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CONFLITO PRINCIPIOLÓGICO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

SALOMÃO NETO, José1; NASCIMENTO, Makvel Reis2

RESUMO

O estudo apresenta os princípios implícitos norteadores do Processo Administrativo Disciplinar, bem como a conflitação principiológica quando da aplicação de tais princípios, debatendo os diversos direcionamentos. A execução do Processo Administrativo Disciplinar deve ser dotada de princípios, estes que muitas vezes não se fazem presentes nas decisões, caracterizando a existência de conflitação principiológica, que traz efeitos deletérios, gerando desequilíbrio nessa relação. O presente trabalho objetiva destacar no contexto do processo disciplinar da administração pública a necessidade da implementação dos valores contidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a dirimir a conflitação principiológica. O presente foi desenvolvido a partir da realização de revisão bibliográfica, compreendendo sumariamente a pesquisa em livros do ramo do Direito Administrativo. Assim, estão presentes no estudo citações que versaram sobre os pilares da administração pública. Com assento no dever disciplinar dos servidores públicos, se faz necessário que os detentores de poder se mostrem sensíveis à aplicação dos seus valores com equilíbrio frente à supremacia do interesse público, como um norte para as atividades correlatas.Palavras-chave: Processo disciplinar. Proporcionalidade. Razoabilidade. Supremacia do interesse público.

ABSTRACT

The study presents the underlying principles guiding the Administrative Disciplinary Process, as well as principled conflitação when applying such principles, discussing the various directions. Implementation of the Administrative Process Discipline must be endowed with principles, that they often were not present, characterizing the existence of principled conflitação that brings deleterious effects, creating an imbalance in this relationship. This paper aims to highlight in the context of disciplinary proceedings public administration the need to implement the values contained in the principles of proportionality and reasonableness, in order to settle the conflitação principled. This was developed from the study of bibliographical review, briefly comprising research in books branch of Administrative Law, and are present in the study quotes that were about the pillars of public administration. Seated on duty discipline of public servants, it is necessary that the power holders are deemed sensitive to the application of its values with balance forward to the supremacy of the public interest as a route to the related activities.

1 Acadêmico do Curso de Especialização Latu-Sensu em Gestão Pública AMOG/IFSULDEMINAS. Graduado em Direito na Universidade Unifeob, ano 1990. Pós graduado em Direito Público pela PUC-Poços de Caldas. e-mail – salomã[email protected]//[email protected] .2 Mestre em Direito, Professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Gerais – IFET – campus Muzambinho, MG. e-mail – [email protected]

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Keywords: Disciplinary proceedings. Proportionality. Reasonableness. Supremacy of the public interest.

INTRODUÇÃO

O presente estudo apresenta os princípios implícitos norteadores do Processo

Administrativo Disciplinar, bem como a conflitação principiológica quando da aplicação de

tais princípios no âmbito do processo administrativo disciplinar, debatendo os diversos

direcionamentos.

O processo administrativo disciplinar é uma ferramenta básica dos profissionais que

atuam no Poder Administrativo, bem como nos órgãos da administração direta e indireta da

União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, sua execução deve ser dotada de

princípios, estes que muitas vezes não se fazem presentes nos processos, caracterizando a

existência de conflitação principiológica, que traz efeitos deletérios, gerando desequilíbrio

nessa relação.

A escolha do tema suscitou-se a partir de realidades vivenciadas durante a experiência

profissional, onde foram observadas, com frequência a dificuldade na implementação de

processos administrativos disciplinares, bem como sua realização à revelia dos princípios

implícitos e explícitos que norteiam a administração pública.

O presente trabalho objetiva destacar no contexto do processo disciplinar da

administração pública a necessidade da implementação dos valores contidos nos princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, com vistas a dirimir a conflitação principiológica.

Foi desenvolvido a partir da realização de revisão bibliográfica, compreendendo

sumariamente a pesquisa em livros do ramo do Direito Administrativo, presente neste estudo

citações e contribuições de autores como Carvalho Filho (2009); Di Pietro (2011); Meirelles

(2000), dentre outros que versaram sobre os pilares da administração pública.

