Elei de Probidade-16-2012 de 14 de Agosto- Palestra Ao Inas Vilankulo

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PROCURADORIA DO DISTRITO DE VILANKULO TEMA: LEI DE PROBIDADE PÚBLICA (LEI N: 16/2012, DE 14 DE AGOSTO). INTRODUÇÃO Têm a presente Lei 91 artigos agregados em 5 Capítulos, cujo objecto é a fixação das bases do regime jurídico relativo à moralidade pública e o respeito do património público por parte de todos os servidores públicos. Trata assim o Capítulo I das disposições gerais; Capítulo II dos conflitos de interesse; Capítulo III da declaração do património; Capítulo IV das sanções e Capítulo V das disposições finais. Centraremos esta apresentação ainda que sumariamente; nos Capítulos I, II e III, considerando ser claro o Capítulo IV acerca das sanções, não obstante podermos indicar uma e outra ao longo desta abordagem.

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REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

PROCURADORIA DO DISTRITO DE VILANKULO

TEMA: LEI DE PROBIDADE PÚBLICA (LEI N: 16/2012, DE 14 DE AGOSTO).

INTRODUÇÃO

Têm a presente Lei 91 artigos agregados em 5 Capítulos, cujo objecto é a fixação das bases do regime jurídico relativo à moralidade pública e o respeito do património público por parte de todos os servidores públicos.

Trata assim o Capítulo I das disposições gerais; Capítulo II dos conflitos de interesse; Capítulo III da declaração do património; Capítulo IV das sanções e Capítulo V das disposições finais.

Centraremos esta apresentação ainda que sumariamente; nos Capítulos I, II e III, considerando ser claro o Capítulo IV acerca das sanções, não obstante podermos indicar uma e outra ao longo desta abordagem.

Disposições Gerais-Cap. I

Probidade no sentido desta Lei significa boa administração e ou honestidade – art. 9, uma compostura ética e moralizante no exercício de funções públicas em qualquer entidade pública, exigida a todo o servidor público-n: 1 do art. 2(âmbito de aplicação), sem prejuízo das normas próprias de certas carreiras especiais e ou cargos públicos; como por exemplo a Lei n: 4/90, de 26 de Setembro (Normas de Conduta, Deveres e Direitos dos Dirigentes Superiores do Estado), Leis n:s 7/2009 e 22/2007 (Estatutos das Magistraturas Judiciais e do Ministério

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Público-MP), etc, uma vez haver a Lei de Probidade Pública sistematizado em parte num único Diploma, estas matérias antes dispersas.

Introduz esta Lei a noção geral de servidor público e os seus vários sinónimos no art. 3, devendo entender-se como tal a pessoa singular que exerce mandato, cargo, emprego ou função pública por efeito de eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, ainda que transitoriamente; contanto que indicam-se exempleficadamente 27 categorias no n: 3, como sendo os casos de juízes, governador do Banco de Moçambique, funcionários e trabalhadores do sector público, etc.

Titular ou membro de órgão público é o servidor público que exerça cargos políticos- art. 4, particularmente o Presidente da República, da Assembleia da República, Primeiro Ministro e até ao Chefe da Povoação, interessando esta diferenciação para efeitos de aplicação das proibições gerais (incidentes a todos os funcionários do Estado sem distinção referidos no art. 3) conforme se destaca no art. 24 e seguintes; correlação aos deveres e proibições especiais ou declaração de bens – art.s 31 e 32(incidentes as individualidades do citado art. 4), como adiante melhor focalizaremos.

Parecem-nos oportuno chamar atenção quanto a laterna de valores sociais de que se deve guiar todo o servidor público logo que investido como tal; pois, impõe-se no art. 5 que deva ter sempre presente os valores da paz, segurança, liberdade e justiça, a serem materializados atravês dos principios éticos elencados no art. 6, designadamente, os da não descriminação e igualdade, legalidade, lealdade, probidade pública, etc; cujo desenvolvimento de cada um se acham nos art. 7 a 23, para onde remetemos.

Proibições gerais.

Diziamos a pouco que a diferença de servidor público e titular ou membro de órgão público tinha a ver com a aplicação das proibições gerais apenas aos servidores públicos; correlação às proibições especiais que incidem aos servidores públicos que simultaneamente sejam também titulares ou membros de órgãos públicos.

