EIRELI-Você Sabe o Que é Eireli

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Você sabe o que é Eireli? Descubra aqui A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Salvar 4 comentários Imprimir Reportar Publicado por Studio Fiscal - 1 dia atrás 30 A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de empresa criada pela Lei 12.441 , publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da União, e que altera a Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil ). Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da “empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

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Você sabe o que é Eireli? Descubra aquiA inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.Salvar • 4 comentários • Imprimir • Reportar

Publicado por Studio Fiscal - 1 dia atrás

30

A EIRELI ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma modalidade de

empresa criada pela Lei 12.441, publicada em 12.07.2011 no Diário Oficial da

União, e que altera a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Esse modelo de empresa é discutido desde a década de 40, porém, somente nos

primeiros anos da década de 80, discute-se, no Brasil, a instituição da figura da

“empresa individual de responsabilidade limitada” ou, simplesmente EIRELI.

A EIRELI foi constituída para que se pudesse limitar a responsabilidade do

empresário ao valor do capital da empresa. Afinal, sempre existiu nos casos de

empresa individual uma espécie de “sociedade de faz de conta”.

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Por esse motivo, muitas vezes existem sociedades em que um único sócio detém a

quase totalidade do capital social ou em que os dois sócios são marido e mulher,

casados em regime de comunhão universal de bens, situação que, aliás, vem

exigindo grande número de alterações contratuais.

O artifício de se constituir sociedades “faz de conta”, sempre gerou enorme

burocracia, pois, além de tornar mais complexo o exame dos atos constitutivos, por

parte das Juntas Comerciais, exige alterações nos contratos, também sujeitas a

exames mais apurados nas Juntas, para uma série de atos relativos ao

funcionamento da empresa.

Consequentemente, causa também desnecessárias pendências judiciais,

decorrentes de disputas com sócios que, embora com participação insignificante no

capital da empresa, podem dificultar inúmeras operações.

Assim, a exigência da união de, ao menos, duas pessoas para a formação de uma

sociedade, além de ineficaz é prejudicial tendo em vista os obstáculos na formação

de novas empresas, novas oportunidades de trabalho e, consequentemente, de

fomento à economia. É, portanto, uma questão que diz respeito não somente à

comunidade jurídica, mas sim, atinge o interesse econômico-social como um todo.

Cabe lembrar que a questão da sociedade unipessoal sempre foi controversa. Isso

ocorre pelo fato da única possibilidade de haver somente um sócio nas sociedades

limitadas é em caso de morte ou retirada dos demais. Aceita pela jurisprudência,

essa situação é temporária, por seis meses pelo novo Código Civil, que exige a

admissão de um novo sócio ou a dissolução da sociedade ao fim desse prazo.

É necessário lembrar também que muitos países já utilizam desse modelo de

empresa, por exemplo: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos,

Alemanha, Reino Unido, Dinamarca. Na América do Sul, o Chile há muito tempo já

introduziu em seu ordenamento jurídico a empresa individual de responsabilidade

limitada.

A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande

desburocratização na criação e no funcionamento das empresas. Sobretudo das

micro, pequenas e médias empresas, que ficarão livres de diversos trâmites

administrativos inerentes às sociedades e dos possíveis percalços provocados pela

existência de um sócio com participação fictícia no capital da empresa.

EIRELI ou Empresário Individual?

Apesar da EIRELI parecer com o regime de Empresário Individual, há algumas

diferenças, que podem ser consideradas vantagens. Comparando os dois, podemos

verificar ao menos três pontos que colocam a EIRELLI à frente do Empresário

Individual.

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Primeiro, cabe destacar a questão da carga tributária. Enquanto o empresário

individual não é constituído como pessoa jurídica, enfrenta uma carga tributária de

27,5% retido diretamente da sua fonte. A EIRELI, nos moldes da Lei 12.441/44

estará submetida à carga de 6,15% (imposto de renda e contribuições sociais).

Outro ponto é a questão da autonomia patrimonial. Este prevê a separação dos

bens entre pessoa física e pessoa jurídica. Isso quer dizer que quem se

responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é seu patrimônio, e não os

bens dos seus sócios e/ou administradores. No caso do empresário individual isso

não se aplica. Em caso de prejuízo, serão utilizados os bens pessoais para arcar

com os pagamentos devidos. Na EIRELI o limite está no capital social, ou seja, R$

72.400,00 (cem vezes o salário mínimo).

Por fim, podemos citar a questão das contribuições para o INSS. Isso porque,

quando uma empresa precisa contratar um serviço terceirizado, prefere contratar

uma pessoa jurídica. As obrigações previdenciárias nesse caso são da empresa

contratada. Se a empresa contratar uma pessoa física, ela será a responsável por

isso. Desse modo, entre firmar um contrato com uma empresa EIRELI e um

empresário individual, ela vai optar pela pessoa jurídica.

Diante disso, ficam claras as vantagens existentes na EIRELI, facilitando assim a

vida do empreendedor que deseja administrar sozinho e competir de igual com

outros tipos de sociedades.

Fonte: Blog Studio Fiscal

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Fonte: http://studiofiscal.jusbrasil.com.br/artigos/139487442/voce-sabe-o-que-e-eireli-descubra-aqui?utm_campaign=newsletter-daily_20140916_88&utm_medium=email&utm_source=newsletter

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Data: 16/09/2014