é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade

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Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contratoA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.931 - MG (2008/0046443-2) (f)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDAAUTOR : CYNTHIA COSTA GOULART DE FREITAS MAZOQUE ADVOGADO : SÉRGIO GRANDINETTI DE BARROS E OUTRO(S)RÉU : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ENEIDA DE VARGAS E BERNARDES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de ação rescisória ajuizada por CYNTHIA COSTA

GOULART DE FREITAS MAZOQUE, objetivando rescindir, com fundamento no art.

485, inciso IX, do Código de Processo Civil, acórdão prolatado pela colenda 3ª

Turma desta augusta Corte, relatado pelo ilustre Ministro Humberto Gomes de

Barros, que conferiu provimento ao Recurso Especial n. 651.318/MG, para o efeito

de declarar nula a hipoteca. O acórdão restou assim ementado:

"RESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA DE CÔNJUGE - HIPOTECA - INEFICAZ - OFENSA ART. 535 CPC INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

- Na constância da sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime de bens (CC. Art. 235, I).

- É nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade conjugal, sem a outorga uxória.

- Hipoteca incide sobre imóvel, ou é eficaz ou não o é. Não existe meia hipoteca."

Os elementos dos autos dão conta de que CYNTHIA COSTA

GOULART DE FREITAS MAZOQUE (esposa de Maurício Couto Mazoque, um dos

sócios da empresa Agropecuária Santa Inês Ltda.) promoveu ação ordinária c/c

pedido de antecipação de tutela em face do BANCO DO BRASIL S. A., aduzindo,

em síntese, que o apartamento de sua propriedade (devidamente individualizado na

petição inicial) foi, mediante a falsificação de sua assinatura, dado em garantia

(hipoteca) ao empréstimo concedido pelo Banco do Brasil à Agropecuária Santa

Inês Ltda., por meio de contrato de cédula comercial. Sob tal argumento, pretendeu

o reconhecimento da nulidade do contrato de cédula comercial, bem como da

garantia hipotecária nele prestado "e seus consectários legais, inclusive, o Documento: 16022257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 11

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cancelamento das transcrições imobiliárias havidas a partir do gravame hipotecário,

em razão da falsidade da assinatura aposta no documento respectivo, além do

caráter reivindicatório, na conformidade do que dispõe o art. 524 do Código Civil

Brasileiro e indenizatório, de modo a ressarcir os autores não sós os valores

despendidos com aluguel, mudanças e prejuízos causados, a serem apurados em

liquidação de sentença, mas também pelos danos morais sofridos, a serem

arbitrados por esse Douto Juízo obviamente em valor nunca inferior ao preço de

mercado do apartamento em questão, que hoje gira em torno de R$ 60.000,00" (fls.

12/13).

O r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG

julgou a demanda procedente para "declarar a inexistência do contrato de cédula de

crédito comercial de fls. 37/40, apenas em relação à autora, [...] determinando, via

de conseqüência, o cancelamento da hipoteca do imóvel situado nesta cidade, na

rua Sebastião Abrantes, n. 40/1104, no Cartório de Registro de Imóvel, bem como a

reintegração de posse da autora no citado imóvel". Condenou, ainda, o

banco-requerido "ao pagamento dos danos materiais sofridos pela autora, a serem

apurados em processo de liquidação por arbitramento, bem como ao pagamento da

quantia equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do supracitado

imóvel, corrigida monetariamente, a título de danos morais" (fls. 32/47).

Interposto recurso de apelação pelo Banco do Brasil, o egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conferiu-lhe parcial provimento para

tornar subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido

da autora) e afastar a condenação em danos materiais e morais, julgando, assim,

parcialmente procedente a ação para o efeito de condenar o Banco-requerido a

pagar à autora a importância correspondente à metade do valor do imóvel objeto da

lide, que deverá ser apurado em liquidação por arbitramento, corrigida

monetariamente a partir do laudo, e acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao

mês, contados a partir da citação." (fls. 52/62). O acórdão restou assim ementado:

"AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ASSINATURA FALSA - EXCEÇÃO DE COISA JULGADA - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA.

