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Semanário Ocial CRIADO D.O.M, PELA LEI Nº 219, DE 12.01.1989 - MODIFICADO S.O.M, PELA LEI Nº 329, DE 31.03.1999 ANEXO XXXI PERIODO 15 A 21 DE MAIO DE 2020 20 Nº 1156 Tavares - PB, 15 de MAIO de 20 {Página 1} DECRETO Nº 872, DE 15 DE MAIO DE 2020 Decreta situação anormal, caracterizada como situação de emergência, para fins de abastecimento das áreas urbana e rural do Município de Tavares/PB afetadas por estiagens, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES/PB, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, VI, da Lei Orgânica do Município, que dispõe sobre a competência do Prefeito Municipal para a expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos; CONSIDERANDO a situação de emergência internacional em saúde pública, decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 40.122, de 13 de março de 2020, nº 40.134, de 20 de março de 2020; nº 40.135, de 20 de março de 2020; nº 40.188, de 17 de abril de 2020; e nº 40.217, de 02 de maio de 2020; CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 863, de 18 de março de 2020; nº 864, de 21 de março de 2020; nº 865, de 28 de março de 2020; nº 866, de 02 de abril de 2020; nº 868, de 18 de abril de 2020; e nº 869, de 18 de abril de 2020; CONSIDERADO o teor da Portaria nº 1.233, de 29 de abril de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece o estado de calamidade pública em todo Estado da Paraíba; CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e a Instrução Normativa nº 01, de 30 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, atual Ministério do Desenvolvimento Regional; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetiva face às medidas sanitárias adotadas, notadamente a necessidade de assegurar o regular abastecimento de produtos e serviços essenciais, dentre eles o mais importante de todos, o abastecimento de água potável; CONSIDERANDO que o Município de Tavares, a despeito do regular fluxo de chuvas no ano de 2020, possui vasta zona rural e que tudo que fora acumulado pelos seus respectivos moradores não está satisfatoriamente adequado ao consumo humano; CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar providências para mitigar os efeitos da má distribuição de água, provendo a população com água potável e alimentação para consumo humano; DECRETA: Art.1º. Fica decretado situação anormal, caracterizada como situação de emergência, as áreas urbanas e rurais do Município de Tavares afetadas por estiagens (COBRADE-1.4.1.1.0), pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário diante da situação existente. Art.3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivido no Município. Art.4º. Conforme previsão constante no inciso IV, do artigo 24, da Lei nº 8.666/93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de maquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em Lei. Art. 5º. Considerando os efeitos decorrentes da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVI-19), ficam suspensas, temporariamente, a realização de reuniões presenciais pelas Comissões já designadas para tratar das atividades descritas no presente Decreto. Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tavares/PB, 15 de maio de 2020. AILTON NIXON SUASSUNA PORTO Prefeito Constitucional http://tavares.pb.gov.br/jornal-oficial/p16_sectionid/76

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Semanário O!cialCRIADO D.O.M, PELA LEI Nº 219, DE 12.01.1989 - MODIFICADO S.O.M, PELA LEI Nº 329, DE 31.03.1999

ANEXO XXXI PERIODO 15 A 21 DE MAIO DE 2020 20 Nº 1156Tavares - PB, 15 de MAIO de 20

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DECRETO Nº 872, DE 15 DE MAIO DE 2020

Decreta situação anormal, caracterizada como situação deemergência, para fins de abastecimento das áreas urbana e rural doMunicípio de Tavares/PB afetadas por estiagens, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES/PB, no uso de suasatribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica doMunicípio,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, VI, da Lei Orgânica doMunicípio, que dispõe sobre a competência do Prefeito Municipalpara a expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos;

