Efeitos jurídicos do transcurso do tempo

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Efeitos jurídicos do transcurso do tempo As controvertidas naturezas jurídicas da prescrição e da decadência à luz dos sistemas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor

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A obra tenta dirimir o conflito existente entre a prescrição e a decadência, enfocando questões ontológicas dos institutos, no âmbito dos sistemas do Direito Civil e do Direito do Consumidor, à luz da Teoria Geral do Direito.

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Efeitos jurídicos do transcurso do tempo

As controvertidas naturezas jurídicas da prescrição e da decadência à luz dos sistemas do Código Civil e do

Código de Defesa do Consumidor

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São Paulo 2012

Efeitos jurídicos do transcurso do tempo

As controvertidas naturezas jurídicas da prescrição e da decadência à luz dos sistemas do Código Civil e do

Código de Defesa do Consumidor

Otávio Augusto de Melo Acioli

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__________________________________________________________________A164e Acioli, Otávio Augusto de Melo Efeitos jurídicos do transcurso do tempo: as controvertidas naturezas jurídicas da prescrição e da decadência à luz dos sistemas do código civil e do código de de-fesa do consumidor/ Otávio Augusto de Melo Acioli. - São Paulo: Baraúna, 2012. ISBN 978-85-7923-560-3 1. Processo civil - Brasil. 2. Brasil. [Código de defesa do consumidor (1990)]. 3. Defesa do consumidor - Brasil. I. Título.

12-3772. CDU: 34:366(81)(094.46)

11.06.12 18.06.12 036157 __________________________________________________________________

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À minha família:

Por mais que tente, por mais que busque, não con-seguirei encontrar palavras capazes de exprimir o significado ímpar deste momento. A obra que lhe dedico é uma singela homenagem, pois nunca de-sistiu de me incentivar, desejando sempre o melhor para mim.

Muito obrigado!

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Agradecimentos

Ao Dr. Alessandro Samartin, estimado amigo, pela insistência na publicação desta obra;À Ana Clarissa, minha sempre presente irmã, que corporifica a essência do amor fraternal;Aos meus pais, os maiores incentivadores que posso ter.

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“O rigoroso cuidado na terminologia não é exigên-cia ditada pela gramática para a beleza do estilo, mas é uma exigência fundamental para construir qual-quer ciência.”

Norberto Bobbio

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Sumário

Prefácio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

Apresentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

À guisa de uma introdução . . . . . . . . . . . . . 19

1 Generalidades sobre prescrição e decadência . 231.1 Da natureza jurídica da prescrição e da decadência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231.2 Semelhanças e diferenças existentes entre a prescrição e a decadência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

2 Diferenças entre a prescrição e a decadência quanto ao conteúdo eficacial . . . . . . . . . . . . 45

2.1 Aspectos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 452.2 Efeitos da ocorrência da prescrição: encobrimento da eficácia do direito subjetivo . . 472.3 Efeitos da ocorrência da decadência: extinção do direito subjetivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

3 Digressões acerca de direito subjetivo, pretensão, ação material, pretensão à tutela

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jurídica e “ação” processual: institutos afins para o estudo da prescrição e da decadência . . . . 59

3.1 Considerações iniciais . . . . . . . . . . . . . . . . 593.2 Direito subjetivo: algumas reflexões . . . . . . 613.3 Reflexões sobre a pretensão no âmbito da relação jurídica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 663.4 Ação material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 693.5 Pretensão à tutela jurídica . . . . . . . . . . . . . . 753.6 “Ação” processual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79

4 Análise da prescrição e da decadência à luz dos sistemas do direito civil e do direito do consumidor e da jurisprudência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84

4.1 Da propedêutica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 844.2 Das disposições sobre a prescrição e a decadência no Código Civil/2002 e no Código de Defesa do Consumidor . . . . . . . . . . . . . . . . 874.3 A prescrição e a decadência à luz dajurisprudência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109

Notas conclusivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .123

Referências bibliográficas . . . . . . . . . . . . . .127

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Prefácio

Ao receber o convite do Dr. Otávio Augusto de Melo Acioli para prefaciar sua obra, senti-me honradamente fe-liz, pois vi o amadurecimento de ideias florescidas ainda quando ele frenquentava a Faculdade de Direito de Ma-ceió (Fadima/Cesmac). Apesar de jovem, o autor sempre demonstrou a capacidade de enxergar os problemas jurí-dicos em seus aspectos mais densos e profundos, e com a prescrição e a decadência não seria diferente.

