E-mails: [email protected] rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A...

64
1 REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS RELETÓRIO FINAL Respostas ao Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nomes dos pesquisadores: Henrique Barandier e Rosane Biasotto E-mails: [email protected] e [email protected] Telefones de contatos: (21) 2536-9735 / 2536-9786 Município: Valença/RJ Número da lei: LC nº 062/2006 Data da aprovação do Plano Diretor: 9 de outubro de 2006 Estado: Rio de Janeiro A. Informações gerais do município. 1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado. a) população urbana e rural (Contagem 2007 IBGE) e sua evolução nos últimos 20 anos. Ano População Urbana População Rural População Total 1980 53.577 1991 50.285 10.520 60.805 2000 57.323 8.985 66.308 2007 62.701 8.149 70.850 Fonte: IBGE, Censos Demográficos 1980, 1991, 2000; PNAD 2007 b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos. Pessoas de 10 anos ou mais de idade por grupos de idade, condição de atividade na semana de referência, sexo e situação do domicílio Município Condição de atividade Situação do domicílio Variável X Ano Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Pessoas) Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Percentual) 1991 2000 1991 2000 Valença - RJ Total Total 49.314 55.119 100,00 100,00 Urbana 41.089 47.874 83,32 86,86 Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 Economicamente ativa Total 24.963 29.995 50,62 54,42 Urbana 20.762 26.324 42,10 47,76 Rural 4.201 3.671 8,52 6,66 Não economicamente ativa Total 24.351 25.124 49,38 45,58 Urbana 20.327 21.550 41,22 39,10 Rural 4.024 3.574 8,16 6,48 Fonte: IBGE, SIDRA. Censos Demográficos 1991, 2000. c) estratrificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.

Transcript of E-mails: [email protected] rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A...

Page 1: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

1

REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS RELETÓRIO FINAL Respostas ao Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores Nomes dos pesquisadores: Henrique Barandier e Rosane Biasotto

E-mails: [email protected] e [email protected] Telefones de contatos: (21) 2536-9735 / 2536-9786 Município: Valença/RJ Número da lei: LC nº 062/2006 Data da aprovação do Plano Diretor: 9 de outubro de 2006 Estado: Rio de Janeiro A. Informações gerais do município. 1. Caracterização socio-demográfica e econômica do município. Para essa caracterização podem ser utilizadas fontes secundárias (dados IBGE) e o próprio diagnóstico utilizado no Plano Diretor. Além disso, se possível, buscar situar o contexto sócio-político no qual o Plano Diretor foi elaborado. a) população urbana e rural (Contagem 2007 – IBGE) e sua evolução nos últimos 20 anos.

Ano População Urbana População Rural População Total

1980 53.577

1991 50.285 10.520 60.805

2000 57.323 8.985 66.308

2007 62.701 8.149 70.850 Fonte: IBGE, Censos Demográficos 1980, 1991, 2000; PNAD 2007

b) evolução da PEA por setor nos últimos 10 anos. Pessoas de 10 anos ou mais de idade por grupos de idade, condição de atividade na semana de referência, sexo e situação do domicílio

Município Condição de

atividade Situação do

domicílio

Variável X Ano

Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Pessoas)

Pessoas de 10 anos ou mais de idade (Percentual)

1991 2000 1991 2000

Valença - RJ

Total

Total 49.314 55.119 100,00 100,00

Urbana 41.089 47.874 83,32 86,86

Rural 8.225 7.245 16,68 13,14

Economicamente ativa

Total 24.963 29.995 50,62 54,42

Urbana 20.762 26.324 42,10 47,76

Rural 4.201 3.671 8,52 6,66

Não economicamente ativa

Total 24.351 25.124 49,38 45,58

Urbana 20.327 21.550 41,22 39,10

Rural 4.024 3.574 8,16 6,48 Fonte: IBGE, SIDRA. Censos Demográficos 1991, 2000.

c) estratrificação da população por renda e sua evolução nos últimos 10 anos.

Page 2: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

2

Famílias residentes em domicílios particulares por classes de rendimento nominal mensal familiar , situação do domicílio e número de componentes das famílias e número dos que têm rendimentos

Número de componentes das famílias e número dos que têm rendimentos = Total

Ano = 2000

Brasil e Município

Classes de rendimento nominal

mensal familiar

Situação do domicílio

Variável

Famílias residentes em domicílios particulares

(Unidade)

Famílias residentes em domicílios particulares

(Percentual)

Valença - RJ

Total

Total 20.436 100,00

Urbana 17.851 87,35

Rural 2.585 12,65

Até 1/4 de salário mínimo

Total 37 0,18

Urbana 28 0,14

Rural 9 0,04

Mais de 1/4 a 1/2 salário mínimo

Total 125 0,61

Urbana 125 0,61

Rural - -

Mais de 1/2 a 3/4 de salário mínimo

Total 164 0,80

Urbana 135 0,66

Rural 29 0,14

Mais de 3/4 a 1 salário mínimo

Total 1.985 9,72

Urbana 1.489 7,28

Rural 497 2,43

Mais de 1 a 1 1/4 salários mínimos

Total 492 2,41

Urbana 342 1,67

Rural 151 0,74

Mais de 1 1/4 a 1 1/2 salários mínimos

Total 803 3,93

Urbana 698 3,42

Rural 105 0,51

Mais de 1 1/2 a 2 salários mínimos

Total 2.429 11,89

Urbana 1.992 9,75

Rural 437 2,14

Mais de 2 a 3 salários mínimos

Total 2.695 13,19

Urbana 2.376 11,63

Rural 318 1,56

Mais de 3 a 5 salários mínimos

Total 3.610 17,67

Urbana 3.218 15,75

Rural 393 1,92

Mais de 5 a 10 salários mínimos

Total 4.599 22,50

Urbana 4.297 21,03

Rural 301 1,47

Page 3: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

3

Mais de 10 a 15 salários mínimos

Total 1.227 6,00

Urbana 1.167 5,71

Rural 60 0,29

Mais de 15 a 20 salários mínimos

Total 541 2,65

Urbana 531 2,60

Rural 10 0,05

Mais de 20 salários mínimos

Total 846 4,14

Urbana 799 3,91

Rural 47 0,23

Sem rendimento

Total 883 4,32

Urbana 655 3,21

Rural 228 1,12

Notas: 1 - Dados da amostra 2 - Salário mínimo utilizado: R$ 151,00. 3 - A categoria Sem rendimentos Inclui as famílias cuja pessoa responsável recebia somente em benefícios.

4 - Exclusive as pessoas cuja condição na família era pensionista, empregado(a) doméstico(a) ou parente do(a) empregado(a) doméstico(a). Fonte: IBGE, SIDRA. Censos Demográficos 1991, 2000.

d) déficit habitacional e déficit de acesso aos serviços de saneamento ambiental.

Déficit Habitacional Básico

Absoluto % do Total de Domicílios

Total Urbana Rural Total Urbana Rural

2.229 2.042 187 11,92 12,54 7,74 (1) Déficit habitacional básico: soma da coabitação familiar, dos domicílios improvisados e dos rústicos. (2) Para municípios o déficit habitacional básico não inclui as estimativas de domicílios rústicos inferiores a 50 unidades. Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centyro de Estatística e Informações (CEI), Déficit Habitacional no Brasil – Municípios Selecionados e Microrregiões Geográficas

Inadequação Fundiária (1)

Adensamento Excessivo (1)

Domicílio Sem Banheiro (1)

Carência de Infra-estrutura (2)

Absoluto %

domicílios urbanos

Absoluto %

domicílios urbanos

Absoluto %

domicílios urbanos

Absoluto % domicílios

urbanos

1.029 6,32 848 5,21 179 1,10 3.600 22,10 (1) Apenas casas e apartamentos urbanos. (2) Casas e apartamentos urbanos que não possuem um ou mais dos serviços de infra-estrutura: iluminação elétrica, rede geral de abastecimento de água, rede geral de esgotamento sanitário ou fossa séptica, e coleta de lixo. Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Centyro de Estatística e Informações (CEI), Déficit Habitacional no Brasil – Municípios Selecionados e Microrregiões Geográficas

2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação. Utilizaremos (i) a tipologia municipal produzida pelo Observatório das Metrópoles (trabalho coordenado pela Tânia Bacelar) e reformulada pela Ermínia Maricato para o Planab, e (ii) a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração dos municípios às metrópoles, especificamente para os municípios situados em regiões metropolitanas. Localização: Região do Médio Paraíba, entre os Municípios de Barra do Piraí e Volta Redonda. Tipologia: Centros urbanos em espaços rurais com elevada desigualdade e pobreza 3. Solicitar a prefeitura/câmara os diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor, caso estes estejam disponíveis.

Page 4: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

Não foram analisados diagnóstico/estudos que subsidiaram a elaboração do Plano Diretor 4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste. No PD atual há referências a estudos realizados pelo SERFHAU. Aparentemente o município possuía um Plano Diretor anterior, mas não foi identificado e analisado. 5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicita-se uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões:

(i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócio-territorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano? O PD destaca alguns temas que chama de Eixos Estratégicos e que são apresentados no capítulo que trata das diretrizes específicas. Pela estrutura da lei, seriam as diretrizes que orientariam a política de desenvolvimento do município. Os temas trabalhados são: Ocupação Sustentável do Território; Integração Distrital – Via Valença; Meio Rural em Ação; Identidadade e Patrimônio Cultural; Revitalização Econômica; Gestão Democrática da Cidade.

Os temas por si só indicam questões que provavelmente são relevantes para o município e demarcam, aparentemente, o que se poderia considerar uma agenda urbana e territorial de Valença. Porém as diretrizes apresentadas não são exatamente orientadoras de políticas a serem implementadas. São, muitas vezes, muito mais indicações de ações a serem realizadas do que diretrizes propriamente. Ainda assim, pode se dizer que o plano aponta para alguns aspectos que merecem destaque, tais como: o desafio da integração dos distritos, o fomento à produção agropecuária, a conservação e valorização do patrimônio histórico e o fortalecimento da economia local. A leitura do plano não revela de modo claro o rebatimento desses temas na concepção do macrozoneamento e do zoneamento urbano propostos e menos ainda como os instrumentos do Estatuto da Cidade incorporados na lei poderão contribuir para o enfrentamento desses temas. Merece destaque a ênfase dada ao tema da gestão democrática. O plano prevê um sistema municipal de gestão democrática, com participação social no conselho e na conferência da cidade, além de propor um comitê gestor do desenvolvimento urbano composto por representantes dos diversos órgãos do governo municipal. São instâncias que se funcionarem bem, poderão de forma bastante direta orientar a implementação da política urbana e dar legitimidade às interpretações do plano. (ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo. Verificar se a linguagem predominante no plano, é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível. O plano não traz glossário nem documento explicativo, embora faça referência ao material produzido durante seu processo de elaboração, inclusive estudos de fundamentação. No

Page 5: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

próprio texto da lei são destacados os diversos eventos e atividades realizados no processo de elaboração do plano, dentre os quais oficinas técnicas, fóruns e audiências públicas. Essas referências não auxiliam propriamente a leitura da lei, mas sugere a sua legitimidade como resultado de um processo participativo. A liguagem predominante no texto da lei não é excessivamente técnica, o que aparentemente não o torna mais compreensível. Há questões no plano de difícil entendimento justamente porque não estão tecnicamente tão bem estruturadas. A principal delas refere-se a questão dos coeficientes de aproveitamento. Para entender que o índice urbanístico “Coeficiente de Aproveitamento” que aparece no quadro do Anexo I na verdade é o coeficiente de aproveitamento máximo e que o básico é igual a um em toda a área urbana, somente estudando muito a lei. A não ser que essa questão tenha sido tão bem resolvida no processo participativo e que de fato tenha se tornado algo óbvio para a população de Valença. (iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionando-as ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente. Os artigos 70 e 71, na subseção Das Disposições Gerais, fazem referências leis orçamentárias, indicando uma preocupação em vincular a essas o conteúdo do PD. Porém é uma vinculação frágil. E deve se considerar também que o próprio PD não define tão claramente prioridades, nem mesmo pelos eixos que anuncia como estratégicos. O artigo 71 sugere a necessidade de implantação do orçamento participativo. (iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus impactos. O PD não faz referência a grandes investimentos.

B. Acesso à terra urbanizada Os objetivos da avaliação estarão centrados nos seguintes aspectos: a) detectar que diretrizes do Estatuto da Cidade foram reproduzidas nos textos do PD b) apontar diretrizes que, embora não reproduzam o texto do Estatuto, se refiram como objetivos ou diretrizes do plano aos seguintes temas:

- Garantia do direito à terra urbana e moradia. - Gestão democrática por meio da participação popular. - Ordenação e controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos. - Justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. - Recuperação dos investimentos do Poder Publico de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos. - Regularização Fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Questões centrais: I. A Função Social da Propriedade 1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social da propriedade? De que forma?

Page 6: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

No Capítulo II, Das Diretrizes Gerais, no artigo 2º, o PD define que a política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana do Município de Valença tem por objetivo primordial ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana mediante um conjunto de diretrizes elencadas no texto da lei. São 16 diretrizes gerais que reproduzem, ainda que com adaptações, as diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade. As diretrizes gerais, portanto, apontam de forma bastante genérica para os temas do acesso à terra urbanizada e moradia; gestão democrática; mecanismos para evitar a retenção especulativa de terrenos; e mecanismos para promover a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização, a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos, a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda. Na seqüência do texto da Lei, os Capítulos III e IV são dedicados à definição dos eixos estratégicos e suas diretrizes específicas. São 6 eixos estratégicos: Ocupação Sustentável do Território; Integração Distrital – Via Valença Meio Rural em Ação Identidade e Patrimônio Cultural Revitalização Econômica Gestão Democrática Entende-se que esses eixos estratégicos referem-se aos temas que para a realidade de Valença foram considerados fundamentais no processo de elaboração do Plano Diretor. Neste sentido, é importante ressaltar que não tiveram destaque os temas da moradia e do acesso à terra urbanizada, como era de se esperar ao analisarmos a Lei na perspectiva do Estatuto da Cidade, e até mesmo das diretrizes gerais do próprio PD. É importante destacar, porém, que o tema da gestão democrática, também fundamental na perspectiva do Estatuto da Cidade, tem grande peso no Plano Diretor de Valença. Além de ser considerado um dos eixos estratégicos, o Capítulo XVI é dedicado especificamente à Gestão Democrática da Cidade que prevê um Sistema Municipal de Gestão Democrática, com criação de Conselho da Cidade e Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. II. Controle do Uso e Ocupação do Solo 1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural? No Capítulo VI Da Ordenação do Uso e Ocupação do Solo, art.12, são instituídos o Macrozoneamento e o Zoneamento Urbano como instrumentos de controle do uso e ocupação do solo. 2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais? O §1°, Art. 12, diz que o macrozoneamento consignará as partes do território municipal quanto à utilização da terra, definindo as zonas rurais, urbanas e de expansão urbana. Observa-se, porém, que o texto da lei não estabelece uma relação clara entre esses dois instrumentos (Macrozoneamento e Zoneamento Urbana) nem estabelece diretrizes para as Macrozonas. O §2º, Art. 13 diz que “as Zonas de Expansão Urbana, estabelecidas no Macrozoneamento, são constituídas em território da Zona Rural com seus imóveis sendo mantido nas condições de

