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GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos PROÁGUA Nacional Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos Análise e Proposta do Arranjo Institucional Existente (RE-5) C O N S Ó R C I O Agosto/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)

Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos PROÁGUA Nacional

Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Análise e Proposta do Arranjo Institucional Existente (RE-5)

C O N S Ó R C I O

Agosto/2010

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Plano Estadual de Recursos Hídricos Equipe técnica estadual Ailton Francisco da Rocha (SEMARH-SRH) Ana Paula B. Ávila Macêdo (SEMARH-SRH) Ângela Maria do Nascimento Lima (SEMARH-SRH) Antônio Paulo Feitosa (COHIDRO) Artemízio Cardoso Resende (CREA-SE) Breno Bergson Santos (SEMARH-SRH) Carlos Hendrikus (SEMARH-SRH) Carlos Hermínio de Aguiar Oliveira (SEPLAN/PRONESE) Dirceu Benjamim Reis (SEMARH-ADEMA) Eduardo Alves Bastos (CODEVASF) Eduardo Matos (MP) Fabiana dos Santos (SEMARH-SRH) Flávia Taone L. de Melo (SEMARH-ADEMA) Gleidineides Teles Santos (SEPLAN) Inajá Francisco de Souza (UFS) João Carlos Santos da Rocha (SEMARH-SRH) José Holanda Neto (SEAGRI) José Walter de Aragão Meneses (DESO) Laura Jane Gomes (UFS) Luiz Carlos Fontes (UFS) Orveland Amaral Costa (SEMARH-SRH) Marcus Aurélio Soares Cruz (Embrapa) Maria de Fátima Campos Sá (SEMARH-SRH) Pedro de Araújo Lessa (SEMARH-SRH) Renilda Gomes de Souza (SEMARH-SRH) Ricardo Aragão (UFS) Rita Oliveira (SEMARH) Robério Anastácio Ferreira (UFS) Rogéria Elma de Santana (SEMARH-ADEMA) Ronaldo Resende (EMBRAPA) Sergio Hughes Carvalho (CODEVASF) Sérgio Luis Rocha (SEMARH-SRH) Valdineide Barbosa de Santana (SEMARH-SBF) Wellington de Santana (SEMARH) Órgãos colaboradores FEDERAIS Agência Nacional de Águas (ANA) Centro de Produção de Tempo e Estudos Climáticos (CPTEC/INPE) Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF/CCRBSF) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS)

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Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA) Petróleo Brasileiro (PETROBRAS) Universidade Federal de Sergipe (UFS) Vale Potássio Nordeste S.A. ESTADUAIS Comitê de Bacia Hidrográfica

do Rio Japaratuba do Rio Piauí do Rio Sergipe

Federação das Indústrias do Estado de Sergipe (FIES) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH)

Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário (SEAGRI)

Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO) Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO) Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (PRONESE)

Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA)

Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (SEDETEC)

Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais (CODISE) Instituto Tecnológico de Pesquisa do Estado de Sergipe (ITPS)

Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG)

Empresa Sergipana de Tecnologia da Informação (EMGETIS)

Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDURB) Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO)

Universidade Tiradentes (UNIT)

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EQUIPE TÉCNICA DA CONSULTORA Antonio Carlos de Almeida Vidon - Coordenador Geral Luiz Alberto Teixeira – Coordenador Geral Adjunto José Carlos de Araújo Borba - Coordenador Técnico Rômulo de Macêdo Vieira - Especialista em Planejamento Estratégico e Planejamento Institucional Margareth Grillo Teixeira - Especialista em Gestão Ambiental Francisco Damião Lopes Silva - Especialista em Organização e Mobilização Social Roberta de Melo Guedes Alcoforado - Especialista em Geoprocessamento e Sistemas de Informação Geográfica Alfredo Ribeiro - Hidrologia e Geoprocessamento Suzana Montenegro - Hidrologia e Geoprocessamento Osvalcélio Mercês Fortunato - Hidrologia e Geoprocessamento Glawbber Spíndola Saraiva de Moura - Hidrologia e Geoprocessamento Gustavo Grillo Teixeira - Especialista em Geoprocessamento e Banco de Dados Edla Siqueira Farias - Especialista em Geoprocessamento Cibele Oliveira - Interpretação de Imagens Marcelo Benigno B. de Barros Filho - Especialista em Geoprocessamento e Banco de Dados Leonardo Grillo Teixeira - Especialista em Geoprocessamento e Banco de Dados Fátima Brayner - Qualidade de Água Luciana Melo - Qualidade de Água Ana Barbosa - Qualidade de Água Alessandra Maciel - Especialista em Qualidade de Água Fernanda Costa - Direito Ambiental e Legislação Ana Paula H. Melo - Direito Ambiental e Legislação Claúdia Leite Casiush - Direito Ambiental e Legislação João Manoel Filho - Especialista em Hidrogeologia Fernando Antonio de Barros Correia - Especialista em Hidrologia Maria Ângela Capdeville Duarte Ullmann - Especialista em Estudos de Projetos e Obras Hidráulicas Alcimar Macedo - Especialista em Hidrologia Waldir Duarte Costa - Especialista em Hidrogeologia Eldemar Menor - Geologia e Atividades Minerais Carlos Alva - Obras Hidráulicas e Irrigação Rodrigo Rocha Lima - Especialista em Socioeconomia Mariana Paulino Nascimento - Especialista em Socioeconomia Dalva Larissa Brito - Especialista em Socioeconomia Laércio Leal dos Santos - Especialista em Hidrologia e Gestão Ambiental Shymena Nunes Guedes - Especialista em Gestão Ambiental Maria Otilia Gusmão - Especialista em Gestão Ambiental Giulliano de Souza Fagundes - Especialista em Recursos Hídricos Nara Julliana Vieira - Especialista em Tecnologia Ambiental e Recursos Hídricos José Serafim Ferraz - Especialista em Vegetação Angela Maria de Miranda - Especialista em Vegetação Isabele Meunier - Especialista em Vegetação José Oribe Rocha Aragão - Meteorologia e Climatologia Werônica Meira - Meteorologia e Climatologia Mateus Rosas Ribeiro - Solos e Uso Potencial Odilon Juvino de Araújo - Especialista em Aquicultura Dea Lúcia Ferreira - Mobilização e Dinâmica Social Geraldo Barbosa de Oliveira - Especialista em Antropologia

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Alexandre Ramos - Especialista em Mobilização Social Gabriel Tenório Katter - Especialista em Comunicação Social Marisa Figueiroa - Especialista em Mobilização Social Ângela Nascimento Lima - Especialista em Mobilização Social Antonio Silva - Especialista em Mobilização Social Francisco Sandro Holanda - Especialista em Recursos Hídricos José Silva do Amaral - Edição de documentos Wlademir Andrade - Edição de documentos Maria de Fátima França de Moura - Secretária e Digitadora Valcquiria Lira - Auxiliar Administrativo Pedro Vieira Guimarães - Estagiário Marcelo Sales - Estagiário Igor Lins- Estagiário Ioná Ponce - Revisão de textos Marília Veloso - Revisão de textos Benoit Peeters – Planejamento gráfico

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APRESENTAÇÃO

O presente documento se constitui na “Análise e Proposta do Arranjo Institucional Existente”, parte integrante dos serviços de consultoria para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Sergipe, no âmbito do contrato firmado entre o consórcio das empresas Projetec Projetos Técnicos Ltda. e Techne Engenheiros Consultores Ltda. e a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), dentro do Programa PROÁGUA Nacional.

Este relatório é composto por seis capítulos:

Introdução.

Reforma Administrativa de 2003 e Outras Alterações Realizadas no Período.

Alterações Efetivadas nos Anos de 2004, 2005 e 2006.

A Reforma Administrativa de 2007.

Mudanças Ocorridas em 2008 e 2009 e Situação Atual.

Conclusão.

Além destes capítulos, o documento apresenta um anexo, a saber:

Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009).

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SUMÁRIO 

APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................... V 

LISTA DE FIGURAS ............................................................................................................................. VII 

1  INTRODUÇÃO ................................................................................................................................ 2 

2  REFORMA ADMINISTRATIVA DE 2003 E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO ....................................................................................................................................... 5 

3  ALTERAÇÕES EFETIVADAS NOS ANOS DE 2004, 2005 E 2006 .............................................. 11 

4  A REFORMA ADMINISTRATIVA DE 2007 ................................................................................... 16 

5  MUDANÇAS OCORRIDAS EM 2008 E 2009 E SITUAÇÃO ATUAL ............................................ 19 

6  CONCLUSÃO ............................................................................................................................... 23 

ANEXOS

ANEXO A – MATRIZ LEGAL INSTITUCIONAL DO ESTADO DE SERGIPE (1999 A 2009).

 

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LISTA DE FIGURAS Figura 2.1 – Estrutura Institucional Segundo a Lei nº 4.749/2003. ......................................................................... 8 Figura 2.2 – Estrutura institucional após a reforma administrativa do ano de 2003. ............................................. 9 Figura 3.1 – Matriz institucional da gestão dos recursos hídricos nos anos 2004 a 2006. .................................. 14 Figura 4.1 – Estrutura institucional após a reforma do ano de 2007. ................................................................... 17 Figura 5.1 – Estrutura institucional atual após o ano de 2009. ............................................................................. 21  

 

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1. Introdução  

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1 INTRODUÇÃO

O exame da legislação institucional do Estado tem por finalidade mostrar as atribuições de cada um dos órgãos e ou entidades que o compõem, que tenham atribuições direta ou indiretamente ligadas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, suas interfaces e sobreposições. Para tanto, nesse primeiro momento, foram pesquisadas leis complementares e ordinárias editadas nos últimos dez anos no estado de Sergipe.

O estudo tomou por base o preceituado na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Sergipe, marco regulatório da matéria. Assim, são abordados inicialmente os parâmetros introduzidos por essa legislação para avaliar a evolução e a efetividade do conjunto normativo institucional vigente visando descobrir em que medida ele é capaz de promover condições que aprimorem a gestão dos recursos hídricos como forma de planejar e controlar o uso das águas.

São apresentados resumidamente a seguir os principais dispositivos da lei supracitada. Esses dispositivos referem-se à adequada e eficaz administração dos recursos hídricos no Estado, a partir dos quais é possível refletir sobre o arcabouço jurídico institucional conveniente à persecução da gestão hídrica almejada.

No Título I, Capítulo III, artigos 3º e 4º são traçadas linhas gerais à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, determinando a gestão sistemática dos recursos hídricos e considerando aspectos quantitativos e qualitativos bem como a integração entre as gestões de recursos hídricos, ambiental e do uso do solo, as bacias hidrográficas com sistemas estuarinos e zonas costeiras, a articulação do planejamento de recursos hídricos estadual, regional e nacional entre si e com os setores usuários, além da articulação com municípios para gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

Ainda no Título I, Capítulo IV, artigo 5º são elencados os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: plano estadual; enquadramento de corpos d’água em classes, segundo usos preponderantes da água; fundo estadual de recursos hídricos; outorga dos direitos de uso; cobrança pelo uso da água; e sistema estadual de informações. Todos esses instrumentos empregados como meio para alcance de uma gestão adequada dos recursos hídricos, capaz de proteger e melhorar as condições de qualidade e quantidade das águas do Estado para as atuais e futuras gerações.

No Título II, Capítulo I, artigos 33 e 34 são relacionados os objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento e seus integrantes. Como objetivos, constituem-se: coordenar a gestão integrada das águas, arbitrar administrativamente os conflitos por seu uso e implementar a política de recursos hídricos, especialmente planejando, regulando e controlando o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e promovendo a cobrança pelo seu uso. Integram o sistema o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHS), a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC), os órgãos dos poderes públicos federal, estadual e municipal que se relacionem com a gestão dos recursos hídricos e as Agências de Águas.

