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Anuário deTabelas Práticas
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
APRESENTAÇÃO
Este Anuário tem por objetivo principal complementar os Calendários Tributário e Trabalhista/Previdenciário que você recebe mensalmente e auxiliá-lo no cumprimento das obrigações fi scais, trabalhistas e previdenciárias.
Para tanto, ele apresenta material básico com instruções e tabelas práticas que são permanentes ou que não são alteradas constantemente, tais como:
a) tabelas retrospectivas para cálculo de imposto de renda na fonte, carnê-leão, contribuições previden-ciárias;
b) alíquotas de impostos e contribuições;
c) tabelas com códigos para preenchimento de documentos (exemplo: CNAE, CNAE-Subclasses 2.0, CFOP);
d) parcelas que são devidas na rescisão do contrato de trabalho;
e) limites de incentivos fi scais dedutíveis do imposto devido pelas pessoas jurídicas;
f) taxas de depreciação de bens do Ativo Imobilizado.
Observe-se que eventuais alterações que modifi quem tabelas/procedimentos deste Anuário serão, conforme o caso, enviadas em folha extra.
Finalizando, chamamos a atenção para o fato de que este Anuário foi elaborado com base na legislação vigen-te em 12.12.2007. Portanto, recomendamos aos Srs. Clientes que fi quem atentos a eventuais alterações posteriores a essa data e acompanhem a atualização da legislação por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
Atenciosamente,
Maria Liliana C. Vieira PolidoGerente Editorial
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2008 3
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIOCódigo de Situação Tributária (CST) ................................. 76Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) .......... 61CNAE e CNAE-Fiscal
• Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas ........ 29CNPJ - Tabelas de códigos ................................................ 57Contrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............. 77Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofi ns)• Retenção na Fonte - Empresas de factoring e prestado-
ras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra etc. ...................................................... 21
Contribuição Social sobre o Lucro (CSL)
• Alíquotas vigentes desde 1991 ....................................... 6• Retenção na Fonte - Empresas de factoring e prestado-
ras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra etc. . ..................................................... 21
Distrato Social de Sociedade Limitada - Modelo ............... 79Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
• Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos - Instruções para cálculo do imposto ............................... 24
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a benefi ciários do País - Regime do Imposto de Renda ..................................................... 8
• Tabelas progressivas para cálculo do imposto ............... 27Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
• Alíquotas vigentes desde 1991 ....................................... 6• Créditos não liquidados - Dedução como despesa - Li-
mites ............................................................................... 9• Incentivos fi scais dedutíveis do imposto devido pelas
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real - Limites a respeitar .......................................................................... 5
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a benefi ciários do País - Regime do Imposto de Renda ..................................................... 8
• Retenção na Fonte - Empresas de factoring e prestado-ras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra etc. ...................................................... 21
ÍNDICE _______________________________________________________________________
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO (cont.)
• Depreciação de bens do ativo imobilizado - Taxas apli-cáveis .............................................................................. 10
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
• Lucros e dividendos distribuídos por pessoa jurídica tri-butada pelo lucro real a benefi ciários do País - Regime do Imposto de Renda ..................................................... 8
• Serviços profi ssionais prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas - Lista de serviços alcan-çados .............................................................................. 20
• Tabelas progressivas para cálculo do imposto .............. 27
PIS/Pasep
• Retenção na Fonte - Empresas de factoring e prestado-ras de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra etc. ...................................................... 21
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
CNAE e CNAE-Subclasses 2.0
• Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas ........ 29
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) - Norma Regulamentadora - NR 5 - Dimensionamento ......... 88Contrato de trabalho - Verbas rescisórias .......................... 81
Débitos trabalhistas
• Tabela única para atualização e conversão .................... 100
Férias proporcionais
• Base de 220 horas/mês ................................................... 84
• Regime de trabalho a tempo parcial - MP no 2.164-41/2001............................................................................... 84FGTS
• Código de movimentação do empregado ...................... 86
Guarda de documentos ..................................................... 101
INSS
• Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - Enquadramento .. 113
Multas - Legislação trabalhista .......................................... 95
PIS/Pasep
• Abono salarial (1 salário mínimo) - Rendimentos - Cro-nogramas de pagamentos - Exercício 2006/2007 ......... 102
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4 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO (cont.)
Salário-família• Quotas - Valores .............................................................. 103
Salário mínimo• Valores mensais desde janeiro/1990 - Tabela ................. 85
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) - Norma Regulamen-tadora - NR 4 - Dimensionamento ...................................... 87Tabelas de salários-base - Contribuintes individuais (ex-segurados trabalhadores autônomos e equiparados e ex-segurados empresários) e facultativos .............................. 109Tabelas mensais de contribuições previdenciárias dos se-gurados empregado, empregado doméstico e trabalha-dor avulso - Competências desde janeiro/1992 (aplicadas de forma não cumulativa) .................................................. 105
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAISBTN
• Fevereiro/1989 a fevereiro/1991 ...................................... 116
• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-ro/1991 a dezembro/2006 .............................................. 117
BTN Fiscal• Valores diários de 1o.07.1989 a 31.01.1991 ................... 116
Dólar comercial - Período de janeiro/2005 a dezembro/2006 .. 123
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS (cont.)
FAP• Valores de janeiro a dezembro/1991 .............................. 117Histórico das alterações na moeda brasileira desde 1942 ... 125Índices de infl ação• Principais índices - Período de janeiro/2005 a outu-
bro/2006 .......................................................................... 122
ORTN/OTN
• Outubro/1964 a janeiro/1989 .......................................... 115
Selic
• Taxas mensais de janeiro/1996 a dezembro/2006 ......... 121
TJLP
• Período de março/1995 a dezembro/2006 ..................... 121
TR
• Período de fevereiro/1991 a dezembro/2006 .................. 121
• Valores que teria o BTN atualizado pela TR - Feverei-ro/1991 a dezembro/2006 ................................................ 117
Ufi r• Diária - Período de 1992 a 1994 ..................................... 117
• Mensal - Período de 1992 a 1994 ................................... 119
• Trimestral/semestral/anual - Período de 1995 a 2000 ..... 119
URV• Valores de 1o.01.1993 a 30.06.1994 ................................ 120
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2008 5
TRIBUTÁRIO/SOCIETÁRIO
INCENTIVOS FISCAIS DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DEVIDO PELAS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - LIMITES A RESPEITAR _____________________________
Em relação ao imposto devido a partir do ano-calendário de 1998, somente poderão deduzir incentivos fi scais as empresas submetidas à tributação com base no lucro real (art. 10 da Lei no 9.532/1997), estando impedidas de usufruir de deduções a esse título as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado.
As empresas tributadas pelo lucro real poderão deduzir:
a) do imposto estimado mensal, se houver opção pelo pagamento mensal, os incentivos relativos ao Pro grama de Alimentação do Trabalhador (PAT), às Operações de Caráter Cultural e Artístico, às Atividades Audio-visuais e às doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do imposto calculado com base no lucro real (trimestral ou anual) todos os incentivos constantes da tabela a seguir.
Espécie de incentivo Cálculo do incentivoLimite de dedução
isoladaLimite de
dedução cumulativaFundamentação legal
Programa de Alimen-tação do Trabalhador (PAT)
15% das despesas de custeio do PAT líqui-das da parcela cobrada dos empregados ou 15% de R$1,99 � número de refeições fornecidas no período, o que for menor
4% do IRPJ normal(1)
4% do IRPJ normal(1)
Arts. 526, 540, 543 e 581 a 588 do RIR/1999
Operações de Caráter Cultural e Artístico
Projetos aprovados com base no art. 26 da Lei no 8.313/1991: até 40% das doa-ções e 30% dos patrocínios (2)
4% do IRPJ normal(4) 4% do IRPJ normal,
respeitado o limite específi co para as atividades audiovi-suais
Arts. 475 a 489 e 543 do RIR/1999; Decretos nos 1.493 e 1.494/1995;
IN/SE - MinC/SRF no 1/1995; e IN SRF no
258/2002
Projetos aprovados com base no art. 18 da Lei no 8.313/1991, com as alterações da Lei no 9.874, de 23.11.1999: até 100% do somatório de doações e patrocínios (3)
Atividade Audiovisual
Valores efetivamente aplicados na aqui-sição primária de certifi cados de investi-mentos em projetos aprovados pelo Minis-tério da Cultura
3% do IRPJ normal (4) (5)
Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
Doações efetivamente realizadas (6) 1% do IRPJ normal Não há
Arts. 543 e 591 do RIR/1999; art. 1o do
Decreto no 794/1993; IN SRF no 258/2002 e art. 11 da IN SRF no
267/2002
(1) O excedente poderá ser deduzido até o segundo ano-calendário subseqüente, dentro do limite admitido.
(2) Sem prejuízo da dedução de doações e patrocínios como despesa operacional (art. 371 do RIR/1999).
(3) O valor de doações e patrocínios não poderá ser deduzido como despesa operacional (art. 371, parágrafo único, do RIR/1999).
(4) O incentivo é dedutível do imposto devido no período de apuração em que for realizada a doação/patrocínio (Operações de Caráter Cultural e Artístico) ou aplicação de valores (Atividade Audiovisual). No caso de empresa submetida à apuração anual do lucro real, a parcela excedente, no mês, ao limite de dedução do imposto, poderá ser aproveitada nos meses seguintes até dezembro do ano em curso e o saldo, se houver, pode rá ser deduzido na Declaração de Rendimentos (IN SRF no 93/1997, arts. 9o, § 4o, e 23, §§ 3o e 4o).
(5) Sem prejuízo da dedução do incentivo, o valor do investimento (contabilmente registrado no ativo permanente - investimentos) poderá ser ex cluído do lucro (no Lalur), para fi ns de apuração do lucro real (art. 372 do RIR/1999).
(6) Essas doações não são dedutíveis como despesa operacional (art. 591 do RIR/1999).
Nota
Na base de cálculo de qualquer desses incentivos fi scais somente pode ser computado o imposto normal de 15% (art. 3o, § 4o, da Lei no 9.249/1995), excluído desse o valor incidente sobre a parcela do lucro real correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (art. 394, § 11, do RIR/1999).
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6 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ALÍQUOTAS DO IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO VIGENTES DESDE 1991 _
ALÍQUOTAS DO IRPJ
As alíquotas normais do IRPJ vigentes a partir de 1991 são as constantes da tabela a seguir (como regra geral, excetuados os casos de alíquotas especiais):
PeríodoAlíquotas
Parcela do lucro sujeita ao adicional Fundamentação legalNormal Adicional
1991
30%Art. 10 da Lei no 7.689/1988 e
Art. 19, § 1o, da Lei no 8.218/19915% Acima de Cr$ 35.000.000,00 até Cr$ 70.000.000,00 (no ano)
10% Acima de Cr$ 70.000.000,00 (no ano)
1992
30%Art. 49 da Lei no 8.383/1991 e IN RF no 90/199210%
Acima de 25.000 Ufi rs (no mês)
Acima de 150.000 Ufi rs (no semestre)
1993 e 1994
25%
Arts. 3o, § 1o, e 10 da Lei no 8.541/199210%
Acima de 25.000 Ufi rs (no mês)
Acima de 300.000 Ufi rs (no ano)
1995
25%
Arts. 33 e 39 da Lei no 8.981/199512%
Acima de R$ 15.000,00 até R$ 65.000,00 (no mês)
Acima de R$ 180.000,00 até R$ 780.000,00 (no ano)
18%Acima de R$ 65.000,00 (no mês)
Acima de R$ 780.000,00 (no ano)
1996
15%Art. 3o da Lei no 9.249/1995 e art. 37 da IN SRF no 11/199610%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)
Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
A partirde 1997
15%
Arts. 2o e 4o da Lei no 9.430/1996 e art. 2o da IN SRF no 93/199710%
Acima de R$ 20.000,00 (no mês)
Acima de R$ 60.000,00 (no trimestre)
Acima de R$ 240.000,00 (no ano)
ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
I - Empresas em geral, exceto as mencionadas na tabela II:
Período
Alíquotas
Fundamentação legalNominal
Ajustada em função da dedução da contribuição na própria base de cálculo
1991 a
199510% 9,090909%
Art. 2o da Lei no 7.856/1989 e ADN CST no 5/1991
1996 8% 7,407407%Art. 19 da Lei no 9.249/1995 e ADN CST no 5/1991
de 1o.01.1997 a 30.04.1999
8% Prejudicada porque a contribuição deixou de ser dedutívelArt. 19 da Lei no 9.249/1995 e art. 1o da Lei no 9.316/1996
de 1o.05.1999 a 31.01.2000
12% Idem
Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996 e art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições poste-riores
a partir de 1o.02.2000
9% Idem
Art. 19 da Lei no 9.249/1995, art. 1o da Lei no 9.316/1996, art. 6o da MP no 2.158/2001 e reedições posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002
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Anuário/2008 7
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
II - Instituições fi nanceiras, empresas de seguros privados e demais entidades submetidas à competência norma-tiva do Banco Central e da Susep (inclusive corretoras de seguros - ADN CST no 23/1993 e PN CST no 1/1993):
Período
Alíquotas
Fundamentação legalNominal
Ajustada em função da dedução da contribuição na própria base de cálculo
1991 15% 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990 e ADN CST no 5/1991
1992
15%, até março 13,043478% Art. 11 da Lei no 8.114/1990
23%, a partir de abril
18,699186%Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991 e ADN CST no 5/1991
1993 23% 18,699186%
1994
23%, até maio 18,699186% Art. 11 da Lei Complementar no 70/1991
30%, a partir de junho
23,076923% Emenda Constitucional no 1/1994 e ADN CST no 5/1991
1995 e 1996 30% 23,076923%Emendas Constitucionais nos 1/1994 e 10/1996, ADN CST no 5/1991 e Majur/1997
1997 a 1998 18%Prejudicada porque a contribuição deixou de ser dedutível
Arts. 1o e 2o da Lei no 9.316/1996
de 1o.01 a 30.04.1999
8% IdemArt. 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedições posteriores
de 1o.05.1999 a 31.01.2000
12% IdemArts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedi-ções posteriores
a partir de 1o.02.2000
9% IdemArts. 6o e 7o da Medida Provisória no 2.158/2001 e reedi-ções posteriores e art. 37 da Lei no 10.637/2002
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8 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL A BENEFICIÁRIOS DO PAÍS - REGIME DO IMPOSTO DE RENDA ____________
Época daformaçãodos lucros
Regime fi scal aplicável
Fundamentoslegais
Benefi ciários pessoas físicas Benefi ciários pessoas jurídicas
Retenção nadistribuição?
Tratamento naDeclaração de Ajuste
do benefi ciário
Retenção nadistribuição?
Tratamento na benefi ciária
Rendimento
IRRF descontado
PJs tributadaspelo lucro real
Demais PJs
A partir de1o.01.1996
Não Isenção NãoNão-tributável
pelo IRPJ_ _ RIR/1999,
art. 654
De 1o.01.1994
a 31.12.1995
Sim(alíquota de
15%)
Inclusão dos rendimen-tos como tributáveis e compensação do imposto reti do na fon-te ou, opcionalmente, classifi cação dos rendi-mentos como sujeitos a tributação exclusiva
Sim(alíquota de
15%)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF na redistribuição
(veja a 2a nota)
Não compen-sável
RIR/1999, arts. 655 e 656
De 1o.01a
31.12.1993Não Isenção Não
Não-tributável pelo IRPJ
_ _RIR/1999, art. 659
De 1o.01.1989
a 31.12.1992
NãoTributação exclusiva do ILL (veja 1a nota)
NãoNão-tributável
pelo IRPJ_ _
RIR/1999, art. 660
Até 31.12.1988
Sim (veja 3a nota)
Tributação exclusiva (não compensável)
Sim (veja 3a nota)
Não-tributável pelo IRPJ
Compensação com o IRRF des-contado sobre lucros ou dividen-dos distribuídos
Decretos-leis nos 1.790/1980 (arts. 1o e 2o), 2.065/1983 (art. 1o, I) e 2.303/1986 (art. 7o,
parágrafo único)
Notas
(1) No período de 1o.01.1989 a 31.12.1992, os lucros apurados foram submetidos à incidência do ILL (8%), na data da apuração.
(2) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a benefi ciária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonifi cações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF no 12/1999).
(3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12.1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alí-quotas (Decretos-leis nos: 1.841/1980, art. 11; 1.338/1974, arts. 9o e 23; 1.382/1974, art. 2o; 1.790/1980, arts. 1o a 3o; 2.065/1983, arts. 1o, I, e 6o, § 1o; e 2.303/1986, art. 7o, parágrafo único):
I - benefi ciários pessoas físicas:
a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profi ssão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987);
b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendi-mentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade);
c) 25%, nos demais casos;
II - benefi ciários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a benefi ciária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza.
c) 25%, nos demais casos;
II - benefi ciários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
a) quando a benefi ciária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada);
b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza.
(4) Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro infl acionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução (art. 459 do RIR/1999).
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Anuário/2008 9
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
BAIXA DE CRÉDITOS NÃO LIQUIDADOS - DEDUTIBILIDADE NA APURAÇÃO DOLUCRO REAL - LIMITES _________________________________________________________
1. CRÉDITOS QUE PODEM SER BAIXADOS COMO PERDAS
Desde o ano-calendário de 1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa (que não é mais admitida para efeitos fi scais), a pessoa jurídica tributada pelo lucro real poderá considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos decorrentes das atividades da empresa:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia de valor:
a) até R$ 5.000,00, por operação (veja nota 1, no fi nal deste item), vencidos há mais de 6 meses, indepen-dentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00 por ope-ração (veja nota 1, no fi nal deste item), vencidos há mais de 1 ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança adminis trativa;
c) superior a R$ 30.000,00, venci dos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedi-mentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 anos, des-de que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou arresto das garantias; para esse fi m, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fi duci-ária em garantia ou de operações com outras garantias reais;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa ju-rídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
a) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebi-mento do crédito;
b) a parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatá-ria, poderá tam bém ser deduzida como perda nas condições tratadas neste item.
Notas
(1) Para efeito de registro da perda dos créditos referidos no nú mero II deste item, deve ser observado o seguinte:
I - para o enquadramento nos limites mencionados nas letras “a” e “b”:
a) considera-se operação a venda de bens, a prestação de servi ços, a cessão de direitos, a aplicação de recursos fi nanceiros em operações com títulos e valores imobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ain-da que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela;
b) no caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota fi scal;
II - os créditos serão considerados pelo seu valor original acres cido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encar gos pelo fi nan-ciamento da operação e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
(2) No caso de contrato de crédito em que o não-pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as de mais parcelas vincendas, os limites a que se referem as letras “a” e “b” do número II serão considerados em relação ao total dos créditos, por opera ção, com o mesmo devedor.
(3) Não será admitida a dedução de perda no recebimento de crédi tos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, só cio, titular ou administrador, da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.
2. REGISTRO CONTÁBIL DAS PERDAS
O registro contábil das perdas deverá ser efe-tuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, no caso da letra “a” do número II do item 1;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipó-teses.
Os valores registrados na conta redutora do crédi-to, referida na letra “b”, poderão ser baixados defi nitiva-mente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem 5 anos do vencimento do crédito sem que este tenha sido liquidado pelo devedor.
(Arts. 340 e 341 do RIR/1999; e art. 24, §§ 2o a 4o, da IN SRF no 93/1997)
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10 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ANEXO IBens Relacionados na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM)
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 01 Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar 5 20%
0102 Animais vivos da espécie bovina 5 20%0103 Animais vivos da espécie suína 5 20%0104 Animais vivos das espécies ovina e
caprina 5 20%0105 Galos, galinhas, patos, gansos, pe-
rus, peruas e galinhas-d’angola (pin-tadas), das espécies domésticas, vivos 2 50%
Capítulo 39 Obras de plásticos
3923 Artigos de transporte ou de embala-gem, de plásticos:
3923.10 • Caixas, caixotes, engradados e ar-tigos semelhantes 5 20%
3923.30 • Garrafões, garrafas, frascos e arti-gos semelhantes 5 20%
3923.90 • Outros vasilhames 5 20%
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926.90 • Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50%
3926.90 • Artigos de laboratório ou de far-mácia 5 20%
Capítulo 40 Obras de borracha
4010 Correias transportadoras ou de trans-missão, de borracha vulcanizada 2 50%
Capítulo 42 Obras de couro
4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50%
Capítulo 44 Obras de madeira
4415 Caixotes, caixas, engradados, barri-cas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira 5 20%
4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro 5 20%
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos de matérias têxteis 5 20%
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratifi cados; arti-gos para usos técnicos de matérias têxteis
5910.00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estrati-fi cadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 2 50%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confecciona-dos
6303 Cortinados, cortinas e estores; sane-fas e artigos semelhantes para ca-mas para uso em hotéis e hospitais 5 20%
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem 5 20%
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento 4 25%
Capítulo 69 Produtos cerâmicos
6909 Aparelhos e artefatos para usos quí-micos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e ou-tras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica 5 20%
Capítulo 70 Obras de vidro
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am-polas e outros recipientes, de vi-dro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva 5 20%
Capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7308 Construções, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as cons truções pré-fabricadas da posição 9406:
7308.10 • Pontes e elementos de pontes 25 4%
7308.20 • Torres e pórticos 25 4%
7309 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecâni-cos ou térmicos, mesmo com revesti-mento interior ou calorífugo 10 10%
7311 Recipientes para gases comprimi-dos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço 5 20%
7321 Aquecedores de ambientes (fogões de sala), caldeiras de fornalha, fo-gões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamen-te no aquecimento central), chur-rasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
TAXAS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ____________________
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Anuário/2008 11
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
7322 Radiadores para aquecimento cen-tral, não elétricos, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribui-dores de ar quente (incluídos os dis-tribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou aço 10 10%
Capítulo 76 Obras de alumínio
7610 Construções de alumínio 25 4%
7611 Reservatórios, tonéis, cubas e reci-pientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de ca-pacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo 10 10%
7613 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio 5 20%
Capítulo 82 Ferramentas
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sa-chos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvi-cultura 5 20%
8202 Serras manuais; folhas de serras de to-dos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 5 20%
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cor-tantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pi-nos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:
8203.20 • Alicates (mesmo cortantes), tena-zes, pinças e ferramentas semelhan-tes 5 20%
8203.30 • Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20%
8203.40 • Corta-tubos, corta-pinos, saca-bo-cados e ferramentas semelhantes 5 20%
8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 5 20%
8205 Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especifi cadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhan-tes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 5 20%
8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo me-cânicas, ou para máquinas-ferra-mentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fi eiras de estiragem ou de extrusão, para me-tais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207.30 • Ferramentas de embutir, de estam-par ou de puncionar 5 20%
8210 Aparelhos mecânicos de acionamen-to manual, pesando até 10 kg, utiliza-dos para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 10 10%
8214 Máquinas de tosquiar 5 20%
Capítulo 83 Obras diversas de metais comuns
8303 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e arte-fatos semelhantes, de metais comuns 10 10%
8304 Classifi cadores, fi chários (fi cheiros*), caixas de classifi cação, porta-có-pias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escri-tório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403 10 10%
Capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, má-quinas, aparelhos e instrumentos mecânicos
8401 Reatores nucleares; elementos com-bustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isó-topos 10 10%
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denomina-das “de água superaquecida” 10 10%
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402 10 10%
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recupe ração de gás); condensadores para máquinas a vapor 10 10%
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem de-puradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, opera-dos a água, com ou sem depuradores 10 10%
8406 Turbinas a vapor 10 10%
8407 Motores de pistão, alternativo ou ro-tativo, de ignição por centelha (faís-ca) (motores de explosão) 10 10%
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12 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel) 10 10%
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráuli-cas, e seus reguladores 10 10%
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás 10 10%
8412 Outros motores e máquinas motrizes 10 10%
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 10 10%
8414 Bombas de ar ou de vácuo, com-pressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reci-clagem, com ventilador incorporado, mesmo fi ltrantes 10 10%
8415 Máquinas e aparelhos de ar-con-dicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modifi car a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 10 10%
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecâ-nicos de cinzas e dispositivos se-melhantes 10 10%
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elé-tricos
Ver nota (1)
10 10%
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e apa-relhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bom-bas de calor, excluídas as máquinas e os aparelhos de ar-condicionado da posição 8415 10 10%
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para trata-mento de matérias por meio de ope-rações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimen-to, cozimento, torrefação, destilação, retifi cação, esterilização, pasteuriza-ção, estufagem, secagem, evapora-ção, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso do-méstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâ-neo ou de acumulação 10 10%
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros 10 10%
8421 Centrifugadores, incluídos os seca-dores centrífugos; aparelhos para fi ltrar ou depurar líquidos ou gases 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; má-quinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros reci-pientes; máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipien-tes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou emba-lar mercadorias (incluídas as máqui-nas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseifi car bebidas 10 10%
8423 Aparelhos e instrumentos de pesa-gem, incluídas as básculas e balan-ças para verifi car peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças 10 10%
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo ma-nuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aero-gráfi cas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes 10 10%
8425 Talhas, cadernais e moitões; guin-chos e cabrestantes; macacos 10 10%
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 10 10%
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhan-tes, equipados com dispositivos de elevação 10 10%
8428 Outras máquinas e aparelhos de ele-vação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: eleva-dores ou ascensores, escadas rolan-tes, transportadores, teleféricos) 10 10%
8429 Bulldozers, angledozers, nivelado-res, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, car-regadoras e pás carregadoras, com-actadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores 4 25%
8430 Outras máquinas e aparelhos de ter-raplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves
10 10%
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrí-cola, hortícola ou fl orestal, para pre-paração ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relva-dos), ou para campos de esporte 10 10%
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Anuário/2008 13
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 10 10%
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lati-cínios 10 10%
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabri-cação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes 10 10%
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 10 10%
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e apa-relhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de pro-dutos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas 10 10%
8438 Máquinas e aparelhos não espe-cifi cados nem compreendidos em outras posições do presente capí-tulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebi-das, exceto as máquinas e apare-lhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fi xos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8439 Máquinas e aparelhos para fabrica-ção de pasta de matérias fi brosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão 10 10%
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as má-quinas de costurar cadernos 10 10%
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos 10 10%
8442 Máquinas, aparelhos e material (ex-ceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográfi cos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográfi cos, clichês, blocos, cilindros ou outros elemen-tos de impressão; pedras litográ-fi cas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos) 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8443 Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posi-ção 8471; máquinas auxiliares para impressão 10 10%
8444 Máquinas para extrudar, estirar, tex-turizar ou cortar matérias têxteis sin-téticas ou artifi ciais 10 10%
8445 Máquinas para preparação de ma-térias têxteis; máquinas para fi ação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e apare-lhos para fabricação de fi os têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fi os têxteis para sua utilização nas máquinas das posi-ções 8446 ou 8447 10 10%
8446 Teares para tecidos 10 10%
8447 Teares para fabricar malhas, máqui-nas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bor-dados, passamanarias, galões ou re-des; máquinas para inserir tufos 10 10%
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos jacquard, que-bra-urdiduras e quebra-tramas, me-canismos troca-lançadeiras) 10 10%
8449 Máquinas e aparelhos para fabrica-ção ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em for-mas determinadas, incluídas as má-quinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso se-melhante 10 10%
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem 10 10%
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, pas-sar, prensar (incluídas as prensas fi xadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fi os, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros su-portes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 10 10%
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura 10 10%
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14 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8453 Máquinas e aparelhos para prepa-rar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 10 10%
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição 10 10%
8455 Laminadores de metais e seus cilin-dros 10 10%
8456 Máquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminação de qualquer matéria, operando por laser ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra-som, eletroerosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma 10 10%
8457 Centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sis-tema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais 10 10%
8458 Tornos (incluídos os centros de tor-neamento) para metais 10 10%
8459 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou ros-car interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de tor-neamento) da posição 8458 10 10%
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afi ar, amolar, retifi car, brunir, polir ou realizar outras operações de acaba-mento em metais ou ceramais (cer-mets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engre-nagens da posição 8461 10 10%
8461 Máquinas-ferramentas para aplai-nar, plainas-limadoras, máqui-nas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engre-nagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que traba-lhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não espe-cifi cadas nem compreendidas em outras posições 10 10%
8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martine-tes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endi-reitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para traba-lhar metais ou carbonetos metálicos, não especifi cadas acima
10 10%
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cer-mets), que trabalhem sem elimina-ção de matéria 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fi brocimento ou matérias mi-nerais semelhantes, ou para o traba-lho a frio do vidro 10 10%
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cor-tiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes 10 10%
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráuli-cas ou de motor, não elétrico, incor-porado, de uso manual 10 10%
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da po-sição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superfi cial 10 10%
8469 Máquinas de escrever, exceto as im-pressoras da posição 8471; máqui-nas de tratamento de textos 10 10%
8470 Máquinas de calcular que permi-tam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabi-lidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhan-tes, com dispositivo de cálculo incor-porado; caixas registradoras:
8470.21 • Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorpo-rado 10 10%
8470.29 • Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10%
8470.30 • Outras máquinas de calcular 10 10%
8470.40 • Máquinas de contabilidade 10 10%
8470.50 • Caixas registradoras 10 10%
8470.90 • Máquinas de franquear corres-pondência
10 10%
8471 Máquinas automáticas para pro-cessamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma co-difi cada, e máquinas para pro-cessamento desses dados, não especifi cadas nem compreendidas em outras posições 5 20%
