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Sumário

Consórcios Intermunicipais

Consórcio Público CONDOESTE ................2

Municípios

Afonso Cláudio ......................................4Água Doce do Norte ...............................5Alfredo Chaves ....................................23Alto Rio Novo ......................................24Anchieta .............................................91Aracruz ..............................................97Boa Esperança .................................. 122Castelo ............................................ 123Colatina ........................................... 131Domingos Martins .............................. 148Governador Lindenberg ...................... 149Guarapari ......................................... 150Ibiraçu ............................................. 151Itarana ............................................ 152João Neiva ........................................ 155Montanha ......................................... 156Mucurici ........................................... 157Piúma .............................................. 160Presidente Kennedy ........................... 162Santa Maria de Jetibá ......................... 163Santa Teresa ..................................... 166São Domingos do Norte ...................... 176São Gabriel da Palha .......................... 177São Roque do Canaã .......................... 182Serra ............................................... 183Venda Nova do Imigrante ................... 201Viana ............................................... 203

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Consórcios Intermunicipais

Consórcio Público CONDOESTE

ATA CONDOESTE N.º 003.2017Publicação Nº 110193

ATA N.º 03/2017 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁ-RIA DO CONDOESTE

Às nove horas do dia seis de julho de dois mil e dezessete, no auditório da Câmara Municipal de Colatina, Colatina/ES, reuniu-se, a Assembleia Geral Extraordinária do Con-sórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequa-da de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo – CONDOESTE, estando presentes os pre-feitos dos municípios consorciados e demais convidados, tendo a reunião o objetivo de deliberar sobre a pauta cons-tante na ordem do dia. O Senhor Gilson Antônio de Sales Amaro, Prefeito de Santa Teresa e Presidente do CONDO-ESTE, abriu a Assembleia agradecendo a presença de to-dos e, com a aprovação dos presentes, convidou a Supe-rintendente do Consórcio, Patrícia de Paiva Rodrigues, para secretariar a reunião. Solicitou a mesma a leitura da ata da assembleia realizada em 21/03/2017, a qual foi lida e depois franqueada a palavra aos presentes, não havendo nenhuma observação ou correção a fazer a ata lida foi aprovada por unanimidade. Em seguida perguntou aos presentes se haviam comunicações gerais dos entes con-sorciados para registro, não havendo nenhuma manifesta-ção. Passou então a leitura da ordem do dia sendo a mes-ma aprovada por todos sem a inclusão de outros assuntos, os quais passam a fazer parte da ordem do dia. Dado início ao processo de deliberação dos assuntos da ordem do dia, durante o processo de discussão foram prestados os devi-dos esclarecimentos, e, em seguida, foram tomadas as se-guintes deliberações pela Assembleia Geral: Item 01. Apreciação da Proposta Orçamentária para o exercício fi-nanceiro de 2018: Após a leitura do Oficio Condoeste/N.º 140/2017, datado de 29/06/2017, em atendimento ao dis-posto na Portaria STN N.º 274/2016, encaminha a propos-ta orçamentária do consórcio para o Exercício Financeiro de 2018, estimando Receitas e fixando Despesas em R$ 2.745.800,00 (dois milhões e setecentos e quarenta e cin-co mil e oitocentos reais), conforme programação enviada parar cada município consorciado a diretoria do consórcio, concluído o momento de debates a proposta orçamentária foi aprovada por unanimidade na forma apresentada pela diretoria do consórcio, ficando o presidente com o encargo da publicação da Resolução Orçamentária. Item 02. Apre-ciação da proposta do critério de rateio das despesas do CONDOESTE para o exercício financeiro 2018: Por unani-midade entre os presentes foi aprovada para o exercício de 2018 a forma de rateio de custeio das despesas do CON-DOESTE no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) anuais por município consorciado, podendo efetuar o repasse em parcela única ou dividido em parcelas mensais dentro do próprio exercício financeiro. Item 03. Apreciação da pro-posta do critério de rateio dos contratos de prestação de

serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição fi-nal de resíduos de serviços de saúde: Por unanimidade entre os presentes foi aprovada que a forma de rateio con-tinuaria sendo a metodologia custos operacionais do siste-ma versus a população do município consorciado, e os va-lores dos contratos de prestação de serviços para o ano 2018 serão os mesmos praticados no ano de 2017. Item 04. Apresentação pelos membros capixabas no Comitê In-terfederativo - CIF, previsto no Programa de Coleta e Tra-tamento de Esgoto e de destinação de resíduos sólidos no âmbito do Termo de Transação e de Ajustamento de Con-duta – TTAC, celebrado entre órgãos e entidades da União, dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo e as em-presas Samarco Mineração S.A., Vale S. A. e BHP Billiton Brasil Ltda., sobre o andamento do pleito do Condoeste para implantação do Centro de Tratamento de Resíduos Colatina – CTRS Colatina: O presidente Gilson Amaro agradeceu a presença do Sr. Rodney Miranda, Secretario de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB, e do Sub Secretário, Sr. Marcelo de Oli-veira, passando a palavra para os mesmos os quais apre-sentaram o relatório referente ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta – TTAC no tocante ao programa de Coleta de Tratamento de Resíduos Sólidos, sendo escla-recido as dúvidas dos presentes quanto ao andamento das tratativas para liberação de recursos para os municípios capixabas, por meio do CONDOESTE para a implantação do Centro de Tratamento de Resíduos de Colatina, desta-cando a necessidade de escolha da instituição financeira que será utilizada pelos municípios capixabas para recebi-mento da aplicação dos recursos no programa supracitado. Encerrado o relatório e o esclarecimento de dúvidas, dos presentes o mesmo foi aprovado por unanimidade. Item 05: Municipalização do Meio Ambiente /Licenciamento Am-biental em vista a vigência da Resolução CONSEMA N.º 002/2016: O Presidente do consórcio abriu a discussão so-bre o presente item e fraqueou a palavra ao representante da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Sr. Leonardo Deptulski, o qual fez o relato da proposta do Governo Es-tadual, esclarecendo dúvidas dos presentes quanto ao dis-posto na Resolução CONSEMA N.º 002/2016 e a Lei Com-plementar N.º 140/2011. Após encerrada a discussão, foi colocado em votação sendo aprovado por unanimidade que o assunto seja mais debatido entre os municípios em geral, o IEMA – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Re-cursos Hídricos e a SEMA – Secretaria de Estado para As-suntos do Meio Ambiente, através da AMUNES – Associa-ção dos Municípios do Estado do Espírito Santo, devendo o assunto retornar a pauta quando demandado pelos prefei-tos. Item 06: Proposta de Reestruturação Técnica/Admi-nistrativa do CONDOESTE: Após amplo debate e conside-rando as alterações nas reponsabilidades do consórcio perante aos órgãos de controle, o ingresso de novos muni-cípios no quadro de entes consorciados, após análise e

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discussão da proposta apresentada a assembleia deliberou por unanimidade pela aprovação da reestruturação do quadro de pessoal do consórcio na forma do Anexo Único que integra a presente ata, alterando-se o Anexo II do Contrato de Consórcio Público firmado, do qual constam as seguintes alterações e deliberações: a) Aprovado a extin-ção dos cargos de Gerente Administrativo e Gerente admi-nistrativo Financeiro, cargos de confiança (CC. Art. 499 da CLT), ambos padrão B, criando-se 01 vaga para o cargo de Gerente Administrativo/Financeiro, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão A1, com salário base de R$ 3.354,43 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais); b) Aprovado a criação de 01 vaga para o cargo de Gerente Técnico, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão A2 com salário base de R$ 3.354,43 (três mil trezentos e cinquenta e quatro reais); 01 vaga para o cargo de Chefe do Setor Administrativo, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão B, com salário base de R$ 1.919,02 (hum mil novecentos e dezenove reais e dois centavos); 01 vaga para o cargo de Chefe do Setor Financeiro, cargo de con-fiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão B1, com salário base de R$ 1.919,02 (hum mil novecentos e dezenove reais e dois centavos); 01 vaga para o cargo de Chefe do Centro de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde – RSS, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão B2, com salário base de R$ 1.919,02 (hum mil novecentos e deze-nove reais e dois centavos); 01 vaga para o cargo de Che-fe do Centro de Tratamento de Resíduos Sólidos Colatina – CTRS Colatina, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão B3, com salário base de R$ 1.919,02 (hum mil no-vecentos e dezenove reais e dois centavos); 01 vaga para o cargo de Secretária Executiva, cargo de confiança (CC. Art. 499 da CLT), padrão D, com salário base de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais); c) Aprovado auto-rizar ao presidente do consórcio a assinar isoladamente os instrumentos necessários à efetivação das alterações no Contrato do CONDOESTE, tão logo sejam atendidos os re-quisitos de ratificação desta decisão pelas leis municipais. Item 07: Outros Assuntos. Não havendo mais assuntos a tratar, o Presidente declarou encerrada a reunião às 11 horas e 10 minutos, e eu, Patrícia de Paiva Rodrigues, se-cretária designada para a reunião, lavrei a presente Ata, a qual após lida e achada conforme vai assinada por mim e pelo Presidente do Consórcio Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo – CONDOESTE, tendo os demais presentes assinados a lista de presença.

Patrícia de Paiva Rodrigues – Secretária Ad Hoc:

Gilson Antônio de Sales – Presidente

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Afonso Cláudio

Prefeitura

EXTRATO TERMO DE FOMENTO - PROC. Nº 600.2017Publicação Nº 110113

Extrato de Termo de Fomento N° 001/2017

Objeto: celebração de Termo de Fomento entre o Município de Afonso Cláudio/ES, CNPJ nº 27.165.562.0001-41 e a Asso-ciação Montanhas Capixabas Turismo & Eventos, CNPJ n° 08.492.238/0001-93 para promoção e divulgação do Município de Afonso Cláudio.

Dotação Orçamentária: os recursos financeiros deste Termo de Fomento correrão à conta da dotação orçamentária 1502.0412200122.153-33504300, fonte de recurso 1000 (recurso ordinário), consignada no orçamento do Município, em 01 (uma) parcela mensal no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Vigência: o presente Termo de Fomento surtirá efeitos jurídicos a partir de sua assinatura, e retroagirá aos seus efeitos financeiros a 25 de abril de 2017 e terá como término dia 25 de abril de 2018, conforme prazo previsto no anexo do Plano de Trabalho do Processo Aministrativo n° 6000/2017.

Afonso Cláudio/ES, 07 de dezembro de 2017.

Edélio Francisco Guedes

Prefeito Municipal

Afonso Cláudio/ES

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Água Doce do Norte

Prefeitura

2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2017Publicação Nº 110162

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 020/2017

QUE ENTRE SI FAZEM: O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTER-NO, INSCRITO NO CNPJ Nº 31.796.626/0001-80, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SENHOR PREFEITO MUNICI-PAL, PAULO MÁRCIO LEITE RIBEIRO, BRASILEIRO, DI-VORCIADO, COMERCIANTE, INSCRITO NO CPF SOB O Nº 019.866.237-85 E DA CI Nº 756953 SSP-ES, DORAVANTE DENOMINADO CONTRATANTE & ROSIANE ALVES PEREI-RA BRASILEIRA, SOLTEIRA, INCRITA NO CPF SOB O Nº. 117.927.157-22 E RG Nº 2.149.500/SPTC-ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA IRACI MARQUES, Nº 02, VILA ESPERANÇA, CEP: 29.820-000, ÁGUA DOCE DO NORTE, ES, DORAVANTE DENOMINADA SIMPLESMENTE CONTRA-TADA, NA FORMA ABAIXO:

Aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete (2017), O MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO & ROSIANE ALVES PEREIRA, ambos anteriormente qualificados, com base no Procedimento Administrativo nº 004786/2017, e de conformidade com o artigo 24, II, da Lei 8.666/93, de 21/06/93, alterada pela lei nº 8.883/94, de 08/06/94, re-solvem celebrar o presente TERMO ADITIVO.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica alterada a Cláusula Terceira referente o valor, condições de pagamento e critérios de reajustamento, passando a viger com o valor global des-te aditivo no valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), sendo pago mensalmente o valor de R$ 1.250,00 (hum mil duzentos e cinquenta reais);

CLÁUSULA SEGUNDA – Fica alterada a Cláusula Sexta de que trata a vigência do contrato, passando a viger a partir da data do vencimento contratual, por mais 03 (três) me-ses, ou seja de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2017.

CLÁUSULA TERCEIRA – Fica alterada a Cláusula Sexta que trata dos recursos financeiros, passa a viger com a do-tação orçamentária datada de 06 de dezembro de 2017, conforme Lei Complementar nº 008/2016 de 11/11/2016, a seguir:

150 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

004 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.244.0060.2.093 Manutenção de Atividades do CRAS

3.0.00.00.000 Despesas Correntes

3.3.00.00.000 Outras Despesas Correntes

3.3.90.00.000 Aplicações Diretas

3.3.90.36.000 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física - Ficha nº. 0000455

Reserva Orçamentária R$ 3.750,00

Fonte de Recursos – 13010000 - – Recursos do FNAS

CLÁUSULA QUARTA – As demais cláusulas ficam inaltera-das.

E por estarem acordes é o presente ADITIVO DO CON-TRATO, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes em presença de duas testemunhas que também o assinam:

PAULO MÁRCIO LEITE RIBEIRO

MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE – ES

CONTRATANTE

JULIEIDE FERREIRA DE CARVALHO LIMA

MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE – ES

FISCAL DO CONTRATO

ROSIANE ALVES PEREIRA

CONTRATADA

1ª TESTEMUNHA:

2ª TESTEMUNHA:

DECRETO Nº 212, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017Publicação Nº 110144

DECRETO N° 212, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Aprova o Regulamento da Lei Municipal Nº 064/2013, que dispõe sobre a Obrigatoriedade da Prévia Inspeção e Fis-calização dos Produtos de Origem Animal no Âmbito do Município de Água Doce do Norte.

O Prefeito Municipal de Água Doce Do Norte, Estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de instituição do S.I.M. no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco-nômico para cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Água Doce Do Norte, determinada pelo art. 23, II da CF/88, bem como nas Leis Federais nº 1.283/50 e 7.889/89;

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CONSIDERANDO que a prestação deste serviço pela muni-cipalidade possibilitará aos produtores a regularização de sua atividade, criando, inclusive, perspectivas para aber-tura de novas fronteiras.

D E C R E T A :

REGULAMENTO DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regulamento institui as normas que regulam, em todo o território do Município de Água Doce Do Norte, a Prévia Inspeção e Fiscalização Agroindustrial e Sanitária de produtos de Origem Animal.

§ 1º. A inspeção a que se refere o presente artigo abran-ge, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspe-ção “ante” e “post-mortem” dos animais, o recebimento, a manipulação, o beneficiamento, a transformação, a ela-boração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem, o trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos de origem animal, adicionados ou não de vegetais, desti-nados ou não à alimentação humana.

§ 2º. A inspeção abrange também as matérias-primas, in-gredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, por ventura, possam ser utilizadas no es-tabelecimento de produtos de origem animal.

Art. 2º. Para efeito deste regulamento, considera-se:

I - Estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e depósito de ma-térias-primas e embalagens, à industrialização e ao arma-zenamento e à expedição de produtos alimentícios;

II - Inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos mani-puladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimen-to, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondiciona-mento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos alimentícios;

III - Registro: o conjunto de procedimentos técnicos e ad-ministrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habili-tar a produção, a distribuição e a comercialização de pro-dutos alimentícios observando a legislação vigente;

IV - Matéria-prima: toda substância de origem animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise

sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;

V - Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditi-vos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda que de forma modificada;

VI - Análise fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentí-cios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com le-gislações específicas e os dispositivos deste regulamento;

VII - Suspensão das atividades: medida administrativa na qual Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado;

VIII - Interdição: medida administrativa, de caráter cau-telar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios;

IX - Apreensão: consiste em o S.I.M. apreender as ma-térias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingre-dientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a legislação, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dan-do-lhes a destinação cabível, de acordo com este regula-mento;

X - Inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo;

XI - Rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampa-da, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento;

XII - Embalagem: é o recipiente, o pacote, o invólucro ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos;

XIII - Memorial descritivo: documento que descreve deta-lhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamen-tos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal;

XIV - Agroindústrias familiares de pequeno porte: os es-tabelecimentos de propriedade ou posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, dispondo de instalações mínimas destinadas ao abate, ao processa-mento e beneficiamento e à industrialização de produtos de origem animal, que, cumulativamente, atenderem aos seguintes requisitos:

a) Estarem instaladas em propriedade rural;

b) Utilizarem mão-de-obra predominantemente familiar;

c) Sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima em-pregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade.

XV - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo aos requisitos previstos na Lei

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Federal N° 11.326 de 24/07/06, em especial:

a) Não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (qua-tro) módulos fiscais;

b) Utilizar predominantemente mão-de-obra da própria fa-mília nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

c) Ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empre-endimento, na forma definida pelo Poder Executivo Fede-ral;

d) Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1°. Excetuam-se da exigência da alínea “c”, inciso XIV os estabelecimentos cuja matéria-prima principal seja a carne.

§ 2°. O disposto na alínea “a” do inciso XV deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos são privativas do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco-nômico, sempre que se tratar de produtos de origem ani-mal destinados ao comércio intramunicipal.

Art. 4º. Os servidores do S.I.M., quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabeleci-mento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, entreposte, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.

Art. 5º. Os servidores incumbidos da execução do pre-sente Regulamento devem possuir carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, foto-grafia, cargo e data de expedição e validade.

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se iden-tificarem.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco-nômico poderá se valer de servidores de consórcios públi-cos dos quais o município participe, se for o caso, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências.

Art. 7º. Compete ao Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M.:

I - Analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção do estabelecimento requerente;

II - Vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria;

III - Analisar memorial descritivo e rótulos dos produtos e emitir registros de produtos;

IV - Expedir registro de estabelecimentos;

V - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, em-balagens e produtos alimentícios;

VI - Fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos;

VII - Fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os Autocontroles da indústria.

VIII - Autuar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender, inutilizar quando houver descumprimento das determinações impostas neste regulamento.

Art. 8º. O exercício da inspeção e fiscalização previsto no Art. 7º caberá aos servidores do S.I.M, nas suas respecti-vas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares.

Art. 9º. A Inspeção e fiscalização de que trata o presente Regulamento será realizada:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-pri-mas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

II - Nos estabelecimentos que recebem, abatem ou indus-trializem as diferentes espécies de animais de açougues, entendidos como tais, fixados neste Regulamento;

III - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus de-rivados para beneficiamento ou industrialização;

IV - Nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;

VI - Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;

Art. 10. A concessão de licença pelo S.I.M. isenta o esta-belecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.

Art. 11. A Inspeção dos estabelecimentos registrados pelo S.I.M. ocorrerá em caráter permanente ou periódico.

§ 1º. É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais.

§ 2º. Os demais estabelecimentos que constam neste Re-gulamento terão inspeção periódica.

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Art. 12. Para a consecução dos objetivos da Lei Munici-pal 064/2013 e do presente regulamento, fica a Secreta-ria Municipal de Desenvolvimento Econômico autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO S.I.M.

Art. 13. O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Eco-nômico encarregado do cumprimento obrigatório da ins-peção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Água Doce Do Norte.

Art. 14. As atividades do S.I.M. são regulamentadas por este Decreto, pelas Instruções Normativas que venham a ser definidas e pela legislação federal, estadual e munici-pal que normatiza suas funções.

Art. 15. Para o exercício de suas atividades, o S.I.M. apre-senta a seguinte estrutura organizacional, podendo esta, com exceção da chefia do Serviço de Inspeção Municipal, se substituída por equipe de consórcio intermunicipal do qual o município faça parte, nos termos da lei que ratificar o protocolo de intenções:

I - Chefia do Serviço de Inspeção Municipal;

II - Setor de Controle e Documentação;

III - Equipe Técnica.

Art. 16. São atribuições de cada setor:

I - Chefe do Serviço de Inspeção:

a) Representar e responder pelo S.I.M. junto aos órgãos e instituições públicas e privadas municipais, estadual e federal, aos empreendedores agroindustriais e ao público em geral, em juízo ou fora dele;

b) Organizar as atividades do S.I.M., propriciando e ga-rantindo a execução dos serviços previstos neste Decreto e programação de atividades de inspeção e fiscalização;

c) Convocar e encaminhar as deliberações das Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recur-sos impugnados em primeira e segunda instância;

d) Zelar pelo cumprimento deste Decreto.

II - Setor de Documentação e Controle compete zelar e manter atualizados(as):

a) As pastas/processos dos estabelecimentos cadastrados no S.I.M.;

b) Banco de dados do S.I.M. no que se refere a: arquivos, processos, livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados, relação de estabelecimentos e pro-dutos, mapas de produção, dentre outros documentos e informações de interesse do S.I.M.;

c) Arquivos dos autos de infrações e medidas adotadas;

d) Arquivos de certificados sanitários emitidos;

e) Documentação e frequência dos membros da equipe técnica e outros funcionários do S.I.M.;

f) Outros documentos e informações correlatas.

III - Equipe Técnica:

a) Realizar a inspeção prévia e fiscalização dos produtos de origem animal produzidos no Município de Água Doce Do Norte, exercendo as funções determinadas no Art. 7º, nos locais estabelecidos no Art. 8º deste Regulamento;

b) Compor as Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados;

c) Zelar pelo cumprimento deste Decreto.

Art. 17. Para compor a Equipe Técnica, o profissional de-verá ter formação nas seguintes áreas:

I - De nível Médio: Técnico em Agropecuária.

II - De nível Superior:

a) Medicina Veterinária;

b) Nutrição;

c) Engenharia de Alimentos;

d) Engenharia Agronômica;

e) Ciências Biológicas;

f) Outras relacionadas às atividades desenvolvidas pelo S.I.M.

Art. 18. No exercício de suas funções, o profissional da Equipe Técnica deverá estar devidamente identificado.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 19. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:

I - Matadouro–Frigorífico;

II - Fábrica de Produtos Cárneos;

III - Entreposto de Carnes.

§ 1º. Entende-se por Matadouro-Frigorífico o estabeleci-mento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para o abate, manipulação, elaboração, acon-dicionamento e conservação das espécies de açougue, aves domésticas e animais silvestres e exóticos sob varia-das formas, dispondo de frio industrial e podendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de subprodutos não comestíveis.

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§ 2º. Entende-se por Fábrica de Produtos Cárneos o es-tabelecimento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para recebimento, manipulação, ela-boração, acondicionamento e conservação de produtos cárneos para fins de industrialização com modificação de sua natureza e sabor, das diferentes espécies de abate, aves domésticas, animais silvestres e exóticos e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, po-dendo ou não dispor de instalações para aproveitamento de produtos não comestíveis.

§ 3º. Entende-se por Entreposto de Carnes o estabeleci-mento dotado de instalações, equipamentos e utensílios adequados para recebimento, desossa, acondicionamento, conservação pelo frio e distribuição de carnes e derivados das diversas espécies de abate, aves domésticas, animais exóticos e silvestres e, em todos os casos, seja dotado de instalações de frio industrial, podendo ou não dispor de instalações para industrialização de produtos comestíveis e aproveitamento de produtos não comestíveis.

Art. 20. Os estabelecimentos de pescado são classificados em:

I - Entreposto de Pescado e Derivados;

II - Fábrica de Produtos de Pescado;

§ 1º. Entende-se por Entreposto de Pescado e Derivados o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento, lavagem, mani-pulação, fracionamento, acondicionamento, frigorificação, estocagem, distribuição ou comercialização do pescado e derivados, dispondo ou não de instalações para o aprovei-tamento de produtos não comestíveis.

§ 2º. Entende-se por Fábrica de Produtos de Pescado, o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados, dependendo do tipo de produ-to a ser elaborado, para recepção, lavagem, preparação, transformação, acondicionamento, frigorificação, conser-vação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos de pescado e seus derivados e dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de produtos não co-mestíveis.

Art. 21. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:

I - Granja Avícola;

II - Entreposto de Ovos;

III - Fábrica de Produtos de Ovos.

§ 1º. Entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado a produção, classificação, acondicionamento, identificação e expedição de ovos em natureza, oriundos da própria granja, podendo a classificação ser facultativa quando tal atividade for realizada em Entreposto de ovos.

§ 2º. Entende-se por Entreposto de ovos, o estabeleci-mento destinado ao recebimento, classificação, acondicio-namento, identificação e distribuição de ovos em natureza,

facultando-se a operação de classificação para os ovos que chegam ao entreposto já classificados, acondicionados e identificados.

§ 3º. Entende-se por Fábrica de Produtos de Ovos, o es-tabelecimento destinado ao recebimento, industrialização, acondicionamento, identificação e distribuição de produtos de ovos.

Art. 22. Os estabelecimentos de leite são classificados em:

I - Posto de Refrigeração;

II - Granja Leiteira;

III – Usina de Beneficiamento;

IV - Fábrica de Laticínios;

§1º. Entende-se por posto de refrigeração: é o estabe-lecimento intermediário entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de produtos lácteos, destinado ao recebimento, seleção, pesagem, filtração, clarificação, refrigeração e expedição de leite a outros es-tabelecimentos industriais;

§ 2º. Entende-se por granja leiteira é o estabelecimento destinado à produção, pasteurização e envase de leite Pas-teurizado tipo A para o consumo humano, podendo, ainda, elaborar derivados lácteos a partir de leite de sua própria produção;

§ 3º. Entende-se por usina de beneficiamento: é o estabe-lecimento que tem por finalidade principal receber, pré-be-neficiar, beneficiar e acondicionar o leite destinado ao con-sumo direto de acordo com a legislação específica. Para a realização das atividades de recebimento, processamento, maturação, fracionamento ou estocagem de outros pro-dutos lácteos, de fabricação própria ou não, deverá ser dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento;

§ 4º. Entende-se por fábrica de produtos lácteos: é o esta-belecimento destinado ao recebimento de leite e derivados para o preparo de quaisquer produtos lácteos, com exce-ção do leite de consumo direto. Permite-se que a fábrica de produtos lácteos fracione, mature e estoque produtos lácteos oriundos de outros estabelecimentos com Inspeção Oficial, desde que dotada de instalações e equipamentos que satisfaçam as exigências deste regulamento.

Art. 23. Os estabelecimentos de produtos das abelhas são classificados em:

I - Apiários;

II - Entrepostos de mel e cera de abelhas.

§ 1º. Entende-se por “Apiário”, o estabelecimento destina-do a produção, extração, industrialização, classificação e estocagem do mel e seus derivados.

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§ 2º. Entende-se por “Entreposto de Mel e Cera de abe-lhas”, o estabelecimento destinado ao recebimento, classi-ficação e industrialização do mel, cera de abelhas e demais produtos apícolas.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO

Art. 24. Apresentados os documentos exigidos na Lei nº 064/2013, o Serviço de Inspeção Municipal procederá vis-toria do estabelecimento para apresentação do competen-te laudo.

§ 1º. Satisfeitas as exigências fixadas no presente regu-lamento, o Serviço de Inspeção Municipal autorizará a ex-pedição de “TÍTULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do registro, nome da firma e outros detalhes necessários.

§ 2º. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a cobrança da taxa para registro e renovação anual, nos termos da Lei nº 064/2013, art. 11, em crité-rios e valores a serem definidos pelo Executivo Municipal.

Art. 25. A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao S.I.M, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.

Art. 26. Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DOS PRODUTOS

Art. 27. O registro de produto será requerido junto ao S.I.M. através de requerimento com os seguintes docu-mentos:

I - Memorial descritivo do processo de fabricação do pro-duto, em 2 (duas) vias, conforme modelo fornecido pelo S.I.M.;

II - Lay out dos rótulos a serem registrados, em seus dife-rentes tamanhos, em 2 (duas) vias.

Art. 28. Cada produto registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.

Art. 29. Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo S.I.M.

§ 1º. Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.

§ 2º. Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem pré-via aprovação.

Art. 30. Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.

Art. 31. Qualquer modificação, que implique em altera-ção de identidade, qualidade ou tipo do produto de ori-gem animal, deverá ser previamente solicitada ao S.I.M., podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.

CAPÍTULO VII

DO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMEN-TOS E UTENSÍLIOS

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS E DAS INSTALAÇÕES

Art. 32. Os estabelecimentos deverão garantir que as ope-rações possam realizar-se seguindo as Boas Práticas de Fabricação, desde a chegada da matéria-prima até a expe-dição do produto alimentício.

Art. 33. O estabelecimento deve possuir sistema de con-trole de entrada e saída de produtos, constando obrigato-riamente:

I - Data, quantidade, natureza e procedência das matérias--primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;

II - Data, quantidade, saída e destinação dos produtos ali-mentícios.

§ 1º. O registro poderá ser feito em sistema digital ou ma-nual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.

§ 2º. Este sistema deverá ficar à disposição do agente de fiscalização.

Art. 34. Os estabelecimentos deverão reunir as seguintes condições:

I - Situados em zonas isentas de odores indesejáveis, li-xos, objetos em desuso, animais, insetos e de contami-nantes ambientais como fumaça e poeira;

II - Devem ser localizados em áreas que não estejam su-jeitas a inundação;

III - Ser fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;

IV - As vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter superfície compacta e/ou

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pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com esco-amento adequado e meios que permitam a sua limpeza;

V - Estar afastados dos limites das vias públicas, no mí-nimo em 5 (cinco) metros, possuir área disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não comum a outros usos;

VI - O ambiente interno deve ser fechado, com os banhei-ros e vestiários separados;

VII - O estabelecimento deve possuir leiaute adequado ao processo produtivo, com número, capacidade e distribui-ção das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição. Apresentar fluxo de pro-dução ordenado, linear e sem cruzamentos;

VIII - As instalações deverão ser construídas com mate-riais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente em quantidade suficiente;

IX - As áreas para recepção e depósito de matérias-pri-mas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição de pro-duto final;

X - As áreas de armazenamento e expedição deverão ga-rantir condições adequadas para a conservação das em-balagens e características de identidade e qualidade do produto;

XI - Encontrar-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umida-de, bolor, descascamentos e outros;

XII - O piso deve ser de material resistente ao impac-to, impermeáveis, laváveis e antiderrapantes, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e de-sinfecção;

XIII - O sistema de drenagem deve ser dimensionado ade-quadamente, de forma a impedir o acumulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas colocados em locais adequa-dos de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos;

XIV - Nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;

XV - Os ângulos entre as paredes, as paredes e os pisos, e as paredes e o teto deverão ser de fácil limpeza;

XVI - A ventilação em todas as dependências deve ser sufi-ciente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;

XVII - O estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;

XVIII - As portas devem apresentar dispositivo de fecha-mento imediato, sistema de vedação contra insetos e ou-tras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;

XIX - Possuir janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;

XX - As portas e janelas deverão ser construídas de mate-rial não absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;

XXI - Paredes com pé-direito de no mínimo 3(três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas as condições de iluminação, ventilação e a adequada ins-talação dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;

XXII - A água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimen-to, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;

XXIII - A higienização dos estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser reali-zada através de água quente, vapor ou produto químico adequado;

XXIV - Os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental com-petente;

XXV - Todos os estabelecimentos deverão conter vestiá-rios, sanitários e banheiros adequados ao número de fun-cionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta com as áreas onde os alimentos são manipulados;

XXVI - Junto aos sanitários devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;

XXVII - Junto às instalações a que se refere o inciso ante-rior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatorieda-de de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;

XXVIII - Não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;

XXIX - Na área de industrialização deverão existir instala-ções adequadas, higiênicas e convenientemente localiza-das para lavagem e secagem das mãos;

XXX - As lixeiras deverão ter tampas de acionamento não manual;

XXXI - Deverão existir instalações adequadas para a lim-peza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de tra-balho;

XXXII - Dispor de fonte de energia compatível com a ne-cessidade do estabelecimento.

SEÇÃO II

DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS

Art. 35. Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:

I - Todos os equipamentos e utensílios nas áreas de mani-pulação devem ser de materiais que não transmitam e/ou

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liberem substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;

II - As superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfei-ções (fendas, amassaduras, etc.) que possam comprome-ter a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;

III - Todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;

IV - Todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclu-sivamente, para as finalidades às quais se destinam;

V - Os recipientes para materiais não comestíveis e re-síduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;

VI - Os equipamentos e utensílios empregados para ma-teriais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;

VII - Equipamentos de conservação dos alimentos (refri-geradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento.

Art. 36. Nos estabelecimentos não será permitido apre-sentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, fal-sificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingre-dientes ou os produtos alimentícios.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS

SEÇÃO I

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 37. Todas as instalações, equipamentos e instrumen-tos de trabalho devem ser mantidos em condições de hi-giene antes, durante e após a elaboração dos produtos alimentícios.

Art. 38. Imediatamente após o término da jornada de tra-balho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigo-rosamente limpos o chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação.

Art. 39. O reservatório de água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 40. Os equipamentos de conservação dos alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano.

Art. 41. Todos os produtos de higienização devem ser

aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de arma-zenagem e manipulação dos alimentos.

Art. 42. Os vestiários, sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial de-verão estar permanentemente limpos.

Art. 43. Os subprodutos deverão ser armazenados de ma-neira adequada, sendo que, aqueles resultantes da ela-boração que sejam veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem ne-cessárias.

Art. 44. Os resíduos deverão ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for necessário, sendo obrigatória sua retira-da ao menos uma vez por dia. Parágrafo único. Imedia-tamente depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles deverão ser hi-gienizados.

Art. 45. É proibida a presença de animais nos arredores e interiores dos estabelecimentos.

Art. 46. Deverá ser aplicado um programa eficaz e contí-nuo de combate às pragas e vetores.

§ 1º. Os estabelecimentos e as áreas circundantes deve-rão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação dos alimentos e in-festação de pragas.

§ 2º. Em caso de invasão por alguma praga nos estabele-cimentos, deverão ser adotadas medidas de erradicação.

§ 3º. Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível a utilização eficaz de outras medidas de precaução.

§ 4º. A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-pri-ma e produtos alimentícios.

I - Os praguicidas utilizados deverão ser de uso específico para o controle a ser realizado, promovendo o mínimo de contaminação do ambiente.

II - Todos os alimentos, equipamentos e utensílios, e de-mais objetos utilizados na industrialização deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas;

III - após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.

§ 5º. Os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram regis-trados no órgão competente.

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SEÇÃO II

DA HIGIENE PESSOAL

Art. 47. É obrigatório o uso de calçados fechados, roupas brancas, limpas e conservadas, sem prejuízo dos acessó-rios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos funcionários, proprietários e agentes de fisca-lização nas dependências do estabelecimento.

Art. 48. Os manipuladores devem:

I - Ter asseio pessoal, manter as unhas curtas, sem es-malte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;

II - Usar cabelos presos e protegidos com touca;

III - Lavar cuidadosamente as mãos antes e após manipu-lar os alimentos; após qualquer interrupção da atividade; após tocar materiais contaminados e; sempre que se fizer necessário;

IV - Não fumar nas dependências do estabelecimento;

V - Evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os alimen-tos;

VI - Proteger o rosto ao tossir ou espirrar;

VII - Não comer e mascar chicletes nas áreas de manipu-lação dos alimentos;

VIII - Evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos;

Art. 49. Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de lim-peza e higiene, bem como, deverão ser trocadas diaria-mente, ou sempre que se fizer necessário. Parágrafo úni-co. O uso das luvas não dispensa o operário da obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.

Art. 50. Roupas e objetos pessoais não poderão ser guar-dados nas áreas de manipulação de alimentos.

Art. 51. Os manipuladores que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, com a expressão “apto a manipular alimentos”, anualmente se-rão submetidos a exame em repartição da saúde pública, apresentando à Inspeção Municipal as anotações compe-tentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com os traba-lhos de fabricação de gêneros alimentícios.

Parágrafo Único. A inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exerce-rem atividade industrial.

Art. 52. Os manipuladores de alimentos não poderão ser veículos de qualquer tipo de contaminação.

§ 1º. Em caso de suspeita de enfermidade que possa, de qualquer forma, contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado das atividades de ma-nipulação, até liberação médica.

§ 2º. Apresentando o funcionário infecções, irritação ou pruridos cutâneos, feridas abertas, diarréia, ou qualquer outro tipo de enfermidade que, pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha liberação médica.

Art. 53. O responsável legal do estabelecimento tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento das re-gras de higiene pessoal dos manipuladores de alimentos.

Art. 54. A inobservância dos preceitos legais contidos nes-ta seção importará, ao responsável legal, cominação das sanções previstas neste regulamento.

Art. 55. Os manipuladores devem estar capacitados con-tinuamente para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO E EMBALAGENS

Art. 56. Todas as operações do processo de produção de-verão realizar-se em condições que excluam toda a possi-bilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de microorga-nismos patogênicos e causadores de putrefação.

Art. 57. Toda água utilizada no estabelecimento deverá ser potável.

Parágrafo Único. Fica o responsável legal pelo estabele-cimento obrigado a apresentar, anualmente, o laudo de análises físico-químico e bacteriológico da água de abas-tecimento.

Art. 58. As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições higiênico-sanitárias.

Parágrafo Único. As matérias-primas ou ingredientes de-verão ser inspecionados antes de seguirem para a indus-trialização.

Art. 59. As matérias-primas, ingredientes ou produtos ali-mentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.

Art. 60. Os métodos de conservação dos produtos alimen-tícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação, deterioração após o beneficiamento e/ou processamento e ameaça de risco à saúde pública.

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Art. 61. Todo o material empregado no processo de em-balagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.

Art. 62. As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.

Art. 63. É proibida a reutilização de embalagens.

Art. 64. Todos os produtos alimentícios devem ser embala-dos de forma a garantir a sua inviolabilidade.

Art. 65. As embalagens ou recipientes deverão ser ins-pecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade.

a) Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matériasprimas, ingredientes e produtos ali-mentícios.

Art. 66. O transporte de produtos deverá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos em condições de manter a qualidade dos mesmos.

Parágrafo Único. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem ter alvará sa-nitário municipal e dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que de-vem ser mantidas dentro dos níveis adequados.

CAPÍTULO X

DA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMEN-TÍCIOS

Art. 67. Os produtos alimentícios devem atender aos regu-lamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões mi-crobiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras legislações pertinentes.

Art. 68. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econô-mico regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abran-gidos por este regulamento através de atos normativos complementares.

Parágrafo Único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas legislações estadu-ais e federais vigentes.

Art. 69. O controle sanitário dos animais deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.

CAPÍTULO XI

DA ROTULAGEM

SEÇÃO I

DA ROTULAGEM EM GERAL

Art. 70. Além de outras exigências previstas neste Regula-mento ou em legislação específica, os rótulos devem obri-gatoriamente conter, de forma clara e legível, as seguintes indicações:

I - Nome verdadeiro do produto em caracteres destaca-dos, com no mínimo 1/3 (um terço) da maior inscrição do rótulo, uniformes em corpo e cor, sem intercalação de desenhos ou outros dizeres;

II - Marca comercial ou nome fantasia do produto;

III - Razão social ou nome do produtor;

IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;

V - Categoria do estabelecimento, de acordo com a classi-ficação prevista neste regulamento;

VI - Endereço completo do estabelecimento produtor;

VII - Carimbo oficial da Inspeção Municipal;

VIII - Data da fabricação, prazo de validade e identificação do lote;

IX - Lista de ingredientes em ordem decrescente de quan-tidade, sendo os aditivos citados pelo nome ou número de Sistema Internacional de Numeração - INS e função tecnológica;

X - Indicação do número de registro do produto no S.I.M.;

XI - Identificação da origem;

XII - Conservação do produto;

XIII - Conteúdo líquido, conforme legislação do órgão competente.

§ 1º. Os produtos cuja validade varia segundo a tempera-tura de conservação devem ter a indicação da conservação doméstica em função da temperatura de armazenamento.

§ 2º. A identificação do produto alimentício registrado, constante do inciso X deste artigo, deverá ser realizada pela seguinte expressão: “Produto registrado no S.I.M. sob o número...”;

Art. 71. O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória não pode ser inferior a 01 (um) mm, sendo que as indicações de conteúdo líquido seguirão os padrões metrológicos vigentes.

Art. 72. Somente podem ser utilizadas denominações de qualidade quando tenham sido estabelecidas as especifi-cações correspondentes para um determinado alimento, por meio de um regulamento técnico específico.

Art. 73. Nenhuma informação contida nos rótulos poderá levar o consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 74. No caso de produtos expostos ao consumo sem qualquer proteção além de seu envoltório ou casca, a

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rotulagem será feita por meio de rótulo impresso em papel ou outro material resistente que possa ser preso ao produ-to como forma de identificação.

Art. 75. Os rótulos devem seguir as normas determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Art. 76. Nenhum rótulo de produto de origem animal po-derá conter alegação terapêutica.

Art. 77. No caso de cancelamento de registro ou fecha-mento do estabelecimento, fica a firma responsável obri-gada a inutilizar os rótulos existentes em estoque.

Art. 78. A observância das exigências de rotulagem conti-das neste regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações municipais, estaduais e federais de ro-tulagem.

SEÇÃO II

DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO E SEUS USOS

Art. 79. O carimbo oficial da inspeção municipal é a garan-tia que o estabelecimento se encontra devidamente regis-trado no S.I.M.

§ 1º. Os carimbos de inspeção devem obedecer exata-mente à descrição e aos modelos previstos neste artigo, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou litografados.

§ 2º. Os modelos de carimbos de inspeção a serem usados nos rótulos de produtos alimentícios registrados na Secre-taria Municipal de Desenvolvimento Econômico obedece-rão às seguintes especificações:

I - Forma: elíptica;

II - Dimensões: indeterminada, proporcional ao tamanho do rótulo

III - Dizeres: Acompanhando a margem da face externa inferior a palavra “Secretaria Municipal de Desenvolvimen-to Economico” e, internamente, de cima para baixo, “Agua Doce Do Norte ”, “Serviço de Inspeção Municipal”, “S.I.M.” e o número de registro.

IV - Modelo:

CAPÍTULO XII

REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 80. Os produtos de origem animal devem ser reinspe-cionados tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.

§ 1º. Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção

forem julgados impróprios para o consumo devem ser des-tinados ao aproveitamento como subprodutos industriais derivados não comestíveis a alimentação animal, depois de retiradas as marcas oficiais e submetidos a desnatura-ção se for o caso.

§ 2º. Quando os produtos e matérias-primas ainda per-mitam aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionandos-os antes da liberação.

Art. 81. Nenhum produto de origem animal pode ter entra-da em estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro esta-belecimento inspecionado.

Parágrafo Único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam consi-derados impróprios para o consumo devendo-se promover sua transformação ou inutilização.

Art. 82. Na reinspeção de carne em natureza ou conser-vada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qual-quer alteração que faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou indícios de zoonoses.

§ 1º. Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato aquoso da carne.

§ 2º. Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organo-lépticos e de outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.

Art. 83. Nos entrepostos, armazéns ou casas comerciais onde se encontrem depositados produtos de origem ani-mal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção Mu-nicipal, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente visar:

I - Sempre que possível conferir o certificado da sanidade que acompanha o produto;

II - Identificar os rótulos com a composição e marcas ofi-ciais dos produtos, bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e informações sobre a conser-vação do produto;

III - Verificar as condições de integridade dos envoltórios, recipientes e sua padronização;

IV - Verificar os caracteres organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme o caso;

V - Coletar amostras para o exame físico-químico e micro-biológico.

CAPÍTULO XIII

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS

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Art. 84. O S.I.M. coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios para exames labora-toriais físico-químicos e microbiológicos, sempre que jul-gar necessário.

§ 1º. As análises verificarão os produtos, água de abaste-cimento e ingredientes quanto a:

I - Características sensoriais;

II - Composição centesimal;

III - Índices físico- químicos;

IV - Aditivos ou substâncias não permitidas;

V - Verificação de identidade e qualidade;

VI - Presença de contaminação ou alteração microbiana;

VII - Presença de contaminantes físicos.

§ 2º. A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apro-priada, lacrada e identificada.

§ 3º. A amostra deverá ser colhida na presença do deten-tor do produto ou de seu representante legal.

§ 4º. Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento co-mercial, a colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.

§ 5º. Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam compro-metidas; nesses casos, as intervenções legais e penali-dades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais.

§ 6º. As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica.

§ 7º. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo a colheita.

Art. 85. Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou pro-duto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do S.I.M. e a outra con-traprova sob a guarda do estabelecimento.

§ 1º. Quando as análises fiscais forem realizadas em pro-dutos cuja quantidade ou a natureza da amostra não per-mitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interes-sado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal.

§ 2º. Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do S.I.M., pos-sam ser realizadas durante os procedimentos de verifica-ção oficial.

§ 3º. O número de amostras colhidas para análise micro-biológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação especí-fica, não cabendo contraprova.

Art. 86. Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o S.I.M. deverá:

I - Notificar o interessado dos resultados analíticos obti-dos;

II - Lavrar o auto de infração.

Art. 87. No caso de discordância do resultado, o interessa-do deverá comunicar que realizará a análise da contrapro-va em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado.

§ 1º. Ao informar que realizará a análise de contrapro-va, o interessado indicará no ofício o nome do laboratório contratado e a data de envio da amostra, que deverá ser a amostra legítima (sem indícios de alteração ou violação) de contraprova que se encontre em poder do detentor ou interessado.

§ 2º. Para fins de contraprova, o laboratório deve ser cre-denciado pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abaste-cimento – MAPA, para a análise da amostra em questão, e adotar os métodos oficiais de análise.

§ 3º. O laboratório deve atestar as condições de recebi-mento da contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto.

§ 4º. Comprovada a violação ou o mau estado de con-servação da amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.

§ 5º. A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.

§ 6º. A realização da análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo ao S.I.M.

Art. 88. Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do estabele-cimento, deverá ser realizado novo exame pericial sobre a

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amostra de contraprova em poder do S.I.M., sendo o seu resultado considerado o definitivo.

Art. 89. Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações específi-cas, permite-se o seu enquadramento nos padrões esta-belecidos para um produto similar.

Parágrafo Único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o S.I.M. deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise fiscal, prefe-rencialmente no ato do registro do mesmo ou, quando não for possível, anteriormente à colheita.

Art. 90. A realização de análise fiscal não exclui a obrigato-riedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecno-lógicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo S.I.M.

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES

Art. 91. Consideram-se infrações, para os efeitos deste re-gulamento:

I - Realizar atividades de elaboração/industrialização, fra-cionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial;

II - Industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regula-mento;

III - Elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênicosanitários, físico-químicos, microbio-lógicos e tecnológicos estabelecidos por legislações fede-ral, estadual ou municipal vigentes;

IV - Industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;

V - Transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;

VI - Apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

VII - Industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados;

VIII - Realizar ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo S.I.M.;

IX - Vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer opera-ção que resulte na modificação da razão social e ou do

responsável legal do estabelecimento industrial, bem como quaquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao S.I.M.;

X - Não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não mantêlo atualizado;

XI - Não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo S.I.M..

XII - Utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

XIII - Modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo S.I.M.;

XIV - Reutilizar embalagens;

XV - Aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou en-cobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no S.I.M.

XVI - Apresentar nos estabelecimentos odores indesejá-veis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contami-nantes ambientais como fumaça e poeira

XVII - Realizar atividades de industrialização em estabe-lecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descasca-mentos e outros;

XVIII - Utilizar equipamentos e utensílios que não aten-dam às condições especificadas neste regulamento;

XIX - Utilizar recipientes que possam causar a contamina-ção dos produtos alimentícios;

XX - Apresentar as instalações, os equipamentos e os ins-trumentos de trabalho em condições inadequadas de hi-giene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;

XXI - Utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e ou-tros) em condições inadequadas de funcionamento, higie-ne, iluminação e circulação de ar;

XXII - Apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adul-terar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;

XXIII - Utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;

XXIV - Possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;

XXV - Deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;

XXVI - Permitir a presença de pessoas e funcionários, nas dependências do estabelecimento, em desacordo com o disposto na Seção II do Capítulo VIII deste regulamento;

XXVII - Possuir manipuladores trabalhando nos estabeleci-mentos sem a devida capacitação;

XXVIII - Deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal e requisitos sanitários a que alude o na Seção II do Capítulo VIII deste regulamento;

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XXIX - Manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de con-taminação dos alimentos, ou ausente a liberação médica;

XXX - Utilizar água não potável no estabelecimento;

XXXI - Não assegurar a adequada rotatividade dos esto-ques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimen-tícios;

XXXII - Desacatar, obstar ou dificultar a ação fiscalizado-ra das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

XXXIII - Sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do S.I.M.;

XXXIV - Desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdi-ção impostos pelo S.I.M.

Art. 92. As infrações classificam-se em leve, grave e gra-víssima.

§ 1º. Considera-se infração leve: aquelas em que o infra-tor seja beneficiado por circunstância atenuante;

§ 2º. Considera-se infração grave: aquelas em que for ve-rificada uma circunstância agravante;

§ 3°. Considera-se infração gravíssima: aquelas em que seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

SEÇÃO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 93. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as infrações à Lei nº 064, de 04 de outubro de 2013 e a este regulamento acarretarão, isolada ou cumu-lativamente, as seguintes sanções, independentemente da aplicação de medida cautelar previstas nos incisos III a VI deste artigo:

I - Advertência;

II - Multa pecuniária conforme os termos deste regula-mento;

III - Apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos, conforme previsão no art. 16, III da Lei nº 064/2013;

IV - Inutilização das matérias-primas, produtos alimen-tícios, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens;

V - Suspensão das atividades do estabelecimento;

VI - Interdição do estabelecimento;

VII - Cancelamento de registro.

Parágrafo Único. Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, os custos referentes à efetivação das medi-das constantes dos incisos III e IV correrão a expensas do infrator.

SEÇÃO II

DA ADVERTÊNCIA

Art. 94. A advertência será cabível nas seguintes condi-ções:

I - O infrator ser primário;

II - O dano puder ser reparado;

III - A infração cometida não causar prejuízo a terceiros;

IV - O infrator não ter agido com dolo ou má-fé;

V - A infração ser classificada como leve. Parágrafo único. A pena a que se refere o caput poderá ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.

SEÇÃO III

DA MULTA PECUNIÁRIA

Art. 95. A multa será de 1(um) a 1000 (um mil) UFTM (Unidades Fiscais do Tesouro Municipal), sendo aplicada em dobro quando da reincidência, obedecendo a seguinte gradação:

I - De 01 (um) até 150 (cento e cinquenta) UFTM (Unida-des Fiscais do Tesouro Municipal), nas infrações leves ou casos de já ter sido aplicada ao infrator sanção de adver-tência;

II - De 151(cento e cinqüenta e um) até 500 (quinhentos) UFTM (Unidades Fiscais do Tesouro Municipal), nas infra-ções graves;

III - De 501(quinhentos e um) até 1000 (um mil) UFTM (Unidades Fiscais do Tesouro Municipal), nas infrações gra-víssimas.

§ 1º. A aplicação da multa não isenta o infrator do cum-primento das exigências impostas no ato da fiscalização.

§ 2º. O agente fiscalizador estipulará, no ato da fiscaliza-ção, prazo necessário para adequação às exigências le-gais. Findo este prazo o não cumprimento das exigências estabelecidas implicará na suspensão das atividades ou interdição do estabelecimento.

SEÇÃO IV

DA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO

Art. 96. As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios

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e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.

§ 1º. A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embala-gens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.

§ 2º. No ato da apreensão o agente de fiscalização nomea-rá o fiel depositário que ficará responsável pela guarda dos bens a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º. Deverá o agente de fiscalização informar ao fiel de-positário das penalidades constantes do artigo 5º, LXVII Constituição da República Federal/88 c/c artigo 652 do Có-digo Civil/2002 caso deixe de apresentar, quando solicita-do, os bens sob sua guarda.

Art. 97. Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:

I - Matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:

a) Sejam destinados ao comércio sem estar registrado no nos órgãos competentes, salvo os produtos de estabele-cimentos sob regime de inspeção federal ou registrados nos órgãos competentes da saúde e os dispensados de registro;

b) Se apresentem danificados por umidade ou fermen-tação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demons-trem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;

c) Forem adulterados ou falsificados;

d) Se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;

e) Não estiverem adequados às condições higiênico-sani-tárias previstas neste regulamento.

II - Rótulos e embalagens, onde:

a) Não houver aprovação do S.I.M. para o uso;

b) Divergirem dos aprovados no ato do cadastro.

III - Utensílios e/ou equipamentos que:

a) Forem utilizados para fins diversos ao que se destina;

b) Estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênicosanitárias insatisfatórias.

§ 1º. Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização po-derão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do S.I.M.

§ 2º. Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que visivelmente se encon-trarem impróprios para industrialização e ou consumo e

não for possível qualquer aproveitamento serão imedia-tamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo adminis-trativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 3º. Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. A inutilização se dará indepen-dentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 4º. Os produtos alimentícios que não possuírem cadas-tro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.

§ 5º. Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guar-da do proprietário, e terão sua destinação definida somen-te após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do S.I.M.

Art. 98. Além de outros casos específicos previstos neste regulamento consideramse adulterações ou falsificações:

I - Quando os produtos tenham sido elaborados em condi-ções que contrariem as especificações do cadastro;

II - Quando no preparo dos produtos haja sido empregada matéria-prima alterada ou impura;

III - Quando tenha sido utilizada substância de qualquer qualidade, tipo e espécie diferente das da composição nor-mal do produto constante do cadastro;

IV - Quando houver alteração ou dissimulação da data de fabricação dos produtos alimentícios;

V - Quando houver alteração ou modificação total ou par-cial de um ou mais ingredientes do produto alimentícios, de acordo com os padrões estabelecidos ou fórmulas apro-vadas pelo S.I.M.;

VI - Quando as operações de industrialização forem exe-cutadas com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão aos produtos alimentícios;

VII - Quando a especificação total ou parcial na rotulagem de um determinado produto que não seja o contido na embalagem ou recipiente;

VIII - Quando forem utilizadas substâncias proibidas ou não autorizadas para a conservação dos produtos alimen-tícios e ingredientes;

IX - Quando os produtos forem elaborados, preparados e expostos ao consumo com forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais e privilegio ou exclu-sividade de outrem, sem que seus legítimos proprietários tenham autorizado.

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Art. 99. A inutilização dos produtos a que se referem os parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 93 deve ser precedida de termo de inutilização, assinado pelo autuado e por uma testemunha.

Parágrafo Único. Havendo recusa do autuado em apor sua assinatura no termo de inutilização, será o fato nele con-signado e uma das vias lhe será remetida, posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento - AR.

Art. 100. As despesas decorrentes do processo de inutili-zação correrão às expensas do autuado.

SEÇÃO V

DA SUSPENSÃO E INTERDIÇÃO

Art. 101. A suspensão das atividades do estabelecimen-to será aplicada nos casos da infração consistir risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária possíveis de serem sanadas.

§ 1º. A suspensão será levantada depois de constatado o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§ 2º. Se a suspensão do estabelecimento não for levanta-da no prazo de 6 (seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.

Art. 102. A interdição do estabelecimento será aplicada no caso de falsificação ou adulteração de matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios, ou quando se veri-ficar a inexistência de condições higiênico-sanitárias ade-quadas ao seu funcionamento ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora.

§ 1º. A interdição poderá ser levantada depois de consta-tado, em reinspeção completa, o atendimento das exigên-cias que motivaram a sanção.

§ 2º. Se a desinterdição do estabelecimento não ocorrer no prazo de 6(seis) meses, o registro será cancelado de ofício pelo S.I.M.

Art. 103. As sanções constantes desta seção serão apli-cadas pela autoridade fiscalizadora e lavrados em termos próprios.

Art. 104. As sanções administrativas, constantes neste re-gulamento, serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridade de saúde pú-blica ou policial.

SEÇÃO VI

DA GRADAÇÃO DA PENA

Art. 105. Para a imposição da pena e sua gradação, a au-toridade competente observará:

I - As circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - A gravidade do fato, tendo em vista as suas conse-qüências para a ordem econômica e para a saúde humana;

III - Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste Decreto.

Art. 106. Para efeitos de gradação da pena, considera-se:

I - Atenuantes:

a) A ação do infrator não ter sido fundamental para a con-secução do evento;

b) O infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for im-putado;

c) Se a falta cometida for de pequena monta;

d) A falta cometida não contribuir para dano à saúde hu-mana.

II - Agravantes:

a) Ser o infrator reincidente;

b) Ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;

c) Ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as providências necessárias a fim de evitá-lo;

d) Coagir outrem para execução material da infração;

e) Ter a infração conseqüência danosa à saúde humana;

f) Ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

Parágrafo Único. Havendo concurso de circunstâncias ate-nuantes e agravantes, a aplicação da pena será considera-da em razão das que sejam preponderantes.

CAPÍTULO XIV

DAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS

Art. 107. Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.

Art. 108. As infrações referidas no artigo anterior são de Ação Penal Pública Incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê-la.

Parágrafo Único. Será admitida Ação Penal Privada Subsi-diária da Pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.

Art. 109. Após julgamento em primeira instância do pro-cesso administrativo cujo ato constitua infração penal, será

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encaminhada cópia do processo ao Ministério Público Esta-dual, para fins do disposto no art.108 deste regulamento.

Art. 110. Sem prejuízo da aplicação das sanções admi-nistrativas e penais previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO PROCESSO

Art. 111. O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos que lhe servirão de instrução.

Art. 112. O autuado ou seu representante legal, querendo, poderá ter vistas do processo, bem como solicitar cópias, nas dependências do escritório do S.I.M.

Parágrafo Único. O representante legal do autuado deverá possuir procuração nos autos ou apresentá-la no ato do requerimento.

Art. 113. O auto de infração e demais termos que com-porão o processo administrativo terão modelos próprios, aprovados pelo S.I.M.

SEÇÃO II

DA AUTUAÇÃO

Art. 114. A infração a esta legislação será apurada em pro-cedimento administrativo, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os prazos estabelecidos neste re-gulamento e em outras normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 115. Constatada a infração, será lavrado, pelo agente de inspeção devidamente credenciado, o respectivo auto que deverá conter dentre outras informações:

I - Nome do infrator, endereço, CNPJ ou CPF; bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identi-ficação civil;

II - Local e hora da infração;

III - Descrição sucinta da infração e citação dos dispositi-vos legais infringidos;

IV - Nome do agente de inspeção e testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas;

V - Assinatura do autuado, do fiscal, e de testemunhas quando houver.

§ 1º. Lavrado o auto de infração, o autuante o lerá por inteiro para o autuado, testemunhas e demais pessoas presentes.

§ 2º. Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será o fato nele consignado e uma das vias lhe será remetida posteriormente, através de correspondência com aviso de recebimento-AR.

§ 3º. A autuação será feita em 04 (quatro) vias, sendo uma do infrator, outra para instrução do processo, outra para o arquivo do órgão competente e a outra permanente no bloco do agente de fiscalização.

SEÇÃO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 116. O fiscal que lavrar o auto de infração deverá instruí-lo com laudo fotográfico e relatório circunstancia-do, de forma minuciosa, sobre a infração e demais ocor-rências, bem como de peças que o compõem, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a decisão.

Art. 117. O processo administrativo receberá parecer ju-rídico sobre o seu embasamento legal ao caso concreto.

Art. 118. Concluída a fase de instrução, o processo será submetido a julgamento em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Inspeção Municipal e em segunda instância ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo Único. O resumo da decisão será publicado no Diário Oficial dos Municípios, nos termos da Lei Municipal 76, de 27 de dezembro de 2013.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO DO PROCESSO

Art. 119. As decisões definitivas do processo administrati-vo serão executadas:

I - Administrativamente;

II - Judicialmente.

Art. 120. Serão executadas por via administrativa:

I - A pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;

II - A pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ati-va, através de notificação para pagamento;

III - A pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embala-gens, equipamentos e utensílios com lavratura do respec-tivo termo de apreensão;

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IV - A inutilização de matérias-primas, produtos alimen-tícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;

V - A pena de suspensão através da notificação determi-nando a suspensão imediata das atividades com a lavratu-ra do respectivo termo de suspensão;

VI - A pena de interdição do estabelecimento com a lavra-tura do respectivo termo no ato da fiscalização.

Art. 121. Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.

Art. 122. Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.

Art. 123. Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa serão gerados os seguintes formulários:

I - Inscrição da dívida ativa;

II - Certidão de dívida ativa;

III - Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com valor consolidado da dívida.

Parágrafo Único. A emissão eletrônica dos documentos re-feridos no caput deste artigo ficará a cargo da Gerência de Tributos juntamente com a Assessoria Jurídica da Pre-feitura.

Art. 124. A inclusão e a baixa da dívida ativa serão efetu-adas pelo município.

Art. 125. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determi-nação da infração e do infrator.

Art. 126. Os resumos dos pareceres proferidos pela comis-são serão publicados no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 127. A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.

SEÇÃO V

DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 128. O infrator, querendo apresentar defesa, deverá protocolizá-la na sede do S.I.M., dirigida ao Chefe do Servi-ço de Inspeção Municipal, no prazo de 20 (vinte) dias corri-dos, contados da data do recebimento do auto de infração.

Art. 129. Recebida a defesa, ou decorrido o prazo estipula-do para a mesma, após parecer jurídico conforme previsto

no Art. 117 deste regulamento, a comissão de primeira instância proferirá o julgamento e encaminhará resumo da decisão para ser publicada no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 130. Não concordando, o autuado, com a decisão pro-ferida em primeira instância, poderá, no prazo de 20 (vin-te) dias contados da data do recebimento da decisão, atra-vés do aviso de recebimento (AR), interpor recurso para o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 131. Transitada em julgado a decisão ou transcorridos os prazos recursais o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132. O produto da arrecadação das taxas e multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão execu-tor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades relacionadas.

Art. 133. Os casos omissos serão detalhados por atos nor-mativos expedidos pelo Chefe do S.I.M..

Art. 134. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, ao 1º dia do mês de dezembro de 2017.

Paulo Márcio Leite Ribeiro

Prefeito Municipal

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Alfredo Chaves

Prefeitura

CONTRATO N° 102/2016Publicação Nº 110107

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES - ES.

Extrato do Contrato Nº 102/2016

Processo Adm. Nº 3211/2016

Dispensa de Licitação Art. 25, III da Lei 8.666/1993

Contratante: Município de Alfredo Chaves.

Contratada: Melina Ronqueti Cestari MEI

Objeto: Prestação de serviços artísticos com a realização de show com a banda “ Tallento’s”, a ser realizado no Parque de Exposição de Alfredo Chaves/ES, no dia 29 de julho de 2016.

Valor Total: R$ 7.000,00

Dotação: 140001.2369500272145

Elemento de Despesa: 333903900000

Ficha: 662

Vigência: 15/09/2016

Assinatura: 15/07/2016

Roberto Fortunato Fiorin

Prefeito Municipal

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Alto Rio Novo

Prefeitura

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2017Publicação Nº 110208

LEI COMPLEMENTAR Nº004/2017

DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ALTO RIO NOVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Código institui o Sistema Tributário do Muni-cípio de Alto Rio Novo, que disciplina e estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas, com fundamento na Constituição Federal, Código Tributário Na-cional e Leis Complementares, Resoluções do Senado e a Legislação Tributária Estadual, nos limites das respectivas competências.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São aplicadas às relações entre a Fazenda Muni-cipal e os sujeitos passivos, as normas gerais de Direito Tributário constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, no que couber, da Legislação Estadual, no limite de sua competência, na Lei Orgânica do Município e na Legislação posterior que venha a modificá-lo.

Art. 3º Compreendem normas complementares à Legis-lação Tributária, os atos normativos baixados pelas au-toridades administrativas tais como, regulamentos desse Código, portarias, instruções, avisos, circulares, ordens de serviços, processos, convênios e demais disposições ex-pedidas pelos órgãos da Administração Municipal, quando compatíveis com a legislação tributária.

Art. 4º O presente Código versa sobre:

I - Tributos Municipais

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e quando necessário, de seus ele-mentos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela definição do sujeito passivo e do responsável e coresponsáveis;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre for-mas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das res-pectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais.

II - Legislação Tributária

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) cobrança;

e) restituição;

f) infrações e penalidades;

g) imunidades e isenções.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 5º O Município de Alto Rio Novo, ressalvadas as li-mitações de competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, lança-mento, arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos municipais.

Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atri-buições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito pú-blico que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 7º A Lei tributária entra em vigor na data de sua pu-blicação, salvo as disposições que instituírem ou aumen-tarem tributos as quais entrarão em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação.

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Art. 8º Esta Lei tem aplicação em todo o território do Mu-nicípio, e estabelece a relação jurídico-tributária, no mo-mento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

Art. 9º A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas au-toridades administrativas. A omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.

Art. 10 Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição, consultar a autoridade competente em relação à hipótese concreta ao fato.

Art. 11 No que for necessário a Lei tributária será regu-lamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos aos termos da autorização legal.

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRI-BUTÁRIA

Art. 12 Na aplicação da Legislação Tributária são admis-síveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 13 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará su-cessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de direito tributário;

III - os princípios gerais de direito público;

IV - a equidade.

Art. 14 Os princípios gerais de direito privado, serão uti-lizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do al-cance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não serão aplicados para definir os respectivos efeitos tri-butários.

Art. 15 Interpreta-se literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 16 A Lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:

I - a capitulação legal do fato;

II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.

TÍTULO II

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS E RECEITAS

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Além dos tributos que vierem a ser criados ou transferidos à sua competência, constituem receita do Mu-nicípio:

I – IMPOSTOS

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), podendo ser estabelecida à progressividade, assim como a tributação a maior ou a menor, levando-se em conta a função social do imóvel;

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), defini-do em lei complementar nacional, exceto os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica-ção;

c) sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos” (ITBI), a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imó-veis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

d) laudêmio.

II - TAXAS

a) pela Prestação de Serviços Públicos:

● Coleta de lixo domiciliar e limpeza pública.

b) decorrentes do Exercício do Poder de Polícia:

● licença para localização e funcionamento de estabele-cimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares;

● licença para instalação de máquinas e motores (enge-nharia);

● licença para veiculação de publicidade e propaganda em geral;

● licença para ocupação temporária de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos;

● licença para funcionamento de estabelecimento em ho-rário especial;

● o exercício do comércio ou atividade ambulante ou ati-vidade eventual;

● execução de obras e serviços de engenharia;

● vigilância sanitária.

