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PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO
DE GOIÁS
ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÕES E
SISTEMÁTICA DE
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E
AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO PERS
(PRODUTO 9)
GOIÂNIA
NOVEMBRO/2015
APRESENTAÇÃO
O presente documento constitui o denominado Produto 09 – Elaboração de
Proposições e Sistemática de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Implementação do
PERS.
Este estudo segue as orientações constantes no Contrato no. 013/2013, firmado entre
o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos,
Cidades, Infraestrutura e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), e a Fundação de Apoio à
Pesquisa da Universidade Federal de Goiás (FUNAPE/UFG).
O contrato no. 13/2013 é resultado do repasse de R$ 558.000,00 por meio do contrato
no. 0373289-57/2011 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio
Ambiente, representado pela Caixa Econômica Federal, e a SECIMA, objetivando a execução do
Programa Implanta PNRS.
A equipe técnica responsável pela elaboração do PERS é composta por pesquisadores
da Universidade Federal de Goiás (UFG) sob a coordenação do Núcleo de Resíduos Sólidos e
Líquidos (NURSOL/UFG).
EQUIPE TÉCNICA
A equipe técnica envolvida na elaboração deste produto foi constituída pelos seguintes
pesquisadores:
DRA. SIMONE COSTA PFEIFFER Engenheira Geóloga
(Coordenadora)
DR. ERALDO HENRIQUES DE CARVALHO Engenheiro Civil
(Vice-coordenador)
MSC. LÍVIA MARIA DIAS Engenheira Civil
MSC. DIOGO APPEL COLVERO
Engenheiro Mecânico
SUMÁRIO
1 ESTUDOS DE VIABILIDADE JURÍDICO-INSTITUCIONAL DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS ..... 1
2 NORMAS E CONDICIONANTES TÉCNICAS PARA O ACESSO A RECURSOS DO ESTADO .............. 3
3 SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PLANO ..................... 6
3.1 Verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS .......................................... 6
3.2 Observância dos dispositivos legais aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos .................... 7
3.3 Identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e
entraves à sua implementação ................................................................................................. 7
3.4 Efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas 10
3.5 Proposição de adequações e ajustes necessários ............................................................. 12
REFERÊNCIAS ............................................................................................................................... 13
1
1 ESTUDOS DE VIABILIDADE JURÍDICO-INSTITUCIONAL DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS
A viabilidade jurídica das proposições apresentadas neste plano baseia-se, em especial,
na observância dos seguintes documentos legais: Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as
sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios
públicos; Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o
saneamento básico; e Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos
Sólidos; além dos respectivos decretos regulamentadores.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2015), a disposição inadequada dos
resíduos sólidos, seja na água ou no solo, constitui crime ambiental previsto pela Lei n° 9.605,
conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, desde 1998. Os artigos 61 e 62 do decreto
6.514/2008, que regulamenta a citada Lei, estabelecem a quem causar poluição que possa
resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, incluindo a disposição inadequada
de resíduos sólidos, a multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.
Assim, por serem os resíduos sólidos competência municipal, desde a Constituição
Federal de 1988, é, portanto, responsabilidade dos municípios a gestão dos resíduos sólidos,
dentre outras, protegendo o meio ambiente e combatendo a poluição em qualquer de suas
formas. Entretanto, o diagnóstico dos resíduos sólidos em Goiás demonstrou que, ainda em
2015, a quase totalidade dos municípios dispõe seus resíduos em áreas cujas características as
classificam como lixões. Essa situação, constatada Brasil a fora, fere as determinações da Lei
Federal n° 9.605 que, por estar vigente, não poderia, e não é, ser contraposta pela Lei
posterior n° 12.305 (BRASIL, 2010).
Essa análise conduz à conclusão de que a Lei dos Resíduos Sólidos não estabelece
prazo para o “fim dos Lixões”, o que por si só seria uma ilegalidade, embora seja essa a
retórica amplamente difundida pela mídia e absorvida por boa parte da população e gestores
públicos. O que, essa lei, efetivamente, estabelece, em plena harmonia com os textos das
demais leis citadas, são prazos fixados, e ora em discussão para serem ampliados, para que os
aterros sanitários passem a receber apenas rejeitos, sendo inclusive definidas metas para a
redução gradativa, ao longo dos anos, da disposição de materiais recicláveis e de resíduos
orgânicos nessas unidades.
