EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

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EIRELI XV Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Anderson Nogueira Guedes Anderson Nogueira Guedes Anderson Nogueira Guedes Anderson Nogueira Guedes Cuiabá - MT 2013

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Trabalho de autoria de Anderson Nogueira Guedes, de Cuiabá, apresentado no XV Encontro dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso.

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EIRELI

XV Encontro dos Notários e Registradores

do Estado de Mato Grosso

EIRELIEmpresa Individual de Responsabilidade Limitada

Anderson Nogueira GuedesAnderson Nogueira GuedesAnderson Nogueira GuedesAnderson Nogueira Guedes

Cuiabá - MT2013

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A EIRELI foi introduzida no Ordenamento Jurídico Pátrio

por meio da Lei Federal nº 12.441, de 11 de julho de 2011,

publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011.

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Referida Lei entrou em vigor em 08 de janeiro de 2012, e

alterou o Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002, para nele acrescentar o artigo 980-A e o inciso VI

ao artigo 44, bem como alterar o parágrafo único do

artigo 1.033.

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�Diminuir a informalidade, estimulando os empreendedoresa regularizarem seus negócios, com a proteção de seusbens particulares;

Nasceu com a intenção de :Nasceu com a intenção de :Nasceu com a intenção de :Nasceu com a intenção de :

bens particulares;

�estimular a transparência dos atos constitutivos desociedades, que, não raras às vezes, mencionavampessoa na qualidade de “sócia”, com participação ínfima,que na realidade nada tinha a ver com a empresa - ofamoso “laranja”.

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Considerações com relação as EIRELIs:Considerações com relação as EIRELIs:Considerações com relação as EIRELIs:Considerações com relação as EIRELIs:

1. Será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capitalsocial, devidamente integralizado (art. 980-A, caput, primeira parte,do Código Civil);

2. O capital social devidamente integralizado não será inferior a 1002. O capital social devidamente integralizado não será inferior a 100(cem) salários mínimos (art. 980-A, caput, segunda parte);

3. Poderá adotar como nome empresarial, firma ou denominação social,seguida da expressão “EIRELI” (parágrafo 1º, do artigo 980-A);

4. A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar emuma única empresa dessa modalidade (parágrafo 2º, do artigo 980-A);

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cont.cont.cont.cont.

5. Poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidadesocietária num único sócio, independentemente das razões quemotivaram tal concentração (parágrafo 3º, do artigo 980-A);

6. Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para prestação de6. Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para prestação deserviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessãode direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou vozde que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados àatividade profissional (parágrafo 5º, do art. 980-A);

7. Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para associedades limitadas (parágrafo 6º, do artigo 980-A).

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A EIRELI diferencia-se da figura do empresário individual,

conhecido antigamente como “firma individual”, pois este

(empresário individual), pessoa física que exerce

profissionalmente atividade econômica organizada para a

produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do

Código Civil), pratica sua atividade com responsabilidade

ilimitada. Por não possuir personalidade jurídica, exerce sua

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ilimitada. Por não possuir personalidade jurídica, exerce sua

atividade em nome próprio, com responsabilidade ilimitada,

confundindo-se o seu patrimônio particular com o patrimônio

utilizado em suas atividades.

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� A EIRELI, diferentemente do que ocorre com o empresário

individual, possui personalidade jurídica.

� Não se confundem a pessoa jurídica e a pessoa do titular,

distinguindo-se o patrimônio da empresa do patrimônio do

titular.

� O titular deverá ser pessoa física, empresário ou não, que

terá a sua responsabilidade limitada ao valor do capital social

da empresa.

� A EIRELI constitui novo tipo de pessoa jurídica de direito privado, prevista no artigo 44, VI do Código Civil.

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“Art“Art“Art“Art.... 44444444.... SãoSãoSãoSão pessoaspessoaspessoaspessoas jurídicasjurídicasjurídicasjurídicas dededede direitodireitodireitodireito privadoprivadoprivadoprivado::::

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído

pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)”

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“Como toda inovação, gerou muitas dúvidas

e questionamentos, principalmente em

razão da omissão legislativa, dúvidas e

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razão da omissão legislativa, dúvidas e

questionamentos esses que vêm sendo e

continuarão a ser sanados por construção

doutrinária e jurisprudencial.

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Natureza JurídicaNatureza JurídicaNatureza JurídicaNatureza Jurídica

Para uma parte da doutrina, trata-se de nomenclatura dada à sociedade

unipessoal de responsabilidade limitada – Seria uma sociedade – Essa

corrente fundamenta seu entendimento no fato de o artigo 980-A e seus

parágrafos referirem-se a “capital social”, “denominação social” e

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parágrafos referirem-se a “capital social”, “denominação social” e

“patrimônio social”, expressões típicas de sociedades. Acontece que o

Enunciado nº 472 aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida

pelo Conselho da Justiça Federal estabelece que: “É inadequada a

utilização da expressão “social” para as empresas individuais de

responsabilidade limitada”.

