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Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de 2011 Sumário Poder Executivo Estadual Poder Legislativo ......................................................................................... Poder Executivo ...................................................................................... 03 Chefia de Gabinete do Governo ................................................................... Casa Civil .................................................................................................... Casa Militar ................................................................................................ Procuradoria Geral do Estado................................................................... 03 Tribunal de Contas ....................................................................................... Secretarias de Estado Administração e da Previdência ............................................................... 03 Agricultura e do Abastecimento ............................................................... 04 Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ...................................................... 04 Comunicação Social .................................................................................... Cultura .................................................................................................... 05 Desenvolvimento Urbano ............................................................................. Educação................................................................................................. 05 Especial da Política Habitacional ................................................................. Especial para Assuntos da Região .............................................................. Metropolitana de Curitiba ............................................................................ Especial para Assuntos Estratégicos............................................................ Especial de Relações com a Comunidade .................................................... Fazenda ................................................................................................... 40 Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul................................................ 40 Justiça e da Cidadania ................................................................................. Meio Ambiente............................................................................................. Obras Públicas ........................................................................................... Ouvidoria Geral ............................................................................................ Planejamento e Coordenação Geral.............................................................. Proteção e Defesa do Consumidor................................................................ Segurança Pública ..................................................................................... 41 Saúde .......................................................................................................... Trabalho, Emprego e Promoção Social ...................................................... 42 Criança e da Juventude................................................................................ Transportes.................................................................................................. Turismo........................................................................................................ Municipalidades .......................................................................................... Ministério Público .................................................................................... 43 Boletim Federal ........................................................................................... Diversos .................................................................................................. 48 Em Tempo ................................................................................................ 49

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Page 1: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 1Diário Oficial Certificado Digitalmente

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Edição Digital nº 8487 | 49 páginasCuritiba, Terça-feira, 14 de Junho de 2011

Sumário Poder Executivo Estadual

Poder Legislativo .........................................................................................

Poder Executivo ...................................................................................... 03

Chefia de Gabinete do Governo ...................................................................

Casa Civil ....................................................................................................

Casa Militar ................................................................................................

Procuradoria Geral do Estado ................................................................... 03

Tribunal de Contas .......................................................................................

Secretarias de EstadoAdministração e da Previdência ............................................................... 03

Agricultura e do Abastecimento ............................................................... 04

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ...................................................... 04

Comunicação Social ....................................................................................

Cultura .................................................................................................... 05

Desenvolvimento Urbano .............................................................................

Educação ................................................................................................. 05

Especial da Política Habitacional .................................................................

Especial para Assuntos da Região ..............................................................

Metropolitana de Curitiba ............................................................................

Especial para Assuntos Estratégicos ............................................................

Especial de Relações com a Comunidade ....................................................

Fazenda ................................................................................................... 40

Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul ................................................ 40

Justiça e da Cidadania .................................................................................

Meio Ambiente .............................................................................................

Obras Públicas ...........................................................................................

Ouvidoria Geral ............................................................................................

Planejamento e Coordenação Geral..............................................................

Proteção e Defesa do Consumidor................................................................

Segurança Pública ..................................................................................... 41

Saúde ..........................................................................................................

Trabalho, Emprego e Promoção Social ...................................................... 42

Criança e da Juventude ................................................................................

Transportes ..................................................................................................

Turismo........................................................................................................

Municipalidades ..........................................................................................

Ministério Público .................................................................................... 43

Boletim Federal ...........................................................................................

Diversos .................................................................................................. 48

Em Tempo ................................................................................................ 49

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Poder executivoGoverno do Estado

Governador Carlos Alberto Richa

Vice-governadorFlávio José Arns

Casa CivilJosé Durval Mattos do Amaral Chefe da Casa CivilCelia Cristina Arruda Diretora-Geral

Casa MilitarAdilson Castilho Casitas Chefe da Casa MilitarElio de Oliveira Manoel Sub-Chefe da Casa Militar Procuradoria Geral do EstadoIvan Lelis Bonilha Procurador-GeralJulio Cesar Zem Cardozo Diretor-Geral

Procuradoria Geral de JustiçaOlympio de Sá Sotto Maior Neto Procurador-Geral

Assessores Especiais do GovernadorFabio Antonio Dallazem

Secretário Especial para Assuntos EstratégicosEdson Luiz Casagrande

Secretarias de EstadoAdministração e da PrevidênciaLuiz Eduardo da Veiga Sebastiani SecretárioJorge Sebastião de Bem Diretor-Geral

Agricultura e do AbastecimentoNorberto Anacleto Ortigara SecretárioOtamir Cesar Martins Diretor-Geral

Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorAlipio Santos Leal Neto SecretárioSérgio de Jesus Vieira Diretor-Geral

Comunicação SocialMarcelo Simas do Amaral Catani SecretárioFabricio Ferreira Diretor-Geral

CulturaPaulino Viapiana SecretárioValéria Aparecida Marques Teixeira Diretora-Geral

Desenvolvimento UrbanoCezar Augusto Carollo Silvestri SecretárioJamil Abdanur Júnior Diretor-Geral

EducaçãoFlávio José Arns SecretárioJorge Eduardo Wekerlin Diretor-Geral

Trabalho, Emprego e Promoção SocialLuiz Claudio Romanelli SecretárioIram de Rezende Diretor-Geral

FazendaLuiz Carlos Jorge Hauly SecretárioAmauri Escudero Martins Diretor-Geral

Indústria, Comércio e Assuntos do MercosulRicardo José Magalhães Barros SecretárioErcílio Santinoni Diretor-Geral

Justiça e da CidadaniaMaria Tereza Uille Gomes SecretáriaEdina Maria Silva de Paula Diretora-Geral

Meio Ambiente e Recursos HídricosJonel Nazareno Iurk SecretárioJoão Carlos Diana Diretor-Geral

Obras PúblicasJosé Richa Filho SecretárioMaria do Carmo Cattani Diretora-Geral

Planejamento e Coordenação GeralCassio Taniguchi SecretárioRita Maria Franco Ribeiro Diretora-Geral

Segurança PúblicaReinaldo de Almeida César Sobrinho SecretárioAdalberto Alves de Souza Diretor-Geral

SaúdeMichele Caputo Neto SecretráriaRené José Moreira dos Santos Diretor-Geral

TransportesJosé Richa Filho SecretárioAldair Wanderlei Petry Diretor-Geral

TurismoFaisal Saleh Secretário Diretor-Geral

Criança e da JuventudeFernanda Bernardi Vieira Richa SecretáriaLetícia Codagnone Ferreira Raymundo Diretora-Geral

E X E C U T I V ODiárioOFICIAL

Departamento de Imprensa Oficial do Estado (DIOE)

Diretor - PresidenteIvens Moretti PachecoDiretor Administrativo-FinanceiroGeraldo SerathiukRua dos Funcionários 1645 | CabralCEP 80035 050Caixa Postal nº 1182CEP 80001 970Informações PABX 3313-3200 - Fax 3313-3210 (Gerência Comercial)

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Assinaturas 3313-3234 3313-3236

Faturamento e Cobrança 3313-3242 3313-3243 3313-3295

Orçamentos Gráficos 3313-3206 3313-3208 3313-3222

Venda de Materiais 3313-3265 3313-3204

Publicações-Diário Oficial - Com. Ind. e Serviços 3313-3218 3313-3286

Teleatendimento 3313-3230 3313-3219 3313-3217

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Poder Executivo

DECRETO Nº 1.739

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atri-buições e tendo em vista o Ofício nº 531/2011-PGE,

Resolve promover, por antiguidade, WILSON MARTINS MATSUNA-GA JR., RG nº 6.136.931-7, Procurador Classe V, ao cargo de Procurador Classe IV, da Procuradoria Geral do Estado.

Curitiba, em 14 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA, DURVAL AMARAL,Governador do Estado Chefe da Casa Civil IVAN LELIS BONILHA,Procurador Geral do Estado

9825/2011

ProcuradoriaGeral do Estado

DELIBERAÇÃO Nº 37/11-FEPGEProtocolo: 10.990.792-8Interessado : ANA ELISA PERES SOUZA E OUTROSAssunto: Cotas de atividade extra – Revista Jurídica PGEO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, em sessão do dia 12 de maio de 2011, por unanimidade de votos,

D E L I B E R O U

pelo deferimento do pedido, atribuindo-se-lhes uma cota mensal extra, pelo perío-do de 06 (seis) meses, a contar da publicação da presente deliberação.

Curitiba, sala das sessões, em 12 de maio de 2011Silmara Bonatto Curuchet

Presidente do Conselho Diretor, em substituiçãoJulio Cesar Zem Cardozo

Conselheiro-relator9323/2011

Administração eda Previdência

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência Secretaria de Estado da Educação

RESOLUÇÃO CONJUNTA - SEAP/SEED N° 0032 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto n° 897, de 31/05/2007, Artigo 7º, inciso IV, e considerando o contido no Decreto nº 3149, de 16 de junho de 2004, que atribui à Secretaria de Estado da Educação a competência para, através de Resolução, expedir normas necessárias à fiel execução de dispositivos da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, que institui o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Estado e dar atendimento aos Autos de Ação Declaratória nº 26.921, da 3ª Vara da Fazenda Pública, e o contido no Protocolado nº 10.990.888-6,

RESOLVEM1- Conceder promoção, de acordo com os termos da Lei Complementar nº 77, de

26/04/1996 e Lei Complementar nº 103, de 15/03/2004, aos professores do Quadro Próprio do Magistério, no Nível e Classes, conforme especificamos:

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 03 F6-03 G7-03 01/10/20006.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 01 F6-01 G7-01 01/04/20045.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 01 NI-01 NII-01 07/06/20040.639.663-1 01 Romilda Conceição de O Bruder 11 F6-11 G7-11 01/10/19981.385.902-7 01 Vera Regina Salles Soares 11 F6-11 G7-11 01/10/1998

2- Retificar a Resolução nº 4786, de 27/11/2001, Diário Oficial nº 6120, de 28/11/2001, de concessão de promoção diagonal por merecimento.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 05 F6-05 G7-05 01/10/2001

3- Retificar a Resolução nº 2506, de 04/11/2003, Diário Oficial nº 6605, de 13/11/2003, de concessão de promoção diagonal por merecimento.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 08 F6-08 G7-08 01/10/2003

4- Retificar o enquadramento, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 15/03/2004, Diário Oficial nº 6687, de 15/03/2004, a partir de 29/04/2004.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

6.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 01 NI-01 NII-01 29/04/20040.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 08 NI-08 NII-08 29/04/2004

3- Retificar a Resolução nº 5607, de 27/04/2005, Diário Oficial nº 6965, de 29/04/2005, de concessão de progressão.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

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A partir de

6.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 03 NI-03 NII-03 01/10/20045.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 03 NI-03 NII-03 01/10/2004

5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116, de 06/12/2005, de concessão de progressão.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 09 NI-09 NII-09 01/10/2005

1- Conceder promoção, de acordo com os termos da Lei Complementar nº 77, de 26/04/1996 e Lei Complementar nº 103, de 15/03/2004, aos professores do Quadro Próprio do Magistério, no Nível e Classes, conforme especificamos:

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 03 F6-03 G7-03 01/10/20006.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 01 F6-01 G7-01 01/04/20045.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 01 NI-01 NII-01 07/06/20040.639.663-1 01 Romilda Conceição de O Bruder 11 F6-11 G7-11 01/10/19981.385.902-7 01 Vera Regina Salles Soares 11 F6-11 G7-11 01/10/1998

2- Retificar a Resolução nº 4786, de 27/11/2001, Diário Oficial nº 6120, de 28/11/2001, de concessão de promoção diagonal por merecimento.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 05 F6-05 G7-05 01/10/2001

3- Retificar a Resolução nº 2506, de 04/11/2003, Diário Oficial nº 6605, de 13/11/2003, de concessão de promoção diagonal por merecimento.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 08 F6-08 G7-08 01/10/2003

4- Retificar o enquadramento, nos termos da Lei Complementar nº 103, de 15/03/2004, Diário Oficial nº 6687, de 15/03/2004, a partir de 29/04/2004.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

6.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 01 NI-01 NII-01 29/04/20040.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 08 NI-08 NII-08 29/04/2004

3- Retificar a Resolução nº 5607, de 27/04/2005, Diário Oficial nº 6965, de 29/04/2005, de concessão de progressão.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

6.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 03 NI-03 NII-03 01/10/20045.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 03 NI-03 NII-03 01/10/2004

5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116, de 06/12/2005, de concessão de progressão.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 09 NI-09 NII-09 01/10/2005

6- Retificar a Resolução nº 9780, de 17/11/2006, Diário Oficial nº 7355, de 23/11/2006, de concessão de progressão.

R.G. LF NOME CL NV-CLDe:

NV-CL Para:

A partir de

5.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 06 NI-06 NII-06 01/10/2006

7- Tornar sem efeito a Resolução nº 1184, de 12/06/2007, Diário Oficial nº 7514, de 16/07/2007, de concessão de promoção.

R.G. LF NOME CL NV-CL De:

NV-CL Para:

A partir de

5.279.186-3 01 Josiana Maria Franco Caprera 06 NI-06 NII-06 24/10/2006

7- Tornar sem efeito a Resolução Conjunta nº 12, de 29/11/2007, Diário Oficial nº 7619, de 14/12/2007, de concessão de promoção.

R.G. LF NOME CL NV-CL De:

NV-CL Para:

A partir de

0.715.626-0 03 Aurea Maria Haag 09 NI-09 NII-09 01/10/2005 8- Tornar sem efeito a Resolução nº 7916, de 10/04/2006, Diário Oficial nº 7222, de 10/05/2006, de concessão de promoção.

R.G. LF NOME CL NV-CL De:

NV-CL Para:

A partir de

6.193.369-7 01 Gessi Teresinha de Campos 03 NI-03 NII-03 12/12/2005 Estabelecer que a simbologia utilizada na presente Resolução referente

ao cargo, nos termos da Lei Complementar nº 103/2004, deve ser assim entendida: NI- Professor Nível 1 NII- Professor Nível 2 SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVI-DÊNCIA E SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 08/06/2011

Luiz Eduardo da Veiga SebastianiSecretário de Estado da Administração e da Previdência

Flávio José Arns Secretário de Estado da Educação

RESOLUÇÃO CONJUNTA - SEAP/SEED N° 0033

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso III, do Art. 1º, da Lei Complementar n.º 75/95, de 11 de janeiro de 1995 e o contido no protocolado n.º 10.928.121-2

RESOLVEM 1. Enquadrar no Quadro Próprio do Magistério – QPM, Solange Maria de Pauli, RG n.º 3.289.890-4, Linha Funcional 21, no cargo de Professor PES3-51, disciplina de Português, com cargo horária de 20 (vinte) horas, no Núcleo Regional de Educação de União da Vitória. 2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e Secretaria de Estado da Educação, em 08 de junho de 2011.

Luiz Eduardo da Veiga SebastianiSecretário de Estado da Administração e da Previdência

Flávio José ArnsSecretário de Estado da Educação

861/2011 SECRETARIA DE ESTADO DA

ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA

LISTA DO DEPARTAMENTO DE SEGURIDADE FUNCIONAL Nº 035 de 08/06/11

PROTOCOLO NOME INDEFERIDO com base no

Despacho DATA

10.536.065-7 SUELI TEREZINHA PEDROSO DE OLIVEIRA 1466 07/06/11 10.886.388-9 CLAUDETE FAUSTINO DE SOUZA 1467 07/06/11 10.557.860-1 ARTUR LUIZ ZANON 1468 07/06/11 10.531.751-4 MAURO JOÃO SHIAVO 1469 07/06/11 7.863.507-0 WALDEMAR LUIZ MINOZZO 1470 07/06/11 10.542.878-2 JOEL CARDOSO DA SILVA 1471 07/06/11 10.843.244-6 ALMIR FERNANDES 1472 07/06/11 10.583.049-1 NEUSA DE ARAÚJO 1473 07/06/11 10.542.006-4 JOAQUIM AUGUSTO LEAL NETO 1474 07/06/11 10.536.043-6 MARCOS ANTONIO MAYER 1475 07/06/11 10.532.567-3 ADEMIR MANOEL GOMES TEIXEIRA 1476 07/06/11 10.563.518-4 MANOEL FURLAN BARBERO 1477 07/06/11 10.628.010-0 JOVANI TERRA 1478 07/06/11 10.533.285-8 SEBASTIÃO ALVES DOS REIS 1479 07/06/11 10.583.050-5 JACQUES BALH DA SILVA 1480 07/06/1110.672.690-6 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS 1481 07/06/11 10.291.122-9 LUIZ ALBERTO VICENTE DE CASTRO 1619 08/06/11 10.936.176-3 ISIS ELERBROCK JANDOTTI 1620 08/06/11

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862/2011

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Agricultura e doAbastecimento

Ciência, Tecnologiae Ensino Superior

Universidade Estadual de Londrina

Universidade Estadual de Maringá

Universidade Estadual do Centro-Oeste - Unicentro

Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste

Paranaprevidência

RESUMO DE ATO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

O Diretor-Presidente e o Diretor de Previdência da PARANAPREVI-DÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei-PR nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, resolvem RETIFICAR o Ato de Benefício Previdenciário abaixo relacionado:

• ATO Nº 69016 PENSÃO POR MORTE

• Protocolo: 10.919.117-5• Segurado: Celso Wagner Prieto Vieira• Beneficiária: Lourdes Lucia Prado Vieira – Cônjuge

Motivo: Alteração na composição do cálculo do benefício do benefício tendo em vista enquadramento Lei 16.748/10.

Curitiba, 09 de Junho de 2011.R$ 60,00 - 9307/2011

GOVERNO DO PARANÁSECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO

ABASTECIMENTO - SEABDEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL – DERAL

PORTARIA Nº 023/11

O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL - DERAL, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no cumprimento de suas atribuições legais especialmente as determinadas pela Lei n° 9491, de 21/12/90.

RESOLVE

Art. 1º- Divulgar o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná, na semana de:

06 a 10 de junho de 2011Milho..........................................................R$ 23,57 /sc 60 kg

C U M P R A - S E

Curitiba, 09 de junho de 2011

OTMAR HUBNERChefe do DERAL

26301/2011

Universidade Estadual de MaringáPRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS

COMUNITÁRIOSP O R T A R I A N° 643/2011-PRH

A Professora Doutora Neusa Altoé, Reitora em exercício da Universidade Estadual de Maringá, no uso de suas atribuições, e considerando o Edital no 116/2011-PRH e o contido no Processo no 6045/2011-PRO,

RESOLVE:Art. 1o Nomear a comissão responsável pela avaliação de currículo e títulos do Processo Seletivo Simplificado, aberto por meio do Edital no 116/2011-PRH para a função de Médico. Art. 2o Designar para compor a referida comissão, os seguintes membros:Área de atuação: Médico – Cirurgia Geral- Marcelo Ferreira Pinto Rezende - R. G. nº 34951373 PR- Vlaudimir Dias Marques - R. G. nº 4576203 MG- Walter da Silva - R. G. nº 14831614 PRArt. 3o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis-posições em contrário.

Maringá, 09 de junho de 2011.Profa. Dra. Neusa Altoé,

Reitora em exercício.R$ 72,00 - 26298/2011

UNIDADE - REITORIAPRÓ-REITORIA DE RECURSOS HUMANOSORDEM DE SERVIÇO PRORH Nº 016/2011

O Pró-Reitor de Recursos Humanos em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Ato Executivo nº 149/2010 de 10/06/2010,

R E S O L V E:Constituir Comissão composta pelos profissionais abaixo relacionados, para pro-ceder à seleção dos candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado, para o Cargo de Agente Universitário na Função de Enfermeiro:Magali Godoy Pereira Cardoso – PresidenteGlaucia de Souza Omori Maier; Renata Aparecida Belei; Sandra Ribeiro.REPRESENTANTES DA ÁREA DE RECURSOS HUMANOSAlexandre de Carvalho Grade; Elisangela de Cassia Merlo Cabrera; Itamar An-dré Rodrigues do Nascimento; Márcia Regina Marques Alduan; Rosiene Torres Sanches

Londrina, 09 de junho de 2011.Waldir Ferreira

Pró-Reitor de Recursos Humanos em exercícioR$ 72,00 - 26376/2011

TERMO DE TRANSMISSÃO DE CARGO

Aos 2(dois) dias do mês de junho do ano dois mil e onze, na Sala do Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, o Professor ALCIBIADES LUIZ ORLANDO, Magnífico Reitor da Unioeste, nomeado pelo Decreto Estadual nº 2072, de 17 de janeiro de 2008, transmitiu o cargo de Reitor desta Universidade, ao Professor BENEDITO MARTINS GOMES, Vice-Reitor, para atuar no período de 3 a 19 de junho de 2011, em razão de viagem ao exterior - Portugal. Após haver prestado o compromisso de desempenhar com lealdade os deveres do cargo e cumprir fielmente as Constituições, as Leis e os Regulamentos, o Professor Benedito Martins Gomes assumiu o cargo de Reitor em Exercício. Para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Reitor e pelo Vice-Reitor. Cascavel, 2 de junho de 2011.

ALCIBIADES LUIZ ORLANDOReitor

BENEDITO MARTINS GOMESVice-Reitor

R$ 60,00 - 26419/2011

EXTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPREGADO POR PRAZO DETERMINADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE1º Processo Seletivo Simplificado Especial/2011 - Agentes Universitários.

Nome: Luis Carlos CiuszCargo: Oficial de Manutenção (pintor)Salário: 897,53 (oitocentos e noventa e sete reais e ciquenta e três centavos)Período 01 de abril de 2011 a 31 de março de 2012

R$ 24,00 - 26279/2011

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO-OESTE - UNICENTROOBJETO: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADOEM REGIME ESPECIAL DE PROFESSOR COLABORADOR SALÁRIO INICIAL: R$ 1.508,10DATA DE ADMISSÃO: 01/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: KAREN GISELE FRANCIOSI GELINSKI

SALÁRIO INICIAL: R$ 4.574,44DATA DE ADMISSÃO: 01/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: ROSANGELA DALLEMOLE

SALÁRIO INICIAL: R$ 2.170,58DATA DE ADMISSÃO: 03/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: EUNICE PEREIRA GUIMARÃES

SALÁRIO INICIAL: R$ 1.357,29DATA DE ADMISSÃO: 07/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: ELISABETH MÔNICA HASSE BECKER

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 5Diário Oficial Certificado Digitalmente

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SALÁRIO INICIAL: R$ 3.016,20DATA DE ADMISSÃO: 07/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: WILLIAN RODRIGUES MACEDO

SALÁRIO INICIAL: R$ 1.085,29DATA DE ADMISSÃO: 08/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: DENIELLI KENDRICK

Educação

Cultura

Biblioteca Pública do Paraná

EXTRATO DE ATOS EMITIDOSO DIRETOR DO(A) SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE CONCEDER DE ACORDO COM O ARTIGO 247, DA LEI Nº 6174, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970, LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS : PORTARIA N. 8 DE 07/06/2011 ORGAO - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA NOME/RG LF CARGO PROTOCOLO DIAS PERIODO AQUISITIVO FRUIÇÃO TEREZINHA DE CAMPOS MOREIRA 90 21/12/1997 20/06/2002 08/06/2011 05/09/2011 37364134 1 NAI 109972231 ACERVO POR N.5237 DE 6/12/99

9054/2011

Baixa de Responsabilidade ref. Prestação de Contas – Adiantamento

Em atendimento a Lei Complementar 113 de 15/12/05, solicitamos publicação das CERTIDÕES DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE, referente Prestação de Contas de Adiantamento dos responsáveis abaixo:

Interessada: Maria Marta SiennaDespesa: Atender com despesas de TáxiValor: R$ 200,00Empenho nº: 51310000000041-1Protocolo nº:10.997.205-3Certidão de Baixa nº: 51310000.1.00004-0

Interessada: Isabel Cristina de Miranda MenezesDespesa: Atender com despesas de ComprasValor: R$ 200,00Empenho nº: 51310000000070-1Protocolo nº:10.997.217-7Certidão de Baixa nº: 51310000.1.00006-6

Interessada: Erica Beatriz DunckeDespesa: Atender com despesas de ServiçosValor: R$ 400,00Empenho nº: 51310000000063-1Protocolo nº:10.997.218-5Certidão de Baixa nº: 51310000.1.00005-8

Rogério Pereira Maria Bernadete Nunes FariasDiretor da BPP Chefe GAF - BPP

9305/2011

SALÁRIO INICIAL: R$ 3.016,20DATA DE ADMISSÃO: 08/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/12/2011CONTRATADO: FRANCINE MARSON COSTA

SALÁRIO INICIAL: R$ 4.574,44DATA DE ADMISSÃO: 08/06/2011TÉRMINO DO CONTRATO: 31/05/2012CONTRATADO: VALÉRIA MARCONDES

R$ 168,00 - 26438/2011

RESOLUÇÃO Nº 20/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FORAM DELEGADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 878/11 DE 03 DE MARÇO DE 2011 E RESOLUÇÃO Nº 916/11 DE 04 DE MARÇO DE 2011, CONSIDERANDO: A LDB Nº 9394/96, AS DELIBERAÇÕES Nº 02/05 E 08/06, AMBAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E O LAUDO TÉCNICO FAVORÁVEL DO NRE DE CURITIBA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da Educação Infantil do COLÉGIO ADVENTISTA CEN-TENÁRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Argélia, 85, do Município e NRE de CURITI-BA, mantido pela Instituição Adventista Sul- Brasileira de Educação e Assistência Social.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3745/08 de 15/08/2008, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3320/98 de 24/09/98 autorizou o funcionamento da Edu-

cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte)

dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de

formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 31/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE ASSIS CHATEAUBRIAND,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da COLÉGIO INTEGRAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Independência, 334, do Município e NRE ASSIS CHA-TEAUBRIAND, mantido pela Escola Integrada Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2221/10 de 21/05/10 encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 6251/94 de 22/12/94, autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 35/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e pela Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consi-derando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE GOIOERÊ,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da Educação Infantil da ESCOLA ADVENTISTA - EDU-CAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Libertadores da América, 101, do Município e NRE de GOIOERÊ,, mantida pela Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assis-tência Social.

