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EDUCAÇÃO DEMOCRATICA
JANAINA ARAUJO DE ANDRADE1
JANE KEITYLA DE OLIVEIRA SOUZA2
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade mostrar a legislação brasileira referente ao tema educação.
Apresentar a educação democrática evidenciando os princípios da escola democrática na qual
seja idealizadora e que seja capaz de proporcionar aos seus alunos os conhecimentos necessários
para a continuidade de sua vida. A democracia permeia todos os princípios da educação
democrática, a comunidade escolar como um todo decide e compartilha todos os problemas e
progressos da entidade escolar, e assim os alunos como protagonistas aprendem todo o conteúdo
esperado diante dos parâmetros que regem a educação diante da participação da entidade familiar
assim como todos os envolvidos no processo de aprendizagem.
Palavras chave: Educação, Democracia, Aprendizagem.
ABSTRACT
This study aims to show the Brazilian legislation on the education theme. Introduce democratic
education emphasizing the principles of democratic school in which he is founder and to be able to
provide their students with the knowledge necessary for the continuity of his life. Democracy
permeates all the principles of democratic education, the school community as a whole decides and
shares all the problems and progress of the school entity, and so the students as protagonists learn
all the expected content on the parameters governing education on the participation of family entity
as well as everyone involved in the learning process.
This work aims to show the importance of a country has a democratic education, which contributes
to the formation of good citizens with power capacity to contribute to society.
Keywords: Education, Democracy, Learning
1 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Administrativo. 2 Mestranda pelo Centro Universitário Salesiano/SP, Especialista em Direito Imobiliário e Civil.
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INTRODUÇÃO
A democracia permeia todos os princípios da educação democrática, a comunidade escolar
como um todo decide e compartilha todos os problemas e progressos da entidade escolar, e assim
os alunos como protagonistas aprendem todo o conteúdo esperado diante dos parâmetros que
regem a educação diante da participação da entidade familiar assim como todos os envolvidos no
processo de aprendizagem.
A escola democrática trabalha desde muito cedo os princípios de uma sociedade
verdadeiramente democrática onde todos têm o direito de participação e decisão.
A proposta contemporânea de transformação na escola busca torná-la um espaço para a
formação de indivíduos capazes de elaborar e realizar seus projetos de vida. Assim tais propostas
colocam os estudantes para elaborar e realizar seus projetos é acompanhada da sua participação na
gestão escolar, que se constitui de forma aberta e democrática.
Algumas escolas tiveram essa ousadia e realmente transformaram ambiente educacional as
suas estruturas colocando em prática novos paradigmas e provando que uma revolução
educacional é possível, assegurando uma educação de qualidade para todos.
No Brasil a partir de 1996 começou a ser possível as escolas democráticas com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBN) onde possibilitou essas mudanças, pois cada
escola tem essa autonomia para escolher à sua maneira de trabalhar.
DIREITO À EDUCAÇÃO
Com relação a questão do tema educação no qual tem referência aos direitos sociais previstos
na nossa carta magna que traz o valor e a igualdade entre as pessoas.
Conforme dispõe o artigo 6º da Constituição Federal de 1988 o direito à educação que é um
direito fundamental de natureza social previstas nos artigos 205 a 214, dispositivos nos quais se
encontram listados uma série de aspectos que envolvem sua concretização, tais como os princípios
e objetivos que o informam, os deveres de cada ente da Federação para com a garantia desse direito,
a estrutura educacional brasileira, além da previsão de um sistema próprio de financiamento, que
conta com a vinculação constitucional de receitas. Trata‐se de parâmetros que devem pautar a
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atuação do legislador e do administrador público, bem como critérios que o Judiciário deve adotar
quando chamado a julgar questões que envolvam a implementação deste direito (DUARTE, 2007).
A Constituição Federal foi um marco importante , para a democratização da educação, assim
pode-se destacar a realização da Conferência Mundial de Educação para Todos (Jomtien-Tailândia,
1990) e a Conferência de Cúpula de Nova-Delhi (1993) no qual demonstraram a necessidade de
construção de um novo modelo de gestão educacional apto a assegurar, para todos, uma educação
básica de qualidade, vista como uma das condições essenciais do desenvolvimento humano, em
concordância com a abordagem trazida pela Constituição.
A nossa Constituição Federal de 1988 é a base que norteia e reconhece as demais leis
especificas que buscam garantir políticas públicas que buscam contribuir para a questão referente
a educação no pais. Leis essas que são encontradas na Lei de Diretrizes e Bases de 1996.Sendo
significativo analisar a proporção da gestão na escola e a relação com a coletividade que faz parte
da comunidade escolar.
