Edital 0..-1

7

Click here to load reader

Transcript of Edital 0..-1

Page 1: Edital 0..-1

1

ESTADO DO ACRE

MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL Nº 001/2012

A Comissão Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de

Senador Guiomard, para o triênio 2012/2015, criada pelo Decreto Municipal n.º 01 de 23 de janeiro de 2012,

TORNA PUBLICO que foram abertas as inscrições para candidatar-se a membro do Conselho Tutelar de

Senador Guiomard cuja eleição realizar-se-á no dia 25 de março de 2012 – domingo, e será regida pelo

presente regulamento como segue:

Capítulo I

Do registro de candidaturas

Art. 1º As inscrições estarão abertas no período compreendido entre os dias 06 a 17 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Os requerimentos de registro de candidatura deverão ser entregues na Biblioteca Pública Luíza Batista

Medeiros, situada à Avenida Castelo Branco, n.º 1459 – Centro deste Município, no horário das 08h às 12h e das

14h às 18h horas, em dia útil.

Capítulo II

Dos requisitos para candidatar-se

Art. 3º Para candidatar-se será necessário preencher os seguintes requisitos e apresentar os documentos que

seguem:

I – possuir reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante declarações firmadas por duas autoridades, em

atividade no Município, excluído o Promotor de Justiça da Infância e Juventude, em razão da fiscalização que

deverá realizar por ocasião das eleições, nos termos do artigo 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e da

Juventude);

ll – ter idade superior a 21 (vinte e um) anos no ato da posse;

lll – residir no município, mediante apresentação de comprovante de endereço;

lV – estar em dia com suas obrigações eleitorais, mediante apresentação de certidão de quitação eleitoral

fornecida pela Justiça Eleitoral;

Page 2: Edital 0..-1

2

V – não possuir antecedentes criminais, mediante comprovação de certidão negativa expedida pelo Cartório

Criminal da Comarca;

Vl – apresentar fotografia digitalizada gravada em arquivo JPG, fotografia padrão passaporte, preferencialmente

em preto e branco, observando o seguinte;

a) Cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca, e;

b) Características: formal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação

de propaganda eleitoral, que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;

Vll – possuir escolaridade correspondente ao segundo grau completo, comprovada mediante certificado de

conclusão de curso, histórico escolar, diploma, certidão da autoridade escolar ou documento equivalente,

correspondente ao segundo grau ou nível de escolaridade a ele superior até ao ato da posse;

Vlll – possuir noções básicas de informática, comprovando-a mediante certificado de conclusão de curso

expedido por instituição de ensino credenciada;

lX – fornecer o nome com o qual concorrerá, com no máximo 30 (trinta) caracteres; para viabilizar a inserção

desse na urna eletrônica;

X - entregar declaração de que conhece e aceita o inteiro teor do regulamento desta eleição;

XI – fornecer cópia da cédula de identidade ou documento equivalente e cópia do CPF.

Art. 4º. O requerimento do candidato, apresentado em formulário próprio elaborado pela Comissão Eleitoral,

deverá ser entregue pessoalmente à respectiva Comissão Eleitoral, instruído com o original ou cópia autentica

dos documentos relacionados do artigo antecedente.

§1°. O candidato inscrito receberá um número com 03 algarismos, entre 800 e 899, obedecendo-se à

ordem de inscrição.

§2º Não serão aceitas inscrições de cônjuges ou companheiros e os parentes, por consangüinidade ou

afinidade, até o segundo grau porque estão impedidos de assumir no mesmo Conselho.

§3° Encerradas as inscrições, a lista contendo a relação nominal dos candidatos, com respectivos

números e nome que o candidato deseja que apareça na urna eletrônica (com no máximo trinta caracteres), será

publicada mediante afixação na sede do CMDCA para ciência dos interessados e enviada por ofício ao Ministério

Público pela Comissão Eleitoral.

Capitulo III

Das impugnações aos registros de candidaturas

Art. 5º. Dentro do prazo de cinco(05) dias, após a publicação e remessa das lista de candidatos ao Ministério

Público, os candidatos, interessados e o Ministério Público poderão apresentar, em petição escrita e

fundamentada, impugnação a registro(s) de qualquer candidatura(s).

Page 3: Edital 0..-1

3

Art. 6º Apresentada à impugnação, serão ouvidos, o candidato e o representante do Ministério Público, se for o

caso, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias, por maioria dos votos de seus membros, sobre

os requerimentos de inscrição de candidaturas, impugnadas ou não.

