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E-BOOK Legislação Tributária e Aduaneira 1.200 questões comentadas Prof. George Firmino Aula 00 Prof. George Firmino www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 29 AULA 00 – Aula Demonstrativa Sumário Página Apresentação 01 Apresentação das questões 04-14 Gabarito 14 Questões comentadas 15-29 Apresentação Olá, concurseiros da Receita Federal do Brasil! É com enorme satisfação que participo de mais um projeto aqui no Estratégia a convite do mestre Ricardo Vale. Meu nome é George Firmino, sou natural de Recife/PE e graduado em Administração pela Universidade de Pernambuco (UPE/FCAP). Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Atuei inicialmente como parecerista em processos de restituição e compensação tributária, bem como na orientação aos contribuintes em questões que envolviam a interpretação da legislação tributária. Após 2 anos como parecerista, passei a exercer minhas atividades na malha fiscal e na fiscalização do Imposto de Renda Pessoa Física, onde acumulo a Chefia da Equipe de Fiscalização (pessoa física e jurídica). Na minha jornada como concurseiro obtive aprovação nos seguintes certames: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, classificado na 68ª posição e obtendo a 5ª maior nota nacional na prova discursiva; Agente Fiscal de Rendas da SEFAZ/SP (ICMS/SP); Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRF); Auditor Fiscal de Ipojuca/PE; Auditor Fiscal de Abreu e Lima/PE (1º lugar); Gestor da Secretaria de Administração/PE; Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda.

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AULA 00 – Aula Demonstrativa

Sumário Página

Apresentação 01 Apresentação das questões 04-14 Gabarito 14 Questões comentadas 15-29

Apresentação

Olá, concurseiros da Receita Federal do Brasil!

É com enorme satisfação que participo de mais um projeto aqui no Estratégia a convite do mestre Ricardo Vale.

Meu nome é George Firmino, sou natural de Recife/PE e graduado em Administração pela Universidade de Pernambuco (UPE/FCAP).

Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Atuei inicialmente como parecerista em processos de restituição e compensação tributária, bem como na orientação aos contribuintes em questões que envolviam a interpretação da legislação tributária. Após 2 anos como parecerista, passei a exercer minhas atividades na malha fiscal e na fiscalização do Imposto de Renda Pessoa Física, onde acumulo a Chefia da Equipe de Fiscalização (pessoa física e jurídica). Na minha jornada como concurseiro obtive aprovação nos seguintes certames:

� Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, classificado na 68ª posição e obtendo a 5ª maior nota nacional na prova discursiva;

� Agente Fiscal de Rendas da SEFAZ/SP (ICMS/SP);

� Analista Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRF);

� Auditor Fiscal de Ipojuca/PE;

� Auditor Fiscal de Abreu e Lima/PE (1º lugar);

� Gestor da Secretaria de Administração/PE;

� Assistente Técnico Administrativo do Ministério da Fazenda.

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É chegada a hora!!!! Entramos na reta final para as provas e não há mais tempo a perder. Temos que traçar nossa estratégia, levando em consideração a proximidade da prova.

Diante deste cenário, surgiu exatamente essa ideia: um curso totalmente focado na objetividade.

A cobrança da Legislação Tributária e Aduaneira certamente exigirá, em grande parte das questões, o conhecimento da literalidade dos regulamentos.

Nessa linha, a grande tônica desse material é explorar ao máximo os regulamentos, exclusivamente quanto à sua literalidade, a fim de permitir que você memorize os artigos que certamente serão objeto de questões na sua prova.

Dessa forma, este e-book será como um grande simulado, onde constarão 1.200 assertivas elaboradas com base na “lei seca”.

Todas as assertivas serão comentadas. Porém, os comentários não serão extensos, se limitarão ao conteúdo da norma, visando ao máximo de objetividade.

Perceba, caro aluno, que se trata de um grande teste para a prova, onde você verá todos os regulamentos em forma de simulado, o que lhe garante uma fixação muito maior do conteúdo do que a simples leitura dos regulamentos.