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplica-dores hectográfi cos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de pa-pel-moeda, máquinas para selecio-nar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afi adores) mecânicos de lápis, perfuradores ou gram-peadores] 10 10%
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Anuário/2008 15
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8474 Máquinas e aparelhos para selecio-nar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pe-dras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e as pastas); máquinas para aglome-rar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição 5 20%
8475 Máquinas para montagem de lâmpa-das, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (fl ash), que tenham invó-lucro de vidro; máquinas para fabri-cação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras 10 10%
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigar-ros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro 10 10%
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabri-cação de produtos dessas matérias, não especifi cados nem compreen-didos em outras posições deste ca-pítulo 10 10%
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especifi cados nem compreendidos em outras posições deste capítulo 10 10%
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especifi ca-dos nem compreendidos em outras posições deste capítulo:
8479.10 • Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou traba-lhos semelhantes 4 25%
8479.20 • Máquinas e aparelhos para extra-ção ou preparação de óleos ou gor-duras vegetais fi xos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
8479.30 • Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fi bras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 10 10%
8479.40 • Máquinas para fabricação de cor-das ou cabos 10 10%
8479.50 • Robôs industriais, não especifi ca-dos nem compreendidos em outras posições 10 10%
8479.60 • Aparelhos de evaporação para ar-refecimento do ar 10 10%
8479.8 • Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 • Para tratamento de metais, incluí-das as bobinadoras para enrolamen-tos elétricos 10 10%
8479.82 • Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogenei-zar, emulsionar ou agitar 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8479.89 • Outros 10 10%
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingo-teiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plás-ticos 3 33,3%
8483 Árvores (veios) de transmissão [in-cluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conver-sores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para ca-dernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação:
8483.40 • Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velo-cidade, incluídos os conversores de torque (binários) 10 10%
Capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elé-tricos, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de ima-gens e de som em televisão
8501 Motores e geradores, elétricos, exce-to os grupos eletrogêneos 10 10%
8502 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos 10 10%
8504 Transformadores elétricos, converso-res elétricos estáticos (retifi cadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução 10 10%
8508 Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual 5 20%
8510 Aparelhos ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado 5 20%
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcio-nam por indução ou por perdas die-létricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas 10 10%
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elé-trons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e apare-lhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets) 10 10%
8516 Aparelhos elétricos para aquecimen-to de ambientes, do solo ou para usos semelhantes 10 10%
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16 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8517 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafi a, por fi o, incluídos os apa-relhos telefônicos por fi o conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fi o e os aparelhos de telecomu-nicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; video-fones 5 20%
8520 Gravadores de dados de vôo 5 20%
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorpo-rando um receptor de sinais video-fônicos:
8521.10 • Gravador-reprodutor de fi ta mag-nética, sem sintonizador 5 20%
8521.90 • Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 20%
8524 Discos, fi tas e outros suportes grava-dos, com exclusão dos produtos do capítulo 37:
8524.3 • Discos para sistemas de leitura por raio laser 3 33,3%
8524.40 • Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3%
8524.5 • Outras fi tas magnéticas 3 33,3%
8524.60 • Cartões magnéticos 3 33,3%
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafi a, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de re-cepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câme-ras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fi xas e outras câmeras (camcorders) 5 20%
8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando 5 20%
8527 Aparelhos receptores para radiotele-fonia, radiotelegrafi a ou radiodifusão, exceto de uso doméstico 5 20%
8531 Aparelhos elétricos de sinali-zação acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, qua-dros indicadores, aparelhos de alar-me para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:
8531.20 • Painéis indicadores com disposi-tivos de cristais liquídos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitá-rios 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especifi cados nem compreendidos em outras posi-ções do presente capítulo 10 10%
Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, aparelhos mecâni-cos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comuni-cação
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acu-muladores elétricos 10 10%
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes 10 10%
8603 Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da po-sição 8604 10 10%
8604 Veículos para inspeção e manuten-ção de vias férreas ou semelhan-tes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-ofi cinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dre-sinas) 10 10%
8605 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604) 10 10%
8606 Vagões para transporte de mercado-rias sobre vias férreas 10 10%
8608 Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de coman-do para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fl uviais, para áreas ou parques de estacionamento, instala-ções portuárias ou para aeródromos 10 10%
8609 Contêineres (contentores), incluídos os de transporte de fl uidos, especial-mente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte 10 10%
Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 4 25%
8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista 4 25%
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pes-soas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida 5 20%
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 4 25%
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Anuário/2008 17
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8705 Veículos automóveis para usos es-peciais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-ofi -cinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de merca-dorias 4 25%
8709 Veículos automóveis sem dispositi-vo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mer-cadorias a curtas distâncias; car-ros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias 10 10%
8711 Motocicletas (incluídos os ciclomoto-res) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro la-teral; carros laterais 4 25%
8716 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores 5 20%
Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais
8801 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor 10 10%
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espa-ciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 10 10%
8804 Pára-quedas (incluídos os pára-que-das dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios 10 10%
8805 Aparelhos e dispositivos para lança-mento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhan-tes; aparelhos simuladores de vôo em terra 10 10%
Capítulo 89 Embarcações e estruturas fl utuantes
8901 Transatlânticos, barcos de cruzei-ro, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de merca-dorias 20 5%
8902 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o trata-mento ou conservação de produtos da pesca 20 5%
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas:
8903.10 • Barcos infl áveis 5 20%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
8903.9 • Outros 10 10%
8904 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 20 5%
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dra-gas, guindastes fl utuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques fl utuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, fl utuan-tes ou submersíveis 20 5%
8906 Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo 20 5%
8907 Outras estruturas fl utuantes (por exemplo: balsas, reservatórios, cai-xões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes):
8907.10 • Balsas infl áveis 5 20%
8907.90 • Outras 20 5%
Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografi a ou cinematografi a, medida, controle ou de precisão; instrumen-tos e aparelhos médico-cirúrgicos
9005 Binóculos, lunetas, incluídas as astro-nômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia 10 10%
9006 Aparelhos fotográfi cos; aparelhos e dispositivos, excluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (fl ash), para fotografi a 10 10%
9007 Câmeras e projetores, cinemato-gráfi cos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados 10 10%
9008 Aparelhos de projeção fi xa; apare-lhos fotográfi cos, de ampliação ou de redução 10 10%
9009 Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia 10 10%
9010 Aparelhos dos tipos usados nos la-boratórios fotográfi cos ou cinemato-gráfi cos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sen-sibilizadas de materiais semicon-dutores); negatoscópios; telas para projeção 10 10%
9011 Microscópios ópticos, incluídos os mi-croscópios para fotomicrografi a, cine-fotomicrografi a ou microprojeção 10 10%
9012 Microscópios (exceto ópticos) e di-fratógrafos 10 10%
9014 Bússolas, incluídas as agulhas de marear. Outros instrumentos e apare-lhos de navegação 10 10%
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18 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9015 Instrumentos e aparelhos de geodé-sia, topografi a, agrimensura, nive-lamento, fotogrametria, hidrografi a, oceanografi a, hidrologia, meteorolo-gia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 10 10%
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos 10 10%
9017 Instrumentos de desenho, de tra-çado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cál-culo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exem-plo: metros, micrômetros, paquíme-tros e calibres), não especifi cados nem compreendidos em outras posi-ções do presente capítulo 10 10%
9018 Instrumentos e aparelhos para me-dicina, cirurgia, odontologia e vete-rinária, incluídos os aparelhos para cintilografi a e outros aparelhos ele-tromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:
9018.1 • Aparelhos de eletrodiagnóstico (in-cluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verifi cação de pa-râmetros fi siológicos) 10 10%
9018.20 • Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10%
9018.4 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018.41 • Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 10%
9018.49 • Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%
9018.50 • Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%
9018.90 • Outros instrumentos e aparelhos 10 10%
9019 Aparelhos de mecanoterapia; apa-relhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozono-terapia, de oxigenoterapia, de ae-rossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória 10 10%
9020 Outros aparelhos respiratórios e
máscaras contra gases, exceto as
máscaras de proteção desprovidas
de mecanismo e de elemento fi ltran-
te amovível 10 10%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgi-cos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofoto-grafi a ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos gerado-res de raios X, os geradores de ten-são, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento 10 10%
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elas-ticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exem-plo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos) 10 10%
9025 Densímetros, areômetros, pesa-lí-quidos e instrumentos fl utuantes se-melhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrô-metros, registradores ou não, mes-mo combinados entre si 10 10%
9026 Instrumentos e aparelhos para medi-da ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras carac-terísticas variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032 10 10%
9027 Instrumentos e aparelhos para aná-lises físicas ou químicas [por exem-plo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosi-dade, porosidade, dilatação, tensão superfi cial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indi-cadores de tempo de exposição); micrótomos 10 10%
9028 Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição 10 10%
9029 Outros contadores (por exemplo:
contadores de voltas, contadores
de produção, taxímetros, totali-
zadores de caminho percorrido,
podômetros); indicadores de velo-
cidade e tacômetros, exceto os das
posições 9014 ou 9015; estrobos-
cópios 10 10%
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Anuário/2008 19
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
9030 Osciloscópios, analisadores de es-pectro e outros instrumentos e apa-relhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ioni-zantes 10 10%
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especi-fi cados nem compreendidos em ou-tras posições do presente capítulo; projetores de perfi s 10 10%
9032 Instrumentos e aparelhos para regu-lação ou controle, automáticos 10 10%
Capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; construções pré-fabricadas
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exem-plo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de meca-nismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação 10 10%
9403 Outros móveis para escritório 10 10%
9406 Construções pré-fabricadas 25 4%
Referência NCM
BensPrazo de vida útil (anos)
Taxa anual de
depreciação
Capítulo 95 Artigos para divertimento ou para esporte
9506 Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas 10 10%
9508 Carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes 10 10%
Notas
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classifi cados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%.
(2) As máquinas, os equipamentos e as instalações industriais cons-tantes deste Anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.
(3) Os acessórios e as partes de aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste Anexo:
a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas;
b) integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos apare-lhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.
Anexo IIDemais Bens
BensPrazo
de vida útil (anos)
Taxa anual dedepreciação
Instalações
Edifi cações
10
25
10%
4%
(INs SRF nos 162/1998 e 130/1999)
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20 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurí-dicas, civis ou mercantis, pela prestação dos seguintes serviços (art. 647 do RIR/1999):
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o servi-ço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fi sioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestação por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congres-sos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Os demais serviços sujeitos à retenção do Imposto de Ren-da na Fonte à alíquota de 1,5% estão relacionados na pág. 21 deste Anuário.
IR/FONTE - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS - LISTA DE SERVIÇOS ALCANÇADOS _____________________
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Anuário/2008 21
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
IR/CSL/COFINS/PIS-PASEP - EMPRESAS DE FACTORING E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ETC. - RETENÇÃO NA FONTE _______________________________________________________________
1. RETENÇÃO NA FONTE DO IR - SERVIÇOS ALCANÇADOS
Estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1%, os rendimentos pagos ou cre-ditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídi-cas, civis ou mercantis, conforme dispõe o art. 649 do RIR/1999, nos seguintes casos:
a) prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras asseme-lhadas;
b) prestação de serviços de segurança e vigilância, inclusive transporte de valores;
c) locação de mão-de-obra de empregados da lo-cadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado.
1.1 Retenção na fonte do IR desde 1o.02.2004
Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde 1o.02.2004, à alíquota de 1,5%, que será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, merca-dológica, gestão de crédito, seleção e riscos, adminis-tração de contas a pagar e a receber. Nessa hipótese, o imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, utilizan-do o código 5944 (art. 29 da Lei no 10.833/2003 e ADE Corat no 82/2003).
2. CONCEITO DE BEM IMÓVEL
Segundo o Ato Declaratório Normativo CST no 09/1990, para defi nir o objetivo da incidência do Impos-to de Renda na Fonte, na hipótese de prestação de ser-viço de limpeza e conservação de imóveis, deverá ser considerado o art. 43 do antigo Código Civil.
Contudo, em face da instituição do Novo Código Ci-vil (Lei no 10.406/2002), que revogou o Código Civil de 1916, o citado art. 43 corresponde hoje ao art. 79, que defi ne como bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artifi cialmente.
3. VALORES PAGOS OU CREDITADOS A AGÊNCIAS DE EMPREGOS
Conforme o disposto na letra “c” do item “1”, a in-cidência do imposto recai apenas sobre a locação de mão-de-obra de empregados da locadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determina-do.
Assim sendo, o pessoal fornecido mantém vín-culo empregatício com a empresa locadora, desta aufe-rindo sua remuneração, motivo pelo qual a importância paga ou creditada pela empresa tomadora dos serviços à empresa fornecedora da mão-de-obra deverá sofrer retenção na fonte à alíquota de 1%.
Entretanto, as comissões pagas ou creditadas à agência de empregos, pelas empresas que contratam pessoal por meio dela, têm seu percentual de tributação na fonte diferente, pois a atividade da intermediadora é geralmente restrita a recrutar, no mercado de trabalho, e a encaminhar, à tomadora de seus serviços, os profi s-sionais requeridos por esta para contratação em reposi-ção ou recomposição de seu quadro de empregados.
Deste modo, conforme dispõe o art. 651, inciso I, do RIR/1999, o valor pago ou creditado à agência de empregos, a título de comissões e corretagens, sofrerá a retenção na fonte à alíquota de 1,5%.
O imposto deverá ser recolhido, por meio de Darf, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês sub-seqüente ao de ocorrência do fato gerador, quer seja o pagamento ou o crédito, o que ocorrer primeiro, utilizan-do os seguintes códigos:
a) 1708, nas hipóteses citadas no item 1;
b) 8045, na hipótese de pagamento ou crédito efe-tuado a título de comissões ou corretagens.
4. RETENÇÃO NA FONTE DA CSL, DA COFINS E DO PIS-PASEP
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofi ns e da contribui-ção para o PIS-Pasep os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito
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privado, pela prestação de serviços de limpeza, conser-vação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remunera-ção de serviços profi ssionais.
As retenções serão efetuadas sem prejuízo da re-tenção do Imposto de Renda na Fonte das pessoas ju-rídicas sujeitas a alíquotas específi cas previstas na le-gislação do Imposto de Renda e aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
a) associações, inclusive entidades sindicais, fede-rações, confederações, centrais sindicais e servi-ços sociais autônomos;
b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado; ou
d) condomínios edilícios.
Não estão obrigadas a efetuar a retenção referida neste texto as pessoas jurídicas optantes pelo Simples e as empresas estrangeiras de transporte de valores.
4.1 Percentual a ser descontado
O valor da CSL, da Cofi ns e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata este item, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alí-quotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente.
4.2 Retenção das contribuições totais ou parciais
No caso de pessoa jurídica benefi ciária de isenção, na forma da legislação específi ca, de uma ou mais das contribuições de que trata este item, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específi ca correspon-dente às contribuições não alcançadas pela isenção.
A alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata a Lei no 10.637/2002.
4.3 Dispensa de retenção - Mais de um pagamento no mesmo mês
De acordo com o art. 31, § 3o, da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 10.925/2004, é dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do limite de dispensa de retenção.
5. CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM A RETENÇÃO
5.1 Casos em que não se aplicam a retenção da CSL, da Cofi ns e do PIS-PasepNão será exigida a retenção da CSL, da Cofi ns e da
contribuição para o PIS-Pasep, na hipótese de paga-mentos efetuados a:
a) cooperativas, relativamente à CSL;
b) empresas estrangeiras de transporte de valores;
c) pessoas jurídicas optantes pelo Simples.
5.2 Alíquotas reduzidas a zero - Programa de inclusão digital
Relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 22.11.2005 (data da publicação da Lei no 11.196/2005), fi cam reduzidas a zero as alíquotas da Cofi ns e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita de venda a varejo de:
a) unidades de processamento digital classifi cadas no código 8471.50.10 da TIPI;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5 Kg, com tela (écran) de área superior a 140 cm2, clas-sifi cadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
c) máquinas automáticas de processamento de da-dos, apresentadas sob a forma de sistemas, do có-digo 8471.49 da Tipi, que contenha exclusivamente 1 unidade de processamento digital, 1 unidade de saída por vídeo (monitor), 1 teclado (unidade de entrada), 1 mouse (unidade de entrada), classifi -cados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI;
d) teclado (unidade de entrada) e de mouse (uni-dade de entrada) classifi cados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quan-do acompanharem a unidade de processamento di-gital classifi cada no código 8471.50.10 da TIPI.
5.3 Casos em que não se aplicam a retenção da Cofi ns e da contribuição para o PIS-Pasep
Não será exigida a retenção da Cofi ns e da contri-buição para o PIS-Pasep, cabendo, somente, a reten-ção da CSL nos pagamentos:
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a) a título de transporte internacional de valores efe-tuados por empresa nacional;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e repa-ro de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997.
6. RETENÇÃO POR ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
De acordo com o art. 34 da Lei no 10.833/2003, com vigência desde 1o.02.2004, fi cam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda, da CSL, da Cofi ns e da contribuição para o PIS-Pasep sobre paga-mentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal aos seus fornecedo-res, pessoas jurídicas (art. 64 da Lei no 9.430/1996), as seguintes entidades da administração pública federal:
a) empresas públicas;
b) sociedades de economia mista; e
c) demais entidades em que a União, direta ou indi-retamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Te-souro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e fi nanceira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Finan-ceira do Governo Federal (Siafi ).
Essa retenção não se aplica na hipótese de paga-mentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural (art. 34, parágrafo único, da Lei no 10.833/2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei no 10.865/2004).
7. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Os valores das contribuições sociais retidas na for-ma focalizada neste texto serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil da quin-zena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocor-rido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou da prestadora do serviço.
Em relação ao imposto, o recolhimento será da se-guinte forma:
a) até o último dia útil do 1o decêndio do mês sub-seqüente ao mês de ocorrência do fato gerador, na hipótese de imposto incidente sobre rendimentos de benefi ciários identifi cados, residentes ou domi-ciliados no País; e
b) até o 3o dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, na hipótese de im-posto incidente sobre rendimentos de:
b.1) juros sobre capital próprio e aplicações fi -nanceiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capita-lização;
b.2) prêmios, inclusive os distribuídos sob a for-ma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorren-tes desses prêmios; e
b.3) multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.
8. TRATAMENTO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDOS
Os valores do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro, da Cofi ns e do PIS-Pasep retidos serão considerados como antecipação do que for devi-do pelo contribuinte que sofreu a retenção.
Nota
De acordo com a Solução de Divergência no 8, de 24.07.2007 - DOU 1 de 04.09.2007, os valores correspondentes às contribuições para o PIS-Pasep e à Cofi ns retidos na fonte, somente podem ser utilizados como dedução do que for devido a título dessas contribuições. O excesso de retenção não confi gura pagamento indevido ou a maior. Não é possível, por falta de previsão legal, a compensação com outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou a restituição em dinheiro.
9. INFORMAÇÃO NA NOTA OU NO DOCUMENTO FISCAL
A empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fi scal:
a) o valor correspondente à retenção das contri-buições incidentes sobre a operação (PIS-Pasep, Cofi ns, CSL) à alíquota de 4,65%;
b) a sua condição de benefi ciária de isenção ou de alíquota zero, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fi zer, sujeitar-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou do do-cumento fi scal, no percentual total de 4,65%.
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1. CONTRIBUINTES
São contribuintes do Imposto de Renda devido nes-sa modalidade as pessoas físicas que alienarem, com lucro, bens ou direitos de qualquer natureza, excetua-das as operações realizadas:
a) em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) com ouro, ativo fi nanceiro;
c) em mercado de liquidação futura fora de bolsa.
2. NÃO-INCIDÊNCIA E ISENÇÕES
Não são tributáveis os ganhos de capital decorren-tes de:
I - alienação do único imóvel possuído, desde que o alienante não tenha realizado operação idêntica nos últimos 5 anos e que o valor da alienação não seja su-perior a R$ 440.000,00, observado o seguinte:
a) é irrelevante o fato de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, seja residencial, comer-cial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) esse limite será considerado em relação:
• à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio; ou
• ao imóvel possuído em comunhão, no caso de so-ciedade conjugal;
II - alienação de bens cujo preço unitário de alie-nação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00, nos demais casos, considerando-se esses limites em rela-ção:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou di-reitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês. Consideram-se bens ou direitos da mesma na-tureza aqueles que guardam as mesmas caracterís-
ticas entre si, tais como auto móveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua, quadros e esculturas, ações e quotas;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em co-munhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal;
III - indenização:
a) da terra nua por desapropriação para fi ns de re-forma agrária, conforme o disposto no art. 184, § 5o, da Constituição Federal;
b) por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado;
IV - restituição de participação no capital social me-diante a entrega, pela pessoa jurídica a pessoa física, de bens e direitos de seu ativo, avaliados pelo valor de mercado.
V - venda de imóveis residenciais, desde que o alie-nante, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, observado o seguinte:
a) no caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias deve ser contado a partir da data de ce-lebração do contrato relativo à primeira operação;
b) a aplicação parcial do produto da venda implica-rá tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da parcela não aplicada;
c) no caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital corres-pondente à parcela empregada na aquisição de imóvel residencial;
d) a inobservância das condições supramenciona-das importará na exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:
IR/PESSOAS FÍSICAS - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS - INSTRUÇÕES PARA CÁLCULO DO IMPOSTO __________________________________
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d.1) juros de mora, calculados a partir do se-gundo mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido;
d.2) multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do segundo mês seguinte ao do recebi-mento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 210 dias contados da celebração do contrato;
e) esse benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 anos.
VI - transferência a pessoas jurídicas, a título de in-tegralização de capital, de bens ou direitos pelo valor constante na declaração de rendimentos;
VII - permuta de unidades imobiliárias, sem recebi-mento de torna (diferença recebida em dinheiro). Nas operações de permuta realizadas por contrato particu-lar, somente se confi gura a permuta se a escritura públi-ca, quando lavrada, for de permuta;
VIII - permuta, caracterizada com a entrega, por valor não superior ao de face, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, do Distri-to Federal ou municipal, ou de outros créditos contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas lei-loadas, no âmbito dos respectivos programas de de-sestatização.
3. FATOR DE REDUÇÃO (FR) APLICÁVEL SOBRE O GANHO DE CAPITAL APURADO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 1o.01.1996
Para fi ns de apuração da base de cálculo do Im-posto de Renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imó-veis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.
A base de cálculo do imposto corresponde à multi-plicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:
a) nas alienações ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005:
FR = 1/1,0035m, onde “m” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
b) nas alienações ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005:
FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao núme-ro de meses-calendário, ou fração, decorridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação;
c) nas alienações ocorridas a partir de 1o de dezem-bro de 2005:
c.1) FR1 = 1/1,0060m1, onde “m1” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro de 2005, para imóveis adqui-ridos até o mês de novembro de 2005; e
c.2) FR2 = 1/1,0035m2, onde “m2” corresponde ao número de meses-calendário, ou fração, de-corridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Aplicam-se, sucessivamente e quando cabíveis:
a) a redução prevista no art. 18 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988;
b) o fator de redução FR = 1/1,0035m, nas aliena-ções ocorridas entre 16 de junho de 2005 e 13 de outubro de 2005; ou
c) o fator de redução FR1 = 1/1,0060m1, nas aliena-ções ocorridas entre 14 de outubro de 2005 e 30 de novembro de 2005; ou
d) nas alienações ocorridas a partir de 1o de de-zembro de 2005, os fatores de redução:
d.1) FR1 de que trata a letra “c.1” (FR1 = 1/1,0060m1); e
d.2) FR2 de que trata a letra “c.2” (FR2 = 1/1,0035m2).
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4. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATÉ 31.12.1988
No caso de alienação de imóveis que tenham sido adquiridos até 31.12.1988, para efeito de apuração do ganho tributável, aplica-se o percentual de redução so-bre o ganho de capital apurado, previsto para o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela:
Ano de aquisição
ouincorporação
Percentualde redução
Ano de aquisição
ouincorporação
Percentualde redução
Até 1969 100% 1979 50%
1970 95% 1980 45%
1971 90% 1981 40%
1972 85% 1982 35%
1973 80% 1983 30%
1974 75% 1984 25%
1975 70% 1985 20%
1976 65% 1986 15%
1977 60% 1987 10%
1978 55% 1988 5%
5. ALÍQUOTA
15% (fi xa).
6. TRANSFERÊNCIA DE BENS EM VIRTUDE DE HERANÇA, LEGADO, DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
Na transferência de direito de propriedade por su-c essão, nos casos de herança, legado, doação em adianta mento da legítima ou dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, os bens e direitos po-derão ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador, observando-se que:
I - se o de cujus, o doador ou o cônjuge não hou-ver apresentado declaração de rendimentos, por ter fi cado desobrigado da sua apresentação, os bens po-derão ser avaliados pelo custo de aquisição, corrigido monetaria mente até 31.12.1995 (no caso de bens que tenham sido ad quiridos e pagos até esta data), ou pelo valor de mercado;
II - a opção por qualquer dos mencionados crité-rios de avaliação, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de
trans missão, deverá ser manifestada pelo herdeiro, me-eiro, legatário, donatário ou ex-cônjuge a quem couber o bem, no momento da homologação da partilha ou do recebimento da doação;
III - se a opção manifestada for pela transferência do bem por valor diferente do constante da declaração de bens (do de cujus, do doador ou do cônjuge) ou do custo de aquisição, referido na letra “a”:
a) a diferença a maior estará sujeita à incidência de Imposto de Renda, à alíquota de 15%;
b) o contribuinte desse imposto é o inventariante, no caso de espólio, o doador ou o ex-cônjuge ao qual for atribuído o bem ou direito partilhado, o qual deverá preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à declaração fi nal do espólio ou à declaração de rendimentos do ano-ca-lendário da doação ou da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade fa miliar, conforme o caso;
IV - o herdeiro, o meeiro, o legatário, o donatário ou o ex-cônjuge deverá incluir os bens ou direitos na sua declaração de bens do ano-calendário em que ocorrer a homologação da partilha ou o recebimento da doa-ção, pelo valor indicado na opção manifestada;
V - na apuração de ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens ou direitos, será consi-derado como custo de aquisição o valor referido no nú-mero IV;
VI - na cessão de direitos hereditários cabe ao ce-dente apurar, em seu nome, o ganho de capital, consi-derando:
a) como data de aquisição a da abertura da suces-são;
b) como custo de aquisição da parte cedida o va-lor constante da última declaração de bens do de cujus.
7. PRAZO DE PAGAMENTO
O imposto devido deverá ser pago:
a) pelo inventariante, até a data prevista para a en-trega da declaração fi nal de espólio (60 dias da data em que transitar em julgado a sentença da homolo-gação da partilha ou da adjudicação dos bens), nas transmissões causa mortis;
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Nota
De acordo com o art. 6º da IN SRF nº 81/2001, com a redação dada pela IN SRF nº 711/2007, a Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até:
a) o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
b) 60 dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas de-mais hipóteses.
b) pelo doador, até o último dia útil do mês-calendá-rio subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento de legítima;
c) pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente ao trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha, no caso de dissolução de socie-dade conjugal ou união estável;
d) na data da alienação do bem ou direito (locali-zado no Brasil), se o alienante for domiciliado ou residente no exterior, hipótese em que o pagamento do imposto cabe ao seu procurador;
e) até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção do ganho, nas demais hipóteses.
8. ALIENAÇÕES PARA RECEBIMENTO A PRAZO
Nas alienações para recebimento do preço a prazo, o ganho de capital apurado poderá ser tributado na pro-porção das parcelas do preço recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver.
Nesse caso, o ganho de capital a ser tributado em cada mês pode ser determinado da seguinte forma:
I - determina-se a relação percentual entre o ganho tributável apurado (total) e o preço contratado da alie-nação; e
II - aplica-se esse percentual sobre a parcela do preço recebida em cada mês.
9. REGIME DE TRIBUTAÇÃO
A tributação mensal sobre o ganho de capital apu-rado na alienação de bens ou direitos é defi nitiva, ou seja, o ganho não integrará a base de cálculo do impos-to na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago não poderá ser deduzido na declaração.
10. PROGRAMA APLICATIVO PARA USO EM COMPUTADOR
Para a apuração do ganho de capital e cálculo do imposto devido por meio de computador a Receita Fe-deral disponibiliza aos interessados (no seu endereço eletrônico na Internet: www.receita.fazenda.gov.br) o programa “Ganhos de Capital”, que armazena os da-dos apurados para serem transferidos, automaticamen-te, para a Declaração de Ajuste Anual.