Inadmite-se a exceção de coisa julgada se não há julgamento anterior sobre a mesma matéria agitada nos autos.

A falsificação da assinatura da esposa do devedor, cujo bem foi dado em hipoteca de primeiro grau, não anula o contrato firmado pelas partes, sendo ineficaz a garantia somente em ralação a ela,

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que não participou do pacto. Daí decorre que o reconhecimento dessa ineficácia parcial não resulta no cancelamento da hipoteca nem em reintegração da autora na posse do imóvel" (fls. 822/838).

Irresignada, CYNTHIA COSTA GOULART DE FREITAS MAZOQUE

interpôs recurso especial (Resp n. 651.318/MG), que, como assinalado, restou

provido para o efeito de declarar nula a hipoteca (fls. 87/92).

Contra esta decisão, CYNTHIA COSTA GOULART DE FREITAS

MAZOQUE opôs embargos de declaração, que restaram não conhecidos,

monocraticamente, pelo então Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, em

face da reconhecida intempestividade. Interposto agravo regimental, este restou

improvido. Opostos novos embargos de declaração, estes restaram novamente

rejeitados, com imposição de multa (fls. 96/97). O decisum transitou em julgado em

19.12.2006 (ut www. stj.jus.br) .

Na presente ação rescisória, objetiva a parte autora (CYNTHIA

COSTA GOULART DE FREITAS MAZOQUE) a desconstituição parcial do acórdão

prolatado pela colenda Terceira Turma deste egrégio Tribunal Superior, ao

argumento de que esta Corte, embora tenha andado bem, ao reconhecer a nulidade

da hipoteca do imóvel sub judice, incorreu em inequívoco erro de fato, este

consistente no não restabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na

sentença, o que consubstanciaria, inclusive, consectário lógico do próprio decisum.

Assevera, por fim, que "a admissão de um fato existente (condenações acessórias),

em sede de um provimento total de um Recurso" e o fato de tais condenações

acessórias não terem sido objeto de tratativa pela decisão rescindenda, autorizam,

nos moldes dos § § 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a rescisão do

julgado (fls. 02/23).

O BANCO DO BRASIL S. A. apresentou contestação às fls.

110/116.

Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam

produzir, estas remanesceram inertes (fl. 140).

Às fls. 159/161, o Bando do Brasil S. A. ofereceu alegações finais. A

autora, CYNTHIA COSTA GOULART DE FREITAS MAZOQUE, por sua vez, deixou

de apresentá-las (fl. 164).

O Ministério Público Federal oficiou pela extinção do processo sem

julgamento de mérito, consoante parecer de fls. 143/150.

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Às fls. 165/167, esta Relatoria determinou que a parte autora

complementasse o depósito previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo

Civil. Determinação, ressalte-se, devidamente atendida às fls. 173/174.

É o relatório.

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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.931 - MG (2008/0046443-2) (f)

EMENTA

AÇÃO RESCISÓRIA - PRELIMINAR - AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DENTRO DO LAPSO DECADENCIAL DE DOIS ANOS - OCORRÊNCIA - AÇÃO ORIGINÁRIA TENDO POR OBJETIVO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA GARANTIA OFERTADA (IMÓVEL DADO EM HIPOTECA), EM RAZÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA ESPOSA DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA-MUTUÁRIA, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE, DE ACORDO COM A MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL, RECONHECE TÃO-SOMENTE A NULIDADE DA GARANTIA - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NÃO CONSISTE EM CONSECTÁRIO LÓGICO DO REFERIDO PROVIMENTO, MORMENTE PORQUE A FALSIFICAÇÃO NÃO FOI ATRIBUÍDA AO BANCO REQUERIDO - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

I - O termo a quo do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória, é o dia subseqüente ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, sendo irrelevante, para a referida contagem, que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não observar qualquer dos requisitos legais, inclusive o da tempestividade. Entendimento, ressalte-se, que restou cristalizado no Enunciado n. 401 da Súmula desta augusta Corte;

