EDUCAÇÃO PRESENCIAL CONECTADA: UMA NOVA MODALIDADE DE ... · Educação Infantil e ... -...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PRÓ – REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS INSTITUTO A VEZ DO MESTRE EDUCAÇÃO PRESENCIAL CONECTADA: UMA NOVA MODALIDADE DE ENSINO NA REGIÃO DE CRUZ DAS ALMAS – BAHIA ANGÉLICA DE ASSIS SEMBLANO SILVA ORIENTADOR: PROFº CELSO SÁNCHEZ SALVADOR – BA NOVEMBRO – 2008

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PRÓ – REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

EDUCAÇÃO PRESENCIAL CONECTADA: UMA NOVA

MODALIDADE DE ENSINO NA REGIÃO DE CRUZ DAS ALMAS –

BAHIA

ANGÉLICA DE ASSIS SEMBLANO SILVA

ORIENTADOR:

PROFº CELSO SÁNCHEZ

SALVADOR – BA

NOVEMBRO – 2008

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PRÓ – REITORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

EDUCAÇÃO PRESENCIAL CONECTADA: UMA NOVA

MODALIDADE DE ENSINO NA REGIÃO DE CRUZ DAS ALMAS –

BAHIA

ANGÉLICA DE ASSIS SEMBLANO SILVA

Monografia a ser apresentada para a obtenção do Grau de

Especialista em Docência do Ensino Superior.

SALVADOR – BAHIA

NOVEMBRO - 2008

Agradeço a todos que, de alguma forma, contribuíram para

a realização deste trabalho. Ao meu precioso Deus, a minha

eterna gratidão. Registro, também, o meu especial agradecimento

ao professor Celso Sánchez pelo incentivo e valiosas

contribuições em todas as fases de execução desta pesquisa.

Dedico esta conquista a minha família e a minha filha

Kamilla Semblano, que pacientemente souberam tolerar as

minhas ausências, compreendendo os meus esforços e

incentivando-me a prosseguir na jornada, sejam quais fossem as

dificuldades encontradas.

“Os homens fazem sua própria história, mas não a

fazem sob circunstâncias de sua escolha e sim sob aquelas com

que se defrontam diretamente, legadas e transmitidas pelo

passado”.

Karl Marx

RESUMO

Diante das inúmeras dificuldades enfrentadas pelas pessoas que

desejam obter um nível superior, surge a necessidade de investigar sobre:

Educação Presencial à Distância: Uma Nova Modalidade de Ensino na Região

de Cruz das Almas - Bahia e conhecer a extensão de sua problemática. A

Educação à Distância surgiu no Ensino Superior como um recurso para os

alunos que não podiam participar das atividades realizadas no Campus pelas

restrições de tempo e espaço. Daí, a solução encontrada foi utilizar as

tecnologias disponíveis para a transmissão de conteúdos, atividades de

aprendizagem e avaliações entre professores e alunos. O Curso Normal

Superior ofertado nessa região, através do Ensino Presencial Conectado, tem

como eixo norteador a prática educativa que relaciona teoria e prática nos

espaços educativos e tem como finalidade formar profissionais habilitados para

atuar no ensino, na organização, na elaboração de projetos educacionais e na

produção e difusão do conhecimento, tendo a docência como base de sua

formação e identidade profissional, capacitando profissional, capacitando

profissionais para atuar no magistério, planejamento e gestão educacional da

Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na organização

de sistemas, unidades, projetos e experiências educacionais formais e não-

formais. Este modelo educativo em tempo real conta com ambientes virtuais e

presenciais de aprendizagem e está embasado no uso crítico das tecnologias

inovadoras de informação e comunicação com mediação pedagógica, com o

professor em tempo real e virtual presencial e todo suporte necessário para a

transmissão e recepção de aulas.

PALAVRAS-CHAVE: Reflexão; Transformação; Inclusão Social.

METODOLOGIA

“Andar alguns passos a cada dia na direção

traçada é tão importante como debater o

rumo e questionar se caminhamos

nele”.(GANDIN, 1994)

Aristóteles considerava que o desejo do saber, a curiosidade

espontânea para o conhecimento, é inato do homem, isto é, inerente à

natureza humana. Ele afirmava que “ foi a admiração que moveu os primeiros

pensadores às especulações filosóficas”.

Na realidade, a filosofia, como qualquer outro tipo de saber, tem uma

finalidade prática. A curiosidade de saber, o desejo de conhecer, é, em última

análise, uma exigência da necessidade de sobrevivência, inerente a todo ser

humano.

Assim, o conhecimento surgiu da necessidade prática de sobreviver,

principalmente no processo da produção material. O desenvolvimento posterior

da produção material foi exigido cada vez mais novos conhecimentos. Com

isso, nasceram as diferentes ciências e técnicas.

Antigamente venciam os mais fortes fisicamente. Agora vencem os mais

fortes intelectualmente, isto é, os que têm mais conhecimentos.

O conhecimento do mundo que nos cerca pode ser construído de

diversas formas e por diferentes caminhos. A pesquisa é uma forma de

conhecer o mundo que se caracteriza pelo rigor lógico, pela profundidade e

criticidade que dedica a um questionamento. De forma diferente, o senso

comum é considerado um conhecimento acrítico, imediatista, superficial e

crédulo. É importante perceber que a ciência está em contato com o senso

comum e com a ideologia. Esta possui um caráter justificador que busca a

adesão ao problema em foco.

Em todo trabalho científico são encontrados senso comum e ideologia.

Senso comum porque ninguém é capaz de discursar sobre todos os assuntos

de forma especializada.

Qualquer tema de pesquisa é bastante amplo e coloca questões que

escapam a uma especialização específica. Escapar completamente da

ideologia seria impossível, uma vez que a produção científica é um produto

social, embora a criticidade da ciência almeje diminuir ao máximo essa

influência.

A ciência é um esforço constante no sentido de se conhecer a realidade

objetivamente, embora isso seja impossível, pois cada cientista só pode ver a

realidade do seu ponto de vista e não a realidade de fato.

De acordo com Demo (1980,180):... “A ciência, portanto, não passa de

um modo possível de ver a realidade, nunca única e final... A realidade é um

todo complexo; não é sociológica, ou econômica, ou biológica. Cada uma

destas disciplinas faz apenas um recorte...”

Demo, analisando criticamente o conhecimento científico, mostra que ele

continua sendo bastante limitado, considerando a complexidade da realidade

em que está inserido.

Considerando as possibilidades e limitações do trabalho cientifico,

reconhecendo-o como uma forma de conhecer o seu valor, esta pesquisa

realizou-se através de uma pesquisa de natureza aplicada, por atender a

verdades e interesses locais.

O problema foi abordado de forma qualitativa e, portanto, levando em

consideração a relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito.

Segundo Lakatos & Marconi (2001,155), pesquisa pode ser definida

como: “procedimento formal, com método de pensamento reflexivo, que requer

um tratamento científico e se constitui no caminho para conhecer a realidade

ou para descobrir verdades parciais”.

Conforme Lakatos & Marconi (2001,186), “a pesquisa de campo tem

como objetivo obter informações e/ou conhecimentos a respeito de um

problema, para o qual se procura uma resposta...”

Resume-se em observar fatos e fenômenos da mesma maneira que

ocorrem espontaneamente, na coleta de dados a eles referentes e no registro

de variáveis que sejam relevantes, para analisá-los. A pesquisa de campo é

algo mais do que a simples coleta de dados (segunda fase de qualquer

pesquisa), pois conta com controles adequados e com objetivos pré-

estabelecidos, que distinguem o que deve ser coletado.

Etimologicamente, método significa caminho para se chegar a um fim. É

o planejamento geral de ações, seguindo determinados critérios, tendo em

vista determinada meta.

Agir com método pressupõe agir com ordem e disciplina, para alcançar o

que se pretende. Cada passo ou movimento deve estar relacionado com o

objetivo.

Entende-se por metodologia o caminho do pensamento e a prática

exercida na abordagem da realidade. Neste sentido, a metodologia ocupa um

lugar central no interior das teorias e está sempre norteada por elas. Dizia

Lênin que “o método é a alma da teoria”.

No que se refere à metodologia, não é absurdo dizer que todas as

metodologias de pesquisa são válidas e importantes, dependendo do objeto da

pesquisa e das opções do pesquisador.

Assim, esta pesquisa foi realizada envolvendo os seguintes

procedimentos:

a) Levantamento bibliográfico;

b) Leitura, seleção e síntese da literatura pertinente e expressiva

à Educação Presencial Conectada ou Educação à Distância (EAD), com a clara

intenção de compor um quadro teórico que dê sustentação à interpretação da

realidade a ser apreendida;

c) Revisão bibliográfica do material selecionado (livros, textos e

fichamentos);

d) Elaboração e, posteriormente, escolha dos instrumentos de

pesquisa para o desenvolvimento do trabalho;

e) Seleção dos 40 alunos do Curso Normal Superior, para a

aplicação do questionário (em anexo) e da entrevista semi-aberta, visando ao

fornecimento dos dados concretos para subsidiar esta pesquisa;

f) Redação do referencial teórico;

g) Análise dos dados coletados;

h) Elaboração de gráficos;

i) Conclusão.

A população do campo de pesquisa envolverá 40 alunos do Curso

Normal Superior e a amostra será com um percentual de 60% deste alunado, o

que corresponde a 24 alunos.

Quando a pesquisadora se propõe a estudar a Educação à Distância,

precisa compreendê-la como um processo criado pelo homem, construtor da

realidade histórica. Entretanto, imaginando-se que a construção histórica da

sociedade não seja desprovida de paixões, sentimentos, idéias, habilidades

manipulativas e de outros componentes da essência do homem, seria

ingenuidade achar que a implantação de um curso conectado à distância esteja

isento de aspectos de parcialidade e comprometimento.

Desta forma, este trabalho consiste em uma reflexão crítica e

construcionista acerca das concepções de Educação à Distância, vivenciadas

por um grande número de professores do município de Cruz das Almas –

Bahia.

Considerando o tipo de trabalho a ser desenvolvido, optou-se pelo

estudo de caso porque se estuda uma realidade singular, mesmo que esta

apresente semelhança com outras situações na educação brasileira.

A abordagem metodológica dos trabalhos pautou-se no enfoque do

estudo etnográfico, o qual é usado constantemente nas pesquisas em

educação, haja vista a necessidade de um relacionamento estreito entre

pesquisador e o objeto de estudo no seu contexto.

Segundo MACEDO (2000,144): “Tais especificidades do método

etnográfico nos remeteu de alguma forma à noção de pesquisa qualitativa...

Para ele “a descrição etnográfica (a escrita da cultura) não consiste

somente em ver, mas fazer ver, isto é, escrever o que se vê, procedendo à

transformação do olhar em linguagem, exigindo-se numa interrogação sobre a

relação entre o visível e o dizível”. (MACEDO, 2000,145)

A opção metodológica foi em torno dos métodos qualitativos, levando-se

em consideração a relação dinâmica entre o mundo real e o sujeito. O fato de

se privilegiar esta abordagem não se está desconsiderando a abordagem

quantitativa, uma vez que os dados numéricos subsidiam a compreensão do

objeto de estudo e, a partir da opção metodológica, foi elaborada uma

entrevista estruturada que facilitou o relacionamento entre entrevistado e

entrevistador, mas com um mínimo de padronização que permitiu comparar as

respostas obtidas.

Para MACEDO (2000,164): “A entrevista é um dos recursos

significativos para a etnopesquisa, pois ultrapassa a simples função de

fornecimento de dados no sentido positivista do termo”.

HAGUETTE (1999,86), atenta para o fato de que “a entrevista é um

processo de interação social entre duas pessoas”.

Objetiva-se compreender e explicitar através de entrevistas e fragmentos

falados de história de vida como a modalidade de ensino presencial conectado

vem contribuir na construção e vivência do processo de formação continuada

no município de Cruz das Almas - BA.

Nos fragmentos de história de vida, serão analisadas três categorias que

no cotidiano dos sujeitos participantes do processo fazem-se presentes e que

merecem ser destacadas e aprofundadas teórica e metodologicamente:

- Visão da Formação à Distância.

- Mudanças ocorridas com a EAD.

- Contribuições que a EAD traz para a região de Cruz das Almas – BA.

Os fragmentos de história de vida pertencem a educadores participantes

do presencial conectado neste município, que constroem e vivenciam no

cotidiano das suas práticas político-pedagógicas uma nova forma de

aprendizagem. Esses fragmentos revelam também, as relações de poder, as

diferenças culturais, as experiências vividas, presentes nas relações

estabelecidas entre homens, mulheres, jovens, adultos e crianças.