(Arts. 117 a 142 do RIR/1999; INs SRF nos 81 e 84/2001; 599/2005 e 711/2007; e Manual de Ajuda do Programa Imposto de Renda - Ganhos de Capital 2007 Versão 1.1)
TABELAS PROGRESSIVAS PARA O CÁLCULO - IR FONTE E CARNÊ-LEÃO ________________
1. TABELAS PROGRESSIVAS TRIMESTRAIS EM 1995
I - Janeiro a março/1995:
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzir
do impostoem R$
Até 676,70 Acima de 676,70 até 1.319,57 Acima de 1.319,57 até 12.180,60 Acima de 12.180,60
isento15,026,635,0
— 101,51 254,701.277,78
Dedução por dependente: R$ 67,67
II - Abril a junho/1995:
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzir
do impostoem R$
Até 706,10 Acima de 706,10 até 1.376,84 Acima de 1.376,84 até 12.709,24 Acima de 12.709,24
isento15,026,635,0
— 105,91 265,761.333,23
Dedução por dependente: R$ 70,61
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28 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
III - Julho a setembro/1995:
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 756,44 Acima de 756,44 até 1.475,01 Acima de 1.475,01 até 13.615,41 Acima de 13.615,41
isento15,026,635,0
—113,47284,71
1.428,29
Dedução por dependente: R$ 75,64
IV - Outubro a dezembro/1995:
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 795,24 Acima de 795,24 até 1.550,68 Acima de 1.550,68 até 14.313,88 Acima de 14.313,88
isento15,026,635,0
—119,29299,32
1.501,57
Dedução por dependente: R$ 79,52
2. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/1996 A DEZEMBRO/1997
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 900,00 Acima de 900,00 até 1.800,00 Acima de 1.800,00
isento15,025,0
—135,00315,00
Dedução por dependente: R$ 90,00
3. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/1998 A DEZEMBRO/2001
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 900,00 Acima de 900,00 até 1.800,00 Acima de 1.800,00
isento15,027,5
—135,00360,00
Dedução por dependente: R$ 90,00
4. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2002 A DEZEMBRO/2004
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzir
do impostoem R$
Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00
—15,027,5
—158,70423,08
Dedução por dependente: R$ 106,00
NotaFicou excluída, para fi ns de incidência na fonte e no ajuste anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física, a quantia de R$ 100,00 mensais do total dos rendi-mentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado, inclusive do 13o salário pagos nos meses de agosto a dezembro/2004 (art. 1o da MP no 202/2004).
5. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2005 A JANEIRO/2006
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 1.164,00
De 1.164,01 até 2.326,00
Acima de 2.326,00
—
15,0
27,5
—
174,60
465,35
Dedução por dependente: R$ 117,00
6. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE FEVEREIRO/2006 A DEZEMBRO/2006
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 1.257,12
De 1.257,13 até 2.512,08
Acima de 2.512,08
—
15,0
27,5
—
188,57
502,58
Dedução por dependente: R$ 126,36
7. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2007 A DEZEMBRO/2007
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 1.313,69
De 1.313,70 até 2.625,12
Acima de 2.625,12
—
15,0
27,5
—
197,05
525,19
Dedução por dependente: R$ 132,05
8. TABELA PROGRESSIVA MENSAL DE JANEIRO/2008 A DEZEMBRO/2008
Base de cálculo mensalem R$
Alíquota(%)
Parcela a deduzirdo imposto
em R$
Até 1.372,81
De 1.372,82 até 2.743,25
Acima de 2.743,25
—
15,0
27,5
—
205,92
548,82
Dedução por dependente: R$ 137,99
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Anuário/2008 29
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
A - Agricultura, pecuária, produção fl orestal, pesca e aqüicultura
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.1 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
01.11-3 Cultivo de cereais
0111-3/01 Cultivo de arroz
0111-3/02 Cultivo de milho
0111-3/03 Cultivo de trigo
0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especifi cados anteriormente
01.12-1 Cultivo de algodão herbáceo e de outras fi bras de lavoura temporária
0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02 Cultivo de juta
0112-1/99 Cultivo de outras fi bras de lavoura temporária não especi-fi cadas anteriormente
01.13-0 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar
01.14-8 Cultivo de fumo
0114-8/00 Cultivo de fumo
01.15-6 Cultivo de soja
0115-6/00 Cultivo de soja
01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja
0116-4/01 Cultivo de amendoim
0116-4/02 Cultivo de girassol
0116-4/03 Cultivo de mamona
0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especifi cadas anteriormente
01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporária não especifi cadas anteriormente
0119-9/01 Cultivo de abacaxi
0119-9/02 Cultivo de alho
0119-9/03 Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04 Cultivo de cebola
0119-9/05 Cultivo de feijão
0119-9/06 Cultivo de mandioca
0119-9/07 Cultivo de melão
0119-9/08 Cultivo de melancia
0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não espe-cifi cadas anteriormente
01.2 HORTICULTURA E FLORICULTURA
01.21-1 Horticultura
0121-1/01 Horticultura, exceto morango
0121-1/02 Cultivo de morango
01.22-9 Cultivo de fl ores e plantas ornamentais
0122-9/00 Cultivo de fl ores e plantas ornamentais
01.3 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
01.31-8 Cultivo de laranja
0131-8/00 Cultivo de laranja
01.32-6 Cultivo de uva
0132-6/00 Cultivo de uva
01.33-4 Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva
0133-4/01 Cultivo de açaí
0133-4/02 Cultivo de banana
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0133-4/03 Cultivo de caju
0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06 Cultivo de guaraná
0133-4/07 Cultivo de maçã
0133-4/08 Cultivo de mamão
0133-4/09 Cultivo de maracujá
0133-4/10 Cultivo de manga
0133-4/11 Cultivo de pêssego
0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especifi cadas anteriormente
01.34-2 Cultivo de café
0134-2/00 Cultivo de café
01.35-1 Cultivo de cacau
0135-1/00 Cultivo de cacau
01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura permanente não especifi ca-das anteriormente
0139-3/01 Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02 Cultivo de erva-mate
0139-3/03 Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
0139-3/05 Cultivo de dendê
0139-3/06 Cultivo de seringueira
0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não espe-cifi cadas anteriormente
01.4 PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS
01.41-5 Produção de sementes certifi cadas
0141-5/01 Produção de sementes certifi cadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02 Produção de sementes certifi cadas de forrageiras para formação de pasto
01.42-3 Produção de mudas e outras formas de propagação vege-tal, certifi cadas
0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação ve-getal, certifi cadas
01.5 PECUÁRIA
01.51-2 Criação de bovinos
0151-2/01 Criação de bovinos para corte
0151-2/02 Criação de bovinos para leite
0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite
01.52-1 Criação de outros animais de grande porte
0152-1/01 Criação de bufalinos
0152-1/02 Criação de eqüinos
0152-1/03 Criação de asininos e muares
01.53-9 Criação de caprinos e ovinos
0153-9/01 Criação de caprinos
0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
01.54-7 Criação de suínos
0154-7/00 Criação de suínos
01.55-5 Criação de aves
0155-5/01 Criação de frangos para corte
0155-5/02 Produção de pintos de um dia
0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE) E CNAE-SUBCLASSES 2.0(Resolução PR/Concla no 1, de 04.09.2006 - DOU de 05.09.2006, retifi cada pelas de nos 2, de 15.12.2006 - DOU de 18.12.2006 e 1, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007 e atualizada pela de no 3, de 16.05.2007 - DOU de 22.05.2007)
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30 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05 Produção de ovos
01.59-8 Criação de animais não especifi cados anteriormente
0159-8/01 Apicultura
0159-8/02 Criação de animais de estimação
0159-8/03 Criação de escargô
0159-8/04 Criação de bicho-da-seda
0159-8/99 Criação de outros animais não especifi cados anteriormen-te
01.6 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA
01.61-0 Atividades de apoio à agricultura
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especifi cadas ante-riormente
01.62-8 Atividades de apoio à pecuária
0162-8/01 Serviço de inseminação artifi cial
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03 Serviço de manejo de animais
0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especifi cadas ante-riormente
01.63-6 Atividades de pós-colheita
0163-6/00 Atividades de pós-colheita
01.7 CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOS
01.70-9 Caça e serviços relacionados
0170-9/00 Caça e serviços relacionados
02 PRODUÇÃO FLORESTAL
02.1 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS
02.10-1 Produção fl orestal - fl orestas plantadas
0210-1/01 Cultivo de eucalipto
0210-1/02 Cultivo de acácia-negra
0210-1/03 Cultivo de pinus
0210-1/04 Cultivo de teca
0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros fl orestais
0210-1/07 Extração de madeira em fl orestas plantadas
0210-1/08 Produção de carvão vegetal - fl orestas plantadas
0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - fl orestas plantadas
0210-1/99 Produção de produtos não-madeireiros não especifi cados anteriormente em fl orestas plantadas
02.2 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS NATIVAS
02.20-9 Produção fl orestal - fl orestas nativas
0220-9/01 Extração de madeira em fl orestas nativas
0220-9/02 Produção de carvão vegetal - fl orestas nativas
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em fl orestas nativas
0220-9/04 Coleta de látex em fl orestas nativas
0220-9/05 Coleta de palmito em fl orestas nativas
0220-9/06 Conservação de fl orestas nativas
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especifi cados an-teriormente em fl orestas nativas
02.3 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
02.30-6 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTAL
0230-6/00 Atividades de apoio à produção fl orestal
03 PESCA E AQÜICULTURA
03.1 PESCA
03.11-6 Pesca em água salgada
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada
0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos
0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada
03.12-4 Pesca em água doce
0312-4/01 Pesca de peixes em água doce
0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce
03.2 AQÜICULTURA
03.21-3 Aqüicultura em água salgada e salobra
0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e sa-lobra
0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especifi cados anteriormente
03.22-1 Aqüicultura em água doce
0322-1/01 Criação de peixes em água doce
0322-1/02 Criação de camarões em água doce
0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05 Ranicultura
0322-1/06 Criação de jacaré
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especifi cados anteriormente
B - Indústrias extrativas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
05 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.0 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
05.00-3 Extração de carvão mineral
0500-3/01 Extração de carvão mineral
0500-3/02 Benefi ciamento de carvão mineral
06 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.0 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
06.00-0 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02 Extração e benefi ciamento de xisto
0600-0/03 Extração e benefi ciamento de areias betuminosas
07 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
07.1 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
07.10-3 Extração de minério de ferro
0710-3/01 Extração de minério de ferro
0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros benefi ciamentos de mi-nério de ferro
07.2 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
07.21-9 Extração de minério de alumínio
0721-9/01 Extração de minério de alumínio
0721-9/02 Benefi ciamento de minério de alumínio
07.22-7 Extração de minério de estanho
0722-7/01 Extração de minério de estanho
0722-7/02 Benefi ciamento de minério de estanho
07.23-5 Extração de minério de manganês
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Anuário/2008 31
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0723-5/01 Extração de minério de manganês
0723-5/02 Benefi ciamento de minério de manganês
07.24-3 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02 Benefi ciamento de minério de metais preciosos
07.25-1 Extração de minerais radioativos
0725-1/00 Extração de minerais radioativos
07.29-4 Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especifi -cados anteriormente
0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02 Extração de minério de tungstênio
0729-4/03 Extração de minério de níquel
0729-4/04Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especifi cados ante-riormente
0729-4/05Benefi ciamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especifi cados anteriormente
08 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.1 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
08.10-0 Extração de pedra, areia e argila
0810-0/01 Extração de ardósia e benefi ciamento associado
0810-0/02 Extração de granito e benefi ciamento associado
0810-0/03 Extração de mármore e benefi ciamento associado
0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e benefi ciamento associado
0810-0/05 Extração de gesso e caulim
0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e benefi cia-mento associado
0810-0/07 Extração de argila e benefi ciamento associado
0810-0/08 Extração de saibro e benefi ciamento associado
0810-0/09 Extração de basalto e benefi ciamento associado
0810-0/10 Benefi ciamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e benefi ciamento associado
08.9 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
08.91-6 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizan-tes e outros produtos químicos
0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizan-tes e outros produtos químicos
08.92-4 Extração e refi no de sal marinho e sal-gema
0892-4/01 Extração de sal marinho
0892-4/02 Extração de sal-gema
0892-4/03 Refi no e outros tratamentos do sal
08.93-2 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
08.99-1 Extração de minerais não-metálicos não especifi cados an-teriormente
0899-1/01 Extração de grafi ta
0899-1/02 Extração de quartzo
0899-1/03 Extração de amianto
0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especifi ca-dos anteriormente
09 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS
09.1 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
09.10-6 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
09.9 ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS, EX-CETO PETRÓLEO E GÁS NATURAL
09.90-4 Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
C - Indústrias de transformação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.1 ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE
10.11-2 Abate de reses, exceto suínos
1011-2/01 Frigorífi co - abate de bovinos
1011-2/02 Frigorífi co - abate de eqüinos
1011-2/03 Frigorífi co - abate de ovinos e caprinos
1011-2/04 Frigorífi co - abate de bufalinos
1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos
10.12-1 Abate de suínos, aves e outros pequenos animais
1012-1/01 Abate de aves
1012-1/02 Abate de pequenos animais
1012-1/03 Frigorífi co - abate de suínos
1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato
10.13-9 Fabricação de produtos de carne
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne
1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate
10.2 PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRO-DUTOS DO PESCADO
10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pes-cado
1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
10.3 FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
10.31-7 Fabricação de conservas de frutas
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
10.32-5 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
10.33-3 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/01 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, ex-ceto concentrados
10.4 FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
10.41-4 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
10.42-2 Fabricação de óleos vegetais refi nados, exceto óleo de milho
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refi nados, exceto óleo de milho
10.43-1 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
10.5 LATICÍNIOS
10.51-1 Preparação do leite
1051-1/00 Preparação do leite
10.52-0 Fabricação de laticínios
1052-0/00 Fabricação de laticínios
anuario-pp5-56.indd 31anuario-pp5-56.indd 31 10/01/2008 10:05:3210/01/2008 10:05:32
32 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
10.53-8 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
10.6 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS
10.61-9 Benefi ciamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1061-9/01 Benefi ciamento de arroz
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
10.62-7 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
10.63-5 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
10.64-3 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
10.65-1 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refi nado
10.66-0 Fabricação de alimentos para animais
1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais
10.69-4 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especifi cados anteriormente
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especifi cados anteriormente
10.7 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR
10.71-6 Fabricação de açúcar em bruto
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
10.72-4 Fabricação de açúcar refi nado
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refi nado
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
10.8 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
10.81-3 Torrefação e moagem de café
1081-3/01 Benefi ciamento de café
1081-3/02 Torrefação e moagem de café
10.82-1 Fabricação de produtos à base de café
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
10.9 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
10.91-1 Fabricação de produtos de panifi cação
1091-1/00 Fabricação de produtos de panifi cação
10.92-9 Fabricação de biscoitos e bolachas
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
10.93-7 Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de choco-lates
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
10.94-5 Fabricação de massas alimentícias
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias
10.95-3 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
10.96-1 Fabricação de alimentos e pratos prontos
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
10.99-6 Fabricação de produtos alimentícios não especifi cados an-teriormente
1099-6/01 Fabricação de vinagres
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
1099-6/04 Fabricação de gelo comum
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artifi ciais
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especifi ca-dos anteriormente
11 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
11.1 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
11.11-9 Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas
1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
11.12-7 Fabricação de vinho
1112-7/00 Fabricação de vinho
11.13-5 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes
11.2 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
11.21-6 Fabricação de águas envasadas
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
11.22-4 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alco-ólicas
1122-4/01 Fabricação de refrigerantes
1122-4/02 Fabricação de chá mate e outros chás prontos para con-sumo
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, ex-ceto refrescos de frutas
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especifi -cadas anteriormente
12 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.1 PROCESSAMENTO INDUSTRIAL DO FUMO
12.10-7 Processamento industrial do fumo
1210-7/00 Processamento industrial do fumo
12.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
12.20-4 Fabricação de produtos do fumo
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de fi ltros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
13.1 PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIBRAS TÊXTEIS
13.11-1 Preparação e fi ação de fi bras de algodão
1311-1/00 Preparação e fi ação de fi bras de algodão
13.12-0 Preparação e fi ação de fi bras têxteis naturais, exceto algo-dão
1312-0/00 Preparação e fi ação de fi bras têxteis naturais, exceto al-godão
13.13-8 Fiação de fi bras artifi ciais e sintéticas
1313-8/00 Fiação de fi bras artifi ciais e sintéticas
13.14-6 Fabricação de linhas para costurar e bordar
1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar
13.2 TECELAGEM, EXCETO MALHA
13.21-9 Tecelagem de fi os de algodão
1321-9/00 Tecelagem de fi os de algodão
13.22-7 Tecelagem de fi os de fi bras têxteis naturais, exceto algo-dão
1322-7/00 Tecelagem de fi os de fi bras têxteis naturais, exceto algo-dão
13.23-5 Tecelagem de fi os de fi bras artifi ciais e sintéticas
1323-5/00 Tecelagem de fi os de fi bras artifi ciais e sintéticas
anuario-pp5-56.indd 32anuario-pp5-56.indd 32 10/01/2008 10:05:3410/01/2008 10:05:34
Anuário/2008 33
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
13.3 FABRICAÇÃO DE TECIDOS DE MALHA
13.30-8 Fabricação de tecidos de malha
1330-8/00 Fabricação de tecidos de malha
13.4 ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTEFATOS TÊX-TEIS
13.40-5 Acabamentos em fi os, tecidos e artefatos têxteis
1340-5/01 Estamparia e texturização em fi os, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02 Alvejamento, tingimento e torção em fi os, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fi os, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
13.5 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, EXCETO VES-TUÁRIO
13.51-1 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
13.52-9 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
13.53-7 Fabricação de artefatos de cordoaria
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
13.54-5 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
13.59-6 Fabricação de outros produtos têxteis não especifi cados anteriormente
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especifi cados anteriormente
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓ-RIOS
14.1 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓ-RIOS
14.11-8 Confecção de roupas íntimas
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas
1411-8/02 Facção de roupas íntimas
14.12-6 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
14.13-4 Confecção de roupas profi ssionais
1413-4/01 Confecção de roupas profi ssionais, exceto sob medida
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profi ssionais
1413-4/03 Facção de roupas profi ssionais
14.14-2 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segu-rança e proteção
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segu-rança e proteção
14.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MALHARIA E TRICOTA-GEM
14.21-5 Fabricação de meias
1421-5/00 Fabricação de meias
14.22-3 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malha-rias e tricotagens, exceto meias
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malha-rias e tricotagens, exceto meias
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFA-TOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
15.1 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
15.10-6 Curtimento e outras preparações de couro
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFA-TOS DIVERSOS DE COURO
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especifi cados ante-riormente
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especifi cados an-teriormente
15.3 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especifi cados an-teriormente
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especifi cados anteriormente
15.4 FABRICAÇÃO DE PARTES PARA CALÇADOS, DE QUAL-QUER MATERIAL
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
16.1 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
16.10-2 Desdobramento de madeira
1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
16.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO, EXCETO MÓVEIS
16.21-8 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
16.22-6 Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpin-taria para construção
1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02 Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de ma-deira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
16.23-4 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
16.29-3Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especifi cados anteriormente, exceto móveis
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
17.1 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
17.10-9 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
17.2 FABRICAÇÃO DE PAPEL, CARTOLINA E PAPEL-CARTÃO
17.21-4 Fabricação de papel
1721-4/00 Fabricação de papel
17.22-2 Fabricação de cartolina e papel-cartão
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34 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel-cartão
17.3 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL, CARTOLI-NA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO
17.31-1 Fabricação de embalagens de papel
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
17.32-0 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
17.33-8 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão on-dulado
17.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE PAPEL, CARTOLINA, PAPEL-CARTÃO E PAPELÃO ONDULADO
17.41-9 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório
17.42-7 Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especifi cados anteriormente
17.49-4Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado não especifi cados anteriormente
1749-4/00Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, car-tolina, papel-cartão e papelão ondulado não especifi cados anteriormente
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
18.1 ATIVIDADE DE IMPRESSÃO
18.11-3 Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas
1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações perió-dicas
18.12-1 Impressão de material de segurança
1812-1/00 Impressão de material de segurança
18.13-0 Impressão de materiais para outros usos
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99 Impressão de material para outros usos
18.2 SERVIÇOS DE PRÉ-IMPRESSÃO E ACABAMENTOS GRÁFICOS
18.21-1 Serviços de pré-impressão
1821-1/00 Serviços de pré-impressão
18.22-9 Serviços de acabamentos gráfi cos
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráfi cos
18.3 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS EM QUAL-QUER SUPORTE
18.30-0 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.1 COQUERIAS
19.10-1 Coquerias
1910-1/00 Coquerias
19.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓ-LEO
19.21-7 Fabricação de produtos do refi no de petróleo
1921-7/00 Fabricação de produtos do refi no de petróleo
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
19.22-5 Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto pro-dutos do refi no
1922-5/01 Formulação de combustíveis
1922-5/02 Rerrefi no de óleos lubrifi cantes
1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, ex-ceto produtos do refi no
19.3 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
19.31-4 Fabricação de álcool
1931-4/00 Fabricação de álcool
19.32-2 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
20.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
20.11-8 Fabricação de cloro e álcalis
2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis
20.12-6 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
20.13-4 Fabricação de adubos e fertilizantes
2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
20.14-2 Fabricação de gases industriais
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
20.19-3 Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especifi -cados anteriormente
2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especifi cados anteriormente
20.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
20.21-5 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
20.22-3 Fabricação de intermediários para plastifi cantes, resinas e fi bras
2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastifi cantes, resinas e fi bras
20.29-1 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especifi ca-dos anteriormente
2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especifi -cados anteriormente
20.3 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
20.31-2 Fabricação de resinas termoplásticas
2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas
20.32-1 Fabricação de resinas termofi xas
2032-1/00 Fabricação de resinas termofi xas
20.33-9 Fabricação de elastômeros
2033-9/00 Fabricação de elastômeros
20.4 FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS
20.40-1 Fabricação de fi bras artifi ciais e sintéticas
2040-1/00 Fabricação de fi bras artifi ciais e sintéticas
20.5 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E DESIN-FESTANTES DOMISSANITÁRIOS
20.51-7 Fabricação de defensivos agrícolas
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
20.52-5 Fabricação de desinfestantes domissanitários
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
20.6FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA, COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMA-RIA E DE HIGIENE PESSOAL
20.61-4 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
20.62-2 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
anuario-pp5-56.indd 34anuario-pp5-56.indd 34 10/01/2008 10:05:3610/01/2008 10:05:36
Anuário/2008 35
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
20.63-1 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de hi-giene pessoal
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
20.7 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LA-CAS E PRODUTOS AFINS
20.71-1 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
20.72-0 Fabricação de tintas de impressão
2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão
20.73-8 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afi ns
2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afi ns
20.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMI-COS DIVERSOS
20.91-6 Fabricação de adesivos e selantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
20.92-4 Fabricação de explosivos
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
20.93-2 Fabricação de aditivos de uso industrial
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
20.94-1 Fabricação de catalisadores
2094-1/00 Fabricação de catalisadores
20.99-1 Fabricação de produtos químicos não especifi cados ante-riormente
2099-1/01 Fabricação de chapas, fi lmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografi a
2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especifi cados anteriormente
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FAR-MACÊUTICOS
21.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS
21.10-6 Fabricação de produtos farmoquímicos
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
21.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
21.21-1 Fabricação de medicamentos para uso humano
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso hu-mano
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fi toterápicos para uso hu-mano
21.22-0 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
21.23-8 Fabricação de preparações farmacêuticas
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MA-TERIAL PLÁSTICO
22.1 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA
22.11-1 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
22.12-9 Reforma de pneumáticos usados
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados
22.19-6 Fabricação de artefatos de borracha não especifi cados an-teriormente
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especifi cados anteriormente
22.2 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MATERIAL PLÁSTICO
22.21-8 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
22.22-6 Fabricação de embalagens de material plástico
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
22.23-4 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
22.29-3 Fabricação de artefatos de material plástico não especifi ca-dos anteriormente
2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pes-soal e doméstico
2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos in-dustriais
2229-3/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especifi cados anteriormente
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-ME-TÁLICOS
23.1 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
23.11-7 Fabricação de vidro plano e de segurança
2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
23.12-5 Fabricação de embalagens de vidro
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
23.19-2 Fabricação de artigos de vidro
2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro
23.2 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
23.20-6 Fabricação de cimento
2320-6/00 Fabricação de cimento
23.3 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES
23.30-3 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fi brocimento, gesso e materiais semelhantes
2330-3/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto arma-do, em série e sob encomenda
2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na constru-ção
2330-3/03 Fabricação de artefatos de fi brocimento para uso na cons-trução
2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para cons-trução
2330-3/99 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, ci-mento, fi brocimento, gesso e materiais semelhantes
23.4 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
23.41-9 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
23.42-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção
2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
23.49-4 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não es-pecifi cados anteriormente
2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não es-pecifi cados anteriormente
23.9 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE OU-TROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração
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36 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto asso-ciado à extração
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
23.92-3 Fabricação de cal e gesso
2392-3/00 Fabricação de cal e gesso
23.99-1 Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não es-pecifi cados anteriormente
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrifi cação e outros tra-balhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/99 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especifi cados anteriormente
24 METALURGIA
24.1 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS
24.11-3 Produção de ferro-gusa
2411-3/00 Produção de ferro-gusa
24.12-1 Produção de ferroligas
2412-1/00 Produção de ferroligas
24.2 SIDERURGIA
24.21-1 Produção de semi-acabados de aço
2421-1/00 Produção de semi-acabados de aço
24.22-9 Produção de laminados planos de aço
2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, reves-tidos ou não
2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais
24.23-7 Produção de laminados longos de aço
2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
24.24-5 Produção de relaminados, trefi lados e perfi lados de aço
2424-5/01 Produção de arames de aço
2424-5/02 Produção de relaminados, trefi lados e perfi lados de aço, exceto arames
24.3 PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO, EXCETO TUBOS SEM COSTURA
24.31-8 Produção de tubos de aço com costura
2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura
24.39-3 Produção de outros tubos de ferro e aço
2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço
24.4 METALURGIA DOS METAIS NÃO-FERROSOS
24.41-5 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02 Produção de laminados de alumínio
24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos
2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos
24.43-1 Metalurgia do cobre
2443-1/00 Metalurgia do cobre
24.49-1 Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não espe-cifi cados anteriormente
2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02 Produção de laminados de zinco
2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especifi cados anteriormente
24.5 FUNDIÇÃO
24.51-2 Fundição de ferro e aço
2451-2/00 Fundição de ferro e aço
24.52-1 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁ-QUINAS E EQUIPAMENTOS
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
25.1 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
25.11-0 Fabricação de estruturas metálicas
2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas
25.12-8 Fabricação de esquadrias de metal
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal
25.13-6 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
25.2 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLI-COS E CALDEIRAS
25.21-7 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
25.22-5 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
25.3 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVI-ÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
25.31-4 Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas
2531-4/01 Produção de forjados de aço
2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
25.32-2 Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02 Metalurgia do pó
25.39-0 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
25.4 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRA-LHERIA E FERRAMENTAS
25.41-1 Fabricação de artigos de cutelaria
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria
25.42-0 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
25.43-8 Fabricação de ferramentas
2543-8/00 Fabricação de ferramentas
25.5 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO BÉLICO PESADO, AR-MAS DE FOGO E MUNIÇÕES
25.50-1 Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições
2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veí-culos militares de combate
2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições
25.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL NÃO ESPECI-FICADOS ANTERIORMENTE
25.91-8 Fabricação de embalagens metálicas
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
25.92-6 Fabricação de produtos de trefi lados de metal
2592-6/01 Fabricação de produtos de trefi lados de metal padronizados
2592-6/02 Fabricação de produtos de trefi lados de metal, exceto pa-dronizados
25.93-4 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pes-soal
2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pes-soal
25.99-3 Fabricação de produtos de metal não especifi cados ante-riormente
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
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Anuário/2008 37
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especifi cados anteriormente
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS
26.1 FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS
26.10-8 Fabricação de componentes eletrônicos
2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos
26.2 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E PERIFÉRICOS
26.21-3 Fabricação de equipamentos de informática
2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática
26.22-1 Fabricação de periféricos para equipamentos de informá-tica
2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informá-tica
26.3 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
26.31-1 Fabricação de equipamentos transmissores de comunica-ção
2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunica-ção, peças e acessórios
26.32-9 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipa-mentos de comunicação
2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipa-mentos de comunicação, peças e acessórios
26.4FABRICAÇÃO DE APARELHOS DE RECEPÇÃO, REPRO-DUÇÃO, GRAVAÇÃO E AMPLIFICAÇÃO DE ÁUDIO E VÍ-DEO
26.40-0 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, grava-ção e amplifi cação de áudio e vídeo
2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, grava-ção e amplifi cação de áudio e vídeo
26.5FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE; CRONÔMETROS E RE-LÓGIOS
26.51-5 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
26.52-3 Fabricação de cronômetros e relógios
2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios
26.6FABRICAÇÃO DE APARELHOS ELETROMÉDICOS E ELETROTERAPÊUTICOS E EQUIPAMENTOS DE IRRA-DIAÇÃO
26.60-4 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuti-cos e equipamentos de irradiação
26.7 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
26.70-1 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, foto-gráfi cos e cinematográfi cos
2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pe-ças e acessórios
2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográfi cos e cinematográfi cos, peças e acessórios
26.8 FABRICAÇÃO DE MÍDIAS VIRGENS, MAGNÉTICAS E ÓPTICAS
26.80-9 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
27.1 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
27.10-4 Fabricação de geradores, transformadores e motores elé-tricos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
27.2 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADO-RES ELÉTRICOS
27.21-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
27.22-8 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos au-tomotores
2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos au-tomotores
2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veí-culos automotores
27.3 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
27.31-7 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
27.32-5 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circui-to de consumo
27.33-3 Fabricação de fi os, cabos e condutores elétricos isolados
2733-3/00 Fabricação de fi os, cabos e condutores elétricos isolados
27.4 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E OUTROS EQUIPAMEN-TOS DE ILUMINAÇÃO
27.40-6 Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de ilumi-nação
2740-6/01 Fabricação de lâmpadas
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de ilumi-nação
27.5 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
27.51-1 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
27.59-7 Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especifi ca-dos anteriormente
2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não es-pecifi cados anteriormente, peças e acessórios
27.9 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉ-TRICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
27.90-2 Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não es-pecifi cados anteriormente
2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de car-vão e grafi ta para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especifi cados anteriormente
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
28.1 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSO-RES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
28.11-9 Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veí-culos rodoviários
2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, ex-ceto para aviões e veículos rodoviários
28.12-7 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
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38 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
28.13-5 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes
2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhan-tes, peças e acessórios
28.14-3 Fabricação de compressores
2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, pe-ças e acessórios
28.15-1 Fabricação de equipamentos de transmissão para fi ns in-dustriais
2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fi ns industriais
2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fi ns in-dustriais, exceto rolamentos
28.2 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
28.21-6 Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
2821-6/01Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamen-tos não-elétricos para instalações térmicas, peças e aces-sórios
2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fi ns indus-triais, peças e acessórios
28.22-4 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
28.23-2 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ven-tilação para uso industrial e comercial
2823-2/00Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e aces-sórios
28.24-1 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado
2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado para uso industrial
2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicio-nado para uso não-industrial
28.25-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental
2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamen-to básico e ambiental, peças e acessórios
28.29-1 Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especifi cados anteriormente
2829-1/01Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso ge-ral não especifi cados anteriormente, peças e acessórios
28.3 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS PARA A AGRICULTURA E PECUÁRIA
28.31-3 Fabricação de tratores agrícolas
2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
28.32-1 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola
2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pe-ças e acessórios
28.33-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação
2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultu-ra e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
28.4 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
28.40-2 Fabricação de máquinas-ferramenta
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
28.5 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO
28.51-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospec-ção e extração de petróleo
2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospec-ção e extração de petróleo, peças e acessórios
28.52-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo
2852-6/00Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extra-ção de petróleo