Dr. Otávio Augusto encara esses institutos com sinceridade acadêmica e, principalmente, com pro-fundidade científica. Foge do lugar-comum e da re-petição acrítica de velhos conceitos e enfrenta a pres-crição e a decadência, buscando conceituá-las não pelos efeitos ou por suas semelhanças, mas por suas próprias essências.

É importante lembrar que as coisas, jurídicas ou não, merecem da ciência um estudo que busque seus concei-tos pelo que são, e não pelos efeitos que produzem, como bem destaca o professor Ovídio A. Baptista da Silva:

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Valendo-nos da comparação entre os fenômenos jurídi-cos e os fatos naturais, poderíamos ilustrar a situação da sentença de procedência, que produz efeitos além da de-claração, relativamente à ação para a qual ela seja dada, como a relação que se estabeleceria entre o iluminar-se de uma lâmpada elétrica e o prévio acionar do interruptor da corrente, que impedia tal efeito de manifestar-se. A lâmpada elétrica ilumina ou ilumina-se? Certamente a luz produzida pela lâmpada não é a lâmpada, à medida que o efeito, que é a luminosidade por ela produzida, só é possível se houver antes dele precisamente a lâmpada; e, não obstante, é possível afirmar que a luz não estará fora da lâmpada, ainda que seja seu efeito principal.1

Noutras palavras, conceituar prescrição como o ins-tituto que extingue ou atinge a ação ou a pretensão, e a decadência que extingue o direito subjetivo ou potestati-vo, revela um equívoco científico injustificável.

Não se nega que os efeitos, muitas vezes, auxiliam o es-tudioso do direito a descobrir a essência do objeto estudado, devendo, apenas, ficar atento ao sedutor perigo de conceitu-ar a causa pelo efeito, ou vice-versa. Mas, então, como saber, conceitualmente, o que são prescrição e decadência? Sem dúvi-da, o passo mais importante para o atingimento desse saber é o enquadramento dos dois fenômenos como fatos jurídicos. Contudo, seriam eles fatos jurídicos stricto sensu, atos-fatos jurídicos, atos jurídicos ou negócios jurídicos? A essa funda-mental pergunta responde o autor com apoio na teoria do fato jurídico, pensada pelo grande Pontes de Miranda.

1 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio de A.. Curso de Processo Civil. 6. ed. RT: São Paulo, 2002. vol. 1, p.485.

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É inegável que a prescrição e a decadência possuem como elementos de seus suportes fáticos o tempo e um agir negativo humano. Assim, para que seus fatos jurídi-cos lato sensu nasçam, e suas relações jurídicas formem--se, basta que o suporte fático concretize-se. E, uma vez no mundo jurídico, a prescrição e a decadência apenas passariam pelos planos da existência e da eficácia, pois inconcebível seria uma delas nula ou anulável.

Empós, o autor enfrenta as semelhanças e as dife-renças desses institutos, empreendendo importante estu-do acerca da ação de direito material, importantíssimo para se compreender a grande confusão criada em torno da prescrição, para concluir que esta não extingue coisa alguma; apenas retira a eficácia do direito subjetivo, ao contrário da decadência, que extinguiria o direito potes-tativo do sujeito ativo.

Assim, não tenho dúvida de que o estudo do Dr. Otávio Augusto de Melo Acioli revisita velhas exclama-ções doutrinárias e, propondo novas interrogações, busca respostas às incongruências repetidas, por décadas, pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente civil e con-sumerista, apoiando-se na teoria do fato jurídico, reve-lando-se de leitura obrigatória pelo estudioso do direito.

Alessandro Samartin de GouveiaPromotor de Justiça do Estado do Amazonas