS, que é

limítrofe com Santo Antônio da Patrulha-RS, é de 10 ha o tamanho do módulo fiscal

de terras.

O que deve ser levado em consideração para realmente caracterizar o trabalhador

rural como segurado especial, como base firme no Estatuto da Terra e todos os

avanços percorridos pelo rurícola até 1988, é o previsto no inciso II, do art. 4º, da Lei

4.504/64, sendo como propriedade familiar aquela em que os trabalhadores do

grupo absorvam toda força de trabalho65.

Logo, o trabalhador rural, mais em específico o da zona sul do país, está em forte

desvantagem frente este parâmetro estabelecido pelo legislador infraconstitucional.

Viu-se que anteriormente a 1964 em nada tinha direitos previdenciários. Em meados

1964 pequeno avanço com a promulgação do Estatuto da Terra. Em 1988, com a

65

Disponível em: http://www.incra.gov.br/index.php/perguntas-frequentes?view=category&id=18. Acessado em 13.04.2012.

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Carta Magna suas forças triplicaram. Mas, em pleno ano de 2008 seus direitos

acabaram por derradeiros.

Pelas sábias palavras de Cibele Gralha Mateus (2008), a proibição do retrocesso

não interfere na mera garantia de ato jurídico perfeito, trânsito em julgado ou o

direito adquirido, embora seus reflexos necessários à segurança do ordenamento,

pois afirma que não se trata de um simples retroagir sobre situações implementadas

sob alguma ordem, mas sim, que mesmo pequeno determinado direito, este fique

impedido de ser diminuído, ainda que com efeitos ex nunc66.

Esse desentendimento do previsto na Lei 8.213/91, entre segurado e segurador

quando colhidas provas alheias à legislação, e até mesmo a discussão do que

contem na própria Lei, são elementos que acabam gerando abarrotamento de

contendas em processos administrativos na Autarquia – INSS – Instituto Nacional do

Seguro Social – e no Poder Judiciário.

Por outro percurso o próprio INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – tem em

seu site, conforme já citado anteriormente, exatamente quaisquer outros

documentos que possam servir de prova de modo a ficar configurada a atividade em

regime de economia familiar. Deparar-se-á com a imensurável discrepância entre as

próprias provas que são requeridas pela Previdência, solicitadas por ela e como

resultado não são reconhecidas.

Caso prático em que a trabalhadora tinha acostado ao pleito administrativo

declaração do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – como

sendo possuidora de pequena propriedade rural e comprovante de pagamento de

ITR – Imposto Territorial Rural, tudo no seu nome e em consonância com o artigo

10667 da Lei 8.213/91. Entendeu a autarquia Federal que ao fato da segurada ter

66

MATEUS, Cibele Gralha. Direitos fundamentais e relações privadas. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 76. 67

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: [...] IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011.

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laborado por pequeno tempo como doméstica perdeu a qualidade de segurada.

Intrigante é que a Legislação68 Previdenciária Lei 8.213/91 é clara nesse sentido,

pois a comprovação da atividade rural far-se-á em períodos contínuos ou

intercalados. Denota-se que não há necessidade de uma continuidade de tempo

laborado na agricultura sem interrupções. O segurado neste caso pode sair do meio

rural, ir para o urbano e posteriormente retornar ao labor rurícola, readquirindo sua

qualidade de segurado especial69. Mas, mesmo assim, a Previdência persiste que

por ter laborado no meio urbano já descaracteriza o segurado especial mesmo

quando retorna ao campo ou inicia suas atividades lá.

Para o Juiz Federal, que fez a sentença, períodos fora da época do plantio e

colheita, por três meses, não descaracteriza a qualidade de segurada especial. O

entendimento do magistrado foi que o tempo de doméstica reforçou a caracterização

como segurada especial, pois teve que socorrer-se a outros meios de subsistência

no interstício inadequado ao plantio do labor rural.

As alegações de indeferimentos de pedidos de aposentadorias são quase

infindáveis. Aduz em determinados casos, que por estarem os segurados diante de

determinadas situações, a justificativa da Previdência são que em nada corroborou

determinada prova trazida para aposentarem-se, frente às exigências taxativas e

legais, restando à configuração de segurados especiais descaracterizadas.

