EDIÇÃO DEZEMBRO | 2011 | Direito Imobiliário · dem deixar os doadores de ser havidos como ......

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analysis www.abreuadvogados.com 1 LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA Alteração do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o pro- cedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salva- guarda - Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012 - Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Recomendação ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as me- didas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação - Resolução da Assembleia da República n.º 151/2011, de 22 de Dezembro de 2011 Texto integral: >>> Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça so- cial - Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Recomendação ao Governo da revisão do regime de renda apoiada - Re- solução da Assembleia da República n.º 153/2011 de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Recomendação ao Governo que promova as medidas de promoção da re- abilitação como estímulo ao arrendamento por parte da população, e em especial dos jovens - Resolução da Assembleia da República n.º 158/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Recomendação ao Governo a avaliação e revisão do apoio ao arrendamen- to jovem e a promoção da «reabilitação urbana low cost» - Resolução da Assembleia da República n.º 159/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Doação de bem imóvel e contrato de comodato – Acórdão de 15.12.2011: “Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do CC. (continuação na página seguinte) EDIÇÃO DEZEMBRO | 2011 | Direito Imobiliário RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça

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LEGISLAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Alteração do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o pro-cedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salva-guarda - Decreto-Lei n.º 115/2011, de 5 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>>

Fixa o valor médio de construção, por metro quadrado para vigorar no ano de 2012 - Portaria n.º 307/2011, de 21 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>>

Recomendação ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada com base em critérios de maior sensibilidade social e que promova as me-didas que se afigurem necessárias para minorar os efeitos da sua aplicação - Resolução da Assembleia da República n.º 151/2011, de 22 de Dezembro de 2011 Texto integral: >>>

Recomenda ao Governo que reavalie o actual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça so-cial - Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>> Recomendação ao Governo da revisão do regime de renda apoiada - Re-solução da Assembleia da República n.º 153/2011 de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>>

Recomendação ao Governo que promova as medidas de promoção da re-abilitação como estímulo ao arrendamento por parte da população, e em especial dos jovens - Resolução da Assembleia da República n.º 158/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>>

Recomendação ao Governo a avaliação e revisão do apoio ao arrendamen-to jovem e a promoção da «reabilitação urbana low cost» - Resolução da Assembleia da República n.º 159/2011, de 22 de Dezembro de 2011. Texto integral: >>>

Doação de bem imóvel e contrato de comodato – Acórdão de 15.12.2011:

“Se a doação de imóvel (terreno com garagem implantada) não foi efectuada com reserva de usufruto porque assim o quiseram doadores (pais) e donatária (filha), os poderes de facto que aqueles continuarem a exercer sobre o imóvel

não correspondem ao exercício de um direito real limitado como é o direito de usufruto que apenas se pode considerar constituído nos termos constantes do art. 1440.º do CC.

(continuação na página seguinte)

EDIÇÃO DEZEMBRO | 2011 | Direito Imobiliário

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça

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Não agindo como beneficiários do direito de propriedade ou do direito de usufruto, não po-dem deixar os doadores de ser havidos como detentores ou possuidores precários (art. 1253.º, al. a), do CC).

Não deixa de configurar um contrato de como-dato (art. 1129.º do CC) o contrato em que os doadores e donatária e respectivo cônjuge acordam que até à morte dos doadores aqueles continuem a utilizar gratuita e exclusivamente não apenas a garagem para guarda do seu veículo e de outras pessoas, como ainda, para cultivo, a parte não coberta do imóvel doado onde a donatária veio a edificar uma moradia integrando a garagem reconstruída.

É que, face a um tal acordo, seria absurdo convencionar-se a obrigação de restituição, não devendo, por esta razão, considerar-se que a ocupação ao longo de anos da garagem e do tracto de terreno foi efectuada por mera tolerância dos donatários.

No aludido contrato de comodato não foi con-vencionado prazo certo para a restituição; quando as partes estipularam prazo incerto ou não estipularam prazo algum para a restitu-ição, rege o disposto no art. 1137.º, n.º 2, do CC segundo o qual o comodatário é obrigado a restituir a coisa entregue logo que assim o seja exigido pelo comodante (denúncia ad nutum).

No contrato de comodato, a cláusula pela qual o comodante declarou proporcionar a utilização da coisa até à morte do comodatário será vá-lida desde que interpretada no sentido de que não obsta, por imposição da própria lei, a que o comodante possa sempre denunciar o contrato ad nutum.” Texto integral: >>>

Acção de reivindicação – Acórdão de 06.12.2011:

“Na acção de reivindicação incumbe ao autor a prova do seu direito de propriedade, não bas-tando que exiba título translativo, havendo ai-nda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, o que poderá exigir a demonstração da existência de uma das for-mas de aquisição originária.