O estudo em tela traz definições acerca da administração pública, conceitos objetivos e

subjetivos com vistas a ressaltar o importante papel da administração pública no atendimento

ao interesse público, destacando a importância da atuação de seus agentes de forma funcional

e capacitada. Segue-se com a apresentação dos princípios norteadores da administração

pública, objetivando ressaltar que estes representam o alicerce para o desenvolvimento das

atividades da administração, sobre o enfoque da Supremacia do Interesse Público e da

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Indisponibilidade do Interesse Público por parte da Administração, assim como os princípios

da Razoabilidade e a Proporcionalidade.

Posteriormente são apresentadas as nuanças do processo administrativo disciplinar,

sua conceituação, bases normativas, a implementação da razoabilidade e proporcionalidade

nas decisões do processo administrativo e, por fim, a dilemática da conflitação

principiológica, buscando enfatizar o diferencial gerado pela adequada implementação dos

princípios da administração pública, destacando-se os princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, como representação de um mecanismo de garantia ao equilíbrio frente a

realidade do processo administrativo disciplinar.

Com assento no dever disciplinar dos servidores públicos, se faz necessário que os

detentores de poder se mostrem sensíveis à aplicação destes princípios com equilíbrio frente à

supremacia do interesse público, como um norte para as atividades correlatas.

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: CONCEITOS E CONTEXTOS

Com o intuito de compreender o funcionamento da atividade administrativa, faz-se

necessário conceituar Administração Pública, segundo a ótica doutrinária. No escólio de

Tostes (2004, p. 94) Administração Pública consiste no:

Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Administração Pública não se resume apenas em órgãos hierarquicamente divididos

para prestarem serviços, ou ainda, um corpo burocrático capaz de atender às necessidades da

população. Administração Pública é a associação de dois fatores, conjunto de órgãos e corpo

burocrático capacitado e funcional, a serviço da coletividade.

Administração Pública, na perspectiva de Souza Júnior (2003, p. 06) caracteriza-se

por: “Conjunto de órgãos e de atos destinados à salvaguarda dos interesses públicos, bem-

estar social, garantia dos direitos individuais e preenchimento das finalidades do governo em

relação ao Estado”.

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A partir desta definição foram levantadas algumas das obrigações intrínsecas ao

exercício da Administração Pública. Dentre as várias existentes são ressaltadas o bem-estar

social e a garantia dos direitos individuais.

Assim, conforme explanado, considera-se que a Administração Pública possui dois

critérios conceituais – objetivo e subjetivo.

2.1 Conceito objetivo de Administração Pública

Di Pietro (2011, p. 55) caracteriza Administração Pública em sentido objetivo como:

Atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente as necessidades coletivas correspondentes à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo. A Administração Pública abrange ainda, o fomento, a polícia administrativa e o serviço público.

Os três componentes abrangidos pela Administração Pública, na concepção do autor

acima - fomento, polícia administrativa e serviço público -, podem receber um quarto

componente – a intervenção. A bibliografia especializada tende a conceituá-lo na modalidade

de fomento.

De sua parte, Justen Filho (2005, p. 47) aponta um quinto componente administrativo -

regulação -, entendendo que este “consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a

conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para

implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais.”

Em continuidade à acepção objetiva de Administração Pública, Carvalho Filho (2009)

p. 12 assevera que: “Trata-se da própria gestão dos interesses públicos executada pelo Estado,

seja através da prestação de serviços públicos, seja por sua organização interna, ou ainda, pela

intervenção no campo privado.”.

Destaque-se que as medidas tomadas são de caráter interno, podendo refletir no campo privado.

2.2 Conceito subjetivo de Administração Pública

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Di Pietro (2011, p. 58) conceitua Administração Pública subjetiva como o “conjunto

de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei atribui o exercício da função administrativa do

Estado.”.

Na concepção de Di Pietro, a Administração Pública subjetiva nada mais é do que os

órgãos e pessoas que em conjunto colocam a função administrativa em ação, fazendo com que

os direitos dos cidadãos sejam atendidos através do cumprimento da lei.

O conceito de Administração Pública proposto pelo autor acima é complementado na

definição de Medauar (2010, p. 48). Entretanto, a autora não utiliza a expressão

Administração Subjetiva, e sim Administração Pública organizacional, conforme abaixo:

Representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades para a população, coadjuvando as instituições políticas de cúpula no exercício das funções do governo. Nesse enfoque, predomina a visão de uma estrutura ou aparelhamento articulado, destinado à realização de tais atividades – pensa-se, por exemplo, em ministérios, secretarias, departamentos, coordenadorias etc..