68

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade [...] [...] § 9

o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de

rendimento, exceto se decorrente de: [...] III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; [...] BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/LEIS/L8213compilado.htm. Acessado em: 10.10.2011. 69

TNU – Turma Nacional de Uniformização – da Justiça Federal. Súmula nº 46, de 13.03.2012. “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acessado em: 25.03.2012.

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Junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, o segurado especial há de

preencher todos os elementos previstos pela legislação, e, muitas vezes, alguns

discorrem do legislado quando trazidos ao processo de aposentadoria provas muito

distintas do que exige a Lei 8.213/91, e perfeitamente aceitas, para ter a

aposentadoria.

4. O objeto da prova como requisito para concessão do benefício de

aposentadoria do segurado especial

Atualmente, no sistema da Administração Pública brasileira, tudo há de ser provado.

A burocracia, muito embora faça os processos mais morosos, é obrigatória na

administração pública. Tratando-se de direitos previdenciários na qualidade de

segurado especial a exigência da prova não é pouca junto ao INSS – Instituto

Nacional do Seguro Social.

Assim, a concessão de um benefício, tratando em específico o segurado especial

trabalhador rural as provas70 devem ser bem robustas e contundentes, em contrário,

passível de indeferimento o benefício pelo servidor público da autarquia. O

indeferimento do benefício, e mantido mesmo após a defesa e recurso

administrativos, pode ensejar dano moral71.

Assim, o juiz tem de aproximar-se da realidade rurícola, competindo a ele valorar o

que estabelece o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e levando em

consideração a realidade social no meio rural em que vive o segurado rural. Não

deve exigir documentos ao feito taxativamente ao modo prescrito em lei.

70

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Apelação Cível nº 2001.70.03.000816-0/PR. Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado – Sexta Turma Cível, DJU 20-3-2002. 71

CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano moral no direito previdenciário. Curitiba: Juruá, 2011.

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O tamanho do imóvel rural, por si só, não deve ser interpretado de modo a

descaracterizar de plano a qualidade de segurado especial72. É o conjunto

probatório de elementos que tornam o trabalhador rural segurado especial da

Previdência Social.

A prova testemunhal deverá ser acompanhada ao menos de início de prova material

do segurado. A prova testemunhal deverá estar corroborada de, pelo menos, início73

de prova documental74. Frisa-se que este indício de meios de prova, conforme site

do Ministério da Previdência Social é apenas exemplificativo e não taxativo. Para o

especialista Triches75 (2011) a sentença transitada em julgado, que reconheceu

vínculo empregatício, na Justiça do Trabalho, constitui início de prova material.

Outra prova que em muitos casos passa despercebida é a cadastral. Muito embora o

cadastro na maioria das vezes seja preenchido pelo próprio justificante, quando

antigo, passam a ter valia de autenticidade em favor do próprio segurado76. Com o

passar de anos a prova se convalida no tempo e tem cunho favorável no momento

da Justificação Administrativa quando requerido o benefício.

72

BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; FORTES, Simone Barbisan (coord.). Previdência do trabalhador rural em debate. Curitiba: Juruá, 2011. 73

TNU – Turma Nacional de Uniformização – da Justiça Federal. Súmula nº 6, de 25.09.2003. “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acessado em: 28.11.2011. 74

1. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; 2. blocos de notas do produtor rural; 3. notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; 4. contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural (registrados ou com firmas reconhecidas cartório); 5. documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; 6. comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; 7. cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 8. cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; 9. Certidão de casamento civil ou religioso; 10. Certidão de nascimento dos filhos; 11. Escritura pública de imóvel; 12. Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais; 13. Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde; 14. Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas; 15. Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas. 16. Carteira de Vacinação. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=672. Acessado em: 11.10.2011. 75

TRICHES, Alexandre Schumacher. Processo previdenciário e direitos sociais: uma abordagem legal. Revista de Direito Social, nº 41, ano X, janeiro-março/2011. Porto Alegre: Editora Notadez, 2011. 76

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova de tempo de serviço. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 19.

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Com estas provas se determina o início do labor na agricultura familiar como

segurado especial. Além das provas cadastrais temos os materiais, também de

grande importância probante na hora da requisição administrativa da aposentadoria.