A relação escola-comunidade é uma relação onde ambas requerem a visibilidade e
transparência da participação tanto da escola quanto da comunidade no processo de educação de
qualidade.
LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCAÇÃO NACIONAL
A Constituição reforçou o movimento de gestão democrática da educação que teve um grande
avanço nas décadas de 80 até meados da década de 90, quando foi, então, promulgada a atual Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96) – LDB, que contemplou em seus artigos.
14 e 15 os princípios norteadores da gestão democrática, in verbis:
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino
público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
O art. 15 contempla o princípio da autonomia delegada, pois esta lei decreta a gestão
democrática com seus princípios vagos, no sentido de que não estabelece diretrizes bem definidas
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para delinear a gestão democrática, apenas aponta o lógico, a participação de todos os envolvidos.
“O caráter deliberativo da autonomia assume uma posição ainda articulada com o Estado”.
Segundo Sousa (2007). Assim o autor diz que a gestão educacional passa pela democratização da
escola sob dois aspectos: a) interno que contempla os processos administrativos, a participação da
comunidade escolar nos projetos pedagógicos; b) externo ligado à função social da escola, na forma
como produz, divulga e socializa o conhecimento.
Assim como, a Constituição Federal de 1988 já apontava para modificações necessárias na
gestão educacional, com vistas a imprimir-lhe qualidade. Do conjunto dos dispositivos
constitucionais sobre educação, é possível inferir que essa qualidade diz respeito ao caráter
democrático, cooperativo, planejado e responsável da gestão educacional, orientado pelos
princípios arrolados em seu artigo 206:
Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 6 I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de
concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV
- gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de
qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as
categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a
fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Segundo o entendimento de Freitas (1998), no qual se baseia a busca desse padrão de gestão
educacional os princípios de focalização, flexibilização e mobilização. Na realidade, trata-se de
princípios que têm dirigido a ação do Estado na área social, segundo critérios político-econômicos
postos pelo ajuste estrutural:
A atuação do Estado sob o princípio da focalização sinaliza a prática da seletividade e a
concentração desta em determinadas áreas e problemas. Assim este princípio é indicador do
caráter restrito e emergencial que tem marcado a política social do Estado brasileiro. Como
princípio a flexibilização, orienta a criação e garantia de uma institucionalidade dotada de
mecanismos e instrumentos legais, técnicos e burocráticos que possibilitem o rompimento da
rigidez formal das estruturas do sistema de ensino e de sua gestão. Já o princípio de mobilização
dirige a ação gestora do Estado no sentido de fomentar o envolvimento ativo dos indivíduos
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(professores, alunos, pais e outros), das comunidades (em especial a escolar), das organizações
sociais e dos setores produtivos da sociedade na implementação das políticas educacionais. Este
princípio norteia a gestão no sentido da busca de responsabilização das instituições, dos indivíduos
e segmentos sociais pelos resultados que se têm em vista com a escolarização.
DIREITO À EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Para pleno progresso da pessoa, bem como assim o seu preparo para o bom funcionamento
e para que se possa exercer com capacidade a cidadania e ter possibilidade de se qualificar para o
trabalho passam obrigatoriamente através da educação. É pela educação nal qual a vida se interage.
Assim tendo plena consciência é que a o conhecimento abre de novos horizontes para que a pessoa
possa conhecer seus direitos assim como suas obrigações, criando capacidades para a formação de
cidadãos mobilizados a partir dos princípios de liberdade e com ideais de solidariedade humana.
Contudo o dever do Estado em oferecer e disponibilizar a educação é um efetivo social da
realidade não escapa ao controle do Direito. Com destaque a educação e de modo a aumentar o
conhecimento de toda a sociedade, ficando a cargo do Estado a obrigação de oferecer um sistema
educacional de qualidade a todos os brasileiros. Assim de forma expressa, a Constituição Federal
de 1988, em seu artigo 205, anunciou o direito à educação como um direito social de todos e dever
do Estado e da família. In verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Uma vez que
a educação é obrigação do Estado e da família, a ser promovida e incentivada em
colaboração com a sociedade, a garantia de seu padrão de qualidade deve ser observada
por todos os que exercerem a educação.