28.53-4 Fabricação de tratores, exceto agrícolas
2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrí-colas
28.54-2 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplena-gem, pavimentação e construção, exceto tratores
2854-2/00Fabricação de máquinas e equipamentos para terraple-nagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
28.6 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL ESPECÍFICO
28.61-5 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exce-to máquinas-ferramenta
2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, pe-ças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
28.62-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
28.63-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
28.64-0 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados
2864-0/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias do vestuário, do couro e de calçados, peças e aces-sórios
28.65-8 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2865-8/00Fabricação de máquinas e equipamentos para as indús-trias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios
28.66-6 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico
2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
28.69-1 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso indus-trial específi co não especifi cados anteriormente
2869-1/00Fabricação de máquinas e equipamentos para uso indus-trial específi co não especifi cados anteriormente, peças e acessórios
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBO-QUES E CARROCERIAS
29.1 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILI-TÁRIOS
29.10-7 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camio-netas e utilitários
2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
29.2 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
29.20-4 Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus
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Anuário/2008 39
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
29.3 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBO-QUES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
29.30-1 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veí-culos automotores
2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para ca-minhões
2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus
29.4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍ-CULOS AUTOMOTORES
29.41-7 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
29.42-5 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de mar-cha e transmissão de veículos automotores
2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
29.43-3 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
29.44-1 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de dire-ção e suspensão de veículos automotores
2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de dire-ção e suspensão de veículos automotores
29.45-0 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
29.49-2 Fabricação de peças e acessórios para veículos automoto-res não especifi cados anteriormente
2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automo-tores
2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos au-tomotores não especifi cadas anteriormente
29.5 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTO-RES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
29.50-6 Recondicionamento e recuperação de motores para veí-culos automotores
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veí-culos automotores
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANS-PORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
30.1 CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES
30.11-3 Construção de embarcações e estruturas fl utuantes
3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
30.12-1 Construção de embarcações para esporte e lazer
3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer
30.3 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
30.31-8 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais ro-dantes
3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais ro-dantes
30.32-6 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviá-rios
3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviá-rios
30.4 FABRICAÇÃO DE AERONAVES
30.41-5 Fabricação de aeronaves
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3041-5/00 Fabricação de aeronaves
30.42-3 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
30.5 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS MILITARES DE COMBATE
30.50-4 Fabricação de veículos militares de combate
3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate
30.9 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
30.91-1 Fabricação de motocicletas
3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
30.92-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pe-ças e acessórios
30.99-7 Fabricação de equipamentos de transporte não especifi ca-dos anteriormente
3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especifi -cados anteriormente
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.0 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
31.01-2 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
31.02-1 Fabricação de móveis com predominância de metal
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal
31.03-9 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
31.04-7 Fabricação de colchões
3104-7/00 Fabricação de colchões
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.1 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA E SEMELHANTES
32.11-6 Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourive-saria e joalheria
3211-6/01 Lapidação de gemas
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas
32.12-4 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
32.2 FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
32.20-5 Fabricação de instrumentos musicais
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
32.3 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPOR-TE
32.30-2 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte
32.4 FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATI-VOS
32.40-0 Fabricação de brinquedos e jogos recreativos
3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios as-sociada à locação
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especifi cados anteriormente
32.5FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO E DE ARTIGOS ÓP-TICOS
32.50-7 Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos
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40 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odon-tológico e de laboratório
3250-7/03Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob en-comenda
3250-7/04Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de de-feitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/06 Serviços de prótese dentária
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
32.9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
32.91-4 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
32.92-2 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profi ssional
3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resis-tentes a fogo
3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profi ssional
32.99-0 Fabricação de produtos diversos não especifi cados ante-riormente
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escri-tório
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer mate-rial, exceto luminosos
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especifi cados ante-riormente
33 MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁ-QUINAS E EQUIPAMENTOS
33.1 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-PAMENTOS
33.11-2 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metáli-cos e caldeiras, exceto para veículos
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metáli-cos e caldeiras, exceto para veículos
33.12-1 Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
33.13-9 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elé-tricos, exceto para veículos
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e mate-riais elétricos não especifi cados anteriormente
33.14-7 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elé-tricas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fi ns industriais
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equi-pamentos para instalações térmicas
3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refri-geração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcu-lar e de outros equipamentos não-eletrônicos para escri-tório
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especifi cados anteriormente
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de pe-tróleo
3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto trato-res
3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria me-talúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99Manutenção e reparação de outras máquinas e equipa-mentos para usos industriais não especifi cados anterior-mente
33.15-5 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários
33.16-3 Manutenção e reparação de aeronaves
3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manu-tenção na pista
3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista
33.17-1 Manutenção e reparação de embarcações
3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas fl u-tuantes
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
33.19-8 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especifi cados anteriormente
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especifi cados anteriormente
33.2 INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
33.21-0 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais
33.29-5 Instalação de equipamentos não especifi cados anterior-mente
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material
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Anuário/2008 41
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especifi cados an-teriormente
D - Eletricidade e gás
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
35 ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES
35.1 GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENER-GIA ELÉTRICA
35.11-5 Geração de energia elétrica
3511-5/00 Geração de energia elétrica
35.12-3 Transmissão de energia elétrica
3512-3/00 Transmissão de energia elétrica
35.13-1 Comércio atacadista de energia elétrica
3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica
35.14-0 Distribuição de energia elétrica
3514-0/00 Distribuição de energia elétrica
35.2 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GA-SOSOS POR REDES URBANAS
35.20-4 Produção de gás; processamento de gás natural; distribui-ção de combustíveis gasosos por redes urbanas
3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
35.3 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR, ÁGUA QUEN-TE E AR CONDICIONADO
35.30-1 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar con-dicionado
3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar con-dicionado
E - Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.0 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
36.00-6 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões
37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.0 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
37.01-1 Gestão de redes de esgoto
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto
37.02-9 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
38 COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.1 COLETA DE RESÍDUOS
38.11-4 Coleta de resíduos não-perigosos
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos
38.12-2 Coleta de resíduos perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos
38.2 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
38.21-1 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
38.22-0 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos
38.3 RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS
38.31-9 Recuperação de materiais metálicos
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
38.32-7 Recuperação de materiais plásticos
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos
38.39-4 Recuperação de materiais não especifi cados anteriormente
3839-4/01 Usinas de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não especifi cados anteriormen-te
39 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GES-TÃO DE RESÍDUOS
39.0 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GES-TÃO DE RESÍDUOS
39.00-5 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
F - Construção
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.1 INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁ-RIOS
41.10-7 Incorporação de empreendimentos imobiliários
4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários
41.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
41.20-4 Construção de edifícios
4120-4/00 Construção de edifícios
42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
42.1 CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS, FERROVIAS, OBRAS UR-BANAS E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeropor-tos
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
4212-0/00 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas
42.2OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRI-CA, TELECOMUNICAÇÕES, ÁGUA, ESGOTO E TRANS-PORTE POR DUTOS
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
4222-7/01Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irri-gação
4222-7/02 Obras de irrigação
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.9 CONSTRUÇÃO DE OUTRAS OBRAS DE INFRA-ESTRU-TURA
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fl uviais
4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fl uviais
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42 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estrutu-ras temporárias
4399-1/03 Obras de alvenaria
4399-1/04Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras
4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99 Serviços especializados para construção não especifi ca-dos anteriormente
G - Comércio; reparação de veículos automotores e motocicletas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
45 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTO-RES E MOTOCICLETAS
45.1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
45.11-1 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitá-rios novos e usados
4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques no-vos e usados
4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
45.12-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de veí-culos automotores
4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veí-culos automotores
4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores
45.2 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMO-TORES
45.20-0 Manutenção e reparação de veículos automotores
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veí-culos automotores
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos au-tomotores
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrifi cação e polimento de veículos automotores
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de aces-sórios para veículos automotores
45.3 COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
45.30-7 Comércio de peças e acessórios para veículos automoto-res
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veí-culos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veí-culos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06Representantes comerciais e agentes do comércio de pe-ças e acessórios novos e usados para veículos automo-tores
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas me-tálicas
4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02 Obras de montagem industrial
42.99-5 Obras de engenharia civil não especifi cadas anteriormente
4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especifi cadas ante-riormente
43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
43.1 DEMOLIÇÃO E PREPARAÇÃO DO TERRENO
43.11-8 Demolição e preparação de canteiros de obras
4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno
43.12-6 Perfurações e sondagens
4312-6/00 Perfurações e sondagens
43.13-4 Obras de terraplenagem
4313-4/00 Obras de terraplenagem
43.19-3 Serviços de preparação do terreno não especifi cados an-teriormente
4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especifi cados an-teriormente
43.2 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
43.21-5 Instalações elétricas
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica
43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refri-geração
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condi-cionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
43.29-1 Obras de instalações em construções não especifi cadas anteriormente
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fl uvial e lacustre
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, esca-das e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4329-1/04Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aero-portos
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especifi -cadas anteriormente
43.3 OBRAS DE ACABAMENTO
43.30-4 Obras de acabamento
4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção
43.9 OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONS-TRUÇÃO
43.91-6 Obras de fundações
4391-6/00 Obras de fundações
43.99-1 Serviços especializados para construção não especifi cados anteriormente
4399-1/01 Administração de obras
anuario-pp5-56.indd 42anuario-pp5-56.indd 42 10/01/2008 10:05:4710/01/2008 10:05:47
Anuário/2008 43
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
45.4 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTO-CICLETAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS
45.41-2 Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios
4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para moto-cicletas e motonetas
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicle-tas e motonetas
45.42-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de mo-tocicletas, peças e acessórios
4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de mo-tocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
45.43-9 Manutenção e reparação de motocicletas
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
46 COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTO-MOTORES E MOTOCICLETAS
46.1REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO CO-MÉRCIO, EXCETO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-térias-primas agrícolas e animais vivos
4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-térias-primas agrícolas e animais vivos
46.12-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de com-bustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
46.13-3 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-deira, material de construção e ferragens
4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ma-deira, material de construção e ferragens
46.14-1 Representantes comerciais e agentes do comércio de má-quinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de má-quinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
46.15-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de ele-trodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de ele-trodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
46.16-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de têx-teis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têx-teis, vestuário, calçados e artigos de viagem
46.17-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de pro-dutos alimentícios, bebidas e fumo
4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de pro-dutos alimentícios, bebidas e fumo
46.18-4 Representantes comerciais e agentes do comércio especia-lizado em produtos não especifi cados anteriormente
4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de me-dicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de ins-trumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jor-nais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio es-pecializado em produtos não especifi cados anteriormente
46.19-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de mer-cadorias em geral não especializado
4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mer-cadorias em geral não especializado
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
46.2 COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍ-COLAS E ANIMAIS VIVOS
46.21-4 Comércio atacadista de café em grão
4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão
46.22-2 Comércio atacadista de soja
4622-2/00 Comércio atacadista de soja
46.23-1 Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para ani-mais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja
4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subpro-dutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03 Comércio atacadista de algodão
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não benefi ciado
4623-1/05 Comércio atacadista de cacau
4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, fl ores, plantas e gra-mas
4623-1/07 Comércio atacadista de sisal
4623-1/08 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com ati-vidade de fracionamento e acondicionamento associada
4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não es-pecifi cadas anteriormente
46.3 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODU-TOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
46.31-1 Comércio atacadista de leite e laticínios
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
46.32-0 Comércio atacadista de cereais e leguminosas benefi cia-dos, farinhas, amidos e féculas
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas benefi cia-dos
4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03Comércio atacadista de cereais e leguminosas benefi cia-dos, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fraciona-mento e acondicionamento associada
46.33-8 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubércu-los, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos ani-mais vivos para alimentação
46.34-6 Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pes-cado
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e deri-vados
4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros ani-mais
46.35-4 Comércio atacadista de bebidas
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracio-namento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especifi cadas ante-riormente
46.36-2 Comércio atacadista de produtos do fumo
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo benefi ciado
4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
46.37-1 Comércio atacadista especializado em produtos alimentí-cios não especifi cados anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar
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44 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bom-bons e semelhantes
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos ali-mentícios não especifi cados anteriormente
46.39-7 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento as-sociada
46.4 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR
46.41-9 Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
46.42-7 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profi ssionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso pro-fi ssional e de segurança do trabalho
46.43-5 Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem
4643-5/01 Comércio atacadista de calçados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
46.44-3 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
46.45-1 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
46.46-0 Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfuma-ria e de higiene pessoal
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfu-maria
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
46.47-8 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de pape-laria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publica-ções
46.49-4 Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pes-soal e doméstico não especifi cados anteriormente
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pes-soal e doméstico
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veí-culos recreativos
4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4649-4/07 Comércio atacadista de fi lmes, CDs, DVDs, fi tas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusi-ve pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especifi cados anteriormente
46.5COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRO-DUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMU-NICAÇÃO
46.51-6 Comércio atacadista de computadores, periféricos e supri-mentos de informática
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática
46.52-4 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipa-mentos de telefonia e comunicação
4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equi-pamentos de telefonia e comunicação
46.6COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE IN-FORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
46.61-3 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso agropecuário; partes e peças
4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipa-mentos para uso agropecuário; partes e peças
46.62-1 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para ter-raplenagem, mineração e construção; partes e peças
4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para ter-raplenagem, mineração e construção; partes e peças
46.63-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
46.64-8 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
46.65-6 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
46.69-9 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamen-tos não especifi cados anteriormente; partes e peças
4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especifi cados anteriormente; partes e peças
46.7COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELÉTRICO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
46.71-1 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
46.72-9 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
46.73-7 Comércio atacadista de material elétrico
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
46.74-5 Comércio atacadista de cimento
4674-5/00 Comércio atacadista de cimento
46.79-6Comércio atacadista especializado de materiais de cons-trução não especifi cados anteriormente e de materiais de construção em geral
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
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Anuário/2008 45
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de cons-trução não especifi cados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
46.8 COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
46.81-8 Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e ga-sosos, exceto gás natural e GLP
4681-8/01Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gaso-lina e demais derivados de petróleo, exceto lubrifi cantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por trans-portador retalhista (TRR)
4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05 Comércio atacadista de lubrifi cantes
46.82-6 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
46.83-4 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, ferti-lizantes e corretivos do solo
4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fer-tilizantes e corretivos do solo
46.84-2 Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petro-químicos não especifi cados anteriormente
46.85-1 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgi-cos, exceto para construção
4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgi-cos, exceto para construção
46.86-9 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de em-balagens
4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens
46.87-7 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
46.89-3 Comércio atacadista especializado de outros produtos in-termediários não especifi cados anteriormente
4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, ex-ceto combustíveis
4689-3/02 Comércio atacadista de fi os e fi bras benefi ciados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos in-termediários não especifi cados anteriormente
46.9 COMÉRCIO ATACADISTA NÃO-ESPECIALIZADO
46.91-5 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios
46.92-3 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de insumos agropecuários
4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predo-minância de insumos agropecuários
46.93-1 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predo-minância de alimentos ou de insumos agropecuários
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predo-minância de alimentos ou de insumos agropecuários
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
47 COMÉRCIO VAREJISTA
47.1 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO-ESPECIALIZADO
47.11-3Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - hipermercados e su-permercados
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predomi-nância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predomi-nância de produtos alimentícios - supermercados
47.12-1Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - minimercados, merce-arias e armazéns
4712-1/00Comércio varejista de mercadorias em geral, com predo-minância de produtos alimentícios - minimercados, merce-arias e armazéns
47.13-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predomi-nância de produtos alimentícios
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
47.2 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
47.21-1 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhan-tes
47.22-9 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e pei-xarias
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
47.23-7 Comércio varejista de bebidas
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
47.24-5 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
47.29-6Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especifi cados anteriormente; produtos do fumo
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/99Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especifi cados anteriormente
47.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍ-CULOS AUTOMOTORES
47.31-8 Comércio varejista de combustíveis para veículos automo-tores
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automo-tores
47.32-6 Comércio varejista de lubrifi cantes
4732-6/00 Comércio varejista de lubrifi cantes
47.4 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
47.41-5 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
47.42-3 Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
47.43-1 Comércio varejista de vidros
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
47.44-0 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, MADEIRA E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
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46 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especi-fi cados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
47.5 COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO
47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e supri-mentos de informática
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e supri-mentos de informática
47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de tele-fonia e comunicação
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de te-lefonia e comunicação
47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
47.54-7 Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
47.55-5 Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
47.57-1Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exce-to informática e comunicação
4757-1/00Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, ex-ceto informática e comunicação
47.59-8 Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especi-fi cados anteriormente
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e per-sianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especifi cados anteriormente
47.6 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RE-CREATIVOS E ESPORTIVOS
47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
47.62-8 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fi tas
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fi tas
47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e aces-sórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos re-creativos; peças e acessórios
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
47.7COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTI-COS, PERFUMARIA E COSMÉTICOS E ARTIGOS MÉDI-COS, ÓPTICOS E ORTOPÉDICOS
47.71-7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso hu-mano e veterinário
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem mani-pulação de fórmulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com mani-pulação de fórmulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
47.73-3 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
47.8COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS
47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
47.83-1 Comércio varejista de jóias e relógios
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
47.84-9 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
47.85-7 Comércio varejista de artigos usados
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
47.89-0 Comércio varejista de outros produtos novos não especifi -cados anteriormente
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e fl ores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimen-tos para animais de estimação
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotéc-nicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográfi cos e para fi lmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especifi cados anteriormente
47.9 COMÉRCIO AMBULANTE E OUTROS TIPOS DE COMÉR-CIO VAREJISTA
47.90-3 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista
H - Transporte, armazenagem e correio
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
49 TRANSPORTE TERRESTRE
49.1 TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
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Anuário/2008 47
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e in-terestadual
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em re-gião metropolitana
4912-4/03 Transporte metroviário
49.2 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, municipal e em região metropolitana
4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, municipal
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, intermunicipal em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, intermunicipal, interestadual e internacional
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, interestadual
4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerá-rio fi xo, internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
4923-0/01 Serviço de táxi
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automó-veis com motorista
49.24-8 Transporte escolar
4924-8/00 Transporte escolar
49.29-9Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especi-fi cados anteriormente
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários pró-prios, municipal
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários pró-prios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especi-fi cados anteriormente
49.3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças
49.4 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
49.40-0 Transporte dutoviário
4940-0/00 Transporte dutoviário
49.5 TRENS TURÍSTICOS, TELEFÉRICOS E SIMILARES
49.50-7 Trens turísticos, teleféricos e similares
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares
50 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
50.1 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
50.11-4 Transporte marítimo de cabotagem
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga
5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros
50.12-2 Transporte marítimo de longo curso
5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - carga
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - passageiros
50.2 TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR
50.21-1 Transporte por navegação interior de carga
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, ex-ceto travessia
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
50.22-0 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares
5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em li-nhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-0/02Transporte por navegação interior de passageiros em li-nhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacio-nal, exceto travessia
50.3 NAVEGAÇÃO DE APOIO
50.30-1 Navegação de apoio
5030-1/01 Navegação de apoio marítimo
5030-1/02 Navegação de apoio portuário
50.9 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
50.91-2 Transporte por navegação de travessia
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
50.99-8 Transportes aquaviários não especifi cados anteriormente
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especifi cados anterior-mente
51 TRANSPORTE AÉREO
51.1 TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
51.11-1 Transporte aéreo de passageiros regular
5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular
51.12-9 Transporte aéreo de passageiros não-regular
5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripu-lação
5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
51.2 TRANSPORTE AÉREO DE CARGA
51.20-0 Transporte aéreo de carga
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
51.3 TRANSPORTE ESPACIAL
51.30-7 Transporte espacial
5130-7/00 Transporte espacial
52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
52.1 ARMAZENAMENTO, CARGA E DESCARGA
52.11-7 Armazenamento
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
5211-7/02 Guarda-móveis
5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
52.12-5 Carga e descarga
5212-5/00 Carga e descarga
52.2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES TER-RESTRES
52.21-4 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços re-lacionados
5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços re-lacionados
52.22-2 Terminais rodoviários e ferroviários
5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários
52.23-1 Estacionamento de veículos
5223-1/00 Estacionamento de veículos
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48 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especi-fi cadas anteriormente
5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos
5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especifi cadas anteriormente
52.3 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AQUA-VIÁRIOS
52.31-1 Gestão de portos e terminais
5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02 Operações de terminais
52.32-0 Atividades de agenciamento marítimo
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo
52.39-7 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não espe-cifi cadas anteriormente
5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não es-pecifi cadas anteriormente
52.4 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES AÉREOS
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto opera-ção dos aeroportos e campos de aterrissagem
52.5 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE CARGA
52.50-8 Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
5250-8/01 Comissaria de despachos
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marí-timo
5250-8/04 Organização logística do transporte de carga
5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM
53 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
53.1 ATIVIDADES DE CORREIO
53.10-5 Atividades de correio
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
53.2 ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA
53.20-2 Atividades de malote e de entrega
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
I - Alojamento e alimentação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
55 ALOJAMENTO
55.1 HOTÉIS E SIMILARES
55.10-8 Hotéis e similares
5510-8/01 Hotéis
5510-8/02 Apart-hotéis
5510-8/03 Motéis
55.9 OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO NÃO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE
55.90-6 Outros tipos de alojamento não especifi cados anteriormente
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02 Campings
5590-6/03 Pensões (alojamento)
5590-6/99 Outros alojamentos não especifi cados anteriormente
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
56 ALIMENTAÇÃO
56.1 RESTAURANTES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTA-ÇÃO E BEBIDAS
56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de ali-mentação e bebidas
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
56.2 SERVIÇOS DE CATERING, BUFÊ E OUTROS SERVIÇOS DE COMIDA PREPARADA
56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida pre-parada
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderante-mente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderante-mente para consumo domiciliar
J - Informação e comunicação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
58 EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO
58.1 EDIÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS ATIVIDADES DE EDIÇÃO
58.11-5 Edição de livros
5811-5/00 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
5812-3/00 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
5813-1/00 Edição de revistas
58.19-1 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráfi cos
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráfi cos
58.2 EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JOR-NAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de ou-tros produtos gráfi cos
5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de ou-tros produtos gráfi cos
59ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍ-DEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA
59.1 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍ-DEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO
59.11-1 Atividades de produção cinematográfi ca, de vídeos e de programas de televisão
5911-1/01 Estúdios cinematográfi cos
5911-1/02 Produção de fi lmes para publicidade
5911-1/99 Atividades de produção cinematográfi ca, de vídeos e de programas de televisão não especifi cadas anteriormente
59.12-0 Atividades de pós-produção cinematográfi ca, de vídeos e de programas de televisão
5912-0/01 Serviços de dublagem
5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
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Anuário/2008 49
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfi ca, de vídeos e de programas de televisão não especifi cadas anteriormente
59.13-8 Distribuição cinematográfi ca, de vídeo e de programas de televisão
5913-8/00 Distribuição cinematográfi ca, de vídeo e de programas de televisão
59.14-6 Atividades de exibição cinematográfi ca
5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfi ca
59.2 ATIVIDADES DE GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA
59.20-1 Atividades de gravação de som e de edição de música
5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música
60 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
60.1 ATIVIDADES DE RÁDIO
60.10-1 Atividades de rádio
6010-1/00 Atividades de rádio
60.2 ATIVIDADES DE TELEVISÃO
60.21-7 Atividades de televisão aberta
6021-7/00 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
6022-5/01 Programadoras
6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
61 TELECOMUNICAÇÕES
61.1 TELECOMUNICAÇÕES POR FIO
61.10-8 Telecomunicações por fi o
6110-8/01 Serviços de telefonia fi xa comutada - STFC
6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT
6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM
6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fi o não especifi cados anteriormente
61.2 TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO
61.20-5 Telecomunicações sem fi o
6120-5/01 Telefonia móvel celular
6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME
6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fi o não especifi cados anteriormente
61.3 TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE
61.30-2 Telecomunicações por satélite
6130-2/00 Telecomunicações por satélite
61.4 OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA
61.41-8 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo
61.42-6 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas
61.43-4 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite
61.9 OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES
61.90-6 Outras atividades de telecomunicações
6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especifi cadas anteriormente
62 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA IN-FORMAÇÃO
62.0 ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA IN-FORMAÇÃO
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob enco-menda
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob enco-menda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de compu-tador customizáveis
6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de com-putador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de compu-tador não-customizáveis
6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de com-putador não-customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecno-logia da informação
6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecno-logia da informação
63 ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFOR-MAÇÃO
63.1 TRATAMENTO DE DADOS, HOSPEDAGEM NA INTER-NET E OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS
63.11-9 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplica-ção e serviços de hospedagem na internet
63.19-4 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de infor-mação na internet
6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de infor-mação na internet
63.9 OUTRAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO
63.91-7 Agências de notícias
6391-7/00 Agências de notícias
63.99-2 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especifi cadas anteriormente
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especifi cadas anteriormente