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Observa-se que os órgãos componentes do sistema de gerenciamento indicados textualmente na legislação não se esgotam em si mesmos. Para uma administração eficaz dos recursos hídricos disponíveis, é preciso o envolvimento de muitos outros atores não arrolados no dispositivo legal. Partindo dessa premissa, além da observância de alterações ocorridas ao longo desses dez anos no tocante ao órgão gestor da Política Estadual dos Recursos Hídricos, serão considerados neste estudo todos os órgãos e entidades que mantenham alguma interface com o assunto, desde que em suas competências existam ações que envolvam o trato com a água. Na medida do possível, também serão examinados aqueles que, embora não tragam em suas leis de criação atribuições afetas aos recursos hídricos na prática, desenvolvam atividades pertinentes à matéria.

No capítulo a seguir é apresentada a análise da legislação disponibilizada no site da Assembléia Legislativa do Estado (www.al.se.gov.br) cujo resumo, intitulado “Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)”, constitui o anexo A do presente relatório.

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2. Reforma Administrativa de 2003 e Outras Alterações Realizadas no Período

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2 REFORMA ADMINISTRATIVA DE 2003 E OUTRAS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

Para melhor entender as mudanças experimentadas pelo Estado a partir da reforma de 2003, que certamente refletem o aprimoramento pelo conhecimento empírico de funcionamento da Administração Pública Estadual, são elencados a seguir os órgãos e entidades fundamentais, à época, para gestão dos recursos hídricos.

Segundo o artigo 19 da Lei nº 4.749/2003, a Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC), órgão de natureza instrumental, é responsável pela centralização do Sistema Estadual de Planejamento; orçamentação; desenvolvimento institucional e estatística; articulação com o Sistema Federal de Planejamento; elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais; coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias; elaboração e coordenação das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais; compatibilização dos orçamentos anuais das entidades de Administração Indireta; elaboração e coordenação, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, da programação de desembolso financeiro, de gestão de fundos e de recursos para a execução do orçamento anual de investimentos da Administração Direta e Indireta; coordenação da política de investimentos do Estado; coordenação do processo de captação de recursos para o financiamento do desenvolvimento estadual; pesquisas socioeconômicas, estatística, geografia e cartografia; desenvolvimento institucional da Administração Pública Estadual; política científica e tecnologia; processamento eletrônico centralizado de dados; desenvolvimento sustentável do Estado; relatório anual de atividades do Governo do Estado; e outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

Das atividades acima descritas, destacam-se as que importam à gestão dos recursos hídricos, ressaltando que a SEPLANTEC, de acordo com a Lei nº 3.870/1997, era o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, além de responsável pelos assuntos mais relevantes ao seu desenvolvimento. Uma vez que a gestão das águas não havia sido atribuída a um órgão específico, a SEPLANTEC encontrava-se no cerne da Administração, visto que tratava dos assuntos essenciais ao funcionamento do Estado. Além disso, respondia pela elaboração, coordenação, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais – entre eles, o de recursos hídricos e a coordenação da política de investimentos do Estado, juntamente com a captação de recursos, pesquisas cartográficas e processamento dos dados encontrados (serviços indispensáveis à formação de banco de dados necessário ao suporte das concessões de outorga e implementação dos demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos).

A gestão dos recursos hídricos atribuída nesse primeiro momento à SEPLANTEC – quando ainda não se havia internalizado totalmente a cultura do cuidado das águas – seguiu um contexto nacional: diversos Estados o fizeram da mesma maneira, concedendo essa competência ao seu órgão de planejamento. Acredita-se ter sido a escolha acertada, pelo menos teoricamente, já que isto traz a possibilidade de pensar a política de recursos hídricos dentro do contexto das demais políticas estaduais. Ademais, colocar a gestão dos recursos hídricos na mesma pasta que cuida da orçamentação do Estado pode significar uma maior possibilidade de garantia de

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verbas à execução das atividades necessárias ao bom gerenciamento dos recursos hídricos.

Nessa época, a SEPLANTEC tinha quatro entidades a ela vinculadas: a autarquia Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe (ITPS), a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado (FAP), a Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (PRONESE) e a sociedade de economia mista Companhia de Processamento de Dados de Sergipe (PRODASE). Em linhas gerais, a relação mais próxima com a gestão dos recursos hídricos ocorria no âmbito das duas primeiras entidades relacionadas. No caso do ITPS, pelas análises qualitativas das águas, e, no tocante à FAP, pelas pesquisas desenvolvidas e ou incentivadas na área de recursos hídricos.

Como órgão de natureza operacional, a Secretaria de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação (SAGRI), responsável pelas áreas de agricultura e pecuária, piscicultura e pesca, recursos naturais renováveis, incluindo a organização da mão-de-obra para esses setores, mediante o cooperativismo e a colonização, assistência técnica e extensão rural, abastecimento, ensilagem e armazenamento, a pesquisa e experimentação animal e vegetal, a defesa sanitária animal e vegetal, promoção e organização de exposições e feiras agropecuárias, discriminação de terras devolutas do Estado, abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais, perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas e poços, irrigação e drenagem.

A participação da SAGRI no contexto da administração dos recursos hídricos é importante, visto que as atividades de abastecimento das comunidades rurais, perenização de cursos d’água, manutenção de açudes, barragens, cisternas e poços, assim como a irrigação – atividade que traz a maior demanda hídrica do sistema – e a drenagem – necessária à manutenção dos lençóis freáticos e contenção de problemas advindos da falta de escoamento das águas – são pontos fundamentais para o gerenciamento adequado dos recursos hídricos existentes no Estado.

Há que se notar, entretanto, que é recomendável que todos os serviços afetos à melhoria e manutenção da disponibilidade hídrica estejam sob o comando do mesmo organismo que planeja e executa os instrumentos da política de recursos hídricos, ou, pelo menos, que sejam realizados por entidades vinculadas a esse organismo, considerando que são corolários à consecução das metas traçadas pelo órgão gestor do sistema.

Vinculadas à SAGRI estão a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO) e a sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO) cujo decreto de criação, nº 5.718, de 13 de abril de 1985, não está disponibilizado nos sites oficiais.

Também como órgão de natureza operacional, enquadra-se a Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), que possui competência para planejar e executar a política rodoviária estadual; realizar estudos e projetos de transporte; construir, melhorar e conservar obras rodoviárias; prestar assistência rodoviária aos municípios; administrar os terminais rodoviários, os portos e o sistema de transporte hidroviário; realizar a distribuição do gás canalizado; executar a política habitacional do Estado; administrar, acompanhar e fiscalizar a construção e o melhoramento dos prédios públicos; e atuar nas áreas de abastecimento d’água e saneamento básico.

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Vinculadas à SEINFRA, estão as sociedades de economia mista Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP) e a Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) as quais são responsáveis por projetos e obras nas áreas de habitação, saneamento, parques, praças, entre outros, bem como pelo planejamento e execução das obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário do estado de Sergipe, realizando também sua operação e manutenção.

Ainda como órgãos de natureza operacional, há a Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), responsável pela implementação da política estadual de meio ambiente, sua preservação, restauração de processos ecológicos, preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do Estado, proteção da fauna e da flora, política de resíduos sólidos, urbanos e industriais. Vinculada à SEMA, está a autarquia Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) e suas atribuições abrangem a proteção e preservação dos recursos naturais; o gerenciamento costeiro; a preservação de áreas de proteção ambiental, de estudo de meio ambiente como também de licenciamento e controle relativos à poluição.

Finalmente, a Secretaria de Articulação com os Municípios (SEAM), responsável pelo relacionamento entre o Estado e os Municípios, presta assistência direta a eles, funcionando como interveniente em convênios firmados entre ambas as partes. Essa articulação com os municípios pode ser considerada essencial à discussão sobre o aproveitamento dos recursos hídricos em cada uma das bacias hidrográficas inseridas total ou parcialmente no território do Estado e de seus municípios.

A figura 2.1 demonstra a esquema da estrutura institucional afeta aos recursos hídricos. Tal estrutura encontra-se disposta na Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003.

Em maio de 2003, foi promulgada a Lei nº 4.787, que trata da organização básica da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e estabelece sua competência para execução da política de governo para o meio ambiente. Esta lei, no entanto, não faz qualquer alusão a recursos hídricos.

Também em maio de 2003, foi editada a Lei nº 4.825, que organiza a Secretaria de Articulação com os Municípios (SEAM), estabelecendo a obrigação de sua interveniência nos convênios que viessem a ser firmados entre Estado e Municípios e fazendo com que o papel institucional da SEAM fosse relevante em face das potencias parcerias firmadas com os municípios para a fiscalização do uso dos recursos hídricos assim como para mobilização dos diversos atores componentes dos comitês de bacias hidrográficas.

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Figura 2.1 – Estrutura Institucional Segundo a Lei nº 4.749/2003.

Fonte: elaboração consórcio Projetec-Techne (2009).

Em junho de 2003, a Lei nº 4.898 trouxe o disciplinamento da prestação e cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, atribuindo à Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) o planejamento e a execução das obras necessárias à formação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, além da sua manutenção e operação, relacionando-se de maneira direta com administração dos recursos hídricos. A instituição é responsável pela distribuição de água, pela coleta e tratamento de esgotos.

Prosseguindo com a edição de leis estruturadoras do governo do Estado, foi promulgada a Lei nº 5.057, de 07 de novembro de 2003, que trata da organização básica da Administração Estadual de Meio Ambiente cujo principal objetivo é a operacionalização da política estadual de meio ambiente em conjunto com a SEMA. Mais uma vez, nenhuma referência foi feita aos recursos hídricos, nem no tocante a sua administração e preservação nem ao controle da poluição dos cursos d’água.

Finalmente, em dezembro de 2003, a Lei nº 5.209, incluiu como competência da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de exploração de recursos naturais, no caso específico, os recursos hídricos ou quaisquer outros recursos disponíveis na natureza e passíveis de exploração econômica. Essa atribuição tem relação direta com dois dos principais instrumentos de gestão previstos na política estadual de recursos hídricos: a outorga do direito de uso e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Considerando que os recursos hídricos minerais são bens da união e sua a competência para legislar sobre a matéria (art. 20, inciso X, e art. 21 da Constituição), a pesquisa e a lavra de recursos minerais só podem ser efetuadas mediante autorização ou concessão da União (art.176). Assim, Cabe aos Estados, mediante competência comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios, o registro, o acompanhamento e a fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e

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exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, inciso XI), tudo consoante artigo 23, XI, da Constituição da República de 1988.

Com a criação das estruturas básicas de órgãos e entidades por meio da reforma administrativa de 2003, o panorama representativo da estrutura institucional ligada aos recursos hídricos pode ser assim desenhado (figura 2.2).

Figura 2.2 – Estrutura institucional após a reforma administrativa do ano de 2003.

Fonte: elaboração consórcio Projetec-Techne (2009).

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3. Alterações Efetivadas nos Anos de 2004, 2005 e 2006

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3 ALTERAÇÕES EFETIVADAS NOS ANOS DE 2004, 2005 E 2006

No ano de 2004, foram editadas as Leis nº 5.355 e nº 5.360, ambas de 04 de junho de 2004. A primeira institui o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Aracaju (CONDEMETRO), órgão colegiado, de caráter deliberativo, vinculado à SEPLANTEC, que trata de políticas setoriais, inclusive de saneamento ambiental – matéria de interesse para a gestão dos recursos hídricos no tocante ao controle da poluição. A segunda lei cria o Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), gerido pela SEMA, cujo objetivo é gerenciar os recursos hídricos quanto à sua preservação, prevenção, recuperação e melhoria da qualidade do bem disponível.

Em agosto de 2004, começaram a ocorrer alterações na estrutura administrativa do Estado. Isso, entretanto, não representou uma ruptura total do conceito estabelecido em 2003. Basicamente, as mudanças ocorreram na forma de criação das entidades, que, em regra, foram alteradas para se tornarem autarquias especiais, intituladas “departamentos”. Atribuições foram suprimidas e outras foram criadas, mas as novas entidades pouco se diferenciaram das que foram extintas.