A participação social se mostra como um dos pilares de uma educação verdadeiramente
democrática. Sem a sociedade apoiando, analisando e até mesmo oferecendo um suporte básico o
processo de democratização fica frágil, perde força e até mesmo legitimidade do ponto de vista da
qualidade. Carvalho (2004) fala sobre a importância da participação:
“Assim, no que concerne a esse aspecto do conteúdo programático, pode-se afirmar que
sua ênfase — a de que os homens são produtores e portadores de cultura, ainda que ela
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nem sempre coincida com a cultura escolarmente valorizada — pode ter um papel
relevante no processo educativo. Sua difusão pode, portanto, ser valiosa em certos
contextos específicos, nos quais a escola, talvez por força de sua história extremamente
seletiva em nosso país, rejeite, por meio de práticas discursivas e não discursivas, as
manifestações culturais que não coincidem com seu ethos específico. No entanto, nesse e
em outros casos análogos, mais do que o símbolo de um movimento educacional,
o slogan "todo educando é um educador e todo educador um educando" passou
progressivamente a ser interpretado como uma doutrina literal e programática acerca das
relações desejáveis entre professores e alunos, inclusive da educação básica. Por essa
razão, é preciso analisá-lo também quanto a esse aspecto, já que ele nos remete a uma das
concepções possíveis sobre "democratização do ensino". ” (Carvalho, 2004. P. 6).
Percebemos que o autor é claro na forma como define a importância da participação social,
num contexto especifico de qualidade na educação. Levantamos aqui apenas um ponto na busca da
qualidade. Educação é um termo muito complexo e não pode ser definido apenas por um indicador
social, a sua qualidade é ainda mais complexa e implica na análise de diversos preceitos sociais.
Não podemos observar a educação como uma simples ideia com forma e qualidade.
Educação e democratização da mesma exigem uma análise social mais ampla, extensa. É fato que
o Brasil vive hoje uma educação que pode ser acessada pela maioria da população como também
é fato que essa educação não é democrática, pois não oferece conhecimento e nenhum tipo de
qualidade. A falta de participação da sociedade, (citada neste capitulo, é um dos fatores que
contribuiu para esse processo, mais não é o único).
ENSINO DEMOCRÁTICO
Os direitos iguais de participação no ensino para professores, estudantes e funcionários, é
chamado de uma educação democrática, na qual se fundamenta em princípios democráticos.
Se verifica que não se aprende sozinho, pois a aprendizagem ocorre através de uma troca,
do relacionamento com o outro onde ocorre o compartilhamento de informações. Onde há a
contribuição e a participação dentro do processo educativo de uma forma contributiva, critica e
com respeito.
A partir de 1996 com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
inicia-se as primeiras escolas democráticas, possibilitando que a educação fosse implementada.
A proposta desse tipo de educação objetiva, obter um currículo mais livre, na proporção que
os estudantes sejam divididos conforme critérios da escola, dessa forma, portanto, a escola verifica
qual método de ensino será aplicado, incluindo os métodos de avaliações, ficando a instituição
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responsável por decidir aquilo que achar melhor. Dessa maneira se viabiliza um ensino aberto, e
com alguns projetos modernos.
Surgindo aí uma gestão participativa entre professores, pais e alunos que dispõe de uma gestão
participativa, no qual se utilizam do diálogo de igual para igual. Com isso o aluno passa a ter uma
autonomia, dentro de uma relação que não há hierarquia, dessa forma eles passam a ser partes
integrante do processo de ensino.
A escola tem como mecanismo básico ideias políticas e pedagógicas, no qual são
importantes a atenção voltada para as habilidades e dificuldades de cada aluno integrante da escola.
Assim se utiliza um método de ensino conforme habilidades e dificuldades de cada aluno.
É indispensável a convivência e o conhecimento para que se possa originar uma escola
democrática por meio de assembleias, fóruns de resoluções de conflitos e por meio do clássico
conselho escolar.
A EDUCAÇÃO COMO DIREITO HUMANO
O direito humano à Educação segundo o Relatório Nacional, idealiza a educação como
direito humano no qual compreende o ser humano em sua condição ontológica almeja “ ser mais”,
diversamente dos demais seres vivos, no qual vem procurando elevar-se na condição de existência
no mundo.
Assim usufrui de seu trabalho, faz transformações na natureza, e se relaciona em sociedade.
Dessa forma o ser humano ao praticar todas essas capacidades, vem a fazer história, na qual há
uma transformação no mundo, dessa forma desempenhando de uma maneira ativa e permanente
sua vivencia social e cultural.
Não se pode esquecer que a educação é essencial para a efetivação da vocação humana,
assim entendida a educação em suas diferentes acepções, no contexto formal do sistema escolar e
também no contesto não formal.