No entendimento de Medauar (2010) a Administração Pública subjetiva implica em

praticamente todo o conjunto de instituições e funções desempenhadas pelo Estado para

atender à população. A autora ainda ressalta os diferentes tipos de hierarquias – ministérios,

secretarias, departamentos e coordenadorias.

2.3 Princípios Basilares do Direito Administrativo: O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado

Segundo Mello (2005), o princípio citado acima diz que o poder público detém certa

autoridade, em relação aos particulares, para gerir os interesses públicos, que muitas vezes

estão em confronto. Trata-se de um princípio geral de direito essencial a qualquer sociedade,

estabelecendo a adequada condição de existência desta última.

O princípio da supremacia do interesse público representa um alicerce, pois além de

mostrar-se inserido no conceito de serviço público, também constitui fundamento para as

atividades de fomento, de poder de polícia e até mesmo para a atividade intervencionista no

domínio econômico, ou seja, perfazendo sua presença em todas as funções administrativas (Di

Pietro, 2009).

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Para Di Pietro (2009), diante do princípio da supremacia do interesse público sobre o

interesse privado, acaba-se por negar a finalidade do Estado na defesa do interesse público e

do bem-estar social.

Já Borges apud França (2010), em relação à supremacia do interesse público sobre o

interesse privado, enfatiza-o como um dos pilares básicos, que aliado ao princípio da

indisponibilidade do interesse público, passam a ser considerados pilares das prerrogativas e

das sujeições da administração pública.

Não há contraposição entre o interesse público e interesses individuais, visto que o

interesse público representa o somatório de interesses dos indivíduos que nele encontram a

projeção de suas próprias aspirações. A aplicação do princípio da supremacia do interesse

público sobre o interesse privado compreende a necessidade de se manter o mínimo de

estabilidade e ordem necessárias para a vida em sociedade, onde para que haja o sacrifício de

direitos de um particular ante o interesse da coletividade, imprescindível é a previsão legal e a

motivação fundamentada, resolvendo-se tal sacrifício em justa indenização. (Borges, 2007).

As prerrogativas inerentes ao princípio em estudo só podem e devem ser utilizadas

para o alcance do interesse público, sendo certo que ações de satisfação somente do interesse

da administração ou mesmo dos agentes incorrem sumariamente em desvio de finalidade. A

prevalência dos interesses da administração está adstrita aos princípios constitucionais que

determinam a forma e os limites de sua atuação.

2.4 Princípios Basilares do Direito Administrativo: Indisponibilidade do Interesse

Público pela Administração

Considera-se que o interesse público compreende todo o patrimônio público, direitos e

interesses do povo em geral; portanto, este princípio direciona as atividades administrativas,

assim como dele derivam, consequentemente, as restrições impostas à atividade

administrativa. A Administração Pública não é dona, proprietária da coisa pública, mas sim

mera gestora de bens e interesses públicos. Estes são indisponíveis, pois pertencem, em

verdade, à própria coletividade.

Em razão do principio em comento “são vedados ao administrador quaisquer atos que

impliquem renúncia a direitos pelo Poder Público ou que injustificadamente onerem a

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sociedade” (Alexandrino; Paulo, 2011, p. 186). Vale dizer que deste princípio decorrem

diversos subprincípios que norteiam a atividade da Administração, como os da legalidade,

impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal.

A Legalidade e a Indisponibilidade do Interesse Público encontram-se em estreita

relação, sendo por vezes confundidos, visto que a Administração Pública não sendo

proprietária da coisa pública, deve agir sobre preceitos legais diante da gestão pública;

aspectos que ferem a legalidade sumariamente afetam o interesse público, caracterizando

ações que ferem os dois princípios basilares da Administração Pública. Destarte, toda atuação

da Administração deve atender à legislação em vigor, instrumento determinante do interesse

público.

A Administração Pública deve cumprir fiel e simplesmente as leis, agindo segundo

determinação legal, desempenhando adequadamente seu papel de mero gestor. (Alexandrino;

Paulo, 2011).

2.5 Princípios Implícitos da Administração Pública: Princípio da Razoabilidade

Ao analisarmos os diversos princípios vitais para a garantia da ordem pública, nos

deparamos com o princípio da razoabilidade:

A razoabilidade é um conceito jurídico indeterminado, elástico e variável no tempo e no espaço. Consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato. (Resende, 2009, p. 345).