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br6§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4867/08 de 22/10/08

encerrando-se no final do ano de 2010.§ 2º A Resolução nº 113/85 de 15/01/85, autorizou o funcionamento da Edu-

cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte)

dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de

formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de janeiro de 2011

Meroujy Giacomassi Cavet SUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 43/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL CARLOS EDUARDO NICHELE – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Nossa Senhora do Roccio, 114, do Município de FAZENDA RIO GRANDE, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3201/05 de 22/11/05, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 1066/96 de 14/03/96 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após o recebimento deste ato.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 45/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funciona-mento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL MONSENHOR IVO ZANLORENZI – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDA-MENTAL, situada na Avenida Bom Jesus, s/n, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1579/06 de 19/04/06, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 8109/84 de 07/12/84 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 49/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL ANCHIETA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 1775, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5188/06 de 17/11/06 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 1777/92 de 09/06/92 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 57/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/9, 04/03 e 09/05 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 14/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Ensino Médio, do COLÉGIO ESTADUAL BENEDITA ROSA REZENDE - ENSINO FUNDAMEN-TAL E MÉDIO, situado na Avenida Robert Kock, 377, do Município e NRE de LONDRINA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 2156/97 de 27/06/97 e reconhecido pela Resolução nº 3116/06 de 28/06/06 e pelo Parecer 185/06-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do início do ano de 2011.

§ 3º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágra-fo anterior.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 64/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RU-RAL MUNICIPAL DUQUE DE CAXIAS - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Principal, s/n do Município de ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU, NRE de Laranjeiras do Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5002/08 de 30/10/08, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3836/82 de 30/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CURITIBA, 05 de janeiro de 2011.

Meroujy Giocomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

Page 7: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 7Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

RESOLUÇÃO Nº 65/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL EUCLIDES DA CUNHA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Linha Água do Meio, do Mu-nicípio de ESPIGÃO ALTO DO IGUAÇU, NRE de Laranjeiras do Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4999/08 de 30/10/08, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3836/82 de 30/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CURITIBA, 05 de janeiro de 2011.

Meroujy Giocomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 67/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº916/11 de 04 de março de 2011, considerando a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE UNIÃO DA VITÓRIA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL DOM PEDRO II - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Sebastião Muller, 289, do Município e NRE de UNIÃO DA VITÓRIA, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4991/06 de 10/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3277/82 de 03/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 05 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9365/2011

RESOLUÇÃO Nº 69/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução n.º 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução n.º 916/11 de 04/03/11, considerando a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE CIANORTE,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL LIOMAR GOMES - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Campinas, 231, do Município e NRE de CIANORTE, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 724/06 de 09/03/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2073/01 de 06/09/01 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 05 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 71/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE MARINGÁ,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANTONIETA MATTOS COUTINHO, situado na Rua Rio San Martin, 312, do Município e NRE de MARINGÁ, mantido pela Prefeitura Mu-nicipal.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 4994/07 de 04/12/07 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 05 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 76/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE :

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL MEU CANTINHO, situado na Avenida Ipê, s/n, do Município de QUE-DAS DO IGUAÇU, NRE de Laranjeiras do Sul, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2006.

§ 2º A Resolução nº 2025/03 de 03/07/03 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação imediatamente após o rece-bimento deste ato.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CURITIBA, 05 de janeiro de 2011.Meroujy Giacomassi Cavet

SUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 85/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 55/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL MARIA CARMELLA NEVES DE SOUZA – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Vereador Nelson Faccin, 379, do Município de PRESIDENTE CASTE-LO BRANCO, NRE da Maringá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

Page 8: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br8§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento,

encerrando-se no final do ano de 2007.§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação imediatamente após o rece-

bimento do ato.§ 3º A Resolução nº 5889/06 de 11/12/06 autorizou o funcionamento da

modalidade de atendimento citada no caput do artigo.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à

SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 86/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução n.º 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução n.º 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 54/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Especí-ficos, na ESCOLA ESTADUAL FELISBERTO NUNES GONÇALVES – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Majari, 90, do Município de INDIANÓPOLIS, NRE de Cianorte, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução n.º 909/09 de 12/03/09, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação desta Resolução.

§ 3º A Resolução nº 4281/06 de 29/09/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 100/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE DOIS VIZINHOS,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL CIRANDA DA VIDA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Principal, s/n, Município de SÃO JORGE D’OESTE e NRE de Dois Vizinhos, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2673/05 de 28/09/05, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 273/97 de 29/01/97 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 102/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL GERMANO MEYER – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Enéas Marques, 155, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 805/06 de 10/03/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 918/91 de 13/03/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 103/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNI-CIPAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Jacinto José Ferrri, s/n, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº806/06 de 10/03/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3668/82 de 30/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 104/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 de Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL 15 DE OUTUBRO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Brejinho, s/n, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1220/06 de 06/04/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 920/91 de 13/03/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 110/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LONDRINA,

Page 9: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 9Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funciona-mento do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MADRE TEREZA DE CALCUTÁ, situado na Rua Zacarias de Goes Vasconcelos, 408, do Município de CAMBÉ, NRE de Londrina, mantido pela Associação de Proteção à Maternidade e à Infância - APMI.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4107/07 de 28/09/07, encerrando-se no final do ano 2008.

§ 2º A Resolução nº 2497/92 de 05/08/92 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9368/2011

RESOLUÇÃO Nº 119/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA NORTE,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcio-namento do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL DISNEYLÂNDIA, situado na Rua Manoel Alves Cordeiro, 274, do Município de PIRA-QUARA, NRE da Área Metropolitana Norte, mantido pela Jardim de Infância Disneylândia.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2148/08 de 26/05/08, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 2453/83 de 28/06/83 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 120/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA NORTE,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL ELVIRA NODARI ALBERTI – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na Travessa Milton Tosin, s/n, do Município de COLOMBO, NRE da Área Metropolitana Norte, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2668/07 de 31/05/07, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3214/93 de 15/06/93 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 122/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-

rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 04/03 e 06/05 e o Parecer nº 1072/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamentodo Ensino Fundamental (Fase I), presencial, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, da ESCOLA MUNICIPAL MARIA PURA MARTINEZ FRAIZ – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Pioneiro João Quani, 706, do Município de NOVA FÁTIMA, NRde Cornélio Procópio, pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 5647/06 de 29/11/06 e pelo Parecer nº 443/06-CEE.

§ 2º A renovação da autorização tem o prazo de 02 (dois) anos a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

ART. 2º Autorizar a implantação de APED Especial da ESCOLA MUNICIPAL MARIA PURA MARTINEZ FRAIZ – EDUCAÇÃO INFANTIL E EN-SINO FUNDAMENTAL, oferta do ensino Fundamental (Fase I), a ser desenvolvida no CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO MARIA PAULINO DE JESUS “MARIA XAVIER,” na Rua Marechal Gaspar Dutra, s/n, do mesmo Município.

§ 1º A autorização para Funcionamento da APED é de forma simultânea, a partir do início do ano de 2010.

§ 2º A regulamentação regimental, a documentação escolar dos alunos atendidos pela APED, bem como seu arquivo e expedição, serão de res-ponsabilidade da ESCOLA MUNICIPAL MARIA PURA MARTINEZ FRAIZ – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSuperintendente da Educação

RESOLUÇÃO Nº 125/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PARANAGUÁ,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA PETER PAN – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Domingos Peneda, 2228, do Município e NRE de PARANA-GUÁ, mantida pela UESPP – Unidade Escolar Peter Pan Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3989/07 de 20/09/07, encerrando-se no final do ano 2010.

§ 2º A Resolução nº 975/98 de 13/04/98 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 127/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consi-derando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LONDRINA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL ANA ZICHACK MAZZEI – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Estrada Bratislava, s/nº, do Município de CAMBÉ, NRE de Londrina, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 924/04 de 10/03/04. § 2º A Resolução nº 2515/82 de 16/09/82 autorizou o funcionamento do

Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de

Page 10: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br10formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 176/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CAVALINHO DE PAU, situado na Rua Antônio Menarim, s/n, do Município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ultimo prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2832/08 de 30/06/08, autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CURITIBA, em 10 de janeiro de 2011

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 180/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução n.º 878/11 de 03 de março de 2011 e 04 de março de 2011, considerando a LDB nº 9394/96, as Deliberações n.º 04/99, 04/03 e 06/05 e o Parecer nº 1072/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental-Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO FILHO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Minas Gerais, 543, do Município e NRE de CORNÉLIO PRO-CÓPIO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 5649/06 de 29/11/06 e pelo Parecer n.º 451/06-CEE/CEB, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação da autorização tem o prazo de 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

ART. 2º AUTORIZAR a implantação de APEDs da ESCOLA MUNICIPAL PRO-FESSOR LOURENÇO FILHO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, com oferta do Ensino Fundamental – Fase I, a serem desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos do Município de CORNÉLIO PROCÓPIO:

1. Escola Municipal Dr. Acyr Ivo Carazzai – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

2. Escola Municipal Professor Átila Silveira Brasil – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Escola Municipal Comendador Gino Azzolini – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Escola Municipal Noêmia de Oliveira Bruno - Educação Infantil e En-sino Fundamental;

Escola Municipal Padre Antonio Lock – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Sesc- Serviço Social do Comércio.§ 1º A autorização para funcionamento das APEDs é de forma simultânea,

por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.§ 2º A regulamentação regimental, a documentação escolar dos alunos

atendidos pelas APEDs, bem como seu arquivo e expedição serão da responsabilidade da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR LOURENÇO FILHO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.

§ 3º Quando ocorrer a cessação das ofertas, a Direção deverá oficializar a SEED/CEF a fim de formalizá-las legalmente.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 182/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 81/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Espe-cíficos, no COLÉGIO ESTADUAL TÚLIO DE FRANÇA – ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E NORMAL, situado na Avenida Interven-tor Manoel Ribas, s/n, do Município e NRE de UNIÃO DA VITÓRIA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1° O último prazo foi concedido pela Resolução n° 400/10 de 02/02/10, encerrando-se no final do ano de 2010

§ 2° A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2012.

§ 3° A Resolução nº 11/07 de 09/01/07 autorizou o funcionamento da moda-lidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4° Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 196/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE UNIÃO DA VITÓRIA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL REYNALDO FREDERICO GAEBLER - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Osvaldo Gomes da Silva, 703, do Município de PORTO VITÓRIA, NRE de União da Vitória, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 963/08 de 10/03/08, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 5441/93 de 07/10/93 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 11 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 197/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de Março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE MARINGÁ,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL NADYR PENTEADO VIRMOND, situado na Rua Rio Jaguaribe, 1900, do Município e NRE de MARINGÁ, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1708/08 de 25/04/08,

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 11Diário Oficial Certificado Digitalmente

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encerrando-se no final do ano de 2010.§ 2º A Resolução nº 2288/96 de 24/05/96 autorizou o funcionamento da Edu-

cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte)

dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de

formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9370/2011

RESOLUÇÃO Nº 227/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 110/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO Ensino Médio, do COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR ANÉSIO ALVES DE AZEVEDO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO,situado na Rua Xexeu, 72, do Município de ARAPONGAS, de ,mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 4232/03 de 16/12/03 e Reconhecido pela Resolução nº 2616/05 de 23/09/05 e pelo Parecer nº .487/05-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir De 23/09/10.

§ 3º Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no pará-grafo anterior.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 263/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 129/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR por mais 02 (dois) anos o prazo da autorização para funcionamento de 01(uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL JOSÉ DE MATTOS LEÃO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Periquito, 46, do Município e NRE de IVAIPORÃ, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 501/09 de 09/02/09 encerrando-se em 01/04/11.

§ 2º A Direção deverá solicitar a renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/04/13.

§ 3º A Resolução nº 1998/05 de 20/07/05 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 13 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 295/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 154/11 da COORDENAÇÃO DE

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Ensino Fundamental, do COLÉGIO ESTADUAL MARUMBI - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E NORMAL, situado na Avenida Sete de Setembro, 199, do Município de MARUMBI, de ,mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 749/04 de 26/02/04 e Reconhecido pela Resolução nº 2856/05 de 27/10/05 e pelo Parecer nº 650/05-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir De 27/10/10.

§ 3º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágra-fo anterior.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 318/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE DOIS VIZINHOS,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL CARROSSEL – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Mascarenhas de Morais, 215, do Mu-nicípio e NRE de DOIS VIZINHOS, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5811/06 de 04/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 4573/93 de 20/08/93 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 319/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE DOIS VIZINHOS,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL JARDIM DA COLINA – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua das Orquídeas, 219, do Município e NRE de DOIS VIZINHOS, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5800/06 de 04/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2946/91 de 11/09/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de janeiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br12RESOLUÇÃO Nº 341/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 de Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando:a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 178/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL RAIO DE SOL, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Rua São João, 98, do Município de AMPÉRE, NRE de Francisco Beltrão, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2700/09 de 13/08/09 encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 6923/93 de 24/12/93 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 367/11

A SUPERITENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 188/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento de 02 (duas) Salas de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Especí-ficos, no COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIO-NAL, situado na Rua Enira Braga de Moraes, 313 do Município e NRE de PARANAVAÍ, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2653/09 de 10/08/09 encerrando-se em 06/12/10.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 06/12/12.

§ 3º A Resolução nº 06/07 de 09/01/07 autorizou o funcionamento da moda-lidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 368/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 189/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Ercílio Barreto, 1087, do Município de GUAIRACÁ, NRE de Paranavaí, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3920/09, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 3º A Resolução nº 2797/06 de 08/06/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 419/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 de Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL RECANTO FELIZ – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Angra dos Reis, s/n, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1690/06 de 20/04/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 5567/93 de 15/10/93 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 420/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL PROFESSORA MARIA HELENA VANDRESEN - EDUCA-ÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Goiás, 450, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO,, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2487/06 de 30/05/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3971/91 de 21/11/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9371/2011

RESOLUÇÃO Nº 421/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consi-derando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE IRATI,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil na ESCOLA RURAL MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA DE BAIXO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Estrada Água Branca, km 4, do Município de GUAMIRANGA, NRE de Irati, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1946/08 de 13/05/08,

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 13Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

encerrando-se no final do ano de 2008.§ 2º A Resolução nº 3657/03 de 20/11/03 autorizou o funcionamento da Edu-

cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.§ 3º A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias

antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de

formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 427/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 04/03 e 06/05 e o Parecer nº 1081/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVARo prazo da autorização de funcionamentodo Ensino Fun-damental - Fase I, presencial, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, da ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA APARECIDA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, na Rua Francisco Garcia, 560, do Município de PRUDENTÓPOLIS, NRE de ,mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 2906/07 de 25/06/07 e pelo Parecer nº 318/07-CEE/CEB, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º renovação da autorização tem o prazo de 02 (dois) anos a partir do 2º semestre de 2010.

§ 3º prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da Renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

ART. 2º AUTORIZARa implantação de APEDs da ESCOLA MUNICIPAL NOS-SA SENHORA APARECIDA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, oferta do Ensino Fundamental - Fase I, a serem desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos do município de PRUDENTÓPOLIS.

3. ESCOLA RURAL MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA – ENSINO FUNDAMENTAL;

Escola Rural Municipal Getúlio Vargas – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professor Acyr Cavali da Luz – Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Escola Municipal Vila das Flores – Educação Infantil e Ensino Funda-mental;

Escola Municipal Tiradentes – Educação Infantil e Ensino Fundamental; Escola Municipal Canuto Guimarães – Educação Infantil e Ensino Fun-

damental;§ 1º autorização para funcionamento das APEDs é de forma simultânea, a

partir do início do ano de 2010.§ 2º A regulamentação regimental, a documentação escolar dos alunos

atendidos pelas APEDs, bem como seu arquivo e expedição, serão de responsabilidade da ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA APA-RECIDA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL.

§ 3º Quando ocorrer a cessação das ofertas, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-las legalmente.

ART. 3º Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 440/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 de Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL FREI DEODATO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua São Judas Tadeu, 299, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1221/06 de 06/04/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º O Decreto nº 922/79 de 26/07/79 autorizou o funcionamento do Ensino

Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART.2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2011

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 443/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO , no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 de Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL MADRE BOAVENTURA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/n, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 803/06 de 10/03/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º O Decreto nº 925/79 de 26/07/79 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART.2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2011

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 444/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consi-derando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na localidade de Lambedor, do Município de VERÊ, NRE de Francisco Beltrão, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1050/07 de 23/02/07, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3602/97 de 24/10/97 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2011

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 450/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 218/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais

Page 14: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br14Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL AMANDA CARNEIRO DE MELLO - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua João Rodrigues de Macedo, 108, do Município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011.

§ 3º A Resolução nº 396/09 de 30/01/09 autorizou o funcionamento da mo-dalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 451/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 217/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Especí-ficos, no COLÉGIO ESTADUAL CORONEL AMAZONAS - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Manoel Ribas, 213, do Município de PORTO AMAZONAS, NRE de Ponta Grossa, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 01/10/10.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/10/12.

§ 3º A Resolução nº 4508/09 de 28/12/09 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 475/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL ALUÍSIO MAIER – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Coronel Guilherme de Paula, 550, do Município e NRE de LARANJEIRAS DO SUL , mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4985/06 de 10/11/06 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2122/93 de 22/04/93 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no Estabelecimento de Ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 503/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº

878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 292/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Espe-cíficos, na ESCOLA ESTADUAL DUQUE DE CAXIAS – ENSINO FUNDAMENTAL, situado na Rua Guilherme Guzzo, 1771, do Muni-cípio e NRE de DOIS VIZINHOS, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 02/02/11.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 02/02/13.

§ 3º A Resolução nº 2971/09 de 04/09/09 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 17 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 532/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 334/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Especí-ficos, no COLÉGIO ESTADUAL DR. JÚLIO JUNQUEIRA - ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO, situado na Rua Incas, 675, do Município de ARAPONGAS, NRE de Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 17/05/08.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 6028/06 de 18/12/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9375/2011

RESOLUÇÃO Nº 533/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 335/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Espe-cíficos, no COLÉGIO ESTADUAL OLAVO BILAC - ENSINO FUN-DAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua José Cava, s/n, do Município de FAXINAL, NRE de Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1823/09 de 02/06/09, encerrando-se em 01/04/11.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/04/13.

§ 3º A Resolução nº 2131/07 de 03/05/07 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

Page 15: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 15Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 534/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011 , considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 361/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Brasil, 1001, do Município de BORRAZÓPOLIS, NRE de Apucarana, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1822/09 de 03/06/09, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2011.

§ 3º A Resolução nº 2291/05 de 26/08/05 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 538/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 339/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL OSMAR GUARACY FREIRE - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Serra do Mar, 90, do Município e NRE de APUCARANA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3978/09 de 23/11/09, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 3º A Resolução nº 3761/06 de 02/08/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 601/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 404/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais

Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR JÚLIO CÉSAR - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E NORMAL, situado na Rua Antônio Franco Sobrinho, 419, do Município de REBOUÇAS, NRE de Irati, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1612/09 de 14/05/09, encerrando-se em 01/04/11.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/04/13.

§ 3º A Resolução nº 2078/05 de 28/07/05 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 23 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 605/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 457/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL DR. DECIO DOSSI - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Largo da Amoreira, 65, do Município de FAZENDA RIO GRANDE, NRE da Área Metropolitana Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 18/07/09

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 3382/07 de 31/07/07 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 606/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 414/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL GENERAL RABELLO - ENSI-NO FUNDAMENTAL, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, 420, do Município de RIO NEGRO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4772/06, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após, a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 1696/05 de 28/06/05 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

Page 16: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br16RESOLUÇÃO Nº 608/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 416/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR , até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL OLINDAMIR MERLIN CLAUDINO - ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO, situado na Rua Guiana, 544, do Município de FAZENDA RIO GRANDE, NRE da Área Metropolitana Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido, no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 01/02/08.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 5895/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 612/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL O ATENEU – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Dom Pedro II, 2040, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2894/06 de 19/06/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3304/91 de 27/09/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 615/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL LUIZ RIVABEN – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Cassemiro Karmann, s/n do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2714/06 de 06/06/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3323/82 de 06/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

Resolução nº 618/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RECANTO DOS BAIXINHOS – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Alexandre Borrazo, 50, do Município de ARAUCÁRIA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Escola Recanto dos Baixinhos – Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda ME.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2007.