As dimensões do tema que serão abordadas: O Ensino Superior no

Brasil; As Políticas para o Ensino Superior no Brasil; A Educação Presencial

Conectada ou Educação à Distância (EAD): Aspectos Filosóficos e

Educacionais; A EAD como Força Aceleradora da Emancipação; A EAD no

Brasil e em Cruz das Almas – Bahia; A Importância da Educação Presencial

Conectada no Município de Cruz das Almas – Bahia.

Tais dimensões serão baseadas nas colocações de teóricos como:

Paulo Freire, Illan Gur-ze’ev, Gramsci, Roberto Sidnei Macedo, Roberto

Aparici, Wagner Braga Batista, Cipriano Luckesi, Karl Marx, Friedrich Engels,

dentre outros.

Benicá coloca que: “Conhecer a cada um e a

todos nós nesse processo de formação

continuada, partindo de fragmentos de história

de vida sejam escritos ou falados, possibilita

fazer uma releitura acerca do nosso papel

como sujeito da e na escola de construção de

uma nova sociedade, mais justa e mais feliz,

sem dúvida”. (BENICÁ, 2002,128-129)

Para a realização da pesquisa foram utilizados os seguintes

instrumentos:

- Diário de Campo: Que para MACEDO apud JUNKER (1960,145), “O

trabalho de campo significa observar pessoas in situ, isto é: descobrir onde

estão, permanecer com elas em uma situação que, sendo por elas aceitável,

permite tanto a observação íntima de certos aspectos do seu comportamento,

como descrevê-las de forma útil para a ciência social, sem prejuízo para as

pessoas observadas”.

- Observação permanente: “Trata-se de um processo mutuamente

educativo pela pesquisa, na medida em que o saber do senso-comum e o

saber científico se articulam na busca da pertinência científica e da relevância

social do conhecimento produzido. (MACEDO, 2000,154).

- Fragmentos de história de vida: “A memória é de fundamental

importância na construção do conhecimento, no processo de investigação da

própria prática pedagógica de cada sujeito envolvido, na mudança e na

ampliação da sua consciência”. (SANTOS, 2003,81).

- Análise documental: Foram analisados os documentos produzidos

durante a pesquisa, fornecendo dados significativos que comprovam a

veracidade dos fatos apresentados e que são descritos no desenrolar do

trabalho.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I - O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL

1.1 AS POLÍTICAS PARA O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL

CAPÍTULO II – A EDUCAÇÃO PREFERENCIAL CONECTADA OU

EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD)

2.1 ASPECTOS FILOSÓFICOS

2.2 ASPECTOS EDUCACIONAIS

CAPÍTULO III – A EAD COMO FORÇA ACELERADORA DA

EMANCIPAÇÃO

3.1 A EAD NO BRASIL E EM CRUZ DAS ALMAS – BAHIA

3.2 DELIMITANDO OS CAMINHOSPARA A PESQUISA

3.3 A IMPORTANCIA DA EDUCAÇÃO PREFERENCIAL CONECTADA NO

MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS – BAHIA

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

APENDICE

APENDICE A

ANEXO

ANEXO I

ANEXO II

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por tema: “Educação Presencial Conectada: Uma

Nova Modalidade de Ensino na Região de Cruz das Almas – Bahia”. A escolha do tema foi norteada pelo fato de a pesquisadora ser natural

de cidade interiorana e sentir de perto as dificuldades de locomoção

enfrentadas pelas pessoas, inclusive por ela, na época em que ela teve de se

mudar para a capital baiana a fim de cursar um nível superior.

Assim, após ter conhecimento da Educação Presencial Conectada ou

Educação à Distância – EAD, sentiu-se impulsionada a investigar sobre o tema

em questão, tendo em vista conhecer a extensão de sua problemática.

A Educação à Distância surgiu no Ensino Superior como um recurso

para os alunos que não podiam participar das atividades realizadas no Campus

pelas restrições de tempo e espaço. Daí, a solução encontrada foi utilizar as

tecnologias disponíveis para a transmissão de conteúdos, atividades de

aprendizagem e avaliações entre professores e alunos.

O Curso Normal Superior ofertado nessa região, através do Ensino

Presencial Conectado, tem como eixo norteador a prática educativa que

relaciona teoria e prática nos espaços educativos e tem como finalidade formar

profissionais habilitados para atuar no ensino, na organização, na elaboração

de projetos educacionais e na produção e difusão do conhecimento, tendo a

docência como base de sua formação e identidade profissional, capacitando

profissionais para atuar no magistério, planejamento e gestão educacional da

Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e na organização

de sistemas, unidades, projetos e experiências educacionais formais e não-

formais.

Este modelo educativo em tempo real conta com ambientes virtuais e

presenciais de aprendizagem e está embasado no uso crítico das tecnologias

inovadoras de informação e comunicação com mediação pedagógica, com o

professor em tempo real e virtual presencial e todo suporte necessário para a

transmissão e recepção de aulas. Os objetivos traçados para essa pesquisa

são:

- OBJETIVO GERAL:

• Identificar as contribuições que a Educação Presencial à Distância traz

para a Região de Cruz das Almas – BA.

- OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

• Refletir sobre a necessidade de alternativas para cursar o ensino

superior;

• Mostrar o ensino à distância como alternativa viável para formar

profissionais de nível superior;

• Definir o ensino à distância como responsável por uma melhor e maior

qualificação profissional;

• Promover maior democratização ao ensino superior para professores da

Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental no

município de Cruz das Almas – Bahia e adjacências;

• Contribuir para a formação docente, com qualificação político-

pedagógica e cultural, fornecendo subsídios para uma prática educativa

transformadora no município de Cruz das Almas - Bahia.

No Brasil, os problemas mais significativos que impedem o progresso e a

massificação da modalidade de educação à distância têm sido:

1- Organização de projeto piloto sem a adequada preparação de seu

segmento;

2- Falta de critérios de avaliação dos programas;

3- Inexistência de uma memória sistematizada dos programas desenvolvidos e

das avaliações realizadas (quando essas existirem);

4- Programas pouco vinculados às necessidades reais do país e organizados

sem qualquer vinculação exata com programas de governo;

5- Organização de projetos piloto somente com finalidade de testagem de

metodologias.

A Educação Presencial à Distância veio cumprir esse papel social até

então negado a comunidade afastada dos grandes centros, possibilitando um

crescimento pessoal e profissional.

Como hipótese questiona-se: Será que a Educação Presencial à

Distância traz contribuições educacionais satisfatórias para a região de Cruz

das Almas – Bahia?

CAPÍTULO I – O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL

Com a chegada da família real ao Brasil, em 1808, os luso-brasileiros

faziam seus estudos nas universidades da Europa, principalmente em Coimbra

– Portugal. Não obstante aos inúmeros esforços dos jesuítas, Portugal não

admitia a implantação de uma universidade no Brasil (LUCKESI ECT. AL,

2005).

O ensino superior só foi instituído com a chegada de D. João VI para a

Colônia, tendo em vista habilitar profissionais em áreas diversas para as

transações do comércio interno e externo. Assim, surgiram as aulas régias, os

cursos, as academias em resposta às necessidades militares da Colônia,

conseqüência da instalação da Corte no Rio de Janeiro (LUCKESI ECT. AL,

2005). Com isto, houve o declínio do ensino secundário da sua importante

função formativa para centralizar-se unicamente, na propedêutica, o que

perdurou até 1889, ano da primeira Constituição, sendo totalmente omissa à

educação.

Em 1808 foi criada a Faculdade de Medicina da Bahia, resultante da

evolução de cursos de Anatomia, Cirurgia e medicina, durante a época colonial.

Em 1854 surgiram as faculdades de direito, de São Paulo e Recife,

responsáveis pelos cursos jurídicos. Houve, em 1874, a separação dos cursos

civis dos militares, com a constituição da escola Militar e Escola Politécnica do

Rio de janeiro. Em seguida, é inaugurada a escola de Engenharia em Ouro

preto – Minas gerais. Somente em 1900 estava consolidado, no Brasil, o ensino

superior em forma de faculdade ou Escola Superior.

O esforço de arrumação e transformação do ensino superior no Brasil se

deu por volta de 1930, quando o ajuntamento de três ou mais faculdades podia

legalmente chamar-se de “universidade”. É nessas bases que se fundaram as

universidades de Minas Gerais, reorganizada em 1933 e a Universidade de

São Paulo, que em 1934 já expressava uma preocupação de superar o simples

grupamento de faculdades.

A concepção de uma universidade brasileira como centro de debates

livres de idéias ocorreu em 1935, com Anísio Teixeira. Todavia, com a chegada

da Ditadura e a implantação do Estado Novo, em 1937, caiu por terra o sonho

de Anísio Teixeira, visto que ditadura é incompatível com debates, e a

verdadeira universidade devia ser edificada sobre e a partir do debate livre das

idéias.

1.1 AS POLÍTICAS PARA O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL

As normas gerais da educação superior brasileira, incluindo normas

descritas de suas finalidades e conteúdos encontram-se estabelecidas no

capítulo IV do Título V da LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional (LEI 9394/96).

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico

e do pensamento reflexivo;

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimentos, aptos

para a inserção em setores profissionais e para a participação no

desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação

contínua;

III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o

desenvolvimento da ciência e tecnologia e a criação e a difusão da cultura e,

desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e

técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber

através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e

profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os

conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual

sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em

particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à

comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – promover a extensão, aberta a participação da população, visando

à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da

pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Alguns autores como Alves e Villardi (1999), baseadas em justificativas

sustentam a afirmativa de que, dentre todos os níveis de ensino regulados pela

LDB (acima citada), certamente um dos que suscitam maiores polêmicas é o

do ensino superior.

Não são poucas as contradições que se encontram nas diversas

análises das normas gerais do ensino superior da Nova LDB 9394/96, com

alguns autores criticando a própria linguagem dirigida à educação, como é o

caso de Demo (1993).

Outros criticam a destinação de verbas públicas, a partir da promulgação

da Emenda Constitucional nº 14/96 – onde alguns consideram que a Lei

privilegia claramente o Ensino Fundamental, ao mesmo tempo em que enrijece

os mecanismos de controle de desempenho, principalmente, junto aos

programas de pós-graduação – numa ação que tende estender-se aos cursos

de graduação.

Contrariamente a essa análise, a Revista Exame, nº 19, 2006, estampa

em suas páginas 28 e 29, uma manchete que diz: “Muito dinheiro para pouco

resultado”, explicando que a má qualidade do ensino é fruto de uma distorção –

universidades ricas e escolas básicas à míngua.

CAPÍTULO II – A EDUCAÇÃO PRESENCIAL

CONECTADA OU EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA (EAD)

Educar consiste em ensinar, de estabelecer sinais, de marcar como se

faz o que pode ser feito. O processo de aprendizagem se inscreve na dinâmica

da transmissão da cultura, que constitui a definição mais ampla da palavra

EDUCAÇÃO.

A Educação não pode ser pensada senão interagindo com o universo de

conhecimento que a cerca e do qual ela faz parte. Ela acontece na família, no

grupo social mais amplo, na escola, no trabalho. Cada um desses espaços

contribuirá na formação do indivíduo.

A Educação tem a ver com a sociedade que se deseja construir: uma

sociedade mais justa, solidária e preocupada com o crescimento de todos.

Para cumprir sua função social, a Instituição Educacional precisa

considerar as práticas de nossa sociedade. Sejam elas de natureza econômica,

política, social, cultural, ética ou moral. Tem que considerar também as

relações diretas ou indiretas destas práticas com os problemas específicos da

comunidade a que presta serviços.

A interatividade e potencialidades sempre foram as duas grandes questões

da educação, e não poderia deixar de sê-lo na Educação à Distância - EAD,

uma vez pressuporem duas verdades epistemológicas fundamentais: a análise

e a avaliação da qualidade das relações sociais nos ambientes de

aprendizagem. Sendo que a EAD exige, ainda, a utilização de técnicas

específicas, já que educadores e educandos nem sempre estarão presentes no

mesmo espaço-tempo.

A visão e a abordagem fundamentais de qualquer processo educacional

continuam sendo as mesmas, ou seja, a destinação social do projeto político-

pedagógico que se pretende implantar, em qualquer nível, seja na Educação

Presencial - EP - ou na EAD, tem-se interatividade e potencialidades para quê?

Para realizar ajustamentos convenientes? Para incrementar a competitividade?

Para maximizar empregabilidades? Para reforçar a lógica do lucro?

2.1 ASPECTOS FILOSÓFICOS

Pensadores de postura fortemente social situam as suas abordagens na

divisão de classe e, conseqüentemente, na divisão do trabalho. Assinalam,

como Engels e Marx (1989,39), que “o primeiro pressuposto de toda a

existência humana e, portanto, de toda a História, é que os homens devem

estar em condições de viver para poder ‘fazer História’ ”. Assim, existem

realidades que caminham com o homem desde o seu surgimento na face da

terra:

a. A produção dos meios que satisfaçam as necessidades

básicas de sua existência - comer, beber, vestir etc.;

b. A produção de novas necessidades e dos meios para

satisfazê-las;

c. A necessidade de perpetuação da espécie, provocando a

relação homem/mulher e daí pais e filhos e família/família,

desembocando no caudal das relações sociais.