Page 7: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

7

imóveis rurais, rústicos, até que sejam implementadas as destinações previstas, a de caráter urbano ou a de sua especialidade”. Não são claras quais são as destinações previstas nem o que quer dizer “a de caráter urbano ou a de sua especificidade”. O §3º do mesmo Art. 13 diz que “o Zoneamento Urbano será de natureza funcional e definirá as Zonas de Uso dentro dos perímetros urbanos e na Zona Rural, sendo que nesta a qualificação será de caráter genérico”. Destaca-se a afirmação de que o Zoneamento Urbano será de natureza funcional, o que parece contraditório às premissas e diretrizes do Estatuto da Cidade. Por outro lado, é difícil compreender o que significa dizer que o Zoneamento Urbano definirá Zonas de Uso na Zona Rural. É importante destacar que imprecisões do texto dificultam sua compreensão. O Capítulo VII Do Macrozoneamento, Art. 13, estabelece que “o território do município de Valença fica ordenado segundo as seguintes zonas estabelecidas quanto a destinação de suas terras:”

ZRU-1 - Zona Rural 1 (hum) – Parte do território rural que deverá ser preservada, estimulado o reflorestamento além das áreas definidas na Lei Ambiental Municipal de 1977, Código de Política Ambiental e pelo Zoneamento Ambiental; ZRU-2 - Zona Rural 2 (dois) – Considerada como sendo toda a área rural do município onde se desenvolve a atividade de pecuária leiteira e de corte, excetuando-se a ZRU-1 anteriormente descrita. ZEIE - Zona Especial de Interesse Econômico – território localizado no Distrito de Barão de Juparanã, entre o núcleo urbano e o Rio Paraíba do Sul, próximo à Rodovia BR-393 e da malha ferroviária, constituído de duas áreas: uma pertencente ao Poder Público Municipal e a outra situada entre a sede da Fazenda Santa Mônica e o mesmo Rio Paraíba do Sul, estendendo-se até à bifurcação das estradas municipais denominadas VL-38 e VL-39;

Mais uma vez o texto reflete uma dificuldade de apresentar a compreensão do território, em suas diferentes escalas, assumida no Plano Diretor e as proposições. Apesar do capítulo anterior mencionar macrozonas rurais, urbanas e de expansão urbana, o capítulo específico do macrozoneamento refere-se apenas às zonas rurais e a uma zona especial, que também será mencionada no capítulo dedicado ao zoneamento urbano. 3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros? Sim, o macrozoneamento está demarcado em mapas, porém não por descrição de perímetros. Chama atenção porém que no mapa do macrozoneamento não há referência às zonas de expansão urbana, uma das categorias descritas do macrozoneamento (questão comentada mais abaixo). É curioso também que o mapa do macrozoneamento indica a localização de agrovilas e principalmente do Quilombo São José da Serra, que não são sequer mencionados no capítulo do macrozoneamento. Nas Disposições Transitórias, Art. 74, é definido o prazo de 180 dias para elaboração do anteprojeto de lei com a descrição das zonas de uso. Porém, como é confusa distinção entre macrozonas e zonas rurais e urbanas no texto da Lei, é possível que este dispositivo seja interpretado como referindo-se apenas às zonas urbanas. 4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo? O PD estabelece o zoneamento das áreas urbanas com o “Zoneamento Funcional ou de Uso” apresentado no Capítulo VIII. De acordo com o Art. 14, o território municipal “fica ordenado segundo um zoneamento de natureza funcional, tendo como paradigma o modelo espacial proposto com as zonas de uso para as quais são estabelecidos parâmetros e índices urbanísticos específicos para a disciplina do uso e da ocupação do solo”.

Page 8: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

8

III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo 1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para a extensão do perímetro? Qual? Para definição das zonas urbanas dos Distritos, foi considerado o perímetro definido pela prática administrativa do Município, o que permite supor que não havia perímetros urbanos formalmente delimitados nessas áreas. No Distrito Sede, o perímetro considerado foi o definido em lei baseada em trabalho realizado pelo SERFHAU em 1973, portanto não tendo sido alterado. Chama atenção a referência explícita ao trabalho realizado pelo SERFHAU para indicar o perímetro urbano do Distrito Sede. Por que não estabelecer o perímetro urbano simplesmente? É muito difícil o entendimento sobre as regras para extensão do perímetro urbano. Não estão estabelceidas de modo objetivo e muito dificil entender a relação entre zonas rurais, zonas urbanas e zonas de expansão urbana. O Art. 12 estabelece essas categorias no macrozoneamento. O mesmo artigo diz que:

“as Zonas de Expansão Urbana, estabelecidas no Macrozoneamento, são constituídas em território da Zona Rural com seus imóveis sendo mantido nas condições de imóveis rurais, rústicos, até que sejam implementadas as destinações previstas, a de caráter urbano ou a de sua especialidade”

Essa definição sugere a interepretação de que toda a zona rural é zona de expansão urbana, o que é complicado conceitualmente e pode ser arriscado para o processo de ocupação território. O mapa de macrozoneamento reforça esse entendimento pois não faz referência às zonas de expansão urbana. Destaca-se ainda que os perímetros urbanos do Distrito Sede e do Distrito de Conservatória parecem ser, pelo mapas mapas apresentados no plano, bem maiores que área com malha urbana já consolidada. Isso sugere que, tendo sido definido na época do SERFHAU ou no processo de elaboração do plano, o perímetro urbano já é bastante extenso. Há ainda um dispositivo nas Disposições Gerais que merece atenção especial. Trata-se do Art. 72 que é transcrito a seguir:

Art. 72 – Os empreendimentos propostos para a ocupação da ZEU – Zona de Expansão Urbana deverão ser objeto da análise do Conselho Municipal da Cidade de Valença, que decidirá da necessidade de EIV e/ou Audiência Pública para sua aprovação ou recusa. Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Cidade de Valença estipulará a Zona de Uso ou Funcional a que o empreendimento e seu entorno conformarão, usando a nomenclatura das Zonas previstas nesta lei, bem como, seus Usos Adequados e Inadequados e seus respectivos índices urbanísticos e exigências de Garagens definidos nos Anexos I e II.

É difícil entender o signficado deste artigo e mais ainda imaginar os impactos sobre o território. Mas no limite, considernado o aspecto anterior sobre o que é a zona de expansão urbana, se pode entender que toda a zona rural é passível de se tornar urbana pela simples aceitação de um novo empreendimento por EIV ou Audiência Pública. Coloca-se aí, claramente, uma questão complexa tanto do ponto de vista urbanístico-ambiental quanto do ponto de vista jurídico. 2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social? O Capítulo XI do PD é dedicado ao parcelamento do solo e define que qualquer parcelamento nas áreas urbanas e de expansão urbana deverá obedecer ao disposto na Lei de Parcelamento do Solo. O Art. 10, Inciso VI indica que o “município deverá rever seus principais diplomas legais com efeitos reguladores do desenvolvimento urbano”, inclusive a Lei de Parcelamento do Solo. O PD

Page 9: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

9

estabelece, nas Disposições Transitórias, Art. 74, o prazo de 180 dias para revisão da lei de parcelamento do solo e de outras normas urbanísticas. No Anexo I do PD são definidos os índices urbanísticos por tipo de Zona, dentre os quais área mínima do lote e testada mínima. A Nota 5 deste anexo define que “os lotes existentes, contituídos anteriormente a aprovação desta lei, manterão as testadas e áreas mínimas de sua constituição, vedado o desmembramento de lotes, ou seja, a constiuição de lotes menores que os existentes”. Também não foram criadas regras específicas para parcelamento de interesse social, embora o PD tenha incorporado a figura da ZEIS. Mais uma vez o texto não permite uma compreensão plena, mas aparentemente as ZEIS criadas referem-se a áreas já ocupadas. 3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição. No Art. 12, §2º, são conceituadas as Zonas de Expansão Urbana, caracterizadas como sendo zonas constituídas “em território da Zona Rural com seus imóveis sendo mantidos nas condições de imóveis rurais, rústicos, até que sejam implementadas as destinações previstas, a de caráter urbano ou a de sua especialidade.” Essa definição sugere a interepretação de que toda a zona rural é zona de expansão urbana, o que representaria na verdade extensao do perímetro urbano. Como já destacado acima, os perímetros urbanos do Distrito Sede e do Distrito de Conservatória parecem ser, pelo mapas mapas apresentados no plano, bem maiores que área com malha urbana já consolidada. Porém não é nessa faixa que está localizada a zona de expansão urbana. Para as áreas não urbanizadas dentro perímetro urbano são definidas categorias de zonas diversas que não orientam claramente como deve ser o processo de expansão urbana. 4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social. Atenção: Caso este tema não seja tratado no próprio plano, avaliar a lei de parcelamento do solo em vigor. Indicar se o plano prevê a revisão desta lei e em que prazo Não é previsto no PD percentuais para habitação de interesse social em novos loteamentos. O Art. 31 diz que “lei de parcelamento do solo estabelecerá, quando for o caso, as áreas necessárias a serem doadas ao Município, bem como, outras exigências inerentes ao processo de parcelamento do solo...” Percentuais de áreas para habitação de interesse social até podem ser fixados na lei de parcelamento do solo, como “outras exigências”, mas PD, de fato não trata do tema de modo explícito, nem apresenta diretrizes específicas para uma política habitaiconal. IV. Coeficientes e Macrozonas: 1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano. Ver quadros a seguir.

Page 10: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

10

Quadro 1 – Caracterização das Zonas

Zonas Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

ZC - Zona Central

Centro originário do Distrito Sede de caráter misto onde os usos comercial, institucional, paisagístico-recreativo, residencial e até o industrial coexistem e onde, por força de ato normativo do Estado, se encontram 134 imóveis tombados pelo INEPAC – Instituto Estadual de Patrimônio Cultura

Zona central do distrito com desenho urbano clássico em tabuleiro de xadrez, com a predominância de uso misto de residência e comércio

constituída por um núcleo de significativo interesse histórico onde convivem os usos comercial, institucional e residencial, com tipologia de padrão construtivo médio

zona central do distrito onde se verifica a predominância do uso misto, comercial, residencial e institucional, representado pela Colônia de Férias dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro

zona central do distrito situada entre a antiga estação da RFFSA até à confluência das ruas São Pedro e Benjamin Ielpo onde, à semelhança dos outros distritos, convivem os usos comercial, o institucional e o residencial, com predominância do padrão construtivo médio

zona constituída pelo núcleo histórico inicial, tombado por Lei Municipal nº 1471 de 02 de setembro de 1987, com predominância do uso misto, onde convivem com harmonia os usos comercial e de serviços, incluindo-se aí os hotéis e as pousadas, o institucional e o residencial

ZR1 - Zona Residencial

1

zona predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo alto e baixa densidade de ocupação, formada pelos bairros do Cruzeiro, Jardim D. Angelina, N.S. Glória, Laranjeiras, Hotel dos Engenheiros, Aparecida, Monte Belo e Belo Horizonte;

x x x x

zona de uso predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo alto formada pelo bairro Saudade, incluindo os condomínios Morada da Ponte, Acalanto e Casablanca, Hotéis Acalanto e Rochedo, condomínios Rio dos Índios I e II, Vale das Flores, loteamento Campus di Lorenzu e o Hotel Fazenda Araris

ZR2- Zona zona zona território delimitado zona contígua à ZC - região compreendida zona de uso

Page 11: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

11

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

Residencial 2

predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo médio e média densidade de ocupação, formada pelos bairros Benfica, Parque Pentagna (parte Baixa), Torres Homem, Jardim Torres Homem, Laranjeiras, Santa Cruz, Aparecida, Fátima, Monte D’Ouro, Parque da Água Fria, São José das Palmeiras, Spalla 1 e Spalla 2, Canteiro, Vale Verde 1, Vale Verde 2 e São Francisco

predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo médio formada pelo loteamento Duque de Caxias contíguo à Zona Central, onde uma parte é servida de equipamentos urbanos

pela RJ-137 e a Rua Olímpia Junqueira, divisando com a extinta Rede Mineira de Viação – RMV e a Praça Tobias Lenzi entre o Rio São Fernando e a Rua Benedito Leite Pinto, bem como o Bairro da Leca, predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo médio e baixo

Zona Central, ao longo da Rua Antônio Pedro da Rosa e no bairro denominado da Estação, predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo médio e baixo

entre a ZC e o Rio Preto, iniciando na ponte, contornando a ZC, terminando no corte de pedra próximo ao DP, na RJ-147, predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo médio e baixo

predominantemente residencial, com tipologia de padrão construtivo baixo e médio, formada pelos bairros Verde-Vida, Benfica, Parque Veneza, Jardim Alvorada, Jardim Santa Catarina, Jardim Seresta e Raia

ZR3 - Zona Residencial

3

Zona Residencial 3 (três) – zona predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo baixo e de média densidade de ocupação formada pelos bairros Parque Pentagna, Laranjeiras (parte final), João Dias, Hildebrando Lopes, Carambita, Chacrinha, Varginha, Esteves, Sta. Cecília, Conjunto Habitacional

x

território delimitado pelo Rio São Fernando, RJ-137 e a Vila Ivete predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo baixo

zona situada na Rua Acácio Duboc e no bairro denominado Vila no final da Rua Antônio Pedro da Rosa, predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo baixo

x

zona de uso predominantemente residencial, com tipologia de padrão construtivo baixo, formada pelos bairros denominados Cemitério e Sabão

Page 12: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

12

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

Vadinho Fonseca, Cambota e Conjunto Habitacional Cidade de Deus, João Bonito, Ponte Funda, Osório e Passagem

ZR4 - Zona Residencial

4

zona predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo baixo e de média densidade de ocupação, com deficiência na infra-estrutura e ocupações irregulares formada pelos bairros Serra da Glória e parte do Parque Pentagna, Biquinha e Varginha

x x x x x

ZI - Zona Industrial

zona para a ocupação exclusiva pelo uso industrial situada em zona urbana localizadas

ZEIS - Zona Especial de

Interesse Social

são constituídas: a) das ZR3 e ZR4, Zonas Residenciais 3 (três) e 4 (quatro); b) pequenos núcleos de ocupação irregular localizados entre o Bairro do Cruzeiro (ZR1) e a Rua Vito Pentagna (ZC); c) pequeno núcleo de ocupação irregular

zona predominantemente residencial com tipologia de padrão construtivo baixo formada por parte do loteamento Duque de Caxias, contíguo à Zona Central não servida de equipamentos urbanos

zona de ocupação irregular situada nos morros do Cruzeiro e São Sebastião, cujos terrenos pertencem à Mitra Diocesana de Valença

x

zona situada às margem do Rio Preto ocupada predominantemente por sítios e chácaras e áreas ocupadas por habitações que seguem os estreitos vales perpendiculares, tanto ao Rio quanto à estrada RJ-151

compreendida por ocupações de caráter irregular formada pelos bairros Santa Cruz e o Loteamento Ypiranga dos Guaranis

Page 13: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

13

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

localizado na chácara CaetanoPentagna (ZR1).