É preciso esclarecer que não há lei no sistema jurídico brasileiro que estabeleça genericamente o que representa o regime especial dessas entidades. O que ocorre é que, no passado, as universidades federais detinham essa denominação para que auferissem maior grau de independência, considerada a natureza de suas atividades. De fato, a idéia subjacente é que desfrutam de mais independência do que as demais. No entanto, para que isso traga reflexos práticos é necessário que suas leis de criação estabeleçam os limites dessas diferenças, sem o que não será possível usufruir de tal permissão especial.

Com o advento da Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004 (alterada pelas Leis nº 6.344 e nº 6.386, ambas de 2008), foi extinta a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP) – sociedade de economia mista vinculada à SEINFRA – e criado o Departamento de Habitação e Obras Públicas (DEHOP), autarquia também vinculada à SEINFRA, cujas atribuições dizem respeito basicamente à implementação de programas habitacionais e de urbanização. As atribuições referentes à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário foram suprimidas, ficando a cargo tão somente da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO).

Da mesma forma, a Lei nº 5.415, de 26 de agosto de 2004 (alterada pela Lei nº 6.322/2008), extinguiu a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação (COHIDDRO), sociedade de economia mista vinculada à SAGRI, e criou o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação (DEHIDRO), que tem por atribuição executar a política estadual de recursos hídricos. O órgão gestor dos recursos hídricos – a quem deveria caber a implementação da política – apontado pela lei naquele momento, era a Secretaria de Planejamento e da Ciência e Tecnologia (SEPLANTEC). Dessa maneira, ainda que a execução da política de recursos hídricos fosse deslocada para entidade da administração indireta, parece que esta deveria ser vinculada ao órgão gestor do sistema.

Outrossim, a Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 6.333/2006, extinguiu a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (EMDAGRO), empresa pública vinculada à SAGRI, para criar o Departamento de Desenvolvimento

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Agropecuário de Sergipe (DEAGRO) sob a forma de autarquia vinculada à SAGRI, com atribuição para executar a política de desenvolvimento agropecuário. No tocante à implementação dessa política pública, destaca-se que a eficiente gestão das águas é essencial ao planejamento dos processos produtivos e da sua sustentabilidade, de modo que não haja escassez de recursos hídricos a comprometer os resultados esperados, e que sua qualidade seja apropriada ao que se pretende produzir.

A Lei nº 5.511, de 30 de dezembro de 2004, dispôs sobre a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisa (ITPS) com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado (FAP). A primeira entidade era uma autarquia e a segunda uma fundação, ambas vinculadas à SEPLANTEC. Dessa fusão, constituiu-se o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado, que manteve a mesma sigla da primeira entidade fundida (ITPS) e adquiriu a forma de autarquia especial. Suas atribuições continuaram abarcando a realização de pesquisas, além de testes e ensaios qualitativos dos recursos hídricos.

Conforme art. 11 da Lei nº 5.511/04, “o Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe - ITPS, é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, pela qual é supervisionado, nos termos e para os fins da referida Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003”. Como não foi encontrado registro da norma legal que ampara a criação dessa Secretaria de Estado no site da Assembleia Legislativa do Estado tampouco nas páginas oficias do governo, destaca-se que sua análise será realizada em momento posterior.

No ano de 2005, também foram levadas a efeito diversas alterações na estrutura organizacional então existente. A Lei nº 5.656, de 03 de junho de 2005, criou a Secretaria de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos (SECMETRO) cuja atribuição envolve a expansão e o desenvolvimento do acompanhamento e do controle das atividades referentes à integração de serviços públicos metropolitanos assim como a prestação de assistência aos municípios da região metropolitana. O Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Aracaju (CONDEMETRO) passou ser vinculado a essa Secretaria, consoante modificação introduzida pela Lei nº 5.658, de 06 de junho de 2005. As interfaces com a área de recursos hídricos podem ser estabelecidas a partir do CONDEMETRO – que conta com ações de saneamento ambiental – e também das potenciais parcerias visando melhorar a integração na prestação dos serviços públicos – como, por exemplo, emissão de outorgas juntamente com expedição de licenças e concessões de alvarás para execução de obras de infraestrutura públicas ou privadas na região metropolitana, agilizando os processos burocráticos na concessão dessas autorizações.

A Lei nº 5.769, de 22 de novembro de 2005, transformou a Secretaria de Estado da Coordenação Política e Assuntos Institucionais (SECPAI) em Secretaria da Gestão Estratégica e da Gestão e da Modernização Administrativa (SEGMAD), que tem por objetivo programar, organizar, executar e acompanhar os processos de gestão estratégica, modernização administrativa, coordenação política e integração institucional do governo. O surgimento desse órgão traz importante avanço na forma de monitorar as ações prioritárias do governo, criando mecanismos de acompanhamento e controle dos resultados a cada etapa de cumprimento das metas propostas, estabelecendo, desse modo, uma gestão por resultados. A inclusão das ações de recursos hídricos entre aquelas consideradas prioritárias poderá trazer um

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maior grau de execução das atividades, aliado à eficiência e à eficácia na implementação da política de recursos hídricos.

A Lei nº 5.771, de 12 de dezembro de 2005, criou a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica (FAPITEC), instituição pública vinculada à Secretaria de Indústria, do Comercio e da Ciência e Tecnologia (SEICTEC). As atribuições da FAPITEC abrangem a promoção, coordenação e articulação de programas e atividades relacionados a pesquisas e desenvolvimento tecnológico, inclusive com treinamento de técnicos do Estado nas áreas de ciência e tecnologia. Considerada a possibilidade de aprimoramento de técnicos que trabalham com o sistema de gestão dos recursos hídricos, mormente no que diz respeito à sistematização de informações, bancos de dados e processamento das informações existentes, os serviços prestados pela entidade podem ser de grande valia para o desenvolvimento do corpo técnico afeto aos órgãos responsáveis pela implementação da política de recursos hídricos.

Da mesma forma, o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia (CONCIT), reorganizado pela Lei nº 5.772, e o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNTEC), alterado pela Lei nº 5.773, ambas de 12 de dezembro de 2005, ligados à SEICTEC, podem manter interfaces com órgãos e entidades participantes do sistema estadual de recursos hídricos, com vistas a incentivar técnica e financeiramente o desenvolvimento de softwares para a sistematização dos dados existentes e processamento ágil dessas informações visando ao suporte de decisões.

A Lei nº 5.854, de 16 de março de 2006, foi alterada pela Lei nº 6.095, de 14 de dezembro de 2006, e, em complemento à Lei nº 5.057/2003, disciplinou que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ), na realização de suas atribuições de registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de exploração de recursos naturais, firmar convênios de cooperação técnica com a União, por meio dos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização das receitas oriundas da exploração dos bens públicos, no âmbito federal, bem como, com os municípios do estado de Sergipe, para a fiscalização das compensações financeiras.

Em que pese a competência da União para conceder os serviços de lavra de fontes minerais como também a exploração dos potencias energéticos gerados a partir do uso da água, tendo em vista a possibilidade constitucional do Estado registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (conforme art. 23, inciso XI), é interessante a hipótese do estabelecimento de parcerias mediante convênios que tenham por escopo o acompanhamento das concessões e da arrecadação dos valores referentes à compensação financeira devida ao Estado – tudo no sentido de controlar e agilizar os repasses devidos.

A Lei nº 5.857, de 22 de março de 2006, que instituiu a política estadual de gestão integrada de resíduos sólidos, a ser executada pela Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), trouxe significativos avanços na questão da preservação da qualidade dos recursos hídricos, proibindo o lançamento de esgoto in natura a céu aberto, em corpos d'água de qualquer natureza, sejam alagados, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços ou cacimbas, mesmo que abandonadas, áreas de preservação permanente, áreas sujeitas a inundações, dunas e santuários ecológicos. Essa medida é de fundamental

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importância para o resguardo dos aquíferos existentes e tem relação direta com a política estadual de recursos hídricos.

A Lei nº 5.858, de 22 de março de 2006, tratou da política estadual de meio ambiente e instituiu o sistema estadual de meio ambiente, estabelecendo como órgão executor a Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) e determinando, em linhas gerais, ações no sentido de preservar, proteger e defender o meio ambiente por meio da execução de atividades de política ambiental. Também determinou que a utilização dos recursos ambientais, com fins econômicos ou não, depende de processo de licenciamento ambiental do órgão competente e pode ser objeto de cobrança por parte da Administração Pública Estadual. Importa observar que naquele momento promoveu-se avanço na implementação da cobrança pelo uso de bens públicos naturais, assim como foi estabelecida uma interface direta entre as políticas estaduais de meio ambiente e de recursos hídricos – o que prenuncia as mudanças institucionais que ocorrerão nos próximos anos.

Em resumo, o panorama institucional da gestão dos recursos hídricos estaduais, atualizado pelas alterações legislativas ocorridas entre os anos 2004 e 2006, pode ser apresentado como na figura 3.1).

Figura 3.1 – Matriz institucional da gestão dos recursos hídricos nos anos 2004 a 2006.

Fonte: elaboração consórcio Projetec-Techne (2009).

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4. A Reforma Administrativa de 2007

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4 A REFORMA ADMINISTRATIVA DE 2007

A exemplo do que ocorreu em 2003, outra grande reforma administrativa foi levada a efeito no Estado pela Lei nº 6.130, de 02 de abril de 2007, que revogou a Lei nº 4.749, de 17 de janeiro de 2003. Da análise dessa legislação, depreende-se que, mais uma vez, o modo de pensar a organização do Estado permaneceu inalterado, agrupando-se os órgãos da administração direta e as entidades, empresas públicas e sociedades de economia mista em razão de sua natureza diretiva, instrumental ou de gestão estrutural, operacional e de controle.

Foram extintas a Secretaria de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos (SECMETRO) e a Secretaria da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa (SEGMAD). Suas atribuições passaram, respectivamente, para Secretaria de Transportes e da Integração Metropolitana (SETRAM) e para Secretaria da Casa Civil (SECC).

A principal alteração relacionada à área de recursos hídricos ocorreu pela transformação da Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), de natureza operacional, cuja competência foi ampliada para abranger a formulação e gestão de políticas governamentais relativas aos recursos hídricos, à promoção do uso racional da água e sua gestão integrada pelo uso múltiplo sustentável, à revitalização de bacias hidrográficas e à proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais objetivando a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais. A SEMARH se tornou um órgão gestor do Sistema de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos Estaduais e passou a contar com o Conselho Estadual de Meio Ambiente (CEMA), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH) e o Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (COGEF) como partes integrantes da Secretaria. A Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) permaneceu vinculada à SEMARH.

Outra mudança, também efetivada pela Lei nº 6.130/2007, foi a transformação da Secretaria da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação (SAGRI) em Secretaria da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário (SEAGRI). O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário (DEAGRO) e o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação (DEHIDRO) foram preservados e permaneceram vinculados à SEAGRI. As atribuições de execução da política estadual de recursos hídricos e irrigação foram mantidas a cargo do DEHIDRO.

Além disso, ocorreu a transformação da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia (SEICTEC) em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia (SEDETEC), responsável pela política governamental de desenvolvimento econômico, científico e tecnológico, incluindo a promoção do aproveitamento econômico dos recursos minerais do Estado. Passa a ter vinculado o Instituto Tecnológico e de Pesquisas – ITPS. Foi criada a empresa pública Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais (CODISE), tendo sob sua administração o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia CONCIT) e o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNTEC), conforme representado na figura 4.1.

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Figura 4.1 – Estrutura institucional após a reforma do ano de 2007.

Fonte: elaboração consórcio Projetec-Techne (2009).

A publicação da Lei nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007, trouxe algumas inovações. Embora não disponha sobre atribuições de órgãos e ou entidades do Poder Público Estadual, disciplina o uso das parcerias público privadas no âmbito de alguns setores, como é o caso do saneamento básico. A celebração dessas parcerias, desde que revestidas dos cuidados legais que lhes são próprios, podem significar a captação de recursos imediatos, necessários aos melhoramentos do sistema, refletindo diretamente no aumento quantitativo e qualitativo da cobertura desses serviços. Ainda que não seja prática corrente a aplicação desse modelo, o simples fato de tê-lo contemplado no sistema legal vigente traduz avanços no planejamento e no investimento em ações dessa natureza.