§ 2º A Resolução nº 3902/04 de 29/11/04 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9377/2011

RESOLUÇÃO Nº 620/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL ANCHIETA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 1775, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2104/06 de 11/05/06 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3307/91 de 27/09/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 658/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL CLEUSA LOPES BUENO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Comunidade Nova União – Silo, do Município de QUEDAS DO IGUAÇU, NRE de Laranjeiras do Sul ,

Page 17: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 17Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

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mantida pela Prefeitura Municipal.§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento,

encerrando-se no final de 2010.§ 2º A Resolução nº 1998/10 de 13/05/10 autorizou o funcionamento do

Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no Estabelecimento de Ensino citado no caput do artigo

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 662/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE IRATI,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da Educação Infantil do ESCOLA MUNICIPAL DE BOA VISTA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Estrada Boa Vista Lajeadão - KM 8, do Município de GUA-MIRANGA, NRE de Irati, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2531/10 de 07/06/10, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3510/03 de 12/11/03 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.Meroujy Giacomassi Cavet

SUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 672/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 447/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Espe-cíficos, na ESCOLA ESTADUAL PIO X – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Comunidade de São Pio X, do Município de SÃO JORGE D’OESTE, NRE de Dois Vizinhos, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2007.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 3056/06 de 26/06/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 675/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE MARINGÁ,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ALEXANDRE E SOPHIA RASGULAEFF, situado na Alameda Dr João Paulino Vieira Filho, 29, do Município e NRE de MARINGÁ, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3375/08 de 16/07/08, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 1905/96 de 02/05/96 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 687/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução n.º 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução n.º 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 03/98 e 04/99, ambas do Conse-lho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE CIANORTE,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ADRIANO FRANCO - ENSINO FUNDA-MENTAL, situada na Rua Angelo Molina, 593, do Município de TERRA BOA, NRE de CIANORTE, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 6041/06 de 18/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3597/97 de 24/10/97 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 688/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução n.º 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução n.º 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 03/98 e 04/99, ambas do Conse-lho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE CIANORTE,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL MARECHAL CASTELO BRANCO - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Mato Grosso, 235, do Município de RONDON, NRE de CIANORTE, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução n.º 2567/96 de 19/06/96.§ 2º O Decreto nº 5122 de 14/06/78 autorizou o funcionamento do Ensino

Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 689/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

Page 18: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br18ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fun-

damental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adul-tos, na ESCOLA MUNICIPAL JULITA ALVES SOARES – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 337, do Município de JUSSARA, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5400/06 de 24/11/06, encerrando-se no final de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 690/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL MARECHAL CASTELO BRANCO – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Mato Grosso, 235, do Município de RONDON, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5907/06 de 11/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 691/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental - Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL DEZENOVE DE ABRIL – EN-SINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Ivaí, 140, do Município de TUNEIRAS DO OESTE, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5401/06 de 01/01/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9380/2011

RESOLUÇÃO Nº 692/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA JOSÉ DA SILVA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Minas Gerais, 300, do Município de TUNEIRAS DO OESTE, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5402/06 de 24/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 693/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fun-damental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adul-tos, na ESCOLA MUNICIPAL CARLOS DRUMOND DE ANDRADE – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Nossa Senhora Aparecida, s/n, do Município de TUNEIRAS DO OESTE, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5414/06 de 24/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 694/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL MONTEIRO LOBATO – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 14, do Município de GUAPOREMA, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5910/06 de 11/12/06, encerrando-se em 01/07/10.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do 2.º se-mestre de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 19Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 696/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1064/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL CECÍLIA MEIRELES – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Trombetas, 180, do Município de INDIANÓPOLIS, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 3753/08 de 19/08/08, encerrando-se em 01/07/10.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do 2º semes-tre de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 698/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, as Deliberações n.º 04/99, 04/03, 06/05 e o Parecer nº 1064/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental - Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL TANCREDO DE ALMEIDA NEVES – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Pernambuco, 1112, do Município de TAPEJARA, NRE de Cianorte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 5913/06 de 11/12/2006 e pelo Parecer nº 545/06-CEE, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A renovação citada terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

ART. 2º AUTORIZAR a implantação de APED da ESCOLA MUNICIPAL TANCREDO DE ALMEIDA NEVES – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, com oferta do Ensino Fundamental – Fase I, a ser desenvolvida na ESCOLA MUNICIPAL DOUTOR ULYSSES DA SILVEIRA GUIMARÃES – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL,situada na Avenida Tancredo de Almeida Neves, 214, do Município de TAPEJARA.

§ 1º A autorização citada é de forma simultânea, a partir do início do ano de 2010, e terá validade até o final do ano de 2011.

§ 2º A regulamentação regimental, a documentação escolar dos alunos atendidos nas APEDs, bem como seu arquivo e expedição serão da responsabilidade do estabelecimento citado no caput do artigo 1º.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar a SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 705/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº

878/11 de 03 de março, de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 325/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL PADRE MANUEL DA NÓBRE-GA – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Wady Farah, 385, do Município e NRE de CORNÉLIO PROCÓPIO, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 01/04/08.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, imediatamente após a publicação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 5883/06 de 11/12/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 708/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 458/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL CRISTO REI – ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na Rua Padre Reus, 174, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 01/04/07.

§ 2º A Direção deverá solicitar nova renovação imediatamente após a publi-cação deste ato.

§ 3º A Resolução nº 2080/05 de 28/07/05 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 736/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99 e 04/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 476/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Ensino Médio, do COLÉGIO ESTADUAL NOSSA SENHORA DA CANDELÁRIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Padre Bento, s/n, do Município de BANDEIRANTES, NRE de Cornélio Procópio, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado através da Resolução nº 2319/97 de 04/07/97 e Reconhecido pela Resolução nº 3427/00 de 09/11/00 e pelo Parecer nº 405/00-CEE.

§ 2º O último prazo da renovação do reconhecimento foi concedido pela Resolução nº 390/06 de 14/02/06.

§ 3º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 09/11/10.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágra-fo anterior.

§ 5º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à

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ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de fevereiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 760/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FORAM DELEGADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 878/11 DE 03 DE MARÇO DE 2011 E RESOLUÇÃO Nº 916/11 DE 04 DE MARÇO DE 2011, CONSIDERANDO: A LDB Nº 9394/96, AS DELIBERAÇÕES Nº 03/98, 04/99, 01/00, AMBAS DO CONSELHO ESTA-DUAL DE EDUCAÇÃO, E O PARECER Nº 494/11 DA ÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO.

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Médio na ESCOLA ESTA-DUAL PEDRO LUIZ MESSIAS - ENSINO FUNDAMENTAL,situada no Distrito Santo Izidoro, s/nº, do Município de TRÊS BARRAS DO PARANÁ, NREde , mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 02 (dois) anos com implantação gradativa a partir do início do ano de 2011.

§ 2º O pedido de Reconhedeverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.

§ 3º O ESTABELECIMENTO DE ENSINO FOI CRIADO E AUTORIZA-DO A FUNCIONAR ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO Nº 3794/82 DE 30/12/82.

§ 4º QUANDO OCORRER A CESSAÇÃO DA OFERTA AUTORIZADA, A DIREÇÃO DEVERÁ OFICIALIZAR À SEED/CEF A FIM DE FORMALIZÁ-LA LEGALMENTE.

ART. 2º ADEQUAR a nomenclatura do estabelecimento que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se: COLÉGIO ESTADUAL PEDRO LUIZ MESSIAS –ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba,25 de fevereiro 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 797/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL DOUTOR LEOPOLDO GUIMARÃES DA CUNHA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, s/nº, do Município de IVAÍ, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2284/06 de 22/05/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3717/82 de 30/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba,11 de janeiro de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9382/2011

RESOLUÇÃO Nº 801/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LARANJEIRAS DO SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-

cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL NOSSA SENHORA APARECIDA – EDUCAÇÃO IN-FANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Comunidade Nossa Senhora Aparecida – Bacia, do Município de QUEDAS DO IGUAÇU , NRE de Laranjeiras do Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento , encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 1354/10 de 12/04/10 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 810/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL DR. MANOEL PEDRO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 351, do Município da LAPA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3409/07 de 02/08/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º O Decreto nº 2306/76 de 28/09/76 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 814/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA CRIANÇA & CIA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDA-MENTAL, situada na Rua Engenheiro Tourinho, 1060, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pelo Núcleo de Educação Annita Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4468/06 de 09/10/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 4623/96 de 11/12/96 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 815/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA

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METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL DIRCEU BATISTA DA LUZ – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na localidade de Botiatuva, do Município da LAPA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 721/07 de 12/02/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3620/82 de 28/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 816/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL DR. MARIO FARACO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Marcos Poletto, s/n, do Município de BALSA NOVA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5788/06 de 04/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3778/82 de 30/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 01 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 919/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e pela Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 02/05 e 08/06, todas do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 609/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL ANJO DA GUARDA, situado na Avenida das Nações, s/nº, do Município de RESERVA DO IGUAÇU, NRE de Guarapuava, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 2º A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano letivo de 2012.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi criado pela Lei Municipal nº 456/07 de 25/07/07

§ 4º Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 04 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 947/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e pela Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 02/05 e 08/06, todas do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 631/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL CRIANÇA FELIZ, situado na Rua XV de Novembro, s/nº, do Município de RESERVA DO IGUAÇU, NRE de Guarapuava, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 03 (três) anos para atuar na educação de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 2º A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi criado pela Lei municipal nº 457/07 de 25/07/07

§ 4º Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 10 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 960/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LOANDA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL NAYMI ABRÃO NASSER – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Paraná, 509, do município de MARILENA, NRE de Loanda, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3376/05 de 30/11/05, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3402/89 de 08/12/89 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 962/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE IRATI,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR ACYR CAVALI DA LUZ - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Capitão Francisco Durski da Silva, s/n, do Município de PRUDENTÓPOLIS, NRE de Irati, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2704/06 de 06/06/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3550/90 de 20/11/90 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

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.http://www.dioe.pr.gov.br22ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 11 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

Resolução nº 1000/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano de 2010, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA VANILDA DZIERWA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida São João, 1350, do Município de CONTENDA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3033/06 de 23/06/06.§ 2º A Resolução nº 814/82 de 22/03/82 autorizou o funcionamento do Ensino

Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9384/2011

RESOLUÇÃO Nº 1001/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL NOSSA SENHORA DE FATIMA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Rio Guarani, 365, do Município de FAZENDA RIO GRANDE, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 130/05 de 14/01/05.§ 2º A Resolução nº 83/98 de 12/01/98 autorizou o funcionamento do Ensino

Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1027/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 03/98 do Conselho Estadual de Educação e o Parecer nº 719/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º ALTERAR, a pedido, a denominação do CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL APROVE, situado na Avenida Prudente de Moraes, 735, do Município e NRE de MARINGÁ, PARA Centro de Educação Profissional Opção a partir de 01/04/09.

ART. 2º AUTORIZAR , a pedido, a alteração da denominação da Entidade Man-tenedora do estabelecimento de ensino supracitado, DE: Aprove Cursos e Treinamentos Ltda PARA: Campideli Empreendimentos Educacionais Ltda a partir de 01/04/09.

§ 1º A Resolução nº 3665/97 de 30/10/97 autorizou o funcionamento do

estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.§ 2º A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no parágrafo

anterior e deverão ser citadas conjuntamente.ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1075/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 778/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL VIVA VIDA, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Rua Paraná, 1131, do Município CRUZEIRO DO IGUAÇU,NRE de Dois Vizinhos,mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Ex-cepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3298/10 de 29/07/10 encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 787/99 de 11/02/99 autorizou o funcionamento da Insti-tuição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 18 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1115/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educa-ção, e o Parecer nº 104/11-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR, a pedido, a mudança da Entidade Mantenedora do CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ PARDINE, situada na Travessa Santa Sofia, 88, do Município de COLORADO, NRE de Maringá, DE Pardine & Lima S/C Ltda-ME, PARA Peghim & Peghim Ltda - ME, a partir de março de 2009.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Resolução nº 3834/02 de 19/09/02 autorizou o funcio-namento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de março de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1116/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98 e 09/06, e o Parecer nº 104/11, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Curso Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ PARDINE, situado na Travessa Santa Sofia, 88, do Município de COLORADO, NRE de Maringá, man-tido por Peghim & Peghim Ltda - ME.

§ 1º O Curso citado no caput do artigo foi autorizado e Reconhecido pela Resolução nº 3834/02 de 19/09/02 e pelo Parecer nº 703/02-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir do início do ano de 2010.

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 23Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

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§ 3º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágra-fo anterior.

§ 4º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5945/06 de 12/12/06 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 5º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 21 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1139/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE TOLEDO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL COSTA E SILVA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Bandeirantes, 5433, do Município de MARECHAL CÂNDIDO RONDON, NRE de Toledo, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 445/07 de 07/02/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3911/83 de 11/11/83 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 22 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1145/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98 e 09/06, e o Parecer nº78/11 - CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O CREDENCIAMENTO do COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA ELZIRA CORREIA DE SÁ – ENSINO FUNDAMEN-TAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Castanheira, 1007, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, para oferta de Educação Profissional Técnica de nível Médio.

§ 1º O credenciamento foi concedido pela Resolução nº 999/06 de 22/03/06 e pelo Parecer nº 138/06-DEP/SEED.

§ 2º Fica renovado o credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º O estabelecimento de ensino deverá ser avaliado, para fins de renovação do credenciamento, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo concedido no parágrafo 2º.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1146/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98 e 09/06, e o Parecer nº 81/11 - CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O CREDENCIAMENTO do COLÉGIO ESTADUAL POLI-

VALENTE – ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Padre João Antônio, s/n, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, para oferta de Educação Profissional Técnica de nível Médio.

§ 1º O credenciamento foi concedido pela da Resolução nº 923/06 de 20/03/06 e pelo Parecer nº 109/06-DEP/SEED.

§ 2º Fica renovado o credenciamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 3º O estabelecimento de ensino deverá ser avaliado, para fins de renovação do credenciamento, 120 (cento e vinte) dias antes de expirar o prazo concedido no parágrafo 2º.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº1174/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98 e 09/06, e o Parecer nº 92/11, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Curso Técnico em Agente Comu-nitário de Saúde – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subseqüente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA ELZIRA CORREIA DE SÁ – ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Casta-nheira, 1007, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Médio.

§ 2º Na conclusão do curso, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Agente Comunitário de Saúde.

§ 3º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 18 (dezoito) meses a partir da publicação da presente Resolução.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to, conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 5º A Instituição teve seu CREDENCIAMENTO para ofertar Cursos de Educação Profissional, renovado pelo prazo de 05 (cinco) anos, através da Resolução nº 1145/11 de 24/03/11 e pelo Parecer nº 78/11-CEE.

§ 6º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Resolução nº 29/82 de 26/03/82.

§ 7º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 24 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1216/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 02 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 09/06 e 04/08, e o Parecer nº 91/11-CEB, todas do CONSELHO ESTA-DUAL DE EDUCAÇÃO.

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Curso Técnico em Administração – Eixo Tecnológico: Gestão de Negócios, Subsequente ao Ensino Mé-dio, com oferta presencial, no COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR FRANCISCO LIMA DA SILVA, ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua dos Pardais, 297, do Município e NRE de CASCAVEL, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O ingresso do Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Médio.

§ 2º Na conclusão do Curso o aluno receberá o Diploma de Técnico em Administração

§ 3º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 18 ( dezoito ) meses, da publicação da presente Resolução.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to, conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da Autorização.

§ 5º A Instituição teve seu credenciamento para ofertar cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio, renovado pelo prazo de 05 (cinco) anos, através da Resolução nº 1215/11 de 25/03/11 e pelo Parecer nº 90/11-CEB.

§ 6º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-

Page 24: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br24lução nº 571/83 de 07/03/83.

§ 7º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9385/2011

RESOLUÇÃO Nº 1290/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98, 09/06, 04/08, e o Parecer nº 100/11-CEB, todos do CONSELHO ESTA-DUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Curso Técnico em Segurança do Tra-balho – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no COLÉGIO ESTADUAL REINALDO SASS - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PRO-FISSIONAL, situado na Rua Alagoas, 475, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Médio, com idade igual ou superior a 18 anos no ato da matrícula.

§ 2º Na conclusão do Curso, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Segurança do Trabalho.

§ 3º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 01 (um) ano e 06 (seis) meses a partir da data da publicação da presente Resolução.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to, conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 5º A Instituição foi CREDENCIADA, para ofertar Cursos de Educação Pro-fissional Técnica de Nível Médio, pelo prazo de 05 (cinco) anos, através da Resolução nº 5027/06 de 13/11/06 e pelo Parecer 479/06-DEP/SEED.

§ 6º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do De-creto nº 2685 de 21/07/76.

§ 7º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1291/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98, 09/06 e 04/08, e o Parecer nº 146/11-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento Curso Técnico em Meio Ambiente – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, e o consequente CREDENCIAMENTO do COLÉGIO ESTADUAL JOÃO ZACCO PARANÁ - ENSINO FUN-DAMENTAL E MÉDIO, situado na Avenida Rio Grande do Sul, 111, do Município de PLANALTO, NRE de Francisco Beltrão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir da data de publicação da presente Resolução.

§ 1º O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Fundamental.

§ 2º Na conclusão do Curso, o aluno receberá Diploma de Técnico em Meio Ambiente.

§ 3º Com o presente ato, o curso em questão fica autorizado pelo prazo de 03 (anos), e o Estabelecimento de Ensino CREDENCIADO para a oferta de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 5º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-lução nº 1963/82 de 22/07/82.

§ 6º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º ADEQUAR a nomenclatura do Estabelecimento de Ensino que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se: COLÉGIO ESTADUAL

JOÃO ZACCO PARANÁ - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 30 de março de 2011.

Meroujy Giacomassi Cavet SUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº1400/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98, 09/06 e 04/08, e o Parecer nº 99/11-CEB, todos do CONSELHO ESTA-DUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Curso Técnico em Edificações – Eixo Tecnológico: Infraestrutura, subseqüente ao Ensino Médio, com oferta presencial, no COLÉGIO ESTADUAL DR. MARINS ALVES DE CA-MARGO – ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Bahia, 955, do Município e NRE de PARANAVAÍ, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1° O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Médio.

§ 2º Na conclusão do curso, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Edificações.

§ 3º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 02 (dois) anos a partir da publicação da presente Resolução.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to, conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE, 120 (cento e vinte) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 5º A Instituição teve seu credenciamento para ofertar Cursos de Educação Profissional, Técnico em Nível Médio, renovado pelo prazo de 05 (cin-co) anos, através da Resolução nº 4963/10 de 09/11/10 e pelo Parecer nº 942/10-DEP/SEED.

§ 6º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do Decreto nº 2777 de 04/01/77.

§ 7º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1433/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, todos do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº /11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Médio, na ESCOLA ESTADUAL CAPITÃO DOMINGOS VIEIRA LOPES - ENSINO FUNDAMENTAL,situada na Localidade de Rio D’Areia, do Município de PRUDENTÓPOLIS,NRE de Irati, pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino Médio será autorizado pelo prazo de 02 (dois) anos, com implantação gradativa, a partir do início do ano de 2011.

§ 2º O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi criado e autorizado a funcionar através da Resolução nº 4309/87 de13/11/87.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º ADEQUAR a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decorrência do artigo 1º, passa a denominar-se COLÉGIO ESTADUAL CAPITÃO DOMINGOS VIEIRA LOPES - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 07 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1464/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011,

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 25Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

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considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1015/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Médio, na ESCOLA ES-TADUAL ANA SCHELBAUER BRAZ DE OLIVEIRA - ENSINO FUNDAMENTAL,situada na Estrada Principal, s/n,, do Município de RIO NEGRO, NRE Área Metropolitana Sul, pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 01 (um) ano, com implantação simultânea a partir do início do ano de 2011.

§ 2º O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi criado e autorizado a funcionar através da Resolução nº 827/97 de 28/02/97.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º ADEQUAR a nomenclatura do estabelecimento de ensino que, em decor-rência do artigo 1º, passa a denominar-se COLÉGIO ESTADUAL ANA SCHELBAUER BRAZ DE OLIVEIRA - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 08 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1467/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1010/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL RENASCENDO PARA A VIDA, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Avenida Pio XII, s/n, do Município de NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE,NRE de Dois Vizinhos,mantida pela APAE – Associa-ção de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução Nº 2715/08 de 16/06/08 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 4399/99 de 08/12/99 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 08 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1499/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1053/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 ( dois ) anos, o prazo da autorização para funcionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL APAE PRO-FESSORA JOANA BELNIAK DA SILVA, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Rua Catanduvas, 3680, do Município de ARAUCÁRIA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 4587/07 de 06/11/07en-cerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 821/99 de 19/02/99, autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1500/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1052/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 ( dois ) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CAMINHOS DO APRENDER, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Rua do Expedicionário, 136, do Município de QUITANDI-NHA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2478/10 de 01/06/10, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 2581/99 de 23/06/99, autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1501/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1051/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 ( dois ) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INTEGRAÇÃO À VIDA, com atendimento na área da Deficiência Intelectual, situada na Rua Tenente Henrique dos Santos, 717, do Município da LAPA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 287/09 de 21/01/09, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3896/92 de 04/11/92, autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 12 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1532/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE APUCARANA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcionamento do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL SESC APUCARANA, situado na Rua São Paulo, 150, do Município e NRE de APUCARANA, mantido pelo Serviço Social do Comércio – SESC Apucarana.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento,

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br26encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 4513/07 de 31/10/07 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9386/2011

RESOLUÇÃO Nº 1534/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1078/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para fun-cionamento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ESPERANÇA, com atendimento na área de Transtornos Globais do Desenvolvimento, situada na Rua Francisco Guilhermino, 166, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantida pela APROAUT – Associação de Proteção aos Autistas.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2141/07 de 03/05/07 encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 783/00 de 09/03/00 autorizou o funcionamento da Insti-tuição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A Entidade Mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a Entidade Mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1537/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE DOIS VIZINHOS,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL CIRANDA DA VIDA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Principal, s/n, Município de SÃO JORGE D’OESTE e NRE de Dois Vizinhos, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 716/07 de 12/02/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 3617/91 de 23/10/1991 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1543/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98, 09/06, 04/08 e 01/07 e o Parecer nº 43/11-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias – Eixo Tecnológico: Gestão e Negócios, concomitante ou subsequente ao Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, no INSTITUTO MONITOR, situado na Avenida Vicente Machado, 181, do Município e NRE de CURITIBA, mantido pelo Instituto Educacional Monitor Ltda.

§ 1º O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos ou que estão cursando o Ensino Médio e tenham idade mínima de 18 anos

§ 2º A cada módulo concluído o aluno receberá certificado de Qualificação Profissional, como segue:

Módulo I - o aluno receberá certificado de Captador de Imóveis; Módulo II - o aluno receberá Certificado de Auxiliar de Administração

Imobiliária; Módulo III - o aluno receberá Certificado de Assistente em Transações

Imobiliárias;§ 3º Na conclusão do todos os Módulos, do Estágio Profissional Supervisio-

nado e da conclusão do Ensino Médio, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Transações Imobiliárias .

§ 4º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 34 (trinta e quatro) semanas, a partir da data da publicação da presente Resolução.

§ 5º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to, conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE, 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 6º A Instituição foi autorizada a funcionar e CREDENCIADA para ofertar Cursos de Educação Profissional, na modalidade Educação a Distância, através da Resolução nº 5068/08 de 05/11/08 e pelo Parecer nº 675/08-CEE/PR.

§ 7º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1544/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1092/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º ALTERAR, a pedido, a denominação da ESCOLA PLANETA MÁGICO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos de Laet, 2602, do Município e NRE de CURITIBA, mantida pela Pré – Escola Planeta Mágico Ltda, PARA Escola Nova Betel – Edu-cação Infantil e Ensino Fundamental, a partir do início do ano de 2011.

§ 1º A Resolução nº 6565/84 de 24/08/84 autorizou o funcionamento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 2º A presente Resolução será incorporada a Resolução citada no parágrafo anterior e deverão ser citadas conjuntamente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1545/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1093/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR, a pedido, a mudança da Entidade Mantenedora da ESCOLA NOVA BETEL – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na Rua Carlos Laet, 2602, do Município e NRE de CURITIBA, DE Pré – Escola Planeta Mágico Ltda, PARA Pré - Escola Betel Ltda, a partir do inicio do ano de 2011.

PARÁGRAFO ÚNICO. A Resolução nº 6565/84 de 24/08/84 autorizou o funcio-namento do estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

MEROUJY GIACOMASSI CAVETSUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO

Page 27: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 27Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

RESOLUÇÃO Nº 1548/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e a Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consideran-do: a LDB nº 9394/96, as Deliberações 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE CURITIBA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da ESCOLA NOVA BETEL - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos Laet, 2602, do Município e NRE de CURITIBA, mantida pela Pré – Escola Betel Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 862/93 de 16/03/93, encerrando-se no final do ano de 1994.