Portanto, vida é a complexa relação do homem consigo mesmo, como

ser unitário, de forma a garantir a sua sobrevivência e, ao mesmo tempo, como

ser plural, buscando atender as forças naturais de garantir a sobrevivência de

sua espécie, o que o leva a desenvolver atividades em cooperação com os

outros indivíduos da sua mesma espécie. O desenvolvimento individual e social

está intimamente relacionado com a tessitura das relações sociais. Inclusive, e

como não poderia deixar de ser, elas definem a força produtiva de qualquer

grupamento humano.

E essas relações internalizam-se na consciência e expressam-se

através da linguagem. Portanto, esta é tão antiga quanto àquela - “a linguagem

é a consciência real, prática, que existe para ele mesmo como homem, assim

como existe para todo e qualquer outro homem também. E a linguagem nasce

como a consciência, pela carência de intercâmbio entre homens”.

Faz parte do processo dialético, a contraposição entre as forças sociais,

entre elas e a produção, entre o estado social e a consciência, porque, com a

divisão do trabalho, definem papeis diferentes entre indivíduos, diversificando

atividades e realizações espirituais e materiais; ganho e trabalho; produção e

consumo.

Adorno e Horkheimer (1994,43) presumem que “a divisão social do

trabalho, em que culmina o processo de dominação, serve à auto-conservação

do todo”. E para legitimar essa dominação, no decorrer da História, por

exemplo, os homens criaram o Iluminismo ou Esclarecimento, como forma de

renová-la, já que as formas de dominação do modelo mitológico e do

antigo/medieval davam mostras concretas de falência.

Argumentam esses pensadores que “a essência do Esclarecimento é a

alternativa que torna inevitável a dominação. Os homens sempre tiveram de

escolher entre submeter-se, como dizem eles, “à natureza e/ou à natureza do

seu eu”. E argumentam: “com a difusão da economia mercantil burguesa, o

horizonte sombrio do mito é aclarado pelo sol da razão calculadora, sob cujos

raios gelados amadurece a sementeira da nova barbárie. Forçado pela

dominação, o trabalho humano tendeu sempre a se afastar do mito, voltando a

cair sob o seu influxo, levado pela mesma dominação”.

E para eles, o que define a pujança com que nasceu Esclarecimento é o

desenvolvimento da técnica, que se concentrou nas mãos da classe

dominante, pois “o que não se diz é que o terreno no qual a técnica conquista o

seu poder na sociedade é o poder que os economicamente mais fortes

exercem sobre a sociedade. A racionalidade técnica é a racionalidade da

própria dominação”.

Pode-se entender, então, conforme o ponto de vista deles, que a técnica

está inserida na lógica da racionalidade instrumental, como dominação da

indústria cultural a serviço do capital. E estendendo a nossa reflexão sobre

toda a tecnologia, principalmente sobre a mídia cultural, sobressai o estreito

relacionamento com o poder político, o lucro, o capitalismo e a guerra - os

meios estão sempre acima dos fins.

Segundo o mesmo enfoque:

“Atolada no determinismo técnico, a fé

desmesurada das agências de segurança

nacionais na onipotência da informação

(inteligência), obtida por meio de sofisticados

satélites espiões e sistemas planetários de escuta

das comunicações, foram pegas no contrapé,

quando teria sido necessário descobrir os

preparativos dos apocalípticos atentados de 11 de

setembro de 2001. De um lado, a opção pela

tecnologia total em detrimento da informação

humana (Hunint, segundo a expressão em uso

nos círculos de espionagem), se revelou derrisória

em face de um inimigo sem rosto, agente do novo

terror global. Os atentados tiveram, por resultado,

a criação de um novo escritório de proteção à

infra-estrutura de comunicação do país... Como já

o observaram inúmeros juristas, o risco maior de

toda a legislação inspirada pela lógica da

segurança, é ver a definição de ‘terrorismo’, sobre

a qual já há muito tempo não há consenso

internacional, estender-se ao infinito e cobrir toda

a forma de dissidência”. (MATTELART, 2001,148-

149).

Portanto, para a perspectiva dialética e crítica, “alma” da mídia está a

serviço da dominação política e serve, antes de tudo, como afirma Chesnaux

(1995), para fazer a guerra. Frente a essa constatação, ficam as questões:

Caberá a nós mudar tudo isso? Mas como?

2.2. ASPECTOS EDUCACIONAIS

Conforme os maiores educadores do mundo como Gilberto Freire, o

maior deles, Gramsci e Gur-Ze’ev, a política após a Revolução Industrial, a

Modernidade e, atualmente na Pós-Modernidade, é marcada pelo conflito de

classe, expressa objetivamente pela exclusão/opressão e subjetivamente pela

ideologia que distorce e falsifica realidades, fazendo com que os dominados

vejam essa opressão como “natural”. Ela, por sua vez, por ser imaterial, infiltra-

se em todos os meios imateriais da sociedade, como a mídia e a educação.

Os pensadores mais à esquerda consideram que, atualmente, a classe

dominante, força objetiva em qualquer grupamento humano, é também a sua

força intelectual dominante. E Gramsci acrescenta o conceito da hegemonia,

que é o consentimento das classes subalternas em serem dominadas pela

burguesia, que compõe a outra face do poder; a classe do domínio das

consciências e da reprodução da ideologia.

Essa “subjugação espontânea” é transmitida/reforçada pela escola, que

tem assumido a tarefa de formar os intelectuais que manterão, reproduzirão e

aperfeiçoarão o sistema de opressão. Estes, eles o classificam de intelectuais

orgânicos ou quando situados em alto nível, de criadores ciências, filosofias,

artes etc., e, em nível mais inferior, de administradores e de divulgadores da

riqueza intelectual existente.

A crise de hegemonia ocorre quando existe uma separação de classes,

provocada pela ocorrência de fenômenos endógenos e/ou exógenos, como no

caso da adoção de medidas impopulares e/ou imposições externas. Aí os

dominados ampliam poderes e/u autonomia. Esta perda de coesão faz com

que os dirigentes percam a sua condição de dirigentes e assumam a postura

de repressores. Esta crise, normalmente, não é atribuída a um único fator

social, embora ele possa agravá-la consideravelmente, como o fator

econômico, por exemplo. Eles normalmente ocorrem por perda de bem-estar,

crescimento da miséria etc. Mas é preciso que a crise se estenda por todo o

complexo de poder e não apenas na instância mais imediata da hegemonia, ou

seja, no estado.

Ainda, segundo Gramsci, terá que haver uma enorme força de

mudanças. E nessa perspectiva transformadora, os intelectuais terão o papel

de atuar como agentes pensantes e organizadores das classes subalternas,

dada a sua capacidade técnica. Sua missão não seria só profissional, mas,

também, como partícipes da construção de uma nova cultura, com o objetivo

de contribuir para o processo de contra-hegemonia a hegemonia dominante.

Segundo ele - “É no campo da consciência que as elites utilizam os seus

intelectuais orgânicos para manter a dominação. Portanto, é necessário que as

consciências sejam libertadas da hegemonia burguesa e criem uma nova

cultura, com novos valores que dêem origem a uma nova ordem social”.

(GRAMSCI, 1998).

Gramsci preconiza que esta autêntica “revolução” se daria através de

uma educação “revolucionária”, a qual teria como pressuposto a união do

trabalho manual e intelectual e os valores da autodisciplina intelectual e

autonomia moral, mediante o estudo e o aprendizado dos métodos criativos na

ciência e na vida fazendo com que a escola se torne criadora. Entretanto,

escola criadora não significa escola de inventores e de descobridores; indica

uma fase e um método de investigação e de conhecimento, e não um

programa pré-determinado que obrigue a inovação e a originalidade a todo

custo. Levaria às descobertas individuais de verdades, sem sugestões e ajudas

exteriores, o que demonstra a posse do método.

Assim, as suas atividades seriam desenvolvidas nos seminários, nas

bibliotecas e nos laboratórios experimentais, uma vez que o objetivo da

educação é desenvolver o intelecto, ou melhor, o hábito da ordem e de

sistema, o hábito de relacionar conhecimentos novos e não novos e integrá-los

em conjunto. Quando existe esta faculdade crítica, a história não é um simples

romance, os oradores e as publicações perdem a infalibilidade, a eloqüência

não substitui o pensamento, nem as afirmações corajosas ou as descrições

coloridas ocupam o lugar do argumento. Essa faculdade crítica fornece a única

arma capaz de lutar contra a hegemonia, porque vem de dentro de nós

mesmos.

CAPÍTULO III - A EAD COMO FORÇA ACELERADORA

DA EMANCIPAÇÃO

Para Freire (1987,78), o Capitalismo desenvolveu o modelo educacional

do tipo “Lucro Absoluto” que representa a “perfeição” da “inconciliação entre

educador e educandos”. Quando em 1986, recebeu o prêmio da UNESCO -

Educação para a Paz - colocou as seguintes observações:

“No momento em que a UNESCO me desafia a

homenagear-me, não posso esquecer o quanto

pude crescer no desempenho da atividade

docente, desafiado também e aberto ao desafio

dos estudantes, às vezes jovens urbanos

universitários de cidades várias do mundo, às

vezes trabalhadores dos campos e de fábricas

citadinas de pedaços vários do mundo.

Verifiquei também, no meu convívio com

trabalhadores urbanos e rurais, que a leitura

menos ingênua do mundo não significa ainda o

compromisso com a luta pela transformação do

mundo, muito menos a transformação mesma

como parece ao pensador idealista.

De anônimas gentes, sofridas gentes, exploradas

gentes, aprendi, sobretudo, que a paz é

fundamental, indispensável, mas que a paz implica

em lutar por ela. A paz se cria, se constrói na e

pela superação de realidades sociais perversas. A

paz se cria, se constrói na construção incessante

da justiça social. Por isso, não creio em nenhum

esforço chamado educação para a paz que, em

lugar de desvelar o mundo das injustiças, o torna

opaco e tente mio pisar as suas vítimas.

Concluindo, me parece importante dizer que estou

muito consciente da natureza de homenagens

como a que acabo de receber. Elas não

imobilizam, não paralisam, não arquivam o

homenageado. Ao ressaltar o que fazem os

desafios para que continuem fazendo cada vez

melhor, estas homenagens têm uma dimensão

basilar, oculta, com relação à qual os

homenageados têm que estar despertos. Elas são

também um ato de advertência e de cobrança. Os

homenageados não podem dormir em paz só

porque receberam a homenagem. Eu me sinto

cobrado a continuar a receber a homenagem de

hoje ”. (GADOTTI, 1996,52)

Assim, pelo que pudemos sentir, para Freire, a

educação terá que alavancar o processo de

transformação, de mudança:

“O educador terá que se transformar em um

libertador e para tanto tem que estar atento para o

fato que o transformar não é só uma questão de

método e de técnica. Se a educação libertadora

fosse somente uma questão de métodos, então o

problema seria substituir algumas metodologias

tradicionais por outras mais modernas. Mas o

problema não é esse. A questão é o

estabelecimento de uma relação diferente com o

conhecimento e com a sociedade.... Em última

análise, ao criticar as escolas tradicionais, o que

devemos criticar é o sistema do Lucro Absoluto,

que tem modelado essas escolas. A educação não

criou as bases econômicas da sociedade. Não

obstante, sendo modelada pela economia, a

educação pode transformar-se numa força que

influencia a vida econômica”. (FREIRE e SHOR,

1993,48)

E, ainda, para o educador, a mudança também terá que acontecer a

partir do campo da consciência e da linguagem. Afirma ele -“Existir,

humanamente, é pronunciar o mundo, é modificá-lo. O mundo pronunciado, por

sua vez, volta-se problematizado aos sujeitos pronunciantes, a exigir deles um

novo pronunciar”. E dizer a palavra, não é privilégio de alguns, mas direito de

todos.

Assim, Freire diz:

“O diálogo é este encontro dos homens, mediatizados

pelo mundo, para pronunciá-lo, não se esgotando,

portanto, na relação eu/tu... Por isso o diálogo é uma

exigência existencial. E, se ele é o encontro em que se

solidarizam, o refletir e o agir de seus sujeitos

endereçados ao mundo a ser transformado e

humanizado, não pode reduzir-se a um ato de

depositar idéias de um sujeito no outro, nem tampouco

se tornar simples troca de idéias a serem consumidas

pelos permutantes...”

Ele insere no diálogo a chave da emancipação. Mas não um diálogo

qualquer, mas sim um diálogo que seja a expressão da reflexão e da ação.

