EDUCAÇÃO DEMOCRATICA - UNISAL Araujo... · educacional de qualidade a todos os brasileiros. Assim...

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2 EDUCAÇÃO DEMOCRATICA JANAINA ARAUJO DE ANDRADE 1 JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA 2 RESUMO Este trabalho tem por finalidade mostrar a legislação brasileira referente ao tema educação. Apresentar a educação democrática evidenciando os princípios da escola democrática na qual seja idealizadora e que seja capaz de proporcionar aos seus alunos os conhecimentos necessários para a continuidade de sua vida. A democracia permeia todos os princípios da educação democrática, a comunidade escolar como um todo decide e compartilha todos os problemas e progressos da entidade escolar, e assim os alunos como protagonistas aprendem todo o conteúdo esperado diante dos parâmetros que regem a educação diante da participação da entidade familiar assim como todos os envolvidos no processo de aprendizagem. Palavras chave: Educação, Democracia, Aprendizagem. ABSTRACT This study aims to show the Brazilian legislation on the education theme. Introduce democratic education emphasizing the principles of democratic school in which he is founder and to be able to provide their students with the knowledge necessary for the continuity of his life. Democracy permeates all the principles of democratic education, the school community as a whole decides and shares all the problems and progress of the school entity, and so the students as protagonists learn all the expected content on the parameters governing education on the participation of family entity as well as everyone involved in the learning process. This work aims to show the importance of a country has a democratic education, which contributes to the formation of good citizens with power capacity to contribute to society. Keywords: Education, Democracy, Learning 1 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Administrativo. 2 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Imobiliário e Civil.

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EDUCAÇÃO DEMOCRATICA

JANAINA ARAUJO DE ANDRADE1

JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA2

RESUMO

Este trabalho tem por finalidade mostrar a legislação brasileira referente ao tema educação.

Apresentar a educação democrática evidenciando os princípios da escola democrática na qual

seja idealizadora e que seja capaz de proporcionar aos seus alunos os conhecimentos necessários

para a continuidade de sua vida. A democracia permeia todos os princípios da educação

democrática, a comunidade escolar como um todo decide e compartilha todos os problemas e

progressos da entidade escolar, e assim os alunos como protagonistas aprendem todo o conteúdo

esperado diante dos parâmetros que regem a educação diante da participação da entidade familiar

assim como todos os envolvidos no processo de aprendizagem.

Palavras chave: Educação, Democracia, Aprendizagem.

ABSTRACT

This study aims to show the Brazilian legislation on the education theme. Introduce democratic

education emphasizing the principles of democratic school in which he is founder and to be able to

provide their students with the knowledge necessary for the continuity of his life. Democracy

permeates all the principles of democratic education, the school community as a whole decides and

shares all the problems and progress of the school entity, and so the students as protagonists learn

all the expected content on the parameters governing education on the participation of family entity

as well as everyone involved in the learning process.

This work aims to show the importance of a country has a democratic education, which contributes

to the formation of good citizens with power capacity to contribute to society.

Keywords: Education, Democracy, Learning

1 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Administrativo. 2 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Imobiliário e Civil.

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INTRODUÇÃO

A democracia permeia todos os princípios da educação democrática, a comunidade escolar

como um todo decide e compartilha todos os problemas e progressos da entidade escolar, e assim

os alunos como protagonistas aprendem todo o conteúdo esperado diante dos parâmetros que

regem a educação diante da participação da entidade familiar assim como todos os envolvidos no

processo de aprendizagem.

A escola democrática trabalha desde muito cedo os princípios de uma sociedade

verdadeiramente democrática onde todos têm o direito de participação e decisão.

A proposta contemporânea de transformação na escola busca torná-la um espaço para a

formação de indivíduos capazes de elaborar e realizar seus projetos de vida. Assim tais propostas

colocam os estudantes para elaborar e realizar seus projetos é acompanhada da sua participação na

gestão escolar, que se constitui de forma aberta e democrática.