K - Atividades fi nanceiras, de seguros e serviços relacionados
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
64 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS
64.1 BANCO CENTRAL
64.10-7 Banco Central
6410-7/00 Banco Central
64.2 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
64.21-2 Bancos comerciais
6421-2/00 Bancos comerciais
64.22-1 Bancos múltiplos, com carteira comercial
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial
64.23-9 Caixas econômicas
6423-9/00 Caixas econômicas
64.24-7 Crédito cooperativo
6424-7/01 Bancos cooperativos
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural
64.3 INTERMEDIAÇÃO NÃO-MONETÁRIA - OUTROS INSTRU-MENTOS DE CAPTAÇÃO
64.31-0 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial
64.32-8 Bancos de investimento
6432-8/00 Bancos de investimento
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50 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
64.33-6 Bancos de desenvolvimento
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento
64.34-4 Agências de fomento
6434-4/00 Agências de fomento
64.35-2 Crédito imobiliário
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03 Companhias hipotecárias
64.36-1 Sociedades de crédito, fi nanciamento e investimento - fi -nanceiras
6436-1/00 Sociedades de crédito, fi nanciamento e investimento - fi -nanceiras
64.37-9 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor
64.38-7 Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não monetária
64.38-7/01 Bancos de câmbio
64.38-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária
64.4 ARRENDAMENTO MERCANTIL
64.40-9 Arrendamento mercantil
6440-9/00 Arrendamento mercantil
64.5 SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
64.50-6 Sociedades de capitalização
6450-6/00 Sociedades de capitalização
64.6 ATIVIDADES DE SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO
64.61-1 Holdings de instituições fi nanceiras
6461-1/00 Holdings de instituições fi nanceiras
64.62-0 Holdings de instituições não-fi nanceiras
6462-0/00 Holdings de instituições não-fi nanceiras
64.63-8 Outras sociedades de participação, exceto holdings
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings
64.7 FUNDOS DE INVESTIMENTO
64.70-1 Fundos de investimento
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários
64.9 ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS NÃO ESPE-CIFICADAS ANTERIORMENTE
64.91-3 Sociedades de fomento mercantil - factoring
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring
64.92-1 Securitização de créditos
6492-1/00 Securitização de créditos
64.93-0 Administração de consórcios para aquisição de bens e di-reitos
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
64.99-9 Outras atividades de serviços fi nanceiros não especifi cadas anteriormente
6499-9/01 Clubes de investimento
6499-9/02 Sociedades de investimento
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito
6499-9/04 Caixas de fi nanciamento de corporações
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99 Outras atividades de serviços fi nanceiros não especifi ca-das anteriormente
65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLE-MENTAR E PLANOS DE SAÚDE
65.1 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
65.11-1 Seguros de vida
6511-1/01 Seguros de vida
6511-1/02 Planos de auxílio-funeral
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
65.12-0 Seguros não-vida
6512-0/00 Seguros não-vida
65.2 SEGUROS-SAÚDE
65.20-1 Seguros-saúde
6520-1/00 Seguros-saúde
65.3 RESSEGUROS
65.30-8 Resseguros
6530-8/00 Resseguros
65.4 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
65.41-3 Previdência complementar fechada
6541-3/00 Previdência complementar fechada
65.42-1 Previdência complementar aberta
6542-1/00 Previdência complementar aberta
65.5 PLANOS DE SAÚDE
65.50-2 Planos de saúde
6550-2/00 Planos de saúde
66ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEI-ROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE
66.1 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS
66.11-8 Administração de bolsas e mercados de balcão organizados
6611-8/01 Bolsa de valores
6611-8/02 Bolsa de mercadorias
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados
66.12-6 Atividades de intermediários em transações de títulos, valo-res mobiliários e mercadorias
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03 Corretoras de câmbio
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações fi nanceiras
66.13-4 Administração de cartões de crédito
6613-4/00 Administração de cartões de crédito
66.19-3 Atividades auxiliares dos serviços fi nanceiros não especifi -cadas anteriormente
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02 Correspondentes de instituições fi nanceiras
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros
6619-3/04 Caixas eletrônicos
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços fi nanceiros não especifi cadas anteriormente
66.2 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS, DA PREVI-DÊNCIA COMPLEMENTAR E DOS PLANOS DE SAÚDE
66.21-5 Avaliação de riscos e perdas
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial
66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
66.29-1Atividades auxiliares dos seguros, da previdência comple-mentar e dos planos de saúde não especifi cadas anterior-mente
6629-1/00Atividades auxiliares dos seguros, da previdência comple-mentar e dos planos de saúde não especifi cadas anterior-mente
66.3 ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS POR CONTRATO OU COMISSÃO
66.30-4 Atividades de administração de fundos por contrato ou co-missão
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Anuário/2008 51
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
L - Atividades imobiliárias
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
68.1 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
68.10-2 Atividades imobiliárias de imóveis próprios
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios
68.2 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTRATO OU COMIS-SÃO
68.21-8 Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis
68.22-6 Gestão e administração da propriedade imobiliária
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
M - Atividades profi ssionais, científi cas e técnicas
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
69 ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AU-DITORIA
69.1 ATIVIDADES JURÍDICAS
69.11-7 Atividades jurídicas, exceto cartórios
6911-7/01 Serviços advocatícios
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03 Agente de propriedade industrial
69.12-5 Cartórios
6912-5/00 Cartórios
69.2 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE, CONSULTORIA E AU-DITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA
69.20-6 Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
6920-6/01 Atividades de contabilidade
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
70 ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSUL-TORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL
70.1 SEDES DE EMPRESAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS LOCAIS
70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
70.2 ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESA-RIAL
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específi ca
71 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.1 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E ATIVI-DADES TÉCNICAS RELACIONADAS
71.11-1 Serviços de arquitetura
7111-1/00 Serviços de arquitetura
71.12-0 Serviços de engenharia
7112-0/00 Serviços de engenharia
71.19-7 Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia
7119-7/01 Serviços de cartografi a, topografi a e geodésia
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetu-ra não especifi cadas anteriormente
71.2 TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS
71.20-1 Testes e análises técnicas
7120-1/00 Testes e análises técnicas
72 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
72.1 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
72.10-0 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências fí-sicas e naturais
7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências fí-sicas e naturais
72.2 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL EM CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências so-ciais e humanas
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências so-ciais e humanas
73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 PUBLICIDADE
73.11-4 Agências de publicidade
7311-4/00 Agências de publicidade
73.12-2 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veí-culos de comunicação
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
73.19-0 Atividades de publicidade não especifi cadas anteriormente
7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/02 Promoção de vendas
7319-0/03 Marketing direto
7319-0/04 Consultoria em publicidade
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especifi cadas ante-riormente
73.2 PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
74 OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS
74.1 DESIGN E DECORAÇÃO DE INTERIORES
74.10-2 Design e decoração de interiores
7410-2/01 Design
7410-2/02 Decoração de interiores
74.2 ATIVIDADES FOTOGRÁFICAS E SIMILARES
74.20-0 Atividades fotográfi cas e similares
7420-0/01 Atividades de produção de fotografi as, exceto aérea e submarina
7420-0/02 Atividades de produção de fotografi as aéreas e submari-nas
7420-0/03 Laboratórios fotográfi cos
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos
7420-0/05 Serviços de microfi lmagem
74.9 ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNI-CAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
74.90-1 Atividades profi ssionais, científi cas e técnicas não especifi -cadas anteriormente
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/02 Escafandria e mergulho
7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrí-colas e pecuárias
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
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52 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
7490-1/05 Agenciamento de profi ssionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99 Outras atividades profi ssionais, científi cas e técnicas não especifi cadas anteriormente
75 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.0 ATIVIDADES VETERINÁRIAS
75.00-1 Atividades veterinárias
7500-1/00 Atividades veterinárias
N - Atividades administrativas e serviços complementares
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
77 ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.1 LOCAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE SEM CONDUTOR
77.11-0 Locação de automóveis sem condutor
7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor
77.19-5 Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor
7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fi ns recreativos
7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação
7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especifi cados anteriormente, sem condutor
77.2 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
77.22-5 Aluguel de fi tas de vídeo, DVDs e similares
7722-5/00 Aluguel de fi tas de vídeo, DVDs e similares
77.23-3 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
77.29-2 Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especifi ca-dos anteriormente
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso domésti-co e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03 Aluguel de material médico
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não es-pecifi cados anteriormente
77.3 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM OPE-RADOR
77.31-4 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem ope-rador
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem ope-rador
77.32-2 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02 Aluguel de andaimes
77.33-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
77.39-0 Aluguel de máquinas e equipamentos não especifi cados anteriormente
7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científi cos, médicos e hospitala-res, sem operador
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especifi cados anteriormente, sem ope-rador
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
77.4 GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS
77.40-3 Gestão de ativos intangíveis não-fi nanceiros
7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-fi nanceiros
78 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
78.1 SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA
78.10-8 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
78.2 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
78.20-5 Locação de mão-de-obra temporária
7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária
78.3 FORNECIMENTO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS
78.30-2 Fornecimento e gestão de recursos humanos para tercei-ros
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para tercei-ros
79 AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS
79.1 AGÊNCIAS DE VIAGENS E OPERADORES TURÍSTICOS
79.11-2 Agências de viagens
7911-2/00 Agências de viagens
79.12-1 Operadores turísticos
7912-1/00 Operadores turísticos
79.9 SERVIÇOS DE RESERVAS E OUTROS SERVIÇOS DE TURISMO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
79.90-2 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não es-pecifi cados anteriormente
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não es-pecifi cados anteriormente
80 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTI-GAÇÃO
80.1 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES
80.11-1 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda
80.12-9 Atividades de transporte de valores
8012-9/00 Atividades de transporte de valores
80.2 ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA
80.20-0 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
80.3 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR
80.30-7 Atividades de investigação particular
8030-7/00 Atividades de investigação particular
81 SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍS-TICAS
81.1 SERVIÇOS COMBINADOS PARA APOIO A EDIFÍCIOS
81.11-7 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condo-mínios prediais
8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto con-domínios prediais
81.12-5 Condomínios prediais
8112-5/00 Condomínios prediais
81.2 ATIVIDADES DE LIMPEZA
81.21-4 Limpeza em prédios e em domicílios
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios
81.22-2 Imunização e controle de pragas urbanas
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas
81.29-0 Atividades de limpeza não especifi cadas anteriormente
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Anuário/2008 53
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8129-0/00 Atividades de limpeza não especifi cadas anteriormente
81.3 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
81.30-3 Atividades paisagísticas
8130-3/00 Atividades paisagísticas
82 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATI-VO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
82.1 SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO
82.11-3 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
82.19-9 Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo
8219-9/01 Fotocópias
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especifi cados anteriormente
82.2 ATIVIDADES DE TELEATENDIMENTO
82.20-2 Atividades de teleatendimento
8220-2/00 Atividades de teleatendimento
82.3 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS, EXCETO CULTURAIS E ESPORTIVOS
82.30-0 Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposi-ções e festas
8230-0/02 Casas de festas e eventos
82.9 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRIN-CIPALMENTE ÀS EMPRESAS
82.91-1 Atividades de cobranças e informações cadastrais
8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais
82.92-0 Envasamento e empacotamento sob contrato
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
82.99-7 Atividades de serviços prestados principalmente às empre-sas não especifi cadas anteriormente
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e simila-res
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04 Leiloeiros independentes
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06 Casas lotéricas
8299-7/07 Salas de acesso à internet
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especifi cadas anteriormente
O - Administração pública, defesa e seguridade social
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
84.1 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔ-MICA E SOCIAL
84.11-6 Administração pública em geral
8411-6/00 Administração pública em geral
84.12-4 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
84.13-2 Regulação das atividades econômicas
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas
84.2 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINIS-TRAÇÃO PÚBLICA
84.21-3 Relações exteriores
8421-3/00 Relações exteriores
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
84.22-1 Defesa
8422-1/00 Defesa
84.23-0 Justiça
8423-0/00 Justiça
84.24-8 Segurança e ordem pública
8424-8/00 Segurança e ordem pública
84.25-6 Defesa civil
8425-6/00 Defesa civil
84.3 SEGURIDADE SOCIAL OBRIGATÓRIA
84.30-2 Seguridade social obrigatória
8430-2/00 Seguridade social obrigatória
P - Educação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
85 EDUCAÇÃO
85.1 EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
85.11-2 Educação infantil - creche
8511-2/00 Educação infantil - creche
85.12-1 Educação infantil - pré-escola
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
85.13-9 Ensino fundamental
8513-9/00 Ensino fundamental
85.2 ENSINO MÉDIO
85.20-1 Ensino médio
8520-1/00 Ensino médio
85.3 EDUCAÇÃO SUPERIOR
85.31-7 Educação superior - graduação
8531-7/00 Educação superior - graduação
85.32-5 Educação superior - graduação e pós-graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
85.33-3 Educação superior - pós-graduação e extensão
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
85.4 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO E TEC-NOLÓGICO
85.41-4 Educação profi ssional de nível técnico
8541-4/00 Educação profi ssional de nível técnico
85.42-2 Educação profi ssional de nível tecnológico
8542-2/00 Educação profi ssional de nível tecnológico
85.5 ATIVIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO
85.50-3 Atividades de apoio à educação
8550-3/01 Administração de caixas escolares
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
85.9 OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
85.91-1 Ensino de esportes
8591-1/00 Ensino de esportes
85.92-9 Ensino de arte e cultura
8592-9/01 Ensino de dança
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03 Ensino de música
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especifi cado anteriormente
85.93-7 Ensino de idiomas
8593-7/00 Ensino de idiomas
85.99-6 Atividades de ensino não especifi cadas anteriormente
8599-6/01 Formação de condutores
8599-6/02 Cursos de pilotagem
8599-6/03 Treinamento em informática
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profi ssional e gerencial
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54 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especifi cadas anterior-mente
Q - Saúde humana e serviços sociais
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
86.1 ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
86.10-1 Atividades de atendimento hospitalar
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socor-ro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
86.2 SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E DE REMOÇÃO DE PACIENTES
86.21-6 Serviços móveis de atendimento a urgências
8621-6/01 UTI móvel
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
86.22-4 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços mó-veis de atendimento a urgências
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços mó-veis de atendimento a urgências
86.3 ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL EXECUTA-DAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
86.30-5 Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realiza-ção de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realiza-ção de exames complementares
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
8630-5/04 Atividade odontológica
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especifi cadas an-teriormente
86.4 ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA
86.40-2 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02 Laboratórios clínicos
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04 Serviços de tomografi a
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografi a
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfi co - ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
8640-2/11 Serviços de radioterapia
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
8640-2/13 Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especifi cadas anteriormente
86.5 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, EXCETO MÉDICOS E ODONTÓLOGOS
86.50-0 Atividades de profi ssionais da área de saúde, exceto médi-cos e odontólogos
8650-0/01 Atividades de enfermagem
8650-0/02 Atividades de profi ssionais da nutrição
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise
8650-0/04 Atividades de fi sioterapia
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional
8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
8650-0/99 Atividades de profi ssionais da área de saúde não especifi -cadas anteriormente
86.6 ATIVIDADES DE APOIO À GESTÃO DE SAÚDE
86.60-7 Atividades de apoio à gestão de saúde
8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde
86.9 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ES-PECIFICADAS ANTERIORMENTE
86.90-9 Atividades de atenção à saúde humana não especifi cadas anteriormente
8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02 Atividades de banco de leite humano
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especi-fi cadas anteriormente
87ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTE-GRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.1
ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES, E DE INFRA-ESTRUTURA E APOIO A PACIENTES PRESTA-DAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.11-5Atividades de assistência a idosos, defi cientes físicos, imu-nodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03 Atividades de assistência a defi cientes físicos, imunodepri-midos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos
87.12-3 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
87.2ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES DE DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
87.20-4Atividades de assistência psicossocial e à saúde a porta-dores de distúrbios psíquicos, defi ciência mental e depen-dência química
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99Atividades de assistência psicossocial e à saúde a porta-dores de distúrbios psíquicos, defi ciência mental e depen-dência química não especifi cadas anteriormente
87.3 ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES
87.30-1 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
8730-1/01 Orfanatos
8730-1/02 Albergues assistenciais
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Anuário/2008 55
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especifi cadas anteriormente
88 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMEN-TO
88.0 SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMEN-TO
88.00-6 Serviços de assistência social sem alojamento
8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento
R - Artes, cultura, esporte e recreação
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
90 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCU-LOS
90.0 ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCU-LOS
90.01-9 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
9001-9/01 Produção teatral
9001-9/02 Produção musical
9001-9/03 Produção de espetáculos de dança
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e si-milares
9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e simi-lares
9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação
9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especifi cadas anteriormente
90.02-7 Criação artística
9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02 Restauração de obras-de-arte
90.03-5 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e ou-tras atividades artísticas
9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e ou-tras atividades artísticas
91 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.0 ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL
91.01-5 Atividades de bibliotecas e arquivos
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
91.02-3Atividades de museus e de exploração, restauração artísti-ca e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e pré-dios históricos e atrações similares
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históri-cos
91.03-1 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacio-nais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacio-nais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
92 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.0 ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS
92.00-3 Atividades de exploração de jogos de azar e apostas
9200-3/01 Casas de bingo
9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especifi cados anteriormente
93 ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
93.1 ATIVIDADES ESPORTIVAS
93.11-5 Gestão de instalações de esportes
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
9311-5/00 Gestão de instalações de esportes
93.12-3 Clubes sociais, esportivos e similares
9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1 Atividades de condicionamento físico
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico
93.19-1 Atividades esportivas não especifi cadas anteriormente
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
9319-1/99 Outras atividades esportivas não especifi cadas anterior-mente
93.2 ATIVIDADES DE RECREAÇÃO E LAZER
93.21-2 Parques de diversão e parques temáticos
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos
93.29-8 Atividades de recreação e lazer não especifi cadas anterior-mente
9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02 Exploração de boliches
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especifi cadas anteriormente
S - Outras atividades de serviços
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
94 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS
94.1 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS PA-TRONAIS, EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS
94.11-1 Atividades de organizações associativas patronais e em-presariais
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e em-presariais
94.12-0 Atividades de organizações associativas profi ssionais
9412-0/00 Atividades de organizações associativas profi ssionais
94.2 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
94.20-1 Atividades de organizações sindicais
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais
94.3 ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREI-TOS SOCIAIS
94.30-8 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais
94.9 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
94.91-0 Atividades de organizações religiosas
9491-0/00 Atividades de organizações religiosas
94.92-8 Atividades de organizações políticas
9492-8/00 Atividades de organizações políticas
94.93-6 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
94.99-5 Atividades associativas não especifi cadas anteriormente
9499-5/00 Atividades associativas não especifi cadas anteriormente
95REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PES-SOAIS E DOMÉSTICOS
95.1 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO
95.11-8 Reparação e manutenção de computadores e de equipa-mentos periféricos
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipa-mentos periféricos
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56 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
95.12-6 Reparação e manutenção de equipamentos de comunica-ção
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunica-ção
95.2 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPA-MENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
95.21-5 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrôni-cos de uso pessoal e doméstico
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrôni-cos de uso pessoal e doméstico
95.29-1REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OBJETOS E EQUIPA-MENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICA-DOS ANTERIORMENTE
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02 Chaveiros
9529-1/03 Reparação de relógios
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06 Reparação de jóias
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especifi cados anteriormente
96 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.0 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS
96.01-7 Lavanderias, tinturarias e toalheiros
9601-7/01 Lavanderias
9601-7/02 Tinturarias
9601-7/03 Toalheiros
96.02-5 Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
9602-5/01 Cabeleireiros
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza
96.03-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02 Serviços de cremação
9603-3/03 Serviços de sepultamento
9603-3/04 Serviços de funerárias
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especifi -cados anteriormente
96.09-2 Atividades de serviços pessoais não especifi cadas anterior-mente
9609-2/01 Clínicas de estética e similares
9609-2/02 Agências matrimoniais
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especifi cadas anteriormente
T - Serviços domésticos
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
97 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.0 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
97.00-5 Serviços domésticos
9700-5/00 Serviços domésticos
U - Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
CNAE CNAE-Subclasses 2.0(*) Denominação
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI-ÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.0 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUI-ÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99.00-8 Organismos internacionais e outras instituições extraterri-toriais
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterri-toriais
(*) Importante
A CNAE-Subclasses 2.0 substitui a antiga CNAE-Fiscal - versão 1.1.
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Anuário/2008 57
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Seguem tabelas a serem utilizadas nos procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ):
a) Tabela de Eventos do CNPJ;
b) Tabela de Natureza Jurídica e Qualifi cação do Responsável;
c) Tabela de Situações Especiais;
d) Tabela de Qualifi cação dos Integrantes da Pessoa Jurídica;
e) Tabela de Natureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores; e
f) Tabela de Representante Legal.
CNPJ - TABELAS DE CÓDIGOS ____________________________________________________
Tabela IEventos do CNPJ
Código Descrição
EVENTOS DE INSCRIÇÃO DE EMPRESA
101 Inscrição de primeiro estabelecimento
102 Inscrição dos demais estabelecimentos
103 Inscrição de estabelecimento fi lial de empresa brasileira no exte-rior
105 Inscrição de embaixada/consulado/representações do governo no exterior
106 Inscrição de missões dipl./repart. consul./repres. de órgãos inter-nacionais
107 Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior
109 Inscrição de incorporação imobiliária (patrimônio de afetação)
110 Inscrição de produtor rural (primeiro estabelecimento)
111 Inscrição de produtor rural (demais estabelecimentos)
EVENTOS DE ALTERAÇÃO
202 Alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ
203 Exclusão do título do estabelecimento (nome de fantasia)
204 Cisão parcial (específi co para a sucedida)
206 Desclassifi cação como estabelecimento unifi cador
209 Alteração de endereço entre municípios dentro do mesmo Estado
210 Alteração de endereço entre Estados
211 Alteração de endereço dentro do mesmo município
214 Alteração de telefone (DDD/telefone)
215 Exclusão de telefone (DDD/telefone) - Específi co para produtor ru-ral
216 Alteração de fax (DDD/fax)
217 Exclusão de fax (DDD/fax)
218 Alteração de correio eletrônico
219 Exclusão de correio eletrônico
220 Alteração do nome empresarial (fi rma ou denominação)
221 Alteração do título do estabelecimento (nome de fantasia)
224 Alteração do contabilista responsável pela organização contábil perante o CRC
225 Alteração do código da natureza jurídica
230 Alteração da qualifi cação da pessoa física responsável perante o CNPJ
232 Alteração do contabilista ou da empresa de contabilidade
233 Exclusão do contabilista ou da empresa de contabilidade
235 Alteração do Administrador de Empresas (fundos/clubes e equipa-radas)
Código Descrição
237 Indicação de preposto
238 Substituição de preposto
239 Exclusão de preposto
240 Renúncia de preposto
241 Equiparação, por opção, a estabelecimento industrial
242 Desistência da equiparação, por opção, a estabelecimento indus-trial
243 Alteração de endereço de pessoa jurídica domiciliada no exterior
244 Alteração de atividades econômicas (principal e secundárias)
245 Alteração de NIRE
247 Alteração de capital social
248 Alteração do tipo de unidade
249 Alteração da forma de atuação
250 Alteração do vínculo com o imóvel
251 Alteração da data de validade da inscrição
252 Alteração do NIRF
253 Alteração do proprietário
254 Alteração do nome empresarial (específi co para sociedade em co-mum de produtor rural)
256 Alteração da inscrição estadual anterior
260 Alteração / Inclusão de Ente Federativo Responsável
EVENTOS RELATIVOS AO SIMPLES FEDERAL
301 Inclusão no Simples Federal por opção da empresa
302 Exclusão do Simples Federal por opção da empresa
303 Exclusão do Simples Federal por débito para com a Fazenda Nacio-nal ou com a Previdência Social
304 Exclusão do Simples Federal por ultrapassar os limites de receita bruta
305 Exclusão do Simples Federal por transformação para a forma de sociedade por ações
306 Exclusão do Simples Federal por exercício de atividade econômica vedada
307 Exclusão do Simples Federal por ingresso de sócio estrangeiro re-sidente no exterior
308 Exclusão do Simples Federal por transformação em fi lial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exte-rior
309 Exclusão do Simples Federal por participação no capital de outra pessoa jurídica
310 Exclusão do Simples Federal por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados
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58 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Descrição
311 Exclusão do Simples Federal por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa
312 Exclusão do Simples Federal por participação de outra pessoa jurí-dica no capital da empresa
315 Exclusão do Simples Federal retroativo à data da opção/abertura
316 Alteração de tributos do Simples Federal.
322 Exclusão do Simples Federal empresa resultante de cisão ou qual-quer forma de desmembramento
325 Exclusão do Simples Federal por industrializar bebidas ou cigarros
326 Alteração do porte da empresa
EVENTOS DE SITUAÇÕES ESPECIAIS
403 Início de liquidação
405 Decretação de falência
406 Reabilitação de falência
407 Espólio de empresário/empresa individual imobiliária
408 Término de liquidação
410 Início de intervenção em instituição fi nanceira
411 Término de intervenção em instituição fi nanceira
412 Interrupção temporária de atividades
413 Reinício das atividades interrompidas temporariamente
414 Restabelecimento de matriz
415 Restabelecimento de fi lial
EVENTO RELATIVO AO PEDIDO DE BAIXA
517 Pedido de baixa
EVENTOS DE USO DAS SEFAZ (COMUNS A TODAS)
601 Inscrição no Estado
602 Inscrição de substituto tributário no Estado
603 Reativação da inscrição no Estado
604 Pedido de baixa exclusivamente no Estado
605 Alteração do endereço de correspondência
606 Inscrição exclusiva no Estado de estabelecimento localizado em outro Estado
EVENTOS DE USO DA SEFAZ SÃO PAULO
611 Alteração do regime de apuração no Estado
612 Alteração de dados da licença ambiental
613 Alteração da condição de substituto tributário
EVENTOS DE USO DA SEFAZ BAHIA
621 Alteração de condição/regime de apuração
622 Alteração do número Coelba
623 Alteração de valores de compras/vendas
624 Alteração da localização
625 Opção ou exclusão da inscrição única
626 Inclusão de estabelecimento da inscrição única
627 Exclusão de estabelecimento da inscrição única
Tabela IINatureza Jurídica e Qualifi cação do Responsável
Natureza Jurídica Qualifi cação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal
Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal
Administrador 05
Natureza Jurídica Qualifi cação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal
Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal
Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal
Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual
Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Presidente 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
Presidente 16
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal
Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal
Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor/Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador/Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador/Diretor/ Presidente
05,10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador/Sócio-Administrador
05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandi-ta Simples
Administrador/Sócio Comanditado
05 ou 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandi-ta por Ações
Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
210-0 Sociedade Mercantil de Capital e Indústria
Sócio Capitalista 23
212-7 Sociedade em Conta de Participação Sócio Ostensivo 31
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Socie-dade Estrangeira
Procurador 17
219-4 Estabelecimento de Empresa Bina-cional Argentino-Brasileira
Procurador 17
220-8 Entidade Binacional Itaipu Diretor 10
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador/Sócio- Administrador
05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador/Sócio- Administrador
05 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado
05 ou 24
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Anuário/2008 59
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Jurídica Qualifi cação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartó-rio)
Tabelião/Ofi cial de Registro
32 ou 42
304-2 Organização Social Presidente 16
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Presidente 16
306-9 Outras Formas de Fundações Manti-das com Recursos Privados
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador/Síndico (Condomínio ou Falência)
05 ou 19
309-3 Unidade Executora (Programa Di-nheiro Direto na Escola)
Administrador/Diretor/Presidente
05, 10 ou 16
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
312-3 Partido Político Administrador/Presidente
05 ou 16
313-1 Entidade Sindical Administrador/Presidente
05 ou 16
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fun-dação ou Associação Estrangeiras
Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação domicilia-da no exterior
Procurador 17
399-9 Outras Formas de Associação Administrador/Diretor/ Presidente
05, 10 ou 16
PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária
34
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo
51
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais
Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/Cônsul Honorário
39, 40, 41 ou
60
Tabela IIISituações Especiais
Situação Especial Qualifi cação do Responsável
Código Descrição Pessoa Física Código
403/408 Em Liquidação Judicial ou Extraju-dicial
Liquidante 13
405/406 Falência Síndico (Condomínio ou Falência)
19
410/411 Instituição Financeira em Interven-ção
Interventor 11
407 Espólio de empresário/Empresa In-dividual Imobiliária
Inventariante 12
Tabela IVQualifi cação dos Integrantes da Pessoa Jurídica
Código Descrição
05 Administrador
08 Conselheiro de Administração
09 Curador
Código Descrição
10 Diretor
11 Interventor
12 Inventariante
13 Liquidante
14 Mãe
15 Pai
16 Presidente
17 Procurador
19 Síndico (Condomínio ou Falência)
20 Sociedade Consorciada
21 Sociedade Filiada
22 Sócio
23 Sócio Capitalista
24 Sócio Comanditado
25 Sócio Comanditário
26 Sócio de Indústria
28 Sócio-Gerente
29 Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto me-nor)
30 Sócio ou Acionista Menor (Assistido/Representado)
31 Sócio Ostensivo
32 Tabelião
34 Titular de Empresa Individual Imobiliária
35 Tutor
37 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
38 Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior
39 Diplomata
40 Cônsul
41 Representante de Organização Internacional
42 Ofi cial de Registro
43 Responsável
46 Ministro de Estado das Relações Exteriores
47 Sócio Pessoa Física Residente no Brasil
48 Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Brasil
49 Sócio-Administrador
50 Empresário
51 Candidato a Cargo Político Eletivo
52 Sócio com Capital
53 Sócio sem Capital
54 Fundador
55 Sócio Comanditado Residente no Exterior
56 Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Exterior
57 Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
58 Sócio Comanditário Incapaz
59 Produtor Rural
60 Cônsul Honorário
Tabela VNatureza Jurídica/Quadro de Sócios e Administradores
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi -cação
201-1 Empresa Pública Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista
Conselheiro de Administração/Di-retor/Presidente
08, 10 ou 16
anuario-pp57-80.indd 59anuario-pp57-80.indd 59 10/01/2008 10:09:3510/01/2008 10:09:35
60 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi -cação
204-6 Sociedade Anônima Aberta
Administrador/Conselheiro de Ad-ministração/Diretor/Presidente
05, 08, 10 ou
16
205-4 Sociedade Anônima Fechada
Administrador/Conselheiro de Ad-ministração/Diretor/Presidente
05, 08, 10 ou
16
206-2 Sociedade Empresária Limitada
Administrador/Sócio/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Do-miciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador
05, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49
207- 0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domi-ciliado no Exterior/Sócio-Adminis-trador
22, 29, 30, 38 ou 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Coman-ditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Resi-dente no Exterior/Sócio Comandi-tário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz
05, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações
Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
210-0 Sociedade de Capital e Indústria
Sócio Capitalista/Sócio de Indús-tria/Sócio-Gerente/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pes-soa Física Residente ou Domici-liado no Exterior
23, 26, 28, 29, 30, 37 ou 38
212-7 Sociedade em Conta de Participação
Sócio Ostensivo 31
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades
Administrador/Sociedade Consor-ciada/Sócio Pessoa Jurídica Domi-ciliado no Exterior
05, 20 ou 37
216-0 Grupo de Sociedades Administrador/Sociedade Filiada/Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior
05, 21 ou 37
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira
Administrador/Diretor/Presidente/Sócio Pessoa Física residente no Brasil/Sócio Pessoa Jurídica Domi-ciliado no Brasil
05, 10, 16, 47 ou 48
223-2 Sociedade Simples Pura
Administrador/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Só-cio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Resi-dente ou Domiciliado no Exterior/Sócio-Administrador/Sócio com Capital/Sócio sem Capital
05, 29, 30, 37, 38, 49, 52 ou
53
Código Natureza JurídicaQuadro de Sócios e
AdministradoresQualifi -cação
224-0 Sociedade Simples Limitada
Administrador/Sócio/Sócio ou Acio-nista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/repre-sentado)/Sócio Pessoa Jurídica Do-miciliado no Exterior/Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Exterior /Sócio-Administrador
05, 22, 29, 30, 37, 38 ou 49
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo
Sócio/Sócio ou Acionista Incapaz ou Relativamente Incapaz (exceto menor)/Sócio ou Acionista Menor (assistido/representado)/Sócio Pessoa Física Residente ou Domi-ciliado no Exterior/Sócio-Adminis-trador
22, 29, 30, 38 ou 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples
Administrador/Sócio Comanditado/Sócio Comanditário/Sócio Coman-ditado Residente no Exterior/Sócio Comanditário Pessoa Física Resi-dente no Exterior/Sócio Comandi-tário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior/Sócio Comanditário Incapaz
05, 24, 25, 55, 56, 57 ou 58
304-2 Organização Social Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip)
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
306-9 Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados
Administrador/Diretor/Presidente/Fundador
05, 10, 16 ou
54
399-9 Outras Formas de Associação
Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
Tabela VIRepresentante Legal
Código do Representado(Integrante do QSA)
Código de Quali-fi cação do Repre-
sentante Legal
37 (Sócio Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior)38 (Sócio Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Ex-terior)55 (Sócio Comanditado Residente no Exterior)56 (Sócio Comanditário Pessoa Física Residente no Ex-terior)57 (Sócio Comanditário Pessoa Jurídica Domiciliado no Exterior)
17 (Procurador)
30 (Sócio Menor assistido/representado) 14 (Mãe)15 (Pai)35 (Tutor)
29 (Sócio Incapaz ou Relativamente Incapaz - exceto menor)58 (Sócio Comanditário Incapaz)
09 (Curador)
22 (Sócio)Somente se o Sócio for Pessoa Jurídica e a Natureza Jurí-dica for 206-2 (Sociedade Empresária Limitada)
05 (Administrador)
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Anuário/2008 61
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classifi cadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimen-to industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas. Também serão classifi -cadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 2.111 Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial
Classifi cam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de indus-trialização, recebidas anteriormente a título de consig-nação industrial.