ZPA1 - Zona de Proteção Ambiental 1

situadas no perímetro urbano, são constituídas dos sopés das Serras dos Mascates e da Concórdia onde deve ser impedida a ocupação

onde deve ser impedida a ocupação e se situa ao longo do Rio Paraíba do Sul a partir da margem de acordo com a legislação específica federal e estadual, e será também de Proteção Paisagística incluindo a Ponte de Ferro que liga com o Município de Vassouras

onde deve ser impedida a ocupação: a) ZPA1 (1) – território situado ao longo do Rio São Fernando até a ponte da Rua João Gabriel de Oliveira, interrompendo-se neste ponto para continuar a partir do campo de futebol do Isabelense Futebol Clube; b) ZPA1 (2) – território situado entre o Morro do Cruzeiro, o Bairro da Leca e a Estrada para Amparo-RJ-153; c) ZPA1 (3) território situado entre o Bairro da Leca, o Morro São Sebastião e o prolongamento da Rua Olímpia Junqueira

onde deve ser impedida a ocupação: a) ZPA1 (1) – zona ao longo das margens do Rio Bonito; b) ZPA1 (2) – zona situada entre a estrada RJ-147 e a Rua do Cemitério; c) ZPA1 (3) – zona formada pelos terrenos da encosta existente acima da escola e ao longo do Rio Bonito e da Estrada da Charneca

zona onde deve ser impedida a ocupação situada ao longo da margem do Rio Preto e também nos morros contíguos às áreas ocupadas por habitações

onde deve ser impedida a ocupação: a) ZPA1 (1) - zona constituída dos terrenos acima do trecho inicial da estrada RJ-137 até os bairros Sabão e Santa Cruz, Rua Pedro Madsen na direção ao núcleo urbano e a partir deste seguindo margeando o Rio Bonito e limitando-se com o Bairro Verde-Vida, terras estas inscritas na Lei de Tombamento nº 1471 de 02 de setembro de 1987; b) ZPA1 (2)- zona compreendida a partir do lado esquerdo da Rua Pedro Madsen sentido Bairro Santa Cruz, limitando-se ainda com o Rio Bonito e o Bairro Santa Cruz; c) ZPA1 (3) – zona compreendida a partir do Bairro do Cemitério, passando por detrás do centro

Page 14: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

14

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

urbano, limitando-se com o Hotel Vilarejo, com um trecho da Rodovia RJ-137 e o Condomínio Vilarejo, terrenos estes já inscritos na Lei nº 1471/87; d) ZPA1 (4) – zona de território também inscrito na Lei de Tombamento nº 1471/87, constituída dos terrenos onde se situa a torre de transmissão de telefonia, divisa com a Rua das Flores, Rua Presidente Pedreira, a RJ-l37 e o Hotel Vilarejo

ZPA2 - Zona de Proteção Ambiental 2

localizada entre a Rodovia do Contorno e o Bairro São José das Palmeiras onde a ocupação deve ser restrita

x x x x

onde a ocupação deve ser restrita: a) ZPA2 (1) – zona constituída de terrenos da Fazenda da Ponte, entre os bairros da Raia e Jardim Seresta, delimitado ainda pelo Rio Bonito; b) ZPA2 (2) – zona compreendida pelos terrenos situados nas divisas com o Loteamento Guaranis, com a Rua Dr.

Page 15: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

15

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

Ypiranga dos Guaranis, fundos do Hotel Rochedo e o Rio dos Índios; c) ZPA2 (3) – zona compreendida a partir da confrontação do Parque Veneza, ao longo da estrada VL-52, até o Bairro Saudade e os fundos dos terrenos do Hotel Vilarejo

ZEIU - Zona Especial de

Interesse Urbanístico

áreas vazias dentro do perímetro urbano com grande potencialidade de ocupação definida por Plano Urbanístico Específico a ser desenvolvido pelo Poder Público para abrigar projetos especiais

x x x x

zona compreendida a partir do Condomínio Casablanca, pela Rua Mário Ezequiel de Almeida, trecho da RJ- 137, fundos do Pesque Pague do Hotel Villarejo e terrenos incluídos na ZPA

ZEII - Zona Especial de

Interesse Institucional

grande área de terra pertencente ao Ministério do Exercito onde se encontra uma pista de pouso com restrições de construção no seu entorno, estabelecidas pela Portaria nº 1141/GM5 de 8/12/87, com base no Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº

Áreas de terras da Clínica de Dependentes Químicos e da Fazenda Santa Mônica da Embrapa

x x x x

Page 16: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

16

Zonas

Distritos

Sede Juparanã Santa Isabel do Rio

Preto Pentagna Parapeúna Conservatória

7565, de 12/86, em seus Art.s 43 e 46 e Decreto nº 95218, de 13/11/87

ZEIE - Zona Especial de

Interesse Econômico

Duas outras grandes áreas de terras localizadas entre a linha férrea e o Rio Paraíba do Sul, as instalações da Clinica de Dependentes Químicos e terrenos da Fazenda Santa Mônica de propriedade da Embrapa

x x x x

Page 17: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

17

Quadro 2 – Índices Urbanísticos por Zona

Zonas

Índices Urbanísticos

Área Mínima do

Lote (m2)

Testada Mínima (m)

Taxa de Ocupação (%)

Coeficiente de Aproveitament

o

Afastamentos Frontal (m)

Afastamento Lateral (m)

Afastamento de

Fundo (m)

Observações

ZC - Zona Central

200 10 85 1 x x x

ZR1 - Zona Residencial 1

360 12 70 1,5 3 1,5 1,5

Art. 32 – Nos loteamentos de características urbanas, aprovados e devidamente registrados junto ao Registro Geral de Imóveis, anteriormente à data da publicação desta Lei e que por ventura se localizarem fora do perímetro urbano atual – “perímetros urbanos isolados”, aplicar-se-á os índices, restrições e exigências de ZR-1.

ZR2- Zona Residencial 2

250 10 70 3 3 1,5 1,5

ZR3 - Zona Residencial 3

200 10 70 3 3 1,5 1,5

ZR4 - Zona Residencial 4

180 9 80 3 3 1,5 1,5

ZI - Zona Industrial

900 20 85 2 5 2 3

ZEIS - Zona Especial de Interesse Social

ZPA1 - Zona de Proteção Ambiental 1

NOTA 11 - A ZPA 1 não admite nenhuma forma de ocupação como regra, sendo que exceções, notadamente para o uso residencial unifamiliar isolado ou instalações de apoio às atividades de manutenção da

Page 18: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

18

Zonas

Índices Urbanísticos

Área Mínima do

Lote (m2)

Testada Mínima (m)

Taxa de Ocupação (%)

Coeficiente de Aproveitament

o

Afastamentos Frontal (m)

Afastamento Lateral (m)

Afastamento de

Fundo (m)

Observações

proteção da área poderão ser apreciadas e aprovadas pelo órgão competente de análise de projetos.

ZPA2 - Zona de Proteção Ambiental 2

NOTA 12 – A ZPA 2 admite alguns usos residenciais de baixíssima densidade segundo juízo do órgão competente de análise e aprovação de projetos.

ZEIU - Zona Especial de Interesse Urbanístico

ZEII - Zona Especial de Interesse Institucional

ZEIE - Zona Especial de Interesse Econômico

Observações

Art.21 (...) VI - Os andares destinados a estacionamentos poderão ocupar 100% (cem por cento) da área do terreno, quando constituírem embasamento de prédio, desde que seja garantida sua adequada ventilação e iluminação

NOTA 4 -Nas edificações destinadas ao uso misto, em todas as zonas, o afastamento frontal poderá ser nulo, com exceção em ZR1 e ZR2, onde não haverão afastamentos frontais nulos em hipótese alguma

Page 19: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

19

2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo). O PD define o coeficiente básico igual a um para toda a zona urbana. Porém é importante ressaltar que o modo como o PD apresenta os coeficientes (básico e máximo) dificulta a compreensão dos parâmetros definidos para cada zona. O Anexo I do PD apresenta os índices urbanísticos para cada zona urbana, inclusive o coeficiente de aproveitamento. No quadro não há menção ao fato de se tratar de coeficiente de aproveitamento mínimo, básico ou máximo, o que parece, numa leitura inicial, se referir ao coeficiente de aproveitamento básico, pois o texto da Lei, no capítulo dedicado ao zoneamento urbano não faz referências aos coeficientes. Somente no Art. 46, que trata da outorga onerosa do direito de construir é que é explicitado que o coeficiente de aproveitamento básico igual a um vale para toda a zona urbana. O artigo seguinte, explica que quando o coeficiente de aproveitamento da zona for maior que um, a diferença será exercida de forma onerosa. Não há dúvida que seria muito mais favorável ao entendimento da lei que esse parâmetro coeficiente de aproveitamento fosse explicado no capítulo que trata do zoneamento urbano, que é anterior ao que trata dos instrumentos especiais da política urbana. E melhor ainda que os dois coeficientes (básico e máximo) estivessem no quadro anexo, ou, ao menos, que no quadro estivesse expresso que se trata de coeficiente de aproveitamento máximo. Os quadros apresentados no anexo deste documento contém os parâmetros para as zonas urbanas. 3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio. O Art. 41 define que

Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

A definição de subutilização é expressa no §2° do mesmo artigo:

Considera-se ainda subutilizado o imóvel: I - cujo aproveitamento seja por edificação com a Taxa de Ocupação – TO inferior a 35% (trinta e cinco por cento); II – cujo uso seja considerado inadequado para a zona onde se situe.

Não há definição para não utilização e terreno vazio. 4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento. O §2º do Art.46 diz que:

“Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, ou seja, índice que multiplicado pela área do terreno estabelece a Área Total de Edificação permitida.”

Mais uma é relevante assinalar que a explicação está no trecho da lei que trata da Outorga Onerosa do Direito de Construir. No capítulo da Diretrizes Específicas do Zoneamento Funcional,

Page 20: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

20

Art. 21, o coeficiente de aproveitamento é citado como um dos parâmetros que definem cada Zona de Uso. E no mesmo artigo, no inciso VI, tem o seguinte dispositivo:

“Os andares destinados a estacionamentos poderão ocupar 100% (cem por cento) da área do terreno, quando constituírem embasamento de prédio, desde que seja garantida sua adequada ventilação e iluminação”

Além de admitir a impermeabilização total do terreno, o dispositivo pode sugerir que os andares de estacionamento não serão computados no cálculo da área total edificada, embora isso não esteja escrito na Lei. O problema aqui, que merece destaque, é que o coeficiente de aproveitamento não é estruturante do zoneamento. Este foi concebido segundo a lógica da distribuição dos usos, e até mesmo por isso é descrito como Zoneamento Funcional. 5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de utilização. Ver Quadros em Anexo. 6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreas centrais e sítios históricos. O tema das áreas históricas, se comparado com outros, é tratado com alguma ênfase no PD. Está incorporado num dos Eixos Estratégicos (Eixo 4 – Patrimônio e Identidade), para os quais são definidas diretrizes específicas, e também no zoneamento com as zonas centrais. Embora o tema tenha destaque por ser indicado como um dos Eixos Estratégicos do PD, as diretrizes específicas não dão conta de traçar ou indicar as linhas para uma política para as áreas centrais. O Art. 8º que trata do assunto é transcrito a seguir:

Art. 8° - Eixo 4 – IDENTIDADE E PATRIMÔNIO CULTURAL que trata da formulação de estratégias de conservação e valorização do rico patrimônio cultural edificado, artístico, histórico, paisagístico e natural, tanto urbano quanto rural, existente na sede e nos demais distritos: I – Eleger um projeto de cidade que contemple o patrimônio cultural edificado, paisagístico e natural como um dos vetores de desenvolvimento sustentável; II – Promover a educação relativa ao patrimônio cultural como forma de fortalecer a formação de cidadãos conscientes de sua cultura e de sua história; III – Recuperar os sítios históricos, urbanos e rurais; IV – Valorizar a tradição do nosso urbanismo compatibilizando as novas edificações e os imóveis existentes; V – Identificar os instrumentos legais que viabilizem a preservação e conservação dos bens imóveis tombados de Valença;

No Capítulo VIII Do Zoneamento Funcional ou de Uso, Arts. 14 a 20, a Zona Central (ZC) aparece como uma categoria de zona presente no zoneamento de todos os Distritos. As zonas são descritas por suas caracterísiticas atuais e não pelos objetivos que o PD estabelece para os respectivos perímetros. Deste modo, o zoneamento também não dá conta de orientar uma política, ainda que se possa inferir que o que motivou a delimitação da zona central de cada distrito foi a preocupação com o conjunto de interesse histórico. É o único tipo de zona que não admite um coeficiente de aproveitamento acima de um, o que é coerente com a perspectiva de proteção do patrimônio. 7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental.

Page 21: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

21

Para a área rural, é criada, no Art. 13, a Zona Rural 1 (ZRU-1) que corresponde a “parte do território rural que deverá ser preservada, estimulado o reflorestamento além das áreas definidas na Lei Ambiental Municipal de 1977, Código de Política Ambiental e pelo Zoneamento Ambiental”. São estabelecidos quatros áreas deste tipo ZRU-1. Nas áreas urbanas são dois tipos de Zonas de Proteção Ambiental – ZPA-1 e ZPA-2, onde:

- ZPA-1 são as porções do território “onde deve ser impedida a ocupação”; - ZPA-2 são as porções do teritório “onde a ocupação deve ser restrita”.

Nas notas à tabela do Anexo I, onde são fixados os índices urbanísticos das zonas, há duas notas explicativas sobre as ZPAs:

Nota 11. “A ZPA 1 não admite nenhuma forma de ocupação como regra, sendo que exceções, notadamente para o uso residencial unifamiliar isolado ou instalações de apoio às atividades de manutenção da proteção da área poderão ser apreciadas e aprovadas pelo órgão competente de análise de projetos.” Nota 12. “A ZPA 2 admite alguns usos residenciais de baixíssima densidade segundo juízo do órgão competente de análise e aprovação de projetos.”

É curioso observar que as notas além de abrirem a possibilidade de algum tipo de ocupação remetem a decisão ao órgão competente de análise e aprovação de projetos e não ao órgão ambiental, como talvez fosse o mais esperado. No Capítulo V Do Modelo Espacial de Desenvolvimento da Ocupação do Território, o Art. 11 indica os aspectos que determinam tal modelo e o inciso VI diz:

“Contenção das possibilidades de expansão desordenada dos perímetros urbanos com a constituição, no seu interior, de zonas de proteção ambiental.”