“Nesse sentido, em si mesma, esta realidade é

fundamentalmente domesticadora (*). Libertar-se

de sua força, exige, indiscutivelmente, a emersão

dela, à volta sobre ela. É por isso que só através

da reflexão e da ação autênticas que, não sendo

um “blá-blá-blá” e nem ativismo, será possível

fazê-lo”.

Portanto, a partir de uma perspectiva crítica e emancipadora, segundo

Freire, em que a educação é concebida como prática da liberdade, a

superação da opressão é possível e a interatividade e as potencialidades em

EAD seriam dadas por relações sociais dialógicas entre professores, os

sujeitos-aprendizes e o mundo mediante o uso livre e libertador da palavra,

caracterizada pela reflexão e pela ação. Por isso, deveríamos ter projetos

político-pedagógicos dessa natureza, nos quais o uso da palavra seja

valorizado e estimulado, em detrimento dos programas ou pacotes de

treinamento para alguns tipos de trabalho, em que o uso da palavra é restrito

aos seus objetivos de eficiência e de eficácia, na busca de uma maior

competitividade e lucratividade.

Neste sentido, Gur-ze’ev - filósofo e educador israelita, também trabalha

numa perspectiva filosófica, crítica e emancipadora da educação e desenvolve

uma pedagogia para a contra-educação “padronizadora” que o Lucro Absoluto

realiza na sociedade.

Dada à importância da proposta que complementa e amplia Freire,

destacam-se alguns conceitos que ele desenvolve.

Diz que a reflexão contrasta com o sentido costumeiro da palavra. Este

contraste, que denomina de “reflexo”, corresponde a uma distinção entre

educação padronizadora e contra-educação. Ele defende que nos quadros de

uma educação que tem como objetivo adaptar padronizando, não cabe o termo

“reflexão”, mas apenas “reflexo”. Em contraste ao reflexo, a reflexão manifesta

uma luta do sujeito contra o efeito do poder que governa a constituição do seu

aparato conceitual, seu conhecimento, sua consciência e suas limitações e

possibilidades de funcionamento.

O reflexo representa o domínio hegemônico do auto-evidente e da

violência produtora da ordem social e cultural. A reflexão, por contraste, visa à

transcendência e representa um compromisso moral a respeito da alteridade

do outro, cujas relações de poder em cada domínio de auto-evidência nos

obrigará à negligência, à destruição e ao consumo. Assim:

“Acredito que este sujeito de reflexão não é o

sujeito epistemológico ou o cognoscente, mas o

sujeito responsável ou ético, isto é, o sujeito que

não é destacado, mas afetado ou endereçado por

outras pessoas e eventos que o envolvem, e,

portanto, não é indiferente, mas sim responsável.

Este sujeito responsável ou ético não busca nem

fornece explicações ou previsão da ação humana,

relacionando-a a condições ou ‘fatos’ sociais e

históricos. Ao contrário, recusa-se a aceitar

pacificamente a força de fatos ou o curso da

história, mas tenta alcançar um julgamento desta

história”.

E ainda:

“Como parte da intersubjetividade humana e como

processo social, a reflexão não tem apenas um

papel, mas tem também um lugar. A linguagem é

o lar da reflexão. No entanto, os significados

lingüísticos não são “dados” e não podemos usar

a linguagem para “deduzir” a validade universal

ou significados particulares.

(*) N.A. - O sentido de “domesticadora” é

LIBERTADORA/DISCIPLINADORA.

Nunca a linguagem pode acomodar um ideal de

transparência ou justificar-se em seus próprios

termos. Portanto, o sujeito, que só pode se

constituir na linguagem e através do uso da

linguagem, jamais pode ser irrestritamente

autônomo em sua auto-constituição. Isso não

implica que o sujeito seja apanhado em relações

sociais heterônomas e, portanto, repressivas. A

subjetividade constituída pela educação que

adapta e padroniza, e a imposição do dado e do

auto-evidente, podem ser transcendidos pela

contra-educação. A transcendência é um elemento

central na contra-educação”.

Ainda, segundo ele, a reflexão e a transcendência são fundamentais,

base para a contra-educação. E o que viria a ser a transcendência? A seu ver,

é o imperativo humano - parte do que deve ser verdadeiramente humano. E a

possibilidade de transcendência é também uma pré-condição para o diálogo,

no qual a reflexão ocorre. Os seres humanos não podem viver apenas no

domínio das necessidades, limitações e deformações. A transcendência não é

uma possibilidade neutra. É uma resposta a uma chamada de além do

aparente auto-evidente e que nos possibilita, ao criar abertura, suplantar a

mera vida.

Para Aparici (1999), a interatividade na EAD ainda é um mito criado pela

indústria do marketing das grandes empresas, em torno das novas tecnologias

e de suas potencialidades, a exemplo de tantos outros como aqueles que

atribuem bem-estar ao desenvolvimento da tecnologia. Embasa a sua tese no

fato de que, “vende-se” a idéia de que o avanço tecnológico conduz as pessoas

a auferir mais benefícios e que elas têm mais benefício ainda se trabalharem

na área da informação e de serviços do que na da agricultura e da indústria.

Hoje, nos Estados Unidos, mais da metade da população economicamente

ativa está voltada à área da informação ou a ela ligada, enquanto que nos

países do Sul do planeta, mais de 80% da população trabalham na agricultura,

e somente 0,05% trabalha em tarefas ligadas à informação, evidenciando que a

maior parte do mundo trabalha gerando matérias primas para os países do

primeiro mundo. (Id. ib., p.179)

De acordo com Batista, o ensino virtual busca consolidar a imagem da

interação por excelência. Entretanto, ressalta:

“Subtrai os fundamentos sociais das relações

humanas. Essas relações têm origem e lugar em

instituições sociais. As interações humanas e as

conexões técnicas não substituem as

educacionais. Impulsionam sua transformação,

porém não anulam sua função socializadora. Ou

seja, a escola não é volátil como a teorização que

pretende banalizá-la”.

Segundo comenta, os empresários do ensino virtual unem-se a grandes

corporações, por terem os mesmos interesses pseudo-educativos, mas que

são meramente mercantilistas. Assim, o grande passo tecnológico na

educação, apregoado pelas políticas oficiais, devem ser recebidas com a

cautela costumeira, porque existe por trás da maioria dessas iniciativas uma

estratégia publicitária de supervalorização do conhecimento e da educação.

Concebida como capital humano, a educação é simplificada e

disponibilizada on-line por tecnologia sob controle privado. E conclui que -

“neste contexto, a educação a distância permite que corporações

transnacionais não conheçam fronteiras. Seus investimentos educacionais

articulam a indústria cultural com a indústria do conhecimento. Acionam o

potencial tecnológico acumulado e as redes de comunicação a seu dispor, para

oferecer cursos em todos os idiomas. Pacotes e programas educacionais são

comercializados em escala planetária. Sob este viés, a educação à distância,

sob controle privado, em vez de socializar o acesso à educação pública, refina

a exclusão social”.

E por trás desses conglomerados educacionais que vão surgindo, está o

Lucro Absoluto, hoje globalizado, formando seus intelectuais orgânicos em

escala planetária. Como afirma Gramsci: “o Príncipe ganhou olhos nos satélites

e mais uma fonte de lucro pela educação, agora transformada em mercadoria”.

3.1 A EAD NO BRASIL E EM CRUZ DAS ALMAS – BAHIA

No Brasil, alguns projetos de EAD foram iniciados em 1939, sob a égide

do Governo Federal, mas não tiveram a continuidade necessária por motivos

até compreensíveis, dadas às dificuldades de toda a ordem com as quais o

nosso país convivia. Bem mais tarde, no início da década de sessenta, o

Movimento de Educação de Base - MOB, tentou dar sustentação ao projeto

buscando alfabetizar o Norte e o Nordeste, mas foi interrompido pelo Golpe de

64.

No entanto, o embrião manteve-se latente e, a partir da primeira década

do Terceiro Milênio, iniciativas governamentais, em parceria com o setor

privado, vêm incrementando a EAD em todo o país. Como exemplo, pode-se

citar a Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, a quarta universidade

brasileira, segundo o ranking do Ministério da Educação, que entrou de corpo e

alma no projeto e em 2002 já contava com 70.777 alunos matriculados.

Foi mediante a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB

(LEI 9394/96) que desencadeou o processo de reconhecimento da Educação à

Distância (EAD) no Brasil, que por sua vez, passou a redigir uma definição de

políticas e estratégias para a sua implementação e consolidação nas mais

diversas Instituições de Ensino Superior (IES) do país.

A EAD revigorou-se de tal forma no Brasil, que desde 2005, Cruz das

Almas, a exemplo de inúmeras cidades do interior do nosso país, também já

dispõe desse recurso de ensino. Aqui a entidade autorizada pelo Ministério da

Educação e Cultura (MEC) é a Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, que

desenvolve o projeto através do Colégio Cruz das Almas – CA.

A Educação à Distância é a modalidade educacional na qual a mediação

didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a

utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com

professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos

diversos. Essa definição está presente no Decreto 5.622, de 19.12.2005 (que

revoga o decreto 2.494/98), que regulamenta o Art. 80 da Lei 9394/96 (LDB).

Entretanto, os momentos são completamente diferentes e os enfoques

também. Antes de 64, ensaiava-se desenvolver uma EAD com enfoque contra

a hegemonia dominante. E, a partir da década de 90? A partir daí a EAD

começa a ganhar um novo rumo.

Em função de tudo isso, será de fundamental importância reavaliar

questões mais do que transcendentais no que tange à EAD, principalmente,

neste momento, em que tudo começa a se preparar para acelerar

irreversivelmente. Com isto, torna-se indispensável responder às seguintes

indagações primordiais:

1- É possível uma EAD que tenha um potencial democratizador e que sua

interatividade seja a expressão de relações sociais que não estejam

comprometidas com a opressão presente nas instituições? Como (?), se a

resposta for sim e por que (?) se a resposta for não.

2 - Como colocá-la em ação?

3 - Como libertar nossa reflexão da sedução da mídia?

4 - Como estabelecer um diálogo efetivamente dialógico, crítico e libertador?

5 - Como encaminhar uma educação para a transcendência do eu ético, em

uma era em que o materialismo da ciência e da tecnologia eclipsa a nossa

razão e a classifica como mera racionalidade técnica ou instrumental a serviço

da dominação da alteridade de outro?

6 - Qual o papel do Estado na defesa da anti-dominação e da anti-exclusão dos

indivíduos da sua sociedade?

De acordo com a lógica da teoria dialética, seria preciso desprezar a

negação da sociedade, a qual se expressa, no campo educacional, com uma

educação padronizadora voltada a atender ao lucro Absoluto, para se chegar a

um patamar mais elevado, superando as injustiças que esta relação traz em

suas entranhas.

Mesmo as propostas educacionais que objetivam trabalhar o homem em

seu aspecto racional, não têm como um último fim a superação da opressão e

a emancipação, mas o aumento da produtividade, visando maior lucratividade,

na lógica da racionalidade instrumental, enquadradas naquilo que uma boa

parte de filósofos e educadores modernos criticam, principalmente, Gur-Ze’ev:

“são programas comprometidos com o desenvolvimento de um sujeito reflexo,

com criatividade, flexibilidade e pensamento multilinear, como pré-requisitos

para a invenção, produção, distribuição e venda de mercadorias”. E ainda: “o

mercado, seus imperativos e seus parâmetros exercem o papel do tradicional

absoluto ou Deus. Supõe-se que o sujeito dessa educação se ajuste à lógica

do mercado, seus deuses, suas exigências e seus valores”.

Vem se tornando cada vez mais difícil exercer uma educação contra-

hegemônica e dialógica num grupamento humano crescentemente controlado

pelas grandes corporações da mídia/educação presencial e a distância que, ao

se interiorizar nos indivíduos, transforma-os em fantoches, seres ocos e sem

pensamento próprio, seres inertes e insensíveis. A mídia/educação/EAD do

Lucro Absoluto suga o que em nós é humano, transformando-nos em meros

humanóides, transmissores “interativos” de mensagens, informações,

conhecimentos, mas sem o que nos faz realmente humanos, conscientes e

fraternos. Como diz Freire: “Não é como ‘coisas’, já dissemos, e é bom que

mais uma vez digamos que os oprimidos se libertam, mas como seres

humanos”.

De acordo com Aparici, como já se tem conhecimento, a educação

encontra-se numa nova encruzilhada e diante de um projeto econômico de

dimensão planetária, em que as tecnologias da informação e a comunicação

constituem o motor maior.

Frente a isso, é necessário refletir acerca da necessidade de agir contra

essa opressão sedutora, esse controle que a mídia e a educação presencial e

à distância, embaladas no atraente frasco que as novas tecnologias exercem e

que adormecem os nossos sentidos, anestesiando nossa consciência e nos

tornando crédulos e ingênuos.