O possuidor ou detentor só poderá evitar a res-tituição peticionada naquela acção se conseguir provar uma de três coisas: a) que a coisa lhe pertence por qualquer dos títulos admitidos em direito; b) que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse; c) que a detém por virtude de direito pessoal bastante.

No documento autêntico, o documentador ga-rante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.

A escritura pública de compra e venda não fa-zendo prova plena do pagamento do preço à vendedora, fá-lo, no entanto, da sua declara-ção de já ter recebido o preço, pois que a re-alidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, e que o art. 352.º do CC qualifica de confissão.

Trata-se de uma confissão extrajudicial, em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente (faz prova plena de que, nesse acto, a ven-dedora declarou já ter recebido o preço) – cf. arts. 355.º, n.ºs 1 e 4, e 358.º, n.º 2, do CC.

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I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)

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Também o art. 359.º do CC prescreve outra via de impugnação da confissão extrajudicial, pela prova da falta ou vícios da vontade que in-quinam a declaração constante de documento autêntico. E não basta para infirmar a confissão que o confitente alegue não ser verdadeiro o facto confessado. Para que a confissão seja impugnada há-de alegar-se e provar-se que, além de o facto confessado não corresponder à realidade, o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade.”Texto integral: >>>

II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa

Realização de obras novas pelos condóminos – Acórdão de 15.12.2011:

“Em matéria de “obras novas” realizadas pelos condóminos o legislador optou por não definir o que são obras “inovadoras” nem consagrar na lei o que deve entender-se por inovação.

Deixando, e bem, esse papel para a juris-prudência, que deverá, caso a caso, enquadrar no referido conceito as obras que os condómi-nos realizarem e que, em face do caso concreto e das circunstâncias fácticas apuradas, possam ser consideradas como tal.

Se atentarmos no próprio significado etimológi-co da expressão, concluímos que “inovar” é nada mais, nada menos, do que “criar”, “fazer algo de novo”,“trazer algo de novo” àquilo que está. Portanto, obras inovadoras serão aquelas que trazem algo de novo ao que está, algo de “criativo”, introduzindo uma “novidade”, ou seja, algo diferente daquilo que está.

Inovadoras serão também aquelas obras que alteram a edificação no seu estado original, modificando o seu estado primitivo. Com alterações que tanto podem ser de su-bstância, como de forma, em modificações re-lativas ao seu destino ou afectação da fracção do imóvel ou das partes comuns do edifício.

Em qualquer circunstância importa que dessas obras resulte um prejuízo real e efectivo para os condóminos.” Texto integral: >>>

Arrendamento para habitação - Acórdão de 15.12.2011:

”O que está em causa neste processo é a trans-missão do arrendamento habitacional, a favor da filha, por morte daquela a quem o mesmo já tinha sido transmitido (cônjuge do primitivo arrendatário).

O RAU (art.85º) permitia a transmissão do ar-rendamento, por morte do arrendatário ou do cônjuge sobrevivo para quem houvesse sido transmitido o direito ao arrendamento, para os descendentes que com ele convivessem há mais de 1 ano, independentemente da sua idade e da verificação de qualquer situação de incapacidade.

O NRAU (art.57º) alterou tal regime, já que, passou a não permitir, nos contratos que lhe são anteriores, a transmissão do arrendamento para os descendentes maiores de 26 anos que não sofram de qualquer incapacidade ou que tenham uma incapacidade inferior a 60%.

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I - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (continuação)

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Mas para os contratos que lhe são posteriores, o novo regime do C.Civil (art.1106º) liberalizou a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário e fê-lo deliberadamente, certa-mente por ter tido em consideração que nestes novos contratos o prolongamento da relação contratual já não pode ser imposto unilateral-mente pelo arrendatário.

O que bem se compreende, pois que, tendo fin-dado o sistema de renovação automática dos contratos de arrendamento para habitação, deixaram de se justificar as limitações que an-tes eram impostas à transmissão do arrenda-mento.

Mas como na maioria dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do NRAU, o senhorio não pode denunciar o contrato no termo do prazo acordado, estando vinculado através de renovações sucessivas, enquanto for esse a vontade do arrendatário, conside-rou-se justificado diminuir, em algumas cir-cunstâncias, a possibilidade de transmissão do arrendamento.