O nosso objetivo aqui é fazer uma varredura geral nos regulamentos, de tal forma que você chegue à prova com bastante segurança.

As questões serão do tipo V ou F e serão apresentadas em sequência, sem comentários, para que você as imprima e resolva, passando, posteriormente aos comentários. Seguiremos o seguinte cronograma:

AULA Assunto Data

Aula 00 Tributação das pessoas físicas (70 questões) ---

Aula 01 Tributação das pessoas físicas (130 questões) 20/08/2012

Aula 02 Tributação das pessoas jurídicas (200 questões) 27/08/2012

Aula 03 IPI (200 questões) 30/08/2012

Aula 04 Regulamento Aduaneiro I (200 questões) 03/09/2012

Aula 05 Regulamento Aduaneiro II (200 questões) 06/09/2012

Aula 06 Regulamento Aduaneiro III (200 questões) 10/09/2012

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Conforme exposto, resolveremos as questões separando-as por assunto. Com isso, exploraremos cada ponto do regulamento, dissecando os artigos por tema.

Acredito que todos já tenham seus regulamentos impressos. De qualquer forma, seguem os endereços onde poderão ser obtidos:

Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99* http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm

Regulamento do IPI – RIPI/2010 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Regulamento Aduaneiro – RA/2009 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm

Por fim, prezado aluno, devido ao formato deste material, não teremos fórum de dúvidas. No entanto, dada a objetividade do curso e o foco na literalidade das normas, não haverá necessidade de maiores discussões.

O que estamos esperando?

Vamos logo para as questões.

* ATENÇÃO: recomendo baixar o RIR/99 no site da Presidência (planalto.gov), pois no site da RFB não está atualizado com as últimas alterações.

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LISTA DE QUESTÕES

Aula 00: Tributação das Pessoas Físicas (parte I)

01

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, observados a nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

02

O imposto de renda da pessoa física somente será devido após o ajuste anual.

03

A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao imposto de renda.

04

Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em nome dos seus respectivos responsáveis.

05

No caso de rendimentos auferidos por menores ou incapazes, o recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

06

Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

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07

No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração poderá ser exercida por qualquer dos pais.

08

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

09

Obrigatoriamente, o responsável pela manutenção do alimentado deverá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

10

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de cinquenta por cento dos que lhes forem próprios e cem por cento dos produzidos pelos bens comuns.

11

Obrigatoriamente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

12

Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

13

Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

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14

Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

15

Ao espólio não poderão ser aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas.

16

A declaração de rendimentos, a partir do exercício seguinte àquele correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio.

17

Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

18

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de quinze dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

19

Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados em parcelas iguais para cada condômino.

20

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais.

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21

As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como não residentes, durante os primeiros doze meses de ausência.

22

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, não estão sujeitas à tributação do imposto de renda.

23

As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

24

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

25

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto por qualquer motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

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26

Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos por pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil.

27

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade para com os brasileiros no respectivo país.

28

Estão isentos do imposto os ganhos de capital percebidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros.

29

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.

30

São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independente do valor.

31

O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha.

32

Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores.

33

Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.

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34

No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

35

Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito pela autoridade competente.

36

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

37

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições do RIR perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente.

38

O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

39

A comunicação de mudança d domicílio será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

40

A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas no Regulamento do Imposto de Renda e representá-la perante as autoridades fiscais.

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41

Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar por onde ingressou no território nacional.

42

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

43

A tributação da pessoa física depende da denominação dos rendimentos, títulos ou direito.

44

A tributação independe da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

45

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

46

A ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, entrará no cômputo do rendimento bruto.

47

O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, independente do valor, constitui rendimento tributável pelo IRPF.

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48

Constitui rendimento isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

49

A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, são isentos do IRPF.

50

O auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não podem receber isenção pro ofensa à isonomia.

51

Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada são isentos do imposto de renda.