§ 2º A Resolução nº 6565/84 de 24/08/84 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba,14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1549/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e a Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, consideran-do: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99, do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico do NRE DE CURITIBA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA NOVA BETEL - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos Laet, 2602, do Município e NRE de CURITIBA, mantida pela Pré – Escola Betel Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1912/99 de 11/05/99.§ 2º A Resolução nº 4569/96 de 03/12/96 autorizou o funcionamento do

Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1550/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99, 01/00, 03/06, 02/07 e 03/07, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecenº 1101/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) na ESCOLA NOVA BETEL – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos de Laet, 2602, do Município e NRE de CURITIBA,mantida pela Pré – Escola Betel Ltda.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 05 (cinco) anos com implanta-ção gradativa, a partir do início do ano de 2007.

§ 2º Antes do término do prazo de autorização para funcionamento, citado no parágrafo 1º, solicitar à SEED/CEF sua renovação.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-lução nº 6565/84 de 24/08/84.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 14 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1571/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação 02/05 do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE LONDRINA,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA MARLY DO NASCIMENTO SANTOS, situado na Rua Crisântemos, 449, do município de ROLÂNDIA, NRE de Londrina, mantido pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato da autorização para funcionamento, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2º A Resolução nº 5010/08 de 31/10/08 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2013, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 15 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1572/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 04/03 e 09/05, todas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1095/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Ensino Médio, do COLÉGIO ESTADUAL DO INSTITUTO LONDRINENSE DE EDUCAÇÃO DE SURDOS – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Madre Tonina Ugolini, 35, do município e NRE de LONDRINA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino citado no caput do artigo foi autorizado pela Resolução nº 980/98 de 13/04/98 e reconhecido pela Resolução nº 2634/05 de 26/09/05 e pelo Parecer 522/05-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 05 (cinco) anos a partir de 19/10/10.

§ 3º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo estipulado no parágra-fo anterior.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 15 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9387/2011

RESOLUÇÃO Nº 1594/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, o Decreto Federal nº 5154/04, as Deliberações nº 03/98, 09/06 e 04/08, e o Parecer nº 1135/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento, em caráter experimental, o Curso Técnico em Cuidados com a Pessoa Idosa, , em Nível Médio, integrado à Modalidade Educação de Jovens e Adultos – PROEJA, com oferta presencial, no COLÉGIO ESTADUAL WOLFF KLABIN - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO, NORMAL E PROFISSIONAL, situado na Avenida Presidente Kennedy, 635, do Município e NRE de TELÊMACO BORBA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O ingresso ao Curso Técnico citado no caput do artigo é destinado aos alunos egressos do Ensino Fundamental, com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.

§ 2º Na conclusão do Curso, o aluno receberá o Diploma de Técnico em Cuidados com a Pessoa Idosa.

§ 3º O curso em questão fica autorizado pelo prazo de 03 (três) anos, a partir

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br28da data da publicação da presente Resolução.

§ 4º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar o reconhecimen-to conforme o estabelecido na Deliberação nº 09/06-CEE 180 (cento e oitenta) dias antes do término da vigência da autorização.

§ 5º A Instituição foi CREDENCIADA para ofertar Cursos de Educação Pro-fissional pelo prazo de 05 (cinco) anos através da Resolução nº 1172/08 de 24/03/08 e pelo Parecer nº 149/08-CEB/CEE.

§ 6º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através do De-creto nº 2992 de 01/03/77.

§ 7º A Instituição, após o período de 03 (três) anos, caso o presente curso não seja incluído no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos/MEC, ficará proibida de realizar novas matrículas.

§ 8º Quando ocorrer a cessação do Curso Técnico, a Direção deverá oficiali-zar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 19 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi Cavet SUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1615/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução n.º 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 06/05 e o Parecer nº 1101/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Fundamental -Fase I, pre-sencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, na ESCOLA MUNICIPAL ÉRICO VERÍSSIMO – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Jorge Sanwais, 4375, do Município e NRE de FOZ DO IGUAÇU, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá validade por 02 (dois) anos, a partir da data da publicação da presente Resolução.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da autorização, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder à avaliação do curso para solicitar a renovação.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-lução n.º 3667/82 de 30/12/1982.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-las legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1620/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução 878/11 de 0 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011 , considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 06/05 e o Parecer nº 221/11-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE

ART.1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Fundamental (Fase I), pre-sencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, no CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS DE LONDRINA – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Benjamin Constant, 1138, do município e NRE de LONDRINA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea, e, em caráter excepcional retroativo ao ano de 2006, e terá validade até o final do ano de 2008.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da autorização, a instituição de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar a sua renovação.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar pela Resolução nº 7430/84 de 19/10/84.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1621/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, conside-rando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 04/99, 04/03, 06/05 e o Parecer nº 221/11-CEB, do Conselho Estadual de Educação,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR O RECONHECIMENTO do Ensino Fundamental - Fase I, II e Ensino Médio, presenciais, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS DE LONDRINA - ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Benjamin Constant, 1138, do Município e NRE de LONDRINA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino Fundamental – Fase I foi autorizado pela Resolução nº 1620/11 de 25/04/11 com amparo no Parecer 221/11-CEE/CEB. O Ensino Funda-mental – Fase II e Ensino Médio foram autorizados e reconhecidos pela Resolução nº 2294/08 de 29/05/08 e pelo Parecer nº 371/08-CEE.

§ 2º A renovação do reconhecimento tem o prazo de 04 (quatro) anos a partir do início do ano de 2009.

§ 3º A Direção do estabelecimento de ensino deverá solicitar nova renovação, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2012.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1625/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 01/00, todas do Conselho Estadual de Educação, e Parecer nº 1123/11 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento do COLÉGIO SESI ROLÂNDIA - ENSINO MÉDIO, com a oferta do Ensino Médio, situado na Rua Dom Pedro II, 400, do município de ROLÂNDIA, NRE de Londrina, mantido pelo SESI – Serviço Social da Indústria.

§ 1º A autorização concedida é pelo prazo de 02 (dois) anos com implantação gradativa, a partir do início do ano de 2011.

§ 2º O pedido de reconhecimento deverá ser formulado 120 (cento e vinte) dias antes de esgotada a vigência da autorização.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSuperintendente da Educação

RESOLUÇÃO Nº 1626/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 1142/11, da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE:

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento de Centro de Atendimento Especializado, área da Defi-ciência Visual, do COLÉGIO ESTADUAL SOUZA NAVES – ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Mon-teiro Lobato, 421, do município de ROLÂNDIA, NRE de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 02/02/11.

§ 2º A Resolução nº 496/09 de 09/02/09 autorizou o funcionamento da mo-dalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 3º A direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 02/02/15.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, a direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 29Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 1641/11

A SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Resolução nº 878/11 de 03 de março de 2011 e Resolução nº 916/11 de 04 de março de 2011, considerando: a LDB nº 9394/96, a legislação estadual vigente e o Parecer nº 1069/10-CEB, do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART.1º RENOVAR o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental Fase I, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, nos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, todos per-tencentes ao NRE de MARINGÁ, mantidos pela Prefeitura Municipal:

1. ESCOLA MUNICIPAL SÃO JORGE - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua José Ferreira de Castilho, 1765, município de SÃO JORGE DO IVAÍ, com o ensino citado no caput do artigo 1º autorizado pela Resolução nº 5999/06 de 13/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009;

2. ESCOLA MUNICIPAL ROCHA POMBO - EDUCAÇÃO INFAN-TIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua XV de Novembro, 297,município de OURIZONA, com o ensino citado no caput do artigo 1º autorizado pela Resolução nº 3095/07 de 11/07/07, encerrando-se no final do ano de 2009;

3. ESCOLA MUNICIPAL FRANCISCO ROMAGNOLE JÚNIOR - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Ludovico Falkowski, 103, município de MANDAGUARI, com o ensino citado no caput do artigo 1º autorizado pela Resolução nº 6000/06 de 13/12/06, encerrando-se no final do ano de 2009;

4. ESCOLA MUNICIPAL VICENTE LIBERATO - ENSINO FUNDA-MENTAL, situada na Rua Domingos Ricardo de Lima, 307, município de MUNHOZ DE MELLO, com o ensino citado no caput do artigo 1º autorizado pela Resolução nº 3762/08 de 18/08/08, encerrando-se no final do ano de 2009;

5. ESCOLA MUNICIPAL PADRE ALDO LOURENÇO MATIAS - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Humberto Moreschi, 103, município de ITAMBÉ, com o ensino citado no caput do artigo 1º au-torizado pela Resolução nº 1953/07 de 23/04/07, encerrando-se no final do ano de 2009;

§ 1º A renovação citada no caput do artigo terá validade por 02 (dois) anos, a partir do início do ano de 2010.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da renovação, as instituições de ensino e os órgãos do sistema deverão proceder a avaliação do curso, para solicitar nova renovação.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 25 de abril de 2011.

Meroujy Giacomassi CavetSUPERINTENDENTE DA EDUCAÇÃO

9388/2011

RESOLUÇÃO Nº 3973/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2355/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL SANTO ANTÃO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Avenida Rio Grande do Sul, s/n, do Município de BELA VISTA DA CAROBA, NRE de Francisco Beltrão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1° O último prazo foi concedido no ato de autorização para funcionamento, encerrando-se em 17/04/08.

§ 2° A Direção deverá solicitar renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2011.

§ 3° A Resolução nº 6065/06 de 20/12/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4° Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-

lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de setembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 3997/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2377/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL BEATRIZ BIAVAT-TI – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Elias Scalco, 989, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização para funcionamento é por 02 (dois) anos, a partir de 01/09/10.

§ 2º A Direção deverá solicitar a renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/09/12.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº 60/75 de 16/04/75 e reorganizado pelo Decreto nº 2685 de 21/12/76.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 16 de setembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 3998/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2378/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 02 (dois) anos, o prazo da autorização para funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA ESTADUAL BEATRIZ BIAVATTI – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Elias Scalco, 989, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1° O último prazo foi concedido pela Resolução n° 4265/09 de 04/12/09, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2° A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes do final do ano de 2012.

§ 3° A Resolução nº 3942/06 de 21/08/06 autorizou o funcionamento da modalidade de atendimento citada no caput do artigo.

§ 4° Quando ocorrer a cessação da oferta renovada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 16 de setembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4100/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2427/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL SANTO ANTÃO – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Avenida Rio Grande do Sul, s/n, do Município de BELA VISTA DA CAROBA, NRE de Francisco Beltrão, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

Page 30: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br30§ 1º A autorização para funcionamento, é por 02 (dois) anos, a partir de

01/10/09.§ 2º A Direção deverá solicitar a renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias

antes de 01/10/11.§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº

20/82 de 23/03/82.§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-

lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente. ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 22 de setembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4352/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2560/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/En-sino Fundamental (séries iniciais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, na ESCOLA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos Gomes, 548, do município de MANGUEIRINHA, NRE de Pato Branco, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º A autorização para funcionamento é por tempo indeterminado, a partir do início do ano de 2010, o que não isenta o estabelecimento da Verificação Periódica do NRE.

§ 2º O estabelecimento de ensino foi autorizado através da Resolução nº 422/85 de 01/02/85.

§ 3º Comprovada qualquer irregularidade na unidade escolar, o tempo inde-terminado cessa incontinenti.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF, a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 05 de outubro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO / DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4362/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril

de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2556/10 da COORDE-

NAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento de 02 (duas) Salas de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL DR. EDUARDO VIRMOND SUPLICY – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, si-tuado na Rua São Paulo, 1135, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização para funcionamento é por 02 (dois) anos, a partir de 01/10/10.

§ 2º A Direção deverá solicitar a renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/10/12.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado através do Decreto nº 2685 de 21/12/76.

§ 4º Quando ocorrer a cessação das ofertas autorizadas, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-las legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 05 de outubro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4418/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 04/99 e 06/058, todas do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE:

ART. 1º REVOGAR a autorização para funcionamento do Ensino Fundamental – FASE I, presencial, na modalidade Educação de Jovens e Adultos, do CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA JOVENS E ADULTOS SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Capitão Benjamin Claudino Ferreira, 1846, do município de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, NRE da Área Metropolitana Sul, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º O Ensino foi autorizado a funcionar pela Resolução nº 3956/06 de 22/08/06.

§ 2º A Resolução supracitada continua em vigor para o Ensino Fundamental – Fase II e Médio.

§ 3º A revogação foi motivada por nunca ter funcionado o Ensino que passou a ser de responsabilidade do município.

§ 4º O restabelecimento das atividades fica condicionado a novo ato de autorização para funcionamento e a novo relatório pormenorizado pre-ceituado na legislação vigente.

§ 5º Quando ocorrer a cessação do estabelecimento de ensino, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 08 de outubro de 2010

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETOR GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4570/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2652/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º CESSAR, voluntária e definitivamente, as atividades escolares dos estabelecimentos de ensino abaixo relacionados, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série), ambos pertencentes ao município de SÃO JOÃO DO TRIUNFO, NRE de Ponta Grossa, mantidos pela Prefeitura Municipal:

4. ESCOLA RURAL MUNICIPAL COXILHÃO DOS VITORIANOS – ENSINO FUNDAMENTAL, autorizada através da Resolução nº 1879/92 de 16/06/92, atividades cessadas temporariamente através do Ato Administrativo nº 139/03 de 21/08/03, no período de 2003 à 2004 e definitivamente a partir do início do ano de 2005;

ESCOLA RURAL MUNICIPAL CANUDOS – ENSINO FUNDAMEN-TAL, autorizada através da Resolução nº 3614/82 de 28/12/82, atividades cessadas temporariamente através do Ato Administrativo nº 205/02 de 10/09/02, no período de 2002 a 2003 e definitivamente a partir do início do ano de 2004.

§ 1º As cessações foram motivadas pela distância da sede do município e pela falta de alunos suficientes para o regular funcionamento dos estabeleci-mentos de ensino.

§ 2º Em decorrência do disposto no caput do artigo ficam revogadas as auto-rizações para funcionamento e extintas as referidas unidades escolares.

§ 3º As Resoluções citadas continuam em vigor para os demais estabeleci-mentos de ensino que estão contidos nas mesmas.

§ 4º O restabelecimento das atividades cessadas, fica condicionado a novo ato de autorização para funcionamento e a novo relatório pormenorizado preceituado na legislação vigente.

ART. 2º Determinar que a documentação escolar, fique sob a guarda do De-partamento Municipal de Educação do município de SÃO JOÃO DO TRIUNFO, sendo de sua responsabilidade a expedição da mesma, quando requerida.

ART.3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 14 de outubro de 2010.

Janpier Gusso ASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4575/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril

de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, a Deliberação nº 04/99 do Conse-lho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2665/10 da COORDENAÇÃO DE

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º CESSAR, voluntária e definitivamente, as atividades escolares da ESCOLA RURAL MUNICIPAL BASTOS TIGRE – ENSINO FUN-DAMENTAL, com a oferta do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série e 1º ao 5º ano), situada na Rua Principal, s/n, do Município de ARAPUÃ, NRE de Ivaiporã, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput do artigo ficam revogadas as au-torizações para funcionamento concedidas pelas Resoluções nº 3089/82

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 31Diário Oficial Certificado Digitalmente

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de 24/11/82 e 749/08 de 27/02/08 e extinto o referido estabelecimento de ensino, a partir do início do ano de 2010.

§ 2º As Resoluções acima citadas continuam em vigor para os demais esta-belecimentos de ensino que estão contidos nas mesmas.

§ 3º As atividades citadas encerraram-se no final do ano de 2009, motivadas pelo número reduzido de alunos matriculados.

§ 4º O restabelecimento das atividades cessadas fica condicionado a novo ato de autorização para funcionamento e a novo relatório pormenorizado preceituado na legislação vigente.

ART. 2º Determinar que a documentação escolar fique sob a guarda do DEPAR-TAMENTO DE EDUCAÇÃO, do Município de ARAPUÃ, sendo de sua responsabilidade a expedição da mesma, quando requerida.

ART. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 14 de outubro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 4581/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2114/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, até o final de 2011, o prazo da autorização para funciona-mento da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL CRIANÇA FELIZ, com atendimento na Área da Deficiência Intelectual, situada na Avenida Deputado Arnaldo Busato, 980, do Município de SANTA HELENA, NRE de Toledo, mantida pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 1113/06 de 30/03/06, encerrando-se no final do ano de 2007.

§ 2º A Resolução nº 1914/91 de 31/05/91 autorizou o funcionamento da Instituição Especializada citada no caput do artigo.

§ 3º A entidade mantenedora deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da Instituição, a entidade mantenedora deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 14 de outubro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

9389/2011

RESOLUÇÃO Nº 5095/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento da Educação Infantil do COLÉGIO SAGRADA FAMÍLIA – EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Coronel Pedro Ferreira, 122, do Município de PALMEI-RA, NRE de Ponta Grossa, mantido pela Associação Família de Maria.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3027/09 de 10/09/09, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 5925/94 de 08/12/94, autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2012, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 19 de novembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5106/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do

NRE DE CORNÉLIO PROCÓPIO,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da ESCOLA PINGO DE GENTE – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida Rio de Janeiro, 524, do Município de URAÍ NRE de Cornélio Procópio, mantida por S. L. Ensino S/C Ltda.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3208/04 de 27/09/04 encerrando-se no final do ano de 2005.

§ 2º A Resolução nº 2707/97 de 08/08/97, autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 22 de novembro de 2010

Janpier Gusso ASSISTENTE TÉCNICO /DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5114/10

O DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 6787 de 20 de abril de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE CASCAVEL,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL SALGADO FILHO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSI-NO FUNDAMENTAL, situada no Distrito Santo Izidoro, do Município de TRÊS BARRAS DO PARANÁ, NRE de Cascavel, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2331/06 de 24/05/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3624/82 de 29/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 22 de novembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5294/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART.1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNI-CIPAL PROFESSORA ELSA MACEDO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Antonio Menarim, 482, do município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3529/06 de 13/07/06 encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º O Decreto nº 2943 de 09/02/77 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 03 dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5297/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29

Page 32: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br32de Novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na localidade Maracanã, s/nº, do município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5574/06 de 29/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2957/82 de 17/11/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 03 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5315/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberação nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, até o final do ano de 2011, o prazo da autorização para funcionamento da Educação Infantil da ESCOLA SAGRADA FAMÍ-LIA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Elias Calixto, 379, do município de IPIRANGA, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Associação Família de Maria.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº de 1552/05 de 17/06/05, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 181/03 de 11/02/03 autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 06 de dezembro de 2010.

Janpier Gusso ASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5347/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL RUI BARBOSA - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Francisco Vaz de Jesus, 180, do Município de CONTENDA, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3032/06 de 23/06/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3073/82 de 24/11/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 07 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5350/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98

e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, a partir do início do ano de 2010, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA PAULINA UR-BANIK STABACH - ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Avenida José Mosson, s/n, do Município de CONTENDA, NRE da Área Metro-politana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3010/06 de 23/06/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3074/82 de 24/11/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 07 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5351/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL LUIZ JÚLIO - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Mato Grosso, s/n, do Município de CAMPO LARGO, NRE da Área Metropolitana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3746/06 de 31/07/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 3982/85 de 15/08/85 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 07 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5355/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 02/05 e 08/06, ambas do Conselho Estadual de Educação e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA SUL,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 03 (três) anos, o prazo da autorização para funcio-namento da Educação Infantil da ESCOLA MUNICIPAL GENEROSO SALUSTIANO BARBOSA - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Carlos Drumond de Andrade, 1780, do Município de FAZENDA RIO GRANDE, NRE da Área Metropoli-tana Sul, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3289/05 de 25/11/05, encerrando-se no final do ano de 2008.

§ 2º A Resolução nº 2211/03 de 23/07/03, autorizou o funcionamento da Edu-cação Infantil no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º A Direção deverá solicitar nova renovação do prazo 120 (cento e vinte) dias antes de terminar o ano de 2011, adequando-se à legislação vigente.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 07 de dezembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

9390/2011

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 33Diário Oficial Certificado Digitalmente

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RESOLUÇÃO Nº 5388/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA RURAL MUNICIPAL DE ESTAÇÃO DO TRONCO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rodovia PR 151, do município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefei-tura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5614/06 de 29/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 2957/82 de 17/11/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 09 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5389/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL DE JARDIM BELA VISTA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Jonas B. Martins, s/nº, do Município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 5567/06 de 29/11/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2° A Resolução nº 2957/82 de 17/11/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 09 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5390/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE PONTA GROSSA,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR BERNARDO LITZINGER – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Mariana Mar-ques, s/nº, do município de CASTRO, NRE de Ponta Grossa, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 3532/06 de 18/07/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução nº 703/91 de 26/02/91 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 09 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5410/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010 e considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DE FRANCISCO BELTRÃO,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para fun-cionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNI-CIPAL PROFESSOR RUBENS AMÉLIO BONATTO – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Padre Manoel da Nóbrega, s/n, do Município e NRE de FRANCISCO BELTRÃO, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução n° 2327/06 de 23/05/06, encerrando-se no final do ano de 2009.

§ 2º A Resolução n° 978/91 de 14/03/91 autorizou o funcionamento do En-sino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 10 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5475/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 02/03, ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Parecer nº 2964/10 da COORDENAÇÃO DE ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO,

RESOLVE

ART. 1º AUTORIZAR o funcionamento de 01 (uma) Sala de Recursos/Ensino Fundamental (séries finais), área da Deficiência Intelectual e Transtornos Funcionais Específicos, no COLÉGIO ESTADUAL PROFESSORA ELZIRA CORREIA DE SÁ - ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL, situado na Rua Castanheira, 1007, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização para funcionamento é por 02 (dois) anos, a partir de 01/02/11.

§ 2º A Direção deverá solicitar a renovação do prazo, 120 (cento e vinte) dias antes de 01/02/13.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-lução nº 29/82 de 26/03/82.

§ 4º Quando ocorrer a cessação da oferta autorizada, a Direção deverá oficia-lizar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de dezembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5509/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA NORTE,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL GUILHERME RIBEIRO – ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua dos Funcionários, 181, do Município de PIRAQUARA, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 609/07 de 09/02/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2° A Resolução nº 3556/82 de 23/12/82 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

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.http://www.dioe.pr.gov.br34RESOLUÇÃO Nº 5510/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA NORTE,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MU-NICIPAL PARQUE SANTA TEREZINHA – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, situada na Rua Maria Francelina da Silva, 160, do Município de COLOMBO, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2583/07 de 29/05/07, encerrando-se no final do ano de 2010.

§ 2° A Resolução nº 492/00 de 16/02/00 autorizou o funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5511/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCA-ÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98 e 04/99 ambas do Conselho Estadual de Educação, e o Laudo Técnico favorável do NRE DA ÁREA METROPOLITANA NORTE,

RESOLVE

ART. 1º RENOVAR, por mais 04 (quatro) anos, o prazo da autorização para funcionamento do Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) da ESCOLA MUNICIPAL HERMÍNIO DE AZEVEDO COSTA – ENSINO FUN-DAMENTAL, situada na Rua Manaus, nº 82 do Município de PIRA-QUARA, NRE da Área Metropolitana Norte, mantida pela Prefeitura Municipal.

§ 1º O último prazo foi concedido pela Resolução nº 2575/07 de 29/05/07,

encerrando-se no final do ano de 2010.§ 2° A Resolução nº 3404/82 de 10/12/82 autorizou o funcionamento do

Ensino Fundamental (1ª a 4ª série) no estabelecimento de ensino citado no caput do artigo.

§ 3º Quando ocorrer a cessação da oferta, oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-la legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de dezembro de 2010.

JANPIER GUSSOASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

RESOLUÇÃO Nº 5517/10

A DIRETORA GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDU-CAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Decreto 8856 de 29 de novembro de 2010, considerando: a LDB nº 9394/96, as Deliberações nº 03/98, 06/05 e o Parecer nº 1092/10-CEB, todos do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO,

RESOLVE

ART.1º AUTORIZAR o funcionamento do Ensino Fundamental - Fase II e En-sino Médio, presencial, da modalidade Educação de Jovens e Adultos, no COLÉGIO ESTADUAL PADRE ARNALDO JANSEN – ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, situado na Rua Ana Gnatta Borsato, s/n, do Município e NRE de PONTA GROSSA, mantido pelo Governo do Estado do Paraná.