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c) Taxa de Serviços Técnicos e Administrativos:

● Taxa de serviços diversos;

● Taxa de expediente.

III – CONTRIBUIÇÕES

● de melhoria decorrente de obras públicas;

● de custeio de iluminação pública.

Art. 18 Para os serviços e utilização de bens definidos nes-ta Lei cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos preços públicos, não submetidos à dis-ciplina jurídica dos tributos.

Parágrafo Único. Compete ao Município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, artigos 7º e 52, instituir e arreca-dar tributos de sua competência; fixar preços ou tarifas dos serviços públicos; exercer o poder de polícia.

CAPÍTULO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 19 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo fora da disciplina jurídica dos tributos;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situações equivalentes;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publi-cada a Lei que os instituiu ou aumentou.

IV – utilizar tributo com efeito, de confisco;

V – Instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, in-clusive suas fundações, das entidades sindicais dos traba-lhadores, das instituições filantrópicas e assistência social, sem fins lucrativos, que, atendam aos requisitos desta Lei.

§ 1º A vedação do inciso V, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas de-correntes.

§ 2º As vedações do inciso V, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, rela-cionados com exploração de atividades econômicas, regi-das pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º As vedações expressas no inciso V, alíneas “a” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os servi-ços, relacionados com as finalidades essenciais das entida-des nelas mencionadas.

§ 4º O disposto no inciso V, deste artigo, não exclui as entidades nele referidas da condição de responsáveis pe-los tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumpri-mento de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em Lei.

§ 5º O reconhecimento da imunidade de que trata a alínea “c” do inciso V, deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros contábeis que assegurem sua exatidão.

§ 6º Na inobservância do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no inciso V, alínea “c”, a autoridade competente poderá suspender os efeitos do reconhecimento da imunidade.

§ 7º A imunidade de que trata este artigo, será concedida anualmente, com base em requerimento a ser feito por estas entidades à Procuradoria do Município.

§ 8º O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência da Procuradoria do Mu-nicípio.

§ 9º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária só poderá ser concedida através de lei específica municipal, salvo os casos previstos nesta Lei atendidas as condições previstas na Lei de Responsabilidade Social, do Poder Federal.

§ 10 São a todos assegurados, independentemente do pa-gamento de taxas:

a) o direito de petição em defesa de direitos contra ilegali-dade ou abuso do poder;

b) a obtenção de certidões para defesa de direitos.

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 20 A cobrança dos tributos far-se-á:

I - por pagamento espontâneo;

II - por ato administrativo;

III - mediante ação executiva.

Parágrafo Único. A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subsequentes e nos regulamentos.

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Art. 21 Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a guia correspondente.

Art. 22 Nos casos de expedição fraudulenta de guia, res-ponderão, civil, criminal e administrativamente, os servi-dores que a houver subscrito ou fornecido.

Art. 23 Responde solidariamente perante a Fazenda Muni-cipal, pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpa-do, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 24 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão administrativa ou judicial transitada em julga-do, exceto quando for apurada, através de processo admi-nistrativo tributário, a existência de dolo, fraude, má-fé e contrariedade à legislação vigente.

Art. 25 O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do reco-lhimento da importância nele referida, continuando o con-tribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poderá celebrar convê-nios com estabelecimentos de crédito, Cartórios e Órgãos de Proteção ao Crédito, para o recebimento de tributos, para fins de protesto ou inscrição junto aos órgãos de pro-teção ao crédito, nos termos dos artigos 16 e 19 da Lei Municipal nº 758/2013.

Parágrafo Único. Poderá, ainda, ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições insti-tuídas por lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do contribuinte, quando necessária.

TÍTULO III

DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 28 São normas complementares das leis e decretos:

I – As normas previstas no art. 3º desta lei;

II – As decisões de órgãos singulares ou coletivos da juris-dição administrativa do Município;

III – As práticas reiteradamente observadas pelas autori-dades administrativas;

IV – Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA

Art. 29 A obrigação tributária é principal e acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributos ou pena-lidades pecuniárias e extingue-se juntamente com crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua ino-bservância, converte-se em obrigação principal relativa-mente à penalidade pecuniária.

Art. 30 Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devi-dos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segun-do as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributá-ria;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a ope-rações ou situações que constituam fato gerador de obri-gação tributária, ou que sirva como comprovante de ve-racidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

§ 1º Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários su-jeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

SEÇÃO III

SUJEITO ATIVO

Art. 31 Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de di-reito público, titular da competência para exigir seu direito.

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SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 32 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuni-ária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de con-tribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na Lei.

Art. 33 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam os seus objetos.

Art. 34 A expressão "contribuinte" inclui, para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigação tributária.

SEÇÃO V

DA SOLIDARIEDADE

Art. 35 São solidariamente responsáveis:

I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal;

II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fu-são, transformação ou incorporação, pelos tributos devi-dos, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que ad-quirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo do comércio, indústria ou profissão.

IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quan-do a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

SEÇÃO VI

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 36 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação

tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.

Art. 37 A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou pro-fissional.

SEÇÃO VII

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 38 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsá-vel, de domicílio tributário, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada es-tabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qual-quer de suas repartições no território do Município.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

SEÇÃO VIII

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 39 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contri-buição de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respecti-vos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Art. 40 Salvo disposição de lei, a responsabilidade por in-frações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável da natureza e extensão dos efei-tos do ato.

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Art. 41 A responsabilidade é excluída pela denúncia es-pontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pa-gamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade admi-nistrativa, quando o montante do tributo depender de apu-ração.

SEÇÃO IX

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 42 O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos cré-ditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos cons-tituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que rela-tivos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 43 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a con-tribuição de melhoria, sub-roga-se na pessoa dos respec-tivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 44 São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.

Art. 45 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou cindidas.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continu-ada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 46 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO X

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 47 Nos casos de impossibilidade de exigência do cum-primento da obrigação principal pelo contribuinte, respon-dem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tribu-tos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofí-cio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pes-soas;

VIII- os tomadores de serviços de qualquer natureza.

Art. 48 São pessoalmente responsáveis pelos créditos cor-respondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de Lei, con-trato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO XI

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 49 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsa-bilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, natureza e exten-são dos efeitos do ato.

Art. 50 A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto à infração conceituada por Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

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III - quanto às infrações que decorram direta e exclusiva-mente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 40, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 51 A responsabilidade é excluída pela denúncia es-pontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pa-gamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade admi-nistrativa, quando o montante do tributo depender de apu-ração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento ad-ministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

SEÇÃO XII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DEMAIS COMINAÇÕES LEGAIS

Art. 52 Constitui infração toda ação ou omissão que im-porte na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município e outras legislações municipais.

Art. 53 Responderão pela infração, conjunta ou isolada-mente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.

Art. 54 Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem espontaneamente a re-partição fiscal competente para sanar irregularidades, se-rão atendidos independentemente de penalidades.

Art. 55 As infrações a legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou cumulativa-mente:

I – multas por infração;

II – proibição de:

a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da adminis-tração direta do Município e com suas autarquias, funda-ções e empresas;

b) participar de licitações;

c) usufruir benefício fiscal instituído pela legislação tribu-tária do Município;

d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;

e) obter licença para execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;

III – apreensão de documentos e interdição do estabele-cimento;

IV – suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.

§ 1º Sempre que a critério do Secretário Municipal de Fa-zenda, for considerada ineficaz à aplicação das penalida-des previstas nesta Lei, poderá ser suspensa a inscrição do infrator até que sejam pagos os débitos e/ou sanadas as irregularidades apuradas.

§ 2º A aplicação de penalidade de qualquer natureza, in-clusive por inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano resultan-te da infração, na forma da legislação aplicável.

§ 3º Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:

I – multa por infração, quando a ação ou omissão for apu-rada por meio de notificação ou auto de infração.

II – multa de mora de:

a) 0,33 % (trinta e três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, atualizado.

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do tributo atualizado.

IV – atualização monetária do crédito devido, calculada mediante a aplicação do índice previsto pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo.

SEÇÃO XIII

DO CANCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 56 Fica o Chefe do Executivo e/ou o Secretário Muni-cipal de Fazenda autorizado a:

I – cancelar administrativamente os débitos:

a) prescritos;

b) que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execu-ção notoriamente antieconômica;

c) de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito em virtude de seu estado de pobreza, conforme o valor do imóvel, definido em regulamento.

II – calamidade pública.

Parágrafo Único. Com relação aos débitos tributários ins-critos na Dívida Ativa e enviados por meio de certidões para a Procuradoria Municipal, a competência de que trata este artigo será do respectivo titular, ou do Chefe do Exe-cutivo.

Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar con-vênios, protocolos ou acordos com órgãos da Fazenda Pú-blica Federal, Estadual ou Municipal, com o objetivo de permutar informações econômico-fiscais.

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SEÇÃO XIV

DA RESTITUIÇÃO

Art. 58 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, indevidamente recolhido à Fazenda Mu-nicipal.

§ 1º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos.

§ 2º A restituição será corrigida monetariamente, pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) a partir do mês da sua solicitação.

Art. 59 A restituição não terá efeito suspensivo quanto ao pagamento do crédito tributário e dependerá de requeri-mento da parte interessada, dirigido ao Secretário Muni-cipal de Fazenda, cabendo recurso voluntário ao Prefeito.

Art. 60 O direito de pleitear restituição extingue-se no pra-zo de 05 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ou da data em que se tornar definitiva a decisão adminis-trativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenató-ria.

Art. 61 Prescreve em 05 (cinco) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 1º Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Fazenda determinar que a restituição se processe através da forma de compensação de crédito.

§ 2º Quando o crédito estiver sendo pago em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

SEÇÃO XV

DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DA COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

Art. 62 O Secretário Municipal de Fazenda poderá autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Art. 63 É vedada a compensação mediante aproveitamen-to de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva deci-são judicial.

Art. 64 A autoridade administrativa, antes de proceder à restituição ou autorizar a compensação de crédito do su-jeito passivo, deverá verificar a existência de débitos em seu nome no Cadastro de dívida do Município.

§ 1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.

§ 2º A compensação de ofício será precedida de notifica-ção ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o pro-cedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a autoridade administrativa efetuará a compen-sação.

§ 4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês em que for efetuada a compensação de ofício.

§ 5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a se-rem compensados, a autoridade administrativa observará o que dispõe o art. 163 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 6º No caso de discordância do sujeito passivo, a auto-ridade administrativa reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

SEÇÃO XVI

DA TRANSAÇÃO

Art. 65 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas.

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal e o Secretário Muni-cipal de Fazenda são competentes para autorizar a transa-ção a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO XVII

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 66 O direito de proceder ao lançamento de tributos ou à sua revisão extingue-se em 05 (cinco) anos contados:

I – do primeiro dia de exercício seguinte aquele em que poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que hou-ver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo se in-terrompe pela notificação ao contribuinte de qualquer me-dida preparatória indispensável ao lançamento ou revisão, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição de créditos tributários.

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Art. 67 A ação para cobrança dos créditos tributários pres-creve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua cons-tituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pela citação pessoal feita ao contribuinte;

II – pelo despacho que ordene a citação judicial do contri-buinte ou responsável na ação própria;

III – pela apresentação de documento comprobatório da dívida, em inventário por concurso de credores;

IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo devedor.

SEÇÃO XVIII

DAS ISENÇÕES

Art. 68 A instituição de isenções, apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública ou de interesse do Município, e não poderá ter caráter de favor ou privilégio.

§ 1º As isenções serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Fazenda, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.

§ 2º As isenções deverão atender as condições previstas na Lei Federal de Responsabilidade Social.

Art. 69 A isenção será obrigatoriamente cancelada quanto:

I – verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

II – desaparecerem as razões e as circunstâncias que a motivaram.

SEÇÃO XIX

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU DE ISENÇÃO

Art. 70 Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imuni-dade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhe-cimento através de petição dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para res-pondê-la após manifestação da Procuradoria do Município, em igual prazo.

§ 1º Se o processo depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

§ 2º Com o pedido de reconhecimento de imunidade o interessado deverá apresentar:

I – cópia do balanço geral da matriz e Demonstração da Conta de Resultados;

II - declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil e ou outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;

III – cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

Art. 71 Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado a autoridade julgadora, ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 (vinte) dias.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO FISCAL

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO

Art. 72 Toda pessoa física ou jurídica sujeita à tributação do Município, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta é obrigada a promover sua inscrição no cadastro mobiliário da Prefeitura, de acordo com as for-malidades exigidas nesta Lei ou em seu regulamento.

§ 1º A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável ou de ofício pelo órgão competente.

§ 2º A inscrição deverá ser procedida antes do início das atividades do prestador de serviços.

§ 3º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pesso-as físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

§ 4º A inscrição será fornecida:

I – por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou for-mulário modelo;

II – de ofício, depois de expirado o prazo de inscrição.

§ 5º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elemen-tos declarados, proceder-se-á de ofício à alteração da ins-crição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

§ 6º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e outros de que dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 73 As declarações prestadas pelo contribuinte ou res-ponsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 74 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão

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da iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o úl-timo comprovante de pagamento dos tributos a que este-ja sujeito, e somente deferidos após informação do órgão fiscalizador.

Art. 75 O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação, paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 1° O Município poderá suspender, temporariamente, cancelar ou reativar a inscrição do sujeito passivo, tanto por solicitação deste, quanto de ofício, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º São considerados como clandestinos, os atos prati-cados e as operações realizadas por contribuintes, cuja inscrição tenha sido suspensa, fazendo prova apenas em favor do fisco, dos documentos fiscais por eles emitidos.

SEÇÃO II

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A FAZENDA MU-NICIPAL

Art. 76 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de mate-riais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive fundações, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais, e a eles não poderá ser con-cedida baixa do cadastro fiscal.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS

Art. 77 Poderão ser suspensas ou canceladas as conces-sões dadas aos contribuintes para se eximirem de paga-mento total ou parcial de tributos, na hipótese de infrigên-cia à legislação tributária pertinente.

Parágrafo Único. A suspensão ou cancelamento será deter-minada pelo Secretário Municipal de Fazenda, considerada a gravidade e a natureza da infração.

SEÇÃO IV

DA SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 78 O Chefe do Executivo, o Procurador do Município e o Secretário Municipal de Fazenda são competentes para representar o Município junto ao Ministério Público, nos cri-mes de sonegação fiscal previstos na legislação específica.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRI-TORIAL URBANA – IPTU

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 79 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em legislação municipal, observado o re-quisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento com canalização de água plu-vial;

II – abastecimento d’água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º Considera-se, também, zona urbana, áreas da zona de expansão urbana, e constante de loteamento, destina-do à habitação, indústria, comércio ou serviços.

Art. 80 O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos.

Art. 81 Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (pri-meiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:

I – os prédios construídos ou reformados durante o exer-cício, cujo fato gerador ocorrerá na data da concessão do “habite-se” ou “aceite-se”, ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;

II – os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo órgão competente da munici-palidade.

Art. 82 A incidência do imposto independe:

I – da legitimidade do título da aquisição ou da posse;

II – do resultado financeiro da exploração do imóvel;

III – do cumprimento das obrigações acessórias ou de quaisquer exigências legais, regulamentares ou adminis-trativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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Art. 83 O imóvel, para os efeitos desse imposto, será clas-sificado como não edificado quando:

I – não houver nenhum tipo de construção;

II – houver construção em andamento ou paralisada;

III – houver edificação interditada, condenada;

IV – houver construção de natureza temporária ou provi-sória, que possa ser facilmente removida.

Art. 84 Será considerado o imóvel edificado quando existi-rem condições de habitabilidade ou para exercício de qual-quer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas condições do artigo anterior.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 85 Contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Pre-dial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel.

§ 1º Para fins deste Artigo, equipara-se ao contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

§ 2º Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao fato de ser imune ao im-posto, por estar isento, ser desconhecido ou não localiza-do, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel, seja cessionário, posseiro, comodatário, inquilino ou ocupante a qualquer título.

Art. 86 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de imóvel já lançado, for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao imposto, respondendo por elas o alienante.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 87 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, não se considerando o valor dos bens móveis man-tidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Art. 88 O valor venal do imóvel é determinado:

I – quando se tratar de imóvel não edificado, pela Planta Genérica de Valores de Terrenos, definindo o valor da terra nua;

II - quando se tratar de imóvel edificado, pela Planta Ge-nérica de Valores de Terrenos e Tabela de preços de cons-trução, considerando em conjunto o valor do terreno e da edificação;

Art. 89 O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I – tratando-se de terreno, levando-se em consideração a localização, suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a planta genérica de valores de terreno confor-me Lei Municipal específica, multiplicando o valor unitário do metro quadrado, pela metragem do terreno;

II – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, estabelecido pela Tabela de Preços de Construção, pela metragem da construção, conforme Lei Municipal específica, somado o resultado ao valor do terreno.

Parágrafo Único. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fra-ção ideal do terreno, conforme a fórmula abaixo:

T x U , onde: C

T = Área Total do Terreno

U = Área da Unidade Autônoma Edificada

C = Área Total Construída.

Art. 90 Será atualizado pelo Poder Executivo, anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho reali-zado por comissão constituída de 5 (cinco) membros, pre-sidida pelo Secretário Municipal de Fazenda, para esse fim específico, o valor venal dos imóveis em função dos equi-pamentos urbanos e as melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.

Parágrafo Único. A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.

Art. 91 Os valores unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de Valores serão definidos em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou sepa-radamente:

I – preços correntes das transações e das ofertas pratica-das no mercado imobiliário;

II – características da região em que se situa o imóvel:

a) da infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro;

b) dos pólos econômicos, de lazer e outros que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário;

c) das características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos.

III – a política de ocupação do espaço urbano definida pela Legislação Urbanística do Município.

Art. 92 A Tabela de Preços de Construção estabelecerá o valor do metro quadrado de construção com base nos se-guintes elementos:

I – tipo de construção;

II – qualidade de construção;

III – localização do imóvel edificado.

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§ 1º O valor do metro quadrado de construção de que trata o “caput” deste artigo será definido por decreto do Poder Executivo.

§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer, fatores de cor-reção dos valores constantes da Tabela de Preços de Cons-trução tendo em vista o estado de conservação do imóvel, o tempo de construção e outros dados com ele relaciona-dos, através de Decreto.

Art. 93 As alíquotas do imposto são:

I - em relação a imóveis edificados de uso residencial, 0,20%(vinte centésimos por cento) do valor venal;

II - em relação a imóveis edificados para uso não residen-cial, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento);

III - quando atualizado o valor venal dos imóveis, medido por preço de mercado, o Poder Executivo poderá realizar um “achatamento” do valor venal real dos imóveis, para fins de cálculo do valor do imposto, consideradas as con-dições urbanas do imóvel e as condições sócio-econômicas dos contribuintes;

IV - a porção de terra contínua com mais de 2.000,00 m²(-dois mil metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba, e terá seu valor venal reduzido em até 25%(vinte e cinco por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento;

V - tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 05(cinco) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o valor venal 0,5% (meio por cento);

VI - os terrenos situados em logradouros dotados de pavi-mentação, esgoto sanitário, drenagem e abastecimento de água, serão lançados na alíquota de 0,5%(meio por cen-to), com acréscimo progressivo de 0,5%(meio por cento) ao ano, até o máximo de 5%(cinco por cento).

§ 1º O início da construção sobre o terreno, exclui o acrés-cimo progressivo de que trata este artigo.

§ 2º A paralisação da obra por prazo superior a 12(doze) meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.

Art. 94 O valor do imóvel poderá ser arbitrado pelo Secre-tário Municipal de Fazenda, quando:

I – o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do valor venal;

II – o imóvel edificado se encontrar fechado.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 95 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, com base nos elemen-tos existentes no Cadastro Imobiliário e Planta Genérica do Município.

§ 1º O lançamento do imposto será efetuado na data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º Em qualquer época que a administração tributária tomar conhecimento de imóveis não cadastrados efetuará o respectivo lançamento do imposto, com base nos dados que apurar.

§ 3º O lançamento somente poderá ser efetuado no curso do exercício, mediante a constatação de ato ou fato que o justifique, por despacho do Secretário Municipal de Fa-zenda.

Art. 96 O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.

Parágrafo Único. O lançamento será feito ainda:

I – no caso de condomínio indiviso em nome de todos, al-guns ou um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;

II – no caso de condomínio diviso, em nome de cada con-dômino na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo;

III – no caso de compromisso de compra e venda em nome do proprietário vendedor ou do promissário comprador, a critério da autoridade lançadora;

IV – no caso de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, respectivamente, em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fideicomissário, sem prejuízo da res-ponsabilidade solidária do possuidor indireto;

V – no caso de imóvel incluído em inventário, em nome do espólio e feita a partilha, em nome do sucessor;

VI – no caso do imóvel pertencente à massa falida ou so-ciedade em liquidação, em nome dos mesmos;

VII – não sendo conhecido o proprietário ou sem identifi-cação do contribuinte, em nome de quem esteja em uso e gozo do imóvel.

Art. 97 O lançamento do imposto não implica reconheci-mento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 98 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

I – por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, a ser entregue no endereço conhecido pela repar-tição fiscal, ou a ser procurado no órgão competente da Secretaria de Finanças;

II – por meio de edital afixado na sede da Prefeitura;

III – por meio de publicação no Diário Oficial dos Municí-pios - DOM, em relação aos lançamentos efetuados, pelas ocorrências dos fatos geradores, que conterá a data do pagamento do imposto.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

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Art. 99 O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

§ 1º O imposto será pago de uma só vez ou no máximo em até 05(cinco) parcelas, na forma e prazos definidos pelo Poder Executivo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará de desconto de 10% (dez por cento) até o máximo de 20% (vinte por cento) a ser fixado anualmente pelo Executivo.

§ 3º O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

§ 4º O Chefe do Executivo ou o Secretário Municipal de Fazenda fixará, anualmente, a forma de pagamento do im-posto e o respectivo vencimento.

SEÇÃO VI

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 100 Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, os imóveis existentes no Município como uni-dades autônomas e os que venham a surgir por desmem-bramento ou remembramento dos atuais, ainda que isen-tos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testa-da, profundidade e área construída.

§ 1º Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupa-ção ou utilização privativa, a que se tenha acesso indepen-dente das demais.

§ 2º A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverá ser promovido:

I – pelo proprietário ou titular do domínio útil ou seu re-presentante legal;

II – por qualquer dos condôminos, seja o condomínio di-viso ou indiviso;

III – pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;

IV – pelo promitente vendedor ou promissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;

V – pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;

VI – pelo possuidor a legítimo título;

VII – pelo senhorio no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;

VIII – de ofício.

Art. 101 O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domí-nio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.

§ 1º Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da comarca de Alto Rio Novo, deverão remeter à Secretaria de Fazenda, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchi-do com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.

§ 2º Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Finanças, relação dos lotes que do mês anterior tenham sido alienados defi-nitivamente ou mediante compromisso de compra e ven-da, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.

§ 3º As empresas construtoras, incorporadoras e imobili-árias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secre-taria Municipal de Fazenda relação dos imóveis, por elas construídos ou sob sua intermediação, que no mês ante-rior tiverem alterado os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando imóvel, adquirente e seu endereço.

§ 4º O não cumprimento do dispositivo nos parágrafos desse artigo, sujeitará os responsáveis ao ônus do tributo, seja de responsabilidade da empresa, construtora ou de comercialização do imóvel até a data de comunicação do fato contido nesse dispositivo, à Secretaria de Fazenda, conforme modelo aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 102 No caso das construções ou edificações sem li-cença ou sem obediência às normas vigentes, e de benfei-torias realizadas em terreno de titularidade desconhecida, será promovida sua inscrição no Cadastro Imobiliário, a título precário, unicamente para efeitos tributários.

Parágrafo Único. A inscrição e os efeitos tributários, nos casos que se refere o caput deste artigo, não criam direitos para o proprietário, titular do domínio útil do possuidor, e não impedem o Município de exercer o direito de promo-ver a adaptação da construção às prescrições legais, ou a sua demolição, independentemente de outras medidas cabíveis.

Art. 103 A autorização para parcelamento do solo, como a concessão de “habite-se” para edificação nova, e de “acei-te-se” para imóveis reconstruídos ou reformados, somente serão efetivados pelo órgão competente mediante a pré-via quitação dos tributos municipais, incidentes sobre os imóveis originários e a atualização dos dados cadastrais correspondentes.

Parágrafo Único. Os documentos referidos no “caput” des-te artigo somente serão entregues aos contribuintes pela Secretaria de Finanças após a inscrição ou atualização do imóvel no Cadastro Imobiliário.

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SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 104 Fica isento do imposto o bem imóvel:

I - do contribuinte que possuir um único imóvel e nele resida, considerado de baixa-renda, mocambo ou similar;

II – do proprietário, relativamente ao imóvel cedido total ou parcialmente e gratuitamente, para funcionamento de atividades públicas da União, Estado e Município;

III – dos órgãos de classe, em relação aos prédios de sua propriedade, ou a eles cedidos onde estejam instalados e funcionando os seus serviços essenciais de classe;

IV – pertencente à agremiação desportiva, licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

V – pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

VI – quando existir na família do contribuinte, pessoa por-tadora de deficiência física que o impossibilite para o tra-balho, e que não receba qualquer benefício do Poder Pú-blico, não tenha qualquer vínculo de emprego na iniciativa privada, ou que não tenha qualquer tipo de renda.

VII – os imóveis em processo de desapropriação pelo Mu-nicípio;

VIII – de utilidade religiosa de qualquer culto que lhe sirva de templo.

§ 1º As isenções de que tratam os incisos desse artigo de-verão ser requeridas ao Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º Considera-se “baixa-renda” ou habitação sub-normal ou similar para efeito do inciso I deste artigo, o imóvel re-sidencial construído em taipa, ou outro material utilizado em construção subnormal com área construída de até 40 m² (quarenta metros quadrados) em área do terreno de até 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados).

SEÇÃO VIII

DAS INFRAÇÕES, MULTAS E PENALIDADES

Art. 105 As infrações passíveis de multas, por qualquer das pessoas indicadas no artigo 85, são as seguintes:

I – de 50 (cinquenta) URMARN, a falta de comunicação, por unidade imobiliária:

a) da aquisição do imóvel, transferência do domínio útil;

b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.

II – de 100 (cem) URMARN, o gozo indevido da isenção;

III – de 100 (cem) URMARN:

a) a instrução de pedido de isenção do imposto com do-cumentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

b) a falta de comunicação, para efeito de inscrição e lança-mento, de edificação realizada;

c) a falta de comunicação de reforma ou modificação de uso.

Parágrafo Único. As multas previstas nesse artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo con-tribuinte.

Art. 106 O valor das multas previstas no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo antecedente, será reduzido de:

I – 40% (quarenta por cento) se o sujeito passivo, no pra-zo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o pagamento da quan-tia correspondente ao crédito tributário exigido, dispen-sando-se, os juros ou mora, se efetuado de uma só vez;

II – 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo, no prazo recursal, pagar o débito de uma só vez ou iniciar o paga-mento parcelado.

TITULO V

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 107 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderan-te do prestador.

I - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

II - Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Ser-viços anexa a esta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Ope-rações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

III - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pa-gamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

IV - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1º A incidência do Imposto e sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade ou do serviço;

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II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, re-gulamentares ou administrativas relativas ao exercício da atividade ou do serviço, sem prejuízo das penalidades ca-bíveis;

III - da existência de estabelecimento fixo no território deste Município, no caso de pessoas jurídicas ou equipara-das a pessoas jurídicas;

IV - da existência de residência e/ou de domicílio, neste Município, no caso de pessoas físicas.

V - da efetiva destinação do serviço;

VI - da natureza jurídica da atividade de que resulte efeti-va prestação do serviço;

VII - do título jurídico pelo qual o serviço seja efetivamen-te prestado.

§ 2º Serão considerados nulos os atos ou negócios jurídi-cos, praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 3º Entende-se por dissimulação, dentre outras, a atitu-de de fracionamento de contratos, mudança da nomencla-tura dos serviços efetivamente prestados e mudança da nomenclatura dos objetos contratuais, sem prejuízo das hipóteses disciplinadas pela legislação civil.

Art. 108 O contribuinte que exercer mais de uma das ati-vidades relacionadas na Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas.

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 109 O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conse-lho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fun-dações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo re-sultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

CAPÍTULO III

DOS CONTRIBUINTES, DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

SEÇÃO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 110 O contribuinte do imposto é o prestador do servi-ço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou even-tual, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Comple-mentar, de modo formal, informal, com atividade regulari-zada ou não regularizada.

Parágrafo Único. A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei Comple-mentar ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-la.

SEÇÃO II

DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 111 Substituto tributário é nos termos desta Lei Com-plementar o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador.

§ 1º Nos termos do caput deste artigo, ficam os substi-tutos tributários previstos nesta Lei Complementar, obri-gados a proceder à retenção e recolhimento do imposto ou ao seu pagamento, independentemente de sua reten-ção, sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, conforme disposições contidas nesta Lei e/ou em seus regulamentos.

§ 2º O regulamento disporá sobre a forma como o impos-to devido, multa e demais acréscimos legais deverão ser recolhidos, se por meio de retenção ou se por meio de pagamento independente de retenção na fonte.

Art. 112 Para os efeitos desta Lei Complementar, são subs-titutos tributários pelo pagamento ou pela retenção e reco-lhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I - O tomador do serviço, no caso em que o prestador emi-tir documento fiscal autorizado por outro município;

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, toma-dora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.03, 3.04, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 14.06, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços do Anexo III desta Lei.

SEÇÃO III

DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

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Art. 113 São responsáveis solidárias pelo crédito tributário as terceiras pessoas vinculadas ao fato gerador da res-pectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contri-buinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cum-primento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, dentre outros:

I - os construtores, os empreiteiros principais e os admi-nistradores de obras, pelo imposto devido sobre os servi-ços a eles prestados;

II - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

III - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabe-lecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

IV - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Muni-cípio, e relativo à exploração desses bens;

V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domi-cílios exploração de atividade tributável sem estar o pres-tador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

VII - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos presta-dores documento fiscal idôneo;

VIII - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços presta-dos pelos estabelecimentos filiados localizados no Muni-cípio, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;

IX - as companhias de aviação, pelo imposto incidente so-bre as comissões pagas às agências de viagens e opera-doras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

X - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados;

XI - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XII - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo im-posto devido sobre os serviços a eles prestados pelas em-presas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XIII - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devi-do sobre os serviços a elas prestados;

XIV - os bancos e demais entidades financeiras, pelo im-posto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - as concessionárias de serviços públicos de telecomu-nicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;

XVI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação;

XVII - As entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XVIII - as empresas imobiliárias, incorporadoras e cons-trutoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

XIX- as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários.

§ 1º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção e recolhi-mento do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, devendo fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores.

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo será satis-feita mediante o pagamento:

a) do imposto retido, com base no preço do serviço pres-tado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exer-cida;

b) do imposto incidente sobre as operações, nos demais casos.

§ 3º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcança-das por imunidade ou por isenção tributária.

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua ino-bservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, exclu-am a capacidade civil das pessoas naturais;

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita as medidas que importem privação ou limitação do exercício de ativi-dades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra-ção direta de seus bens ou negócios;

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bas-tando que configurem uma unidade econômica ou profis-sional;

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IV - a inexistência de estabelecimento fixo ou permanente, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas insta-lações;

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prá-tica dos atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena.

Art. 115 O Poder Executivo fixará o prazo e datas para re-colhimento do imposto de que trata esta lei complementar.

Art. 116 Estabelecimento é o local privado ou público, edi-ficado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exercer, em caráter temporário ou per-manente suas atividades, inclusive as unidades auxiliares, bem como o local onde se encontram armazenadas mer-cadorias.

Parágrafo Único. Cada estabelecimento, ainda que uma simples unidade auxiliar, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documen-tos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos ser-viços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimos e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

I- são unidades auxiliares, o escritório administrativo, o depósito fechado, o almoxarifado, a garagem, o posto de coleta, o centro de treinamento, dentre outros.

Art. 117 Para os efeitos deste imposto, considera-se em-presa:

I – toda e qualquer pessoa jurídica, individual ou coletiva, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exerça atividade prestadora de serviços;

II - pessoa física, os que, habitualmente e por conta pró-pria, exerçam serviços profissionais e técnicos remunera-dos, sem vínculo empregatício;

§ 1º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, a pessoa física que:

a) admitir ou utilizar trabalho, para o exercício da sua ati-vidade profissional, de mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empre-gador;

b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.

§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa os profissionais liberais, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

CAPÍTULO IV

DA RETENÇÃO

Art. 118 A retenção do imposto é obrigatória no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de

prestação de serviços, anexa a esta Lei Complementar, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos co-fres do Município pelo próprio contribuinte.

Art. 119 A fonte pagadora fica obrigada ao pagamento do crédito tributário, independentemente de retenção na fonte, nos casos em que devendo promover a retenção e recolhimento do imposto, da multa e/ou dos acréscimos legais, por qualquer motivo, deixou de fazê-lo.

§ 1º O disposto neste artigo se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, desoneração ou de qualquer forma de não incidência do imposto não declarada ao município.

§ 2º No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela presta-ção dos serviços, cessará sua responsabilidade pela reten-ção na fonte ou pelo pagamento do imposto independente de retenção, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida, conforme o caso.

§ 3º Quando do lançamento de ofício e atendendo ao inte-resse exclusivo do fisco municipal, poderá este optar por lançar o tributo devido e não recolhido em nome do con-tribuinte, do substituto tributário ou do responsável soli-dário.

§ 4º Quando o lançamento de oficio se der em nome do responsável solidário, estará também o contribuinte na condição de devedor da fazenda municipal.

Art. 120 O Poder Executivo fixará o prazo e datas para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras.

Art. 121 A arrecadação se fará na forma a ser estabelecida por ato do executivo, devendo o seu produto ser obrigato-riamente recolhido à conta do tesouro municipal.

Art. 122 As fontes pagadoras deverão fornecer aos contri-buintes documentos comprobatório da retenção e do reco-lhimento do imposto ou do seu pagamento, em duas vias com indicação da natureza e montante dos serviços con-tratados, o nome do prestador, sua inscrição, se houver, o mês referência, endereço e atividade do prestador a que o mesmo se refere.

Art. 123 O recolhimento do imposto deverá ser feito em órgão arrecadador credenciado pelo Município.

Art. 124 O não recolhimento da importância retida, no pra-zo regulamentar será considerado apropriação indébita, fi-cando o infrator sujeito as penalidades previstas nesta Lei Complementar, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do pagador pelo valor do imposto devido.

CAPÍTULO V

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

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Art. 125 O serviço considera-se prestado, e o imposto, de-vido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o im-posto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Com-plementar;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e ou-tras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subi-tem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incinera-ção, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, pisci-nas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subi-tem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer na-tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adu-bação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração flores-tal e serviços congêneres indissociáveis da formação, ma-nutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descri-tos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pesso-as vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi-ços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, ar-rumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, en-tretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XIX - do Município onde está sendo executado o transporte,

no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos ser-viços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e de-vido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e con-dutos de qualquer natureza, objetos de locação, subloca-ção, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e de-vido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executa-dos em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do toma-dor ou intermediário do serviço ou, na falta de estabeleci-mento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 126 Para efeito de recolhimento do ISSQN, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo per-manente ou temporário e que configure unidade econômi-ca ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendi-mento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo Único. Considera-se unidade econômica ou pro-fissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e/ou incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços.

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CAPÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 127 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sem qualquer dedução, observadas as exceções constan-tes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se preço do serviço tudo que for cobra-do em virtude da prestação do serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta corrente, bancária ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, re-alinhamento, bonificação, amostra, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza.

§ 2° Em qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, é necessária e obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.

§ 3º Incorpora-se à base de cálculo do imposto:

I - Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natu-reza;

II - Os descontos e abatimentos, inclusive os concedidos sob condição.

III - Nos serviços contratados em moeda estrangeira o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento dos serviços;

IV - O valor do imposto, quando cobrado em separado.

§ 4º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço ou na falta deste preço, ou não sendo ele conhecido, ou quando o pagamento do serviço for efetu-ado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.

§ 5º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares aos serviços contratados.

§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 4.04, 4.05, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 6.03, 6.04, 7.01, 13.01, 13.02, 14.09, 14,13, 17.08, 17.12, 17,13, 17.14, 17.18, 24.01, 32.01, 34.01 e 39.01 da lista de serviços do Anexo III desta Lei, tratar-se de prestação de serviços sob a forma de traba-lho pessoal do próprio contribuinte, incluindo neste rol os profissionais liberais, o imposto será apurado anualmente em função da natureza dos serviços ou outros fatores per-tinentes.

§ 7º O Imposto calculado sob a forma prevista no parágra-fo anterior terá o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e máximo de R$ 6000,00 (seis mil reais).

§ 8º Os valores pertinentes a cada classe de profissionais e contribuintes, respeitados os valores mínimo e máximo previsto no parágrafo acima, serão determinados por de-creto do poder executivo, levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada classe profissional e con-tribuinte autônomo.

§ 9º Nos casos de prestação dos serviços descritos no su-bitem 21.01, da Lista de Serviços anexa a esta Lei, re-lativamente a atos de registros públicos, cartorários e

notariais, o imposto será calculado sobre o valor dos res-pectivos emolumentos, não se integrando, todavia, à sua base de cálculo:

I - Não se inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que trata este parágrafo, os va-lores destinados ao Estado e aos Fundos: Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEPJ e Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do Tesouro Estadual.

II - Incorporam-se à base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no mês do seu recebimen-to, os valores recebidos pela compensação de atos gratui-tos ou de complementação de receita mínima da serventia.

§ 10 Tratando-se de serviços prestados por cooperativas em favor de seus cooperados, sem interesse negocial ou objetivo de lucro, não haverá incidência do imposto de que trata esta lei, por se tratarem de meros atos cooperados.

Art. 128 O regulamento desta Lei Complementar poderá estabelecer critérios para:

I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da recei-ta de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;

II - arbitramento da base de cálculo do imposto.

§ 1º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, do "caput" deste artigo, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades e acréscimos le-gais e moratórios cabíveis.

§ 2º Contribuinte com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.

§ 3º Todos os contribuintes enquadrados nos incisos I e II do caput deste artigo, ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços, na forma prevista nesta Lei Comple-mentar e em seu regulamento.

§ 4º No caso dos serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviços do Anexo III desta Lei Complementar, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à ex-tensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território deste Município.

CAPÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

Art. 129 A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será:

I - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qual-quer Natureza é de 2% (dois por cento).

II – 3% (três por cento) para as atividades da lista de ser-viços do Anexo III desta Lei, de números: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens;

III - de 5% (Cinco por cento) para as demais atividades da lista de serviços do Anexo III desta Lei e seus respectivos subitens.

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§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusi-ve de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Com-plementar nº 157, de 2016.

§ 2o É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou interme-diário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

CAPÍTULO VIII

DO ARBITRAMENTO

Art. 130 A base de cálculo do ISSQN será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:

I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;

II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as decla-rações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes à determi-nação do valor tributável da prestação de serviço ou não merecerem fé;

III - o contribuinte, o substituto tributário, o responsável solidário, ou ainda o responsável pela guarda da documen-tação e livros fiscais e comerciais recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados, ou não possuí-los, inclusive nos casos de perda, extravio, inutilização ou guarda em outro estabelecimento do mesmo ou outro titular;

IV - for constatada a existência de simulação, fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;

V – no exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, não se encontrar o contribuinte devi-damente inscrito no cadastro mobiliário da Secretaria Mu-nicipal de Fazenda;

VI – for constatada a prática de subfaturamento ou contra-tação de serviços por valores abaixo do preço de mercado;

VII – os serviços forem prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;

VIII – houver flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados.

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fa-tos ocorridos no período em que se verificarem os pressu-postos mencionados nos incisos deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

a) os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condi-ções semelhantes, baseando-se na média aritmética dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos pelo índice que atua-liza monetariamente os tributos municipais;

b) fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômi-co-financeira do contribuinte;

c) preços decorrentes de serviços oferecidos à época a que se referir à apuração;

d) valor dos materiais empregados na prestação dos ser-viços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e asseme-lhados, valor venal de onde estiver estabelecida.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos de correção, juros e multa sobre o valor do imposto que venha a ser apurado, nem da penalidade por descumpri-mento de obrigação acessória que lhe sirva de pressupos-to.

Art. 131 Fica o Poder Executivo autorizado a fixar o preço de determinados tipos de serviços em pauta que reflita o preço corrente na praça.

CAPÍTULO IX

DAS ESTIMATIVAS

Art. 132 A base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Ser-viços de Qualquer Natureza - poderá ser fixada por esti-mativa, mediante iniciativa do fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando:

I - a atividade for exercida em caráter provisório;

II - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte aconselhe tratamento fiscal es-pecífico;

III - o sujeito passivo não tiver condições de emitir docu-mentos fiscais;

IV - o sujeito passivo, reiteradamente, incorrer em des-cumprimento de obrigações principais.

Art. 133 Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes ele-mentos:

I - o preço corrente do serviço, no mercado;

II - o tempo de duração e a natureza específica da ativi-dade;

III - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para o cálculo da estimativa.

Art. 134 O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.

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Parágrafo Único. O despacho da autoridade fiscal que mo-dificar ou cancelar de ofício o regime de estimativa pro-duzirá efeitos a partir da data em que for cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após o referido despacho.

Art. 135 O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação ou da ciência do despacho.

§ 1º A impugnação apresentada não terá efeito suspensivo e mencionará obrigatoriamente, o valor que o interessado achar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida durante o julgamento até a decisão será compensada nos pagamentos futuros ou restituída ao con-tribuinte, conforme o caso.

Art. 136 Os valores fixados por estimativa constituirão lan-çamento definitivo do imposto, ressalvado o disposto no artigo 29 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DO LANÇAMENTO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

Art. 137 O lançamento do imposto sobre serviço de qual-quer natureza será feito com base nos dados constantes do cadastro mobiliário municipal e das declarações e guias de recolhimento.

Parágrafo Único. O lançamento será procedido:

I - de ofício:

a) através de auto de infração;

b) na hipótese de atividade sujeita à carga tributária fixa.

II - por homologação, de iniciativa do sujeito passivo.

Art. 138 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.

Art. 139 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.

Art. 140 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo Regulamento;

II - quando o serviço tributado não se identificar com o descrito no documento;

III - quando o imposto lançado no documento não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em lei, ou, se declarado ao setor competente da Secretaria Muni-cipal de Fazenda, não tiver sido recolhido no prazo legal;

Parágrafo Único. Os valores recolhidos nas hipóteses pre-vistas nos incisos I e II, poderão ser compensados ou res-tituídos mediante requerimento do contribuinte.

Art. 141 Antecipado o pagamento do imposto, o lança-mento se tornará definitivo com a sua expressa homolo-gação pela autoridade administrativa.

Art. 142 O imposto será recolhido nos prazos estabeleci-dos em Regulamento.

Parágrafo Único. As guias de recolhimento de imposto te-rão seus modelos aprovados em regulamento.

Art. 143 Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal de Fazenda, adotar outras formas de lançamento e reco-lhimento que não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça antecipadamente, a apuração, o lançamento e o recolhimento por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

Art. 144 A apuração do valor do ISSQN será feita por mês, sob a responsabilidade do contribuinte, do substituto tri-butário ou do responsável solidário, através dos registros em sua escrita fiscal, ficando sujeito a posterior homologa-ção pela autoridade competente, exceto quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.

Art. 145 Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contri-buinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 146 Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, o ISSQN será apurado no mês em que for conclu-ída cada etapa contratual a que estiver vinculada a exi-gibilidade do preço do serviço, ressalvados os casos de dissimulação, simulação ou fraude.

Art. 147 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

CAPÍTULO XI

DA INSCRIÇÃO

Art. 148 São obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobi-liário do Município, antes de iniciar quaisquer atividades, todas as pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas, ainda que isenta ou imune, com ou sem estabelecimen-to fixo, que prestem, tomem, contratem ou intermedeiem serviços realizados no território deste município ou exer-çam habitual ou temporariamente, quaisquer das ativida-des constantes da lista de serviços anexa a esta Lei Com-plementar, ou que estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.

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§ 1º A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimen-tos:

I - através de solicitação do contribuinte, tomador ou in-termediário ou de seu representante legal, com o preen-chimento do formulário próprio;

II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.

§ 2º A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas decla-rações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.

§ 3º Para efeito de cancelamento ou suspensão da ins-crição, fica o contribuinte, o tomador ou o intermediário obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação, alteração ou a suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.

§ 4º A paralisação temporária da atividade ou a suspen-são, na forma do parágrafo anterior, dispensam o contri-buinte da manutenção da escrita fiscal.

§ 5º A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Muni-cípio, dos dados e informações apresentados pelo contri-buinte, tomador ou intermediário, os quais podem ser ve-rificados para fins de lançamento, e sujeita o contribuinte às penalidades previstas em lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.

§ 6º A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados poste-riormente.

Art. 149 As declarações prestadas pelo contribuinte, toma-dor ou intermediário ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer épo-ca, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 150 A obrigatoriedade da inscrição estende-se ás pes-soas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto.

Parágrafo Único. A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços.

CAPÍTULO XII

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 151 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.

§ 1º O documentário fiscal compreende os livros comer-ciais e fiscais, notas fiscais, guias de recolhimento, formu-lários de declaração e/ou demonstrativos de apuração de imposto, e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis ou com a atividade desenvolvida pelo tomador ou prestador dos serviços.

§ 2º O Regulamento estabelecerá modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a forma e os prazos para sua emissão e escrituração, podendo ainda, dispor sobre a obrigatoriedade e dispensa do seu uso, manutenção e guarda, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no estabelecimento.

Art. 152 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo Regulamento.

§ 1º A critério do fisco municipal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto, poderá ser autoriza-da adoção de regime especial de emissão de documentário fiscal, previsto no caput deste artigo, devendo ser previa-mente solicitada sua aprovação.

§ 2º Quando o documento fiscal for cancelado, far-se-á declaração expressa dos motivos que determinaram o can-celamento, com referência, se for o caso, ao novo docu-mento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.

§ 3º O documentário fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, por quem dele fizer uso.

Art. 153 A impressão de ingressos, bilhetes, convites e cartelas, só poderão ser efetuadas mediante prévia auto-rização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento.

Art. 154 Os livros fiscais não poderão ser retirados dos es-tabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º Até o último dia do mês em que for constatado o de-saparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo com boletim de ocor-rência policial e exemplar de jornal local, ou imprensa ofi-cial, publicado por 01 (uma) vez, sob pena das sanções cabíveis.

§ 2º No interesse da fiscalização e arrecadação dos tri-butos municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a la-vratura de Auto de Infração, se for o caso.

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§ 3º É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em escritório de conta-bilidade, desde que o contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e prati-car todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e administrativamente.

Art. 155 Os ingressos, bilhetes, convites e cartelas, serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, po-dendo ser usados somente depois de autenticados pela repartição fiscal competente.

Art. 156 Os livros fiscais e comerciais são de exibição obri-gatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, dis-posições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos tomadores ou prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).

§ 2º Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam direta ou indireta-mente de celebração de contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão defini-das em Regulamento.

§ 3º Ficam os contribuintes, os responsáveis solidários e os substitutos tributários, obrigados a proceder junto ao Departamento de Administração Tributária, declaração de movimento econômico, declaração de serviços prestados e a declaração de serviços tomados, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 157 Constitui infrações às normas do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições.

Parágrafo Único. A responsabilidade por infração indepen-de da intenção do agente ou do responsável e da efetivida-de, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.

Art. 158 As infrações a esta Lei Complementar referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão punidas com as seguintes penalidades:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - apreensão de bens e documentos;

IV - proibição de transacionar com a administração muni-cipal direta e indireta;

V - suspensão ou cancelamento de benefícios, favores e incentivos fiscais.

Art. 159 Por inobservância de disposições referentes ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão im-postas as seguintes multas:

I - de mora;

II - por infração.

Art. 160 Caracteriza reincidência a prática de nova infra-ção de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, ou de normas contidas na legislação tributaria municipal, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no arti-go 132 e parágrafo, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão con-denatória referente à infração anterior.

Art. 161 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.

Art. 162 A multa moratória, no caso de pagamento es-pontâneo dos tributos, após o prazo regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais:

I - de 0,33 % (trinta e três centésimos percentuais) por dia de atraso até o limite máximo de 20 % (vinte por cen-to) em caso de pagamento integral e à vista do imposto e da multa;

II - de 20 % (vinte por cento) em caso de parcelamento espontâneo.

Art. 163 Em relação ao imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza, as multas por infração são classificadas em dois grupos:

I - do primeiro grupo, quando aplicadas em decorrência de descumprimento de obrigações acessórias, tendo seu valor fixo;

II - do segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

Art. 164 As multas por infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:

I - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por documento, aos que, extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que:

a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamenta-res, a inscrição cadastral e respectivas atualizações;

b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados ine-xatos, de elementos indispensáveis;

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c) outras infrações não capituladas.

III- R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerra-mento da atividade ou ramo de atividade;

b) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a todos dentro do estabelecimento;

c) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.

IV - R$ 200,00 (duzentos reais), aos que:

a) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possu-am, não estejam devidamente escriturados ou autentica-dos;

b) emitirem documentos fiscais em desacordo com o re-gulamento ou não observarem a sua ordem numérica e cronológica;

V - R$ 5000,00 (cinco mil reais), aos que:

a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem docu-mentos necessários à apuração do imposto;

b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imu-nidade ou redução do imposto com documento que conte-nha falsidade, no todo ou em parte;

c) fornecer por escrito ao fisco, dados ou informações in-verídicas.

d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.

e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;

f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importân-cia diversa do valor dos serviços.

g) imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a correspondente autorização para impres-são ou em desacordo com esta;

h) usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a competente au-torização para impressão.

Art. 165 As multas, por infração do segundo grupo, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, obedecido o seguinte escalona-mento:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atu-alizado monetariamente, no caso de falta de seu paga-mento, no todo ou em parte;

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando do não reco-lhimento do imposto de retenção obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gera-dor do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Parágrafo Único. A multa aplicada de conformidade com o disposto nos incisos I e II deste artigo, terá redução de:

I - 50% (cinqüenta por cento) quando ocorrer o paga-mento integral e a vista, em moeda corrente, do imposto atualizado monetariamente, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração.

II - 25% (vinte e cinco por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da Primeira Instância Administrativa;

III - 10% (dez por cento), se o infrator efetuar o paga-mento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da Segunda Instância Adminis-trativa;

Art. 166 Considera-se específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e, genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no prazo de dois anos quando:

I - da não interposição de impugnação no prazo legal;

II - do reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;

III - da decisão administrativa definitiva, contados da data de sua ciência pelo contribuinte.

§ 1º Nas reincidências específicas as multas serão aplica-das com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo;

§ 2º Nas reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento) de acréscimo.

Art. 167 O contribuinte que houver cometido infração para qual tenha concorrido circunstância agravante ou que, rei-teradamente viole a legislação tributária, poderá ser sub-metido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo, será determinado pelo Secretário Muni-cipal de Fazenda que indicara as condições de sua reali-zação.

Art. 168 Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constitu-am prova de infração da legislação fiscal.

§ 1º Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do interessado, ser devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

§ 2º Se depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos o faltoso não se interessar pela restituição dos livros ou do-cumentos, os mesmos serão incinerados.

Art. 169 Os contribuintes, substitutos tributários ou res-ponsáveis solidários que estiverem em débito com a

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fazenda municipal não poderão dela receber quantias, li-cenças, certidões ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas para fornecimento de ma-teriais e/ou prestações de serviços, bem como assinar contratos e/ou gozar de benefícios, incentivos tributário/fiscais e isenções concedidas pelo município, ou favores da administração pública municipal direta ou indireta, inclusi-ve as fundações.

§ 1º Quando o lançamento de oficio se der contra o res-ponsável solidário, ficará também o contribuinte sujeito as sanções previstas no caput deste artigo.

§ 2º A proibição de que trata este artigo não será aplica-da caso haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei Complementar, até que haja condenação admi-nistrativa irrecorrível.

Art. 170 A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis.

Parágrafo Único. Não se considera denúncia espontânea a apresentada após o início de qualquer procedimento ad-ministrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

Art. 171 Poderão ser suspensas, canceladas ou cassadas às concessões, cessões, permissões e autorizações dadas aos contribuintes no caso de infringência à legislação do imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais tri-butos municipais.

Parágrafo Único. A pena prevista neste artigo só será apli-cada no caso de cessação das condições que deram origem à concessão do benefício.

Art. 172 São competentes para aplicar as multas:

I - a autoridade fiscal que apurar irregularidade, por meio de auto de infração;

II - o diretor do departamento de fiscalização tributária, em processo originado pelo órgão que administra o tributo.

CAPÍTULO XIV

DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 173 O contribuinte que, por mais de três vezes, rein-cidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime es-pecial de fiscalização.

§ 1° A medida poderá consistir na obrigatoriedade de uti-lização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as ope-rações do estabelecimento.

§ 2° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá baixar nor-mas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.

Art. 174 É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.

CAPÍTULO XV

DA ISENÇÃO

Art. 175 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qual-quer Natureza:

I - os profissionais autônomos não liberais que como pe-quenos artífices exercem as atividades de amolador de fer-ramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadei-ra, ferrador, guardador de volumes, limpador de imóveis, e outros a critério do chefe do poder executivo ou do Se-cretário Municipal de Fazenda, por Decreto do executivo;

II - as representações teatrais, os consertos de música, as exibições de balé, os espetáculos folclóricos e circenses e outros espetáculos artísticos de fins estritamente cultu-rais, sem cobrança de ingresso.

III - as atividades desportivas desenvolvidas sob a respon-sabilidade das federações, associações e clubes sócio-es-portivos devidamente legalizados, conforme definidos pelo poder executivo;

IV - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins lucrativos;

V – deficiente físico, enquanto profissional autônomo, des-de que comprovado.

§ 1º As isenções de que tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados na condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fon-te, sob pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.

§ 2º As isenções previstas neste artigo dependerão de re-querimento do interessado e reconhecimento pela autori-dade competente.

TÍTULO VI

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – ITBI

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 176 O Imposto Sobre Transmissão “InterVivos” de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI incide sobre:

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I – a transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:

a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;

b) dação em pagamento;

c) arrematação e Remissão;

d) adjudicação, quando não decorrente de sucessão here-ditária;

e) sentença declaratória de usucapião ou supletiva de ma-nifestação de vontade na transação de bens imóveis e de direitos a eles relativos;

f) mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda de imóvel;

g) quando outro ato ou contrato oneroso traslativo da pro-priedade de bens imóveis sujeitos a registros, na forma da Lei.

II – a transmissão, do domínio útil, por ato “InterVivos”;

III – a instituição de usufruto sobre bens imóveis e sua extinção, por consolidação, na pessoa do seu nu-proprie-tário;

IV – acessão de direitos relativos às transmissões previs-tas nos incisos I e II;

V – a permuta de bens e direitos a que se refere este ar-tigo;

VI – o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscritos no Registro de Imóveis;

VII – o compromisso de Cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusulas de arrependimento e com emissão na posse, inscrito no Registro de Imóveis;

VIII – qualquer outro direito à aquisição de imóveis;

IX – qualquer ato judicial ou extrajudicial “InterVivos” que importe ou se resolva em transmissão de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia.

Parágrafo Único. O recolhimento do imposto na forma dos incisos VI e VII, deste artigo, dispensa novo recolhimen-to por ocasião do compromisso definitivo dos respectivos compromissos.

Art. 177 Consideram-se bens imóveis, para os efeitos do imposto de que trata esta Lei:

I – O solo, com sua superfície e seus acessórios e adja-cências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

II – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem des-truição, modificação, fratura ou dano.

Art. 178 O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situa-rem no território deste Município, ainda que a mutação

patrimonial decorra de contrato fora deste Município mes-mo no estrangeiro.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 179 O imposto não incide sobre a transmissão e ces-são de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos quando:

I – o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e, se vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, respectivas autarquias e fundações;

II – o adquirente for partido político, entidade sindical de trabalhadores, templo de qualquer culto, e instituição de assistência social e de educação, sem fins lucrativos, que não cobre qualquer tipo de pagamento pelos serviços prestados e nem distribua lucros aos seus membros;

III – efetuadas para a incorporação ao patrimônio de pes-soa jurídica em realização de capital;

IV – decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV, deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cin-quenta por cento) da receita operacional da pessoa jurí-dica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 3º Verificada a não preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

§ 4º As instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, deverão observar ainda os seguintes requi-sitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no re-sultado;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

§ 5º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos pri-vados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

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Art. 180 Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o im-posto poderá ser calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importân-cia paga a título de remuneração do próprio trabalho.

SEÇÃO III

Do Sujeito Passivo

Art. 181 O imposto é devido pelo adquirente ou cessioná-rio do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

Art. 182 Nas transmissões que se efetuarem sem o paga-mento do imposto devido, ficam solidariamente respon-sáveis por esse pagamento o transmitiste ou o cedente, conforme o caso.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 183 A base de cálculo do imposto é o valor do imóvel pactuado no negócio ou ao direito transmitido, periodica-mente levantado e atualizado pelo Município.

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se maior.

§ 2º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

§ 3º Nas rendas expressamente constituídas sobre imó-veis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 50% (cinqüenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 4º Na concessão real do uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 5º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor real do bem imóvel, se maior.

§ 6º No caso de cessão física, a base de cálculo será o va-lor da indenização ou o valor real da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

§ 7º Quando a fixação do valor real do bem imóvel ou do direito transmitido tiver por base o valor da terra - nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Mu-nicípio atualizá-lo monetariamente.

§ 8º A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuará o cálculo, acompanhada de laudo técnico de ava-liação do imóvel ou do direito transmitido.

Art. 184 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, as seguintes alí-quotas:

I – transmissão compreendida no sistema financeiro de habitação 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetiva-mente financiado; e em relação à parcela não financiada 2,0% (dois por cento);

II – demais transmissões a título oneroso, 2% (dois por cento);

III – quaisquer outras transmissões 3% (três por cento).

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 185 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de incidência pre-vistas no artigo 165 desta Lei.

Art.186 O sujeito passivo será notificado do lançamento do imposto:

I – pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM entregue mediante protocolo;

II – por via postal, com aviso de recebimento;

III – mediante publicação de edital, afixado na Prefeitura;

IV - por publicação em órgão de imprensa;

V – por publicação no órgão oficial do Município ou do Es-tado.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 187 O imposto será pago até a data do fato traslativo, exceto nos seguintes casos:

I - na transferência de imóvel à pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar àqueles atos;

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

III – na acessão física, até a data do pagamento da inde-nização;

IV – nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

Art. 188 Nas promessas ou nos compromissos de compra e venda é facultado efetuar o pagamento do imposto a

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qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor real do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá à dife-rença do imposto correspondente.

Art. 189 Não se restituirá o imposto pago:

I – quando houver subsequente cessão da promessa ou do compromisso ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

II – àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

Art. 190 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

I – anulação de transmissão decretada pela autoridade ju-diciária, em decisão definitiva;

II – nulidade do ato jurídico;

III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 500, do Código Civil.

Art. 191 A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

Parágrafo Único. O valor da avaliação prevalecerá pelo pra-zo de 90 (noventa) dias findo o qual, sem que ocorra pa-gamento do imposto, deverá ser realizada nova avaliação.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 192 São isentas de impostos:

I – a extinção do usufruto, quando o seu titular tenha con-tinuado dono da nua-propriedade;

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da co-municação decorrente do regime de bens do casamento;

III – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao lo-catário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

IV – a transmissão decorrente de investidura;

V – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa-renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 193 O reconhecimento da imunidade ou da não incidên-cia é de competência do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único. Nos casos de imunidade o requerimento a ser apresentado conterá ainda a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 194 O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na re-partição competente da Prefeitura, os documentos e as informações necessárias ao lançamento do imposto, con-forme estabelecido em regulamento.

Art. 195 Os tabeliães e os escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o im-posto devido tenha sido pago, comprovado com certidão negativa dos débitos tributários relativos ao imóvel.

Art. 196 Os tabeliães e os escrivães transcreverão nos ins-trumentos, nas escrituras ou nos termos que lavrarem, o número da guia, o valor do imposto recolhido e a data da quitação.

Art. 197 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gera-dor do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o con-trato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qual-quer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

SEÇÃO IX

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 198 O contribuinte do imposto é:

I – o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;

II – o cedente, no caso de cessão de direitos;

III – cada um dos permutantes, no caso de permuta.

Art. 199 São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os alienantes e cessionários;

II - os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício.

SEÇÃO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 200 Constituem infrações passíveis de multa:

I – de 200 (duzentos) URMARN, o descumprimento, pelos Cartórios de Ofícios de Notas e Cartório de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista no artigo 183 desta Lei;

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II – de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

a) a ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;

b) a apresentação de documentos que contenham falsi-dade, no todo ou em parte, quando da produção da prova prevista nesta Lei;

c) a instrução do pedido de isenção do imposto com do-cumentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;

d) a inobservância da obrigação tributária de que trata essa Lei, por parte do oficial do Cartório de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício.

§ 1º A infração de que trata a alínea “d”, do inciso II, deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e do Cartório de Registro Geral de Imóveis, sujei-tá-los-á ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.

§ 2º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro, acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência.

SEÇÃO XI

DA AVALIAÇÃO

Art. 201 A avaliação será procedida com base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Ava-liação Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal, em Guia de Transmissão conforme formulário próprio.

§ 1º O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da Guia de Transmissão ficará obrigado a apresentar ao órgão competente, até a data do recolhimento do impos-to, cópia autenticada do contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas através de empresas imobiliárias.

§ 2º Caberá aos Fiscais lotados no Departamento Tributá-rio, ou comissão, proceder à avaliação dos bens transmiti-dos, com base nos valores constantes na Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica, quando for o caso, para posterior homologação pelo Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3º Quando se tratar de imóvel rural, a avaliação será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário, observando-se todas as benfeitorias existen-tes no imóvel, tais como plantações, casas sede e de ca-seiros, currais, cercas, etc., e a localização do imóvel, sua forma, dimensão e utilidade.

§ 4º Quando da avaliação for constatada discordância en-tre os elementos do Cadastro Imobiliário do Município e os declarados pelo contribuinte, ou preposto, tais como:

os elementos básicos, áreas, fatores de valorização e de-preciação, deverá a autoridade avaliadora proceder à ava-liação com base nos elementos apurados em sindicância realizada no imóvel.

Art. 202 O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória à do fisco.

Art. 203 Sempre que omissos ou não mereçam fé os es-clarecimentos, as declarações e os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Secretaria Municipal de Fazenda, mediante processo regu-lar e após levantamentos e pareceres efetuados, arbitrará o valor do imposto.

SEÇÃO XII

DO PEDIDO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO DE BENS IMÓ-VEIS

Art. 204 O contribuinte poderá reclamar contra o lança-mento, contestando o valor da base de cálculo do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova ava-liação, que proferirá decisão terminativa, ouvido o Depar-tamento responsável pelo lançamento.

SEÇÃO XIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 205 A fiscalização compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades judiciárias, aos serven-tuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.

Art. 206 Os escrivães e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Car-tórios e Ofício de Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do dis-posto nesta Lei.

SEÇÃO XIV

DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGIS-TROS PÚBLICOS

Art. 207 Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os interessados apresentem comprovante original do paga-mento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

Art. 208 Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:

I - inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer altera-ção, junto a Secretaria de Finanças, na forma regulamentar;

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II - permitir aos encarregados da fiscalização o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto;

III - apresentar ao Departamento Tributário do Município relação das escrituras lavradas ou registradas;

IV - fornecer na forma regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de arrecadação.

Art. 209 No caso de impossibilidade de exigir do contri-buinte o cumprimento da obrigação principal, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.

SEÇÃO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 210 Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido.

§ 1º Os serventuários da justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

§ 2º Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas do registro de imóveis, remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, regis-tros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos re-ais a eles relativos, efetuados no Cartório.

§ 3º A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretá-rio Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO II

DO LAUDÊMIO

Art. 211 O Laudêmio é devido sobre todas as transferên-cias que se operarem, e será cobrado na base de 2% (dois por cento) sobre o valor da alienação.

Art. 212 Os foros e arrendamentos dos terrenos do domí-nio municipal serão cobrados pela seguinte tabela:

I - foros de terrenos urbanos por m2: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano;

II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,02 (dois déci-mos de centavos) por ano;

III - foro de terrenos agrícolas por ha: 0,02 (dois décimos de centavos) por ano.

TÍTULO VII

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 213 As taxas que constituem receita do Município, além dos tributos são:

I – Taxas de Licença;

II – Taxas de Serviços Técnicos e Administrativos;

III - Taxas e Preços dos Serviços Públicos.

SEÇÃO II

DAS TAXAS DE LICENÇA

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 214 A taxa de Licença é devida pela atividade muni-cipal de vigilância ou de fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa física ou ju-rídica, que se localize ou exerça atividade dentro do terri-tório do Município e incide sobre:

I - localização e/ou funcionamento de qualquer estabeleci-mento no território do Município;

II - funcionamento de estabelecimentos em horários es-peciais;

III - utilização de meios de publicidade em geral;

IV - instalação ou a utilização de máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

V - exercício de comércio ou atividade ambulante, ou ati-vidade eventual;

VI - exercício de atividades que, por sua natureza, confor-me definido em Lei Federal, Estadual ou Municipal, neces-sitem de vigilância sanitária;

VII - utilização de área de domínio público, ou terrenos e logradouros públicos;

VIII - outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transporte de passageiros.

§ 1º A licença a que se refere o inciso I, deste artigo, quanto à localização, será solicitada previamente à locali-zação do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil.

§ 2º As taxas de licença mencionadas nos incisos V e VI, serão cobradas a título precário, sem incidência de taxas adicionais.