CONSIDERANDO a situação de emergência internacional em saúdepública, decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus(COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereirode 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Estaduaisnº 40.122, de 13 de março de 2020, nº 40.134, de 20 de março de2020; nº 40.135, de 20 de março de 2020; nº 40.188, de 17 de abril de2020; e nº 40.217, de 02 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 863, de 18 demarço de 2020; nº 864, de 21 de março de 2020; nº 865, de 28 demarço de 2020; nº 866, de 02 de abril de 2020; nº 868, de 18 de abrilde 2020; e nº 869, de 18 de abril de 2020;

CONSIDERADO o teor da Portaria nº 1.233, de 29 de abril de 2020,do Ministério do Desenvolvimento Regional – Secretaria Nacional deProteção e Defesa Civil, que reconhece o estado de calamidadepública em todo Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO o que dispõem a Lei nº 12.608, de 10 de abril de2012, e a Instrução Normativa nº 01, de 30 de agosto de 2012, doMinistér io da Integração Nacional , atual Ministér io doDesenvolvimento Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano deresposta efetiva face às medidas sanitárias adotadas, notadamente anecessidade de assegurar o regular abastecimento de produtos eserviços essenciais, dentre eles o mais importante de todos, oabastecimento de água potável;

CONSIDERANDO que o Município de Tavares, a despeito do regularfluxo de chuvas no ano de 2020, possui vasta zona rural e que tudoque fora acumulado pelos seus respectivos moradores não estásatisfatoriamente adequado ao consumo humano;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar providênciaspara mitigar os efeitos da má distribuição de água, provendo apopulação com água potável e alimentação para consumo humano;

DECRETA:

Art.1º. Fica decretado situação anormal, caracterizada comosituação de emergência, as áreas urbanas e rurais do Município de

Tavares afetadas por estiagens (COBRADE-1.4.1.1.0), pelo períodode 180 (cento e oitenta) dias.

Art.2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir CréditoExtraordinário diante da situação existente.

Art.3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço dasações de respostas ao desastre natural vivido no Município.

Art.4º. Conforme previsão constante no inciso IV, do artigo 24, da Leinº 8.666/93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficamdispensados de licitações os contratos de aquisição de bens eserviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locaçãode maquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obrasrelacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde quepossam ser concluídas no prazo estipulado em Lei.

Art. 5º. Considerando os efeitos decorrentes da pandemia provocadape lo novo Coronav í rus (COVI -19) , ficam suspensas ,temporariamente, a realização de reuniões presenciais pelasComissões já designadas para tratar das atividades descritas nopresente Decreto.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Tavares/PB, 15 de maio de 2020.

AILTON NIXON SUASSUNA PORTOPrefeito Constitucional

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Semanário O!cialCRIADO D.O.M, PELA LEI Nº 219, DE 12.01.1989 - MODIFICADO S.O.M, PELA LEI Nº 329, DE 31.03.1999

ANEXO XXXI PERIODO 15 A 21 DE MAIO DE 2020 20 Nº 1156Tavares - PB, 18 de MAIO de 20

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DECRETO Nº 873, DE 18 MAIO DE 2020

Dispõe sobre a adoção, no âmbi to daAdministração Pública Municipal, de medidastemporárias e emergenciais de prevenção decontágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAVARES/PB, no uso de suasatribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica doMunicípio,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 66, VI, da Lei Orgânica doMunicípio, que dispõe sobre a competência do Prefeito Municipalpara a expedição de decretos, portarias e outros atos administrativos;

CONSIDERANDO a situação de emergência internacional em saúdepública, decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus(COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereirode 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento daemergência de saúde pública de importância internacionaldecorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;CONSIDERANDO as disposições contidas nos Decretos Estaduaisnº 40.122, de 13 de março de 2020, nº 40.134, de 20 de março de2020; nº 40.135, de 20 de março de 2020; nº 40.188, de 17 de abril de2020; nº 40.217, de 02 de maio de 2020; e nº 40.242, de 16 de maio de2020;CONSIDERANDO o teor dos Decretos Municipais nº 863, de 18 demarço de 2020; nº 864, de 21 de março de 2020; nº 865, de 28 demarço de 2020; nº 866, de 02 de abril de 2020; nº 868, de 18 de abrilde 2020; nº 869, de 18 de abril de 2020 e nº 871, de 02 de maio de2020;CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano deresposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussãopopulacional;