É inquestionável a não existência, em nenhuma legislação vigente no país, de
alternativa de solução “ambientalmente inadequada” ou “lixões”, para a disposição final dos
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RSU, ou mesmo paliativa, até que se implantem todos os aterros sanitários necessários ao
atendimento da meta.
Na elaboração deste PERS, no tocante às metas estabelecidas para a disposição
ambientalmente adequada dos RSU no território goiano, ignorou-se os dados atuais de que
232 municípios ainda possuem lixões como solução de disposição dos RSU em Goiás e adotou-
se a diretriz de que, já em início de plano - ano 2016 - todos os municípios tenham 100% dos
seus RSU destinados de forma ambientalmente adequada.
A visível incoerência se deve à obrigação do estado de Goiás se submeter à PNRS que,
na Lei Federal nº 12.305 (BRASIL, 2010), definiu o ano de 2014 para a “disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos”. Caso contrário, o teor deste PERS estaria em
desacordo com o PLANARES, impondo aos municípios goianos metas menos restritivas que as
nacionais.
A análise trazida neste estudo demonstra que, juridicamente, a implementação do
PERS, no tocante ao aqui exposto, encontrará particularidades que deverão ser,
cuidadosamente, conduzidas pela SECIMA, à luz da sensatez, visto que, de imediato, para o
conjunto de todos os municípios do estado, exceto os 14 que já possuem aterros sanitários, é
impossível atender a meta nacional e, por um período, a presença dos lixões e sua
incontestável poluição, ainda será realidade para a sociedade, os gestores públicos e os orgãos
fiscalizadores.
Esse período, a priori, nebuloso e comum a todos os entes federados, tenderá a ser
menor, em se tratando do estado de Goiás e seus municípios, quanto mais efetiva for a
implementação das diretrizes, estratégias, programas e ações planejadas neste PERS, visto
que, embora a Lei 12.305 (BRASIL, 2010) não trate expressamente do encerramento de lixões,
esta é uma consequência que está refletida nas metas estabelecidas neste PERS e nos planos
municipais no território goiano e em todo o país.
As demais proposições deste PERS não apresentam questionamentos jurídicos que se
contraponham à legislação ou os direitos dos envolvidos, visto que as ações propostas com
relação aos RSU resguardam os limites das competências legais dos seus respectivos agentes
públicos, das respectivas esferas de poder.
No tocante às proposições que indicam exigências direcionadas aos geradores dos
demais resíduos, que não RSU, a legislação federal lhes imputa a responsabilidade pelo
planejamento e gerenciamento dos seus resíduos, o que foi melhor detalhado neste
estudo,sob o olhar do estado, sem ferir direitos dos setores envolvidos. Igualmente, há neste
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PERS proposições de parcerias público-privadas para a busca conjunta de soluções, o que é
juridicamente lícito e mesmo incentivado pelas diretrizes da Política Nacional dos Resíduos
Sólidos.
A parceria não se atém à iniciativa privada, mas também às parcerias públicas,
baseadas na Lei nº. 11.107/2005, denominada Lei dos Consórcios Públicos, que atribuiu a essas
uma personalidade jurídica e traz maior confiabilidade aos acordos firmados. Isto porque, em
passado não muito longe, o Brasil não dispunha de dispositivo legal que regulasse as parcerias
públicas, e os convênios firmados até então eram bastante frágeis, já que, segundo Oliveira
(2010), baseavam-se em acordos e vontades para a consecução de fins comuns.
O PERS, seguindo as diretrizes nacionais, indica as vantagens que os consórcios
públicos possam trazer para a prestação dos serviços relacionados aos resíduos sólidos de
responsabilidade do poder público municipal, ou por ele assumidos, uma vez que, nos casos
em que uma pessoa jurídica pública tenha dificuldades para executar de forma independente
os serviços relacionados aos resíduos sólidos, a conjugação de esforços torna-se mais
interessante.