Neste prisma, constata-se que a administração pública, no exercício de suas funções,

deve buscar a realização destas com razoabilidade, agindo de forma legítima, garantindo que

este princípio seja utilizado como ferramenta para equilibrar a intervenção administrativa.

(Oliveira, 2006).

A competência discricionária é utilizada na administração pública como forma de

buscar o melhor atendimento, o ponto de equilíbrio entre os interesses da administração e as

necessidades coletivas. Representando este um poder instrumental, que consiste na liberdade

de ação dentro de critérios pré-estabelecidos pelo legislador.

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Entretanto, esta premissa de discricionariedade não deve ser dotada de incoerências,

desconexões, assim como de fundamentação e finalidade; deve ser adequada, proporcional,

dotada de motivos e finalidades, sob pena de invalidação. (Resende, 2009).

O princípio da razoabilidade visa limitar esta discricionariedade na atuação da

administração pública, pois, a partir de sua estreita observância, até mesmo atos

discricionários devem ser implementados seguindo premissas básicas, não representando

decisões desconexas, que caracterizam sumariamente a indisponibilidade de interesses

públicos.

2.6 Princípios Implícitos da Administração Pública: Princípio da proporcionalidade

O Princípio da proporcionalidade desempenha relevante papel no alcance de um dos

principais objetivos do Estado Brasileiro que é "reduzir as desigualdades sociais e regionais"

(Brasil, 2010, p. 05) e encontra-se em diversas normas constitucionais:

Pode-se definir o dever de proporcionalidade como um postulado normativo aplicativo decorrente da estrutura principal das normas e da atributividade do Direito e dependente do conflito de bens jurídicos materiais e do poder estruturador da relação meio-fim, cuja função é estabelecer uma medida entre bens jurídicos concretamente correlacionados. (Ávila, 1999, p. 175).

Para Freitas (1997, p. 56) "o princípio da proporcionalidade quer significar que o

Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução dos seus

objetivos".

Este princípio nos orienta para a medida a ser adotada, no sentido de estabelecer um

procedimento lógico que permita a tomada de decisão de forma segura, alcançando o objetivo

de buscar implementação da justiça. (Didier Jr, 2008). Faz-se um instrumento que possibilita

a busca pela parcimônia diante da lei, como se posicionou o autor abaixo:

O princípio ordena que a relação entre o fim que se pretende alcançar e o meio utilizado deve ser proporcional, racional, não excessiva, nãoarbitrária. Isso significa que entre meio e fim deve haver uma relação adequada, necessária e racional ou proporcional. (Steinmetz, 2001, p.149).

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Carvalho Filho (2009, p. 56) descreve o tríplice fundamento na observação do

princípio da proporcionalidade, divisão esta provocada pela doutrina alemã:

a) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; b) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; c) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens.

Com a intenção de alertar sobre a responsabilidade destinada aos detentores do poder

disciplinar, Rozza (2009, p. 58) leciona que:

Uma punição descomedida (desproporcional), além de injusta e desumana, não chega a configurar antídoto legal necessário ao saneamento que pretende realizar. Tais punições ao invés de promoverem a regularidade e o aperfeiçoamento do serviço público, chegam, em verdade, a produzir a sua ruína.

Constata-se que o princípio da proporcionalidade se faz meio adequado e apto para a

solução de situações dilemáticas, tendo em vista sua referida característica de busca pelos

direitos fundamentais, controle mediante as atividades restritivas a esses direitos e, por

conseguinte, o impedimento à violação constitucional.

3 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

As autoridades administrativas, no exercício da função pública, possuem poderes e

deveres imperiosos para fazer sobrepor o interesse público ao privado; a partir disto, temos

que o Processo Administrativo Disciplinar nada mais é do que a força inerente à

Administração Pública afim de apurar infrações e aplicar sanções às pessoas adstritas ao

regime disciplinar do Poder Público.

Lado outro, é necessário para o cumprimento do fim público destinado à

Administração Pública, permitindo impor sanções ao servidor faltoso.

O Processo Administrativo Disciplinar "é o meio de apuração e punição de faltas

graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados

estabelecimentos da Administração". (Meirelles, 2000, p. 567).

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No magistério de Costa (1996), verificamos que o processo administrativo disciplinar

nada mais é que uma sucessão formal de atos concatenados, com vistas à edição de um ato

administrativo, tendo como escopo a imposição de uma pena administrativa disciplinar. Deste

pensamento seguiu-se o seguinte conceito:

Direito Processual Disciplinar é o conjunto de normas e princípios, sedimentados em leis, regulamentos, pareceres de órgãos oficiais, jurisprudências e doutrina, que informam e orientam a dinamização dos procedimentos apuratórios de faltas disciplinares, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratura do correspondente ato punitivo. (Costa, 1996, p. 29).