CONSIDERANDO o crescente aumento da quantidade de casosdiagnosticados em todo o território nacional, no Estado da Paraíba ea confirmação de casos de COVID-19 em cidades circunvizinhas elimítrofes ao Município de Tavares;

DECRETA:

Art. 1º. Em caráter excepcional, diante da necessidade demanutenção das medidas de restrição contidas no Decreto Municipalnº 871, de 02 de maio de 2020, ficam prorrogados todos os prazosneles previstos até o dia 31 de maio de 2020.

Art. 2º. Em caráter excepcional, fica proibida a entrada, no territóriodo Município de Tavares, de pessoas advindas de outras localidades,que se desloquem a passeio ou com finalidade turística e/oucomercial, ressalvando-se as hipóteses de serviços e atividadesconsiderados essenciais.

Art. 3º. Fica suspenso, até o dia 31 de maio de 2020, o tráfego compassageiros em veículos alternativos ou coletivos entre o Municípiode Tavares e outros Municípios, como medida necessária decontenção à propagação do Coronavírus.

Parágrafo Único. Fica revogada a disposição contida no art. 10,parágrafo único, do Decreto nº 864, de 21 de março de 2020, que

permitia a realização de viagens a outros municípios, sem a presençade passageiros, apenas com a finalidade de promover compras e/ourealizar o transporte de produtos essenciais para abastecer ocomércio local.

Art. 4º. Fica temporariamente proibida a venda e comercialização deprodutos, por meio de vendedores ambulantes do Município deTavares ou advindos de outras cidades, seja através de ponto deapoio, bem como por meio de visitas residenciais, ainda que se tratede produtos essenciais, cuja venda encontra-se permitida somenteno interior dos estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar.

Art. 5º. Fica temporariamente proibida a entrada de veículos noMunicípio de Tavares para fins de proceder com a venda ecomercialização de produtos a domicílio.

Art. 6º. Fica permitida a entrada de veículos para fins de procederemcom o abastecimento dos estabelecimentos comerciais, desde que ocondutor informe os pontos onde realizará a entrega dasmercadorias, obedeça rigorosamente ao horário de funcionamentodo comércio e seja devidamente acompanhado por servidor doMunicípio designado para esta atribuição.

Art. 7º. Fica determinado que os estabelecimentos comerciais quenão cumprirem as medidas previstas pelas determinações do PoderPúblico incorrerão na aplicação das penalidades cabíveis, incluindo ainterdição total ou parcial da atividade, bem como a suspensão oucassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no secaputdará, ainda, sem prejuízo das demais penalidades previstas nalegislação, da condução dos proprietários, em caso dedesobediência, pela Polícia Militar do Estado da Paraíba, e daaplicação de multa, nos termos do Decreto Estadual nº 40.242, de 16de maio de 2020.

Art. 8º. As disposições contidas no presente Decreto serãofiscalizadas pelos órgãos de vigilância sanitária municipal, com apoioda Ronda Ostensiva Municipal, das barreiras sanitárias, da PolíciaMilitar do Estado da Paraíba e o descumprimento das medidas,ensejará a aplicabilidade das penalidades previstas em lei pordescumprimento às determinações públicas.

Parágrafo Único. A aplicação das penalidades previstas no secaputdará, ainda, sem prejuízo das demais penalidades previstas noDecreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020.

Art. 9º. Ficam mantidas e ratificadas todas as deliberaçõesanteriormente adotadas relativas ao combate da pandemia do novoCoronavírus no âmbito do Município de Tavares.