Para sair desse torpor, é necessário ter acesso ao que de fato está

ocorrendo e, para isso, um dos primeiros passos é estar em permanente

contato com o estado de dúvida como na filosofia cartesiana. A dúvida, então,

moverá o nosso pensamento e, segundo Descartes, quando o homem pensa,

ele existe e, ao perceber que existe, estará apto a investigar e encontrar a

verdade.

Portanto, pensar a educação e a EAD desobrigadas de um projeto

político-pedagógico que emancipe seres humanos concretos ou considerá-los

passaporte para acumulação de um capital que está na mão de uma minoria, é

ser subalterno no jogo do poder do Lucro Absoluto, hoje globalizado. Assim

sendo, não é automático o vínculo entre a EAD, interatividade e

potencialidades. É antes de tudo um desafio político que os profissionais

comprometidos com a emancipação do homem e a democratização da

educação e da sociedade precisam efetivamente assumir.

A EAD embasada em valores éticos e libertadores poderá representar

uma nova esperança. E, baseando-se na abordagem de Gramsci, já

mencionada anteriormente, acrescenta-se, dentro dessa perspectiva, a

seguinte visão expressa abaixo:

A EAD, convenientemente desenvolvida, poderá representar uma

autêntica educação “revolucionária”, que teria como pressuposto a união do

trabalho manual e intelectual e os valores da autodisciplina intelectual e

autonomia moral, mediante o estudo e o aprendizado dos métodos criativos na

ciência e na vida, fazendo com que a educação seja criadora. Entretanto,

educação criadora não significa escola de inventores e de descobridores,

indica uma fase e um método de investigação e de conhecimento, e não um

programa predeterminado que obrigue à inovação e à originalidade a todo

custo. Levaria às descobertas individuais de verdades, sem sugestões e ajudas

exteriores, o que demonstra a posse do método.

Assim, as suas atividades seriam desenvolvidas nos seminários, nas

bibliotecas e nos laboratórios experimentais, uma vez que o objetivo da

educação é desenvolver o intelecto, ou melhor, o hábito da ordem e de

sistema, de relacionar os conhecimentos novos e os já existentes e integrá-los

em conjunto. Quando existe esta faculdade crítica, a história não é um simples

romance, os oradores e as publicações perdem a infalibilidade, a eloqüência

não substitui o pensamento, nem as afirmações corajosas ou as descrições

coloridas ocupam o lugar do argumento. Essa faculdade crítica fornece a única

arma para se lutar contra a hegemonia, porque vem de dentro de nós mesmos.

O ensino presencial conectado teve sua origem baseado no modelo de

ensino do Canadá, devido ao frio intenso e nevascas características da região

durante o período de inverno, os alunos ficavam impossibilitados de se

deslocarem de suas casas para as escolas ficando até seis meses em casa,

quando então, assistiam às aulas via TV ou Internet completando o período

letivo.

No Brasil, esse modelo foi adaptado, levando o aluno às tele-salas. O

povo brasileiro, devido ao clima, por ser um país tropical, não consegue

manter-se durante algumas horas diárias em casa assistindo às aulas e

acompanhá-las com freqüência, sendo então, o novo modelo um estímulo para

o encontro de grupos de estudo.

A educação à distância surgiu no ensino superior, como dito

anteriormente, como um recurso para os alunos que não podiam participar das

atividades realizadas no Campus pelas restrições de tempo e de espaço. Daí, a

solução encontrada foi utilizar as tecnologias da comunicação disponíveis para

a transmissão de conteúdos, atividades de aprendizagem e avaliações entre

professores e alunos.

No século XIX e até o primeiro terço do século XX, a principal solução

para a educação à distância estava ancorada na produção de materiais

impressos com a distribuição via Correios, mais conhecida por “ensino por

correspondência”.

Mais tarde, as instituições passaram a utilizar os recursos do rádio e da

televisão as redes de informação para troca de dado para a difusão de

programas de aprendizagem assistida por computador, os CD-ROOMS.

Na última década, com o uso intensivo das redes de informação, a partir

da expansão da Internet, surgiram instituições dedicadas exclusivamente à

educação a distancia, com perfis próprios em metodologia e no uso de

tecnologia. O emprego destes novos recursos para a educação está se

tornando mais intenso, proporcionando uma renovação nos modos de ensinar

e de aprender.

As novas tecnologias, especialmente a Internet, ajudam a derrubar um

paradigma clássico da “distância” como separação física entre

professores/instituição e alunos, propondo o novo modelo de integração virtual.

As principais características de um Centro de Ensino Presencial Conectado

são:

• Aulas transmitidas para as salas de recepção na cidade onde o aluno

reside, não exigindo o seu deslocamento até os centros maiores. Assim,

o Ensino Presencial Conectado abre oportunidade para as pessoas

estudarem;

• Aprendizagem contínua, principalmente com a utilização da Internet que

promove um processo de interatividade após a aula do professor e do

atendimento tutorial presencial;

• Entrosamento entre a equipe pedagógica, técnica e apoio, já que as

preparações das aulas devem estar pautadas num trabalho integrado e

interdisciplinar, proporcionando ao aluno um trabalho de qualidade;

• Material de apoio de excelente qualidade elaborado por especialistas;

• Capacitação contínua de professores e tutores com um serviço de

orientação permanente.

Dentro das diretrizes do ensino à distância, o Centro de Ensino

Presencial Conectado, utiliza ambientes interativos e tecnologia avançada para

oferecer cursos e programas em nível de aperfeiçoamento, treinamento e

atualização.

Para o desenvolvimento de suas atividades, o aluno conta com recursos

das Tele-conferências via satélite, da Internet e do ambiente Web. Outros

diferenciais do Centro de Ensino Presencial Conectado são os materiais

impressos e digitais para pesquisa e complementação de seus estudos, e

espaços de aprendizagem na formação inicial e continuada em salas

comunitárias de diversos municípios.

Como critérios de avaliação para aprovação dos alunos nas disciplinas,

são adotados os seguintes conceitos: EXCELENTE: 9,0 e 10,0; MUITO BOM:

8,0 a 8,9; BOM: 7,0 a 7,9; SUFICIENTE: 5,0 a 6,9 e INSUFICIENTE: 0,0 até

4,9.

CAPÍTULO IV – DELIMITANDO OS CAMINHOS PARA A

PESQUISA

Considerando o tipo de trabalho a ser desenvolvido, optou-se pelo

estudo de caso porque se estuda uma realidade singular, mesmo que esta

apresente semelhança com outras situações na educação brasileira. O fato de privilegiar esta abordagem, não significa desconsiderar a

abordagem quantitativa, uma vez que os dados numéricos subsidiam a

compreensão do objeto de estudo, as duas fases do real num movimento

cumulativo e transformador, de tal maneira que não se pode conceber uma

sem a outra, nem uma separada da outra.

A partir da opção metodológica, foi elaborada uma entrevista semi-

estruturada que facilitou o relacionamento entre entrevistado e entrevistador

para formalizar o início da coleta de dados.

Elaborou-se um questionário semi-aberto, validado por dois pedagogos,

um professor de Língua Portuguesa, dois estudantes do Curso de ADM à

Distância, sendo um pela Associação Internacional de Educação Continuada -

AIEC – FAAB – Brasília – DF) e um pela Universidade Norte do Paraná –

UNOPAR, primeiro instrumento para a coleta de dados, aplicados aos 40

alunos do Curso Normal Superior, sujeitos desta pesquisa, tendo a maioria,

formação no Curso de Magistério e lecionando na Rede Municipal. Neste

questionário buscou-se desvendar os seguintes aspectos:

- Dados de identificação: sexo, idade, estado civil, instituição de ensino e

carga horária semanal de trabalho.

- Dados referentes ao curso: expectativas e motivos da inscrição,

contribuições recebidas para a prática docente, atividades que mais

contribuíram para a sua prática, dificuldades encontradas, forma de

participação e maneiras escolhidas para fazer a leitura do curso na tela

ou no material impresso, como se dá o acompanhamento da tutoria e o

modelo de avaliação utilizada pelo curso.

Esta pesquisa, de cunho qualitativo, foi desenvolvida através de um

estudo de caso devido à singularidade de que a pesquisadora se propôs

investigar. Entendeu-se por estudo de caso, como o “estudo profundo e

exaustivo de um ou poucos objetos de maneira que permita seu amplo e

detalhado conhecimento”.

Portanto, tomou-se como unidade de estudo o Curso Normal Superior

promovido pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, o qual funciona em

parceria com uma Instituição particular, o Colégio Cruz das Almas, localizado à

Rua Crisógnos Fernandes, 94, Centro, no município de Cruz das Almas - BA,

atendendo ao público do Ensino Fundamental e Médio, distribuídos nos turnos

matutino e vespertino, num total de 500 alunos matriculados em 2005.

Nesta escola funcionam 04 turmas do Normal Superior, distribuídas da

seguinte forma: Fase I - integral – sábado: 22 alunos; Fase II – noturno:

segunda e quarta-feira: 64 alunos e fase III integral: sábados, sendo tele sala

A: 54 alunos e tele sala B: 48 alunos, bem como, uma turma de Administração,

noturno: terças-feiras: 54 alunos; sábado: 10 alunos; Serviço Social, segunda-

feira, módulo III: 13 alunos; Tecnologia em Administração, terça-feira, módulo

5: 08 alunos: Pedagogia, terça-feira, módulo III: 08 alunos; Serviço Social,

terça-feira, módulo I: 12 alunos; Bacharelado em Administração, terça-feira,

módulo III: 12 alunos; Serviço Social, quarta-feira, módulo II: 22 alunos;

Pedagogia, quinta-feira, módulo VI: 10 alunos; Pedagogia, quinta-feira, módulo

IV: 08 alunos; Serviço Social, terça-feira, módulo III: 11 alunos; História, sexta-

feira, módulo IV: 05 alunos; Letras, sexta-feira, módulo VI: 08 alunos e

Bacharelado em Administração, módulo V: 08 alunos.

O processo de análise dos resultados se deu após a aplicação dos

instrumentos: entrevistas e questionários, envolvendo os dados de identificação

dos alunos do Curso Normal Superior, sujeitos desta pesquisa, e os dados

referentes ao curso, conforme questionário (em anexo). Alguns dados colhidos

foram analisados estatística e qualitativamente, conforme gráficos traçados,

buscando relacioná-los com as suposições levantadas e as teorias referidas no

corpo do trabalho. Outros vieram a auxiliar na análise e revelaram os fatores

que contribuíram para a identificação dos benefícios que o ensino presencial

conectado trouxe para a região cruzalmense.

4.1 A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO PRESENCIAL

CONECTADA NO MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS – BAHIA

O Curso Presencial Conectado à Distância se tornou uma prática cada

vez mais comum nas escolas do mundo inteiro, e esta realidade também se faz

presente no município de Cruz das Almas - Bahia, implantado para atender a

uma população que não possuía uma formação em nível superior e para os

que desejavam atuar na esfera educacional e que até então, tiveram negada

esta oportunidade por morarem afastados dos grandes centros.

Com base nestas considerações, constatou-se unanimidade entre os

entrevistados ao afirmarem que o Curso Normal Superior tem contribuído muito

para a aquisição de conhecimentos, tanto para a vida pessoal quanto

profissional, atendendo às suas expectativas quanto à escolha do curso.

Muitas são as contribuições que o curso tem trazido para a

compreensão do aprofundamento da pesquisa nas demandas das práticas

cotidianas dos professores. Segundo os entrevistados, com o curso eles

aprenderam a ensinar, partindo do próprio contexto, a refletir a sua própria

prática construindo, sobretudo, sua identidade profissional, convertendo-se

num pesquisador.

Percebeu-se que, embora o entusiasmo inicial pela introdução dessa

nova modalidade de ensino tenha sido grande para as pessoas envolvidas, na

realidade, muitos entrevistados sentiram-se temerosos em relação aos

computadores, resistindo, assim, à sua adoção. Inúmeros autores se

preocupam em desmistificar o temor de que “é muito difícil aprender a usar o

computador”.

No contexto atual, tanto se faz necessário entender como o computador

pode ser útil para a vida, quanto fazer uma escolha responsável de seu uso,

pois só dessa forma poder-se-á formar uma “cidadania tecnológica”, discutindo-

se os medos e preconceitos, para se preparar o novo cidadão que colaborará

com a criação de um novo modelo de sociedade em que os recursos

tecnológicos estarão inseridos como auxiliares no processo da evolução

humana.

Devido à revolução que o aparecimento das tecnologias causou e tem

causado nos últimos anos em diferentes setores da sociedade, não poderia

deixar de atingir com a mesma intensidade e velocidade a educação. Porém, a

introdução da informática na educação brasileira é um processo muito

incipiente e, em muitos casos, retardados pelos altos custos que envolvem os

projetos de informatização do ensino.

