Efetivação dos Direitos Fundamentais das Pessoas em Situação de Rua ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO...
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Efetivação dos Direitos Fundamentais das Pessoas em Situação de RuaATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
José Ourismar Barros
Divisão da apresentação
Cimos Localização estrutural da Cimos
SUAS Regime Jurídico Tipificação Financiamento
Saúde Aspectos especiais para as pessoas em situação de rua
Instrumentos ministeriais
CimosCoordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais
Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Sociais Status de CAO Assessoria ao PGJ e apoio aos Promotores de Justiça Resolução PGJ n. 74, de 31 de outubro de 2011
Art. 1º A CIMOS, órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, vinculada à Procuradoria-Geral de Justiça, tem por finalidade promover a interlocução e a articulação entre os Promotores de Justiça, instituições públicas e a sociedade civil organizada, visando garantir a efetivação da participação social nas políticas públicas e institucionais.
Como? Empoderamento dos vulneráveis Mobilização com as instituições públicas e com a sociedade civil
CimosEstrutura
Fonte: http://cimos.blog.br/a-cimos/
Resolução PGJ n. 73 de 13 de setembro de 2012, que alterou a estrutura orgânica da Cimos.
SUASSistema Único de Assistência Social
A dignidade da pessoa humana como Fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88) Autonomia/responsabilidade
Dimensão negativa: reconhece a autodeterminação das pessoas e com isso pode impor responsabilidades Dimensão positiva: a necessidade de promover a autodeterminação das pessoas
Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, CF/88) construir uma sociedade livre, justa e solidária garantir o desenvolvimento nacional erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação
Direitos sociais (art. 6º, CF/88) Educação Saúde Alimentação Trabalho Moradia Transporte Lazer Segurança Previdência Social Proteção à maternidade e à infância Assistência aos desamparados
SUASDireitos sociais
São direitos fundamentais (Título II – Dos direitos e garantias fundamentais: Cap. I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Cap. II – Dos direitos sociais)
Os direitos sociais operam como direitos subjetivos Possibilita a exigência direta por parte de seus titulares em face de seus destinatários Por exemplo, fornecimento de medicamento como concretização do direito à saúde (STA 175/CE,
Min. Gilmar Mendes)
Os direitos sociais possuem eficácia dirigente ou irradiante (dimensão objetiva dos direitos fundamentais)
Impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais Por meio da criação de instituições ou políticas públicas
SUASDireitos sociais
No plano da dimensão positiva (prestacional)dos direitos sociais, há duas categorias de direitos subjetivos:
Direitos derivados a prestações: direito do indivíduo de participação no sistema de prestações sociais
Direitos originários a prestações: direito de exigir do Estado as prestações diretamente deduzidas da Constituição, ainda que não tenham sido objeto de regulamentação infraconstitucional
SUASDireitos sociais
Dimensão negativa dos direitos sociais Proibição de intervenção do Estado
Impedimento de atuar contra a saúde, educação e proteção das pessoas
Dimensão positiva dos direitos sociais Promoção dos direitos sociais
Efetivação do direito social de assistência aos desamparados
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
SUASAssistência Social
“a quem dela necessitar” Princípio da universalidade
“proteção” Não repressão
Vídeo “polícia 24 horas”
“um salário mínimo de benefício mensal” BPC
SUASAssistência Social
Regulamentação infraconstitucional LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
[...]
Art. 6o A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos: [...]
SUASSistema Único de Assistência Social
Sistema descentralizado Disposição constitucional
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
SUASSistema Único de Assistência Social
Instâncias de Gestão Instâncias de Negociação e Pactuação
Instâncias de Deliberação e Controle
Social
Instâncias de Financiamento
MDS – Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
CIT – Comissão Intergestora Tripartite
CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social
Fundo Nacional
Secretarias Estaduais CIB – Comissão Intergestora Bipartite
CEAS – Conselho Estadual de Assistência Social
Fundo Estadual
Secretarias Municipais Conselhos Municipais Fundo Municipal
Rede de Serviços Governamentais ou Não-governamentais de Assistência Social
Destinatários / Usuários
SUASEstrutura
A CIT é um espaço de articulação e expressão das demandas dos gestores federais, estaduais e municipais.
É onde são negociadas e pactuadas as discussões sobre as ações e a aplicação de recursos do Suas.
A CIT é constituída pelas três esferas que compõem o Suas: a União, representada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(MDS); os estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de
Estado de Assistência Social (Fonseas); e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social (Congemas).