II - De acordo com a definição legal veiculada nos § § 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, o erro de fato dá-se "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" . Em qualquer dessas hipóteses revela-se necessário, ainda, que o apontado erro de fato mostre-se imprescindível e determinante ao julgamento da controvérsia, a ser apurado mediante simples exame dos elementos constantes nos autos da ação rescindenda, sobre o qual "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial" na ação originária;

III - As Instâncias Ordinárias, efetivamente, concluíram pela reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa de um dos sócios da empresa-mutuária, o que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma, enseja a condenação do Banco-requerido ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter sido atribuída

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à Instituição financeira, caso dos autos. Aliás, no ponto, o Tribunal de origem, de forma explícita, concluiu, diante dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, inexistir liame entre a conduta do Banco-mutuante, reputada lícita, e os danos supostamente percebidos pela autora, de cunho material e moral. Reconheceu-se, inclusive, que o Banco-requerido, na verdade, figurou como vítima da fraude levada a cabo por um dos sócios da empresa-mutuária.

IV - Portanto, absolutamente insubsistente a alegação de que o provimento do recurso especial, tão-somente para o efeito de anular a hipoteca (afastando o entendimento do Tribunal de origem que considerava subsistente a hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor), não enseja, como se consectário lógico fosse, o acolhimento da pretensão indenizatória.

V - In casu, o acórdão rescindendo sequer abordou o pedido indenizatório. E não o fez por uma razão bastante simples. O não enfrentamento, pelo acórdão rescindendo, do pedido indenizatório, afastado pelo Tribunal de origem, no que, ressalte-se, consistiria, segundo a autora, o alegado erro de fato, decorreu exclusivamente do fato de a questão não ter sido objeto de insurgência no recurso especial, conforme dá conta os documentos juntados pela autora (relatório do acórdão rescindendo, ut fl. 89). Nesse contexto, afigura-se sem respaldo legal a pretensão de rescindir uma decisão judicial, transitada em julgado, sob a alegação de erro de fato, quando tal erro (nos dizeres da parte autora) foi causado justamente por quem o alega.

VI - Ação rescisória improcedente.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A pretensão rescisória não merece prosperar.

Com efeito.

Preliminarmente, impende afastar o óbice processual suscitado pelo

Ministério Público Federal, consistente na argumentação de que a presente ação

rescisória, promovida em 26.2.2008, não teria observado o lapso decadencial de

dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão de mérito.

O entendimento do Parquet Federal estriba-se no fato de que,

embora haja informação, no sítio eletrônico desta augusta Corte, no sentido de o Documento: 16022257 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 11

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trânsito em julgado ter ocorrido em 19.12.2006 (ut www.stj.jus.br), na verdade, após

o julgamento do Recurso Especial n. 651.318/SP pela colenda Terceira Turma

desta augusta Corte, publicado em 6.12.2004, a então recorrente, Cynthia, opôs

embargos de declaração reconhecidamente intempestivos, devendo o lapso

decadencial de dois anos, por isso, ser contado a partir do dia seguinte ao último do

prazo do recurso cabível (13.12.2004). Assim, na compreensão do Ministério

Público Federal, os sucessivos recursos à decisão que reconheceu a

intempestividade dos embargos de declaração não teriam o condão de obstar a

ocorrência do trânsito em julgado, já efetivado naquela oportunidade.

Entretanto, tal compreensão diverge do posicionamento pacífico

desta augusta Corte, que considera que o termo a quo do prazo decadencial de dois

anos para o ajuizamento da ação rescisória é o dia subseqüente ao do trânsito em

julgado da última decisão proferida na causa, sendo irrelevante, para a referida

contagem, que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, por não

observar qualquer dos requisitos legais, inclusive o da tempestividade.

Entendimento, ressalte-se, que restou cristalizado no Enunciado n. 401 da Súmula

desta a. Corte, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia

quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial"

Por oportuno, transcreve-se ementa do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS PARA SUA PROPOSITURA, QUANDO A ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO FOI A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O STF, POR INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA 401/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (Resp 607.917/AL, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29.9.2008).