O texto da Lei não faz referência a eventuais áreas de interesse ambientais que já tenham sido ocupadas e como lidar com a questão. No Capítulo IX Das Diretrizes Específicas do Zoneamento Funcional, no inciso XI do Art. 21 se faz referência a Zona de Proteção Ambiental da seguinte forma:

Considera-se ZPA – ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – os topos de morros situados acima da cota a ser definida pela Lei a que se refere o inciso II e áreas de proteção de nascentes e de proteção de microbacias que deverão, gradativamente, ser locadas fisicamente em campo, como encargo de proprietários e empreendedores, sob a fiscalização do município

É importante reparar que neste caso não há indicação sobre o tipo de ZPA. Mais do que isso, a leitura do artigo como um todo, permite intepretar que essas áreas indicadas no inciso XI são, na verdade, non aedificandi, o que então quer dizer que não corresponem nem a ZPA-1 nem a ZPA-2, pois nessas zonas, em determinadas circunstâncias, admite-se construir. Aparentemente, adotou-se a mesma terminologia para designar coisas distintas, o que dificulta a compreensão da lei. V. ZEIS 1. Definição de tipos de ZEIS. No Zoneamento Funcional ou de Uso são criadas ZEIS nos vários Distritos do Município com exceção de um. Não há, entretanto, definição de tipo de ZEIS. Não há, na verdade, nenhuma

Page 22: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

22

outra explicação mais consistente sobre as zonas de especial interesse social em toda a Lei. Ou seja, no capítulo do zoneamento algumas áreas são definidas como ZEIS, mas isso não está claramente inserido em nenhuma estratégia ou política. Como já assinalado, a questão da moradia não tem, neste PD, o “status” de Eixo Estratégico como alguns outros temas. Aliás não é tratada pela Lei, a não ser por aquelas diretrizes gerais que reproduzem as diretrizes do Estatuto da Cidade ou por uma única diretriz do Eixo Estratégico Ocupação Sustentável do Território que fala em “promover a regularização fundiária das áreas irregulares e definir zonas especiais de interesse social”. Na maioria dos casos, as áreas descritas como ZEIS parecem ser já ocupadas, o que permite supor seriam, então, ZEIS para regularização. Como não há para nenhuma zona, inclusive para as ZEIS, nenhum tipo de conceituação ou definição de um objetivo ou de um rol de diretrizes, é difícil entender a razão pela qual cada porção do territorial foi enquadrada numa ou noutra zona. Não há uma descrição única para as áreas classificadas como ZEIS: num caso são zonas ou núcleos de ocupação irregular; noutro caso trata-se de área “com tipologia de padrão construtivo baixo” e “ não servida por equipamentos urbanos”, em outro não explicitado problema pois é descrita como “zona situada às margem do Rio Preto ocupada predominantemente por sítios e chácaras e áreas ocupadas por habitações que seguem os estreitos vales perpendiculares, tanto ao Rio quanto à estrada RJ-151”. No Distrito Sede as áreas definidas como ZR-3 e ZR-4 são também definidas como ZEIS, o que não é compreensível. Nesse caso, aparentemente, não são determinados assentamentos que são identificados como ZEIS, mas as zonas como um todo. Por que então classificar essas áreas como ZR-3 e ZR-4? 2. Definição da localização em mapa, ou coordenadas ou descrição de perímetro As ZEIS são localizadas em mapas como as demais zonas estabelecidas no zoneamento urbano. Não há descrição de perímetros nem coordenadas. Nas Disposições Transitórias, Art. 74, é definido o prazo de 180 dias para elaboração do anteprojeto de lei com a descrição das zonas de uso, o que parece se referir às zonas urbanas e inclusive as ZEIS. 3. Definição da população que acessa os projetos habitacionais nas ZEIS. Não há qualquer definição. As ZEIS são apenas indicadas no zoneamento. 4. Definição de tipologias habitacionais em ZEIS. Não há qualquer definição. As ZEIS são apenas indicadas no zoneamento. 5. A remissão para lei específica. Não há qualquer definição. As ZEIS são apenas indicadas no zoneamento. 6. Caso as ZEIS já estejam demarcadas em mapas, identificar qual é o percentual da zona definido no plano. Várias áreas são definidas como ZEIS que representam parcelas significativas das zonas urbanas. Deve-se destacar que no Distrito Sede ZR-3 e ZR-4 são consideradas ZEIS, o que é muito difícil de compreender. Mas aceitando que ZR-3 e ZR-4 nesse Distrito são ZEIS, verifica-se que corresponde a um percentual expressivo do território. 7. Verificar se existem definições de investimentos em equipamentos sociais nas ZEIS, tais como investimentos em educação, saúde, cultura, saneamento, mobilidade, etc. Não há qualquer definição. As ZEIS são apenas indicadas no zoneamento.

Page 23: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

23

VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada. 1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada? (ou seja, procure avaliar o zoneamento, buscando identificar em que porções do território, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo zoneamento se favorece o acesso à terra urbanizada pelas classes populares ou, pelo contrário, se favorece a utilização das s áreas pelos empreendimentos imobiliários voltados para classes médias e altas). Para fazer esta leitura, atentar para as seguintes características: tamanhos mínimos de lote, usos permitidos (incluindo possibilidades de usos mistos na edificação) e possibilidade de existência de mais de uma unidade residencial no lote. Para essa análise, deve-se considerar que Valença é um município pequeno em que, aparentemente, não há um interesse expressivo dos produtores imobiliários. O zoneamento estabelece diferenças entre áreas, que representarão, sem dúvida restrições ao acesso a determinadas áreas, mas não são propriamente os parâmetros que são impeditivos. A questão principal aqui é que o zoneamento foi concebido como um zoneamento de uso, numa lógica do planejamento mais tradicional. Por isso, embora o texto da Lei faça diversas referências ao Estatuto da Cidade e pareça avançar, por exemplo, nos instrumentos e mecanismos para a gestão democrática, o zoneamento parece não se concretizar como um instrumento capaz de estabelecer uma nova lógica de produção da cidade. Para uma análise mais consistente sobre o que representa este zoneamento consagrado no PD para a realidade do Município de Valença, seria importante, o que não é previsto nesta pesquisa, compará-lo com o zoneamento anterior ao PD, porque pode eventualmente ter representado avanços. O que se pode supor a partir da leitura da Lei é que dificilmente o zoneamento dará suporte para aplicação dos instrumentos de acesso à terra urbanizada ou de indução do desenvolvimento urbano. A não ser que se implante de fato um processo de gestão democrática em que o Conselho da Cidade consiga criar as condições para implementação desses instrumentos. É por causa dessa distância entre a lógica do zoneamento e a lógica dos instrumentos do Estatuto da Cidade, que até são contemplados pelo PD, que é difícil entender, por exemplo, a questão já analisada anteriormente do coeficiente de aproveitamento. Os quatro tipos de Zonas Residenciais previstas no zoneamento estabelecem, claramente, um tipo de hierarquia em que a ZR-1 certamente será uma área mais elitizada e a ZR-4 a mais popular. Isso pode resultar de uma constatação de como era a cidade no momento de elaboração do PD e não indica uma perspectiva clara de alteração dos padrões de ocupação do território O Distrito Sede é que tem a maior área urbana e o único que tem os quatro tipos de ZR e também ZC (Zona Central). Neste Distrito a ZC ocupa grande porção do território e claramente ZR-1 e ZR-2 estão mais próximas da área central e ZR-3 e ZR-4 tendem a se localizar próximas dos limites da área urbana. Além da diferença dos parâmetros de lotes mínimos (maior em ZR-1 e menor em ZR-4) e taxa de ocupação (maior em ZR-4) chama atenção a adequação de usos por zona. Embora sejam todas zonas residenciais, alguns usos são inadequados apenas em ZR-1: serviços principais; institucional principal; industrial de pequeno porte. É curioso porque o uso idustrial de pequeno porte, por exemplo, que é descrito como sendo “uso industrial que por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego, e que não agrida ao meio-ambiente, possa coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, localizado em edificação de uso exclusivamente industrial”, é inadequado em ZR-1. Ora se é afirmado que trata-se de uso que possa coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, por que é inadequado em ZR-1? Evidentemente é uma forma de resguardar e diferenciar essa porção do território. Destaca-se que apenas no Distrito Sede e no Distrito de Conservatória há ZR-1.

Page 24: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

24

Merece destaque também, tomando como referência o Distrito Sede, as grandes áreas definidas como ZEIU (Zonas Especiais de Interesse Urbanístico). São grandes áreas vazias dentro do perímetro urbano para as quais o PD não define diretrizes claras. Pelo contrário, o PD estabelece que será o Plano Urbanístico Específico a ser desenvolvido pelo Poder Público para abrigar projetos especiais que definirá o potencial de ocupação de cada área. Também não se define o que são os projetos especiais e não se faz nenhuma vinculação desses Planos Urbanísticos Específicos a aprovação pela Câmara de Vereadores ou manifestação do Conselho da Cidade. 2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo (localização deste território no município) Atenção: incluir as ZEIS nesta análise, porém não restringir a avaliação apenas às ZEIS, caso existam zonas do macrozoneamento que permitam, pelas características e parâmetros de uso e ocupação do solo, a produção de moradia popular. Caso estes parâmetros não sejam estabelecidos no próprio plano e sim na lei de uso e ocupação do solo, buscar a lei de uso e ocupação do solo ou lei de zoneamento em vigor. O PD define várias áreas como ZEIS, representando o percentual signficativo das áreas uranas. As demais categorias de zonas urbanas, as ZRs especialmente, embora tenham diferenças de parâmetros não se pode afirmar que essas impedirão ou propiciarão o acesso à terra urbanizada. No zoneamento do Distrito Sede até se pode dizer que as áreas potencialmente mais acessíveis às classes mais pobres estão mais afastadas do centro. Mas a questão mais importante é que a questão habitacional não foi tratada neste PD como uma questão central, embora tenham sido criadas várias ZEIS, muito mais voltadas para regularização. É importante destaca esse ponto porque apesar de em números absolutos não ser tão expressivo (trata-se de uma cidade pequena) o déficit habitacional básico (FJP, 2005) de Valença em números relativos é alto. São 11,92% do total de domicílios, enquanto no estado do Rio de Janeiro são 8,58%. VII. Instrumentos de Politica Fundiária Parcelamento / Utilização / Edificação Compulsórios IPTU progressivo no tempo Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

A forma de aplicação do instrumento é parcialmente prevista. O PD lista áreas sobre as quais o intrumento poderá incidir e define critérios de subutilização. Porém não estabelece prazos e demais condições para aplicação do instrumento o que é remetido para lei específica. Destaca-se que o Art. 41 diz que “Lei municipal específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios...”. A expressão poderá transmite a idéia de que a aplicação do instrumento é facultativa, ainda mais porque não é fixado prazo para sua regulamentação. Quanto às alíquotas a serem aplicadas com o IPTU progressivo, as definições também são remetidas para lei específica, estando na Lei do PD apenas o que já está estabelecido no § 1º Art. 7º do Estatuto da Cidade.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

O instrumento não é autoaplicável. É remetido para regulamentação em lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

O PD não definiu prazo.

Page 25: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

25

Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

O PD estabelece uma relação de imóveis sobre os quais poderá ser aplicado o instrumento e não um perímetro exatamente. Não indicação da localização desses imóveis em mapa que possa ilustrar se estão dispersos na cidade ou concentrados em algumas áreas. Essa forma de definir a aplicação do instrumento coloca uma interrogação sobre sua adequação jurídica: estaria ferindo princípios como isonomia ou impessoalidade uma vez que se está legislando sobre terrenos específicos? Por outro lado o texto da lei diz que “outras áreas podem vir a ser identificadas...”, o que contraria o Art. 5º do Estatuto da Cidade que é claro ao dizer que o instrumento poderá ser aplicado apenas em área incluída no Plano Diretor. Pode se dizer ainda que essa formato não considera situações que podem ocorrer ao longo do tempo, como um imóvel não relacionado deixar de ser utilizado.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. Não há elementos que permitam identificar a localizção dos terrenos indicados para a aplicação do instrumento, nem mesmo se estão todos dentro de uma zona urbana. O que se pode inferir pelo texto da lei é que se buscou utilizar o instrumento para induzir a ocupação dos terrenos vazios de modo geral e especialmente de grandes imóveis não utilizados.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não é auto-aplicável e não prevê transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não estão definidos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

Não está definido no PD. A lei específica definirá as condições de aplicação do instrumento.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O PD define apenas os imóveis sujeitos à aplicação do instrumento. Não há nenhuma definição de procedimento.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

O Estatuto não permite isenção neste instrumento. Ainda assim, o § 3º Art. 42 do PD reforça que “é vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva...”

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Page 26: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

26

A definição da alíquota a ser aplicada a cada ano é remetida para para regulamentação posterior. O PD apenas reproduz o que já foi especificado pelo Estatuto da Cidade no § 1º Art. 7º.

Identificar para onde vão os recursos.

O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

O IPTU é um imposto e, como tal, não pode ser direcionado para uma finalidade específica.

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

O Executivo municipal. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

Sim, define que lei específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. A mesma lei específica fixará o valor da alíquota a ser aplicada a cada ano na hipótese de não cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O PD apenas prevê os instrumentos e diz que lei específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios. Na hipótese dos instrumentos virem a ser regulamentados, já a leitura do texto da lei indica que trata-se de uma faculdade, serão considerados os imóveis já identificados pelo plano para aplicação dos instrumentos, bem como os critérios de sub-utilização. Quanto ao IPTU porgressivo, a definição da alíquota a ser aplicada a cada ano é remetida para para regulamentação posterior. O PD apenas reproduz o que já foi especificado pelo Estatuto da Cidade no § 1º Art. 7º.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

O PD lista uma série de imóveis que estarão sujeitos à aplicação dos instrumentos. Esses imóveis não estão mapeados, não sendo possível compreender sua relação com as zonas urbanas definidas pelo plano. O PD diz ainda que outras áreas poderão ser identificadas na lei que regulamentar os instrumentos, o que não parece possível pelo que determina o Estatuto da Cidade. É considerado subutilizado e sujeito à aplicação dos instrumentos, imóveis cujo aproveitamento com edificação se dê com Taxa de Ocupação inferior a 35% e imóvel cujo uso seja considerado inadequado para a zona onde se situe

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano.

Page 27: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

27

OUTORGA ONEROSA (DE DIREITOS DE CONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE USOS) Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O instrumento é previsto no PD com indicação de zonas em que será aplicado e com definição de coeficientes básico igual a um para toda a cidade. Para cada zona urbana é definido o coeficiente de aproveitamento que poderá ser alcançado acima do básico. A forma de aplicação do instrumento propriamente, é remetida para lei específica que determinará a fórmula de cálculo para cobrança de outorga, os casos de isenção, a contrapartida do beneficiário. Embora o PD estabeleça o coeficiente básico igual a um e estabeleça o que seria o coeficiente de aproveitamento máximo diferenciado por zona, faz isso de forma confusa o que possivelmente representará dificuldades na aplicação do instrumento. O primeiro aspecto a considerar é que o PD contem, em seu Anexo 1, um quadro com índices urbanísticos, dentre os quais o coeficiente de aproveitamento. Para este índice urbanístico coeficiente de aproveitamento são definidos valores diferentes por zonas. É importante observar que não há qualquer referência neste quadro ao fato de que esse coeficiente de aproveitamento é o máximo que poderá ser atingido. No quadro também não há referência ao coeficiente básico igual a um que vale para toda a cidade. Esta definição do PD está estabelecida no artigo que trata do instrumento da outorga onerosa, mas não é mencionada no quadro do Anexo 1. Além disso, sem que haja qualquer explicação, o PD estabelece que a outorga onerosa será aplicada preliminarmente apenas nas Zonas Centrais (ZC) e Zonas Industriais (ZIN). Nas demais zonas a aplicação do instrumento dependerá de “estudos posteriores”, embora o PD defina coeficientes de aproveitamento acima do básico e defina também que o direito de construir acima do básico só poderá ser exercido de forma onerosa. Não há nenhuma razão explicitada no PD para condicionar a aplicação da outorga onerosa em determinadas zonas aos tais “estudos posteriores”. O que deverá conter os “estudos posteriores” também não é especificado. Por fim, apesar do Artigo 47 indicar que a outorga onerosa será aplicada preliminarmente nas ZC e ZIN, observa-se que coeficiente acima de um é admitido apenas em ZR1, ZR2, ZR3, ZR4 e ZIN. Em ZC o coeficiente de aproveitamento é um, não havendo, portanto a possibilidade de se construir acima de um. Pode-se admitir que nesse tipo de zona só seja admissível a outorga onerosa de alteração de uso... Por outro lado se pode imaginar que nas zonas industriais, onde normalmente os imóveis são grandes, e o lote mínimo estabelecido pelo PD é de 900m2, dificilmente haverá a necessidade de se construir acima do índice um.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

O instrumento não é autoaplicável. Depende de lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

O PD não definiu prazo.

Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

Page 28: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

28

O PD estabelece coeficientes de aproveitamento por zonas urbanas, que estão demarcadas em mapas que integram o plano.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. A própria forma como está previsto, que condiciona sua aplicação em determinadas zonas a “estudos posteriores” indica uma falta de clareza dentro do próprio plano das razões de utilização do instrumento.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não é auto-aplicável e não prevê transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não estão definidos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não estão definidos prazos para revisão dos instrumentos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

Não está definido no PD. A lei específica definirá as condições de aplicação do instrumento. A aplicação do instrumento em zonas diferentes de ZC e ZIN deverá ser aprovada por lei específica pelo legislativo municipal.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Não há nenhuma definição sobre procedimentos para utilização do instrumento. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Os casos passíveis de isenção serão definidos na lei específica que regulamentar o a utilização do instrumento.

Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

A fórmula de cálculo será definida na lei específica que regulamentar o a utilização do instrumento.

Identificar para onde vão os recursos.

Os recursos auferidos com aplicação da outorga onerosa serão destinados para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FUMDUR.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

Os recursos auferidos com aplicação da outorga onerosa serão aplicados nas seguintes finalidades:

Page 29: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

29

regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse

ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

O PD cria o FUMDUR, mas não define o seu gestor ou mesmo indica a composição de Conselho Gestor.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

Sim, define que lei específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O PD fixa o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a 1 (hum) para toda a área urbana do Município de Valença e estabelece que acima deste índice, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido para cada zona, só será possível construir mediante pagamento de contrapartida. O plano prevê a regulamentação do instrumento por lei específica que irá definir: a fórmula de cálculo para a cobrança; os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; a contrapartida do beneficiário. Embora o PD indique a alteração de uso também possa ser objeto de outorga onerosa, não apresenta nenhum critério para aplicação do instrumento nesses casos.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

O PD estabelece que preliminarmente a outorga onerosa será aplicado apenas nos imóveis situados em ZC – Zonas Centrais e ZIN – Zonas Industriais, mesmo definindo CAbásico igual a 1 para toda área urbana. Segundo o plano, estudos posteriores, encaminhados como projeto de lei específica para a apreciação e votação do Legislativo Municipal, poderão indicar outras zonas para aplicação do instrumento. Não há referências ao conteúdos dos estudos posteriores indicados e deixa a dúvida sobre qual índice valerá para as zonas urbanas diferentes de ZC e ZIN.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano. OPERAÇÃO INTERLIGADA

Não há menção no Plano Diretor.

Page 30: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

30

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O PD classifica diversas áreas como ZEIS, indentificando-as nos mapas de zoneamento. Entretanto No plano há nenhuma definição sobre o o que é ZEIS e quais os objetivos deste tipo de zona. Também não é explicitado se todas a ZEIS criadas são para regularização ou se há também ZEIS de vazios. A forma de aplicação do instrumento não é clara no PD.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

A aplicação do instrumento não é remetida para nenhuma legislação completar. A ZEIS é tratada no PD como um tipo de zona do zoneamento urbano. A descrição textual dos limites das zonas urbanas, inclusive ZEIS, será feita em lei específica, 180 dias após a aprovaçaõ do PD. Pode se dizer que as ZEIS são autoaplicáveis, porém como sua forma de aplicação não está definida no plano, o que parece ser contraditório.

Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Foi definido prazo apenas para a edição da lei que fará a descrição textual dos perímetros das zonas urbanas: 180 dias. Mas entende-se que as áreas classificadas como ZEIS já estão instituídas pelo PD. Importante observar que o PD não indica a possibilidade de criação de novas ZEIS no seu processo de implementação.

Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

As áreas definidas como ZEIS estão indicadas em mapas no PD. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. Pode se interpretar que são áreas destinadas a regularização fundiária, mas isso não é expresso de forma clara e objetiva no PD. Uma das diretrizes gerais definidas no PD, que basicamente reproduzem aquelas estabelecidas no Art. 2º do Estatuto da Cidade, é: “Estabelecer normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação sócioeconômica da população de baixa renda, bem como, sua situação ambiental visando a regularização fundiária e a urbanização das áreas onde se encontram assentados“

Dentre as diretrizes específicas do Eixo 1 – “Ocupação Sustentável do Território” a que faz referência a ZEIS é: “Promover a regularização fundiária das áreas irregulares e definir zonas de especial interesse social”

Além dessas diretrizes há mais elementos no PD que indiquem quais são de fato os objetivos deste instrumento em Valença. No capítulo que trata do Zoneamento Urbano apenas são indicadas algumas características das áreas classificadas como ZEIS ou

Page 31: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

31

qualquer outro tipo de zona. Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não é previsto nenhuma regra ou prazo de transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento.

Não. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O próprio PD já definiu as áreas da cidade que são ZEIS. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Não qualquer referência a procedimentos para utilização do instrumento. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não se aplica. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades

Não se aplcia. Destaca-se que o PD cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, tendo dentre suas finalidades: Regularização fundiária; Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

O PD não faz menção ao respeonsável pela gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e nem à gestão de recursos específicos da áreade habitação ou para utilização em ZEIS.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

Não. Identificar se estão definidos prazos.

Page 32: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

32

Não se aplica.

Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O PD define várias áreas como Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive com indicação em mapas, mas não conceitua o instrumento. Não estabelece diretrizes para intervenções em ZEIS, não define critérios de priorização. Aparentemente as ZEIS criadas pelo plano são para regularização, não havendo ZEIS de vazios, mas isso não está claro na lei.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

São criadas ZEIS em todos os distritos de Valença exceto o de Pentagna. (3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

As ZEIS estão criadas pelo PD e portanto já estão em vigor, porém não há nenhuma referência a ações a serem realizadas nessas áreas.

OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA Identificar se o instrumento está apenas listado/mencionado ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O PD reproduz o conteúdo dos Arts. 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade que tratam de Operação Urbana Consorciada, sem qualquer especificação própria para o Município de Valença. Indica duas áreas passíveis de OUC “sem prejuízo de outras que poderão ser indicadas, segundo juízo do Poder Público Municipal visando cumprir as diretrizes deste Plano” (Art. 52 do PD). Apesar de indicar essas duas áreas passíveis de OUC não há nenhuma referência a objetivos para as mesmas ou indicação de diretrizes específicas.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

Não é auto-aplicável. Cada Operação Urbana Consorciada será objeto de uma lei específica.

Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não é definido prazo para regulamentação das OUCs. Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

Não é auto-aplicável, mas o PD indica duas áreas, definadas como Área de Projeto 1 e Área de Projeto 2, onde poderão ser instituídas OUCs. As áreas são identificadas genericamente por pontos conhecidos da cidade (praças, ruas, monumentos), mas sem descrição de perímetro ou localização em mapa.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou ao seu macrozoneamento. Qual?

Page 33: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

33

A utilização do instrumento não está vinculada a nenhuma estratégia específica, nem condicionada ao macrozoneamento.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não se aplica. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

Cada OUC será objeto de lei específica, sendo portanto aprovada pela Câmara Municipal. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O PD apenas reproduz o que já está estabelecido no Estatuto da Cidade. Diz que cada OUC será aprovada por lei específica da qual o constará o plano da operação com o mesmo contúdo mínimo definido pelo Estatuto da Cidade. Também reproduzindo o Estatuto da Cidade faz menção à possibilidade de utilização de CEPACs.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não são definidos critérios de isenção de contrapartidas no PD. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não está especificada nenhuma fórmula de cálculo de contrapartidas, mas há menção à possibilidade de utilização de CEPACs.

Identificar para onde vão os recursos.

O PD reproduz o que já está definido pelo Estatuto da Cidade, dizendo que os recursos obtidos serão aplicadas exclusivamente na própria OUC.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades

O PD não define os objetivos das OUCs, nem mesmo para áreas que já identifica com passíveis de aplicação do instrumento. Não há, portanto, referência a destinação dos recursos.

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Como define o próprio Estatuto da Cidade, e o PD reproduz o texto, o Poder Público Municiapl é responsável pela coordenação das OUCs e, a princípio, também pela gestão dos recursos.

Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

Page 34: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

34

O Plano estabelece que cada operação será objeto de lei específica.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos prazos para a regulamentação do instrumento. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O PD apenas prevê o instrumento, reproduzindo o conteúdo dos Arts. 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade que tratam de Operação Urbana Consorciada, sem qualquer especificação própria para o Município de Valença. A previsão do instrumento não está claramente relacionada a nenhuma proposta ou objetivo expressos pelo plano, ainda que sejam indicadas duas “áreas projeto” possíveis para aplicação do instrumento. Cada OUC será objeto de uma lei específica.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

São indicadas pelo PD duas “áreas projeto”, mas admite a posssibilidade de utilização do instrumento em qualquer área que venha a ser indicada pelo Poder Público Municipal. As áreas são identificadas genericamente por pontos conhecidos da cidade (praças, ruas, monumentos), mas sem descrição de perímetro ou localização em mapa.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

O Plano estabelece que cada operação será objeto de lei específica e não define, nem dá prazo, para a realização de nenhuma operação.

TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O PD reproduz o conteúdo dos Art. 35 do Estatuto da Cidade que trata da Transferência do Direito de Construir, sem qualquer especificação própria para o Município de Valença. Indica, apenas, que “os proprietários das edificações alcançadas pelo tombamento promovido pelo INEPAC no centro do Distrito Sede poderão ter seus eventuais direitos de construir autorizados a serem exercidos em outros locais” nos termos da lei específica que regulamentar o instrumento.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

O Plano remete para regulamentação em lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não foi definido prazo para a sua regulamentação. Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro onde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

Page 35: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

35

O instrumento não é auto-aplicável. Não é definido nenhum perímetro. Há referência expressa aos imóveis tombados pelo INEPAC. No mais, se pode compreender que qulquer imóvel considerado necessário para aquelas finalidades definidas no Estatuto da Cidade poderão ser beneficiado pelo instrumento, de acordo com o que for definido pela lei específica que o regulamentar.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. A indicação dos imóveis tombados pelo INEPAC no centro do Distrito Sede como beneficiários da transferência do direito de construir, sugere que este foi intepretado como um instrumento para promover a compensação dos proprietários de imóveis protegidos pelo órgão de patrimônio. O PD não faz qualquer menção aos imóveis receptores, embora algumas zonas urbanas admitam coeficiente de aproveitamento maior que o básico para toda a cidade que é igual a um.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

O instrumento não é auto-aplicável e não há prazo de transição. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não há prazo para o monitoramento do instrumento. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não há prazo definido. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O PD remete a regulamentação do instrumento para lei específica que determinará as condições para realização das transferência. Não há outra menção à aprovação da utilização do instrumento, podendo se deduzir que sua aplicação se dará no processo de licenciamento sob a responsabilidade do Poder Executivo.

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Não há definições sobre procedimentos. No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não há previsão de contrapartidas. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica. Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades

Page 36: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

36

Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

Sim, prevê lei específica para regulamentar o instrumento. Identificar se estão definidos prazos.

Não há prazos definidos para regulamentação. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O PD apenas prevê o instrumento, reproduzindo o conteúdo sobre o instrumento estabelecido pelo Estatuto da Cidade. O plano não estabelece fórmula de cálculo nem define áreas receptoras de potencial construtivo.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Não é definido nenhum perímetro. Há referência expressa aos imóveis tombados pelo INEPAC que poderão transferir potencial construtivo. No mais, se pode compreender que qulquer imóvel considerado necessário para aquelas finalidades definidas no Estatuto da Cidade poderão ser beneficiado pelo instrumento, de acordo com o que for definido pela lei específica que o regulamentar. O PD não estabelece, objetivamente, que as zonas cujo Coeficiente de Aproveitamento é maior que o básico igual a um são receptoras, embora se possa supor isso.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano EIV – ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O Plano institui o instrumento, define alguns usos/empreendimentos que dependerão de EIV e a obrigação de discussão em Audiência Pública.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

O Plano remete para regulamentação em lei específica. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não foi definido prazo para sua regulamentação. Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta

Page 37: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

37

definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

Não é auto-aplicável e o plano não faz referência a uma área de aplicação. Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. Porém o PD incorpora o conteúdo das diretrizes estabelecidas no Art. 2º do Estatuto da Cidade. Uma das diretrizes do PD de Valença é a seguinte: “Garantir que o licenciamento de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população observe, não só a ampla análise do Poder Público como também a audiência e deliberação por parte da população interessada através dos mecanismos de gestão democrática da cidade.”

Pode se dizer que o EIV previsto no Plano Diretor está relacionado com esta diretriz, prevendo inclusive realização de audiência pública e parecer do Conselho da Cidade para instrução do processo de licenciamento.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não é auto-aplicável, embora o PD seja claro ao mencionar que empreendimentos referentes a alguns usos dependem de EIV. Não há previsão de regra de transição, o que pode representar um conflito, pois para alguns casos o plano exige a utilização de um instrumento que não está regulamentado.

Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não são definidos prazos. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não são definidos prazos. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

A utilização do instrumento está definida pelo PD que estabelece os usos que dependem do EIV para serem aprovados. São eles: Industrial, exceto o de pequeno porte e o doméstico; Comercial Especial, Serviços Especiais, Institucional Especial. O PD diz que “lei municipal específica definirá com maior detalhamento os empreendimentos e atividades (...)” que dependerão de EIV. Essa questão de definir “com maior detalhamento” não é clara. Aparentemente que dizer que a lei específica poderá estabecer ainda outros usos ou empreendimentos que depnderão de EIV, mas pode dar margem a interpretações variadas. O PD estabelece ainda, Art. 72, que: “Os empreendimentos propostos para a ocupação da ZEU – Zona de Expansão Urbana deverão ser objeto da análise do Conselho Municipal da Cidade de Valença, que decidirá da necessidade de EIV e/ou Audiência Pública para sua aprovação ou recusa.”

Page 38: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

38

Quanto a deliberação sobre aplicação do instrumento, o PD estabelece um peso grande para a posição do Conselho da Cidade no processo de licenciamento. Diz o texto da lei no § 2°, Art. 54: “Todo o EIV será objeto de discussão proposta pelo Executivo Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Conselho da Cidade do Município de Valença de cuja deliberação resultará a edição de Resolução do Conselho que instruirá processo administrativo pela aprovação ou recusa do empreendimento.”

Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

O PD não define procedimentos, remete para lei específica, mas estabelece a obrigação de audiência pública e o papel do Conselho da Cidade.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não há referência a pagamentos de contrapartida no PD na aplicação do EIV. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades

Não se aplica. Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

O Plano remete para regulamentação em lei específica. Identificar se estão definidos prazos.

Não são definidos prazos. No caso do EIV, incluir a definição da linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao EIV.

O PD define que dependem de EIV todos os empreendimentos classificados nos seguintes usos: Industrial, exceto o de pequeno porte e o doméstico; Comercial Especial, Serviços Especiais, Institucional Especial.

Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

Page 39: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

39

O PD prevê o instrumento e prevê regulamentação por lei específica para sua utilização. Fica estabelecido usos que dependem do EIV para serem aprovados. São eles: Industrial, exceto o de pequeno porte e o doméstico; Comercial Especial, Serviços Especiais, Institucional Especial. O PD determina ainda que “todo o EIV será objeto de discussão proposta pelo Executivo Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Conselho da Cidade do Município de Valença de cuja deliberação resultará a edição de Resolução do Conselho que instruirá processo administrativo pela aprovação ou recusa do empreendimento.” O conteúdo mínimo do EIV é o mesmo estabelecido pelo Estatuto da Cidade.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

Não especificado. Subentende-se que seja em todo o território municipal. Destaca-se, porém, a determinação de que “os empreendimentos propostos para a ocupação da ZEU – Zona de Expansão Urbana deverão ser objeto da análise do Conselho Municipal da Cidade de Valença, que decidirá da necessidade de EIV e/ou Audiência Pública para sua aprovação ou recusa.”