SUASNegociação e pactuação
A CIB consiste na instância estadual destinada à interlocução de gestores
Constituída por representantes do estado-membro, indicados pela Secretaria Estadual de
Assistência Social (em MG é a SEDESE) e por representantes dos municípios, indicados pelo Colegiado Estadual de
Gestores Municipais de Assistência Social (Coegemas)
SUASNegociação e pactuação
Mandamento constitucional CF/88
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Efetiva-se por meio dos Conselhos LOAS:
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
SUASParticipação e deliberação
O financiamento federal na Assistência Social é operacionalizado por meio de repasses fundo a fundo, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos de Assistência Social Municipais, Estaduais, e do Distrito Federal.
Tipos de ações financiadas: Serviços
Atividades continuadas que visam à melhoria da vida da população. Seu ordenamento em rede de acordo com os níveis de proteção: básica e especial, de média e alta complexidade.
ProgramasAções integradas e complementares com objetivos, prazo e área de abrangência definidos para incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. Não são ações continuadas
ProjetosDestinados às pessoas em situação de pobreza, são investimentos econômicos e sociais que buscam subsidiar técnica e financeiramente iniciativas para garantir capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, a elevação da qualidade de vida e a preservação do meio ambiente, em articulação com as demais políticas públicas.
SUASFinanciamento
Benefícios: Benefício de Prestação Continuada (BPC): provido pelo governo federal, consiste no
repasse de um salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que comprovem não ter meios para se sustentar ou de ser sustentado pela família.
Esse benefício compõe o nível de proteção social básica, sendo seu repasse feito diretamente ao beneficiário.
Benefícios Eventuais: têm como objetivo o pagamento de auxílio por natalidade, morte ou para atender necessidades originadas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e em casos de calamidade pública.
Transferência de Renda: programas de repasse direto de recursos dos fundos de assistência social aos beneficiários como forma de acesso à renda, de combate à fome, à pobreza e outras formas de privação de direitos que levem à situação de vulnerabilidade social, criando possibilidades para a emancipação, o exercício da autonomia das famílias e indivíduos atendidos e o desenvolvimento local.
SUASFinanciamento
Financiamento pelas três esferas de governo, com divisão de responsabilidades Financiamento tripartite No que tange às competências da União com relação ao SUAS, dispõe o art. 12 da LOAS:
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência
IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.
SUASExecução e financiamento
Já no que diz respeito às competências específicas dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios em relação à execução de políticas de assistência social, dispõe a LOAS:
Art. 13. Compete aos Estados:I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;II – cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
SUASExecução e financiamento
Art. 15. Compete aos Municípios:I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;(...)III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.
SUASExecução e financiamento
Condições obrigatórias para o município receber recursos do FNAS:
A constituição do conselho de assistência social; A elaboração do plano de assistência social; A instituição e funcionamento do fundo; Alocação orçamentária e a destinação de recursos próprios diretamente no Fundo
de Assistência Social, consignados exclusivamente à Assistência Social; Constituir Unidade Orçamentária para cada Fundo de Assistência Social nas
respectivas esferas de governo contemplando os recursos destinados aos serviços, às ações, aos programas, aos projetos e benefícios de Assistência Social
devem ser previstas as parcelas do cofinanciamento federal, estadual e municipal
SUASExecução e financiamento
Resolução n. 109/2009 do CNAS – Tipificação Nacional
Serviços de Proteção Especial Básica Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIFI) Serviço de convivência e ortalecimento de vínculos Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas
Os dois primeiros serviços são obrigatoriamente ofertado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) O Cras é a porta de entrada da Assistência Social É um local público, localizado prioritariamente em áreas de maior vulnerabilidade social os cidadãos também são orientados sobre os benefícios assistenciais e podem ser inscritos no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal Voltado para famílias e indivíduos em situação grave desproteção, pessoas com deficiência, idosos, crianças retiradas do
trabalho infantil, pessoas inseridas no Cadastro Único, beneficiários do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada (BPC), entre outros.
SUASTipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI) Serviço especializado em abordagem social Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA), e de prestação de serviços à
comunidade (PSC) Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias Serviço especializado para pessoas em situação de rua
O Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) deve ofertar obrigatoriamente o PAEFI, podendo ofertar outros serviços, como Abordagem Social e Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias.
Além de orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município, no Creas também se oferece informações, orientação jurídica, apoio à família, apoio no acesso à documentação pessoal e estimula a mobilização comunitária.
Público AtendidoFamílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos, como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; trabalho infantil; discriminação por orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de violação de direitos; cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes, entre outras.
SUASTipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades
Abrigo institucional Casa-lar Casa de passagem Residência inclusiva
Serviço de acolhimento em república Serviço de acolhimento em família acolhedora Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências
SUASTipificação Nacional dos Serviços Socioassitenciais
Serviço Especializado em Abordagem Social. Serviço ofertado de forma continuada e programada, com a
finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, uso prejudicial de drogas etc., deverá ser realizado em praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos...
O serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos
Pode ser ofertado pelo ou Creas, ou por Unidade específica referenciada ao CREAS ou pelo Centro-PoP
SUASServiço Especializado em Abordagem Social
De acordo com a Resolução CNAS nº 09/2013, em cada unidade de oferta do Serviço especializado em Abordagem Social deverá ser assegurada equipe técnica de referência para a sua execução.
Essa equipe deve ser composta por no mínimo 3 (três) profissionais, sendo, pelo menos, 1 (um) desses de nível superior (Assistente Social ou Psicólogo)
Orienta-se que o Serviço seja ofertado ininterruptamente, ou seja, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriado, durante o dia e a noite Todavia, o órgão gestor local poderá planejar a sua oferta de
acordo com as especificidades de cada território.
SUASServiço Especializado em Abordagem Social
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro-POP ou CREAS-POP) Diferentemente do CREAS, que atua com diversos públicos e
oferta, obrigatoriamente o PAEFI, o Centro-POP volta-se, especificamente, para o atendimento especializado às pessoas em situação de rua, devendo ofertar o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua
O Centro-POP caracteriza-se por ser equipamento de porta aberta, representando espaço de referência para o convívio grupal, social e para o desenvolvimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito, devendo funcionar em dias úteis, com possibilidade de funcionar em feriados, finais de semana e período noturno, com período mínimo de 05 dias por semana e 8 horas diárias.
SUASCentro-Pop
Deve promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de alimentação e provisão de documentação civil, inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais, além de ser a referência do usuário quanto este necessitar comprovar endereço para os mais diversos fins.
A Unidade deverá contar com espaços para: Recepção e acolhida inicial; Sala para atividades referentes à coordenação, reunião de equipe e atividades administrativas; Sala de atendimento individualizado, familiar ou em pequenos grupos; Salas e outros espaços para atividades coletivas com os usuários; socialização e convívio; Copa/cozinha; Banheiros masculinos e femininos com adaptação para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; Refeitório; Lavandeira com espaço para secagem de roupas; Guarda de pertences, com armários individualizados; Higiene pessoal (banheiros individualizados com chuveiros, inclusive).
SUASCentro-Pop
Além desses espaços, a depender da realidade local, a Unidade poderá, igualmente, dispor de espaços para guarda de animais de estimação em adequadas instalações, considerando as orientações dos órgãos competentes; almoxarifado ou similar, salas com computadores para uso pelos usuários, dentre outros.
A Unidade deverá ter afixada, independente da(s) fonte(s) de financiamento, em local visível, placa de identificação com o nome por extenso “Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua”, ao qual poderá ser acrescido nome fantasia, sobretudo nos municípios com mais de uma unidade.
SUASCentro-Pop
Recomenda-se como equipe de referência, para uma capacidade de atendimento/ acompanhamento no Centro POP a 80 (oitenta) casos (famílias e/ou indivíduos/ mês), a seguinte composição:
SUASCentro-Pop
Serviço de Acolhimento Institucional.
Os Serviços de Acolhimento Institucional subdivide-se em Abrigos Institucionais e Casas de Passagem A especificidade desses Serviços está na oferta de atendimento integral que garanta condições de
estadia, convívio, endereço de referência, para acolher com privacidade pessoas em situação de rua e desabrigo por abandono, migração, ausência de residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
O que é Abrigo Institucional? Unidade que oferece acolhimento provisório, inserida na comunidade, com características residenciais, e que proporcione ambiente acolhedor e respeite as condições de dignidade dos seus usuários. Deve ofertar atendimento individualizado e especializado, com vistas a conhecer a história da pessoa que esta sendo atendida. É importante também que sejam realizadas abordagens coletivas a fim de favorecer o fortalecimento de vínculos sociais, comunitários e familiares.
SUASAcolhimento institucional
Qual é o público alvo para este Serviço? Pessoas adultas ou grupo familiar com ou sem crianças, que se encontram em situação de rua e desabrigo por abandono, migração e ausência de residência ou ainda pessoas em trânsito e sem condições de autossustento.