2. A despeito das alegações da recorrente de que se opera a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória após o transcurso do prazo bienal, a ser contado da última decisão que tenha examinado o mérito, desconsiderando-se os recursos inadequados ou intempestivos, esta Corte Superior entende que, "nos termos do art. 495 do CPC, o prazo para ajuizamento da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado material, ou seja, após o transcurso in albis do prazo para recorrer, mesmo que o último recurso interposto não tenha sido conhecido por inobservância de

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requisito legal" (REsp 1.003.403/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 3.8.2009).

3. Precedentes: REsp 841.592/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25.5.2009; AgRg no REsp 958.333/ES, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25.2.2008; REsp 765.823/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 10.9.2007; REsp 611.782/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006.

4. O entendimento jurisprudencial acerca da matéria foi recentemente sumulado sob o verbete nº 401 desta Corte Superior, in verbis: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Corte Especial, DJe de 13.10.2009).

5. Agravo regimental desprovid o. (AgRg no Resp 1101659/ MG, Relatora Ministra Denise Arruda, Dje 27/11/2009).

Superado referido óbice processual, passa-se a analisar o mérito da

presente ação rescisória.

Nos termos relatados, constata-se que a parte autora pretende

rescindir parcialmente o acórdão prolatado por este Tribunal Superior, ao argumento

de que esta Corte, embora tenha reconhecido a nulidade da hipoteca do imóvel sub

judice, incorreu em inequívoco erro de fato, este consistente no

não-restabelecimento das condenações acessórias reconhecidas na sentença, o

que consubstanciaria, inclusive, consectário lógico do próprio decisum.

Efetivamente, não se está diante de qualquer erro de fato, resultante

de ato ou de documento da causa, apto a ensejar a rescisão do julgado, nos termos

do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. E mais. Conforme se

demonstrará, o reconhecimento da nulidade da garantia ofertada não implica,

necessariamente, a procedência da pretensões indenizatórias, como sugere a parte

autora, tal como se fosse consectário lógico daquele.

De acordo com a definição legal veiculada nos § § 1º e 2º do artigo

485 do Código de Processo Civil, o erro de fato dá-se "quando a sentença admitir

um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente

ocorrido" . Em qualquer dessas hipóteses revela-se necessário, ainda, que o

apontado erro de fato mostre-se imprescindível e determinante ao julgamento da

controvérsia, a ser apurado mediante simples exame dos elementos constantes nos

autos da ação rescindenda, sobre o qual "não tenha havido controvérsia, nem

pronunciamento judicial" na ação originária.

Na hipótese dos autos, a ação originária, promovida por CYNTHIA

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COSTA GOULART DE FREITAS MAZOQUE em face do Banco do Brasil, tinha por

escopo reconhecer a nulidade do contrato de cédula comercial, bem como da

garantia hipotecária nele prestado, além de obter o ressarcimento dos prejuízos

percebidos, de ordem material e moral. Argumentou-se, para tanto, que a hipoteca

do imóvel, oferecida pela empresa como garantia ao empréstimo concedido pelo

Banco do Brasil, carecia da imprescindível autorização da autora da ação, esposa

de um dos sócios da empresa-mutuária (outorga uxória), pois a assinatura

constante no documento era falsificada.

As Instâncias Ordinárias, efetivamente, concluíram pela

reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o que, segundo a decisão

final prolatada por esta augusta Corte, tornaria nula a hipoteca ofertada. Este

desfecho, entretanto, de forma alguma, enseja a condenação do Banco-requerido

ao pagamento de qualquer verba indenizatória, na circunstância de a falsificação da

assinatura não ter sido expressamente atribuída à Instituição financeira, caso dos

autos.