Art. 8º. Todos os requerimentos de registro de candidatura deverão estar julgados até o dia 20 de fevereiro de

2012.

Capítulo IV

Da eleição

Art. 9 A eleição destina-se a escolha de cinco membros e cinco suplentes para o Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e Adolescente do Município de Senador Guiomard, criado e regido pela Lei Municipal n.º 171

de 04 de abril de 1991, com mandatos de 03 (três) anos – triênio 2012/2015, permitida a reeleição por igual

período.

Art. 10. Somente poderão concorrer os candidatos com pedido de registro de candidatura deferido.

Art. 11. A eleição para a escolha dos Conselheiros Tutelares será pelo voto secreto e facultativo, sendo

assegurado o voto a todos os cidadãos do Município de Senador Guiomard que estiverem quites com a Justiça

Eleitoral.

Art. 12. A eleição, a apuração e a declaração do resultado ocorrerá no dia 25 de março de 2012, ficando

estabelecido que o horário para votação será das 08h às 17h, nas Escolas Municiais Brigadeiro Eduardo Gomes

e Lupicínio Alexandre Nunes, e a apuração dar-se-á logo após o encerramento da votação.

Capítulo V

Divulgação dos Candidatos - Campanha Eleitoral

Art. 13. A campanha será individual, sendo vedada qualquer divulgação de candidatura antes do dia

06.02.2012 e depois das 12h dia 24.03.2012, bem como propaganda ou interferência de natureza político-

partidária, ressalvada a possibilidade de divulgação de propostas de trabalho pelos candidatos.

Art. 14. Constatada infração aos dispositivos acima, a Comissão Eleitoral, avaliando os fatos, poderá cassar a

inscrição ou mandato do candidato infrator.

Page 4: Edital 0..-1

4

Art. 15. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrição em qualquer

local público, distribuição de camisas e brindes diversos.

Capítulo VI

Do ato de inserção de dados na urna eletrônica

Art. 16. Decididas eventuais impugnações ao registro de candidatura, a relação de candidatos será

encaminhada por meio eletrônico para o Tribunal Regional Eleitoral do Acre que fará a geração de mídias de

forma centralizadas na sede do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º No dia 20 de março de 2012, das 15h às 17h, em cerimônia pública no Centro Cultural Bel. Manoel

Gomes, o TRE-AC apresentará aos interessados a mídia que será utilizada no dia da eleição, oportunidade na

qual os candidatos poderão verificar seus dados(nome, número e fotografia), que constarão na urna eletrônica,

podendo solicitar correções.

§ 2º Encerrada a audiência pública não mais será possível aos interessados postular qualquer alteração

nos dados inseridos nas urnas eletrônicas.

Art. 17. Os dados dos candidatos e o lacre das urnas eletrônicas deverão ocorrer na sede do Tribunal Regional

Eleitoral, no dia 22 de março de 2012, das 13h as 18h, na presença dos membros da Comissão Eleitoral e

candidatos, sendo a presença destes últimos facultativa, correndo por conta dos mesmos as despesas com o

respectivo deslocamento.

Seção VII

Do Colégio Eleitoral e da Votação.

Art. 18. Estará apto a votar todo cidadão que possuir titulo de eleitor no município de Senador Guiomard até o

dia 12 de março de 2012, data na qual será coletada do Cadastro Nacional de Eleitores a relação dos eleitores

aptos no Município de Senador Guiomard, cabendo a Secretaria de Tecnologia da informação do TRE-AC a

confecção dos cadernos de votação que serão utilizados nessa eleição não oficial.

§ 2º Somente poderá votar o eleitor que estiver com sua situação regular perante a Justiça Eleitoral.

§ 3º O eleitor que se alistar ou regulariza sua situação perante a justiça Eleitoral após às 18h do dia 12

de março de 2012, não poderá votar.

Art. 19. A votação será realizada utilizando-se urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral do

Acre.

Page 5: Edital 0..-1

5

Art. 20. Serão formadas mesas receptoras de votos, constituídas cada uma por quatro mesários, maiores de 18

anos de idade, os quais serão recrutados pela Comissão eleitoral.

Art. 21. Em 24 de março de 2012, no prédio da Escola Municipal Brigadeiro Eduardo Gomes, das 15h às 17h,

servidores da Justiça Eleitoral passarão para os mesários instruções sobre o procedimento no dia da eleição.

Art. 22. Todo trabalho envolvendo as urnas eletrônicas será realizado na sede do Tribunal Regional Eleitoral

em Rio Branco. Na véspera das eleições as urnas serão transportas para Senador Guiomard.