§ 1º A autorização citada no caput do artigo é de forma simultânea e terá validade, por 02 (dois) anos, contados a partir da publicação da presente Resolução.

§ 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da autorização, a instituição de ensino e os órgãos do sistema, deverão proceder a ava-liação dos cursos, para solicitar o reconhecimento.

§ 3º O estabelecimento de ensino foi autorizado a funcionar através da Reso-lução nº 350/91 de 25/01/91.

§ 4º Quando ocorrer a cessação das ofertas autorizadas, a Direção deverá oficializar à SEED/CEF a fim de formalizá-las legalmente.

ART. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em 15 de dezembro de 2010.

Janpier GussoASSISTENTE TÉCNICO/DIRETORIA GERAL

9391/2011

************************************************************************************************************************************ ESTADO DO PARANA DESIGNACAO DE FUNCAO SAEOHFB1 ** SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 03/06/11 ** PORTARIA N. 00564/11 ************************************************************************************************************************************O DIRETOR GERALDA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM DELEGADAS DE ACORDO COM O ARTIGO 3. DA RESOLUCAON. 00072/11 DE 04 DE JANEIRO DE 2011, DO SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO, E TENDO EM VISTA O DECRETO GOVERNAMENTAL N. 5242/02E DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, RESOLVEDESIGNAR OS FUNCIONARIOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA AS FUNCOES QUE ESPECIFICA:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RG N O M E LF CARGO FUNCAO ESTABELECIMENTO MUNICIPIO A PARTIR-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------004479782-8 GISLAINE THEODORO JACYNTHO 01 PNI2-75 ASSISTENTE - NRE NUCLEO REG. EDUCACAO - CUR CURITIBA 26/05/2011-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 03/06/11

----------------------------------- JORGE EDUARDO WEKERLIN DIRETOR GERAL

9317/2011

************************************************************************************************************************************ ESTADO DO PARANA DISPENSA DE FUNCAO SAEOHFB2 ** SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO 31/05/11 ** PORTARIA N. 00561/11 ************************************************************************************************************************************O DIRETOR GERALDA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, NO USO DAS ATRIBUICOES QUE LHE FORAM DELEGADAS DE ACORDO COM O ARTIGO 3. DA RESOLUCAON. 00072/11 DE 04 DE JANEIRO DE 2011, DO SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO, E TENDO EM VISTA O DECRETO GOVERNAMENTAL N. 5242/02E DISPOSTO NA RESOLUCAO N. 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2003, RESOLVEDISPENSAR OS FUNCIONARIOS ABAIXO RELACIONADOS, DAS FUNCOES QUE ESPECIFICA:-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------RG N O M E LF CARGO FUNCAO ESTABELECIMENTO MUNICIPIO A PARTIR-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------006312251-3 MARIANA FONSECA TAQUES 01 PNI2-71 ASSISTENTE - NRE NUCLEO REG. EDUCACAO - CUR CURITIBA 26/05/2011-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO, EM 31/05/11

----------------------------------- JORGE EDUARDO WEKERLIN DIRETOR GERAL

9318/2011

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 35Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

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Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11845 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 480Nome do Município: CASCAVELCódigo do Estabelecimento: 550Nome do Estabelecimento: SENAI-CENTRO EDUC.PROF.DE CASCAVELNome do Curso: Curso: TEC.EM ELETROTECNICA-SUBSEQ

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoANDRE LUCZYNSKI SILVA 82888519PR 425 04800055D001 85 11/04/2011 2010BRUNO POSSENTI 102324340PR 426 04800055D001 85 11/04/2011 2010ALTAMIR EUGENIO DE GRANDI 51766369PR 427 04800055D001 86 11/04/2011 2010CASSIUS FREDERICO OLIVOTTO 79656429PR 428 04800055D001 86 11/04/2011 2010CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA 93119010PR 429 04800055D001 86 11/04/2011 2010EDUARDO WILCZAK 99435828PR 430 04800055D001 86 12/04/2011 2010DIEGO FERNANDO MEZZON 97553009PR 431 04800055D001 86 12/04/2011 2010GILMAR SCHMITZ 95066321PR 432 04800055D001 87 12/04/2011 2010GILDOMAR SCHREINER 53118631PR 433 04800055D001 87 12/04/2011 2010ERIC DE SIQUEIRA BAHLS 103741505PR 434 04800055D001 87 12/04/2011 2010JACSON PEDRO MARCON 92777456PR 435 04800055D001 87 12/04/2011 2010JEFERSON DELLANI BAU 94009910PR 436 04800055D001 87 12/04/2011 2010LEONARDO DALCIN GAPSKI 96038356PR 437 04800055D001 88 12/04/2011 2010LUIZ FERNANDO SACHS JUNIOR 94118905PR 438 04800055D001 88 12/04/2011 2010LUCIANO VISINIESKI 8083298052RS 439 04800055D001 88 12/04/2011 2010LETICIA DE LIMA GOMES 10541120PR 440 04800055D001 88 12/04/2011 2010LEANDRO MARTINS SOARES 85498363PR 441 04800055D001 88 12/04/2011 2010MOACIR ELIZELTO XAVIER 59291173PR 442 04800055D001 89 12/04/2011 2010RICARDO DIAS CORREIA AGUIAR 80388640PR 443 04800055D001 89 12/04/2011 2010ROCENCLER CARDOSO 61440615PR 444 04800055D001 89 12/04/2011 2010VANDERLEI DE SOUZA DIAS 101726975PR 445 04800055D001 89 12/04/2011 2010THIAGO FERNANDO DA SILVA 70145766PR 446 04800055D001 89 12/04/2011 2010 CASCAVEL, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ALISSA IZABEL BUENO DE GRANDI KLASSMANNNº Ato do(a) Secretário(a): PORTARIA Nº 03/11 - 21/03/2011 Nome do(a) Diretor(a): DILSON ANTONIO LEDUR Nº Ato do(a) Diretor(a): PORTARIA Nº 04/10 - 08/04/2010

9339/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11848 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 690Nome do Município: CURITIBACódigo do Estabelecimento: 13538Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.FILADELFIANome do Curso: Curso: TEC.EM OTICA-SUBSEQUENTE

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoWILSON DA SILVA OWSIANY 64800922PR 103 06901353D001 21 06/06/2011 2007 CURITIBA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ALINE KAMIZI Nº Ato do(a) Secretário(a): 001/2011 - 06/06/2011 Nome do(a) Diretor(a): ELIAZER LOPES DE MOURA Nº Ato do(a) Diretor(a): 02/04 - 07/04/2004

9340/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11852 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 690Nome do Município: CURITIBACódigo do Estabelecimento: 1254Nome do Estabelecimento: RUI BARBOSA, C - E FUND MEDIO PROF-SEDENome do Curso: Curso: P-M-TEC.EM BIODIAGNOSTIC

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoMARIA ELENA KUKLA 1676684PR 2690 06900125D003 76 26/08/2009 2008 CURITIBA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ANDRESSA DE ABREU SILVA Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO Nº 001/2004 - 14/06/2004 Nome do(a) Diretor(a): EVALDO BENEDITO GRABOSKI Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO Nº 002/1997 - 22/07/1997

9341/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11842 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 690Nome do Município: CURITIBACódigo do Estabelecimento: 1149Nome do Estabelecimento: SAO JOSE, C - ENS MEDIO E PROFISSIONALNome do Curso: Curso: TEC.EM SEGURANCA DO TRABALHO

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoLUCIANE GAN 95923224PR 185 06900114D001 37 13/01/2011 2010

Page 36: Edição Digital nº 8487 | 49 páginas Curitiba, Terça-feira, 14 de Junho de … · 2014-06-04 · 5- Retificar a Resolução nº 7086, de 22/11/2005, Diário Oficial nº 7116,

3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br36ROBERTO JOSÉ GUEDES ACANFORADO JUNIOR 68577667PR 193 06900114D001 39 05/03/2011 2009IDA CARLA FERREIRA 70308800PR 194 06900114D001 39 05/03/2011 2009 CURITIBA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):IVETE LASCHEWITZ GAIR Nº Ato do(a) Secretário(a): PORTARIA Nº 04/P/08 - 04/01/2008 Nome do(a) Diretor(a): MURIEL PINTO AMORIM Nº Ato do(a) Diretor(a): PORTARIA Nº 07/P/11 - 03/01/2011

9342/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11708 - 02/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 690Nome do Município: CURITIBACódigo do Estabelecimento: 12515Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.SEDUC - SOC EDUC CTBANome do Curso: Curso: TEC.EM MECANICA

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoJOHN ERICK DE FREITAS 331312268PR 368 06901251D001 39 23/01/2011 2007ARLINDO MIGUEL DO PRADO 36367229PR 501 06901251D001 66 18/04/2011 2008OTAIR FERNANDES MOMESSO 88704967PR 556 06901251D001 77 02/05/2011 2007WAGNER PIRES 75997809PR 559 06901251D001 77 02/05/2011 2007CESAR TAVARES XAVIER 57841338PR 568 06901251D001 79 06/05/2011 2009CLAUDIMAR FERREIRA 80120508PR 571 06901251D001 80 06/05/2011 2009THIAGO ELIASAF IACZKOWSKI 93504305PR 575 06901251D001 80 06/05/2011 2009ANTONIO CIRINO DOS SANTOS 9050372912RS 586 06901251D001 82 12/05/2011 2009JULIO CESAR OLIVA 89004969PR 588 06901251D001 83 12/05/2011 2009LUKA MIGUEL AMALIO RIBAS 71457079PR 600 06901251D001 85 17/05/2011 2008BRUNO LOPES 430019737SP 601 06901251D001 85 17/05/2011 2008RUBERTINO ALVES 35822496PR 603 06901251D001 86 20/05/2011 2007SANDRA MARA TOPPA 91221276PR 605 06901251D001 86 20/05/2011 2008SANDRO GERMANO DA SILVA 97714134PR 608 06901251D001 87 23/05/2011 2009PAULO RICARDO MENDES GONÇALVES 80212704PR 609 06901251D001 87 23/05/2011 2009ALEXANDRE CARVALHO 67142748PR 610 06901251D001 87 23/05/2011 2009RENATO LUZ DOS SANTOS 78829567PR 612 06901251D001 87 24/05/2011 2009CLEBER BRUMATI 78797509PR 614 06901251D001 88 24/05/2011 2008GESIEL FELIX DE OLIVEIRA 8226546MG 617 06901251D001 88 24/05/2011 2008ADERBAL PINHEIRO 59857185PR 618 06901251D001 88 24/05/2011 2008ANDERSON JOÃO LIMA DE SOUZA 79942197PR 619 06901251D001 89 24/05/2011 2008ANTONIO MARCIO FERRAZ 61537848PR 620 06901251D001 89 24/05/2011 2008GILMAR JOSE DE SOUZA 67230701PR 621 06901251D001 89 25/05/2011 2008IVANILDO RIBEIRO DE MIRANDA 44477181PR 622 06901251D001 89 25/05/2011 2008JOÃO ALVES DA SILVA NETO 46231791PR 623 06901251D001 89 25/05/2011 2008JESUEL RODRIGUES DA SILVA 69280064PR 624 06901251D001 90 25/05/2011 2008JEFERSON PEREIRA 55562962PR 625 06901251D001 90 25/05/2011 2008EUGENIO SMOKOVICZ 85514865PR 626 06901251D001 90 25/05/2011 2008EDNILSON PEREIRA 64364383PR 628 06901251D001 90 25/05/2011 2008EDSON PEREIRA RIBEIRO 315695AP 629 06901251D001 91 25/05/2011 2008DIEGO RAFAEL GAEVICZ 89422094PR 630 06901251D001 91 25/05/2011 2008VILSON CRUZ 86060442PR 631 06901251D001 91 25/05/2011 2008JOSE RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS 140384133SP 634 06901251D001 91 26/05/2011 2007OSMAR COSTA DE MATOS 242552377SP 635 06901251D001 92 26/05/2011 2007RICARDO MOACIR BONKA 82824081PR 636 06901251D001 92 26/05/2011 2007GISLENO TEIXEIRA GAGEL 78263474PR 637 06901251D001 92 26/05/2011 2007JACKSON JUNIOR KARPSAK 70179806PR 638 06901251D001 92 26/05/2011 2007 CURITIBA, 2 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ROSELI DE OLIVEIRA PEREIRA Nº Ato do(a) Secretário(a): 09/11 - 30/03/2011 Nome do(a) Diretor(a): VANIA CRISTINA DO ROCIO AUER Nº Ato do(a) Diretor(a): 10/11 - 05/04/2011

9343/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11846 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 870Nome do Município: GOIOERECódigo do Estabelecimento: 834Nome do Estabelecimento: CAXIAS, C E DUQUE DE - E MEDIO NORMALNome do Curso: Curso: FORM.DOC.ED.INF.ANOS IN.EN.FUN

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoADRIELLE CRISTINA ARAUJO DA SILVA 126153945PR 99 08700083D001 20 04/05/2011 2010ALINE STEFANI DE SOUZA 108400480PR 100 08700083D001 20 05/05/2011 2010AMANDA CEINOTI DE ALMEIDA 124203201PR 101 08700083D001 21 05/05/2011 2010ANA BEATRIZ MOREIRA DE OLIVEIRA 126326076PR 102 08700083D001 21 05/05/2011 2010ANDRESSA LUIZA FURTADO 111085323PR 103 08700083D001 21 05/05/2011 2010ANIELLY MATIUCI BERNARDES 75419082PR 104 08700083D001 21 05/05/2011 2010BIANCA PAULINE PEREIRA 103142296PR 105 08700083D001 21 05/05/2011 2010BRUNA DA SILVA DE LIMA DE PAULA 109872261PR 106 08700083D001 22 05/05/2011 2010BRUNA FERREIRA BOLONHA 127463441PR 107 08700083D001 22 05/05/2011 2010CAMILA APARECIDA MARIANO 103639301PR 108 08700083D001 22 05/05/2011 2010CAMILA DE SOUZA COSTA 127166226PR 109 08700083D001 22 05/05/2011 2010DANIELE MAYARA GONCALVES DE CARVALHO 105542640PR 110 08700083D001 22 05/05/2011 2010DANIELI MONIQUE DA SILVA 124516676PR 111 08700083D001 23 05/05/2011 2010EVELIN CAROLINE CORDEIRO FONSECA MARCELINO 124513456PR 112 08700083D001 23 05/05/2011 2010

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FRANCISCA SEVERINA DA SILVA 124521475PR 113 08700083D001 23 05/05/2011 2010HERIDA ESTEVES SANCHES 97406464PR 114 08700083D001 23 05/05/2011 2010JAQUELINE APARECIDA SIMONGINI 107264272PR 115 08700083D001 23 05/05/2011 2010JESSICA APARECIDA CORREA DE OLIVEIRA 103386136PR 116 08700083D001 24 05/05/2011 2010JESSICA CAROLINE DE ALMEIDA PICOLI 103965438PR 117 08700083D001 24 05/05/2011 2010LEONARDO VILA REAL 101636020PR 118 08700083D001 24 05/05/2011 2010MARIENE FELICIA BELOTO VENTURA 123397282PR 119 08700083D001 24 05/05/2011 2010MONIKE DE PAULA SILVA 108400188PR 120 08700083D001 24 05/05/2011 2010NAINA BEATRIZ CAIRES DE SOUZA 105869584PR 121 08700083D001 25 05/05/2011 2010NATALI MOURA MAGALHAES 103639387PR 122 08700083D001 25 05/05/2011 2010PATRICIA THAIS DA SILVA DONATAO 103639182PR 123 08700083D001 25 05/05/2011 2010PRICILA PEDRO DE OLIVEIRA 111097232PR 124 08700083D001 25 05/05/2011 2010ROSINEIDE BONIFACIO FABIANO 129891793PR 125 08700083D001 25 05/05/2011 2010THAIS NATIELI COSTA SANTOS 128572660PR 126 08700083D001 26 05/05/2011 2010VIVIANE DOS SANTOS LIMA 126326823PR 127 08700083D001 26 05/05/2011 2010 GOIOERE, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):HIGOR ALESSANDRO DE ALMEIDA Nº Ato do(a) Secretário(a): PORT 0965/09 - 11/08/2009 Nome do(a) Diretor(a): LUIZ LOURENÇO Nº Ato do(a) Diretor(a): RES 5909/2008 - 24/12/2008

9344/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11844 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 1080Nome do Município: IRATICódigo do Estabelecimento: 23Nome do Estabelecimento: CENTRO EST.FL.EDU.PROF.PRE COSTA E SILVANome do Curso: Curso: TEC.EM MEIO AMBIENTE-SUBSEQ

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoFABIO MARQUES FERREIRA 5037329SC 991 10800002D002 99 04/05/2011 2009PAMELA CRISTINE BARBOSA 410572512SP 992 10800002D002 99 04/05/2011 2009TATIANA LACHMAN 96157282PR 993 10800002D002 99 04/05/2011 2009RAFAELA DA SILVA RAMOS 84174629PR 994 10800002D002 99 04/05/2011 2009ARI MARCIANO SZYMANSKI 80045310PR 995 10800002D002 99 04/05/2011 2008ADEMAR JANCZYN 85779940PR 996 10800002D002 100 04/05/2011 2008CRISTIANO MALINOSKI 99963069PR 997 10800002D002 100 04/05/2011 2008MARIA PAULA WISNIEWSKI GONSALVES 107165932PR 998 10800002D002 100 04/05/2011 2008NELVIO ANDRE KOTECKI 108277068PR 999 10800002D002 100 04/05/2011 2008ANDERSON RAMOS DE PAULA 409801628SP 1000 10800002D002 100 04/05/2011 2009CARLOS ROBERTO STADLER 84727318PR 1001 10800002D003 1 04/05/2011 2009ILSON LITKA 98080198PR 1002 10800002D003 1 04/05/2011 2009LAIS NEVES STOMSKI 85077791PR 1003 10800002D003 1 04/05/2011 2009MOSTAPHA GHASSAN REDA 96897260PR 1004 10800002D003 1 04/05/2011 2007ALECK THOMAZ ZANLORENZE 98852417PR 1005 10800002D003 1 05/05/2011 2009ANA PAULA MARTINS CARDOSO 100769840PR 1006 10800002D003 2 05/05/2011 2009ANDRESSA GISELE VALENTIM 109706345PR 1007 10800002D003 2 05/05/2011 2009BERENICE PAES DO NASCIMENTO 5606309SC 1008 10800002D003 2 05/05/2011 2009BRUNA REDUCINO PERES RIBEIRO 478783358SP 1009 10800002D003 2 05/05/2011 2009CEZAR VOINARSKI OLENIKI 91996324PR 1010 10800002D003 2 05/05/2011 2009DANIELE VITASKI 102512006PR 1011 10800002D003 3 05/05/2011 2009DIONISIO MOLETA 101573540PR 1012 10800002D003 3 05/05/2011 2009EDELVAN ROMBLESKI CARNEIRO 102227158PR 1013 10800002D003 3 05/05/2011 2009ELIDA PIOVESANA DO NASCIMENTO 448563332SP 1014 10800002D003 3 05/05/2011 2009FERNANDO DE OLIVEIRA 101028755PR 1015 10800002D003 3 05/05/2011 2009GENILSON MARQUES 101432467PR 1016 10800002D003 4 05/05/2011 2009GISELE LOPES MARTINS 94471346PR 1017 10800002D003 4 05/05/2011 2009GISELLE THAIS GIOVANETTI 78075058PR 1018 10800002D003 4 05/05/2011 2009GRAZIELE RIBEIRO DOS SANTOS 124467365PR 1019 10800002D003 4 05/05/2011 2009GUILHERME LARREA LOPEZ DE ANDRADE 111030200PR 1020 10800002D003 4 05/05/2011 2009IRINEU ANTONIO DUDA 84217875PR 1021 10800002D003 5 05/05/2011 2009IVALDETE APARECIDA PEREIRA LOPES 42233498PR 1022 10800002D003 5 05/05/2011 2009JESSICA RODRIGUES FRANCA 108487534PR 1023 10800002D003 5 05/05/2011 2009JOCEMAR MAURICIO DE SOUZA 95716512PR 1024 10800002D003 5 05/05/2011 2009JOHN WASLAY RODRIGUES AMARAL 478768187SP 1025 10800002D003 5 05/05/2011 2009JORGE JEEZIEL FERNANDES 105732341PR 1026 10800002D003 6 05/05/2011 2009JOZOMAR FERREIRA JUNIOR 478782974SP 1027 10800002D003 6 05/05/2011 2009LUCAS NEVES SERBAI 101597555PR 1028 10800002D003 6 05/05/2011 2009LUCINEIA VOLENKI 108501367PR 1029 10800002D003 6 05/05/2011 2009LULIAN CRISTINA DE OLIVEIRA 124974682PR 1030 10800002D003 6 05/05/2011 2009MARCIA SEBASTIANA PRZYBYSZEWSKI 97206660PR 1031 10800002D003 7 05/05/2011 2009MARLUCI KURLHIAK 103335159PR 1032 10800002D003 7 05/05/2011 2009PABLO LOPES PONTES 96626045PR 1033 10800002D003 7 05/05/2011 2009PATRICIA DAYANA EIDAM 87886670PR 1034 10800002D003 7 05/05/2011 2009RAFAELA PEREIRA DA CRUZ 100760444PR 1035 10800002D003 7 05/05/2011 2009RICARDO ALEXANDRE LOTICI 79513830PR 1036 10800002D003 8 05/05/2011 2009SIMONE CLAUDIA MOLETA 97697620PR 1037 10800002D003 8 05/05/2011 2009TATIANE CRISTINA KOBYLARZ 92818616PR 1038 10800002D003 8 05/05/2011 2009VANESSA MIODUSKI 102769520PR 1039 10800002D003 8 05/05/2011 2009WELLINGTHON FELIPE CHEPILOSKI 95579604PR 1040 10800002D003 8 05/05/2011 2009ALESSANDRO PEREIRA OLIVEIRA 101327787PR 1041 10800002D003 9 05/05/2011 2010CESAR AUGUSTO DE MORAES DOS SANTOS 99852470PR 1042 10800002D003 9 05/05/2011 2010DAIANE PENTEADO 124684935PR 1043 10800002D003 9 05/05/2011 2010ELAINE PADUCH 103003237PR 1044 10800002D003 9 05/05/2011 2010EVANDRO RESSAI BASKOSKI 103010136PR 1045 10800002D003 9 05/05/2011 2010

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.http://www.dioe.pr.gov.br38FLAVIA SOUZA SILVA 97712085PR 1046 10800002D003 10 05/05/2011 2010GISELE MARQEVIX 101908119PR 1047 10800002D003 10 05/05/2011 2010JOIVANA DE FATIMA RODRIGUES LAU 103295130PR 1048 10800002D003 10 05/05/2011 2010JORGE DO ROZARIO NETO 106226180PR 1049 10800002D003 10 05/05/2011 2010JOSE EDUARDO LUDVIG GADENS 102128486PR 1050 10800002D003 10 05/05/2011 2010JOSE ELITON DUTRA 107469818PR 1051 10800002D003 11 05/05/2011 2010JOSILENE SCHNERSOSKI 111125660PR 1052 10800002D003 11 05/05/2011 2010LUCILENE CALUSZ 125335390PR 1053 10800002D003 11 05/05/2011 2010LUISE GESSICA MIRANDA SCHWEITZER 107499709PR 1054 10800002D003 11 05/05/2011 2010MATEUS JEAN MOLETA 123026306PR 1055 10800002D003 11 05/05/2011 2010RENATO KOCHHANN 75787634PR 1056 10800002D003 12 05/05/2011 2010VALDINEI JOSE LATI 85066978PR 1057 10800002D003 12 05/05/2011 2010VANESSA CRISTINE TEIXEIRA 93929942PR 1058 10800002D003 12 05/05/2011 2010 IRATI, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):PRISCILLA CRISTINE ANDRADE LUCENA Nº Ato do(a) Secretário(a): PORT.00148/11 - 29/03/2011 Nome do(a) Diretor(a): LAERCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Nº Ato do(a) Diretor(a): RES. 5909/08 - 24/12/2008