1.113 2.113 Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil
Classifi cam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de con-signação mercantil.
1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural origi-nada de encomenda para recebimento futuro
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da merca-doria, cuja aquisição tenha sido classifi cada, respecti-vamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro”.
1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomen-da para recebimento futuro
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classifi cada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - “Lança-mento efetuado a título de simples faturamento decor-rente de compra para recebimento futuro”.
1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo ad-quirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias já comercializadas, que, sem transitar pelo esta-belecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja clas-sifi cada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao desti-natário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”.
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrializa-ção, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.
1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adqui-rente originário.
1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem tran-sitar pelo estabelecimento adquirente
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrializa-ção, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabele-cimento do adquirente.
1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mer-cadorias de propriedade do industrializador emprega-das no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classifi cada, res-pectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento ad-quirente da mercadoria
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mer-cadorias de propriedade do industrializador emprega-das no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classifi cada, res-pectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”, ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias a serem utilizadas nas prestações de serviços.
3.127 Compra para industrialização sob o regime de “drawback”
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP) ______________________________
(Convênio de 15.12.1970 - Sinief, art. 5o, na redação dos Ajustes Sinief nos 07/2001, 05/2002, 05 e 09/2003, 03, 04 e 09/2004, 02, 05, 06 e 09/2005, e 06/2007)
Das Entradas de Mercadorias, Bens ou Aquisições de Serviços
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62 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classifi cadas no código 7.127 - “Ven-da de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRO-DUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS
1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas em transferência de outro estabeleci-mento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 2.152 Transferência para comercialização
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas em transferência de outro estabeleci-mento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização.
1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição
Classifi cam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabeleci-mento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas em transferência de outro estabeleci-mento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.
1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as devoluções de ven-das de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de produção do estabele-cimento”.
1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no es-tabelecimento, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”.
1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo pró-prio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classi-fi cadas nos códigos 5.109 ou 6.109 - “Venda de produ-ção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classifi cadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - “Venda de mercadoria adqui-rida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classifi cam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferi-das para outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”.
1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comer-cialização. Também serão classifi cadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento indus-trial
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Tam-bém serão classifi cadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento co-mercial
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Tam-bém serão classifi cadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comer-cial de cooperativa.
1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de transporte.
1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento pres-tador de serviço de comunicação
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de ser-viços de comunicação.
1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural
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Anuário/2008 63
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as compras de energia elé-trica utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por deman-da contratada
Classifi cam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabeleci-mento industrial
Classifi cam-se neste código as aquisições de servi-ços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classifi cadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabeleci-mento comercial
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento co-mercial. Também serão classifi cadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabeleci-mento de prestador de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento pres-tador de serviço de transporte.
1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimen-to de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de ge-radora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabeleci-mento de produtor rural
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.
1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimen-to industrial
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classifi cadas neste código as aquisi-ções de serviços de transporte utilizados por estabe-lecimento industrial de cooperativa.
1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimen-to comercial
Classifi cam-se neste código as aquisições de servi-ços de transporte utilizados por estabelecimento co-mercial. Também serão classifi cadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimen-to de prestador de serviço de comunicação
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimen-to de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de gera-dora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimen-to de produtor rural
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produ-tor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tri-butário do imposto decorrente da prestação dos ser-viços.
1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGI-ME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária
Classifi cam-se neste código as compras de merca-dorias a serem utilizadas em processo de industriali-zação ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classifi cadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mer-cadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias a serem comercializadas, decorrentes de opera-ções com mercadorias sujeitas ao regime de substi-tuição tributária. Também serão classifi cadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comer-cial de cooperativa.
1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja merca-doria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as compras de bens des-tinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mer-cadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as compras de mercado-rias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimen-to, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tribu tária.
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64 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de subs-tituição tributária
Classifi cam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio esta-belecimento, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substitui-ção tributária”.
1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou rece-bida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de subs-tituição tributária”.
1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo esta-belecimento, remetidos para vendas fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tribu-tária, e não comercializadas.
1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclu-sive por meio de veículos, em operações com merca-dorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor
Classifi cam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção
Classifi cam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sis-tema integrado.
1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fi m específi co de exportação
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias em estabelecimento de “trading company”, empre-sa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fi m específi co de exportação.
1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fi m específi co de exportação, de produção do es-tabelecimento
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as devoluções de produ-tos industrializados ou produzidos pelo próprio estabe-lecimento, remetidos a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fi m específi co de exportação, cujas saídas tenham sido classifi cadas nos códigos 5.501 ou 6.501 - “Remessa de produção do estabelecimento, com fi m específi co de exportação”.
3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fi m específi co de exportação
Classifi cam-se neste código as devoluções de mer-cadorias exportadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fi m específi co de exporta-ção, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 7.501 - “Exportação de mercadorias recebidas com fi m específi co de exportação”.
1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria reme-tida com fi m específi co de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a “trading company”, a empresa comercial exportado-ra ou a outro estabelecimento do remetente, com fi m específi co de exportação, cujas saídas tenham sido classifi cadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - “Remessa de mercadoria adquirida ou recebi-da de terceiros, com fi m específi co de exportação”.
1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo pró-prio estabelecimento
Classifi cam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 5.504 ou 6.504 - “Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos in-dustrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento”.
1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de merca-dorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classifi cam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimen-to depositário, cujas saídas tenham sido classifi cadas no código 5.505 ou 6.505 - “Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código as compras de bens des-tinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código as entradas de bens des-tinados ao ativo imobilizado recebidos em transferên-cia de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classifi cadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - “Venda de bem do ativo imobilizado”.
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Anuário/2008 65
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classi-fi cadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - “Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento”.
1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, reme-tido para uso no estabelecimento
Classifi cam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo
Classifi cam-se neste código as compras de merca-dorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento.
1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo
Classifi cam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo deve-dor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribu-tária
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação apli-cável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrifi cante para industriali-zação subseqüente
Classifi cam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrifi cantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrifi cante para comercia-lização
Classifi cam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrifi cantes a serem comercializados.
1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrifi cante por consumidor ou usuário fi nal
Classifi cam-se neste código as compras de combustí-veis ou lubrifi cantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário fi nal.
1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrifi cante para indus-trialização
Classifi cam-se neste código as entradas de combus-tíveis e lubrifi cantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrifi cante para co-mercialização
Classifi cam-se neste código as entradas de combus-tíveis e lubrifi cantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.
1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrifi cante destinado à industrialização subseqüente
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrifi cantes, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de combustível ou lubrifi cante destinado à industrialização subseqüente”.
1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrifi cante destinado à comercialização
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrifi cantes, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de combustíveis ou lu-brifi cantes para comercialização”.
1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrifi cante destinado a consumidor ou usuário fi nal
Classifi cam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrifi cantes, cujas saídas tenham sido classifi cadas como “Venda de combustíveis ou lu-brifi cantes por consumidor ou usuário fi nal”.
1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrifi cante para armaze-nagem
Classifi cam-se neste código as entradas de combustí-veis ou lubrifi cantes para armazenagem.
1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrifi cante remetido para armazenagem
Classifi cam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrifi can-tes, remetidos para armazenagem.
1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISI-ÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda
Classifi cam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de ou-tra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda
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66 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incor-porados ao produto fi nal pelo estabelecimento indus-trializador.
1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classifi cam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não apli-cados no referido processo.
1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabeleci-mento
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabele-cimento, inclusive por meio de veículos, e não comer-cializadas.
1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em de-pósito fechado ou armazém-geral
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fecha-do ou armazém-geral
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral.
1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depó-sito fechado ou armazém-geral
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém-geral, quando as mer-cadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabe-lecimento depositante.
1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Classifi cam-se neste código as entradas de bens rece-bidos em cumprimento de contrato de comodato.
1.909 2.909 Retorno de bem remetido por conta de contrato de co-modato
Classifi cam-se neste código as entradas de bens re-cebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 2.910 Entrada de bonifi cação, doação ou brinde
Classifi cam-se neste código as entradas de merca-dorias recebidas a título de bonifi cação, doação ou brinde.
1.911 2.911 Entrada de amostra grátis
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas a título de amostra grátis.
1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias ou bens recebidos para demonstração.
1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demons-tração
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.
1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposi-ção ou feira
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.
1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mer-cantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as entradas de merca-dorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as entradas por devolu-ção de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utiliza-da em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as entradas por devolu-ção simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria
Classifi cam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria
Classifi cam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remeten-te, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as entradas de mercado-rias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário foi clas-sifi cada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - “Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”, ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - “Compra para comercia-lização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente”.
1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do ad-quirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifi cam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e or-dem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adqui-rente dos mesmos.
1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quan-do esta não transitar pelo estabelecimento do adqui-rente
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Anuário/2008 67
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código o retorno dos insumos re-metidos por conta e ordem do adquirente, para indus-trialização e incorporados ao produto fi nal pelo esta-belecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de reclassifi cação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de reclassifi cação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Classifi cam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime espe-cial aduaneiro de admissão temporária.
1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mer-cadoria, pelo serviço de transporte realizado por trans-portador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classifi cam-se neste código exclusivamente os lança-mentos efetuados pelo tomador do serviço de trans-porte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em Uni-dade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classifi cam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especifi cada
Classifi cam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não te-nham sido especifi cadas nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabeleci-mento remetente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisi-ção por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério:
Grupo1
Grupo2
Grupo3 Descrição da Operação ou Prestação
Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado;
Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado;
Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identifi -cados por códigos de dígito fi nal 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fi scais.
Das Saídas de Mercadorias, Bens ou Prestação de Serviços
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEI-ROS
5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento. Também serão classifi cadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra coopera-tiva.
5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros para indus-trialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabeleci-mento. Também serão classifi cadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou esta-belecimento de outra cooperativa.
5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, efetuada fora do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento.
5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
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68 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, que não deva por ele transitar
Classifi cam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, armazenadas em depósito fe-chado, armazém-geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabeleci-mento sem que haja retorno ao estabelecimento depo-sitante. Também serão classifi cadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transi-tar pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quais-quer operações de venda destinadas a não contribuin-tes deverão ser classifi cadas neste código.
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada a não contribuinte
Classifi cam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrializa-ção ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classifi cadas neste código.
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fi scais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Con-vênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.
5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação industrial
Classifi cam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação industrial
Classifi cam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo indus-trial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida ante-riormente em consignação mercantil
Classifi cam-se neste código as vendas efetivas de pro-dutos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida anteriormente em consignação mercantil
Classifi cam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo indus-trial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento, quando da saída real do produto, cujo fatu-ramento tenha sido classifi cado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples fatu-ramento decorrente de venda para entrega futura”.
5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros, originada de encomenda para entrega futura
Classifi cam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabe-lecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classifi cado nos códigos 5.922 ou 6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples fa-turamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originá-rio, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entre-gues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo indus-trial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo indus-trial no estabelecimento, entregues pelo vendedor re-metente ao destinatário, cuja compra seja classifi cada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códi-gos 1.118 ou 2.118 - “Compra de mercadoria pelo ad-quirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”.
5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos te-nham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
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Anuário/2008 69
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não te-nham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializa-das em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa
Classifi cam-se neste código as saídas de mercado-rias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador em-pregadas no processo industrial.
5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento ad-quirente da mercadoria
Classifi cam-se neste código as saídas de mercado-rias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no proces-so de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, com-preendendo os valores referentes aos serviços presta-dos e os das mercadorias de propriedade do industria-lizador empregadas no processo industrial.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas compras foram classifi cadas no có-digo 3.127 - “Compra para industrialização sob o regi-me de “drawback”.
5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento
Classifi cam-se neste código os produtos industrializa-dos ou produzidos pelo estabelecimento em transfe-rência para outro estabelecimento da mesma empre-sa.
5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classifi cam-se neste código as mercadorias adquiri-das ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qual-quer processo industrial no estabelecimento, transferi-das para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.153 6.153 Transferência de energia elétrica
Classifi cam-se neste código as transferências de ener-gia elétrica para outro estabelecimento da mesma em-presa, para distribuição.
5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar
Classifi cam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produ-tos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento de-positante.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
Classifi cam-se neste código as transferências, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mer-cadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZA-ÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produ-ção rural
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classifi cadas nos códigos 1.101 ou 2.201 - “Compra para industrialização ou produção rural”.*
* NOTA: Na publicação do Ajuste Sinief no 05/2005, constou CFOP 2.201. Contudo, há uma incorreção o correto seria 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.
5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classifi cadas como “Compra para comercialização”.
5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elé-trica
Classifi cam-se neste código as anulações correspon-dentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas em transferência de outros estabele-cimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas em transferência de outro estabele-cimento da mesma empresa, para serem comerciali-zadas.
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classifi cam-se neste código as devoluções de mer-cadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classifi cadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para utilização na prestação de serviço”.
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70 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
7.211 Devolução de compras para industrialização sob o re-gime de “drawback”
Classifi cam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de “drawback” e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classifi cadas no código 3.127 - “Compra para industrialização sob o regime de “drawback””.
5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comer-cialização
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classifi cadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para dis-tribuição aos seus cooperados.
5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento indus-trial
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classifi cadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento indus-trial de cooperativa.
5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento co-mercial
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comer-cial. Também serão classifi cadas neste código as ven-das de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento pres-tador de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento pres-tador de serviço de comunicação
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elé-trica para consumo por demanda contratada, que pre-valecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte
Classifi cam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabeleci-mento industrial
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Tam-bém serão classifi cados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabeleci-mento comercial
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Tam-bém serão classifi cados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabeleci-mento de prestador de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de ser-viço de transporte.
5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabele-cimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabeleci-mento de produtor rural
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contri-buinte
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídi-cas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Classifi cam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento industrial. Tam-bém serão classifi cados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Classifi cam-se neste código as prestações de servi-ços de transporte a estabelecimento comercial. Tam-bém serão classifi cados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica
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Anuário/2008 71
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
7.358 Prestação de serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fi scal.
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fi scal para a mercadoria transpor-tada.
5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte subs-tituto em relação ao serviço de transporte
Classifi cam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuí-da a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributá-ria, na condição de contribuinte substituto
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classifi cadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabele-cimento industrial ou produtor rural de cooperativa su-jeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.
5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto su-jeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
Classifi cam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industriali-zados no estabelecimento, em operações entre contri-buintes substitutos do mesmo produto.
5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
Classifi cam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substitui-ção tributária, cujo imposto já tenha sido retido ante-riormente
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido an-teriormente.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de tercei-ros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
Classifi cam-se neste código as vendas de mercado-rias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substitui-ção tributária
Classifi cam-se neste código os produtos industriali-zados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos sujeitos ao regime de substitui-ção tributária.
5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regi-me de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de merca-dorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias su-jeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou pro-dução rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classifi cadas como “Compra para indus-trialização ou produção rural em operação com merca-doria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classifi cadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tri-butária
Classifi cam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do esta-belecimento, cuja entrada tenha sido classifi cada, res-pectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - “Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consu-mo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias adquiridas para uso ou consumo do estabele-cimento, cuja entrada tenha sido classifi cada, respec-tivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - “Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.
5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto su-jeito ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com pro-dutos sujeitos ao regime de substituição tributária.
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72 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros para venda fora do estabelecimento, em opera-ção com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Classifi cam-se neste código as remessas de mer-cadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercado-rias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Classifi cam-se neste código as saídas referentes à re-messa de animais e de insumos para criação de ani-mais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.
5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVO-LUÇÕES
5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fi m específi co de exportação
Classifi cam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento, remetidos com fi m específi co de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de ter-ceiros, com fi m específi co de exportação
Classifi cam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabeleci-mento, remetidos com fi m específi co de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fi m específi co de exportação
Classifi cam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportado-ra ou outro estabelecimento do destinatário, de mer-cadorias recebidas com fi m específi co de exportação, cujas entradas tenham sido classifi cadas, respectiva-mente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mer-cadoria recebida com fi m específi co de exportação”.
5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de ex-portação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabele-cimento.
5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma-ção de lote de exportação.
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fi m especí-fi co de exportação
Classifi cam-se neste código as exportações das mer-cadorias recebidas anteriormente com fi nalidade es-pecífi ca de exportação, cujas entradas tenham sido classifi cadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - “Entrada de mercadoria recebida com fi m es-pecífi co de exportação”.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código as vendas de bens inte-grantes do ativo imobilizado do estabelecimento.
5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado
Classifi cam-se neste código os bens do ativo imobili-zado transferidos para outro estabelecimento da mes-ma empresa.
5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobili-zado
Classifi cam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do esta-belecimento, cuja entrada foi classifi cada, respectiva-mente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - “Compra de bem para o ativo imobilizado”.
5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, re-cebido para uso no estabelecimento
Classifi cam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classifi cada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - “Entrada de bem do ativo imobilizado de ter-ceiro, remetido para uso no estabelecimento”.
5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias destinadas ao uso ou consumo do estabeleci-mento, cuja entrada tenha sido classifi cada, respecti-vamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - “Compra de material para uso ou consumo”.
5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo
Classifi cam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS
5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro esta-belecimento da mesma empresa, destinado à compen-sação de saldo devedor de ICMS
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empre-sa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração cen-tralizada do imposto.
5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tribu-tária
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efe-tuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses pre-vistas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro esta-belecimento da mesma empresa
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Anuário/2008 73
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.606 Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fi scais
Classifi cam-se neste código os lançamentos destina-dos ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfi ca para extinção por compensação de débitos fi scais desvinculados de conta gráfi ca.
5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrifi cante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subse-qüente
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes industrializados no estabelecimen-to destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para en-trega futura, cujo faturamento tenha sido classifi cado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para en-trega futura”.
7.651 Venda de combustível ou lubrifi cante de produção do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes industrializados no estabelecimen-to destinados ao exterior.
5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrifi cante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes industrializados no estabelecimen-to destinados à comercialização, inclusive aquelas de-correntes de encomenda para entrega futura, cujo fatu-ramento tenha sido classifi cado no código 5.922/6.922 -“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrifi cante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário fi nal
Classifi cam-se neste código as vendas de combus-tíveis ou lubrifi cantes industrializados no estabeleci-mento destinados a consumo em processo de indus-trialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário fi nal, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento te-nha sido classifi cado no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrifi cante adquirido ou re-cebido de terceiros destinado à industrialização sub-seqüente
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classifi ca-do no código 5.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
7.654 Venda de combustível ou lubrifi cante adquirido ou re-cebido de terceiros
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados ao exterior.
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrifi cante adquirido ou re-cebido de terceiros destinado à comercialização
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classifi cado no código 5.922 -”Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrifi cante adquirido ou re-cebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário fi nal
Classifi cam-se neste código as vendas de combustí-veis ou lubrifi cantes adquiridos ou recebidos de tercei-ros destinados a consumo em processo de industriali-zação de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário fi nal, inclusive aquelas decorrentes de en-comenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classifi cado no código 5.922/6.922 - “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrifi cante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabeleci-mento
Classifi cam-se neste código as remessas de combus-tíveis ou lubrifi cante, adquiridos ou recebidos de ter-ceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrifi cante de produ-ção do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrifi cantes, industrializados no es-tabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrifi cante adquirido ou recebido de terceiro
Classifi cam-se neste código as transferências de com-bustíveis ou lubrifi cantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma em-presa.
5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrifi cante adquirido para industrialização subseqüente
Classifi cam-se neste código as devoluções de com-pras de combustíveis ou lubrifi cantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas te-nham sido classifi cadas como “Compra de combustí-vel ou lubrifi cante para industrialização subseqüente”.
5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrifi cante adquirido para comercialização
Classifi cam-se neste código as devoluções de com-pras de combustíveis ou lubrifi cantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classifi -cadas como “Compra de combustível ou lubrifi cante para comercialização”.
5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrifi cante adquirido por consumidor ou usuário fi nal
Classifi cam-se neste código as devoluções de com-pras de combustíveis ou lubrifi cantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário fi nal, cujas entradas tenham sido classifi cadas como “Compra de combustível ou lubrifi cante por consumi-dor ou usuário fi nal”.
5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubri-fi cante
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74 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as remessas para arma-zenagem de combustíveis ou lubrifi cantes.
5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrifi cante recebido para armazenagem
Classifi cam-se neste código as remessas em devolu-ção de combustíveis ou lubrifi cantes, recebidos para armazenagem.
5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrifi cante rece-bido para armazenagem
Classifi cam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrifi cantes recebidos para armaze-nagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam re-tornar ao estabelecimento depositante.
5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustí-vel ou lubrifi cante recebido para armazenagem
Classifi cam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrifi cantes, recebidos anteriormente para armazenagem.
5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTA-ÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda
Classifi cam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabeleci-mento da mesma empresa.
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda
Classifi cam-se neste código as remessas, pelo esta-belecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto fi nal, por encomenda de outra empresa ou de outro esta-belecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
Classifi cam-se neste código as remessas em devolu-ção de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fecha-do ou armazém geral
Classifi cam-se neste código os retornos de mercado-rias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em de-pósito fechado ou armazém geral
Classifi cam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.
5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Classifi cam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.
5.910 6.910 Remessa em bonifi cação, doação ou brinde
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias a título de bonifi cação, doação ou brinde.
5.911 6.911 Remessa de amostra grátis
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias a título de amostra grátis.
5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias ou bens para demonstração.
5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demons-tração
Classifi cam-se neste código as remessas em devolu-ção de mercadorias ou bens recebidos para demons-tração.
5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias ou bens para exposição ou feira.
5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou re-paro
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias ou bens para conserto ou reparo.
5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classifi cam-se neste código as remessas em devolu-ção de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.
5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as remessas de mercado-rias a título de consignação mercantil ou industrial.
5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as devoluções de merca-dorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida ante-riormente em consignação mercantil ou industrial
Classifi cam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria
Classifi cam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria
Classifi cam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
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Anuário/2008 75
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de tercei-ros, em venda à ordem
Classifi cam-se neste código as saídas corresponden-tes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adqui-rente originário foi classifi cada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do es-tabelecimento entregue ao destinatário por conta e or-dem do adquirente originário, em venda à ordem”, ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros en-tregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”.
5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifi cam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrializa-ção por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classifi cam-se neste código as remessas, pelo estabe-lecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto fi nal, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimen-to do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de reclassifi cação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de reclassifi cação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de-corrente de perda, roubo ou deterioração
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque de-corrente do encerramento da atividade da empresa
Classifi cam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fi scal relativo a operação ou presta-ção também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Classifi cam-se neste código os registros relativos aos documentos fi scais emitidos em operações ou presta-ções que também tenham sido registradas em equipa-mento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime es-pecial aduaneiro de admissão temporária
Grupo 5
Grupo 6
Grupo 7
Descrição da Operação ou Prestação
Classifi cam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial adua-neiro de admissão temporária.
5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabi-lidade de retenção do imposto por substituição tributá-ria, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classifi cam-se neste código exclusivamente os lan-çamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilida-de pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federa-ção onde iniciado o serviço.
5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em uni-dade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classifi cam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classifi cam-se neste código as prestações de servi-ços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especifi cado
Classifi cam-se neste código as outras saídas de mer-cadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especifi cados nos códigos anteriores.
NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabeleci-mento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Es tado;
Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimen-tos envolvidos estiverem localizados em Estados dis-tintos;
Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário esti-ver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabeleci-mentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente esti-ver localizado em outro país.
NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza corre-lata, identifi cadas por códigos de dígito fi nal 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fi scais.” (NR);
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76 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Nota Explicativa
O Código de Situação Tributária será composto de três dígitos na forma AB; o 1o dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A, e os 2o e 3o dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
Assim, no quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código da Situação Tributária (CST), conforme as Tabelas A e B anteriormente mencionadas.
Exemplo
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST) __________________________________________
O contribuinte ao emitir a nota fi scal, além do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOPs) utilizado para codifi cação das operações ou prestações, do qual tratamos anteriormente, deverá ainda preencher na coluna própria o Código da Situação Tributária (CST), conforme segue:
Código de Situação Tributária
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - importação direta
2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno
Tabela B - Tributação pelo ICMS
00 - Tributada integralmente10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária20 - Com redução de base de cálculo30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária40 - Isenta41 - Não tributada50 - Suspensão51 - Diferimento60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária90 - Outras
Tabela A Tabela B
• 0 = Mercadoria nacional• 40 = Isenta
CST
040
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Anuário/2008 77
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MODELO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA _____________________________
Segue modelo simplifi cado de contrato social elaborado com base na nova disciplina instituída pelo novo Có-digo Civil (legislação vigente desde 11.01.2003).
O modelo, que contém dados meramente ilustrativos, é utilizável na constituição de sociedades da espécie com as devidas adaptações a cada caso e observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.
Vale lembrar que o contrato deverá conter assinatura de advogado, com a indicação do nome e do número de inscrição na OAB/Seccional (este visto é dispensado para o contrato social de microempresa e de empresa de pequeno porte - art. 1o, § 2o, da Lei no 8.906/1994 e art. 6o, parágrafo único, da Lei no 9.841/1999).
CONTRATO SOCIAL
EMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JOÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior, nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo-SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22; e Sr. JULIO PEREIRA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão universal de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Beta, 333, CEP 00003-003, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 333.333, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 333.333.333-33, têm entre si justo e contratado constituir uma sociedade empresária, sob a forma de sociedade limitada, nos termos dos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil (Lei no 10.406/2002), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - A sociedade girará sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA. e terá sede nesta Capital na Rua Delta, 444, Jardim da Independência, CEP 04444-400, Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Observadas as disposições da legislação aplicável, a sociedade poderá abrir fi liais, sucursais, agências e escritórios em qualquer parte do território nacional, a critério dos sócios.
Cláusula segunda - A sociedade terá por objeto o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos.
Cláusula terceira - O capital social é de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), dividido em 150.000 (cento e cinqüenta mil) quotas no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, subscritas pelos sócios, a saber:
Sócio Quantidade de quotas Valor
JOÃO DA SILVA 50.000 R$ 50.000,00
MARCELO DE SOUZA 50.000 R$ 50.000,00
JULIO PEREIRA 50.000 R$ 50.000,00
TOTAIS 150.000 R$ 150.000,00
Parágrafo primeiro - Os sócios realizam neste ato, em moeda corrente do País, o valor total das quotas subscritas.
Parágrafo segundo - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Cláusula quarta - A sociedade terá prazo indeterminado de duração.
Cláusula quinta - A sociedade será administrada pelos três sócios, em conjunto ou separada mente, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no inte resse da sociedade, fi cando vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fi ns sociais.
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78 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Cláusula sexta - Em suas deliberações, os administradores adotarão preferencialmente a forma estabelecida no § 3o do art. 1.072 do Código Civil (Lei no 10.406/2002), ou seja, fi cam dispensadas a reunião ou a assembléia, quando todos decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
Cláusula sétima - Pelo exercício da administração, os administradores terão direito a uma reti rada mensal a título de pro labore, cujo valor será livremente convencionado entre eles, de comum acordo.
Cláusula oitava - Fica estabelecido que a sociedade não terá Conselho Fiscal.
Cláusula nona - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados com observância das disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - Os lucros ou prejuízos apurados serão distribuídos ou suportados pelos sócios na proporção de sua participação no capital social.