Algumas escolas tiveram essa ousadia e realmente transformaram ambiente educacional as

suas estruturas colocando em prática novos paradigmas e provando que uma revolução

educacional é possível, assegurando uma educação de qualidade para todos.

No Brasil a partir de 1996 começou a ser possível as escolas democráticas com a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) onde possibilitou essas mudanças, pois cada

escola tem essa autonomia para escolher à sua maneira de trabalhar.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Com relação a questão do tema educação no qual tem referência aos direitos sociais previstos

na nossa carta magna que traz o valor e a igualdade entre as pessoas.

Conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 o direito à educação que é um

direito fundamental de natureza social previstas nos artigos 205 a 214, dispositivos nos quais se

encontram listados uma série de aspectos que envolvem sua concretização, tais como os princípios

e objetivos que o informam, os deveres de cada ente da Federação para com a garantia desse direito,

a estrutura educacional brasileira, além da previsão de um sistema próprio de financiamento, que

conta com a vinculação constitucional de receitas. Trata‐se de parâmetros que devem pautar a

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atuação do legislador e do administrador público, bem como critérios que o Judiciário deve adotar

quando chamado a julgar questões que envolvam a implementação deste direito (DUARTE, 2007).

A Constituição Federal foi um marco importante , para a democratização da educação, assim

pode-se destacar a realização da Conferência Mundial de Educação para Todos (Jomtien-Tailândia,

1990) e a Conferência de Cúpula de Nova-Delhi (1993) no qual demonstraram a necessidade de

construção de um novo modelo de gestão educacional apto a assegurar, para todos, uma educação

básica de qualidade, vista como uma das condições essenciais do desenvolvimento humano, em

concordância com a abordagem trazida pela Constituição.

A nossa Constituição Federal de 1988 é a base que norteia e reconhece as demais leis

especificas que buscam garantir políticas públicas que buscam contribuir para a questão referente

a educação no pais. Leis essas que são encontradas na Lei de Diretrizes e Bases de 1996.Sendo

significativo analisar a proporção da gestão na escola e a relação com a coletividade que faz parte

da comunidade escolar.

A relação escola-comunidade é uma relação onde ambas requerem a visibilidade e

transparência da participação tanto da escola quanto da comunidade no processo de educação de

qualidade.

LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCAÇÃO NACIONAL

A Constituição reforçou o movimento de gestão democrática da educação que teve um grande

avanço nas décadas de 80 até meados da década de 90, quando foi, então, promulgada a atual Lei

de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) – LDB, que contemplou em seus artigos.

14 e 15 os princípios norteadores da gestão democrática, in verbis:

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino

público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes

princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto

pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos

escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação

básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de

gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

O art. 15 contempla o princípio da autonomia delegada, pois esta lei decreta a gestão

democrática com seus princípios vagos, no sentido de que não estabelece diretrizes bem definidas

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para delinear a gestão democrática, apenas aponta o lógico, a participação de todos os envolvidos.

“O caráter deliberativo da autonomia assume uma posição ainda articulada com o Estado”.

Segundo Sousa (2007). Assim o autor diz que a gestão educacional passa pela democratização da

escola sob dois aspectos: a) interno que contempla os processos administrativos, a participação da

comunidade escolar nos projetos pedagógicos; b) externo ligado à função social da escola, na forma

como produz, divulga e socializa o conhecimento.

Assim como, a Constituição Federal de 1988 já apontava para modificações necessárias na

gestão educacional, com vistas a imprimir-lhe qualidade. Do conjunto dos dispositivos

constitucionais sobre educação, é possível inferir que essa qualidade diz respeito ao caráter

democrático, cooperativo, planejado e responsável da gestão educacional, orientado pelos

princípios arrolados em seu artigo 206:

Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 6 I - igualdade de

condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar,

pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de

concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV

- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos

profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com

ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de

qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação

escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as

categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a

fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Segundo o entendimento de Freitas (1998), no qual se baseia a busca desse padrão de gestão

educacional os princípios de focalização, flexibilização e mobilização. Na realidade, trata-se de

princípios que têm dirigido a ação do Estado na área social, segundo critérios político-econômicos

postos pelo ajuste estrutural:

A atuação do Estado sob o princípio da focalização sinaliza a prática da seletividade e a

concentração desta em determinadas áreas e problemas. Assim este princípio é indicador do

caráter restrito e emergencial que tem marcado a política social do Estado brasileiro. Como

princípio a flexibilização, orienta a criação e garantia de uma institucionalidade dotada de

mecanismos e instrumentos legais, técnicos e burocráticos que possibilitem o rompimento da

rigidez formal das estruturas do sistema de ensino e de sua gestão. Já o princípio de mobilização

dirige a ação gestora do Estado no sentido de fomentar o envolvimento ativo dos indivíduos

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(professores, alunos, pais e outros), das comunidades (em especial a escolar), das organizações

sociais e dos setores produtivos da sociedade na implementação das políticas educacionais. Este

princípio norteia a gestão no sentido da busca de responsabilização das instituições, dos indivíduos

e segmentos sociais pelos resultados que se têm em vista com a escolarização.

DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Para pleno progresso da pessoa, bem como assim o seu preparo para o bom funcionamento

e para que se possa exercer com capacidade a cidadania e ter possibilidade de se qualificar para o

trabalho passam obrigatoriamente através da educação. É pela educação nal qual a vida se interage.

Assim tendo plena consciência é que a o conhecimento abre de novos horizontes para que a pessoa

possa conhecer seus direitos assim como suas obrigações, criando capacidades para a formação de

cidadãos mobilizados a partir dos princípios de liberdade e com ideais de solidariedade humana.

Contudo o dever do Estado em oferecer e disponibilizar a educação é um efetivo social da

realidade não escapa ao controle do Direito. Com destaque a educação e de modo a aumentar o

conhecimento de toda a sociedade, ficando a cargo do Estado a obrigação de oferecer um sistema

educacional de qualidade a todos os brasileiros. Assim de forma expressa, a Constituição Federal

de 1988, em seu artigo 205, anunciou o direito à educação como um direito social de todos e dever

do Estado e da família. In verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e

incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,

seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Uma vez que

a educação é obrigação do Estado e da família, a ser promovida e incentivada em

colaboração com a sociedade, a garantia de seu padrão de qualidade deve ser observada

por todos os que exercerem a educação.

A participação social se mostra como um dos pilares de uma educação verdadeiramente

democrática. Sem a sociedade apoiando, analisando e até mesmo oferecendo um suporte básico o

processo de democratização fica frágil, perde força e até mesmo legitimidade do ponto de vista da

qualidade. Carvalho (2004) fala sobre a importância da participação:

“Assim, no que concerne a esse aspecto do conteúdo programático, pode-se afirmar que

sua ênfase — a de que os homens são produtores e portadores de cultura, ainda que ela

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nem sempre coincida com a cultura escolarmente valorizada — pode ter um papel

relevante no processo educativo. Sua difusão pode, portanto, ser valiosa em certos

contextos específicos, nos quais a escola, talvez por força de sua história extremamente

seletiva em nosso país, rejeite, por meio de práticas discursivas e não discursivas, as

manifestações culturais que não coincidem com seu ethos específico. No entanto, nesse e

em outros casos análogos, mais do que o símbolo de um movimento educacional,

o slogan "todo educando é um educador e todo educador um educando" passou

progressivamente a ser interpretado como uma doutrina literal e programática acerca das

relações desejáveis entre professores e alunos, inclusive da educação básica. Por essa

razão, é preciso analisá-lo também quanto a esse aspecto, já que ele nos remete a uma das

concepções possíveis sobre "democratização do ensino". ” (Carvalho, 2004. P. 6).

Percebemos que o autor é claro na forma como define a importância da participação social,

num contexto especifico de qualidade na educação. Levantamos aqui apenas um ponto na busca da

qualidade. Educação é um termo muito complexo e não pode ser definido apenas por um indicador

social, a sua qualidade é ainda mais complexa e implica na análise de diversos preceitos sociais.