9345/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11851 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 1210Nome do Município: JAGUARIAIVACódigo do Estabelecimento: 725Nome do Estabelecimento: SENAI-CENTRO EDUC.PROF.DE JAGUARIAIVANome do Curso: Curso: TEC.EM INSTRUM.INDUSTRIAL

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoCELSO RICARDO BRANCO DOS SANTOS 91359766PR 529 12100072D002 6 02/12/2010 2010CLEVERSON SOARES 90520229PR 530 12100072D002 6 02/12/2010 2010EDIVAL TOMAZ DE MIRANDA 99055332PR 531 12100072D002 7 02/12/2010 2010DYONATTAN MÁRIO SANTOS DOS REIS 110298366PR 532 12100072D002 7 02/12/2010 2010FABRÍCIO MOENTACK DA SILVA 96623089PR 541 12100072D002 9 06/01/2011 2010GABRIELA RODRIGUES DA LUZ 100207680PR 542 12100072D002 9 06/01/2011 2010GABRIEL JOSÉ HORTÊNCIO 100071240PR 543 12100072D002 9 06/01/2011 2010GLEYSSON FELIPE MARTINS BRIZOLA 101012050PR 544 12100072D002 9 06/01/2011 2010HÉBERTOM GADIEL KOGUT 126296916PR 545 12100072D002 9 06/01/2011 2010JOHNNY HUDSON DE MELLO 123332822PR 546 12100072D002 10 06/01/2011 2010LUCAS PROENÇA SENE 105985452PR 547 12100072D002 10 06/01/2011 2010LUIZ CARMO DE OLIVEIRA E SILVA 61792473PR 548 12100072D002 10 06/01/2011 2010LUIZ LAZARO HOLIK 95455603PR 549 12100072D002 10 06/01/2011 2010LUIZ RICARDO DE ALMEIDA 108503246PR 550 12100072D002 10 06/01/2011 2010MARLON IORRANÊS THOMÉ 108504412PR 551 12100072D002 11 06/01/2011 2010RAFAEL HENRIQUE DA SILVA CARNEIRO LOBO 102788400PR 552 12100072D002 11 06/01/2011 2010RAFAEL JOSÉ DA SILVA 88486714PR 553 12100072D002 11 06/01/2011 2010RODRIGO FERREIRA SAMPAIO 108503645PR 554 12100072D002 11 06/01/2011 2010RONILDO FELIX DA SILVA 100212650PR 555 12100072D002 11 06/01/2011 2010RUAN PAULO GALDINO 104184910PR 556 12100072D002 12 06/01/2011 2010THIAGO MELO DE OLIVEIRA 103065070PR 557 12100072D002 12 06/01/2011 2010VALDIR HELENO DA SILVA JUNIOR 90588940PR 558 12100072D002 12 06/01/2011 2010WAGNER BURATTI TEIXEIRA 111686475PR 559 12100072D002 12 06/01/2011 2010WESLLIN FLORENTINO DE BARROS 125032320PR 560 12100072D002 12 06/01/2011 2010WILLIAN DE AGUIAR MARQUES 103316901PR 561 12100072D002 13 06/01/2011 2010 JAGUARIAIVA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ROSIANE TEIXEIRA DA SILVA Nº Ato do(a) Secretário(a): 02 - 03/03/2010 Nome do(a) Diretor(a): CARLOS ALBERTO JAKOVACZ Nº Ato do(a) Diretor(a): 38/08 - 01/11/2008

9346/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11843 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 1380Nome do Município: LONDRINACódigo do Estabelecimento: 4589Nome do Estabelecimento: SENAI-CENTRO EDUC.PROF.DE LONDRINANome do Curso: Curso: TEC.EM SEGURANCA DO TRABALHO

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoDANIEL MORAES AISMOTO 78059931PR 982 13800458D002 97 13/12/2010 2010 LONDRINA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ELIAS ROQUE DA ROSA Nº Ato do(a) Secretário(a): PORT. Nº 03/06 - 01/04/2006 Nome do(a) Diretor(a): ALEXANDRE LOURENÇO FERREIRA Nº Ato do(a) Diretor(a): PORT. Nº 22/05 - 01/03/2005

9347/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11847 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 1530

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 39Diário Oficial Certificado Digitalmente

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.http://www.dioe.pr.gov.br

Nome do Município: MARINGACódigo do Estabelecimento: 2185Nome do Estabelecimento: GRAHAM BELL, C-ED INF ENS FUND MED PROFNome do Curso: Curso: TEC.EM ELETROTECNICA-SUBSEQ

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoLUCIANO FORTUNATO DA ROCHA DAMACEDO 83405490PR 433 15300218D001 87 26/01/2011 2010HUGO CESAR LEMES 65831325PR 434 15300218D001 87 26/01/2011 2010FERNANDO RODRIGUES PEREIRA 101422348PR 435 15300218D001 87 26/01/2011 2010DANIEL DOS SANTOS 76433658PR 436 15300218D001 88 26/01/2011 2010ALTAIR DA SILVA GONZAGA 83410922PR 437 15300218D001 88 26/01/2011 2010ALMIR ROGERIO FLAUSINO MORAIS 78192399PR 438 15300218D001 88 26/01/2011 2010ALEXANDRE MILLIATI 107461477PR 439 15300218D001 88 26/01/2011 2010TYAGOTADEU PEREIRA 92870952PR 443 15300218D001 89 26/01/2011 2010THIAGO STEVANATO 99669730PR 444 15300218D001 89 26/01/2011 2010SIDNEY PEREIRA DOS SANTOS 75230370PR 445 15300218D001 89 26/01/2011 2010RENATO LUIS PALMA 82302930PR 446 15300218D001 90 26/01/2011 2010RAFAEL UZZUELLI 83446552PR 447 15300218D001 90 26/01/2011 2010RAFAEL MOREIRA FRANCESCHINI 76259836PR 448 15300218D001 90 26/01/2011 2010HENRIQUE ALENCAR YOTANI 102463641PR 451 15300218D001 91 23/12/2010 2010FABRICIO PIGNATA SEULE 127932077PR 452 15300218D001 91 23/12/2010 2010 MARINGA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):KELLI DE FATIMA IASIUNIK Nº Ato do(a) Secretário(a): ATO Nº 02/2006 - 10/01/2006 Nome do(a) Diretor(a): ADAIR DUMAS Nº Ato do(a) Diretor(a): ATO Nº 01/2009 - 06/07/2009

9348/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11853 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 2010Nome do Município: PONTA GROSSACódigo do Estabelecimento: 2125Nome do Estabelecimento: CENTRO EDUC.PROF.RESCUER LTDANome do Curso: Curso: TEC.EM ENFERMAGEM

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoSCHEROM MINOTTO 86275732PR 189 20100212D001 19 14/10/2010 2010 PONTA GROSSA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):ELAINE CRISTINA DZULINSKI OBERG Nº Ato do(a) Secretário(a): 01/07 - 14/11/2007 Nome do(a) Diretor(a): CARLOS ALBERTO DELPHIM Nº Ato do(a) Diretor(a): 01/06 - 25/07/2006

9349/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11850 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 2790Nome do Município: TOLEDOCódigo do Estabelecimento: 1648Nome do Estabelecimento: SENAI-CENTRO EDUC.PROF.DE TOLEDONome do Curso: Curso: TEC.EM ELETROMECANICA

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoALMIR ROGERIO MATIUC 86371090/PR 316 27900164D001 64 30/03/2010 2009ANTONIO CANO 46724151/PR 317 27900164D001 64 30/03/2010 2009ARILDO MANCINI 44551160/PR 318 27900164D001 64 30/03/2010 2009CARLOS GOMES 62097752/PR 319 27900164D001 64 30/03/2010 2009CLAUDINEI SILVA LEME 94197066/PR 320 27900164D001 64 30/03/2010 2009CLODOALDO PEREIRA 50256880/PR 321 27900164D001 65 30/03/2010 2009DIOGO PINELLI 88565924PR 322 27900164D001 65 30/03/2010 2009EDILSON CASTANHO 64259164/PR 323 27900164D001 65 30/03/2010 2009ELSO EVALDO KICH 53020666/PR 324 27900164D001 65 30/03/2010 2009EZEQUIEL SILVA BARBOSA 97340854PR 325 27900164D001 65 12/04/2010 2009IVO SCARPASSI FREDERICO 88127480PR 326 27900164D001 66 12/04/2010 2009JOÃO CÉSAR LODI RICINI 41910879PR 327 27900164D001 66 12/04/2010 2009JOÃO PAULO DE CONTO 75922744PR 328 27900164D001 66 12/04/2010 2009LUCIANO MUGLIO GOMES 72640314PR 329 27900164D001 66 12/04/2010 2009NATANAEL DOS SANTOS 86184664PR 330 27900164D001 66 12/04/2010 2009PAULO CANDIDO DE SOUZA 80462018PR 331 27900164D001 67 12/04/2010 2009PAULO RICARDO HOLZ 1017932839RS 332 27900164D001 67 12/04/2010 2009PAULO SERGIO RODRIGUES 59571338PR 333 27900164D001 67 13/04/2010 2009RICARDO ANTONIO DE SOUZA 64735519PR 334 27900164D001 67 13/04/2010 2009RICARDO ANTONIO MOREIRA 84334588PR 335 27900164D001 67 13/04/2010 2009ROGERIO ROSSI 71252752PR 336 27900164D001 68 13/04/2010 2009SERGIO ESCARATE FERREIRA 46196651PR 337 27900164D001 68 13/04/2010 2009VALDECIR TERRES 50424693PR 338 27900164D001 68 13/04/2010 2009VALMIR MILACK 40242139PR 339 27900164D001 68 13/04/2010 2009WILSON ROSA 60003858PR 340 27900164D001 68 13/04/2010 2009EDIVALDO GONÇALVES 48862837PR 341 27900164D001 69 13/04/2010 2009 TOLEDO, 10 de Junho de 2011.

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br40Nome do(a) Secretário(a):REGINA CARDOSO OLIVEIRA Nº Ato do(a) Secretário(a): 06/07 - 01/03/2007 Nome do(a) Diretor(a): ADEMIR JOSÉ FIAMETTI Nº Ato do(a) Diretor(a): PORTARIA Nº 044/05 - 01/03/2005

9350/2011

Relação de Registro de DIPLOMAS Nº 11849 - 10/06/2011Em atendimento ao contido na Resolução Nº 1860/2002Código do Município: 2830Nome do Município: UMUARAMACódigo do Estabelecimento: 2381Nome do Estabelecimento: SENAC-CENTRO EDUC.PROF.DO,EM UMUARAMANome do Curso: Curso: AUX.DE ENFERMAGEM

Nome do Aluno RG No.Reg. Livro Folha Dt.Registro ConclusãoZENAIDE FERNANDES FERREIRA BRUNO 001002933MS 441 28300238D001 85 14/03/2011 2009 UMUARAMA, 10 de Junho de 2011. Nome do(a) Secretário(a):SONIA NIERO CUCERAVAI Nº Ato do(a) Secretário(a): 39/2009 - 27/04/2009 Nome do(a) Diretor(a): VALDEMIR FRASSON Nº Ato do(a) Diretor(a): 27/2010 - 12/05/2010

9351/2011

Fazenda

Coordenação da Receitado Estado - CRE

ATO Nº 011/2011

O DELEGADO REGIONAL DA 2ª DELEGACIA REGIONAL DARECEITA, com sede em Curitiba, Paraná, no uso das atribuições legais que lheconfere o inciso VII do art. 55 e inciso I do art. 57 do Regimento da CRE,aprovado pela Resolução n.º 88/2005–SEFA, com base na Norma deProcedimento Administrativo nº 016/2007 e alterações introduzidas pela Normade Procedimento Administrativo nº 011/2010, RESOLVE:

I – Designar os Auditores Fiscais abaixo relacionados para comporem comissãodestinada a realizar diagnóstico e estudo prévio à lavratura de autos de infraçãocom créditos tributários superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

NOME CARGO RG LOTAÇÃO COMPOSIÇÃOMARIO KAZUHIROOUTI

AF-I 832.671-1 IRT Presidente

MÉRITO JOSÉ DESOUZA

AF-G 1.962.974-0 IRF Vice-presidente

WILSON MARTINSMATSUNAGA

AF-I 1.148.290-2 IRF Membro

ALMIR SILVA AF-I 1.770.693-4 GAB MembroCESAR AUGUSTO DEBRITO

AF-G 1.612.683-7 IRA Membro

GLAUCIO ELOI DOSSANTOS LEMES

AF-G 3.520.034-7 IRF Membro

SERGIO EVARISTOMACHADO

AF-G 3.205.329-7 IRF Membro

II – Determinar que a comissão, sempre que necessário, deverá reunir-se com apresença de no mínimo 03 (três) membros, devendo levar a termo as conclusõesa que chegou em relação a cada proposta de lançamento analisada;

III – Determinar que o Vice-presidente assuma as funções de Presidente emqualquer caso de impedimento do titular;

IV – Facultar ao Auditor Fiscal submeter à análise prévia e aos demaisprocedimentos previstos na NPA 016/2007, alterada pela NPA 011/2010, osfatos e documentos que embasarão lançamentos de ofício com valoressuperiores a R$ 100.000,00 e inferiores a R$ 500.000,00;

Esta Ato entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitosa partir de 1º de junho de 2011.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Helio Hisashi ObaraDELEGADO REGIONAL DA RECEITA

9093/2011

Indústria, Comércioe Assuntos do Mercosul

Junta Comercial do Paraná

JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ.

EDITAL DE DESARQUIVAMENTO DE ATO MERCANTIL N° 044/2011.

EMPRESA: KOHANE CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA

NIRE – 41202723228 ATOS: Ato arquivado sob nº 2011087510 em 30/03/2011.

JUSTIFICATIVA: - O processo contém vício insanável. O quadro societário apresentado no preâmbulo, não confere com nosso cadastro. A sócia ANA MARIA PETRUZZIELO KOHANE, se retirou da sociedade em 06/11/1997, na 2ª alteração. E também o número de ordem deste ato, está incorreto.O Presidente da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, do Decreto Federal n° 1.800/1996 e, em conformidade com o memorando n° 044/2011, de 07/06/2011 da Secretaria Geral, protocolado sob n° 11/066411-6 em 07/06/2011, determina o DESARQUIVAMENTO do citado ato, tornando pública a decisão para os fins legais da presente publicação.

CUMPRA-SE.PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Ardisson Nain Akel Presidente

R$ 72,00 - 25615/2011

JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ.

EDITAL DE DESARQUIVAMENTO DE ATO MERCANTIL N° 045/2011.

EMPRESA: NEUSA APARECIDA DA SILVA

NIRE : 4110703504-2

ATOS: Inscrição de empresário arquivada sob nº 4110703504-2 em 25/05/2011 e Enquadramento de Microempresa arquivado sob nº 201111359321 em 25/05/2011.

JUSTIFICATIVA: A solicitante já é registrada na JUCEPAR, como Microempre-saria Individual arquivada sob nº 4180054182-4 em 25/05/2011.O Presidente da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, do Decreto Federal n° 1.800/1996 e, em conformidade com o memorando n° 045/2011, de 07/06/2011 da Secretaria Geral, protocolado sob n° 11/066412-4 em 07/06/2011, determina o DESARQUIVAMENTO do citado ato, tornando pública a decisão para os fins legais da presente publicação.

CUMPRA-SE.PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Ardisson Nain Akel Presidente

R$ 72,00 - 25634/2011

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 41Diário Oficial Certificado Digitalmente

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Segurança Pública

Departamento da Polícia Civil - DPC

Departamento de Trânsito - Detran

PAUTA DE JULGAMENTO. 25 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTA-DO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ - DELIBERAÇÃO 593/2006 - DETERMI-NA, PARA FINS DE CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE SEJA AFIXADA, NESTA DATA, NO EDITAL DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL E PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, A PRESENTE PAUTA DO JULGAMENTO A SER REALIZADO EM DATA DE 02 DE AGOSTO DE 2011, COM INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, NA SALA Dr. LEVY LIMA LOPES, NESTE CONSELHO, CONSOANTE RELAÇÃO ABAIXO:

PROT. 901/09/CPCPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.ACUSADO: ALDARICE ALVES DE ARAUJO BORGES, Agente de Apoio Aposentada.ADVOGADO – Dr LEONARDO SAKAI.RELATOR – Dr PEDRO CARVALHO SANTOS ASSINGER.

PROT.REF 532/08/CPCSINDICÂNCIA – ESTAGIO PROBATORIO.ACUSADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA, Delegado de Polícia.ADVOGADO – Dr JOSE CARLOS CRUZ. RELATOR – Dr PAULO ERNESTO ARAUJO CUNHA.

PROT.REF 1015/09/CPCSINDICÂNCIA.ACUSADO: EDIU ROBERTO FERNANDES, Investigador de Polícia.ADVOGADO – Dr EMMANOEL A DAVID. RELATOR – Drª IZABEL CRISTINA MARQUES.

PROT.REF 477/09/CPCSINDICÂNCIA.ACUSADO: VERA LUCIA TAPIE, Delegado de Polícia e JAINE FRAJUCA LOPES, Escrivã de Polícia.ADVOGADO – Dr PASCOAL MUZELI NETO e Dr JOÃO ALBERTO RACHELE. RELATOR – Dr JULIO CEZAR DOS REIS.

Curitiba, 09 de junho de 2011.

MARCUS VINICIUS DA COSTA MICHELOTTOPresidente.-

49/2011

JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ.

EDITAL DE DESARQUIVAMENTO DE ATO MERCANTIL N° 046/2011.

EMPRESA: MALURI – TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA – ME.

NIRE : 4120637891-6

ATOS: 4ª Alteração contratual, arquivada sob nº 20112909450 em 19/05/2011.

JUSTIFICATIVA: O processo contém vício insanável. O processo contém vício insanável. A sede da empresa foi tranferida para São Paulo, na data de 25/01/2011 e não possui filial no Paraná, que justifique ato arquivado nesta JUCEPAR. O Presidente da Junta Comercial do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, do Decreto Federal n° 1.800/1996 e, em confor-midade com o memorando n° 046/2011, de 07/06/2011 da Secretaria Geral, protocolado sob n°11/066413-2 em 07/06/2011, determina o DESARQUI-VAMENTO do citado ato, tornando pública a decisão para os fins legais da presente publicação.

CUMPRA-SE.PUBLIQUE-SE.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Ardisson Nain Akel Presidente

R$ 72,00 - 25644/2011

PORTARIA Nº 347/2011 – DG

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido nos Protocolos nºs 9.087.941-3, 9.962.587-2, 10.741.055-4.

RESOLVE:

Art. 1º – DETERMINAR, com fundamento na Lei Federal nº 9.784/99 e demais aplicáveis ao caso, a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO, para apu-ração de possíveis irregularidades tipificadas no disposto dos Artigos: 12 alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g”, 14 alíneas “f” e “n” e 15 alínea “a” e “b”, da Lei 12.327/1998 e aplicando ainda as alterações existentes na Lei 15.060/2006, praticados pelo Despachante de Trânsito MIGUEL BERTHOLAZO – Matricula 0101370-0 – Portaria 200/89 credenciado para o exercício das funções no Municí-pio de Curitiba/PR, estando sujeito às penalidades previstas nos incisos do Artigo 17, do supra citado diploma legal.Art. 2º – Para cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Comissão será com-posta pelos servidores: ANDERSON ROBERTO QUEIROZ LEITE – Agente de Execução, portador do RG nº 4.126.787-9, DENIZE URQUIZA PEREZ – Agente de Execução, portadora do RG nº 6.103.534-6, e RICARDO MARQUES DA COS-TA – Agente de Execução, portador RG nº 4.265.355-1, para, sob a presidência do primeiro, dar cumprimento aos itens precedentes.Art. 3º - Para cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda docu-mentação necessária à elucidação dos fatos, bem como, deverão colher quaisquer depoimentos e demais provas que julgar pertinentes.Art. 4º - A Comissão, ora constituída, terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria para concluir a apuração dos fatos, apresentando o relatório conclusivo e dando ciência à Administração.Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.

Gabinete do Diretor Geral, em 09 de junho de 2011.

Marcos Elias Traad da SilvaDiretor Geral

R$ 120,00 - 9319/2011

PORTARIA Nº 066/2011 – COOHA/DAH

O Coordenador de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:

REVOGAR

A Portaria nº 525/2006-COOHA/DAH que designou o Examinador abaixo relacionado da 50ª Ciretran de Faxinal, que integrou a Comissão de Aval-iação de Candidatos à Motorista:

EDEMILSON DE SÁ PARDINHO

COMUNIQUE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Curitiba, 10 de junho de 2011.

LARSON ORLANDOCoordenador de Habilitação

R$ 84,00 - 9332/2011

PORTARIA Nº 0 6 7 /2011 – COOHA / dah

O Coordenador de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, resolve:designar O Sr. EDEMILSON DE SÁ PARDINHO, funcionário do DETRAN/PR, para integrar a Comissão de Avaliação de Candidatos à Motorista, aplicando Exames Práticos nas Categorias “AE”, registrado como Examinador na COOHA/DAH, junto à 50ª Ciretran de Faxinal, conforme contido no protocolo de nº 10.903.724-9, deste Departamento. COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

Curitiba, 10 de junho de 2011.

LARSON ORLANDOCoordenador de Habilitação

R$ 60,00 - 9333/2011

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9330/2011

Trabalho, Emprego e Promo-ção Social

SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO,EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL

CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR

RESOLUÇÃO N.º 013/2011 – SETP/CONSEA-PR

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, EMPREGO E PROMOÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições administrativas, tendo por base o artigo 45, incisos II, XIV, XXI e XXIV, da Lei n.º 8.485/87, e o CONSE-LHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR – CONSEA/PR, com base nas suas competências regimentais e nas atribuições conferidas pela Lei 16.565/2010, de 31 de Agosto de 2010;

RESOLVEM:

Art. 1º – Convocar o chamamento da III Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional, cujo tema será “Alimentação Adequada e Saudável: Direito de Todos”.

Art. 2º – A III Conferência Regional de Segurança Alimentar e Nutricional, tem os seguintes objetivos:

a) Aproximar a visão de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN às ações desenvolvidas nos programas basilares executados nos municí-pios paranaenses construindo, a partir das percepções e experiências de gestores e de usuários, uma visão das especificidades regionais do Estado; b) Analisar avanços e ameaças e perspectivas para efetivação do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, e das ações que promovam a soberania alimentar; c) Fazer recomendações aos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN;d) Avaliar e fazer recomendações para o avanço e qualificação no processo de implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional através da intersetorialidade e exigibilidade ao DHAA, com participação e controle social; e) Sensibilizar, mobilizar e comprometer atores para adesão ao SISAN; f) Construir do pacto de gestão pelo Direito Humano Alimentação Adequada – DHAA;

Art. 3° - As Macrorregiões definidas para as conferências, bem como, às respecti-vas datas de realização constam no anexo I, da presente resolução.

Art. 4° - A indicação da cidade sede em que se realizará às Conferências Regionais, observadas às macrorregiões dispostas no anexo I da presente, será efetuada por meio de nova resolução conjunta complementar.

Art. 5° - Será Eleita a Comissão Regional do CONSEA/PR e, dentre esta, a indicação do representante regional da sociedade civil (não governamental) para compor o CONSEA/PR, conforme dispõe o artigo 16º do Regimento da III CSAN.