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5. Mudanças Ocorridas em 2008 e 2009 e Situação Atual

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5 MUDANÇAS OCORRIDAS EM 2008 E 2009 E SITUAÇÃO ATUAL

O ano de 2008 começou com novas alterações estruturais. Em 02 de janeiro, a Lei nº 6.332 extingue o Departamento Estadual de Recursos hídricos e Irrigação (DEHIDRO), autarquia então vinculada à SEAGRI, revogando a Lei nº 5.415/2004, que extinguiu a COHIDRO em 2004, transferindo todas as obrigações da entidade para a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO). Entende-se que a intenção do legislador com a revogação expressa da Lei nº 5.415/2004 era a repristinação da legislação de criação da COHIDRO, que estabeleceu sua natureza de economia mista e vinculação à Secretaria de Agricultura.

O mesmo ocorreu com o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário (DEAGRO), autarquia vinculada à SEAGRI, extinta pela Lei nº 6.333, de 02 de janeiro de 2008, que transferiu todas as obrigações da DEAGRO para Empresa de Desenvolvimento Agropecuário (EMDAGRO). Aqui também se entende que a intenção do legislador, ao revogar expressamente a Lei nº 5.416/2004, era a repristinação da lei de criação da EMDAGRO, sob a forma de empresa pública, vinculada à Secretaria de Agricultura.

Igualmente, o Departamento Estadual de Obras Públicas (DEHOP) foi extinto pela Lei nº 6.334, de 02 de janeiro de 2008, alterada pela Lei nº 6.386, de 04 de abril de 2008. A lei de extinção do DEHOP transfere suas obrigações para a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP). Mais uma vez, se entende que a intenção do legislador ao revogar expressamente a Lei nº 5.413/2004 era a repristinação da lei de criação da CEHOP, sob a forma de sociedade de economia mista e vinculada à Secretaria de Infraestrutura.

Ocorre que, como a repristinação automática não existe no Direito brasileiro, é necessário um dispositivo expresso para que uma lei já revogada volte a viger. Assim, as entidades COHIDRO, EMDAGRO e CEHOP para as quais foram repassadas as atribuições das extintas DEHIDRO, DEAGRO e DEHOP, careceram de forma específica para sua criação – o que trouxe imensa fragilidade ao sistema institucional instituído implantado.

A Lei nº 6.344, de 02 de janeiro de 2008, estabeleceu a organização básica da Secretaria de Transportes e da Integração Metropolitana (SETRAN). Entretanto, não obstante as atribuições da extinta Secretaria de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO tenham sido repassadas para SETRAN, o caput do artigo 3º embora mencione as atribuições atinentes à integração de serviços públicos metropolitanos, o faz tão somente com referência aos serviços de transporte de veículos automotores. De toda forma, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju (CONDEMETRO), que tem como foco de atuação o saneamento ambiental, ficou vinculado à SETRAM.

A Lei nº 6.377, de 31 de março de 2008, definiu a estruturação do quadro de pessoal da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação (COHIDRO) e autorizou a admissão de novos empregados. Há que se registrar que a COHIDRO tem por atribuição a execução da política de recursos hídricos e que um quadro de pessoal técnico capacitado e efetivo pode garantir a continuidade das ações públicas implementadas, independentemente das alterações dos gestores públicos que porventura ocorram.

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Ainda nesse ano, houve a criação do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHIS), materializada pela Lei nº 6.501, de 01 de dezembro de 2008, cujo objetivo é centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados à implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, inclusive com a implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse sociais. O FEHIS está vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN). Importante notar que as obras hídricas complementares aos projetos de urbanização voltados para população de baixa renda podem ser financiadas com recursos do fundo, havendo, portanto, interface com a gestão dos recursos hídricos – especialmente no tocante ao abastecimento.

Finalmente, a Lei nº 6.532, de 16 de dezembro de 2008, autorizou a contratação de empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de U$ 70.275.000,00 (setenta milhões e duzentos e setenta e cinco mil dólares) para realização do Programa Águas de Sergipe cujo escopo abrange a execução de ações estratégicas ao fortalecimento do marco institucional e de políticas para gestão integrada dos recursos hídricos no Estado, além de ações para revitalização da bacia hidrográfica do Rio Sergipe. Esse financiamento representa aporte de recursos direcionados especificamente à área de recursos hídricos, que devem ser aplicados num determinado período de tempo, sob a fiscalização do organismo financiador. Projetos dessa natureza, a exemplo do Subprograma de Desenvolvimento Sustentável de Recursos Hídricos para o Semiárido Brasileiro (PROÁGUA Semiárido/SE) e do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Recursos Hídricos (PROÁGUA Nacional/SE), têm alcançado bons resultados no sentido de organizar o setor e dotá-lo da infraestrutura necessária à continuidade das ações.

Em 2009, não ocorreram grandes transformações, existindo apenas modificações pontuais na estrutura administrativa do Estado. A Lei nº 6.615, de 18 de junho de 2009, alterou a Lei nº 6.130/2007 (última grande reforma administrativa do Estado), transformando as Secretarias de Estado do Planejamento (SEPLAN) em Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano (SEPLAN). Já a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia (SEDETEC) foi convertida em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência e Tecnologia e do Turismo (SEDETEC). A Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal (SECIM) e a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana (SETRAM) foram extintas.

Com a dissolução da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana (SETRAM), seus bens e orçamento foram remanejados para Secretaria de Estado da Infraestrutura (SEINFRA). Embora não haja referência expressa na lei sobre o assunto, é possível concluir que o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Aracaju (CONDEMETRO) passou a ser administrado pela SEINFRA.

As atribuições da nova Secretaria de Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) abrangem: a coordenação de processos de captação de recursos para o financiamento de investimentos e atividades do Estado; a elaboração de estudos, pesquisas, estatísticas, levantamentos geográficos e cartográficos; e a atualização do sistema de informações georreferenciadas para subsidiar processos de planejamento com vistas à manutenção atualizada e sistemática dos dados do Estado

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e à ação facilitadora do acesso a essas informações tanto por outros órgãos estaduais como pela sociedade em geral – especialmente para o adequado planejamento das atividades de gestão dos recursos hídricos.

A Lei nº 6.650, de 30 de junho de 2009, apenas atualizou a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente, estabelecendo sua vinculação à SEMARH. Já a Lei nº 6.661, de 28 de agosto de 2009, criou e organizou a Agência Reguladora de Serviços Públicos (AGRESE), sob a forma de autarquia especial, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil (SECC). Sua finalidade é regular as concessões e permissões de serviços públicos concedidos pelo Estado, controlando, fiscalizando, normatizando, padronizando e fixando tarifas desses serviços, especialmente os delegados na área de saneamento, portos, hidrovias e irrigação.

A figura 5.1 apresenta o quadro da estrutura institucional atual ligada aos recursos hídricos).

Figura 5.1 – Estrutura institucional atual após o ano de 2009.

 Fonte: elaboração consórcio Projetec-Techne (2009).

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6. Conclusão

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6 CONCLUSÃO

Embora as alterações jurídico-institucionais realizadas no estado de Sergipe nos últimos dez anos objetivassem o aprimoramento da atuação do Estado, as frequentes mudanças fragilizaram suas entidades, provocando inquietação em seus técnicos e na população atendida. A experiência tem mostrado que a melhor forma de garantir a continuidade das ações é a formação de um órgão gestor bem estruturado, sólido e dotado da melhor capacidade técnica possível.

Entidades foram criadas, extintas e depois recriadas, mantendo-se basicamente as mesmas atribuições, algumas fundamentais ao avanço do sistema de recursos hídricos – especialmente a que transferiu a competência para implementação da política estadual de recursos hídricos para o órgão responsável pela gestão da política de meio ambiente, possibilitando melhor integração das ações.

Sugestões que visem adequar e melhorar as leis vigentes são importantes, posto que nem sempre a legislação reflete o que ocorre na prática, provocando inúmeros conflitos quanto à competência e às atribuições de órgãos e entidades.

Parece que a melhor maneira de tratar a questão é aprimorar o sistema existente, verificando os pontos de convergência dos diversos atores relacionados aos recursos hídricos e apenas efetuando as mudanças absolutamente necessárias. O momento atual é apropriado para modificações que visem melhorar aspectos institucionais hoje existentes no Estado, haja vista a concentração de esforços na realização de diversos levantamentos e estudos feitos no âmbito da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e Planos de Bacias Hidrográficas dos Rios Sergipe, Piauí e Japaratuba, que oferecem uma reforma mais tecnicamente abalizada. Além disso, a captação de recursos externos, por meio do Banco Mundial, com o Programa Águas de Sergipe, tornou possível operar essa tarefa de fato.

Assim sendo, as alterações sugeridas se fazem imperativas, uma vez que delas dependem o bom funcionamento do sistema de gestão e a implementação dos instrumentos previstos na Política de Recursos Hídricos, pois isso proporcionará uma melhor administração da água disponível no território sergipano. Considerando as soluções já idealizadas quando da captação dos recursos financeiros externos, são apresentadas as propostas a seguir.

1. Criação de entidade que funcione como braço executivo do órgão gestor de recursos hídricos – a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) – e que esteja a ele vinculada. Esta entidade deve possuir autonomia técnica e financeira disciplinada na própria lei de criação e atribuições devem ser definidas em face de todo sistema posto, suprimindo-se sobreposições existentes e tratando de modo específico os comitês de bacias hidrográficas, de forma que estes possam atuar efetivamente como órgãos da instituição.

Ainda com foco no fortalecimento institucional da pasta Recursos Hídricos, além da criação da nova entidade executora da Política de Recursos Hídricos, poder-se-ia pensar na criação de uma coordenadoria de gestão no âmbito da Superintendência de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH) para realização das atividades de organização, orientação, supervisão e apoio aos órgãos colegiados componentes do sistema.

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Como solução alternativa, a autarquia ADEMA poderia ser incrementada, no sentido de fazê-la atender também aos assuntos referentes as demandas hídricas. Tal opção aproveitaria a expertise já existente em Sergipe no trato das questões ambientais – o que facilitaria a análise conjunta dos problemas, reduziria o trâmite burocrático referente à criação de uma nova entidade e fortaleceria a ADEMA, resultando na ampliação de suas atribuições, para o atendimento dos reclames na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

A escolha entre a criação de uma nova entidade e o aprimoramento de uma já existente deverá ser fruto de profundas reflexões no âmbito técnico e político. Entretanto, nenhuma das soluções antes expostas deve resultar na mera criação de entidade e/ou cargos públicos. É preciso que o novo arranjo institucional seja planejado de modo a atender efetivamente às necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal técnico e respectivo apoio logístico, posto que só assim haverá condições de se implantar adequadamente os instrumentos tratados na Política Estadual de Recursos Hídricos e fortalecer o sistema de gestão.

Como sugestão, apresentamos a seguir um esboço dos objetivos, da natureza jurídica e das atividades que deveriam constar na lei de criação do novo organismo, caso esta seja a opção escolhida.

A entidade deve ter por finalidade a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a regulação do uso da água no âmbito dos recursos hídricos estaduais e federais, nos termos em que lhe forem delegados. Precisa integrar a Administração Pública Indireta e ser dotada de personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa e financeira e possuindo quadro próprio de pessoal. Esta constituição lhe possibilitará maior agilidade e continuidade na gestão dos recursos hídricos no Estado.

A instituição a ser criada deve ter sede e foro na cidade de Aracaju, capital de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual. Também poderá instalar unidades administrativas regionais e gozar dos privilégios, isenções e imunidades conferidos à Fazenda Pública no que se refere aos seus bens, receitas e serviços.