Os resultados da pesquisa que envolveu um universo de 40 alunos do

Curso Normal Superior e teve como amostra um percentual de 60% destes,

cerca de 24 alunos, estão expressos em percentuais, de acordo com os

gráficos abaixo e suas respectivas análises:

0

2

4

6

8

10

12

14

GRÁFICO 1: A INTERFERÊNCIA DO USO DA TECNOLOGIA E SUAS LIMITAÇÕES NO

APRENDIZADO DOS ALUNOS

Ótimo

Bom

Regular

Insatisfatório

Frente a essa realidade, constatou-se que o impacto do uso da

tecnologia e suas limitações não interferiram de forma negativa no aprendizado

dos sujeitos entrevistados, conforme foram expressos nos resultados acima.

0

2

4

6

8

10

12

14

16

GRÁFICO 2: O NÍVEL DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS MEDIANTE OS CONTEÚDOS MINISTRADOS

NAS AULAS VIA SATÉLITE

Ótimo

Bom

Regular

Insatisfatório

Conforme o gráfico, os alunos obtiveram um bom nível de aprendizagem

mediante os conteúdos ministrados nas aulas via satélite.

0

5

10

15

GRÁFICO 3: A RELAÇÃO DOS ALUNOS COM OS RECURSOS UTILIZADOS NAS TELE AULAS

Ótimo

Bom

Regular

Insatisfatório

Percebeu-se, através da análise, uma relação satisfatória

vivenciada pelos sujeitos entrevistados com os recursos utilizados nas

tele aulas (slides, textos, músicas, material impresso).

0

2

4

6

8

10

12

14

GRÁFICO 4: A INTERATIVIDADE PROPRICIADA PELA TUTORIA COM RELAÇÃO AOS ALUNOS

Ótimo

Bom

Regular

Insatisfatório

Tendo em vista a interatividade propiciada pela tutoria, os

entrevistados afirmaram que os tutores procuram ajudá-los a

contextualizar, a ampliar o universo alcançado, a problematizar, a

descobrir novos significados no conjunto das informações trazidas.

0

2

4

6

8

10

12

14

16

GRÁFICO 5: TIPO DE AVALIAÇÃO UTILIZADA PELA INSTITUIÇÃO

Ótimo

Bom

Regular

Insatisfatório

De acordo com os sujeitos pesquisados, a avaliação que se faz

necessária ao longo de todo o processo de aprendizagem é a de forma

contínua, utilizada pela Instituição, para que o aprendiz vá se conscientizando

de seu avançar em direção aos objetivos propostos e de seus erros que

precisarão ser corrigidos imediatamente.

Cabe ressaltar, dentro desta perspectiva, que as novas tecnologias se

caracterizam pela desmaterialização do tempo e do espaço, originando

transformações significativas na sociedade e possibilitando uma revolução na

produção do conhecimento, o que implica uma mudança dos atores sociais e,

conseqüentemente, do contexto no qual estão inseridos.

CONCLUSÃO

A crise das narrativas totalizadoras da modernidade cede lugar a um

movimento denominado pós-modernismo. O pós-modernismo caracteriza-se

pelo esgotamento do modelo de pensamento, com base iluminista, que gerou

interpretações do mundo e modelo das sociedades modernas que se

distanciaram completamente dos sonhos de prosperidade, democratização do

consumo e felicidade para todos, seja no modelo das democracias liberais ou

no socialismo real. Esse movimento aparece como uma marca ideológica e

política, que referenda o mundo com suas formas instáveis, descentralizando o

sujeito, um dia, chamado humanista.

No atual momento histórico, o contexto global, permeado pela quebra de

paradigmas, traz mudanças em diversas modalidades recentes de organização

social, inclusive na Educação. O projeto educacional moderno suscita uma

nova forma de ver o sujeito, a Educação e suas relações na sociedade.

A Educação do novo tipo traz como uma de suas exigências a

construção de um professor que seja capaz de compreender as mudanças

ocorridas no mundo do trabalho e na sociedade em geral, apreendendo as

novas dimensões pedagógicas, as novas demandas de educação e os

interesses que elas vinculam. Um professor que conheça não somente os

conteúdos específicos de sua área, mas que possua estudos e práticas que

propiciem diversas formas de leitura. Exigem-se, hoje, profissionais em

constante processo de atualização, que renovem conceitos e possuam uma

postura flexível e crítica.

Nessa perspectiva, os educadores atuais devem procurar o auto-

conhecimento e valorizá-lo, sendo capazes de efetivar a prática pedagógica,

considerando a teoria como parte importante dessa dialética do conhecer. A

relação teoria-prática torna-se imprescindível para a construção de

conhecimentos, a partir de práticas educativas que tenham significado.

Essa abordagem permite o trabalho com projetos, partindo da realidade

do aluno, eliminando a idéia de que ensinar é a simples transmissão de

conhecimentos, mas uma integração do aluno com o ambiente escolar. Do

ponto de vista pedagógico, isso significa substituir a centralidade dos

conteúdos, compreendidos enquanto produtos do conhecimento humano, pela

centralidade da relação processo / produto, uma vez que não basta apenas

conhecer o produto, mas principalmente apreender e dominar os processos de

produção.

Verifica-se, pois, que o progresso do aluno é alcançado pela mediação

dos recursos humanos (professor provocador e orientador), metodológicos

(procedimentos e atividades pertinentes) e técnicos (conhecimentos

lingüísticos, gramaticais e interdisciplinares básicos).

Conhecer os ensinamentos apregoados pelos vários teóricos da

educação e o processo de aprendizagem dos alunos irá auxiliar o professor a

refletir sobre a sua prática educativa e compreender as políticas públicas.

A evolução tecnológica permanente e ativa exige um crescimento na

formação humana. Sendo assim, faz-se necessário que a universidade forme

recursos humanos com o nível ético e moral concomitantemente com a

evolução tecnológica capazes de desenvolver e aplicar tecnologias próprias e

indispensáveis para cobrir as novas demandas e superar a situação de ser

simples importador e consumidor de tecnologia.

Sabe-se que a igualdade de oportunidades e a cidadania tornam-se

incontestáveis à garantia da educação para todos. Para tanto, imaginar que a

educação para todos se dá apenas de forma presencial é estabelecer um

raciocínio utópico, pois a educação à distância apresenta-se como uma das

poucas inovações educacionais do nosso tempo. Claro que o seu propósito

não é substituir a educação presencial, mas ampliar as possibilidades de

acesso às informações.

A Educação Presencial à Distância ou Ensino Presencial Conectado,

como método racional de partilhar conhecimentos, habilidades e atitudes,

através da aplicação da divisão do trabalho e de princípios organizacionais,

tanto quanto pelo uso extensivo dos meios de comunicação, especialmente

para o propósito de reproduzir materiais de qualidade privilegiada, torna

possível a instrução de muitos estudantes ao mesmo tempo e é uma forma

industrializada de ensinar e aprender. Além disso, traz benefícios

extraordinários a todos os interessados em cursar um nível superior, pois faz

com que a educação rompa os limites de tempo e espaço.

Assim, ao optar por esta nova modalidade de ensino é preciso ter em

mente que o vínculo entre EAD, interatividade e potencialidades se constitui

como desafios e compromissos que os profissionais engajados na luta pela

emancipação do homem e a democratização da educação e da sociedade

precisam assumir.

Deste modo, a educação à distância vem comprovar não só a eficácia

do seu resultado, a qualidade e a segurança de seus procedimentos, mas

também, universalizar o direito à educação para todos, equiparando as

oportunidades educacionais exigidas nos tempos atuais, ainda que a distância

persista contra a exclusão da maioria, ou então persistirá a favor da inclusão

apenas de minorias. Portanto, é de fundamental importância se pensar as

pessoas como grupos, sociedades, para que encontrem espaços efetivos e se

desenvolvam, eliminando, todas as formas de exclusão.

Tudo o que é novo causa impacto e, ás vezes, resistência para o ser

humano se adaptar ao que ora se apresenta, uma vez que todos têm

conhecimento sobre as inúmeras dificuldades que se perpetuam na educação

ao longo do tempo. Todavia, um novo olhar crítico sobre elas poderá ser

decisivo para que as mudanças tão desejadas possam vir a acontecer e a

aprendizagem se processe de forma real e duradoura, tornando a sociedade

mais justa e igualitária.

Mediante tais constatações, este trabalho de pesquisa objetivou

identificar as contribuições que o ensino presencial conectado trouxe para a

região de Cruz das Almas - BA. Verificou-se que a educação à distância é mais

uma alternativa viável para a formação de profissionais de nível superior, sendo

responsável por uma maior qualificação profissional, democratizando dessa

forma uma educação político-pedagógica e cultural, além de fornecer subsídios

para uma prática educativa transformadora.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento.

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tecnologias e La educación a distancia em tiempos de câmbios: nuevas

generaciones, viejos conflitos.

DESLANDES, Suely Ferreira; NETO, Otavio Cruz; GOMES, Romeu. Pesquisa

social: teoria, método e criatividade. In: MINAYO, Maria Cecília de Souza

(org.). Petrópolis, RJ: Vozes, 1994, 80 p.

BATISTA, Wagner Braga. Educação à distância e o refinamento da

exclusão.

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Fundo: UPF, 2002.

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Sociais Aplicadas – Métodos e Técnicas. São Paulo: Pearson, 2004.

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2005.

FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido e FREIRE, Paulo; SHOR, Ira. Medo

e ousadia.

GRAMSCI. Antonio. Os intelectuais e a organização da cultura.

GUR-ZE’EV, Illan. Reflexo, reflexão e contra-educação.

HAGUETTE, Tereza Maria Frota. Metodologias Qualitativas na Sociologia.

Petrópolis: Vozes, 198 p.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm, acesso em 11 de

novembro de 2008.

LAROSA, Marco Antonio e AYRES, Fernando Arduini. Como produzir uma

monografia passo a passo... siga o mapa da mina. Rio de Janeiro: WARK,

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ALMEIDA, Marco Antonio Chaves de. Técnicas Introdutórias de Estudo. Rio

de Janeiro, A Vez do Mestre – Metodologia da pesquisa, Módulo I, 2001.

_________________________________. Principais Normas Técnicas. Rio

de Janeiro, A Vez do Mestre - Metodologia da Pesquisa, Módulo VIII, 45 p.

MACEDO, Roberto Sidnei. A Etnopesquisa Crítica e Multi-referencial nas

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MARX Karl; ENGELS, Friedrich. A ideologia alemã.

MATTELART, Armand. História da sociedade da informação.

“Multidisciplinaridade, Educar no Ciberespaço” In: Pátio - Revista

Pedagógica, nº 26 – MAIO/JULHO, 2003, ANO VII, p. 9 - 25.

PILLET, Nelson; PILLET, Cláudio. TTI. História da Educação. 7ª ed. São

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RUDIO, Franz Victor. Introdução ao projeto de pesquisa científica. 26ª ed.

Petrópolis: Vozes, 1999.

RUIZ, J. A. Metodologia Científica, SP: Atlas. 1980.

SANTOS, José Jackson Reis dos. Pedagogia Emancipatória: Uma

Experiência em Educação de Pessoas Jovens, Adultas e Idosas. Passo

Fundo: UPF, 2003.

APÊNDICE

APÊNDICE A

QUESTIONÁRIO:

1 - De que forma o impacto do uso da tecnologia e suas limitações interferiu na

aprendizagem dos alunos entrevistados?

2 - Qual o nível de aprendizagem dos alunos com relação aos conteúdos

ministrados nas aulas via satélite?

3 - Como se processa a relação dos com os recursos utilizados nas tele aulas

(slides, textos, músicas, material impresso)?

4 - De que maneira a tutoria interage junto aos alunos?

5 - Qual o modelo de avaliação adotado pela Instituição ao longo de todo o

processo de aprendizagem?

ANEXO

ANEXO 1

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

Vide Adin 3324-7, de 2005

Vide Decreto nº 3.860, de 2001 Estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,

na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos

sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por

meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e

nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e

o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos

sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a

garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram

acesso na idade própria;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades

especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de

idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e

modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que

forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade

mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-

aprendizagem.

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer

cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe

ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para

exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a

assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e

adultos que a ele não tiveram acesso;

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o

acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais

níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para

peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo

gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do

ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará

formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da

escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos

sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos

seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de

ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição

Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de

colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os

diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em

relação às demais instâncias educacionais.

§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de

ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à

escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que

nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica

comum;

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino

fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a

definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior,

com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos

das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções

normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os

dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao

Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino;

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as

quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a

população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas

do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes

e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus

Municípios;

IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos

das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº

10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos

Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de

ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino

fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem

atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos

percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do

ensino.