Art. 6° - Serão eleitos os delegados (titulares e suplentes) que participarão da III Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme dispõe o art. 17º do Regimento da III CSAN.

Art. 8° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 08 de junho de 2011

Luiz Claudio Romanelli Angela Maria Martins da Silva Secretário de Estado do Trabalho, Presidente do CONSEA/ PR Emprego e Promoção Social

9326/2011

ANEXO I

RELAÇÃO DAS MACRORREGIÕES E DATAS PARA A REALIZAÇÃO DAS III CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

MACRORREGIÕES DOESCRITÓRIO REGIONAL

DATA PARA A REALIZAÇÃO

CAMPO MOURÃO 20/07/11

CASCAVEL 27/07/11

CORNÉLIO PROCÓPIO 15/07/11

CIANORTE 29/07/11

CURITIBA 20/07/11 ATÉ 29/07/11

MICRORREGIONAL DE CURITIBAMICRORREGIONAL DO VALE DO

RIBEIRAMICRORREGIONAL DO LITORAL

25/07/1127/07/1128/07/11

FOZ DO IGUAÇU 26/07/11

FRANCISCO BELTRÃO 22/07/11

GUARAPUAVA 28/07/11

IRATI 29/07/11

IVAIPORÃ 29/07/11

JACAREZINHO 28/07/11

LONDRINA 28/07/11

MARINGÁ 29/07/11

PARANAVAÍ 28/07/11

PONTA GROSSA 29/07/11

PATO BRANCO 28/07/11

UMUARAMA 27/07/11

UNIÃO DA VITÓRIA 25/07/11

A INDICAÇÃO DA CIDADE EM QUE SERÁ REALIADA A REFERIDACONFERÊNCIA, DENTRO DE CADA MACRORREGIÃO SERÁ EFETUDA POR MEIO DE NOVA RESOLUÇÃO CONJUNTA COMPLEMENTAR.

ANEXO I

RELAÇÃO DAS MACRORREGIÕES E DATAS PARA A REALIZAÇÃO DAS III CONFERÊNCIAS REGIONAIS DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

MACRORREGIÕES DOESCRITÓRIO REGIONAL

DATA PARA A REALIZAÇÃO

CAMPO MOURÃO 20/07/11

CASCAVEL 27/07/11

CORNÉLIO PROCÓPIO 15/07/11

CIANORTE 29/07/11

CURITIBA 20/07/11 ATÉ 29/07/11

MICRORREGIONAL DE CURITIBAMICRORREGIONAL DO VALE DO

RIBEIRAMICRORREGIONAL DO LITORAL

25/07/1127/07/1128/07/11

FOZ DO IGUAÇU 26/07/11

FRANCISCO BELTRÃO 22/07/11

GUARAPUAVA 28/07/11

IRATI 29/07/11

IVAIPORÃ 29/07/11

JACAREZINHO 28/07/11

LONDRINA 28/07/11

MARINGÁ 29/07/11

PARANAVAÍ 28/07/11

PONTA GROSSA 29/07/11

PATO BRANCO 28/07/11

UMUARAMA 27/07/11

UNIÃO DA VITÓRIA 25/07/11

A INDICAÇÃO DA CIDADE EM QUE SERÁ REALIADA A REFERIDACONFERÊNCIA, DENTRO DE CADA MACRORREGIÃO SERÁ EFETUDA POR MEIO DE NOVA RESOLUÇÃO CONJUNTA COMPLEMENTAR.

ANEXO II

RELAÇÃO DAS MACRORREGIÕES E CIDADES DE ABRANGÊNCIA

MACRORREGIÕES DOESCRITÓRIO REGIONAL

ABRANGÊNCIA/CIDADES

CAMPO MOURÃO ALTAMIRA DO PARANA, ARARUNA,BARBOSA FERRAZ, BOAESPERANCA, CAMPINA DA LAGOA,CORUMBATAI DO SUL, ENGENHEIROBELTRAO, FAROL, FENIX, GOIOERE,IRETAMA, JANIOPOLIS, JURANDA,LUIZIANA, MAMBORE, MOREIRASALES, NOVA CANTU, PEABIRU,QUARTO CENTENARIO, QUINTA DOSOL, RANCHO ALEGRE D OESTE,RONCADOR, TERRA BOA, UBIRATA

CASCAVEL ANAHY, ASSIS CHATEAUBRIAND,BOA VISTA DA APARECIDA,BRAGANEY, CAFELANDIA, CAMPOBONITO, CAPITAO LEONIDASMARQUES, CATANDUVAS, CEUAZUL, CORBELIA, DIAMANTE DOSUL, FORMOSA DO OESTE,GUARANIACU, IBEMA, IGUATU,IRACEMA DO OESTE, JESUITAS,LINDOESTE, MARIPA, MATELANDIA,MERCEDES, NOVA AURORA, NOVASANTA ROSA, OURO VERDE DOOESTE, PALOTINA, QUATRO PONTES,SANTA LUCIA, SANTA TEREZA DOOESTE, SAO PEDRO DO IGUACU,TOLEDO, TRES BARRAS DO PARANA,TUPASSI, VERA CRUZ DO OESTE

CORNÉLIO PROCÓPIO ABATIA, ANDIRA, ASSAI,BANDEIRANTES, CONGONHINHAS,ITAMBARACA, JATAIZINHO,LEOPOLIS, NOVA AMERICA DACOLINA, NOVA FATIMA, NOVASANTA BARBARA, RANCHO ALEGRE,RIBEIRAO DO PINHAL, SANTAAMELIA, SANTA CECILIA DO PAVAO,SANTA MARIANA, SANTO ANTONIODO PARAISO, SAO JERONIMO DASERRA, SAO SEBASTIAO DAAMOREIRA, SAPOPEMA, SERTANEJA,URAI

CIANORTE CIDADE GAUCHA, GUAPOREMA,INDIANOPOLIS, JAPURA, JUSSARA,RONDON, SAO MANOEL DO PARANA,SAO TOME, TAPEJARA, TUNEIRASDO OESTE

CURITIBA ADRIANOPOLIS, AGUDOS DO SUL,ALMIRANTE TAMANDARE,ANTONINA, ARAUCARIA, BALSANOVA, BOCAIUVA DO SUL, CAMPINAGRANDE DO SUL, CAMPO DOTENENTE, CAMPO LARGO, CAMPOMAGRO, CERRO AZUL, COLOMBO,CONTENDA, DOUTOR ULYSSES,FAZENDA RIO GRANDE,GUARAQUECABA, GUARATUBA,ITAPERUCU, LAPA, MANDIRITUBA,MATINHOS, MORRETES,PARANAGUA, PIEN, PINHAIS,PIRAQUARA, PONTAL DO PARANA,QUATRO BARRAS, QUITANDINHA,RIO BRANCO DO SUL, RIO NEGRO,SAO JOSE DOS PINHAIS, TIJUCAS DOSUL, TUNAS DO PARANA

MICRORREGIONAL DECURITIBA

MICRORREGIONAL DOVALE DO RIBEIRA

MICRORREGIONAL DOLITORAL

25/07/1127/07/1128/07/11

FOZ DO IGUAÇU DIAMANTE DO OESTE, ENTRE RIOSDO OESTE, ITAIPULANDIA,MARECHAL CANDIDO RONDON,MEDIANEIRA, MISSAL, PATOBRAGADO, RAMILANDIA, SANTAHELENA, SANTA TEREZINHA DEITAIPU, SAO JOSE DAS PALMEIRAS,SAO MIGUEL DO IGUACU,

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ANEXO II

RELAÇÃO DAS MACRORREGIÕES E CIDADES DE ABRANGÊNCIA

MACRORREGIÕES DOESCRITÓRIO REGIONAL

ABRANGÊNCIA/CIDADES

CAMPO MOURÃO ALTAMIRA DO PARANA, ARARUNA,BARBOSA FERRAZ, BOAESPERANCA, CAMPINA DA LAGOA,CORUMBATAI DO SUL, ENGENHEIROBELTRAO, FAROL, FENIX, GOIOERE,IRETAMA, JANIOPOLIS, JURANDA,LUIZIANA, MAMBORE, MOREIRASALES, NOVA CANTU, PEABIRU,QUARTO CENTENARIO, QUINTA DOSOL, RANCHO ALEGRE D OESTE,RONCADOR, TERRA BOA, UBIRATA

CASCAVEL ANAHY, ASSIS CHATEAUBRIAND,BOA VISTA DA APARECIDA,BRAGANEY, CAFELANDIA, CAMPOBONITO, CAPITAO LEONIDASMARQUES, CATANDUVAS, CEUAZUL, CORBELIA, DIAMANTE DOSUL, FORMOSA DO OESTE,GUARANIACU, IBEMA, IGUATU,IRACEMA DO OESTE, JESUITAS,LINDOESTE, MARIPA, MATELANDIA,MERCEDES, NOVA AURORA, NOVASANTA ROSA, OURO VERDE DOOESTE, PALOTINA, QUATRO PONTES,SANTA LUCIA, SANTA TEREZA DOOESTE, SAO PEDRO DO IGUACU,TOLEDO, TRES BARRAS DO PARANA,TUPASSI, VERA CRUZ DO OESTE

CORNÉLIO PROCÓPIO ABATIA, ANDIRA, ASSAI,BANDEIRANTES, CONGONHINHAS,ITAMBARACA, JATAIZINHO,LEOPOLIS, NOVA AMERICA DACOLINA, NOVA FATIMA, NOVASANTA BARBARA, RANCHO ALEGRE,RIBEIRAO DO PINHAL, SANTAAMELIA, SANTA CECILIA DO PAVAO,SANTA MARIANA, SANTO ANTONIODO PARAISO, SAO JERONIMO DASERRA, SAO SEBASTIAO DAAMOREIRA, SAPOPEMA, SERTANEJA,URAI

CIANORTE CIDADE GAUCHA, GUAPOREMA,INDIANOPOLIS, JAPURA, JUSSARA,RONDON, SAO MANOEL DO PARANA,SAO TOME, TAPEJARA, TUNEIRASDO OESTE

CURITIBA ADRIANOPOLIS, AGUDOS DO SUL,ALMIRANTE TAMANDARE,ANTONINA, ARAUCARIA, BALSANOVA, BOCAIUVA DO SUL, CAMPINAGRANDE DO SUL, CAMPO DOTENENTE, CAMPO LARGO, CAMPOMAGRO, CERRO AZUL, COLOMBO,CONTENDA, DOUTOR ULYSSES,FAZENDA RIO GRANDE,GUARAQUECABA, GUARATUBA,ITAPERUCU, LAPA, MANDIRITUBA,MATINHOS, MORRETES,PARANAGUA, PIEN, PINHAIS,PIRAQUARA, PONTAL DO PARANA,QUATRO BARRAS, QUITANDINHA,RIO BRANCO DO SUL, RIO NEGRO,SAO JOSE DOS PINHAIS, TIJUCAS DOSUL, TUNAS DO PARANA

MICRORREGIONAL DECURITIBA

MICRORREGIONAL DOVALE DO RIBEIRA

MICRORREGIONAL DOLITORAL

25/07/1127/07/1128/07/11

FOZ DO IGUAÇU DIAMANTE DO OESTE, ENTRE RIOSDO OESTE, ITAIPULANDIA,MARECHAL CANDIDO RONDON,MEDIANEIRA, MISSAL, PATOBRAGADO, RAMILANDIA, SANTAHELENA, SANTA TEREZINHA DEITAIPU, SAO JOSE DAS PALMEIRAS,SAO MIGUEL DO IGUACU,

SERRANOPOLIS DO IGUACU

FRANCISCO BELTRÃO AMPERE, BARRACAO, BELA VISTADA CAROBA, BOA ESPERANCA DOIGUACU, BOM JESUS DO SUL,CAPANEMA, CRUZEIRO DO IGUACU,DOIS VIZINHOS, ENEAS MARQUES,FLOR DA SERRA DO SUL,MANFRINOPOLIS, MARMELEIRO,NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE,NOVA PRATA DO IGUACU, PEROLADO OESTE, PINHAL DE SAO BENTO,PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA,RENASCENCA, SALGADO FILHO,SALTO DO LONTRA, SANTA IZABELDO OESTE, SANTO ANTONIO DOSUDOESTE, SAO JORGE DO OESTE,VERE

GUARAPUAVA BOA VENTURA DE SAO ROQUE,CAMPINA DO SIMAO, CANDOI,CANTAGALO, ESPIGAO ALTO DOIGUACU, FOZ DO JORDAO, GOIOXIM,LARANJAL, LARANJEIRAS DO SUL,MARQUINHO, NOVA LARANJEIRAS,PALMITAL, PINHAO, PITANGA,PORTO BARREIRO, PRUDENTOPOLIS,QUEDAS DO IGUACU, RESERVA DOIGUACU, RIO BONITO DO IGUACU,TURVO, VIRMOND

IRATI FERNANDES PINHEIRO,GUAMIRANGA, IMBITUVA, INACIOMARTINS, MALLET, REBOUCAS, RIOAZUL, TEIXEIRA SOARES

IVAIPORÃ ARAPUA, ARIRANHA DO IVAI, BOMSUCESSO, BORRAZOPOLIS,CANDIDO DE ABREU,CRUZMALTINA, FAXINAL, GODOYMOREIRA, GRANDES RIOS, JARDIMALEGRE, LIDIANOPOLIS,LUNARDELLI, MANOEL RIBAS,MATO RICO, NOVA TEBAS, RIOBRANCO DO IVAI, ROSARIO DO IVAI,SANTA MARIA DO OESTE, SAO JOAODO IVAI, SAO PEDRO DO IVAI

JACAREZINHO BARRA DO JACARE, CAMBARA,CARLOPOLIS, CONSELHEIROMAIRINCK, CURIUVA, FIGUEIRA,GUAPIRAMA, IBAITI, JABOTI,JAPIRA, JOAQUIM TAVORA, JUNDIAIDO SUL, PINHALAO, QUATIGUA,RIBEIRAO CLARO, SALTO DOITARARE, SANTANA DO ITARARE,SANTO ANTONIO DA PLATINA, SAOJOSE DA BOA VISTA, SIQUEIRACAMPOS, TOMAZINA, WENCESLAUBRAZ

LONDRINA ALVORADA DO SUL, APUCARANA,ARAPONGAS, BELA VISTA DOPARAISO, CAFEARA, CALIFORNIA,CAMBE, CAMBIRA, CENTENARIO DOSUL, FLORESTOPOLIS, GUARACI,IBIPORA, JAGUAPITA, JANDAIA DOSUL, KALORE, LUPIONOPOLIS,MARILANDIA DO SUL, MARUMBI,MAUA DA SERRA, MIRASELVA,NOVO ITACOLOMI, PITANGUEIRAS,PORECATU, PRADO FERREIRA,PRIMEIRO DE MAIO, RIO BOM,ROLANDIA, SABAUDIA,SERTANOPOLIS, TAMARANA

MARINGÁ ANGULO, ASTORGA, ATALAIA,COLORADO, DOUTOR CAMARGO,FLORAI, FLORESTA, FLORIDA,IGUARACU, ITAGUAJE, ITAMBE,IVATUBA, LOBATO, MANDAGUACU,MANDAGUARI, MARIALVA,MUNHOZ DE MELO, NOSSASENHORA DAS GRACAS, NOVAESPERANCA, OURIZONA, PAICANDU,PRESIDENTE CASTELO BRANCO,SANTA FE, SANTA INES, SANTOINACIO, SAO JORGE DO IVAI,SARANDI, UNIFLOR

PARANAVAÍ ALTO PARANA, AMAPORA,CRUZEIRO DO SUL, DIAMANTE DO

SERRANOPOLIS DO IGUACU

FRANCISCO BELTRÃO AMPERE, BARRACAO, BELA VISTADA CAROBA, BOA ESPERANCA DOIGUACU, BOM JESUS DO SUL,CAPANEMA, CRUZEIRO DO IGUACU,DOIS VIZINHOS, ENEAS MARQUES,FLOR DA SERRA DO SUL,MANFRINOPOLIS, MARMELEIRO,NOVA ESPERANCA DO SUDOESTE,NOVA PRATA DO IGUACU, PEROLADO OESTE, PINHAL DE SAO BENTO,PLANALTO, PRANCHITA, REALEZA,RENASCENCA, SALGADO FILHO,SALTO DO LONTRA, SANTA IZABELDO OESTE, SANTO ANTONIO DOSUDOESTE, SAO JORGE DO OESTE,VERE

GUARAPUAVA BOA VENTURA DE SAO ROQUE,CAMPINA DO SIMAO, CANDOI,CANTAGALO, ESPIGAO ALTO DOIGUACU, FOZ DO JORDAO, GOIOXIM,LARANJAL, LARANJEIRAS DO SUL,MARQUINHO, NOVA LARANJEIRAS,PALMITAL, PINHAO, PITANGA,PORTO BARREIRO, PRUDENTOPOLIS,QUEDAS DO IGUACU, RESERVA DOIGUACU, RIO BONITO DO IGUACU,TURVO, VIRMOND

IRATI FERNANDES PINHEIRO,GUAMIRANGA, IMBITUVA, INACIOMARTINS, MALLET, REBOUCAS, RIOAZUL, TEIXEIRA SOARES

IVAIPORÃ ARAPUA, ARIRANHA DO IVAI, BOMSUCESSO, BORRAZOPOLIS,CANDIDO DE ABREU,CRUZMALTINA, FAXINAL, GODOYMOREIRA, GRANDES RIOS, JARDIMALEGRE, LIDIANOPOLIS,LUNARDELLI, MANOEL RIBAS,MATO RICO, NOVA TEBAS, RIOBRANCO DO IVAI, ROSARIO DO IVAI,SANTA MARIA DO OESTE, SAO JOAODO IVAI, SAO PEDRO DO IVAI

JACAREZINHO BARRA DO JACARE, CAMBARA,CARLOPOLIS, CONSELHEIROMAIRINCK, CURIUVA, FIGUEIRA,GUAPIRAMA, IBAITI, JABOTI,JAPIRA, JOAQUIM TAVORA, JUNDIAIDO SUL, PINHALAO, QUATIGUA,RIBEIRAO CLARO, SALTO DOITARARE, SANTANA DO ITARARE,SANTO ANTONIO DA PLATINA, SAOJOSE DA BOA VISTA, SIQUEIRACAMPOS, TOMAZINA, WENCESLAUBRAZ

LONDRINA ALVORADA DO SUL, APUCARANA,ARAPONGAS, BELA VISTA DOPARAISO, CAFEARA, CALIFORNIA,CAMBE, CAMBIRA, CENTENARIO DOSUL, FLORESTOPOLIS, GUARACI,IBIPORA, JAGUAPITA, JANDAIA DOSUL, KALORE, LUPIONOPOLIS,MARILANDIA DO SUL, MARUMBI,MAUA DA SERRA, MIRASELVA,NOVO ITACOLOMI, PITANGUEIRAS,PORECATU, PRADO FERREIRA,PRIMEIRO DE MAIO, RIO BOM,ROLANDIA, SABAUDIA,SERTANOPOLIS, TAMARANA

MARINGÁ ANGULO, ASTORGA, ATALAIA,COLORADO, DOUTOR CAMARGO,FLORAI, FLORESTA, FLORIDA,IGUARACU, ITAGUAJE, ITAMBE,IVATUBA, LOBATO, MANDAGUACU,MANDAGUARI, MARIALVA,MUNHOZ DE MELO, NOSSASENHORA DAS GRACAS, NOVAESPERANCA, OURIZONA, PAICANDU,PRESIDENTE CASTELO BRANCO,SANTA FE, SANTA INES, SANTOINACIO, SAO JORGE DO IVAI,SARANDI, UNIFLOR

PARANAVAÍ ALTO PARANA, AMAPORA,CRUZEIRO DO SUL, DIAMANTE DONORTE, GUAIRACA, INAJA, ITAUNADO SUL, JARDIM OLINDA, LOANDA,MARILENA, MIRADOR, NOVAALIANCA DO IVAI, NOVA LONDRINA,PARAISO DO NORTE, PARANACITY,PARANAPOEMA, PLANALTINA DOPARANA, PORTO RICO, QUERENCIADO NORTE, SANTA CRUZ DE MONTECASTELO, SANTA ISABEL DO IVAI,SANTA MONICA, SANTO ANTONIODO CAIUA, SAO CARLOS DO IVAI,SAO JOAO DO CAIUA, SAO PEDRODO PARANA, TAMBOARA, TERRARICA

PONTA GROSSA ARAPOTI, CARAMBEI, CASTRO,IMBAU, IPIRANGA, IVAI,JAGUARIAIVA, ORTIGUEIRA,PALMEIRA, PIRAI DO SUL, PORTOAMAZONAS, RESERVA, SAO JOAODO TRIUNFO, SENGES, TELEMACOBORBA, TIBAGI, VENTANIA

PATO BRANCO BOM SUCESSO DO SUL,CHOPINZINHO, CLEVELANDIA,CORONEL DOMINGOS SOARES,CORONEL VIVIDA, HONORIO SERPA,ITAPEJARA D OESTE,MANGUEIRINHA, MARIOPOLIS,PALMAS, SAO JOAO, SAUDADE DOIGUACU, SULINA, VITORINO

UMUARAMA ALTO PIQUIRI, ALTONIA,BRASILANDIA DO SUL, CAFEZAL DOSUL, CRUZEIRO DO OESTE,DOURADINA, ESPERANCA NOVA,FRANCISCO ALVES, GUAIRA,ICARAIMA, IPORA, IVATE, MARIAHELENA, MARILUZ, NOVA OLIMPIA,PEROBAL, PEROLA, SAO JORGE DOPATROCINIO, TAPIRA, TERRA ROXA,VILA ALTA, XAMBRE

UNIÃO DA VITÓRIA ANTONIO OLINTO, BITURUNA, CRUZMACHADO, GENERAL CARNEIRO,PAULA FREITAS, PAULO FRONTIN,PORTO VITORIA, SAO MATEUS DOSUL

9328/2011

Ministério Público

RESOLUÇÃO Nº 1560

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10623/11-PGJ, resolve

D E S I G N A R

o Promotor de Justiça LEONARDO DUMKE BUSATTO para atuar nos Autos de Pedido de Alvará nº 0003638-80.2011.8.16.0116, em trâmite na Vara Cível da comarca de MATINHOS, em virtude de impedimento arguido pela Promotora de Justiça CAROLINA DIAS AIDAR DE OLIVEIRA.

Curitiba, 03 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1567/2011

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, diante do contido no protocolo n.º 9667/2011-PGJ-MP/PR, e tendo em vista a necessidade de disciplinar a solicitação /recepção, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, de mercadorias apreendidas pela Receita Federal, bem como de bens objeto de confisco judicial que àquele órgão sejam adjudicados,

R E S O L V E

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, bens são os ativos de qualquer tipo, corpó-

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

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Art. 2º A solicitação de doação de mercadorias e bens apreendidos pela Receita Federal ou a ela adjudicados em razão de confisco deve partir, exclusivamente, do Procurador-Geral de Justiça ou do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e ser endereçada ao Superintendente Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal.

§ 1º Somente poderão ser objeto de solicitação as mercadorias ou bens passíveis de ser utilizados ou consumidos de acordo com a atividade fim do Ministério Público do Estado do Paraná, em quantidade compatível com a sua necessidade.

§ 2º As mercadorias ou bens solicitados devem preencher os critérios de recepção adotados pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, dentre os quais o de encontrar-se nos padrões de idade, qualidade, quantidade, bem como as condições de armazenamento e guarda disponíveis e livres de quaisquer ônus relativos a impostos, taxas, entre outros.

Art. 3º Caso a recepção seja do interesse específico de determinado órgão ou setor da instituição, o interessado deve encaminhar, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a relação de bens ou mercadorias que deseja que o Ministério Público do Estado do Paraná receba a título de doação, com todos os dados que os identifiquem, caracterizem e localizem.