§ 3º A licença não poderá ser concedida por período supe-rior a 01 (um) ano.

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Art. 215 Em relação às licenças instituídas no artigo an-terior:

I - em relação à localização e/ou funcionamento:

a) haverá a incidência da taxa independentemente da con-cessão da licença;

b) a licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento.

II - em relação à veiculação da publicidade:

a) a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, o pagamento da taxa de-vida.

III - inclui-se na obrigatoriedade do inciso anterior:

a) cartazes letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, mu-ros, postes, veículos ou calçadas;

b) a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores e voz, alto-falantes e propagandistas.

IV - sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição de posição, situa-ção, cores, dizeres, alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos;

V - os anúncios devem ser escritos em boa e pura lin-guagem ficando, por isso, sujeito à revisão da repartição competente;

VI - a taxa será paga antecipadamente à outorga da li-cença;

VII - a publicidade realizada em jornais, revistas, rádio e televisão estará sujeito à incidência da taxa quando o ór-gão de divulgação localizar-se no Município;

VIII - em relação ao exercício de atividade eventual ou ambulante:

a) considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura; em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, prateleiras, carrinhos de mão, veículos e se-melhantes;

b) comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;

c) o pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual nas vias e logradouros públicos não dis-pensa a cobrança da taxa de ocupação de áreas, a critério do Poder Executivo;

d) é obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes mediante o preen-chimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura;

e) não se incluem na exigência do inciso anterior os co-merciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de

festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante;

f) respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante os vendedores cujas mercadorias sejam encon-tradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuin-tes que hajam pagado a respectiva taxa.

IX – as licenças relativas aos itens I, II, IV, V e VIII, do artigo 202 serão válidas para o exercício em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovações para os exercí-cios seguintes; as relativas aos itens III e VI, pelo período solicitado; a relativa ao item VII, pelo prazo do alvará;

X – não será concedida ou renovada qualquer licença para funcionamento de atividades comerciais, industriais ou prestadoras de serviços em imóvel cujo proprietário não esteja quite para com a Fazenda Municipal, em relação ao mesmo;

XI – a localização e/ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços sem a devida licença, fica sujeito a lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis;

XII - será considerada como abandono de pedido de licen-ça a falta de qualquer providência da parte interessada no prazo de 60 (sessenta) dias, importando no arquivamento do processo.

Art. 216 A falta de renovação da licença em caso de mu-dança de endereço, implicará no cancelamento da inscri-ção pelo órgão competente.

§ 1º O cancelamento a que se refere o caput deste artigo, não exime o contribuinte do pagamento da taxa, até o ato do cancelamento.

§ 2º O funcionamento de qualquer estabelecimento no ter-ritório do Município, com sua licença cancelada, sujeitará ao infrator as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 217 O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefei-tura dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:

I - alteração na razão social ou no ramo de atividade;

II - transferência de firma ou de local;

III - cessação das atividades.

Art. 218 Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive pe-nais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do con-tribuinte que:

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, li-vros e documentos fiscais;

II - embaraçar ou por qualquer meio iludir a ação do fisco;

III - exercer atividade de maneira contrária ao interesse público no que diz respeito à ordem, higiene, saúde, segu-rança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

§ 1º A suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trin-ta) dias, e o cancelamento serão atos do Secretário Muni-cipal de Fazenda.

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§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspen-são, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabele-cimento, quando for o caso.

§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário Municipal de Fazenda poderá requisitar a força policial.

SEÇÃO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 219 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que se enquadrar em quaisquer das condições previstas no artigo 202, desta Lei.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 220 A base de cálculo das taxas é o custo da ativida-de de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dimensionada, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acor-do com o Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Ficam sujeitas ao pagamento em dobro da taxa, as veiculações de publicidade referentes a bebi-das alcoólicas e cigarros, bem como as redigidas em língua estrangeira.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 221 A taxa será lançada com base nos cálculos forne-cidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existen-tes no cadastro mercantil.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 222 A arrecadação da taxa, no que se refere à licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento, far-se-á nas formas e nos prazos regulamentares, quando concedida à respectiva licença.

§1º No caso de abertura ou quando ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do es-tabelecimento ou transferência do local, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes para o término do exercício.

§ 2º Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor original.

SEÇÃO VII

DAS ISENÇÕES

Art. 223 São isentos de pagamento de taxas de licença:

I - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de fabricação própria, sem auxílio de emprega-dos;

d) cegos, mutilados e deficientes que exerçam o comércio eventual e ambulante;

e) feira de livros, exposições, concertos, retretas, pales-tras, conferências e demais atividades de caráter notoria-mente cultural e científico, sem a cobrança de ingresso;

f) exposições, palestras, conferências, pregações, e de-mais atividades de cunho notoriamente religioso;

g) candidatos e representantes de partidos políticos, du-rante a fase da campanha, observada a legislação eleitoral em vigor.

II - construções de passeios, muros e calçadas;

III - construções provisórias destinadas à guarda de mate-rial, quando no local das obras;

IV - associações de classe, associações religiosas, socie-dades civis sem fins lucrativos, orfanatos e asilos, asso-ciações de bairro, clubes de mães, desde que não cobrem pagamentos pelos serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios;

V - os parques de diversões com entrada gratuita;

VI - as placas indicativas relativas a:

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas;

b) firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais respon-sáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais dessas;

c) propaganda eleitoral, política, atividade sindical e culto religioso.

VII - o profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro Mercantil;

VIII - os órgãos da Administração Direta da União, do Es-tado e do Município;

IX - a utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, elevadores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, perten-centes a:

a) órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

b) órgãos de classe, entidades religiosas, sociedades civis sem fins lucrativos, partidos políticos, agremiações car-navalescas, associações de bairro e os clubes de mães, desde que não cobrem pelos serviços prestados ou não distribuam lucros com seus sócios.

§ 1º As isenções de que tratam esse artigo, dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fa-zenda.

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§ 2º As isenções de que trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

SEÇÃO VIII

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 224 O contribuinte é obrigado a comunicar à reparti-ção fiscal, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, na forma determinada pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Departamento Tributário do Município poderá exigir, para a renovação de Alvará de Localização e Funcionamento toda documentação da empresa ou pessoa física, para verificações de praxe, se entender necessário.

SEÇÃO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 225 O descumprimento do disposto no artigo 224 - Das Obrigações Acessórias - e o funcionamento de estabe-lecimento sem prévia licença, além de possibilitar a inter-dição do estabelecimento, mediante portaria do Secretário Municipal de Fazenda, sujeitarão o contribuinte infrator à multa de:

I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa no caso da não-comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;

II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a res-pectiva licença;

III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trin-ta) dias, nos casos de reincidência;

IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixa-rem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou ainda, quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, saúde, segurança e aos bons costumes.

Parágrafo Único. Não será concedida, a nenhuma pessoa física ou jurídica em débito com a Prefeitura, licença para localização e/ou funcionamento de estabelecimento.

SEÇÃO X

DAS TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNI-COS

SUBSEÇÃO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 226 A Taxa de Expediente e Serviços Administrativos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e divi-síveis ao contribuinte e incide sobre:

I – requerimentos e papéis protocolados na Prefeitura ou expedição de atestados;

II – expedição de primeiras e segundas vias de documen-tos;

III – emissão de guias de recolhimento de tributos ou pre-ços públicos municipais;

IV – lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza e prorrogações;

V – emissão de nota fiscal;

VI – autenticação de livros, documentos fiscais, visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros docu-mentos;

VII – fornecimento de formulários, cópias ou similares;

VIII – busca de papéis;

IX – fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos;

X – autenticação de plantas arquitetônicas e urbanísticas e de outros documentos, exceto “habite-se” e “aceite-se”;

XI – atestados e baixas;

XII – inscrição em concurso público;

XIII – matrículas de profissionais liberais;

XIV – títulos de aforamento;

XV – transferência;

XVI – certidões negativas e outras e cancelamento;

XVII – concessões;

XVIII - retramitação de processo;

XIX – avaliação de imóveis urbanos e rurais.

§ 1º A taxa é devida pelo peticionário ou por quem tiver in-teresse direto no ato do Governo Municipal e será cobrada de acordo com o Anexo I, desta Lei.

§ 2º A cobrança da taxa será feita por meio de guia, co-nhecimento ou processo mecânico, na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instru-mento formal for protocolado, expedido ou anexado, de-sentranhado ou devolvido, de acordo com o regulamento do Executivo.

§ 3º Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidões relativas à vida funcional dos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais e as certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situ-ações de interesse pessoal.

SUBSEÇÃO II

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS TÉCNICOS

Art. 227 A taxa de Serviços Diversos e Serviços Técnicos é devida pela prestação efetiva de serviços públicos e divisí-veis ao contribuinte.

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§ 1º A Taxa de Serviços Diversos incide sobre:

I – alinhamento e nivelamento de terrenos;

II – vistoria de edificação;

III – numeração de prédios;

IV - apreensão de bens móveis, animais e mercadorias;

V - reposição de calçamento;

VI – emissão de carnês de imposto;

VII - averbação de imóvel;

VIII – taxa de turismo;

IX – cemitério e serviços funerários;

X – abate de animais;

XI - conservação do calçamento ou pavimentação.

§ 2º A Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou de Ar-quitetura incide sobre:

I – análise ou revalidação de plantas ou projeto de remem-bramento e desmembramento;

II – análise ou revalidação de arruamento ou demarcação;

III – análise ou revalidação do projeto de loteamento;

IV – análise ou revalidação de projeto de edificação desti-nada a qualquer tipo de uso;

V – análise ou revalidação de projeto de piscina;

VI – análise ou revalidação de projeto de legalização de construção;

VII – análise ou revalidação de projeto de reforma;

VII – análise de projeto de obra de arte;

VIII – expedição de Alvarás de construção;

IX – alvará de “habite-se”;

X – alvará de “aceite-se”;

XI – vistoria e inspeção para a instalação de equipamen-tos;

XII – análise referente à liberação de solo público para eventos;

XIII – serviços eventuais e diversos;

XIV - certidão Narrativa.

§ 3º A taxa é devida pelo peticionário ou contribuinte e será paga de acordo com o Anexo I, desta Lei.

§ 4º Em relação à execução de obras, arruamentos e lo-teamentos, não havendo disposição em contrário e legis-lação específica:

I - A licença será cancelada se a sua execução não for ini-ciada dentro do prazo concedido no alvará;

II - A licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará, for insufi-ciente, para a execução do projeto.

SEÇÃO XI

DAS TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 228 As taxas e contribuições de serviços públicos in-cidem sobre a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos e limpeza pública prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária:

I - entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção re-gular de lixo dos imóveis edificados e não edificados;

II - entende-se por serviço de limpeza pública a realização em vias e logradouros públicos, de varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de--lobo, galerias de águas pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.

III - entende-se por serviço de iluminação pública os ser-viços prestados pelo Município nos logradouros públicos relativos a:

a) iluminação;

b) instalação de rede elétrica;

c) manutenção da rede elétrica instalada.

IV – entende-se por serviço de conservação de vias e lo-gradouros públicos e reparação e a manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses lo-cais.

V - o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto os preços públicos para os serviços especiais prestados pelo Município, sobre os quais não incidem as taxas.

Parágrafo Único. Os serviços públicos especiais referidos no inciso V, são:

a) remoção especial de árvores;

b) entulhos;

c) limpeza de terrenos;

d) remoção de lixo realizada em horário especial.

SEÇÃO XII

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 229 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha, com a regu-laridade necessária, os serviços referidos no artigo ante-rior.

SEÇÃO XIII

DA BASE DE CÁLCULO

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SUBSEÇÃO ÚNICA

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP

Art. 230 A Taxa de Limpeza Pública será cobrada anual-mente, por unidade imobiliária, de acordo com o Decreto do Executivo.

Parágrafo Único. Os imóveis não edificados que possuam muros e também calçadas, quando situados em logradou-ro provido de meio-fio e/ou calçamento, conforme artigo desta Lei, terão uma redução de 50 % (cinquenta por cen-to) na Taxa de Limpeza Pública.

SEÇÃO XIV

DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO

Art. 231 A taxa dos serviços públicos, de limpeza pública será lançada no início de cada exercício e será recolhida conjuntamente com o IPTU.

§ 1º No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadas-tro técnico, enquanto imóvel edificado.

§ 2º Nos casos de imunidade e isenção do IPTU, o recolhi-mento da taxa poderá ser feito isoladamente, a critério do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 232 O lançamento e recolhimento dos preços públicos incidentes sobre os serviços especiais prestados pelo Mu-nicípio de que trata o Inciso V do artigo 228 serão estabe-lecidos por Decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO XV

DAS ISENÇÕES

Art. 233 São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública proprietários dos imóveis beneficiados pela isenção do pagamento do imposto predial especificado no artigo 104, inciso I, VI e VII, desta Lei, bem como os imóveis que gozam de imunidade de impostos.

SEÇÃO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 234 Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente em importância equivalente a, no máximo 3% (três por cento) do valor arrecadado, em ra-zão do convênio.

SEÇÃO XVII

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Art. 235 A taxa de coleta de lixo é devida em razão dos serviços de coleta de lixo colocados à disposição dos pro-prietários de imóvel urbano edificado, compreendendo o

recolhimento, o transporte e a destinação do lixo produzi-do e será cobrado anualmente.

§ 1° Os serviços de coleta de lixo de que trata o caput des-te artigo, poderão ser realizados diretamente, através de autarquias, empresa pública municipal ou através de em-presa concessionária, e poderá ter sua cobrança mediante celebração de convênio, acordo ou contrato, conforme o caso, com a entidade que explorar no município o serviço de fornecimento de água, que a efetuará, incluindo-a na conta de cobrança de seus serviços.

§ 2° A taxa de coleta de lixo incidirá sobre cada uma das unidades autônomas edificadas, tendo sua base de cálculo determinada em função da utilização do imóvel, de acordo com a classificação imobiliária nas categorias e valores ex-pressos em Real, a ser regulamentado.

§ 3° O enquadramento dos usuários nas categorias referi-das no parágrafo anterior poderá basear-se em cadastro já existente na Entidade que explorar no Município o serviço de fornecimento de água.

TÍTULO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 236 A contribuição de melhoria tem como fato gerador à valorização de bem imóvel decorrente da execução de obras públicas, pela administração direta e indireta.

Art. 237 Para efeito da incidência de Contribuição de Me-lhoria serão considerados, especialmente, os seguintes casos:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, ar-borização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de des-portos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rá-pido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral e instalações de co-modidade pública;

V - serviços e obras de proteção contra inundações, ero-são, e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água;

VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

Art. 238 A contribuição de melhoria terá como limite total às despesas realizadas, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,

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administração, execução e financiamento, bem como os encargos respectivos.

Parágrafo Único. Os elementos referidos no caput deste artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitu-ra Municipal.

SEÇÃO I

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 239 Contribuinte da contribuição de melhoria é o pro-prietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado na zona de influência da obra.

Art. 240 A contribuição de Melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 241 A Contribuição de Melhoria não incidirá nos casos de:

I - simples reparação ou manutenção das obras menciona-das no artigo antecedente;

II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;

III - colocação de guias e sarjetas;

IV - obras e pavimentação executadas na zona rural do Município;

V - adesão a plano de pavimentação comunitária.

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO

Art. 242 Ficam isentos do pagamento do tributo:

I - os contribuintes que, sob a forma contratual, participa-rem do custeio das obras;

II - os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda mensal não superior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo Único. As isenções previstas neste artigo depen-derão de prévio reconhecimento pelo Secretário Municipal de Fazenda, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 243 Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, ex-ceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 244 A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

§ 1º A Contribuição de Melhoria será calculada mediante o rateio do custo da obra entre os imóveis beneficiados, considerada a sua localização em relação à obra, e pro-porcionalmente à área construída e ao valor venal de cada imóvel, tendo como limite total, a despesa realizada, por ato do Poder Executivo.

§ 2º O custo da obra terá sua expressão monetária atua-lizada, à época do lançamento por meio do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou o índice que a União utiliza para atualizar seus impostos.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

Art. 245 Antes de iniciada a obra e como medida prepa-ratória de lançamento, o órgão responsável pela execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação, onde constarão os seguintes elementos:

I - memorial descritivo do projeto;

II - orçamento do custo da obra;

III - determinação da parcela do custo da obra a ser finan-ciada pela Contribuição de Melhoria;

IV - delimitação da zona beneficiária;

V - determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio da despesa, aplicáveis a toda a zona benefi-ciada ou a cada área diferenciada nela contida;

VI - a forma e prazos de pagamento.

Art. 246 O Edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado no todo ou em parte, no prazo de 30 (trin-ta) dias, a contar de sua publicação.

Parágrafo Único. A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante.

SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

Art. 247 O recolhimento da Contribuição de Melhoria será efetuada nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 248 O Poder Executivo, através da Secretaria de Fi-nanças, poderá:

I - conceder o desconto, previsto nesta lei, do tributo, para pagamento antecipado ou em parcela única;

II - determinar os prazos de recolhimento por obras rea-lizadas;

III - a requerimento do contribuinte, conceder parcela-mento para o recolhimento do tributo.

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SEÇÃO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249 Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Es-tado para efetuar o lançamento e a arrecadação da con-tribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.

Art. 250 O Prefeito poderá delegar à entidade da Adminis-tração indireta as funções de cálculo, cobrança e arrecada-ção da contribuição de melhoria, bem como de julgamento de reclamações, impugnações e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.

SEÇÃO VIII

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚ-BLICA DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 251 A contribuição para custeio de iluminação pública – COSIP, visa, exclusivamente, a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do município de Alto Rio Novo e será cobrada mensalmente, por unidade imobiliária, de acordo com Decreto do Executivo.

Parágrafo Único. Define-se como iluminação pública, para fins de incidência da COSIP, o fornecimento de ilumina-ção para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens sub-terrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de res-ponsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluído o fornecimento destinado à iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histó-rico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e definidas por meio de legislação específica, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E BASE DE CÁLCULO

Art. 252 O lançamento e recolhimento da contribuição para custeio da iluminação pública serão feitos mensal-mente, em razão de convênio firmado com a empresa con-cessionária do serviço de distribuição de eletricidade; ou em outra periodicidade a critério do Poder Executivo.

Art. 253 O valor da contribuição será lançada com base na multiplicação das alíquotas correspondentes às faixas de consumo constantes nas Tabelas I e II, do Anexo II desta Lei, pela base de calculo fixada em R$ 125,42/MWh (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos por megawatt-hora).

SEÇÃO X

CONTRIBUINTE

Art. 254 Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia.

Parágrafo Único. Equipara-se ao contribuinte o proprietá-rio, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

Art. 255 Quando se tratar de imóvel edificado, a COSIP será lançada e cobrada mensalmente por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo.

Art. 256 Quando se tratar de imóvel não edificado, a CO-SIP será lançada anualmente, no carnê do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU, sendo devida a partir do primeiro dia do exercício financeiro em que se der a prestação do serviço.

TÍTULO IX

DO SISTEMA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

CAPÍTULO ÚNICO

DA TRIBUTAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 257 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o Sistema Especial de tributação de que trata esta Lei.

TÍTULO X

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 258 O Poder Executivo poderá, por meio de lei especí-fica, conceder incentivo fiscal às indústrias que venham a se instalar no Município.

TÍTULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

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Art. 259 A fiscalização dos tributos municipais compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obri-gadas ao cumprimento da legislação tributária municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.

Parágrafo Único. Ao sujeito passivo da obrigação tributá-ria, além de poder solicitar a presença do Fisco, é facultado reclamar à Secretaria Municipal de Fazenda contra a falta de assistência de que trata o “caput” deste artigo, devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

Art. 260 Para efeitos da legislação tributária, não tem apli-cação quaisquer disposições legais excludentes ou limitati-vas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 261 A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará termos ne-cessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazo deste Código e do regulamento.

Art. 262 Mediante intimação escrita, são obrigados a pres-tar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou ativi-dades de terceiros:

I - os funcionários e servidores públicos;

II - os serventuários da justiça;

III- os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos;

IV - as instituições financeiras;

V - as empresas de administração de bens;

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

VIII - os inventariantes, tutores e curadores;

IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêne-res;

X - as empresas de transportes e os transportadores au-tônomos;

XI - as companhias de seguros;

XII - os síndicos ou responsáveis por condomínios.

XIII- todas as empresas ou pessoas físicas estabelecidas no município.

Art. 263 A divulgação das informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta grave, pu-nível na forma do disposto em legislação própria.

Art. 264 A ação fiscal tem início:

a) com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento do sujeito passivo ou de quem o represente;

b) com a representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.

Art. 265 Com a finalidade de obter elementos que lhe per-mitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com pre-cisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros da escrita fiscal e contábil, documentos e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem ma-téria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para compare-cer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

Art. 266 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais é a autori-dade administrativa a quem compete, em nome da Secre-taria de Finanças, entre outras atividades:

I - privativamente executar a fiscalização, por meio da ação fiscal direta ou indireta;

II - planejar, programar, supervisionar, coordenar e con-trolar as atividades relacionadas ao exercício da compe-tência tributária municipal e orientar às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, quanto à correta aplicação da legislação tributária;

III - privativamente, constituir o crédito tributário pelo lançamento.

§ 1º A competência estende-se a todo o território nacio-nal, quando se tratar da verificação de atos ou fatos que possam resultar na constituição de crédito tributário para o Município da Serra.

§ 2º A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais, jurídicas ou sem personalidade jurídica contri-buintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimen-to da legislação do imposto, inclusive as que gozarem de imunidade ou de isenção.

§ 3º Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excluden-tes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, li-vros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou pres-tadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 4º A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão somente acerca dos pontos objetos da in-vestigação tributária.

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§ 5º Dos exames da escrita e das diligências a que pro-cederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.

Art. 267 O Auditor Fiscal, devidamente identificado e in-dependentemente de qualquer intimação escrita, terá livre acesso a todo e qualquer equipamento, móvel ou depen-dências do sujeito passivo, para identificar ocorrência de fato gerador da obrigação principal e/ou acessória.

§ 1º O acesso dar-se-á em horário e dia de funcionamento normal do estabelecimento.

§ 2º O acesso inclui o exame de qualquer livro, documento ou informação, em papel, arquivo magnético, computador ou outro meio qualquer, existente nestes locais, relacio-nados à obrigação tributária, que possam contribuir para apuração do crédito tributário, a critério do Auditor Fiscal.

Art. 268 Constituem elementos que, obrigatoriamente, de-vem ser exibidos, quando solicitados:

I - livros e documentos de escrituração contábil, legalmen-te exigidos, bem como a documentação que lhes deu ori-gem;

II - documentos, declarações, livros, registros e talonários exigidos pelo fisco federal, estadual e municipal;

III - contratos, acordos e quaisquer documentos vincula-dos, direta ou indiretamente, à obrigação tributária, inclu-sive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelha-dos.

Art. 269 Mediante intimação escrita, são obrigados a pres-tar à Fazenda Municipal todas as informações de que dis-ponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e de-mais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações despor-tivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão

de seu cargo e ofício, função, ministério, atividade ou pro-fissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou ati-vidades de terceiros.

Art. 270 As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos si-milares, além das obrigações previstas no artigo anterior, deverão informar os pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, relativos às prestações de serviços, à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 271 Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referi-dos nos incisos I, II e III do art. 257 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 272 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qual-quer informação obtida em razão do oficio, sobre a situ-ação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações en-tre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III - as solicitações de autoridade administrativa no inte-resse da Administração Pública, desde que seja compro-vada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de inves-tigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

IV - as informações relativas a:

a) representações fiscais para fins penais;

c) parcelamento ou moratória.

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo

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regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoal-mente à autoridade solicitante, mediante recibo, que for-malize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 272 O Município, por decreto, instituirá os livros, de-clarações e registros obrigatórios de bens, serviços e ope-rações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessá-rios ao lançamento de tributos.

Art. 273 O Auditor Fiscal de Tributos Municipais que pro-ceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicá-vel, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenti-cada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

SEÇÃO II

DO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 274 Aos servidores fiscais no exercício de suas fun-ções, será permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos municipais.

§ 1º A recusa ou impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalida-des cabíveis.

§ 2º O servidor fiscal, diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que estiver subordi-nado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou de-sacato no exercício de suas funções fiscais.

§ 3º O servidor fiscal se identificará mediante apresenta-ção de documento de identidade funcional.

CAPÍTULO II

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 275 O contribuinte que houver cometido embaraço à atividade fiscal do Município ou que, reiteradamente, viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime es-pecial de fiscalização.

Parágrafo Único. O regime especial será determinado pelo Secretário Municipal de Fazenda que fixará as condições de sua realização.

CAPÍTULO III

DO AJUSTE FISCAL

Art. 276 Fica o Fiscal dos Tributos Municipais autorizado a proceder, dentro do mesmo exercício objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhi-mento de determinado tributo, no todo ou em parte, com ou-tros períodos em que o recolhimento foi superior ao devido.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quan-do se verificarem indícios de fraude ou sonegação fiscal.

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO

Art. 277 Poderão ser apreendidos bens, inclusive merca-dorias, existentes em poder do contribuinte ou de tercei-ros, desde que constituam prova de infração da legislação.

Parágrafo Único. A apreensão pode compreender livros ou documentos quando constituam prova de fraude, simula-ção, adulteração ou falsificação.

Art. 278 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descri-ção dos bens ou dos documentos apreendidos, com indica-ção do lugar onde ficarem depositados, e o nome do depo-sitário, se for o caso, os demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e à descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

Art. 279 A restituição dos documentos e dos bens apre-endidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

Art. 280 Os documentos apreendidos poderão, a requeri-mento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 281 Lavrado o auto de infração ou o termo de apreen-são, por esses mesmos documentos será o sujeito passivo intimado a recolher o débito, cumprir o que lhe for deter-minado ou apresentar defesa.

CAPÍTULO V

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 282 A exibição de documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor fiscal.

§ 1º Será conferido ao contribuinte um prazo de, no má-ximo, 10 (dez) dias para exibição de livros e documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.

Art. 283 Havendo recusa de apresentação de livros e do-cumentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer outros documentos de que trata o parágrafo antecedente, ou em-baraço ao exame dos mesmos, será requerido, por meio

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do Órgão Competente do Município, que se faça à exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de infração que couber.

CAPÍTULO VI

DA SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 284 Constitui crime de sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fiscal.

Parágrafo Único. Ocorrendo indícios dos crimes de que tra-ta o artigo antecedente, caberá ao Chefe do Executivo ou o Procurador Municipal a representação junto ao Ministério Público de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 285 A denúncia espontânea do débito tributário, cons-tituído ou não, será acompanhada do pagamento do tribu-to devido, multas de mora e atualização monetária.

CAPÍTULO VIII

DO PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 286 A autoridade administrativa competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando monetariamente as parcelas nos prazos fixa-dos para os respectivos vencimentos ou em 04 (quatro) parcelas fixas sem acréscimos.

Parágrafo Único. Poderá ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, lançamento de ofício, Autos de Infração, ou denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

Art. 287 Os débitos de IPTU, taxas e contribuições, inscri-tos em Dívida Ativa e de Autos de Infração inscritos ou não em Dívida Ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

I - em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais);

II - em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) e inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais);

III - em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecuti-vas, quando o débito for superior a R$ 3.000,00 (três re-ais) e inferior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 1º Quando o contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Alto Rio Novo, os prazos constantes nos Incisos deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.

§ 2º O contribuinte que estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou vincendas, só poderá proceder outro parcelamento se recolher aos cofres do Município, a título da 1ª parcela a quantia equi-valente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da soma-tória do valor correspondente às parcelas ainda não quita-das, independente destas estarem vencidas ou não, com outros débitos lançados, caso existam, parcelados ou não.

§ 3º Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não em Dívida Ativa, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da respectiva guia, so-mente será feita após a quitação do IPTU do exercício e dos débitos inscritos em Dívida Ativa, relativos ao imóvel objeto da avaliação, não sendo permitido o parcelamento dos referidos débitos.

§ 4º Contribuinte com crédito para com o Município e que estiver em débito, será obrigado a compensar o valor de-vido, objeto de parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas vencidas e vincendas, rece-bendo apenas a diferença apurada a seu favor.

§ 5º Quando o total do débito do contribuinte, parcelado ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a IV deste mes-mo artigo.

§ 6º O débito de ISSQN confessado espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não sendo permitido o par-celamento relativo a apenas um mês de atraso.

§ 7º O pedido de parcelamento do débito aludido no pa-rágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Pro-tocolo competente, será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72 horas.

Art. 288 No parcelamento que trata o artigo anterior serão obedecidos os seguintes critérios:

I - o débito será atualizado monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo municí-pio para atualização de seus créditos;

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cin-quenta reais), excetuando-se quando o débito for inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3 (três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00 (quinze) reais;

III - o recolhimento de cada parcela será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;

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IV - o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromis-so de Pagamento;

V - quando se tratar de parcelamento realizado pela Pro-curadoria Geral do Município valor referente aos honorá-rios advocatícios e custas judiciais, se existirem, será pago junto com a primeira parcela.

Art. 289 O não recolhimento de quaisquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parce-lamento concedido, quanto às parcelas vincendas, permi-tindo a cobrança administrativa ou judicial independente-mente de aviso ou notificação a qualquer título.

Parágrafo Único. Em se tratando de atraso, superior a 30 (trinta) dias em parcelamento de débito denunciado es-pontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração indepen-dentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzi-do da base de cálculo o valor das parcelas pagas.

Art. 290 A concessão do parcelamento será efetivada atra-vés do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

I - nome e assinatura do devedor ou responsável;

II - inscrição no CNPJ ou CPF;

III - inscrição municipal, quando houver e endereço atu-alizado;

IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;

V - descrição dos autos de infração e tributos que deram origem à dívida;

VI - número de parcelas concedidas;

VII - valor das parcelas;

VIII - data de vencimento de cada parcela.

CAPITULO IX

DA ATUALIZAÇÃO E DOS JUROS DE MORA

SEÇÃO I

DA ATUALIZAÇÃO

Art. 291 Quando não recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Municipal serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a obrigação deveria ter sido paga.

§ 1º A atualização monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de variação do IPCA (Ín-dice de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que venha substituí-lo ou, ainda, na falta deste o índice que atualiza os débitos da União.

§ 2º As multas de mora e por infração serão aplicadas so-bre o valor do débito devidamente atualizado.

SEÇÃO II

DOS JUROS DE MORA

Art. 292 Aos débitos para com a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do venci-mento, até a liquidação do débito.

Parágrafo Único. Os juros de mora serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.

TÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 293 Constituem dívida ativa da Fazenda Municipal os créditos de natureza tributária e não tributária.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscrito, na forma estabelecida no Capítulo seguinte, como dívida ati-va, em registro próprio.

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza:

I - tributária, o crédito proveniente de obrigação legal re-lativa a tributos, multas e demais acréscimos;

II - não tributária, os demais créditos tais como: contri-buições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, preços de serviços públicos prestados, indenizações, repo-sições, restituições, alcances dos responsáveis definitiva-mente julgados, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval, ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obri-gações legais, débitos relativos a danos causados ao Mu-nicípio, e a recebimentos indevidos do numerário público.

§ 3º As importâncias relativas a tributos e seus acrésci-mos, bem como a quaisquer outros débitos tributários lan-çados mas não recolhidos, constituem dívida ativa a partir da data de sua inscrição regular.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 294 A inscrição do débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será realizada pela Secretaria Municipal de Fazenda para apurar a liquidez e certeza do crédito.

Art. 295 A Fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, no último dia útil do exercício do lançamento dos débitos tributários, os contribuintes inadimplentes com suas obri-gações.

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§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa e juros, a contar da data de vencimento.

§ 2º No caso de débito com pagamento parcelado, consi-derar-se-á data de vencimento, para efeito de inscrição, aquela da primeira parcela não paga.

§ 3º Os débitos serão cobrados amigavelmente antes de sua execução.

Art. 296 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor e dos coresponsáveis e, sempre que conhecidos o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor da dívida bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contra-tual da dívida;

IV - a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Divida Ativa;

V - o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º A certidão de divida ativa conterá os mesmos elemen-tos do termo de inscrição e será assinada pela autoridade competente.

§ 2º O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa po-derão ser preparados e numerados por processamento eletrônico, manual ou mecânico.

Art. 297 A dívida ativa regularmente inscrita goza da pre-sunção de certeza e liquidez.

Art. 298 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 284 ou o erro e ele relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo acusado ou interessado o prazo para de-fesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Art. 299 O débito inscrito na dívida ativa poderá ser par-celado, de acordo com os dispositivos do artigo 286 e se-guintes, desta Lei.

§ 1º O parcelamento só será concedido mediante requeri-mento do interessado.

§ 2º O não pagamento de quaisquer das parcelas seguirá o disposto no artigo 289, desta Lei.

TÍTULO XII

DO PROCEDIMENTO FISCAL ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 300 O procedimento fiscal administrativo será instau-rado:

I - de ofício, por meio de notificação de lançamento de tributo por prazo certo impugnado ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de infração;

II - a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:

a) pedido de restituição;

b) formulação de consultas;

c) pedido de revisão de avaliação de bem imóvel;

d) reclamação contra lançamento de ofício de tributo, por prazo certo.

§ 1º Na instrução do procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em direito permi-tidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas, e rubrica-das, inclusive a ordem de juntada.

§ 2º A autoridade julgadora fiscal, na apreciação das pro-vas, formará sua convicção, podendo determinar as dili-gências que julgar necessárias.

§ 3º As petições de iniciativas do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente.

§ 4º Não se tomará conhecimento de postulações daque-les que não tenham legitimidade para fazê-lo.

§ 5º A petição será indeferida pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada à recusa do seu recebimento ou protocolização.

Art. 301 O lançamento de ofício para exigência do crédito tributário será feito por meio de:

I - documento de Arrecadação Municipal - DAM;

II - notificação fiscal, nos seguintes casos:

a) quando da primeira fiscalização, observado o disposto nesta Lei;

b) quando de orientação intensiva a contribuintes dos tri-butos municipais nos casos previstos nesta Lei;

c) quando da aplicação do parágrafo único, do artigo 100, do Código Tributário Nacional;

d) quando da constatação de diferenças de recolhimento de ISSQN apuradas através de informações fornecidas por

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meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo Poder Executivo.

III - auto de Infração, quando apurada ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não compreendidos no inciso anterior, para o fim de determi-nar o responsável pela infração, o dano causado ao Mu-nicípio e o respectivo valor, propondo-se à aplicação da sanção correspondente.

Art. 302 A ação fiscal tem início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 303 Os prazos serão contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 304 Os prazos serão de 20 (vinte) dias para apresen-tação de reclamação contra lançamento de ofício de tribu-to por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e esclarecimentos.

SEÇÃO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 305 A parte interessada será intimada dos atos pro-cessuais:

I - por servidor fiscal, efetivada e intimação mediante ci-ência do sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá cópia;

II - por meio de comunicação escrita com prova de rece-bimento;

III - mediante publicação fixada na Prefeitura.

Parágrafo Único. Nos casos em que o sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o “ciente”, de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intima-ção na forma prevista no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 306 As ações ou omissões contrárias à legislação tri-butária municipal serão apuradas de ofício por meio de no-tificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável pela infração, o dano causado ao Município

e o respectivo valor, propondo-se, quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.

Art. 307 Considera-se iniciado o procedimento administra-tivo-fiscal de ofício para apuração das infrações com o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária:

I - com lavratura do termo de início de fiscalização ou inti-mação escrita para apresentar livros fiscais ou contábeis e outros documentos solicitados pela fiscalização;

II - com a lavratura do auto de infração;

III - com qualquer ato escrito de servidor ou de autorida-de fiscal que caracterize o início do procedimento, com o conhecimento prévio do sujeito passivo ou seu represen-tante.

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 308 A notificação preliminar será expedida para o con-tribuinte proceder no prazo de 10 (dez) dias, a apresen-tação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a cri-tério da autoridade fiscal notificante.

§ 1º Em casos excepcionais, dependendo das circunstân-cias e da necessidade, o Departamento de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.

§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o aten-dimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 3º Expedida a notificação preliminar ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às infrações cometidas até a ciência da notificação.

Art. 309 Antes da emissão da notificação preliminar o con-tribuinte poderá regularizar a sua situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de tributos, estes deverão ser recolhidos, atualizados mone-tariamente, acrescidos de multa e juros de mora.

Art. 310 O contribuinte deverá ser imediatamente autua-do, sem notificação preliminar, nos seguintes casos:

I - quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição;

II - quando houver prova do descumprimento de obriga-ções acessórias;

III - quando a autoridade fiscal possuir os elementos indis-pensáveis à lavratura do auto de infração.

Art. 311 São competentes para notificar os integrantes do grupo do fisco, em exercício no Departamento de Adminis-tração Tributária.

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SEÇÃO III

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 312 O auto de infração, procedimento administrativo de competência do Fiscal Tributário da Fazenda Municipal, será lavrado sem emendas, rasuras ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:

I - a descrição minuciosa da infração;

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

III - a penalidade aplicável e citação dos dispositivos legais respectivos;

IV - o valor da base de cálculo e do tributo devido;

V - o local, dia e hora de sua lavratura;

VI - o nome e endereço do sujeito passivo e das testemu-nhas, quando houver;

VII - a indicação dos livros e outros documentos que ser-viram de base à apuração da infração;

VIII - o demonstrativo do débito tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;

IX - o número da inscrição no Cadastro Mercantil e no CNPJ da Receita Federal;

X - o prazo de defesa;

XI - a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa;

XII - a assinatura e matrícula do autuante;

Art. 313 Conformando-se o autuado com o auto de in-fração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor da multa, exceto a moratória, será reduzida em 40% (quarenta por cento).

§ 1º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem ele-mentos suficientes para determinação da infração e do in-frator, podendo ser corrigidas por determinação da autori-dade competente.

§ 2º A assinatura do infrator não constitui formalidade es-sencial à validade do auto, assim como não significa con-fissão da falta arguida.

§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circuns-tância.

§ 4º No caso de desacato, será lavrado auto assinado por duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.

Art. 314 Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante ou ao seu preposto, contra recibo datado no original;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com comprovante de recebimento, datado e firmado pelo des-tinatário ou alguém de seu domicílio;

III - por edital na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação local, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

Art. 315 A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data da ciência;

II - quando por via postal, na data registrada pela unida-de de postagem, da devolução do comprovante de rece-bimento, e se este não voltar em 30 (trinta) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por Edital, na data da publicação.

Art. 316 O Auto de Infração e o Termo de Fiscalização po-derão ser emitidos por meio eletrônico.

SEÇÃO IV

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 317 A autoridade fiscal que proceder a levantamen-tos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado do que apurar, onde constarão obrigato-riamente, os períodos fiscalizados, a relação das notas fis-cais, livros, contratos e demais documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no es-tabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as li-nhas em branco, por quem o lavrar.

§ 2º Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autorida-de fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO CONTENCIOSO

Art. 318 Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Mu-nicipal.

§ 1º As falhas do processo não constituirão motivo de nu-lidade sempre que existir no mesmo elemento que per-mita supri-la, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

§ 2º A apresentação de processo a autoridade incompetente

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não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

§ 3º O processo contencioso será organizado na forma de autos forenses, e sob essa forma será instruído e julgado.

Art. 319 Formam processos contenciosos:

I - as reclamações, impugnações e recursos;

II - as restituições;

III - as notificações e penalidades.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 320 Qualquer ato que importe em violação à legisla-ção tributária poderá ser objeto de representação ao Se-cretário Municipal de Fazenda, por qualquer interessado.

Parágrafo Único. A representação será por escrito, deven-do ser satisfeitos os seguintes requisitos:

I - nome de interessado e do infrator, bem como os res-pectivos domicílios ou endereços;

II - fundamentos da representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.

CAPÍTULO V

DAS DILIGÊNCIAS

Art. 321 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instân-cia, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelató-rias.

Art. 322 As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da autoridade administrativa, e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO

Art. 323 O Secretário Municipal de Fazenda poderá a re-querimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente estabelecido para paga-mento do débito tributário, não superior a 06 (seis) parce-las mensais e consecutivas.

Art. 324 Tratando-se de débito fiscal já inscrito em dívida ativa cuja certidão já tenha sido remetida para cobrança judicial, o parcelamento será concedido com a anuência da Procuradoria do Município, com encaminhamento do pedido por intermédio do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, o débito fiscal so-mente poderá ser parcelado por despacho do Secretário Municipal de Fazenda ou autoridade a quem este delegar poderes.

Art. 325 A impugnação, a defesa e o recurso apresentados pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibi-lidade do crédito tributário, independentemente do prévio depósito.

Art. 326 A suspensão da exigibilidade do crédito tributá-rio não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

CAPÍTULO VII

DA EXCLUSÃO

Art. 327 A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes.

Art. 328. A isenção, quando concedida em função de pre-enchimento de determinadas condições ou do cumprimen-to de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadrar-se nas situações exigidas pela lei concedente.

Art. 329. A anistia, quando não concedida em caráter ge-ral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Executivo em requerimento no qual o interessado faça prova do pre-enchimento das condições e do cumprimento dos requisi-tos legais para sua concessão.

CAPÍTULO VIII

DAS CERTIDÕES

Art. 330 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerimento e com prazo de validade 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único. A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias úteis a contar da data de entrada ao requeri-mento na repartição, sob pena de responsabilidade fun-cional.

Art. 331 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débi-tos que venham a ser apurados.

Art. 332 O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.

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Art. 333 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsa-biliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pa-gamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

SEÇÃO I

DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 334 O contribuinte poderá reclamar, no todo ou em parte contra lançamento de tributo ou ato de autoridade fiscal, relativo à matéria tributária.

Parágrafo Único. A reclamação será dirigida à autoridade lançadora ou responsável pelo ato.

Art. 335 Da comunicação da decisão que considerar impro-cedente, no todo ou em parte, a reclamação contra lança-mento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão avaliação de bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou iniciar o pagamento do débi-to, nele incluídos os acréscimos legais.

Art. 336 É assegurado ao sujeito passivo o direito de am-pla defesa.

I - a defesa será dirigida à Junta de Impugnação Fiscal, datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu represen-tante legal, podendo ser aceitas fotocópias de documen-tos, desde que não destinados à prova de falsificação;

II - poderá ser requerida perícia pelo contribuinte, corren-do esta por conta de quem a solicitar.

Art. 337 Findo o prazo sem apresentação de defesa os processos referentes à notificação fiscal e auto de infração serão encaminhados ao órgão administrativo competente para inscrição em dívida ativa.

Art. 338 Apresentada a defesa dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal, encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações ne-cessárias.

§ 1º As informações de que trata este artigo serão apre-sentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo estas serem prestadas pelo Departamento de Administração Tributária ou por servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.

§ 2º A alteração da denúncia contida na notificação fiscal ou auto de infração, efetuada após a intimação do sujeito passivo, importará em reabertura do prazo de defesa.

SEÇÃO II

DA CONSULTA

Art. 339 É assegurado, às pessoas físicas ou jurídicas, o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo Único. A consulta poderá ser arquivada liminar-mente, nos casos em que a autoridade julgadora fiscal comprovar a evidente finalidade de retardar o cumprimen-to de obrigação tributária, ou nos casos em que não for formulada com clareza, precisão e concisão.

Art. 340 A apresentação da consulta na repartição fazen-dária produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obri-gação tributária em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

II - impede até o término do prazo legal para que o con-sulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria sob consulta;

III - a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes ou depois de sua apresentação.

TÍTULO XIII

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DA IMPUGNAÇÃO E DA DEFESA

SEÇÃO I

DAS DEFESAS

Art. 341 É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de lançamento, multa ou infração con-tra ele expedido.

Art. 342 Serão consideradas intempestivas, as defesas in-terpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 343 É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.

Art. 344 Os recursos terão efeito suspensivo quanto à co-brança dos tributos e multas lançadas, desde que garanti-da a instância, na forma do disposto nesta Lei.

Art. 345 É vedado reunir em uma só petição impugnação e recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida, e referindo-se ao mesmo contribuinte.

Art. 346 Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial.

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Art. 347 É facultada à autoridade julgadora a solicitação de quaisquer informações, documentos ou diligências neces-sárias á instrução do processo.

Parágrafo Único. Se o processo estiver em diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos previstos nesta Lei serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno a autoridade julgadora.

Art. 348 São competentes para decidir, em primeira ins-tância, a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e em segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais – CRF, quanto:

I - aos lançamentos relativos a autos de infração lavrados pela Secretaria Municipal de Fazenda;

II - aos pedidos de isenção de tributos, lançados pela Se-cretaria Municipal de Fazenda;

III – requerimentos de restituição de tributos, lançados pela Secretaria Municipal de Fazenda, que careçam de análise e interpretação quanto ao enquadramento da ati-vidade, o local de pagamento do tributo, alíquota incidente e base de cálculo.

Parágrafo Único. Os pedidos de reconhecimento de imuni-dade tributária serão julgados pelo Procurador Tributário e respondidos pelo Procurador Geral.

Art. 349 O impugnante ou recorrente terá ciência das de-cisões:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia da decisão;

II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão, me-diante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhe-cido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 350 Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão responsável que se manifestará cir-cunstanciadamente no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogá-veis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de documentos auxiliares.

Art. 351 Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, ex-cluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser praticado o ato.

Art. 352 São definitivas as decisões, no total ou na parte que não for objeto de impugnação ou recurso, quando es-gotados os prazos concedidos nesta Lei.

Art. 353 Transitada em julgado a decisão administrativa,

o processo será enviado ao órgão competente para, con-forme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

II - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

III - inscrição do débito em Dívida Ativa.

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO

Art. 354 O lançado ou autuado poderá impugnar a ação fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato.

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advoga-do legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada ao protocolo com-petente.

§ 2º É vedado reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

§ 3º A decisão de 1ª instância deverá ser prolatada no pra-zo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações, de anexação de documentos para se prolatar a decisão de 1ª instância.

§ 4º Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão inscritos em Dívida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 355 As decisões de 1ª Instância concluirão pelo pro-vimento ou não do ato reclamado, ou ainda pelo seu refa-zimento, quando se tratar de erro na qualificação do con-tribuinte e erro de cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração, acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos ao contribuinte.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 356 Sem prejuízo do disposto nos artigos 319 e 320, caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 1ª Instância.

§ 1º É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.

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§ 2º As decisões de 2ª instância, serão definitivas na es-fera administrativa.

§ 3º Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Ins-tância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

SEÇÃO IV

Do Recurso de Ofício

Art. 357 Da decisão de primeira instância que concluir pela improcedência, total ou parcial da exigência tributária ca-berá, obrigatoriamente, recurso de ofício à segunda ins-tância.

§ 1º O recurso de ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 (dez) dias, contados da decisão.

§ 2º Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

§ 3º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor, que verificar o fato, o comunicará por escrito à instância imediatamente superior.

§ 4º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, quan-do o fiscal autuante ou servidor designado pelo órgão res-ponsável, se manifestar favorável ao cancelamento do lan-çamento, devendo seu parecer ser submetido à apreciação do Diretor do Departamento de Administração Tributária.

SEÇÃO V

DO RECURSO ESPECIAL

Art. 358 Da decisão de segunda instância, contrária à Fa-zenda Municipal, caberá recurso à instância especial.

§ 1º O recurso especial será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da decisão.

§ 2º Na inobservância do disposto neste artigo, proceder-se-á na forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo an-terior.

SEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 359 O julgamento do processo administrativo tributá-rio compete:

I - em primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal (JIF), nos processos que versem sobre:

a) impugnação de auto de infração;

b) impugnação de lançamento.

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fis-cais;

III - em instância especial, ao Secretário Municipal de Fa-zenda.

Art. 360 Não se incluem na competência dos órgãos jul-gadores:

I - negar a aplicabilidade da legislação tributária do Muni-cípio;

II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

SEÇÃO VII

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 361 São definitivas as decisões:

I - da primeira instância, esgotado o prazo de recurso vo-luntário;

II - da segunda instância, na parte em que não for objeto de recurso especial;

III - da instância especial.

Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões da primeira instância, na parte não impugnada ou que não for objeto de recurso voluntário.

Art. 362 Transitada em julgado a decisão irrecorrível admi-nistrativamente, o processo será enviado ao órgão compe-tente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:

I - aguardar o prazo para pagamento do débito;

II - conversão em receita do depósito efetuado em garan-tia do débito;

III - na decisão favorável ao sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

IV - devolução do depósito efetuado em garantia do dé-bito.

Parágrafo Único. No caso de não cumprimento do disposto no item I deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

Art. 363 Os órgãos julgadores terão sua composição e atri-buições definidas por Decreto do Executivo.

CAPÍTULO III

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 364 As decisões proferidas em processo contencioso serão redigidas com simplicidade, clareza e concluirão:

I - pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado ou recursado;

II - pela resposta à consulta formulada;

III - pelo deferimento, ou não, da isenção de tributos;

IV - pelo reconhecimento, ou não, da imunidade de im-postos.

§ 1º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

§ 3º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, quando for o caso.

Art. 365 Fica impedido de participar do julgamento o membro que:

I - tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele te-nha participado a qualquer título;

II - seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de con-selho ou mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante;

III - seja parente do autuante, do impugnante ou recor-rente até o terceiro grau.

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do membro titu-lar, o Presidente deverá convocar seu suplente.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 366 O julgamento de primeira instância processar-se--á de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 367 As inexatidões devidas a lapso manifesto de escri-ta ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corri-gidas pela própria autoridade julgadora, de ofício.

Art. 368 Os processos de primeira instância não julgados no prazo legal passarão à competência da instância supe-rior.

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA E NA INSTÂNCIA ES-PECIAL

Art. 369 O julgamento em segunda instância será proferi-do pelo Conselho de Recursos Fiscais, conforme dispuser o regulamento.

Art. 370 O julgamento do processo fiscal em instância es-pecial será proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 371 Não estão sujeitos ao pagamento das taxas pre-vista nesta Lei os órgãos da administração direta do Muni-cípio, bem como suas autarquias e fundações.

Art. 372 Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar administrativamente os débitos:

I - prescritos;

II - de contribuintes que tenham falecido, deixando bens que, por força da Lei, sejam insuscetíveis de execução;

III - que, por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou exe-cução notoriamente antieconômica;

IV - de contribuinte, pessoa física, que venha a comprovar absoluta incapacidade de pagamento do débito, em virtu-de de seu estado de pobreza.

Art. 373 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isen-ção ou redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas de Licença às microempresas de prestação de serviços, conforme dispuser Lei especifica.

Art. 374 A Secretaria Municipal de Fazenda fará expedir todas as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código.

Art. 375 Fica aprovado o Anexo I com as respectivas Tabe-las, que passam a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 376 Sempre que necessário o Poder Executivo baixa-rá Decreto regulamentando a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

Art. 377 Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tribu-tários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União.

Art. 378 Fica criada a URMARN (Unidade de Referência do Município de Alto Rio Novo), no valor nominal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), que será atualizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior, ou por outro índice que venha a substituí-lo ou, ainda, pelo índice que corrige os créditos da União.

Art. 379 Esta Lei entrará em vigor no dia oito (08) de mar-ço (03) do ano de dois mil e dezoito (2018).

Art. 380 Fica revogada a Lei Complementar nº 002/2012 e o Título I (art. 1 ao 15) da Lei Municipal nº 758/2013.

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Prefeitura Municipal de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

LUIZ AMÉRICO BORELPrefeito Municipal

ANEXO I

DAS TAXAS

TAXAS DE LICENÇA: ATIVIDADE DE PODER DE POLÍCIA OU DE FISCALIZAÇÃO.

TABELA I

2.1. Taxa de licença para localização e funcionamento do estabelecimento.

A taxa de licença de localização e de funcionamento será calculada de acordo com a fórmula seguinte:

TLF = FL x AE x FC, onde:

TLF = Taxa de Licença de localização e funcionamento;

FL = Fator de correção do valor por localização do estabe-lecimento;

AE = Fator de correção do valor por área construída útil do estabelecimento;

FC =Referência de valor mínimo da TLF.

Essa fórmula constitui o instrumento técnico-tributário para implantar níveis tributários mais justos, em função da capacidade e da situação sócio-econômica do contribuinte.

O fator constante – FC, será de 50 (cinqüenta) UMRs, en-tendendo-se que este é o valor mínimo de referência da taxa de licença de localização e funcionamento.

2.1.1. Localização do Estabelecimento.

Os fatores de correção do valor da TLF, por localização do estabelecimento é:

LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTOFATOR DE

LOCALIZAÇÃO(FL)

1. Área do Distrito Industrial e/ou Áreas Industriais.

2. Área Central de Comércio e Serviços.

3. Área Expandida de Comércio e Serviços.

4. Eixo viário da Rodovia – exceto Área Central.

5. Áreas de Moradias Classes A e B.

6. Áreas Habitacionais – Classe C, D e E.

7. Outras

4,0

3,5

2,5

3,0

2,5

2,0

1,5

2.1.2. Área construída útil do estabelecimento.

Os fatores de correção do valor da TLF por área do esta-belecimento é:

ÁREA DO ESTABELECIMENTO POR M²

FATOR ÁREA DO ESTABELECIMENTO

(AE)

1. Até 10,00 m²

2. De 10,01 a 20,00 m²

3. De 20,01 a 30,00 m²

4. De 30,01 a 40,00 m²

5. De 40,01 a 50,00 m²

6. De 50,01 a 70,00 m²

7. De 70,01 a 100,00 m²

8. De 100,01 a 200,00 m²

9. De 200,01 a 350,00 m²

10. De 350,01 a 500,00 m²

11. De 500,01 a 1.000,00 m²

12. De 1.000,01 a 2.000,00 m²

13. Acima de 2.000,00 m²

0,7

0,8

1,0

1,1

1,2

1,3

1,4

1,6

2,0

2,5

3,0

3,5

4,0

TABELA II

2.2. Taxa de licença para funcionamento do estabeleci-mento em horários especiais.

Por mês ou fração: R$19,06

Por semestre: R$ 76,23

Por ano: R$ 114,35

TABELA III

TAXA DE PUBLICIDADE

Nº ESPÉCIE DE PUBLICIDADEVALOR EM R$ (REAL)

01Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M², por ano:a) Quando afixada na parte externa. 6,07b) Quando afixada na parte interna desde que estranha à atividade de estabelecimento.

4,04

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa.

6,07

02 Publicidade:

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a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo, por ano:

40,45

b) Publicidade sonora, por veículo 40,45c) Publicidade escrita impressa em folhetos

40,45

d) Placas e letreiros colocados em stand nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parques de exposições, etc), por placa ou letreiro luminoso.

72,77

e) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

48,54

03

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por M² e anual.

6,07

04Publicidade colocada em terrenos de particulares, por M² e anual

6,07

TABELA IV

2.4. Licença para a instalação de máquinas, motores, ele-vadores, fornos, guindastes, câmeras frigoríficas e asse-melhados.

ESPÉCIE TAXA (R$)

01. Instalação de máquinas em geral... 28,51

02. Instalação de fornos, fornalhas ou caldeiras... 57,02

03. Instalação de guindastes e elevadores... 76,02

04. Instalações de motores:

a) Potência até 10 hp. 9,51

b) Potência até 20 hp... 19,01

c) Potência até 50 hp... 28,51

d) Potência até 100 hp... 38,01

e) Potência mais de 100 hp... 76,02

05. Outras instalações fora das especificações... 158,29

TABELA V

2.5. Taxa de licença para o exercício do comércio ou ativi-dade ambulante ou atividade eventual.

O valor das taxas para o exercício do comércio em ativi-dade eventual, ambulante, em mercados ou próprios do Município são:

I - Comércio em atividade eventual.

- Por mês ou fração: R$ 11,40

- Por semestre: R$ 47,52

- Por ano: R$ 85,53

II - Comércio ambulante.

- Por mês ou fração: R$ 19,01

- Por semestre: R$ 38,01

- Por ano: R$ 76,02

III - Barraca de feira livre.

- Por mês ou fração: R$ 7,60

IV - Mercado Público.

- Boxes por mês ou fração: R$ 19,58

TABELA VI

2.6. Taxa de Licença da Vigilância Sanitária.

Em se considerando que o contribuinte da Taxa de Vigilân-cia Sanitária é a pessoa física ou jurídica que se utiliza os serviços municipais da vigilância sanitária, o estabeleci-mento da taxa é feito por:

Tipologias ou agrupamentos de estabelecimentos;

Fixação do valor da taxa de grupos de estabelecimentos;

Definição das taxas para outros procedimentos ou ações da vigilância sanitária.

2.6.1. Agrupamentos ou tipos dos estabelecimentos.

AGRUPAMENTOS DE ESTABELECIMENTOS

GRUPO I

01 - Indústrias de:

1.1 - Medicamentos

1.2 - Agrotóxicos

1.3 - Produtos Biológicos

1.4 - Produtos Dietéticos

1.5 - Conservas de Produtos de origem animal

1.6 - Embutidos

1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres)

1.9 - Subprodutos lácteos

1.10- Solução Nutritiva Parenteral

1.11- Correlatos

02 – Bancos:

2.1 - de sangue

2.2 - de leite humano

2.3 - de olhos

2.4 - de órgãos e congêneres

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03 – Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde.

04 - Clínicas

4.1 - Médica

4.2 - de procedimentos cirúrgicos

4.3 - Radiológica

4.4 - de Hemodiálise

05 - Matadouros (todas as espécies).

06 - Usinas Pasteurizadores e processadoras de leite.

07 - Cozinhas Industriais.

08 - Refeitórios Industriais.

09 - Vacas Mecânicas.

10 - Serviços de alimentação para meios de transporte

GRUPO II:

01 - Indústrias, Comércio e Congêneres de :

1.1 - Conservas de Produtos de origem vegetal

1.2 - Desidratadoras de carne

1.3 - Doces de confeitaria

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados pere-cíveis

1.5 - Sorvetes e similares

1.6 - Aditivos para alimentos

1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesas e sorvetes

1.8 - Gelo

1.9 - Gorduras e Azeites

1.10- Cosméticos, Perfumes e produtos de higiene

1.11- Insumos farmacêuticos

1.12- Saneantes Domissanitários

1.13- Produtos Veterinários

1.14- Marmeladas, doces e Xaropes

1.15- Massas secas

02 - Granjas produtoras de ovos ( armazenamento) e mel

03 - Refinação e envasamento de gordura e azeites

04 - Comércio de:

4.1 - Carnes em geral

4.2 - Frios em geral

4.3 - Confeitarias

4.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscaria e afins

4.5 - Padarias

4.6 - Peixarias

4.7 - Quiosques

4.8 - Trailer

4.9 - Restaurantes, Pizzarias e afins

4.10- Supermercados, mercados e mercearias

4.11- Sorveterias

05 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

06 - Entreposto de resfriamento de leite

07 -Cozinhas de Clubes sociais, hotéis, motéis, pensões, pousadas e similares

08 - Depósito de produtos perecíveis

09 - Barracas de Feira Livres, com venda de carnes, pes-cados e derivados

10 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

11 - Dispensário de medicamentos

12 - Distribuidora de medicamentos

13 - Farmácias e Drogarias

14 - Farmácias Hospitalares

15 - Postos de Medicamentos

16 - Ambulatório Médico

17 - Ambulatório Veterinário

18 - Laboratório de Análises Clínicas

19 - Posto de Coleta de amostras para laboratórios de aná-lises clínicas

20 - Laboratórios de Patologia clínica

21 - Clínicas Odontológicas

22 - Consultório Odontológico

23 - Laboratórios de Citopatologias

24 - Consultórios Odontológicos

25 - Desintetizadores e desratizadoras

26 - Laboratórios de prótese Dentária

27 - Creches e Escolas

28 - Clínica de medicina Nuclear

29 - Clínica de Radioterapia

30 - Laboratório de Radioimunoensaio

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GRUPO III:

01 - Comércio e Indústria de:

1.1 - Amido e derivados

1.2 - Bebidas alcoólicas

1.3 - Bebidas analcoólicas, sucos e outras

1.4 - Biscoitos e bolachas

1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

1.6 - Condimentos, molhos e especiarias

1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

1.8 - Farinhas

02 - Indústria desidratadoras de vegetais.

03 - Moinhos e similares.

04 - Retiradoras e envasadoras de açúcar.

05 - Torrefadoras de café.

06 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis.

07 - Casa de alimentos naturais.

08 - Indústria de embalagens.

09 - Gabinete de Sauna.

10 - Academia de ginástica e congêneres.

11 - Clínica de fisioterapia e/ ou reabilitação.

12 - Consultórios Médicos.

13 - Consultórios Veterinários.

14 – Óticas.

GRUPO IV:

01 - Cerealista.

02 - Depósito e Beneficiadores de grãos.

03 - Bares e Boates.

04 - Depósito de bebidas.

05 - Depósito de frutas e verduras.

06 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e espe-ciarias.

07 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis.

08 - Quiosques e comestíveis não perecíveis.

09 - Quitandas casas de frutas e verduras.

10 - Outros afins.

11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos.

12 - Comércio de artigos dentários.

13 - Comércio de artigos ortopédicos.

14 - Distribuidora de Cosméticos, perfumes e produtos de higiene.

15 - Consultório de eletrólise.

16 - Consultório de Psicologia.

17 - Gabinetes de massagens.

GRUPO V:

01 - Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médico e Hospitalares.

02 - Aprovação de projeto para Estabelecimentos Médicos e Hospitalares.

GRUPO VI:

01 - Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

02 - Aprovação de projeto para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância Sanitária.

2.6.2. Fixação do Valor da Taxa.

As Taxas de Vigilância Sanitária são devidas quando da inspeção sanitária e são fixadas por agrupamentos dos es-tabelecimentos, como seguem:

2.6.2.1 Alvarás, Licenças e outros.

a) Estabelecimentos do Grupo I.

Área Total Construída Valor da Taxa

Até 50,00 m² R$ 80,31

50,01 a 100,00 m² R$ 100,40

100,01 a 200,00 m² R$ 120,47

200,01 a 300,00 m² R$ 140,56

Maior de 300,00 m² : R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m² ou fração, a mais.

a) Estabelecimentos dos Grupos II e VI.

Área Total Construída Valor da Taxa em R$

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Até 10,00 m² R$ 80,31

10,01 a 30,00 m² R$ 100,40

30,01 a 50,00 m² R$ 120,47

50,01 a 100,00 m² R$ 140,56

100,01 a 200,00 m² R$ 160,63

200,01 a 300,00 m² R$ 180,72

Maior de 300,00 m² R$ 200,80 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100 m² ou fração, a mais.

b) Estabelecimentos dos Grupos III.

Área Total Construída Valor da Taxa

Até 50,00 m² R$ 80,31

50,01a 100,00 m² R$ 100,40

100,01 a 200,00 m² R$ 120,47

200,01 a 300,00 m² R$ 140,56

Maior 300,00 m² R$ 140,56 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100,00 m² ou fração, a mais.

c) Estabelecimentos dos Grupos IV e V.

Área Total Construída Valor da Taxa

Até 50,00 m² R$ 39,15

50,01 a 100,00 m² R$ 58,73

100,01 a 200,00 m² R$ 80,31

200,01 a 300,00 m² R$ 100,40

Maior 300,00 m² R$ 100,40 e acrescidas mais R$ 19,58 a cada 100,00 m² ou fração, a mais.

2.6.2.2 - Outros procedimentos de Vigilância Sanitária.

a) Procedimentos:

- Baixa de responsabilidade profissional... R$ 19,58

- Abertura, encerramento e transferência de livros... R$ 39,15

- Solicitação de baixa de Alvará ou Licença por encerra-mento de atividades... R$ 19,58

- Expedição de Certidão... R$ 39,15

- Expedição de laudos Técnicos... R$ 58,73

- Expedição de Guia de Trânsito da vigilância Sanitária.. R$ 39,15

- Outros procedimentos não especificados... R$ 39,15

b) Inutilização de produtos destinados ao consumo:

Até 100 (cem) Kgs ou Lts... R$ 39,15

100,01 a 200,00(duzentos) Kgs ou Lts... R$ 58,73; e a cada 100,00(cem) Kgs ou Lts ou fração a mais, serão acrescidas R$ 19,58

c) Concessões:

Concessão de Notificação de Receituário A para profissio-nais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista l e 2 ...... R$ 19,58

Concessão de fração numérica do Receituário B para pro-fissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (vinte e oito) lista 1 e 2 ......... R$ 10,05

TABELA VII

2.1.7 – Taxa de Licença para utilização de área de domínio público, ou terreno e logradouros públicos.

Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

DISCRIMINAÇÃO (VALORES EM R$)

01 Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabulei-ros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pelo Município, pelo prazo de 12 (doze) meses, por mt²:

a) Até 5,00 M² R$ 9,53

b) Até 10,00 M² R$ 19,06

c) Até 15,00 M² R$ 28,59

d) Até 20,00 M² R$ 37,06

e) Até 25,00 M² R$ 45,53

f) Acima de 25,00 M² R$ 64,59

2. Cinema, teatros, circos, parques de diversões, boites e congêneres, por meio de projeção de filmes ou dispositi-vos, por M² R$ 2,54

3.Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia e por M². R$ 1,01

6. Espaço ocupado por circo e parque de diversões, por mês ou fração e por mt². R$ 1,01

7. Transporte de passageiros em veículos de diversões, por mês ou fração R$ 190,58

Espaço ocupado por brinquedos infantis na orla marítima do Município, por mês ou fração:

a) Balão pula-pula, por M². R$ 6,07

b) Cama elástica, por M² R$ 6,07

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c) Carrinhos movidos a bateria, por veículo. R$ 38,12

d) Outros brinquedos não especificados nesta tabela. R$ 38,12

TABELA VIII

TAXAS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS: ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS PÚBLI-COS E DIVISÍVEIS AO CONTRIBUINTE.

3.1. Taxa de Expediente

TIPO DE SERVIÇO TAXA (R$)

02. Petições, requerimentos, dirigidos aos órgãos ou autoridadesmunicipais e outros papéis entrados na Prefeitura.

26,13

03. Atestados, certificados e traslados, por lauda.

26,13

04. Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro.

