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EBOOK_GRATUITO_LEI_5.991-74_Prof. Rõmulo Passos
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EBOOK - Lei n
o 5.991/73 e Decreto n
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EBOOK - Lei no 5.991/73 e Decreto
no 74.170/74
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o 5.991/73 e Decreto n
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O SENHOR o meu pastor, nada me faltar.
Salmos 23:1
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Vou fazer uma proposta a voc. Fique tranquilo, pois no indecente . Se voc gostar de
e-book, indico a aquisio do meu livro de Legislao do SUS - 451 Questes Comentadas, pois
est sensacional e aborda toda a Legislao do SUS que ser cobrada no concurso da Anvisa.
Muito obrigado!
Rmulo Passos
O Livro "Legislao do SUS - 451 Questes Comentadas" encontra-se disponvel nas seguintes livrarias:
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2 - LIVRARIA SARAIVA: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/4938177;
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Segue sumrio do livro: http://migre.me/frZxY
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Ol, amigo(a) concurseiro(a)!
Meu nome Rmulo Silva Passos, sou graduado em Enfermagem pela UFPB e ps-
graduado em Sade Coletiva pelo ISC-UFBA. Exerci a funo de coordenador municipal de sade,
durante quatro anos, em Campo Alegre de Lourdes-BA, minha terra natal. Na minha trajetria no
mundo dos concursos, fui aprovado em cinco certames na rea da enfermagem e administrativa. Em
2012, fui aprovado em 1 lugar geral no
concurso da Secretaria Municipal de Sade de
Juazeiro-BA.
Ministrei recentemente, no site Ponto
dos Concursos, um curso de Polticas Pblicas
da Sade, Legislao e Gesto do SUS para o
concurso de Analista Tcnico Administrativo
do MPOG, organizado pela ESAF. O curso
foi um sucesso. Resolvi 535 questes de
sade pblica. A maioria dos meus alunos
obteve excelentes resultados no mega
concurso do MPOG.
Por ltimo, ministrei diversos cursos
para o concurso da Anvisa. Esses cursos
tambm foram um sucesso. Mas, infelizmente,
o concurso apresentou muitos problemas no
dia da aplicao da prova, sendo contestado
por todos os especialistas de concursos.
O meu site de cursos em PDF de Sade
Pblica, Epidemiologia e Enfermagem (www.romulopassos.com.br) est quase pronto. Ser mais
um instrumento importante na preparao dos concurseiros da rea da sade.
Atualmente, sou servidor pblico federal do INSS e concurseiro como vocs.
Publiquei, recentemente pela editora Impetus, meu primeiro livro: Legislao do SUS - 451
Questes Comentadas. Esse livro foi fruto de muito trabalho. Preparei com muito carinho uma
obra completa sobre a legislao do SUS.
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Veja abaixo os dados astronmicos da obra:
Aps apresentao inicial, vamos falar sobre nosso EBOOK gratuito da Lei no 5.991/73 e
Decreto no 74.170/74.
Vamos comentar nada mais nada menos que 70 questes.
Tive a preocupao de elaborar dezenas de esquemas grficos de memorizao e reviso.
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O nosso encontro de hoje ser sobre a Lei no 5.991/73 e o Decreto n
o 74.170/74.
Se preferirem, podem ler a Lei no 5.991/73 e o Decreto n
o 74.170/74 antes de responder as
questes.
Nesse EBOOK, resolveremos muitas questes de minha autoria, j que esse assunto pouco
cobrado em concursos pblicos.
No deixem de participar dos fruns de discusso. um espao valioso para sanarmos
dvidas. Todos podem responder os questionamentos uns dos outros. Cada EBOOK tem um frum
especfico, conforme informaes que enviei para o email de vocs.
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SUMRIO PGINA
I - Disposies Preliminares 08
II - Comrcio Farmacutico 15
III - Farmcia Homeoptica 18
IV - Assistncia e Responsabilidade Tcnicas 21
V Licenciamento 25
VI Receiturio 32
VII Fiscalizao 37
VIII - Disposies Finais e Transitrias 48
IX - Questes de Aprofundamento 50
Gabarito 64
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EBOOK GRATUITO - Lei no 5.991/73 e Decreto no 74.170/74.
I - Disposies Preliminares
1. (Questo elaborada pelo autor) A Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispe sobre
controle sanitrio do comrcio de drogas, medicamentos, alimentos, insumos farmacuticos e
correlatos, em todo o territrio nacional.
COMENTRIOS:
A Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispe sobre controle sanitrio do comrcio de
drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, em todo o territrio nacional.
A questo est incorreta, pois a Lei no 5.991/73 no dispe sobre controle sanitrio do
comrcio de alimentos.
2. (SES-PI/NCE-UFRJ/2006) A Lei Federal n 5.991 de 17 de dezembro de 1973:
a) foi revogada pelo ato institucional 552 de 15 de maro de 1988;
b) foi assinada pelo presidente Ernesto Geisel;
c) revogou a Lei n 3388 de 22 de novembro de 1938;
d) dispe sobre o controle sanitrio do comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos;
e) trata do cdigo de tica Farmacutico.
COMENTRIOS:
A Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispe sobre controle sanitrio do comrcio de
drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, em todo o territrio nacional. Por
conseguinte, o gabarito da questo a letra d.
3. (SES-PI/NCE-UFRJ/2006) Segundo a Lei n 5991 de 17 de dezembro de 1973, farmcia
a) estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e oficinais, de comrcio de drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de dispensao e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistncia mdica;
b) unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos;
c) estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
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d) estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais;
e) estabelecimento destinado exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na
imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria.
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 4 da Lei no 5.991/73:
Item A. Farmcia o estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e oficinais1,
de comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensao e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistncia mdica;
Item B. Estabelecimento unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos;
Item C. Drogaria o estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos em suas embalagens originais;
Item D. Ervanaria o estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais;
Item E. Posto de medicamentos e unidades volante so os estabelecimentos destinados
exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e
constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na imprensa oficial, para
atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria.
A partir do exposto, verificamos que o gabarito da questo a letra a.
4. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com a Lei no 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
incorreto afirmar que:
a) Droga a substncia ou matria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitria.
b) Medicamento produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profiltica, curativa, paliativa ou para fins de diagnstico.
c) Insumo Farmacutico droga ou matria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza,
destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes.
1 A preparao magistral aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula estabelece sua composio, forma farmacutica, posologia e modo de usar.
A preparao oficinal aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula esteja inscrita nas
Farmacopias Brasileiras ou Compndios ou Formulrios reconhecidos pelo Ministrio da Sade.
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d) Correlato a substncia, produto, aparelho ou acessrio no enquadrado nos conceitos anteriores,
cujo uso ou aplicao esteja ligado defesa e proteo da sade individual ou coletiva, higiene
pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnsticos e analticos, os cosmticos e perfumes, com exceo
dos produtos dietticos, ticos, de acstica mdica, odontolgicos e veterinrios.
e) Produto diettico produto tecnicamente elaborado para atender s necessidades dietticas de
pessoas em condies fisiolgicas especiais.
COMENTRIOS:
Na realidade, correlato a substncia, produto, aparelho ou acessrio no enquadrado nos
conceitos anteriores, cujo uso ou aplicao esteja ligado defesa e proteo da sade individual ou
coletiva, higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnsticos e analticos, os cosmticos e
perfumes, e, ainda, os produtos dietticos, ticos, de acstica mdica, odontolgicos e
veterinrios. Portanto, a gabarito a letra d.
5. (Questo elaborada pelo autor) Em conformidade ao que dispe a Lei no 5.991/73, relacione as
colunas a seguir.
1. Estabelecimento
2. Farmcia
3. Drogaria
4. Ervanaria
5. Posto de medicamentos e unidades volante
6. Dispensrio de medicamentos
( ) Unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos;
( ) Estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e oficinais, de comrcio de drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de dispensao e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistncia mdica;
( ) Estabelecimento destinado exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na
imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria;
( ) Estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
( ) Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente;
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( ) Estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais;
A sequncia est correta em
a) 1, 2, 3, 4, 5, 6
b) 1, 2, 5, 3, 6, 4
c) 5, 1, 2, 4, 3, 6
d) 3, 4, 5, 6, 1, 2
e) 4, 6, 2, 1, 4, 5
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 4 da Lei no 5.991/73:
1 - Estabelecimento a unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos;
2 - Farmcia o estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e oficinais2, de
comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensao e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de
assistncia mdica;
5 - Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado
exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e
constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na imprensa oficial, para
atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria.
3 - Drogaria o estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos em suas embalagens originais;
6 - Dispensrio de medicamentos o setor de fornecimento de medicamentos
industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
4 - Ervanaria estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais;
Nesses termos, o gabarito da questo a letra b.