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

Não há menção no Plano Diretor. DIREITO DE SUPERFÍCIE Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

Não há menção no Plano Diretor. DIREITO DE PREEMPÇÃO Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.

O instrumento é previsto no PD e indica áreas sobre as quais incidirá o direito de preempção, porém sua forma de aplicação é remetida para lei específica.

Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é auto-aplicável através do próprio plano.

Não é auto-aplicável. Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.

Não foi definido prazo.

Se for auto-aplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).

Não é auto-aplicável, mas o PD indica áreas em que o instrumento deverá ser aplicado:

Page 40: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

40

Imóveis atingidos pelo tombamento promovido pelo INEPAC no Distrito Sede; Imóveis objeto de tombamento no Distrito de Conservatória.

O PD estabece que lei específica determinará as áreas em que incidirá o direito de preempção.

Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?

A utilização do instrumento não está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia. O direito de preempção é previsto no PD para aquelas finalidades definidas no Estatuto da Cidade. As áreas já indicadas no plano para aplicação do instrumento compreendem conjuntos arquitetônicos tombados pelo INEPAC. Enquadram-se por tanto na finalidade de proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Neste sentido pode se dizer que está vinculado ao Eixo Estratégico “Identidade e Patrimônio Cultural” estabelecido pelo PD.

Caso auto-aplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.

Não se aplica. Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;

Não está previsto prazo para o monitoramento. Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.

Não. Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.

O Executivo municipal exercerá, a seu critério, o direito de preempção. Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.

Não está definido o procedimento para sua utilização.

No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.

Não se aplica. Identificar se está especificada a fórmula de cálculo da contrapartida.

Não se aplica. Identificar para onde vão os recursos.

Não se aplica.

Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades.

Não se aplica.

Page 41: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

41

Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.

Não se aplica. Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.

É prevista uma lei específica que delimitará as áreas em que incidirá o instrumento, bem com fixará prazos para sua aplicação e demais procedimentos.

Identificar se estão definidos prazos.

Não estão definidos. Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade (1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.

O instrumento é previsto no PD e indica áreas sobre as quais incidirá o direito de preempção, porém sua forma de aplicação é remetida para lei específica, que poderá ainda indicar outras áreas para aplicação do instrumento. As finalidades definidas para o instrumento são as mesmas previstas pelo Estatuto da Cidade. As áreas já indicadas no plano para aplicação do instrumento compreendem conjuntos arquitetônicos tombados pelo INEPAC. Enquadram-se por tanto na finalidade de proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Neste sentido pode se dizer que está vinculado ao Eixo Estratégico “Identidade e Patrimônio Cultural” estabelecido pelo PD, mas não há uma estratégia clara para utilização do instrumento nem objetivos previamente definidos.

(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.

O PD já prevê a aplicação do instrumento nas áreas compreendem conjuntos arquitetônicos tombados pelo INEPAC, que não são indicadas em mapas. Porém, a lei específica que regulamentar o instrumento poderá indicas outras áreas do território municipal.

(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano.

Page 42: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

42

Quadro resumo da regulamentação dos instrumentos do Estatuto da Cidade

Instrumento Como se aplica¹ onde se aplica² quando se aplica³

Edificação/Parcelamento Compulsórios IPTU progressivo no tempo

O PD apenas prevê os instrumentos e diz que lei específica poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios. Na hipótese dos instrumentos virem a ser regulamentados, já a leitura do texto da lei indica que trata-se de uma faculdade, serão considerados os imóveis já identificados pelo plano para aplicação dos instrumentos, bem como os critérios de sub-utilização. Quanto ao IPTU porgressivo, a definição da alíquota a ser aplicada a cada ano é remetida para para regulamentação posterior. O PD apenas reproduz o que já foi especificado pelo Estatuto da Cidade no § 1º Art. 7º.

O PD lista uma série de imóveis que estarão sujeitos à aplicação dos instrumentos. Esses imóveis não estão mapeados, não sendo possível compreender sua relação com as zonas urbanas definidas pelo plano. O PD diz ainda que outras áreas poderão ser identificadas na lei que regulamentar os instrumentos, o que não parece possível pelo que determina o Estatuto da Cidade. É considerado subutilizado e sujeito à aplicação dos instrumentos, imóveis cujo aproveitamento com edificação se dê com Taxa de Ocupação inferior a 35% e imóvel cujo uso seja considerado inadequado para a zona onde se situe

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano.

Outorga Onerosa (de direitos de construção ou alteração de usos)

O PD fixa o Coeficiente de Aproveitamento Básico igual a 1 (hum) para toda a área urbana do Município de Valença e estabelece que acima deste índice, até o limite do Coeficiente de Aproveitamento estabelecido para cada zona, só será possível construir mediante pagamento de contrapartida. O plano prevê a regulamentação do instrumento por lei específica que irá definir: a fórmula de cálculo para a cobrança; os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; a contrapartida do beneficiário. Embora o PD indique a alteração de uso também possa ser objeto de outorga onerosa, não apresenta nenhum critério para aplicação do instrumento nesses casos.

O PD estabelece que preliminarmente a outorga onerosa será aplicado apenas nos imóveis situados em ZC – Zonas Centrais e ZIN – Zonas Industriais, mesmo definindo CAbásico igual a 1 para toda área urbana. Segundo o plano, estudos posteriores, encaminhados como projeto de lei específica para a apreciação e votação do Legislativo Municipal, poderão indicar outras zonas para aplicação do instrumento. Não há referências ao conteúdos dos estudos posteriores indicados e deixa a dúvida sobre qual índice valerá para as zonas urbanas diferentes de ZC e ZIN.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano.

Operação Interligada

Não previsto no Plano Diretor.

ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social

O PD define várias áreas como Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive com indicação em mapas, mas não conceitua o instrumento. Não estabelece diretrizes para intervenções em ZEIS, não define critérios de priorização. Aparentemente as ZEIS criadas pelo plano são para regularização, não havendo ZEIS de vazios, mas isso não está claro na lei.

São criadas ZEIS em todos os distritos de Valença exceto o de Pentagna.

As ZEIS estão criadas pelo PD e portanto já estão em vigor, porém não há nenhuma referência a ações a serem realizadas nessas áreas.

Operação Urbana Consorciada

O PD apenas prevê o instrumento, reproduzindo o conteúdo dos Arts. 32, 33 e 34 do Estatuto da Cidade que tratam de Operação Urbana Consorciada, sem qualquer especificação própria para o Município de Valença. A previsão do instrumento não está claramente relacionada a nenhuma proposta ou objetivo expressos pelo plano, ainda que sejam indicadas duas “áreas projeto”

São indicadas pelo PD duas “áreas projeto”, mas admite a posssibilidade de utilização do instrumento em qualquer

O Plano estabelece que cada operação

Page 43: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

43

possíveis para aplicação do instrumento. Cada OUC será objeto de uma lei específica. área que venha a ser indicada pelo Poder Público Municipal. As áreas são identificadas genericamente por pontos conhecidos da cidade (praças, ruas, monumentos), mas sem descrição de perímetro ou localização em mapa.

será objeto de lei específica e não define, nem dá prazo, para a realização de nenhuma operação.

Transferência do Direito de Construir

O PD apenas prevê o instrumento, reproduzindo o conteúdo sobre o instrumento estabelecido pelo Estatuto da Cidade. O plano não estabelece fórmula de cálculo nem define áreas receptoras de potencial construtivo.

Não é definido nenhum perímetro. Há referência expressa aos imóveis tombados pelo INEPAC que poderão transferir potencial construtivo. No mais, se pode compreender que qualquer imóvel considerado necessário para aquelas finalidades definidas no Estatuto da Cidade poderão ser beneficiado pelo instrumento, de acordo com o que for definido pela lei específica que o regulamentar. O PD não estabelece, objetivamente, que as zonas cujo Coeficiente de Aproveitamento é maior que o básico igual a um são receptoras, embora se possa supor isso.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano

EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança

O PD prevê o instrumento e prevê regulamentação por lei específica para sua utilização. Fica estabelecido usos que dependem do EIV para serem aprovados. São eles: Industrial, exceto o de pequeno porte e o doméstico; Comercial Especial, Serviços Especiais, Institucional Especial. O PD determina ainda que “todo o EIV será objeto de discussão proposta pelo Executivo Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Conselho da Cidade do Município de Valença de cuja deliberação resultará a edição de Resolução do Conselho que instruirá processo administrativo pela aprovação ou recusa do empreendimento.” O conteúdo mínimo do EIV é o mesmo estabelecido pelo Estatuto da Cidade.

Não especificado. Subentende-se que seja em todo o território municipal. Destaca-se, porém, a determinação de que “os empreendimentos propostos para a ocupação da ZEU – Zona de Expansão Urbana deverão ser objeto da análise do Conselho Municipal da Cidade de Valença, que decidirá da necessidade de EIV e/ou Audiência Pública para sua aprovação ou recusa.”

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano

Concessão de uso especial para moradia

Não previsto no Plano Diretor.

Direito de superfície

Não previsto no Plano Diretor.

Direito de preempção

O instrumento é previsto no PD e indica áreas sobre as quais incidirá o direito de preempção, porém sua forma de aplicação é remetida para lei específica, que poderá ainda indicar outras áreas para aplicação do instrumento. As finalidades definidas para o instrumento são as mesmas previstas pelo Estatuto da Cidade. As áreas já indicadas no plano para aplicação do instrumento compreendem conjuntos arquitetônicos tombados pelo INEPAC. Enquadram-se por tanto na finalidade de proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico. Neste sentido pode se dizer que está vinculado ao Eixo Estratégico “Identidade e Patrimônio Cultural” estabelecido pelo PD, mas não há uma estratégia clara para utilização do instrumento nem objetivos previamente definidos.

O PD já prevê a aplicação do instrumento nas áreas compreendem conjuntos arquitetônicos tombados pelo INEPAC, que não são indicadas em mapas. Porém, a lei específica que regulamentar o instrumento poderá indicas outras áreas do território municipal.

Após a regulamentação em lei específica, sem prazo definido no Plano

Page 44: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

4

C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade. O Estatuto das Cidades estabelece que o plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40). Nesse sentido é fundamental avaliar em que medida o Plano Diretor aprovado pelos municípios incorporam diretrizes, instrumentos e programas visando o acesso aos serviços e equipamentos urbanos e a sustentabilidade ambiental, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental, ao transporte e mobilidade e ao meio ambiente urbano sustentável. Questões centrais: I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas Buscar-se-á avaliar a existência de uma abordagem integrada das políticas urbanas através dos seguintes aspectos: 1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada 2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da políticas urbanas. 3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano. II – O Plano Diretor e a Política de Habitação. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional. Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias. Não foram ientificados estudos que nortearam a elaboração do PD. Mesmo que tenha sido feito algum diagnóstico da situação da habitacional do município, cálculo do déficit ou levantamento das condições de moradia, isso não se refletiu em diretrizes para a política de habitação ou para estruturação de programas. O tema da habitação não é tratado no PD como um tema prioritário. Dentre os mapas identificados no Art. 1º como integrantes da Lei do PD, há um conjunto que se fere à caracterização do município. Não há nenhum específico sobre assentamentos de baixa renda, padrão de moradia, ocupações em áreas de risco, ou qualquer outro que indique a existência de informações organizadas sobre o problema da moradia em Valença. Destaca-se, porém um conjunto de mapas sobre a estrutura fundiária de cada Distrito, que podem ter alguma informação relevante e merecem ser consultados para detalahamento das análises. Embora o tema da habitação não seja tratado de modo mais estruturado no PD, o zoneamento estabelece a delimitação de diversas ZEIS. Presume-se que sejam as áreas ocupadas por população de baixa renda no município identificadas no processo de elaboração do PD.

Page 45: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

5

2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação. O PD não estabece diretrizes para a política de habitação, porém uma ou outra das diretrizes específicas organizadas por eixos estratégicos estão relacionadas com o problema da moradia. O Art. 5º, que prevê diretrizes específicas para o Eixo Estratégico Ocupação Sustentável do Território indica como recomendação:

“promover a regularização fundiária das áreas irregulares e definir zonas de especiais interesse social”

Por outro lado os incisos seguintes falam em:

“Intensificar o controle da ocupação de áreas de risco, estabelecer gestão sustentável para recuperação de áreas degradadas e promover o gerenciamento de riscos ambientais” “Instituir políticas, programas, projetos e ações de promoção do reflorestamento, de cuidado e revitalização das nascentes do território do município de Valença.

E mais adiante, no Art.11 apresenta os “aspectos peculiares que detrminam o “Modelo Espacial de Desenvolvimento da Ocupação do Território”, dentre os quais:

“Contenção das possibilidades de expansão desordenada dos perímetros urbanos com a constituição, no seu interior, de zonas de proteção ambiental” “Contenção do esgarçamento predatório com a ampliação da malha viária urbana sobre os ambientes rurais que ocorrem através da constituição dos perímetros urbanos isolados”

Como o PD é muito genérico e não aprofunda no tema da moradia, é possível supor que dispositvos como esses citados acima, poderão, eventualmente, ser contrapostos justamente àquela diretriz de regularização das áreas irregulares. Neste sentido, é importante registrar mais uma vez que o PD delimitou diversas áreas como ZEIS, ainda que isso não tivesse articulado no plano com diretrizes para a política habitacional. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Não há definição de objetivos ou metas concretas. 4. A definição de uma estratégia de aumento da oferta de moradias na cidade pela intervenção regulatória , urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano. Não se aplica. 5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular. Verificar se o plano define instrumentos específico voltado para cooperativas populares. Não se aplica.

Page 46: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

6

6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização de loteamentos, etc.) Não se aplica. 7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. (i) O PD define diversas áreas como ZEIS, aparentemente todas elas ocupadas. Não há referências sobre ZEIS de vazios embora se possa supor que em áreas definidas como ZEIS haja terrenos vazios. O PD não conceitua ZEIS nem define os objetivos que o instrumento pretende alcançar. A ZEIS é apresentada como uma das zonas do zonemaneto funcional. (ii) Não há demarcação de áreas para habitação popular. O zonemaneto só faz restrição ao uso residencial na Zona Industrial e para todas as demais zonas as diversas categorias de uso residencial são consideradas adequadas. Merece registro esta informação para evidenciar que o PD não delimita áreas exclusivas o uso unifamiliar, por exemplo. (iii) Os parâmetros estabelecidos não parecem ser restritivos ao acesso à terra urbanizada. O lote mínimo na ZR1 é 360m2, que é o maior em relação às demais zonas, exceto a zona industrial. Entretanto, o PD não justifca as diferenças de parâmetros das zonas. Parecem estar associadas muito mais à identifcação das características atuais da cidade do que a uma avaliação das características e condições do território para dar suporte à urbanização. (iv) O PD prevê a outorga onerosa do direito de construir, que necessita de regulamentação para ser aplicada. Mas não é compreensível a razão pela qual se estabelece o índice um para toda a cidade, se estabelece índices máximos para todas as zonas exceto a zona central, e se afirma em seguiuda que preliminarmente o instrumento será aplicável apenas nas zonas centrais e zonas industriais. Para aplicá-lo nas demais zonas será necessário estudos e projetos de lei específicos. (v) Os instrumentos são previstos no PD, mas dependem de regulamentação e não estão claramente associados a objetivos específicos ou relacionados com uma política de habitação. Não há mapas com delimitações das áreas onde incidem os intrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de acesso a terra urbanizada, o que dificulta a compreensão dos mesmos. Destaca-se que o parcelamento compulsório e IPTU progressivo não estão associados às zonas urbanas definidas no zoneamento funcional, mas incidem sobre imóveis específicos listados na lei (Art. 41). Supõe-se que a indicação desses imóveis foi baseada em levantamento de vazios, mas o PD não justifica por que somente nesses imóveis poderão ser aplicados os instrumentos. 8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc.