Art. 10. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento,em função do cenário epidemiológico do Município de Tavares.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação edeverá produzir seus efeitos a partir da meia noite (00h00min).

Tavares/PB, 18 de maio de 2020.

AILTON NIXON SUASSUNA PORTOPrefeito Constitucional

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ANEXO XXXI PERIODO 15 A 21 DE MAIO DE 2020 20 Nº 1156Tavares - PB, 18 de MAIO de 20

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PORTARIA NORMATIVA Nº 003/2020

ESTABELECE ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS ÀS

U N I D A D E S D E E N S I N O S O B R E O

PREENCHIMENTO DO SABER DURANTE O

ISOLAMENTO SOCIAL; DIRETRIZES APROVADAS

PELO CNE PARA ESCOLAS MUNICIPAIS,

DURANTE A PANDEMIA, ENTRE OUTRAS

ORIENTAÇÕES QUE RESULTAM EM AÇÕES

PRIMORDIAIS PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA

ESCOLA E DE UM ENSINO EFICAZES, FRENTE À

COVID-19.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no

uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO as orientações do Conselho Nacional de

Educação aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos

os níveis, etapas e modalidades em face da suspensão das

atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas

à propagação do COVID-19.

CONSIDERANDO a aplicação do previsto no Decreto-Leinº

1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilidade aos

estudantes que direta, ou indiretamente, corram riscos de

contaminação, serem atendidos em seus domicílios, ou seja, as

instituições podem substituir as aulas presenciais por outras

atividades, sem prejuízo do calendário escolar.

CONSIDERANDO o art. 32, § 4º (LDB). O ensino fundamental será

presencial , sendo o ensino a distância ut i l izado como

complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

(g.n)

RESOLVE:Art. 1º. A Secretaria de Educação e Desporto organizará o PlanoEstratégico das atividades não presenciais do ensino-aprendizagem,definindo metodologia e sistema de avaliação, juntamente com seusprofessores e equipe pedagógica, em reuniões virtuais.

§ 1º A Portaria MEC nº 343/20 estabelece substituição das

aulas presenciais por aulas em meios digitais.§ 2º A MP (Medida Provisória) nº 934/20 flexibilizou,excepcionalmente, a exigência do cumprimento daobrigatoriedade de no mínimo 200 dias de efetivo trabalhoescolar anuais, desde que cumpra a observância da cargahorária mínima anual de 800 horas. A SEMED juntamentecom as escolas definirá os critérios de execução esupervisão do cumprimento da carga horária estabelecida.

Art. 2º. Durante o período de Isolamento Social, os professores são

orientados a preencher o diário no Sistema Saber da seguinte forma:

respeitando o horário da escola e quantidade de aulas:

I. :NaAba Registro de Frequência

o professor deve inserir a opção FREQUÊNCIA NÃO

REGISTRADA, para todos os alunos, sejam eles da

Educação Infantil, Ensino Fundamental I, Ensino

Fundamental II e Educação de Jovens eAdultos (EJA)

II. Na aba Registro deAulas:

§ 1º No campo destinado a CONTEÚDO deve ser registradoo texto a seguir: NÃO HOUVE AULA EM VIRTUDE DASUSPENSÃO DETERMINADA NOS DECRETOSMUNICIPAIS de Nº 863, DE 18 DE MARÇO DE 2020; Nº871, DE 03 DE MAIO DE 2020, PELO SR. PREFEITOAILTON NIXON SUASSUNA PORTO, em conformidadecom a Normativa Estadual nº 01 do Comitê de Gestão deCrise COVID-19, assinado em 17 de março de 2020 peloSr. Governador João Azevedo. Essa orientação deveconstar no período letivo a partir de 18/03 até 15/05/2020.