Carvalho Filho (2007, p. 864), entende que o processo administrativo disciplinar é “o

instrumento formal através do qual a Administração apura a existência de infrações praticadas

por seus servidores e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.

Segundo o paradigma estabelecido pelo autor, a partir da existência de uma infração

no âmbito da Administração Pública, é competência do administrador e o dever de apurá-la.

Nota-se que é uma garantia que tanto serve para o servidor quanto para a própria

administração. O procedimento tem que ser formal, o que garante ao servidor o direito à

ampla defesa e o contraditório, sombreado pelo devido processo legal.

O processo administrativo disciplinar é obrigatório segundo o artigo 41 da

Constituição Federal para a aplicação das penas que impliquem perda de cargo. No âmbito

federal, a lei 8.112/90 exige a realização desse processo para a aplicação das penas de

suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria, disponibilidade, assim

como para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente

ineficiente no desempenho dos encargos a ele atribuído ou desidioso no cumprimento dos

deveres laborais. (Di Pietro, 2001).

De regra, nenhuma pena, ainda que simples advertência, pode ser aplicada sem que

para tanto seja instaurado o procedimento disciplinar, garantindo-se ampla defesa e

contraditório, sem o que nenhum servidor poderá sofrer penalidade alguma.

3.1 Objeto e forma do Processo Administrativo Disciplinar

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O processo administrativo disciplinar compreende a supremacia do Estado mantida

sobre aqueles que estão vinculados aos seus serviços ou atividades, compreendendo a forma

definitiva ou transitória deste, onde ambos submetem-se à sua disciplina.

A obrigatoriedade do processo administrativo disciplinar que dispõe o artigo 146 da

Lei 8.112/90 se insere no regime jurídico a que estiver vinculado o agente público, propício

para a apuração de infrações graves, sujeitas a penas severas, como demissão, perda do cargo,

suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria, disponibilidade e destituição de

cargo em comissão.

Por esta razão, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público está

obrigada a promover a apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo

disciplinar.

Quanto à execução dos procedimentos, o processo disciplinar será conduzido por

comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que

indicará, dentre eles, o seu presidente, este que, de sua parte, deverá ser ocupante de cargo

efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do

indiciado.

A comissão deve exercer suas atividades com independência e imparcialidade,

garantindo que o sigilo seja assegurado com vistas à elucidação dos fatos, atendendo as

diretrizes estampadas nos artigos 149 e 150. A comissão, que pode ser especial (constituída

para o processo) ou permanente, deve ser composta por agentes efetivos de cargo idênticos ou

mais elevado do que o do servidor acusado, sendo que esta comissão será responsável pela

elaboração do relatório opinativo.

O inquérito administrativo deve obedecer ao princípio do contraditório, assegurando

ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito,

segundo o artigo 153 da Lei nº 8.112/90. Os autos da sindicância integrarão o processo

disciplinar, como peça informativa para a instrução deste.

O processo administrativo busca a verdade, estando estritamente vinculado ao

princípio da oficialidade, ressaltando o fato de que a Administração deve tomar decisões a

partir de fatos, tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão

oferecida pelos sujeitos.

Neste raciocínio, a Administração deve buscar acrescentar ao procedimento dados,

informações, documentos e demais que se referem ao assunto, sem se limitar aos aspectos

informados pelos sujeitos. (Medaur, 2008). No tocante às provas, desde que obtidas por meios

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lícitos (como impõe o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal), a Administração

detém liberdade plena de produzi-las.

3.2. Proporcionalidade e Razoabilidade no Processo Administrativo Disciplinar

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consagraram-se no âmbito

administrativo, estando estes inseridos implicitamente no texto Constitucional, sendo que tais

princípios provocam reflexos em todo ordenamento jurídico, servindo de norte aos operadores

do direito para a consecução das atividades de cada poder.

Os princípios sob análise passaram a ter registro na legislação infraconstitucional com

a Lei 9784/99, a qual obrigou à administração respeitar a uma principiologia lógica, qual seja:

Legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Como aliado do direito administrativo, o direito disciplinar deve encalçar os valores

intrínsecos dos princípios constitucionais, balanceando e ponderando suas decisões nos

processo disciplinares.