Page 47: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

7

Como o PD não trata de modo explícito a política habitacional, não há também vinculações claras entre instrumentos e a política habitacional. Porém o PD cria um Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDUR) que prevê a aplicação de recursos em regularização fundiárias, execução de programas e projetos de habitação de interesse social, constituição de reserva fundiária, dentre outros temas. 9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. O PD não faz referência ao plano municipal de habitação. 10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal. Não há referências no PD. Apenas nas atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Valença, estabelecidas no Art. 60, é feita menção a:

“promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano”

11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. O Fundo criado no PD é de desenvolvimento urbano e não específico de habitação interesse social. (i) detalhamento da destinação dos recursos do Fundo:

“Art. 66 – Os recursos do FUMDUR serão aplicados nos programas e projetos, dos Órgãos do SMGD, com as finalidades previstas nos incisos de I a VIII, do § 1°, do Art. 45 e que estiverem de acordo com a Agenda Municipal do Desenvolvimento Urbano elaborada e aprovada pelo Conselho Municipal da Cidade de Valença.”

O Art. 45 prevês as seguintes finalidades:

I – regularização fundiária; II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III – constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

(ii) O PD não prevê a criação de Conselho Gestor para o FMDUR, mas dentre as competências do Conselho Municipal da Cidade de Valença (Art.60) destaca-se:

“decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMDUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano”

Page 48: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

8

12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA,LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo. O Art. 70 diz que:

“Todos os problemas, carências, deficiência de serviços e de políticas públicas municipais identificadas nas fases: Leitura Comunitária, Leitura Técnica e, sua síntese, Leitura da Cidade, fazem parte desta lei como indicação de programas, projetos e ações a serem organizados para alteração do PPA – Plano Plurianual 2006-2009 e das atuais e das futuras LDO’s – Leis de Diretrizes Orçamentárias e LOA’s – Leis de Orçamento Anuais.”

Não há qualquer outra menção a vinculação do PD com as peças orçamentárias. Além disso o PD não estabelece objetivos e prioridades para habitação social, a não ser que constem dos documentos da Leitura da Cidade. 13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há definição desses critérios. 14. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional. O PD institui ZEIS, que embora “auto-aplicáveis” não representam em si mesmas qualquer tipo de alteração da realidade, ainda mais neste caso em que o instrumento não está vinculado a uma estratégia política. Não se pode falar em auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de sanemaento ambiental. O PD não orienta claramente a política habitacional. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação. O PD cria um Sistema Municipal de Gestão Democrática com objetivo de articular os órgãos responsáveis pela política municipal de desenvolvimento urbano. Esse parece ser o canal de participação e controle social para tratar dos vários temas do desenvolvimento urbano, inclusive habitação. III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.

Page 49: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

4

9

O texto da Lei do Plano Diretor não evidencia os problemas de infra-estrutura do município nem mesmo indica diretrizes, programas, projetos ou ações para o saneamento ambiental. Assim como o tema da habitação de interesse social, o tema do saneamento ambiental não foi caracterizado no PD como um eixo estratégico da política urbana, sendo abordado pontualmente nas diretrizes específicas do Eixo Estratégico Ocupação Sustentável do Território, Art 5º. O inciso VII desse artigo estabelece como uma diretriz específica “organizar estudo específico para definição de um modelo de gestão integrada para o serviço de saneamento”. Destaca-se que o tema “infra-estrutura” foi objeto de discussão em audiências públicas distritais do processo de elaboração do Plano Diretor conforme indica o Art. 3º. Na relação de mapas temáticos de caracterização e de proposições constante do Art. 1º não há indicação de espacialização de dados e informações de infra-estrutura. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infra-estrutura de saneamento O PD não explícita uma visão integrada do saneamento ambiental. Nem mesmo no zoneamento urbano. Como já explicado anteriormente, as zonas urbanas criada no PD são descritas por características atuais dos respectivos perímetros ou mesmo apenas pela localização. Apenas na descrição da ZR4, tipo de zona que existe apenas no Distrito Sede, é feita menção a “deficiência da infra-estrutura” em sua caracterização. Nas diretrizes específicas do zoneamento funcional, Art. 21, também não é feita nenhuma referência a infra-estrutura ou saneamento ambiental. 3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços. Não há no PD nenhuma referência a essas questões. 4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental. Não há no PD nenhuma referência a essas questões. Registra-se que em consulta na internet foram identificados documentos que indicam que o Município estava em elaboração no ano passado (2007) o Plano Diretor de Águas e Esgotos, da Modalidade de Gestão da Prestação dos Serviços Públicos para o Município de Valença. Não há informações sobre a conclusão do trabalho. 5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.

Page 50: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

0

(i) O PD define diversas áreas como ZEIS, aparentemente todas elas ocupadas. Não há referências sobre ZEIS de vazios embora se possa supor que em áreas definidas como ZEIS haja terrenos vazios. O PD não conceitua ZEIS nem define os objetivos que o instrumento pretende alcançar. A ZEIS é apresentada como uma das zonas do zonemaneto funcioanl. (ii) Não há demarcação de áreas para habitação popular. O zonemaneto só faz restrição ao uso residencial na Zona Industrial e para todas as demais zonas as diversas categorias de uso residencial são consideradas adequadas. Merece registro esta informação para evidenciar que o PD não delimita áreas exclusivas o uso unifamiliar, por exemplo. (iii) Os parâmetros estabelecidos não parecem ser restritivos ao acesso à terra urbanizada. O lote mínimo na ZR1 é 360m2, que é o maior em relação às demais zonas, exceto a zona industrial. Entetanto, o PD não justifca as diferenças de parâmetros das zonas. Parecem estar associadas muito mais à identifcação das características atuais da cidade do que a uma avaliação das características e condições do território para dar suporte à urbanização. (iv) O PD prevê a outorga onerosa do direito de construir, que necessita de regulamentação para ser aplicada. Mas não é compreensível a razão pela qual se estabelece o índice um para toda a cidade, se estabelece índices máximos para todas as zonas exceto a zona central, e se afirma em seguida que preliminarmente o instrumento será aplicável apenas nas zonas centrais e zonas industriais. Para aplicá-lo nas demais zonas será necessário estudos e projetos de lei específicos. (v) Os instrumentos são previstos no PD, mas dependem de regulamentação e não estão claramente associados a objetivos específicos ou relacionados com uma política de saneamento ambiental. Não há mapas com delimitações das áreas onde incidem os instrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de acesso a terra urbanizada, o que dificulta a compreensão dos mesmos. Destaca-se que o parcelamento compulsório e IPTU progressivo não estão associados às zonas urbanas definidas no zoneamento funcional, mas incidem sobre imóveis específicos listados na lei (Art. 41). Supõe-se que a indicação desses imóveis foi baseada em levantamento de vazios, mas o PD não justifica por que somente nesses imóveis poderão ser aplicados os instrumentos. 6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc. Os instrumentos são previstos no PD, mas não estão associados a objetivos específicos. São sempre tratados genericamente e assim poderão até ser utilizados na implementação de uma política de saneamento ambiental. Mas não estão desenhados com esta ou outra intenção clara no PD. 7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não é feita qualquer referência ao plano municipal de saneamento ambiental. 8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal.

Page 51: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

1

Não há referências no PD. Apenas nas atribuições do Conselho Municipal da Cidade de Valença, estabelecidas no Art. 60, é feita menção a:

“promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano”

9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. O único fundo criado no PD é o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, já descrito anteriormente. 10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo. O Art. 70 diz que:

“Todos os problemas, carências, deficiência de serviços e de políticas públicas municipais identificadas nas fases: Leitura Comunitária, Leitura Técnica e, sua síntese, Leitura da Cidade, fazem parte desta lei como indicação de programas, projetos e ações a serem organizados para alteração do PPA – Plano Plurianual 2006-2009 e das atuais e das futuras LDO’s – Leis de Diretrizes Orçamentárias e LOA’s – Leis de Orçamento Anuais.”

Não há qualquer outra menção a vinculação do PD com as peças orçamentárias. Além disso o PD não estabelece objetivos e prioridades para saneamento ambiental, a não ser que constem dos documentos da Leitura da Cidade. 11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há definição desses critérios. 12. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental. Não se pode falar em auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental. O PD não orienta claramente a política de saneamento ambiental. 13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na expansão urbana. O PD cria áreas de expansão urbana, mas não regula e orienta como deverá ocorrer a ocupação desses territórios. 14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental.

Page 52: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

2

O PD cria um Sistema Municipal de Gestão Democrática com objetivo de articular os órgãos responsáveis pela política municipal de desenvolvimento urbano. Esse parece ser o canal de participação e controle social para tratar dos vários temas do desenvolvimento urbano, inclusive saneamento ambiental. IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer). Não foi identificado diagnóstico da situação do Município, porém o PD define a integração distrital como um dos Eixos Estratégicos para a política de desenvolvimento urbano. 2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na inclusão social. Identificar-se-á a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas. As diretrizes específicas do Eixo Estratégico Integração Distrital – Via Valença são voltadas especialmente para obras de infra-estrutura viária, não sendo apontadas explícitamente questões relativas a inclusão social. Não são tratadas no Plano questões relativas a transportes e, portanto, não há drietrizes sobre tarifas. 3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; b) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário. Não se aplica. 4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Não se aplica. 5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes não-poluentes e/ou não-motorizados). Não são definidos instrumentos específicos, nem incentivos a implantação de ciclovias ou utilização de transportes não-poluentes. 6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias; (ii) a demarcação de áreas dotadas de infra-estrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular; (iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade; (iv) a outorga onerosa do direito de construir; (v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes

Page 53: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

3

definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos. (i) O PD define diversas áreas como ZEIS, aparentemente todas elas ocupadas. Não há referências sobre ZEIS de vazios embora se possa supor que em áreas definidas como ZEIS haja terrenos vazios. O PD não conceitua ZEIS nem define os objetivos que o instrumento pretende alcançar. A ZEIS é apresentada como uma das zonas do zonemaneto funcioanl. (ii) Não há demarcação de áreas para habitação popular. O zonemaneto só faz restrição ao uso residencial na Zona Industrial e para todas as demais zonas as diversas categorias de uso residencial são consideradas adequadas. Merece registro esta informação para evidenciar que o PD não delimita áreas exclusivas o uso unifamiliar, por exemplo. (iii) Os parâmetros estabelecidos não parecem ser restritivos ao acesso à terra urbanizada. O lote mínimo na ZR1 é 360m2, que é o maior em relação às demais zonas, exceto a zona industrial. Entetanto, o PD não justifca as diferenças de parâmetros das zonas. Parecem estar associadas muito mais à identifcação das características atuais da cidade do que a uma avaliação das características e condições do território para dar suporte à urbanização. (iv) O PD prevê a outorga onerosa do direito de construir, que necessita de regulamentação para ser aplicada. Mas não é compreensível a razão pela qual se estabelece o índice um para toda a cidade, se estabelece índices máximos para todas as zonas exceto a zona central, e se afirma em seguiuda que preliminarmente o instrumento será aplicável apenas nas zonas centrais e zonas industriais. Para aplicá-lo nas demais zonas será necessário estudos e projetos de lei específicos. (v) Os instrumentos são previstos no PD, mas dependem de regulamentação e não estão claramente associados a objetivos específicos ou relacionados com uma política de mobilidade e transportes. Não há mapas com delimitações das áreas onde incidem os intrumentos de indução do desenvolvimento urbano e de acesso a terra urbanizada, o que dificulta a compreensão dos mesmos. Destaca-se que o parcelamento compulsório e IPTU progressivo não estão associados às zonas urbanas definidas no zoneamento funcional, mas incidem sobre imóveis específicos listados na lei (Art. 41). Supõe-se que a indicação desses imóveis foi baseada em levantamento de vazios, mas o PD não justifica por que somente nesses imóveis poderão ser aplicados os instrumentos. 7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc. Não há relação direta, ou explicitada pelo Plano, entre os instrumentos previstos e uma política de mobilidade e transportes. 8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. O PD estabelece uma hierarquia do sistema viário, Art. 39, mas não remete para um plano municipal de mobilidade.

Page 54: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

4

9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc Não há princípios e objetivos nesse sentido. Apenas uma das diretrizes específicas do Eixo Estratégico “Integração Distrital – Via Valença” indicadas no Art. 6º sugere “viabilizar parcerias intergovernamentais no sentido de promover a infraestrutura de vias e outros equipamentos urbanos e comunitários”. 10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. O único fundo criado no PD é o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, já descrito anteriormente. 11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo. O Art. 70 diz que:

“Todos os problemas, carências, deficiência de serviços e de políticas públicas municipais identificadas nas fases: Leitura Comunitária, Leitura Técnica e, sua síntese, Leitura da Cidade, fazem parte desta lei como indicação de programas, projetos e ações a serem organizados para alteração do PPA – Plano Plurianual 2006-2009 e das atuais e das futuras LDO’s – Leis de Diretrizes Orçamentárias e LOA’s – Leis de Orçamento Anuais.”

Não há qualquer outra menção a vinculação do PD com as peças orçamentárias. Além disso o PD não estabelece objetivos e prioridades para saneamento ambiental, a não ser que constem dos documentos da Leitura da Cidade. 12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há definição desses critérios. 13. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes. Não se pode falar em auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes. 14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana. Não se aplica. 15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e mobilidade.

Page 55: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

5

O PD cria um Sistema Municipal de Gestão Democrática com objetivo de articular os órgãos responsáveis pela política municipal de desenvolvimento urbano. Esse parece ser o canal de participação e controle social para tratar dos vários temas do desenvolvimento urbano, inclusive mobilidade e transporte. V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente. Buscar-se-á identificar: 1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócio-ambiental. Não foi identificado diagnóstico da situação do Município na área do meio ambiente, nem o PD explícita os principais problemas ambientais a serem enfrentados. 2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação). As diretrizes para a política de meio ambiente são genéricas e aparecem dispersas no texto da lei tanto nas diretrizes específicas dos Eixos Estratégicos como na diretrizes de demais disposições do zoneamento funcional. O tema do meio ambiente não foi consagrado como um do Eixos Estratégicos, ainda que haja referência à proteção do patrimônio natural o Eixo Estratégico “Identidade e Patrimônio Cultural” no Art. 8º. Eixo Estratégico Ocupação Sustentável do Território (Art. 5º):

Criar Zonas de Proteção Ambiental e programas que promovam o equilíbrio ecológico;

Intensificar o controle da ocupação de áreas de risco, estabelecer gestão sustentável para recuperação de áreas degradadas e promover o gerenciamento de riscos ambientais;

Instituir políticas, programas, projetos e ações de promoção do reflorestamento, de cuidado e revitalização das nascentes do território do município de Valença.