Pode se afirmar que o conhecimento escolar é quase um requisito para que se crie condições
para sobrevivência e bem estar social na sociedade dos dias atuais.
Sobre o direito à educação da Comissão de Direitos Humanos da ONU no plano
internacional, a garantia da educação obrigatória e gratuita, desde 1921, está vinculada à
eliminação do trabalho infantil. (TOMASEVSKI, 2004, p. 8).
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Contudo diante dessa afirmativa, a garantia do direito à educação instaura a abertura de
outros direitos, enquanto a sua negativa carrega consigo a negativa de tantos outros direitos e
ainda a preservação da pobreza.
Pode se basear diante de uma visão econômica de que o investimento na educação deve-se
correlacionar aos governos por que gera rendimentos econômicos a longo prazo.
Quando se diz educação este é considerado um bem público porque retrata uma forma mais
expandida de socialização das crianças.
Importante destacar que o direito à educação é assegurado juridicamente no plano nacional assim
como no plano internacional.
A educação está estritamente ligado ao fato de estar garantido por lei e assim sendo
consagrado pelo Estado como direito humano e um direito fundamental.
Portanto, a existência dos direitos humanos independe deste formalismo jurídico, por
estarem relacionados à garantia da dignidade humana, preceito que se sobrepõe a todos os poderes
constituídos.
Dispõe o Pacto Internacional do Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, validado pelo
Brasil que anuncia em seu artigo:
Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua
dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. [...] Mais adiante, no mesmo
artigo, se declara que Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem que, com o objetivo de assegurar o pleno
exercício desse direito: – A educação primária deverá ser obrigatória e acessível gratuitamente a todos. – A educação
secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e profissional, deverá ser generalizada
e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do
ensino gratuito. (COMPARATO, 2004, p. 353).
Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
Assim confirmando o direito a educação como um direito do cidadão e consequentemente um
dever do Estado, da sociedade e da família, no qual se amplia o conceito de educação e no âmbito
de sua aplicabilidade do princípio do direito.
A GESTÃO DEMOCRÁTICA
Ora estabelecida como princípio fundamental e substancial na gestão da administração nas
entidades públicas de ensino, incluindo: I - a existência de mecanismos de co-participação na
gestão das instituições de ensino, com representação dos segmentos que a integram, incluídos, no
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caso das instituições destinadas á educação e ao ensino de crianças e adolescentes, os pais ou
responsáveis; Assim na realização do disposto neste artigo dar-se-á com observância dos seguintes
preceitos: I - existência de órgãos colegiados e conselhos escolares, com competência sobre o
conjunto de todas as atividades desenvolvidas pela instituição; III - avaliação permanente da
qualidade de serviços prestados e dos resultados das atividades educacionais oferecidas à
sociedade; V - utilização de métodos participativos para a escolha de dirigentes, ressalvado o
provimento de cargos por concurso público; VI - incentivo para a criação de associações de
profissionais do ensino, alunos, ex-alunos e pais, além das de caráter acadêmico, assegurada sua
participação nos processos decisórios internos das instituições.
Com previsão na gestão democrática que vem reger o ensino público em geral, contribuindo
de forma transparente para que as leis sejam aplicadas na educação básica oferecendo autonomia
as unidades federativas para um planejamento adequado as pretensões de cada unidade.
Com relação a qualidade de ensino na educação é interesse tanto da equipe escolar, quanto
dos alunos e juntamente com suas famílias (além do Estado, das autoridades educacionais e do
governo em geral). Para o seu progresso no qual depende buscar a sintonia da escola com ela
mesma e com seus usuários. De acordo com o entendimento de Souza:
(...) uma escola de qualidade tem uma personalidade especial, que integra os perfis
(aspirações e valores) de suas equipes internas, alunos, pais e comunidade externa.
Desenvolvimento profissional de professores e funcionários. Estados planejaram investir
em programas de capacitação de professores e dirigentes escolares, incluiu um programa
de capacitação em liderança de escolas estaduais inovador baseado na escola. O enfoque
da capacitação prático e não teórico. Os programas e seu material de apoio são
desenvolvidos por grupo de treinamento central. O objetivo dos estados participantes é
reforçar o conteúdo de capacitação e desenvolver escolas para demonstração. O fator
crítico para o alcance do objetivo do estado é de descentralizar o processo divisório das
escolas. Por que incentivar o desenvolvimento dos professores e funcionários. As duas
razões principais para que se tenha uma forte ênfase ao desenvolvimento dos funcionários
e professores são: crescimento profissional e desenvolvimento pessoal. (Sousa 2001)
Assim como a previsão constitucional, há uma série de outros documentos jurídicos que
contêm dispositivos relevantes a respeito do direito à educação, tais como a Declaração Universal
dos Direitos Humanos, Declaração das Nações Unidas para o Milênio (adotada em 2000 a qual
afirma que até 2015, todas as crianças deverão concluir o ensino primário, mas não faz referência
à qualidade desse ensino), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96),
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), Plano Nacional de Educação (Lei n.