As provas materiais, entretanto, são consideradas mais comuns, afirma Martinez

(2009). O doutrinador faz uma separação entre as provas em sua obra Prova de

Tempo de Serviço, em particulares, profissionais, trabalhistas, comerciais e

diversas77.

Ainda, em sua grande obra, Prova de Tempo de Serviço, Wladimir Novaez Martinez

(2002) traz uma lista de documentos profissionais tais como: Ficha de inscrição no

INCRA, Caderneta agrícola, Escritura de propriedade do imóvel rural78, dentre

outros.

Ao contrário do trabalhador rural, ao urbano não é exigida a qualidade de segurado,

não necessitando estar trabalhando, ou contribuindo, para ter o benefício, desde que

já cumprido o tempo mínimo de contribuições correspondente à carência e a idade

mínima para fazer jus à aposentadoria por idade79. O rurícola deverá

obrigatoriamente estar em atividade no momento imediatamente anterior a

requisição do benefício, ou seja, sua qualidade de segurado permanece por força da

continuidade de suas atividades. Também não é necessário que a prova do período

laboral seja de todo o interstício80 de carência.

77

MARTINEZ, Wladimir Novaes. A prova no direito previdenciário. São Paulo: LTr, 2009. Particulares: fotografia, antiga, mesmo sem data..., Cartas particulares, preferencialmente datadas..., Ficha de registro em hotéis..., etc. Profissionais: Cartas de apresentação, repreensão ou recomendação., Eleição em sindicato, federação, confederação..., Multas dos órgãos de controle do exercício profissional..., etc. Trabalhistas: Contrato de trabalho especial, escrito, Caderneta de vacinação dos filhos, para fins de salário família..., Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho..., etc. Comerciais: Assinaturas de notas fiscais em postos de gasolina, Classificação em concurso de vendas, Relatórios de viagens, inspeção ou fiscalização, etc. Diversas: Ficha hospitalar de internação, Publicações em jornais comemorativos ao aniversário da cidade..., Perícia grafotécnica feita por perito judicial, etc. p. 21. 78

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova de tempo de serviço. 3. ed. São Paulo: LTr, 2002. 79

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. Curitiba: Juruá Editora, 2009. p. 122. 80

TNU – Turma Nacional de Uniformização – da Justiça Federal. Súmula nº 14, de 2.05.2004. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/ phpdoc/virtus/. Acessado em: 28.11.2011.

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Para Luís Kerbauy (2009) a aposentadoria por idade deve ser analisada, em

conjunto, aos artigos 143 e 48, § 2º, da Lei 8.213/91. São nestes artigos que está a

expressão imediatamente anterior. Este requisito deve ser provado para concessão

de aposentadoria por idade do trabalhador rural em regime de economia familiar.

Uma atenção toda especial deve ser dada à expressão imediatamente anterior,

conforme expresso nos artigos anteriores, referindo à atividade rural a ser

comprovada, pois dela surgem diversas implicações no regime de aposentadoria por

idade81.

Para o segurado especial, independentemente da quantidade de anos laborado, e já

com a idade implementada, é imprescindível estar laborando atividade rurícola no

interstício imediatamente anterior ao requerimento do benefício, detendo assim a

qualidade de segurado junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social82.

Trabalhadores rurais em regime familiar, anteriormente à vigência da nova Lei

11.718/08, mantinham a qualidade de segurado. Dessa forma é necessária uma

uniformização da nova Lei 11.718/08, para que seja alterado ou vetado este artigo

12, por declaração de inconstitucionalidade, objetivando, com o fito do princípio da

equidade a salvaguardar os trabalhadores que completaram idade de requerer

aposentadoria a partir de 22 de junho de 2008.

Com referência a essa Lei, no artigo 12, em especial no seu inciso VII, ficou

regulamentado que, a partir de 22 de junho de 2008, o trabalhador de atividade

rurícola somente pode ter até quatro módulos fiscais83 de terras rurais para que seja

qualificado como segurado especial em regime de economia familiar.

Esta limitação à quantidade de terras, 04 (quatro) módulos fiscais por grupo familiar,

em algum momento, em nada diferirá de segurado especial e o agricultor

81

KERBAUY, Luís. A previdência na área rural. Benefício e Custeio. São Paulo: LTr, 2009. p. 91. 82

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria por idade. Curitiba: Juruá Editora, 2009. p. 126. 83

Unidade de medida adotada pelo INCRA que considera: quantidade populacional, base de economia predominante, localização... No RS varia de 5 ha o módulo fiscal a 40 ha – Porto Alegre e Arroio Grande respectivamente. No MS varia de 5 ha a 110 ha. Instrução Especial/INCRA/Nº 20, de 28 de maio de 1980.