Não podemos observar a educação como uma simples ideia com forma e qualidade.

Educação e democratização da mesma exigem uma análise social mais ampla, extensa. É fato que

o Brasil vive hoje uma educação que pode ser acessada pela maioria da população como também

é fato que essa educação não é democrática, pois não oferece conhecimento e nenhum tipo de

qualidade. A falta de participação da sociedade, (citada neste capitulo, é um dos fatores que

contribuiu para esse processo, mais não é o único).

ENSINO DEMOCRÁTICO

Os direitos iguais de participação no ensino para professores, estudantes e funcionários, é

chamado de uma educação democrática, na qual se fundamenta em princípios democráticos.

Se verifica que não se aprende sozinho, pois a aprendizagem ocorre através de uma troca,

do relacionamento com o outro onde ocorre o compartilhamento de informações. Onde há a

contribuição e a participação dentro do processo educativo de uma forma contributiva, critica e

com respeito.

A partir de 1996 com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

inicia-se as primeiras escolas democráticas, possibilitando que a educação fosse implementada.

A proposta desse tipo de educação objetiva, obter um currículo mais livre, na proporção que

os estudantes sejam divididos conforme critérios da escola, dessa forma, portanto, a escola verifica

qual método de ensino será aplicado, incluindo os métodos de avaliações, ficando a instituição

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responsável por decidir aquilo que achar melhor. Dessa maneira se viabiliza um ensino aberto, e

com alguns projetos modernos.

Surgindo aí uma gestão participativa entre professores, pais e alunos que dispõe de uma gestão

participativa, no qual se utilizam do diálogo de igual para igual. Com isso o aluno passa a ter uma

autonomia, dentro de uma relação que não há hierarquia, dessa forma eles passam a ser partes

integrante do processo de ensino.

A escola tem como mecanismo básico ideias políticas e pedagógicas, no qual são

importantes a atenção voltada para as habilidades e dificuldades de cada aluno integrante da escola.

Assim se utiliza um método de ensino conforme habilidades e dificuldades de cada aluno.

É indispensável a convivência e o conhecimento para que se possa originar uma escola

democrática por meio de assembleias, fóruns de resoluções de conflitos e por meio do clássico

conselho escolar.

A EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO

O direito humano à Educação segundo o Relatório Nacional, idealiza a educação como

direito humano no qual compreende o ser humano em sua condição ontológica almeja “ ser mais”,

diversamente dos demais seres vivos, no qual vem procurando elevar-se na condição de existência

no mundo.

Assim usufrui de seu trabalho, faz transformações na natureza, e se relaciona em sociedade.

Dessa forma o ser humano ao praticar todas essas capacidades, vem a fazer história, na qual há

uma transformação no mundo, dessa forma desempenhando de uma maneira ativa e permanente

sua vivencia social e cultural.

Não se pode esquecer que a educação é essencial para a efetivação da vocação humana,

assim entendida a educação em suas diferentes acepções, no contexto formal do sistema escolar e

também no contesto não formal.

Pode se afirmar que o conhecimento escolar é quase um requisito para que se crie condições

para sobrevivência e bem estar social na sociedade dos dias atuais.

Sobre o direito à educação da Comissão de Direitos Humanos da ONU no plano

internacional, a garantia da educação obrigatória e gratuita, desde 1921, está vinculada à

eliminação do trabalho infantil. (TOMASEVSKI, 2004, p. 8).

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Contudo diante dessa afirmativa, a garantia do direito à educação instaura a abertura de

outros direitos, enquanto a sua negativa carrega consigo a negativa de tantos outros direitos e

ainda a preservação da pobreza.

Pode se basear diante de uma visão econômica de que o investimento na educação deve-se

correlacionar aos governos por que gera rendimentos econômicos a longo prazo.

Quando se diz educação este é considerado um bem público porque retrata uma forma mais

expandida de socialização das crianças.

