Educacao Infantil Municipalizacao 1

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EDUCAÇÃO INFANTIL

CONVÊNIOS ESTADO/MUNICÍPIO

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LEGISLAÇÃO

• Portaria nº 258 de 19/12/2007 (revogada) • Decreto Estadual nº 45.469 de 08/02/2008

(revogado)• Portaria nº 229 de 25/09/2008• Decreto Estadual nº 46.119 de 09/01/2009 DO

12/01/2009

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Portaria nº 229/2008Regulamenta os procedimentos para 2009

• Lei nº 9394/96 – LDB:

• art. 10, inciso VI – incumbência do Estado: ensino fundamental e ensino médio;

• Art. 11, inciso V – incumbência do Município: educação infantil em creches e pré-escolas e ensino fundamental.

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Portaria nº 229/2008

• Lei Federal nº 11.494 de 20/06/2007 – FUNDEB: os recursos serão distribuídos levando em conta as matrículas nos respectivos âmbitos de atuação, o que impede o Estado de receber recursos dos alunos da EI.

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Portaria nº 229/2008

• Garantir o atendimento da EI na Rede Pública Estadual, até que o Município venha a assumir integralmente a responsabilidade dessa oferta.

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Portaria nº 229/2008

• Art. 1º - No ano letivo de 2009, a Secretaria de Estado da Educação manterá em funcionamento, nas escolas estaduais, classes de educação infantil, até o nº máximo de turmas e níveis oferecidos em 2008, sempre que o Município não assumir a matrícula desses alunos em escolas da sua rede, no mesmo zoneamento da escola estadual

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DECRETO Nº 46.119 de 09/01/2009 DO de 12/01/2009

• Dispõe sobre o ajustamento das matrículas da Educação Infantil

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Decreto nº 46.119/2009

• Art. 1º- O Estado e o Município, visando o ajustamento das matrículas da Educação Infantil poderão firmar convênios entre si objetivando a transferência das matrículas dos alunos da Educação Infantil das escolas da rede estadual para a rede municipal, regulando, alternativamente, as seguintes situações:

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Decreto nº 46.119/2009

I. a possibilidade da cessão de uso de espaços físicos e equipamentos;

II. a possibilidade de cedência de professores para atuação em classes de educação infantil assumidas pelo Município, nas dependências da escola municipal, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens inerentes ao cargo e função

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Decreto nº 46.119/2009

• Art. 2º - O Município que firmar convênio com o Estado para atendimento da educação infantil terá essas matrículas computadas como suas no Censo Escolar do INEP/MEC, desde que a súmula do convênio tenha sido publicada até a data limite estabelecida pelo MEC para o cômputo dessas matrículas.

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Decreto nº 46.119/2009

• Art. 3º - O Estado poderá aditar o convênio de colaboração relativo às classes de educação infantil, desde que comprovada a necessidade da permanência desse atendimento e obrigatoriamente pactuado o ressarcimento ao ente estadual das despesas relativas aos seus recursos humanos ou à manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das classes de educação infantil, conforme o caso.

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Decreto nº 46.119/2009

• Art.4º - O Município que tiver professor estadual cedido responsabilizar-se-á pela sua efetividade e cumprimento da carga horária, encaminhando à respectiva CRE o atestado comprobatório.

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Decreto nº 46.119/2009

• Art. 5º - A Secretaria da Educação espedirá os atos pertinentes às situações administrativas e funcionais advindas da celebração dos convênios.

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PROCESSO

• Solicitação por parte do Município: Ofício assinado pelo Prefeito contendo o pedido;

• juntar a documentação: cópia da Lei Orgânica, da ata de posse do Prefeito; dos documentos do Prefeito e CNPJ;

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• A CRE encaminha o pedido para o DAM através de Processo;.

• O DAM junta o Plano de Trabalho e encaminha para o jurídico.

• Jurídico elabora a minuta do Convênio e encaminha para a CAGE

• A CAGE analisa e retorna ao Jurídico que encaminha para a Casa Civil

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• Retorna ao Jurídico que encaminha o Processo para a Secretária e o Prefeito assinarem o Convênio

• Após as assinaturas o Jurídico publica a Súmula e encaminha para a SARH para emitir o Termo de Cessão de Uso.