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contribuinte individual. Referindo-se os municípios de Corumbá ou Ladário, Mato

Grosso do Sul, a exemplo, dependendo do tamanho do grupo familiar, não há de ser

considerado segurado especial aquele grupo que contar com 440 ha, mesmo a

legislação 8.213/91, alterada pela Lei 11.718/08, considerando essa quantidade de

área como de segurado especial.

Teve o legislador constituinte a intenção de atacar todos os grupos familiares, ou até

mesmo o segurado especial que labore individualmente, aqueles que possuem além

de 04 (quatro) módulos fiscais, excluindo-os da categoria de segurados especiais

consagrados pela Constituição Federal.

Como já ventilado anteriormente, o segurado especial trabalhador rural foi bem

lembrado com a Constituição de 1988, anteriormente com poucas previsões de

direitos da seguridade social. Agora, com o advento da Lei 11.718/08, novas

discussões se acirrarão a despeito do modo balizador de até 04 (quatro) módulos

fiscais para caracterizar trabalhador rural em regime de economia familiar.

Não teve êxito o legislador constituinte com a criação deste requisito para

caracterizar trabalhador rural familiar. A quantidade de terras, não em todos os

casos, não poderá ser, jamais, fator determinante para caracterizar o segurado

especial frente ao grande respeito demonstrado pelo artigo 195, § 8º, da

Constituição Federal de 198884.

Na ótica do Advogado e Mestre em Direito Previdenciário Luís Kerbauy (2009) o

legislador estabeleceu parâmetros diversos àqueles previstos pelo Constituinte ao

limitar a propriedade do imóvel familiar do segurado especial em até 04 (quatro)

módulos fiscais de terras85. Não poderia o legislador balizar taxativamente o

tamanho da propriedade para que seja configurado ou não segurado especial.

84

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. 85

KERBAUY, Luís. A previdência na área rural. Benefício e Custeio. São Paulo: LTr, 2009, p. 67.

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As demandas administrativas e judiciais tornarão a abarrotar ainda mais as agências

da Previdência Social e a Justiça, regredindo aos anos anteriores a Constituinte de

1988 em que o trabalhador rural vivia meio que esquecido no campo.

O que torna o trabalhador rural segurado especial da Previdência Social são

determinado fins comuns sociais. O segurado especial é aquele, em regime de

economia familiar, ou individualmente, que consegue absorver toda a propriedade

de modo não empresarial e sem ajuda de terceiros permanentes. O segurado

especial é aquele que consegue prover como principal fonte de renda o meio de

suas atividades, ou a manutenção da família, através dos meros alimentos que ele

mesmo produz.

A Constituição é clara quanto aos meios de caracterizar o segurado especial. De

outro modo os requisitos passam a ser preenchidos pelas espécies normativas de

hierarquia inferior, não sendo poderes inerentes ao legislador infraconstitucional

estabelecer novas regras para qualificar ou desqualificar o trabalhador rural em

regime de economia familiar86.

Incontroverso, portanto, estabelecer elementos estranhos ao texto constitucional,

artigo 195, § 8º, impondo-se meios contrários à análise de elementos configuradores

para aposentadoria por idade do trabalhador rural em regime de economia familiar.

Uma vez constatada a absorção do labor pelo grupo familiar, sem empregados

permanentes, não são 2 (dois) ou 3 (três) módulos fiscais a mais no tamanho da

propriedade que vai desnaturar a qualidade de segurado especial.

Atente-se que o legislador fixou em até 04 (quatro) módulos fiscais de terras para o

grupo ser considerado em regime de economia familiar. Anteriormente à

promulgação da Lei 11.718/08 a jurisprudência entendia, quando caracterizado o fim

social de regime familiar, segurados especiais com propriedade bem além do

limitado fixado atualmente, fazendo jus todo o grupo familiar aos direitos sociais

ofertados pela Previdência Social.

86

KERBAUY, Luís. A previdência na área rural. Benefício e Custeio. São Paulo: LTr, 2009, p. 67.