19,58

05. Certidões negativas 30,33

06. Certidões de Atividade 30,33

07. Certidões Detalhadas 30,33

08. Certidões de Baixa 30,33

09. Certidão de Fusão de lotes 30,33

10. Certidão de Fração Ideal 30,33

11. Fusão de Lote 30,33

12. Concessões – Atos concedendo:

a) Favores, em virtude de lei municipal. 19,58

b) Permissão para exploração, a título precário ou atividade.

19,58

06. Lavratura de termos, contratos, e registros de qualquer natureza, por página.

19,58

07. Guias e Documentos:

a) Emissão de guias, documentos de arrecadação e outros.

2,02

b) Apresentadas às repartições municipais ou por estas emitidas, para quaisquer fins, excluídas, as emitidas a servidores municipais e relativas aos serviços de administração.

19,58

c) Emissão de segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros.

2,02

08. Prorrogação de prazo de contrato com o Município.

19,58

09. Transferência:

a) De contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo.

19,58

b) De local de firma ou ramo de negócio. 19,58

c) Anotação ou averbação. 19,58

d) De privilégio de qualquer natureza. 19,58

10. Fornecimento de cópias e similares:

a) Em papel heliográfico, por m² fração. 10,05

b) Em papel heliográfico, planta padrão, por m². 2,02

c) Fotocópias de documentos autenticados ou não, por unidade.

0,95

d) Autenticação de plantas fornecidas para o interessado.

6,07

11. Inscrição em Concurso Público:

a) De nível superior. 80,31

b) De nível médio ou técnico. 39,15

c) De nível elementar. 19,58

12. Matriculas.

- Engenheiros, arquitetos, construtores e outros profissionais.

30,33

13. Visto de abertura ou encerramento em livros fiscais e outros documentos.

19,58

14. Autorização para confecção de talões e/ou Nota Fiscal de Serviços, por talão de 50 folhas.

10,05

15. Autenticação de livros de prestação de serviços e Blocos de Nota Fiscal:

I - Por livro. 10,05

II - Por talão. 10,05

16. Fornecimento por meio de documento de parâmetros urbanísticos.

30,33

17. Autenticação de plantas ou projeto arquitetônico e urbanístico.

19,58

18. Busca de papéis. 30,33

19. Retramitação de Processo que permaneça em exigência por mais de 60(sessenta) dias corridos.

19,58

20 Títulos de Aforamento. 30,33

21. Fornecimento de Alvarás de Licença 19,58

22. Requerimentos em geral 30,33

TABELA IX

2. Taxa de Serviços Diversos:

TIPO DE SERVIÇO TAXA(R$)

01. Alinhamento e nivelamento de terrenos. 30,33

02. Vistoria de edificação, com exclusão de vistoria para “habite-se” e “aceite-se”.

30,33

03. Numeração de prédio ou edificação. 10,05

04. Reposição de calçamento, por m² ou fração. 39,15

05. Emissão de carnês de tributos. 4,04

06. Averbação de imóvel. 30,33

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07. Apreensão e depósito ou guarda de animal, veículo e mercadorias.

a) Apreensão, por unidade. 19,58 /dia

b) Guarda de animais de grande porte. 28,51/dia

c) Guarda de animais de pequeno porte. 19,58/dia

d) Guarda de veículo. 30,33/dia

e) Guarda de mercadorias.. 30,33/dia

f) Serão cobradas, também, as despesas com alimentação e tratamento dos animais, bem como transporte até o depósito.

10,05/dia

08. ABATE DE ANIMAIS.

- De grande porte, por cabeça. 19,58

- De pequeno porte, por cabeça. 10,05

10. CONSERVAÇÃO DO CALÇAMENTO OU PAVIMENTAÇÃO.

- Por imóvel, por ano ou fração. 30,33

• Unidade predial. 39,15

• Unidade territorial. 30,33

11. CEMITÉRIOS:

11.1. PARA LICENÇA DE SEPULTAMENTO.

- Em jazigo. 39,15

- Em mausoléu. 80,31

- Em catacumba. 19,58

- Em sepultura rasa. 10,05

- Em sepultura rasa (pobre na forma da Lei). Isento

11.2. UTILIZAÇÃO DE CATACUMBA, CARNEIROS, MAUSOLÉUS OU JAZIGOS.

- Nos 3 (três) primeiros anos, após o sepultamento.

19,58

- Nos anos subseqüentes, por ano ou fração. 26,13

11.3. UTILIZAÇÃO DE SEPULTURAS RASAS.

- Nos 2 (dois) primeiros anos, após o sepultamento.

10,05

- Nos anos subseqüentes, por ano. 19,58

11.4. PERPETUIDADE.

- Catacumbas, carneiros, mausoléus ou jazigos. 19,58

- Sepultura rasa, por m² ou fração. 10,05

- Terreno no cemitério, por m² ou fração. 30,33

- Nicho (cavidade em parede, depósito de ossos).

39,15

11.11.5. CONSTRUÇÃO DE JAZIGOS, MAUSOLÉUS, CATACUMBAS, CARNEIROS, POR m² OU FRAÇÃO.

11.6. EXUMAÇÃO.

- Antes de vencido o prazo de decomposição. 30,33

- Depois de vencido o prazo de decomposição. 19,58

11.7. DIVERSOS.

- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mausoléu perpétuo para nova exumação.

10,05

- Entrada ou retirada de ossada. 19,58

- Permissão para qualquer construção no cemitério (embelezamento, colocação de inscrição, etc.).

19,58

- Ocupação de ossário, por cinco anos. 19,58

TABELA X

3.3. Taxa de Serviços Técnicos de Engenharia ou Arquite-tura.

Os valores das Taxas de licença para execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura são os que seguem:

1.0 – TERRENO TAXA-R$

01. Aprovação de projeto de remembramento e desmembramento de terreno.

30,33

02. Análise de terreno e/ou de sua revalidação e modificação referente a arruamento; e demarcação.

- Taxa fixa 58,73

- Por 200,00 metros lineares de rua ou fração. 0,10

03. Aprovação de projeto de loteamento. Preço por m² de toda a área do loteamento.

- Até 30.000,00 m²... 0,05

- Mais de 30.000,00 até 100.000,00 m²... 0,11

- Mais de 100.000,00... 0,26

2.0 – SERVIÇOS E OBRAS

04. Aprovação ou revalidação de projetos de edificações ou instalações referentes a habitações unifamiliares e ampliações. (por m²)

- Habitação popular, até 70,00 m²... 0,10

- Habitação de 70,01 a 100,00 m²... 0,19

- Habitação de 100,01 a 200,00 m²... 0,29

- Habitação de 200,01 a 300,00 m²... 0,38

- Habitação acima de 300,00 m²... 0,48

05. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com até 4 pavimentos. ( por m²)...

0,57

06. Aprovação ou revalidação de projeto referente a habitações multifamiliares, com mais de 04 pavimentos. (por m²) ..........

0,67

07. Aprovação ou revalidação de projeto referente a usos comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais, comunicações, serviços de reparo e manutenção, grandes equipamentos e indústrias (construção ou ampliação) com área de: (por m²):

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- Até 100,00 mt² 0,76

- Mais de 100,00 até 300,00 mt² 0,86

- Mais de 300,00 até 1.000,00 mt² 0,95

- Acima de 1.000,00 até 3.000,00 mt² 1,05

- Acima de 3000,00 mt² 1,14

08. Aprovação ou revalidação de projetos referentes a usos de: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais de classe em suas atividades essenciais, culturais e assistência social: (por m²)

- Até 200,00 m²... 0,86

- Mais de 200,0 até 500,0 m²... 0,95

- Mais de 500,0 m²... 1,05

09. Construção de piscina... 1,14

10. Aprovação ou revalidação de projetos de legalização de construção e levantamento de obra antiga, reforma, reconstrução (exceto projeto de ampliação): (por m²)

- Até 50,00 m²... 0,38

- Mais de 50,00 até 100,0 m²... 0,76

- Mais de 100,0 até 300,0 m²... 1,14

- Mais de 300,00... 1,91

11. Aprovação ou revalidação de alterações de projeto aprovado durante a obra, modificações e ampliações. (por m²) .........

0,16

12. Aprovação de projeto de obra de arte. (por m²)...

0,32

13. Aprovação ou revalidação de projetos não enquadrados:

Até 150,0 m², por m²... 0,86

Mais de 150,0 m² até 300,0 m², por m²... 0,95

Mais de 300,0 m², por m²... 1,14

3.0 ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO

14. Análise de documentação para fins de concessão ou renovação do alvará de construção....

30,33

15. Atualização de tributos do alvará de construção (prorrogação).

19,58

16. Elevadores de uso coletivo e residenciais, motocargas, escadas rolantes, elevadores de alçapão e outros de natureza especial.

30,33

17. Análise para execução de laje, muro divisório, abertura de vãos, alvenaria, coberta, demolição, guarita e marquise.

30,33

18. Construção de fachadas e muros. 30,33

19. Análise para execução de reforma, construção de galpão ou quadra de esportes.

30,33

4.0 ALVARÁ DE “HABITE-SE”

20. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações unifamiliares. (por m²).

0,42

21. Vistoria local e análise de documentação referente à habitação multifamiliar com até 04 pavimentos. (por m²).

0,42

22. Vistoria local e análise de documentação referente a habitações multifamiliares com mais de 04 pavimentos. (por m²).

0,57

23. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: comerciais, de diversões, hotelaria, serviços prestados às empresas, serviços pessoais comunicações e industriais. (por m²).

0,76

24. Vistoria local e análise de documentação referente a usos: educação, saúde, culto, partidos políticos, organizações sindicais, culturais e assistência social. (por m²).

0,26

25. Vistoria local e análise de documentação referente à concessão de “habite-se” de sub-unidade.(por m²).

0,42

26. Vistoria local e análise de documentação não enquadrada nos itens anteriores (por m²).

0,32

5.0 ALVARÁ DE “ACEITE-SE”

27. Vistoria local e análise de documentação. 30,33

6.0 EVENTUAIS

28. Vistoria, inspeção para a instalação de equipamentos:

- Barraca de artigos de época, bancas de jornal e revistas, fiteiro, quiosque, toldo, equipamento em parque de diversão e “Trailer”.

19,58

- Arquibancada. 30,33

- Palanque e palco. 19,58

- Mostruário ou “stand” de exposição. 30,33

29. Análise referente à liberação de solo público para eventos (por evento):

Barracas/quiosques/tendas/palhoção:

- Até 10,0 m². 19,58

- Acima de 10,0 m². 30,33

“Trailler”. 30,33

Arquibancada. 30,33

Palanque e palco. 30,33

Mostruário ou “stand” de exposição. 30,33

Tabuleiros e balcões. 19,58

Parque de diversão. 30,33

7.0 CERTIDÃO

30. Certidão Narrativa. 30,33

8.0 DIVERSOS

31. Demolição (por metro quadrado). 0,53

32. Marquise (por metro quadrado). 1,06

33. Tapume (por metro quadrado). 0,32

34. Escavação em vias públicas (por metro quadrado).

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- Em barro. 4,24

- Em paralelepípedo. 26,47

- Em asfalto. 29,65

- Em concreto. 33,88

TABELA XI

Cobrança de Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros:

Nº DiscriminaçãoValor em R$ (Real)

01 Transporte coletivo de passageiros

a) Inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo.

30,13

b) Alvará de outorga de permissão, por veículo

81,53

c) Vistoria anual de veículos, por veículo 38,01

d) Transferência de permissão outorgada do transporte coletivo, por veículo.

380,11

02 Transporte individual de passageiros:

a) Alvará de outorga de permissão, por veículo.

58,13

b) Transferência de outorga de permissão, por veículo.

190,58

TABELA XII

Cobrança das atividades de Limpeza Pública:

01Limpeza de terrenos baldios ou de áreas externas de imóveis edificados desocupados:

a) Limpeza manual em área máxima de 360 M2, por M2.

80,31

b) Limpeza mecânica, por M2 2,02

ANEXO II

TABELA PARA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DOS SERVI-ÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP

TABELA I

a) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL (BAIXA RENDA)

_____________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM kWh PERCENTUAL SOBRE A TARI-FA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

. 0 a 30 kWh/mês 1,82 %

. De 31 a 50 kWh/mês 1,93 %

. De 51 a 70 kWh/mês 2,34 %

. De 71 a 100 kWh/mês 2,72 %

. De 101 a 150 kWh/mês 4,20 %

. De 151 a 180 kWh/mês 5,25 %

b) GRUPO "B" - CLASSE RESIDENCIAL

_____________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh PERCENTUAL SOBRE A TA-RIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

. 0 a 30 kWh/mês 2,81 %

. De 31 a 50 kWh/mês 3,05 %

. De 51 a 70 kWh/mês 3,90 %

. De 71 a 100 kWh/mês 6,01 %

. De 101 a 150 kWh/mês 8,60 %

. De 151 a 200 kWh/mês 12,61 %

. De 201 a 300 kWh/mês 15,44 %

. De 301 a 400 kWh/mês 21,20 %

. De 401 a 500 kWh/mês 24,52 %

. Acima de 500 kWh/mês 28,94 %

. Veranista e Turista 12,61 %

c) GRUPO "B" CLASSE DEMAIS CLASSES - EXCETO ILUMI-NAÇÃO PÚBLICA

_____________________________________________

FAIXA DE CONSUMO EM KWh PERCENTUAL SOBRE A TA-RIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSO EM MWh

. 0 a 30 kWh/mês 4,52 %

. De 31 a 50 kWh/mês 5,28 %

. De 51 a 70 kWh/mês 8,66 %

. De 71 a 100 kWh/mês 10,51 %

. De 101 a 150 kWh/mês 12,87 %

. De 151 a 200 kWh/mês 17,32 %

. De 201 a 300 kWh/mês 20,43 %

. De 301 a 400 kWh/mês 25,27 %

. De 401 a 500 kWh/mês 30,14 %

. Acima de 500 kWh/mês 36,99 %

ANEXO III

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - análise e desenvolvimento de sistemas.

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1.02 - programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros forma-tos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclu-sive de jogos eletrônicos, independentemente da arqui-tetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

1.05 - licenciamento ou cessão de direito de uso de pro-gramas de computação.

1.06 - assessoria e consultoria em informática.

1.07 - suporte técnico em informática, inclusive instala-ção, configuração e manutenção de programas de compu-tação e bancos de dados.

1.08 - planejamento, confecção, manutenção e atualiza-ção de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteú-dos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (ex-ceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Ser-viço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - serviços de pesquisas e desenvolvimento de qual-quer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - exploração de salões de festas, centro de conven-ções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, es-tádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - locação, sublocação, arrendamento, direito de pas-sagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qual-quer natureza.

3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - medicina e biomedicina.

4.02 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, mani-cômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - instrumentação cirúrgica.

4.05 - acupuntura.

4.06 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - serviços farmacêuticos.

4.08 - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - terapias de qualquer espécie destinadas ao trata-mento físico, orgânico e mental.

4. 10 - nutrição.

4.11 - obstetrícia.

4.12 - odontologia.

4.13 - ortóptica.

4.14 - próteses sob encomenda.

4.15 - psicanálise.

4.16 - psicologia.

4.17 - casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congê-neres.

4.19 - bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

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4.22 - planos de medicina de grupo ou individual e con-vênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, coope-rados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e con-gêneres.

5.01 - medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - inseminação artificial, fertilização in vitro e congê-neres.

5.05 - bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - guarda, tratamento, amestramento, embelezamen-to, alojamento e congêneres.

5.09 - planos de atendimento e assistência médico-vete-rinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fí-sicas e congêneres.

6.01 - barbearia, cabeleireiros, manicuras, pedicuros e congêneres.

6.02 - esteticistas, tratamento de pele, depilação e con-gêneres.

6.03 - banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - execução, por administração, empreitada ou su-bempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sonda-gem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irriga-ção, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a ins-talação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos servi-ços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - elaboração de planos diretores, estudos de viabili-dade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteproje-tos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - demolição.

7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, es-tradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimen-to de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoa-lhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - calafetação.

7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - limpeza, manutenção e conservação de vias e lo-gradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer na-tureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - dedetização, desinfecção, desinsetização, imuniza-ção, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

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7.14 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.15 - limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adu-bação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração flo-restal e dos serviços congêneres indissociáveis da forma-ção, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Com-plementar nº 157, de 2016)

7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - aerofotogrametria (inclusive interpretação), carto-grafia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimé-tricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, per-filagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimu-lação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - nucleação e bombardeamento de nuvens e congê-neres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer na-tureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apar-t-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residên-cia, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).

9.02 - agenciamento, organização, promoção, intermedia-ção e execução de programas de turismo, passeios, via-gens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de fran-quia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bol-sas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - agenciamento marítimo.

10.07 - agenciamento de notícias.

10.08 - agenciamento de publicidade e propaganda, inclu-sive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - representação de qualquer natureza, inclusive co-mercial.

10.10 - distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamen-to, vigilância e congêneres.

11.01 - guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei Comple-mentar nº 157, de 2016)

11.03 - escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - armazenamento, depósito, carga, descarga, arru-mação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e con-gêneres.

12.01 - espetáculos teatrais.

12.02 - exibições cinematográficas.

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12.03 - espetáculos circenses.

12.04 - programas de auditório.

12.05 - parques de diversões, centros de lazer e congê-neres.

12.06 - boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - corridas e competições de animais.

12.11 - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - execução de música.

12.13 - produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festi-vais e congêneres.

12.14 - fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - exibição de filmes, entrevistas, musicais, espe-táculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - recreação e animação, inclusive em festas e even-tos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinemato-grafia e reprografia.

13.01 - fonografia ou gravação de sons, inclusive truca-gem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zin-cografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipa-mentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (ex-ceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - assistência técnica.

14.03 - recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de im-pressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercado-ria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

14.05 - restauração, recondicionamento, acondicionamen-to, pintura, beneficamente, lavagem, secagem, tingimen-to, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele for-necido.

14.07 - colocação de molduras e congêneres.

14.08 - encadernação, gravação e douração de livros, re-vistas e congêneres.

14.09 - alfaiataria e costura, quando o material for forne-cido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - tinturaria e lavanderia.

14.11 - tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - funilaria e lanternagem.

14.13 - carpintaria e serralharia.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financei-ro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras

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autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - abertura de contas em geral, inclusive conta-cor-rente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou em quais-quer outros bancos cadastrais.

15.06 - emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comuni-cação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de ve-ículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a termi-nais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; aces-so a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - emissão, reemissão, alteração, cessão, substitui-ção, cancelamento e registro de contrato de crédito; es-tudo, análise e avaliação de operações de crédito; emis-são, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substi-tuição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou

por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de tí-tulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e bai-xa de contrato de câmbio; emissão de registro de exporta-ção ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emis-são, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais servi-ços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, car-tão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - compensação de cheques e títulos quaisquer; ser-viços relacionados a depósito, inclusive depósito identifi-cado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendi-mento.

15.16 - emissão, reemissão, liquidação, alteração, cance-lamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de cré-dito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, can-celamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - serviços relacionados a crédito imobiliário, avalia-ção e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegocia-ção de contrato, emissão e reemissão do termo de quita-ção e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodovi-ário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza muni-cipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

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17.01 - assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e si-milares.

17.02 - datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, in-terpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura ad-ministrativa e congêneres.

17.03 - planejamento, coordenação, programação ou or-ganização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em cará-ter temporário, inclusive de empregados ou trabalhado-res, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de pu-blicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate-riais publicitários.

17.07 - franquia (franchising).

17.08 - perícias, laudos, exames técnicos e análises téc-nicas.

17.09 - planejamento, organização e administração de fei-ras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - administração em geral, inclusive de bens e negó-cios de terceiros.

17.12 - leilão e congêneres.

17.13 - advocacia.

17.14 - arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - auditoria.

17.16 - análise de Organização e Métodos.

17.17 - atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxi-liares.

17.19 - consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - estatística.

17.21 - cobrança em geral.

17.22 - assessoria, análise, avaliação, atendimento, con-sulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - apresentação de palestras, conferências, seminá-rios e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de servi-ços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recep-ção livre e gratuita). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a con-tratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para co-bertura de contratos de seguros; prevenção e de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí-tulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e de-mais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embar-cações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, ser-viços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de merca-dorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qual-quer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,

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serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, mo-vimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - serviços de registros públicos, cartorários e nota-rias.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - serviços de exploração de rodovia mediante co-brança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo exe-cução de serviços de conservação, manutenção, melho-ramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de conces-são ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, dese-nho industrial e congêneres.

23.01 - serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - serviços de chaveiros, confecção de carimbos, pla-cas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavé-rico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

25.03 - planos ou convênio funerários.

25.04 - manutenção e conservação de jazigos e cemité-rios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para

sepultamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de corres-pondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclu-sive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - serviços de coleta, remessa ou entrega de corres-pondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclu-sive pelos correios e suas agencias franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - serviços de avaliação de bens e serviços de qual-quer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - serviços de biologia, biotecnologia e química.

31- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotéc-nica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - serviços técnicos em edificações, eletrônica, ele-trotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

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35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jor-nalismo e relações públicas.

35.01 - serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - serviços de ourivesaria e lapidação (quando o ma-terial for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - obras de arte sob encomenda.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Rio Novo, Estado do Espírito Santo, aos sete (07) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezoito (2018).

LUIZ AMERICO BOREL

Prefeito Municipal

PORTARIA N° 144/2017Publicação Nº 110143

PORTARIA Nº 144/2017

DESIGNA EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL – AUXILIAR ADMINISTRATIVO, PARA RESPONDER PELAS FUNÇÕES DE ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AS-SISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO NOVO - ES, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Mu-nicípio, Constituição Federal, etc., e,

CONSIDERANDO a grande de serviços afetos a assistência social do Município, que necessita dos serviços de assis-tente social;

RESOLVE:

Art. 1º Fica designada, a partir desta data, a emprega-da público municipal, ROSILEÁ VENTURIM FARIA MOREI-RA – Auxiliar Administrativo - Matricula nº 001147, para responder pelas FUNÇÕES DE ASSISTENTE SOCIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL do Mu-nicípio.

Art. 2º Fica transferida, a partir desta data, a empregada público municipal citada no artigo anterior, para a Secre-taria Municipal de Assistência Social do Município, onde exercerá suas funções conforme designação da Secretária Municipal da pasta.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Rio Novo – ES, 29 de novembro de 2017.

LUIZ AMÉRICO BOREL

Prefeito Municipal

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Anchieta

Prefeitura

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 048/2017Publicação Nº 110205

AVISO DE DISPENSA

DE LICITAÇÃO 0482017

O Prefeito de Anchieta, Estado do Espírito Santo, Sr. FABRICIO PETRI, inscrito no CPF n.º 080.134.247-31, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município, no uso de suas atribuições, torna público, para cumprimento no disposto no artigo 24, Inciso I e II da Lei 8.666/93, a Dispensa de Procedimento Licitatório, autorizando a contratação direta da empresa S. DA C.D.SHUNCK -ME, inscrita no CNPJ sob o nº 11.440.324/0001-67, localizada Santa Luzia, SN - Novo Horizonte - Iconha -ES - CEP 36800000, para atendimento a solicitação da Secretaria de Assistência Social. Valor Global da Contratação: R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos

reais).

Processo Administrativo: 20090/2017.

Conforme descrição a seguir:

ITEN CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO U

NI

QUA

NT.

VL.UNT VL.GLOBAL

0001 00044570 SERVIÇO DE RECREAÇÃO EM BRINQUEDO TIPO PISCINA DE BOLINHAS. COM MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO.

D 1 200,00 200,00

0002 00044571 SERVIÇO DE RECREAÇÃO EM BRINQUEDO TIPO TOBOGÃ INFLÁVEL PARA CRIANÇAS 2 ATÉ 11 ANOS DE IDADE. COM MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO.

D 1 400,00 400,00

0003 00044572 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – OFICINA DE PINTURA FACIAL. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 400,00 400,00

0004 00044573 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – OFICINA DE PINTURA E DESENHO COM ATIVIDADES E MATERIAL PARA COLORIR, PINTAR E COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 300,00 300,00

0005 00044574 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – CONFECÇÃO COM BALÃO SALSICHA. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 500,00 5000,00

0006 00044575 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – MINI-FUTEBOL DE SALÃO COM TRAVE. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 300,00 300,00

0007 00044576 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – KARAOQUÊ. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 300,00 300,00

0008 00044577 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – DANÇA. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 300,00 300,00

0009 00044578 SERVIÇO DE RECREAÇÃO – GINCANA. COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 300,00 300,00

0010 0044579 SERVIÇO DE RECREAÇÃO EM BRINQUEDO TIPO ESCALADA INFLÁVEL COM 1 (UM) MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO.

D 1 500,00 500,00

0011 0044580 SERVIÇO DE RECREAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES – CARRINHO DE PIPOCA. CARRINHO DE PIPOCA APROPRIADA, EM BOAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DE APARÊNCIA, DEVIDAMENTE LIMPOS E HIGIENIADOS, COM 1 PROFISSIONAL DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E COM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE HIGIENE PARA O ATENDIMENTO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DURANTE O EVENTO.A PIPOCA DEVERÁ SER SERVIDA EM SAQUINHOS DE PAPEL ADEQUADOS (MONOLÚCIDO BRANCO) MEDINDO EM TORNO DE 25X15 CM ABERTO, PARA ATENDIMENTO DURANTE PERÍODO DO EVENTO PARA PÚBLICO DE ATÉ 400 PESSOAS E FORNECER NO MINIMO 1.000 SAQUINHOS DE PIPOCA. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 450,00 450,00

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0012

0044581

SERVIÇO DE RECREAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES – MÁQUINA DE ALGODÃO DOCE EQUIPAMENTO APROPRIADO, EM BOAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DE APARÊNCIA, DEVIDAMENTE LIMPOS E HIGIENIZADOS, COM 1 PROFISSIONAL DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E COM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE HIGIENE PARA O ATENDIMENTO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DURANTE O EVENTO. O ALGODÃO DOCE DEVERÁ SER SERVIDO EM PALITOS DE MADEIRA ADEQUADOS DE NO MÍNIMO 40CM, PARA ATENDIMENTO DURANTE PERÍODO DO EVENTO PARA PÚBLICO DE ATÉ 400 PESSOAS E FORNECER NO MINIMO 1.000 ALGODÕES DOCES . TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 450,00 450,00

0013

0004582 SERVIÇO DE RECREAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO DE PICOLÉ – CARRINHO DE PICOLÉ. CARRINHO DE PICOLÉ APROPRIADO, E BOAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DE APARÊNCIA, DEVIDAMENTE LIMPOS E HIGIENIZADOS, COM 1 PROFISSIONAL DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E COM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE HIGIENE PARA O ATENDIMENTO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DURANTE O EVENTO. PICOLÉ SERVIDO EM EMBALAGEM DEVIDAMENTE LACRADA, COM NO MÍNIMO 08 SABORES (CADA PICOLÉ DEVER TER NO MÍNIMO 45G) PARA ATENDIMENTO DURANTE PERÍODO DO EVENTO PARA PÚBLICO DE ATÉ 400 PESSOAS E FORNECER NO MINIMO 1.000 PICOLÉS.

D 1 1.000, 00

1.000,00

0014

0044583 SERVIÇO DE RECREAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES – MÁQUINA DE CHURROS EQUIPAMEN TO APROPRIADO, EM BOAS CONDIÇÕES OPERACI ONAIS E DE APARÊNCIA, DEVIDAMENTE LIMPOS E HIGIENIZADOS, COM 1 PROFISSIONAL DEVI DAMENTE UNIFORMIZADO E COM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE HIGIENE PARA O ATENDIMENTO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DURANTE O EVENTO. O CHURROS DEVERÁ SER SERVIDO EM GUARDA NAPO ADEQUADO, PARA ATENDIMENTO DURANTE PERÍODO DO EVENTO PARA PÚBLICO DE ATÉ 400 PESSOAS E FORNECER NO MINIMO 1.000 CHURROS. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 900,00 900,00

0015 0044584 SERVIÇO DE RECREAÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES – BARRACA DE CREPE SUÍÇO EQUIPAMENTO APROPRIADO, EM BOAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS E DE APARÊNCIA, DEVIDAMENTE LIMPOS E HIGIENIZADOS, COM 1 PROFISSIONAL DEVIDAMENTE UNIFORMIZADO E COM TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE HIGIENE PARA O ATENDIMENTO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DURANTE O EVENTO. O CREPE SUÍÇO DEVERÁ SER SERVIDO EM PALITOS DE MADEIRA ADEQUADOS DE NO MÍNIMO 40CM, PARA ATENDIMENTO DURANTE PERÍODO DO EVENTO PARA PÚBLICO DE ATÉ 400 PESSOAS E FORNECER NO MINIMO 1.000 CREPES SUIÇOS. TODO MATERIAL NECESSÁRIO DEVE SER FORNECIDO PELA EMPRESA CONTRATADA.

D 1 900,00 900,00

16 0044569 SERVIÇO DE RECREAÇÃO EM BRINQUEDO TIPO CAMA ELÁSTICA CONTENDO NO MÍNIMO 2 CAMAS ELÁSTICA. COM DIMENSÃO MÍNIMA DE 3M E REDE DE PROTEÇÃO LATERAL. COM MONITOR EM TEMPO INTEGRAL DURANTE O EVENTO.

D 1 300,00 300,00

TOTAL 7.500,00

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AVISO DE RESULTADO PPRP 037/2017Publicação Nº 110105

AVISO DE RESULTADO

PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS N.º 037/2017

Processo N.º6967/2017

O Município de Anchieta/ES, por meio da sua Pregoeira, torna público resultado da licitação em referência, cujo ob-jeto é contratação de empresa especializada para aquisi-ção de material elétrico e eletrônico, com itens exclusivos e cota reservada para ME/EPP devidamente homologado pelo Prefeito, em atendimento à Lei n° 8.666/93.

Empresas vencedoras:

BAHIENSE MCS LTDA - EPP:

ITEM41: no valor de R$ 1.500,00

ITEM42: no valor de R$ 7.600,00

ITEM44: no valor de R$ 7.600,00

ITEM45: no valor de R$ 8.000,00

ITEM46: no valor de R$ 1.528,00

ITEM48: no valor de R$ 11.250,00.

ITEM 60: no valor de R$ 479,00.

ITEM62: no valor de R$ 4.000,00

ITEM63: no valor de R$ 5.460,00

ITEM76: no valor de R$ 29.100,00.

ITEM 79: no valor de R$ 37.110,00.

ITEM 80: no valor de R$ 13.420,00.

ITEM 81: no valor de R$ 27.450,00.

ITEM 88: no valor de R$ 55,27 ITEM 97: no valor de R$ 137,66

ITEM 99: no valor de R$ 576,00

ITEM 102: no valor de R$ 599,70

ITEM 115: no valor de R$ 900,00

ITEM 116: no valor de R$ 115,00

ITEM124:novalor de R$ 2.520,00

ITEM 125: no valor de R$ 7,00.

ITEM140: no valor de R$ 370,00.

ITEM 144: no valor de R$ 24,30 ITEM164: no valor de R$ 100,00.

ITEM 165: no valor de R$ 200,00

ITEM 166: no valor de R$ 296,00

ITEM 168: no valor de R$ 478,00

ITEM 171: no valor de R$ 7,50

ITEM 180: no valor de R$ 444,00

ITEM 182: no valor de R$ 241,00

ITEM 185: no valor de R$ 375,00

ITEM 187: no valor de R$ 13,00 ITEM 188: no valor de R$ 72,60

ITEM 190: no valor de R$ 156,00

ITEM 195: no valor de R$ 60,00 ITEM 200: no valor de R$ 248,00

ITEM 201: no valor de R$ 691,00

ITEM 206: no valor de R$ 68,10 ITEM209:novalor de R$ 1.567,50

ITEM 210: no valor de R$ 126,75

ITEM 211: no valor de R$ 124,00 ITEM 213: no valor de R$ 112,50

COMERCIAL PEÇANHA E MARQUES LTDA-ME:

ITEM64: no valor de R$ 1.916,40

D & T COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA:

ITEM 13: no valor de R$ 70.335,00.

ITEM31: no valor de R$ 2.250,00

ITEM33: no valor de R$ 4.780,00

ITEM49: no valor de R$ 2.678,00

ITEM50: no valor de R$ 3.000,00

ITEM67: no valor de R$ 1.463,40

ITEM 126: no valor de R$ 1.140,00.

ITEM 128: no valor de R$ 944,50

ITEM 133: no valor de R$ 1.245,00.

ITEM 134: no valor de R$ 1.249,50.

ITEM 199: no valor de R$ 484,00

ITEM 205: no valor de R$ 1.750,00.

ITEM 216: no valor de R$ 1.745,00.

ITEM 220: no valor de R$ 2.360,00.

DIAS NETTO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME:

ITEM 55: no valor de R$ 25.700,00.

ITEM 138: no valor de R$ 946,40

ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAS ELETRICOS LTDA ME:

ITEM1: no valor de R$ 71.250,00

ITEM2: no valor de R$ 23.750,00

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ITEM 14: no valor de R$ 32.350,00.

ITEM 15: no valor de R$ 46.140,00.

ITEM 16: no valor de R$ 46.140,00.

ITEM 23: no valor de R$ 114.375,00.

ITEM 25: no valor de R$ 70.743,75.

ITEM 30: no valor de R$ 27.900,00.

ITEM 36: no valor de R$ 49.910,00.

ITEM 37: no valor de R$ 50.527,50.

ITEM 38: no valor de R$ 16.842,50.

ITEM 52: no valor de R$ 39.500,00.

ITEM 56: no valor de R$ 20.750,00.

ITEM 59: no valor de R$ 2.904,00.

ITEM 82: no valor de R$ 9.714,80.

ITEM 86: no valor de R$ 29,97

ITEM 87: no valor de R$ 27,15 ITEM 90: no valor de R$ 20,25

ITEM 95: no valor de R$ 21.000,00.

ITEM 100: no valor de R$ 34,30 ITEM 101: no valor de R$ 95,60

ITEM 111: no valor de R$ 4.620,00.

ITEM 113: no valor de R$ 1.755,00

ITEM 118: no valor de R$ 120,00

ITEM 136: no valor de R$ 226,80

ITEM 145: no valor de R$ 93,00 ITEM 149: no valor de R$ 31,30 ITEM 150: no valor de R$ 9.195,00.

ITEM 152: no valor de R$ 2.192,00.

ITEM 155: no valor de R$ 13.360,00.

ITEM 163: no valor de R$ 519,80

ITEM 169: no valor de R$ 322,00 ITEM 172: no valor de R$ 8,10 ITEM 173: no valor de R$ 22,80 ITEM 174: no valor de R$ 14,10 ITEM 175: no valor de R$ 42,60 ITEM 176: no valor de R$ 30,30 ITEM 178: no valor de R$ 11,70

ITEM 179: no valor de R$ 432,00

ITEM 186: no valor de R$ 2.725,00.

ITEM 196: no valor de R$ 722,50

ITEM 197: no valor de R$ 2.126,50.

ITEM 202: no valor de R$ 212,50

ITEM 203: no valor de R$ 303,00

ITEM 204: no valor de R$ 5.480,00

ITEM 207: no valor de R$ 7.525,00

ITEM 212: no valor de R$ 78,25 ITEM 221: no valor de R$ 27,90

MATEL MATERIAIS ELETRICOS LTDA-ME:

ITEM 11: no valor de R$ 72.450,00.

ITEM 17: no valor de R$ 46.950,00.

ITEM 18: no valor de R$ 15.650,00.

ITEM 21: no valor de R$ 61.293,75.

ITEM 22: no valor de R$ 20.431,25.

ITEM 26: no valor de R$ 23.572,50.

ITEM 32: no valor de R$ 34.900,00.

ITEM 34: no valor de R$ 28.900,00.

ITEM 35: no valor de R$ 37.400,00.

ITEM 43: no valor de R$ 7.330,00.

ITEM47: no valor de R$ 8.950,00

ITEM 54: no valor de R$ 37.695,00

ITEM 65: no valor de R$ 1.447,20

ITEM 66: no valor de R$ 526,00 ITEM 70: no valor de R$ 99,40 ITEM 71: no valor de R$ 619,20 ITEM 73: no valor de R$ 525,00 ITEM 74: no valor de R$ 1.780,00.

ITEM75: no valor de R$ 1.800,00

ITEM 77: no valor de R$ 11.445,00.

ITEM 78: no valor de R$ 21.800,00.

ITEM 89: no valor de R$ 67,00

ITEM91: no valor de R$ 4.712,00

ITEM92: no valor de R$ 2.945,00

ITEM96: no valor de R$ 1.005,00

ITEM103: no valor de R$ 4.498,50.

ITEM 104: no valor de R$ 232,50

ITEM 105: no valor de R$ 244,00

ITEM 108: no valor de R$ 14.630,00.

ITEM 112: no valor de R$ 620,00

ITEM 114: no valor de R$ 302,40

ITEM 119: no valor de R$ 420,00 ITEM 127: no valor de R$ 807,50

ITEM 130: no valor de R$ 943,00 ITEM 135: no valor de R$ 270,00

ITEM 137: no valor de R$ 432,00

ITEM 139: no valor de R$ 448,50

ITEM 143: no valor de R$ 13.916,00

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ITEM 148: no valor de R$ 52,50

ITEM 151: no valor de R$ 805,00

ITEM 153: no valor de R$ 8.789,00

ITEM 154: no valor de R$ 21.470,00

ITEM 156: no valor de R$ 21.470,00

ITEM 159: no valor de R$ 472,50

ITEM 161: no valor de R$ 105,00 ITEM 162: no valor de R$ 44,00

ITEM 167: no valor de R$ 241,50

ITEM 170: no valor de R$ 474,00

ITEM 181: no valor de R$ 508,00

ITEM 183: no valor de R$ 890,00

ITEM 184: no valor de R$ 825,00

ITEM 189: no valor de R$ 330,00 ITEM 191: no valor de R$ 530,00 ITEM 198: no valor de R$ 579,60

ITEM 208: no valor de R$ 11.028,00

ITEM 215: no valor de R$ 1.980,00.

ITEM 217: no valor de R$ 280,20

N DE L ROMANHA COMERCIAL ME:

ITEM7: no valor de R$ 55.125,00

ITEM8: no valor de R$ 18.375,00

ITEM9: no valor de R$ 67.950,00

ITEM 29: no valor de R$ 52.000,00.

ITEM 58: no valor de R$ 10.775,00.

ITEM61: no valor de R$ 4.180,00

ITEM 219: no valor de R$ 4.770,00.

TEC-LIGHT IND. E COMERCIO DE REATORES LTDA ME:

ITEM3: no valor de R$ 69.000,00

ITEM4: no valor de R$ 23.000,00

ITEM5: no valor de R$ 89.812,50 ITEM6: no valor de R$ 29.937,50

ITEM 10: no valor de R$ 22.575,00

ITEM 12: no valor de R$ 23.962,50

ITEM 19: no valor de R$ 77.700,00.

ITEM 20: no valor de R$ 25.900,00

ITEM 24: no valor de R$ 38.000,00

ITEM 27: no valor de R$ 88.488,75

ITEM 28: no valor de R$ 29.496,25

ITEM 39: no valor de R$ 70.500,00.

ITEM 40: no valor de R$ 23.500,00

ITEM 51: no valor de R$ 40.000,00.

ITEM 53: no valor de R$ 20.475,00.

ITEM 57: no valor de R$ 12.910,00.

ITEM 68: no valor de R$ 235,00 ITEM 69: no valor de R$ 309,00 ITEM 72: no valor de R$ 149,40

ITEM 83: no valor de R$ 12.000,00.

ITEM 84: no valor de R$ 3.105,00

ITEM 85: no valor de R$ 19.300,00

ITEM 93: no valor de R$ 3.352,00.

ITEM 94: no valor de R$ 2.517,00.

ITEM 98: no valor de R$ 186,00 ITEM 106: no valor de R$ 5.400,00

ITEM 107: no valor de R$ 8.250,00

ITEM 109: no valor de R$ 4.809,00

ITEM 110: no valor de R$ 510,00

ITEM 117: no valor de R$ 52,00 ITEM 120: no valor de R$ 951,00

ITEM121: no valor de R$ 642,00.

ITEM 122: no valor de R$ 951,00

ITEM 123: no valor de R$ 107,00

ITEM 129: no valor de R$ 249,00

ITEM 141: no valor de R$ 8.000,00.

ITEM 146: no valor de R$ 92,00 ITEM 147: no valor de R$ 89,50 ITEM 157: no valor de R$ 1.250,00

ITEM 160: no valor de R$ 1.037,40.

ITEM 177: no valor de R$ 89,10

ITEM 192: no valor de R$ 740,00

ITEM 193: no valor de R$ 1.320,00.

ITEM 194: no valor de R$ 1.950,00.

ITEM 214: no valor de R$ 248,50

ITEM 131- FRACASSADO.

ITEM 132- FRACASSADO.

ITEM 142- FRACASSADO.

ITEM 158- FRACASSADO.

ITEM 218- DESERTO.

Anchieta, 07 de dezembro de 2017

Janaína Petri P. Fernandes

Pregoeira Oficial - PMA

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RESUMO DE ATA PPRP 031/2017Publicação Nº 110106

RESUMO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

O MUNICÍPIO DE ANCHIETA/ES, através da sua Prego-eira Oficial, em atendimento ao Decreto Municipal n.º 5.679/2017, torna público o registro das Atas abaixo ci-tadas:

Licitação: PP_RP 031/2017

Processo: 6958/2017

Objeto contratação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada visando eventual aquisi-ção de ferramentas em geral.

Ata: 075/2017

Empresa: AGROSHOW AGROPECUARIA EIRELI-ME

Ata: 077/2017

Empresa: ENGECOSTA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA EPP

Ata: 078/2017

Empresa: BAHIENSE MCS LTDA – EPP.

Valor unitário: os valores unitários registrados encontram-se disponíveis aos interessados, neste Setor de Pregão e Registro de Preços.

Anchieta/ES, 06 de Dezembro 2017.

Janaína Petri P. Fernandes

Pregoeira Oficial

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Aracruz

Prefeitura

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-NICO Nº 069/2017

Publicação Nº 110218

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO

O Secretário Municipal de Turismo e Cultura, no uso de suas atribuições, torna pública a homologação do:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 069/2017.

Processo nº 8561/2017.

Objeto: Aquisição de tendas, cadeiras e mesa para atender a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura

Empresas vencedoras:

ALEMPEQ EQUIPAMENTOS DE ESCRITÓRIOS LTDA - EPP

LOTE 03 – 2.800,0000

LOTE 04 – 1.360,0000

TOTAL DO FORNECEDOR: 4.160,0000

HORIZONTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TENDAS E TOL-DOS EIRELI - EPP

LOTE 02 – 7.794,0000

TOTAL DO FORNECEDOR: 7.794,0000

MAIS ESTRUTURA LOCAÇÃO DE TENDAS E BRINQUEDOS EIRELI- EPP

LOTE 01 – 15.400,0000

TOTAL DO FORNECEDOR: 15.400,0000

VALOR TOTAL DA LICITAÇÃO: R$ 27.354,0000 (Vinte sete mil trezentos e cinquenta e quatro reais)

HOMOLOGADO EM: 06/12/2017.

Aracruz, 07 de Dezembro de 2017.

Jean Carlo Gratz Pedrini

Secretário de Turismo e Cultura

Decreto 32.067 de 01/01/2017

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 079/2017 PROCESSO Nº 10.457/2017

Publicação Nº 110231

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO nº 079/2017

PROCESSO Nº 10.457/2017

Objeto: Aquisição de Materiais Gráficos

Abertura das propostas: às 12h00min do dia 20/12/2017.

Inicio da disputa: às 13h30min do dia 20/12/2017.

Licitação B. do Brasil nº 701571

Edital: Disponibilizado no sites:

PMA: www.aracruz.es.gov.br.

Banco do Brasil www.licitacoes-e.com.br.

Telefone: (27) 3270-7081

Email: [email protected].

Aracruz, 07 de Dezembro de 2017.

DECRETO Nº 33387Publicação Nº 110235

DECRETO Nº 33.387, DE 27/10/2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍ-RITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E

CONSIDERANDO QUE AO PROCEDER A SEQÜÊNCIA NO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (DECRETO) NÃO FOI OBSERVADA DEVIDAMENTE SEQÜÊNCIA NUMÉRICA.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado inexistente os números de Decreto nº 33.129, 33.224 e 33.294.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Aracruz/ES, 27 de Outubro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

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DECRETO Nº 33498Publicação Nº 110227

DECRETO Nº 33.498, DE 05/12/2017.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE SAÚDE POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NAS LEIS Nº. 2.994, DE 15/02/2007 E SUAS ALTERAÇÕES, E RESULTADO FINAL HOMOLOGADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 33.386, DE 27/10/2017.

DECRETA:

Art. 1º Fica a Gerência de Recursos Humanos - Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Aracruz, autorizada a proceder a contratação por tempo determinado dos Senhores constantes do Quadro de Contratação anexo, nos respectivos períodos, cargos, carga horária, salário e colocação, com exercício na Secretaria de Saúde – SEMSA, confor-me classificação obtida no Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 003/2017, conforme Memorando nº 2285/2017-GRH.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

JULIANA SONEGHET BAIOCCO LOUZADA

Secretária de Saúde

Interina

QUADRO PARA CONTRATAÇÃO

COLO-CAÇÃO

NOME CARGO PERÍODOCARGA

HORÁRIASALÁRIO

38º ELISANGELA RODRIGUES PEREIRA ENFERMEIRO PSF06/12/2017 a 05/12/2018

40 Hs R$ 2.529,37

39º REGIANE DE AZEVEDO ELIAS PEREIRA ENFERMEIRO PSF06/12/2017 a 05/12/2018

40 Hs R$ 2.529,37

13º EMANUELI RANGEL PIASSAROLOMÉDICO DA FAMÍLIA E COMUNIDADE (PSF)

06/12/2017 a 05/12/2018

40Hs R$ 3.794,06

27ºJOSEANA FRANQUETA DE JESUS SANTANA

ASSISTENTE SOCIAL06/12/2017 a 05/12/2018

30HS R$ 1.897,03

10º THIELLY SOEIRO CAZZOTTIFISIOTERAPEUTA (ATEND. DOMICILIAR)

06/12/2017 a 05/12/2018

30HS R$ 1.897,03

17ºGLEIDSTON ADRIANO SANTOS GREGORIO

TÉCNICO DE ENFERMAGEM PLANTONISTA

06/12/2017 a 05/12/2018

ESCALA 12x36

R$ 1.617,31

DECRETO Nº 33506Publicação Nº 110233

DECRETO Nº 33.506, DE 06/12/2017.

AUTORIZA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE MENCIONA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 2.994, DE 15/02/2007.

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DECRETA:

Art. 1º Fica a Gerência de Recursos Humanos - Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Aracruz autorizada a rescindir o contrato de trabalho, a pedido, das Senhoras abaixo descritas:

Nome Matr. Cargo A partir Exerc. Processo

Renê do Nascimento Caliman ---- Agente Administrativo de Saúde 22/11/17 SEMSA 15883/17

Nainhama Souza Fernandes Caliman 27142 Assistente Administrativo de Saúde 05/12/17 SEMSA 15911/17

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas constantes no Art. 1º deste Decreto.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 06 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 33509Publicação Nº 110232

DECRETO Nº 33.509, DE 06/12/2017.

AUTORIZA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE MENCIONA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 2.994, DE 15/02/2007.

DECRETA:

Art. 1º Fica a Gerência de Recursos Humanos - Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Aracruz, autorizada a rescindir o contrato de trabalho, a pedido, da Senhora abaixo descrita:

Nome Matríc. Secretaria A partir Proces.

Emanueli Rangel Piassarolo 29518 SEMSA 06/12/2017 15923/17

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 06 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 33510Publicação Nº 110226

DECRETO Nº 33.510, DE 06/12/2017.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE SAÚDE POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍ-RITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NAS LEIS Nº. 2.994, DE 15/02/2007 E SUAS ALTERAÇÕES, E RESULTADO FINAL

HOMOLOGADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 33.386, DE 27/10/2017.

DECRETA:

Art. 1º Fica a Gerência de Recursos Humanos - Secreta-ria de Administração e Recursos Humanos do Município de Aracruz, autorizada a proceder a contratação por tempo determinado dos Senhores constantes do Quadro de Con-tratação anexo, nos respectivos períodos, cargos, carga horária, salário e colocação, com exercício na Secreta-ria de Saúde – SEMSA, conforme classificação obtida no

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Processo Seletivo Simplificado – Edital nº 003/2017, con-forme Memorando nº 2225/2017-GRH.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 06 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

JULIANA SONEGHET BAIOCCO LOUZADA

Secretária de Saúde

Interina

DECRETO Nº 33511Publicação Nº 110228

DECRETO Nº 33.511, DE 06/12/2017.

INSTITUI A COMISSÃO DE INVENTÁRIO FÍSICO E FINAN-CEIRO DOS BENS DE CONSUMO DO ALMOXARIFADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ES-PÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

CONSIDERANDO a necessidade de fazer o levantamento dos saldos de estoques no Almoxarifado Central da Edu-cação conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL 003/2014.

CONSIDERANDO o Decreto nº 27.767, de 31 de março de 2014, que instituiu as Normas e Procedimentos para controle de Estoque de Bens Consumo e Permanente no Âmbito do Poder Executivo Municipal INSTRUÇÃO NORMA-TIVA SCL N°003/2014.CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, procedimen-tos e responsabilidades, para a realização do inventário patrimonial dos bens de Consumo do Exercício de 2017.

DECRETA:

Art. 1º Instituir a Comissão para Levantamento do Inventá-rio Patrimonial Bens de Consumo da Secretaria Municipal de Educação e suas unidades vinculadas, do exercício de 2017.

Art. 2º A Comissão será composta pelos servidores abaixo, conforme indicados pela Secretária Municipal de Educação através do Memorando 1046/2017-SEMED:

NOME MATRICULA FUNÇÃO

DAIENE SOUZA GON-ÇALVES

22203 Presidente

JOSÉ PEREIRA DEL PUPO

2812 Membro

VALDIR DA SILVA 2407 Membro

Art. 3º Inventário físico é o instrumento de controle para a verificação dos saldos de estoques nos almoxarifados e depósitos e dos equipamentos e materiais permanentes.

Art. 4º A Comissão terá por finalidade a realização do in-ventário físico Anual a fim de comprovar a quantidade e o valor do material de consumo do acervo do Almoxarifado Central, Saúde e Educação.

Art. 5º Compete aos membros da Comissão de Inventário desenvolver atividades que objetivem o levantamento físi-co e financeiro dos bens de consumo do Almoxarifado até o dia 30/12/2017.

Art. 6º Quando convocados os membros da Comissão fi-carão à disposição para o desenvolvimento dos trabalhos instituídos neste Decreto.

Art. 7º Fica vedada a movimentação de bens de consumo, até que seja cumprido o prazo estabelecido para execução dos trabalhos da Comissão.

Art. 8º Toda documentação relativa ao inventário físico-fi-nanceiro realizado, ficará sob a guarda dos Almoxarifes do almoxarifado e estará à disposição dos interessados e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º Os trabalhos a serem realizados por esta Comissão não serão remunerados por serem de relevância ao inte-resse público.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 06 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 33513Publicação Nº 110234

DECRETO Nº 33.513, DE 07/12/2017.

AUTORIZA A RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE MENCIONA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA LEI Nº 2.994, DE 15/02/2007.

DECRETA:

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Art. 1º Fica a Gerência de Recursos Humanos - Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Município de Aracruz autorizada a rescindir o contrato de trabalho, a pedido, das Senhoras abaixo descritas:

Nome Matr. Cargo A partir Exerc. Processo

Joseana Franqueta de Jesus Santana 29308 Assistente Social 06/12/17 SEMDS 15974/17

Sirlea Pampolini Regasse 29731 Técnica Enfermagem 25/11/17 SEMSA 15987/17

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas constantes no Art. 1º deste Decreto.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 07 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO PROC.16.030/2017 - SEMTUR

Publicação Nº 110225

INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 25, III, DA LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES

Referente ao Processo nº 16.030/2017

Ratifico em todos os seus termos e reconheço a inexigi-bilidade de procedimento licitatório tendo por objeto a Prestação de Serviços Artísticos, pois o mesmo está abri-gado pelo processo de CHAMAMENTO PÚBLICO PRATA DA CASA realizado através de processo administrativo de nº 12.217/2017 no qual credencia e habilita artistas e grupos artísticos e culturais para a realização de eventos da secre-taria de Turismo e Cultura no Município de Aracruz, assim respeitado todos os procedimentos e etapas contidos no edital sendo eles o credenciamento e habilitação, segue contratação de 01 (uma) apresentação artística e musical com duração mínima de 1 h (uma hora) e 30 (trinta mi-nutos) do INSTITUTO PRESERVARTE – ORQUESTRA DEDI-LHARCOS a ser realizado no dia 08 de dezembro de 2017 na Praça São Joao Bastista e escolas pelo valor global de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), firmado com sua empresa exclusiva, ESTELA MARIS CASARA (INSTITU-TO PRESERVARTE – ORQUESTRA DEDILHARCOS), CNPJ: 06.151.516/0001-13, Av Presidente Vargas, nº 378, Cen-tro, João Neiva/ES CEP: 29.680-000, doravante denomi-nada contratada com fundamentação legal no artigo 25, inciso III, da Lei 8666/93 e alterações.

Em, 07 de dezembro de 2017.

JEAN CARLO GRATZ PEDRINI

Secretário de Turismo e Cultura

INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO PROC.16.031/2017 - SEMTUR

Publicação Nº 110224

INEXIGÍVEL DE LICITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 25, III, DA LEI 8666/93 E ALTERAÇÕES

Referente ao Processo nº 16.031/2017

Ratifico em todos os seus termos e reconheço a inexi-gibilidade de procedimento licitatório tendo por objeto a Prestação de Serviços Artísticos, pois o mesmo está abrigado pelo processo de CHAMAMENTO PÚBLICO PRA-TA DA CASA realizado através de processo administra-tivo de nº 12.217/2017 no qual credencia e habilita ar-tistas e grupos artísticos e culturais para a realização de eventos da secretaria de Turismo e Cultura no Município de Aracruz, assim respeitado todos os procedimentos e etapas contidos no edital sendo eles o credenciamento e habilitação, segue contratação de 11 (onze) apresen-tação artística e musical com duração mínima de 1 h (uma hora) e 30 (trinta minutos) do artista JULIO CESAR SOARES a ser realizado nos dias 08, 09, 12, 13, 15, 16 e 22 de dezembro de 2017 na Praça São Joao Bastista e escolas pelo valor global de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), firmado com sua empresa exclusi-va, JULIO CEZAR SOARES CNPJ: 24.963.463/0001-17 Rua João Devens, nº 21, Bairro Guaxindiba, Aracruz/ES CEP: 29.194-349, doravante denominada contratada com fundamentação legal no artigo 25, inciso III, da Lei 8666/93 e alterações.

Em, 07 de dezembro de 2017.

JEAN CARLO GRATZ PEDRINI

Secretário de Turismo e Cultura

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PORTARIA Nº 14769Publicação Nº 110242

PORTARIA Nº 14.769, DE 06/12/2017.

CONCEDE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ART. 155 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI Nº 2.898, DE 31/03/2006.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder a Servidora abaixo descrita Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família:

Nome Matr. Período Proces.

Elizabete Vidal dos Santos 24189 20/11/2017 a 04/12/2017 15649/17

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 20/11/2017.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 06 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 14770Publicação Nº 110240

PORTARIA Nº 14.770, DE 05/12/2017.

CONCEDE FÉRIAS PARA CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ARACRUZ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DO ART. 91 E SEGUINTES DA LEI Nº 2.898, DE 31/03/2006 E LEI Nº 4.118/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Conceder o período de 02/01/2018 a 19/01/2018 de férias ao Servidor FÁBIO TAVARES – Controlador Geral do Município de Aracruz, Matrícula 28956, referente ao período aquisitivo de 2017/2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Aracruz, 05 de Dezembro de 2017.

JONES CAVAGLIERI

Prefeito Municipal

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ATA 004/2017 - SEMTURPublicação Nº 110189

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

4 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

000339 MARILZETE APARECIDA GADIOLI CUZZUOL - EP

ARACRUZ

05.770.766/0001-79

Estado

TelefoneAgência

ES

(27) 3256-1505

Cep

FaxConta

29193-203

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

RUA 07 DE SETEMBRO 573 0ITAPUTERA

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 1212Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1325.0 DR 0,000 30,000 345,0000

TENDAS 8,0 X 8,0 M.ESPECIFICAÇÃO:MEDINDO 8M X 8M MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 1, 1/2" GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA MODELO PIRÂMIDE COM ALTURA DE 3,5M COM 4 PÉS, FIXADAS AO SOLO COM CABO DE AÇO 5/16 E SINTA VERMELHA DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS MESMO E HASTE 80 CENT.

10.350,0000

Valor Total Lote 10.350,0000

LOTE 1414Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

2 2.89.01.1327.7 DR 0,000 150,000 90,0000

TENDA 3M X 3M.ESPECIFICAÇÃO:MEDINDO 3M X 3M MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 1, ½ " GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA COM FECHAMENTO NAS LATERAIS COM 0,90CM DE ALTURA EM MODELO CHAPÉU DE BRUXA.

13.500,0000

Valor Total Lote 13.500,0000

LOTE 2121Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

3 2.89.01.1331.5 DR 0,000 12,000 9.583,3300

ARENA ESPORTIVAESPECIFICAÇÃO:

114.999,9600

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UMA ARQUIBANCADA COM 34M LINEARES EM ESTRUTURA TUBULAR DE 1.1/2" INTERNO COM PAREDE DE 3 MM, COM CORREDOR DE 1.40M DE LARGURA X 1.0M DE ALTURA DO SOLO, COM 08 DEGRAUS COM 0.70M DE LARGURA X 0.40M DE ALTURA CADA DEGRAU, PRIMEIRO DEGRAU PARTINDO DO CORREDOR. GUARDA CORPO DA ARQUIBANCADA COM 1.60M DE ALTURA EM TODA EXTENSÃO, SENDO 1.60M EM TODA EXTENSÃO DO ÚLTIMO DEGRAU. INSTALAÇÃO COM 2 ENTRADAS DE ACESO A ARQUIBANCADA E 1 (UMA) RAMPA.CINCO TENDAS EM ESTRUTURA METÁLICA, COBERTURA EM LONA TIPO PIRÂMIDE, MEDINDO CADA 07MX07M, PARA COBERTURA.UM CAMAROTE 12MX5M COM COBERTURA DE LONA E 02 (DOIS) METROS DE ALTURA DO CHÃO E 01 (UMA) ESCADA DE ACESSO.QUATRO TENDAS 07MX007M TIPO CÔNICA.TRÊS TENDAS 03MX03M TIPO CÔNICA PARA BANCOS DE RESERVA.CINCO STANDS 04MX03M COM PORTA MONTADA EM OCTANORM EM CADA TENDA COM LUZ DE EMERGÊNCIA PARA VESTIÁRIO E DEPÓSITO.UMA PISO 05MX15M, TOTALIZANDO 75M².280M LINEARES DE SEPARADOR DE PÚBLICO EM ESTRUTURA METÁLICA GALVANIZADA, COM TUBO DE 2'' , COM 3.0M DE COMPRIMENTO X 1.20M DE ALTURA, COM DIVISÕES VERTICAIS COM 15CM UMA DA OUTRA COM BARRA INDUSTRIAL REDONDA DE 1'', BASE EM TUBO GALVANIZADO DE 2''.30 TUBOS DE 1.1/2 COM 200M LINEARES DE REDES DE NYLON PROTETORAS NO FUNDO E LATERAL DE QUADRA). UMA ESTRUTURA DE Q30 PARA INSTALAÇÃO DE PORTAIS MEDINDO 6MX2M (LARGURA X ALTURA) COM QUATRO SPOT'S DE LUZ EM CADA LADO DO PORTAL, COM PRODUÇÃO, MONTAGEM/DESMONTAGEM DE BANNER PERSONALIZADO CONFECCIONADO EM LONA IMPERMEÁVEL E RESISTENTE PARA IDENTIFICAÇÃO DA ARENA ESPORTIVA. A ARTE GRÁFICA SERÁ DISPONIBILIZADA PELO CONTRATANTE COM ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS.04 BANHEIROS HIDRÁULICOS, MODULO SANITÁRIO EM FIBRA DE VIDRO (PRFV), CONTENDO: CAIXA D'ÁGUA 250 LITROS C/ SISTEMA DE BOIA, VASO SANITÁRIO EM PRFV C/ SISTEMA DE SIFÃO, CAIXA DE DESCARGA, LAVATÓRIO EM PRFV C/ TORNEIRA, ILUMINAÇÃO INTERNA, SISTEMA DE SUSPIRO, LIXEIRA EM PRFV, PIA C/ TORNEIRA, CAIXA COLETORA DE DEJETOS 800 LITROS C/ SISTEMA DE SUCÇÃO DE DETRITOS P/ CAMINHÃO LIMPA-FOSSA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA.

Valor Total Lote 114.999,9600

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 138.849,9600

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 105

ATA 006/2017 - SEMTURPublicação Nº 110192

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

6 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

001845 JULIANO GADIOLI SPERANDIO 10180414780

ARACRUZ

14.645.927/0001-93

Estado

TelefoneAgência

ES

(27) 99794-6356

Cep

FaxConta

29194-590

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

RUA JOSÉ COUTINHO DA CONCEIÇÃO 79 0VILA NOVA

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 3737Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1342.0 DR 0,000 5.000,000 2,1600

CADEIRAS - PLÁSTICAS NA COR BRANCA, SEM BRAÇOS, COM CAPACIDADE PARA SUPORTAR ATÉ 150 KG CADA.

10.800,0000

2 2.89.01.1343.9 DR 0,000 1.000,000 2,5000

MESAS - PLÁSTICAS NA COR BRANCA, COM CAPACIDADE PARA SUPORTAR ATÉ 100 KG CADA.

2.500,0000

Valor Total Lote 13.300,0000

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 13.300,0000

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Página 106

ATA 007/2017 - SEMTURPublicação Nº 110194

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

7 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

002273 TCI TELÕES LOCAÇÕES LTDA ME

VILA VELHA

09.177.375/0001-04 0351

Estado

TelefoneAgência

ES

027/30342641 3346

Cep

FaxConta

027/33192292

29103-055

130000293

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

RUA DUBLIN 107 ARAÇAS

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 099Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1263.7 DR TCI 0,000 35,000 597,1400

TENDA 10M X 10M.ESPECIFICAÇÃO: MEDINDO 10M X 10M TIPO PIRÂMIDE MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 2 ½" GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA MODELO PIRAMIDAL COM ALTURA DE LONA DE 3M FIXADAS AO SOLO COM CABO DE AÇO 5/16 E SINTA VERMELHA DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS MESMO E HASTE 80 CENT.

20.899,9000

Valor Total Lote 20.899,9000

LOTE 2323Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

2 2.89.01.1332.3 DR ATTACK 0,000 30,000 500,0000

SONORIZAÇÃO MINI PORTE.ESPECIFICAÇÃO: 02 CAIXAS TREEWAY COM 2 FALANTES DE 15" + 01 TITÂNIO 02 CAIXAS SUBGRAVE COM 2 FALANTES DE 15” 02 SPOT MONITOR COM 01 FALANTE DE 15" + 01 TITÂNIO 04 PEDESTAIS 03 MICROFONES SM58 C/FIO 01 MICROFONE SM58 S/FIO 10 CABOS XLR PARA MICROFONE 06 CABOS P10 PARA INSTRUMENTOS 03 DIRECT BOX PASSIVO 01 PROCESSADOR DIGITAL 01 EQUALIZADOR ESTÉREO 31 BANDAS 01 NOTEBOOK 01 MESA COM NO MÍNIMO 16 CANAIS 01 AMPLIFICADOR PARA SUB GRAVES 01 AMPLIFICADOR PARA MÉDIO GRAVES E MÉDIO AGUDOS 01* A EMPRESA DEVERÁ GARANTIR O ATENDIMENTO MÍNIMO SIMULTÂNEO DE 5 (CINCO) APARELHAGENS TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE COINCIDÊNCIA NAS DATAS DOS EVENTOS E CONSIDERANDO POSSÍVEIS IMPREVISTOS.

15.000,0000

Valor Total Lote 15.000,0000

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Página 107

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 35.899,9000

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Página 108

ATA 008/2017 - SEMTURPublicação Nº 110195

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

8 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

002898 AUDIOVIX EVENTOS LTDA - ME

VITORIA

20.964.886/0001-09

Estado

TelefoneAgência

ES

27-3315-0129

Cep

FaxConta

29010-002

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

AVN JERONIMO MONTEIRO 126 SALA 501CENTRO

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 022Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1189.4 DR AUDIOVIX 0,000 120,000 1.699,0000

PALCO (12 X 8M).ESPECIFICAÇÃO: MONTADO EM ESTRUTURA EM ALUMÍNIO Q30 FORMATO DUAS ÁGUAS. COBERTURA EM LONA ANTI CHAMA NA COR INTERIOR PRETA E NA COR EXTERIOR BRANCA. ÁREA DE CENA MEDINDO 12X8 A 2M DE ALTURA DO SOLO AO PISO, COM FECHAMENTO DAS LATERAIS. PISO ANTIDERRAPANTE E CORRIMÃO, TELA PARA FECHAMENTO DE PALCO PARA ÁREA DE CENA CONTORNANDO O PALCO NA ÁREA ABERTA PARA PROTEÇÃO EM CASO DE CHUVA, 01 HOUSEMIX COM 4MTS DE COMPRIMENTO POR 3MTS DE LARGURA 30CM DE ALTURA DO SOLO AO PISO E A COBERTURA A 2,50M DE ALTURA, PALCO FORRADO EM CARPETE GRAFITE. FLY P.A. (2) PARA ÁREA DE CENA (NAS LATERAIS DO PALCO PARA SUPORTE DE CAIXAS DE SOM) COM VÃOS DE ATÉ 2MTS DE COMPRIMENTO A ATÉ 9MTS DE ALTURA DO SOLO, PISO CAPACIDADE DE CARGA PARA ATÉ 5.000 KG CADA. A DESMONTAGEM SERÁ FEITA NUM PRAZO MÁXIMO DE 03 DIAS APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO;1CAMARIN MEDINDO 4X4MTS EM OCTANORM CLIMATIZADO, COM PISO EM COMPENSADO NAVAL DE 15MM ACARPETADO, COM LUMINÁRIAS EMBUTIDAS, 01 PORTAS CADA, TOMADAS 220VOLTS E 110VOLTS. UMATENDA 6X6 MODELO CHAPÉU DE BRUXA, 1 AR CONDICIONADOS DE 10.000 IBTUSOBS: ESSA ESTRUTURA DEVERÁ CONTAR COM 02 EXTINTORES SENDO CO2 ART E ATERRAMENTO.