Ainda, segundo o art. 4 da Lei no 5.991/73, veja os seguintes conceitos:
V - rgo sanitrio competente - rgo de fiscalizao do Ministrio da Sade, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territrios e dos Municpios;
2 A preparao magistral aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula estabelece sua composio, forma farmacutica, posologia e modo de usar.
A preparao oficinal aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula esteja inscrita nas Farmacopias
Brasileiras ou Compndios ou Formulrios reconhecidos pelo Ministrio da Sade.
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VI - Laboratrio oficial - o laboratrio do Ministrio da Sade ou congnere da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, com competncia delegada atravs de convnio ou
credenciamento, destinado anlise de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos;
VII - Anlise fiscal - a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a frmula que deu origem ao registro;
VIII - Empresa - pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, que exera como
atividade principal ou subsidiria o comrcio, venda, fornecimento e distribuio de drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, equiparando-se mesma, para os efeitos desta
Lei, as unidades dos rgos da administrao direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito
Federal, dos Territrios, dos Municpios e entidades paraestatais, incumbidas de servios
correspondentes;
XV - Dispensao - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos
farmacuticos e correlatos, a ttulo remunerado ou no;
XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exera direta
ou indiretamente o comrcio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais,
insumos farmacuticos e de correlatos;
XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante autosservio, grande
variedade de mercadorias, em especial produtos alimentcios em geral e produtos de higiene e
limpeza;
XIX - Armazm e emprio - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo,
grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gneros alimentcios e produtos de higiene e
limpeza;
XX - Loja de convenincia e "drugstore" - estabelecimento que, mediante auto-servio ou
no, comercializa diversas mercadorias, com nfase para aquelas de primeira necessidade, dentre as
quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza e apetrechos domsticos, podendo
funcionar em qualquer perodo do dia e da noite, inclusive nos domingos e feriados;
6. (Prefeitura de So Bernado do Campo/2009/Moura e Melo) Pela Lei n 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, qual a definio correta de Estabelecimento?
a) Setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade
hospitalar ou equivalente.
b) Unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos.
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c) Local de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos
em suas embalagens originais.
d) Local de manipulao de frmulas magistrais e oficinais, de comrcio de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de dispensao e o de atendimento privativo
de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistncia mdica.
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 4 da Lei no 5.991/73, estabelecimento a unidade da empresa
destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos. Logo, o
gabarito a letra b.
7. (Prefeitura de Itabira-MG/2008/FUNDEP) Considerando as definies contidas na Resoluo
n. 328/99 da ANVISA, que dispe sobre requisitos exigidos para a dispensao de produtos de
interesse da sade em farmcias e drogarias, relacione corretamente a COLUNA II de acordo com
a COLUNA I.
COLUNA I COLUNA II
1. Correlato ( ) Produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado,
com finalidade profiltica, curativa, paliativa ou para fins
diagnsticos.
2. Medicamento ( ) Produto oriundo da indstria farmacutica com registro no
Ministrio da Sade e disponvel no mercado.
3. Produto ( ) Substncia, produto, aparelho, cujo uso ou aplicao esteja
ligada defesa e proteo da sade individual ou coletiva.
4. Especialidade farmacutica ( ) Substncia ou mistura de substncias naturais (minerais,
animais e vegetais) ou de sntese usada com finalidade
teraputica, profiltica ou de diagnstico.
Assinale a alternativa que apresenta a seqncia de nmeros CORRETA.
a) (4) (1) (3) (2)
b) (2) (4) (1) (3)
c) (1) (4) (2) (3)
d) (2) (4) (3) (1)
COMENTRIOS:
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Vamos ver os conceitos abordados na questo:
2 - Medicamento - produto farmacutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade
profiltica, curativa, paliativa ou para fins diagnsticos.
4 - Especialidade Farmacutica - produto oriundo da indstria farmacutica com registro no
Ministrio da Sade e disponvel no mercado.
1 - Correlato - substncia, produto, aparelho, cujo uso ou aplicao esteja ligada defesa e proteo
da sade individual ou coletiva.
3 - Produto - substncia ou mistura de substncias naturais (minerais, animais e vegetais) ou de
sntese usada com finalidade teraputica, profiltica ou de diagnstico.
O gabarito da questo, portanto, a letra b.
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II - Comrcio Farmacutico
8. (SES-RN/2008/Consulplan) A dispensao de medicamentos privativa de:
a) Farmcia.
b) Drogaria.
c) Posto de medicamentos e unidade volante.
d) Dispensrio de medicamentos.
e) Todas as alternativas anteriores esto corretas.
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 6 da Lei no 5.991/73, a dispensao de medicamentos PRIVATIVA
de:
a) farmcia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensrio de medicamentos.
Ateno! Para atendimento exclusivo a seus usurios, os
estabelecimentos hoteleiros e similares podero dispor de medicamentos
andinos, que no dependam de receita mdica, observada a relao
elaborada pelo rgo sanitrio federal.
Nessa tela, o gabarito da questo a letra e.
9. (ANVISA/2004/CESPE) De acordo com a Lei n. 5.991/1973, o ato de fornecimento ao
consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, a ttulo remunerado ou
no, privativo de farmcia, drogaria, posto de medicamento e unidade volante e de dispensrio de
medicamentos.
COMENTRIOS:
A dispensao de medicamentos
privativa de
farmcia drogaria posto de
medicamento e unidade volante
dispensrio de medicamentos
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De acordo com o art. 6 da Lei no 5.991/73, a dispensao de MEDICAMENTOS
privativa de:
a) farmcia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensrio de medicamentos.
Meu amigo, nem todo correlato3 deve obrigatoriamente ser fornecido por farmcia, drogaria,
posto de medicamento e unidade volante e de dispensrio de medicamentos.
Por exemplo, existem correlatos que so fornecidos por lojas de materiais mdico-
hospitalares.
De acordo com o art. 5, 1, da Lei n 5991/73, o comrcio de determinados correlatos, tais
como, aparelhos e acessrios, produtos utilizados para fins diagnsticos e analticos, odontolgicos,
veterinrios, de higiene pessoal ou de ambiente, cosmticos e perfumes, exercido por
estabelecimentos especializados, poder ser extensivo s farmcias e drogarias, observado o
disposto em lei federal e na supletiva dos estados, do Distrito Federal e dos territrios.
A questo foi considerada correta pelo CESPE. Poderia ter sido anulada, pois nem todo
correlato deve obrigatoriamente ser fornecido por farmcia, drogaria, posto de medicamento e
unidade volante e de dispensrio de medicamentos.
10. (Questo elaborada pelo autor) A dispensao de plantas medicinais privativa das
farmcias, drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes e ervanarias, observados o
acondicionamento adequado e a classificao botnica.
COMENTRIOS:
A dispensao de plantas medicinais PRIVATIVA das farmcias e ervanarias,
observados o acondicionamento adequado e a classificao botnica (art. 7).
Nobre concurseiro, apenas as farmcias e ervanrias podem fazer a dispensao de plantas
medicinais. Logo, a questo est incorreta.
11. (Questo elaborada pelo autor) Apenas podero ser entregues dispensao drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos que obedeam aos padres de qualidade
oficialmente reconhecidos.
3 Correlato a substncia, produto, aparelho ou acessrio no enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicao esteja
ligado defesa e proteo da sade individual ou coletiva, higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnsticos e analticos, os
cosmticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietticos, ticos, de acstica mdica, odontolgicos e veterinrios.
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COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 8 da Lei no 5.991/73.
12. (Prefeitura de Curitiba-PR/UFPR/2003) De acordo com a Lei n 5.991, de 17/12/1973, a
dispensao de medicamentos privativa de:
a) Farmcia, loja de convenincia e dispensrio de medicamentos.
b) Farmcia, drogaria e mercado.
c) Farmcia.
d) Drogaria e ervanrio.
e) Farmcia, drogaria, posto de medicamentos e dispensrio de medicamentos.
COMENTRIOS:
De acordo com o art. 6 da Lei no 5.991/73, a dispensao de medicamentos PRIVATIVA
de:
a) farmcia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensrio de medicamentos.
O gabarito da questo s pode ser a letra e.
A dispensao de medicamentos
privativa de
farmcia drogaria posto de
medicamento e unidade volante
dispensrio de medicamentos
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III - Farmcia Homeoptica
13. (Questo elaborada pelo autor) Segundo a Lei no 5.991/73, marque a alternativa correta a
respeito da Farmcia Homeoptica.
a) A farmcia homeoptica poder manipular frmulas industriais, oficinais e magistrais, obedecida
a farmaco-tcnica homeoptica.
b) O Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia baixar instrues sobre o
receiturio, utenslios, equipamentos e relao do estoque mnimo de produtos homeopticos.
c) vedado s farmcias homeopticas manter sees de vendas de correlatos e de medicamentos
no homeopticos, mesmos apresentados em suas embalagens originais.
d) Em regra, a dispensao de medicamentos homeopticos depender da receita mdica.
e) Em nenhuma hiptese, poder ser autorizado o funcionamento de posto de medicamentos
homeopticos ou a dispensao dos produtos em farmcia aloptica.