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O exemplo, área de terras no interior do estado do Paraná, considerada como média

propriedade produtiva, 111,30 hectares, a Justiça Federal87 manteve a sentença de

1º grau que concedeu aposentadoria a segurado especial por ficar evidenciado o

regime de economia familiar. O Juiz Federal, em novembro de 2011, levou em

consideração os elementos possíveis do artigo 5º da Lei de Introdução ao Código

Civil como: a realidade social em que estava localizada o trabalhador, a

predominação da informalidade, considerando como insignificante a propriedade ser

além de 4 (quatro) módulos fiscais.

Cabe aqui ressaltar que esta decisão, foi sentenciada em 13/07/2011, foi com base

ao requerimento administrativo junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social,

posteriormente a promulgação da Lei 11.718/08. O trabalhador rural preencheu o

requisito etário de 60 (sessenta) anos em 22/05/2009, sendo o benefício requerido

no protocolo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – em 29/09/2009.

Para o Relator Desembargador Juiz Federal João Batista Pinto Silveira (2009) o

tamanho da propriedade em nada difere para caracterização de segurado especial.

Os requisitos que devem ser considerados pelo julgador sob á ótica das atividades

exercidas em regime de economia familiar, não prestando, por si só, a extensão da

área rural88. Foi fidedigno o Juiz Federal o ao acolher a apelação cível com mais de

87

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurado (art. 102, § 1º, da LB). 5. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Previdenciário. Trabalhador rural em regime de economia familiar e arrendatário. Qualidade de segurado especial comprovada. Aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos. Concessão do benefício. Tutela antecipada. Requisitos. Apelação Cível nº 00026445420114049999/PR. Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. DJU de 13-11-2011, p. 762. 88

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). “A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:” Apelação Cível nº 00026445420114049999/PR. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

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111 ha na data de 11.11.2011. A TNU – Turma Nacional de Uniformização – já se

posicionou neste sentido89.

Em nosso exemplo prático, motivador deste artigo, a prolação da sentença90 foi no

sentido único que a trabalhadora rural não se enquadrava nos requisitos do artigo

11, inciso VII, letra “a”, do item 1 (um), da Lei 8.213.91 por ter mais de 04 (quatro)

módulos fiscais. Em sua região o INCRA – fixou em 10 ha o módulo, alcançando no

máximo 40 ha para ser segurada especial. Entretanto, sua propriedade supera 100

ha, considerou a magistrada requisito primordial, objetivo, que não foi preenchido.

A respeitada sentença traz a qualificação de que a autora buscava o

reconhecimento de aposentadoria especial. Este detalhe não foi o quesito motivador

pela improcedência da demanda. Inclusive, já foi perfeitamente superado quando

tratamos no item Aposentadoria Especial. A exemplo, a magistrada acostou aos

autos jurisprudência91 de autora de ação judicial com 105 ha, onde o módulo fiscal é

de 16 ha em Palmeira das Missões.

Não se pode falar em tamanho exato de hectares como ideal para a análise. A

autarquia ou juiz que analisarão muitos critérios para concessão de aposentadoria.

Não são 10 ou 20 ha para mais ou para menos que caracterizarão ou

descaracterizarão a pessoa ou grupo familiar como segurado especial. O cerne do

artigo 4º, inciso II do Estatuto da Terra enfatiza que a pequena propriedade rural é

aquela que for absorvida toda sua força de trabalho pela família.

89

TNU – Turma Nacional de Uniformização – da Justiça Federal. Súmula nº 30, de 13.02.2006. “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.” Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acessado em: 28.11.2011. 90

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA. Processo nº 065/1.10.0001474-5, 2ª Vara Cível. Juíza de Direito, prolatora Drª Elisabete Maria Kirschke. Conforme se depreende das Declarações de ITR dos anos de 2008 e 2009, apresentadas pelo esposo da autora, Humberto de Jesus Ourique (certidão de casamento da fl.10), ele possui propriedades rurais que, somadas, alcançam mais de 100 hectares (fls. 516/529), o que ultrapassa o limite de 4 módulos fiscais estabelecido pelo INCRA. 91

BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Previdenciário. Processual Civil. aposentadoria rural por idade. Requisitos preenchidos. Tutela específica. Apelação Cível nº 0007677-59.2010.404.9999/RS. Data do julgamento: 7.7.2011. Relator: Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira - Sexta Turma Cível. Disponível em: http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_ documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3828671&hash=996104f2da66903426e175d1c236c77a. Acessado em: 10.10.2011.