Desta forma, os consórcios públicos assumiriam perfil de prestadores dos serviços
relacionados aos resíduos sólidos e se responsabilizariam pelo gerenciamento dos mesmos,
visando o interesse comum. O estado, como agente indutor das soluções e que assume a
responsabilidade pelos investimentos financeiros das soluções preconizadas neste PERS,
deverá participar como membro integrante de todos os consórcios que venham a ser
instituídos a partir do modelo delineado em seu planejamento.
2 NORMAS E CONDICIONANTES TÉCNICAS PARA O ACESSO A RECURSOS DO ESTADO
O estado de Goiás disponibiliza sua participação como agente indutor na solução da
destinação e disposição final dos RSU. Para tal, define um modelo tecnológico e planeja sua
atuação, assumindo a responsabilidade pelos investimentos financeiros para a implantação
gradativa das soluções indicadas pelos estudos que se basearam em critérios técnicos e
econômicos, detalhadamente descritos neste PERS.
O estado aportará recursos financeiros do seu próprio orçamento, de fundos criados
para esse fim, e outros recursos, oriundos da União ou de parceiros privados.
Os investimentos financeiros e o apoio técnico do estado se darão na elaboração dos
projetos e na execução das obras dos aterros sanitários e centrais de triagem de materiais
recicláveis.
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O estado só aplicará seus recursos financeiros nas soluções técnicas definidas no
modelo estabelecido pelo PERS.
Assim, estarão sujeitos a esses investimentos, assim como demais recursos e
incentivos estaduais, relacionados a ações, programas, obras, projetos ou apoio técnico de
interesse dos resíduos sólidos, os municípios que, espontânea e formalmente, por meio de Lei
Municipal própria:
Aprovar e aderir ao modelo tecnológico definido pelo estado de Goiás, para a solução
técnica dos resíduos sólidos urbanos (RSU), conforme PERS;
Aprovar as soluções técnicas, relativas à triagem e à disposição final dos RSU,
individualizadas ou compartilhadas com outros municípios, conforme indicadas pelo
PERS para o seu município;
Aprovar a participação do estado em consórcio público de resíduos sólidos do qual o
município venha a fazer parte, caso seja essa a solução indicada pelos estudos técnicos
da regionalização do território goiano, a ser elaborado pelo estado de Goiás, a partir
do modelo tecnológico definido no PERS;
Aprovar a implantação, em seu município, e liberar a área do aterro sanitários e/ou
centro de triagem a ser (em) compartilhados com outros municípios, quando essa for a
solução técnica indicada no PERS para o seu município;
Se comprometer a elaborar ou adaptar a Política Municipal de Resíduos Sólidos, ou
Plano Regional de Resíduos Sólidos nesse caso conjuntamente com os demais
municípios que se reunirão para a prestação conjunta dos serviços, de forma que os
planejamentos, estadual e municipal, sejam compatíveis com o modelo tecnológico
definido no PERS;
Elaborar ou adaptar seu plano municipal de resíduos sólidos, no qual as ações
específicas referentes à gestão e gerenciamento dos serviços relacionados à limpeza
urbana – varrição, poda, coleta seletiva ou indiferenciada, de responsabilidade
estritamente municipal, sejam compatíveis com as premissas da solução técnica
indicada pelo PERS para o seu município, de forma a garantir, naquilo que se refere a
esse município, a funcionalidade do modelo tecnológico definido para o território
goiano;
Tendo a indicação do PERS para a implantação de Centro de Triagem Municipal, se
comprometer a implantar a coleta seletiva no município e garantir sua
operacionalidade constante, de forma a garantira a funcionalidade da solução técnica
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definida pelo PERS;
Tendo a indicação do PERS para a implantação de Centro de Triagem Municipal, no seu
município, se comprometa a cadastrar os catadores existentes e, por meio das áreas,
ambiental e social, da Prefeitura, auxiliá-los a se organizar formalmente, em
associações ou cooperativas, e apoiá-los nas oportunidades de trabalho e renda,
prioritariamente, nas atividades da coleta seletiva e, nos casos pessoais de
incompatibilidade do catador, garantir sua inclusão nos programas sociais do
município.
Como critérios da hierarquização das soluções técnicas para os investimentos do
estado, caberá à SEFAZ e SECIMA, juntas, com base no PERS, classificar, em ordem decrescente
de prioridade, as soluções técnicas, pelo volume de resíduos sólidos a serem recebidos nos
respectivos aterros sanitários, individualizados ou compartilhados.