Importante destacar que o direito à educação é assegurado juridicamente no plano nacional assim

como no plano internacional.

A educação está estritamente ligado ao fato de estar garantido por lei e assim sendo

consagrado pelo Estado como direito humano e um direito fundamental.

Portanto, a existência dos direitos humanos independe deste formalismo jurídico, por

estarem relacionados à garantia da dignidade humana, preceito que se sobrepõe a todos os poderes

constituídos.

Dispõe o Pacto Internacional do Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, validado pelo

Brasil que anuncia em seu artigo:

Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua

dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. [...] Mais adiante, no mesmo

artigo, se declara que Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno

exercício desse direito: – A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. – A educação

secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada

e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do

ensino gratuito. (COMPARATO, 2004, p. 353).

Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação.

Assim confirmando o direito a educação como um direito do cidadão e consequentemente um

dever do Estado, da sociedade e da família, no qual se amplia o conceito de educação e no âmbito

de sua aplicabilidade do princípio do direito.

A GESTÃO DEMOCRÁTICA

Ora estabelecida como princípio fundamental e substancial na gestão da administração nas

entidades públicas de ensino, incluindo: I - a existência de mecanismos de co-participação na

gestão das instituições de ensino, com representação dos segmentos que a integram, incluídos, no

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caso das instituições destinadas á educação e ao ensino de crianças e adolescentes, os pais ou

responsáveis; Assim na realização do disposto neste artigo dar-se-á com observância dos seguintes

preceitos: I - existência de órgãos colegiados e conselhos escolares, com competência sobre o

conjunto de todas as atividades desenvolvidas pela instituição; III - avaliação permanente da

qualidade de serviços prestados e dos resultados das atividades educacionais oferecidas à

sociedade; V - utilização de métodos participativos para a escolha de dirigentes, ressalvado o

provimento de cargos por concurso público; VI - incentivo para a criação de associações de

profissionais do ensino, alunos, ex-alunos e pais, além das de caráter acadêmico, assegurada sua

participação nos processos decisórios internos das instituições.

Com previsão na gestão democrática que vem reger o ensino público em geral, contribuindo

de forma transparente para que as leis sejam aplicadas na educação básica oferecendo autonomia

as unidades federativas para um planejamento adequado as pretensões de cada unidade.

Com relação a qualidade de ensino na educação é interesse tanto da equipe escolar, quanto

dos alunos e juntamente com suas famílias (além do Estado, das autoridades educacionais e do

governo em geral). Para o seu progresso no qual depende buscar a sintonia da escola com ela

mesma e com seus usuários. De acordo com o entendimento de Souza:

(...) uma escola de qualidade tem uma personalidade especial, que integra os perfis

(aspirações e valores) de suas equipes internas, alunos, pais e comunidade externa.

Desenvolvimento profissional de professores e funcionários. Estados planejaram investir

em programas de capacitação de professores e dirigentes escolares, incluiu um programa

de capacitação em liderança de escolas estaduais inovador baseado na escola. O enfoque

da capacitação prático e não teórico. Os programas e seu material de apoio são

desenvolvidos por grupo de treinamento central. O objetivo dos estados participantes é

reforçar o conteúdo de capacitação e desenvolver escolas para demonstração. O fator

crítico para o alcance do objetivo do estado é de descentralizar o processo divisório das

escolas. Por que incentivar o desenvolvimento dos professores e funcionários. As duas

razões principais para que se tenha uma forte ênfase ao desenvolvimento dos funcionários

e professores são: crescimento profissional e desenvolvimento pessoal. (Sousa 2001)

Assim como a previsão constitucional, há uma série de outros documentos jurídicos que

contêm dispositivos relevantes a respeito do direito à educação, tais como a Declaração Universal

dos Direitos Humanos, Declaração das Nações Unidas para o Milênio (adotada em 2000 a qual

afirma que até 2015, todas as crianças deverão concluir o ensino primário, mas não faz referência

à qualidade desse ensino), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96),

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), Plano Nacional de Educação (Lei n.