Conforme os art.s 24 a 28, são as seguintes as proibições gerais:

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Proibições durante o exercício do cargo-art. 25;

Proibições conexas a relações com terceiros-art. 26;

Proibições durante a jornada de trabalho-art. 27; e

Proibições no uso de bens públicos-art.28 (aflorou a al. l) do art. 25)

Retomando em parte o art. 25 al.s d), h) - i) e l), proibe, respectivamente, o servidor público de usar o serviço ou pessoal subalterno para benefício próprio, arbitrar quotizações internas ou noutros serviços para por exemplo oferendas aos superiores hierárquicos e usar abusivamente viaturas, telefones, fotocopiadoras, etc.

No que toca às proibições na relação com terceiros – art. 26, é vedado ao servidor público receber comissões por actos administrativos de gestão corrente ou cobrar gorjetas, presentes, favores ou doações – al.s c) e d), dentre outras. Sobre esta matéria, atente-se ao disposto nos art.s 41 e 42 (ofertas ou gratificações inadmissíveis e admissiveis, respectivamente), pois, reitera o artigo 41 a proibição de recebimento de qualquer benefício ou oferta por actos de administração corrente do Estado e Entidades afins, realçando o n: 2 que mesmo nos casos de admissibilidade regulada no art. 42, as mesmas não devam ultrapassar 1/3 do salário mensal do beneficiàrio1.

As proibições durante a jornada de trabalho do art. 27, prendem-se em parte com a proibição do servidor púbico de realizar tarefas alheias no tempo de serviço, incluindo a promoção de actividades partidárias, políticas ou religiosas – al.s a) e c).

Já o art. 28 atinente à proibições no uso de bens públicos, cuidou de aflorar especificamente o que foi genericamente referido no art. 25 al. l); supra indicado.

Proibições especiais.

Os titulares ou membros de órgão público indicados no art. 4, face à responsabilidade pessoal de conhecimento das proibições regulada como principio geral no art. 18, devem no prazo de 30 dias a partir da tomada de posse, depositar

1 Têm se discutido se tal 1/3 refere-se a cada oferta recebida ou a totalidade das mesmas?! Opiniões avançadas num Seminário desta lei na Cidade da Matola em Setembro último, na pessoa de SEXA PGA, Dr Paulo, indicam ater-se a cada oferta, posição que aquí partilhamos.

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Uma declaração ajuramentada pessoal da inexistência de incompatibilidades ou impedimentos para o cargo assumido-art. 31, não devendo esta declaração confundir-se com a de bens regulada no art. 58, de que cuidaremos mais adiante.

Precisamente quanto as proibições especiais, tratam-nos o art. 32, em cuja al. b) temos a polémica proibição de recebimento de 2 salários e ou senhas de presença (honorários), em duas Instituições públicas, salvo tratando-se de direitos adquiridos como pensões de reforma ou sobrevivência, vencimentos por cargos exercidos antes, docência ou outros de propriedade intelectual; dentre outras.

Conflitos de interesse – Cap. II

Passamos agora a tratar a sistematização que foi feita por esta Lei ao regime de conflitos de interesses, donde se indicam as circunstâncias em que ocorrem tais conflitos-art. 37 a 47, seus efeitos – art. 35, responsabilidade individual e institucional – art.s 48 e 49, cujo escopo é a promoção da confiança pública quanto a actuação e tomada de decisões públicas – art. 34.

Ocorre o conflito de interesses quando o servidor público se encontra em circunatâncias em que os seus interesses pessoais interfiram ou possam interfir no cumprimento escrupuloso dos seus deveres – art. 33, devendo em tais casos abster-se de decidir, contratar ou actuar de qualquer modo – art. 35; face à supra indicada individualidade da responsabilidade de identificação e gestão dos conflitos de interesse – art. 48.

O art. 36 indica-nos 5 categorias ou tipos de conflitos de interesse, não obstante que qualquer outra situação duvidosa que afecte o servidor público; deva este coloca-la na comissão de ética ou ao superior hierarquico (na falta daquela) – n: 2.

De seguida, elencam-se as ditas categorias de conflitos de interesse; conexas a:

Relações de parentesco e de afinidade – art.s 37 (salvo as excepções do pessoal da saúde e professores que não são abrangidos ou seja; o médico e o professor podem tratar ou ensinar o filho – art. 38);

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Relações patrimoniais – art. 39;

Enriquecimento ilícito – art. 40;

Ofertas e gratificações – art. 41-42;

Uso ilegítimo da qualidade de agente público para benefício próprio – art. 43-44;

Situações de ex-titular ou membro de órgão público – art. 46.

Não vamos desenvolver cada um destes itens por razões óbvias, mas no que toca às garantias institucionais da integridade dos servidores públicos, são criadas as comissões central e locais de ética – art. 50, composta a central de 9 membros e as locais de 3 membros efectivos e 3 suplentes; sendo 2 eleitos pelos funcionários e o presidente indicado pelo dirigente do órgão local, instituto ou empresa pública, a quem cabe ainda homologar os nomes dos eleitos pelos funcionários – art. 51.