A partir da execução do Plano Estratégico elaborado pelaSEMED, o professor deverá registrar no campo destinado aCONTEÚDO, o que está sendo abordado, informando oeixo temático trabalhado (I, II, III, IV e V, de acordo com asemana de execução) e seus respectivos temas, e/ou algumconteúdo da proposta curricular vinculado ao eixo , casotenha trabalhado. Registro de Português... Conteúdo:Ex.:Eixo temático: Saúde/ Hábitos de Higiene/ Classegramatical - Substantivos abstratos.

Em METODOLOGIA, informar: aula expositiva e utilização daplataforma Google sala de aula “Classroom”, dentre outras quetenham sido realizadas, conforme PEM (Plano Estratégico Municipal)

No campo destinado a deve ser registrada uma breveATIVIDADEdescrição da(s) atividade(s) proposta(s) pelo professor + textopadrão: “atividade elaborada em consonância com a publicação daportaria nº 003/2020 SEMED.

§ 2º. Manter o diário online atualizado com todas as informaçõesnecessárias, para garantir sua consulta, quando necessária acomprovação de atividades escolares realizadas, de modo aresguardar direitos do professor e do aluno.

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ANEXO XXXI PERIODO 15 A 21 DE MAIO DE 2020 20 Nº 1156Tavares - PB, 18 de MAIO de 20

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Art. 3º. As Diretrizes aprovadas pelo CNE, em 28 de abril, sugeremque estados e municípios busquem alternativas para minimizar anecessidade de reposição presencial de dias letivos, a fim de permitirque seja mantido um fluxo de atividades escolares aos estudantesenquanto durar a situação de emergência, como também autorizouos sistemas de ensino a computar atividades não presenciais paracumprimento de carga horária de acordo com deliberação própria decada sistema. Portanto, a SEMED que todas as escolasORIENTAmunicipais adotem um cronograma de envio de atividades para todasas etapas de ensino, protocolem prazos para resolução pelosdiscentes e avaliem as medidas adotadas. Essas atividades podemser ofertadas por meios digitais ou outros meios, como distribuição deatividades impressas aos alunos, considerando a realidade de cadalocalidade e acesso às tecnologias de ensino, obedecendo oscritérios, a saber:

I. Elaborar e enviar às famílias, em caráter de urgência, oplano de atividades na forma remota a ser praticadadurante o período de isolamento, contendo todas asinformações de forma clara, didática e transparente;

II. Abertura de canais de comunicação direta com pais ealunos por meio de WhatsApp e/ou e-mail, com vistas apossibilitar que toda a comunidade escolar tenha acesso àsinformações em tempo real e possam esclarecer suasdúvidas e apontar as suas necessidades;

III. Atualizar o plano de atividades sempre, com o máximo deantecipação possível, com o intuito de manter atranquilidade no ambiente escolar, mormente para asfamílias.

Art. 4º. Para que as atividades não presenciais – sempre propostaspor meios diversificados para os estudantes da rede, comorientações de acompanhamento das famílias – possa sercontabilizado dentro da carga horária mínima anual, elas deverão serdevidamente registradas e documentadas pela escola.Os materiais que forem produzidos pelos estudantes – de construçãode objetos, desenho ou escrita – deverão, sempre que possível, serlevados para escola, seja no formato físico, fotos ou pequenos vídeosrealizados de forma simples com aparelho celular, com o intuito deauxiliar os professores nesta criação de registros e verificação deatividades para a continuidade do processo de aprendizagem, porocasião da retomada das atividades presenciais.Parágrafo único. Vale ressaltar que as orientações geraisdirecionadas aos diversos níveis de ensino, presentes nestedocumento, também se aplicam às especificidades do atendimentodos estudantes da Educação Especial, modalidade transversal atodos os níveis e modalidades de educação, como previsto na LDB.