A entidade deverá:

I – executar as políticas governamentais de recursos hídricos no estado de Sergipe;

II – elaborar, coordenar e incentivar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos na área de recursos hídricos, objetivando a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo desses recursos e a minimização dos impactos ambientais;

III – elaborar relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos estaduais;

IV – orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos bem como fomentar a inclusão, nos planos diretores municipais, de dispositivos que visem à proteção desses recursos – o que é essencial para a melhoria da qualidade de vida;

V – realizar atividades técnicas e administrativas de informação, comunicação, mobilização social, assessoria a organismos de bacias hidrográficas e outras relacionadas com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos;

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VI – operar e manter atualizado o Sistema de Informações de Recursos Hídricos (SIRH) do Estado de Sergipe;

VII – operar e manter as redes estaduais de monitoramento da qualidade da água em articulação com outras instituições, quando for o caso;

VIII – manter atualizado o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

IX – implementar e operar os instrumentos de gestão dos recursos hídricos no Estado de Sergipe;

X – exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento da legislação dos recursos hídricos;

XI – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, vedada a delegação de atribuições que importem em atos de poder de polícia;

XII – elaborar propostas de criação e atualização de normas legais sobre recursos hídricos;

XIII – expedir outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de construção de obras hídricas e de lançamento de efluentes;

XIV – fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas previstas em leis e regulamentos próprios;

XV – implantar a cobrança pelo uso da água, aplicar multas, cobrar juros, correção e outros acréscimos legais, por inadimplência;

XVI – definir critérios e regras de operação de obras de aproveitamento múltiplo e a alocação dos recursos hídricos;

XVII – fiscalizar a aplicação de critérios e regras de operação da infraestrutura hídrica existente;

XVIII – estimular a criação e apoiar o funcionamento dos organismos de bacias hidrográficas e dos demais colegiados do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos de Sergipe (SIGRH/SE);

XIX - planejar e promover ações destinadas a prevenir e/ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SIGRH/SE, em articulação com organismos de defesa civil;

XX – promover a capacitação de recursos humanos para a gestão das águas;

XXI – elaborar, em conjunto com o órgão ambiental, proposições para o enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação no comitê de bacia respectivo, na ausência de agência de bacia;

XXII – manter parcerias com órgãos e entidades estaduais que desenvolvam atividades na área de aproveitamento dos recursos hídricos;

XXIII – elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o de infraestrutura hídrica;

XXIV – manter atualizada a base cartográfica da hidrografia do Estado;

XXV – intervir, no âmbito de sua competência, nos conflitos pelo uso da água, buscando solucioná-los;

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XXVI – encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) o planejamento e o relatório anual de execução de todas as suas ações;

XXVII – exercer outras atividades correlatas de apoio às atividades de gestão de recursos hídricos;

XXVIII – disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XXIX – gerir os recursos que lhe sejam destinados na forma da legislação específica;

XXX – intermediar as negociações de transferência de água entre bacias hidrográficas;

XXXI – executar as ações de preservação e recuperação dos recursos hídricos visando à sustentabilidade ambiental;

XXXII – promover, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação na área de recursos hídricos, podendo, para estes fins, estabelecer termos de parceria, convênios e outros instrumentos similares com instituições de pesquisa e de fomento à pesquisa nestas áreas de conhecimento;

XXXIII – exercer a gerência administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH), sob a supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Além disso, as interfaces do novo órgão gestor com a ADEMA deveriam guardar relação especialmente com as atividades relativas à sistematização de dados e informações sobre os recursos hídricos no Estado e à gestão das demandas por recursos hídricos. Considerado que a ADEMA mantém cadastro de usos e usuários de recursos hídricos no Estado, essas informações poderiam auxiliar a concessão de outorgas de direito de uso da água com a instituição de um balcão único para o ingresso e a tramitação dos pedidos de outorga.

Existem dois pilares que sustentam a Política de Recursos Hídricos: os instrumentos de gestão e o sistema de gerenciamento. Este último cria o aparato institucional necessário à implantação de instrumentos cuja efetividade é imperativa na administração adequada e eficaz da água disponível no território sergipano. O fortalecimento institucional do Estado também poderá trazer melhorias ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH).

Integram esse sistema o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH), os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBHS), a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH), os órgão dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipais que se relacionem com a gestão dos recursos hídricos e as Agências de Águas.

Ajustes no SEGRH também podem ser vislumbrados, especialmente no tocante ao seu meio e modo de sustentação. Os componentes do sistema devem contar com recursos mínimos necessários à manutenção regular de suas funções, possibilitando uma participação mais atuante e eficaz. A disponibilização de recursos para manutenção das atividades do sistema – seja por meio de dotações

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orçamentárias específicas ou por repasse regular de receitas provenientes do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNERH) – é uma possibilidade a ser estudada uma vez que o SEGRH tem sua sustentação financeira calcada no FUNERH, administrado pela SEMARH.

O FUNERH é um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos. Foi criado pela Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997, regulamentado pelo Decreto n° 19.079, de 05 de setembro de 2000. Foi alterado pela primeira vez em 13 de setembro de 2002, pela Lei nº 4.600. Em 03 de agosto de 2007 foi editada a Emenda Constitucional nº 40, e, recentemente, sua legislação foi derrogada e atualizada pela Lei nº 6.964, de 12 de julho de 2010, que transferiu oficialmente a gestão do FUNERH para a SEMARH.

Com a Emenda Constitucional nº 40/2007, o FUNERH passou a custear também, por um período de 20 anos, programas e projetos governamentais de revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do estado de Sergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles.

Além disso, o fundo passou a contar com a receita de 0,5% do produto da arrecadação de impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais. Entretanto, observamos que essa destinação é vedada pela Constituição da República e pela própria Constituição Estadual, conforme disposto nos artigos 162, inciso IV, e 152, inciso IV, respectivamente.

Até o advento da Emenda Constitucional nº 40/2007 e da Lei nº 6.964/2010, o FUNERH possuía as seguintes fontes de receita: 5% da compensação financeira referente ao aproveitamento hidroenergético em seu território, proveniente de rios de domínio da União; e 2% da compensação financeira relativa ao aproveitamento de minerais como petróleo, gás natural e outros, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos. Também era fonte de receita o resultado da cobrança pela outorga de direito de uso de recursos hídricos, entretanto esta não foi instituída tampouco foram identificados estudos elaborados ou em preparação sobre o tema.

Atualmente, por força da nova legislação, são recursos do FUNERH: os consignados a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios; os provenientes da União, dos Estados e dos Municípios, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; a compensação financeira que o Estado receber em decorrência do aproveitamento do potencial hidroenergético em seu território; 2% da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território; o resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; empréstimos, nacionais e internacionais e outros recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intragovernamentais; o produto das operações de crédito e das rendas proveniente das aplicações dos seus recursos; tarifas e taxas cobradas de beneficiados por serviços de aproveitamento, controle e fiscalização dos recursos hídricos; os retornos relativos à principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do FUNERH; o resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas; 0,5% do produto da arrecadação dos

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impostos estaduais, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais; receitas de outras fontes que legalmente se destinem ao fundo ou se constituam em receita do mesmo.

Considerações específicas em relação aos comitês estaduais de bacias hidrográficas são apresentadas a seguir, posto que a atuação do comitê será tão eficaz quanto for o grau de implementação dos instrumentos da política de recursos hídricos. Para que isso ocorra, o colegiado precisa ser dotado de infraestrutura adequada às suas atividades, além de contar com a legitimidade advinda de uma representação significativa e equânime dos diversos segmentos da sociedade.

A formação dos comitês das bacias hidrográficas dos rios Sergipe e Piauí privilegiam os membros do poder público, contrariando inclusive a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 5, de 10.04.2000, alterada pela Resolução nº 24, de 24.05.2002, que estabelece diretrizes para formação e funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas, dispondo que os representantes dos usuários sejam 40% do número total de representantes do comitê da bacia hidrográfica, que o somatório dos representantes dos governos municipais, estadual e federal não poderá ultrapassar 40% e que os representantes da sociedade civil organizada devem contar com no mínimo 20% de participação, recomenda-se seja revista sua constituição para contar com uma composição tripartite, além da adequação de seus Regimentos Internos quanto aos seus dirigentes.

2. Editar legislação para repristinação expressa dos decretos de criação da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe (COHIDRO), da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário (EMDAGRO) e da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas (CEHOP), convalidando os atos praticados até o momento.

3. Alterar a legislação da COHIDRO para que suas atribuições espelhem as atividades hoje afetas àquela entidade.

4. Avaliar a conveniência de alterar as vinculações da COHIDRO e da Companhia de Saneamento de Sergipe (DESO) para Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH).

5. Suprimir as sobreposições existentes nas leis dos diversos órgãos e entidades afetos aos recursos hídricos, estabelecendo, quando possível, competências únicas para cada uma das atividades.

6. Definir rotina de trabalho e atuação que possibilite uma maior articulação entre os diversos órgãos da administração estadual – CEHOP, COHIDRO, SEMARH, PRONESE (PCPR), DESO e SEPLAN - que estão executando obras relacionadas à questão de recursos hídricos visando potencializar e aprimorar as ações.

As proposições preliminares ora sugeridas precisam ser amadurecidas a partir da análise acurada da realidade e da experiência do Estado no trato das questões hídricas, além de ser fundamental a realização de discussões internas entre os órgãos e entidades envolvidos com os recursos hídricos, especialmente para encontrar soluções para os problemas relativos às sobreposições apontadas ao longo do estudo, sempre com vistas à eficiência e à eficácia do sistema, buscando a otimização dos trabalhos.

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Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

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Anexo A – Página 1

Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009).

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

01

LO nº 4.197, de 29 de dezembro de 1999, alterada pela LO nº 4.747, de 17 de

janeiro de 2003.

Institui a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe -

FAP. Art. 4º, I, II e V. Não

Cria a FAP, vinculada à SEPLANTEC, que tem por atribuição promover o apoio e o desenvolvimento da pesquisa tecnológica no Estado de Sergipe, mediante a

execução de projetos de pesquisas institucionais, custeando-os, inclusive, total ou parcialmente, e apoiando a formação e o aperfeiçoamento de técnicos do Estado

nos diversos campos da ciência

02 LO nº 4.208, de 29 de

dezembro de 1999.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da

Comunicação Social – SECOM, e dá providências correlatas.

Art. 3º, Parágrafo único, I e V e art. 10.

Não

A SECOM promove a divulgação sistemática dos planos governamentais e das atividades dos demais órgãos integrantes do Estado, assim como planeja e

coordena campanhas para esclarecimento ao público quanto a metas, programas, planos, projetos e ações governamentais.

03 LO nº 4.248, de 31 de maio

de 2000.

Dispõe sobre a fusão da Secretaria de Estado dos Serviços Públicos - SESP, com a Secretaria de Estado

dos Transportes e da Energia - SETREN, constituindo a Secretaria

de Estado de Infraestrutura – SEINFRA.

Art. 5º, II; art. 10, Parágrafo

único; Art. 11, II, “b” e III, “c”; Art. 15, §1º e §2º.

Não

Cria a SEINFRA, que tem por atribuição organizar, executar e acompanhar a política de governo relativa à obras públicas, abastecimento d’água e saneamento básico.O

conselho Estadual de Habitação, Saneamento e Infraestrutura faz parte de sua estrutura organizacional como órgão colegiado. Tem como entidades vinculadas as sociedades de economia mista Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas

CEHOP e a Companhia de Saneamento de Sergipe – DESO, que prestam apoio técnico administrativo ao desempenho das atividades da SEINFRA, participando de

reuniões periódicas com o secretário da SEINFRA para análise, discussão e definições sobre assuntos relacionados às suas respectivas áreas de competência.

As entidades da Administração indireta, vinculadas à SEINFRA, têm

autonomia suficiente ao desenvolvimento independente de suas ações, com a prevalência do

caráter técnico?

04 LO nº 4.319, de 15 de

dezembro de 2000.