A norma contida no art.57º, nº1, al.d), do NRAU, quando interpretada no sentido referido na sentença recorrida, não viola o disposto nos arts.1º, 13º, 18º e 65º, da CRP.”Texto integral: >>>

Cessão de exploração de estabelecimento – Acórdão de 06.12.2011:

“Se uma das partes se obriga a “laborar em exclusividade” para a outra, mas podendo essa outra parte desenvolver livremente a sua ac-tividade industrial no estabelecimento, proprie-dade da primeira, mediante uma retribuição mensal, englobando uma quantia fixa, para além do pagamento dos salários dos trabalha-dores que (apenas formalmente) continuavam ao serviço da primeira contraente, encontra-se caracterizada uma cessão de exploração de es-tabelecimento ou locação de estabelecimento.

A cessão deve englobar a funcionalidade do conjunto, incluindo as posições jurídicas.

Mas, pela própria natureza do direito, não pode transmitir-se com a cessão, é a posição de só-cio de uma sociedade comercial por quotas.”Texto integral: >>>

Hipoteca – Acórdão de 05.12.2011:

“Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado, bem como o direito de ser pago pelo produto da venda desse bem.

Não obsta ao exercício desse direito, a alie-nação a terceiro do bem hipotecado, terceiro esse que, nos termos do nº 2 do artº 56º do CPC, e nos limites da hipoteca, poderá ser e-xecutado.” Texto integral: >>>

RECENTES DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (continuação)

II - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (continuação)

III - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto

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NEWS FLASH

I - IMOBILIÁRIO Jornal “O Público”

Dia 07 de Dezembro- Fundo Longevity entra em período de su-bscrição;

- Sonae Sierra gere desenvolvimento de novo centro comercial na Croácia;

- Investimento no imobiliário nacional bate recordes negativos. Para mais informações: >>>

Dia 14 de Dezembro- Dolce Vita Tejo conquista prémio interna-cional de engenharia;

- The Yeatmen integra cadeia Relais & Châ-teaux. Para mais informações: >>>

Dia 21 de Dezembro- Empreendimento Rosa Araújo 49 apresen-ta-se em Lisboa;

- Uberlândia Shopping inaugurado em Março de 2012. Para mais informações: >>>

II - Vida Imobiliária, Edição n.º 152 – Dezembro

- The Edge Group inaugura Espaço Amoreiras com ocupação de 96%; - Worx fecha 4 operações no Bloom, EUA Business Center e Ipsilon;

- DHL Express investe 5M€ em novo Termi-nal de Carga;

- CBRE comercializa Edifício Cais Office em exclusividade;

- Abreu Advogados arrecada prémio “Euro-pean Legal Team of the Year”;

- Reabilitação do Morro da Sé já está em curso;

- Fundbox lança novo FII Longevity para in-vestir em Monchique;

- Algarve será anfitrião do IGTM (Interna-tional Golf Travel Market) 2012;

- Projecto EFINERG mobiliza indústria para eficiência energética;

- Arrendamento habitacional beneficia da quebra do mercado de compra e venda;

- Knauf Insulation apresenta soluções para isolamento industrial. Texto integral: >>>

III – Outras notícias

Dia 15 de Dezembro- Rio espera demolir o bairro do Aleixo até ao final do mandato. Para mais informações: >>>

Dia 16 de Dezembro - Grupo Espírito Santo vende casas de um milhão em Lisboa. Para mais informações: >>>

Dia 18 de Dezembro- Royal Óbidos abriu campo de golfe e avan-ça para construção de hotel.Para mais informações: >>>

Dia 28 de Dezembro- Saldos também chegam ao sector imobi-liário. Para mais informações: >>>

Dia 29 de Dezembro- Aprovada nova lei das rendas.Para mais informações: >>>

- Proprietários pagam mais IMI e deduzem menos IRS. Para mais informações: >>>

Dia 30 de Dezembro- Presidente promulgou Orçamento do Es-tado. Para mais informações: >>>

IV – Âmbito Internacional

Dia 1 de Dezembro- OMERS gets German financing for major UK acquisition.Para mais informações: >>>

Dia 7 de Dezembro- Returns turn negative for European pooled property. Para mais informações: >>>

Dia 12 de Dezembro- Greece markets former Athens airport land. Para mais informações: >>>

Dia 14 de Dezembro- Morgan Stanley G7 fund eyes extension. Para mais informações: >>>

Dia 15 de Dezembro - UK commercial property values dip into red. Para mais informações: >>>

Dia 19 de Dezembro- CEE property investment set for record year. Para mais informações: >>>

4Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected].

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