COMENTRIOS:
Item A. A farmcia homeoptica s poder manipular frmulas oficinais e magistrais,
obedecida a farmaco-tcnica homeoptica. Percebam que a farmcia homeoptica no poder
manipular frmulas industriais.
Ateno! A manipulao de medicamentos homeopticos no constantes
das farmacopias ou dos formulrios homeopticos depende de aprovao do
rgo sanitrio federal.
Item B. O Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia baixar instrues sobre
o receiturio, utenslios, equipamentos e relao do estoque mnimo de produtos homeopticos.
Item C. permitido s farmcias homeopticas manter sees de vendas de correlatos e de
medicamentos no homeopticos quando apresentados em suas embalagens originais.
Item D. Depender da receita mdica a dispensao de medicamentos homeopticos, cuja
concentrao de substncia ativa corresponda s doses mximas farmacologicamente
estabelecidas. Neste sentido, a receita mdica para a dispensao de medicamentos homeopticos dever
ser emitida no caso especfico referido, e no em regra geral.
Item E. Nas localidades desprovidas de farmcia homeoptica, poder ser autorizado o
funcionamento de posto de medicamentos homeopticos ou a dispensao dos produtos em
farmcia aloptica.
A partir dos comentrios, verificamos que o gabarito da questo a letra b.
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14. (Prefeitura de Curitiba-PR/UFPR/2003) De acordo com a Lei n 5.991, de 17/12/1973, no seu
captulo III ("Da Farmcia Homeoptica"), assinale a alternativa correta.
a) A farmcia homeoptica s poder manipular frmulas magistrais, obedecida a farmaco-tcnica
brasileira.
b) permitido s farmcias homeopticas manter sees de vendas de correlatos e de
medicamentos no homeopticos quando apresentados em suas embalagens originais.
c) Ser dispensada de receita mdica a dispensao de medicamentos homeopticos, ou cuja
concentrao de substncia ativa corresponda s doses mximas farmacologicamente estabelecidas.
d) A manipulao de medicamentos homeopticos no constantes das farmacopias ou dos
formulrios homeopticos independe de aprovao do rgo sanitrio federal.
e) Nas localidades desprovidas de farmcia, poder ser autorizado o funcionamento de posto de
medicamentos homeopticos ou a dispensao dos produtos em lojas de convenincias.
COMENTRIOS:
Item A. A farmcia homeoptica s poder manipular frmulas oficinais e magistrais,
obedecida a farmaco-tcnica homeoptica. Percebam que a farmcia homeoptica poder manipular
tanto frmulas oficinais como magistrais.
Ateno! a farmcia homeoptica no poder manipular frmulas industriais.
Item B. permitido s farmcias homeopticas manter sees de vendas de
correlatos e de medicamentos no homeopticos quando apresentados em suas embalagens
originais.
Item C. Depender da receita mdica a dispensao de medicamentos homeopticos, cuja
concentrao de substncia ativa corresponda s doses mximas farmacologicamente
estabelecidas. Neste sentido, no ser dispensada de receita mdica a dispensao de medicamentos
homeopticos descritos.
Item D. A manipulao de medicamentos homeopticos no constantes das farmacopias ou
dos formulrios homeopticos independe de aprovao do rgo sanitrio federal.
obedecida a farmaco-tcnica homeoptica.
A farmcia homeoptica s poder manipular frmulas
oficinais magistrais
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Item E. Nas localidades desprovidas de farmcia homeoptica, poder ser autorizado o
funcionamento de posto de medicamentos homeopticos ou a dispensao dos produtos em
farmcia aloptica, e no em lojas de convenincias.
Dito isto, o gabarito da questo a letra b.
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21
IV - Assistncia e Responsabilidade Tcnicas
15. (Questo elaborada pelo autor) A farmcia e a drogaria tero, facultativamente, a assistncia
de tcnico responsvel, inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei.
COMENTRIOS:
Essa questo bem tranquila, n?!
A farmcia e a drogaria tero, obrigatoriamente, a assistncia de tcnico responsvel,
inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei (art. 15).
A presena do tcnico responsvel ser obrigatria durante todo o horrio de funcionamento
do estabelecimento.
A farmcia e a drogaria podero manter tcnico responsvel substituto, para os casos de
impedimento ou ausncia do titular.
Nesses termos, a questo apresenta-se errada.
16. (Questo elaborada pelo autor) Em razo do interesse pblico, caracterizada a necessidade da
existncia de farmcia ou drogaria, e na falta do farmacutico, o rgo sanitrio de fiscalizao
local licenciar os estabelecimentos sob a responsabilidade tcnica de prtico de farmcia, oficial de
farmcia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o 3 do art. 15 da Lei no 5.991/73.
17. (Questo elaborada pelo autor) A responsabilidade tcnica do estabelecimento4 ser
comprovada por declarao de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato
de trabalho do profissional responsvel.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 16 da Lei no 5.991/73. Ainda, segundo esse
artigo, cessada a assistncia tcnica pelo trmino ou alterao da declarao de firma individual,
contrato social ou estatutos da pessoa jurdica ou pela resciso do contrato de trabalho, o
profissional responder pelos atos praticados durante o perodo em que deu assistncia ao
estabelecimento.
4 Estabelecimento a unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos.
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Meus amigos, aps a sada do farmacutico, por quanto tempo ele
responder pelos atos praticados durante o perodo em que deu assistncia ao
estabelecimento?
- Por um ano.
A questo est correta.
18. (Questo elaborada pelo autor) Somente ser permitido o funcionamento de farmcia e
drogaria sem a assistncia do tcnico responsvel, ou do seu substituto, pelo prazo de at sessenta
dias, perodo em que sero aviadas frmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
COMENTRIOS:
Somente ser permitido o funcionamento de farmcia e drogaria sem a assistncia do tcnico
responsvel (farmacutico), ou do seu substituto, pelo prazo de at trinta dias. Durante esse
perodo, no sero aviadas (expedidas, executadas) frmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle (art. 17).
Nesses termos, a questo encontra-se incorreta.
19. (Questo elaborada pelo autor) obrigatrio farmcia ou drogaria manter servio de
atendimento ao pblico para aplicao de injees a cargo de tcnico habilitado, observada a
prescrio mdica.
COMENTRIOS:
Na realidade, facultativo farmcia ou drogaria manter servio de atendimento ao
pblico para aplicao de injees a cargo de tcnico habilitado, observada a prescrio mdica (art.
18).
Para a farmcia ou drogaria poder oferecer atendimento ao pblico de aplicao de injees
devero ter local privativo, equipamento e acessrio apropriados, e cumprir os preceitos sanitrios
pertinentes.
Nessa tela, a questo est incorreta.
20. (Questo elaborada pelo autor) A farmcia poder manter laboratrio de anlises clnicas,
desde que em dependncia distinta e separada, e sob a responsabilidade tcnica do farmacutico
bioqumico.
COMENTRIOS:
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23
Essa questo est em conformidade com o 2 do art. 18 da Lei no 5.991/73.
21. (Questo elaborada pelo autor) No dependero de assistncia tcnica e responsabilidade
profissional o posto de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazm e o emprio,
a loja de convenincia e a "drugstore".
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 19 da Lei no 5.991/73.
Fique Ligado! A farmcia e a drogaria tero, obrigatoriamente, a
assistncia de tcnico responsvel, inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na
forma da lei.
22. (Questo elaborada pelo autor) A cada farmacutico ser permitido exercer a direo tcnica
de, no mximo, trs farmcias, sendo duas comerciais e uma hospitalar.
COMENTRIOS:
Na verdade, a cada farmacutico ser permitido exercer a direo tcnica de, no mximo,
duas farmcias, sendo uma comercial e uma hospitalar (art. 20). Por conseguinte, a questo
est incorreta.
23. (Prefeitura de Uberaba-MG/FUNDEP/2010) Em relao Assistncia e Responsabilidade
Tcnicas de Farmcia e Drogarias, INCORRETO afirmar
a) que o farmacutico deve comunicar ao CRF, por escrito, o afastamento de suas atividades
profissionais das quais detm responsabilidade tcnica, quando no houver outro farmacutico que,
legalmente o substitua.
b) que, durante o perodo em que o estabelecimento estiver sem a assistncia do farmacutico
responsvel, ou de seu substituto, no ser permitido o aviamento de frmulas magistrais ou
oficinais, nem a venda de produtos sujeitos a regime especial de controle.
c) que somente ser permitido o funcionamento de farmcias e drogarias sem a assistncia do
tcnico responsvel ou do seu substituto, pelo prazo de at 60 dias.
d) que a comprovao do vnculo para se assumir a responsabilidade tcnica de farmcia ou de
drogaria pode ser feita pelo registro de firma individual, por estatutos ou contrato social ou pelo
contrato de trabalho do profissional responsvel.