Dispõe sobre a Diretoria Executiva da Administração Estadual do Meio

Ambiente - ADEMA, compreendendo a Presidência, a

Diretoria Administrativa e Financeira, e a Diretoria Técnica.

Art. 3º, §2º. Não

Cria a Diretoria Técnica da ADEMA, que tem por atribuição a promoção, organização e coordenação da execução, acompanhamento e controle das

atividades de desenvolvimento ambiental, nas áreas de educação ambiental, proteção e preservação de recursos naturais, de gerenciamento costeiro, de áreas de proteção ambiental, de estudo de meio ambiente, de licenciamentos e controle relativos à poluição. A Diretoria Técnica conta com três coordenadorias: a do meio

ambiente, a de controle de poluição, a de desenvolvimento ambiental e a de projetos especiais.

Tem interface direta com a SEMARH, no caso específico com a superintendência de

recursos hídricos.

Integração de trabalhos na promoção da educação ambiental e

controle da poluição

05 LO nº 4.498, de 02 de

janeiro de 2002.

Transforma a Unidade de Administração do Projeto Nordeste -

SE em empresa pública denominada Empresa de

Desenvolvimento Sustentável do estado de Sergipe – PRONESE.

Art. 1º; Art. 2º. Não

Cria a empresa pública PRONESE, vinculada à SEPANTEC, que tem por finalidade a coordenação e execução de programas relacionados à promoção do

desenvolvimento estadual sustentável, exercendo a gestão executiva de projetos especiais oriundos de financiamentos internos e externos, visando a redução da

pobreza rural, assistência e assessoramento técnico aos órgãos governamentais e municipais no tocante ao planejamento e execução de programas e projetos de

desenvolvimento sustentável.

Incentivar e apoiar o

desenvolvimento sustentável no âmbito dos comitês de bacias.

06 LO nº 4.582, de 18 de junho

de 2002.

Altera dispositivos da lei de criação e organização da Agência

Reguladora de Serviços Concedidos do Estado de Sergipe - AGERSE.

Art. 1º; Art. 2º. Não

Altera dispositivos da lei de criação da AGERSE, LO nº 3.973/1998, autarquia sob regime especial, vinculada à SEPLANTEC, que passa a se chamar Agência

Reguladora de Serviços Concedidos e Permitidos do Estado de Sergipe – AGERSE, e tem por finalidade exercer o poder de regular e fiscalizar as concessões e

permissões de serviços públicos, devendo atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados, em especial nas áreas de saneamento, portos e hidrovias e irrigação.

Interface com o poder de regulamentar e fiscalizar do órgão executor de recursos

hídricos no tocante à cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Estabelecer convênios com as agências de água.

07 LO nº 4.600, de 13 de

setembro de 2002.

Altera dispositivo da Lei instituidora da Política Estadual de Recursos Hídricos, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e do sistema Estadual de Gerenciamento de

Recursos Hídricos.

Art. 1º. Sim

Altera dispositivo da LO nº 3.870/1997, para estabelecer que os recursos do FUNERH sejam aplicados em estudos, pesquisas e projetos, capacitação de

recursos humanos para promover o aprimoramento da gestão dos recursos hídricos estaduais.

Interface com o órgão ou entidade que implementa a política estadual de recursos

hídricos.

Estabelecer programa de capacitação para os servidores da

Superintendência de Recursos Hídricos da SEMARH, de modo a

que os mesmos possam replicar os ensinamentos aos membros dos

comitês.

08 LO nº 4.749, de 17 de

janeiro de 2003. Reforma a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual.

Art. 5º; Art. 6º; Art. 19; Art. 20

Sim (alguns órgãos e entidades)

Procede à reforma administrativa do Estado para estabelecer que a estrutura organizacional básica é composta pelos seguintes órgãos e entidades cujas

atribuições têm relação com a implementação da política estadual de recursos hídricos: 1. Órgãos de natureza instrumental: SEPLANTEC – política científica e tecnologia; processamento eletrônico centralizado de dados; desenvolvimento

sustentável do Estado. São suas vinculadas a autarquia ITPS, a fundação FAP e a empresa pública PRONESE. 2. Órgãos de natureza operacional: SAGRI – recursos

naturais renováveis; abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais; perenização de cursos d’água, açudes, barragens, cisternas e poços; irrigação e drenagem. São suas vinculadas a empresa pública EMDAGRO e a sociedade de economia mista COHIDRO. SEINFRA – sistema de transporte hidroviário; obras de

engenharia civil; abastecimento d’água; saneamento básico. São suas vinculadas as sociedades de economia mista CEHOP e DESO. SEMA – política estadual de meio ambiente; preservação do meio ambiente; preservação e restauração de processos ecológicos. É sua vinculada a autarquia ADEMA. SEAM – relacionamento entre o

Estado e os Municípios; assistência quanto à articulação municipal; interveniência em convênios entre o Estado e os Municípios.

A SAGRI e SEINFRA cuidam do abastecimento d’água do Estado. Embora a

SEPLANTEC seja o órgão gestor dos recursos hídricos, conforme determinado

pela Lei nº3.870/1997, essa atribuição não aparece na descrição de suas

competências.

Ausência de órgão da administração direta que tenha em suas

atribuições pensar e planejar a política estadual de recursos

hídricos. Vários órgãos e entidades com atribuições sobrepostas e sem

a delimitação clara de suas competências.

Page 40: Elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos · recursos hídricos e considerando aspectos quantitativos e qualitativos bem como a integração entre as gestões de recursos

 

ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

Anexo A – Página 2

Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

09 LO nº 4.787, de 02 de maio

de 2003.

Estabelece a organização básica da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente – SEMA. Art. 3º Não

Programa, organiza, executa e acompanha a política do governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e acompanhamento das atividades

referentes ao meio ambiente.

Acompanhamento das atividades referentes ao meio ambiente. Em que medida esse

acompanhamento se dá no tocante às ações na área de recursos hídricos desenvolvidas

pelos demais órgãos e entidades, especialmente pela SEPLANTEC?

Embora a área de atuação seja meio ambiente não faz qualquer

alusão à recursos hídricos.

10 LO nº 4.825, de 16 de maio

de 2003.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da

Articulação com os Municípios – SEAM.

Art. 3º Não

Programa, organiza, executa e acompanha a política do governo do Estado relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento das atividades referentes à articulação intermunicipal, assim como o relacionamento entre as administrações municipais e estadual, inclusive atuando como interveniente em convênios, acordos e ou outros

ajustes que venham a ser firmados entre o Estado e os Municípios.

Na esfera dos comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos do sistema de

gerenciamento de recursos hídricos, a articulação com os municípios dar-se-á pela

SEAM?

11 LO nº 4.898, de 10 de julho

de 2003.

Fixa normas sobre a prestação e cobrança dos serviços públicos de

abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado de

Sergipe pela Companhia de saneamento de Sergipe – DESO.

Art. 1º Não Planeja e executa as obras dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento

sanitário no Estado de Sergipe, realizando também sua operação e manutenção.

Tem interface direta com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos,

atuando na execução, operação e manutenção dos meios de condução dos

recursos à população.

12 LO n° 5.057, de 07 de

novembro de 2003.

Estabelece a organização básica da Administração estadual do Meio

Ambiente – ADEMA.

Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º.

Não

A ADEMA, entidade da administração indireta, é uma autarquia vinculada à SEMA, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica,

administrativa e financeira. Tem por objetivo a operacionalização, junto com a SEMA, da política estadual de meio ambiente, com vistas à melhoria da qualidade

ambiental pelo gerenciamento dos recursos naturais estaduais e combate da poluição, mediante ações preventivas e corretivas, além da promoção da

recuperação da degradação ambiental no território do Estado.

Tem interface direta com o órgão executos da Política Estadual de Recursos Hídricos, visto que a competência da ADEMA abarca ações ligadas à preservação e controle dos

recursos hídricos.

13

LO nº 5.209, de 12 de dezembro de 2003, que

altera a LO nº 4.483, de 18 de dezembro de 2001.

Inclui como competência da Secretaria de Estado da Fazenda –

SEFAZ, registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de exploração

de recursos naturais.

Art. 1º Sim Registra, acompanha e fiscaliza concessões de exploração de recursos naturais,

entendidos estes como recursos hídricos minerais.

Pode ter interface também com a exploração do recurso natural água, quando da implantação da cobrança pelo uso dos

recursos hídricos.

14 LO nº 5.355, de 04 de junho

de 2004.

Dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju –

CONDEMETRO.

Arts 2º, 3º, 9º. Não

Trata-se de órgão colegiado de caráter deliberativo, com função normativa e consultiva, em matéria de interesse dos municípios integrantes da Região

Metropolitana de Aracaju, em especial: I) Planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum; II) instituir e promover os instrumentos de

planejamento de interesse metropolitano; III) elaborar e aprovar o Plano de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju do qual devem fazer parte as

políticas globais e setoriais, IV) estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços metropolitanos de interesse comum.

Tem interface com o órgão executores da Política Estadual de Recursos Hídricos, visto que a competência do Conselho abarca as

políticas setoriais, dentre elas o saneamento ambiental, na Região Metropolitana de

Aracaju. As secretarias de Infraestrutura, Meio Ambiente e Articulação com os

municípios têm assento cativo no Conselho.

15 LO nº 5.360, de 04 de junho

de 2004.

Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe –

FUNDEMA/SE

Arts 2º, 4º, 5º, 6º.

Não

Tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de ações, atividades, programas e/ou

projetos de defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental.

Tem interface com o órgão executores da Política Estadual de Recursos Hídricos, visto

que os recursos do fundo podem ser utilizados em projetos e ações da política de recursos hídricos. As secretarias de Meio Ambiente,

Planejamento e da Ciência e Tecnologia e a ADEMA têm assento cativo no Conselho Gestor

do FUNDEMA/SE, cabendo a presidência do Conselho ao Secretário de Meio Ambiente.

16

LO nº 5.413, de 26 de agosto de 2004 (alterada

pela Lei Ordinária nº 6334/2008 e pela Lei

Ordinária nº 6386/2008).

Cria o departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de

Sergipe – DEHOP/SE, autoriza a extinção da Companhia Estadual de

Habitação e Obras Públicas –CEHOP.

Arts. 2º, 4º, 5º, 8º.

Não

Cria uma autarquia especial - Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe – DEHOP/SE que tem por finalidade a realização de

programas, projetos e empreendimentos habitacionais e de urbanização, de obras públicas. É agente promotor e financeiro do Sistema Financeiro da Habitação

Popular – SIFHAP, e do Plano Nacional de Habitação Popular – PLANAB.

O Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe – DEHOP/SE é ligado à SEINFRA. Ele também é promotor de programas, projetos e empreendimentos

habitacionais e de urbanização, obras públicas que têm interface com a política de

recursos hídricos.

17

LO nº 5.415, de 26 de agosto de 2004 (alterada

pela Lei Ordinária nº 6332/2008).

Cria o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de

Sergipe – DEHIDRO/SE, autoriza a extinção da Companhia de

Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe –

COHIDRO.

Arts. 2º, 4º, 5º, 8º.

Sim

Cria uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação com a finalidade de executar a política de recursos

hídricos e irrigação do Estado, com o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, saneamento básico para as comunidades rurais, estudos, pesquisas e ações de

desenvolvimento na área de recursos hídricos e irrigação. São áreas de competência do DEHIDRO/SE: I) abastecimento de água às populações rurais e implantação de esgotamento sanitário para essa mesma população; II) implantação e operação de

sistemas de irrigação; III) otimização da capacidade dos recursos hídricos do Estado; IV) construção de açudes e barragens; IV) perenização decursos d água e perfuração

de poços; V) desenvolvimento de estudos e pesquisas.

O Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe –

DEHIDRO/S é o órgão executor da política de Recursos Hídricos do Estado.

Conflito de competência com o órgão gestor do sistema,

responsável pela implementação da política estadual de recursos

hídricos.

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ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

Anexo A – Página 3

Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

18

LO nº 5.416, de 26 de agosto de 2004 (alterada

pela Lei Ordinária nº 6333/2008).