Art. 23. No dia da votação as urnas eletrônicas estarão instaladas nas dependências das Escolas Municiais

Brigadeiro Eduardo Gomes e Lupicínio Alexandre Nunes, identificadas pelo número das seções eleitorais

correspondentes.

§ 1º o eleitor que não portar seu título de eleitor ou outro documento que identifique sua seção eleitoral

não poderá votar pois não será possível identificar a urna onde constam seus dados.

§ 2º O eleitor será identificado pela mesa receptora, assinará o caderno de votação e, seguidamente

será encaminhado para a urna respectiva onde registrará o seu voto.

§ 3º para registrar seu voto o eleitor deverá digitar o número correspondente de seu candidato,

seguidamente aparecerá na urna eletrônica o nome e fotografia do candidato, devendo o eleitor apertar a tecla

“confirma” para ter seu voto registrado.

§ 4º o eleitor poderá optar por registar seu voto em branco ou nulo.

Art. 24. Os candidatos poderão indicar um fiscal para cada sala de votação de votação e outro na apuração dos

votos.

Art. 25. Encerrados os trabalhos pertinentes a votação, os mesário emitirão, no mínimo, 4 (quatro) boletins de

urna: (i) um para a comissão eleitoral, (ii) um para o Ministério Público, (iii) um para aos servidores encarregados

da apuração, (IV) um para os fiscais presentes na sala, os quais deverão, de comum acordo, escolher o

responsável que ficará com o boletim de urna para acompanhar a apuração.

Seção VIII

Da Apuração.

.

Art. 26. A apuração dos votos será feita no Ginásio Municipal José Bezerra, coordenado pelo pelo TRE,

Comissão Eleitoral sob o acompanhamento de representantes do Ministério Público e auxiliados por servidores

da Justiça Eleitoral.

Page 6: Edital 0..-1

6

Art. 27. . Durante a votação e apuração os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas

de plano pelos membros da mesa receptora que deverão registrar o fato em ata.

Art. 28. A apuração será feita mediante a leitura dos boletins de urna declarando os votos recebidos por cada

candidato em determinada urna eletrônica.

§ 1º Os fiscais ou candidatos que receberam cópias dos boletins de urna poderão acompanhar a leitura

dos mesmos e solicitarem no ato a correção de eventuais erros cometidos na leitura dos votos.

§2º A comissão eleitoral montará um telão onde os interessados poderão acompanhar o registro, soma

e totalização dos votos em uma planilha gerada em programa Microsoft Excel.

§ 3º Não será permitida a presença de fiscais na mesa de apuração já que a conferência dos votos será

feita mediante a simples leitura dos boletins de urna.

Seção IX

Da Proclamação e Posse dos Eleitos.

Art. 29. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado, mandando

consignar na Secretaria, em livro próprio, os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

§1º Os cinco primeiros mais votados serão considerados titulares, ficando os demais, pela ordem de

votação, como suplentes.

§ 2º Não serão computados os votos nulos e os votos em branco.

Art. 30. Os titulares serão empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente, após parecer de habilitação em informática.

Capítulo X

Da Perda do Mandato.

Art. 31. A perda do mandato do Conselheiro Tutelar somente acontecerá por decisão judicial ou por declaração

da maioria absoluta dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

assegurado o contraditório e ampla defesa, após procedimento administrativo, mediante provocação do

Ministério Público, ou de pelo menos uma quarta parte dos membros do Conselho Municipal.

Capítulo XI

Disposições Finais e Transitórias.

Page 7: Edital 0..-1

7

Art. 32. O presente regulamento será publicada mediante afixação na Sede do Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente, no Fórum da Comarca, divulgação através de meios de comunicação disponíveis

no município, e disponibilizadas cópias para candidatos.

Art. 33. Aplicar-se-ão nos casos omissos não previstos neste regulamento, as disposições contidas na Lei que

regulamenta a criação e funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município de

Senador Guiomard (Lei Municipal n.º 171 de 4 de abril de 1991) e, subsidiariamente no Código Eleitoral e na Lei

das Eleições.

Senador Guiomard – Acre, 02 de fevereiro de 2012.

Rosalina Jardim Medeiros

Pres. do Conselho Mun. dos Direitos da Criança e do Adolescente/CMDCA

Dec. Municipal nº 079/2011

Maria Elisangela Martins da Silva

Presidente da Comissão Eleitoral

Decreto nº 01 de 23/01/2012