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Para outra parte, trata-se de uma pessoa jurídica “sui generis”. É

um novo tipo de pessoa jurídica, incluído como tal no artigo 44, VI

do Código Civil. Posição confirmada pela Comissão de Direito de

Empresa na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Empresa na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da

Justiça Federal por meio do Enunciado nº 469 que diz: “A empresa

de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo

ente jurídico personificado”). (RTD BRASIL nº 252, de março de

2012)

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Órgão competente para o registro da

EIRELI

�Código Civil - artigo 45 ...“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com

a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder

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quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.

�Código Civil - artigo 1.150 ...“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro

Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.

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O DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio por meio daInstrução Normativa nº 117, de 22 de novembro de 2011, aprovou oManual de Atos de Registro de Empresa Individual de ResponsabilidadeLimitada, o qual prevê instruções para registro de EIRELI pelas Juntas

Comerciais, padronizando os procedimentos de registro a nível de JuntasComerciais.

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O IRTDPJ BRASIL por sua vez, em parceria com a ANOREG-BR,entendendo que determinadas EIRELIs deverão ser registradas no

Registro Civil de Pessoas Jurídicas, requereu à Receita Federal aeliminação de todo e qualquer embargo por parte do Chefe daCoordenação Geral de Cadastros da inscrição no CNPJ das pessoasjurídicas EIRELIs registradas nos RCPJs, o que resultou na Nota COSITnº 446, de 16/12/2011, através do qual confirmou-se a legalidade dosregistros em RCPJ das EIRELIs e sua devida inscrição no CNPJ.

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Em conseqüência...

foi publicada a Resolução nº 02 da Comissão Nacional de Classificação

CONCLA, que acrescenta a categoria de Empresa Individual de

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Responsabilidade Limitada de natureza simples na Tabela de Natureza

Jurídica, atribuindo a ela o código 2313.

Portanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que...Portanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que...Portanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que...Portanto, o entendimento que tem prevalecido é o de que...

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1. Se a EIRELI for constituída para desempenhar atividades empresariais, será registrada no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas

Comerciais;

............

2. Se for constituída para desempenhar atividades não-empresariais,

abrangendo, especialmente, aqueles empreendedores que exerçam profissão

regulamentada, como, dentre outros, os contadores, os médicos, os dentistas,

que poderão atuar individualmente e sair da eventual informalidade, sem

colocar em risco seus bens particulares, a EIRELI deverá ser registrada no

Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (RTD Brasil nº 252, de março de 2012)

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EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

RECEITA FEDERAL – Resolução Concla nº 02, de 21/12/2011, publicada no D.O.U. em 30/12/2011

Inclusão das seguintes categorias no Grupo de Entidades Empresariais da Tabela de Natureza

Jurídica 2009

�Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

(de Natureza Empresária) – Código 2305;

�Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

(de Natureza Simples) – Código 2313.

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Portanto,

um médico, um dentista, entre outros profissionais nãoempresários poderão constituir uma EIRELI e registrá-la noRegistro Civil de Pessoas Jurídicas de sua cidade.

Manual de Orientação eManual de Orientação eProcedimentos para registro daEIRELI no Registro Civil de PessoasJurídicas publicado pelo IRTDPJ Brasil, narevista RTD Brasil nº 250, de janeiro de 2012.

Autores: Jalber Lira Buannafina e Graciano Pinheirode Siqueira

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1. 1. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO ATO CONSTITUTIVO E SUAS ALTERAÇÕES

O ato consiste em declaração firmada pelo titular com alguns dispositivos que seriam próprios de um

contrato social de uma sociedade limitada.

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1.1) Título:

Ato Constitutivo ou Alteração de Ato Constitutivo

Em caso de Alteração é conveniente que a mesma seja numerada: 1ª alteração, 2ª alteração, 3ª

alteração...

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1.2) Preâmbulo:

1.2.1) Qualificação do titular (pessoa natural)

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1.2.1) Qualificação do titular (pessoa natural)

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Diante da não vedação expressa da lei, há

divergência quanto à possibilidade do titular da

EIRELI ser pessoa jurídica, o que será, diante de

caso concreto solicitado para registro, objeto de

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caso concreto solicitado para registro, objeto de

procedimento administrativo a ser formulado junto

ao juiz competente.

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1.2.2) Tipo jurídico:

A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

ou, simplesmente, EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito

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ou, simplesmente, EIRELI, trata-se de pessoa jurídica de direito

privado, com finalidade lucrativa, constituída por uma única pessoa,

que é seu titular, não se confundindo com o empresário individual,

que não possui personalidade jurídica.

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1.3) Corpo do ato constitutivo ou alteração:

1.3.1) Cláusulas obrigatórias:

Deverão estar baseadas fundamentalmente nas disposições referentes às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao

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referentes às sociedades limitadas, presentes nos artigos 1.052 ao 1.087 do Código Civil, devendo-se ressaltar, nos termos do caput do art. 1.053 do mesmo código, que nos casos omissos no capitulo das limitadas será aplicada subsidiariamente as regras das sociedades simples, previstas no art. 997 ao 1.038 do mesmo diploma legal, caso o ato constitutivo não preveja a supletividade das regras da sociedade anônima (parágrafo único, do aludido art. 1.053).