Eixo Estratégico Identidade e Patrimônio Cultural (Art. 8º)

Eleger um projeto de cidade que contemple o patrimônio cultural edificado, paisagístico e natural como um dos vetores de desenvolvimento sustentável;

Do Modelo Espacial de Desenvolvimento e Ocupação do Território (Art. 11)

Revivificação do espaço rural para reconstituir sua dinâmica econômica como fonte do desenvolvimento do município, quer pelas formas de produção tradicional do mundo rural ou através de atividades alternativas ou mesmo na valorização da atividade turística ligada a sua história e ao seu ambiente natural;

O espaço rural de Valença será repensado em função de metas de desenvolvimento de recuperação de sua cobertura vegetal de expressão e combate a desertificação;

Page 56: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

6

Contenção das possibilidades de expansão desordenada dos perímetros urbanos com a constituição, no seu interior, de zonas de proteção ambiental;

Contenção do esgarçamento predatório com a ampliação da malha viária urbana sobre os ambientes rurais que ocorrem através da constituição dos perímetros urbanos isolados;

3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Não são definidos objetivos e metas concretas para a política de meio ambiente. 4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental (zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos: (i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. São definidos, no zoneamento funcional ou de uso (Capítulo VIII) dois tipoe de Zonas de Proteção Ambiental: ZPA 1 – Zonas de Proteção Ambiental onde deve ser impedida a ocupação; ZPA 2 – Zonas de Proteção Ambiental onde deve ser restritra a ocupação. (Ver detalhes no item Coeficientes e Macrozonas) (ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais. Não são delimitadas, embora as ZPAs possam ser áreas desse tipo.. (iii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes. Não são delimitadas. (iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas. São delimitadas Zonas Centrais em todos os Distritos, com a preocupação de demarcar a área de interesse histórico e cultural, mas não são definidas estratégias nem propostas para revitalização. (v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente. Não são delimitadas, embora uma das diretrizes para a ocupação sustentável do território diga respeito à recuperação de áreas degradadas. (vi) Delimitação de unidades de conservação. Não são delimitadas. (vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas. Não são delimitadas. (viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.

Page 57: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

7

Não são delimitadas. (ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos. Não são delimitadas. No Art. 21 são definidas faixas “non-aedificandi” às margens de todos os cursos d´água localizadas em áreaurbana e de expansão urbana que não correspondem as definições de APPs estabelecidas no Código Florestal. Deve-se destacar que a delimitação dessas faixas não está contextualizada na Lei numa política de proteção do meio ambiente e não parecem ter a perspectiva alterar uma padrão de desenvolvimento. Pelo contrário parecem se justifica justamente por reconhecerem a situação existente, o que é delicado. O texto diz que as faixas valem para toda a árae urbana e de expansão urbana, não sendo restritas apenas às áreas de urbanização consolidada. 5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, através das seguintes definições: (i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema e o PD não delimita esse tipo de área. (ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema e o PD não delimita esse tipo de área. (iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema. (iv) Mapeamento de declividades. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema. (v) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema e o PD não delimita esse tipo de área. (vi) Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infra-estrutura. Há delimitação de áreas urbanas e de expansão urbana, mas a definição desses limites não está explicitamente relacionada com carateríticas do território ou capacidade de suporte da infra-estrutura. (vii) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana. Não foi identificado diagnóstico sobre o tema e o PD não delimita esse tipo de área. (viii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas. O PD estabelece no Macrozoneamento da Zona Rural, que indica como principal atividade a pecuária leitera e de corte. (ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.

Page 58: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

8

O PD estabelece no Macrozoneamento da Zona Rural, que indica como principal atividade a pecuária leitera e de corte. (x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. O zoneamento funcional é definido pela lógica da classificação de usos como adequados ou inadequados para as diferentes zonas urbanas. São definidas categorias de uso por gradação de porte e impacto, de modo que apenas comércios locais e serviços e idústrias domésticas são adequados a zonas residenciais. Comércios e serviços principais e indústrias de pequeno porte são adequados apenas a alguns tipos de zonas residenciais, o que não é justificado. O PD prevê ainda zonas industriais. (xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais. São definidas zonas de especial interesse mas não na perspectiva dos impactos nos ecossistemas locais. (xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infraestrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais São definidas zonas de especial interesse mas não na perspectiva dos impactos nos ecossistemas locais. 6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos. Não se faz referência ao plano municipal de meio ambiente, mas é prevista a revisão do Código Ambiental, que deverá “instituir Sistema Municipal de Meio Ambiente e disciplinar, no âmbito do Município, a matéria ambiental, identificando as atividades passíveis do licenciamento ambiental, as atividades e condutas reprováveis com a cominação de sanções respectivas. 7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. Não se aplica. 8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos. O único fundo criado no PD é o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, já descrito anteriormente. 9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo. O Art. 70 diz que:

“Todos os problemas, carências, deficiência de serviços e de políticas públicas municipais identificadas nas fases: Leitura Comunitária, Leitura Técnica e, sua

Page 59: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

5

9

síntese, Leitura da Cidade, fazem parte desta lei como indicação de programas, projetos e ações a serem organizados para alteração do PPA – Plano Plurianual 2006-2009 e das atuais e das futuras LDO’s – Leis de Diretrizes Orçamentárias e LOA’s – Leis de Orçamento Anuais.”

Não há qualquer outra menção a vinculação do PD com as peças orçamentárias. Além disso o PD não estabelece objetivos e prioridades para saneamento ambiental, a não ser que constem dos documentos da Leitura da Cidade. 10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas. Não há definições desses critérios. 11. O grau de auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente. Não se pode falar em auto-aplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente, embora tenham sido instituído um zoneamento que prevê áreas de restrição ambiental. 12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente. O PD cria um Sistema Municipal de Gestão Democrática com objetivo de articular os órgãos responsáveis pela política municipal de desenvolvimento urbano. Esse parece ser o canal de participação e controle social para tratar dos vários temas do desenvolvimento urbano, inclusive meio ambiente. VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas). Valença não está situada em região metropolitana. D – Sistema de Gestão e Participação Democrática Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos: (i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das cidades. (ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação. (iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO e LOA). (iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento. Questões centrais: 1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?

Page 60: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

0

A audiência pública é obrigatória apenas nos Estudos de Impacto de Vizinhança, de acordo com o disposto no §2° do Art. 54:

“Todo o EIV será objeto de discussão proposta pelo Executivo Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Conselho da Cidade do Município de Valença de cuja deliberação resultará a edição de Resolução do Conselho que instruirá processo administrativo pela aprovação ou recusa do empreendimento.”

Nas Disposições Transitórias são definidas alguns dispositivos sobre Audiências Públicas: Art. 72 – Os empreendimentos propostos para a ocupação da ZEU – Zona de

Expansão Urbana deverão ser objeto da análise do Conselho Municipal da Cidade de Valença, que decidirá da necessidade de EIV e/ou Audiência Pública para sua aprovação ou recusa.

Art. 73, inciso I – será promovida, pela administração pública municipal, em 30 (trinta)

dias, a partir da aprovação desta lei “Audiência Pública Extraordinária específica para a discussão das mudanças na Lei Municipal 2.199, de 5 de outubro de 2005 que porventura caibam em função da adaptação das funções do Conselho Municipal da Cidade às diretrizes deste PDPV para posterior envio à Câmara Municipal sob a forma de Projeto de Lei”.

Art.74, inciso IV – é estabelecido que a administração pública municipal promoverá,

em 180 dias a partir da aprovação da Lei do PD, “Audiências Públicas, em comum com o Conselho Municipal da Cidade de Valença para deliberar encaminhamento de contratação de Estudos, Elaboração de Concepções, Sondagens e Viabilização Econômica dos seguintes planos indicados pelo PDPV”.

2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras) Não há referências a consultas públicas como plebiscito, referendo popular ou outras. 3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade. De acordo com o Art. 58 a Conferência Municipal de Valença é a “instância primordial de participação da população na elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano” e será convocada, ordinariamente, bienalmente pelo Prefeito. O §2° do mesmo artigo diz que temário e regulamento serão previamente aprovados pelo Conselho Municipal da Cidade de Valença e o §4° diz que “a Conferência Municipal de Valença tratará sempre de questões pertinentes à política municipal de desenvolvimento urbano e será a etapa municipal das Conferências Nacionais, sempre que estas forem convocadas, podendo ser convocada extraordinariamente para o fim”. 4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes. O Conselho Municipal da Cidade de Valença já havia sido criado em 2005, pela Lei Municipal 2.199. O PD reafirmou o Conselho, integrando-o ao Sistema Municipal de Gestão da Cidade (SMGD) e lhe atribuindo algumas novas competências.

Page 61: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

1

Este Conselho, de acordo com o Art. 59 do PD é um “órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Valença e do SMGD, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, conforme dispõe a Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade”. Além do Conselho da Cidade, o PD criou também o Comitê Gestor do Desenvolvimento Urbano, sendo este um órgão que também compõe o SMGD, porém composto apenas por representantes do Poder Executivo Municipal. Embora o texto da Lei não coloque desta forma, a idéia parece ser estabelecer uma instância de articulação dos órgãos setoriais para orientar a implementação da política de desenvolvimento urbano, o que é interessante do ponto de vista da gestão. 5. Identificar para cada Conselho: O PD não trata da composição do Conselho Municipal da Cidade de Valença, o que deve constar da Lei que criou o Conselho antes da aprovação do PD. Não se teve acesso à lei de criação do Conselho. a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii) empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidades b) Composição do poder público e sociedade Tabela – Composição poder público e sociedade Município Composição (Poder

Público e Sociedade Civil)

Segmentos sociais Representados

Participação do Movimento Popular (%)

Observações: (i) Composição: anotar a composição percentual entre o poder público e a sociedade; (ii) Segmentos sociais representados: levar em consideração dos seguintes segmentos: poder público federal; poder público estadual; poder público municipal; movimentos populares; entidades da área empresarial; entidades dos trabalhadores; entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; organizações não governamentais; (iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.

c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos) O Conselho Municipal da Cidade de Valença tem caráter consultivo de deliberativo. Quanto ao caráter deliberativo, o Art. 60 do PD, que trata de suas competências, define que o Conselho irá:

“decidir sobre a aplicação dos recursos do FUMDUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano”; “deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da política municipal de desenvolvimento urbano”;

Page 62: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

2

O primeiro ponto é mais específico, mas o segundo é muito genérico. Não é claro na definição de quais são as matérias que dependerão de deliberação do Conselho. Destaca-se a necessidade de participação do Conselho nos processos de Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme definido no Art. 51:

“Todo o EIV será objeto de discussão proposta pelo Executivo Municipal, em Audiência Pública promovida pelo Conselho da Cidade do Município de Valença de cuja deliberação resultará a edição de Resolução do Conselho que instruirá processo administrativo pela aprovação ou recusa do empreendimento”.

d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores) O Art. 60 do PD define as atribuições do Conselho da Cidade sem destacar seu papel no revisão dos planos diretores, ainda que tenha como finalidade:

“propor diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução”.

A Lei 2.199/2005 que instituiu o Conselho é anterior ao PD e pode ter definidos outras atribuições que não contrariam ao estabelecido no PD. Essa lei não foi analisada. e) A definição da forma de eleição dos conselheiros. O § 2° do Art. 60 do PD define que “os membros do Conselho Municipal da Cidade de Valença, serão eleitos na Conferência Municipal de Valença e serão nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, caso sejam novamente reeleitos. f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho. O PD não estabelece nenhum critério desse tipo. A Lei 2.199/2005 que instituiu o Conselho é anterior ao PD e pode ter definido algum critério de gênero para sua composição. Essa lei não foi analisada. 6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. Além do Conselho da Cidade, que tem essa função, o PD estabelece também a Conferência Municipal de Valença como etapa municipal dos processos de Conferências das Cidades e “como instância primordial de participação da população na elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano”. A Conferência será realizada bienalmente e nela serão eleitos os membros do Conselho 7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas. Não há a previsão de criação de Fóruns, porém o Conselho Municipal da Cidade de Valença tem como uma de suas atribuições elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Municipal do Desenvolvimento Urbano, a ser proposta aos órgãos do SMGD, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano,

Page 63: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

3

estabelecidas no PDPV, indicando os objetivos a serem alcançados em período de dois anos. 8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual). O inciso XVI do Art. 60 estabelece como atribuição do Conselho Municipal da Cidade de Valença “propor as diretrizes para a implementação da dinâmica de participação popular na elaboração da legislação orçamentária municipal denominada orçamento participativo”. Nas Disposições Gerais, o Art. 71 define que:

“O Conselho Municipal da Cidade de Valença poderá ser o promotor do processo de discussão popular da matéria orçamentária, na dinâmica denominada orçamento participativo, em auxílio ao Executivo Municipal se este não propuser dinâmica própria para o fim.”

9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação e quais). Não se aplica. 10. A definição de outras instâncias de participação. Não são definidas. 11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais. O Capítulo XVI Da Gestão Democrática da Cidade, Arts. 55 a 69, prevê a criação do Sistema Municipal de Gestão da Cidade com “os seguintes órgãos: Conferência Municipal de Valença; Conselho Municipal da Cidade de Valença; Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano; Comitê Gestor do Desenvolvimento Urbano. O Art. 57 estabelece que:

“Os órgãos integrantes do SMGD - Sistema Municipal de Gestão Democrática serão organizados e funcionarão com os objetivos permanentes de garantir a função social da propriedade, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes”.

A criação do Comitê Gestor do Desenvolvimento Urbano (COMGESTOR) é uma inciativa interessante, pois estabelece uma instância de articulação de órgãos setoriais para implementação da política urbana e vincula sua atuação ao atendimento da Agenda do Desenvolvimento Urbano definida pelo Conselho Municipal da Cidade de Valença. 12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão; Como está previsto a participação da sociedade neste processo?

Page 64: E-mails: henrique.barandier@ibam.org.br rosane.biasotto ... · Rural 8.225 7.245 16,68 13,14 ... A liguagem predominante no texto da lei não é ... - Gestão democrática por meio

6

4

Não há definições sobre formas de planejamento e execução das ações. 13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está previsto a participação da sociedade? O plano estabelece apenas o canal de participação da sociedade, que é o Conselho. Não são definidas formas de monitoramento de ações e nem mesmo a criação de um sistema de informações, o que é uma lacuna. Nas atribuições do Conselho se faz menção à necessidade de identificação de indicadores para monitoramento da implementação da política de desenvolvimento urbano. 14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI). Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município. Não há referências. 15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário. A revisão do Código Tributário Municipal é prevista no Art. 43 da seguinte forma:

“O Município promoverá revisão do CTM - Código Tributário Municipal de modo a: I – Instituir zonas fiscais com alíquotas diferenciadas em razão do uso e da localização do imóvel; II – o zoneamento a que se refere o inciso anterior deverá observar coerência com o zoneamento funcional e com os princípios que o fundamentam; III– Após a revisão do CTM, o município lançará no Cadastro Imobiliário Municipal, observado os requisitos legais, todos os imóveis localizados no perímetro urbano. IV – Os imóveis rústicos situados na zona urbana, cuja produtividade seja caracterizada e que traga benefício sob os aspectos econômico e sócio ambiental, através da geração de emprego, deverão ser objeto de tratamento diferenciado sob a questão tributária.”