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº

10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual

de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu

sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da

sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem

como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao

respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem

quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Inciso

incluído pela Lei nº 10.287, de 20.9.2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do

estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente

dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino

público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da

escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação

básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de

gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pela União;

II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e

pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa

privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e

mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo

Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes

categorias administrativas: (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo

Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou

jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

(Regulamento)

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por

uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as

características dos incisos abaixo;

II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas

ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que

incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas

ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos,

que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada

pela Lei nº 11.183, de 2005)

III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas

ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia

específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV - filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,

ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na

competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências

entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares

gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas

e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de

horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo

com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de

duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,

quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,

pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,

na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,

que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na

série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar

pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo,

observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis

equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou

outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos

aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de

eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,

para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino

em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento

e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco

por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de

conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações

cabíveis.

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação

adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do

estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis

e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto

neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional

comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma

parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da

economia e da clientela.

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da

língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade

social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da

educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente

curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população

escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente

curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da

população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328,

de 12.12.2001)

§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente

curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação

dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº

10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver

obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº

10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes

culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena,

africana e européia.

§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta

série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da

comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente

curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,

torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído pela Lei nº

10.639, de 9.1.2003) § 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da

História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o

negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas

social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de

9.1.2003) § 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no

âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura

e História Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003) § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e

privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação

dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da

história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois

grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e

dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na

formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social,

econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de

2008).

§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas

brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de

educação artística e de literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de

2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes

diretrizes:

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos

cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho;

IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino

promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de

cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses

dos alunos da zona rural;

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do

ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o

desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,

psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do

seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino

fundamental.

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na

escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na

escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:

(Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na

escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do

cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das

artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no

ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do

processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.

§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às

comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de

aprendizagem.

§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como

complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos

direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de

1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição

de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários

normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os

cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus

responsáveis, em caráter: I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado

por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas

ou entidades religiosas; ou II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se

responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica

do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino

fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas

quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos

conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos

professores.

§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes

denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de

trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência

na escola.

§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de

organização autorizadas nesta Lei.

§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério

dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três

anos, terá como finalidades:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de

ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o

desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,

relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as

seguintes diretrizes:

I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência,

das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a

língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da

cidadania;

II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos

estudantes;

III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida

pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da

instituição.

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as

séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal

forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da

cidadania. (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)

§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o

exercício de profissões técnicas. (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento

de estudos.

§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional,

poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação

com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de

2008)

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida

a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação

profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em

cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº

11.741, de 2008)

Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas

seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino

médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas

pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº

11.741, de 2008)

III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I

do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de

2008)

I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o

curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio,

na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)

II - concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando,

efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº

11.741, de 2008)

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais

disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,

visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional

técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e

habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas

formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em

etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o

trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma

qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso

ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não

puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,

consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,

mediante cursos e exames.

§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na

escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a

educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão

a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter

regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais

serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica

(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho,

à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida

produtiva.(Regulamento) Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e

superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de

acesso à educação profissional.

Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da

educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às

dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos

tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as

normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº

11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela

Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação

organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as

diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído

pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou

por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no

ambiente de trabalho. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá

ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de

estudos. (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no

trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento

ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando

registrados, terão validade nacional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão

cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de

aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamento)

Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos

regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à

capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação

dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento

reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em

setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e

colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento

da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o

entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que

constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações

ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a

correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa

estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os

nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta

uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das

conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica

geradas na instituição.

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a

candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a

candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que

tenham concluído o ensino médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou

equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de

especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de

graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada

caso pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste

artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a

divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem

como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para

preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de

2006)

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas

ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de

instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,

após processo regular de avaliação. (Regulamento)

§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela

avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o

caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão

temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)

§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção

acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para

a superação das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no

mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames

finais, quando houver.

§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os

programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,

qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a

cumprir as respectivas condições.

§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por

meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca

examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as

normas dos sistemas de ensino.

§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação

a distância.

§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de

graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a

oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão

validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e

aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades

indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão

revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou

equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras

só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação

reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou

superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos

regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão

matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade

de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao

deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os

efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos

normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros

profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber

humano, que se caracterizam por: (Regulamento)

I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e

problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e

nacional;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou

doutorado;

III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do

saber. (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo

de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior

previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do

respectivo sistema de ensino; (Regulamento)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais

pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e

atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do

seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas

gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a

obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme

dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,

nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante

de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá

aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários

disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de

estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e

financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico

do seu pessoal. (Regulamento)

§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo

anterior, as universidades públicas poderão:

I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um

plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais

concernentes;

III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,

serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder

mantenedor;

IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização

e funcionamento;

VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder

competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,

financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que

comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação

realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos

suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela

mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão

democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão

os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos

em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações

estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao

mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de

educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos

portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para

atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,

sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua

integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa

etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para

atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a

conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir

em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para

atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a

integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em

sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção

no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para

aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou

psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis

para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de

caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação

exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do

atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de

ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos

diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do

desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e

outras atividades.

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível

superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos

superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na

educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível

médio, na modalidade Normal. (Regulamento)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)

I - cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal

superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries

do ensino fundamental;

II - programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação

superior que queiram se dedicar à educação básica;

III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos

níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento,

inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos

de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino,

garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino

de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-

graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado

em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação,

assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério

público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico

remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do

desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer

outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado

pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição

Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas

em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento

de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da

docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento

pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições

ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências

constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada,

para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as

operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.

§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo,

será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso,

por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de

arrecadação.

§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que

resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e

corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.

§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação,

observados os seguintes prazos:

I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo

dia;

III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia

do mês subseqüente.

§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à

responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas

realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de

todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da

educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos

necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao

aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos

incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte

escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas

realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora

dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou

à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou

cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,

inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,

farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a

rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função

ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão

apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se

refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de

recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental,

baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao

final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no

custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a

corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade

de ensino.

§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua

a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito

Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os

recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e

o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.

§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a

transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de

alunos que efetivamente freqüentam a escola.

§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal,

dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua

responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número

inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao

efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem

prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos

a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,

bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para

a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,

quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,

ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro

do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de

fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e

pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os

seguintes objetivos:

I - proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias

históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II - garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,

conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e

não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento

da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de

ensino e pesquisa.

§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.

§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de

Educação, terão os seguintes objetivos:

I - fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação

escolar nas comunidades indígenas;

III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos

culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da

Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de

ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

(Regulamento)

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida

por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de

diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a

distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de

ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. (Regulamento)

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de

sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de

canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais,

desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos

alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo

empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes

e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica. (Revogado pela nº 11.788, de

2008)

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em

sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de

2008)

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos,

de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de

ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo

com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de

concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que

estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os

direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-

ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e

Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação

desta Lei.

§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao

Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos

seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com

especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.

§ 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com

especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16

(dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I - matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a

partir dos seis anos, no ensino fundamental; I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental,

atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela

Lei nº 11.114, de 2005)

a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as

redes escolares; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por

cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída

pela Lei nº 11.114, de 2005)

c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede

pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei nº

11.114, de 2005)

§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem:

(Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino

fundamental; (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

II - prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente

escolarizados;

III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando

também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema

nacional de avaliação do rendimento escolar.

§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados

em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares

públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.

§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,

bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.

212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação

educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data

de sua publicação. (Regulamento)

§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos

desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.

§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é

de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no

prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de

ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui

nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação

deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e

5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de

1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de

1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e

quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996

Decreto Nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.

Vide Lei no 9.394, de 1996

Texto compilado

Regulamenta o art. 80 da Lei no 9.394,

de 20 de dezembro de 1996, que

estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que

dispõem os arts. 8o, § 1o, e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação à distância

como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos

processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e

tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores

desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

§ 1o A educação à distância organiza-se segundo metodologia, gestão e

avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de

momentos presenciais para:

I - avaliações de estudantes;

II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;

III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na

legislação pertinente; e

IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 2o A educação à distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e

modalidades educacionais:

I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;

II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei no 9.394,

de 20 de dezembro de 1996;

III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;

IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a) técnicos, de nível médio; e

b) tecnológicos, de nível superior;

V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:

a) seqüenciais;

b) de graduação;

c) de especialização;

d) de mestrado; e

e) de doutorado.

Art. 3o A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e

programas a distância deverão observar ao estabelecido na legislação e em

regulamentações em vigor, para os respectivos níveis e modalidades da

educação nacional.

§ 1o Os cursos e programas à distância deverão ser projetados com a

mesma duração definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.

§ 2o Os cursos e programas à distância poderão aceitar transferência e

aproveitar estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas

presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos

cursos e programas à distância poderão ser aceitas em outros cursos e

programas à distância e em cursos e programas presenciais, conforme a

legislação em vigor.

Art. 4o A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção,

conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no

processo, mediante:

I - cumprimento das atividades programadas; e

II - realização de exames presenciais.

§ 1o Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria

instituição de ensino credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos

no projeto pedagógico do curso ou programa.

§ 2o Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer

sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação à

distância.

Art. 5o Os diplomas e certificados de cursos e programas à distância,

expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão

validade nacional.

Parágrafo único. A emissão e registro de diplomas de cursos e programas

a distância deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.

Art. 6o Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de

oferta de cursos ou programas à distância entre instituições de ensino

brasileiras, devidamente credenciadas, e suas similares estrangeiras, deverão

ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão normativo do

respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos

tenham validade nacional.

Art. 7o Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre

seus órgãos, organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o, 9o,

10 e 11 da Lei no 9.394, de 1996, a cooperação e integração entre os sistemas

de ensino, objetivando a padronização de normas e procedimentos para, em

atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:

I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para

oferta de educação à distância; e

II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação

de reconhecimento dos cursos ou programas à distância.

Parágrafo único. Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II,

deverão ser pautados pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a

Distância, definidos pelo Ministério da Educação, em colaboração com os

sistemas de ensino.

Art. 8o Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e

manterão sistemas de informação abertos ao público com os dados de:

I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;

II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas à

distância;

III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou

programas à distância; e

IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.

Parágrafo único. O Ministério da Educação deverá organizar e manter

sistema de informação, aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais

referentes à educação à distância.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E

PROGRAMAS NA MODALIDADE À DISTÂNCIA

Art. 9o O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na

modalidade à distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou

privadas.

Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica,

públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em

pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de

cursos ou programas à distância de:

I - especialização;

II - mestrado;

III - doutorado; e

IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.

Art. 10. Compete ao Ministério da Educação promover os atos de

credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas à distância

para educação superior.

§ 1o O ato de credenciamento referido no caput considerará como

abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de

educação à distância, para fim de realização das atividades presenciais

obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio

presencial, mediante avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de

avaliação pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de 19 de maio de

2004. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação,

estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1o, §

1o, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial,

devidamente credenciados. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de

atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na

forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo Decreto nº

6.303, de 2007)

§ 4o O pedido de aditamento será instruído com documentos que

comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e

adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de

qualidade, comprovados em avaliação in loco. (Incluído pelo Decreto nº 6.303,

de 2007)

§ 5o No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo

de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela

instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no

exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas

Educacionais Anísio Teixeira - INEP. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 6o O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste

artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a

distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação à

distância limitado à oferta de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº

6.303, de 2007)

§ 7o As instituições de educação superior integrantes dos sistemas

estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores à distância devem ser

previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio

presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da

estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. (Incluído pelo Decreto nº

6.303, de 2007)

Art. 11. Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do

Distrito Federal promover os atos de credenciamento de instituições para oferta

de cursos a distância no nível básico e, no âmbito da respectiva unidade da

Federação, nas modalidades de:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial; e

III - educação profissional.

§ 1o Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a

instituição deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.

§ 2o O credenciamento institucional previsto no § 1o será realizado em

regime de colaboração e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas

de ensino envolvidos.

§ 3o Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no

Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da

publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos do Ministério e dos

sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto,

para a implementação do disposto nos §§ 1o e 2o.