52

São rendimentos isentos as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

53

São tributáveis os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança que superarem o montante de R$50.000,00 no ano-calendário.

54

As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes são isentas do imposto de renda.

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55

São isentas do imposto de renda as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, exceto no exterior.

56

É isenta do imposto a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, inclusive no caso de pagamento de prestações continuadas.

57

A indenização por acidente de trabalho é parcela isenta do imposto.

58

São isentos do IRPF a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, exceto o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas.

59

É tributável o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.

60

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

61 São tributáveis as diárias de comparecimento.

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62

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, exceto a remuneração dos estagiários.

63

São isentas do IRPF as férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos.

64

A férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos, é tributável.

65

São isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$1.566,61 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

66

Quando configurem acréscimo patrimonial, são tributáveis os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

67

A indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, é tributável pelo IRPF.

68 O valor do salário-família é rendimento isento do IRPF.

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69

São contribuintes do IRPF as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

70

O valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados é tributável.

GABARITO

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15

F F V F V V F V F F F V V V F

16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30

F V F F V F F V V F V F F V F

31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45

F V V V F V V F V V F V F V V

46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60

F F V V F V V F V F F V F F V

61 62 63 64 65 66 67 68 69 70

V F F V V F F V V F

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QUESTÕES COMENTADAS

Aula 00: Tributação das Pessoas Físicas (parte I)

FALSO. Nos termos do art 2º do RIR, a condição de contribuinte independe de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

FALSO. Nos termos do art 2º, §2º do RIR, o imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste anual.

VERDADEIRO. Literalidade do art. 3º do RIR, o qual remete estes rendimentos à incidência da tributação na fonte.

FALSO. De acordo com o art. 4º do Regulamento do Imposto de Renda, os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

01

F

As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, observados a nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.

02

F O imposto de renda da pessoa física somente será devido após o ajuste anual.

03

V A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados estão sujeitos ao imposto de renda.

04

F Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em nome dos seus respectivos responsáveis.

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VERDADEIRO. Apesar do recolhimento ser efetuado em nome do menor ou incapaz, a obrigação de fazer (dever instrumental) é do responsável. Essa é a disciplina do art. 4º, §1º, do RIR.

VERDADIRO. Disciplina do art. 4º, §2º. O responsável poderá incluir o menor ou incapaz como dependente. Nessa situação, deverá informar em sua declaração todos os rendimentos por eles recebidos, ainda que isentos.

FALSO. Segundo o §3º do art. 4º, quando a guarda for decorrente de sentença judicial, apenas aquele que a detém poderá incluir o menor ou incapaz como dependente, situação em que deverá apresentar todos os rendimentos recebidos.

VERDADEIRO. Esta é a literalidade do art. 5º. Segue o mesmo raciocínio do art. 4º.

05

V

No caso de rendimentos auferidos por menores ou incapazes, o recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda.

06

V

Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

07

F

No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração poderá ser exercida por qualquer dos pais.

08

V

No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda.

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FALSO. Trata-se de faculdade do responsável, e não obrigação. Essa é a disposição do art. 5º, §1º do RIR.

FALSO. É exatamente o contrário. Nos termos do art. 6º do RIR, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de cem por cento dos que lhes forem próprios e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

FALSO. Dispõe o parágrafo único do art. 6º que, opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

VERDADEIRO. Esta é disciplina do art. 7º.

VERDADEIRO. Apesar de os rendimentos serem tributados de forma proporcional, a declaração do bem comum consta apenas para um dos cônjuges.

09

F Obrigatoriamente, o responsável pela manutenção do alimentado deverá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração.

10

F

Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de cinquenta por cento dos que lhes forem próprios e cem por cento dos produzidos pelos bens comuns.

11

F Obrigatoriamente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

12

V Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

13

V

Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

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VERDADEIRO. Conforme disposição do art. 9º, §1.

FALSO. De acordo com o art. 11 do RIR, ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas.

FALSO. O art. 12 dispõe que s declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio.