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1.3.2) Cláusulas facultativas:

Dentre elas recomenda-se a inserção de disposições que garantam a continuidade da pessoa jurídica diante do impedimento temporário ou permanente do titular.

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1.4) Parte final:

1.4.1) Data, assinaturas, rubricas

Localidade, data, assinatura do titular ou procurador, representante, assistente/assistido, administrador com firma reconhecida, que deverão rubricar todas as folhas não assinadas.

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1.4.2) Visto de advogado:

O ato constitutivo deverá conter o visto de um advogado, com a indicação do nome e nº da OAB, ficando o mesmo dispensado quando a EIRELI for enquadrada na condição de ME ou EPP.

1.5) Requerimento para registro:

Acompanhando o ato constitutivo ou alteração, deverá ser apresentado requerimento para o seu registro e arquivamento, a ser endereçado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, assinado pelo titular, procurador ou administrador, sem reconhecimento de firma.

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Até a data de 20/02/2013 o Até a data de 20/02/2013 o Até a data de 20/02/2013 o Até a data de 20/02/2013 o

Registro Civil de Pessoas Registro Civil de Pessoas Registro Civil de Pessoas Registro Civil de Pessoas

Jurídicas do Rio de Janeiro Jurídicas do Rio de Janeiro Jurídicas do Rio de Janeiro Jurídicas do Rio de Janeiro ––––

RJ, já havia registrado 614 RJ, já havia registrado 614 RJ, já havia registrado 614 RJ, já havia registrado 614

EIRELIs, segundo informações EIRELIs, segundo informações EIRELIs, segundo informações EIRELIs, segundo informações

obtidas via fone com o obtidas via fone com o obtidas via fone com o obtidas via fone com o

Registrador Substituto Jalber Registrador Substituto Jalber Registrador Substituto Jalber Registrador Substituto Jalber

Lira Buannafina.Lira Buannafina.Lira Buannafina.Lira Buannafina.

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Alguns questionamentos acerca do Alguns questionamentos acerca do Alguns questionamentos acerca do Alguns questionamentos acerca do

assunto:assunto:assunto:assunto:assunto:assunto:assunto:assunto:

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Pessoa Jurídica

pode constituir EIRELI?

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1ª corrente 2ª corrente

SIM NÃO

Os defensores desta corrente baseiam- pois poderia possibilitar fraudes e

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Pessoa Jurídica pode constituir EIRELI?

Os defensores desta corrente baseiam-se no fato de a lei não ter vedado

expressamente essa possibilidade. Argumentam, ainda, que a restrição violaria o princípio constitucional da

livre iniciativa (arts. 1º, IV e 170 da Constituição Federal)

pois poderia possibilitar fraudes e simulações. Entendem que o legislador

quis contemplar apenas a pessoa natural.

Enunciado nº 468 do CJF: “A empresa individual de responsabilidade limitada

só poderá ser constituída por pessoa natural”. (RTD Brasil nº 252, março

2012). No mesmo sentido é a posição do DNRC, consubstanciada na Instrução

Normativa nº 117, de 22 de novembro de 2011.

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Menor pode constituir EIRELI?Menor pode constituir EIRELI?

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Somente os que estiverem em pleno gozo da

capacidade civil e não forem legalmente

impedidos podem constituir EIRELI

(maiores de 18 (dezoito) anos plenamente

capazes e os emancipados).

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O capital social mínimo deve ser alterado sempre que houver alteração alterado sempre que houver alteração

do salário mínimo?

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NÃO. O entendimento predominante é de

que a exigência de capital mínimo é

requisito para a constituição da EIRELI,

sendo que o aumento do salário mínimo não

obrigará à alteração de seu ato constitutivo.

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Em uma sociedade, podem ser sócios

uma pessoa natural e uma EIRELI, cujo uma pessoa natural e uma EIRELI, cujo

titular é essa mesma pessoa natural?

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1ª corrente 2ª corrente

NÃO SIMEssa corrente entende que a EIRELI não desnatura o caráter de “firma individual”,

e que teria a natureza de simples afetação de parcela do patrimônio da

pessoa natural que exerce,

a EIRELI, conforme prevê o artigo 44, VI, do Código Civil, é pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a pessoa do seu titular e com o seu patrimônio. Baseia-se, ainda, no fato de que o legislador em momento

EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Em uma sociedade, podem ser sócios uma pessoa natural e uma EIRELI, cujo titular é essa mesma pessoa natural?

pessoa natural que exerce, individualmente, atividade econômica na

condição de empresário ou não empresário. Portanto, não atenderia o requisito de pluralidade de sócios.

ainda, no fato de que o legislador em momento algum proibiu que a EIRELI participasse de uma ou de várias sociedades.- posição do jurista Graciano Pinheiro de Siqueira, em artigo publicado na revista RTD Brasil nº 257, de agosto de 2012;- Decisão proferida nos autos de Dúvida Inversa – Processo nº 0046207-34.2012.8.26.0100, publicada no D.J.E. de 18.02.2013 – em que o Juiz da Vara de Registros Públicos da capital do Estado de São Paulo determinou a averbação de alteração contratual no RCPJ, de forma a permitir tal tipo de operação.

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