ECA 3
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![Page 1: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/1.jpg)
INTRODUÇÃO
A "imputabilidade penal"dos menores de 18 anos, é tema
bastante atual e polêmico no seio da sociedade, principalmente em razão
da crescente criminalidade que vem assolando o mundo moderno.
Alguns setores entendem que a solução no combate à
criminalidade, em especial nos grandes centros urbanos, passa pela
redução da idade de imputabilidade penal, que induzem a opinião pública
a crer que esta seria a solução mágica na problemática da segurança
pública.
A população, amedrontada com a violência vislumbra na
redução da idade penal a forma mais eficiente e rápida para diminuir os
índices de criminalidade.
POLÊMICA CAUSADA PELO TEMA
A polêmica gerada em torno do tema é tamanha que ele foi
discutido em audiência pública, realizada pela Comissão de Constituição e
Justiça, que culminou nas propostas de emenda à Constituição abaixo
transcritas, que tramitam no Senado.
"Proposta de emenda à Constituição n.º 18
de 1999 (de autoria do Senador Romero
Jucá).
Altera a redação do art. 228 da Constituição
Federal.
Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal
passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 228.
...
![Page 2: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/2.jpg)
Parágrafo Único. Nos casos de crime contra
a vida ou o patrimônio, cometidos com
violência, ou grave ameaça à pessoa, são
penalmente inimputáveis apenas os menores
de dezesseis anos, sujeitos às normas da
legislação especial."
Proposta de Emenda à Constituição nº 20 de
1999 (de autoria do Senador José Roberto
Arruda)
Altera o art. 228 da Constituição Federal,
reduzindo para dezesseis anos a idade para
imputabilidade penal.
Art. 1º O art. 228 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 228. São penalmente inimputéveis os
menores de dezesseis anos, sujeitos às
normas da legislação especial.
Parágrafo único. Os menores de dezoito anos
e os maiores de dezesseis anos são
penalmente imputáveis quando constatado
seu amadurecimento intelectual e emocional,
na forma da lei."
A primeira vista essa "solução" ventilada bem pode parecer
acertada, vez que a prisão desses infratores livraria a sociedade de sua
convivência. Porém, até quando seria possível atuar apenas nas
conseqüências, esquecendo-se das causas do problema?
O imediatismo clamado pela sociedade não permite o
entendimento de que agir na conseqüência não vai eliminar o problema,
![Page 3: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/3.jpg)
apenas postergá-lo. Para extirpá-lo mister se faz agir em sua causa. O
problema não está na idade mas sim na conduta do ser humano.
O argumento de que reduzindo a idade penal se combaterá à
crescente criminalidade juvenil é tão falho quanto o utilizado pelos
defensores da pena de morte, segundo os quais esta medida culminaria na
queda vertiginosa da prática de crimes. Ocorre que o a experiência vem
demonstrando que essa medida não foi capaz de inibir a atuação do
infrator, que em sua maioria não é criminoso por vontade própria. O
mesmo se daria com a redução da maior idade penal desejada.
A exposição de motivos da Lei nº 7.209/84 justifica a
inimputabilidade ao menor de 18 anos como "opção apoiada em critérios
de Política Criminal". Os que defendem a redução sob a justificativa da
crescente criminalidade não atenta para o fato de que o menor é ser ainda
incompleto, portanto naturalmente anti-social na medida em que não é
instruído ou socializado.
Em realidade o que deve ser reajustado é o processo de formação do
caráter, tarefa da educação e não da pena criminal.
Segundo o promotor Saulo de Castro Bezerra a redução da
maioridade penal:
"Trata-se de um argumento demagógico e
risível. A diminuição da idade penal não será
capaz de impedir que amanhã sejam
recrutados aqueles entre 14 e 16 anos de
idade ou mesmo os mais jovens. E a partir
daí, qual será a simplista solução a ser
posta? Por certo se continuarmos no mesmo
processo de redução sem discussão das
verdadeiras causas a serem atacadas,
concluiremos que até mesmo um recém
![Page 4: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/4.jpg)
nascido merecerá punição por ser um
'criminoso em potencial' ".
Mais adiante o supra citado Promotor assevera que:
"... o menor, uma vez recolhido ao presídio e
exposto à contaminação carcerária sem
possuir o necessário desenvolvimento físico e
psíquico para tanto, não terá qualquer
chance de recuperação e, obviamente,
voltará a delinqüir."