Art. 12. O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado

junto ao órgão responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-

financeira, conforme dispõe a legislação em vigor;

II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;

III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação

básica, que contemple a oferta, à distância, de cursos profissionais de nível

médio e para jovens e adultos;

IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de

educação superior, que contemple a oferta de cursos e programas à distância;

V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da

instituição isolada de educação superior;

VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados

na modalidade à distância;

VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;

VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na

legislação em vigor e, preferencialmente, com formação para o trabalho com

educação à distância;

IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos

de cooperação celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias

estrangeiras, para oferta de cursos ou programas à distância;

X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura

adequados à realização do projeto pedagógico, relativamente a:

a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e

atendimento remoto aos estudantes e professores;

b) laboratórios científicos, quando for o caso;

c) pólos de educação à distância, entendidos como unidades operativas,

no País ou no exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras

instituições, para a execução descentralizada de funções pedagógico-

administrativas do curso, quando for o caso;

c) pólo de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no

exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e

administrativas relativas aos cursos e programas ofertados à distância;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e

acesso por meio de redes de comunicação e sistemas de informação, com

regime de funcionamento e atendimento adequados aos estudantes de

educação à distância.

§ 1o A solicitação de credenciamento da instituição deve vir

acompanhada de projeto pedagógico de pelo menos um curso ou programa à

distância.

§ 2o No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento

regular, poderá haver dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no

inciso I.

§ 1o O pedido de credenciamento da instituição para educação à

distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um

curso na modalidade.(Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o O credenciamento para educação à distância que tenha por base

curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível. (Redação dada

pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A instituição credenciada exclusivamente para a oferta de pós-

graduação lato sensu à distância poderá requerer a ampliação da abrangência

acadêmica, na forma de aditamento ao ato de credenciamento. (Incluído pelo

Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 13. Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos

de cursos e programas na modalidade à distância deverão:

I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo

Ministério da Educação para os respectivos níveis e modalidades educacionais;

II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de

necessidades especiais;

III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas à

distância, com apresentação de:

a) os respectivos currículos;

b) o número de vagas proposto;

c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais

e avaliações à distância; e

d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios

curriculares, defesa presencial de trabalho de conclusão de curso e das

atividades em laboratórios científicos, bem como o sistema de controle de

freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou

programas à distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser

renovado mediante novo processo de avaliação.

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo

de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando

vedada, nesse período, a transferência dos cursos e da instituição para outra

mantenedora.

Art. 14. O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou

programas à distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo avaliativo,

observado o Decreto no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo Ministério da

Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo

de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo ato, ficando

vedada à transferência de cursos para outra instituição. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo

definido no § 1o, os atos de credenciamento e autorização de cursos serão

automaticamente tornados sem efeitos.

§ 3o As renovações de credenciamento de instituições deverão ser

solicitadas no período definido pela legislação em vigor e serão concedidas por

prazo limitado, não superior a cinco anos.

§ 3o Os pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação à

distância observarão a disciplina processual aplicável aos processos

regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto no 5.773, de 2006, e

normas expedidas pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto

nº 6.303, de 2007)

§ 4o Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16

deverão ser considerados para os procedimentos de renovação de

credenciamento.

Art. 15. O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou

programas à distância definirá a abrangência de sua atuação no território

nacional, a partir da capacidade institucional para oferta de cursos ou

programas, considerando as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 1o A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição

credenciada para oferta de cursos superiores à distância deverá ser feita ao

órgão responsável do Ministério da Educação.

§ 2o As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de

credenciamento de que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão

normativo do respectivo sistema de ensino.

Art. 15. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento de cursos superiores à distância de instituições integrantes

do sistema federal devem tramitar perante os órgãos próprios do Ministério

da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 1o Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento de cursos superiores à distância oferecidos por instituições

integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar perante os órgãos

estaduais competentes, a quem caberá a respectiva supervisão. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Os cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas

atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de apoio

presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização, reconhecimento e

renovação de reconhecimento pelas autoridades competentes do sistema

federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 3o A oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que

análogo ao curso à distância proposto, não dispensa a instituição do

requerimento específico de autorização, quando for o caso, e reconhecimento

para cada um dos cursos, perante as autoridades competente. (Incluído pelo

Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei

no 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior

à distância.

Art. 17. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das

condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de

avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação à distância, o

órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato

próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação

de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III - intervenção;

IV - desativação de cursos; ou

V - descredenciamento da instituição para educação à distância.

§ 1o A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na

avaliação de que trata a Lei no 10.861, de 2004, ficará sujeita ao disposto nos

incisos I a IV, conforme o caso.

§ 2o As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao

órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

CAPÍTULO III

DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO

ESPECIAL E

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE À DISTÂNCIA, NA

EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 18. Os cursos e programas de educação à distância criados somente

poderão ser implementados para oferta após autorização dos órgãos

competentes dos respectivos sistemas de ensino.

Art. 19. A matrícula em cursos à distância para educação básica de

jovens e adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior,

obedecida a idade mínima e mediante avaliação do educando, que permita sua

inscrição na etapa adequada, conforme normas do respectivo sistema de

ensino.

CAPÍTULO IV

DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE À DISTÂNCIA

Art. 20. As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária

credenciadas para oferta de educação superior à distância poderão criar,

organizar e extinguir cursos ou programas de educação superior nessa

modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei no 9.394, de 1996.

§ 1o Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão

ser ofertados nos limites da abrangência definida no ato de credenciamento da

instituição.

§ 2o Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à

Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 3o O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição

detentora de prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar

capacidade institucional, tecnológica e operacional próprias para oferecer

cursos ou programas à distância.

Art. 21. Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de

autonomia universitária deverão solicitar, junto ao órgão competente do

respectivo sistema de ensino, autorização para abertura de oferta de cursos e

programas de educação superior à distância.

§ 1o Nos atos de autorização de cursos superiores à distância, será

definido o número de vagas a serem ofertadas, mediante processo de

avaliação externa a ser realizada pelo Ministério da Educação.

§ 2o Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que

venham a acompanhar a solicitação de credenciamento para a oferta de

educação à distância, nos termos do § 1o do art. 12, também deverão ser

submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.

Art. 22. Os processos de reconhecimento e renovação do

reconhecimento dos cursos superiores à distância deverão ser solicitados

conforme legislação educacional em vigor.

Parágrafo único. Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:

I - o prazo de reconhecimento; e

II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de

ensino superior não detentora de autonomia universitária.

Art. 23. A criação e autorização de cursos de graduação à distância

deverão ser submetidas, previamente, à manifestação do:

I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina,

Odontologia e Psicologia; ou

II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos

cursos de Direito.

Parágrafo único. A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II,

consideradas as especificidades da modalidade de educação à distância, terá

procedimento análogo ao utilizado para os cursos ou programas presenciais

nessas áreas, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO V

DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO À

DISTÂNCIA

Art. 24. A oferta de cursos de especialização à distância, por instituição

devidamente credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os

demais dispositivos da legislação e normatização pertinentes à educação, em

geral, quanto:

I - à titulação do corpo docente;

II - aos exames presenciais; e

III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de

monografia.

Parágrafo único. As instituições credenciadas que ofereçam cursos de

especialização à distância deverão informar ao Ministério da Educação os

dados referentes aos seus cursos, quando de sua criação.

Art. 25. Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância

estarão sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de

reconhecimento previstas na legislação específica em vigor.

§ 1o Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de

reconhecimento citados no caput serão concedidos por prazo determinado

conforme regulamentação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível

Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, para a

implementação do que dispõe o caput, no prazo de cento e oitenta dias,

contados da data de sua publicação.

§ 2o Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível

Superior - CAPES editar as normas complementares a este Decreto, no âmbito

da pós-graduação stricto sensu. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas à

distância poderão estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais

múltiplas, mediante a formação de consórcios, parcerias, celebração de

convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos similares, desde que

observadas as seguintes condições:

I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após

avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas

podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto

de educação à distância;

II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto

e explicitado no:

a) plano de desenvolvimento institucional;

b) plano de desenvolvimento escolar; ou

c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;

III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio;

e

IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas

a distância, no que diz respeito a:

a) implantação de pólos de educação à distância, quando for o caso;

b) seleção e capacitação dos professores e tutores;

c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;

d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.

Art. 27. Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e

similares, a distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os

ofertados em convênios com instituições sediadas no Brasil, deverão ser

submetidos para revalidação em universidade pública brasileira, conforme a

legislação vigente.

§ 1o Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de

graduação, a universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro

se submeta a complementação de estudos, provas ou exames destinados a

suprir ou aferir conhecimentos, competências e habilidades na área de

diplomação.

§ 2o Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade

e equiparação de cursos.

Art. 28. Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados

na modalidade à distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos

para reconhecimento em universidade que possua curso ou programa

reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em nível superior e na mesma

área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em

educação à distância.

Art. 29. A padronização de normas e procedimentos para credenciamento

de instituições, autorização e reconhecimento de cursos ou programas à

distância será efetivada em regime de colaboração coordenado pelo Ministério

da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação

deste Decreto.

Art. 30. As instituições credenciadas para a oferta de educação à

distância poderão solicitar autorização, junto aos órgãos normativos dos

respectivos sistemas de ensino, para oferecer os ensinos fundamental e médio

à distância, conforme § 4o do art. 32 da Lei no 9.394, de 1996, exclusivamente

para:

I - a complementação de aprendizagem; ou

II - em situações emergenciais.

Parágrafo único. A oferta de educação básica nos termos do caput

contemplará a situação de cidadãos que:

I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino

presencial;

II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços

especializados de atendimento;

III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;

IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de

atendimento escolar presencial;

V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso,

incluindo missões localizadas em regiões de fronteira; ou

VI - estejam em situação de cárcere.

Art. 31. Os cursos à distância para a educação básica de jovens e adultos

que foram autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no

ensino fundamental e um ano e meio no ensino médio deverão inscrever seus

alunos em exames de certificação, para fins de conclusão do respectivo nível

de ensino.

§ 1o Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo

do respectivo sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.

§ 2o Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este

artigo instituições que tenham competência reconhecida em avaliação de

aprendizagem e não estejam sob sindicância ou respondendo a processo

administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período, estudantes inscritos

nos exames de certificação citados no caput.

Art. 32. Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei no 9.394, de 1996, é

permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para

oferta da modalidade de educação á distância.

Parágrafo único. O credenciamento institucional e a autorização de

cursos ou programas de que trata o caput serão concedidos por prazo

determinado.

Art. 33. As instituições credenciadas para a oferta de educação á

distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais,

bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos

de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus cursos e

programas.

§ 1o Os documentos a que se refere o caput também deverão conter

informações a respeito das condições de avaliação, de certificação de estudos

e de parceria com outras instituições.

§ 2o Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou

irregularidades, o Poder Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse

da instituição no respectivo sistema de ensino, podendo ainda aplicar, em ato

próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na legislação específica em

vigor.

Art. 34. As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a

distância, autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão

até trezentos e sessenta dias corridos para se adequarem aos termos deste

Decreto, a partir da data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 6.303,

de 2007)

§ 1o As instituições de ensino superior credenciadas exclusivamente para

a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu deverão solicitar ao Ministério

da Educação a revisão do ato de credenciamento, para adequação aos termos

deste Decreto, estando submetidas aos procedimentos de supervisão do órgão

responsável pela educação superior daquele Ministério. (Revogado pelo

Decreto nº 6.303, de 2007)

§ 2o Ficam preservados os direitos dos estudantes de cursos ou

programas a distância matriculados antes da data de publicação deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 6.303, de 2007)

Art. 35. As instituições de ensino, cujos cursos e programas superiores

tenham completado, na data de publicação deste Decreto, mais da metade do

prazo concedido no ato de autorização, deverão solicitar, em no máximo cento

e oitenta dias, o respectivo reconhecimento.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Ficam revogados o Decreto no 2.494, de 10 de fevereiro de 1998,

e o Decreto no 2.561, de 27 de abril de 1998.

Brasília, 19 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da

República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2005

********REVER NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS******

ÍNDICE

AGRADECIMENTOS

DEDICATÓRIA

2

EPÍGRAFE 3

RESUMO 4

METODOLOGIA 3

SUMÁRIO 6

INTRODUÇÃO 6

CAPÍTULO I - O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL 8

1.1 AS POLÍTICAS PARA O ENSINO SUPERIOR NO BRASIL 8

CAPÍTULO II - A EDUCAÇÃO PRESENCIAL CONECTADA OU EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

(EAD)

9

2.1 ASPECTOS FILOSÓFICOS 10

2.2 ASPECTOS EDUCACIONAIS 10

CAPÍTULO III - A EAD COMO FORÇA ACELERADORA DA EMANCIPAÇÃO 12

3.1 A EAD NO BRASIL E EM CRUZ DAS ALMAS - BAHIA 13

3.2 DELIMITANDO OS CAMINHOS PARA A PESQUISA 18

3.3 A IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÂO PRESENCIAL CONECTADA À DISTÂNCIA NO

MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS – BAHIA

22

CONCLUSÃO 24

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 25

APÊNDICE

APÊNDICE A

ANEXO

ANEXO 1

26