No caso de um arranjo de municípios indicado no PERS não obter a adesão de todos os
municípios previstos, a quantidade de resíduos a ser considerada, no momento da
hierarquização, deverá ser reduzida da(s) respectiva(s) contribuição(ões). Nesse caso, deve ser
verificada pela SECIMA a coerência do porte proposto para o aterro sanitário e a quantidade
de resíduos sólidos a serem, efetivamente, nele recebidos e, se for necessário, rever o porte
do aterro.
No caso do município sede do aterro sanitário não aderir ao modelo estadual, o
arranjo dessa solução deverá ser reestudado pela SECIMA, gestora do PERS.
Para o acesso dos benefícios do estado de Goiás, que não os investimentos diretos de
recursos acima detalhados, serão priorizados:
Os municípios que comprovarem o combate ao desperdício de materiais de consumo e
o aprimoramento dos processos de compra evitando a aquisição de produtos
inadequados ao uso ou incompatíveis com a demanda racional em seus órgãos
públicos serão beneficiados na hierarquização relativa ao benefício do ICMS Ecológico;
As pessoas jurídicas de direito privado, que tenham por finalidade a reciclagem dos
resíduos sólidos, o processamento dos resíduos da construção civil e o tratamento de
resíduos de serviços de saúde e de resíduos industriais ou a disposição final
ambientalmente adequada desses rejeitos serão beneficiadas com incentivos fiscais,
financeiros e creditícios para se instalarem no estado;
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As cooperativas e associações de catadores terão redução da carga tributária e das
taxas envolvidas na comercialização de materiais recicláveis e na aquisição de
equipamentos.
3 SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PLANO
O acompanhamento, controle e avaliação da implementação do PERS baseia-se nos
seguintes aspectos:
Verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS;
Observância dos dispositivos legais aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos;
Identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e
entraves à sua implementação;
Efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas;
Proposição de adequações e demais ajustes necessários.
3.1 Verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS
A verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS será orientada pelo
acompanhamento das seguintes estratégias e procedimentos:
Disseminação de informações sobre a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos
sólidos, por meio do sistema de informações;
Fortalecimento dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de
atividades geradoras de resíduos sólidos;
Implantação de programas de educação ambiental;
Fomento à inclusão social e econômica das organizações de catadores de materiais
recicláveis;
Estímulo e apoio à implantação de consórcios públicos intermunicipais, com vistas à
viabilização de soluções conjuntas das questões dos resíduos sólidos;
Erradicação e recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de
disposição inadequada de resíduos;
Incentivo à prática da logística reversa nos diversos setores produtivos;
Instituição de programas específicos que incentivem a implantação de novas unidades
privadas de reaproveitamento e tratamento adequado de resíduos;
Fomento à criação e implantação de fóruns e conselhos para garantir a participação da
comunidade no processo de gestão integrada dos resíduos sólidos;
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Fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento e
disposição final para resíduos sólidos.
3.2 Observância dos dispositivos legais aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos
Faz parte do acompanhamento da implementação do PERS a garantia de que os
dispositivos legais vigentes sejam cumpridos e dentre esses, o destaque é de que a Política
Nacional de Resíduos Sólidos seja amplamente conhecida dos gestores públicos, agentes
fiscalizadores e reguladores da prestação dos serviços.
É de importância vital que o PERS se torne um documento que efetivamente prevaleça
por governos subsequentes, sem interrupção ou negligência da fiscalização dos prazos, metas
e do cumprimento das exigências de responsabilidade dos geradores privados e dos gestores
públicos estaduais e municipais.
Para tanto, o documento final deve ser referendado pelo estado, sob a forma de
decreto ou outra, que produza o efeito almejado.
Os demais dispositivos legais relacionados à gestão dos resíduos sólidos são, de
maneira geral, aplicáveis aos municípios, visto serem esses os responsáveis, pela Constituição,
por gerirem os resíduos sólidos gerados em seus territórios, mesmo quando delegarem o
gerenciamento. Para tanto, sua estrutura técnico-administrativa local, deve ser melhor
estruturada. Nesse sentido, o estado se disponibiliza para apoio técnico e financeiro na
implantação das unidades físicas e, também deverá intensificar suas ações de licenciamento
ambiental, fiscalização e sanções, de forma a garantir a observância da legislação.