203.880,0000

Valor Total Lote 203.880,0000

LOTE 033Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

2 2.89.01.1318.8 DR AUDIOVIX 0,000 100,000 1.950,0000

PALCO 10M X8M.ESPECIFICAÇÃO: ÁREA DE CENA: 10X8MTS, COMPLEMENTO: 01 PALCO MONTADO EM ESTRUTURA TUBULAR DE FERRO GALVANIZADO. COBERTO EM LONA SINTÉTICA DE POLIÉSTER DE ALTA TENACIDADE ASSIM CONSTITUÍDO EM DUAS OPÇÕES DE ÁREA DE CENA: ÁREA DE CENA COM 10M DE COMPRIMENTO POR 8M DE LARGURA A 2M DE ALTURA DO SOLO AO PISO

195.000,0000

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 109

E 5M DO PISO AO TETO (FRENTE), COM FECHAMENTO DAS LATERAIS, FUNDO A NO MÍNIMO 4 MTS E SAIA FRONTAL. COBERTURA DO PALCO EM LONA INTERIOR PRETA E NA COR BRANCA A PARTE EXTERIOR. PISO ANTIDERRAPANTE E CORRIMÃO. COBERTURA EM LONA ANTI CHAMA NA COR INTERIOR PRETA E NA COR EXTERIOR BRANCA. TELA PARA FECHAMENTO DE PALCO PARA ÁREA DE CENA CONTORNANDO O PALCO NA ÁREA ABERTA, PARA PROTEÇÃO EM CASO DE CHUVA. HOUSE MIX COM 4MTS DE COMPRIMENTO POR 3MTS DE LARGURA, 30CM DE ALTURA DO SOLO AO PISO E A COBERTURA A 2,50M DE ALTURA. FLY P.A. (2) PARA ÁREA DE CENA (NAS LATERAIS DO PALCO PARA SUPORTE DE CAIXAS DE SOM) COM VÃOS DE ATÉ 2MTS DE COMPRIMENTO A ATÉ 9MTS DE ALTURA DO SOLO, PISO CAPACIDADE DE CARGA PARA ATÉ 5.000 KG CADA. A DESMONTAGEM SERÁ FEITA NUM PRAZO MÁXIMO DE 03 DIAS APÓS O TÉRMINO DO SERVIÇO;

1CAMARIN MEDINDO 4X4MTS EM OCTANORM CLIMATIZADO, COM PISO EM COMPENSADO NAVAL DE 15MM ACARPETADO, COM LUMINÁRIAS EMBUTIDAS, 01 PORTAS CADA, TOMADAS 220VOLTS E 110VOLTS. UMATENDA 6X6 MODELO CHAPÉU DE BRUXA, 1 AR CONDICIONADOS DE 10.000 IBTUS

Valor Total Lote 195.000,0000

LOTE 055Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

3 2.89.01.1320.0 M2 AUDIOVIX 0,000 1.600,000 6,1800

TABLADO.ESPECIFICAÇÃO:TABLADO EM ESTRUTURA DE AÇO GALVANIZADO TAMANHO 70X30, FORRADO EM COMPENSADO NAVAL DE 15MM TAMANHO 2,00X1,00.

9.888,0000

Valor Total Lote 9.888,0000

LOTE 2525Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

4 2.89.01.1334.0 DR AUDIOVIX 0,000 220,000 1.477,2500

SONORIZAÇÃO DE MÉDIO PORTE.ESPECIFICAÇÃO:SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO PARA EVENTOS DO MUNICÍPIO COM CAPACIDADE DE ATENDER APRESENTAÇÕES DE GRUPOS MUSICAIS, (GRUPOS DE NÍVEL REGIONAL): SISTEMA P.A. 12-CAIXAS LINE ARRAY "GRAVE/MÉDIO/AGUDO" (3 VIAS) COM POTENCIA DE 1.750 RMS (UNIDADE), CONTENDO 4 ALTO FALANTES DE 8" 400 RMS E DOIS DRIVES DE 2" 150RMS. 12-CAIXAS DE SUB GRAVE COM 24 ALTO FALANTES DE 18" / 800 RMS (POR FALANTE) 01-CONSOLE DIGITAL 32 CANAIS, 16 AUXILIARES (GATE, COMPRESSOR, EFEITOS E EQUALIZADORES) - INCLUSOS NA MESA DIGITAL COM SOFTWARE ATUALIZADO. 01-PROCESSADOR DE FREQUÊNCIAS (DOZE VIAS) 01-EQUALIZADOR GRÁFICO 31 BANDAS STEREO01-SISTEMA MULTI-CABOS COM 44 VIAS COM 50 METROS DE COMPRIMENTO COM SPLITE03-AMPLIFICADORES COM 14.000 RMS DE POTÊNCIA SUB GRAVE03-AMPLIFICADORESCOM 8.000 RMS DE POTÊNCIA MÉDIO GRAVE 02-AMPLIFICADORESCOM 2.800 RMS DE POTÊNCIA ALTA SISTEMA DE PALCO 01-CONSOLE DIGITAL 32 CANAIS, 16 AUXILIARES (GATE, COMPRESSOR, EFEITOS E EQUALIZADORES) - INCLUSOS NA MESA DIGITAL. COM SOFTWARE ATUALIZADO. 01-PROCESSADOR DE FREQUÊNCIAS (DOZE VIAS) 04-EQUALIZADORES GRÁFICOS 31 BANDAS / 12 CANAIS. 02-SISTEMAS DE FONES COM 8 VIAS / COM FONES 02-SISTEMA DE SIDE L E R( 4 VIAS) - DUAS CAIXAS DE SUB GRAVES COM 4 ALTO FALANTES DE 18" 800RMS E 4 CAIXAS LINE ARRAY "GRAVE/MÉDIO/AGUDO" (3 VIAS) COM POTENCIA DE 1750 RMS. 08-MONITORES COM DOIS ALTO FALANTES DE 12" 400 RMS MAIS DRIVE SM400. 01-AMPLIFICADOR DE GUITARRA COM DOIS ALTO FALANTES DE 12" 250 RMS 01-AMPLIFICADOR DE CONTRA BAIXO - COM 04 ALTO FALANTES DE 10" 250RMS E 01 ALTO FALANTE DE 15"400RMS. 01-BATERIA PROFISSIONAL - BUMBO, TON1, TON2 E SURDO. 06-PRATICÁVEIS TELESCÓPICO PARA BATERIA E PERCUSSÃO 2X1M X 0.40 02-KIT MICROFONES PARA BATERIA. 02-MICROFONES SEM FIO - PROFISSIONAL UHF MULTI FREQUÊNCIA 15-MICROFONES COM FIO P/VOZ DE BOA QUALIDADE 10-MICROFONES COM FIO P/ INSTRUMENTOS DE BOA QUALIDADE

324.995,0000

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 110

10-GARRAS PARA MICROFONES 15-PEDESTAIS PARA MICROFONES TIPO GIRAFA 07-DIRECT BOX ATIVO. 07-DIRECT BOX PASSIVO; 02-AMPLIFICADOR COM 6000 RMS DE POTENCIA SUB SIDE02-AMPLIFICADOR COM 5000 RMS DE POTENCIA. MÉDIO GRAVE 02-AMPLIFICADOR COM 3000 RMS DE POTENCIA. MÉDIO ALTA 02-AMPLIFICADOR COM 2000 RMS DE POTENCIA. MONITOR02-SISTEMAS ELÉTRICOS STECK COM 50 METROS DE CABOS.

Valor Total Lote 324.995,0000

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 733.763,0000

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 111

ATA 012/2017 - SEMTURPublicação Nº 110197

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

12 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

004406 JB LOCACAO DE MATERIAL EM EVENTOS LTDA -

CARIACICA

31.815.681/0001-70

Estado

TelefoneAgência

ES

27-3336-9089

Cep

FaxConta

29149-800

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

RUA CLARICIO ALVES RIBEIRO 18 LOJAITANGUA

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 066Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1321.8 DR 0,000 150,000 73,3300

TENDA 5M X 5MESPECIFICAÇÃO: MEDINDO 5M X 5M MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 2 ½”GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA MODELO CHAPÉU DE BRUXA COM ALTURA DE LONA DE 3M FIXADAS AO SOLO COM CABO DE AÇO 5/16 E SINTA VERMELHA DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS MESMO E HASTE 80 CENT.

10.999,5000

Valor Total Lote 10.999,5000

LOTE 088Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

2 2.89.01.1322.6 DR 0,000 120,000 125,0000

TENDA 4M X 4M.ESPECIFICAÇÃO:MEDINDO 4M X 4M MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 2 ½”GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA MODELO CHAPÉU DE BRUXA COM ALTURA DE LONA DE 3M FIXADAS AO SOLO COM CABO DE AÇO 5/16 E SINTA VERMELHA DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS MESMO E HASTE 80 CENT.

15.000,0000

Valor Total Lote 15.000,0000

LOTE 1111Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

3 2.89.01.1324.2 DR 0,000 20,000 890,0000

TENDAS 15M X 15M.

17.800,0000

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 112

ESPECIFICAÇÃO:MEDINDO 15M X 15M MONTADAS EM ESTRUTURA TUBULAR DE AÇO GALVANIZADO 2” GALVANIZADO COM COBERTURA EM LONA SINTÉTICA BO ANTI-CHAMA, ANTI MOFO ALTO EXTINGUÍVEL NA COR BRANCA MODELO PIRÂMIDE COM ALTURA DE 3,5M COM 4 PÉS, FIXADAS AO SOLO COM CABO DE AÇO 5/16 E SINTA VERMELHA DE SEGURANÇA PARA PROTEÇÃO DOS MESMO E HASTE 80 CENT.

Valor Total Lote 17.800,0000

LOTE 1616Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

4 2.89.01.1329.3 DR 0,000 15,000 933,3300

STAND PERSONALIZADO COM AR CONDICIONADO.ESPECIFICAÇÃO: STAND COM 4X4M EQUIPADO COM AR CONDICIONADO 10.000 IBTUS, COM UMA PORTA PARA CADA ESPAÇO MONTADO SOBRE TABLADO DE MADEIRA REVESTIDO COM CARPETE DE NYLON, ILUMINAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE SPOTS DIRECIONAIS À PROPORÇÃO DE 01 SPOT A CADA 3M², COM INSTALAÇÃO DE 03 (TRÊS) TOMADAS POR ESPAÇO, DIVISÓRIAS MONTADAS COM ESTRUTURA DE ALUMÍNIO DE TIPO OCTANORM, ANODIZADAS NA COR NATURAL E PAINÉIS TEXTURIZADOS BRANCOS. COM TENDA TAMANHO 6X6M SOBRE O STAND.

13.999,9500

Valor Total Lote 13.999,9500

LOTE 1717Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

5 2.89.01.1330.7 DR 0,000 25,000 715,9900

STAND PERSONALIZADO SEM AR CONDICIONADO.ESPECIFICAÇÃO: STAND 4X4 SEM AR CONDICIONADO, COM COBERTURA, LONA ANTI-CHAMA, COM UMA PORTA PARA CADA ESPAÇO MONTADO SOBRE TABLADO DE MADEIRA REVESTIDO COM CARPETE DE NYLON, ILUMINAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE SPOTS DIRECIONAIS À PROPORÇÃO DE 01 SPOT A CADA 3M², COM INSTALAÇÃO DE 03 (TRÊS) TOMADAS POR ESPAÇO, DIVISÓRIAS MONTADAS COM ESTRUTURA DE ALUMÍNIO DE TIPO OCTANORM, NA COR NATURAL E PAINÉIS TEXTURIZADOS BRANCOS. COM TENDA TAMANHO 6X6M SOBRE O STAND.

17.899,7500

Valor Total Lote 17.899,7500

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 75.699,2000

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Página 113

ATA 015/2017 - SEMTURPublicação Nº 110198

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

15 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 59 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

004409 MAIS EVENTOS LTDA - ME

VILA VELHA

10.203.103/0001-02

Estado

TelefoneAgência

ES

27 3239 3308

Cep

FaxConta

29106-010

CONF. EDITAL CONF. EDITAL

AVN MINISTRO SALGADO FILHO 650 SOTECO

Processos000000011820/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 2626Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1335.8 DR 0,000 20,000 2.799,9000

SONORIZAÇÃO DE GRANDE PORTE.ESPECIFICAÇÃO:CONSOLE DIGITAL PROGRAMÁVEL COM 48 CANAIS E 24AUXILIARES VCA02 PROCESSADOR DIGITAL GERENCIADOR DE SISTEMA COM 4 IN E 8 OUT01 PROCESSADOR DIGITAL GERENCIADOR DE SISTEMA COM 3 IN E 6 OUT01 MULTI CABO COM 56 VIAS BALANCEADAS02 CAIXAS SB 850 (2X 18 POL)24 CAIXAS 3 VIAS LINEARRAY 3000 WATTS (CADA CAIXA CONTENDO 02 FALANTES DE 12POL, 2 FALANTES DE 10POL E 2 DRIVE DE 2POL).24 CAIXAS 1 VIA SUBGRAVE 1200 WATTS (2X18POL).06 AMPLIFICADOR SUB GRAVE 5500 WATTS06 AMPLIFICADORES GRAVE 3500 WATTS06 AMPLIFICADOR MÉDIO GRAVE 3000 WATTS06 AMPLIFICADORES MÉDIO AGUDO 1200 WATTS04 AMPLIFICADORES PARA SISTEMA DE DELAY.01 BACK LINE - CONSOLE DIGITAL PROGRAMÁVELCOM 48 CANAIS DE ENTRADA E 32 SAÍDAS AUXILIARES01 EQUALIZADOR GRÁFICO STÉREO 31 BANDAS01 COMPRESSOR STÉREO03 PROCESSADORES DIGITAL GERENCIADOR DESISTEMA COM 4 IN E 8 OUT01 SISTEMA DE COMUNICAÇÃO DE 4 PONTOS01 SISTEMA CUE01 SISTEMA DE RETORNO P/ BATERIA SUBGRAVE 800 WATTS01 CAIXA COM 2 FALANTES DE 15POL E 1 DRIVE.06 AMPLIFICADORES 3000 WATTS04 AMPLIFICADORES 2500 WATTS02 AMPLIFICADORES DE GUITARRA VALVULADOS COM 4 FALANTES DE 10POL

55.998,0000

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Página 114

01 AMPLIFICADOR DE GUITARRA COM 2 FALANTES DE 12POL01 AMPLIFICADOR DE GUITARRA COM 1 FALANTES DE 12POL01 AMPLIFICADOR DE BAIXO - 4X10 - 1X1501 BATERIA ACÚSTICA15 DIRECTBOX PASSIVO08 DIRECTBOX ATIVO10 PRATICÁVEIS DE ALUMÍNIO12 CAIXAS DE MONITOR COM 2 FALANTES DE 12 COM 600 WATTS04 CAIXAS DE 3 VIAS HI TOP 800 WATTS-SIDE.04 CAIXAS SUB GRAVE 1200 WATTS -SIDE1 SISTEMA DE DELAY 8 CAIXAS COM 3 VIAS HITOP DE 800 WATTS.20 MICROFONES COM FIO PARA VOZ10 MICROFONES COM FIO INSTRUMENTAL02 MICROFONES COM FIO - GUITARRA E VIOLÃO02 MICROFONES SEM FIO COM 99 FREQUÊNCIA UHF03 MICROFONES COM FIO PARA BUMBO - BATERIA08 MICROFONES COM FIO PARA CAPTAÇÃO DE BATERIA.04 MICROFONES COM FIO CONDENSADORES PARA BATERIA04 MICROFONES COM FIO PARA CAPTAÇÃO DE PERCUSSÃO.08 MICROFONES COM FIO OVER HALL - HI WAT01 KIT MICROFONES PARA BACTERIA20 GARRAS30 PEDESTAIS01 CABEAMENTO COMPLETE PARA TODO SISTEMA.

Valor Total Lote 55.998,0000

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 55.998,0000

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ATA 55/2017 - SEMSAPublicação Nº 110229

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

55 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 54 / 201708 - SECRETARIA DE SAUDEUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

004395 OWL PRODUÇÕES E EVENTOS COMERCIO E LICIT

SÃO PAULO

18.599.915/0001-20

Estado

TelefoneAgência

SP

11-5677-0425

Cep

FaxConta

11-2507-8423

04348-070

CONFORME EDITALCONFORME EDITAL

RUA JARDIM ORIENTAL 206 JARDIM ORIENTAL

Processos000000004740/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes009.002.000.000.000 - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

LOTE1Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 1.81.01.0020.5 UN PLASOLUTION/ 0,000 100,000 91,7000

PALLETS DE PLÁSTICO 1100 X 1100 X 120 MM APROXIMADAMENTE, CAPACIDADE ESTATICA APROX. DE 1.000 KG, EMBALAGEM ORIGINAL COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA, ENDEREÇO DO FABRICANTE E CAPACIDADE DE CARGA.

9.170,0000

Valor Total Lote 9.170,0000

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 9.170,0000

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DECRETO Nº 33510 - ANEXOPublicação Nº 110239

QU

AD

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RESUMO DA ATA 003/2017 - SEMTURPublicação Nº 110158

PM de Aracruz ATA DE REGISTRO DE PREÇO

Menor Preço

AV Moroba, 20CEP: 29192733 - Moroba - Aracruz/ES

CNPJ: 27.142.702/0001-66 I.E.: Fone/Fax: 27 32961092 / 32961092

E-mail: [email protected]: www.aracruz.es.gov.br

Departamento de Compras

3 / 2017

PREGÃO ELETRONICO 61 / 201711 - SECRETARIA DE TURISMO E CULTURAUnidade Gestora

A validade da presente Ata é de 12 (doze) meses contados a partir da sua publicação

FornecedorEndereçoBairroCidade

CGC.(RG)Banco Condição PagtoPrazo EntregaPrazo Garantia

004413 PIROTECNICA MINAS BRASIL LTDA-ME

CONTAGEM

38.551.511/0001-74

Estado

TelefoneAgência

MG

31-3356-0238

Cep

FaxConta

32372-100

CONFORME EDITALCONFORME EDITAL

RUA JACOB TONUCCI 125 VILA PARIS

Processos000000008604/2017Processo da Ata

Processos Agregados

Unidades Requisitantes012.001.004.000.000 - SL DO SECRET DE TURISMO E CULTURA

LOTE 011Nro Lote DescriçãoItem Material Un. Marca Modelo Média Consumo Qtde Pr. Unitário Vlr. Total

1 2.89.01.1346.3 UN OURO 0,000 10,000 177,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS LEQUES TUBOS 30 MM MISTA FIM CRAKER.

1.770,0000

2 2.89.01.1347.1 UN OURO 0,000 10,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS W 30 TUBOS 30MM CROSSETE KAMURRO.

1.480,0000

3 2.89.01.1348.0 UN OURO 0,000 8,000 291,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTA ARÁBIA LEQUE 100 TUBOS CALDA AZUL EXPLOSÃO KAMURRO DOURADO.

2.328,0000

4 2.89.01.1349.8 UN OURO 0,000 8,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS W 30 TUBOS 30MM CROSSET VERDE.

1.184,0000

5 2.89.01.1350.1 UN OURO 0,000 8,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS W 30 TUBOS 30MM CROSSET VERMELHO.

1.184,0000

6 2.89.01.1351.0 UN OURO 0,000 8,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS W 30 TUBOS 30MM CROSSET PRATA.

1.184,0000

7 2.89.01.1352.8 UN CARAMURU 0,000 8,000 342,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE

2.736,0000

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Página 118

ARTIFÍCIO TIPO TORTA V MUNDIAL 156 TUBOS RASTRO AZUL EXPLOSÃO CHORÃO BROCADA.

8 2.89.01.1353.6 UN OURO 0,000 8,000 221,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS W 120 TUBOS CALDA VERMELHA EXPLOSÃO CRISÂNTEMO CRAKLING.

1.768,0000

9 2.89.01.1354.4 UN OURO 0,000 15,000 59,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS DE 25 TUBOS VAZO AZUL / PALMEIRA PRATEADA.

885,0000

10 2.89.01.1355.2 UN OURO 0,000 8,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS DE 30 TUBOS LEQUE TRASSANTE KAMURRO.

1.184,0000

11 2.89.01.1356.0 UN OURO 0,000 10,000 148,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS DE 30 TUBOS LEQUE EXPLOSÃO DE FLORES COM CRACKLING / CALDA AZUL.

1.480,0000

12 2.89.01.1357.9 UN OURO 0,000 10,000 306,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS ATENA W 90 TUBOS CALDA VERMELHA EXPLOSÃO COCONUT PRATA COM CLAKLING.

3.060,0000

13 2.89.01.1358.7 UN OURO 0,000 10,000 291,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTA 100 MÁGICA Z CALDA AZUL EXPLOSÃO FLORES CRAKER.

2.910,0000

14 2.89.01.1359.5 UN OURO 0,000 8,000 156,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS DE 49 TUBOS EFEITOS E CORES DIVERSOS.

1.248,0000

15 2.89.01.1360.9 UN OURO 0,000 10,000 156,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO TORTAS DE 49 TUBOS TRASSANTE EXPLOSÃO MISTA.

1.560,0000

16 2.89.01.1361.7 UN OURO 0,000 300,000 17,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO MORTEIROS DE 2,5" EFEITO ESTRELA PRATEADA.

5.100,0000

17 2.89.01.1362.5 UN OURO 0,000 280,000 26,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO MORTEIROS DE 3" EFEITO KAMURRO E INTERNITENTE.

7.280,0000

18 2.89.01.1363.3 UN OURO 0,000 90,000 91,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO MORTEIROS DE 7" BELÍSSIMA VERMELHA.

8.190,0000

19 2.89.01.1364.1 UN OURO 0,000 22,000 62,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO MORTEIROS DE 5" CRACKER DE LUZ.

1.364,0000

20 2.89.01.1365.0 UN OURO 0,000 22,000 78,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO BOMBAS DE 6" FOLHA SECA COM TRONCO.

1.716,0000

21 2.89.01.1366.8 UN CARAMURU 0,000 10,000 610,5000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO GIRÔNDOLA 172 TUBOS EFEITOS BALADAS DE CRACKER, BALADAS VERMELHAS, TUBOS DE APITOS, BALADASVERDES E PRATAS.

6.105,0000

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Página 119

22 2.89.01.1367.6 UN OURO 0,000 12,000 218,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO LEQUES DE CORES 120 TUBOS EFEITOS BALADAS DE CRACKER, VERMELHAS, TUBO DE APITO, BALADAS VERDES E PRATAS.

2.616,0000

23 2.89.01.1368.4 UN OURO 0,000 12,000 54,0000

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SHOW PIROTÉCNICO COM FORNECIMENTO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO TIPO LEQUES SEQUENCIAIS COM 10 TUBOS DE 1.5’EFEITO TRASSANTE FOLHA SECA COM EXPLOSÃO.

648,0000

Valor Total Lote 58.980,0000

Aracruz/ES, 07 de dezembro de 2017DEPARTAMENTO DE COMPRAS

Valor Total Ata 58.980,0000

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Página 120

Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Aracruz

AVISO DISPENSA DE LICITAÇÃO PROCESSO Nº 2017.39.1000256PA

Publicação Nº 110076

AVISO DISPENSA DE LICITAÇÃO / PROCESSO Nº 2017.39.1000256PA

O IPASMA - Instituto de Previdência e Assistência dos Ser-vidores do Município de Aracruz/ES, Autarquia Municipal com responsabilidade jurídica própria, criada pela Lei nº 2.342 de 12/02/2001 e reestruturado pela Lei nº 2.780 de 23/03/2005, inscrito no CNPJ sob nº 36.330.231/0001-00, com sede à Rua Ademir Prando Lorenzutti, nº 146, Bairro COHAB II, nesta cidade de Aracruz/ES, CEP 29.190-204,

torna público e para o conhecimento dos interessados, que em conformidade com a Legislação pertinente, RATIFICA A DISPENSA DE LICITAÇÃO, com fulcro no Art. 24, Inciso II, § Único da lei 8.666/93, referente a contratação da empresa JNNET TELECOMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ 07.687.904/0001-86 no valor global de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) para prestação de serviços de acesso à internet.

Aracruz, 04 de dezembro de 2017

JOSÉ MARIA SPERANDIO RECLA

Presidente - IPASMA

Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aracruz

AVISO DE EDITAL RETIFICADO I - PREGÃO ELE-TRÔNICO - Nº 066/2017

Publicação Nº 110058

AVISO DE EDITAL RETIFICADO I - PREGÃO ELETRÔNICO - Nº 066/2017

O SAAE de Aracruz-ES comunica que foi necessário cor-rigir a descrição do subitem 4.3.1, alínea “b” e alínea “d” do edital. As demais cláusulas do edital permanecem inal-teradas. Ressaltamos que tais alterações no EDITAL NÃO IMPLICAM em reabertura de prazos.

----------------------------------------------------------------

PATRICIA MOREIRA DOS SANTOS FREITAS – Pregoeira

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔ-NICO Nº 059/2017

Publicação Nº 110077

AVISO DE HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2017

O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRU-Z-ES, por intermédio do Diretor Geral nomeado através do Decreto Municipal nº 32.712/2017, no uso de suas atribui-ções legais, com fundamento no disposto no inciso XXII, do art. 4º, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, torna pública a homologação do:

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 059/2017.

Processo Nº 0149/2017.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE REAGENTES E VIDRARIAS.

Empresas Vencedoras:

ADONEX COMERCIO DE PRODUTOS PARA LABORRA-TORIO LTDA nos itens 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 14, 15, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 35, 41, 47 e 51;

Valor total dos itens é de R$ 42.038,20 (quarenta e dois mil trinta e oito reais e vinte centavos),

FAST BIO COMERCIAL EIRELI EPP nos itens 33, 36, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 52 e 53;

Valor total dos itens é de R$ 3.598,51 (três mil qui-nhentos e noventa e oito reais e cinquenta e um cen-tavos),

RC SCIENTIFIC COMERCIO DE INSTRUMENTOS ANA-LITICOS EIRELI EPP nos itens 17 e 31;

Valor total dos itens é de R$ 14.100,00 (quatorze mil cem reais)

UNICA EQUIPAMENTOS CIENTIFICOS LTDA EPP no item 11 no valor total do item é de R$ 8.399,00 (oito mil trezentos e noventa e nove reais)

Os ITENS 13, 20, 32 e 34 foram FRACASSADOS

O ITEM 16 foi declarado DESERTO

VALOR TOTAL DA LICITAÇÃO: R$ 68.135,71 (Ses-senta e oito mil cento e trinta e cinco reais e setenta e um centavos)

HOMOLOGADO EM: 07/12/2017

ELIAS ANTONIO COELHO MAROCHIO

DIRETOR GERAL

DECRETO MUNICIPAL Nº 32.712/2017

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AVISO DE TOMADA DE PREÇOS 004_2017Publicação Nº 110206

AVISO DE LICITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS

004/2017

O SAAE de Aracruz-ES, por intermédio da Comissão de Lici-tação, designada pela Portaria SAAE ARA 061/2017, torna público a licitação, em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações.

CADASTRO: 26/12/2017 até às 16h30min

HABILITAÇÃO e PROPOSTA DE PREÇOS: 29/12/2017 até às 13h30min

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTES À DEMOLIÇÃO DE UNIDA-DES INATIVAS DO SAAE-ARACRUZ. O Edital estará à dis-posição dos interessados no site: www.saaeara.com.br/licitacao Maiores informações através do telefone (27) 3256-9440 ou e-mail [email protected]

Victor Matheus Bonifácio Alves

Presidente da Comissão

CONTRATO Nº 57/2017Publicação Nº 109916

RESUMO DO CONTRATO Nº 57/2017– PROCESSO Nº 58/2017

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ara-cruz-ES.

Contratada: Loserv Locações e Serviços LTDA

Objeto: Contratação de empresa especializada em locação de 01 (um) caminhão pipa para transportar água potá-vel, com bomba e motorista, com capacidade de 25.000 litros de água, com mangote de no mínimo 40 metros, para atender no município de Aracruz.

Valor Global: R$ 23.875,00

Vigência: 01 (um) mês contados a partir da assinatura do contrato.

Elias Antônio Coelho Marochio

Diretor Geral do SAAE

EXTRATO CONTRATO N° 58-2017 - MASTER LO-CADORA DE VEICULOS LTDA EPP

Publicação Nº 110101

RESUMO DO CONTRATO Nº 58/2017– PROCESSO Nº 88/2017

Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ara-cruz-ES.

Contratada: Master Locadora de Veículos LTDA EPP

Objeto: Locação Fixa e Mensal de Veículos de Pequeno Porte.

Valor Global: R$ 216.589,44

Vigência: 24 (Vinte e Quatro) mês contados a partir da assinatura do contrato.

Elias Antônio Coelho Marochio

Diretor Geral do SAAE

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Boa Esperança

Prefeitura

EXTRATO DA RESCISÃO DO CONVENIO Nº 005/ 2015

Publicação Nº 110120

EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONVENIO DE CESSÃO Nº 005/2015

CEDENTE: MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA-ESCESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE PINHEIROS-ES

OBJETO: O objeto do presente Convênio é a cessão da servidora: MARIA DO CARMO LEITE CREMA, brasileira, casada, CPF nº 995.217.257-53, RG 1.082.958-SSP-ES, servidora pública do município de Boa Esperança/ES, ma-trícula nº 023140, investida cargo de professora MAP V, residente e domiciliada na Rua Doutor Lobato, nº 1080, Centro, Cidade e Comarca de Pinheiros/ES, para atuar no município de Pinheiros/ES.

DO DISTRATO: Por força da presente rescisão as partes dão por terminado o Convênio nº 005/2015 de que trata a Cláusula Primeira.

PROCESSO Nº 6.052/2017.

DATA DE ASSINATURA: 01 de novembro de 2017.

Boa Esperança, 07 de dezembro de 2017.

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

EXTRATO DO CONTRATO Nº 014/2017Publicação Nº 110118

EXTRATO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO Nº 014/2017

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BOA ESPERANÇA.

CONTRATADO: EDITORA CIDADANIA LTDA.

OBJETO: Este contrato tem por objeto a aquisição de livros educativos em atendimento a Secretaria Municipal de Saú-de, de acordo com as especificações e detalhamentos do processo nº 5.025/2017 que, juntamente com a proposta da CONTRATADA, passam a integrar este instrumento, in-dependentemente de transcrição.

VALOR: R$ 25.060,00 (vinte e cinco mil reais e sessenta reais).

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Boa Espe-rança/ES.

Órgão: Secretaria Municipal de Saúde.Projeto Atividade: 008002.1030100952.203 – Manuten-ção da Atenção Primária Básica.Elemento Despesa: 33903000000 – Material de Consumo.

PRAZO: presente contrato terá vigência até 31 de dezem-bro de 2017, a contar da data de sua assinatura, prazo este que poderá ser prorrogado através do termo aditivo, mediante comunicação escrita, com tempo hábil para tra-mitação do processo, mantidas as prerrogativas da Lei nº 8.666/93.

PROCESSO Nº: 5.025/2017.INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.DATA DE ASSINATURA: 16/11/2017.

Boa Esperança, 07 de dezembro de 2017.

Wagney Gomes Câmara

Gestor Municipal do Fundo

EXTRATO DO CONVENIO Nº 006/2017Publicação Nº 110121

EXTRATO DO CONVENIO DE CESSÃO 006/2017

CEDENTE: MÚNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA/ES

CESSIONÁRIO: MUNICÍPIO DE PINHEIROS/ES

OBJETO: O objeto do presente Convênio é a cessão da servidora: MARIA DO CARMO LEITE CREMA, brasileira, casada, CPF nº 995.217.257-53, RG 1.082.958-SSP-ES, servidora pública do município de Boa Esperança/ES, ma-trícula nº 023140, investida cargo de professora MAP V, residente e domiciliada na Rua Doutor Lobato, nº 1080, Centro, Cidade e Comarca de Pinheiros/ES, para atuar no município de Pinheiros/ES.

PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, no período de 01 de novem-bro de 2017 a 31 de outubro de 2019.

PROCESSO Nº 6.052/2017.

DATA DE ASSINATURA: 01 de novembro de 2017.

Boa Esperança, 07 de dezembro de 2017.

LAURO VIEIRA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

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Castelo

Prefeitura

CONTRATO 1.11190/2017Publicação Nº 110074

CONTRATO No 1.11190/2017

Referente ao Processo Administrativo No 011190/2017

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO

CONTRATADO: BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA

OBJETO: Contratação de empresa especializada em consultoria para elaboração de cálculo atuarial para os servidores que encontram-se no Regime Próprio de Previdência Social em extinção do Município de Castelo-ES de acordo com a IN 040 de 08 de Novembro de 2016 - TCE, conforme descrito e Termo de Referência, tudo de acordo com o processo administrativo nº 011190/2017 oriundo da Secretaria Municipal de Finanças.

Item Qt. Un. DescriçãoVr. Un. (R$)

Vr. Total (R$)

01 01 Serv.

Elaboração de cálculo atuarial referente às obrigações previdenciárias relativas aos atuais 75 (setenta e cinco) servidores públicos do Município de Castelo-ES, que encontram-se no Regime Próprio de Previdência Social em extinção, tendo como base o mês de novembro de 2017, data do cálculo em 31/12/2017, na forma dos normativos estabelecidos pela legislação aplicável, Instrução Nor-mativa nº 34/2015 do Tribunal de Contas do ES, Lei Federal nº 9717/1998 e Portaria MPS 403/2008.

3.000,00 3.000,00

Total 3.000,00

CÓD. DESCRIÇÃO FORMATO

BASECD

Base de dados cadastral completa, consolidada e criticada/validada com a especificação do layout dos campos que a compõe, de todos os servidores ativos, inativos, pensionistas e dos seus respecti-vos dependentes, que serviu de subsídio para elaboração da avaliação atuarial anual com a data de cálculo posicionado em 31/12 e data-base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA.

PDFe

XLS/XLSX/ODS

DEMAAT

Avaliação Atuarial Anual para verificação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa), realizado por entidade in-dependente e legalmente habilitada junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), observados os parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios, com da data de cálculo posicionado em 31/12 e Data-Base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA.

PDF

DECATU

Declaração do atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial do exercício de competên-cia da prestação de contas com data de cálculo: 31/12 e data-base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA, acerca da qualidade da base cadas-tral utilizada, no tocante a completude, consistência e atualização e a necessidade de providências no tocante a correções e atualizações por conta do ente.

PDF

NOTATUNota Técnica Atuarial referente a avaliação atuarial do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa) na data de cálculo em 31/12 e Data-Base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA.

PDF

PARATU

Parecer Atuarial Conclusivo acerca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput da CF/88), do plano de custeio de amortização do déficit atuarial do RPPS (único, ou dos Fundos Financeiro e Previdenciário), referente a avaliação atuarial do exercício de competência da prestação de contas. (Data de Cálculo: 31/12 e Data-Base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício PDF de competência da PCA)

PDF

PROATU

Projeção Atuarial (Receitas, Despesas, Resultado Previdenciário e Saldo Financeiro) do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa), dos próximos 75 anos que compõe a avaliação atuarial do exercício de competência da prestação de contas com data de cálculo: 31/12 e Data-Base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA.

PDFe

XLS/XLSX/ODS

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BALATU

Balanço Atuarial que compõe a avaliação atuarial do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa), que subsidiou os registros contábeis das provisões matemáticas previdenciárias (PMP) com data de cálculo: 31/12 e data-base com dados posicionados entre julho a dezembro, ambos do exercício de competência da PCA.

PDFe

XLS/XLSX/ODS

SUSTEN

Estudo de sustentabilidade do RPPS (único ou dos Planos Previdenciário e Financeiro, no caso de segregação de massa) evidenciando que o plano de amortização do déficit atuarial adotado pelo ente e vigente no exercício da prestação de contas, possui viabilidade orçamentária e financeira, e que respeita os limites de gastos com pessoal dos órgãos e poderes previstos nos artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por todo seu período de vigência.Envio facultativo na PCA do exercício de 2016 (deverá ser justificada a ausência) e obrigatório nos exercícios seguintes.

PDFe

XLS/XLSX/ODS

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte dotação orça-mentária do orçamento de 2017.

Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Ficha Fonte

0060010412300012.146 33903000000 0094 SEMFI – 10000000 - Recursos Ordinários

VALOR: O valor global do presente CONTRATO é de R$ 3.000,00 (Três Mil Reais).VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de publicação e encerramento em 19 de Janeiro de 2018;

Castelo-ES, 07 de Dezembro de 2017.

LUIZ CARLOS PIASSI

Prefeito Municipal

CONTRATO 1.13881/2017Publicação Nº 110109

CONTRATO No 1.13881/2017Referente ao Pregão Presencial No 48/2017CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELOCONTRATADO: FILIPE AUGUSTO DRUMOND SOARES - MEOBJETO: Constitui objeto do presente contrato a aquisição de pneus, câmaras e protetores para manutenção de veículos lotados em diversas secretarias municipais, pertencentes à frota do Município de Castelo – ES, de acordo com as espe-cificações e quantitativos relacionados no Anexo 02 e Termo de Referência Anexo 09, tudo de acordo com o processo administrativo nº 013881/2017 da Secretaria Municipal de Interior. Os preços a serem pagos encontram-se no quadro abaixo, observando-se a ordem de classificação obtida no certame licitatório e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, salários, encargos e obrigações sociais, seguros, fretes, material, mão de obra, combustível e quaisquer despesas inerentes à compra:

Lote Objeto Un. Qt.Vr. Un. (R$)

Vr. Total (R$)

01PNEU 1400 X 24 L2 – 12 LONAS - Produto novo; primeira linha; comconformidade com as normas da ABNT e INMETRO

Un. 04 2.160,00 8.640,00

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta da seguinte dotação orça-mentária do orçamento de 2017;

Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Ficha Fonte

0130022678200502.120 339039000000 0637 SEMINT – 30000000 – Recursos Ordinários

VALOR: O valor global do presente CONTRATO é de R$ 8.640,00 (Oito Mil Seiscentos e Quarenta Reais).VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (doze) meses a contar da publicação do contrato.

Castelo-ES, 07 de Dezembro de 2017.

LUIZ CARLOS PIASSI

Prefeito Municipal

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CONTRATO 1.14549/2017Publicação Nº 110060

CONTRATO No 1.14549/2017

Referente ao Pregão No 121/2017.

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO

CONTRATADO: TARCÍSIO FARDIN - ME

OBJETO: Constitui objeto do presente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mecânica, para os veículos oficiais que compõem e aqueles que venham compor a frota oficial da Prefeitura Municipal de Castelo e Fundo Municipal de Saúde, itens fracassados do Pregão Presencial 055/17, conforme especificado no Anexo 02 e Termo de Referência Anexo 09, tudo de acordo com o processo administrativo nº 014549/2017 oriundo da Secretaria Municipal de Interior. Os preços a serem pagos encontram-se no quadro abaixo, observando-se a ordem de classificação obtida no certame licitatório e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, salários, encargos e obrigações sociais, seguros, fretes, material, mão de obra, combustível e quaisquer despesas inerentes à compra:

Lote Objeto Un. Qt.Vr. Un. (R$)

Vr. Total (R$)

01

Prestação de serviço de manutenção mecânica corretiva de partes móveis e fixas em veículos de passeio e utilitários (com capacidade de ate 05 ocupantes). sendo: recuperação de câmbio, diferencial, caixa e sistema de tração, suspensão dianteira e traseira, freios, embreagem, sistemas pneu-máticos de válvulas, direção, embuchamentos diversos, soldas elétricas e/ou oxiacetilênicas, torno mecânico

Hr 31 49,00 1.519,00

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta do Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2017.

Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Ficha Origem

0100010824400332.092 33903900000 0472 SEMAS – 33010000 – Recursos do FNAS

VALOR: O valor total do Contrato é de R$ 1.519,00 (Um Mil Quinhentos e Dezenove Reais).

VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de publicação e encerramento em 31 de Janeiro de 2018;

Castelo-ES, 07 de Dezembro de 2017.

LUIZ CARLOS PIASSI

Prefeito Municipal

CONTRATO 1.15548/2017Publicação Nº 110145

CONTRATO Nº 1.15548/2017

Ref. Processo administrativo nº 015548/2017

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO

CONTRATADO: IGO DA SILVA CHRIST

OBJETO: Contratação de animador com figurino de "Papai Noel" devidamente caracterizado para apresentação nas pro-gramações de natal promovidas pela PMC entre os dias 05 a 25 de Dezembro de 2017, tudo de acordo com o processo administrativo nº 015548/2017, oriundo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura.

Modalidade (Diárias) Qt. Local Vr. Un. (R$) Vr. Total (R$)

Aprsentações 10 Diversos 120,00 1.200,00

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VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será a partir da data de publicação com término em 28 de Fevereiro de 2018.

VALOR: O valor global do presente contrato é de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos Reais).

RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: Os recursos para cobertura dos encargos decorrente do presente termo, constante do or-çamento de 2017;

Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Ficha Fonte

0080032369500302.069 33903600000 0321 SEMTURC – 39990000 – Outros Rec. De Aplic. Vinc.

Castelo/ES, 07 de Dezembro de 2017.

LUIZ CARLOS PIASSI

Prefeito Municipal

CONTRATO 1.16060/2017Publicação Nº 110160

CONTRATO No 1.16060/2017

Referente ao Pregão No 23/2017.

CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CASTELO

CONTRATADO: SALESPE MATERIAL ELÉTRICO LTDA - ME

OBJETO: Constitui objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços não permanente de adequação da estrutura elétrica e de iluminação pública municipal para diversas atividades relacionadas a Administração, por ocasião da realização do evento “Castelo de Natal” entre os dias 12 de Dezembro de 2017 a 06 de Janeiro de 2018, conforme especificado no Anexo 02 e Termo de Referência Anexo 09, tudo de acordo com o processo ad-ministrativo nº 016060/2017, oriundo da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura. Os preços a serem pagos encontram-se no quadro abaixo, observando-se a ordem de classificação obtida no certame licitatório e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, salários, encargos e obrigações sociais, seguros, fretes, material, mão de obra, combustível e quaisquer despesas inerentes à compra:

Lote Objeto Un. Qt. Vr. Un. (R$) Vr. Total (R$)

08

Equipe para serviço de instalação elétrica e plantão com quan-tidade mínima de 03 profissionais, devidamente estruturada e identificada, com veículo próprio contendo caminhão com guin-

daste e cesto de elevação, bastão de linha viva, vara de manobra e demais materiais, para restabelecimento de energia elétrica, se

necessário durante o evento.

Dia. 01 1.500,00 1.500,00

09

Equipe para serviço de instalação elétrica e plantão com quan-tidade mínima de 03 profissionais, devidamente estruturada e

identificada, com veículo próprio contendo caminhonete 4 x 4 com escada giratória, bastão de linha viva, vara de manobra e demais materiais, para restabelecimento de energia elétrica, se necessá-

rio durante o evento.

Dia. 07 800,00 5.600,00

15Projetor retangular completo com lâmpada metálica de 1000w

(durante 5 diárias)Un. 03 150,00 450,00

17Projetor retangular completo com lâmpada metálica de 400w

(durante 5 diárias)Un. 20 50,00 1.000,00

18Provisória Bifásica completa com cabeamento e disjuntores, in-

cluindo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenhei-ro responsável e taxa a ser paga à EDP.

Dia. 01 350,00 350,00

19Provisória Trifásica completa com cabeamento e disjuntores,

incluindo Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do enge-nheiro responsável e taxa a ser paga à EDP.

Dia. 01 450,00 450,00

22 Tomada externa com pino macho 20 A reforçada Un. 10 4,50 45,00

Total 9.395,00

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RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS: As despesas decorrentes da presente licitação correrão à conta do Orçamento da Prefeitura para o exercício de 2017:

Dotação Orçamentária Elemento de Despesa Ficha Fonte

0080021339200312.073 33903900000 0293 SEMTURC – 3000

VALOR: O valor total do Contrato é de R$ 9.395,00 (Nove Mil, Trezentos e Noventa e Cinco Reais).

VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato será a partir da data de sua publicação até o dia 28 de Fevereiro de 2018.

Castelo – ES, 07 de Dezembro de 2017.

LUIZ CARLOS PIASSI

Prefeito Municipal

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO 1.01649/ 2017

Publicação Nº 110082

CONTRATO Nº 1.01649/2017

Ref. Processo Administrativo nº 001649/2017

CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CASTELO-ES E O CLUBE DO CAVALO DE CASTELO.

Aos Sete dias do mês de Dezembro de 2017, de um lado o MUNICÍPIO DE CASTELO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, n°103, Centro, Castelo, CEP: 29.360-000, no Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ n° 27.165.638/0001-39, doravante denominado apenas de CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. LUIZ CARLOS PIASSI, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF sob o n° 159.302.977-20, RG sob o Nº 133.082-SSP/ES, residente e domiciliado na Alameda das Vistas Soberbas, S/N, Pouso Alto, nesta cidade de Castelo-ES, com com-petência estabelecida para firmar contrato em nome da municipalidade, e de outro lado, o CLUBE DO CAVALO DE CASTELO, Instituição Civil de Direito Privado sem fins lu-crativos, com sede Estrada Parque Luiz Cola, s/n, Municí-pio de Castelo – ES, inscrito no CNPJ n° 36.402.493/0001-33, doravante denominado como CONCESSIONÁRIA, neste ato representado pelo Sr. PAULO RIQUIERI LAUR-RIEN, cédula de identidade nº 1.836.078 SSP/ES, e CPF nº 104.418.237-77, com competência estabelecida para firmar contrato em nome da Instituição, têm entre si, justo e avençado, e celebram o presente Contrato de Concessão de Uso de Bem Imóvel, dispensando-se a Concorrência na forma da Lei (Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Orgânica do Município de Castelo/ES), mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente instru-mento contratual tem como objeto a CONCESSÃO DE USO de uma área de terreno medindo 4.133,10 m² (Quatro Mil,

Cento e Trinta e Três Metros e Dez Decímetros), nos limi-tes da planta contida no Anexo I da Lei Municipal nº 3.752 de 12 de Junho de 2017, de uma área total remanescen-te de 54.664,41m² (Cinquenta e Quatro Mil, Seiscentos e Sessenta e Quatro Metros e Quarenta e Um Decímetros) referente a Gleba “F”, registrada sob o nº de matrícula 5462, Livro (2-AC), Fls. 71, situada na Rodovia do Con-torno (Av. Nicanor Marques) – Bairro Santa Fé, cidade de Castelo, Estado do Espírito Santo, CEP 29.360-000, sendo a área concedida em uso, composta por uma arquibancada de alvenaria e um picadeiro, para a instalação do Clube do Cavalo de Castelo-ES, para a realização das atividades institucionais do Clube do Cavalo de Castelo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – O presente instrumento é celebrado me-diante dispensa de Concorrência, nos termos da Lei Muni-cipal nº 3.752 de 12 de Junho de 2017.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA - O presente con-trato terá vigência de 15 (quinze) anos, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogada por igual período me-diante ajuste entre as partes interessadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA CONCESSÃO - A con-cessão de uso não será remunerada pela Concessionária.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA - É assegurado a Concessionária o exercício da defesa de seus interesses, dos atos e ações previstos na legislação eleita no presente instrumento e na Lei Municipal nº 3.752 de 12 de Junho de 2017, bem como:

I - Explorar o bem concedido, pelo prazo e condições aqui avençadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - São obrigações da CONCESSIONÁ-RIA:

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I - Responder exclusiva e integralmente pelos encargos tributários, fiscais, trabalhistas e patrimoniais pertinentes ao objeto da presente Concessão de Uso;

II - Apresentar ao fiscal de contrato, mensalmente, os comprovantes de pagamento de funcionários bem como dos respectivos encargos trabalhistas;

III - Não efetuar sob qualquer motivo, a subconcessão to-tal ou parcial do imóvel, objeto do presente instrumento contratual;

IV - Manter o local em perfeitas condições de higiene, dan-do destinação adequada aos dejetos dos animais;

V - Utilizar e cuidar do imóvel sob Concessão de Uso, bem como os bens móveis eventualmente ali instalados, estri-tamente para as atividades contratadas, como se seu pró-prio fosse, responsabilizando pelos danos que por ventura der causa;

VI - Responder por incêndio na área de Concessão de Uso, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de cons-trução ou origem criminal provocado por terceiros;

VII - Responder integralmente por pequenos reparos na área do imóvel sob Concessão, exceto os resultantes de depreciação pelo tempo ou uso normal, realizando imedia-tamente a reparação de danos verificados, causados por usuários sob sua responsabilidade;

IX - Restituir o imóvel, ao término do prazo de vigência contratual ou determinado findo prematuramente, na for-ma como o recebeu, salvo os desgastes normais da ação do tempo;

X - Responsabilizar-se na forma da legislação vigente e cabível, quanto aos preços, qualidade e higiene dos pro-dutos comercializados, assim como pela higienização das instalações, na forma exigida pela saúde pública;

XI - Responsabilizar-se pelas despesas da execução do ob-jeto;

XII - Cumprir fielmente as cláusulas contratuais, os ho-rários estipulados e as normas gerais de funcionamento;

XIII - Não incluir nos serviços oferecidos qualquer comer-cialização, onerosa ou gratuita, de cigarros e bebidas al-coólicas, salvo em ocasiões especiais, com autorização e condições impostas pela fiscalização;

XIV - Cumprir a determinação do inciso V do artigo 27 da lei 8.666/93, nos termos do inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal que disciplina o trabalho do menor, sendo de sua exclusiva responsabilidade as implicações penais cabíveis, em caso de descumprimento, além de implicar na rescisão contratual, conforme prevê o inciso XVIII do artigo 78 da mesma Lei;

XV - Não empregar sob qualquer regime ou alegação, pes-soas que mantenham vínculos empregatícios com a CON-CEDENTE;

XVI - Realizar pontualmente o pagamento das despesas

decorrentes de consumo de energia e água e demais que se fizerem necessárias ao exercício de suas atividades ins-titucionais;

XVII - Permitir ao Município a fruição das dependências concedidas em decorrência de eventos, principalmente quando se tratar de Feiras e outros de relevância, devendo desocupá-las.

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE - É assegurado à CONCEDENTE o exercício, na defesa de seus interesses e em nome da vontade públi-ca, dos atos e ações previstos na legislação eleita para o presente instrumento, e aquelas em que fundamentam o interesse público, o direito de:

I - Efetuar a fiscalização de uso do imóvel, objeto da Con-cessão, exigir o fiel cumprimento de todos os serviços e demais condições pactuadas neste instrumento, através do Departamento de Posturas, outros de áreas pertinentes ou por Comissões Especiais.

II – Fiscalizar a execução do presente Contrato indicando-se como fiscal o(a) Servidor(a) Dimas Sasso Chisto, que na sua ausência será substituído(a) pelo(a) Servidor(a) Paulo Ricardo Andreão.

III - Fazer cumprir todas as demais condições estipuladas no presente Instrumento e na Lei n° 3.752 de 12 de Junho de 2017.

IV - Conferir, por meio da Divisão de Material e Patrimônio, ao iniciar a prestação dos serviços, a existência de bens patrimoniais que possam vir a serem disponibilizados na Concessão, conferindo, também as suas condições de uso e de funcionamento.

§1º - São obrigações da CONCEDENTE:

I - Permitir à CONCESSIONÁRIA livre acesso e informações em relação à área do imóvel objeto desta Concessão de Uso;

II - Comunicar à CONCESSIONÁRIA previamente, qual-quer alteração no funcionamento do imóvel, que possa de alguma forma, interferir no funcionamento das atividades;

III - Decidir sobre qualquer utilização do imóvel com Con-cessão não outorgada;

IV - Dar à CONCESSIONÁRIA todas as condições neces-sárias para usufruir o imóvel, não lhe perturbando nem dificultando o uso; e

§2° - A existência e atuação da fiscalização da CONCE-DENTE não restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA, em relação aos seus en-cargos tributários, fiscais, trabalhistas e patrimoniais, suas consequências e aplicações próximas ou remotas.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO – Este Contrato poderá ser alterado mediante Termo Aditivo,

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com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO – Conforme o disposto no Inciso IX, do artigo 55, da Lei nº 8666/93, a CONTRA-TADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, do referido diploma legal.

§1º - A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da Lei n° 8.666/93, ensejará a rescisão do presente Contrato.

§2º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contradi-tório e a ampla defesa.

§3º - A rescisão administrativa ou amigável será precedi-da de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§4º - A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da CONCEDENTE, nos casos enumerados nos Incisos I a XI do art. 78, da Lei n° 8.666/93, acarreta as consequências previstas nos Incisos II e IV do art. 87 do mesmo Diploma Legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.

CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS – Serão aplicadas as sanções expressas nos Arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a saber: advertência, multa, declaração de inidoneidade e suspensão do direito de licitar e contra-tar, sendo advertida por escrito sempre que infringir as obrigações contratuais.

§1º - A multa prevista nesse Artigo será de 5% (cinco) por cento do valor estimado para a locação do imóvel concedi-do, avaliado e atualizado à época da infração.

§2º - A CONCESSIONÁRIA não incorrerá em multa na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de res-ponsabilidade da CONCEDENTE.

§4º - A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, declarada em função da natureza e gravidade da falta cometida, considerando, ainda, as cir-cunstâncias e o interesse do órgão, não poderá ser supe-rior a 02 (dois) anos.

§5º - Se o valor da multa não for pago, será cobrado admi-nistrativamente, podendo, ainda, ser inscrito como Dívida Ativa do Município e cobrado judicialmente;

§6º - O valor das multas aplicadas deverá ser recolhido no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação;

§7º - As sanções previstas no §1º poderão ser aplicadas juntamente, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS – Dos atos da Ad-ministração que aplicarem sanção ou que rescindirem o contrato, caberá recurso na forma do Art. 109 da Lei nº. 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL – Qualquer dano ocasionado à CONCEDENTE ou a terceiros, por ato comissivo ou omissivo, doloso ou culpo-so da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos, sujeitará esta, independentemente de outras combinações contra-tuais e legais, ao pagamento de perdas e danos.

PARÁGRAFO ÚNICO - É também de inteira responsabili-dade da CONCESSIONÁRIA, as obrigações patronais ou trabalhistas tidas com seus empregados, não gerando, a presente relação contratual de prestação de serviços, qualquer responsabilidade solidária da CONCEDENTE em relação aos empregados da CONCESSIONÁRIA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO – A CON-CEDENTE fará publicar, no Diário Oficial dos Municípios, extrato do presente Contrato, que é condição indispen-sável para sua eficácia, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, na conformidade do parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS – Quaisquer dúvidas surgidas na execução deste Contrato serão dirimidas entre as partes, durante a sua vigência, passando as decisões, assim tomadas, a fazer parte inte-grante do mesmo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO – O Foro para di-rimir as questões oriundas do presente Contrato será o da Comarca de Castelo-ES renunciando as partes CONTRA-TANTES a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes CONTRATANTES e pelas testemunhas abaixo firmadas.

Castelo-ES, 07 de Dezembro de 2017.

MUNICÍPIO DE CASTELO - ES

CONCEDENTE

ANEXO I DA LEI Nº 3.752 DE 12 DE JUNHO DE 2017.

RESULTADO DE LICITAÇÃO PP 129/2017Publicação Nº 110084

RESULTADO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público o resultado da seguinte Licitação para registro de preço:

Pregão Presencial nº 129/17:

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– SALESPE MATERIAL ELETRICO LTDA - ME nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 no valor total de R$ 195.918,50 (cento e noventa e cinco mil novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos)

Castelo-ES, 07/12/2017.

Felipe Siqueira Pires

Pregoeiro

RESULTADO TP 005/17Publicação Nº 110139

RESULTADO DE LICITAÇÃO TP 005/2017

A Prefeitura Municipal de Castelo, torna público o resultado da Tomada de Preço nº 005/17 onde sagrou-se vencedora a empresa: R2 CONSTRUTORA LTDA ME no valor de R$ 52.943,96 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).

Castelo-ES, 07/12/2017.

Felipe Siqueira Pires

Pregoeiro

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Colatina

Prefeitura

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 103/2017

Publicação Nº 110086

Contrato de Prestação de Serviços nº 103/2017.

CONTRATANTE: Município de Colatina.

CONTRATADA: EMPLOY SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP.

OBJETO: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços e fornecimento de equipamentos de segurança e monitoramento eletrônico 24 horas, para o lo-cal onde funciona a Superintendência Municipal de Esporte e Lazer (Piscina da ADEMC), conforme processo adminis-trativo nº 023235/2017.

PRAZO DE VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, iniciando-se a partir da data subsequente ao da publicação no Diário Ofi-cial dos Municípios do Espírito Santo.

VALOR GLOBAL: R$9.797,72 (nove mil setecentos e no-venta e sete reais e setenta e dois centavos).

DATA DA ASSINATURA: 04 de dezembro de 2017.

Sérgio Meneguelli

DECRETO 20.825/2017Publicação Nº 110089

DECRETO Nº 20.825, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017_.

Exonera ocupantes de cargos em comissão _ :

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Ficam exonerados os servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão e cessa os efeitos das designações dos servidores efetivos em exercício de funções comissionadas, a seguir relacionados:

NOME CARGO

Victor Araújo VenturiDiretor Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos

Santinha Solange Barbosa Trevizani

Coordenadoria de Saúde do Idoso

Joana D´Arc Isaias de Souza Assistente Técnico

Tanea Maria Rosa Assistente Técnico

Edelsivano Oliveira VianaSuperintendente de Fundos Sociais

Gersiane Aparecida Medeiros Giuberti

Coordenadora de Atenção ao Portador de Deficiência

Natalia LorenzoniSuperintendente de Direitos Humanos e Cidadania

Priscila Pinto da SilvaCoordenadora de Programas Sociais

Kamilli Mendes de Oliveira Bertoldo

Superintendente de Fomento ao Comércio, Indústria e Serviços

Patrícia Maria de Morais de Andrade

Coordenadora de Apoio a Micro e Pequena Empresa

Gislaine Carleti BonnaCoordenadora de Processamento de Autuações

Vanderléia dos Santos Bastida

Gerente de Fiscalização e Proteção ao Patrimônio Público

Thiago Pimenta PereiraCoordenador de Desenvolvimento em WEB

Franciellen Fereguetti Benedito

Coordenadora de Recursos

Elza Lima FrançaCoordenadora de Educação Integral e EJA – Educação de Jovens Adultos

Soledade Aparecida Pecinalli Assistente Técnico

Artigo 2º - Este ato entra em vigor na presente data, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 30 de no-vembro de 2017.

Prefeito Municipal

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipalde Colatina, em 30 de novembro de 2017.

Secretário Municipal de Gabinete.

DECRETO 20.831/2017Publicação Nº 110090

DECRETO Nº 20.831, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Exonera Coordenador de Fiscalização Tributária-CC-7, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças :

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE exonerar Cristiane Rodrigues da Silva do cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização Tributária--CC-7, da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

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Este ato entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2017.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de de-zembro de 2017.

Prefeito Municipal

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipalde Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

Secretário Municipal de Gabinete.

DECRETO 20.832/2017Publicação Nº 110091

DECRETO Nº 20.832, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Nomeia Coordenador de Desenvolvimento em WEB-CC-7, da Secretaria Municipal de Tecnologia da Informação:

O Prefeito Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar n.º 032/2005 alterada pela Lei Complementar nº 085/2017,

RESOLVE nomear Cristiane Rodrigues da Silva para exer-cer, em comissão, o cargo de Coordenador Desenvolvi-mento em WEB-CC-7 da Secretaria Municipal de Tecnolo-gia da Informação.

Este ato entra em vigor na presente data, retroagindo seus efeitos a 01 de dezembro de 2017.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Colatina, em 05 de de-zembro de 2017.

Prefeito Municipal

Registrado no Gabinete do Prefeito Municipalde Colatina, em 05 de dezembro de 2017.

Secretário Municipal de Gabinete.

SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNI-TÁRIO Nº 144/2013

Publicação Nº 110083

SEGUNDO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO Nº 144/2013

CONTRATANTE: Município de Colatina.

CONTRATADA: GVS CONSTRUÇÕES URBANIZAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - EPP

DO REAJUSTE: Percentual Reequilibrado pela FGV: 22,54%

Valor da 7ª medição: 247.507,10 (duzentos e quarenta e sete mil quinhentos e sete reais e dez centavos)

Valor total do Reequilíbrio: R$ 55.788,10 (cinquenta e cin-co mil setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos)

DATA DA ASSINATURA: 16 de NOVEMBRO de 2017.