COMENTRIOS:
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24
Somente ser permitido o funcionamento de farmcia e drogaria sem a assistncia do tcnico
responsvel (farmacutico), ou do seu substituto, pelo prazo de at trinta dias. Durante esse
perodo, no sero aviadas (expedidas, executadas) frmulas magistrais ou oficiais nem vendidos
medicamentos sujeitos a regime especial de controle. Dito isto, a letra c a nica alternativa
incorreta.
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V - Licenciamento
24. (Questo elaborada pelo autor) O comrcio, a dispensao, a representao ou distribuio e a
importao ou exportao de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser
exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo rgo sanitrio federal
competente, respeitadas as disposies da Lei no 5.991/73.
COMENTRIOS:
O comrcio, a dispensao, a representao ou distribuio e a importao ou exportao de
drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser exercido somente por empresas e
estabelecimentos licenciados pelo rgo sanitrio competente dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territrios, em conformidade com a legislao supletiva a ser baixada pelos mesmos,
respeitadas as disposies desta Lei (Lei no 5.991/73, art. 21).
Veja que o licenciamento das farmcias e drogarias feito, em regra, pelos estados e Distrito
Federal. Mas, os municpios5 que tenham servios completos de vigilncia sanitria e tenham
pactuao podem fazer o licenciamento desses servios, desde que a legislao seja respeitada.
Diante do exposto, a questo est errada.
25. (Questo elaborada pelo autor) Segundo a Lei no 5.991/73, o pedido da licena sanitria ser
instrudo com, exceto:
a) prova de constituio da empresa;
b) prova de capacidade econmica da empresa;
5 A Lei 8.080/90 conferiu autonomia aos municpios para executarem as aes de vigilncia sanitria (art. 18, inciso IV, alnea b).
em conformidade com a legislao supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposies Lei no 5.991/73.
ser exercido somente por empresas e estabelecimentos LICENCIADOS pelo rgo sanitrio competente dos
Estados Distrito Federal Territrios
O comrcio, a dispensao, a representao ou distribuio e a importao ou exportao de
drogas medicamentos insumos
farmacuticos correlatos
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c) prova de relao contratual entre a empresa e seu responsvel tcnico, quando for o caso;
d) prova de habilitao legal do responsvel tcnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmcia.
COMENTRIOS:
O art. 22 da Lei no 5.991/73 estabelece que o pedido da licena seja instrudo com:
- prova de constituio da empresa;
- prova de relao contratual entre a empresa e seu responsvel tcnico, quando for o caso;
- prova de habilitao legal do responsvel tcnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmcia.
Esses requisitos esto relacionados especialmente com o pedido da licena sanitria de
farmcias e drogarias.
O gabarito da questo, portanto, a letra b.
26. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com a Lei no 5.991/73, so condies para a licena
sanitria, exceto:
a) localizao conveniente, sob o aspecto sanitrio;
b) instalaes independentes e equipamentos que a satisfaam aos requisitos tcnicos adequados
manipulao e comercializao pretendidas;
c) assistncia de tcnico responsvel, inscrito no Conselho Regional de Farmcia, na forma da lei;
d) comprovao da capacidade tcnica e econmica.
COMENTRIOS:
So condies para a licena (Lei no 5.991/73, art. 23):
a) localizao conveniente, sob o aspecto sanitrio;
b) instalaes independentes e equipamentos que a satisfaam aos requisitos tcnicos adequados
manipulao e comercializao pretendidas;
c) assistncia de tcnico responsvel, de que trata o art. 15 e seus pargrafos, ressalvadas as excees
previstas nesta Lei.
A legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territrios poder reduzir as exigncias sobre a instalao e
equipamentos, para o licenciamento de estabelecimentos
destinados assistncia farmacutica no permetro suburbano e
zona rural. Isso pode ser necessrio para facilitar a instalao
desses estabelecimentos em reas de difcil acesso e pouca
viabilidade econmica.
Essas condies esto relacionadas especialmente com o licenciamento de farmcias e
drogarias.
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27
A letra d est incorreta.
27. (Questo elaborada pelo autor) A licena, para funcionamento do estabelecimento6, ser
expedida aps verificao da observncia das condies fixadas na Lei no 5.991/73 e na legislao
supletiva. Sobre esse tema, assinale a alternativa correta.
a) A licena vlida pelo prazo de dois anos e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos.
b) A revalidao de licena dever ser requerida nos primeiros 90 (noventa) dias de cada exerccio.
c) A revalidao somente ser concedida aps a verificao do cumprimento das condies
sanitrias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, atravs de inspeo.
d) A transferncia da propriedade e a alterao da razo social ou do nome do estabelecimento
interromper o prazo de validade da licena.
e) A mudana do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento no depender de
licena prvia do rgo sanitrio competente e do atendimento das normas exigidas para o
licenciamento.
COMENTRIOS:
Bravos guerreiros, vamos analisar cada assertiva luz da Lei no 5.991/73.
Item A. A licena vlida pelo prazo de um ano e ser revalidada por perodos iguais e
sucessivos (art. 25).
Item B. A revalidao de licena dever ser requerida nos primeiros 120 (cento e vinte)
dias de cada exerccio (art. 25, pargrafo nico).
Item C. A revalidao somente ser concedida aps a verificao do cumprimento das
condies sanitrias exigidas para o licenciamento do estabelecimento, atravs de inspeo (art. 26).
Item D. A transferncia da propriedade e a alterao da razo social ou do nome do
estabelecimento no interromper o prazo de validade da licena, porm obrigatria a
comunicao das alteraes referidas e a apresentao dos atos que as comprovem, para averbao
(art. 27).
6 Para a Lei n
o 5.991/73, estabelecimento unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos
farmacuticos e correlatos.
Licena para funcionamento do estabelecimento
vlida pelo prazo de um ano e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos;
revalidao dever ser requerida nos primeiros 120 dias de cada exerccio (ano).
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28
Item E. A mudana do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento
depender de licena prvia do rgo sanitrio competente e do atendimento das normas exigidas
para o licenciamento (art. 28).
Diante dos comentrios, o gabarito da questo a letra c.
28. (Prefeitura de Girau do Ponciano-AL/CERCON/2013) A licena para funcionamento do
estabelecimento ser expedida aps verificao e observncia de condies contidas em Lei, e ter
validade de:
a) 05 anos, e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos.
b) 10 anos, e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos
c) 01 ano, e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos.
d) 03 anos, e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos
COMENTRIOS:
A licena vlida pelo prazo de um ano e ser revalidada por perodos iguais e sucessivos
(art. 25). Por conseguinte, o gabarito da questo a letra c.
29. (Questo elaborada pelo autor) Os Postos de medicamentos e unidades volantes, que so
estabelecimentos destinados exclusivamente venda de medicamentos industrializados em suas
embalagens originais e constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio federal, publicada na
imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria, tero as
condies de licenciamento estabelecidas na legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 29 da Lei no 5.991/73.
30. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com a Lei no 5.991/73, a fim de atender s
necessidades e peculiaridades de regies desprovidas de farmcia, drogaria e posto de
medicamentos consoante legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios, o
rgo sanitrio competente poder licenciar, de forma permanente, unidade volante para a
dispensao de medicamentos, constantes de relao elaborada pelo Servio Nacional de
Fiscalizao da Medicina e Farmcia.
COMENTRIOS:
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29
A fim de atender s necessidades e peculiaridades de regies desprovidas de farmcia,
drogaria e posto de medicamentos consoante legislao supletiva dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territrios, o rgo sanitrio competente poder licenciar unidade volante para a dispensao
de medicamentos, constantes de relao elaborada pelo Servio Nacional de Fiscalizao da
Medicina e Farmcia (art. 30).
O rgo sanitrio competente poder licenciar unidade volante para a dispensao de
medicamentos para atender s necessidades e peculiaridades de regies desprovidas de farmcia,
drogaria e posto de medicamentos. Mas, importante destacar que esse licenciamento
provisrio, e no permanente.
1 Mas, como ser feita a dispensao por essas unidades volantes?
- simples. A dispensao ser realizada em meios de transportes terrestres, martimos, fluviais,
lacustres ou areos, que possuam condies adequadas guarda dos medicamentos.
2 - Mas, o licenciamento dessas unidades volantes ser por quanto
tempo?
- simples. A licena ser concedida a ttulo provisrio e cancelada to logo se estabelea uma
farmcia na regio.