Na busca por um maior equilíbrio nas decisões advindas do processo administrativo é

que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade se apresentam fortes e indispensáveis,

como na disposição legal do artigo 128 da Lei 8.112/90, onde: “Na aplicação das penalidades

serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela

provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os

antecedentes funcionais”.

A ponderação adequada na aplicação das penalidades, dentro dos parâmetros de

razoabilidade e proporcionalidade, se faz presente ante a natureza, a gravidade e os danos

decorrentes da infração, assim como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os

antecedentes funcionais do servidor processado.

Portanto, são imprescindíveis para o desenvolvimento do processo, suas fases e

possíveis aplicações de sanções, sempre com equilíbrio e finalidade.

3.3 Conflitação Principiológica

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Analisando um caso concreto, o princípio da proporcionalidade deve conduzir uma

harmonização dos valores tendo como objetivo principal o respeito e a proteção da dignidade

humana.

Muito feliz em suas considerações foi Sarlet (1998, p. 374), ao afirmar que a

proporcionalidade vem sendo o "fio condutor de toda a ordem constitucional". Já Bonavides

(1993) p. 321 assegura que "a regra de proporcionalidade produz uma controvertida

ascendência do juiz (executor da justiça material) sobre o legislador, sem chegar efetivamente

a corroer ou abalar o princípio da separação de poderes". Stumm (1995, p. 83) sustenta que

"[...] o juiz exerce essa função, que constitucionalmente lhe é atribuída, devido a sua

vinculação aos direitos fundamentais".

A expressão proporcionalidade, em seu sentido literal limitado, nos remete a ideia de

equilíbrio, entretanto, a proporcionalidade em sentido amplo, envolve a adequação entre

meios e fins e a utilidade de um ato para a proteção de um determinado direito. Sua utilização

adequada consiste na distinção seu sentido e seu sentido lato conforme desígnios do princípio

constitucional. (Barros, 1996).

Canotilho; Moreira (1991, p. 134) leciona que a consagração expressa do chamado

princípio da proporcionalidade "proíbe nomeadamente as restrições desnecessárias, inaptas ou

excessivas de direitos fundamentais". Segue dizendo que "os direitos fundamentais só podem

ser restringidos quando tal se torne indispensável, e no mínimo necessário, para salvaguardar

outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade têm aplicação quando nos

deparamos com a colisão de direitos e garantias constitucionais. A proporcionalidade revela

que nem todos os meios justificam os fins. Os meios aplicados à consecução das finalidades,

quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, advindo medidas imoderadas frente o

resultado almejado.

Porto (2003, p. 06) esclarece:

Nesta medida, o princípio da proporcionalidade [...] tem por escopo – como sua designação deixa antever – a vontade de evitar resultados desproporcionais e injustos, baseado em valores fundamentais conflitantes, ou seja, o reconhecimento e a aplicação do princípio permite vislumbrar a circunstância de que o propósito constitucional de proteger determinados valores fundamentais deve ceder quando a observância intransigente de tal orientação importar na violação de outro direito fundamental ainda mais valorado.

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Neste ínterim, em havendo colisão entre a aplicação de princípios fundamentais deverá

ser ponderado os bens que estão em jogo, através da aferição dos valores humanísticos.

É a partir do princípio da proporcionalidade que se pode realizar o sopesamento dos

direitos fundamentais quando estes se encontram em contradição, garantindo uma solução

ajustadora entre a condenação e cominação dos bens em colisão. (Cleve; Freira, 2002).

Não raramente vemos decisões administrativas e mesmo judiciais que atentam contra a

aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, muitas das vezes

concluindo para negar vigência à supremacia do interesse público, com condenações

desproporcionais, absolvições derivadas de inconsequentes favores, notadamente no âmbito

administrativo, não se excluindo daí muitas decisões judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Emprestando dos ensinamentos doutrinários citados a confirmação de conceitos

indelegáveis de nossa democracia, esperamos de certa forma ter contribuído para o debate da

aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no processo administrativo

disciplinar, sem pretender encerrar a discussão, porém ressaltando que mesmo agindo em

relação ao particular nunca poderá a administração pública se vergar diante da garantia dos

interesses coletivos indisponíveis, como forma de garantir a igualdade e justiça dos

destinatários do Estado Brasileiro.

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