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PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO DE GOIÁS ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÕES E SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PERS (PRODUTO 9) GOIÂNIA NOVEMBRO/2015

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PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO ESTADO

DE GOIÁS

ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÕES E

SISTEMÁTICA DE

ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E

AVALIAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO

DO PERS

(PRODUTO 9)

GOIÂNIA

NOVEMBRO/2015

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APRESENTAÇÃO

O presente documento constitui o denominado Produto 09 – Elaboração de

Proposições e Sistemática de Acompanhamento, Controle e Avaliação da Implementação do

PERS.

Este estudo segue as orientações constantes no Contrato no. 013/2013, firmado entre

o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Recursos Hídricos,

Cidades, Infraestrutura e Assuntos Metropolitanos (SECIMA), e a Fundação de Apoio à

Pesquisa da Universidade Federal de Goiás (FUNAPE/UFG).

O contrato no. 13/2013 é resultado do repasse de R$ 558.000,00 por meio do contrato

no. 0373289-57/2011 celebrado entre a União, por intermédio do Ministério do Meio

Ambiente, representado pela Caixa Econômica Federal, e a SECIMA, objetivando a execução do

Programa Implanta PNRS.

A equipe técnica responsável pela elaboração do PERS é composta por pesquisadores

da Universidade Federal de Goiás (UFG) sob a coordenação do Núcleo de Resíduos Sólidos e

Líquidos (NURSOL/UFG).

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EQUIPE TÉCNICA

A equipe técnica envolvida na elaboração deste produto foi constituída pelos seguintes

pesquisadores:

DRA. SIMONE COSTA PFEIFFER Engenheira Geóloga

(Coordenadora)

DR. ERALDO HENRIQUES DE CARVALHO Engenheiro Civil

(Vice-coordenador)

MSC. LÍVIA MARIA DIAS Engenheira Civil

MSC. DIOGO APPEL COLVERO

Engenheiro Mecânico

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SUMÁRIO

1 ESTUDOS DE VIABILIDADE JURÍDICO-INSTITUCIONAL DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS ..... 1

2 NORMAS E CONDICIONANTES TÉCNICAS PARA O ACESSO A RECURSOS DO ESTADO .............. 2

3 SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PLANO ..................... 3

3.1 Verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS .......................................... 3

3.2 Identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e

entraves à sua implementação ................................................................................................. 4

3.3 Efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas .. 6

3.5 Proposição de adequações e ajustes necessários ............................................................... 7

REFERÊNCIAS ................................................................................................................................. 8

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1 ESTUDOS DE VIABILIDADE JURÍDICO-INSTITUCIONAL DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

A viabilidade jurídica das proposições apresentadas neste plano baseia-se, em especial,

na observância dos seguintes documentos legais: Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

Lei Federal nº 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios

públicos; Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o

saneamento básico; e Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos

Sólidos; além dos resp0ectivos decretos regulamentadores.

Segundo o Ministério do Meio Ambiente (MMA, 2015), a disposição inadequada dos

resíduos sólidos, seja na água ou no solo, constitui crime ambiental previsto pela Lei n° 9.605,

conhecida como a Lei de Crimes Ambientais, desde 1998. Os artigos 61 e 62 do decreto

6.514/2008, que regulamenta a citada Lei, estabelecem a quem causar poluição que possa

resultar em danos à saúde humana ou ao meio ambiente, incluindo a disposição inadequada

de resíduos sólidos, a multa de R$ 5 mil a R$ 50 milhões. É, portanto, obrigação constitucional

dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,

incluindo a disposição em lixões.

Desta forma, de acordo com o exposto, embora a Lei 12.305 (BRASIL, 2010) não trate

expressamente do encerramento de lixões, esta é uma consequência que deve estar refletida

nas metas estabelecidas nos planos.

Quanto à criação de consórcios públicos, não havia, no Brasil, dispositivo legal que

levasse ao entendimento de atribuir ao consórcio uma personalidade jurídica, até que surgiu a

Lei nº. 11.107/2005. Segundo Oliveira (2010), a doutrina vem se posicionando no sentido de

que o convênio não se constitui como pessoa jurídica, mas sim de acordo de vontades para a

consecução de fins comuns.