Nessa tela, a questo est incorreta.
31. (Questo elaborada pelo autor) Para o efeito de controle estatstico, o rgo sanitrio
competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios enviar ao Servio Nacional de
Fiscalizao da Medicina e Farmcia do Ministrio da Sade, anualmente, at 30 de junho, a
relao numrica dos licenciamentos, das revalidaes e baixas concedidas s empresas e
estabelecimentos de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 29 da Lei no 5.991/73.
32. (Questo elaborada pelo autor) Segundo a Lei no 5.991/73, as licenas podero ser suspensas,
cassadas, ou canceladas no interesse da sade pblica, mediante despacho fundamentado da
autoridade competente, de forma sumria.
COMENTRIOS:
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30
As licenas podero ser suspensas, cassadas, ou canceladas no interesse da sade pblica,
mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em
processo administrativo, instaurado pelo rgo sanitrio (art. 32).
Veja que o direito constitucional do contraditrio e da ampla defesa deve ser assegurado a
todos, inclusive em processo administrativo sanitrio.
Portanto, a questo est errada.
33. (Questo elaborada pelo autor) Conforme disposies da Lei no 5.991/73, o estabelecimento
de dispensao que deixar de funcionar por mais de cento e oitenta dias ter sua licena cancelada.
COMENTRIOS:
O estabelecimento7 de dispensao que deixar de funcionar por mais de cento e vinte dias
ter sua licena cancelada (art. 33).
A questo est incorreta.
34. (Questo elaborada pelo autor) Nos termos da Lei no 5.991/73, as farmcias e as drogarias
podero manter sucursais e filiais que, para efeito de licenciamento, instalao e responsabilidade
sero considerados como autnomos.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 29 da Lei no 5.991/73.
Por exemplo, a rede de farmcia SARATUDO formada por mais de 6.000 unidades
espelhadas por todo o Brasil. Cada uma delas autnoma para efeito de:
- licenciamento;
- instalao e
- responsabilidade.
A questo, portanto, est correta.
35. (Prefeitura de Uberaba-MG/FUNDEP/2010) O artigo 16, do captulo IV, da Lei n. 5.991/73,
estabelece as condies para o licenciamento de farmcias e drogarias. De acordo com esse artigo,
as seguintes condies so necessrias para o licenciamento de farmcias e drogarias, EXCETO
a) localizao conveniente, sob o aspecto sanitrio.
b) instalaes independentes e equipamentos que satisfaam aos requisitos tcnicos adequados
manipulao e comercializao pretendidas.
7 Para a Lei n
o 5.991/73, estabelecimento unidade da empresa destinada ao comrcio de drogas, medicamentos, insumos
farmacuticos e correlatos.
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c) assistncia de tcnico responsvel, de que tratam o Art. 15 e seus pargrafos, ressalvadas as
excees previstas em Lei.
d) possuir instalao devidamente aparelhada para a aplicao de injees.
COMENTRIOS:
So condies para a licena (Lei no 5.991/73, art. 23):
a) localizao conveniente, sob o aspecto sanitrio;
b) instalaes independentes e equipamentos que a satisfaam aos requisitos tcnicos adequados
manipulao e comercializao pretendidas;
c) assistncia de tcnico responsvel, ressalvadas as excees previstas nesta Lei.
E facultativo farmcia ou drogaria manter servio de atendimento ao pblico para
aplicao de injees a cargo de tcnico habilitado, observada a prescrio mdica (art. 18).
A alternativa incorreta a letra d, uma vez que no condio necessria para o
licenciamento de farmcias e drogarias: possuir instalao devidamente aparelhada para a aplicao
de injees.
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VI - Receiturio
36. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com o art. 35 da Lei no 5.991/73, somente ser
aviada a receita que, exceto:
a) estiver escrita a tinta, em vernculo, por extenso e de modo legvel, observados a nomenclatura e
o sistema de pesos e medidas oficiais;
b) contiver o nome e o endereo residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a
medicao;
c) contiver escritos os nomes comerciais da medicao;
d) contiver a data e a assinatura do profissional, endereo do consultrio ou da residncia, e o
nmero de inscrio no respectivo Conselho profissional.
COMENTRIOS:
Meu amigo, voc est notando que algumas questes so bem simples e decorebas. Fiquem
tranquilos, pois o nosso objetivo memorizar e entender a lei em questo.
Somente ser aviada (expedida) a receita que (art.35):
- estiver escrita a tinta, em vernculo, por extenso e de modo legvel, observados a nomenclatura e o
sistema de pesos e medidas oficiais;
- contiver o nome e o endereo residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicao;
- contiver a data e a assinatura do profissional, endereo do consultrio ou da residncia, e o nmero
de inscrio no respectivo Conselho profissional.
Ateno para essa exceo! O receiturio de medicamentos
entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle,
de acordo com a sua classificao, obedecer s disposies da legislao
federal especfica.
Em outras palavras, o receiturio de medicamentos entorpecentes e daqueles sob regime de controle
obedecer as determinaes de legislao federal especfica.
A partir dos comentrios, verificamos que a letra incorreta a c.
37. (Questo elaborada pelo autor) Nos termos da Lei no 5.991/73, assinale a alternativa correta.
a) A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmcia, dever ser recolhida e
encaminhada para rgo sanitrio competente.
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b) vedada a captao de receitas contendo prescries magistrais e oficinais em drogarias,
ervanrias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a
intermediao entre empresas.
c) permitida s farmcias que possuem filiais a centralizao total da manipulao em apenas 1
(um) dos estabelecimentos.
d) A farmcia, a drogaria e o dispensrio de medicamentos tero livro, segundo modelo oficial,
destinado ao registro do receiturio de todos os medicamentos.
e) O controle do estoque dos medicamentos ser feito mediante registro especial, respeitada a
legislao especfica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo
Servio Nacional de Fiscalizao da Medicina e Farmcia.
COMENTRIOS:
Bravo guerreiro, vamos resolver essa questo luz da Lei no 5.991/73.
Primeiramente, vamos rememorar alguns conceitos importantes.
- Farmcia o estabelecimento de manipulao de frmulas magistrais e oficinais8, de comrcio de drogas,
medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos, compreendendo o de dispensao e o de atendimento privativo de
unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistncia mdica;
- Posto de medicamentos e unidades volante - estabelecimento destinado exclusivamente venda de
medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relao elaborada pelo rgo sanitrio
federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmcia ou drogaria;
- Drogaria o estabelecimento de dispensao e comrcio de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos em suas embalagens originais;
- Dispensrio de medicamentos o setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de
pequena unidade hospitalar ou equivalente;
- Ervanaria estabelecimento que realize dispensao de plantas medicinais;
Agora vamos s nossas alternativas.
Item A. A receita de medicamentos de manipulao (magistrais e oficinais), preparados na
farmcia, dever ser registrada em livro de receiturio (art. 36).
Item B. vedada a captao de receitas contendo prescries magistrais e oficinais em
drogarias, ervanrias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como
a intermediao entre empresas (art. 36, 1).
8 A preparao magistral aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula estabelece sua composio,
forma farmacutica, posologia e modo de usar.
A preparao oficinal aquela preparada na farmcia, atendendo a uma prescrio, cuja frmula esteja inscrita nas Farmacopias
Brasileiras ou Compndios ou Formulrios reconhecidos pelo Ministrio da Sade.
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Item C. vedada s farmcias que possuem filiais a centralizao total da manipulao em
apenas 1 (um) dos estabelecimentos (art. 36, 2). Cada unidade deve realizar a manipulao do
medicamento.
Item D. A farmcia, a drogaria e o dispensrio de medicamentos tero livro, segundo modelo
oficial, destinado ao registro do receiturio de medicamentos sob regime de controle
sanitrio especial (art.37).
Fique Ligado! Apenas os receiturios dos medicamentos sob regime de
controle sanitrio especial devem ser registrados em livro no estabelecimento.
Item E. O controle do estoque dos medicamentos sob regime de controle sanitrio
especial ser feito mediante registro especial, respeitada a legislao especfica para os
entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Servio Nacional de Fiscalizao
da Medicina e Farmcia (art.37).
O gabarito da questo, portanto, a letra b.
38. (Questo elaborada pelo autor) Conforme disposies da Lei no 5.991/73, a farmcia e a
drogaria disporo de rtulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles
constando o nome e endereo do estabelecimento, o nmero da licena sanitria, o nome do
responsvel tcnico e o nmero do seu registro no Conselho Regional de Farmcia.
COMENTRIOS:
A farmcia e a drogaria disporo de rtulos
impressos para uso nas embalagens dos produtos
aviados (expedidos, executados, produzidos). Nesses
produtos, constaro (art. 38):
- o nome e endereo do estabelecimento;
- o nmero da licena sanitria;
- o nome do responsvel tcnico; e
- o nmero do seu registro no Conselho
Regional de Farmcia.