Sérgio Meneguelli

Prefeito Municipal

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RREO - ANEXO I - 5º BIMESTREPublicação Nº 110066

5º BIMESTRE

Página 1

MUNICÍPIO DE COLATINA

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º BIMESTRE DE 2017 –SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

R$ 1,00

RECEITAS Previsão InicialRECEITAS REALIZADAS

Saldo (a - c)No Bimestre (b) % (b/a) Até o Bimestre (c) % (c/a)

RECEITAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS (I) 314.528.347,00 323.099.580,27 52.670.293,20 16,30 255.869.657,85 79,19 67.229.922,42

RECEITAS CORRENTES 283.608.378,00 291.851.309,49 46.568.503,62 15,96 246.780.786,25 84,56 45.070.523,24

RECEITA TRIBUTÁRIA 33.175.000,00 33.175.000,00 5.013.282,69 15,11 27.238.293,05 82,10 5.936.706,95

Impostos 31.696.000,00 31.696.000,00 4.799.743,40 15,14 25.543.640,97 80,59 6.152.359,03

Taxas 1.479.000,00 1.479.000,00 213.539,29 14,44 1.694.652,08 114,58 (215.652,08)

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 6.715.200,00 6.715.200,00 1.085.477,11 16,16 5.762.894,32 85,82 952.305,68

Contrib. p/ o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 6.715.200,00 6.715.200,00 1.085.477,11 16,16 5.762.894,32 85,82 952.305,68

RECEITA PATRIMONIAL 2.249.100,00 2.527.826,01 383.927,60 15,19 2.660.743,58 105,26 (132.917,57)

Receitas Imobiliárias 7.200,00 7.200,00 4.800,00 66,67 7.000,00 97,22 200,00

Receitas de Valores Mobiliários 2.115.900,00 2.394.626,01 349.444,60 14,59 2.597.137,93 108,46 (202.511,92)

Receitas de Concessões e Permissões 126.000,00 126.000,00 29.683,00 23,56 56.605,65 44,93 69.394,35

RECEITA AGROPECUÁRIA - - - #DIV/0! - #DIV/0! -

Receita da Produção Vegetal - #DIV/0! #DIV/0! -

Outras Receitas Agropecuárias - #DIV/0! - #DIV/0! -

RECEITA DE SERVIÇOS 35.281.000,00 35.281.000,00 7.591.464,22 21,52 32.423.201,18 91,90 2.857.798,82

Serviços Administrativos #DIV/0! #DIV/0! -

Serviços de Capt., Adução, Trat, Reservação e Distrib. De Água #DIV/0! #DIV/0! -

Serviço de Coleta, Transporte, Tratamento e Destino Final de Esgotos 35.281.000,00 35.281.000,00 7.591.464,22 21,52 32.423.201,18 91,90 2.857.798,82

Serviço de Coleta, Transp., Tratam. e Destino Final de Resíduos Sólidos #DIV/0! #DIV/0! -

Outros Serviços #DIV/0! #DIV/0! -

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 203.603.358,00 211.473.845,32 31.990.704,94 15,13 174.422.516,01 82,48 37.051.329,31

Transferências Intergovernamentais 203.421.558,00 211.292.045,32 31.880.704,94 15,09 174.204.516,01 82,45 37.087.529,31

Transferências de Instituições Privadas 114.800,00 114.800,00 110.000,00 95,82 218.000,00 189,90 (103.200,00)

Transferências de Pessoas 67.000,00 67.000,00 - - - - 67.000,00

Transferências de Convênios - #DIV/0! #DIV/0! -

OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.584.720,00 2.678.438,16 503.647,06 18,80 4.273.138,11 159,54 (1.594.699,95)

Multas e Juros de Mora 1.002.120,00 1.002.120,00 222.545,63 22,21 1.148.364,70 114,59 (146.244,70)

Indenizações e Restituições 285.500,00 379.218,16 57.325,63 15,12 1.393.375,81 367,43 (1.014.157,65)

Receita da Dívida Ativa 1.175.000,00 1.175.000,00 197.891,19 16,84 1.331.191,00 113,29 (156.191,00)

Receitas Diversas 122.100,00 122.100,00 25.884,61 21,20 400.206,60 327,77 (278.106,60)

RECEITAS DE CAPITAL 30.919.969,00 31.248.270,78 6.101.789,58 19,53 9.088.871,60 29,09 22.159.399,18

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 16.000.000,00 16.000.000,00 5.663.915,71 35,40 5.883.993,81 36,77 10.116.006,19

Operações de Crédito Internas 4.500.000,00 4.500.000,00 262.259,71 5,83 482.337,81 10,72 4.017.662,19

Operações de Crédito Externas 11.500.000,00 11.500.000,00 5.401.656,00 46,97 5.401.656,00 46,97 6.098.344,00

ALIENAÇÃO DE BENS 182.220,00 182.220,00 - - - - 182.220,00

Alienação de Bens Móveis 182.220,00 182.220,00 - - - - 182.220,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.737.749,00 15.066.050,78 437.873,87 2,91 3.204.877,79 21,27 11.861.172,99

Transferências Intergovernamentais 1.312.700,00 1.312.700,00 - 402.259,25 30,64 910.440,75

Transferências de Convênios 13.425.049,00 13.753.350,78 437.873,87 3,18 2.802.618,54 20,38 10.950.732,24

RECEITAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 2.946.700,00 2.946.700,00 - - 387.764,76 13,16 2.558.935,24

RECEITAS CORRENTES 2.946.700,00 2.946.700,00 - 387.764,76 13,16 2.558.935,24

RECEITA TRIBUTÁRIA 2.946.700,00 2.946.700,00 - 387.764,76 13,16 2.558.935,24

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III) = (I + II) 317.475.047,00 326.046.280,27 52.670.293,20 16,15 256.257.422,61 78,60 69.788.857,66

OPERAÇÕES DE CRÉDITO/REFINANCIAMENTO (IV) - - - - - -

Operações de Crédito Internas - - - - - -

Mobiliária - - - - - -

Contratual - - - - - - -

Operações de Crédito Externas - - - - - - -

Mobiliária - - - - - - -

Contratual - - - - - - -

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (V) = (III + IV) 317.475.047,00 326.046.280,27 52.670.293,20 16,15 256.257.422,61 78,60 69.788.857,66

DÉFICIT (VI) - - - - - - -

TOTAL (VII) = (V + VI) 317.475.047,00 326.046.280,27 52.670.293,20 16,15 256.257.422,61 78,60 69.788.857,66

- 28.380.525,60 - - 10.867.096,08 - -

Superávit Financeiro - - - - -

Reabertura de Créditos Adicionais - 28.380.525,60 - - 10.867.096,08 - -

DESPESAS Dotação Inicial (d)Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas

No Bimestre Até o Bimestre (f) No Bimestre Até o Bimestre (h)

DESPESAS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (VIII) 314.528.347,00 351.529.857,30 33.235.983,25 277.370.513,59 74.159.343,71 48.693.729,19 236.321.286,95 115.208.570,35 233.419.037,72

DESPESAS CORRENTES 271.484.589,00 300.149.305,32 31.742.043,37 259.224.554,92 40.924.750,40 45.927.591,53 222.962.715,08 77.186.590,24 220.124.637,24

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 139.805.181,00 143.331.993,14 17.746.864,93 118.214.416,34 25.117.576,80 22.146.172,39 112.815.952,13 30.516.041,01 110.614.297,11

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 1.225.000,00 668.510,60 326.594,51 628.215,23 40.295,37 335.716,37 628.215,23 40.295,37 628.215,23

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 130.454.408,00 156.148.801,58 13.668.583,93 140.381.923,35 15.766.878,23 23.445.702,77 109.518.547,72 46.630.253,86 108.882.124,90

DESPESAS DE CAPITAL 37.042.758,00 49.030.924,61 1.493.939,88 18.145.958,67 30.884.965,94 2.766.137,66 13.358.571,87 35.672.352,74 13.294.400,48

INVESTIMENTOS 34.512.778,00 46.160.300,52 916.546,03 15.366.999,49 30.793.301,03 2.146.360,32 10.579.612,69 35.580.687,83 10.515.441,30

INVERSÕES FINANCEIRAS - - - - - - - - -

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.529.980,00 2.870.624,09 577.393,85 2.778.959,18 91.664,91 619.777,34 2.778.959,18 91.664,91 2.778.959,18

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.001.000,00 2.349.627,37 - - 2.349.627,37 - - 2.349.627,37 -

RESERVA DO RPPS - - - - - - - - -

DESPESAS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IX) 2.946.700,00 1.980.143,33 244.626,62 1.586.709,29 393.434,04 345.353,68 1.463.319,31 516.824,02 1.462.696,88

DESPESAS CORRENTES 2.946.700,00 1.980.143,33 244.626,62 1.586.709,29 393.434,04

345.353,68 1.463.319,31 516.824,02

1.462.696,88

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.946.700,00 1.980.143,33 244.626,62 1.586.709,29 393.434,04 345.353,68 1.463.319,31 516.824,02 1.462.696,88

SUBTOTAL DAS DESPESAS (X) = (VIII + IX) 317.475.047,00 353.510.000,63 33.480.609,87 278.957.222,88 74.552.777,75 49.039.082,87 237.784.606,26 115.725.394,37 234.881.734,60

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XI) - - - - - - - - -

Amortização da Dívida Interna - - - - - - - - -

Dívida Mobiliária - - - - - - - - -

Outras Dívidas - - - - - - - - -

Amortização da Dívida Externa - - - - - - - - -

Dívida Mobiliária - - - - - - - - -

Outras Dívidas - - - - - - - - -

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTO (XII) = (X + XI) 317.475.047,00 353.510.000,63 33.480.609,87 278.957.222,88 74.552.777,75 49.039.082,87 237.784.606,26 115.725.394,37 234.881.734,60

SUPERÁVIT (XIII) - - - - - - 18.472.816,35 - -

TOTAL (XIV) = (XII + XIII) 317.475.047,00 353.510.000,63 33.480.609,87 278.957.222,88 74.552.777,75 49.039.082,87 256.257.422,61 115.725.394,37 234.881.734,60

_________________________________________ ______________________________________________

SERGIO MENEGUELLI GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES

PREFEITO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

______________________________________________

PRISCILA GUIMARÃES CORREA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

RREO – ANEXO 1 (LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º)

Previsão Atualizada (a)

SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (UTILIZADOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS)

Dotação Atualizada (e)

Saldo

(g) = (e - f)

Saldo

(i) = (e - h)

Despesas Pagas Até o Bimestre (j)

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Secretaria Municipal de Planejamento, 22/11/2017, 09h26min.

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 134

RREO - ANEXO II - 5º BIMESTREPublicação Nº 110075

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAMUNICÍPIO DE COLATINA - ES

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

RREO – Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea “c”) Em Reais

FUNÇÃO/SUBFUNÇÃODotaçãoInicial

DotaçãoAtualizada (a)

Despesas Empenhadas Despesas Liquidadas

No Período Até Período(b)

No Período Até Período(d)

(b/

Saldo

(c) = (a - b)

Saldo

(e) = (a - d)total b)

%

total d)

%(d/

DESPESAS(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 314.528.347,00 351.529.857,30 33.235.983,25 277.370.513,59 48.693.729,19 236.321.286,95 115.208.570,3599,43 99,3874.159.343,71

Legislativa 6.811.797,00 6.805.797,00 729.612,89 5.672.059,41 962.444,80 4.926.408,27 1.879.388,732,03 2,071.133.737,59

Ação Legislativa 6.791.797,00 6.763.797,00 729.612,89 5.630.709,41 957.930,30 4.905.093,77 1.858.703,232,02 2,061.133.087,59

Comunicação Social 20.000,00 42.000,00 41.350,00 4.514,50 21.314,50 20.685,500,01 0,01650,00

Judiciária

Essencial à Justiça

Administração 36.272.210,00 40.752.625,75 6.486.453,02 34.255.040,04 6.275.160,52 27.507.352,68 13.245.273,0712,28 11,576.497.585,71

Representação Judicial e Extrajudicial 1.011.560,00 1.032.680,98 196.785,63 927.739,87 196.785,63 916.792,06 115.888,920,33 0,39104.941,11

Planejamento e Orçamento 136.600,00 117.838,49 48.857,10 92.560,96 43.703,86 74.134,630,03 0,0225.277,53

Administração Geral 13.142.920,00 13.246.864,87 1.477.821,82 10.181.751,71 1.494.176,88 7.645.058,69 5.601.806,183,65 3,213.065.113,16

Administração Financeira 1.952.120,00 2.242.686,92 290.044,99 1.404.638,14 340.843,06 1.198.434,49 1.044.252,430,51 0,50838.048,78

Controle Interno 129.480,00 139.847,81 1.872,00 16.991,17 1.396,49 138.451,320,01 122.856,64

Tecnologia da Informação 827.920,00 1.216.633,98 17.635,76 838.387,95 125.348,06 691.780,43 524.853,550,30 0,29378.246,03

Formação de Recursos Humanos 446.290,00 2.191.583,08 1.395.376,95 2.099.787,02 763.926,95 1.022.889,94 1.168.693,140,75 0,4391.796,06

Administração de Receitas 122.800,00 121.395,27 800,66 121.356,62 1.316,24 111.131,70 10.263,570,04 0,0538,65

Comunicação Social 333.400,00 522.172,62 42.612,34 295.610,52 82.488,57 183.115,66 339.056,960,11 0,08226.562,10

Proteção e Benefícios ao Trabalhador 18.169.120,00 19.920.921,73 3.014.645,77 18.276.216,08 3.270.275,13 15.693.049,36 4.227.872,376,55 6,601.644.705,65

Defesa Nacional

Segurança Pública 54.160,00 280.685,85 5.590,00 113.662,36 15.396,86 79.228,37 201.457,480,04 0,03167.023,49

Policiamento 53.800,00 273.713,52 108.072,36 9.806,86 73.638,37 200.075,150,04 0,03165.641,16

Defesa Civil 360,00 6.972,33 5.590,00 5.590,00 5.590,00 5.590,00 1.382,331.382,33

Relações Exteriores

Assistência Social 9.839.939,00 14.974.285,64 843.234,78 5.365.891,09 860.350,79 4.467.118,58 10.507.167,061,92 1,889.608.394,55

Administração Geral 4.847.319,00 5.365.751,06 466.607,68 2.293.717,07 440.755,65 2.208.913,43 3.156.837,630,82 0,933.072.033,99

Formação de Recursos Humanos 240,00 3.240,00 396,00 396,00 396,00 396,00 2.844,002.844,00

Assistência ao Idoso 197.620,00 136.831,59 71.880,00 11.980,00 124.851,590,02 0,0164.951,59

Assistência ao Portador de Deficiência 121.880,00 318.620,75 318.620,75318.620,75

Assistência à Criança e ao Adolescente 718.680,00 1.647.566,67 84.532,89 522.731,27 64.540,64 363.230,30 1.284.336,370,19 0,151.124.835,40

Assistência Comunitária 3.809.840,00 6.840.644,97 291.698,21 2.477.166,75 354.658,50 1.882.598,85 4.958.046,120,89 0,794.363.478,22

Alimentação e Nutrição 240,00 240,00 240,00240,00

Empregabilidade 144.120,00 661.390,60 661.390,60661.390,60

Previdência Social

Saúde 75.905.658,00 91.784.388,04 9.414.533,90 83.737.058,91 14.010.528,83 70.930.342,33 20.854.045,7130,02 29,838.047.329,13

Administração Geral 5.355.420,00 5.042.065,21 934.365,89 4.919.461,53 937.020,75 4.387.414,20 654.651,011,76 1,85122.603,68

Formação de Recursos Humanos 200,00 87.222,31 87.222,3187.222,31

Atenção Básica 31.098.213,00 33.573.724,90 3.929.648,98 29.108.647,97 4.492.812,87 25.403.224,54 8.170.500,3610,44 10,684.465.076,93

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 33.381.314,00 45.470.654,15 3.643.002,69 43.988.727,08 7.480.474,74 36.214.832,92 9.255.821,2315,77 15,231.481.927,07

Suporte Profilático e Terapêutico 1.119.083,00 1.497.845,82 64.854,70 1.292.971,57 382.313,24 1.121.226,37 376.619,450,46 0,47204.874,25

Vigilância Sanitária 870.787,00 1.160.720,99 202.232,85 814.112,96 120.593,20 659.643,89 501.077,100,29 0,28346.608,03

Vigilância Epidemiológica 4.080.641,00 4.952.154,66 640.428,79 3.613.137,80 597.314,03 3.144.000,41 1.808.154,251,30 1,321.339.016,86

Trabalho 240,00 240,00 240,00240,00

Empregabilidade 240,00 240,00 240,00240,00

Educação 80.676.120,00 82.890.556,88 10.471.262,91 69.090.130,93 13.914.504,14 64.964.860,67 17.925.696,2124,77 27,3213.800.425,95

Administração Geral 4.823.400,00 4.573.772,77 503.341,81 4.045.081,74 726.729,97 3.756.366,89 817.405,881,45 1,58528.691,03

Normatização e Fiscalização 120,00 120,00 120,00120,00

Alimentação e Nutrição 2.454.800,00 2.890.284,64 326.120,00 2.573.281,41 544.048,15 1.950.686,28 939.598,360,92 0,82317.003,23

Proteção e Benefícios ao Trabalhador 366.000,00 327.326,87 48.248,00 318.326,87 43.581,98 269.057,82 58.269,050,11 0,119.000,00

Ensino Fundamental 41.026.480,00 42.678.988,13 5.542.475,50 36.115.884,03 7.086.076,21 34.275.568,48 8.403.419,6512,95 14,416.563.104,10

Ensino Médio 2.021.120,00 2.033.464,33 595.604,41 1.733.463,57 454.047,86 1.491.006,15 542.458,180,62 0,63300.000,76

Educação Infantil 24.691.420,00 26.291.275,87 3.307.748,56 20.907.435,95 4.214.438,55 20.207.274,17 6.084.001,707,50 8,505.383.839,92

Educação de Jovens e Adultos 67.200,00 64.500,00 64.500,0064.500,00

Educação Especial 926.920,00 966.461,15 125.911,09 671.640,12 140.295,04 648.294,32 318.166,830,24 0,27294.821,03

Educação Básica 4.298.060,00 3.043.823,16 21.813,54 2.725.017,24 705.286,38 2.366.606,56 677.216,600,98 1,00318.805,92

Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 600,00 20.539,96 20.539,9620.539,96

Cultura 1.219.920,00 1.081.906,21 88.848,42 957.680,63 213.877,06 913.177,49 168.728,720,34 0,38124.225,58

Administração Geral 947.220,00 713.489,24 88.548,42 648.726,86 88.548,42 648.726,86 64.762,380,23 0,2764.762,38

Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 1.200,00 591,67 591,67591,67

Difusão Cultural 271.500,00 367.825,30 300,00 308.953,77 125.328,64 264.450,63 103.374,670,11 0,1158.871,53

Direitos da Cidadania 24.360,00 161.481,80 600,00 36.391,44 4.800,00 28.695,24 132.786,560,01 0,01125.090,36

Administração Geral 3.000,00 24.824,36 24.824,3624.824,36

Formação de Recursos Humanos 12.000,00 49.755,28 49.755,2849.755,28

Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 9.360,00 86.902,16 600,00 36.391,44 4.800,00 28.695,24 58.206,920,01 0,0150.510,72

Urbanismo 21.129.101,00 23.787.263,26 1.982.471,06 17.095.078,65 2.946.870,50 14.611.117,80 9.176.145,466,13 6,146.692.184,61

Administração Geral 9.397.020,00 9.559.124,97 1.831.491,82 8.904.959,15 1.842.690,79 8.754.568,30 804.556,673,19 3,68654.165,82

Formação de Recursos Humanos 180,00

Infraestrutura Urbana 6.382.320,00 7.042.148,24 153.167,19 1.077.857,57 19.626,00 509.520,24 6.532.628,000,39 0,215.964.290,67

Serviços Urbanos 5.349.401,00 7.185.990,05 (2.187,95) 7.112.261,93 1.084.553,71 5.347.029,26 1.838.960,792,55 2,2573.728,12

Transporte Aéreo 180,00

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RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAMUNICÍPIO DE COLATINA - ES

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

RREO – Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea “c”) Em ReaisHabitação 316.560,00 815.998,68 161.160,00 708.565,00 113.735,00 572.345,00 243.653,680,25 0,24107.433,68

Administração Geral 240,00 240,00 240,00240,00

Assistência Comunitária 300.660,00 800.518,68 161.160,00 708.565,00 113.735,00 572.345,00 228.173,680,25 0,2491.953,68

Habitação Urbana 15.660,00 15.240,00 15.240,0015.240,00

Saneamento 56.037.920,00 66.289.140,48 1.230.170,31 45.965.683,95 7.080.837,37 34.141.645,71 32.147.494,7716,48 14,3620.323.456,53

Administração Geral 13.389.750,00 13.410.245,70 117.211,99 9.568.440,59 1.095.381,30 7.301.500,61 6.108.745,093,43 3,073.841.805,11

Tecnologia da Informação 8.150,00 10.650,00 10.424,80 10.424,80 225,200,01225,20

Serviços Urbanos 6.637.450,00 8.321.600,00 108.847,97 7.804.355,26 1.132.268,45 5.808.229,81 2.513.370,192,80 2,44517.244,74

Saneamento Básico Urbano 36.002.570,00 44.546.644,78 1.004.110,35 28.582.463,30 4.853.187,62 21.021.490,49 23.525.154,2910,25 8,8415.964.181,48

Gestão Ambiental 1.479.200,00 1.396.000,00 (1.996,74) 1.156.216,41 167.835,37 868.169,66 527.830,340,41 0,37239.783,59

Preservação e Conservação Ambiental 1.477.780,00 1.395.000,00 (1.996,74) 1.156.216,41 167.835,37 868.169,66 526.830,340,41 0,37238.783,59

Recuperação de Áreas Degradadas 840,00 600,00 600,00600,00

Recursos Hídricos 580,00 400,00 400,00400,00

Ciência e Tecnologia

Agricultura 1.310.199,00 1.606.616,52 173.322,48 1.159.355,03 176.182,70 1.141.740,48 464.876,040,42 0,48447.261,49

Administração Geral 1.020.540,00 1.031.589,24 170.718,58 830.956,13 170.718,58 830.956,13 200.633,110,30 0,35200.633,11

Abastecimento 49.740,00 52.374,50 40.975,00 3.375,00 40.187,50 12.187,000,02 0,0211.399,50

Extensão Rural 232.119,00 514.852,78 284.820,00 2.089,12 270.596,85 244.255,930,10 0,11230.032,78

Promoção da Produção Agropecuária 6.960,00 6.960,00 2.603,90 2.603,90 6.960,004.356,10

Defesa Agropecuária 240,00 240,00 240,00240,00

Reforma Agrária 240,00 240,00 240,00240,00

Turismo 120,00 120,00 120,00120,00

Telecomunicações 240,00 240,00 240,00240,00

Organização Agrária

Indústria 480,00 480,00 480,00480,00

Promoção Industrial 480,00 480,00 480,00480,00

Comércio e Serviços 177.020,00 150.807,00 11.908,72 84.133,05 14.078,72 78.803,05 72.003,950,03 0,0366.673,95

Administração Geral 176.060,00 149.580,00 11.908,72 84.133,05 14.078,72 78.803,05 70.776,950,03 0,0365.446,95

Promoção Comercial 960,00 720,00 720,00720,00

Turismo 507,00 507,00507,00

Comunicações

Energia

Transporte 2.570.040,00 3.023.063,80 194.642,59 1.386.212,11 168.100,85 1.090.404,53 1.932.659,270,50 0,461.636.851,69

Administração Geral 1.598.760,00 1.618.136,58 166.750,59 1.002.694,94 152.394,88 984.689,96 633.446,620,36 0,41615.441,64

Formação de Recursos Humanos 7.000,00 280,00 280,00280,00

Transportes Coletivos Urbanos 18.600,00 5.000,00 5.000,005.000,00

Transporte Rodoviário 945.680,00 1.399.647,22 27.892,00 383.517,17 15.705,97 105.714,57 1.293.932,650,14 0,051.016.130,05

Desporto e Lazer 801.500,00 1.150.941,54 77.546,62 278.734,79 77.140,98 229.718,36 921.223,180,10 0,10872.206,75

Administração Geral 283.404,84 70.876,54 150.133,91 70.876,54 149.931,41 133.473,430,06 0,06133.270,93

Desporto de Rendimento 32.520,00 10.344,77 9.024,77 9.024,77 1.320,000,011.320,00

Desporto Comunitário 767.660,00 855.871,93 6.670,08 119.576,11 6.264,44 70.762,18 785.109,750,04 0,03736.295,82

Lazer 1.320,00 1.320,00 1.320,001.320,00

Encargos Especiais 13.900.923,00 12.227.951,48 1.366.622,29 10.308.619,79 1.691.884,70 9.770.158,73 2.457.792,753,70 4,111.919.331,69

Serviço da Dívida Interna 3.389.980,00 3.235.463,79 611.755,77 3.114.941,82 663.261,12 3.114.941,82 120.521,971,12 1,31120.521,97

Serviço da Dívida Externa 365.000,00 303.670,90 292.232,59 292.232,59 292.232,59 292.232,59 11.438,310,11 0,1211.438,31

Outras Transferências 1.026.372,00 1.026.372,00 175.741,22 894.237,75 175.741,22 894.237,75 132.134,250,32 0,38132.134,25

Outros Encargos Especiais 9.119.571,00 7.662.444,79 286.892,71 6.007.207,63 560.649,77 5.468.746,57 2.193.698,222,15 2,301.655.237,16

RESERVA DE CONTINGÊNCIA 6.001.000,00 2.349.627,37 2.349.627,372.349.627,37---- ---- ---- ---- ---- ----RESERVA DO RPPS ---- ---- ---- ---- ---- ----

DESPESAS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 2.946.700,00 1.980.143,33 244.626,62 1.586.709,29 345.353,68 1.463.319,31 516.824,020,57 0,62393.434,04

TOTAL (III) = (I + II) 317.475.047,00 353.510.000,63 33.480.609,87 278.957.222,88 49.039.082,87 237.784.606,26 115.725.394,37100,00 100,0074.552.777,75

DESPESAS(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) 2.946.700,00 1.980.143,33 244.626,62 1.586.709,29 345.353,68 1.463.319,31 516.824,02100,00 100,00393.434,04

Legislativa 6.000,00 6.000,00 1.001,52 2.924,60 3.075,400,38 0,20

Ação Legislativa 6.000,00 6.000,00 1.001,52 2.924,60 3.075,400,38 0,20

Comunicação Social

Judiciária

Essencial à Justiça

Administração 125.000,00 170.000,00 170.000,00 20.264,13 97.566,50 72.433,5010,71 6,67

Representação Judicial e Extrajudicial

Planejamento e Orçamento

Administração Geral 125.000,00 170.000,00 170.000,00 20.264,13 97.566,50 72.433,5010,71 6,67

Administração Financeira

Controle Interno

Tecnologia da Informação

Formação de Recursos Humanos

Administração de Receitas

Comunicação Social

Proteção e Benefícios ao Trabalhador

Defesa Nacional

Segurança Pública

Policiamento

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5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS POR FUNÇÃO/SUBFUNÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

RREO – Anexo 2 (LRF, Art. 52, inciso II, alínea “c”) Em ReaisDefesa Civil

Relações Exteriores

Assistência Social 29.700,00 82.007,23 4.000,00 51.000,00 6.971,57 39.835,99 42.171,243,22 2,7231.007,23

Administração Geral 4.500,00 4.500,00 1.500,00 242,14 781,03 3.718,970,10 0,053.000,00

Formação de Recursos Humanos

Assistência ao Idoso

Assistência ao Portador de Deficiência

Assistência à Criança e ao Adolescente 3.000,00 5.700,00 4.500,00 283,24 1.756,74 3.943,260,28 0,121.200,00

Assistência Comunitária 22.200,00 71.807,23 4.000,00 45.000,00 6.446,19 37.298,22 34.509,012,84 2,5526.807,23

Alimentação e Nutrição

Empregabilidade

Previdência Social

Saúde 50.000,00 166.500,00 5.000,00 125.476,88 20.896,99 91.908,00 74.592,007,91 6,2841.023,12

Administração Geral 10.000,00 15.000,00 5.000,00 15.000,00 2.818,24 11.598,39 3.401,610,94 0,79

Formação de Recursos Humanos

Atenção Básica 27.000,00 135.500,00 95.476,88 16.164,71 69.842,20 65.657,806,02 4,7740.023,12

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Suporte Profilático e Terapêutico

Vigilância Sanitária 1.000,00 1.000,00 1.000,001.000,00

Vigilância Epidemiológica 12.000,00 15.000,00 15.000,00 1.914,04 10.467,41 4.532,590,95 0,72

Trabalho

Empregabilidade

Educação 487.800,00 356.973,92 9.617,00 352.617,00 70.209,85 349.468,81 7.505,1122,22 23,884.356,92

Administração Geral 6.600,00 6.217,00 1.117,00 4.117,00 668,08 3.097,02 3.119,980,26 0,212.100,00

Normatização e Fiscalização

Alimentação e Nutrição

Proteção e Benefícios ao Trabalhador

Ensino Fundamental 300.000,00 228.500,00 8.500,00 228.500,00 50.454,07 227.893,64 606,3614,40 15,57

Ensino Médio

Educação Infantil 180.000,00 121.056,92 120.000,00 19.087,70 118.478,15 2.578,777,56 8,101.056,92

Educação de Jovens e Adultos

Educação Especial 1.200,00 1.200,00 1.200,001.200,00

Educação Básica

Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

Cultura

Administração Geral

Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

Difusão Cultural

Direitos da Cidadania 3.000,00 2.412,18 2.412,182.412,18

Administração Geral

Formação de Recursos Humanos

Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 3.000,00 2.412,18 2.412,182.412,18

Urbanismo

Administração Geral

Formação de Recursos Humanos

Infraestrutura Urbana

Serviços Urbanos

Transporte Aéreo

Habitação

Administração Geral

Assistência Comunitária

Habitação Urbana

Saneamento 760.000,00 1.072.850,00 202.581,60 783.835,88 202.581,60 783.835,88 289.014,1249,40 53,57289.014,12

Administração Geral 340.000,00 430.000,00 73.378,24 277.011,50 73.378,24 277.011,50 152.988,5017,46 18,93152.988,50

Tecnologia da Informação

Serviços Urbanos 210.000,00 427.850,00 91.067,41 317.053,68 91.067,41 317.053,68 110.796,3219,98 21,67110.796,32

Saneamento Básico Urbano 210.000,00 215.000,00 38.135,95 189.770,70 38.135,95 189.770,70 25.229,3011,96 12,9725.229,30

Gestão Ambiental 1.490.000,00 122.200,00 23.428,02 97.779,53 23.428,02 97.779,53 24.420,476,16 6,6824.420,47

Preservação e Conservação Ambiental 1.490.000,00 122.200,00 23.428,02 97.779,53 23.428,02 97.779,53 24.420,476,16 6,6824.420,47

Recuperação de Áreas Degradadas

Recursos Hídricos

Ciência e Tecnologia

Agricultura 1.200,00 1.200,00 1.200,001.200,00

Administração Geral

Abastecimento

Extensão Rural 1.200,00 1.200,00 1.200,001.200,00

Promoção da Produção Agropecuária

Defesa Agropecuária

Reforma Agrária

Turismo

Telecomunicações

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www.diariomunicipal.es.gov.br

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RREO - ANEXO III - 5º BIMESTREPublicação Nº 110067

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Página 139

RREO - ANEXO V - 5º BIMESTREPublicação Nº 110068

5º BIMESTRE

Página 1

MUNICÍPIO DE COLATINA

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO NOMINAL

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

RREO – ANEXO 5 (LRF, art 53, inciso III) R$ 1,00

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA

SALDO

DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 54.740.593,75 53.421.927,51 62.685.395,22

DEDUÇÕES (II) 49.653.139,40 55.014.906,06 53.822.782,30

Disponibilidade de Caixa Bruta 50.184.612,03 55.822.341,89 53.987.711,57

Demais Haveres Financeiros 55.186,36 81.729,33 71.558,24

(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios) 586.658,99 889.165,16 236.487,51

DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I – II) 5.087.454,35 (1.592.978,55) 8.862.612,92

RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - -

PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - -

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (VI) = (III + IV – V) 5.087.454,35 (1.592.978,55) 8.862.612,92

RESULTADO NOMINAL

PERÍODO DE REFERÊNCIA

No Bimestre (c – b)

VALOR 10.455.591,47 3.775.158,57

DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL VALOR CORRENTE

(3.679.700,19)

REGIME PREVIDENCIÁRIO

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA

SALDO

Em 31/12/2015 Bimestre Anterior Bimestre Atual

DÍVIDA CONSOLIDADA PREVIDENCIÁRIA (VII) #VALOR! #VALOR! #VALOR!

Passivo Atuarial - - -

Demais Dívidas - - -

DEDUÇÕES (VIII) - - -

Disponibilidade de Caixa Bruta - - -

Investimentos #VALOR! #VALOR! #VALOR!

Demais Haveres Financeiros - - -

(-) Restos a Pagar Processados - - -

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (IX) = (VII – VIII) - #VALOR! #VALOR!

PASSIVOS RECONHECIDOS (X) - - -

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA (XI) = (IX – X) #VALOR! #VALOR! #VALOR!

_______________________________________________ ________________________________________________________

SERGIO MENEGUELLI GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES

PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

_______________________________________________

PRISCILA GUIMARÃES CORREA

SECRETÁRIA DE CONTROLE INTERNO

Em 31/12/2016 (a)

Bimestre Anterior (b)

Bimestre Atual (c)

Até o Bimestre (c – a)

META DE RESULTADO NOMINAL FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO PARA O EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Secretaria Municipal de Planejamento, 21/11/2017, 15h30min.

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RREO - ANEXO VI - 5º BIMESTREPublicação Nº 110069

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAMUNICÍPIO DE COLATINA - ES

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

DEMONSTRATIVO DO RESULTADO PRIMÁRIOORÇAMENTO FISCAL E DE SEGURIDADE SOCIAL

Em ReaisRREO - ANEXO 6 (LRF, art 53, inciso III)

RECEITAS PRIMÁRIARECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre / Até o Bimestre /2017 2016Previsão Atualizada

244.571.413,08 225.085.295,58RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (I) 292.404.383,48

27.626.057,81 27.420.555,79Receitas Tributárias 33.871.700,00

3.759.026,19 3.499.666,95IPTU 3.816.000,00

16.680.722,35 17.632.418,19ISS 23.000.000,00

2.285.469,29 2.261.215,58ITBI 3.000.000,00

2.818.423,14 2.314.296,03IRRF 1.880.000,00

2.082.416,84 1.712.959,04Outras Receitas Tributárias 2.175.700,00

5.762.894,32 6.365.009,13Receitas de Contribuições 6.715.200,00

Receitas Previdenciárias

5.762.894,32 6.365.009,13Outras Receitas de Contribuições 6.715.200,00

63.605,65 108.940,90Receita Patrimonial Líquida 134.200,00

2.660.743,58 3.694.895,34Receita Patrimonial 2.527.826,01

2.597.137,93 3.585.954,44(-) Aplicações Financeiras 2.393.626,01

174.422.516,01 160.593.186,20Transferências Correntes 211.473.845,32

28.199.272,98 26.185.491,09FPM 36.680.000,00

34.021.087,34 31.131.701,97ICMS 38.400.000,00

40.494,08Convênios

112.202.155,69 103.235.499,06Outras Transferências Correntes 136.393.845,32

36.696.339,29 30.597.603,56Demais Receitas Correntes 40.209.438,16

1.545.908,97 1.324.795,80Dívida Ativa 1.435.000,00

35.150.430,32 29.272.807,76Diversas Receitas Correntes 38.774.438,16

9.088.871,60 27.258.212,04RECEITAS DE CAPITAL (II) 31.248.270,78

5.883.993,81 18.778.376,34Operações de Crédito (III) 16.000.000,00

Amortização de Empréstimos (IV)

Alienação de Bens (V) 182.220,00

3.204.877,79 8.479.835,70Transferências de Capital 15.066.050,78

2.802.618,54 380.175,00Convênios 13.753.350,78

402.259,25 8.099.660,70Outras Transferências de Capital 1.312.700,00

Outras Receitas de Capital

3.204.877,79 8.479.835,70RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (VI) = (II - III - IV - V) 15.066.050,78

247.776.290,87 233.565.131,28RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (VII) = (I + VI) 307.470.434,26

DESPESAS PRIMÁRIAS Dotação AtualizadaDESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre / Até o Bimestre /2017 2016

DESPESAS EMPENHADAS

Até o Bimestre /2017

Até o Bimestre /2016

DESPESAS CORRENTES (VIII) 302.129.448,65 224.426.034,39 201.625.777,41260.811.264,21 244.288.441,83Pessoal e Encargos Sociais 144.527.043,14 113.697.567,54 107.202.025,67119.096.031,75 114.194.340,96

Juros e Encargos da Dívida (IX) 668.510,60 628.215,23 959.541,94628.215,23 1.082.699,88

Outras Despesas Correntes 156.933.894,91 110.100.251,62 93.464.209,80141.087.017,23 129.011.400,99

DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (X) = (VIII - IX) 301.460.938,05 223.797.819,16 200.666.235,47260.183.048,98 243.205.741,95DESPESAS DE CAPITAL (XI) 49.030.924,61 13.358.571,87 16.783.216,7118.145.958,67 22.979.016,11

Investimentos 46.160.300,52 10.579.612,69 14.706.546,5915.366.999,49 20.870.994,45

Inversões Financeiras

Concessão de Empréstimos (XII)

Aquisição de Título de Capital Já Integralizado (XIII)

Demais Inversões Financeiras

Amortização de Empréstimos (XIV) 2.870.624,09 2.778.959,18 2.076.670,122.778.959,18 2.108.021,66

DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XV) = (XI - XII - XIII - XIV) 46.160.300,52 10.579.612,69 14.706.546,5915.366.999,49 20.870.994,45RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 2.349.627,37RESERVA DO RPPS (XVII)DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XVIII) = (X + XV + XVI + XVII) 349.970.865,94 234.377.431,85 215.372.782,06275.550.048,47 264.076.736,40

RESULTADO PRIMÁRIO (XIX) = (VII - XVIII) (42.500.431,68) (30.511.605,12) 13.398.859,02 18.192.349,22(27.773.757,60)

SALDO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 28.380.525,60 15.832.211,66

DISCRIMINAÇÃO DA META FISCAL VALOR CORRENTE

META DE RESULTADO PRIMÁRIO FIXADA NO ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO P/ O EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria Municipal De Planejamento E Finanças, Emissão: 22/11/2017 , às 09:25:32

SERGIO MENEGUELLIPREFEITO

GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMESSECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS

PRISCILA GUIMARÃES CORRÊASECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

Sistema de Administração de Finanças Públicas Página 1 de 1 E&L Produções de Software LTDA

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Página 141

RREO - ANEXO VII - 5º BIMESTREPublicação Nº 110070

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Página 142

RREO - ANEXO VIII - 5º BIMESTREPublicação Nº 110071

5º BIMESTRE

Página 1

MUNICÍPIO DE COLATINA

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

RREO – ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00

RECEITAS DO ENSINO

RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (caput do art. 212 da Constituição)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre %

(a) (b) (c) = (b/a)x100

1- RECEITA DE IMPOSTOS 32.833.000,00 32.833.000,00 26.757.484,47 81,50

1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 4.548.000,00 4.548.000,00 4.563.472,70 100,34

1.1.1- IPTU 3.816.000,00 3.816.000,00 3.759.026,19 98,51

1.1.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IPTU 12.000,00 12.000,00 12.841,16 107,01

1.1.3- Dívida Ativa do IPTU 600.000,00 600.000,00 689.279,34 114,88

1.1.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IPTU 120.000,00 120.000,00 102.326,01 85,27

1.1.5- (–) Deduções da Receita do IPTU - - - -

3.000.000,00 3.000.000,00 2.285.469,29 76,18

1.2.1- ITBI 3.000.000,00 3.000.000,00 2.285.469,29 76,18

1.2.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITBI - - - -

1.2.3- Dívida Ativa do ITBI - - - -

1.2.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITBI - - - -

1.2.5- (–) Deduções da Receita do ITBI - - - -

1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 23.405.000,00 23.405.000,00 17.090.119,34 73,02

1.3.1- ISS 23.000.000,00 23.000.000,00 16.680.722,35 72,52

1.3.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ISS 30.000,00 30.000,00 67.112,02 223,71

1.3.3- Dívida Ativa do ISS 300.000,00 300.000,00 283.844,61 94,61

1.3.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ISS 75.000,00 75.000,00 58.440,36 77,92

1.3.5- (–) Deduções da Receita do ISS - - - -

1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 1.880.000,00 1.880.000,00 2.818.423,14 149,92

1.4.1- IRRF 1.880.000,00 1.880.000,00 2.818.423,14 149,92

1.4.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do IRRF - - - -

1.4.3- Dívida Ativa do IRRF - - - -

1.4.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do IRRF - - - -

1.4.5- (–) Deduções da Receita do IRRF - - - -

1.5- Receita Resultante do Imposto Territorial Rural - ITR (CF, art. 153, § 4º, inciso III) - - - -

1.5.1- ITR - - - -

1.5.2- Multas, Juros de Mora e Outros Encargos do ITR - - - -

1.5.3- Dívida Ativa do ITR - - - -

1.5.4- Multas, Juros de Mora, Atualização Monetária e Outros Encargos da Dívida Ativa do ITR - - - -

1.5.5- (–) Deduções da Receita do ITR - - - -

2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 103.250.000,00 103.250.000,00 86.786.327,00 84,05

2.1- Cota-Parte FPM 45.200.000,00 45.200.000,00 35.400.505,59 78,32

2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b 42.600.000,00 42.600.000,00 33.531.409,46 78,71

2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea d 1.300.000,00 1.300.000,00 - -

2.1.3- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea e 1.300.000,00 1.300.000,00 1.869.096,13 143,78

2.2- Cota-Parte ICMS 48.000.000,00 48.000.000,00 42.516.524,96 88,58

2.3- ICMS-Desoneração - L.C. nº 87/1996 420.000,00 420.000,00 30,00 0,01

2.4- Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.500.000,00 968.543,86 64,57

2.5- Cota-Parte ITR 30.000,00 30.000,00 47.186,20 157,29

2.6- Cota-Parte IPVA 8.100.000,00 8.100.000,00 7.853.536,39 96,96

2.7- Cota-Parte IOF-Ouro - - - -

3- TOTAL DA RECEITA DE IMPOSTOS (1 + 2) 136.083.000,00 136.083.000,00 113.543.811,47 83,44

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre %

(a) (b) (c) = (b/a)x100

204.000,00 204.000,00 8.276,54 4,06

5- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DO FNDE 7.440.280,00 7.587.808,00 4.721.226,86 63,45

5.1- Transferências do Salário-Educação 3.900.000,00 3.900.000,00 3.069.894,79 78,72

5.2- Transferências Diretas - PDDE 480,00 480,00 - -

5.3- Transferências Diretas - PNAE 1.587.500,00 1.735.028,00 871.246,80 54,88

5.4- Transferências Diretas - PNATE 219.000,00 219.000,00 150.192,16 68,58

5.5- Outras Transferências do FNDE 1.700.000,00 1.700.000,00 555.147,47 32,66

5.6- Aplicação Financeira dos Recursos do FNDE 33.300,00 33.300,00 74.745,64 224,46

6- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 750.000,00 750.000,00 57.927,04 7,72

6.1- Transferências de Convênios 720.000,00 720.000,00 - -

6.2- Aplicação Financeira dos Recursos de Convênios 30.000,00 30.000,00 57.927,04 193,09

7- RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - - - -

8- OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO 2.000.120,00 2.000.120,00 2.243.349,46 112,16

10.394.400,00 10.541.928,00 7.030.779,90 67,64

FUNDEB

RECEITAS DO FUNDEB

RECEITAS REALIZADAS

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI

RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO PREVISÃO

INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

4- RECEITA DA APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

9- TOTAL DAS RECEITAS ADICIONAIS FINANCIAMENTO DO ENSINO (4 + 5 + 6 + 7 + 8)

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

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Página 143

5º BIMESTRE

Página 2

RECEITAS DO FUNDEB Até o Bimestre %

(a) (b) (c) = (b/a)x100

10- RECEITAS DESTINADAS AO FUNDEB 20.130.000,00 20.130.000,00 17.473.719,28 86,80

10.1- Cota-Parte FPM Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.1.1) 8.520.000,00 8.520.000,00 7.201.232,61 84,52

10.2- Cota-Parte ICMS Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.2) 9.600.000,00 9.600.000,00 8.495.437,62 88,49

10.3- ICMS-Desoneração Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.3) 84.000,00 84.000,00 14.978,11 17,83

10.4- Cota-Parte IPI-Exportação Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.4) 300.000,00 300.000,00 180.947,42 60,32

10.5- Cota-Parte ITR ou ITR Arrecadado Destinados ao FUNDEB – (20% de ((1.5 - 1.5.5) + 2.5)) 6.000,00 6.000,00 9.437,11 157,29

10.6- Cota-Parte IPVA Destinada ao FUNDEB – (20% de 2.6) 1.620.000,00 1.620.000,00 1.571.686,41 97,02

11- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB 51.180.000,00 51.180.000,00 41.394.440,22 80,88

11.1- Transferências de Recursos do FUNDEB 51.000.000,00 51.000.000,00 41.210.522,11 80,80

11.2- Complementação da União ao FUNDEB - - - -

11.3- Receita de Aplicação Financeira dos Recursos do FUNDEB 180.000,00 180.000,00 183.918,11 102,18

12- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (11.1 – 10) 30.870.000,00 30.870.000,00 23.736.802,83 76,89

[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) > 0] = ACRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB

[SE RESULTADO LÍQUIDO DA TRANSFERÊNCIA (12) < 0] = DECRÉSCIMO RESULTANTE DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB

DESPESAS DO FUNDEB PREVISÃO INICIAL

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

% %

(f) = (e/d)x100 (h) = (g/d)x100 (I)

13- PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 43.485.000,00 43.485.000,00 34.846.501,32 80,13 33.502.521,27 77,04 -

13.1- Com Educação Infantil 15.904.000,00 16.087.510,67 12.797.484,39 79,55 12.401.192,32 77,09 -

13.2- Com Ensino Fundamental 27.581.000,00 27.397.489,33 22.049.016,93 80,48 21.101.328,95 77,02 -

14- OUTRAS DESPESAS 7.695.000,00 7.695.000,00 6.953.572,73 90,36 6.771.757,70 88,00 -

14.1- Com Educação Infantil 2.315.272,53 2.294.989,46 2.052.663,02 89,44 2.011.775,12 87,66 -

14.2- Com Ensino Fundamental 5.379.727,47 5.400.010,54 4.900.909,71 90,76 4.759.982,58 88,15 -

15- TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB (13 + 14) 51.180.000,00 51.180.000,00 41.800.074,05 81,67 40.274.278,97 78,69 -

DEDUÇÕES PARA FINS DO LIMITE DO FUNDEB VALOR

16- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DO FUNDEB 0,00

16.1- FUNDEB 60% 0,00

16.2- FUNDEB 40% 0,00

17- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB 0,00

17.1 - FUNDEB 60% 0,00

17.2 - FUNDEB 40% 0,00

18- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE DO FUNDEB (16 + 17) 0,00

INDICADORES DO FUNDEB VALOR

19 - TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDEB PARA FINS DE LIMITE (15 - 18) 40.274.278,97

19.1 - Mínimo de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério (13 - (16.1 + 17.1)) / (11) x 100) % 80,93

19.2 - Máximo de 40% em Despesa com MDE, que não Remuneração do Magistério (14 - (16.2 + 17.2)) / (11) x 100) % 16,36

19.3 - Máximo de 5% Não Aplicado no Exercício (100 - (19.1 + 19.2)) % 2,71

CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE VALOR

20 – RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDEB EM 2016 QUE NÃO FORAM UTILIZADOS -

21 – DESPESAS CUSTEADAS COM O SALDO DO ITEM 20 ATÉ O 1º TRIMESTRE DE 2017 -

MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – DESPESAS CUSTEADAS COM A RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS E RECURSOS DO FUNDEB

DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE DOTAÇÃO INICIAL

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

% %

(f) = (e/d)x100 (h) = (g/d)x100 (I)

22- EDUCAÇÃO INFANTIL 24.361.327,98 25.350.705,35 21.814.520,94 86,05 21.168.394,40 83,50 -

22.1 - Creche 12.647.092,30 13.160.723,87 11.324.926,96 86,05 10.989.492,78 83,50 -

22.1.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 9.458.467,19 9.543.206,20 7.709.398,49 80,78 7.482.438,14 78,41 -

3.188.625,11 3.617.517,67 3.615.528,47 99,95 3.507.054,64 96,95 -

22.2 - Pré-escola 11.714.235,68 12.189.981,48 10.489.593,98 86,05 10.178.901,62 83,50 -

22.2.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 8.760.805,34 8.839.293,94 7.140.748,92 80,78 6.930.529,30 78,41 -

2.953.430,34 3.350.687,54 3.348.845,06 99,95 3.248.372,32 96,95 -

23- ENSINO FUNDAMENTAL 44.995.912,02 45.165.321,34 39.098.407,28 86,57 37.348.996,58 82,69 -

23.1- Despesas Custeadas com Recursos do FUNDEB 32.960.727,47 32.797.499,87 26.949.926,64 82,17 25.861.311,53 78,85 -

12.035.184,55 12.367.821,47 12.148.480,64 98,23 11.487.685,05 92,88 -

24- ENSINO MÉDIO - - - - - - -

25- ENSINO SUPERIOR - - - - - - -

- - - - - - -

27- OUTRAS - - - - - - -

69.357.240,00 70.516.026,69 60.912.928,22 86,38 58.517.390,98 82,98 -

DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DE LIMITE CONSTITUCIONAL VALOR

29- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB = (12) 23.736.802,83

30- DESPESAS CUSTEADAS COM A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB NO EXERCÍCIO -

31- RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDEB ATÉ O BIMESTRE = (49) 183.918,11

32- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DO FUNDEB -

33- DESPESAS CUSTEADAS COM O SUPERÁVIT FINANCEIRO, DO EXERCÍCIO ANTERIOR, DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS -

-

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

PREVISÃO ATUALIZADA (d)

INSCRITAS EM RESTOS

A PAGAR NÃO

PROCESSADO6

Até o Bimestre (e)

Até o Bimestre (g)

DOTAÇÃO ATUALIZADA (d)

INSCRITAS EM RESTOS

A PAGAR NÃO

PROCESSADO6

Até o Bimestre (e)

Até o Bimestre (g)

22.1.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

22.2.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

23.2- Despesas Custeadas com Outros Recursos de Impostos

26- ENSINO PROFISSIONAL NÃO INTEGRADO AO ENSINO REGULAR

28- TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES TÍPICAS DE MDE (22 + 23 + 24 + 25 + 26 + 27)

34- RESTOS A PAGAR INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO4

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Página 144

5º BIMESTRE

Página 3

0,00

23.920.720,94

34.596.670,04

30,47

OUTRAS INFORMAÇÕES PARA CONTROLE

DOTAÇÃO INICIAL

DESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre % %

(e) (f) = (e/d)x100 (h) = (g/d)x100(I)

204.000,00 204.000,00 - - - - -

3.900.000,00 4.167.416,38 3.644.647,68 87,46 2.776.317,86 66,62 -

- - - - - - -

7.702.680,00 8.360.087,73 4.885.172,03 58,43 4.020.620,64 48,09 -

11.806.680,00 12.731.504,11 8.529.819,71 38,37 6.796.938,50 53,39 -

44- TOTAL GERAL DAS DESPESAS COM MDE (28 + 43) 81.163.920,00 83.247.530,80 69.442.747,93 83,42 65.314.329,48 78,46 -

SALDO ATÉ O BIMESTRE

45- RESTOS A PAGAR DE DESPESAS COM MDE - 0,00

45.1 - Executadas com Recursos de Impostos Vinculados ao 0,00

45.2 - Executadas com Recursos do FUNDEB - 0,00

CONTROLE DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA FUNDEB SALÁRIO EDUCAÇÃO

46- DISPONIBILIDADE FINANCEIRO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2016 1.205.106,25 742.094,13

47- (+) INGRESSO DE RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 41.210.522,11 3.069.894,79

48- (-) PAGAMENTOS EFETUADOS ATÉ O BIMESTRE 40.334.277,48 3.103.017,22

48.1 Orçamento do Exercício 39.434.048,79 2.741.349,09

48.2 Restos a Pagar 900.228,69 361.668,13

49- (+) RECEITA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ O BIMESTRE 183.918,11 27.254,62

50- (=) DISPONIBILIDADE FINANCEIRA ATÉ O BIMESTRE 2.265.268,99 736.226,32

51- (+) Ajustes 0,00 0,00

51.1 Retenções 0,00 0,00

51.2 Conciliação Bancária 0,00 0,00

52- (=) SALDO CONCILIADO 2.265.268,99 736.226,32

SÉRGIO MENEGUELLI GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES

PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

____________________________________________________

PRISCILA GUIMARÃES CORREA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

35- CANCELAMENTO, NO EXERCÍCIO, DE RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO = (45 j)36- TOTAL DAS DEDUÇÕES CONSIDERADAS PARA FINS DO LIMITE CONSTITUCIONAL (29 + 30 + 31 + 32 + 33 + 34 + 35)6

37- TOTAL DAS DESPESAS PARA FINS DE LIMITE ((22 + 23) – (36))6

38- MÍNIMO DE 25% DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS EM MDE ((37) / (3) x 100) %6 - LIMITE CONSTITUCIONAL 25% 5

OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO

DOTAÇÃO ATUALIZADA (d)

INSCRITAS EM RESTOS

A PAGAR NÃO

PROCESSADO6

Até o Bimestre (g)

39- DESPESAS CUSTEADAS COM A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE OUTROS RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO40- DESPESAS CUSTEADAS COM A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

41- DESPESAS CUSTEADAS COM OPERAÇÕES DE CRÉDITO42- DESPESAS CUSTEADAS COM OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO43- TOTAL DAS OUTRAS DESPESAS CUSTEADAS COM RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO (39 + 40 + 41 + 42)

RESTOS A PAGAR INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

DE RECURSOS DE IMPOSTOS VINCULADOS AO ENSINO

CANCELADO EM 2017(j)

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Secretaria Municipal de Planejamento, 20/11/2017, 10:00h.

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RREO - ANEXO XII - 5º BIMESTREPublicação Nº 110072

5º BIMESTRE

Página 1

MUNICÍPIO DE COLATINA

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º BIMESTRE DE 2017 – SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

RREO – ANEXO 12 (LC 141/2012, art. 35) R$1,00

PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre (b) % (b/a) x 100

RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA (I) 32.839.500,00 32.839.500,00 26.757.484,47 81,48

Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 3.816.000,00 3.816.000,00 3.759.026,19 98,51

Imposto sobre Transmissão de Bens Intervivos – ITBI 3.000.000,00 3.000.000,00 2.285.469,29 76,18

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS 23.000.000,00 23.000.000,00 16.680.722,35 72,52

Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF 1.880.000,00 1.880.000,00 2.818.423,14 149,92

Imposto Territorial Rural – ITR - - - -

Multas, Juros de Mora e Outros Encargos dos Impostos 48.500,00 48.500,00 79.953,18 164,85

Dívida Ativa dos Impostos 900.000,00 900.000,00 973.123,95 108,12

Multas, Juros de Mora e Outros Encargos da Dívida Ativa 195.000,00 195.000,00 160.766,37 82,44

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II) 100.650.000,00 100.650.000,00 84.917.230,87 84,37

Cota-Parte FPM 42.600.000,00 42.600.000,00 33.531.409,46 78,71

Cota-Parte ITR 30.000,00 30.000,00 47.186,20 157,29

Cota-Parte IPVA 8.100.000,00 8.100.000,00 7.853.536,39 96,96

Cota-Parte ICMS 45.000.000,00 45.000.000,00 40.254.974,31 89,46

Cota-Parte ICMS FUNDAP 3.000.000,00 3.000.000,00 2.261.550,65 75,39

Cota-Parte IPI-Exportação 1.500.000,00 1.500.000,00 968.543,86 64,57

Compensações Financ. Provenientes Impostos e Transf. Constitucionais 420.000,00 420.000,00 30,00 0,01

Desoneração ICMS (LC 87/96) 420.000,00 420.000,00 30,00 0,01

Outras - - - -

133.489.500,00 133.489.500,00 111.674.715,34 83,66

RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (c)

RECEITAS REALIZADAS

Até o Bimestre (d) % (d/c) x 100

TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS 50.637.518,00 58.160.477,32 48.605.753,58 83,57

Provenientes da União 50.342.178,00 57.865.137,32 48.384.637,28 83,62

Provenientes dos Estados 295.340,00 295.340,00 221.116,30 74,87

Provenientes de Outros Municípios - - - -

Outras Receitas do SUS - - - -

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS - - - -

RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE - - - -

OUTRAS RECEITAS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE 823.200,00 916.918,16 753.003,89 82,12

TOTAL RECEITAS ADICIONAIS P/ FINANCIAMENTO DA SAÚDE 51.460.718,00 59.077.395,48 49.358.757,47 83,55

DESPESAS COM SAÚDE (Grupo de Natureza da Despesa) DOTAÇÃO INICIALDESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre (f) % (f/e) x 100 Até o Bimestre (g) % (g/e) x 100

DESPESAS CORRENTES 74.884.938,00 88.817.198,22 83.311.547,41 93,80 70.902.914,58 79,83 -

Pessoal e Encargos Sociais 20.872.011,00 20.966.820,77 18.755.825,85 89,45 17.771.123,88 84,76 -

Juros e Encargos da Dívida - - - - - -

Outras Despesas Correntes 54.012.927,00 67.850.377,45 64.555.721,56 95,14 53.131.790,70 78,31 -

DESPESAS DE CAPITAL 1.070.720,00 3.133.689,82 550.988,38 17,58 119.335,75 3,81 -

Investimentos 1.070.720,00 3.133.689,82 550.988,38 17,58 119.335,75 3,81 -

Inversões Financeiras - - - - - - -

Amortização da Dívida - - - - - - -

TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (IV) 75.955.658,00 91.950.888,04 83.862.535,79 91,20 71.022.250,33 77,24 0,00

DOTAÇÃO INICIALDESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre (h) % (h/IVf) x 100 Até o Bimestre (i) % (i/IVg) x 100

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS - - - - - - -

- - - - - - -

DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS 51.459.718,00 66.929.588,04 59.551.489,94 71,01 49.163.269,95 69,22 -

Recursos de Transferência do Sistema Único de Saúde – SUS 51.439.718,00 65.393.719,22 59.252.623,60 70,65 49.063.523,19 69,08 -

Recursos de Operações de Créditos - - - - - - -

Outros Recursos 20.000,00 1.535.868,82 298.866,34 0,36 99.746,76 0,14 -

OUTRAS AÇÕES E SERVIÇOS NÃO COMPUTADOS - - - - - - -

- - - - - -

- - - - - -

RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

TOTAL DAS RECEITAS PARA APURAÇÃO DA APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (III) = I + II

DOTAÇÃO ATUALIZADA (e)

Inscritas em Restos a Pagar

não Processados7

DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS PARA FINS DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO

DOTAÇÃO ATUALIZADA

Inscritas em Restos a Pagar

não Processados7

DESPESA COM ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DE ACESSO UNIVERSAL

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS INSCRITOS NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

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Página 146

5º BIMESTRE

Página 2

- - - - - - -

- - - - - - -

TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS (V) 51.459.718,00 66.929.588,04 59.551.489,94 71,01 49.163.269,95 69,22 -

24.495.940,00 25.021.300,00 24.311.045,85 28,99 21.858.980,38 30,78 -

19,57

VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL [VIi) – (15 x IIIb)/100] 5.107.773,08

INSCRITOS PAGOS A PAGAR PARCELA CONSIDERADA NO LIMITE

Inscritos em 2016 – Restos a Pagar Não Processados - - - - -

Inscritos em 2016 – Restos a Pagar Não Processados - - - - -

Total - - - - -

RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS

SALDO INICIAL SALDO FINAL (NÃO APLICADO)

Restos a Pagar Cancelados ou Prescritos em 2016 - - -

Total (VIII) - - -

LIMITE NÃO CUMPRIDO

SALDO INICIAL SALDO FINAL (NÃO APLICADO)

Diferença de limite não cumprido em 2016 - - -

Total (IX) - - -

DESPESAS COM SAÚDE (Por Subfunção) DOTAÇÃO INICIALDESPESAS EMPENHADAS DESPESAS LIQUIDADAS

Até o Bimestre (l) % (l / total l) x 100 Até o Bimestre (m)

Atenção Básica 31.125.213,00 33.709.224,90 29.204.124,85 34,82 25.473.066,74 35,87 -

Assistência Hospitalar e Ambulatorial 33.381.314,00 45.470.654,15 43.988.727,08 52,45 36.214.832,92 50,99 -

Suporte Profilático e Terapêutico 1.119.083,00 1.497.845,82 1.292.971,57 1,54 1.121.226,37 1,58 -

Vigilância Sanitária 871.787,00 1.161.720,99 814.112,96 0,97 659.643,89 0,93 -

Vigilância Epidemiológica 4.092.641,00 4.967.154,66 3.628.137,80 4,33 3.154.467,82 4,44 -

Alimentação e Nutrição - - - - - - -

Administração Geral 5.365.420,00 5.057.065,21 4.934.461,53 5,88 4.399.012,59 6,19 -

Formação do Recursos Humanos 200,00 87.222,31 - - - - -

Outros Encargos Especiais - - - - - - -

TOTAL 75.955.658,00 91.950.888,04 83.862.535,79 100,00 71.022.250,33 100,00 -

SÉRGIO MENEGUELI GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES

PREFEITO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

_______________________________________________________________

PRISCILA GUIMARÃES CORREA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO

DESPESAS CUSTEADAS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA VINCULADA AOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS

DESPESAS CUSTEADAS COM RECURSOS VINCULADOS À PARCELA DO PERCENTUAL MÍNIMO QUE NÃO FOI APLICADA EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS SAÚDE (VI) = (IV – V)

PERCENTUAL DE APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE SOBRE A RECEITA DE IMPOSTOS LÍQUIDA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (VII%) = (Vih) / IIIb x 100) – LIMITE CONSTITUCIONAL 15%

EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS COM DISPONIBILIDADE DE CAIXA

CANCELADOS / PRESCRITOS

CONTROLE DOS RESTOS A PAGAR CANCELADOS OU PRESCRITOS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA CONFORME ARTIGO 24,

§ 1º E 2º DESPESAS CUSTEADAS NO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA (j)

CONTROLE DO VALOR REFERENTE AO PERCENTUAL MÍNIMO NÃO CUMPRIDO EM EXERCÍCIOS ANTERIORES PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS

RECURSOS VINCULADOS CONFORME ARTIGOS 25 E 26 DESPESAS CUSTEADAS NO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA (K)

DOTAÇÃO ATUALIZADA

Inscritas em Restos a Pagar

não Processados7% (m / total m) x 100

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Secretaria Municipal de Planejamento, 20/11/2017, 15:00h.

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Página 147

RREO - ANEXO XIIII - 5º BIMESTREPublicação Nº 110073

MUNICÍPIO DE COLATINA

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

5º BIMESTRE DE 2017 - SETEMBRO A OUTUBRO DE 2017

LRF, Art. 48 - Anexo 14 R$1,00

BALANÇO ORÇAMENTÁRIO Até o Bimestre

RECEITAS

Previsão Inicial 317.475.047,00

Previsão Atualizada 326.046.280,27

Receitas Realizadas 256.257.422,61

Déficit Orçamentário -

Saldos de Exercícios Anteriores (Utilizados para Créditos Adicionais) 10.867.096,08

DESPESAS

Dotação Inicial 317.475.047,00

Créditos Adicionais 36.034.953,63

Dotação Atualizada 353.510.000,63

Despesas Empenhadas 278.957.222,88

Despesas Liquidadas 237.784.606,26

Despesas Pagas 234.881.734,60

Superávit Orçamentário 18.472.816,35

DESPESAS POR FUNÇÃO / SUBFUNÇÃO Até o Bimestre

Despesas Empenhadas 278.957.222,88

Despesas Liquidadas 237.784.606,26

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL Até o Bimestre

Receita Corrente Líquida 303.367.660,24

RECEITAS E DESPESAS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Até o Bimestre

Regime Geral de Previdência Social -

Receitas Previdenciárias Realizadas (I) -

Despesas Previdenciárias Executadas (II) -

Resultado Previdenciário (III) = (I – II) -

Regime Próprio de Previdência dos Servidores -

Receitas Previdenciárias Realizadas (IV) -

Despesas Previdenciárias Liquidadas (V) -

Resultado Previdenciário (VI) = (IV – V) -

RESULTADOS NOMINAL E PRIMÁRIO

Resultado Nominal (3.679.700,19) 3.775.158,57 (102,59)

Resultado Primário (12.933.184,00) 13.398.859,02 (103,60)

RESTOS A PAGAR POR PODER Inscrição Saldo a Pagar

RESTOS A PAGAR PROCESSADOS 9.954.027,32 35.132,17 9.796.407,72 122.487,43

Poder Executivo 9.954.027,32 35.132,17 9.796.407,72 122.487,43

Poder Legislativo - - - -

RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 12.469.362,39 1.733.038,32 7.864.446,93 2.871.877,14

Poder Executivo 12.469.362,39 1.733.038,32 7.864.446,93 2.871.877,14

Poder Legislativo - - - -

TOTAL 22.423.389,71 1.768.170,49 17.660.854,65 2.994.364,57

DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Limites Constitucionais Anuais

% Aplicado Até o Bimestre

Mínimo Anual de 25% das Receitas de Impostos em MDE 23.920.720,94 25% 30,23%

- - -

38.386.010,99 60% 80,93%

- - -

RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL Valor Apurado Até o Bimestre Saldo Não Realizado

Receitas de Operações de Crédito - -

Despesas de Capital Líquida - -

PROJEÇÃO ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Exercício 10º Exercício 20º Exercício 35º Exercício

Regime Geral de Previdência Social - - - -

Receitas Previdenciárias (I) - - - -

Despesas Previdenciárias (II) - - - -

Resultado Previdenciário (I - II) - - - -

Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - - -

Receitas Previdenciárias (IV) - - - -

Despesas Previdenciárias (V) - - - -

Resultado Previdenciário (IV - V) - - - -

RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS Valor Apurado Até o Bimestre Saldo a Realizar

Receita de Capital Resultante da Alienação de Ativos - -

Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos - -

DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Limite Constitucional Anual

% Aplicado Até o Bimestre

21.855.560,38 15% 19,57%

DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO DERIVADAS DE PPP Valor Apurado no Exercício Corrente

Total das Despesas/RCL (%) -

______________________________________________________ ________________________________________________________

SERGIO MENEGUELLI GIOVANNA MARIA SERAFINI GOMES

PREFEITO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

______________________________________________________

PRISCILA GUIMARÃES CORREA

SECRETÁRIA DE CONTROLE INTERNO

Meta Fixada nos AMF da LDO

(a)

Resultado Apurado Até o

Bimestre (b)

% em Relação à Meta (b/a)

Cancelamento Até o Bimestre

Pagamento Até o Bimestre

Valor Apurado Até o Bimestre

% Mínimo a Aplicar no Exercício

Mínimo Anual de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério com Ensino Fundamental e Médio

Mínimo Anual de 60% do FUNDEB na Remuneração do Magistério com Educação Infantil e Ensino Fundamental

Complementação da União ao FUNDEB - Mínimo Anual de 10% do Total de Recursos do FUNDEB

Valor Apurado Até o Bimestre

% Mínimo a Aplicar no Exercício

Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde executadas com recursos de impostos

FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Secretaria Municipal de Planejamento, 24/11/2017, 10h10min.

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Domingos Martins

Prefeitura

CPS 080/2017Publicação Nº 110125

26/10/2017 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 080/2017Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS e a empresa ANA PAULA VIEIRA FURRIGO 01551986108Objeto: Contratação de instrutores para atuarem nas Ofi-cinas de Convivência Social referenciadas pelo CRAS de Ponto Alto, CRAS da Sede e CREAS, durante o exercício de 2017, conforme objeto do Processo Licitatório - Pregão nº 000064/2017.Vigência: 12 (doze) meses.Valor Total: R$ 122.052,32 (cento e vinte e dois mil, cin-quenta e dois reais e trinta e dois centavos).Fundamentação Legal: Pregão Presencial nº 000064/2017, Processo Administrativo n° 3499/2017.

Domingos Martins-ES, 07 de dezembro de 2017.

WANZETE KRÜGER

Prefeito

CPS 094/2017Publicação Nº 110163

01/12/2017 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N° 094/2017Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS e a Senhora IVONI MARIA VELTENObjeto: Contratação de profissional confecção e envio da SPEED ECF, ano base 2016, das Associações Escola Co-munidade/Conselhos Escolares referente às Unidades de Ensino deste Município 017.Vigência: 10 (dez) dias.Valor Total: R$ 3.000,00 (três mil reais).Fundamentação Legal: Artigo 24, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 - Processo Administrativo n° 7927/2017.

Domingos Martins-ES, 07 de dezembro de 2017.

WANZETE KRÜGER

Prefeito

PORTARIA NORMATIVA 373/2017Publicação Nº 110171

Publicação de Portaria Normativa

373 – 7/12/2017 - APLICA SUSPENSÃO REFERENTE A PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Domingos Martins – ES,

7 de dezembro de 2017.

TOMADA DE PREÇO 006/2017Publicação Nº 110108

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura Municipal de Domingos Martins, no uso de suas atribuições legais, torna Público, a data da abertura das propostas da Tomada de Preços nº 006/2017 que tem por objeto a Contratação de empresa de engenharia especia-lizada para execução de obra de substituição de pavimen-tação antiga por PAVIs na localidade de Melgacinho, para o dia 12/12/2017 às 14:00 horas, na Sala de Licitações, localizada na Rua Bernardino Monteiro, nº 85, Centro - Do-mingos Martins-ES.

Domingos Martins-ES, 07 de Dezembro de 2017.