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade? 50 usuários (as) por abrigo institucional.
Vídeo “Experimento de Stanford”
Qual o período de funcionamento?Ininterrupto (24 horas)Recomenda-se que os abrigos mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de acordo com a necessidade de cada um.
SUASAbrigo institucional
Qual o período de permanência? 6 (seis) mesesSugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas potencialidades e desafios que interferem no processo de desligamento do serviço. Esse processo deve ser construído conjuntamente com o usuário, com dignidade e respeito à sua vontade e nível de autonomia.
Onde deve ser localizado? As unidades devem estar inseridas na comunidade e em locais onde haja maior concentração de pessoas em situação de rua. As estruturas devem ser acolhedoras, de forma a não estigmatizar ou segregar os (as) usuários (as). Recomenda-se que os locais não tenham placas de identificação e sejam estruturas próprias e não alugadas.
SUASAbrigo institucional
O que é Casa de Passagem? Unidade de acolhimento imediato e emergencial para famílias ou pessoas do mesmo sexo. Deverá conter equipe especializada para atender e receber usuários a qualquer horário do dia ou da noite e realizar estudo de caso para encaminhamentos necessário. Deve-se considerar que o sujeito/família está de passagem, em trânsito. A principal diferença do publico atendido nesta unidade é a transitoriedade. Geralmente são adultos/famílias em trânsito, sem intenção de permanência por longos períodos. Qual o número máximo de usuários (as) por unidade? 50 usuários (as) por Casa de Passagem. Qual o período de permanência? 3 (três) meses.
SUASCasa de passagem
O que é Serviço de Acolhimento em Repúblicas? Serviço que oferece proteção, apoio e moradia subsidiada e deve ser desenvolvido em sistema de autogestão ou cogestão, possibilitando gradual autonomia e independência de seus moradoresÉ destinado a pessoas adultas com vivência de rua em fase de reinserção social, que estejam em processo de restabelecimento dos vínculos sociais e construção de autonomiaSugere-se que o Serviço de Acolhimento em Repúblicas seja organizado em unidades femininas e masculinas
Qual o número máximo de usuários (as) por unidade? 10 usuários (as) por República. Sempre que possível a definição dos usuários da República ocorrerá de forma participativa
Qual o período de funcionamento?Ininterrupto (24 horas)Recomenda-se que as Repúblicas, mantenham horários flexíveis para entrada e saída dos usuários de acordo com a necessidade de cada um
Qual o período de permanência? 12 (doze) meses.Sugere-se que este período não seja fixo, pois cada pessoa tem suas potencialidades e desafios que interferem no processo de desligamento do serviço
SUASRepública
SUASRepública
Mínimo existencial condições materiais mínimas para uma vida com dignidade
Não oponibilidade da baixa densidade normativa Os direitos fundamentais tem aplicação imediata (RE 214427 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 21/08/2001, DJ 05-10-2001 PP-00056 EMENT VOL-02046-03 PP-00552)
EMENTA: Previdenciário. Idoso. Portador de deficiência. Benefício Mensal. Embargos recebidos para explicitar que o inc. V do art. 203 da CF tornou-se de eficácia plena com o advento da Lei 8.742/93.
SUASMínimo existencial
Não oponibilidade da impossibilidade do controle judicial das políticas públicas REsp 1.041.197/MS (2ª turma, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009) de relatoria do
Ministro Humberto Martins:
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. [...]
SUASMínimo existencial
Não oponibilidade da tese da “Reserva do possível” (ARE 855762 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Constitucional. Direito à moradia e aluguel social. Chuvas. Residência interditada pela Defesa Civil.
3. Termo de compromisso. Solidariedade dos entes federativos, podendo a obrigação ser demandada de qualquer deles. Súmula 287.