Quando o menor recebe o mesmo tratamento dispensado ao
delinqüente adulto, ele sofrerá dupla condenação; as seqüelas geradas
pelos marginais adultos, durante o período em que se encontra
encarcerado não mais se apagarão, tornando-o mais violento e anti-social.
Além disso haverá também o peso de uma condenação criminal a
perseguí-lo por toda a vida, que para o adolescente apenas está se
iniciando.
Atualmente nas penitenciárias brasileiras há mais presos do
que vagas disponíveis (numa proporção de 3 presos para cada vaga).
Como se não bastasse o superlotamento penitenciário a denunciar a
falência do sistema, o índice de reincidência é de aproximadamente 65%.
Esses índices comprovam que a condenação e conseqüente prisão do
infrator não o regeneram, pelo contrário, o revoltam mais e permite o
contato negativo com outros criminosos, influenciando erroneamente o
caráter já combalido do infrator primário.
O clamor social em relação ao jovem infrator, menor de
18 anos, surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece quando
pratica infração penal, essa noção errônea de impunidade se tem sido o
![Page 5: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/5.jpg)
maior obstáculo a plena efetivação do ECA. Muitos não percebem que é
exatamente na correta aplicação desse estatuto que está a salvaguarda da
sociedade.
REGULAMENTAÇÃOLEGAL
O sistema legal implantado pelo ECA faz estes jovens, entre 12 e 18
anos, sujeitos de direitos e responsabilidades e, em caso de infração,
prevê medidas sócio-educativas. Por tanto, a circunstância de o
adolescente não responder por seus atos delituosos perante a Corte Penal
não o faz irresponsável.
O estatuto prevê e aplica medidas sócio-educativas eficazes,
reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator
e oferece uma gama larga de alternativas de responsabilização, cuja mais
grave impõe o internamento sem atividades externas.
É preciso esclarecer aos mais leigos que a inimputabilidade
penal do menor de 18 anos não significa que os delitos cometido por
menores fiquem impunes. A postura do legislador não foi de paternalismo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 104 disciplina que os
adolescentes (crianças entre 12 e 18 anos) que cometerem ilícito penal
(corretamente denominado de ato infracional), estão sujeitos às medidas
previstas no ECA, que poderá variar da advertência até a internação, a
depender da gravidade do caso.
O Estatuto quando adequadamente aplicado atribui
responsabilidade, determina medidas sócio-educativas que abrangem
advertência , obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade,
internação em estabelecimento educacional.
A propósito dessa medida privativa de liberdade, o que a
distingue fundamentalmente da pena imposta ao maior de 18 anos é que,
enquanto essa é cumprida no sistema penitenciário onde se misturam
![Page 6: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/6.jpg)
criminosos de toda espécie e graus de comprometimento, aquela há que
ser cumprida em um estabelecimento próprio para menores infratores,
que se propõe a oferecer profissionalização e educação escolar,
adequados a sua condição de pessoas em desenvolvimento. Por isso, não
chama-se de pena, mas sim, medida sócio-educativa.
A QUESTÃO DOS INTERNATOS
Neste sentido fazem-se notáveis as deliberações
tomadas na Primeira Reunião de Cúpula do Poder Judiciário Sobre
Infância e Juventude, em Porto Alegre, no início de 1995, onde foi
afirmada a prioridade do Judiciário na plena efetivação do ECA, inclusive
com a criação de internatos adequados, em uma política nacional que
priorize este segmento estratégico ao desenvolvimento da Nação.
Em realidade a internação trata-se da prisão do adolescente
infrator em estabelecimento próprio e adequado, que comportam apenas
adolescentes, onde lhes são dispensados acompanhamentos de
profissionais que objetivam não só a punição, como também a
ressocialização dos menores infratores.
A punição preconizada pelo ECA é uma punição responsável,
que segue padrões pedagógicos, com escopo de proteger a criança e o
adolescente. Objetiva a recuperação daquele que errou levado por
inúmeros fatores sociais, reintegrando-o à sociedade sem seqüelas, com
sua cidadania resgatada.