3.3 Identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e
entraves à sua implementação
Os principais pontos fortes e fracos do PERS são apresentados a seguir:
Pontos Fortes:
A partir deste PERS, os municípios goianos passarão a dispor da indicação do modelo
de rota tecnológica dos RSU que melhor se aplica à sua realidade, definido por
critérios técnicos e econômicos claros e objetivos. Os tipos de rotas se diferenciam,
por grupo de municípios, sendo maior a complexidade e diversidade da destinação dos
resíduos, quanto maior a capacidade local ou consorciada de atingir valores e índices
que apontam a viabilidade técnica e econômica do modelo adotado;
8
Inclusão formal da figura do estado como agente indutor das soluções técnicas
definidas por meio de critérios técnico-econômicos. Trata-se do primeiro
planejamento do estado de Goiás para a questão de todos os RS e que tem a
abrangência da totalidade do território goiano;
O PERS define, claramente, o nível de participação do estado, que será direta e efetiva,
no apoio aos municípios para a implementação do próprio PERS e, por consequência, o
atendimento das exigências da PNRS. Com o PERS, o estado assume a
responsabilidade pela elaboração dos projetos e execução das obras de aterros
sanitários e centrais de triagem, de forma gradativa, em todas as regiões goianas,
conforme modelo estabelecido no seu planejamento;
O PERS é um documento orientador para as soluções técnicas, individualizadas ou
compartilhadas por dois ou mais municípios, soluções que orientarão os estudos de
regionalização do território goiano, com vistas à definição de futuros consórcios
públicos de resíduos sólidos, o que deve facilitar as negociações entre os interessados
e reduzir as discussões político-partidárias ou pessoais;
O sistema digital de informações sobre a gestão dos resíduos sólidos, elaborado pelo
PERS, disponibiliza a todos os municípios goianos uma ferramenta de rápido acesso, no
próprio município, para armazenar seus dados em um ambiente confiável,
favorecendo o controle e a gestão consciente. Favorece também a ligação direta dos
municípios com o órgão estadual de meio ambiente – SECIMA, simplificando o acesso
do estado às informações locais, por município, em tempo efetivamente menor que os
procedimentos atuais. Ressalta-se que o acompanhamento do cenário dos resíduos
pelo estado, na totalidade do seu território, é imprescindível para a avaliação da
implementação do PERS e do atendimento às metas estaduais e nacionais para os
resíduos em Goiás;
São incentivadas no PERS as ações de interação entre os vários agentes públicos
estaduais, e desses com os agentes públicos de nível municipal, harmonizando suas
atuações em busca de resultados comuns, como a educação ambiental, a fiscalização
da destinação adequada dos resíduos sólidos, nas áreas urbanas e rurais, e a
instituição de incentivos fiscais e outros que estimulem o potencial de soluções
sintonizadas com as diretrizes, estratégias e metas do PERS;
9
Pelos estudos das Centrais de Triagem e incentivos de reaproveitamento dos RCC, o
PERS estimula a maximização do aproveitamento de resíduos sólidos e a diminuição da
quantidade de resíduos encaminhados ao aterro aumentando sua vida útil;
Apoio direto aos catadores, possibilitando a continuidade de suas atividades em
condição adequada de salubridade e cidadania e a possibilidade e aumento de suas
rendas, em função da maior quantidade de material reciclável a ser triado com a
organização das Centrais de Triagem e o incentivo à coleta seletiva, ao incluí-la como
exigência para que o estado possa investir recursos no município, no que se refere aos
resíduos sólidos;
Otimização dos investimentos em máquinas e equipamentos e ao seu uso ao longo do
tempo, uma vez que as centrais de triagem foram definidas por critérios relacionados
ao volume, potencialmente, gerado de materiais recicláveis e a produtividade média
da mão de obra na triagem;
Redução do número de áreas utilizadas e, consequentemente, de possíveis focos de
contaminação ambiental;
Concentração das ações de fiscalização do órgão ambiental competente e de atuação
do Ministério Público;
Aumento do poder de diálogo e negociação dos municípios na resolução de problemas
locais;
Atendimento à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que prioriza a maximização da
reciclagem com geração de emprego e renda para os catadores e destinação de
recursos a consórcios públicos.