4. Princípio da legalidade. Lei municipal nº 2.425/2007. Súmula 636.
5. Teoria da reserva do possível e separação dos poderes. Inaplicabilidade. Injusto inadimplemento de deveres constitucionais imputáveis ao estado. Cumprimento de políticas públicas previamente estabelecidas pelo Poder Executivo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
SUASMínimo existencial
Prioridades do Estado
Despesa total realizada pelo Estado de Minas Gerais no ano de 2014Fonte: Portal da transparência do Estado de Minas Gerais (Link: http://goo.gl/7JizYt)
SaúdePrograma Consultório na Rua
Programa Consultório na Rua (CnaR) tem suas diretrizes de organização e funcionamento definidas pela Portaria n° 122, de 25 de janeiro
de 2011, e pela Portaria nº 123, de 25 de janeiro de 2012, ambas do Ministério da Saúde
O Consultório na Rua foi instituído pela Política Nacional de Atenção Básica, em 2011, e visa a ampliar o acesso da população de rua aos serviços de saúde, por meio de “busca ativa”
Porém, o Consultório na Rua não é a única porta de entrada da PSR no SUS. O seu acesso também pode se dar por meio das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e pelas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs)
Vídeo “Consultório na Rua”
Modalidade de eCR’s (Portaria MS/GM n. 1.029 de 20 de maio de 2014)
Art. 3º As equipes dos Consultórios na Rua possuem as seguintes modalidades:Modalidade I: equipe formada, minimamente, por 04 profissionais, dentre os quais 02 destes, obrigatoriamente, deverão estar entre aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação
física e profissional com formação em arte e educação + médico(s)
Modalidade II: equipe formada, minimamente, por 06 profissionais, dentre os quais 03 destes, obrigatoriamente, deverão estar aqueles descritos na alínea "a" abaixo e os demais dentre aqueles relacionados nas alíneas "a" e "b" a seguir:
a) enfermeiro, psicólogo, assistente social e terapeuta ocupacional; b) agente social, técnico ou auxiliar de enfermagem, técnico em saúde bucal, cirurgião dentista, profissional/professor de educação
física e profissional com formação em arte e educação + médico(s)
Modalidade III: equipe da Modalidade II acrescida de um profissional médico.
SaúdePrograma Consultório na Rua
Portaria MS/GM n. 1.238 de 6 de junho de 2014 Incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes de Consultório na Rua:
I - para a eCR da Modalidade I será repassado o valor de R$ 19.900,00 por equipe/mêsII - para eCR da Modalidade II será repassado o valor de R$ 27.300,00 por equipe/mêsIII - para a eCR da Modalidade III será repassado o valor de R$ 35.200,00 por equipe/mês
§ 1º O incentivo financeiro de custeio instituído neste artigo engloba o custeio para transporte da eCR§ 2º O início do repasse mensal do incentivo ocorrerá após a habilitação do Município, publicada por portaria específica da SAS/MS, que dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:
I - demonstração do cadastramento da eCR no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeII - alimentação de dados no Sistema de Informação vigente
O gestor municipal de saúde deverá disponibilizar veículo para deslocamento da eCR, para viabilizar o cuidado presencial para a população de rua, consoante as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica.
Parágrafo único. O veículo destinado ao deslocamento da eCR deverá manter a identificação visual e o grafismo da eCR, de acordo com o padrão pactuado nacionalmente.
SaúdePrograma Consultório na Rua
Portaria MS/GM nº 940 de 28 de abril de 2011? Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) CAPÍTULO III - DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS Art. 15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a identificação
unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde.
Art. 23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
Recomendação Conjunta MPMG, TJMG e Servas
Ação realizada no âmbito do Termo de Cooperação Técnica 16/2015, formada entre TJMG, MPMG e Servas
Os membros do Judiciário e do Ministério Público deverão priorizar, o andamento e julgamento dos processos e procedimentos que tenham como objeto a efetivação e garantia dos direitos sociais das pessoas em situação de rua, bem como aqueles que tenham por objeto a responsabilização civil, criminal e administrativa dos sujeitos violadores dos direitos das pessoas em situação de rua.
Resoluções CNMP
Sobre a obrigatoriedade e uniformização das inspeções em unidades que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos Membros do Ministério Público
Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:
I – Serviço Especializado em Abordagem Social;II – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua ;III – Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;IV – Serviço de Acolhimento em República.
Sobre o acesso aos prédios do Conselho nacional do Ministério Público e dos Ministérios Públicos para a população em situação de rua É garantido o direito de ingresso nas dependências do Conselho Nacional do
Ministério Público e dos Ministérios Públicos: I – independentemente de documento de identificação; II – independentemente da situação de asseio; e III – independentemente da vestimenta;
Parágrafo único. Nos Ministérios Públicos em que as normas de segurança interna exigirem a exibição de documento pessoal para acesso às suas dependências, pessoas em situação de vulnerabilidade que não o possuam deverão ingressar mediante autorização especial expedida ad hoc, sem que lhe sejam impostas situações de constrangimento ou humilhação.
Resoluções CNMP
FimJOSÉ OURISMAR BARROSProfessor de Direito Penal e CriminologiaMestre em Direito pela UFMGAssessor da Cimos-MPMG
[email protected]/cimosmpmg