Rogério Aldemir da Penha

Presidente da CPL

TOMADA DE PREÇOS Nº 007/2017Publicação Nº 110207

PREFEITURA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

AVISO DE LICITAÇÃO

A Prefeitura Municipal de Domingos Martins torna público que fará realizar licitação, especificada a seguir:

TOMADA DE PREÇOS Nº 000007/2017

Objeto: Contratação de empresa especializada na área de engenharia para execução de obra de reforma da EME-FM Mariano Ferreira de Nazareth, localizada na Travessa Augusto Schwambach , 87, Sede, Domingos Martins-ES, com fornecimento de mão de obra, ferramentas e mate-riais, conforme planilha orçamentária e cronograma físico financeiro

Data de abertura: 26 de Dezembro de 2017 – 14:00 horas

Valor da Obra: R$ 171.550,95

Informações e cópia do editaL: Comissão Permanente de Licitação - Rua Bernardino Monteiro, 22, Centro, Domingos Martins – ES; Tel.(27) 3268-3214, no horário de 08 às 11 horas e de 13 às 16 horas; site: www.domingosmartins.es.gov.br.

Domingos Martins – ES, 07 de Dezembro de 2017.

Rogério Aldemir da Penha

Presidente da CPL

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Governador Lindenberg

Prefeitura

HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL 071/2017Publicação Nº 110161

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

Pregão Presencial nº: 071/2017.

O Prefeito Municipal de Governador Lindenberg – Estado do Espírito Santo, tendo em vista o que consta do processo nº 74.231/2017, a Adjudicação do Pregoeiro e do Parecer Jurídico, referente à licitação na modalidade Pregão Presencial, especificada acima objetivando a escolha da(s) proposta(s) mais vantajosa(s) para formalização de registro de preços para futura aquisição de troféus e medalhas objetivando a premiação das equipes campeãs e vice-campeãs, atletas vencedores da categoria “Aspirante” e “Titular” dos campeonatos e competições realizadas pelo Departamento de Esportes vinculado a Secretaria de Administração deste Município, HOMOLOGA o resultado da presente licitação, e autoriza a contratação da (s) empresa (s): ALESSANDRA NUNES LORDS – ME/MEE nos lotes 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 no valor total R$ 37.588,68 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), e SPORTBOL MATERIAL ESPORTIVO EIRELI nos lotes 3, 4, 12 e 13 no valor total R$ 13.536,00 atendidos os termos da Lei nº 10.520/02 e subsidiariamente a Lei nº 8.666/93, sendo vencedoras do certame.

Governador Lindenberg, ES, 07 de dezembro de 2017.

GERALDO LOSS

Prefeito Municipal

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Guarapari

Prefeitura

PRORROGAÇAO DE EDITAL 001,002,003 E 004Publicação Nº 110241

PRORRAGAÇAO DE INTENS DE EDITAL 001,002,003 E 004

Editais https://diariomunicipales.org.br/arquivos/edico-es/1511359095_Edicao_892_assinado.pdf dia de publica-ção 22/11/2017

Edital 001/2017 RECADASTRAMENTO DE CACHORRO QUENTE, PIPOCA E CHURROS

III – Publicação do cadastramento e recadastramento (12/12 de 2017);

IV – Período para Interposição de Recurso (13/12 e 14/12 de 2017);

V – Período para Apreciação dos Recursos (15/12 e 18/12 de 2017);

VI – Publicação da listagem Final (19/12 de 2017)

VII – Período de Retirada e pagamento dos licenciamentos por meio do DAM (20 e 22/12 de 2017).

Edital 002/2017 RECADASTRAMENTO JET BANANA

III – Publicação do cadastramento e recadastramento (12/12 de 2017);

IV – Período para Interposição de Recurso (13/12 e 14/12 de 2017);

V – Período para Apreciação dos Recursos (15/12 e 18/12 de 2017);

VI – Publicação da listagem Final (19/12 de 2017)

VII – Período de Retirada e pagamento dos licenciamentos por meio do DAM (20 e 22/12 de 2017).

Edital 003/2017 RECADASTRAMENTO E CADASTRAMENTO DE AMBULANTES

III – Publicação do cadastramento e recadastramento (12/12 de 2017);

IV – Período para Interposição de Recurso (13/12 e 14/12 de 2017);

V – Período para Apreciação dos Recursos (15/12 e 18/12 de 2017);

VI – Publicação da listagem Final (19/12 de 2017)

VII – Período de Retirada e pagamento dos licenciamentos por meio do DAM (20 e 22/12 de 2017).

Edital 0004/2017 RECADASTRAMENTO DE OMBRELONES E CADEIRAS

III – Publicação do cadastramento e recadastramento (12/12 de 2017);

IV – Período para Interposição de Recurso (13/12 e 14/12 de 2017);

V – Período para Apreciação dos Recursos (15/12 e 18/12 de 2017);

VI – Publicação da listagem Final (19/12 de 2017)

VII – Período de Retirada e pagamento dos licenciamentos por meio do DAM (20 e 22/12 de 2017).

RESULTADO DE RECURSO CP 002/2017Publicação Nº 110087

RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2017

PROCESSO Nº 15.715/2017

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA E DRENAGEM EM DIVERSAS RUAS DOS BAIRROS SANTA MONICA, UNA/SE-TIBA, PEROCAO, PORTAL DE GUARAPARI, SÃO GABRIEL E BELA VISTA NO MUNICIPIO DE GUARAPARI.

O Município de Guarapari torna público que após análise do recurso administrativo interposto pela empresa ROCCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – EPP, referente à Concorrência Pública nº 002/2017, o Exmo. Senhor Prefeito acolheu a decisão desta Comissão Permanente de Licitação – COPEL, por seus fundamentos legais, e manteve a decisão que sagrou vencedora a empresa LOCKIN LOCAÇÃO EIRELI.

LUCIANE NUNES DE SOUZA

Presidente da Copel

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Ibiraçu

Prefeitura

LEI 3.873/17Publicação Nº 110154

LEI Nº 3.873/2017

DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDO-RES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU.

O Prefeito Municipal de Ibiraçu, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguin-te Lei:

Art. 1º. Fica concedido, no mês de dezembro de 2017, aos servidores ativos da Câmara Municipal de Ibiraçu, efeti-vos e em comissão, um abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser pago em parcela única, não incorporável na remuneração a qualquer título.

Parágrafo único - O abono de que trata o caput deste arti-go, não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

Art. 2º. O abono estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei, aos servidores inativos (aposentados e pensionistas) da Câmara Municipal de Ibiraçu.

Parágrafo único - Fica a Câmara Municipal autorizada a efetuar transferência financeira ao IPRESI - Instituto de Previdência dos Servidores de Ibiraçu, destinada a custe-ar as despesas com o abono dos inativos (aposentados e pensionistas) de que trata a presente Lei.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, quando necessário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Ibiraçu/ES, em 06 de dezembro de 2017.

EDUARDO MAROZZI ZANOTTI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Admi-nistração em 06 de dezembro de 2017.

LETICIA ROZINDO SARCINELI PEREIRA

Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos

Câmara Municipal

EXTRATO DE CONTRATO Nº 010/2017Publicação Nº 110128

RESUMO DE CONTRATO Nº 010/2017

Contratante: Câmara Municipal de Ibiraçu – CNPJ nº 27.450.683/0001-35

Contratada: JN REFRIGERAÇÃO LTDA - ME- CNPJ n.º 25.168.375/0001-96 - Valor Total: R$ 1.290,00 (Mil duzentos e no-venta reais).

Objeto: contratação de empresa especializada em prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e substitui-ção de peças e acessórios de ar-condicionado para atender as necessidades da Câmara Municipal de Ibiraçu.

Vigência: 31/12/2017.

Prazo para a prestação dos serviços: 05 (cinco) dias corridos

Dotação: - 001001.0103100012.001 – Manutenção das Atividades Administrativas e Legislativas da Câmara Municipal de Ibiraçu- 33903900000 – Outros Serviços de Terceira Pessoa Jurídica.

Ibiraçu-ES, 07 de dezembro de 2017.

Maxsuel de Oliveira Sena

Presidente

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Itarana

Prefeitura

EDITAL Nº 003/2017/2018Publicação Nº 110177

EDITAL Nº003/2017/2018

PUBLICAÇÃO DE INSCRIÇÕES DEFERIDAS E INDEFERIDAS

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2017/2018

A Comissão Municipal designada pelo Decreto Nº946/17, para realização do Processo Seletivo Simplificado para Contrata-ção de Professores por Tempo Determinado no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Itarana, para desenvolvi-mento das atividades das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, faz publicar relação dos candidatos que tiveram suas inscrições indeferidas:

INSCRIÇÕES INDEFERIDAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE/PRÉ-ESCOLA)

NOME VAGA PLEITEADA MOTIVO

Elizete Posmozer Delboni Creche / Pré-Escola Descumprimento do item 8.1 “a” do edital.

Fagner Bienow Pagung Creche / Pré-Escola Descumprimento do item 6.1 “e” do edital.

Flaviana Daleprane dos Santos Creche / Pré-Escola Descumprimento do item 6.1 “a” do edital.

Maria Aparercida Remer Boostel Creche / Pré-Escola Descumprimento do item 6.1 “a” do edital.

DO INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES CABE RECURSO NOS TERMOS DO ITEM 15 E 15.1 DO EDITAL DO PROCESSO SE-LETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2017/2018.

INSCRIÇÕES INDEFERIDAS EDUCAÇÃO DO CAMPO

NOME VAGA PLEITEADA MOTIVO

Elizete Posmozer Delboni Educação do Campo Descumprimento do item 8.1 “b” do edital.

Flaviana Daleprane dos Santos Creche / Pré-Escola Descumprimento do item 6.1 “a” do edital.

DO INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES CABE RECURSO NOS TERMOS DO ITEM 15 E 15.1 DO EDITAL DO PROCESSO SE-LETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2017/2018.

INSCRIÇÕES INDEFERIDAS NOS ANOS INICIAIS

NOME VAGA PLEITEADA MOTIVO

Fagner Bienow Pagung Anos Iniciais - Educação Física Descumprimento do item 6.1 “e” do edital.

Larissa Macharete Gonçalves Anos Iniciais - Arte Descumprimento do item 6.1 “b” do edital.

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Larissa Macharete Gonçalves Anos Iniciais - Informática Descumprimento do item 6.1 “b” do edital.

Leocardia Barbosa Bauser Anos Iniciais - Arte Descumprimento do item 8.1 “e” do edital.

Micheli do Vale Rizzi Anos Iniciais - Informática Descumprimento do item 8.1 “e” do edital.

DO INDEFERIMENTO DAS INSCRIÇÕES CABE RECURSO NOS TERMOS DO ITEM 15 E 15.1 DO EDITAL DO PROCESSO SE-LETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2017/2018

PORTARIA Nº 479/2017Publicação Nº 110178

PORTARIA Nº 479/2017

PRORROGA O PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA (SAI) INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 415/2017.

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito San-to, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 84, V e 114, II, “c” da Lei nº 676/2002 - Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as ponderações do Presidente da Comis-são Sindicante registradas no requerimento administrativo nº 005024/2017.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Mu-nicipal nº 001/2008, os termos da Instrução Normativa SRH nº 006/2015 que dispõe sobre Processo Administrati-vo Disciplinar e Sindicâncias, e do Manual de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar aprovado pelo Decreto Municipal nº 853/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado em 30 (trinta) dias o prazo consig-nado no artigo 4º da Portaria nº 415/2017, os quais serão contados a partir do seu vencimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação no DOM/ES, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.115/2014, retroagindo seus efeitos a data 04 de dezembro de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 06 de dezembro de 2017.

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito do Município de Itarana/ES

PORTARIA Nº 480/2017Publicação Nº 110179

PORTARIA Nº 480/2017

PRORROGA O PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA (SAI) INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 359/2017.

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito San-to, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 84, V e 114, II, “c” da Lei nº 676/2002 - Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as ponderações do Presidente da Comis-são Sindicante registradas no requerimento administrativo nº 005023/2017.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Mu-nicipal nº 001/2008, os termos da Instrução Normativa SRH nº 006/2015 que dispõe sobre Processo Administrati-vo Disciplinar e Sindicâncias, e do Manual de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar aprovado pelo Decreto Municipal nº 853/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado em 30 (trinta) dias o prazo consig-nado no artigo 4º da Portaria nº 359/2017, os quais serão contados a partir do seu vencimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação no DOM/ES, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.115/2014, retroagindo seus efeitos a data 04 de dezembro de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 06 de dezembro de 2017.

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito do Município de Itarana/ES

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PORTARIA Nº 481/2017Publicação Nº 110180

PORTARIA Nº 481/2017

PRORROGA O PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INVESTIGATÓRIA (SAI) INSTAURADA PELA PORTARIA Nº 433/2017.

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito San-to, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 84, V e 114, II, “c” da Lei nº 676/2002 - Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO as ponderações do Presidente da Comis-são Sindicante registradas no requerimento administrativo nº 005025/2017.

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Mu-nicipal nº 001/2008, os termos da Instrução Normativa SRH nº 006/2015 que dispõe sobre Processo Administrati-vo Disciplinar e Sindicâncias, e do Manual de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar aprovado pelo Decreto Municipal nº 853/2017.

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogado em 30 (trinta) dias o prazo consig-nado no artigo 4º da Portaria nº 433/2017, os quais serão contados a partir do seu vencimento.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação no DOM/ES, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.115/2014, retroagindo seus efeitos a data 04 de dezembro de 2017.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 06 de dezembro de 2017.

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito do Município de Itarana/ES

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João Neiva

Prefeitura

PREGÃO PRESENCIAL Nº 035/2017Publicação Nº 110175

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOÃO NEIVA

PREGÃO PRESENCIAL N° 035/2017

O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE JOÃO NEIVA torna público que fará realizar no dia 22 de Dezembro de 2017, às 09 horas, licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL – PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICRO EMPRESAS E/OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, sob o n.º 035/2017, do tipo Menor Preço por Item, cujo objeto é a contratação de oficineiros com mão de obra especializada para ministrar oficinas diversas, com fornecimento de materiais, para atender ao CRAS e ao CREAS, conforme Processos Administrativos nº 2.522/2017 e nª2.523/2017, oriundos da SEMTADES. O edital e demais informações poderão ser obtidos junto ao Setor de Licitações desta Prefeitura, site da Prefeitura Municipal ou através do e-mail: [email protected]

João Neiva/ES, 07 de dezembro de 2017.

Maria Célia Peixoto da Silva

Pregoeira PMJN

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Montanha

Prefeitura

ERRATA FMS 2017Publicação Nº 110130

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

ERRATA

No resumo do contrato N°025/2017 referente ao pregão 025/2017 onde se-lê: 5.495,00(cinco mil quatrocentos e noventa e cinco) leia – se: 10.646,20(dez mil seiscentos e quarenta e seis reais e vinte centavos, CONTRATADA: POLI COMERCIAL EIRELLI EPP, objeto: material permanente de acordo emenda parlamentar 14829961000/2017 destinado ao PSF III do FMS, Montanha, 17 de agosto de 2017.

LEILA MACHADO CARVALHO BALTAR RODRIGUES

GESTORA DO FMS

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Mucurici

Prefeitura

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZOPublicação Nº 110184

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR

PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016

TERMO DE CONTRATO Nº 51/2016

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici/ES

CONTRATADA: LPS Transportes e Turismo Ltda-ME

OBJETO: Contratação de uma empresa para realizar o transporte de alunos deste município, que estudam no IFES na cidade de Montanha/ES.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018. VALOR: R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) men-sais. As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL

AVISO PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2017/FMSPublicação Nº 110181

AVISO PREGÃO PRESENCIAL Nº 15/2017/FMS

CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde

CONTRATADA: Simonet Provider Telecomunicações ltda-ME

OBJETO: Prorrogar o Contrato nº 49/2015/FMS.

PERÍODO: De 02/01/2018 30/12/2018

As demais cláusulas do Contrato inicial, permanecem inal-teradas.

Mucurici/ES, 07 de dezembro de 2017.

Nestor Gomes Pereira Neto

GESTOR DO FUNDO M. DE SAÚDE

CONVITE N 03-2016-FMSPublicação Nº 110196

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO

CONVITE Nº 03/2016/FMS

TERMO DE CONTRATO Nº 32/2016/FMS

CONTRATANTE: Fundo Municipal de Saúde de Mucurici/ES;

CONTRATADA: DANIEL BATISTA SEGOVIA-ME (TRANSBIO)

OBJETO: Contratação de uma empresa para prestar ser-viços de coleta de lixo hospitalar-Transporte e destinação final de lixo hospitalar.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com Art. 57, Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

As demais cláusulas do contrato original assinado em 16/03/2016, permanecem inalteradas.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Nestor Gomes Pereira Neto

GESTOR DO FMS

CONVITE N 06-2015Publicação Nº 110201

AVISO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO

CONVITE Nº 06/2015

TERMO DE CONTRATO Nº 32/2015

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici

CONTRATADA: Eulival Quaresma de Oliveira Filho (CREA 23.147/D).

OBJETO: Contratação de um profissional para executar serviços de engenharia.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/07/2018.

As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL - GESTOR

CONVITE N 08-2016Publicação Nº 110190

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO

CONVITE Nº 08/2016

TERMO DE CONTRATO Nº 78/2016

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CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici/ES

CONTRATADA: Bredoff Transporte e Turismo LTDA-ME

OBJETO: Contratação de uma empresa para prestação de serviços para condução dos alunos universitários que cur-sam o 3º Grau nas cidades de Nanuque/MG e Nova Vené-cia/ES, conforme Convite nº 08/2016.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018.

As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL

CONVITE N 10-2015Publicação Nº 110200

AVISO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO

CONVITE Nº 10/2015

TERMO DE CONTRATO Nº 42/2015

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici

CONTRATADA: Jéssica Rodrigues Andrade (CREA-183498)

OBJETO: Contratação de um profissional na área de En-genharia Civil, para prestar serviços de sua especialidade nesta Prefeitura Municipal.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018.

As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL - GESTOR

PREGÃO PRESENCIAL 12-2016Publicação Nº 110185

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR

PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2016

TERMO DE CONTRATO Nº 51/2016

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici/ES

CONTRATADA: LPS Transportes e Turismo Ltda-ME

OBJETO: Contratação de uma empresa para realizar o transporte de alunos deste município, que estudam no IFES na cidade de Montanha/ES.

PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018.

VALOR: R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta

reais) mensais. As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 e 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL

PREGÃO PRESENCIAL N 05-2014Publicação Nº 110199

AVISO 1º TERMO ADITIVO DE PRAZO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 05/2014

TERMO DE CONTRATO Nº 26/2014

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici/ES

CONTRATADA: Aritur Transportes e Turismo Ltda

OBJETO: Contratação de uma empresa para realizar o transporte escolar dos alunos da zona rural para a urba-na, conforme Pregão Presencial nº 05/2014. PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018.

As demais cláusulas do contrato original assinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas.

O presente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL

PREGÃO PRESENCIAL N 08-2016Publicação Nº 110186

AVISO 2º TERMO ADITIVO DE PRAZO

PREGÃO PRESENCIAL Nº 08/2016

TERMO DE CONTRATO Nº 44/2016

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Mucurici/ES

CONTRATADA: Adenilson Ferreira de Souza-ME

OBJETO: Contratação de uma empresa para realizar o transporte de alunos universitários de Itabaiana/Mucuri-ci/ES, que estudam na cidade de Nanuque/MG, conforme Pregão Presencial nº 08/2016. PERÍODO: De 02/01/2018 a 31/12/2018. As demais cláusulas do contrato original as-sinado em 24/10/2016, permanecem inalteradas. O pre-sente Aditivo, foi celebrado de acordo com os Art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Mucurici/ES, 05 de dezembro de 2017.

Osvaldo Fernandes de Oliveira Junior

PREFEITO MUNICIPAL

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PREGÃO PRESENCIAL N 26-2017Publicação Nº 110187

AVISO

PREGÃO PRESENCIAL N° 26/2017

Encontra-se aberto na Prefeitura Municipal de Mucurici/ES, licitação na modalidade de Pregão Presencial n° 26/2017, tipo menor preço por item, destinado à aquisição de Ma-teriais Didáticos/Educativos (brinquedos e livros), para as Creches Municipais. A abertura dos envelopes será no dia 20/12/2017, às 09horas, na Sala de Licitações da Prefei-tura Municipal, Praça São Sebastião n° 01, Centro, Mucu-rici/ES. O Edital em inteiro teor, estará à disposição dos interessados de segunda às quintas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:30 e nas sextas-feiras das 7:00 às 13:00 horas. Outras informações através dos telefones (027) 3751-1103 e 1106 ou através do Email: [email protected]

Mucurici/ES, 07 de dezembro de 2017.

Gilmar Sampaio da Cruz

PREGOEIRO OFICIAL

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Piúma

Prefeitura

ATA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 066/2017Publicação Nº 110150

AVISO DE ATA DE DISPENSA Nº 066/2017

O Município de Piúma, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições torna público, A ATA DE DISPEN-SA Nº 066/2017 DA CPL, cujo o objetivo é Aquisição de Grama Esmeralda – Secretaria Municipal de Obras e Ser-viços, tendo a empresa Robert Willian dos Santos Pardim ME, inscrita no CNPJ sob o nº 22.520.234/0001-00, ter apresentado o menor preço no item, com valor total de R$ 4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais).

Processo nº 13.265/2017

André Layber Miranda

Secretário Municipal de Obras e Serviços

CONTRATO Nº 080/2017Publicação Nº 110211

RESUMO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 080/2017

Processo nº 12.487/2017

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA/ES – CNPJ Nº 27.165.695/0001-18

CONTRATADO: M FERREIRA PEÇANHA ME, CNPJ nº 14.409.461/0001-27

OBJETO: Contratação de profissional de setor artístico para apresentação do show musical da BANDA SANTARÉNS, vi-sando atender a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na Festa da Pamonha, no bairro Monte Aghá II.

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação.

VIGÊNCIA: 60(sessenta) dias.

DATA DE ASSINATURA: 07/12/2017.

VALOR GLOBAL: R$ 12.000,00 (doze mil reais)

Alberth Kauê Gomes Oliveira

Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

CONTRATO Nº 081/2017Publicação Nº 110212

RESUMO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 081/2017

Processo nº 12.489/2017

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA/ES – CNPJ Nº 27.165.695/0001-18

CONTRATADO: M FERREIRA PEÇANHA ME, CNPJ nº 14.409.461/0001-27

OBJETO: Contratação de profissional de setor artístico para apresentação do show musical da BANDA AGITAÊ, vi-sando atender a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na Festa da Pamonha, no bairro Monte Aghá II.

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação.

VIGÊNCIA: 60(sessenta) dias.

DATA DE ASSINATURA: 07/12/2017.

VALOR GLOBAL: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)

Alberth Kauê Gomes Oliveira

Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

CONTRATO Nº 082/2017Publicação Nº 110213

RESUMO DE CONTRATO

CONTRATO Nº 082/2017

Processo nº 12.959/2017

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA/ES – CNPJ Nº 27.165.695/0001-18

CONTRATADO: M FERREIRA PEÇANHA ME, CNPJ nº 14.409.461/0001-27

OBJETO: Contratação de profissional de setor artístico para apresentação do DJ VITINHO, visando atender a Se-cretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na Festa da Pamonha, no bairro Monte Aghá II.

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação.

VIGÊNCIA: 60(sessenta) dias.

DATA DE ASSINATURA: 07/12/2017.

VALOR GLOBAL: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)

Alberth Kauê Gomes Oliveira

Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer

TERMO DE FOMENTO Nº 003/2017Publicação Nº 110214

TERMO DE FOMENTO Nº 003/2017

CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIUMA/ES – CNPJ Nº 27.165.695/0001-18

CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA DE PI-ÚMA, CNPJ nº 02.267.196/0001-00

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OBJETO: Repasse de verbas, conforme detalhado no Plano de Trabalho – Secretaria Municipal de Cultura.

MODALIDADE: Inexigibilidade de Licitação de Chamamen-to Público

VIGÊNCIA: 12(doze) meses, a partir da sua publicação.

DATA DE ASSINATURA: 07/12/2017.

VALOR GLOBAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

Processo nº 6097/2017

Jéssica de Andrade de Oliveira

Secretária Municipal de Cultura

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Presidente Kennedy

Prefeitura

DISPENSA DE LICITAÇÃOPublicação Nº 110202

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 027526/2017.

Partes: Município de Presidente Kennedy/ES, e o Sr. Fábio de Souza Bayer. A Secretaria Municipal de Segurança Pú-blica, à vista do parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Artigo 24, Inciso X, da Lei Federal nº 8.666/93, ratifica e torna público à locação de um imóvel, situado na Quadra 035, Lote 729, Loteamento 011, Rua B, s/nº, Praia de Ma-robá, Presidente Kennedy/ES, com Inscrição Municipal nº 01020350308001, para abrigar os integrantes do Corpo de Bombeiro Militar, que serão responsáveis pela supervisão dos Guardas Vidas no balneário no verão, por um período de 04 (quatro) meses.

Presidente Kennedy – ES, 07 de dezembro de 2017.

Élber Gomes Almeida

Secretário Municipal de Segurança Pública

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOPublicação Nº 110140

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICI-TAÇÃO – PROCESSO Nº 030032/2017.

Partes: Município de Presidente Kennedy/ES, e o Sr. Hér-cules Gomes Ferreira. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à vista do parecer da Procurado-ria Geral, com fulcro no Artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ratifica e torna público, a contratação de Banda Regional, com o cantor Hércules Gomes, para a execução de show na 11ª Semana Pró Social, no dia 09 de dezembro de 2017, na Praça Manoel Fricks Jordão, neste Município, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

Presidente Kennedy - ES, 07 de dezembro 2017.

Zenildo da Rosa Porto

Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICI-TAÇÃO – PROCESSO Nº 030037/2017.

Partes: Município de Presidente Kennedy/ES, e a Sra. Ga-briela Silva da Conceição Silva Machado. A Secretaria Mu-nicipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à vista do parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ratifica e torna públi-co, a contratação de Banda Regional, para a execução de show na 11ª Semana Pró Social, com a cantora Gabriela Silva, no dia 08 de dezembro de 2017, na Praça Manoel

Fricks Jordão, neste Município, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Presidente Kennedy - ES, 07 de dezembro 2017.

Zenildo da Rosa Porto

Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃOPublicação Nº 110217

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICI-TAÇÃO – PROCESSO Nº 030035/2017.

Partes: Município de Presidente Kennedy/ES, e a empre-sa: Wagner Marques Sequim 110873350700. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, à vista do parecer da Procuradoria Geral, com fulcro no Artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, ratifica e torna público, a contratação de Banda Regional, com a dupla Marloni e Aldemar, para a execução de show na 11ª Semana Pró Social, no dia 10 de dezembro de 2017, na Praça Manoel Fricks Jordão, neste Município, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Presidente Kennedy - ES, 07 de dezembro 2017.

Zenildo da Rosa Porto

Secretário Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

RESULTADO DE RECURSO PE 038/2017Publicação Nº 110119

RESULTADO DE RECURSO

PREGÃO ELETRÔNICO 038/2017

O Município de Presidente Kennedy-ES através da Prego-eira Oficial, comunica aos interessados a decisão proferida pelo Secretário Municipal de agricultura e pesca NEGANDO PROVIMENTO ao recurso de protocolo nº 26200/2017, in-terposto pela empresa RT LEA LOCAÇÃO DE EQUIPAMEN-TOS E ANDAIMES LTDA EPP, referente ao Pregão Eletrônico 038/2017, que objetiva a contratação de empresa espe-cializada em locação de horas de caminhão munck com motorista, técnico em instalações elétricas e ajudante para atender a secretaria de desenvolvimento da agricultura e pesca. Dessa forma, fica declarada vencedora do certame a empresa MARLIN CONSTRUTORA EIRELI ME.

Presidente Kennedy, 07/12/2017

Selma Henriques de Souza

Pregoeira

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Santa Maria de Jetibá

Prefeitura

CHAMADA PÚBLICA 001/2018Publicação Nº 110097

Edital de Chamada Pública para aquisição de Gêneros Ali-mentícios da Agricultura Familiar N.º 001/2018

O MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, através da Comissão Permanente de Licitações, torna público para co-nhecimento dos interessados que fará realizar às 8h30m dia 22 de janeiro de 2018, na sala de reuniões da Comissão Permanente de Licitação, situada à Rua Dalmácio Espindula, 115, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2018, tendo como objeto a aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar conforme especificações descritas no “Anexo I” do edital acima citado. O edital com-pleto poderá ser retirado pelos interessados no site da Pre-feitura Municipal: www.pmsmj.es.gov.br. Maiores informações poderão ser obtidas através do telefone 27-3263-4848.

ALAÉLIO BRÁZ DALEPRANE

Presidente da C.P.L

EXTRATO CONTRATO N 142/2017Publicação Nº 110132

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa conforme Art. 61 da Lei 8.666/93 que firmou, o que segue:

Contrato nº 142/2017: Contratada: Ideal Sistemas e Pres-tação de Serviços LTDA ME. Objeto: Contratação de em-presa especializada para execução de obras visando a re-forma do prédio da sede da Prefeitura Municipal, conforme descrições contidas nas planilhas, projetos, e demais con-dições do Edital de Tomada de Preços nº 008/2017 e seus anexos. Valor total: R$ 549.288,45. Prazo: O prazo global máximo para a execução de serviço objeto do presente con-trato será de 240 dias corridos, contados a partir da data da assinatura da respectiva ordem de serviço. A vigência do contrato será de 240 dias corridos, a partir da assinatu-ra da Ordem de Serviço. Dotação: 014001041220081.072 - Reforma e manutenção de prédios públicos - 44905100000 - OBRAS E INSTALAÇÕES - Ficha - 00261 - Fonte de Recurso - 10000000. Processo: 12008/2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal Santa Maria de Jetibá

EXTRATO CONTRATO Nº 141/2017Publicação Nº 110124

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa conforme Art. 61 da Lei 8.666/93 que firmou, o que segue:

Contrato nº 141/2017: Contratada: Claudia Aparecida Monteiro Olmo 07915332716. Objeto: Concessão onero-sa de uso para exploração comercial de espaço situado

no Terminal Rodoviário "Gottfried Miertschik", conforme condições do Edital de Concorrência nº012/2017. Prazo: 07/12/2017 a 06/12/2018. Valor: R$ 2.189,00 mensais. Processo: 14550/2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal Santa Maria de Jetibá

EXTRATO CONTRATOS FMS NºS 080-081-082-083-084/2017

Publicação Nº 110114

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa con-forme Art. 61 da Lei 8.666/93. que firmou, o que se-gue, referente a Atas de Registro de Preços, decorren-tes da licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 105/2017. Prazo: 30/11/2017 a 29/11/2018. Dotação: 00015001103010012.002 - Atenção primária em saúde - 33903000000 - MATERIAL DE CONSUMO - Ficha - 00013. Processo nº 16272/2017.

Contrato FMS nº 080/2017: Contratada: Hospidrogas Co-mercio Prod. Hospitalares Ltda. Objeto: Aquisição de ma-teriais destinados a realização do projeto dermatologico e demais eventos, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e no edital que originou a Ata de Registro de Preços-FMS 053/2017. Valor: R$ 18.365,05.

Contrato FMS nº 081/2017: Contratada: Hottsilva Distri-buidora LTDA EPP. Objeto: Aquisição de materiais destina-dos a realização do projeto dermatologico e demais even-tos, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e no edital que originou a Ata de Registro de Preços-FMS 054/2017. Valor: R$ 630,01.

Contrato FMS nº 082/2017: Contratada: Semear Distri-buidora Eireli EPP. Objeto: Aquisição de materiais destina-dos a realização do projeto dermatologico e demais even-tos, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e no edital que originou a Ata de Registro de Preços-FMS 055/2017. Valor: R$ 1.251,60.

Contrato FMS nº 083/2017: Contratada: Flavia Genelhu Penna ME. Objeto: Aquisição de materiais destinados a realização do projeto dermatologico e demais eventos, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e no edital que originou a Ata de Registro de Preços-FMS 052/2017. Valor: R$ 684,57.

Contrato FMS nº 084/2017: Contratada: Atuante Comercio Mag Store Eireli. Objeto: Aquisição de materiais destina-dos a realização do projeto dermatologico e demais even-tos, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e no edital que originou a Ata de Registro de Preços-FMS 051/2017. Valor: R$ 2.527,00.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá

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EXTRATO TERMO DE RESOLUÇÃO AO CONTRA-TO DE ESTÁGIO Nº001/2017

Publicação Nº 110112

O município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa conforme Art. 61 da Lei 8.666/93, que Firmou o que segue:

Termo de Resolução ao contrato nº 001/2017: Contrata-da: Escola Estadual de Ensino Funadamental e Médio “São Luis”, cujo objeto é estágio objetivando o aprimoramento técnico-profissional a aluna Priscila Schmidt Haese, 3ª Sé-rie do Ensino Médio. A partir de 13/11/2017. Processo: 17850/2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá

EXTRATOS CONTRATOS NºS 130-131-132-133-134-135-136-137-138

Publicação Nº 110116

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa con-forme Art. 61 da Lei 8.666/93. que firmou, o que se-gue, referente a Atas de Registro de Preços, decor-rentes da licitação na modalidade de Concorrência nº 007/2017. Prazo: 24/11/2017 a 23/11/2018. Dotação Orçamentária: 00009001123610021.014 - Constru-ção, reforma e ampliação de unidades de educação bá-sica - 33903000000 - MATERIAL DE CONSUMO - Fi-cha - 00150. 00014001151220082.064 - Administração geral - 33903000000 - MATERIAL DE CONSUMO - Fi-cha - 00263. 00014001151220082.064 - Administração geral44905200000 - EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMA-NENTE - Ficha - 00267. 00008001133920061.104 - Reali-zação e apoio a eventos do calendário anual - 33723000000 - MATERIAL DE CONSUMO - Ficha - 00412.

Contrato nº 130/2017: Contratada: W J Mariani Mate-rial De Construção ME. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECULT, SE-CEDU E SECOBR, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais condições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 117/2017. Valor: R$ 9.092,89.

Contrato nº 131/2017: Contratada: Pommern Construfort LTDA-ME. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECULT, SECEDU E SE-COBR, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais condições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 114/2017. Valor: R$ 3.614,00.

Contrato nº 132/2017: Contratada: Greciely Material de Construcao LTDA - ME Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECULT e SECOBR, conforme descrições contidas no anexo do con-trato, e demais condições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 111/2017. Valor: R$ 4.316,40.

Contrato nº 133/2017: Contratada: Maria Zenaide Loss Sperandio. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECULT,, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais con-dições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 112/2017. Valor: R$ 547,00.

Contrato nº 134/2017: Contratada: Material de Constru-cao E & A Sperandio LTDA. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECURB, SECULT, SECEDU, SECINT E SECOBR, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais condições do edi-tal, na forma da Ata de Registro de Preços 113/2017. Va-lor: R$ 104.255,91.

Contrato nº 135/2017: Contratada: Solivan Rondelli Junior EPP. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECOBR E SETDAS, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais con-dições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 115/2017. Valor: R$ 490,40.

Contrato nº 136/2017: Contratada: W J Mariani Material de Construção ME. Objeto: Aquisição de Materiais de cons-trução diversos destinados a Secretaria SETDAS, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais con-dições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 117/2017. Valor: R$ 464,27.

Contrato nº 137/2017: Contratada: Arco-Iris Comercial e Fornecedora LTDA - EPP. Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECULT, SECEDU E SECOBR conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais condições do edital, na forma da Ata de Registro de Preços 110/2017. Valor: R$ 547,00.

Contrato nº 138/2017: Contratada: Sperandio Material De Construcao LTDA EPP Objeto: Aquisição de Materiais de construção diversos destinados as Secretarias SECURB, SECULT, SECEDU, SECINT E SECOBR, conforme descrições contidas no anexo do contrato, e demais condições do edi-tal, na forma da Ata de Registro de Preços 116/2017. Va-lor: R$ 206.319,15.

Processo nº 968/2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal Santa Maria de Jetibá

EXTRATOS CONTRATOS NºS 139-140-2017Publicação Nº 110117

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, avisa conforme Art. 61 da Lei 8.666/93 que firmou, o que segue:

Contrato nº 139/2017: Contratada: Diretriz Com de Mat de Constr e Hidr LTDA ME. Objeto: Aquisição de grelhas e tampões em ferro fundido, quando realizada obra de pa-vimentação em vias públicas, principalmente por minimi-zarem os danos causados pelas enchentes nas épocas de fortes chuvas, conforme descrições contidas no anexo do contrato - Edital do Pregão Presencial nº 099/2017. Va-lor total: R$ 28.148,00. Prazo: 28/11/2017 a 25/02/2018. Dotação: 00014001154510051.045 - Abertura, manuten-ção e melhoria de vias públicas - 44903000000 - MATE-RIAL DE CONSUMO - Ficha - 00276 - Fonte de Recurso - 16050000. Processo: 4280/2017.

Contrato nº 140/2017: Contratada: Calvix Serviços Eireli - ME. Objeto: Aquisição de Mesas dobraveis em aço inox para utilização na Feira Municipal, conforme descrições contidas

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no anexo deste Contrato e demais condições do Edital do Pregão Presencial nº 103/2017, e seus anexos. Valor total: R$ 124.290,00. Prazo: 28/11/2017 a 03/07/2018. Dota-ção: 006001206060041.038 - Apoio ao cooperativismo e ao associativismo - 44905200000 - Equipamento e Mate-rial Permanente - Ficha - 00101. Processo: 7019/2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal Santa Maria de Jetibá

PORTARIA N° 1897/2017Publicação Nº 110152

PORTARIA Nº 1897/2017

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES AO SERVIDOR GIL-BERTO WUTKE. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Je-tibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

- considerando a CI/SECADM/GERHU/Nº061/2017 proto-colizada em 01/12/2017, sob o nº 19020/2017;

- considerando o disposto nos Arts. 71 e 72, Incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

RESOLVE:

Art.1º. Considerar em férias regulamentares, referente ao período aquisitivo de 07/01/2016 a 06/01/2017, GILBER-TO WUTKE - MOTORISTA - Matrícula: 52.247, no período de 06/12/2017 a 04/01/2018.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Maria de Jetibá - ES, 06 de Dezembro de 2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

PORTARIA N° 1898/2017Publicação Nº 110153

PORTARIA Nº 1898/2017

CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES A SERVIDORA JO-ELMA HASSE XAVIER. O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atri-buições legais,

- considerando a CI/SECADM/GERHU/Nº061/2017 proto-colizada em 01/12/2017, sob o nº 19020/2017;

- considerando o disposto nos Arts. 71 e 72, Incisos VI e IX da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

RESOLVE:

Art.1º. Considerar em férias regulamentares, referente ao período aquisitivo de 03/11/2016 a 02/11/2017, JOELMA HASSE XAVIER - AGENTE COMUNITARIA DE SAUDE - Ma-trícula:52.672, no período de 06/12/2017 a 04/01/2018.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Santa Maria de Jetibá - ES, 06 de Dezembro de 2017.

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

PREGÃO PRESENCIAL 001/2018Publicação Nº 110173

PREGÃ0 PRESENCIAL

Nº 001/2018

O Município de Santa Maria de Jetibá-ES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, torna público para conhe-cimento dos interessados que fará realizar às 8h30m do dia 23 de janeiro de 2018, na sala de reuniões da Co-missão Permanente de Licitação, situada à Rua Dalmácio Espindula, 115, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, Pregão Presencial nº 001/2018, tendo como objeto a aquisição de um veículo zero quilômetro. O edital completo poderá ser retirado pelos interessados no site da Prefeitura Municipal: www.pmsmj.es.gov.br. Maiores informações poderão ser obti-das através do telefone 27-3263-4848. Todo o processo será regido pela Lei 10.520/2002 e Lei 8.666/93 e altera-ções posteriores.

ALAÉLIO BRÁZ DALEPRANE

Pregoeiro

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Santa Teresa

Prefeitura

DECRETO N° 556-2017 - EXONERA AUXILIAR PÚBLICO MUNICIPAL - JOANICE APARECIDA BROMENSCHENKEL

Publicação Nº 110115

DECRETO Nº 556/2017

EXONERA AUXILIAR PÚBLICO MUNICIPAL O Prefeito Muni-cipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica exonerada JOANICE APARECIDA BROMENS-CHENKEL, do Cargo de Provimento em Comissão de Auxi-liar Público Municipal, referência VC-13 da Lei Municipal n° 2.296/2012 e alterações.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 31 de dezembro de 2017, revogadas as disposições em con-trário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa-ES, em 07 de dezembro de 2017.

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

Prefeito Municipal

ERRATA I EDITAL SMED/Nº 004/2017 PRO-CESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SE-LEÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO HABILITADOS DO MAGISTÉRIO PARA ATUAR NA REDE MUNI-CIPAL DE ENSINO NO ANO DE 2018

Publicação Nº 110142

ERRATA I

EDITAL SMED/Nº 004/2017

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO HABILITADOS DO MAGISTÉRIO PARA ATUAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO ANO DE 2018

A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, através da Secre-taria Municipal de Educação, faz saber que no Edital SMED Nº 004/2017, que trata do Processo Seletivo Simplificado para a seleção de Profissionais Não Habilitados do Magis-tério para atuar na Rede Municipal de Ensino no ano de 2017, publicados no site www.santateresa.es.gov.br, no site www.diariomunicipal.es.gov.br e no mural da Prefeitu-ra Municipal de Santa Teresa, no Capítulo II, Dos Cargos/Funções, Item 2.3:

Onde se lê:

2.3 - Os candidatos deverão preencher os requisitos esta-belecidos a seguir:

CARGO/CAMPO DE ATUAÇÃO

ESCOLARIDADE EXIGIDA/PRÉ-REQUISITO

Professor MaPB –Língua Portu-

guesa

Ø Graduação em Comunicação Social; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Letras/Português, cursando no mínimo 5º perí-odo.

Professor MaPB-Matemática

Ø Graduados em Engenharia, Economia, Estatística, Administração, Física, Econo-mia, Sistema de Informação, Ciências da Computação, Ciências Econômicas e Ciên-cias Contábeis; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Matemáti-ca no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-Ciências

Ø Graduados em Ciências Agrícolas, Gra-duados em Ciências Biológicas, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Fisiotera-pia, Agropecuária, Odontologia, Enferma-gem, Engenharia Ambiental, Engenharia de Alimentos, Engenharia Florestal e Nu-trição; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-História

Ø Graduados em Filosofia; ouØ Licenciatura Plena em Ciências Sociais; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em História, cursando no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-Geografia

Ø Graduados em Oceanografia e Turismo; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Geografia, cursando no mínimo, o 5º período; ou

Professor MaPB-Arte

Ø Licenciatura Plena em qualquer discipli-na da Organização Curricular de 6º ano a 8ª séries do Ensino Fundamental, acom-panhada de certificado de Pós-Graduação Lato-Sensu, (Especialização com carga horária de, no mínimo, 360h, com apro-vação de monografia), em Educação Ar-tística, ou Artes Visuais, ou Artes Cênicas, ou Artes Plásticas, ou Música, ou Teatro ou Danças, oferecida por instituições creden-ciadas pelo Ministério da Educação, ouØ Graduados em Desenho Industrial, Ar-quitetura e Urbanismo, Museologia, Con-servação e Restauração e Licenciatura em Letras; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Artes/Arte, cursando no mínimo, o 5º período.

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Página 167

Professor MaPB-Ensino Religioso

Ø Licenciatura Plena acrescido de curso específico em Ensino Religioso de car-ga horária de no mínimo 180 horas das instituições referendadas pelo CONERES (Conselho de Ensino Religioso do Espírito Santo; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena que esteja cursando, no mínimo, o 5º período, acres-cido de curso de formação específica em Ensino Religioso com carga horária de no mínimo 180 horas das instituições refe-rendadas pelo CONERES.

Professor MaPB-Língua Estrangei-

ra (Inglês)

Ø Estudantes a partir do 3º período do curso de Letras/Inglês; ouØ Curso superior em qualquer área acres-cido de curso avulso de no mínimo 180 ho-ras em Língua Inglesa; e ouØ Cursando qualquer graduação a partir do 5º período acrescido de curso avulso de no mínimo 180 horas em Língua Inglesa.

Professor MaPB-Língua Estrangei-

ra (Italiano)

Ø Estudantes a partir do 3º período do curso de Letras/Italiano; ouØ Curso superior em qualquer área acres-cido de curso avulso de no mínimo 180 ho-ras em Língua Italiana; ouØ Cursando qualquer graduação a partir do 5º período acrescido de curso avulso de no mínimo 180 horas em Língua Italiana.

Leia-se:

2.3 - Os candidatos deverão preencher os requisitos esta-belecidos a seguir:

CARGO/CAMPO DE ATUAÇÃO

ESCOLARIDADE EXIGIDA/PRÉ-REQUISITO

Professor MaPB –Língua Portu-

guesa

Ø Graduação em Comunicação Social; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Letras/Por-tuguês, cursando no mínimo 5º período.

Professor MaPB-Matemática

Ø Graduados em Engenharia, Economia, Estatística, Administração, Física, Econo-mia, Sistema de Informação, Ciências da Computação, Ciências Econômicas e Ciên-cias Contábeis; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Matemáti-ca no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-Ciências

Ø Graduados em Ciências Agrícolas, Gra-duados em Ciências Biológicas, Biome-dicina, Medicina, Medicina Veterinária, Farmácia, Fisioterapia, Agropecuária, Odontologia, Enfermagem, Engenharia Ambiental, Engenharia de Alimentos, En-genharia Florestal e Nutrição; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-História

Ø Graduados em Filosofia; ouØ Licenciatura Plena em Ciências Sociais; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em História, cursando no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-Geografia

Ø Graduados em Oceanografia e Turismo; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena em Geografia, cursando no mínimo, o 5º período; ou

Professor MaPB-Arte

Ø Licenciatura Plena em qualquer discipli-na da Organização Curricular de 6º ano a 8ª séries do Ensino Fundamental, acom-panhada de certificado de Pós-Graduação Lato-Sensu, (Especialização com carga ho-rária de, no mínimo, 360h, com aprovação de monografia), em Educação Artística, ou Artes Visuais, ou Artes Cênicas, ou Artes Plásticas, ou Música, ou Teatro ou Danças, oferecida por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, ouØ Graduados em Desenho Industrial, Ar-quitetura e Urbanismo, Museologia, Con-servação e Restauração e Licenciatura em Letras; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Artes/Arte, cursando no mínimo, o 5º período.

Professor MaPB-Ensino Religioso

Ø Licenciatura Plena acrescido de curso específico em Ensino Religioso de car-ga horária de no mínimo 180 horas das instituições referendadas pelo CONERES (Conselho de Ensino Religioso do Espírito Santo; ouØ Estudante regularmente matriculado no Curso de Licenciatura Plena que esteja cursando, no mínimo, o 5º período, acres-cido de curso de formação específica em Ensino Religioso com carga horária de no mínimo 180 horas das instituições referen-dadas pelo CONERES.

Professor MaPB-Língua Estrangei-

ra (Inglês)

Ø Estudantes a partir do 3º período do cur-so de Letras/Inglês; ouØ Curso superior em qualquer área acres-cido de curso avulso de no mínimo 180 ho-ras em Língua Inglesa; e ouØ Cursando qualquer graduação a partir do 5º período acrescido de curso avulso de no mínimo 180 horas em Língua Inglesa.

Professor MaPB-Língua Estrangei-

ra (Italiano)

Ø Estudantes a partir do 3º período do cur-so de Letras/Italiano; ouØ Curso superior em qualquer área acres-cido de curso avulso de no mínimo 180 ho-ras em Língua Italiana; ouØ Cursando qualquer graduação a partir do 5º período acrescido de curso avulso de no mínimo 180 horas em Língua Italiana.

Secretaria Municipal de Educação, Santa Teresa, Estado do Espirito Santo, em 07 de dezembro de 2017.

MARIA MADALENA BARATELLA

Secretária Municipal de Educação

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 168

ERRATA II EDITAL SMED/Nº 003/2017 PRO-CESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SELE-ÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DO MA-GISTÉRIO PARA ATUAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO ANO DE 2018

Publicação Nº 110141

ERRATA II

EDITAL SMED/Nº 003/2017

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS DO MAGISTÉRIO PARA ATUAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO ANO DE 2018

A Prefeitura Municipal de Santa Teresa, através da Secre-taria Municipal de Educação, faz saber que no Edital SMED Nº 003/2017, que trata do Processo Seletivo Simplificado para a seleção de Profissionais Habilitados do Magistério para atuar na Rede Municipal de Ensino no ano de 2017, publicados no site www.santateresa.es.gov.br, no site www.diariomunicipal.es.gov.br e no mural da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, no Capítulo V, Das Etapas do Processo Seletivo, Item 5.8:

Onde se lê:

5.8 - Para efeito de classificação de candidatos, a pontua-ção referente à titulação, considerar-se-á somente a apre-sentação de até 04 (quatro) títulos, excluindo o compro-vante de curso usado como pré-requisito para a inscrição.

Leia-se:

5.8 - Para efeito de classificação de candidatos, a pon-tuação referente à titulação, considerar-se-á somente a apresentação de apenas 01 (um) título por item, excluindo o comprovante de curso usado como pré-requisito para a inscrição.

Secretaria Municipal de Educação, Santa Teresa, Estado do Espirito Santo, em 07 de dezembro de 2017.

MARIA MADALENA BARATELLA

Secretária Municipal de Educação

PORTARIA/CGAB/370/2017Publicação Nº 110081

PORTARIA/CGAB Nº 370/2017

INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NOMEIA A COMISSÃO ENCARREGADA DA APURAÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NO PROCESSO Nº 14622/2017.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Es-pírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consideran-do o disposto no artigo 174 da Lei Municipal nº 1.800/2007 – Estatuto dos Servidores Municipais de Santa Teresa-ES;

RESOLVE:

Art. 1.° Determinar a instauração de Processo Adminis-trativo Disciplinar, que terá por finalidade apurar possíveis irregularidades contidas no Processo nº 14622/2017, pra-ticadas pela Servidora E.S.S.C.

Art. 2.º Designar os Servidores Cristiane Souza da Cruz Oliveira, Odair Antônio Scalzer, Leodete Aparecida Sipolatti Loss, como titulares e Maria Gorete Dalapicola Zonta como suplente para, sob a presidência do primeiro, constituir a comissão encarregada da apuração das irregularidades, de acordo com o Artigo 1º desta Portaria.

Art. 3.° Estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do Processo pela Comissão, para apresen-tação do Relatório, com possibilidade de prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.

Art. 4.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 07 de dezembro de 2017.

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

PORTARIA/SMEL/001/2017Publicação Nº 110135

PORTARIA/SMEL Nº001/2017

NOMEIA COMISSÃO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MUNI-CÍPIO DE SANTA TERESA-ES.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DE SAN-TA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atri-buições legais.

Considerando o processo nº 15126/2017, protocolado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

RESOLVE:

Art. 1.º Nomear a Comissão de Justiça Desportiva para julgar infrações praticadas nos campeonatos, torneios e demais competições organizadas pela Secretaria Municipal de Es-porte e Lazer de Santa Teresa, com os seguintes membros:

I. 03 (três) julgadores:

a) Dr° João Vinícios Tonini Custódio

b) Guilherme Schimidt de Oliveira

c) Thaiany Maciel Neves

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II. 01 (um) procurador:

a) José Pasolini Junior

Art. 2.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 07 de Dezembro de 2017.

DEJALME COMERIO

SECRETARIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

PUBLICAÇÃO CONTRATOS - 07-12-17Publicação Nº 110164

RESUMO DO SEGUNDO TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO Nº 006/2017

CONTRATANTE: Município de Santa Teresa–ES.

CONTRATADA: Serviço Social Educacional Beneficente SE-SEBE.

DO OBJETO: Incluir 01 (um) servidor na relação dos be-neficiados.

VALOR: terá um aumento de R$ 678,00 (seiscentos e se-tenta e oito reais), passando o montante para R$ 2.675,48 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

DOTAÇÃO: 007007.2781200012.001.33903900000 – Fon-te: 1000.

PROCESSO: 13847/2017

Santa Teresa, 22 de novembro de 2017.

GILSON ANTONIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

RESULTADO PE 098/2017Publicação Nº 110155

RESULTADO DE LICITAÇÃO

O Município de Santa Teresa – ES, através de sua Pregoei-ra Oficial, torna público o resultado da licitação:

Pregão Eletrônico nº. 098/2017

Lote 01: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$122,64

Lote 02: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$877,30

Lote 03: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$3.107,70

Lote 04: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$32,28.

Lote 05: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$36,40

Lote 06: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$309,75.

Lote 07: DESERTO

Lote 08: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$288,66

Lote 09: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$7,82

Lote 10: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$251,68

Lote 11: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$1.050,00

Lote 12: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$996,00

Lote 13: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$311,10

Lote 14: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$10.572,00

Lote 15: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$1.237,50

Lote 16: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$761,20

Lote 17: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$4.094,50

Lote 18: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$3.498,48

Lote 19: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$1.197,12

Lote 20: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$3.894,00

Lote 21: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$2.833,20

Lote 22: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$899,00

Lote 23: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$208,25

Lote 24: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$43,11

Lote 25: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$234,72

Lote 26: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$472,32

Lote 27: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$83,40

Lote 28: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$449,88

Lote 29: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$345,52

Lote 30: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$65,00

Lote 31: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$17,82

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Lote 32: DESERTO

Lote 33: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$2.112,80

Lote 34: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$229,00

Lote 35: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$665,88

Lote 36: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$413,98

Lote 37: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$25,60

Lote 38: DESERTO

Lote 39: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$57,33

Lote 40: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$129,90

Lote 41: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$447,30

Lote 42: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$163,20

Lote 43: DESERTO

Lote 44: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$70,80

Lote 45: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$98,80

Lote 46: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$522,00

Lote 47: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$598,05

Lote 48: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$68,94

Lote 49: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$10.900,00

Lote 50: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$7.593,30

Lote 51: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$23.989,50

Lote 52: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$389,62

Lote 53: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$247,00

Lote 54: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$202,50

Lote 55: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$310,80

Lote 56: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$14,67

Lote 57: DESERTO

Lote 58: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$215,04

Lote 59: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$11,20

Lote 60: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$1.088,64

Lote 61: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$799,81

Lote 62: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$529,76

Lote 63: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$898,38

Lote 64: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$789,66

Lote 65: DESERTO

Lote 66: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$7.592,28

Lote 67: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA EPP R$486,00

Lote 68: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$1.498,50

Lote 69: DELTA PACK COMERCIAL EIRELI – EPP R$2.998,80

Lote 70: DESERTO

Lote 71: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$27,40

Lote 72: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$273,34

Lote 73: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$736,56

Lote 74: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$397,95

Lote 75: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$675,36

Lote 76: J.C.P. DA SILVA - COMERCIAL DESKART ME R$299,41

Lote 77: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$4.331,80

Lote 78: J.M. MERCHER COMERCIAL DU REI ME R$369,90

Santa Teresa,07 de dezembro de 2017

Iliani Totola Kanupp

Pregoeira Oficial – PMST

RESULTADO PE 100/2017Publicação Nº 110098

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TERESA/ES

RESULTADO DE LICITAÇÃO

O município de Santa Teresa – ES, através de sua Pregoei-ra Oficial, torna público o resultado da licitação:

Pregão Eletrônico nº. 100/2017 (Registro de Preços)

Empresas vencedoras:

Lote 01: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 46,98;

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Lote 02: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 15,00;

Lote 03: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 12,00;

Lote 04: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 19,80;

Lote 05: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 12,00;

Lote 06: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 8,00;

Lote 07: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 5,00;

Lote 08: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 47,85;

Lote 09: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 55,90;

Lote 10: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 57,81;

Lote 11: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 437,78;

Lote 12: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 330,00;

Lote 13: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 187,20;

Lote 14: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 929,91;

Lote 15: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 338,84;

Lote 16: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 378,45;

Lote 17: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 138,55;

Lote 18: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 31,00;

Lote 19: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 122,00;

Lote 20: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 298,00;

Lote 21: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 209,99;

Lote 22: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 94,80;

Lote 23: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 884,48;

Lote 24: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 335,28;

Lote 25: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 790,60;

Lote 26: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 397,44;

Lote 27: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 101,52;

Lote 28: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 54,99;

Lote 29: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 79,98;

Lote 30: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 74,70;

Lote 31: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 27,60;

Lote 32: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 69,00;

Lote 33: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 69,00;

Lote 34: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 69,00;

Lote 35: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 69,00;

Lote 36: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 16,35;

Lote 37: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 111,15;

Lote 38: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 158,60;

Lote 39: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 595,35;

Lote 40: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 299,52;

Lote 41: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 37,00;

Lote 42: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 28,98;

Lote 43: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 169,20;

Lote 44: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 420,00;

Lote 45: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 63,72;

Lote 46: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 149,00;

Lote 47: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 386,40;

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Página 172

Lote 48: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 168,00;

Lote 49: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 509,60;

Lote 50: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 173,91;

Lote 51: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 324,00;

Lote 52: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 540,00;

Lote 53: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 3,27;

Lote 54: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 49,98;

Lote 55: DESERTO;

Lote 56: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 5,14;

Lote 57: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 106,00;

Lote 58: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 666,33;

Lote 59: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 19,95;

Lote 60: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 283,20;

Lote 61: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 569,80;

Lote 62: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 3.785,60;

Lote 63: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 85,30;

Lote 64: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 90,00;

Lote 65: DESERTO;

Lote 66: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 34,98;

Lote 67: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 73,00;

Lote 68: DESERTO;

Lote 69: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 99,80;

Lote 70: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 624,86;

Lote 71: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 50,60;

Lote 72: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 28,48;

Lote 73: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 110,95;

Lote 74: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 336,72;

Lote 75: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 1.276,08;

Lote 76: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 149,58;

Lote 77: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 108,54;

Lote 78: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 108,80;

Lote 79: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 99,84;

Lote 80: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 49,83;

Lote 81: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 1.074,92;

Lote 82: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 8.256,29;

Lote 83: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 989,82;

Lote 84: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 9,90;

Lote 85: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 10,50;

Lote 86: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 26,98;

Lote 87: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 9,94;

Lote 88: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 24,90;

Lote 89: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 339,90;

Lote 90: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 27,73;

Lote 91: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 34,78;

Lote 92: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 28,20;

Lote 93: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 29,00;

Lote 94: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 35,72;

Lote 95: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 311,78;

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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Página 173

Lote 96: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 6,00;

Lote 97: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 147,00;

Lote 98: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 214,20;

Lote 99: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 303,94;

Lote 100: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 373,80;

Lote 101: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.137,84;

Lote 102: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 28,80;

Lote 103: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 64,80;

Lote 104: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 429,78;

Lote 105: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 509,52;

Lote 106: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 268,40;

Lote 107: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 294,00;

Lote 108: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 47,70;

Lote 109: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 11,06;

Lote 110: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 11,06;

Lote 111: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 16,94;

Lote 112: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 10,99;

Lote 113: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 58,95;

Lote 114: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 49,92;

Lote 115: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 255,96;

Lote 116: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 129,99;

Lote 117: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 234,75;

Lote 118: DESERTO;

Lote 119: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 561,06;

Lote 120: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 679,50;

Lote 121: DAGEAL – COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRI-TÓRIO LTDA – ME – R$ 151,80;

Lote 122: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 73,78;

Lote 123: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 106,92;

Lote 124: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 15,00;

Lote 125: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 44,88;

Lote 126: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 44,88;

Lote 127: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 41,96;

Lote 128: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 44,00;

Lote 129: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 50,00;

Lote 130: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 43,48;

Lote 131: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 43,48;

Lote 132: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 58,88;

Lote 133: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 50,00;

Lote 134: CESCOPEL ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA - EPP – R$ 43,48;

Lote 135: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.080,00;

Lote 136: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.000,00;

Lote 137: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.000,00;

Lote 138: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.000;

Lote 139: PINTANDO O SETE PAPELARIA LTDA – EPP – R$ 1.000,00;

Santa Teresa, 07 de dezembro de 2017.

Cristiane Souza da Cruz Oliveira

Pregoeira Oficial – PMST

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Página 174

DECRETO 553/2017 - CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA

Publicação Nº 110104

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA ESPIRITO SANTO 27.167.444/0001-72DECRETO Nº 0000553/2017Data 05/12/2017

Ficha Código Descrição Valor

SUPLEMENTAÇÕES

Fonte

8.500,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

008008.1212200012.021

31901100000

0000130

1101000

144.325,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO - ENSINO FUNDAMENTAL

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

008016.1236100012.024

31900400000

0000178

1103000

91.138,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO - EDUCAÇÃO INFANTIL

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

008016.1236500012.026

31900400000

0000197

1103000

TOTAL: 243.963,00

Para a cobertura das suplementações relacionadas no artigo anteiror, serão utilizados os seguintes recursos:Suplementação/Anulação Dotação: R$ 243.963,00 (duzentos e quarenta e três mil novecentos e sessenta e três reais )

ANULAÇÕES

Ficha Código Descrição ValorFonte

21.840,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - FUNDEB 40%

MATERIAL DE CONSUMO 110200033903000000

008008.1236600012.0140000169

13.900,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA - FUNDEB 40%

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 110200033903900000

008008.1236600012.0140000171

66.138,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 110200031901100000

008016.1236100012.0520000184

33.495,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

MATERIAL DE CONSUMO 110200033903000000

008016.1236100012.0520000187

670,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 110200033903300000

008016.1236100012.0520000188

22.659,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 110200033903600000

008016.1236100012.0520000189

2.761,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 110200033903900000

008016.1236100012.0520000190

12.500,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL, PEJA E ED. ESPECIAL

EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE 110200044905200000

008016.1236100012.0520000192

25.000,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (40%)

OBRIGAÇÕES PATRONAIS 110200031901300000

008016.1236700012.0690000218

13.000,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MAGISTERIO - EDCUAÇÃO ESPECIAL (60%)

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 110300031900400000

008016.1236700012.0700000223

32.000,00

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MAGISTERIO - EDCUAÇÃO ESPECIAL (60%)

OBRIGAÇÕES PATRONAIS 110300031901300000

008016.1236700012.0700000225

TOTAL: 243.963,00

Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Teresa - ES, 05 dezembro de 2017

Gilson Antonio de Sales AmaroPrefeito Municipal

O Prefeito Municipal de SANTA TERESA, no Estado do ESPIRITO SANTO, usando de atributos legais que lhe são conferidas através da Lei Nº0002686/2017.

Fica suplementado no orçamento da despesa prevista para o exercício de 2017 a importância de R$ 243.963,00 (duzentos e quarenta e três mil novecentos esessenta e três reais ), nas seguintes dotações:

Decreto

E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Página 1 de 1 E&L Produções de Software LTDA

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Página 175

DECRETO 554/2017 - CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDEPublicação Nº 110103

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TERESA ESPIRITO SANTO 14.491.945/0001-68DECRETO Nº 0000554/2017Data 05/12/2017

Ficha Código Descrição Valor

SUPLEMENTAÇÕES

Fonte

4.042,45

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE - PAB

VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL

014015.1030100012.061

31901100000

0000023

1201000

1.642,94

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PAC´S

CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

014015.1030100012.063

31900400000

0000034

1201000

TOTAL: 5.685,39

Para a cobertura das suplementações relacionadas no artigo anteiror, serão utilizados os seguintes recursos:Suplementação/Anulação Dotação: R$ 5.685,39 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos )

ANULAÇÕES

Ficha Código Descrição ValorFonte

5.685,39

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

OBRIGAÇÕES PATRONAIS 120100031901300000

014015.1030400102.0650000061

TOTAL: 5.685,39

Revogam-se as disposições em contrário.

Santa Teresa - ES, 05 dezembro de 2017

Gilson Antonio de Sales AmaroPrefeito Municipal

O Prefeito Municipal de SANTA TERESA, no Estado do ESPIRITO SANTO, usando de atributos legais que lhe são conferidas através da Lei Nº0002686/2017.

Fica suplementado no orçamento da despesa prevista para o exercício de 2017 a importância de R$ 5.685,39 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais etrinta e nove centavos ), nas seguintes dotações:

0000554/2017

E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Página 1 de 1 E&L Produções de Software LTDA

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São Domingos do Norte

Prefeitura

ADITIVO AO CONTRATO 28/2017Publicação Nº 110059

RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 28/2017. CONTRATANTE: Município de São Domingos do Norte. CONTRATADA: Luzia Garcia de Melo Rosário. OBJETO: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação do con-trato n° 28/2017, por mais 03 (tres) meses, com base no art. 1°, §3° da Lei n° 758/2013. VIGÊNCIA: Fica prorrogado a vigência do contrato a partir de 15/08/2017 até 14/11/2017.VALOR: R$ 900,00 GLOBAL. AUTORIZAÇÃO: Processo proto-colado sob o nº 5893/2017, São Dom. do Norte/ES, 07 de Dezembro de 2017.

Pedro Amarildo Dalmonte

Prefeito Municipal

ADITIVO AO CONTRATO 39/2017Publicação Nº 110078

RESUMO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO 39/2017. CONTRATANTE: Município de São Domingos do Norte. CONTRATADA: Jose Bravin. OBJETO: O presente termo aditivo tem como objeto a prorrogação do contrato n° 39/2017, por mais 03 (tres) meses, com base no art. 1°, §3° da Lei Municipal n° 758/2013.. VIGÊNCIA: prorrogado a vigência do contrato a partir de 04/12/2017 até 04/03/2018. VALOR: R$ 900,00 GLOBAL. AUTORIZAÇÃO: Processo protocolado sob o nº 5915/2017, São Dom. do Norte/ES,07 de Dezembro de 2017.

Pedro Amarildo Dalmonte

Prefeito Municipal

RESCISÃO DO CONTRATO 43/2015Publicação Nº 110057

RESUMO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO 43/2015. CONTRATANTE: Município de São Domingos do Norte. CON-TRATADA: Maria da Penha Dalapicula Covre. OBJETO Fica rescindido a partir de 01/11/2017 o contrato nº 43/2015, cujo objeto é a Locação do imóvel Urbano, situado na Rua João XXIII, n° 36, centro, São Domingos do Norte/ES, no qual foi utilizado para o funcionamento do Cartório Eleitoral deste Município. AUTORIZAÇÃO: Processo protocolado sob o nº 4887/2017, São Dom. do Norte/ES, 07 de Dezembro de 2017.