Pontos Fracos:
O PERS, em obediência à PNRS, adota a premissa de que, já em seu ano inicial, 100%
dos lixões do estado estejam eliminados, embora esse mesmo estudo constate que
232 municípios goianos ainda têm lixões como forma de disposição de seus resíduos
sólidos, o que fragiliza uma meta estabelecida e já de antemão não cumprida (análise
detalhada no item 1 deste Produto);
Como se conclui neste PERS, pela magnitude, a solução da erradicação e recuperação
dos lixões só deve acontecer após a implantação dos aterros sanitários e demais
unidades que compõem a rota dos resíduos sólidos urbanos, o que deverá demandar
prazo dilatado ao longo dos anos que se seguem. Isto porque as intervenções são
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necessárias na quase totalidade dos municípios do estado. A implantação das soluções
depende ainda da elaboração dos projetos de engenharia, obtenção dos recursos
financeiros, licitação, contratação e execução das obras e serviços, aquisição dos
equipamentos e o devido início da operação dos sistemas que, por sua vez, demandam
estrutura técnica e administrativa adequada em número e qualidade, cujas
dificuldades constatadas dos municípios não sugerem que essa realidade seja
transformada apenas com o apoio do estado na execução das obras, demonstrando a
importância primordial do apoio direto da União;
Destaca-se aqui que o encerramento de um lixão é mais do que deixar de ser usado.
São necessários outras obras e serviços, tais como, cobertura com solo e cobertura
vegetal, cercamento da área, drenagem da água pluvial e dos gases, vigilância,
cuidados com o uso posterior dessa área, dentre outros. Diante do exposto, entende-
se que o acompanhamento dessa meta exigirá sensatez e harmonia na forma de
atuação a ser adotada pelos orgãos fiscalizadores, nos três níveis de governo;
A falta de definições explícitas quanto aos valores financeiros e suas fontes específicas
para serem disponibilizados pela União e o momento de instabilidade política
vivenciado pelo governo federal, sendo ele o maior detentor dos recursos tributários,
indicam dificuldades para as ações que implicam maiores investimentos, tanto do
setor público, quanto do privado.
3.4 Efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas
A gestão do PERS implica o acompanhamento da execução das ações e programas nele
definidos e sua eficácia pode ser constatada na razão direta do cumprimento das metas
estabelecidas ou pela evolução dos resultados obtidos, rumo ao atendimento daquelas. Para
tanto, o gestor necessita de indicadores que ilustrem, de forma continuada, a evolução dos
resultados, ao longo do tempo de implementação do plano. Os resultados confrontados com
as metas estabelecidas permitirão a avaliação da implementação do PERS e poderão nortear o
processo de revisão deste, que se deverá se dar sempre que necessário ou, no mínimo, a cada
quatro anos.
O PERS definiu diretrizes para a organização dos resíduos sólidos na totalidade do
território goiano, planejados em separado, a partir da classificação quanto à sua origem,
definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e, no que couber, seguida a ordem de
11
prioridade por ela orientada para a gestão e gerenciamento desses resíduos: da não-geração à
destinação adequada.
Para cada diretriz do PERS foram seguidas as metas determinadas no Plano Nacional
de Resíduos Sólidos (PLANARES), para o país ou a região Centro-Oeste, quando explicitadas
naquele documento, e definidas especificamente nas demais diretrizes, dentro da
compatibilidade com as Políticas, Nacional e Estadual, dos Resíduos Sólidos.
Embora a legislação federal estabeleça que cabe aos municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos gerados em seus territórios, neste PERS, o estado de Goiás se incluiu como
agente apoiador direto e efetivo para o cumprimento de várias das metas, cumprindo assim a
orientação da Política Nacional, de interação dos entes federados para se atingir o objetivo
comum de solução dos resíduos sólidos no país.