Segundo o Juiz João Batista Costa Saraiva, professor de
Direito da Criança e do Adolescente na Escola Superior de Magistratura /
RS, outra questão que tem sido levantada se refere ao tempo máximo de
internamento de um adolescente infrator, fixado em três anos, com limite
em 21 anos de idade para sua liberação:
![Page 7: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/7.jpg)
"Deve-se considerar, por exemplo, que, para
um adulto permanecer três anos "fechado",
sem perspectiva de alguma atividade
externa, sua pena deverá situar-se em um
módulo não inferior a dezoito anos de
reclusão, eis que cumpridos um sexto da
pena (que são os mesmos três anos a que se
sujeita o adolescente) terá direito à
benefício. Não se pode desconsiderar, no
caso do adolescente, que três anos na vida
de um jovem de dezesseis anos representa
cerca de um quinto de sua existência, em
uma fase vital, de transformações, na
complementação da formação de sua
personalidade, onde se faz possível a fixação
de limites e valores".
O próprio artigo 121 do retro mencionado Estatuto, dispõe
que o período máximo de internação do adolescente infrator é de 03 anos.
Após este período, o adolescente poderá ser submetido à medida sócio-
educativa de semi-liberdade e, depois, se for o caso, à de liberdade
assistida, todas por iguais períodos.
O argumento de que cada vez mais os adultos se servem de
adolescentes para a prática de crimes e que por isso faz-se necessária a
redução da idade de imputabilidade penal, se faz curioso, pois, o Estatuto
oferece amplos mecanismos de responsabilização destes adolescentes
infratores e, o que se tem constatado em não raras oportunidades, é que,
enquanto o co-autor adolescente foi privado de liberdade, julgado e
sentenciado, estando em cumprimento de medida, seu parceiro imputável
![Page 8: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/8.jpg)
muitas vezes sequer teve seu processo em juízo concluído, estando quase
sempre em liberdade.
EFICÁCIA DA REEDUCAÇÃO
Quanto à eficácia e eficiência de ação na área infracional, o
projeto "Justiça Instantânea", implantado no Juizado da Infância e
Juventude de Porto Alegre, vem obtendo resultados positivos. Neste
projeto, Ministério Público, Polícia, Defensoria e Judiciário funcionam em
unidade integrada, dando solução quase imediata às situações de
flagrância trazidas pelas polícias Militar e Civil. E o resultado que se
constata é a redução da reincidência e até uma mudança no perfil da
"clientela" do Juizado, com surgimento de vários jovens de classe média,
fato raro na época da Justiça de Menores, conhecida Juizado para os
Pobres.
O direito de voto, conferido aos maiores de dezesseis anos é
um dos mais utilizados argumentos em favor do rebaixamento da
imputabilidade penal. Vale ressaltar que o voto para maiores de dezesseis
anos é facultativo, enquanto que a imputabilidade é totalmente
compulsória, logo trata-se de situação diferente e, por isso, exige
capacidade diferente.
O discernimento do menor infrator não se encontra
plenamente formado, sua personalidade está em construção, seu nível de
consciência e informação é bem inferior ao dos delinqüentes adultos,
portanto, equipará-lo ao adulto infrator é tratar igualmente os desiguais.
Para a acadêmica de direito Larissa Freitas Carlos, da
Universidade Federal do Rio Grande do Norte, afirmar que:
"se o jovem pode votar, escolhendo até o
representante do povo no poder, pode
perfeitamente ser punido pelos seus crimes
![Page 9: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/9.jpg)
como qualquer um, pensar diferente seria
desconsiderar o ideal de justiça conferido
por Aristóteles, consagrado na máxima
'tratar igualmente os iguais e desigualmente
os desiguais, na medida das suas
desigualdades', o menor infrator é menor, e
como tal deve ser tratado."
A crescente disputa pelo mercado informal é notória, basta
olhar para as ruas da cidade para se verificar que não só adolescentes,
mas crianças disputam as vagas de subemprego. Por isso não logra êxito o
argumento frágil de que se o menor entre 16 e 18 anos pode trabalhar,
conforme dispõe a Carta Magna, também poderia ser penalmente
imputável. Ora, sabe-se que a população miserável do país, em busca da
subsistência, submete-se a todo e qualquer tipo de trabalho, estando
envolvidos nesse contingente os menores.
A regulamentação do trabalho do menor objetivou tirar da
informalidade os trabalhadores que, independentemente de idade são
lançados no mercado. Essa regulamentação limitou-se a exigir uma
capacidade mínima, dispensando a esse tipo de trabalho muitas
prerrogativas que muito se distanciam das normas celetistas, aplicadas
aos trabalhadores maiores.