Art. 4º O bem recebido em doação passa a integrar o patrimônio do Ministério Público do Estado do Paraná, cabendo-lhe respeitar as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em lei, normas e regulamentos que sobre ele incidirem, submetendo-se à fiscalização dos órgãos competentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1568

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça ANA PAULA MARTINS CESCONETTO BRANCO para atuar junto à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Cen-tral da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, a partir de 03 de junho do ano em curso até ulterior deliberação, ficando, em conseqüência, revogada a Resolução nº 0962/11.

Curitiba, 06 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1569

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça LUCIMARA ROCHA ERNLUND IEGAS para atuar na Promotoria de Justiça de Inquéritos Policiais – PIP – do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, a partir de 03 de junho do ano em curso até ulterior deliberação, ficando, em conseqüência, revogada a Resolução nº 1384/11.

Curitiba, 03 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1571

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10785/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

licença à Promotora de Justiça MARÍLIA VIEIRA FREDERICO, para tratamen-to de saúde em pessoa da família, no dia 08 de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

as Promotoras de Justiça GISLAINE DE ABREU STADLER, MICHELE ROCIO MAIA ZARDO, VIVIAN PATRICIA FORTUNATO e JACQUELI-

NE BATISTI para, sem prejuízo de suas atribuições, atuarem junto à 6ª Vara de Família do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante a licença da titular acima nominada.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1572

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça FERNANDA MARIA CAMPANHA MOTTA RIBAS para atuar na Promotoria de Justiça de Inquéritos Policiais – PIP – do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, a partir de 06 de junho do ano em curso até ulterior deliberação.

Curitiba, 03 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1573

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10498/11-PGJ, resolve

C O N C E D E R

à Procuradora de Justiça MARIA TEREZA UILLE GOMES 30 (trinta) dias das férias relativas ao 2º período de 2011, para serem usufruídos a partir de 01 de julho do ano em curso.

Curitiba, 06 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1574

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10158/10-PGJ, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça DANIELA SAVIANI LEMOS para atuar nos Autos de Ação Penal nº 2010.4980-9 (nº único 0027752-84.2010.8.16.0030), em trâmite na 4ª Vara Criminal da comarca de FOZ DO IGUAÇU, até seus ulteriores termos.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1575

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10654/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

ao Promotor de Justiça MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO 05 (cinco) dias das férias relativas do saldo restante do 1º período de 1998, asseguradas pela Resolução nº 1246/05, para serem usufruídos a partir de 06 de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

a Promotora de Justiça LUCIANA LINERO para, sem prejuízo de suas atribui-ções, atuar no Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Ado-lescente do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de de CURITIBA, durante as férias do Promotor acima nominado.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1576

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10682/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

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ao Promotor de Justiça LEONILDO DE SOUZA GROTA 15 (quinze) dias das férias relativas ao saldo restante 2º período de 2006, asseguradas pela Resolução nº 1096/06 para serem usufruídos a partir de 08 de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

a Promotora Substituta LETÍCIA GIOVANINI GARCIA para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 1ª Promotoria de Justiça da comarca de CAMBÉ, durante as férias do respectivo titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1577

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10582/11-PGJ, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça LUCIANA LINERO para atuar nos Autos de Ação Civil Pública nº 0022172-58.58.2010.8.16.0035, em trâmite junto ao Foro Regional de SÃO JOSÉ DOS PINHAIS da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da suspeição arguida pela Promotora de Justiça CLEMEN SÍLVIA L. PIRES BATISTA GOMES.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1578

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10730/11-PGJ, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça FERNANDA MARIA CAMPANHA MOTTA RIBAS para atuar na sessão de julgamento, referente aos Autos de Ação Penal Militar nº 2007.25935-2, em trâmite na Vara de Auditoria da Justiça Militar Estadual, a ser realizada no dia 13 de junho do ano em curso, no Foro Central da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1579

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10734/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

15 (quinze) dias de licença à Promotora de Justiça ROSANA MIKRUT DA ROCHA LOURES DEMCHUK para tratamento de sua saúde, a partir do dia 1º de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

o Promotor Substituto PAULO FABRÍCIO CAMARGO para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de PITANGA, durante a licença da titular acima nominada.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1580

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10814/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

ao Promotor de Justiça DIEGO FERNANDES DOURADO 02 (dois) dias das férias relativas saldo do 2º período de 2010, asseguradas pela Resolução nº 0330/11, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir do dia 08 de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

o Promotor de Justiça LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 1ª Promotoria de Justiça do Foro Regional de FA-ZENDA RIO GRANDE da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, durante as férias do respectivo titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1583

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10799/11-PGJ, resolve

I - T R A N S F E R I R

para o período de 01 a 07 de julho do ano em curso, as férias concedidas ao Promo-tor de Justiça REGIS ROGERIO VICENTE SARTORI por intermédio da Res-olução nº 0334/11 que seriam usufruídas entre os dias 20 a 26 de junho do fluente.

II - C O N C E D E R

ao Promotor de Justiça acima nominado 01 (um) dia das férias relativas saldo restante do 2º período de 2008, asseguradas pela Resolução nº 1884/10, para ser usufruído no dia 08 de julho do ano em curso.

III – D E S I G N A R

o Promotor Substituto GILBERTO GERALDINO FILHO para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 1ª Promotoria de Justiça da comarca de PALOTINA durante as férias do respectivo titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1584

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido nos protocolos nºs 10834/11 e 10836/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

à Promotora de Justiça CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES MARTINS 01 (um) dia das férias relativas ao saldo do 1º período de 2003, asseguradas pela Resolução nº 2325/10, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para ser usufruído no dia 08 de junho do ano em curso.

II - C O N C E D E R

a Promotora de Justiça acima nominada 03 (três) dias de licença para tratamento de sua saúde, a partir de 13 de junho do ano em curso.

III – D E S I G N A R

a Promotora de Justiça LUCIMARA ROCHA ERNLUND IEGAS para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 13ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, no período de 08 de junho a 15 de julho do ano em curso, durante a licença e férias da Promotora de Justiça acima nominada.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1585

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10409/11-PGJ, resolve

C O N C E D E R

ao Procurador de Justiça CID MARCUS VASQUES 30 (trinta) dias das férias relativas ao 2º período de 2011, para serem usufruídos a partir de 01 de julho do ano em curso.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br46RESOLUÇÃO Nº 1587

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 8764/11-PGJ, resolve

C O N C E D E R

à Promotora de Justiça DAGMAR NUNES GAIO 04 (quatro) dias das férias relativas ao saldo do 1º período de 2007, asseguradas pela Resolução 1338/08, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 27 de junho do ano em curso.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1590

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 9448/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

à Promotora de Justiça JOSILAINE ALETEIA DE ANDRADE 05 (cinco) dias das férias relativas ao saldo restante do 2º período de 2007, asseguradas pela Res-olução nº 2278/09, para serem usufruídos a partir de 08 de agosto do ano em curso.

II – D E S I G N A R

o Promotor Substituto GILBERTO GERALDINO FILHO para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de MARECHAL CANDIDO RONDON, durante as férias da respectiva titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1591

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 9448/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

à Promotora de Justiça CRISTIANE APARECIDA RAMOS 12 (doze) dias das férias relativas ao 2º período de 2010, tendo em vista a impossibilidade da con-cessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 11 de julho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

o Promotor Substituto GILBERTO GERALDINO FILHO para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 2ª Promotoria de Justiça da comarca de PALOTINA, durante as férias da respectiva titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1592

O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições e do contido no Decreto Judiciário nº 443/2011-TJPR, resolve

A N T E C I P A R

o feriado do dia 28 de outubro, alusivo ao Dia do Funcionário Público, para o dia 24 de junho do ano em curso.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1593

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10759/11-PGJ, resolve

C O N C E D E R

à Promotora de Justiça FERNANDA MARIA CAMPANHA MOTTA RIBAS

05 (cinco) dias das férias relativas ao saldo do 1º período de 2000, asseguradas pela Resolução 1797/10, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 06 de junho do ano em curso.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1594

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10774/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

ao Procurador de Justiça ERNANI DE SOUZA CUBAS JUNIOR 05 (cinco) dias das férias relativas ao 1º período de 2000, asseguradas pela Resolução nº 1225/11, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 30 de maio do ano em curso.

II - D E S I G N A R

os Procuradores de Justiça ADOLFO VAZ DA SILVA JUNIOR e MARIO SERGIO DE ALBUQUERQUE SCHIRMER para, sem prejuízo de suas atribuições, respon-derem pela Coordenadoria de Recursos Criminais e Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, do Júri e de Execuções Penais, durante as férias do Procurador de Justiça acima nominado.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1595

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10577/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

à Promotora de Justiça SONIA REGINA DE MELO ROSA 16 (dezesseis) dias das férias relativas ao saldo do 1º período de 1995, asseguradas pela Resolução nº 0185/05, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período, em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos no período de 16 a 30 de junho e no dia 16 de dezembro do ano em curso.

II – D E S I G N A R

a Promotora de Justiça MARCIA REGINA RODRIGUES DE MENEZES DOS ANJOS para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 16ª Promotoria de Justiça da comarca de LONDRINA, durante as férias da respectiva titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1602

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10897/11-PGJ, resolve

C A S S A R

a pedido, 08 (oito) dias das férias concedidas à Promotora de Justiça LUCIANA LINERO por intermédio da Resolução nº 2961/10, a partir de 06 de junho do ano em curso, assegurando-lhe o direito de fruição dos mesmos para época oportuna, a critério da Procuradoria Geral de Justiça.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1603

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 9833/11-PGJ, resolve

D E S I G N A R

a Promotora de Justiça MARCIA FRANCINE BROIETTI para atuar nos Autos de Termo Circunstanciado nº 20654-45.2010.8.16.0031, em trâmite na comarca de

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 47Diário Oficial Certificado Digitalmente

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GUARAPUAVA, até seus ulteriores termos.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1604

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 10844/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

ao Promotor de Justiça LUCAS JUNQUEIRA BRUZADELLI MACEDO 09 (nove) dias das férias sendo 03 (três) dias relativas ao saldo restante do 1º período de 2005 e 06 (seis) dias relativos ao saldo do 2º período de 2005, asseguradas, respectivamente, pelas Resoluções nºs. 968/11 e 2426/08, tendo em vista a impossi-bilidade da concessão integral deste último período em razão da imperiosa neces-sidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 14 de junho do ano em curso.

II – D E S I G N A R

o Promotor de Justiça VILMAR ANTONIO FONSECA para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na comarca de TERRA RICA, durante as férias do respectivo titular.

Curitiba, 07 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1609

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 9209/11-PGJ, resolve

I - C O N C E D E R

à Promotora de Justiça CLEONICE APARECIDA MARIANO QUINTEIRO 13 (treze) dias das férias relativas ao saldo do 2º período de 2000, asseguradas pela Resolução nº 1557/00 tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para serem usufruídos a partir de 18 de junho do ano em curso

II – D E S I G N A R

a Promotora de Justiça DANIELLE CRISTINE CAVALI TUOTO para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 4ª Vara Criminal do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de CURITIBA, durante as férias da Promotora de Justiça acima nominada.

Curitiba, 09 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1610

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, resolve

D E S I G N A R

o Promotor Substituto IVAN BARBOSA MENDES para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 24ª Seção Judiciária com sede na comarca de CASTRO, a partir de 13 de junho do ano em curso até ulterior deliberação.

Curitiba, 09 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1611

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, resolve

D E S I G N A R

a Promotora Substituta CAROLINE CHIAMULERA para, sem prejuízo de suas atribuições, atuar na 49ª Seção Judiciária com sede na comarca de TOLEDO, a partir de 13 de junho do ano em curso até ulterior deliberação.

Curitiba, 09 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 1613

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 11005/11-PGJ, resolve

C O N C E D E R

ao Procurador de Justiça IVONEI SFOGGIA 01 (um) dia das férias relativas ao saldo do 1º período de 1998, asseguradas pela Resolução nº 0915/11, tendo em vista a impossibilidade da concessão integral do período em razão da imperiosa necessidade do serviço, para ser usufruído em 08 de junho do ano em curso.

Curitiba, 08 de junho de 2011.

Olympio de Sá Sotto Maior NetoProcurador-Geral de Justiça

322/2011

PORTARIA Nº 179

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrati-vos, no uso das atribuições que lhe são delegadas pela Resolução n.º 3125, de 28 de dezembro de 2010, resolve

RETIFICAR

a Portaria nº 064, de 25/03/1997, que assegurou 90 (noventa) dias de licença espe-cial referente ao período de 08/04/1990 a 07/04/1995, passando a constar o período de 14/01/1991 a 14/01/1996 e a Portaria nº 205, de 28/04/2000, que assegurou 90 (noventa) dias de licença especial referente ao período de 08/04/1995 a 08/04/2000, passando a constar o período de 14/01/1996 a 14/01/2001.

MANDAR INCORPORAR

ao acervo de serviço público da servidora SONIA MARA DIAS PRESTES, R.G. nº 1.840.541-5, Auxiliar Técnico, para todos os efeitos legais, o tempo de cento e oitenta (180) dias, correspondente ao dobro da licença especial não usufruída, relativa ao período de 14/01/1991 a 14/01/1996, nos termos dos artigos 40, § 10, da Constituição Federal, 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 20/98, e 248, da Lei nº 6.174 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná).

Curitiba, 13 de maio de 2011.

ELIEZER GOMES DA SILVAPromotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral deJustiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor do DGP/PGJ

P O R T A R I A Nº 202

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 3125 de 28 de dezembro de 2010, resolve

C O N C E D E R

licença especial, aos servidores abaixo relacionados, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70, de 16 de novembro de 1970.

Nome/Cargo Protocolo Dias conce-didos

Período Aquisitivo A partir de

Dias assegu-rados

Antonio V. A. Lopes Auditor R.G. N° 1.270.060/PR

10471/11 5 01/08/03 – 01/08/08 30/05/11

29

Camila Striker Trigueiros Auditor R.G. N° 6150629-2

10355/11 1 01/08/03 – 01/08/08 30/05/11

41

Carmen Siman Auxiliar Técnico R.G. N° 3.300.003-0

10509/11 3 07/08/92 – 06/02/97 08/06/11

20

João de Barros Filho Auxiliar Administrativo R.G. N° 1.697.944-9

10239/11 15 22/08/04 – 21/08/09 30/05/11

30

Maria Eunice Pereira Contador R.G. N° 3.669.217/PR

9692/11 2 16/04/03 – 15/04/08 19/05/11

47

Maria Lucia T. da Cruz Contador R.G. N° 3.490.346/PR

10490/11 1 16/04/98 – 15/04/03 27/05/11

08

Regiane Maria M. S. PuschAuxiliar Técnico R.G. N° 3.000.681-0

10549/11 2 09/08/98 – 09/08/03 16/06/11

48

Silmara Gomes F.Aguiar Auxiliar Técnico R.G. N° 3.388.966-6

10552/11 1 14/01/01 – 13/01/06 30/05/11

22

Valmir Luiz da Silva Dias Motorista R.G. N° 1.442.781/PR

10300/11 2 20/04/98 – 19/04/03 02/06/11

46

Vanessa H. A.B.Santos Auxiliar Técnico R.G. N° 4.509.958-0

10296/11 1 18/04/05 – 17/04/10 31/05/11

13

Curitiba, 02 de junho de 2011.

Eliezer Gomes da Silva Promotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor de DGP/PGJ

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br48

P O R T A R I A Nº 202

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 3125 de 28 de dezembro de 2010, resolve

C O N C E D E R

licença especial, aos servidores abaixo relacionados, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70, de 16 de novembro de 1970.

Nome/Cargo Protocolo Dias conce-didos

Período Aquisitivo A partir de

Dias assegu-rados

Antonio V. A. Lopes Auditor R.G. N° 1.270.060/PR

10471/11 5 01/08/03 – 01/08/08 30/05/11

29

Camila Striker Trigueiros Auditor R.G. N° 6150629-2

10355/11 1 01/08/03 – 01/08/08 30/05/11

41

Carmen Siman Auxiliar Técnico R.G. N° 3.300.003-0

10509/11 3 07/08/92 – 06/02/97 08/06/11

20

João de Barros Filho Auxiliar Administrativo R.G. N° 1.697.944-9

10239/11 15 22/08/04 – 21/08/09 30/05/11

30

Maria Eunice Pereira Contador R.G. N° 3.669.217/PR

9692/11 2 16/04/03 – 15/04/08 19/05/11

47

Maria Lucia T. da Cruz Contador R.G. N° 3.490.346/PR

10490/11 1 16/04/98 – 15/04/03 27/05/11

08

Regiane Maria M. S. PuschAuxiliar Técnico R.G. N° 3.000.681-0

10549/11 2 09/08/98 – 09/08/03 16/06/11

48

Silmara Gomes F.Aguiar Auxiliar Técnico R.G. N° 3.388.966-6

10552/11 1 14/01/01 – 13/01/06 30/05/11

22

Valmir Luiz da Silva Dias Motorista R.G. N° 1.442.781/PR

10300/11 2 20/04/98 – 19/04/03 02/06/11

46

Vanessa H. A.B.Santos Auxiliar Técnico R.G. N° 4.509.958-0

10296/11 1 18/04/05 – 17/04/10 31/05/11

13

Curitiba, 02 de junho de 2011.

Eliezer Gomes da Silva Promotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor de DGP/PGJ

P O R T A R I A Nº 204

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 3125 de 28 de dezembro de 2010, resolve

A S S E G U R A R

à servidora abaixo relacionada, licença especial de 90 (noventa) dias, para ser usufruída em época oportuna a critério desta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70.

Nome/Cargo/R.G. Cargo Protocolo Dias Período Aquisitivo Denise Barbosa Laynes R.G. nº 2.090.048-2/PR

Técnico Superior 10250/11 90 90

30/05/01 a 29/05/05 30/05/05 a 29/05/10

Curitiba, 03 de junho de 2011.

Eliezer Gomes da Silva Promotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor de DGP/PGJ

P O R T A R I A Nº 207

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 3125 de 28 de dezembro de 2010, resolve

C O N C E D E R

licença especial, aos servidores abaixo relacionados, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70, de 16 de novembro de 1970.

Nome/Cargo Protocolo Dias conce-didos

Período Aquisitivo A partir de

Dias assegu-rados

Esabele Cristine Lopes DecSecretária Executiva R.G. N° 4.913.623/PR

10645/11 01 23/03/98 – 22/03/0310/06/11

06

Fabiane V. B. de Macedo Auxiliar Técnico R.G. N° 3666331-6

10737/11 10739/11

02 16

04/01/98 – 03/01/03 04/01/98 – 03/01/03

05/09/1111/07/11

40 24

Jair Tomaz e Silva Filho Motorista R.G. N° 5.327.164/PR

10634/11 01 23/03/98 – 22/03/0303/06/11

01

Maria Lídia Rosa Auxiliar Administrativo R.G. N° 3180640-2

10590/11 12 10/07/01 – 09/07/0630/05/11

60

Mariam Aziz Amra Geha Assessor Juridico R.G. N° 3.829.825/PR

10809/11 05 23/03/03 – 22/03/0825/07/11

23

Patrícia Burmester Abrao Auxiliar Técnico R.G. N° 3.538.035-3

10598/11 01 17/01/00 – 16/01/0503/06/11

07

Pedro da Cunha Barbosa Agente de Manutenção R.G. N° 2.206.643/PR

10639/11 01 23/03/98 – 22/03/0303/06/11

18

Samuel Neves Agente de Serviços Gerais R.G. N° 5559152-0

10601/11 05 15/02/01 – 14/02/0606/06/11

73

Vanessa H. A. B. Santos Auxiliar Técnico R.G. N° 4509958-0

10701/11 12 18/04/05 – 17/04/1011/07/11

01

Curitiba, 13 de junho de 2011.

Eliezer Gomes da Silva Promotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor de DGP/PGJ

P O R T A R I A Nº 0208

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 3125 de 28 de dezembro de 2010, resolve

A S S E G U R A R

aos servidores abaixo relacionado, licença especial de 90 (noventa) dias, para ser usufruída em época oportuna a critério desta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/70.

Nome/Cargo/R.G. Cargo Protocolo Dias Período Aquisitivo Julio César Benelle R.G. nº 3.943.642-6/PR

Auditor 10724/11 90 11/03/06 a 10/03/11

Roseli Tavares de Oliveira R.G. nº 1099477/PR

Auxiliar de Serviços Gerais

10728/11 90 16/05/06 a 16/05/11

Curitiba, 08 de junho de 2011.

Eliezer Gomes da Silva Promotor de Justiça

Coordenador Executivo da Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos

Fabiano Saldanha Sales da Silva Diretor de DGP/PGJ

323/2011

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EXTRATO DE CONCLUSÃO:

Origem: Primeira Promotoria de Justiça de Nova EsperançaInquérito Civil Público nº MPPR-0093.97.000008-4Objeto: Dano ao erário público. Recebimento antecipado de salários e verbas de representação.Súmula: Traslado de Processo Criminal que tramitou junto ao Egrégio Tri-bunal de Justiça. Fatos datados de 1984. Fatos anteriores à CF/88 e anteriores a entrada em vigor da Lei n. 8.429/92. Inaplicabilidade. Ressarcimento. Im-prescritibilidade. Prejuízo. Ausência de documentos. Passados 26 anos desde a data dos fatos. Impossibilidade de se captar documentos referentes àquela época. Possibilidade de peculato de uso tal como denunciado e não peculato propriamente dito. Passamento de M. D. G. e E. M.. Princípios da proporcio-nalidade e razoabilidade. Arquivamento. Remetido ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.

Interessados: Município de Uniflor (PR), L. O. N., M. D. G., E. M. e M. O.26356/2011

Diversos

PORTARIA Nº 009/11O Diretor Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências doParaná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº nº 14.889 de04/11/2005 e considerando o contido no Art.10, V, do Decreto nº 770/2007 etendo em vista o conteúdo do Art. 1º, Lei nº 8681 de 30 de dezembro de 1987,resolve :D E T E R M I N A R A realização , no dia 04 de julho de 2011, de eleição objetivando a indicaçãode representante dos servidores do Instituto de Terras, Cartografia eGeociências do Paraná, para compor o Conselho de Administração, nos termosdo art.10 , V, do Regulamento anexo ao Decreto nº 770/2007, obedecido asdisposições contidas na instrução anexa a esta Portaria.Publique-se Curitiba, 08 de junho de 2011.

Amilcar Cavalcante Cabral,Diretor Presidente -ITCG

R$ 60,00 - 26397/2011

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3ª feira | 14/Jun/2011 - Edição nº 8487 49Diário Oficial Certificado Digitalmente

O Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná, da garantiade autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site

.http://www.dioe.pr.gov.br

Em Tempo

RESULTADO DE LICITAÇÃOCONVITE nº 005/2011

ADJUDICAÇÃO e HOMOLOGAÇÃO

Órgão: Junta Comercial do Paraná – Jucepar / CNPJ nº 77.968.170/0001-99. Empresa vencedora: Vila Velha Hotéis e Turismo S/A - CNPJ nº 80.249.279/0001-80, Lote único = R$ 33.704,00. Objeto: Contratação de empresa HOTELEIRA para realização do 1º SEMINÁRIO DE REGISTRO EMPRESARIAL DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ, nos dias 16, 17 e 18 de junho de 2011, a ser realizado na Cidade de Ponta Grossa/PR. Valor: R$ 33.704,00 (trinta e três mil, setecentos e quatro reais), valor global. Dotação Orçamentária: 6132.23692112.265 3390.3916 e 3390.3931 – Fonte:250 – Recursos Próprios. Homologado por: Ardisson Naim Akel / Presidente da Jucepar – Em:10/06/2011. “Adjudico e Homologo a decisão da CPL/Jucepar, com base no Parecer nº 063/2011 da Procuradoria Regional da Jucepar”. Protocolo: 11/028.217-5.

Welerson Grandini Coordenador de Administração/Jucepar

R$ 96,00 - 27457/2011