De acordo com a autora, a doutrina aponta incongruência na referida lei, desde o

preâmbulo que se refere às “normas gerais de contratação de consórcios”, conforme seu

artigo 1º, ao estabelecer que a lei dispõe sobre “normas gerais para a União, os Estados, o

Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivo

de interresse comum”. Entretanto, segundo Di Pietro (2008 apud OLIVEIRA, 2010), a lei não

trata de contratação de negócios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas de

constituição de pessoa jurídica por meio de procedimento, que contém várias fases, e, dentre

essas fases, há o contrato.

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Todavia, a autora observa que a Lei nº. 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso

XXI, da Constituição Federal, garante a aplicação de suas disposições, no quer couber, aos

consórcios públicos, por se tratar de acordo de vontades.

Nos casos em que uma pessoa jurídica pública tenha dificuldades para executar de

forma independente os serviços relacionados aos resíduos sólidos, a conjugação de esforços

torna-se mais interessante.

Desta forma, os consórcios públicos assumem perfil de prestadores dos serviços

relacionados aos resíduos sólidos e se responsabilizam pelo gerenciamento dos mesmos,

visando o interesse comum. O consórcio adquire personalidade jurídica de direito público

quando constituído sob a forma de associação pública, e integra a administração de todos os

entes da Federação consorciados. A área de atuação do consórcio público, quando constituído

por municípios, corresponde à soma dos territórios envolvidos.

2 NORMAS E CONDICIONANTES TÉCNICAS PARA O ACESSO A RECURSOS DO ESTADO

O acesso a recursos ou incentivos estaduais destinados às ações e programas de

interesse dos resíduos sólidos fica condicionado a:

comprovação, pelos municípios, da existência de Política Municipal de Resíduos

Sólidos;

Serão priorizados no acesso aos recursos do estado os municípios que:

o se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções

consorciadas;

o implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras

formas de associação de catadores.

os municípios que comprovarem o combate ao desperdício de materiais de consumo e

o aprimoramento dos processos de compra evitando a aquisição de produtos

inadequados ao uso ou incompatíveis com a demanda racional em seus órgãos

públicos serão beneficiados na hierarquização relativa ao benefício do ICMS Ecológico;

as pessoas jurídicas de direito privado que tenham por finalidade a reciclagem dos

resíduos sólidos, o processamento dos resíduos da construção civil, e o tratamento de

resíduos de serviços de saúde e resíduos industriais ou a disposição final

ambientalmente adequada desses rejeitos, serão beneficiadas com incentivos fiscais,

financeiros e creditícios para se instalarem no estado;

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as cooperativas e associações de catadores terão redução da carga tributária e das

taxas envolvidas na comercialização de materiais recicláveis e na aquisição de

equipamentos.

3 SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PLANO

O acompanhamento, controle e avaliação da implementação do PERS baseia-se nos

seguintes aspectos:

verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS;

identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e

entraves à sua implementação;

efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas;

proposição de adequações e demais ajustes necessários.

3.1 Verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS

A verificação do cumprimento dos objetivos definidos no PERS será orientada pelo

acompanhamento das seguintes condicionantes:

disseminação de informações sobre a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos

sólidos, por meio do sistema de informações;

fortalecimento dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de atividades

geradoras de resíduos sólidos;

implantação de programas de educação ambiental;

fomento à inclusão social e econômica das organizações de catadores de materiais

recicláveis;

estímulo e apoio à implantação de consórcios públicos intermunicipais, com vistas à

viabilização de soluções conjuntas das questões dos resíduos sólidos;

erradicação e recuperação das áreas degradadas ou contaminadas em razão de

disposição inadequada de resíduos;

incentivo à prática da logística reversa nos diversos setores produtivos;

instituição de programas específicos que incentivem a implantação de novas unidades

privadas de reaproveitamento e tratamento adequado de resíduos;

fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de tratamento e

disposição final para resíduos sólidos.

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3.2 Identificação dos pontos fortes e fracos do plano elaborado e das oportunidades e

entraves à sua implementação

Aos principais pontos fortes e fracos do PERS são apresentados a seguir:

Pontos Fortes:

A partir deste PERS, os municípios goianos passarão a dispor da indicação do modelo

de rota tecnológica dos RSU que melhor se aplica à sua realidade, definido por

critérios técnicos e econômicos claros e objetivos. Os tipos de rotas se diferenciam,

por grupo de municípios, sendo maior a complexidade e diversidade da destinação dos

resíduos, quanto maior a capacidade local ou consorciada de atingir valores e índices

que apontam a viabilidade técnica e econômica do modelo adotado.