10.172/2001).
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Foi a partir da Declaração Universal do Homem de 1948, que o direito à educação foi
proclamado e assim conforme demonstrado, reafirmado em muitas ocasiões, entretanto com o
passar dos anos o seu conceito foi mudando.
Conforme entendimento de José Celso de Mello Filho (1986), o conceito de educação é mais
compreensivo e abrangente que o da mera instrução. No qual o objetivo da educação é fornecer a
formação necessária para o desenvolvimento das aptidões, das potencialidades e da personalidade
do educando. Assim o processo educacional tem por finalidade: (a) qualificar o educando para o
trabalho; e (b) prepará‐lo para o exercício consciente da cidadania. Sendo assim uma das formas
de realização concreta de ideal democrático é o acesso à educação.
Traz o artigo 206, inciso VII da Constituição Federal de 1988, diversamente da maioria dos
mecanismos internacionais, faz referência expressa à importância da qualidade da educação,
tratando como um princípio fundamental do ensino a ser proporcionado, ou seja, garante o direito
à educação com “padrão de qualidade” para todos. (BRASIL, CF, 2013).
Assim neste mesmo sentido a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB
9.394/96) foi promulgada sob o amparo da Constituição Federal de 1988 e, também, menciona em
vários artigos diretamente a questão da qualidade e a avaliação da educação. A “garantia de padrão
de qualidade” é um dos onze princípios básicos para o ensino definidos no Art. 3º. Assim também
como, os Artigos. 4º, 8º, 70, 71, 74 e 75 definem as principais diretrizes básicas que asseguram o
“padrão mínimo de qualidade de ensino”. (BRASIL, 2013)
Desta forma, na atualidade o direito à educação, contempla a garantia não somente ao
acesso e a permanência, mas também a segurança do padrão de qualidade como um dos princípios
de acordo no qual se estruturará o ensino.
Assim a educação se torna coletiva. Não versa apenas sobre uma educação individual, no
caso, de um preceptor, de uma educação grupal, aberta a coletividade. A mudança de um
ensino individual para um ensinamento grupal vai determinar uma institucionalização da
educação, já que a socialização da educação vai determinar uma instituição
correspondente que a coordene (Teixeira, 1999, p.17).
Em nenhum país do mundo, os políticos dão à educação a importância que ela tem. Por isso,
a sociedade tem de lembrá-los disso, constantemente. A educação, deve ocorrer nas escolas. Em
casa, “os pais, podem passar os seus valores, e dar amor”. Mas, alertou, “para isso é preciso ter
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tempo. Quem não o tiver, que não tenha filhos, não é obrigatório. Filho é uma obra de arte, é ter
uma obrigação”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O indivíduo necessita conhecer e viver os princípios democráticos desde sua infância para
aprender a discutir e tomar decisões que visem o bem estar de todos.
A escola, portanto, é educadora em si mesma. Nela o aluno se relaciona com pessoas que
não são de sua família, mas que ele deve aprender a respeitar. Por meio da educação, ele
desenvolverá os vínculos capazes de uni-lo a outros cidadãos, a outros países, ao mundo. E esse
mundo simbólico no qual os homens vivem é descoberto por meio da educação.
Uma escola precisa proporcionar educação de qualidade para todos, visto que todo ser
humano tem a capacidade de aprender de acordo com seus interesses e seu ritmo.
A educação democrática é aquela em que todos os envolvidos participam, desde a decisão
sobre as temáticas a serem trabalhadas no debate, até as discussões e decisões conclusivas.
Dessa forma o ensino democrático tem como objetivo um ensino aberto, com uma gestão
participativa entre professores, alunos e pais. Não podendo se esquecer que é através da educação
que temos como base princípios fundamentais e elementares, que irão nortear o homem para
conviver em sociedade.
O direito a educação vem previamente estabelecido por lei, onde todas as pessoas obtém esse
direito sem nenhuma forma de distinção e nem discriminação, por se tratar de um direito humano.
Contudo é através de uma boa educação que irão se formar cidadãos, e assim não se tem
outra alternativa a não ser pela educação.
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