Logicamente, é gratuito o exercício de funções nas comissões de ética – art. 53, mas todas as deliberações destas comissões de que se confirme a existência de conflitos de interesse, obrigatoriamente, devem remeter-se aos Gabinetes central ou provinciais de combate à corrupção – art. 55, mesmo que não configurem crime de corrupção.

Declaração de bens – Cap. III

São os art.s 57 a 69 que cuidam desta matéria, indicando o art. 58 o elenco das entidades ou servidores públicos que devem fazer tal declaração, como são os casos dos titulares de cargos políticos do art. 4 retro mencionado, magistrados, gestores e responsáveis2 dos institutos públicos (INAS no caso em presença), etc, cujo conteúdo desta declaração consta do art. 59. A mesma têm duas partes, sendo a parte I referente aos dados pessoais do declarante e; a parte II, referente ao conteúdo patrimonial e de rendimentos3.

2 O conceito de responsável usado nesta Lei, tem se questionado; no sentido de se saber quem sera ou não tal responsável. Paraece que tal deva ser um gestor ou alguém encarregado de algo de valor económico ou financeiro de natureza pública.

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Esta parte II é confindêncial e pune-se com pena de prisão de 3 dias a 6 meses a sua divulgação ilegal – n: 2 do art. 69, mesmo contra o responsável máximo do órgão de comunicação social difusor; caso não se conheça a fonte – n: 3. Mais ainda, os dados da declaração obtidos ilegalmente não valem como elementos de prova criminalmente relevantes contra o declarante do património – n: 4, contanto tratar-se esta duma garantia jurídico – constitucional do art. 65 n: 3 (provas proibidas).

A entidade depositária da declaração de bens é a Procuradoria-Geral da República a todos os níveis4, com ressalva dos magistrados do MP que fazem-no no Tribunal Administrativo – art. 61, no prazo de 45 dias da data da posse, conforme se afere do Decreto n: 27/2014 supra indicado, fora das actualizações anuais – art. 62.

Cabe às comissões de recepção e verificação destas declarações de bens, o seu recebimento, verificação e aprovisionamento, em cada uma das entidades depositárias – art. 64 n: 1, compostas por 5 funcionários de comprovada idoneidade, cujo presidente deve ser o de hierarquia superior – n: 3.

Sanções e demais considerações finais – Cap. IV

O leque das sanções criminais, civis e disciplinares conexas à violação dalguma das condutas impostas nesta Lei, constam dos art. 70 a 88, destacando-se em parte os crimes de:

Prevaricação – art. 74, pune-se com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ao servidor público que contrariando os procedimentos da sua actividade, conduzir ou decidir propositadamente um processo de maneira a prejudicar ou beneficiar outrem, quer seja por sonegação de informações ou ocultação de documentos (esconder requerimento);

3 O modelo de declaração de bens em questão foi recentemente aprovado pelo Governo, atravês do Decreto n: 27/2014, de 06 de Junho.4 Ressalve-se que neste momento por razões de ordem logistica, o recebimento das declarações só se faz na PGR e nas Procuradorias provinciais, apesar dos incovenientes que isto representa para os declarantes residentes nos distritos.

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Denegação do poder disciplinar – art. 75, pune-se com a pena de destituição e multa correspondente ao servidor público que se recuse a exercer o poder disciplinar contra seu subalterno5; e

Não acatamento ou recusa de execução de decisão judicial – art. 76, pune-se com pena de prisão de 3 dias a 2 anos ao servidor público que cabendo-lhe executar uma decisão judicial transitada em julgado, pura e simplesmente abstenha-se de o fazer, desacatando-a.6

Chegados aquí, temos que reconhecer que constitui esta Lei um salto muito importante na construção do nosso Estado de direito demacrático, como também um enorme desafio a cada um dos servidores públicos de modo a harmonizarem-se com a mesma; pois, a alma do Estado é a Lei, é dela que nasce e funciona um Estado como um sistema social progressivo e dinâmico. Não há lei pequena ou grande, toda a lei é igual a lei.

MUITO OBRIGADO.

5? Uma norma semelhante encntra-se no art. 324 do Código Penal – CP, sob a epígrafe de cumplicidade do superior hierárquico, nos casos de omissão de participação de crimes públicos ocorridos na respectiva instituição.6 Constitui esta norma uma garantia concreta da prevalência das decisões dos tribunais sobre as das demais autoridades; constitucionalmente prevista – art. 215 da CRM.