Trata-se do primeiro planejamento do estado de Goiás para a questão de todos os RS e

que tem a abrangência da totalidade do território goiano;

O PERS define, claramente, o nível de participação do estado, que será direta e efetiva,

no apoio aos municípios para a implementação do próprio PERS e, por consequência, o

atendimento das exigências da PNRS. Com o PERS, o estado assume a

responsabilidade pela elaboração dos projetos e execução das obras de aterros

sanitários e centrais de triagem, de forma gradativa, em todas as regiões goianas,

conforme modelo estabelecido no seu planejamento.

O PERS é um documento orientador para o arranjo geográfico dos consórcios públicos,

reduzindo a parcela subjetiva dos agrupamentos e imprimindo caráter técnico à sua

formação, o que deve facilitar as negociações entre os interessados e reduzir as

discussões político-partidárias ou pessoais.

O sistema digital de informações sobre a gestão dos resíduos sólidos, elaborado pelo

PERS, disponibiliza a todos os municípios goianos uma ferramenta de rápido acesso, no

próprio município, para armazenar seus dados em um ambiente confiável,

favorecendo o controle e a gestão consciente. Favorece também a ligação direta dos

municípios com o órgão estadual de meio ambiente – SECIMA, simplificando o acesso

do estado às informações locais, por município, em tempo efetivamente menor que os

procedimentos atuais. Ressalta-se que o acompanhamento do cenário dos resíduos

pelo estado, na totalidade do seu território, é imprescindível para a avaliação da

implementação do PERS e do atendimento às metas estaduais e nacionais para os

resíduos em Goiás.

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São incentivadas no PERS as ações de interação entre os vários agentes públicos

estaduais, e desses com os agentes públicos de nível municipal, harmonizando suas

atuações em busca de resultados comuns, como a educação ambiental, a fiscalização

da destinação adequada dos resíduos sólidos, nas áreas urbanas e rurais, e a

instituição de incentivos fiscais e outros que estimulem o potencial de soluções

sintonizadas com as diretrizes, estratégias e metas do PERS.

Pontos Fracos:

O PERS, em obediência à PNRS, adota a premissa de que, já em seu ano inicial, 100%

dos lixões do estado estejam eliminados, embora esse mesmo estudo constate que a

maioria dos municípios goianos ainda têm lixões como forma de disposição de seus

resíduos sólidos.

Essa incoerência se dá pela obrigação que o estado tem de se submeter às

determinações da PNRS que, pela Lei Federal nº 12.305/2010 definiu o ano de 2014

para a “disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos”.

Quando a lei trata dessa exigência, não está tratando da eliminação de lixões, visto

que esses não são permitidos desde 1998, com a lei nº 9605/1998, caracterizando que

os lixões em funcionamento, e que se encontram na quase totalidade dos municípios

goianos, estão em desacordo com as Leis Federais vigentes.

Como se conclui neste PERS, pela magnitude, a solução dos lixões deverá demandar

prazo dilatado ao longo dos anos que se seguem, mesmo com a participação efetiva

do estado nessa tarefa. Isto porque os investimentos são de alta envergadura e a

dificuldade dos municípios já foi comprovada pela realidade em que eles se encontram

em todo o país.

Destaca-se aqui que o encerramento de um lixão é mais do que deixar de ser usado.

São necessários outras obras e serviços, tais como, cobertura com solo e cobertura

vegetal, cercamento da área, drenagem da água pluvial e dos gases, vigilância,

cuidados com o uso posterior dessa área, dentre outros.

Diante do exposto, entende-se que o acompanhamento dessa meta exigirá sensatez e

harmonia na forma de atuação a ser adotada pelos órgãos fiscalizadores, nos três

níveis de governo.

A falta de definições explícitas quanto aos valores financeiros e suas fontes específicas

para serem disponibilizados pela União e o momento de instabilidade política

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vivenciado pelo governo federal, sendo ele o maior detentor dos recursos tributários,

indica dificuldades para as ações que implicam maiores investimentos, tanto do setor

público, quanto do privado.