Art. 5º. Para que as atividades não presenciais sejam computadas,

faz-se necessário alcançar a meta de 70% de devolutivas das

ações/atividades executadas.Art. 6º. À luz do entendimento de que a tecnologia não funciona damesma forma para todas as faixas etárias, a secretaria propõe autilização de estratégias diversificadas e use a tecnologia de acordocom cada segmento para fortalecer o trabalho pedagógico de acordocom as necessidades de desenvolvimento de cada idade, como, porexemplo, adotar plano estratégico, organizar grupos de redes sociaispara direcionamento e acompanhamento da execução dasatividades, abrir salas de aulas virtuais, dentre outras metodologiasque se adequem a cada realidade escolar. Manter uma comunicaçãoclara, transparente e ágil com os responsáveis será fundamentalnesse processo, por isso será necessário envolvê-los desde ocomeço da ação.

Art. 7º. Para atender as inúmeras contingências decorrentes do

fechamento forçoso de nossas escolas por tempo ainda não

estimado seguramente, as famílias com poucas ou nenhuma

condição de acesso aos instrumentos virtuais, a gestão escolar

juntamente com os professores deverá adotar a escola como PONTO

DE APOIO aos pais/responsáveis para a entrega do material com dia

e horário determinados previamente.

Art. 8º. A retirada das atividades impressas durante Plantão

Educacional pelos pais e responsáveis, ficará registrada e

protocolada mediante assinatura em lista de frequência, por turma.

Art. 9º. Para apoiar a execução das ações durante a pandemia, os

funcionários de apoio (merendeiras, auxiliares, vigilantes), serão

convocados em escala de revezamento caso haja mais de um efetivo

exercendo a mesma função na unidade escolar, para exercerem suas

funções no dia que a escola abrir como ponto de apoio na entrega das

atividades aos pais e/ou responsáveis.

Parágrafo único. Os funcionários do grupo de risco (gestante,

hipertenso, diabéticos ou acima de 60 anos), não retornarão ao

serviço devido ao risco a covid-19.

Art. 10º. A secretaria de Educação juntamente com as unidades

escolares se compromete a darem todo suporte necessário na

unidade escolar que ocorrerá o Plantão Educacional, como,

fornecimento de material contra o Covid-19, assim como manter a

limpeza do espaço público e fornecimento de material de papelaria

caso se necessário.Art. 11º. O Calendário Escolar será reestruturado devido aos fatoressupervenientes que impediram substancialmente o período letivo deaulas presenciais no decorrer do ano civil.Parágrafo único. De acordo com o decreto municipal 863/2020, de18 de março de 2020, no art. 4º, parágrafo único, as férias e recessosescolares foram antecipados para adaptar o calendário escolar ànecessidade de suspensão das atividades presenciais.

Art. 12º. Para a reposição no pós-pandemia, a rede de ensino pode

utilizar os sábados ou optar por modelo misto, com ampliação da

carga horária diária e realização de atividades pedagógicas não

presenciais quando as aulas retornarem. As decisões finais sobre

como ficará o calendário escolar deste ano caberá ao município, que

irá definir a melhor forma de cumprir as 800 horas obrigatórias do ano

letivo escolar.Art. 13. A gestão escolar deve acompanhar/monitorar a execução doque for orientado durante as atividades remotas e reportar o fluxo departicipação docente e discente à Secretaria de Educação.Parágrafo único. Fica também determinado que as escolas deverãoencaminhar à SEMED o monitoramento das atividades remotas paraque os dados sejam tabulados, assim como o plano estratégico dasescolas.Art. 14. A SEMED oferecerá ações formativas para apoiar osprofessores na elaboração de roteiros de atividades paracontinuidade da aprendizagem dos estudantes e orientar quanto aouso de metodologias relacionadas às tecnologias na Educação.orientar em casos omissos.

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Art. 15. Competem à Secretária de Educação e CoordenaçãoPedagógica a verificação do cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 16. Cabe à SEMED dirimir eventuais dúvidas, assim comoorientar em casos omissos.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Tavares/PB em, 12 de maio de 2020.

Maévia Pouline Suassuna PortoSecretária Municipal de Educação e Desporto

http://tavares.pb.gov.br/jornal-oficial/p16_sectionid/76