Cláusula décima - O falecimento de qualquer dos sócios não implicará dissolução da socie dade, que prosseguirá com os sócios remanescentes, devendo ser pago aos herdeiros do falecido o valor correspondente às suas quotas de capital e à sua participação nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, mediante levantamento de balanço geral específi co para esse fi m.
Parágrafo único - O valor devido aos herdeiros do sócio falecido serão pagos da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) no prazo de dois meses; 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses; e 30% (trinta por cento) no prazo de doze meses.
Cláusula décima primeira - Serão regidas pelas disposições do Código Civil (Lei no 10.406/2002), aplicáveis à matéria, tanto a retirada de sócio quanto a dissolução e a liquidação da sociedade.
Cláusula décima segunda - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos com observância dos preceitos do Código Civil (Lei no 10.406/2002) e de outros dispositivos legais aplicáveis.
Cláusula décima terceira - Fica eleito o foro desta Comarca para qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula décima quarta - Os sócios Sr. João da Silva, Sr. Marcelo de Souza e Sr. Julio Pereira, já qualifi cados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração de sociedade, nem por decorrência de lei especial, nem em virtude de condenação nas hipóteses mencionadas no art. 1.011, § 1o, do Código Civil (Lei no 10.406/2002).
E, por estarem assim justos e contratados, lavram este instrumento em três vias de igual forma e teor, que serão assinadas pelos sócios na presença de duas testemunhas.
São Paulo, ........... de ........................ de ....................
_______________________
João da Silva Testemunhas:
_______________________ _________________________
Marcelo de Souza Marcos do Prado
_______________________ _________________________
Júlio Pereira Artur Borges
_______________________ Advogado
OAB no
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Anuário/2008 79
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
MODELO DE DISTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ____________________________
Conforme se depreende do art. 53 da Lei no 8.934/1994 e do art. 42 do Decreto no 1.800/1996, o distrato social poderá ser efetivado por instrumento particular ou por escritura pública, independentemente da forma adotada na constituição da socie-dade.
Já no caso de sociedades civis, entende-se que o distrato social deve observar a mesma forma (instrumento particular ou escritura pública) adotada para o contrato social de constituição.
O Manual de Atos do Registro do Comércio (Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada), aprovado pela Ins-trução Normativa do Diretor-Geral do DNRC no 98/2003, dispõe que o distrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos (levando-se em conta, ainda, o que determina o art. 53, X, do Decreto no 1.800/1996):
a) título (Distrato Social);
b) preâmbulo, do qual deverão constar:
b.1) o nome completo dos sócios;
b.2) o nome empresarial e o Número de Identifi cação do Registro de Empresas (NIRE);
b.3) a resolução de promover o distrato social;
c) corpo do distrato, no qual deverão constar, como cláusulas obrigatórias:
c.1) a declaração da importância repartida entre os sócios;
c.2) referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o Ativo e o Passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação, se for o caso;
c.3) a guarda dos livros;
c.4) os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso;
d) fecho.
Conquanto esses requisitos estejam defi nidos em ato do Departamento Nacional do Registro do Comércio, eles devem ser observados, também, no caso de distrato social de sociedade civil.
Segue modelo simplifi cado de distrato social elaborado com base no novo Código Civil.
A exemplo do contrato social, o modelo a seguir contém dados meramente ilustrativos e pode ser utilizado na dissolução da sociedade personifi cada da espécie com as devidas adaptações a cada caso, observadas, ainda, as disposições gerais da legislação que disciplina a matéria.
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80 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
DISTRATO SOCIAL EMPRESA “X” LTDA.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, os abaixo-assinados Sr. JULIO DA SILVA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, maior nascido em __/__/__, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 111.111, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 111.111.111-11; e Sr. MARCELO DE SOUZA, brasileiro, natural de São Paulo - SP, nascido em __/__/__, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, comerciante, residente e domiciliado na Rua Alfa, 222, CEP 00002-002, Centro, São Paulo - SP, portador da Cédula de Identidade RG no 222.222, SSP-SP, inscrito no CPF sob o no 222.222.222-22, únicos sócios componentes da sociedade empresária limitada que gira nesta praça sob a denominação social de EMPRESA “X” LTDA., com sede na Rua Delta, 444, CEP 00004-004, Jardim da Independência, São Paulo - SP, no ramo de comércio va-rejista de artigos do vestuário em geral, cujo contrato social foi arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em sessão de 11.01.1999, NIRE 111.888, resolvem, de comum acordo, dissolver a referida sociedade conforme as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula primeira - Por não desejarem mais continuar explorando o objeto social, os sócios deliberaram por unanimidade por dissolver a sociedade a partir desta data.
Cláusula segunda - O capital social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o saldo de lucros acumulados existente nesta data, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), são divididos entre os sócios como segue:
I - o sócio Sr. JULIO DA SILVA recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumu-lados;
II - o sócio Sr. MARCELO DE SOUZA recebe, neste ato e em moeda corrente do País, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de devolução de capital e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de lucros acumulados.
Cláusula terceira - Os sócios Sr. JULIO DA SILVA e Sr. MARCELO DE SOUZA dão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, entre si e a sociedade extinta, nada mais tendo a reclamar a qualquer título e a qualquer tempo.
Cláusula quarta - A sociedade ora dissolvida não possui Ativo a ser realizado nem Passivo a ser liquidado.
Cláusula quinta - A guarda dos livros e documentos contábeis e fi scais da sociedade extinta caberá ao sócio Sr. JULIO DA SILVA, que os manterá sob sua guarda, à Rua Gama, 111, CEP 00001-001, Centro, nesta Capital.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, destinando-se a primeira via para arquivamento na Junta Comercial do Estado de São Paulo.
São Paulo, ........... de ........................ de .............
Julio da Silva
Marcelo de SouzaTestemunhas:
Artur Borges Endereço CPF RG
Marcos do PradoEndereçoCPFRG
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2008 81
TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIO
CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESCISÓRIAS __________________________________
No quadro a seguir constam os direitos dos empregados nas diversas hipóteses de rescisão contratual.
Além das verbas especifi cadas, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 dias que antece-de a data-base de sua categoria, tem, ainda, direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Neste Anuário constam os códigos e as especifi cações de saque do FGTS.
Extinção - MotivoSaldo
deSalário
AvisoPrévio
Férias
13o
salário
FGTSIndenização -art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da contavinculada
8%mês darescisão
8%mês
anterior
40% (50%)dos depósi-tos devidos
Contrato a prazo indeterminado
Por iniciativa do empregador
Sem justa causaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoCom justa causaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não não (9) não não sim sim não não (5) nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim não (9) sim não sim sim não não (5) nãoEmpresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maiorAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 nãoAposentadoria por idade requerida pela empresa (compulsória)Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 nãoPor iniciativa do empregado
Pedido de demissãoAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não (4) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim não (4) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo empregador)Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)Culpa recíprocaAntes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim (7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 nãoApós 1 ano de serviço ............................................................ sim sim (7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 nãoExtinção antecipada do contrato a prazo determinado, sem previsão de aviso prévio
Por iniciativa do empregador
Sem justa causaContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 simCom justa causaContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não não (9) não não sim sim não não (5) nãoContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim não (9) sim não sim sim não não (5) nãoEmpresa - Estabelecimento - Fechamento sem motivo de força maiorContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 simAposentadoria por idade requerida pela empresa (compul-sória)Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 simContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 05 simPor iniciativa do empregadoPedido de demissãoContrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) nãoContrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não não (5) não
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82 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção - MotivoSaldo
deSalário
AvisoPrévio
Férias
13o
salário
FGTSIndenização -art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da contavinculada
8%mês darescisão
8%mês
anterior
40% (50%)dos depósi-tos devidos
Despedida indireta (justa causa, motivada pelo emprega-dor)
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Por iniciativa de ambos (empregador e empregado)
Culpa recíproca
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim sim (6 e 7) não sim (7) sim (7) sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim sim (6 e 7) sim sim (7) sim sim (7) sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim (50%)
Extinção automática (término normal) do contrato a prazo de-terminado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 04 não
Extinção do contrato por motivo de falecimento do empregado
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 23 não
Extinção do contrato em virtude de cessação total da ativida-de da empresa por morte do empregador
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim sim não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim sim sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não (6) não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não (6) sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 03 sim
Extinção do contrato em virtude de morte do empregador constituído em empresa individual - Continuação da ativi-dade empresarial por parte dos herdeiros/sucessores/admi-nistradores - Rescisão - Faculdade do empregado - Exercício do direito
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód.03 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não sim - Cód. 03 não
Extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, por motivo de força maior - Rescisão do contrato de trabalho pelo empregador
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim sim (20%) sim - Cód. 02 sim - (50%)
Extinção do contrato por paralisação temporária ou defi nitiva do trabalho motivada por ato de pessoa jurídica de direito público interno
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço .................................... sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de avi-so prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim sim sim - Cód. 01 sim
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Anuário/2008 83
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Extinção - MotivoSaldo
deSalário
AvisoPrévio
Férias
13o
salário
FGTSIndenização -art. 479 CLT
(2)Venci-
dasPropor-cionais
Adicional de 1/3
(1)
Depósito em conta vinculada (3)Código de
saque da contavinculada
8%mês darescisão
8%mês
anterior
40% (50%)dos depósi-tos devidos
Extinção do contrato por iniciativa da empregada grávida e pelo responsável legal do empregado menor de idade
Contrato a prazo indeterminado
Antes de completar 1 ano de serviço ................................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Após 1 ano de serviço ............................................................ sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
Contrato a prazo determinado, com ou sem previsão de aviso prévio
Contrato celebrado por menos de 1 ano ............................... sim não não sim (8) sim (8) sim sim sim não não (5) não
Contrato celebrado pelo período de 1 até 2 anos ................. sim não sim sim sim sim sim sim não não (5) não
(1) Terço constitucional (CF/88, art 7o, inciso XVII).
(2) Refere-se à indenização por metade da remuneração a que teria direito o empregado na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado.
(3) Lembra-se que nos termos da Lei Complementar no 110, de 29.06.2001 - DOU de 30.06.2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complemen-tos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, entre outras providências, há previsão, em seu art. 1o, que fi ca instituída a contribuição social a cargo das empresas equivalente a 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, no caso de despedida de empregado sem justa causa.
Os empregadores domésticos fi cam isentos da citada contribuição.
A mencionada Lei Complementar no 110/2001 entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 30.06.2001), produzindo efeitos quanto à exigência da referida contribuição 90 dias a partir da data inicial de sua vigência.
A supracitada contribuição social foi regulamentada pelo Decreto no 3.914, de 11.09.2001 - DOU de 12.09.2001, o qual, entre outras disposições, prevê que a contribuição social que tem por fato gerador a despedida de empregado sem justa causa (10%) será devida em relação às despedidas que ocorrerem a partir de 28.09.2001, inclusive.
Importante
Embora a citada contribuição social tenha como início de vigência a data de 28.09.2001, ressaltamos que a constitucionalidade da Lei Complementar é con-testada pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 2.556-2 e 2.568-6, sob alegação de que a referida contribuição deveria ser submetida ao princípio da anterioridade legal, previsto no art. 150, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal.
Assim as contribuições só poderiam ser cobradas a partir de janeiro/2002 (exercício fi nanceiro seguinte ao da publicação da referida lei).
Os critérios para cálculo e recolhimento da contribuição social instituída pela Lei Complementar no 110/2001, entre outras disposições, estão previstos na Circular Caixa no 413, de 30.10.2007 - DOU de 31.10.2007.
Recorda-se, ainda, que nos termos do art. 9o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi inserido o art. 19-A na Lei no 8.036, de 11.05.1990, com a seguinte redação:
“Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Parágrafo único - O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.”
(4) No pedido de demissão é devido o aviso prévio pelo empregado sob pena de desconto do valor correspondente, pelo empregador, das verbas rescisórias.
(5) Veja hipóteses de levantamento ou utilização do FGTS, além dos motivos de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca ou força maior, nos incisos II a XVII do art. 20 da Lei no 8.036/1990.
(6) Quando houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, na sua utilização, aplicar os princípios da rescisão dos contratos a prazo indeterminado, inclusive com direito ao aviso prévio.
(7) A Súmula TST no 14 estabelece: “Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais”.
(8) A Súmula TST no 261 dispõe: “O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
(9) A Súmula TST no 171 preceitua: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao paga-mento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex- prejulgado no 51”.
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84 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FÉRIAS PROPORCIONAIS (BASE DE 220 HORAS/MÊS) ________________________________
Faltas injusti-fi cadas
Proporcio-nalidade
30 dias/220h(até 5 faltas injustifi cadas)
24 dias/176h(de 6 a 14 faltas injustifi cadas)
18 dias/132h(de 15 a 23 faltas injustifi cadas)
12 dias/88h(de 24 a 32 faltas injustifi cadas)
1/12 2,5 dias ou 18h20min 2 dias ou14h40min 1,5 dia ou 11h 1 dia ou 7h20min
2/12 5 dias ou 36h40min 4 dias ou 29h20min 3 dias ou 22h 2 dias ou 14h40min
3/12 7,5 dias ou 55h 6 dias ou 44h 4,5 dias ou 33h 3 dias ou 22h
4/12 10 dias ou 73h20min 8 dias ou 58h40min 6 dias ou 44h 4 dias ou 29h20min
5/12 12,5 dias ou 91h40min 10 dias ou 73h20min 7,5 dias ou 55h 5 dias ou 36h40min
6/12 15 dias ou 110h 12 dias ou 88h 9 dias ou 66h 6 dias ou 44h
7/12 17,5 dias ou 128h20min 14 dias ou 102h40min 10,5 dias ou 77h 7 dias ou 51h20min
8/12 20 dias ou 146h40min 16 dias ou 117h20min 12 dias ou 88h 8 dias ou 58h40min
9/12 22,5 dias ou 165h 18 dias ou 132h 13,5 dias ou 99h 9 dias ou 66h
10/12 25 dias ou 183h20min 20 dias ou 146h40min 15 dias ou 110h 10 dias ou 73h20min
11/12 27,5 dias ou 201h40min 22 dias ou 161h20min 16,5 dias ou 121h 11 dias ou 80h40min
12/12 30 dias ou 220h 24 dias ou 176h 18 dias ou 132h 12 dias ou 88h
Notas
(1) Mais de 32 faltas injustifi cadas no período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda das férias correspondentes.
(2) Remuneração em horas, calculadas com base na jornada mensal de 220 horas (44 semanais ÷ 6 � 30, conforme art. 7o, inciso XIII, da CF).
FÉRIAS PROPORCIONAIS - REGIME DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - MP No 2.164-41/2001 _________________________________________________________
TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Tabela de Férias Proporcionais
Duração doTrabalho
Semanal (horas)Acima de 22 até 25 Acima de 20 até 22 Acima de 15 até 20 Acima de 10 até 15 Acima de 5 até 10 Igual ou inferior a 5
Faltas Injustifi cadas no
Período AquisitivoAté 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais Até 7 8 ou
mais Até 7 8 ou mais
Período Equivalente 18 9 16 8 14 7 12 6 10 5 8 4
1/12 1,500000 0,750000 1,333333 0,666666 1,166666 0,583333 1,000000 0,500000 0,833333 0,416666 0,666666 0,333333
2/12 3,000000 1,500000 2,666666 1,333333 2,333333 1,166666 2,000000 1,000000 1,666666 0,833333 1,333333 0,666666
3/12 4,500000 2,250000 4,000000 2,000000 3,500000 1,750000 3,000000 1,500000 2,500000 1,250000 2,000000 0,999999
4/12 6,000000 3,000000 5,333333 2,666666 4,666666 2,333333 4,000000 2,000000 3,333333 1,666666 2,666666 1,333333
5/12 7,500000 3,750000 6,666666 3,333333 5,833333 2,916666 5,000000 2,500000 4,166666 2,083333 3,333333 1,666666
6/12 9,000000 4,500000 8,000000 4,000000 7,000000 3,500000 6,000000 3,000000 5,000000 2,500000 4,000000 2,000000
7/12 10,500000 5,250000 9,333333 4,666666 8,166666 4,083333 7,000000 3,500000 5,833333 2,916666 4,666666 2,333333
8/12 12,000000 6,000000 10,666666 5,333333 9,333333 4,666666 8,000000 4,000000 6,666666 3,333333 5,333333 2,666666
9/12 13,500000 6,750000 12,000000 6,000000 10,500000 5,250000 9,000000 4,500000 7,500000 3,750000 6,000000 3,000000
10/12 15,000000 7,500000 13,333333 6,666666 11,666666 5,833333 10,000000 5,000000 8,333333 4,166666 6,666666 3,333333
11/12 16,500000 8,250000 14,666666 7,333333 12,833333 6,416666 11,000000 5,500000 9,166666 4,583333 7,333333 3,666666
12/12 18,000000 9,000000 16,000000 8,000000 14,000000 7,000000 12,000000 6,000000 10,000000 5,000000 8,000000 4,000000
Nota
Para melhor visualização da proporção de férias a que o empregado tem direito, elaboramos a tabela supradescrita, que tem um panorama global da escala proporcional de férias na hipótese de trabalho sob regime de tempo parcial. Sobre ele, verifi que a Medida Provisória (MP) no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001.
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Anuário/2008 85
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
SALÁRIO MÍNIMO - VALORES MENSAIS DESDE JANEIRO/1990 – TABELA _______________
Vigência Valor
1o.01.1990 NCz$ 1.283,95
1o.02.1990 NCz$ 2.004,37
1o.03.1990 NCz$ 3.674,06
1o.04.1990 Cr$ 3.674,06
1o.05.1990 Cr$ 3.674,06
1o.06.1990 Cr$ 3.857,76
1o.07.1990 Cr$ 4.904,76
1o.08.1990 Cr$ 5.203,46
1o.09.1990 Cr$ 6.056,31
1o.10.1990 Cr$ 6.425,14
1o.11.1990 Cr$ 8.329,55
1o.12.1990 Cr$ 8.836,82
1o.01.1991 Cr$ 12.325,60
1o.02.1991 Cr$ 15.895,46
1o.03.1991 Cr$ 17.000,00
1o.04.1991 Cr$ 17.000,00
1o.05.1991 Cr$ 17.000,00
1o.06.1991 Cr$ 17.000,00
1o.07.1991 Cr$ 17.000,00
1o.08.1991 Cr$ 17.000,00
1o.09.1991 Cr$ 42.000,00
1o.01.1992 Cr$ 96.037,33
1o.05.1992 Cr$ 230.000,00
1o.09.1992 Cr$ 522.186,94
1o.01.1993 Cr$ 1.250.700,00
Vigência Valor
1o.03.1993 Cr$ 1.709.400,00
1o.05.1993 Cr$ 3.303.300,00
1o.07.1993 Cr$ 4.639.800,00
1o.08.1993 CR$ 5.534,00
1o.09.1993 CR$ 9.606,00
1o.10.1993 CR$ 12.024,00
1o.11.1993 CR$ 15.021,00
1o.12.1993 CR$ 18.760,00
1o.01.1994 CR$ 32.882,00
1o.02.1994 CR$ 42.829,00
1o.03.1994 URV 64,79
1o.07.1994 R$ 64,79
1o.09.1994 R$ 70,00
1o.05.1995 R$ 100,00
1o.05.1996 R$ 112,00
1o.05.1997 R$ 120,00
1o.05.1998 R$ 130,00
1o.05.1999 R$ 136,00
03.04.2000 R$ 151,00
1o.04.2001 R$ 180,00
1o.04.2002 R$ 200,00
1o.04.2003 R$ 240,00
1o.05.2004 R$ 260,00
1o.05.2005 R$ 300,00
1o.04.2006 R$ 350,00
1o.04.2007 R$ 380,00
anuario-pp81-114.indd 85anuario-pp81-114.indd 85 10/01/2008 10:14:5610/01/2008 10:14:56
86 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Código Situação
H Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empre-gador;
I1Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empre-gador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo;
I2 Rescisão por culpa recíproca ou força maior;
I3 Rescisão por término do contrato a termo;
I4Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empre-gador;
J Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado;
K
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de em-pregado não optante, com menos de um ano de serviço;
L Outros motivos de rescisão do contrato de traba-lho;
M Mudança de regime estatutário;
N1 Transferência de empregado para outro estabeleci-mento da mesma empresa;
N2Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;
O1 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período superior a 15 dias;
O2 Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente do trabalho;
O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;
P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;
P2Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da ces-sação do afastamento anterior;
P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;
Q1 Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade (120 dias);
Código Situação
Q2 Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Q3 Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso;
Q4Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade (120 dias);
Q5
Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade (60 dias);
Q6
Afastamento temporário por motivo de licença-ma-ternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade (30 dias);
R Afastamento temporário para prestar serviço militar;
S2 Falecimento;
S3 Falecimento motivado por acidente de trabalho;
U1 Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício;
U3 Aposentadoria por invalidez;
W Afastamento temporário para exercício de mandato sindical;
X Licença sem vencimentos;
Y Outros motivos de afastamento temporário;
Z1 Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade;
Z2 Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho;
Z3 Retorno de novo afastamento temporário em decor-rência do mesmo acidente do trabalho;
Z4 Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar;
Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou li-cença;
Z6Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias.
FGTS - CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO DO EMPREGADO _______________________________
Importante
A tabela adiante foi reproduzida segundo o Manual da GFIP/Sefi p para usuários do Sefi p 8, aprovado pela Instrução Normativa SRP no 11/2006, com as alterações da de no 19/2006 e pela Circular Caixa no 395/2006. Alertamos que a exatidão do enquadramento da movimentação do empregado no Sefi p, conforme cada caso específi co, dependerá de confi rmação prévia da tabela pelo interessado, nos órgãos de arreca-dação da Caixa e do INSS.
anuario-pp81-114.indd 86anuario-pp81-114.indd 86 10/01/2008 10:14:5610/01/2008 10:14:56
Anuário/2008 87
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Para fi ns de dimensionamento dos SESMT, reproduzimos o Quadro II a que se refere a NR 4, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, observadas as alterações posteriores.
Lembra-se que os critérios de dimensionamento dos SESMT devem observar as disposições da NR 4.
Quadro IIDimensionamento dos SESMT
(Redação da PT SSMT no 34, de 11.12.1987 - DOU de 16.12.1987)
Graude
Risco(***)
No de Empregados noEstabelecimento
Técnicos
50a
100
101a
250
251a
500
501a
1.000
1.001a
2.000
2.001a
3.500
3.501a
5.000
Acima de 5.000 paracada grupo de 4.000 ou
fração acima de2.000**
1
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 1 2 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1*
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1*
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1*
2
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 1 2 5 1
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 1*
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 1
3
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 6 8 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1 1 2 1
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 2 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1 1 2 1
4
TÉCNICO SEG. TRABALHO 1 2 3 4 5 8 10 3
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1
AUX. ENFERMAG. DO TRABALHO 1 1 2 1 1
ENFERMEIRO DO TRABALHO 1
MÉDICO DO TRABALHO 1* 1* 1 1 2 3 1
(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).
(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
Observação:
Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
(***) Nota da Redação
A relação CNAE, com a coluna correspondente aos graus de risco para dimensionamento dos SESMT, consta no Quadro I anexo à Norma Regulamentadora (NR 4), aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SSST no 01/1995.
Observar que posteriormente à publicação original da citada Portaria no 01/1995, a relação CNAE já sofreu modifi cações. Como atualmente vigora a relação CNAE aprovada pela Resolução PR/Concla no 1/2006, retifi cada pelas de nos 2/2006 e 1/2007, e com as atualizações da de no 3/2007, recomendamos consultar antecipadamente o Ministério do Trabalho e Emprego sobre a manutenção ou não da classifi cação prevista no citado Quadro I.
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO (SESMT) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 4 – DIMENSIONAMENTO ______
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88 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) - NORMA REGULAMENTADORA - NR 5 – DIMENSIONAMENTO _________________________________
O dimensionamento da Cipa é efetuado com base nos Quadros I, II e III a que se refere a NR 5, aprovada pela Portaria MTb no 3.214, de 08.06.1978 - DOU de 06.07.1978, observadas as alterações posteriores.
Os supracitados Quadros são reproduzidos a seguir, lembrando que as disposições da NR 5 deverão ser ob-servadas para o correto dimensionamento.
Quadro IDimensionamento de Cipa
Grupos
(*)
No de Empregados noEstabelecimento
No deMembrosda Cipa
0a19
20a29
30a50
51a
80
81a
100
101a
120
121a
140
141a
300
301a
500
501a
1.000
1.001a
2.500
2.501a
5.000
5.001a
10.000
Acima de10.000
para cada grupode 2.500
acrescentar
C-1Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-1aEfetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 8 9 12 2
C-2Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 7 10 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 7 9 1
C-3Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 10 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 6 8 8 2
C-3aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-4Efetivos 1 1 1 1 1 2 2 2 3 5 6 1
Suplentes 1 1 1 1 1 2 2 2 3 4 4 1
C-5Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 4 6 9 9 11 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 5 7 7 9 2
C-5aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 6 7 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-6Efetivos 1 1 2 3 3 4 5 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 4 4 4 6 8 10 2
C-7Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-7aEfetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 8 2
C-8Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 10 1
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 5 6 8 1
C-9Efetivos 1 1 1 2 2 2 3 5 6 7 1
Suplentes 1 1 1 2 2 2 3 4 4 5 1
C-10Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 5 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 4 6 7 8 2
C-11Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 6 9 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 7 8 10 2
C-12Efetivos 1 1 2 3 3 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 6 6 7 8 2
C-13Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 6 9 11 13 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 5 7 8 10 2
anuario-pp81-114.indd 88anuario-pp81-114.indd 88 10/01/2008 10:14:5810/01/2008 10:14:58
Anuário/2008 89
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos
(*)
No de Empregados noEstabelecimento
No deMembrosda Cipa
0a19
20a29
30a
50
51a
80
81a
100
101a
120
121a
140
141a
300
301a
500
501a
1.000
1.001a
2.500
2.501a
5.000
5.001a
10.000
Acima de10.000
para cada grupode 2.500
acrescentar
C-14Efetivos 1 1 2 2 3 4 4 5 6 9 11 11 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 9 9 2
C-14aEfetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-15Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 6 8 10 2
C-16Efetivos 1 1 2 3 3 3 4 5 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 3 3 3 3 4 4 6 7 9 2
C-17Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18(**)
Efetivos 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 2 2 3 3 3 4 5 7 8 10 2
C-18a(**)
Efetivos 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 3 3 3 3 3 4 5 7 9 12 2
C-19Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 4 1
C-20Efetivos 1 1 3 3 3 3 4 5 5 6 8 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 4 4 5 6 1
C-21Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
Observação:
“Nos grupos C-18 e C18-a, constituir Cipa por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e, quando o estabelecimento possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18 - subitem 18.33.1.”
(**) Nos termos da Portaria SSST no 24, de 27.05.1999 (DOU de 28.05.1999), fi cou defi nido que o dimensionamento da Cipa das empresas constantes dos Grupos C-18 e C-18a - Construção, do Quadro I anexo da Portaria SSST no 8/1999, que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observará o estabelecido pelo item 18.33 e seus subitens da NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção.
Também fi cou defi nido na citada Portaria SSST no 24/1999 que, nas situações não previstas no item 18.33 e seus subitens da NR 18, o dimensionamento da Cipa observará o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5, expedida pela Portaria SSMT no 33, de 27.10.1983 (DOU de 31.10.1983).
Grupos(*)
No de Empregados noEstabelecimento
No deMembrosda Cipa
0a19
20a29
30a
50
51a
80
81a
100
101a
120
121a
140
141a
300
301a
500
501a
1.000
1.001a
2.500
2.501a
5.000
5.001a
10.000
Acima de10.000
para cadagrupo
de 2.500acrescentar
C-22Efetivos 1 1 2 2 3 3 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 3 5 6 8 9 2
C-23Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-24(***)
Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 4 4 5 7 8 10 2
C-24a(***)
Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 4 1
C-24b(***)
Efetivos 1 1 3 3 4 4 4 4 6 9 12 15 2
Suplentes 1 1 3 3 3 3 3 3 4 7 9 12 2
C-24c(****)
Efetivos 1 1 2 2 2 2 4 5 7 7 1
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 7 1
anuario-pp81-114.indd 89anuario-pp81-114.indd 89 10/01/2008 10:14:5910/01/2008 10:14:59
90 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Grupos(*)
No de Empregados noEstabelecimento
No deMembrosda Cipa
0a19
20a29
30a
50
51a
80
81a
100
101a
120
121a
140
141a
300
301a
500
501a
1.000
1.001a
2.500
2.501a
5.000
5.001a
10.000
Acima de10.000
para cadagrupo
de 2.500acrescentar
C-24d(****)
Efetivos 1 1 2 2 2 3 4 5 7 9 1
Suplentes 1 1 1 1 2 2 4 5 7 9 1
C-25Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
C-26Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-27Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 3 4 5 5 1
(***) Nos termos da Portaria SSST no 25, de 27.05.1999 (DOU de 28.05.1999), fi cou estabelecido que no prazo de 120 dias a contar da data de vigência do texto da NR 5 (CIPA) expedida pela Portaria SSST no 8/1999, ou seja, 120 dias a contar de 24.05.1999, o dimensionamento da CIPA das empresas dos Grupos C-24, C-24a e C-24b - Transporte, constantes do Quadro I que trata do Agrupamento de Setores Econômicos pela Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), será o estabelecido no Quadro I anexo da NR 5 expedida pela Portaria SSMT no 33, de 27.10.1983 (DOU de 31.10.1983).