Os indicadores foram definidos sob a premissa de se facilitar, aos entes públicos e
demais geradores, o processo de acompanhamento do cumprimento das metas, a partir de
referências disponíveis nos orgãos de estatística e informações de Saneamento ou, de
obtenção, relativamente, simples, in loco.
Os indicadores estabelecidos, por tipologia, para monitoramento e avaliação do PERS
do estado de Goiás, encontram-se apresentados com detalhes no denominado Produto 7.
Para o devido acompanhamento da implementação do PERS, caberá à SECIMA, na
condição de gestora do plano, cobrar os indicadores cuja obtenção está sob responsabilidade
dos municípios, geradores, prestadores de serviço ou outros órgãos, conforme explicitado para
cada tipo de resíduo, de forma a avaliar a evolução dos mesmos na sua origem, em nível local,
e as diversas composições que permitam ao gestor visualizar a realidade em frações de
interesse (em nível regional, ou agrupamentos de relativa importância) e ainda retratar a
realidade do território goiano, em magnitude global.
O domínio desses indicadores permitirá à SECIMA acumular informações e críticas,
avaliar os pontos fortes e fracos das diretrizes e as fragilidades do processo de implementação
do PERS, podendo a qualquer momento, e em um intervalo não superior a quatro anos, propor
revisão deste plano, no que couber.
Também caberá à SECIMA interagir com os municípios, visto que o resultado de seus
indicadores locais são o que, efetivamente, retrata o resultado global do estado de Goiás que,
por sua vez, deve cumprir as metas estabelecidas pelo Plano Nacional dos Resíduos Sólidos.
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3.5 Proposição de adequações e ajustes necessários
A gestão do PERS está sob a responsabilidade direta da SECIMA, por meio do Grupo
Gestor, que deve ser atentar para um efetivo controle que obtenha o histórico das
dificuldades, reclamações, incompatibilidades, conflitos de interpretação no documento ora
finalizado e que exijam maior clareza de redação, inclusão de assuntos importantes omitidos
neste estudo, atualizações dos diagnósticos dos municípios, de forma a se verificar a
necessidade da mudança de conclusões não mais aplicáveis à nova realidade. A revisão é
também a oportunidade para a correção de possíveis falhas ora despercebidas.
O PERS terá vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de vinte
anos e revisões a intervalos não superiores a quatro anos, conforme definido no Art. 17º, da
Lei 12.305 (BRASIL, 2010). A primeira revisão do plano deverá ser realizada até 2020, e o seu
escopo deve ser alterado ou adequado naquilo que, as previsões de cenários tenham se
distanciado da realidade vivenciada nos primeiros anos de gestão do PERS.
Caberá à SECIMA, com base no sistema de informações, verificar quais metas tiveram
maior dificuldade para serem avaliadas, o que implicará revisões nos indicadores, dada a sua
importância no processo de acompanhamento da implementação do plano e a eficácia das
diretrizes, estratégias e ações propostas inicialmente.
O processo de revisão subentende o controle prévio dos problemas detectados e a
abertura de conferências para cada tipo de resíduos, que promovam discussões com os
envolvidos, para garantir que o planejamento estadual dos resíduos sólidos seja aplicável,
evolua em sua consistência, reflita a realidade dos diversos setores envolvidos e,
principalmente, receba a credibilidade da sociedade em geral.
Outras adequações e atualizações podem ser necessárias, para a harmonização do
PERS às revisões contidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, onde couber.
Convém salientar que a alteração do PERS, naquilo que for de importância para sua
implementação e eficácia, pode ser feita a qualquer momento. Entretanto, para a credibilidade
do processo e a clareza das causas e objetivos que geraram as alterações, é salutar que haja o
controle do Grupo Gestor e, a cada alteração o seu referendo pelo governo do estado, por
decreto, e novamente, a sua ampla divulgação.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 12.305. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF, de 03 de ago. 2010. 22 p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 13 out. 2015. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Disponível em: <http://www.mma.gov.br/informma/item/10272-pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos-apresenta-resultados-em-4-anos>. Acesso em: 12 nov. 2015. OLIVEIRA, V. K. S. Contratos de rateio dos consórcios públicos à luz da Lei nº. 11.107 de 06 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3077&idAreaSel=1&seeArt=yes>. Acesso em: Acesso em: 12 nov. 2015.