10.172/2001).

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Foi a partir da Declaração Universal do Homem de 1948, que o direito à educação foi

proclamado e assim conforme demonstrado, reafirmado em muitas ocasiões, entretanto com o

passar dos anos o seu conceito foi mudando.

Conforme entendimento de José Celso de Mello Filho (1986), o conceito de educação é mais

compreensivo e abrangente que o da mera instrução. No qual o objetivo da educação é fornecer a

formação necessária para o desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade

do educando. Assim o processo educacional tem por finalidade: (a) qualificar o educando para o

trabalho; e (b) prepará‐lo para o exercício consciente da cidadania. Sendo assim uma das formas

de realização concreta de ideal democrático é o acesso à educação.

Traz o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal de 1988, diversamente da maioria dos

mecanismos internacionais, faz referência expressa à importância da qualidade da educação,

tratando como um princípio fundamental do ensino a ser proporcionado, ou seja, garante o direito

à educação com “padrão de qualidade” para todos. (BRASIL, CF, 2013).

Assim neste mesmo sentido a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB

9.394/96) foi promulgada sob o amparo da Constituição Federal de 1988 e, também, menciona em

vários artigos diretamente a questão da qualidade e a avaliação da educação. A “garantia de padrão

de qualidade” é um dos onze princípios básicos para o ensino definidos no Art. 3º. Assim também

como, os Artigos. 4º, 8º, 70, 71, 74 e 75 definem as principais diretrizes básicas que asseguram o

“padrão mínimo de qualidade de ensino”. (BRASIL, 2013)

Desta forma, na atualidade o direito à educação, contempla a garantia não somente ao

acesso e a permanência, mas também a segurança do padrão de qualidade como um dos princípios

de acordo no qual se estruturará o ensino.

Assim a educação se torna coletiva. Não versa apenas sobre uma educação individual, no

caso, de um preceptor, de uma educação grupal, aberta a coletividade. A mudança de um

ensino individual para um ensinamento grupal vai determinar uma institucionalização da

educação, já que a socialização da educação vai determinar uma instituição

correspondente que a coordene (Teixeira, 1999, p.17).

Em nenhum país do mundo, os políticos dão à educação a importância que ela tem. Por isso,

a sociedade tem de lembrá-los disso, constantemente. A educação, deve ocorrer nas escolas. Em

casa, “os pais, podem passar os seus valores, e dar amor”. Mas, alertou, “para isso é preciso ter

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tempo. Quem não o tiver, que não tenha filhos, não é obrigatório. Filho é uma obra de arte, é ter

uma obrigação”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O indivíduo necessita conhecer e viver os princípios democráticos desde sua infância para

aprender a discutir e tomar decisões que visem o bem estar de todos.

A escola, portanto, é educadora em si mesma. Nela o aluno se relaciona com pessoas que

não são de sua família, mas que ele deve aprender a respeitar. Por meio da educação, ele

desenvolverá os vínculos capazes de uni-lo a outros cidadãos, a outros países, ao mundo. E esse

mundo simbólico no qual os homens vivem é descoberto por meio da educação.

Uma escola precisa proporcionar educação de qualidade para todos, visto que todo ser

humano tem a capacidade de aprender de acordo com seus interesses e seu ritmo.

A educação democrática é aquela em que todos os envolvidos participam, desde a decisão

sobre as temáticas a serem trabalhadas no debate, até as discussões e decisões conclusivas.

Dessa forma o ensino democrático tem como objetivo um ensino aberto, com uma gestão

participativa entre professores, alunos e pais. Não podendo se esquecer que é através da educação

que temos como base princípios fundamentais e elementares, que irão nortear o homem para

conviver em sociedade.

O direito a educação vem previamente estabelecido por lei, onde todas as pessoas obtém esse

direito sem nenhuma forma de distinção e nem discriminação, por se tratar de um direito humano.

Contudo é através de uma boa educação que irão se formar cidadãos, e assim não se tem

outra alternativa a não ser pela educação.

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