3.3 Efetividade da implementação do plano por meio da aferição das metas estabelecidas

A gestão do PERS implica o acompanhamento da execução das ações e programas nele

definidos e sua eficácia pode ser constatada na razão direta do cumprimento das metas

estabelecidas ou pela evolução dos resultados obtidos rumo ao atendimento dessas. Para

tanto, o gestor necessita de indicadores que ilustrem, de forma continuada, a evolução dos

resultados, ao longo do tempo de implementação do plano. Os resultados confrontados com

as metas estabelecidas permitirão a avaliação da implementação do PERS e poderão nortear o

processo de revisão deste, que se deverá se dar sempre que necessário ou, no mínimo, a cada

quatro anos.

O PERS definiu diretrizes para a organização dos resíduos sólidos na totalidade do

território goiano, planejados em separado, a partir da classificação quanto à sua origem,

definida na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e, no que coube, seguida a ordem de

prioridade por ela orientada para a gestão e gerenciamento desses resíduos: da não-geração à

destinação adequada.

Para cada diretriz do PERS foram seguidas as metas determinadas no Plano Nacional

de Resíduos Sólidos (PLANARES), para o país ou a região Centro-Oeste, quando explicitadas

naquele documento, e definidas especificamente nas demais diretrizes, dentro da

compatibilidade com as Políticas Nacional e Estadual dos Resíduos Sólidos.

Embora a legislação federal estabeleça que cabe aos municípios a gestão integrada dos

resíduos sólidos gerados em seus territórios, neste PERS, o estado de Goiás se incluiu como

agente apoiador direto e efetivo para o cumprimento de várias das metas, cumprindo assim a

orientação da Política Nacional, de interação dos entes federados para se atingir o objetivo

comum de solução dos resíduos sólidos no país.

Os indicadores foram definidos sob a premissa de se facilitar, aos entes públicos e

demais geradores, o processo de acompanhamento do cumprimento das metas, a partir de

referências disponíveis nos orgãos de estatística e informações de Saneamento ou, de

obtenção, relativamente, simples, in loco.

Os indicadores estabelecidos, por tipologia, para monitoramento e avaliação do PERS

do estado de Goiás, encontram-se apresentados com detalhes no denominado Produto 7.

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Para o devido acompanhamento da implementação do PERS, caberá à SECIMA, na

condição de gestora do plano, cobrar os indicadores cuja obtenção está sob responsabilidade

dos municípios, geradores, prestadores de serviço ou outros órgãos, conforme explicitado para

cada tipo de resíduo, de forma a avaliar a evolução dos mesmos na sua origem, em nível local,

e as diversas composições que permitam ao gestor visualizar a realidade em frações de

interesse (em nível regional, ou agrupamentos de relativa importância) e ainda retratar a

realidade do território goiano, em magnitude global.

O domínio desses indicadores permitirá à SECIMA acumular informações e críticas,

avaliar os pontos fortes e fracos das diretrizes e as fragilidades do processo de implementação

do PERS, podendo a qualquer momento, e em um intervalo não superior a quatro anos, propor

revisão deste plano, no que couber.

Também caberá à SECIMA interagir com os municípios visto que o resultado de seus

indicadores locais são o que, efetivamente, compõe mosaico que representa o resultado global

do estado de Goiás que, por sua vez deve cumpri as metas estabelecidas pelo Plano Nacional

dos Resíduos Sólidos.

3.5 Proposição de adequações e ajustes necessários

O PERS terá vigência por prazo indeterminado, com horizonte de atuação de vinte

anos e revisões a cada quatro anos, conforme definido no Art. 17º, da Lei 12.305 (BRASIL,

2010). A primeira revisão do plano deverá ser realizada em 2020, observando o resultado

obtido por meio dos indicadores estabelecidos, além das revisões contidas no Plano Nacional

de Resíduos Sólidos.

A avaliação da adequação do PERS e dos ajustes necessários a serem incorporados

quando da revisão do plano caberá à SECIMA.

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 12.305. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, DF, de 03 de ago. 2010. 22 p. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 13 out. 2015. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Planos de gestão de resíduos sólidos: manual de orientação. Brasília, 2012. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Disponível em: <http://www.mma.gov.br/informma/item/10272-pol%C3%ADtica-de-res%C3%ADduos-s%C3%B3lidos-apresenta-resultados-em-4-anos>. Acesso em: 12 nov. 2015. OLIVEIRA, V. K. S. Contratos de rateio dos consórcios públicos à luz da Lei nº. 11.107 de 06 de abril de 2005. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3077&idAreaSel=1&seeArt=yes>. Acesso em: Acesso em: 12 nov. 2015.