Cria o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de

Sergipe – DEAGRO/SE e autoriza a extinção da Empresa de

Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO.

Arts. 4º, 5º. Não Cria uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação que tem por finalidade a execução da política de

desenvolvimento agropecuário, da agricultura e da pesca do Estado.

O Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – DEAGRO/SE tem como

atribuição a promoção de incentivo à diversificação racional da produção

agropecuária, aquicola e pesqueira, a implementação de estratégias de

convivência do homem com a seca no semiárido, o procedimento de coleta, sistematização e processamento de

informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários, aquicolas e pesqueiros,

contribuição para o planejamento ambiental e manejo sustentável dos

sistemas produtivos.

Interessante estabelecer parcerias de modo a subsidiar o planejamento

da política de desenvolvimento agropecuário.

19 LO nº 5.511, de 30 de

dezembro de 2004.

Dispõe sobre a fusão do Instituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe – ITPS, com a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Sergipe –

FAP/SE, constituindo o Instituto Tecnológico e de Pesquisa do

Estado de Sergipe – ITPS.

Arts. 11 e 12. Não

Cria uma autarquia especial vinculada à Secretaria de Estado da Industria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia – SEINCTEC que participa da

implementação e execução da política de ciência e tecnologia do Governo Estadual, promove e realiza estudos, pesquisas científicas e tecnológicas, bem como a presta serviços técnicos, sob a forma de ensaios, testes e análises, nas

áreas da ciência, e da tecnologia, da metrologia, da qualidade de bens e serviços, e de química, microbiologia, e resistência, e também promove a

realização de serviços e ações de amparo, compreendendo apoio e desenvolvimento da pesquisa, em suas diversas áreas, mediante a atuação no

desempenho e expansão das respectivas atividades.

Pesquisas relacionadas aos recursos hídricos, assim como análises qualitativas das águas para verificar nível de poluição.

20 LO nº 5.656, de 03 de junho

de 2005.

Dispõe sobre a instituição e organização básica da Secretaria de

Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos –

SECMETRO.

Arts. 3º, 5º, 17 e 18.

Não

Cria a Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO que tem por finalidade a programação, organização e execução

da política do Governo do Estado relativa ao desempenho, expansão e desenvolvimento das atividades de acompanhamento e controle referentes à

integração de serviços públicos metropolitanos, de assistência aos Municípios que constituem a Região Metropolitana, bem como promover a organização, execução e coordenação das atividades de acompanhamento e controle de

serviços públicos metropolitanos realizados nas áreas de transportes, saúde, educação e infraestrutura. Também é criada a Coordenadoria Especial de

Acompanhamento e Controle de Serviços de Infraestrutura - CEACSI, órgão de subordinação direta da SECMETRO, que tem por competência prestar

assistência e assessoramento diretos ao Secretário de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos.

A Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO tem como atribuição a

promoção da organização, execução e coordenação das atividades de

acompanhamento e controle de serviços públicos metropolitanos de infraestrutura.

O Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju - CONDEMETRO, órgão colegiado de caráter deliberativo, com

função também normativa e consultiva, passa a ser vinculado à Secretaria de

Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO.

21 LO nº 5.658, de 06 de junho

de 2005.

Altera o parágrafo único do art. 1º; altera o "caput" e seus incisos I e II, e o § 1º, e acrescenta o inciso V-A,

do art. 3º; e, altera o "caput" e o parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 5.355, de 04 de junho de 2004, que

dispõe sobre a instituição do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju –

CONDEMETRO.

Arts. 1º e 6º. Não Vincula o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Aracaju à

Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO.

Tem interface com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, visto que a competência do Conselho abarca as

políticas setoriais, dentre elas o saneamento ambiental, na Região Metropolitana de

Aracaju.

22 LO nº 5.769, de 22 de

novembro de 2005.

Dispõe sobre a transformação da Secretaria de Estado da

Coordenação Política e Assuntos Institucionais - SECPAI, em

Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa - SEGMAD, e, do

Gabinete do Secretário Particular do Governador do Estado - G/SPGE,

em Gabinete do Secretário Especial da Coordenação Política e Assuntos

Institucionais - G/SECPAI.

Arts. 2º, 3º, 5º, 6º.

Não

Promove alteração na estrutura administrativa. Cria a Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa – SEGMAD que tem por

finalidade programar, organizar, executar e acompanhar as atividades de assistência e assessoramento ao Governador do Estado nas áreas de gestão

estratégica, modernização administrativa, coordenação política e da integração institucional do Governo. Tal secretaria é responsável pela promoção do

desenvolvimento de métodos e técnicas de gestão estratégica; pela elaboração, planejamento e controle dos projetos estruturadores e de assuntos relativos à

modernização administrativa do Governo do Estado. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Sergipe é vinculado à

Secretaria de Estado da Gestão Estratégica e da Modernização Administrativa – SEGMAD.

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ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

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Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

23 LO nº 5.771, de 12 de

dezembro de 2005.

Institui a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica

do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE; autoriza, em

decorrência, a extinção da Diretoria de Apoio e Desenvolvimento -

DIRAD, do Instituto Tecnológico e de Pesquisas do Estado de Sergipe

– ITPS.

Arts. 2º, 4º, 5º, 20.

Não

Instituí a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado de Sergipe - FAPITEC/SE que é uma fundação pública, integrante da Administração

Estadual Indireta, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia – SEICTEC.

A FAPITEC/SE tem por finalidade básica promover o apoio e o desenvolvimento de

pesquisa científica e tecnológica, e também da inovação tecnológica, bem como do empreendedorismo. É responsável por

algumas atividades que podem ter interface com órgão responsáveis pela política de Recursos Hídricos tais como: promover a

coordenação e articulação de programas e atividades de pesquisa científica e de inovação, de empreendedorismo e de

desenvolvimento tecnológico dos diversos órgãos e entidades da Administração

Pública Estadual, e propor medidas que visem a sua dinamização e integração;

apoiar a formação ou aperfeiçoamento de técnicos do Estado nos diversos campos da

ciência e da tecnologia.

24 LO nº 5.772, de 12 de

dezembro de 2005.

Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Ciência e

Tecnologia – CONCIT. Arts. 2º, 3º. Não

Define que o CONCIT é vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia – SEICTEC, defini novas atribuições para o Conselho e

dá nova composição da qual constam: o Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia; o Secretário de Estado da Agricultura, do

Abastecimento e da Irrigação; o Secretário de Estado do Meio Ambiente.

Dentre as atribuições do CONCIT estão: fixar diretrizes e orientar a elaboração dos

planos de captação e de aplicação dos recursos do Fundo Estadual para o

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNTEC; incentivar a pesquisa, a inovação

tecnológica e o empreendedorismo nos setores público e privado; promover a realização de programas de apoio ao progresso da pesquisa, da inovação

tecnológica e do empreendedorismo, no âmbito estadual que podem gerar algumas

interfaces com órgão responsáveis pela política de Recursos Hídricos.

25 LO nº 5.773, de 12 de

dezembro de 2005.

Dá nova redação à Lei n.º 2.407, de 15 de dezembro de 1982, que cria o

Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e

Tecnológico.

Arts. 1º, 2º. Não

Cria o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNTEC que tem como finalidade primordial a captação e aplicação de recursos

orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos referentes ao desenvolvimento científico e

tecnológico.

Os recursos do Fundo devem ser destinados à realização de atividades de

fomento e apoio a: pesquisas e experimentações, científicas e tecnológicas, orientadas para defesa do meio ambiente e

a preservação do equilíbrio ecológico; pesquisas, experimentações científicas e

tecnológicas, inovação tecnológica, e empreendedorismo, orientados para os

setores de produção considerados prioritários para a economia estadual que

podem gerar algumas interfaces com órgão responsáveis pela política de Recursos

Hídricos.

26 LO nº 5.854, de 16 de março

de 2006.

Dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de

Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive

petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes

da referida exploração.

Art. 1º, 3º, 6º, 12, 13, 21, 22,

23, 24. Não

Atribui ao Estado de Sergipe a competência para o acompanhamento e fiscalização da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, por

concessionários, permissionários, cessionários e outros, nos termos da Constituição Federal, assim como a fiscalização e cobrança das correspondentes parcelas de

compensações financeiras, receitas não tributáveis decorrentes da referida exploração. Determina que os responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural, ficam obrigados a fornecer, em tempo

real, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos. Define

critérios para base de cálculo para efeito da apuração e recolhimento das compensações financeiras pela exploração de recursos minerais. Possui um capítulo específico que regula a compensação financeira pela exploração de

recursos hídricos – CFURH - para geração de energia. Também define infrações e penalidades.

Tem interface com a exploração do recurso natural água, quando utilizado para gerar

energia e lavra de água mineral – compensação financeira.

Interessante a possibilidade de estabelecer parcerias mediante

convênio para o acompanhamento das concessões e arrecadação dos valores referentes à compensação

financeira devida ao Estado, tudo no sentido de controlar e agilizar os

repasses devidos.

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ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

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Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

27 LO 5.857, de 22 de março

de 2006.

Dispõe sobre a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos

Sólidos.

Art. 1º, 3º, 4º, 5º, 9º, 10, 22.

Não

Institui a Política Estadual de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, visando estabelecer normas disciplinares sobre gerenciamento, inclusive produção, manejo e destinação, de resíduos sólidos, Estabelece a obrigação de elaboração de Planos

de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos – PGIRS pelo Estado e pelos municípios, inclusive como condicionante para solicitação de financiamento a

instituições oficiais de crédito do Estado, referente a projetos ou empreendimentos concernentes a meio ambiente ou gerenciamento de resíduos sólidos.

Proíbe diversas formas de destinação e utilização de resíduos sólidos, em especial: o lançamento "in natura" a céu aberto, em corpos d'água de qualquer natureza,

alagados, praias, mar, manguezais, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonadas, áreas de preservação

permanente, áreas sujeitas a inundações, dunas e santuários ecológico; a instalação de aterro de qualquer natureza em área de preservação permanente, bem como a drenagem de líquidos percolados dos resíduos sólidos para corpos

d'água superficiais, sem tratamento adequado; o lançamento em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados; a infiltração no solo, sem projeto aprovado pelo órgão ambiental

competente. Determina que o Órgão Estadual de Meio Ambiente deve manter banco de dados, atualizado permanentemente, que contenha o Inventário Estadual de

Resíduos Sólidos Urbanos, o Cadastro de fontes industriais efetivas e/ou potencialmente geradoras de resíduos, de entidades transportadoras, e de locais de

destinação de resíduos sólidos. Estabelece as condições, os critérios e as exigências técnicas referentes à recepção, acondicionamento, armazenamento, transporte, recuperação, tratamento e disposição final dos resíduos especiais.

Tem interface no tocante à preservação dos recursos hídricos. Não permite a poluição

dos cursos d’água

28 LO nº 5.858, de 22 de março

de 2006.

Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, institui o Sistema

Estadual do Meio Ambiente.

Art. 1º2 2º, 9º, 14, 19, 20, 21,

42, 65, 100, 105.