VERDADEIRO. Disposição do art. 12, §1º.

FALSO. O prazo é de 30 dias, nos termos do art. 13.

14

V Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

15

F Ao espólio não poderão ser aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas.

16

F

A declaração de rendimentos, a partir do exercício seguinte àquele correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio.

17

V Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

18

F

Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de quinze dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação.

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FALSO. A tributação ocorre de forma proporcional á parcela que cada condômino detiver (art. 15).

VERDADEIRO. Essa é a disciplina do art. 16 do RIR.

FALSO. Nos moldes do art. 16, §3º, as pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência.

FALSO. De acordo com o art. 17 do RIR, as pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação.

19

F Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados em parcelas iguais para cada condômino.

20

V

Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais.

21

F

As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como não residentes, durante os primeiros doze meses de ausência.

22

F

As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, não estão sujeitas à tributação do imposto de renda.

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VERDADEIRO. Assim determina o art. 18 do Regulamento do Imposto de Renda.

VERDADEIRO. Assim dispõe o art. 19, I do RIR.

FALSO. O período estabelecido na legislação de é de 183 dias, conforme art. 19, II do RIR.

VERDADEIRO. Determinação do art. 19, §2º do Regulamento.

23

V

As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

24

V

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.

25

F

Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto por qualquer motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

26

V

Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos por pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil.

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FALSO. Esta isenção prevista no art. 22, I do RIR independe de reciprocidade.

FALSO. A isenção prevista no art. 22, I, apenas se aplica aos rendimentos do trabalho, não abrangendo os ganhos de capital. Essa é a disciplina do art. 22, §2º.

VERDADEIRO. Esta isenção está prevista no art. 22, II e é condicionada. Não confundir com a que acabamos ver, prevista no inciso I do mesmo artigo.

FALSO. A responsabilidade é limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação (art. 23, I).

FALSO. O espólio é responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (art. 23, II).

27

F

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade para com os brasileiros no respectivo país.

28

F Estão isentos do imposto os ganhos de capital percebidos por servidores diplomáticos de governos estrangeiros.

29

V

Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção.

30

F São pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, independente do valor.

31

F O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha.

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VERDADEIRO. Literalidade do art. 23, §3º.

VERDADEIRO. Essa é a disciplina do RIR quanto ao domicílio das pessoas físicas, prevista no art. 28.

VERDADEIRO. Reproduz o disposto no §1º do art. 28.

FALSO. Determina o §2º do art. 28 do RIR que quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente.

VERDADEIRO. Esta prerrogativa está prevista no CTN e confirmada no RI, em seu art. 28, §5º.

32

V Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores.

33

V

Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la.

34

V No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

35

F Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito pela autoridade competente.

36

V A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

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VERDADEIRO. Conforme disposto no art. 29 do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 3o, o prazo para comunicação é de 30 dias.

VERDADEIRO. Previsão contida no parágrafo único do art. 30.

VERDADEIRO. Determinação expressa no art. 31 do Regulamento.

FALSO. Regulamenta o art. 31, parágrafo único, que, se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade.

37

V

O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições do RIR perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente.

38

F

O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de quarenta e cinco dias.

39

V

A comunicação de mudança d domicílio será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.

40

V

A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas no Regulamento do Imposto de Renda e representá-la perante as autoridades fiscais.

41

F

Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar por onde ingressou no território nacional.

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VERDADEIRO. Este é conceito de rendimento bruto para fins de tributação do IRPF, previsto no art. 37.

FALSO. O art. 38 estabelece que a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos.

VERDADEIRO. Segundo o art. 38, a tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

VERDADEIRO. Esta é a disciplina do parágrafo único do art. 38 do RIR.

42

V

Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

43

F A tributação da pessoa física depende da denominação dos rendimentos, títulos ou direito.

44

V

A tributação independe da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

45

V

Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.

46

F

A ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, entrará no cômputo do rendimento bruto.