Alm dos rtulos referidos, a farmcia ter
impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso
Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinrio"
e "Veneno".
Figura 1 - Fonte: http://www.essaseoutras.com.br
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70 QUESTES COMENTADAS
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Os dizeres da receita sero transcritos integralmente no rtulo aposto ao continente o
invlucro do medicamento aviado (rtulo oposto da embalagem do medicamento), com a data de sua
manipulao, nmero de ordem do registro de receiturio, nome do paciente e do profissional que a
prescreveu (art. 39).
O responsvel tcnico pelo estabelecimento rubricar os rtulos das frmulas aviadas e bem
assim a receita correspondente para devoluo ao cliente ou arquivo, quando for o caso.
A questo, portanto, apresenta-se correta.
39. (Questo elaborada pelo autor) Nos termos da Lei no 5.991/73, assinale a alternativa incorreta.
a) A receita em cdigo, para aviamento na farmcia privativa da instituio, somente poder ser
prescrita por profissional no vinculado unidade hospitalar.
b) Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacolgicos ou a
prescrio apresentar incompatibilidades, o responsvel tcnico pelo estabelecimento solicitar
confirmao expressa ao profissional que a prescreveu.
c) Na ausncia do responsvel tcnico pela farmcia ou de seu substituto, ser vedado o aviamento
de frmula que dependa de manipulao na qual figure substncia sob regime de controle sanitrio
especial.
d) O registro do receiturio e dos medicamentos sob regime de controle sanitrio especial no
poder conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificao da sua
autenticidade.
COMENTRIOS:
Essa questo explora conhecimento acerca dos arts. 40 a 43 da Lei no 5.991/73.
A assertiva incorreta a letra a, pois a receita em cdigo, para aviamento na farmcia
privativa da instituio, somente poder ser prescrita por profissional vinculado unidade
hospitalar.
40. (Prefeitura de So Bernado do Campo/2009/Moura e Melo) Analise as afirmaes:
I. A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmcia, dever ser registrada
em livro de receiturio.
II. vedada a captao de receitas contendo prescries magistrais e oficinais em drogarias,
ervanrias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a
intermediao entre empresas.
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70 QUESTES COMENTADAS
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III. permitido s farmcias que possuem filiais a centralizao total da manipulao em 1 (um)
dos estabelecimentos.
Com base nessas afirmaes assinale a alternativa correta:
a) Todas as afirmaes esto corretas.
b) Somente uma dessas afirmaes est correta.
c) Somente uma dessas afirmaes est incorreta.
d) Todas as afirmaes esto incorretas.
COMENTRIOS:
Os Itens I e II esto corretos. O item III encontra-se errado, pois vedado s farmcias que
possuem filiais a centralizao total da manipulao em 1 (um) dos estabelecimentos. Cada filial
deve fazer a manipulao dos medicamentos na sua prpria unidade.
Nesses termos, a letra c o gabarito da questo.
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VII - Fiscalizao
Meu amigo, a Lei n 5.991/73 aborda algumas regras sobre a fiscalizao do comrcio de
drogas, medicamentos, alimentos, insumos farmacuticos e correlatos, em todo o territrio nacional.
Posteriormente, foi publicada a Lei n 6.437/77, que dispe sobre as infraes sanitrias em
todo territrio. Nesse dispositivo legal, so abordadas as regras sobre a fiscalizao de todos os
produtos e bens e servios sob o controle da vigilncia sanitria.
Essa duas leis apresentam pontos consensuais, mas tambm divergentes. Por isso, devemos
responder as questes abaixo com muita ateno.
41. (Questo elaborada pelo autor) Compete aos rgos de fiscalizao sanitria dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territrios a fiscalizao dos estabelecimentos de que trata a Lei n 5.991/73,
para a verificao das condies de licenciamento e funcionamento.
COMENTRIOS:
Essa questo est em conformidade com o art. 44 da Lei no 5.991/73. Destaca-se ainda que, na
hiptese de ser apurada infrao ao disposto nesta Lei e demais normas pertinentes (infraes
sanitrias), os responsveis ficaro sujeitos s sanes previstas na legislao penal e administrativa,
sem prejuzo da ao disciplinar decorrente do regime jurdico a que estejam submetidos.
A questo est correta.
42. (Questo elaborada pelo autor) Nos termos da Lei no 5.991/73, a fiscalizao sanitria das
drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser exercida nos estabelecimentos que
os comerciem, pelos Estados, Distrito Federal e Territrios, atravs de seus rgos competentes.
COMENTRIOS:
No h previso, na Lei n 5.991/73, que a fiscalizao sanitria das drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos seja realizada pelos municpios.
Essa Lei de 1973, perodo anterior criao do SUS. Por isso, desconsiderou os municpios
de tais atribuies.
Atualmente, os municpios precisam criar suas leis, disciplinando essa matria e dispor de
equipe e estrutura suficiente, conforme legislao e pactuaes do SUS.
Portanto, a questo est correta.
43. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com a Lei no 5.991/73, no caso de dvida quanto
aos rtulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
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70 QUESTES COMENTADAS
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correlatos, a fiscalizao apreender trs unidades de produto, das quais duas sero remetidas para
exame no rgo sanitrio competente, ficando a outra em poder do detentor do produto, lavrando-se
o termo de apreenso, em trs vias, que ser assinado pelo agente fiscalizador e pelo responsvel
tcnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausncia deste, por trs testemunhas.
COMENTRIOS:
No caso de dvida quanto aos rtulos, bulas e ao acondicionamento de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos, a fiscalizao apreender duas unidades de produto, das quais
uma ser remetida para exame no rgo sanitrio competente, ficando a outra em poder do
detentor do produto, lavrando-se o termo de apreenso, em duas vias, que ser assinado pelo
agente fiscalizador e pelo responsvel tcnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na
ausncia deste, por duas testemunhas (art. 46).
Bravo guerreiro, o que fazer em caso de dvida quanto aos rtulos, bulas e ao
acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos?
1- a fiscalizao apreender duas unidades de produto, das quais uma ser remetida para exame
no rgo sanitrio competente, ficando a outra em poder do detentor do produto;
2 - ser lavrado o termo de apreenso, em duas vias, que ser assinado pelo agente fiscalizador e
pelo responsvel tcnico pelo estabelecimento, ou seu substituto eventual e, na ausncia deste, por duas
testemunhas.
De acordo com o pargrafo nico do art. 46 da lei em questo, constatada a irregularidade
pelo rgo sanitrio competente em rtulos, bulas e no acondicionamento de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos, ser lavrado auto de infrao, aplicando-se as disposies
constantes do Decreto-Lei nmero 785, de 25 de agosto de 1969.
Mas, o Decreto-Lei n 785/69 foi revogado pela Lei n 6.437/77.
E agora, como fica essa regra?
simples!
A questo, portanto, apresenta-se incorreta.
aplicando-se as disposies constantes da Lei n 6.437/77, que estabelece como dever ser lavrado auto de infrao em decorrncia de infraes sanitrias.
Se for constatada a irregularidade pelo rgo sanitrio competente em rtulos, bulas e no acondicionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos,
ser lavrado auto de infrao,
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44. (Questo elaborada pelo autor) De acordo com a Lei no 5.991/73, para efeito de anlise fiscal,
proceder-se-, periodicamente, colheita de amostras dos produtos e materiais, nos
estabelecimentos compreendidos nesta Lei, devendo a autoridade fiscalizadora, como medida
preventiva, em caso de suspeita de alterao ou fraude, interditar o estoque existente no local, at o
prazo mximo de sessenta dias, findo os quais o estoque ficar automaticamente liberado, salvo se
houver notificao em contrrio.
COMENTRIOS:
Meus amigos, essa questo perigosa. De acordo com a Lei n 6.437/77, estaria errada. Mas,
o enunciado da questo refere-se Lei no 5.991/73.
E agora, Jos? O que fazer?
A questo a transcrio literal do art. 47 da Lei no 5.991/73. Vejamos:
Lei n 6.437/77 Lei no 5.991/73.
Art. 23 - A apurao do ilcito, em se tratando de
produto ou substncia sob controle da vigilncia
sanitria, far-se- mediante a apreenso de amostras
para a realizao de anlise fiscal e de interdio, se for
o caso.
1 - A apreenso de amostras para efeito de
anlise, fiscal ou de controle, no ser acompanhada de
interdio do produto.
2 - Excetuam-se do disposto no pargrafo anterior
os casos em que sejam flagrantes os indcios de
alterao ou adulterao do produto, hiptese em que a
interdio ter carter preventivo ou de medida
cautelar.