Não

Instituí a Política Estadual do Meio Ambiente, visando assegurar o desenvolvimento sustentável do meio ambiente e a manutenção de ambiente propício à vida, no

Estado de Sergipe. Determina que o Poder Público Estadual tem o dever de promover a integração da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento socioeconômico, visando o desenvolvimento sustentável. Atribui aos órgãos estaduais a incumbência de: preservar e restaurar os processos ecológicos; preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético; definir, no

território do Estado de Sergipe, áreas ambientalmente protegidas, que só podem ser alteradas ou suprimidas através de lei; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se deve dar publicidade; promover a educação ambiental; manter atualizado o Sistema Estadual de

Informações Ambientais; instituir e utilizar instrumentos ambientais, tais como a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), a Valoração Econômica dos Recursos

Ambientais (VERA) e as Auditorias Ambientais, visando aperfeiçoar a legislação sobre política de proteção ao meio ambiente; promover a conscientização pública, através de informações sobre a situação ambiental do Estado, mantendo o padrão

de qualidade ambiental estabelecido nas normas vigentes; dispor de bancos de dados públicos adequados à garantia do acesso às informações ambientais;

promover a realização de outras atividades ou atribuições correlatas, especialmente as decorrentes das incumbências constitucionais inerentes à defesa e preservação do meio ambiente. Determina que a utilização dos recursos ambientais com fins econômicos ou não, deve depender de processo de licenciamento ambiental do órgão competente, e pode ser objeto de cobrança por parte da Administração

Pública Estadual. Define os princípios e os Objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente. Institui um Sistema Estadual do Meio Ambiente que é integrado por: a

Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, órgãos locais

e órgãos municipais de preservação, proteção, defesa e/ou melhoria do meio ambiente, ou de execução de ações ou atividades de política ambiental. Lista e

conceitua o conjunto de instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente. Trata do licenciamento ambiental e cria o Sistema Estadual de Informações Ambientais.

Conceitua infração administrativa, seus tipos e penalidades e estabelece o procedimento administrativo para aplicação das penalidades.

Tem grande influência com os órgão responsáveis pela gestão dos recursos

hídricos, vez que tal gestão deve integrar a política estadual de meio ambiente.

As políticas estaduais de meio ambiente e recursos hídricos devem ser tratadas de maneira integrada.

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ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

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Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

29 LO nº 6.130, de 02 de abril

de 2007.

Dispõe sobra a estrutura organizacional da Administração

Pública Estadual.

Art. 3º, 5º, 27, 32, 34, 48, 57.

Sim (para alguns órgãos e entidades).

Estrutura a administração pública estadual direta e indireta, definido a estrutura, as competências básicas dos órgãos e entidades. Atribui à Secretaria de Estado do

Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH a competência para formulação e gestão de políticas estaduais de governo, relativas ao meio ambiente, recursos

hídricos e educação ambiental; a promoção do uso racional da água e gestão integrada do uso múltiplo sustentável dos recursos hídricos; a revitalização de

bacias hidrográficas; a formulação e gestão de política setorial da destinação dos resíduos sólidos, urbanos e industriais; mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos

naturais. Atribui, Competência à Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA para realizar o abastecimento d'água e o saneamento básico.

Transforma a Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio, da Ciência e da Tecnologia – SEICTEC em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC, a Secretaria de Estado da Articulação com os Municípios – SEAM em Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal – SECIM, a Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação -

SAGRI em Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário – SEAGRI; a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, em Secretaria de

Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Estabelece como parte integrante da SEMARH o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Extingue a

Secretaria de Estado de Integração de Serviços Públicos Metropolitanos – SECMETRO e a Secretaria da Gestão Estratégica e da Modernização

Administrativa – SEGMAD, passando suas atribuições, respectivamente, para Secretaria de Transportes e da Integração Metropolitana - SETRAM e para

Secretaria da Casa Civil – SECC.

Embora a SEMARH seja o órgão gestor dos recursos hídricos, a execução da política de

recursos hídricos cabe à DEHIDRO, autarquia vinculada à SEAGRI.

O órgão executor da política de recursos hídricos deveria estar vinculado ao órgão gestor dos

recursos hídricos.

30 LO nº 6.095, de 14 de

dezembro de 2007.

Altera os artigos 3º, 7º, 14, 15, 16, 17, 24 e 27; e acrescenta o § 2º ao art. 4º e a alínea "o" ao inciso II do "caput" do art. 24, da Lei n.º 5.854,

de 22 de março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo Estado de

Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive

petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes

da referida exploração.

Art. 1º Não As alterações dizem respeito a forma e ao procedimento de cobrança de

compensações financeiras, receitas não tributárias, decorrentes da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive petróleo e gás natural.

31 Emenda Constitucional nº

40/2007

Altera o art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição

Estadual.

Permite que os recursos do FUNERH sejam utilizados para custear programas e projetos governamentais de revitalização hidroambiental de bacias hidrográficas do estado de Sergipe, de recuperação dos rios e seus afluentes, e de desenvolvimento

sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.

32 LO nº 6.299, de 19 de dezembro de 2007.

Institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de

Sergipe – PROPPPSE.

Art. 1º, 3º, 6º, 9º, 20

Não

A lei institui o Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas de Sergipe - PROPPPSE, destinado a disciplinar, promover, fomentar e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação

das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Estado. Conceitua a Parceria Público-Privada como o contrato administrativo de concessão, na modalidade

patrocinada ou administrativa, celebrado entre a Administração Pública Estadual e agentes do setor privado, para implantação, desenvolvimento, melhoria, exploração

ou gestão, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público dele decorrentes, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbam ao parceiro privado, sendo este remunerado segundo o seu

desempenho na execução das atividades contratadas. Podem ser objeto de parceria público-privada: saneamento básico; agronegócios e agroindústria, energia,

habitação, urbanização e meio ambiente; infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública. A prestação do serviço objeto da PPP será concedida uma

Sociedade de propósito específico - SPE. O Conselho Gestor do PROPPPSE é formado por: I – Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil; II – Secretário de

Estado do Planejamento; III – Secretário de Estado da Fazenda; IV – Secretário de Estado da Infraestrutura; V – Secretario de Estado do Desenvolvimento Econômico

e da Ciência e Tecnologia; VI - Procurador-Geral do Estado; VII – até 05 (cinco) membros da sociedade civil organizada de livre escolha do Governador do Estado.

Alguns serviços e atividades que dependem ou estão vinculados à gestão dos recursos

hídricos podem ser objeto de PPP. Vale registrar que pode o Conselho Gestor do PROPPPSE incluir outros programas, projetos e obras de interesse público e

social não listados na lei.

 

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ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE SERGIPE 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

 

 

  

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Anexo A – Matriz Legal Institucional do Estado de Sergipe (1999 a 2009)

Nº Norma Legal Conteúdo Principais

Dispositivos Legais

Participa Diretamente do Sistema Estadual de

Gerenciamento dos Recursos Hídricos

Atribuições Atinentes à Implementação da Política de Recursos Hídricos

Interfaces com Outros Órgãos e ou Entidades

Críticas/ Sugestões

33 LO nº 6.332, de 02 de janeiro de 2008.

Extingue o Departamento Estadual de Recursos Hídricos e Irrigação de

Sergipe – DEHIDRO/SE, e revoga a Lei nº 5.415, de 26 de agosto de 2004.

Art. 2º Sim Transfere todos os bens, direitos e obrigações do Departamento Estadual de

Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – DEHIDRO/SE para a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe – COHIDRO.

A COHIDRO passa a ser o órgão executor da política de Recursos Hídricos do Estado.

A Lei de extinção não deixa clara a vinculação e forma jurídica da

entidade recriada.

34 LO nº 6.333, de 02 de

janeiro de 2008.

Extingue o Departamento Estadual de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – DEAGRO/SE, e revoga a

Lei nº 5.416, de 26 de agosto de 2004.

Art.2º Não Transfere todos os bens, direitos e obrigações do Departamento Estadual de

Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – DEAGRO/SE, para a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO.

A política de irrigação está intimamente relacionada com a gestão de recursos

hídricos.

35

LO nº 6.334, de 02 de janeiro de 2008.

(Alterada pela Lei Ordinária nº 6.386/2008).

Extingue o Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de

Sergipe – DEHOP/SE, e revoga a Lei nº 5.413, de 26 de agosto de 2004.

Art.2º Não Transfere todos os bens, direitos e obrigações do Departamento Estadual de

Habitação e Obras Públicas de Sergipe – DEHOP/SE, para a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP

Execução e conservação das infraestruturas do sistema de abastecimento

36 LO nº 6.344, de 02 de

janeiro de 2008.

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana – SETRAM.

Art.2º, 3º Não

A Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana – SETRAM é órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração

Pública Estadual Direta com as seguintes atribuições: realizar todos os atos relativos à fiscalização de transporte hidroviário de passageiros e veículos.

O CONDEMETRO é vinculado à SETRAM Faz referência tão somente aos

transportes de veículos automotores.

37 LO nº 6.377, de 31 de março

de 2008.

Altera o § 3º e acrescenta o § 4º ao art. 11 da Lei nº 2.985, de 23 de

maio de 1991, que dispõe sobre a reorganização básica da Companhia

de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe –

COHIDRO.

Não Trata sobre a admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da COHIDRO

e sobre a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal.

A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe –

COHIDRO assumiu as funções do Departamento Estadual de Recursos

Hídricos e Irrigação de Sergipe – DEHIDRO/S que era o órgão executor da política de Recursos Hídricos do Estado.

38 LO nº 6.501, de 01 de

dezembro de 2008.

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS e institui o respectivo Conselho

Gestor.

Art. 2º Não

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os

programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda, inclusive com a implantação de saneamento básico,

infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse sociais.

Obras hídricas de caráter complementar podem ser financiadas pelo Fundo.

39 LO nº 6.532, de 16 de

dezembro de 2008.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito

externo com o Banco Internacional para Reconstrução e

Desenvolvimento - BIRD, no valor correspondente até US$

70.275.000,00 (setenta milhões, duzentos e setenta e cinco mil

dólares) destinado ao Programa Águas de Sergipe.

Art. 2º, 3º Sim Autoriza o Executivo Estadual a contratar operação de crédito, com o Banco

Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinado ao Programa Águas de Sergipe no Estado de Sergipe.

Os recursos da operação de crédito são destinados ao financiamento de ações estratégicas no sentido de fortalecer o

marco institucional e de políticas para a gestão integrada dos recursos hídricos no

Estado de Sergipe e implementar ações que contribuam para a revitalização da bacia

hidrográfica do Rio Sergipe.

40 LO nº 6.615, de 18 de junho

de 2009.

Altera a Lei nº 6.130, 02 de abril de 2007, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração

Pública Estadual.

Art. 2º, 3º Não

Transforma a Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN em Secretaria de Estado do Planejamento, Habitação e do Desenvolvimento Urbano – SEPLAN.

Extingue a Secretaria de Estado das Cidades e da Integração Municipal – SECIM. Transforma a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC em Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico,

da Ciência e Tecnologia e do Turismo – SEDETEC. Extingue a Secretaria de Estado dos Transportes e da Integração Metropolitana – SETRAM.

Dentre as atribuições da SEPAN estão: formulação e proposição dos instrumentos para a implementação da Política Estadual

de Habitação, em articulação com as demais políticas públicas e instituições

voltadas ao desenvolvimento urbano, com o objetivo de promover a universalização do

acesso à moradia; a promoção das políticas de desenvolvimento sustentável do Estado em conjunto com as demais Secretarias.

41 LO nº 6.650, de 30 de junho

de 2009.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.057, de 07 e novembro de

2003, que dispõe sobre a organização básica da

Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA.

Art. 1º

Define a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA como uma entidade integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, sendo uma Autarquia Estadual, em regime especial, vinculada à Secretaria de

Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Também define a estrutura organizacional básica da ADEMA.

A ADEMA era vinculada à Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA desde a

reforma promovida pela Lei 4.749/03.

42 LO nº 6.661, de 28 de

agosto de 2009.

Dispõe sobre a criação e organização da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia em

Regime Especial.

Art. 1º. 2º, 4º. Não

Cria a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Sergipe – AGRESE, Autarquia em regime especial, integrante da Administração Indireta do Poder

Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil – SECC. A AGRESE tem por finalidade exercer o poder de regular e de fiscalizar as

concessões e permissões de serviços públicos nas quais o Estado de Sergipe, por disposição legal ou delegação, figure como Poder Concedente ou Permitente. A

AGRESE deve atuar no controle, fiscalização, normatização, padronização, concessão e fixação de tarifas de serviços públicos delegados em especial nas

áreas de: saneamento; portos e hidrovias; irrigação.

Parte dos serviços a serem regulados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos

do Estado de Sergipe – AGRESE (saneamento; portos e hidrovias; irrigação)

são integrantes da política de gestão de recursos hídricos.