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Assim, mostra-se necessário ao menos um período de transição destes parâmetros

para concessão de aposentadoria para aquele produtor que estava a margem de

implementar sua idade. Novo desafio para nós operadores do direito no século XXI

para efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais já previstos na Constituição

de 1988 há mais de 20 (vinte) anos.

Considerações finais

Este artigo jurídico de um modo geral, analisou o INSS – Instituto Nacional do

Seguro Social – juntamente com a classe do segurado especial camponês. Muito

embora eles tenham sido seguramente reconhecidos pelo legislador constitucional

em 1988, hoje, sobre a ótica da unificação e melhoria das legislações

previdenciárias, nos parece que o Estado ainda deve privilegiar mais esse

trabalhador, de modo a abrandar a burocracia no momento da requisição de

aposentadoria. Foram trazidas ao máximo as questões controvertidas, provas, para

transparecer o direito de aposentadoria em regime de economia familiar do

segurado especial.

Após caso prático real familiar passou-se a analisar a evolução histórica do homem

da roça e da Previdência Social. Neste momento deparou-se com as dificuldades de

aposentadoria do camponês assim como as primeiras legislações que vieram a

beneficiá-lo. Não foi possível deixar de adentrar em quesitos técnicos como módulos

rurais e fiscais de terras, visto serem eles alvo de grande contenda hoje entre

segurado especial e Previdência, por força da atual Lei 11.718/08.

De um modo linear avaliou-se o segurado especial e a Previdência na atualidade, a

segurança social e do trabalho nos ditames da Constituição Federal de 1988, o

trabalhador segurado especial e ligeiramente os requisitos para iniciação do

processo de concessão de aposentadoria. Cuidou-se da junção das várias

legislações com a atual 1.718/08, em que, muito respeitada à intenção do legislador,

além de trazer alterações significativas no ramo previdenciário foi promulgada de

modo não muito oportuno a imensa quantidade populacional camponês. Ficando sua

qualidade de segurado especial condicionada, muito embora com elementos

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taxativos pela legislação, mas que visivelmente os critérios adotados são muito

subjetivos por estarem embasados em dados desatualizados, assim, perpetuará o

trabalhador rural diante do servidor público da autarquia no momento de requerer

benefício.

Referindo os princípios no que tange a pequena propriedade rural conforme definida

em lei, abre-se aqui espaço para o Estatuto da Terra, consagrando as garantias

fundamentais, provando-se a pequena propriedade exatamente nos ditames da Lei

4.504/64. A Carta Magna de 1988 é a maior lei. Os princípios são tão importantes

que se encontram lado a lado da Constituição Federal, abaixo vindo somente outras

legislações esparsas. No entanto, ponderar não significa necessariamente aplicar

ou não determinado princípio a bel prazer de cada um92. Deve haver uma

racionalidade estruturada permeando a aplicação dos princípios, de forma a atendê-

los na melhor forma possível.

Mais tarde passou-se a análise específica da prova combinada com uma série de

fatores, leis ou elementos, que são decisivos na caracterização, ou não, da

qualidade de segurado especial. Por fim, todos os elementos com tipos variados

provas, leis, jurisprudências, farto posicionamento doutrinário, os institutos das TNU

– Turma Nacional de Uniformização, INCRA – Instituto Nacional de Colonização e

Reforma Agrária, que direta ou indiretamente interferem, provam ou desnaturam, e,

consequente, ocorre o deferimento ou indeferimento de benefício de aposentadoria

rural.

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concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado

como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), deve ser feita à luz

do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim,

necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o

homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade

rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses

correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de

contribuições. Apelação Cível nº 2001.70.03.000816-0/PR. Rel. Des. Federal Luiz

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de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:” Apelação Cível nº

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Superior Tribunal de Justiça caracterizada. Segurado especial. Exercício de

atividades urbanas por membro do grupo familiar. Irrelevância. “Caracterizada a

contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-

se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer

atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos

demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede,

portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade.” Disponível em:

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