3 - A interdio do produto ser obrigatria
quando resultarem provadas, em anlises laboratoriais
ou no exame de processos, aes fraudulentas que
impliquem em falsificao ou adulterao.
4 - A interdio do produto e do estabelecimento,
como medida cautelar, durar o tempo necessrio
realizao de testes, provas, anlises ou outras
providncias requeridas, no podendo, em qualquer
caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o
qual o produto ou o estabelecimento ser
automaticamente liberado.
Art. 47 - Para efeito de anlise fiscal, proceder-se-,
periodicamente, colheita de amostras dos produtos e
materiais, nos estabelecimentos compreendidos nesta Lei,
devendo a autoridade fiscalizadora, como medida
preventiva, em caso de suspeita de alterao ou fraude,
interditar o estoque existente no local, at o prazo mximo
de 60 (sessenta) dias, findo os quais o estoque ficar
automaticamente liberado, salvo se houver notificao em
contrrio.
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70 QUESTES COMENTADAS
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Em sntese, temos:
Lei n 6.437/77 - A interdio do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durar o
tempo necessrio realizao de testes, provas, anlises ou outras providncias requeridas, no podendo, em
qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto ou o estabelecimento ser
automaticamente liberado.
Lei n 5.991/73 - A autoridade fiscalizadora, como medida preventiva, em caso de suspeita de
alterao ou fraude, interditar o estoque existente no local, at o prazo mximo de 60 (sessenta) dias, findo
os quais o estoque ficar automaticamente liberado, salvo se houver notificao em contrrio.
Se na prova da ANVISA cair uma questo sobre esse assunto, devemos analisar bem as
assertivas. Responder com bom senso. Sempre escolhendo a resposta mais coerente.
Como h divergncia entre essas duas leis sobre o prazo mximo de interdio do produto e
do estabelecimento, o prazo de 90 dias, disposto na Lei n 6.437/77 (norma mais especfica e atual),
deve prevalecer sobre o prazo de 60 dias, disposto na Lei no 5.991/73.
Mas, se no enunciado da questo fizer referncia Lei no 5.991/73, devemos considerar o
prazo de 60 dias como correto.
A questo, portanto, est correta.
45. (Questo elaborada pelo autor) Segundo a Lei no 5.991/73, no caso de interdio do estoque,
a autoridade fiscalizadora lavrar o auto de interdio correspondente, que assinar, com o
representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal e, na
ausncia ou recusa destes, por uma testemunha, especificado no auto a natureza e demais
caractersticas do produto interditado e o motivo da interdio.
COMENTRIOS:
No caso de interdio do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrar o auto de interdio
correspondente, que assinar, com o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do
produto, ou seu substituto legal e, na ausncia ou recusa destes, por duas testemunhas,
especificado no auto a natureza e demais caractersticas do produto interditado e o motivo da
interdio (Lei no 5.991/73, art. 47, 1).
No caso de interdio do estoque, a autoridade fiscalizadora lavrar o auto de interdio
correspondente.
1 - Quem assinar o auto de interdio?
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70 QUESTES COMENTADAS
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2 - Mas, se o representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou seu
substituto legal estiverem ausentes ou se recusarem a assinar o auto de interdio, o que fazer?
- Duas testemunhas assinaro o auto.
3 - O que ser especificado no auto de interdio?
- A natureza e demais caractersticas do produto interditado e o motivo da interdio.
A questo, portanto, est incorreta.
46. (Questo elaborada pelo autor) Conforme disposies da Lei no 5.991/73, a mercadoria
interditada poder ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituda no todo ou em parte, sob
pena de ser apreendida, independentemente da ao penal cabvel.
COMENTRIOS:
A mercadoria interditada no poder ser dada a consumo, desviada, alterada ou substituda
no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da ao penal cabvel (art. 47,
2).
Vamos ver assunto assemelhado, tratado pela Lei n 6.437/77.
Lei n 6.437/77 Lei no 5.991/73.
Art. 36 - No caso de condenao definitiva do
produto cuja alterao, adulterao ou falsificao
NO impliquem em torn-lo imprprio para o uso
ou consumo, poder a autoridade sanitria, ao
proferir a deciso, destinar a sua distribuio a
estabelecimentos assistenciais, de preferncia
oficiais, quando esse aproveitamento for vivel em
Art. 47, 2 - A mercadoria interditada no
poder ser dada a consumo, desviada, alterada ou
substituda no todo ou em parte, sob pena de ser
apreendida, independentemente da ao penal
cabvel.
A autoridade fiscalizadora O representante legal da empresa e o possuidor ou detentor do produto, ou
seu substituto legal
sob pena de ser apreendida, independentemente da ao penal cabvel
A mercadoria interditada NO poder ser
dada a consumo desviada alterada substituda no
todo ou em parte
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70 QUESTES COMENTADAS
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programas de sade.
Nesses termos, a questo apresenta-se incorreta.
47. (Questo elaborada pelo autor) Segundo as disposies da Lei no 5.991/73, para anlise fiscal
sero colhidas amostras que sero colocadas em quatro invlucros, lavrando a autoridade
fiscalizadora o auto de apreenso, em quatro vias, que ser assinado pelo autuante, pelo
representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou seu substituto legal, e, na
ausncia ou recusa destes, por duas testemunhas, especificado no auto a natureza e outras
caractersticas do material apreendido.
COMENTRIOS:
Meu amigo, trago mais uma questo perigosa. De acordo com a Lei n 6.437/77, estaria
errada. Mas, o enunciado da questo refere-se Lei no 5.991/73.
E agora? O que fazer?
A questo a transcrio literal do art. 47, 3, da Lei no 5.991/73. Vejamos:
Lei n 6.437/77 Lei no 5.991/73
Art. 27 - A apreenso do produto ou
substncia consistir na colheita de
amostra representativa do estoque
existente, a qual, dividida em trs
partes, ser tornada inviolvel, para que
se assegurem as caractersticas de
conservao e autenticidade, sendo:
- uma delas entregue ao detentor ou
responsvel, a fim de servir como
contraprova; e
- as duas outras imediatamente
encaminhadas ao laboratrio oficial, para
realizao das anlises indispensveis.
Art. 47,
3 - Para anlise fiscal sero colhidas amostras que sero colocadas
em quatro invlucros, lavrando a autoridade fiscalizadora o auto de
apreenso, em quatro vias, que ser assinado pelo autuante, pelo
representante legal da empresa, pelo possuidor ou detentor do produto, ou
seu substituto legal, e, na ausncia ou recusa destes, por duas
testemunhas, especificado no auto a natureza e outras caractersticas do
material apreendido.
4 - O nmero de amostras ser limitado quantidade necessria e
suficiente s anlises e exames.
5 - Dos quatro invlucros, tornados individualmente inviolveis e
convenientemente autenticados, no ato de apreenso,
- um ficar em poder do detentor do produto, com a primeira via do
respectivo auto para efeito de recursos;
- outro ser remetido ao fabricante com a segunda via do auto para
defesa, em caso de contraprova;
- o terceiro ser enviado, no prazo mximo de cinco dias, ao
laboratrio oficial, com a terceira via do auto de apreenso para a anlise
fiscal; e
- o quarto ficar em poder da autoridade fiscalizadora, que ser
responsvel pela integridade e conservao da amostra.
6 - O laboratrio oficial ter o prazo de trinta dias, contados da
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data do recebimento da amostra, para efetuar a anlise e os exames.
7 - Quando se tratar de amostras de produtos perecveis em
prazo inferior ao estabelecido no anterior, a anlise dever ser feita de
imediato.
8 - O prazo previsto no 6 poder ser prorrogado,
excepcionalmente, at quinze dias, por razes tcnicas devidamente
justificadas.
Se na prova da ANVISA cair uma questo sobre esse assunto, devemos analisar bem as
assertivas. Responder com bom senso. Sempre escolhendo a resposta mais coerente.
Como h divergncia entre as duas leis em questo sobre a quantidade de amostras para
analise fiscal, acredito que a quantidade de 3 amostras, disposta na Lei n 6.437/77 (norma mais
especfica e atual, que dispe sobre as infraes sanitrias de TODOS os bens, produtos e servios de controle da
vigilncia sanitria), deve prevalecer sobre a quantidade de 4 amostras, disposta na Lei
no 5.991/73 (norma mais antiga, que trata do controle sanitrio do comrcio de drogas, medicamentos, insumos
farmacuticos e correlatos, em todo o territrio nacional).
Mas, se no enunciado da questo fizer referncia Lei no 5.991/73, devemos considerar a
quantidade de quatro amostras como correto.
A questo, portanto, est correta.