Alguns sustentam o rebaixamento da idade de imputabilidade
penal como condição à redução de idade para concessão da Carteira
Nacional de Habilitação. Ocorre que não há essa necessidade de redução
penal para que se responsabilize autores menores de 18 anos por crimes
culposos no trânsito. As medidas sócio-educativas do ECA são tão ou mais
eficazes e rigorosas que as penas reservadas pelo atual sistema penal.
Outro ponto objeto da argumentação pelo rebaixamento
respeita ao discernimento. O catecismo romano afirmava que a partir dos
![Page 10: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/10.jpg)
sete anos de idade (chamada idade da razão), a criança já possuía
discernimento para compreender o bem e o mal. Esse entendimento,
quando levado às últimas conseqüências pode culminar na conclusão de
que uma criança, independente da idade, deva ser recolhida a um
presídio, desde que seja capaz de distinguir o bem do mal.
Não há como negar que o menor é integrado ao ambiente em
que vive, não se tratando de um alienado, todavia, até que se considere
haver capacidade específica para responder penalmente pelos seus atos,
tal qual indivíduos adultos, têm-se um longo caminho.
INEFICÁCIA DA REDUÇÃO DA IDADE PENAL
Alguns países que enfrentaram problemas com menores,
encontraram critérios mais justos e adequados, ao ensejar a possibilidade
da verificação de cada caso, envolvendo aspectos psicológicos,
psiquiátricos, sociológicos, jurídicos, etc. Esses países fixaram uma idade
bastante baixa como patamar mínimo para responsabilização penal desde
que, comprovado mediante verificação realizada no exame, que o
indivíduo entenda o que fez.
Trata-se do critério bio-etário ou bio-psicológico.
De acordo com o Advogado criminalista Luiz Flávio Borges
D'urso:
"Inegável que nosso país com dimensões
continentais não poderá ter uma idade fixada
cronologicamente para todos seus rincões,
uma vez que não se compara os jovens de 15
anos de um grande centro, sujeito a todos os
apelos tecnológicos, com um jovem de 15
anos nascido e criado nos bastidores do país,
que não tem acesso a qualquer meio de
![Page 11: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/11.jpg)
informação, por exemplo, cortando cana de
sol-a-sol, inegável que ambos trazem
gigantesca diferença de compreensão,
somente sanável por um exame apurado,
jamais pela maioridade cronológica, que os
iguala injustamente".
CONCLUSÃO
Mas, até se chegar ao ECA foi uma longa jornada de
conquistas, estas alicerçadas na compreensão das diferenças entre o
menor infrator e o maior delituoso. Aquele precisa ser ressocializado, o
que não ocorrerá com a diminuição da idade para imputabilidade. O crime
em si não pode ser visto como fenômeno meramente jurídico, mas sócio-
político-econômico. Não se busca justificar suas práticas, mas
sopesamento das suas formas de punição e isso, em relação ao menor
infrator veio com o ECA.
O que se necessita é de compromisso com a plena
efetivação desse Estatuto em todos os níveis, fazendo valer este que é um
instrumento de cidadania e responsabilização de adultos e jovens.
Essa questão na maior idade penal no Brasil, ainda será
muito discutida, porém não se pode esquecer que o rebaixamento dessa
idade vem resultando no envio de seus contemplados para o sistema
penitenciário, que certamente está igual ou pior que o sistema da FEBEM.
Qualquer alteração nessa maioridade haverá de ser
conjugada com uma nova concepção de unidade de reeducação, caso
contrário, se estaria varrendo a sujeira para debaixo do tapete.
![Page 12: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/12.jpg)
BIBLIOGRAFIA:
CURY, Munir. SILVA, Fernando do Amaral e. MENDEZ, Emílio Garcia, e
outros. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Comentários
jurídicos e sociais. São Paulo. Ed. Malheiros, 1992
SÊDA, Edson. O NOVO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Brasília. Centro brasileiro para a Infância e Adolescência. Ministério da
Ação Social. 1991
![Page 13: ECA 3](https://reader036.fdocumentos.tips/reader036/viewer/2022083006/563db813550346aa9a905535/html5/thumbnails/13.jpg)
SÊDA, Edson. A CRIANÇA E O DIREITO ALTERNATIVO. Um relato sobre
o cumprimento da doutrina da Proteção Integral à criança e ao
adolescente no Brasil. 1995
SARAIVA, João Batista Costa. INIMPUTABILIDADE, NÃO IMPUNIDADE.
In relatório Azul. Porto Alegre. Comissão de Direitos Humanosda
Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul. 1995.