Pedro Amarildo Dalmonte

Prefeito Municipal

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São Gabriel da Palha

Prefeitura

ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 081/2017

Publicação Nº 110182

ADJUDICAÇÃO

Processo Administrativo nº 4564/2017 de 22/08/2017.Pregão Presencial nº 81/2017 de 23/11/2017.

OBJETO – O objeto da presente licitação é a Constituição de Registro de Preços para aquisição de gêneros alimentí-cios para o Abrigo Institucional da Cidade de São Gabriel da Palha (Abrigo Luz).

Considerando as decisões tomadas no Pregão supracita-do, decidimos pela ADJUDICAÇÃO do objeto ora licitado em favor das empresas ERNESTO SCHMIDT & CIA LTDA, MERCEARIA ANASTÁCIA LTDA ME, , na forma abaixo, tor-nando público este resultado com a sua publicação no Di-ário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), cumprindo ao que determina o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 consolidada c/c artigo 19 da Lei Orgânica, e por-tal da transparência.

EMPRESAS VENCEDORASERNESTO SCHMIDT & CIA LTDAValor total vencido, conforme relação constante do pro-cesso:R$ 2.746,32 (Dois mil, setecentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos).

MERCEARIA ANASTÁCIA LTDA MEValor total vencido, conforme relação constante do pro-cesso:R$ 3.932,82 (Três mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Os autos se encontram com vista franqueada aos interes-sados.

São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2017.

ERLITON DE MELLO BRAZ

Pregoeiro Oficial

ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 084/2017

Publicação Nº 110138

ADJUDICAÇÃO

Processo Administrativo nº 5105//2017 de 20/09/2017.

Pregão presencial nº 84/2017 de 23/11/2017.

Objeto: Contratação de empresa para prestação de servi-ços destinados a realização de exames radiológicos (RAIO X), para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde, deste município, pelo período de 12 meses.

Considerando as decisões tomadas no Pregão supracita-do, decidimos pela ADJUDICAÇÃO do objeto ora licitado em favor da empresa, DANIELLI SIMONASSI NANTES ME, na forma abaixo, tornando público este resultado com a sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo (AMUNES), cumprindo ao que determina o artigo 3º da Lei Federal 8.666/93 consolidada c/c artigo 19 da Lei Orgânica, e portal da transparência.

Empresa vencedora: DANIELLI SIMONASSI NANTES MEValor total vencido, conforme relação constante do pro-cesso:R$656.850,00 (Seiscentos e cinquenta e seis mil e oito-centos e cinquenta reais).

Os autos se encontram com vistas franqueada aos inte-ressados.

São Gabriel da Palha, em 07 de dezembro de 2017.

ERLITON DE MELLO BRAZ

Pregoeiro Oficial

DECISÃO - PROCESSO 5048/2017 - CONTRA-TAÇÃO EMRGENCIAL

Publicação Nº 110223

PROCESSO N.º5048/2017.

ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA MUNICIPAL ADMINIS-TRAÇÃO

DECISÃO

I. Acolho o parecer jurídico nº 1.365/2017 das fls. 292/294 na sua totalidade, motivo pelo qual não acolho o Recurso Administrativo da Empresa São Gabriel Ambiental.

II. Encaminha-se os autos para atestar se a empresa en-tregou todos os documentos necessários para celebração do Contrato.

III. Caso à empresa não tenha cumprido os requisitos. Prossiga com os trâmites nos termos da lei conforme orienta o 6º § das fls. 294 do citado parecer.

São Gabriel da Palha, 05 de Dezembro de 2017.

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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DECISÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 83/2017 - PROCESSO N.° 005282/2017

Publicação Nº 110244

PROCESSO N. ° 5282/2017

ASSUNTO: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO LI-CITATÓRIO

ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS-TRAÇÃO

DECISÃO

I. Trata-se de processo licitatório por meio do Pregão Pre-sencial N° 83/2017 para contratação de empresa especia-lizada para prestação de serviços de desobstrução e re-moção de detritos em redes pluviais em perímetro urbano deste Município, cujo certame licitatório ocorreu na data de 30 de novembro de 2017.

II. A Procuradoria Geral do Município proferiu parecer ju-rídico n° 1.372/2017 as fls.125, pugnando pela homolo-gação do resultado da licitação. A Controladoria Geral do Município não evidenciou irregularidades no certame lici-tatório conforme consta no relatório constante as fls. 126 dos autos, onde o Controlador Geral e Coordenador Técni-co de Contabilidade opinam pela homologação do certame licitatório. Acolho integralmente os Pareceres.

III. Diante do exposto, HOMOLOGO o certame licitatório, motivo pelo qual declaro a empresa COLNORTE COLETA DE RESIDUOS LTDA do certame.

IV. À Secretaria Municipal de Administração para que seja PUBLICADA a presente homologação do resultado final.

V. Ao Departamento de Licitação para proceder com o Re-gistro de Homologação no Sistema de Compras, Licitação e Contratos

VI. Após, ENCAMINHA-SE os autos ao:

a) Departamento de Compras e Contratos para celebração do contrato administrativo.

b) Ao Departamento de Contabilidade para proceder com nota empenho.

São Gabriel da Palha, 06 de dezembro de 2017.

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

DECISÃO PROCESSO N.º 1345/2017Publicação Nº 110159

PROCESSO N. ° 1345/2017

ASSUNTO: TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROCESSO LI-CITATÓRIO

ENDEREÇAMENTO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINIS-TRAÇÃO

DECISÃO

I. Trata-se de processo licitatório por meio do Pregão Pre-sencial N° 79/2017 para aquisição de materiais para com-posição de kits bebê que serão oferecidos pela Bolsa Famí-lia às gestantes inscritas do Cadastro Único que vivem em situação de risco social, cujo certame licitatório ocorreu na data de 28 de novembro de 2017.

II. A Procuradoria Geral do Município proferiu parecer ju-rídico n° 1.342/2017 as fls.267, pugnando pela homolo-gação do resultado da licitação. A Controladoria Geral do Município não evidenciou irregularidades no certame lici-tatório conforme consta no relatório constante as fls. 268 dos autos, onde o Controlador Geral e Coordenador Técni-co de Contabilidade opinam pela homologação do certame licitatório. Acolho integralmente os Pareceres.

III. Diante do exposto, HOMOLOGO o certame licitatório, motivo pelo qual declaro as empresas INOVE COMERCIAL INFORMATICA LTDA ME; BAMBOLEO ENXOVAIS LTDA EPP; CELESTE DISTIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME; CLOVES E JAQUELINE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA ME; ROSIANI ARTESANATO ENXOVAIS LTDA ME; CDA COMER-CIAL E DISTRIBUIDORA ARMINI LTDA; PROTEVILE EQUI-PMENTOS LTDA ME E DUBAI COMERCIO E SERVIÇOS EI-RELLI ME do certame.

IV. À Secretaria Municipal de Administração para que seja PUBLICADA a presente homologação do resultado final.

V. Ao Departamento de Licitação para proceder com o Re-gistro de Homologação no Sistema de Compras, Licitação e Contratos

VI. Após, ENCAMINHA-SE os autos ao:

a) Ao Departamento de Contabilidade para proceder com nota empenho.

b) Departamento de Compras e Contratos para autoriza-ção da ordem de fornecimento.

São Gabriel da Palha, 07 de dezembro de 2017.

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

PORTARIA 977/2017-ROBLEDO DA SILVA RO-CHA-1° QUINQUENIO

Publicação Nº 110230

PORTARIA Nº 977/2017

CONCEDE AO SERVIDOR ROBLEDO DA SILVA ROCHA GRA-TIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICI-PAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. ...

R E S O L V E:

Art. 1º- CONCEDER ao Servidor ROBLEDO DA SILVA RO-CHA, Matrícula 5705, Professor B MAPB, Nivel II, Refe-rência 1, nomeada pelo Decreto nº 173 de 30/03/2016,

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Página 179

adicional por tempo de serviço, correspondente ao primei-ro (1º) qüinqüênio, fazendo jus a perceber mais cinco por cento(5%) sobre seus vencimentos, a partir de 17 de Ju-lho de 2017, conforme estabelece o Artigo 73 e seus pará-grafos, da Lei Complementar nº 44/2015, de 19/11/2015.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação, retroagindo seus efeitos a data de 17 de Julho de 2017.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha-ES, 07 de dezembro de 2017.

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

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DECRETO Nº 567/2017 - NATUREZA SUPLEMENTARPublicação Nº 110219

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA ESPIRITO SANTO 27.174.143/0001-76DECRETO Nº 0000567/2017Data 10/11/2017

Ficha Código Descrição Valor

SUPLEMENTAÇÕES

Fonte

8.460,00

Manutenção de Trincheiras e Redes Pluviais

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA

000002000015.1751201932.195

33903900000

0000472

1604000

TOTAL: 8.460,00

Art. 2º - Para a cobertura das suplementações relacionadas no artigo anterior, serão utilizados os seguintes recursos:Suplementação/Anulação Dotação: R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais )

ANULAÇÕES

Ficha Código Descrição ValorFonte

1.000,00

Implantação da Coleta Seletiva de Lixo

MATERIAL DE CONSUMO 160400033903000000

000002000015.1545201721.0610000448

1.000,00

Implantação da Coleta Seletiva de Lixo

OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA 160400033903900000

000002000015.1545201721.0610000449

1.690,00

Manutenção de Cemitérios

MATERIAL DE CONSUMO 100000033903000000

000002000015.1545201802.1910000459

1.540,00

Manutenção de Praças, Parques, Jardins, Pórticos, Ruas e Avenidas.

MATERIAL DE CONSUMO 100000033903000000

000002000015.1545201802.1920000461

3.230,00

Manutenção de Trincheiras e Redes Pluviais

MATERIAL DE CONSUMO 160400033903000000

000002000015.1751201932.1950000471

TOTAL: 8.460,00

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sao Gabriel da Palha - ES, 10 novembro de 2017

Publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

LUCELIA PIM FERREIRA DA FONSECAPREFEITA MUNICIPAL

LUIZMAR MIELKESECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

O Prefeito Municipal de Sao Gabriel da Palha, no Estado do ESPIRITO SANTO, usando de atributos legais que lhe são conferidas através da Lei Nº0002635/2016, DECRETA

Art. 1º - Fica suplementado no orçamento da despesa prevista para o exercício de 2017 a importância de R$ 8.460,00 (oito mil quatrocentos e sessenta reais ),nas seguintes dotações:

DECRETO

E&L Contabilidade Pública Eletrônica [S] Page 1 of 1 E&L Produções de Software LTDAIMPRESSÃO: Anderson Sodré

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Câmara Municipal

DECRETO LEGISLATIVO Nº 842/2017Publicação Nº 110134

Decreto Legislativo no 842/2017

Estabelece Sessão Especial para Apresentar a Atualização dos Traços do Brasão Municipal.

O Presidente da Câmara Municipal de São Gabriel da Pa-lha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu PROMULGO o seguinte,

Decreto Legislativo:

Art. 1o Fica aprovada a realização de Sessão Especial para apresentação da atualização dos traços do Brasão Munici-pal.

Art. 2o Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Ga-briel da Palha, 5 de dezembro de 2017.

TIAGO DOS SANTOS GETULIO ANDRADE LOUREIRO

Presidente Vice-Presidente

WAGNER LUCAS DOS SANTOS ANTÔNIO LOPES

1o Secretário 2º secretário

REGISTRADO E PUBLICADO NESTA SECRETARIA E NO ÁTRIO DA CÂMARA NA DATA SUPRA:

WAGNER LUCAS DOS SANTOS

1o Secretário

PORTARIA Nº 137/2017Publicação Nº 110146

PORTARIA Nº. 137, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

PROMOVE SERVIDORA.

O PRESIDENTE da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha do Estado do Espírito Santo, usando de atribuições legais,

CONSIDERANDO, que a Lei nº1997/2009, que Dispõe So-bre o Plano de Carreira de Vencimentos dos Servidores

Públicos da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha, instituiu o sistema de Promoção dos Servidores da Câmara Municipal de São Gabriel da Palha;

CONSIDERANDO, outrossim, que a Lei Complementar nº 044/2015 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de São Ga-briel da Palha, das Autarquias e Fundações e Dá Outras Providências.

CONSIDERANDO FINALMENTE, que referidas normas são direitos dos servidores,

R E S O L V E:

Art. 1º- Promover, por MERECIMENTO para o Nível IV, de acordo com os artigos 34 e 35 da Lei Complementar nº 44/2015 c/c a Lei nº 1997/2009, a seguinte servidora:

Danieli Saager – Classe D

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi-cação, retroagindo seus efeitos 01 de dezembro de 2017, e no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TIAGO DOS SANTOS

Presidente

WAGNER LUCAS DOS SANTOS

1º Secretário

ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 137, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017.

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUN-CIONAL

DA 1ª e 2ª AVALIAÇÃO PARA FINS PROGRESSO.

Servidora: Danieli Saager

Pontuação Máxima Ano 600 %

Avaliação Final: 2016/2017 592 99

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São Roque do Canaã

Prefeitura

DECRETO N.º 3.688/2017Publicação Nº 110215

DECRETO Nº 3.688/2017

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DA COMIS-SÃO ORGANIZADORA E EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR TEM-PO DETERMINADO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS.

O PREFEITO MUNICIPAL de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, con-feridas pelo art. 57, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam designados os servidores a seguir relacio-nados, para sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Organizadora e Examinadora do processo seleti-vo simplificado (Edital 001/2017 - Decreto n.º 3.677/2017) para contratação por tempo determinado de Professores e Pedagogos do Município de São Roque do Canaã, Estado do Espírito Santo:Presidente: Waldeise Zanetti Nepomoceno Fadini;Membro: Waldireni Zanetti Nepomoceno da Vitória; eMembro: Antonia Aparecida do Socorro Chaves Torezani.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publi-cação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de Dezembro de 2017.

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO PP 061/2017Publicação Nº 110157

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO

O MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ torna público o EXTRATO DO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do Pregão Pre-sencial nº. 061/2017, cujo objeto é a contratação de em-presa para prestação de serviços na área de tecnologia da informação para o fornecimento de licença de uso por tempo determinado de sistemas de gestão pública para a prefeitura municipal de São Roque do Canaã. A empresa Vencedor foi: E & L PRODUÇÕES DE SOFTWARE LTDA no lote 1 no valor total de R$ 182.000,00.

São Roque Do Canaã-Es, 07/12/2017.

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRA-TO Nº. 079/2017

Publicação Nº 110131

EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO

1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 079/2017.

Processo n.º: 3822/2017.

Contratante: Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã--ES.

Contratado: Oficina União LTDA ME.

Objeto: O presente termo aditivo tem como objeto o acrés-cimo, conforme permitido na Cláusula Oitava, do contrato original, de R$ 10.705,00 (Dez mil e setecentos e cinco reais) ao valor global.

Valor Total do Aditivo: R$ 10.705,00 (Dez mil e setecentos e cinco reais) ao valor global.

Vigência: O presente instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, e findar-se-á em 31 de dezembro de 2017, conforme cláusula sétima do contrato original.

São Roque do Canaã - ES, 07/12/2017.

RUBENS CASOTTI

Prefeito Municipal

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Serra

Prefeitura

149/2017Publicação Nº 110151

Extrato de Contrato nº 149/2017 processo nº. 22592/2017

Partes: O Município da Serra e a Empresa Visão Ambien-tal Consultoria Ltda-EPP. Objeto: contratação de empresa especializada para Assessoria e Execução dos Projetos de Educação Ambiental, em atendimento a Secretaria Muni-cipal de Meio Ambiente - SEMMA. Vigência: a partir da assinatura do contrato até 30 de dezembro de 2018.

Dotação orçamentária:

Atividade: 18.541.0270.2.162 - elemento de Despesa: 3.3.90.39.00

Data de assinatura: 07 de dezembro de 2017.

Alexandre Camilo Fernandes Viana

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

Marcos Franco Machado

Secretario de Municipal de Meio Ambiente

COMUNICADOPublicação Nº 110156

OFICIO N. 289/2017 - CRF Serra/ES, 07 de Dezembro de 2017.

Comunicamos ao Representante da MAULAZ BARCELOS SERVIÇOS CARIOLOGICOS EIRELI, que será realizado nes-te Conselho de Recursos Fiscais, julgamento do processo nº 14946/2014 – Auto de Infração n. 8269680/2014, no dia 13/12/2017, as 13:30 horas, podendo ser julgado nes-ta ou na sessão subsequente, sem necessidade de nova in-timação, na sede da Procuradoria Geral, 5º andar, situado na Rua Maestro Antonio Cícero, 239 - Centro – Serra, tel: 3291.2066 - 3291.2062.

SONIA MARIA VIEIRA

Secretária do CRF

CP 010 - JULGAMENTO DE RECURSOPublicação Nº 110126

RESULTADO DE JULGAMENTO DE RECURSOS

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

N.º 010/2017

A Prefeitura Municipal da Serra, por intermédio da Co-missão Permanente de Licitação/SEOB, torna público que o Recurso impetrado pela empresa RRG CONSTRUTORA

E SERVIÇOS LTDA ME teve seu provimento NEGADO e o Recurso impetrado pela empresa POTENS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA teve seu provimento acatado e está habilitada para prosseguir no certame, con-forme parecer exarado pelo Procurador Municipal e Ata de julgamento de Recursos nº 083/2017.

Serra/ES, 07 dezembro de 2017.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEOB

CP 010/2017 - CONVOCAÇÃOPublicação Nº 110129

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A Prefeitura Municipal da Serra, por intermédio da Comis-são Permanente de Licitação de Obras e Serviços- CPL/SEOB convoca os licitantes habilitados na CONCORRÊN-CIA PÚBLICA Nº 010/2017: Cuco Comercial, Participações Construções e Projetos Ltda e Potens Engenharia Constru-ções e Serviços Ltda a comparecerem no dia 12/12/2017 às 13:00horas para prosseguimento da sessão de abertura das propostas comerciais.

Serra, 07 de dezembro de 2017.

Comissão Permanente de Licitação/SEOB

ERRATA DA LEI Nº 4756/2017Publicação Nº 110165

ERRATA

Fica cancelado o teor do extrato publicado no Diário Ofi-cial dos Municípios – DOM/ES (publicações nºs 110018, 110019, 110020 – Edição nº 903 do dia 07/12/2017 – Lei nº 4756/2017), passando a vigorar a Lei nº 4756/2017, publicada nesta edição.

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de novembro de 2017.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

NOTIFICAÇÃOPublicação Nº 110172

NOTIFICAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.452, de 20 de março de 1997, comunico a V. Sa. que o Minis-tério do Esporte efetuou no dia no dia 07 de dezembro

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de 2017, liberação de recursos financeiros no valor de R$ 111.288,45 (cento e onze mil duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), Contrato de Repas-se nº nº 838367/2016/ME/CAIXA, para esse Município, destinados à Aquisição de Equipamentos Permanentes no Município/ES, no âmbito do Programa Esporte e Grandes Eventos Esportivos.

PORTARIASPublicação Nº 110188

PORTARIA Nº 189, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017

Licença sem vencimento.

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferi-das pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o inteiro teor do processo administrativo nº 61.703/2017,

R E S O L V E :

Art. 1º Conceder licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, à servidora MARCIA CRISTINA FA-JARDO LOPES, matrícula nº 25.533, Técnico de Nível Su-perior - Arquiteto, lotada na Secretaria Municipal de Obras - Seob, pelo período de 2 anos.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 20 de dezembro de 2017.

Palácio Municipal em Serra, em 1º de dezembro de 2017.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

ALEXANDRE CAMILO FERNANDES VIANA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

PORTARIA Nº 191, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

Autorização Especial de Afastamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, que lhe são conferi-das pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e com base no artigo 73, inciso II, § 2º da Lei Municipal nº 2.172/1999,

CONSIDERANDO o inteiro teor do processo administrativo nº 58.052/2017,

R E S O L V E :

Art. 1º Autoriza afastamento especial à servidora MARIA DO CARMO DE SOUZA RIBEIRO, Professor MaPB – Edu-cação Física, matrícula nº 18.743, lotada na Secretaria

Municipal de Educação - Sedu, para ministrar curso de Danças Circulares no XXIII Festival de Danças Circulares, a se realizar no México, no período de 22 de fevereiro de 2018 a 2 de março de 2018.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua pu-blicação.

Palácio Municipal em Serra, aos 6 de dezembro de 2017.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

RATIFICAÇÃOPublicação Nº 110096

EXTRATO DE RATIFICAÇÃORatifico a presente inexigibilidade de Licitação, processo nº27551/2017, com fulcro no art. 25 da Lei 8.666/93, con-solidada, considerando o parecer exarado pelo Douto Pro-curador Geral Adjunto, para Contratação de empresa para fornecimento, atualização, suporte técnico e manutenção do software Orçafascio, no valor de R$ 5.121,45(cinco mil centos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), em favor da Empresa STABILE SBC SISTEMAS E CONSULTO-RIA DE CUSTOS LTDA-EPP.

Serra – ES, 07 de dezembro de 2017.

João Carlos MenesesSecretário Municipal de Obras

EXTRATO DE RATIFICAÇÃORatifico a presente inexigibilidade de Licitação, processo nº55133/2017, com fulcro no art. 25 da Lei 8.666/93, consolidada, considerando o parecer exarado pelo Douto Procurador, para Contratação de Empresa para prestação de serviços de sistema de manutenção e suporte ao siste-ma de legislação de normas jurídicas Web, compilação da legislação municipal, no valor de R$ 42.000,00(quarenta e dois mil reais), em favor da Empresa AGAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-EPP.

Serra – ES, 07 de dezembro de 2017.

Alexandre Camilo Fernandes Viana

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

Jolhiomar Massariol Nascimento

Coordenador de Governo

RATIFICAÇÃOPublicação Nº 110221

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a presente Inexigibilidade de Licitação, processo nº 54615/2017, com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/93, consolidada, considerando o parecer exarado pelo Douto

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Procurador Geral, objetivando a contratação de empresa para realização de show musical com Messias Cavoli, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da Empresa José Messias Cavoli Ramos .

Serra – ES, 07 de dezembro de 2017.

Sandra Regina Bezerra Gomes

Secretária Municipal de Turismo, cultura, Esporte e Lazer

RATIFICAÇÃOPublicação Nº 110203

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a presente Inexigibilidade de Licitação, processo n. 54599/2017, com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/93, consolidada, considerando o parecer exarado pelo Douto Procurador Geral, objetivando a contratação de empresa para realização de show musical com a Banda Estrela dos Artista, valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em fa-vor da Empresa Sociedade Musical Estrela dos Artistas.

Serra – ES, 07 de dezembro de 2017.

Sandra Regina Bezerra Gomes

Secretária Municipal de Turismo, cultura, Esporte e Lazer

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

Ratifico a presente Inexigibilidade de Licitação, processo n. 54612/2017, com fulcro no art. 25, III, da Lei 8.666/93, consolidada, considerando o parecer exarado pelo Douto Procurador Geral, objetivando a contratação de empresa para realização de show musical com Flávia Dornellas, va-lor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Empresa Nova ação Eventos Ltda.

Serra – ES, 07 de dezembro 2017.

Sandra Regina Bezerra Gomes

Secretária Municipal de Turismo, cultura, Esporte e Lazer

RESULTADO CP 015/2017Publicação Nº 110122

RESULTADO DE LICITAÇÃO CP015/2017

ABERTURA DE PROPOSTAS

A Prefeitura Municipal da Serra, por intermédio da Comis-são Permanente de Licitação/SEOB, torna público o resul-tado da CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 015/2017.

Após o julgamento foi considerada inexequível a proposta de preços da empresa Salvador Engenharia Ltda.

EMPRESA VENCEDORA:

Eletric Eletricidade Comercio e Serviços Ltda.

Valor: R$ 32.927.510,14

Fica concedido prazo legal para interpor recurso e demons-trar a exequibilidade da proposta.

Serra/ES, 07 de dezembro de 2017.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEOB

RESULTADO CP 016/2017Publicação Nº 110123

RESULTADO DE LICITAÇÃO CP016/2017

ABERTURA DE PROPOSTAS

A Prefeitura Municipal da Serra, por intermédio da Comis-são Permanente de Licitação/SEOB, torna público o resul-tado da CONCORRÊNCIA PUBLICA Nº 016/2017.

Após o julgamento foram consideradas inexequíveis as propostas de preços das empresas Salvador Engenharia Ltda e Eletric Eletricidade Comercio e Serviços Ltda.

EMPRESA VENCEDORA:

Consorcio Luz da Serra

Valor: R$ 34.132.542,50. Fica concedido prazo legal para interpor recurso e demonstrar a exequibilidade das pro-postas.

Serra/ES, 07 de dezembro de 2017.

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/SEOB

RESULTADO HABILITAÇÃO TP019/2017Publicação Nº 110099

RESULTADO DE HABILITAÇÃO

TOMADA DE PREÇOS

Nº 019/2017

O MUNICÍPIO DE SERRA/ES, através da Comissão Per-manente de Licitação/SEAD, torna público o resultado de Habilitação referente à Tomada de Preços Nº 019/2017, Processo nº 54.478/2017-SEAD, conforme o art. 48, § 3º da Lei 8.666/93.

Empresa inabilitada: A&G ENGENHARIA SUSTENTÁVEL LTDA ME.

Serra, 07 de dezembro de 2017.

Giovanna Demarchi Rosa

Presidente da Comissão Permanente de Licitação/SEAD

RESULTADO MPE(SRP) 294-2017Publicação Nº 110191

RESULTADO DE LICITAÇÃO

O MUNICÍPIO DE SERRA/ES, através do Pregoeiro, torna

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público o Resultado do PREGAO ELETRÔNICO (SRP) Nº 294/2017, processo nº 48199/2017/SEDU, referente ao Lote I, Cujo objeto é Registro de Preços (SRP) para futura Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de transporte escolar, conforme segue:

LOTE I: FRACASSADO.

Serra, 07 de dezembro de 2017.

Anderson Werdan Fagundes

Pregoeiro Oficial/SEAD

RESUMO DE TERMO ADITIVOPublicação Nº 110170

RESUMO DE ADITIVO DE CONTRATO

NÚMERO: 164/2015 6º ADITIVO

CONTRATADO: PERC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.–EPP.

OBJETO: EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REFORMA E IM-PLANTAÇÃO DE COBERTURA NA QUADRA POLIESPORTIVA NO BAIRRO MANGUINHOS.

OBJETIVO: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA POR MAIS 03 (TRÊS) MESES E DO PRAZO DE EXECUÇÃO POR MAIS 02 (DOIS) MESES.

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ANEXO DA LEI Nº 4756Publicação Nº 110167

12.00.00 - SECRETARIA DE SAÚDE12.01.00 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

R$

Programa / Atividade Nome Entidade Elemento Despesa Fonte de Recursos

Valor

10.302.0190.2.192 APAE da Serra 3.3.50.43.00 Municipal 233.996,0010.302.0190.2.192 Sociedade Pestalozzi da Serra 3.3.50.43.00 Municipal 89.004,0010.302.0190.2.192 Sociedade Brasileira de Cultura Popular 3.3.50.43.00 Municipal 287.000,0010.305.0200.2.176 Centro de Apoio ao Cidadão - CAC 3.3.50.43.00 Federal 80.000,00

Total 690.000,00

15.00.00 - SECRETARIA DE DESENV. ECONÔMICO15.01.00 - Secretaria de Desenv. Econômico

R$

Programa / Atividade Nome Entidade Elemento Despesa Fonte de Recursos

Valor

11.334.0320.2.025 Recuper-Lixo - CNPJ: 05.566.940/0001-66 3.3.50.43.00 Municipal 150.000,0011.334.0320.2.025 Abrasol - CNPJ: 12.219.112/0001-17 3.3.50.43.00 Municipal 75.000,0011.334.0320.2.027 Acamave - CNPJ: 03.407.620/0001-38 3.3.50.43.00 Municipal 5.000,0011.334.0320.2.027 Jacuí - CNPJ: 14.150.883/0001-20 3.3.50.43.00 Municipal 10.000,00

Total 240.000,00

21.00.00 - SEC. ESPECIAL AGRIC, AGROT, AQUIC. E PESCA21.01.00 - Sec. Especial Agric. Agrot. Aquic. e Pesca

R$

Programa / Atividade Nome Entidade Elemento Despesa Fonte de Recursos

Valor

20.608.0450.2.022 Associação do Agraturismo da Serra - AGROTUR - CNPJ - 07.409.134/0001-00 3.3.50.41.00 Municipal 15.000,00

20.608.0450.2.022Associação dos Produtores Rurais do Município da Serra - APRUMUS - CNPJ: 07.861.689/0001-98

3.3.50.41.00 Municipal 5.000,00

20.605.0460.2.048 Associação de Pescadores de Jacaraípe - ASPEJ - 04.065.163/0001-03 3.3.50.41.00 Municipal 6.000,00Total 26.000,00

13.00.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL13.03.00 - FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Programa / Atividade Nome Entidade Elemento Despesa Fonte de Recursos

Valor

3.3.50.43.00 DOAÇÃO 70.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 30.000,00 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 140.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 30.000,00 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 130.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 70.000,00

CASA MENINO SÃO JOÃO BATISTA 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 50.000,00 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 100.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 50.000,00 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 350.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 150.000,00 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 150.000,00 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 30.000,00

INTERFAMI 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 50.000,00 ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DA SERRA 3.3.50.43.00 DOAÇÃO 60.000,00 ASSOCIAÇÃO PC NET 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 20.000,00 APAE DA SERRA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DA SERRA. 4.4.50.42.00 DOAÇÃO 120.000,00

Total 1.600.000,00

PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA

QUADRO DE ENTIDADES PARA APROVAÇÃO DE SUBVENÇÕES, AUXILIOS, CONTRIBUIÇÕES E CONVÊNIOS - 2018

ESTADO DO ESPÍRITO SANTOANEXO - A

QUADRO DE ENTIDADES DE RECURSO DOAÇÃO ESTADUAL - FMIA / SEMAS - ORÇAMENTO 2018

08.244.0270.2016

NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA SERRA - ESTAÇÃO CONHECIMENTO

REDE AICA - REDE DE ATENDIMENTO INTEGRADO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

INSTITUTO VIDA

LAR BATISTA ALBERTINE MEADOR

ASSOCIAÇÃO LAR SEMENTE DO AMOR

OBRA SOCIAL ITAKA ESCOLÁPIOS

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ANEXO DA LEI Nº 4756Publicação Nº 110168

13.00.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL13.02.00 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PROGRAMA ATIVIDADE

ELEMENTO ENTIDADES SERVIÇO/PROGRAMA VALOR TOTAL

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 333.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 13.800,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 333.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 33.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 432.900,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 30.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 1.554.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 199.800,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 444.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 12.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 1.298.700,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 57.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 444.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 36.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 1.134.420,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 35.400,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 ASSOCIAÇÃO PCNET PARA INCLUSÃO SOCIODIGITAL SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

111.000,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 666.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 180.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 60.000,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 410.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 356.999,96 ESTADUAL 1.302.0073 3.3.50.43.00 360.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 373.000,04 ESTADUAL 1.302.0073 3.3.50.43.00 454.000,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 FUNDAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL E CULTURAL SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

111.000,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 248.812,20 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.800,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 331.749,60 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.800,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 248.812,20 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.800,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 248.812,20 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.800,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR - CIDADE DO GAROTO - NÚCLEO

NUCLEO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

218.160,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 290.918,40 FEDERAL 1.301.000 3.3.50.43.00 72.000,00 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.920,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 581.836,80 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 144.000,00

ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 159.840,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 LAR BATISTA ALBERTINE MEADOR CASA REPÚBLICA 153.115,20 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 290.918,40 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 72.000,00

ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.920,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 290.918,40 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 72.000,00

ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.920,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 872.755,20 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 216.000,00

ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 239.760,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 290.918,40 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 72.000,00

ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 79.920,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 290.918,40

FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 72.000,00

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 318.990,00 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 108.000,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 961.200,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 211.200,00 ESTADUAL 1.302.0078 3.3.50.43.00 79.200,00 MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 1.291.983,60 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 353.997,60 ESTADUAL 1.302.0078 3.3.50.43.00 156.600,00 ESTADUAL 1.302.0079 3.3.50.43.00 108.001,20

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00INSTITUTO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA

UNIDADE INSTITUCIONAL DE PASSAGEM PARA PESSOAS EM

SITUAÇÃO DE RUA (ALBERGUE NOTURNO)

408.240,00

FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 7.363,56 ESTADUAL 1.302.0078 3.3.50.43.00 279.300,00 FEDERAL 1.301.0000 3.3.50.43.00 60.908,40 ESTADUAL 1.302.0078 3.3.50.43.00 280.440,00

Total 20.506.488,16

TOTAL GERAL 23.062.488,16

290.918,40

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR - CIDADE DO GAROTO

RESIDÊNCIA INCLUSIVA

REDE AICA - REDE DE ATENDIMENTO INTEGRADO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

LA - LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA

APAE DA SERRA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DA SERRA.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

INSTITUTO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA

PAR - POPULAÇÃO ADULTA DE RUA / CENTRO POP

ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DA SERRA

INSTITUTO VIDA ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA

CRIANÇAS E ADOLESCENTES - FEMININO

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

MUNICIPAL 1.000.0000 3.3.50.43.00 INSTITUTO VIDA ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA

CRIANÇAS E ADOLESCENTES - MASCULINO

INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA – “CRIANÇA SOMOS O AMANH” – PROJETO SOL

ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES-

MASCULINO

ASSOCIAÇÃO LAR SEMENTE DO AMOR ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CASA MENINO SÃO JOÃO BATISTA ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

REDE AICA - REDE DE ATENDIMENTO INTEGRADO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

LAR BATISTA ALBERTINE MEADOR - ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA – “CRIANÇA SOMOS O AMANH” – PROJETO SOL

ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES-FEMININA

ASSOCIAÇÃO LAR SEMENTE DO AMOR OFICINAS SCFV IDOSO

08.244.0280.2184

ASSOCIAÇÃO LAR DA 3ª IDADE PROFESSOR COELHO SAMPAIO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

INSTITUTO FRANCISCANO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

ABRIGO DE IDOSOS ABEL LINO PORTELA INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

ABRIGO LAR POUSO DA ESPERANÇA

REDE AICA - REDE DE ATENDIMENTO INTEGRADO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS 13 A

ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DA SERRA ACESSUAS TRABALHO

INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA – “CRIANÇA SOMOS O AMANH” – PROJETO SOL

OFICINAS DOS CRAS

ASSOCIAÇÃO LAR SEMENTE DO AMOR SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

OBRA SOCIAL ITAKA ESCOLÁPIOS SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DA SERRA - ESTAÇÃO CONHECIMENTO

SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

SOCIEADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO - PROJETO VIDA - PADRE GAILHAC

SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

REDE AICA - REDE DE ATENDIMENTO INTEGRADO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS 6 A

ASSOCIAÇÃO DO MENINO JESUS - Projeto Semente. SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

QUADRO DE ENTIDADES SEMAS/FMAS PARA O ORÇAMENTO 2018

FONTE DE RECURSO: MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.

FONTE RECURSO

08.244.0250.2178

CENTRO SOCIAL DE NOVA ALMEIDA - JOARIPE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA POPULAR - CIDADE DO GAROTO

SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VINCULOS

Page 189: Edição N° 904 Sexta-feira - 08 de Dezembro de 2017 ... · ciação Montanhas Capixabas Turismo & Eventos, CNPJ n° 08.492.238/0001-93 para promoção e divulgação do Município

08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

www.diariomunicipal.es.gov.br

Página 189

ANEXO DA LEI Nº 4756/2017Publicação Nº 110169

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Page 190: Edição N° 904 Sexta-feira - 08 de Dezembro de 2017 ... · ciação Montanhas Capixabas Turismo & Eventos, CNPJ n° 08.492.238/0001-93 para promoção e divulgação do Município

08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

www.diariomunicipal.es.gov.br

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Page 191: Edição N° 904 Sexta-feira - 08 de Dezembro de 2017 ... · ciação Montanhas Capixabas Turismo & Eventos, CNPJ n° 08.492.238/0001-93 para promoção e divulgação do Município

08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

www.diariomunicipal.es.gov.br

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DÉCIMA OITAVA CONVOCAÇÃO - EDITAL Nº. 003/2017Publicação Nº 110100

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA)

____________________________________________________________________________ Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 5416, Portal de Jacaraípe, Serra-ES. CEP: 29173-795

Telefone: (27) 3245-6115

DÉCIMA OITAVA CONVOCAÇÃO EDITAL Nº. 003/2017

A Secretaria Municipal de Saúde, atendendo a Lei Municipal Nº. 3207/2008, que autoriza a contratação temporária, convoca os profissionais abaixo relacionados, para manifestar interesse em firmar Contrato por Tempo Determinado, cuja vaga será preenchida, conforme Processo Seletivo Simplificado, Edital Nº. 003/2017, devendo se apresentar na Superintendência de Recursos Humanos - SESA, no período de 11 de dezembro a 15 de dezembro de 2017, de 09h às 15h, localizada à Avenida Talma Rodrigues Ribeiro – Nº. 5.416, Portal de Jacaraípe – Serra – ES (antigo Shopping Norte). Para assinatura do contrato de trabalho será necessário apresentar a documentação comprobatória dos itens declarados no ato de inscrição (certificados, declarações e tempo de serviço), inclusive a ficha de inscrição e todos os documentos (cópias e originais) relacionados no Anexo I. ATENÇÃO: O não comparecimento caracterizará a sua desistência ao contrato oferecido. 2.1 MÉDICO DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) Class. Candidato

45º FILIPPE COMETTI COUTINHO

46º MARLON ALMEIDA MORELI

47º PAMELLA DUNGA DE PAULA COELHO

48º ISABELA LECCO TESSAROLO

49º MATHEUS PEDROSA BEBER

Serra/ES, 07 de dezembro de 2017. AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELLOS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA

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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SESA)

____________________________________________________________________________ Av. Talma Rodrigues Ribeiro, 5416, Portal de Jacaraípe, Serra-ES. CEP: 29173-795

Telefone: (27) 3245-6115

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA – Cópias e Originais

ALÉM DOS CERTIFICADOS E DECLARAÇÕES ATESTADOS NA FICHA DE INSCRIÇÃO

1. Cadastro de Pessoa Física - CPF 2. Registro Geral - RG 3. PIS/PASEP 4. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS 5. Título Eleitoral 6. Registro do Conselho Regional - ES 7. Certificado de Reservista, para o sexo masculino. 8. Declaração de Quitação Eleitoral retirado no site www.tse.gov.br 9. Certidão de Nascimento ou Casamento (se Casado) 10. Certidão de Nascimento dos Filhos 11. Comprovante de Residência (se aluguel ou residência em nome de outro, que

não seja pai, mãe ou esposa, declaração do proprietário do imóvel) 12. Diploma conforme exigido para o cargo/função. 13. Cartão de Vacina Atualizado (Dupla Adulta/Hepatite B) 14. Atestado de Aptidão Física e Mental (original) emitido por Médico do Trabalho. 15. Atestado de que não possui antecedentes criminais. 16. Uma Foto ¾ 17. Comprovante de Conta Bancária – Banestes, Banco do Brasil ou Caixa

Econômica Federal

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LEI Nº 4756/2017Publicação Nº 110166

LEI Nº 4.756, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DA SERRA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Fiscal e de Seguridade Social do Município da Serra, Câmara Municipal da Serra e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o exercício financeiro de 2018, estima a receita e fixa a despesa em R$ 1.394.514.000,00 (um bilhão, trezentos e noventa e quatro milhões e quinhentos e quatorze mil reais). Excluindo o valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), que são as Receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50 parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/2000, o Orçamento é de R$ 1.319.514.000,00 (um bilhão, trezentos e dezenove milhões e quinhentos e quatorze mil reais). Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e demais receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Em R$ 1- RECEITAS CORRENTES 1.177.569.000,00 1.1 – Receita Tributária 300.464.600,00 1.2 – Receita de Contribuições 76.664.733,03 1.3 – Receita Patrimonial 40.405.766,97 1.4 - Receita de Serviços 16.000,00 1.5 – Transferências Correntes 755.673.000,00 1.6 – Outras Receitas Correntes 4.344.900,00 2- RECEITAS DE CAPITAL 117.145.000,00

2.1 – Operações de Crédito 52.440.000,00 2.2 – Alienações de Bens 265.000,00 2.3 – Transferências de Capital 64.440.000,00 3- RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA 75.000.000,00

3.1 – Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 75.000.000,00 TOTAL GERAL 1.394.514.000,00

Art. 3º O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, excluindo as receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50 parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 se apresentam conforme segue: I – No Orçamento Fiscal em R$ 857.530.000,00 (oitocentos e cinqüenta e sete milhões e quinhentos e trinta mil reais).

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II – No Orçamento de Seguridade Social em R$ 461.984.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões e novecentos e oitenta e quatro mil reais). Art. 4º Os valores das Despesas por Funções e por Poder/Órgãos, segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, anexos integrantes desta Lei, e excluindo as despesas que serão cobertas com as receitas de Contribuições Intra-Orçamentárias, conforme Art. 50 parágrafo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 se apresentam conforme os seguintes desdobramentos:

Em R$ DESPESA POR FUNÇÕES 1.319.514.000,00 Legislativa 32.300.000,00 Essencial à Justiça 420.000,00 Administração 142.255.000,00 Segurança Pública 11.900.000,00 Assistência Social 56.115.000,00 Previdência Social 137.071.300,00 Saúde 261.575.000,00 Trabalho 6.935.000,00 Educação 348.843.000,00 Cultura 3.085.000,00 Direitos da Cidadania 5.670.000,00 Urbanismo 236.960.000,00 Habitação 3.150.000,00 Saneamento 20.000,00 Gestão Ambiental 8.492.000,00 Ciência e Tecnologia 3.499.000,00 Agricultura 965.000,00 Comércio e Serviços 1.556.000,00 Desporto e Lazer 2.035.000,00 Encargos Especiais 48.445.000,00 Reserva de Contingência 8.222.700,00

Em R$ DESPESA POR PODER/ÓRGÃO 1.319.514.000,00 PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal 32.300.000,00 PREVIDÊNCIA Instituto Previdência Serv. Município da Serra 144.294.000,00 PODER EXECUTIVO Coordenadoria de Governo 7.750.000,00 Procuradoria Geral do Município 8.560.000,00 Controladoria Geral do Município 1.665.000,00 Secretaria de Adm. e Recursos Humanos 15.460.000,00 Secretaria de Planejamento Estratégico 5.705.000,00

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Secretaria da Fazenda 37.547.000,00 Secretaria de Obras 86.540.000,00 Secretaria de Serviços 152.115.000,00 Secretaria de Tur. Cultura, Esporte e Lazer 9.525.000,00 Secretaria de Educação 348.843.000,00 Secretaria de Saúde 261.575.000,00 Secretaria de Assistência Social 56.115.000,00 Secretaria de Meio Ambiente 16.480.000,00 Secretaria de Desenvolvimento. Econômico 3.525.000,00 Secretaria de Desenvolvimento Urbano 22.410.000,00 Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania 9.855.000,00 Secretaria de Habitação 5.070.000,00 Secretaria de Defesa Social 26.390.000,00 Secretaria de Comunicação 4.520.000,00 Secretaria Especial de Agricul., Agrot., Aquicul e Pesca 965.000,00 Secretaria de Políticas Públicas da Mulher 4.760.000,00 Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda 8.550.000,00 Encargos Gerais do Município 47.995.000,00 Reserva de Contingência 1.000.000,00 Parágrafo único. Os anexos referidos neste artigo, poderão ser atualizados e corrigidos conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 4.675/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Art. 5º O Orçamento da Prefeitura Municipal da Serra para o exercício de 2018, estima a receita em R$ 1.250.060.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões e sessenta mil reais) e fixa a despesas em R$ 1.217.460.000,00 (um bilhão, duzentos e dezessete milhões e quatrocentos e sessenta mil reais), sendo que desse valor, R$ 74.540.000,00 (setenta e quatro milhões e quinhentos e quarenta mil reais) correspondem às despesas de Contribuição Intra-Orçamentária.

Art. 6º O Orçamento da Câmara Municipal da Serra para o exercício de 2018 fixa a despesa em R$ 32.600.000,00 (trinta e dois milhões e seiscentos mil reais), sendo que desse valor, R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) correspondem às despesas de Contribuição Intra-Orçamentária. O repasse à Câmara Municipal será realizado através de transferência financeira.

Art. 7º O Orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra para o exercício de 2018 estima a receita de recursos Previdenciários em R$ 69.454.000,00 (sessenta e nove milhões e quatrocentos e cinqüenta e quatro mil reais). As receitas de Contribuição Intra-Orçamentária da Prefeitura Municipal da Serra, Câmara Municipal da Serra e do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra para o Instituto de Previdência da Serra, somam R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Sendo assim, estima a receita e fixa a despesa total do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra em R$ 144.454.000,00 (cento e quarenta e quatro milhões e quatrocentos e cinqüenta e quatro mil reais), sendo que, desse valor R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) correspondem as despesas de Contribuições Intra-Orçamentária do próprio Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra.

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Art. 8º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita desde que respeitada o estabelecido no artigo 165, parágrafo 8º da Constituição Federal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, objetivando reforçar dotações orçamentárias, criando, se necessário, elementos de despesas dentro de cada projeto ou atividade orçamentária, no mesmo nível de modalidade de aplicação, observando os mesmos grupos de despesa, categoria econômica já existente.

II – A conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, parágrafo primeiro, inciso II e § 3° e § 4° da Lei Federal n°. 4.320 de 17 de março de 1964.

III - A conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior nos termos do inciso I do § 1º e § 2º do Artigo 43 da Lei Federal n°. 4320 de 17 de março de 1964.

Art. 10 Faz parte integrante desta Lei o Anexo A (relatório de subvenção social, auxílios e contribuições). Art. 11 Faz parte integrante desta Lei o Anexo B (Emendas Parlamentares).

Art. 12 Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a atualizar as fontes de recursos previstas na Resolução TC nº 247 de 18 de setembro de 2012 e suas atualizações nos termos do anexo B dessa Resolução.

Art. 13 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira para o exercício de 2018, onde fixará as medidas necessárias a fim de manter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 15 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Municipal em Serra, aos 06 de dezembro de 2017.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS Prefeito Municipal

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Câmara Municipal

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 02/2017Publicação Nº 110062

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 02, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO SERRANO.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam agraciados com o Título Honorifico de Cida-dão Serrano, os Srs (as):

Indicados pelo Vereador ADILSON MARIA DA SILVA:

José Valentim Garbo

Josias Leite Ribeiro

Indicados pelo Vereador ADRIANO VASCONCELOS REGO:

Antonio José Piloni

Benícia Lopes Alvarenga

Indicados pelo Vereador AECIO DARLI DE JESUS LEITE:

Casemiro Alves Ramos Junior

Edvaldo Neri dos Santos

Indicados pelo Vereador AILTON RODRIGUES DE SIQUEI-RA:

Reginaldo de Almeida

Weverson Valcker Meireles

Indicados pelo Vereador ALEXANDRE ARAUJO MARÇAL:

Vantuir Mário Martinelli

Lorenzo Silva de Pazolini

Indicados pelo Vereador BASILIO ANTONIO NEVES SAN-TOS:

José Antonio Neves de Almeida

Vanderlei Ramalho Marques

Indicados pela Vereadora CLEUSA PAIXÃO DA SILVA:

Elias de Almeida Coutinho

Manuel da Conceição Correa

Indicados pelo Vereador ERICSON DUARTE TEIXEIRA:

Adaltinho Ferreira

Gilson Cunha Santos

Indicados pelo Vereador FABIO DUARTE DE ALMEIDA:

Erick Cabral Musso

Geraldo Prata Pereira

Indicados pelo Vereador JOSÉ GERALDO DA VITÓRIA:

Ivan de Lima Alves

Dhiego Barros Rodrigues Alves

Indicados pelo Vereador GILMAR DADALTO:

José Luiz Fernandes Sobrinho

Walter Segismundo Filho

Indicados pelo Vereador JOSÉ GERALDO CARREIRO:

Cristiano Alves Pereira

Leonardo Rodrigues Tomé

Indicados pelo Vereador JUCELIO NASCIMENT PORTO:

Josimar Noval Braga

Valério Nascimento Daudt

Indicados pelo Vereador LUIZ CARLOS MOREIRA:

Dr. Álvaro Cornélio Mendes de Oliveira

Dr. Carlos Alberto Fagundes

Indicados pelo Vereador MIGUEL MATES SANTOS:

Igor Elson Bromonschenkel de Almeida

Eustáquio Palhares Aurich

Indicados pelo Vereador NACIB HADDAD NETO:

Djalma Quintino Malta Neto

Leonardo Rodrigues Alves

Indicados pela Vereadora NEIDIA MAURA PIMENTEL:

Dr. Devair Pereira

Dr. Alexandre Farina Lopes

Indicados pela Vereadora QUÉLCIA MARA FRAGA GONÇAL-VES:

Jan Carlo Ferreira Santos

Elizabeth Soares de Rezende

Indicados pelo Vereador ROBERTO FERREIRA DA SILVA:

Eraldo Alves da Silva

João Carlos Meneses

Indicados pelo Vereador ROBSON MIRANDA:

Almerinda Angélica Lourenço Monsores

Rogério do Carmo Lima

Indicados pelo Vereador RODRIGO MARCIO CALDEIRA:

Messias de Oliveira

Márcio Paulo Barros da Silva

Indicados pelo Vereador STEFANO SBARDELOTTI DE AN-DRADE:

Christian Marcos Pereira

Benício Farley Santos

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Indicados pelo Vereador WELLINGTON BATISTA GUIZOL-FE:

Weverton Alexandre Venturini Melo

Jonesmar Piffer

Indicados pela MESA DIRETORA:

Drª Késia Ferreira de Souza dos Santos

Rodrigo Rosa Dias

Wasni da Rocha

Noézia da Penha Lírio

Juliana Keila Costa

Indicado pelo PODER LEGISLATIVO:

Cidadão Ausente:

Rômulo Andrade de Miranda

Indicado pelo PODER EXECUTIVO:

Cidadã Ilustre:

Drª Telmelita Guimarães Alves

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 04 de de-zembro de 2017.

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 03/2017Publicação Nº 110063

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 03, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCEDE “COMENDA PREFEITO JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

Decreta:

Art. 1º - Ficam agraciados com a Comenda Prefeito José Maria Miguel Feu Rosa, os Sr.(s);

Paulo César Hartung Gomes

Desembargador Annibal de Rezende Lima

Dr. Anselmo Laghi Laranja

Indicado pelo Poder Legislativo

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 04 de de-zembro de 2017.

NEIDIA MAURA PIMENTELPRESIDENTA

ROBERTO FERREIRA DA SILVA1º SECRETÁRIO

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 04/2017Publicação Nº 110064

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 04, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCEDE “COMENDA ZUMBI DOS PALMARES”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica agraciado com a “COMENDA ZUMBI DOS PALMARES”, a Srª Terezinha Ozória Machado Pimentel.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 04 de de-zembro de 2017.

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

2º SECRETÁRIO

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 05/2017Publicação Nº 110065

DECRETO LEGISLATIVO Nº. 05, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

CONCEDE “COMENDA JUDITH LEÃO CASTELLO RIBEIRO”.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Decreto Legislativo:

Decreta:

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Art. 1º - Ficam agraciados com a Comenda Judith Leão Castello Ribeiro, os Sr.(s):

Conselheiro Sergio Manoel Nader Borges

Indicado pelo Poder Legislativo

João Tarcicio Falqueto

Indicado pelo Poder Executivo

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 04 de de-zembro de 2017.

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

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Venda Nova do Imigrante

Prefeitura

ADITIVO 03/2017 REFERENTE AO CONTRATO 087/2016

Publicação Nº 110111

PUBLICAÇÃO DO ADITIVO DE CONTRATO

RESUMO DO ADITIVO Nº003/2017 AO CONTRATO Nº087/2016

Conforme Art. 61 da Lei 8.666/93 c/c com o Art. 92, caput e § Único da Lei Orgânica Municipal.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMI-GRANTE-ES.

CONTRATADO: GG CONSTRUTORA PRE MOLD. MAT. DE CONST. EM GERAL.

OBJETO: O presente termo aditivo tem como objeto a al-teração da Razão Social da Contratada, passando de GG CONSTRUTORA PRE MOLD. MAT. DE CONST. EM GERAL para I CON CONSTRUTORA SERVIÇOS EMPREENDIMEN-TOS E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EM GERAL EIRELI EPP.

VIGÊNCIA DO ADITIVO: 21 de novembro de 2017 a 01 de abril de 2018.

DATA DE ASSINATURA: 21 de novembro de 2017.

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

ADITIVO 04/2017 REFERENTE AO CONTRATO 87/2016

Publicação Nº 110110

PUBLICAÇÃO DO ADITIVO DE CONTRATO

RESUMO DO ADITIVO Nº04/2017 AO CONTRATO Nº 000087/2016

Conforme Art. 61 da Lei 8.666/93 c/c com o Art. 92, caput e § Único da Lei Orgânica Municipal.

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMI-GRANTE-ES.

CONTRATADO: GG CONSTRUTORA PRE MOLD. MAT. DE CONST. EM GERAL

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PAVIMENTA-ÇÃO DE DIVERSAS RUAS DO MUNICÍPIO. RECURSO DOS ROYALTIES DO PETROLEO ESTADUAL

VALOR ADITIVADO: R$ 30.198,64 (trinta mil cento e no-venta e oito reais e sessenta e quatro centavos)

VALOR TOTAL: R$181.130,74 (cento e oitenta e um mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos)

VIGÊNCIA DO ADITIVO: 04 de dezembro de 2017 a 01 de abril de 2018.

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

AVISO PREGÃO PRESENCIAL Nº 085/2017Publicação Nº 110183

DE LICITAÇÃO

PREGÃO PRESENCIAL (SRP)

Nº 085/2017

A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES, através da Pregoeira, em cumprimento à Lei 8.666/93, 10.520/02, LC nº 123/06, Dec. Federal 7.892/13 e Dec. Municipal 2.506/15, torna público aos interessados que realizará licitação na modalidade Pregão Presencial tipo menor preço por lote.

OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAS DE PAPELARIA PARA ATENDER A DIVERSAS SECRETARIAS. PARTICIPAÇÃO EX-CLUSIVA PARA EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEM-PRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E EQUIPARA-DAS. ABERTURA: 21/12/2017, às 12:30 horas.

Informações: Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imi-grante – Av. Evandi Américo Comarela, 385 – VNI – ES. Tel (28) 3546-1188 R: 251, de segunda à sexta-feira, no horário de 12:00 às 18:00 horas, ou pelo site www.venda-nova.es.gov.br.

Alexandra de Oliveira Vinco

Pregoeira Vinco

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CONVOCAÇÃO PARA REABERTURA E JULGA-MENTO DOS ENVELOPES Nº 0001 - HABITA-ÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS Nº 0007/2017

Publicação Nº 110204

CONVOCAÇÃO PARA REABERTURA E JULGAMENTO DOS ENVELOPES Nº 0001 - HABITAÇÃO DA TOMADA DE PRE-ÇOS Nº 0007/2017

A Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, por intermédio da Presidente da CPL, vem através deste,

CONVOCAR:

As empresas ANTONIO ZAMBON CONSTRUTORA VENDA NOVA LTDA -ME, CASTELO PEDRAS DECORATIVAS LTDA ME, CONSTRUTORA FAB EIRELI - ME, CONSTRUTORA J V LTDA ME, CONSTRUTORA MARVILA LTDA - ME, CONSTRU-TORA SAO CRISTOVAO EIRELI - ME, EDIFICA ENGENHA-RIA LTDA EPP, ITALO ENG. DE CONST. TEC. E GEOT. LTDA EPP, PLANENGE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, R M P SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA EPP, SANTA MARIA ENGENHARIA EIRELI - EPP, SUL SERRANA CONSTRUTORA LTDA ME e VB MASTER ENGENHARIA LTDA – ME e de-mais interessados na tomada de preços n° 008/2017, cujo objeto é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇO DE URBANIZAÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENTORNO DO CEN-TRO CULTURAL E TURÍSTICO. CONVENIO 779481/2012 (PROPOSTA Nº 045276/2012). . Para reabertura e julga-mento dos envelopes nº 001 – Habilitação ,a realizar-se no dia 12/12/2017 ás 12:30h na sala de licitação.INFOR-MAÇÕES: Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante – Av. Evandi A. Comarela, 385. Tel.: (28) 3546 1188 – R 252, das 12:00 às 18:00 horas ou no site www.vendanova.es.gov.br.

AlEXANDRA DE OLIVEIRA VINCO

PRESIDENTE DA CPL

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Viana

Prefeitura

AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2017

Publicação Nº 110238

AVISO DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2017A Prefeitura Municipal de Viana, por meio da Secreta-ria Municipal de Educação, Esportes e Lazer, torna pú-blico que fará Adesão a Ata de Registro de Preços nº. 001/2017, Pregão Presencial nº 005/2017 SRP, processo nº. 001348/2017, Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra, empresa fornecedora MANUPA COMERCIO DE EQUI-PAMENTOS E FERRAMENTAS LTDA EPP, inscrita no CNPJ sob o n° 03.093.776/000191, objetivando a AQUISIÇÃO DE 05 (CINCO) VEICULOS ZERO QUILOMETRO VOLKSWA-GEM GOL 1.6 TRENDLINE, DESTINADOS ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTES E LAZER DO MUNICIPIO DE VIANA, no valor global de R$ 224.250,00 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta reais), processo administrativo nº 18235/2017.

Viana, ES, 07 de dezembro de 2017.

LUZIAN BELISARIO DOS SANTOS

Secretária Municipal de Educação, Esportes e Lazer

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃOPublicação Nº 110245

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

A Prefeitura de Viana, torna público a Dispensa de Licita-ção e sua ratificação, com fulcro no artigo 24, Inciso II, da Lei nº. 8.666/93, referente a contratação da empre-sa Gente Seguradora S/A – CNPJ nº 90.180.605/0001-02 para prestação de seguros com seguridade total para 01 (um) veiculo pertencente a frota municipal, em atendi-mento a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, no valor de R$ 7.930,00 (sete mil novecentos e trinta re-ais), conforme parecer da entendimento jurídico, exarado no processo nº. 17.576/2017.

Viana, 07 de dezembro de 2017.

LEDIR DA SILVA PORTO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2017

Publicação Nº 110237

AVISO DE LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico

nº 026/2017

O Município de Viana, ES, através de sua Pregoeira, TOR-NA PÚBLICO a quem possa interessar, que realizará a lici-tação na modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2017, ob-jetivando o Contratação de Instituição Financeira, pública ou privada, para centralizar e processar o gerenciamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores da Ad-ministração Pública Municipal DIRETA E INDIRETA, ativos, inativos, pensionista, e estagiários, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante o prazo de execução do contrato, sem ônus para a Contratante, e, mediante a permissão não onerosa, ocupar espaço público para ins-talação de Terminais Eletrônicos. Limite de acolhimento e Abertura das propostas: 22/12/17 às 8h. Inicio da dispu-ta: 22/12/17 às 10h.Informações: Edital disponível, nos sites www.licitacoes-e.com.br e www.viana.es.gov.br. Tel.: (27) 2124-6731 de 09h às 18h, ou pelo e-mail: [email protected].

Viana/ES, 07 de dezembro de 2017.

Georgea Passos

Pregoeira

AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 017/2017

Publicação Nº 110236

AVISO DE SUSPENSÃOPREGÃO ELETRÔNICOSRP Nº 017/2017O MUNICÍPIO DE VIANA/ES, por meio de sua Pregoeira, TORNA PÚBLICO a quem possa interessar, a SUSPENSÃO do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 017/2017, do tipo Me-nor Preço Global, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MICROCOMPUTADORES, NOTEBOOKS E PROJETORES MULTIMÍDIA, tendo em vista a provável alteração que será necessária no instrumento convocatório. Informações pelo telefone (27) 2124-6731 de 09h às 18h, no endereço: Avenida Florentino Avidos, nº 01, Centro, Viana, ES, ou pelo e-mail: [email protected]. Edital no site: www.viana.es.gov.br.

Viana/ES, 07 de dezembro de 2017.

Georgea de Jesus Passos

Pregoeira da 1ª CPL

DECRETO Nº 277/2017Publicação Nº 110220

DECRETO Nº 277/2017

Nomeia os membros do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimen-to da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais

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da Educação – FUNDEB, do Município de Viana/ES, para compor mandato de 2017 a 2019.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito san-to, no uso de suas atribuições legais, previstos no art.60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, e considerando as disposições da Lei Nº 1.938 de 14 de agosto de 2007, alterada pela Lei Nº 2.126 de 27 de fevereiro de 2009 e revogada pela Lei Nº 2.611 de 24 de abril de 2014,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam nomeados, para o mandato de 2017 a 2019 (biênio), os membros para compor o Conselho de Acom-panhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do município de Viana/ES:

I - Representantes do Poder Executivo:

Titular: Lêda Rúbia Barboza Brambilla Roncete.

Suplente: Marli Aurea Zanotti.

Titular: Andrea Ferreira dos Santos Morozesch.

Suplente: Mirna Gomes Oliveira.

II - Representantes dos Professores da Educação Básica Pública:

Titular: Aline Rodrigues Olávio.

Suplente: Maria de Fátima dos Santos Nascimento.

III - Representantes dos Diretores das Escolas Básica Pú-blica

Titular: Rafael Carlos Queiroz.

Suplente: Dulcinea Gonoring Leonel.

IV - Representantes dos Servidores Técnicos-adminstrati-vos das Escolas Básica Pública:

Titular: Célia Márcia Guimarães Oliveira.

Suplente: Ana Paula dos Santos Sousa.

V - Representantes de Pais de Alunos Educação Básica Pú-blica:

Titular: Maria da Penha Nossa Pereira.

Suplente: Waldeci Nunes Pagio.

Titular: Elessandra Bragança Pereira.

Suplente: Dulcelena Pereira dos Passos.

VI - Representantes dos Estudantes da Educação Básica Pública:

Titular: Alexandre Saldanha.

Suplente: Adrivan Sousa Santos.

VII - Representantes dos Estudantes Secundaristas da Educação Básica Pública:

Titular: Maria Vitória Nascimento Matheus.

Suplente: Cledimar Rodrigues Magalhães.

VIII - Representantes do Conselho Municipal de Educação - CMEV :Titular: José Lucio Zetum Rangel;Suplente: Paulo da Silva Teixeira.

IX - Representantes do Conselho Tutelar de Viana:Titular: Rosilene Paulo Mendonça.Suplente: Antônio Carlos do Carmo.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Viana - ES, 07 de dezembro de 2017.

GILSON DANIEL BATISTAPrefeito Municipal de Viana

PORTARIA N° 0921/2017Publicação Nº 110222

PORTARIA Nº 0921/2017

Dispõe sobre a composição da Comissão de Avaliação de Promoção dos Procuradores Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito San-to, no uso das atribuições legais, conferida pelo artigo 61, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Viana.

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir a Comissão de Avaliação e Promoção dos Procuradores Municipais para analisar o pedido de promo-ção por antiguidade e merecimento dos procuradores efe-tivos.

Art. 2º. Designar os servidores Laiz Xavier de Almeida, Marcela Frechiani de Castro Avelar Marchesi e Débora Ta-bachi Bimbato para sob a presidência do primeiro dar cum-primento ao disposto no artigo anterior, obedecidas todas a formalidades legais prescritas no art. 9º do Decreto Mu-nicipal nº 157/2016.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Viana - ES, 06 de dezembro de 2017.

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

PORTARIA N° 0923/2017Publicação Nº 110210

PORTARIA Nº 0923/2017

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, conferida pelo artigo 61, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Viana, e de acordo com o processo nº 2474/2016,

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08/12/2017 (Sexta-feira) DOM/ES - Edição N° 904

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RESOLVE:

Art. 1º - Averbar na ficha funcional nº 011652-01, da ser-vidora DORZÍLIA VAZ DE MORAES SOARES, o período de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, conforme certidão emitida pelo INSS, para efeito de aposentadoria.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação.

Viana - ES, 07 de dezembro de 2017.

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

PORTARIA Nº 0922/2017Publicação Nº 110209

PORTARIA Nº 0922/2017

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, conferida pelo artigo 61, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica do Município de Viana, e de acordo com o o processo administrativo n° 2474/2016.

RESOLVE:

Art. 1º - Desaverbar o período de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias averbado pela Portaria n° 825/2011 da servidora DORZILIA VAZ DE MORAES SOARES.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua as-sinatura.

Viana-ES, 07 de dezembro de 2017.

GILSON DANIEL BATISTA

Prefeito Municipal de Viana

RESOLUÇÃO COMDICAVI N° 07/2017Publicação Nº 110243

RESOLUÇÃO COMDICAVI N° 07/2017

Dispõe sobre a Convocação da Suplente na Função de Conselheiro Tutelar para cobrir férias.

O PRESIDENTE DO COMDICAVI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.796/2016, RESOLVE:

Art. 1º - CONVOCAR o Sr. LAELSON JOSÉ MATOS TOSTA para exercer a Função de Conselheiro Tutelar, em substi-tuição aos conselheiros tutelares titulares que gozarão de férias nos seguintes meses:

Janeiro/2018 - no período de 11 de janeiro a 10 de feve-reiro de 2018, em substituição a Conselheira Titular GINA CARLA SILVA RAMOS VIANA.

Março/2018 - no período de 01 a 30 de Março de 2018, em substituição a Conselheira Titular MARINETE MIRANDA.

Abril/2018 - no período de 01 a 30 de Abril de 2018, em substituição ao Conselheiro Titular ANTÔNIO CARLOS DO CARMO.

Julho/2018 - no período de 01 a 30 de Julho de 2018, em substituição a Conselheira Titular ROSILENE PAULO MEN-DONÇA.

Agosto/2018 - no período de 01 a 30 de Agosto de 2018, em substituição ao Conselheiro Titular JOSÉ NILTON PA-CHECO.

Art. 2º - Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua assinatura, revogando todos os dispositivos em contrário.

Viana, 07 de dezembro de 2017.

ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA

PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – COMDICAVI