48. (Questo elaborada pelo autor) Conforme disposies da Lei no 5.991/73, em relao
avaliao de amostras para fins de fiscalizao de produtos sob o controle da vigilncia sanitria,
assinale a alternativa correta.
a) Concluda a anlise fiscal, o laboratrio oficial remeter imediatamente o laudo respectivo
autoridade fiscalizadora competente, que proceder de acordo com a concluso do mesmo.
b) Se o resultado da anlise fiscal comprovar alterao do produto, este ser desde logo liberado.
c) Comprovada a alterao, falsificao, adulterao ou fraude, ser lavrado, de imediato, auto de
infrao e notificada a empresa para cumprimento da penalidade sanitria.
d) O indiciado ter o prazo de trinta dias, contados da notificao, para apresentar defesa escrita ou
contestar o resultado da anlise, requerendo, na seguinte hiptese, percia de contraprova.
e) A notificao do indiciado ser feita por intermdio de funcionrio lotado no rgo sanitrio
competente ou mediante registro virtual e, no caso de no ser localizado ou encontrado, por meio de
edital publicado no rgo oficial de divulgao.
COMENTRIOS:
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Item A. Concluda a anlise fiscal, o laboratrio oficial remeter imediatamente o laudo
respectivo autoridade fiscalizadora competente, que proceder de acordo com a concluso do
mesmo (art. 48).
Item B. Se o resultado da anlise fiscal no comprovar alterao do produto, este ser desde
logo liberado (art. 48, 1).
Item C. Comprovada a alterao, falsificao, adulterao ou fraude, ser lavrado, de
imediato, auto de infrao e notificada a empresa para incio do processo, garantindo o
contraditrio e a ampla defesa (art. 48, 2). No h que se falar em punio sem proporcionar o direito
de defesa do acusado
Item D. De acordo com o art. 48, 3, da Lei 5.991/73, o indiciado ter o prazo de dez dias,
contados da NOTIFICAO, para apresentar defesa escrita ou contestar o resultado da anlise,
requerendo, na seguinte hiptese, percia de contraprova.
Decorrido o prazo de 10 dias, sem que o notificado apresente defesa ou contestao ao
resultado da anlise, o laudo ser considerado definitivo e proferida a deciso pela autoridade
sanitria competente, consoante o disposto na Lei n 6.437/77, que substituiu o Decreto-Lei n
785/69 (revogado). Em outras palavras, o notificado que no apresentar defesa ou contestao do resultado
da anlise laboratorial da amostra no prazo de 10 dias, ser considerado culpado.
Segundo o art. 22 da Lei n 6.437/77, o infrator poder oferecer defesa ou impugnao do
auto de infrao no prazo de quinze dias contados de sua NOTIFICAO.
Essa alternativa trata de mais um tema similar entre as Leis ns 6.437/77 e 5.991/73.
Item E. A notificao do indiciado ser feita por (art. 48, 3):
- intermdio de funcionrio lotado no rgo sanitrio competente; ou
- mediante registro postal;
- por meio de edital publicado no rgo oficial de divulgao (no caso de o indiciado no ser
localizado ou encontrado).
Nessa tela, a letra a est correta.
49. (Questo elaborada pelo autor) A percia de contraprova de anlise de amostras quanto a
irregularidades sanitrias ser realizada no laboratrio oficial que expedir o laudo condenatrio,
com a presena do perito que efetuou a anlise fiscal, do perito indicado pela empresa e do perito
indicado pelo rgo fiscalizador, utilizando-se as amostras constantes do invlucro em poder do
detentor. Conforme disposies da Lei no 5.991/73, marque a alternativa incorreta.
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a) A percia de contraprova ser iniciada at trinta dias aps o recebimento da defesa apresentada
pelo indiciado, e concluda nos sessenta dias subsequentes, salvo se condies tcnicas exigirem
prazo maior.
b) Na data fixada para a percia de contraprova, o perito do indiciado apresentar o invlucro de
amostras em seu poder.
c) A percia de contraprova no ser realizada se houver indcio de alterao ou violao dos
invlucros, lavrando-se ata circunstanciada sobre o fato, assinada pelos peritos.
d) Caso haja violao dos invlucros, prevalecer, para todos os efeitos, o laudo de anlise fiscal
condenatria.
e) Aplicar-se- percia de contraprova o mesmo mtodo de anlise empregado na anlise fiscal
condenatria, podendo, porm, ser adotado outro mtodo de reconhecida eficcia, se houver
concordncia dos peritos.
COMENTRIOS:
A percia de contraprova ser iniciada at quinze dias aps o recebimento da defesa
apresentada pelo indiciado, e concluda nos quinze dias subsequentes, salvo se condies tcnicas
exigirem prazo maior (art. 49, 1).
O assunto dessa questo tratado tanto pela Lei no 5.991/73 quanto pela Lei n 6.437/77.
Dessa vez, h uma um consenso entre esses dispositivos legais.
Lei n 6.437/77 Lei no 5.991/73.
Art. 27, 8 - A discordncia entre os
resultados da anlise fiscal condenatria e da
percia de contraprova ensejar recurso
autoridade superior no prazo de dez dias, o
qual determinar novo exame pericial, a ser
realizado na segunda amostra em poder do
laboratrio oficial.
Art. 32, pargrafo nico - O recurso
previsto no 8 do art. 27 ser decidido no prazo
de dez dias.
Art. 31 - No caber recurso na hiptese de
condenao definitiva do produto em razo de
laudo laboratorial confirmado em percia de
contraprova, ou nos casos de fraude, falsificao ou
adulterao.
Art. 51 - Em caso de divergncia entre os peritos quanto
ao resultado da anlise fiscal condenatria ou discordncia
entre os resultados dessa ltima com a da percia de
contraprova, caber recurso da parte interessada ou do perito
responsvel pela anlise condenatria autoridade
competente, devendo esta determinar a realizao de novo
exame pericial sobre a amostra em poder do laboratrio oficial
de controle.
1 - O recurso de que trata este artigo dever ser
interposto no prazo de dez dias, contados da data da
concluso da percia de contraprova.
2 - A autoridade que receber o recurso dever
decidir sobre o mesmo no prazo de dez dias, contados da
data do seu recebimento.
3 - Esgotado o prazo referido no 2, sem deciso do
recurso, prevalecer o resultado da percia de contraprova.
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70 QUESTES COMENTADAS
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Diante do exposto, verificamos que a letra a est incorreta.
50. (Prefeitura de Curitiba-PR/UFPR/2003) De acordo com a Lei n 5.991, de 17/12/1973, no seu
captulo VII (Da fiscalizao), assinale a alternativa correta.
a) Compete aos rgos de fiscalizao sanitria dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios a
fiscalizao dos estabelecimentos de que trata essa lei, para verificao das condies de
licenciamento e funcionamento.
b) Na hiptese de ser apurada infrao ao disposto nessa lei e demais normas pertinentes, os
responsveis ficaro sujeitos s sanes previstas na legislao dos rgos de classe (Conselhos)
sem prejuzo da ao disciplinar decorrente do regime jurdico a que estejam submetidos.
c) A fiscalizao sanitria das drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e correlatos ser
exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos fiscais dos conselhos de classe (Conselhos
Regionais de Farmcia) atravs de seus rgos competentes.
d) A mercadoria interditada poder ser dada para consumo, alterada ou substituda no todo ou em
parte, independentemente da ao penal cabvel.
e) O nmero de amostras ser ilimitado e suficiente s anlises e exames.
COMENTRIOS:
Nobre concurseiro, vamos analisar cada alternativa para melhor compreenso da questo:
Item A. Compete aos rgos de fiscalizao sanitria dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territrios a fiscalizao dos estabelecimentos de que trata essa lei, para verificao das condies
de licenciamento e funcionamento.
Verifique que a fiscalizao dos estabelecimentos do comrcio de drogas, medicamentos,
insumos farmacuticos e correlatos em relao s condies de condies de licenciamento e
funcionamento compete aos rgos de vigilncia sanitria dos estados, do Distrito Federal e dos
territrios.
Item B. Na hiptese de ser apurada infrao ao disposto na Lei n 5.991/73 e demais normas
pertinentes (infraes sanitrias), os responsveis ficaro sujeitos s sanes previstas na legislao
penal e administrativa (e no previstas na legislao dos rgos de classe - conselhos), sem
prejuzo da ao disciplinar decorrente do regime jurdico a que estejam submetidos.
Item C. A fiscalizao sanitria das drogas, medicamentos, insumos farmacuticos e
correlatos ser exercida nos estabelecimentos que os comerciem, pelos Estados, Distrito
Federal e Territrios, atravs de seus rgos competentes (Setores de vigilncia sanitria), e
no dos conselhos regionais de farmcias.
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EBOOK - Lei n
o 5.991/73 e Decreto n
o 74.170/74
70 QUESTES COMENTADAS
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Item D. A mercadoria interditada no poder ser dada a consumo, desviada, alterada ou
substituda no todo ou em parte, sob pena de ser apreendida, independentemente da