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FALSO. Esta assertiva contraria o disposto no art. 39, I do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 39, II, o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos não entrará no cômputo do rendimento bruto, para fins de tributação pelo IRPF.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, III.

VERDADEIRO. Trata-se da isenção prevista no art. 39, IV.

FALSO. Apesar de não fazer sentido a isenção apenas para os servidores públicos federais, esta disposição consta no art. 39, V do RIR.

VERDADEIRO. Trata-se da isenção prevista no art. 39, VI.

47

F O ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, independente do valor, constitui rendimento tributável pelo IRPF.

48

V

Constitui rendimento isento o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

49

V A alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, são isentos do IRPF.

50

F

O auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não podem receber isenção pro ofensa à isonomia.

51

V

Os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada são isentos do imposto de renda.

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VERDADEIRO. Literalidade do art. 39, VII do Regulamento do Imposto de Renda.

FALSO. Bastante atenção!!! Apesar de ser uma proposta do Governo, levantada em 2009, a ideia nunca foi colocada em prática. Até o momento ainda não passa de um projeto.

VERDADEIRO. Isenção prevista no art. 39, XI.

FALSO. De acordo com o art. 39, XIII, são isentas as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior.

52

V

São rendimentos isentos as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços.

53

F São tributáveis os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança que superarem o montante de R$50.000,00 no ano-calendário.

54

V As contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes são isentas do imposto de renda.

55

F

São isentas do imposto de renda as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, exceto no exterior.

56

F

É isenta do imposto a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, inclusive no caso de pagamento de prestações continuadas.

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FALSO. Quando a indenização resultar em pagamento de prestação continuada não terá isenção, conforme art. 39, XVI.

VERDADEIRO. Previsão do art. 39, XVII.

FALSO. Também é isento o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas.

FALSO. Esse rendimento representa parcela isenta do IRPF, nos termos do art. 39, XIX.

VERDADEIRO. Esta é a previsão do art. 39, §8º do RIR.

VERDADEIRO. Conforme, art. 43, I, do RIR.

57

V A indenização por acidente de trabalho é parcela isenta do imposto.

58

F

São isentos do IRPF a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, exceto o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas.

59

F É tributável o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.

60

V

Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

61

V São tributáveis as diárias de comparecimento.

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FALSO. A remuneração dos estagiários é rendimento tributável, nos termos do art. 43, I, do RIR.

FALSO. Nos termos do art. 43, II, são tributáveis férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos.

VERDADEIRO. Conforme RIR, art. 43, III.

VERDADEIRO. Bastante atenção!!! O RIR está desatualizado e consta no seu art. 39, XXXIV, o valor de R$900,00 por mês. Ocorre que a Lei 7.313 define estes valores e já sofreu diversas alterações, estando vigente o limite de R$1.566,61 por mês.

62

F

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, exceto a remuneração dos estagiários.

63

F São isentas do IRPF as férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos.

64

V A férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos, é tributável.

65

V

São isentos os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$1.566,61 por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

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FALSO. Ofende o disposto no art. 39, XLII, o qual considera isentos tais rendimentos.

FALSO. Trata-se de rendimento isento, previsto no art. 39, XXII, do Regulamento do Imposto de Renda.

VERDADEIRO. Disposição do art. 39, XLI.

VERDADEIRO. Determinação do art. 2º, §1º, do Regulamento do Imposto de Renda.

FALSO. Nos moldes do art. 39, XLV, o referido valor representa parcela isenta do IRPF. É isso aí, meus amigos. Essa foi uma pequena amostra do que será o nosso curso.

Iremos dissecar os regulamentos ao longo de 1.200 assertivas comentadas.

Espero vocês na próxima aula. Um grande abraço e bons estudos.

66

F

Quando configurem acréscimo patrimonial, são tributáveis os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada.

67

F A indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado, é tributável pelo IRPF.

68

V O valor do salário-família é rendimento isento do IRPF.

69

V São contribuintes do IRPF as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.

70

F O valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados é tributável.