Aliás, no ponto, o Tribunal de origem, de forma explícita, concluiu,

diante dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, inexistir liame entre a

conduta do Banco mutuante, reputada lícita, e os danos supostamente percebidos

pela autora, de cunho material e moral. Reconheceu-se, inclusive, que o

Banco-requerido, na verdade, figurou como vítima da fraude levada a cabo por um

dos sócios da empresa-mutuária. É o que se denota, claramente, do seguinte

excerto:

"Inexiste, dessa forma, nexo causal entre o dano moral que a autora alega ter sofrido e a eventual responsabilidade do Banco pela causa do dano, pois é ele também vítima do crime perpetrado pelo devedor, cunhado da autora. Para que se imponha o dever de indenizar, é mister que se demonstre o prejuízo, sendo imprescindível, ainda, a demonstração de culpa do agente acusado, a ilicitude na sua conduta e o nexo causal entre o dano e o agente"

Portanto, absolutamente insubsistente a alegação de que o

provimento do recurso especial, tão-somente para o efeito de anular a hipoteca

(afastando o entendimento do Tribunal de origem que considerava subsistente a

hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor), não enseja, como se

consectário lógico fosse, o acolhimento da pretensão indenizatória.

Aliás, o acórdão rescindendo, ao contrário do sustentado, não

considerou inexistente, um fato efetivamente ocorrido (que seria, na concepção da

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autora, as denominadas "condenações acessórias" ). Isso porque o pedido

indenizatório, para que subsista, exige o respectivo acolhimento judicial, o que, na

espécie, não ocorreu, já que, como visto, restou expressamente afastado pelo

Tribunal de origem, em sede de apelação. Nesse ponto, já se pode antever,

inclusive, a própria inviabilidade da pretensão rescisória, já que houve

pronunciamento judicial sobre a questão pelas Instâncias ordinárias, em notório

desatendimento ao § 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil.

No âmbito desta augusta Corte, de fato, o acórdão rescindendo não

abordou o pedido indenizatório. E não o fez por uma razão bastante simples. O não

enfrentamento, pelo acórdão rescindendo, do pedido indenizatório, afastado pelo

Tribunal de origem, no que, ressalte-se, consistiria, segundo a autora, o alegado

erro de fato, decorreu exclusivamente do fato de a questão não ter sido objeto de

insurgência no recurso especial, conforme dão conta os documentos juntados pela

autora (relatório do acórdão rescindendo, ut fl. 89).

Nesse contexto, afigura-se sem respaldo legal a pretensão de

rescindir uma decisão judicial, transitada em julgado, sob a alegação de erro de

fato, quando tal erro (nos dizeres da parte autora) foi causado justamente por quem

o alega.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. "ERRO DE FATO". AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REAJUSTE DE CONTRATO VINCULADO À VARIAÇÃO DO DÓLAR. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.

I - Compete à Seção julgar as ações rescisórias movidas contra decisões monocráticas dos ministros que a integram.

II - A decisão impugnada revisou o contrato de arrendamento mercantil para mitigar a cláusula que vinculava contrato à variação cambiária do dólar. Afirmou que a majoração repentina e excessivamente onerosa havida a partir de janeiro de 1999 deveria incidir pela metade nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Sucede que o contrato não previa, como forma de reajuste, a variação da moeda americana. IV - Apesar disso não se pode reconhecer a existência de "erro de fato" apto a autorizar a rescisão do julgado (artigo 485, IX, do Código de Processo Civil), porque foi o próprio autor do recurso que induziu a erro o órgão julgador quando afirmou que o contrato estava vinculado à variação do dólar.

V - Não se admite, assim, que venha a parte, agora, em ação rescisória, buscar a correção de erro a que ela própria deu causa. O

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sistema processual civil não se compraz com o comportamento processual contraditório. VI - Ação rescisória improcedente." (AR 3579/MG, Relator Ministro Sidnei Beneti, Revisor Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 07/02/2011).

Bem de ver, assim, que o não-restabelecimento do pedido

indenizatório, reconhecido na sentença, não consubstancia "erro de fato", em sua

acepção jurídica.

Julga-se, pois, improcedente a presente ação rescisória e

extingue-se o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do Código de

Processo Civil). Condena-se a ora requerente ao pagamento das custas e

honorários advocatícios, estes no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O depósito

inicial é de ser levantado em favor do réu.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA

RELATOR

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