(****) Grupos C-24c e C-24d acrescidos pela Portaria SIT/DDSST no 16, de 10.05.2001 (DOU de 11.05.2001).
Grupos(*)
No de Empregados noEstabelecimento
No deMembrosda Cipa
0a19
20a29
30a
50
51a
80
81a
100
101a
120
121a
140
141a
300
301a
500
501a
1.000
1.001a
2.500
2.501a
5.000
5.001a
10.000
Acima de10.000
para cadagrupo
de 2.500acrescentar
C-28Efetivos 1 1 2 3 4 5 6 6 1
Suplentes 1 1 2 3 4 5 5 5 1
C-29Efetivos 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 2 3 3 4 1
C-30Efetivos 1 1 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 2
Suplentes 1 1 1 2 3 3 4 4 6 7 8 9 1
C-31Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-32Efetivos 1 1 2 2 2 3 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 3 3 3 4 5 1
C-33Efetivos 1 1 1 1 2 3 4 5 1
Suplentes 1 1 1 1 2 3 3 4 1
C-34Efetivos 1 1 2 2 4 4 4 4 6 8 10 12 2
Suplentes 1 1 2 2 3 3 3 4 5 7 8 9 2
C-35Efetivos 1 1 2 2 2 2 3 4 5 6 1
Suplentes 1 1 2 2 2 2 3 3 4 5 1
Observação:Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e dos Empregados.*As atividades econômicas integrantes dos grupos estão especifi cadas por CNAE nos Quadros II e III.
Quadro II Agrupamento de setores econômicos pela Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - Versão 2.0),
para dimensionamento de Cipa
C-1 - Minerais
05.00-3 06.00-0 07.10-3 07.21-9 07.22-7 07.23-5 07.24-3 07.25-1 07.29-4 08.10-008.91-6 08.92-4 08.93-2 08.99-1 09.10-6 09.90-4 19.10-1 23.20-6 23.91-5
C-1a - Minerais
19.21-7 19.22-5 19.31-4
anuario-pp81-114.indd 90anuario-pp81-114.indd 90 10/01/2008 10:15:0110/01/2008 10:15:01
Anuário/2008 91
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-2 - Alimentos
10.11-2 10.12-1 10.13-9 10.20-1 10.31-7 10.32-5 10.33-3 10.41-4 10.42-2 10.43-110.51-1 10.52-0 10.53-8 10.61-9 10.62-7 10.63-5 10.64-3 10.65-1 10.66-0 10.69-410.71-6 10.72-4 10.81-3 10.82-1 10.91-1 10.92-9 10.93-7 10.94-5 10.95-3 10.96-110.99-6 11.11-9 11.12-7 11.13-5 11.21-6 11.22-4 12.10-7 12.20-4
C-3 - Têxteis
13.11-1 13.12-0 13.13-8 13.14-6 13.21-9 13.22-7 13.23-5 13.40-5 13.59-6
C-3a - Têxteis
13.30-8 13.51-1 13.52-9 13.53-7 13.54-5 13.59-6 14.21-5 14.22-3
C-4 - Confecção
14.11-8 14.12-6 14.13-4 14.14-2 32.92-2
C-5 - Calçados e Similares
15.10-6 15.31-9 15.32-7 15.33-5 15.39-4 15.40-8
C-5a - Calçados e Similares
15.21-1 15.29-7
C-6 - Madeira
16.10-2 16.21-8 16.22-6 16.23-4 16.29-3 31.01-2
C-7 - Papel
17.31-1 17.32-0 17.33-8 17.41-9 17.42-7 17.49-4
C-7a - Papel
17.10-9 17.21-4 17.22-2
C-8 - Gráfi cos
18.11-3 18.12-1 18.13-0 18.21-1 18.22-9 58.11-5 58.12-3 58.13-1 58.19-1 58.21-258.22-1 58.23-9 58.29-8 63.91-7
C-9 - Som e Imagem
18.30-0 59.11-1 59.12-0 59.13-8 59.14-6 59.20-1 60.10-1 60.21-7 60.22-5 74.20-090.01-9 90.02-7 90.03-5
C-10 - Químicos
19.32-2 20.11-8 20.12-6 20.13-4 20.14-2 20.19-3 20.21-5 20.22-3 20.29-1 20.31-220.32-1 20.33-9 20.40-1 20.51-7 20.52-5 20.61-4 20.62-2 20.63-1 20.71-1 20.72-020.73-8 20.91-6 20.93-2 20.94-1 20.99-1 21.10-6 21.21-1 21.22-0 21.23-8 22.21-822.22-6 22.23-4 22.29-3 26.80-9 27.21-0 27.22-8 31.04-7
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92 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-11 - Borracha
22.11-1 22.12-9 22.19-6
C-12 - Não-metálicos
23.11-7 23.12-5 23.19-2 23.30-3 23.41-9 23.42-7 23.49-4 23.92-3 23.99-1 32.11-638.32-7 38.39-4
C-13 - Metálicos
24.11-3 24.12-1 24.21-1 24.22-9 24.23-7 24.24-5 24.31-8 24.39-3 24.41-5 24.42-324.43-1 24.49-1 24.51-2 24.52-1 25.11-0 25.13-6 25.31-4 25.32-2 25.39-0 25.92-6
C-14 - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
25.12-8 25.21-7 25.22-5 25.41-1 25.42-0 25.43-8 25.91-8 25.93-4 25.99-3 26.10-826.21-3 26.22-1 26.31-1 26.32-9 26.40-0 26.51-5 26.52-3 26.60-4 26.70-1 27.10-427.31-7 27.32-5 27.33-3 27.40-6 27.51-1 27.59-7 27.90-2 28.11-9 28.12-7 28.13-528.14-3 28.15-1 28.21-6 28.22-4 28.23-2 28.24-1 28.25-9 28.32-1 28.33-0 28.40-228.51-8 28.52-6 28.54-2 28.61-5 28.62-3 28.63-1 28.64-0 28.65-8 28.66-6 28.69-129.45-0 31.02-1 31.03-9 32.30-2 32.40-0 32.50-7 33.11-2 33.12-1 33.13-9 33.14-733.19-8 33.21-0 38.31-9 95.12-6 95.21-5
C-14a - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas
28.29-1 32.12-4 32.20-5 32.99-0 32.91-4 33.29-5 95.11-8
C-15 - Explosivos e Armas
20.92-4 25.50-1
C-16 - Veículos
28.31-3 28.53-4 29.10-7 29.20-4 29.30-1 29.41-7 29.42-5 29.43-3 29.44-1 29.49-229.50-6 30.11-3 30.12-1 30.31-8 30.32-6 30.41-5 30.42-3 30.50-4 30.91-1 30.92-030.99-7 33.15-5 33.16-3 33.17-1 45.20-0 45.43-9
C-17 - Água e Energia
35.11-5 35.12-3 35.13-1 35.14-0 35.20-4 35.30-1 36.00-6 37.01-1 37.02-9 38.11-438.12-2 38.21-1 38.22-0 39.00-5
C-18 - Construção
42.22-7 42.23-5 42.91-0 42.99-5 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.30-4 43.99-1
C-18a - Construção
41.20-4 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.21-9 42.92-8 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-343.91-6
C-19 - Intermediários do Comércio
46.11-7 46.14-1 46.15-0 46.16-8 46.17-6 46.18-4 46.19-2
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Anuário/2008 93
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-20 - Comércio Atacadista
46.13-3 46.21-4 46.22-2 46.23-1 46.31-1 46.32-0 46.33-8 46.34-6 46.35-4 46.36-246.37-1 46.39-7 46.41-9 46.42-7 46.43-5 46.44-3 46.45-1 46.47-8 46.49-4 46.51-646.52-4 46.61-3 46.62-1 46.63-0 46.64-8 46.65-6 46.69-9 46.71-1 46.72-9 46.73-746.74-5 46.79-6 46.85-1 46.86-9 46.89-3 46.91-5 46.92-3 46.93-1
C-21 - Comércio Varejista
45.11-1 45.12-9 45.30-7 45.41-2 45.42-1 47.11-3 47.12-1 47.13-0 47.21-1 47.22-947.23-7 47.24-5 47.29-6 47.41-5 47.42-3 47.43-1 47.44-0 47.51-2 47.52-1 47.53-947.54-7 47.55-5 47.56-3 47.57-1 47.59-8 47.61-0 47.62-8 47.63-6 47.71-7 47.72-547.73-3 47.74-1 47.81-4 47.82-2 47.83-1 47.85-7 47.89-0 47.90-3
C-22 - Comércio de Produtos Perigosos
46.12-5 46.46-0 46.81-8 46.82-6 46.83-4 46.84-2 46.87-7 47.31-8 47.32-6 47.84-9
C-23 - Alojamento e Alimentação
55.10-8 55.90-6 56.11-2 56.12-1 56.20-1 88.00-6
C-24 - Transporte
49.40-0 49.50-7 50.22-0 50.91-2 50.99-8 51.11-1 51.12-9 51.20-0 52.11-7 52.12-552.40-1
C-24a - Transporte
50.30-1 52.21-4 52.22-2 52.23-1 52.29-0 52.31-1 52.32-0 52.39-7 52.50-8
C-24b - Transporte
50.11-4 50.12-2 50.21-1 51.30-7
C-24c - Transporte
49.21-3 49.22-1 49.23-0 49.24-8 49.29-9 49.30-2
C-24d - Transporte
49.11-6 49.12-4
C-25 - Correio e Telecomunicações
53.10-5 53.20-2 61.10-8 61.20-5 61.30-2 61.41-8 61.42-6 61.43-4 61.90-6
C-26 - Seguro
65.11-1 65.12-0 65.20-1 65.30-8 65.41-3 65.42-1 65.50-2
C-27 - Administração de Mercados Financeiros
66.11-8 66.12-6 66.19-3 66.21-5 66.22-3 66.29-1 66.30-4
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94 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C-28 - Bancos
64.10-7 64.21-2 64.22-1 64.23-9 64.24-7 64.31-0 64.32-8 64.33-6 64.34-4 64.35-264.36-1 64.37-9 64.40-9 64.50-6 64.61-1 64.63-8 64.70-1 64.91-3 64.92-1 64.93-064.99-9 66.13-4 77.40-3
C-29 - Serviços
41.10-7 64.62-0 68.10-2 68.21-8 68.22-6 69.11-7 69.12-5 69.20-6 70.10-7 70.20-473.20-3 77.21-7 77.22-5 77.23-3 77.29-2 79.11-2 79.12-1 79.90-2 81.11-7 85.50-394.11-1 94.12-0 94.20-1 94.30-8 94.91-0 94.92-8 94.93-6 94.99-5
C-30 - Locação de Mão-de-obra e Limpeza
80.11-1 80.12-9 80.20-0 80.30-7 81.21-4 81.22-2 81.29-0 81.30-3 96.01-7
C-31 - Ensino
85.11-2 85.12-1 85.13-9 85.20-1 85.31-7 85.32-5 85.33-3 85.41-4 85.42-2 85.91-185.92-9 85.93-7 85.99-6 91.01-5 91.02-3 91.03-1 93.11-5 93.12-3 93.13-1 93.19-1
C-32 - Pesquisas
71.20-1 72.10-0 72.20-7
C-33 - Administração Pública
84.11-6 84.12-4 84.13-2 84.21-3 84.22-1 84.23-0 84.24-8 84.25-6 84.30-2 99.00-8
C-34 - Saúde
75.00-1 86.10-1 86.21-6 86.22-4 86.30-5 86.40-2 86.50-0 86.60-7 86.90-9 87.11-587.12-3 87.20-4 87.30-1 96.03-3
C-35 - Outros Serviços
62.01-5 62.02-3 62.03-1 62.04-0 62.09-1 63.11-9 63.19-4 63.99-2 71.11-1 71.12-071.19-7 73.11-4 73.12-2 73.19-0 74.10-2 74.90-1 77.11-0 77.19-5 77.31-4 77.32-277.33-1 77.39-0 78.10-8 78.20-5 78.30-2 81.12-5 82.11-3 82.19-9 82.20-2 82.30-082.91-1 82.92-0 82.99-7 92.00-3 93.21-2 93.29-8 95.29-1 96.02-5 96.09-2 97.00-5
Quadro III (*)Relação da Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE - Versão 2.0), com correspondente
agrupamento para dimensionamento de Cipa
(*) A relação CNAE encontra-se publicada no Quadro III anexo à Norma Regulamentadora - NR 5, aprovada pela Portaria MTb no 3.214/1978, na redação dada pela Portaria SIT/DDSST no 14/2007.
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Anuário/2008 95
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Portaria no 148, de 25.01.1996, do Ministro de Estado do Trabalho
- DOU de 26.01.1996
(Trata, entre outros assuntos, dos processos de multas administrativas)
“Art. 31 - A Delegacia Regional do Trabalho dará ciência da decisão ao autuado ou notifi cado para recolher o valor da multa admi-nistrativa ou do débito para com o FGTS, no prazo de dez dias.
§ 1o - A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá ao modelo e instruções próprias do formulário DARF, sen-do utilizados os seguintes códigos:
a) 0289 - Multas da Legislação Trabalhista;
b) 2877 - Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Se-guro-Desemprego e Cadastro Permanente de Admissão e Dispensa - Caged;
c) 7309 - Depósito para Recurso.
§ 2o - As guias de recolhimento do FGTS obedecerão modelos e instruções expedidas pela Caixa Econômica Federal - CEF.
§ 3o - Feita a conferência da guia de recolhimento pela Caixa Econômica Federal, o interessado apresentará a mesma ao órgão no-tifi cante para verifi cação do valor quitado e conseqüente baixa do processo.
§ 4o - Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, ca-bendo ao empregador apresentar à Delegacia Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação fi nal, para que seja anexado ao respectivo processo.”
Portaria no 290, de 11.04.1997, do Ministro de Estado do Trabalho - DOU de 18.04.1997
Aprova normas para a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR como medida de valor e atualização monetária de multas e penalidades de qualquer natu-reza;
Considerando a necessidade de defi nir critérios para a gra-dação das multas administrativas variáveis previstas na legislação trabalhista,
Resolve:
Art. 1o - Ficam aprovadas as tabelas constantes nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2o - As multas administrativas variáveis, quando a lei não determinar sua imposição pelo valor máximo, serão graduadas obser-vando-se os seguintes critérios:
I - natureza da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
II - intenção do infrator (arts. 75 e 351 da CLT);
III - meios ao alcance do infrator para cumprir a lei (art. 5o da Lei no 7.855/1989);
IV - extensão da infração (arts. 75 e 351 da CLT);
V - situação econômico-fi nanceira do infrator (art. 5o da Lei no 7.855/1989).
Parágrafo único - O valor fi nal da multa administrativa variável será calculado aplicando-se o percentual fi xo de 20% do valor máxi-mo previsto na lei, acrescidos os percentuais de 8% a 40%, confor-me o porte econômico do infrator e de 40%, conforme a extensão da infração, cumulativamente, nos termos das tabelas constantes do Anexo III.
Art. 3o - A multa prevista no art. 25 da Lei no 7.998, de janeiro de 1990, será imposta na forma do disposto no art. 9o da Portaria no 1.127, de 22 de fevereiro de 1996.
Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
MULTAS - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (*) __________________________________________
Anexo ITabela das Multas Administrativas de Valor Fixo (em Ufi r)
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Obrigatoriedade da CTPS CLT, art. 13 CLT, art. 55 378,2847
Falta anotação da CTPS CLT, art. 29 CLT, art. 54 378,2847
Falta registro de empregado CLT, art. 41 CLT, art. 47 378,2847 Por empregado, dobrado na reincidência
Falta de atualização LRE/FRECLT, art. 41,
parágrafo únicoCLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
Falta de autenticação LRE/FRE CLT, art. 42CLT, art. 47,
parágrafo único189,1424 Dobrado na reincidência
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96 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Venda CTPS (igual ou semelhante) CLT, art. 51 CLT, art. 51 1.134,8541
Extravio ou inutilização CTPS CLT, art. 52 CLT, art. 52 189,1424
Retenção de CTPS CLT, art. 53 CLT, art. 53 189,1424
Não-comparecimento audiência p/ anotação CTPS
CLT, art. 54 CLT, art. 54 378,2847
Cobrança CTPS pelo Sindicato CLT, art. 56 CLT, art. 56 1.134,8541
Férias CLT, arts. 129/152 CLT, art. 153 160,0000Por empregado, dobrado na reincidência, emba-raço ou resistência
Trabalho do menor (criança e adolescente)
CLT, arts. 402/441 CLT, art. 434 378,2847Por menor irregular até o máximo de 1.891,4236 quando infrator primário. Dobrado esse máximo na reincidência
(*) Veja “Notas” inseridas após a tabela “C” do Anexo III da Portaria MTb no 290/1997, transcrita integralmente neste título.
Natureza Infração Base legal Quantidade Observações
Anotação indevida CTPS CLT, art. 435 CLT, art. 435 378,2847
Contrato individual de trabalho CLT, arts. 442/508 CLT, art. 510 378,2847 Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salário CLT, art. 459, § 1o Lei no 7.855/1989, art. 4o 160,0000 Por empregado prejudicado
Não-pagamento verbas rescisó-rias prazo previsto
CLT, art. 477, § 6o CLT, art. 477, § 8o 160,0000Por empregado prejudicado + multa 1 (um) salá-rio, corrigido, para o empregado
13o salário Lei no 4.090/1962 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Vale-transporte Lei no 7.418/1985 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Entrega de Caged c/ atraso até 30 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único4,2000 Por empregado
Entrega de Caged c/ atraso de 31 a 60 dias
Lei no 4.923/1965Lei no 4.923/1965, art. 10,
parágrafo único6,3000 Por empregado
Falta de Caged/Entrega c/ atraso acima de 60 dias
Lei no 4.923/1965 Lei no 4.923/1965, art. 10 12,6000 Por empregado
Trabalhador temporário Lei no 6.019/1974 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Atividade petrolífera Lei no 5.811/1972 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Aeronauta Lei no 7.183/1984 Lei no 7.855/1989, art. 3o 160,0000 Por empregado, dobrado na reincidência
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975
8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977
1 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)
2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)
3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)
4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)
5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)
6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
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Anuário/2008 97
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anexo IITabela das Multas Administrativas de Valor Variável (em UFIR)
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Duração do trabalho CLT, arts. 57/74 CLT, art. 75 37,8285 3.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou de-
sacatoSalário mínimo CLT, arts. 76/126 CLT, art. 120 37,8285 1.513,1389 Dobrado na reincidência
Segurança do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 630,4745 6.304,7452Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-
sistência, artifício, simulação
Medicina do Trabalho CLT, arts. 154/200 CLT, art. 201 378,2847 3.782,8472Vr. máximo na reincidência, embaraço, re-
sistência, artifício, simulaçãoDuração e condições especiais do trabalho
CLT, arts. 224/350 CLT, art. 351 37,8285 3.782,8472Dobrado na reincidência, oposição ou de-
sacatoNacionalização do
trabalhoCLT, arts. 352/371 CLT, art. 364 75,6569 7.565,6943
Trabalho da mulher CLT, arts. 372/400 CLT, art. 401 75,6569 756,5694Vr. máximo na reincidência, artifício, simula-
ção ou fraude
Contribuição sindical CLT, arts. 578/610 CLT, art. 598 7,5657 7.565,6943
Fiscalização CLT, arts. 626/642 CLT, art. 630, § 6o 189,1424 1.891,4236
FGTS: falta de depósitoLei no 8.036/1990,
art. 23, ILei no 8.036/1990,
art. 23, § 2o, ‘b’10,0000 100,0000
Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: omitir informa-
ções sobre a conta vin-culada do trabalhador
Lei no 8.036/1990, art. 23, II
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’
2,0000 5,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: apresentar
informações com erro/ omissão
Lei no 8.036/1990, art. 23, III
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘a’
2,0000 5,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacatoFGTS: deixar de
computar parcela de remuneração
Lei no 8.036/1990, art. 23, IV
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’
10,0000 100,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
FGTS: deixar de efetuar depósito após notifi cação
Lei no 8.036/1990, art. 23, V
Lei no 8.036/1990, art. 23, § 2o, ‘b’
10,0000 100,0000Por empregado, dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistên-
cia, embaraço ou desacato
Seguro-desempregoLei no 7.998/1990,
art. 24Lei no 7.998/1990,
art. 25400,0000 40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
RAIS: não entregar no prazo previsto, entregar com erro, omissão ou
declaração falsa
Decreto no 76.900/1975,
art. 7o, c/ Lei no 7.998/1990, art. 24
Lei no 7.998/1990, art. 25
400,0000 40.000,0000
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. Gradação conforme Portarias MTb nos 319, de 26.02.1993 (art. 6o), e
1.127, de 22.11.1996
Trabalho rural (ver IN Intersecretarial SEFIT/ SSST/MTb no 01, de
24.03.1994, que prevê mesmos critérios para o trabalho urbano e o ru-
ral, por força da CF)
Lei no 5.889/1973, art. 9o
Lei no 5.889/1973, art. 18
3,7828 378,2847Por empregado, limitado a 151,3140
quando o infrator for primário. Dobrado na reincidência, oposição ou desacato
Radialista Lei no 6.615/1978Lei no 6.615/1978,
art. 27107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifí-
cio ou simulação
JornalistaDecreto-lei no
972/1969Decreto-lei no
972/1989, art. 1353,5869 535,8692
Artista Lei no 6.533/1978 Lei no 6.533/1978, art. 33 107,1738 1.071,7382
53,5869 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço, resistência, artifício
ou simulação
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98 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Natureza Infração Base legalQuantidade
ObservaçõesMínimo Máximo
Publicitário Lei no 4.680/1965Lei no 4.680/1965,
art. 163,7828 378,2847
Músico Lei no 3.857/1960Lei no 3.857/1960,
art. 560,0000 0,0082
Valores sem expressão na moeda atual, por falta de base legal para atualização ou
majoração até set./1989
Repouso semanal remunerado
Lei no 605/1949Lei no 605/1949,
art. 120,0000 0,0040 Idem
Fundamentação legal: 7 - Decreto no 75.704, de 08 de maio de 1975 8 - Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 19771 - Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 9 - Lei no 6.986, de 13 de abril de 1982 (art. 7o)2 - Lei no 4.923, de 23 de dezembro de 1965 (art. 11) 10 - Lei no 7.855, de 24 de outubro de 1989 (arts. 2o a 6o)3 - Decreto-lei no 193, de 24 de fevereiro de 1967 (art. 1o) 11 - Lei no 8.177, de 1o de março de 1991 (art. 3o)4 - Decreto-lei no 229, de 28 de fevereiro de 1967 12 - Lei no 8.178, de 1o de março de 1991 (art. 21)5 - Lei no 5.562, de 12 de dezembro de 1968 (art. 2o) 13 - Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991 (art. 10)6 - Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975 (art. 2o, parágrafo único) 14 - Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (arts. 1o e 3o)
Anexo IIIA - Tabela em Ufi r de Gradação das Multas de Valor Variável (art. 5o)
Critérios Valor a ser atribuído
I - Natureza da infração
Intenção do infrator de praticar a infração
Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei
20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.
Obs.: Percentual fi xo aplicável a todas as infrações, conforme tabela ‘B’ abaixo.
II - Porte econômico do infratorDe 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela abaixo:
III - Extensão da infração
a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:
� Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e Salário Mínimo)
� Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho e Proteção do Traba-lho da Mulher)
� Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Im-posição de Multas)
� Art. 23 da Lei no 8.036/1990 (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
b) De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicá-vel às demais infrações, conforme tabela ‘C’ abaixo.
Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).
B - Tabela em Ufi r do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações
Base legal
Arts. 75 e351 da
CLT
Art. 120da CLT
Arts. 364 e598 da CLT
Art. 401da CLT
Art. 630,§ 6o, da
CLT
Art. 16,Lei no
4.680/1965Art. 18,Lei no
5.889/1973
Art. 13,Decreto-
lei no
972/1969
Art. 23,§ 2o, ‘a’,da Lei no
8.036/1990
Art. 23,§ 2o, ‘b’,da Lei no
8.036/1990
756,5694 302,6277 1.513,1388 151,3138 378,2847 75,6569 107,1738 1,0000 20,0000
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Anuário/2008 99
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
C - Tabela em Ufi r de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III, Alínea ‘b’, do Quadro Acima
Quantidade de empregados
%
Base legal
Arts. 75 e 351 da CLT
Art. 120da CLT
Arts. 364 e 598 da CLT
Art. 401da CLT
Art. 630,§ 6o, da
CLT
Art. 16,Lei no
4.680/1965 Art. 18,Lei no
5.889/1973
Art. 13, De-creto-lei no 972/1969
Art. 23,§ 2o, ‘a’,da Lei no
8.036/1990
Art. 23,§ 2o, ‘b’,da Lei no
8.036/1990
de 01 a 10 8 302,6277 121,0511 605,2555 60,5255 151,3138 30,2627 42,8695 0,4000 8,0000
de 11 a 30 16 605,2555 242,1022 1.210,5111 121,0511 302,6277 60,5255 85,7390 0,8000 16,0000
de 31 a 60 24 907,8833 363,1533 1.815,7666 181,5766 453,9416 90,7883 128,6086 1,2000 24,0000
de 61 a 100 32 1.210,5111 484,2044 2.421,0221 242,1022 605,2555 121,0511 171,4781 1,6000 32,0000
acima de 100 40 1.513,1388 605,2555 3.026,2777 302,6277 756,5694 151,3138 214,3476 2,0000 40,0000
Notas
(1) Veja a Lei no 9.872, de 23.11.1999 - DOU de 25.11.1999 (art. 9o), que concede anistia das multas já aplicadas, por infração à legislação trabalhista, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.
(2) Nos termos do § 3o do art. 29 da Lei no 10.522, de 19.07.2002 - DOU de 22.07.2002, está extinta a Unidade Fiscal de Referência (Ufi r), instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
No que concerne às implicações da extinção da Ufi r na legislação trabalhista, informamos que não há, até o presente momento, qualquer manifestação ofi cial por parte do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Assim, tendo em vista que as multas por infração à legislação trabalhista estão representadas em quantidade de Ufi r, conforme cada tipo de infração, nos termos da supracitada Portaria MTb no 290/1997, aguarda-se que o MTE venha a se manifestar sobre os critérios que passarão a ser adotados para fi ns de aplicação das multas trabalhistas após a extinção da Ufi r.
Não obstante os supracitados comentários, vale lembrar que, por meio da Lei no 10.192, de 14.02.2001 - DOU de 16.02.2001, em seu art. 6o, parágrafo único, fi cou estabelecido que a reconversão para Real dos valores expressos em Ufi r, extinta em 27.10.2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fi xada para o exercício de 2000, ou seja, R$ 1,0641.
(3) Nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat no 72, de 12.08.2004 - DOU de 13.08.2004, fi cou determinado que o recolhimento das receitas destinadas do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) deverá ser efetuado mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código de receita 2877.
O campo 05 do Darf, relativo ao número de referência, deverá ser preenchido de acordo com as instruções do quadro adiante, conforme a receita objeto do recolhimento.
Receita Número de Referência
Multas e juros decorrentes do descumprimento das normas relativas ao preenchi-mento e à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) 3800165790300842-9
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Cadastro Geral de Em-pregados e Desempregados (Caged) 3800165790300843-7
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Seguro-Desemprego 3800165790300844-5
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Abono Salarial 3800165790300845-3
Multas e juros pela inobservância das normas relativas ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado 3800165790300846-1
Multas e juros pelo descumprimento das normas relativas ao Vale-Pedágio, quan-do aplicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego 3800165790300847-0
Multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT 3800165790300848-8
Multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta fi rma-dos perante o Ministério Público do Trabalho. 3800165790300849-6
(4) Nos termos do art. 4o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24.08.2001 - DOU de 27.08.2001, foi alterada a redação do art. 18 da Lei no 5.889, de 08.06.1973, de acordo com a seguinte redação:
“Art. 18 - As infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas com multa de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) por empregado em situação irregular.
§ 1o - As infrações aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação esparsa, cometidas contra o trabalhador rural, serão punidas com as multas nelas previstas.
§ 2o - As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o disposto no Título VII da CLT.
§ 3o - A fi scalização do Ministério do Trabalho e Emprego exigirá dos empregadores rurais ou produtores equiparados a comprovação do recollhimento da Contribuição Sindical Rural das categorias econômica e profi ssional.”
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100 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
A legislação em vigor (Lei no 6.423/1977, Lei no 6.899/1981, Decreto no 86.649/1981, Decreto-lei no 2.322/1987, Lei no 7.738/1989 e Lei no 8.177/1991) pre-vê que os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, assim defi nidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual, se-rão atualizados monetariamente e estarão sujeitos aos juros de mora, nos termos da legislação de regência. Todavia, em nenhum momento, o legislador impôs a di-vulgação periódica de tabelas de coefi cientes de atua-lização dos referidos débitos.
Por meio da Resolução no 8/2005, de 27.10.2005, do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - DJ 1 de 03.11.2005, republicada no de 08.11.2005, foi aprovada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas, a qual será aplicada na elabo-ração de todos os cálculos de débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.
A mencionada tabela foi criada com o objetivo, en-tre outros, de uniformizar o sistema de cálculos traba-lhistas, que era sujeito a critérios díspares no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Tra-balho, e de afastar o tratamento desigual emprestado às partes conforme a Região de que se origina o cálculo do débito trabalhista.
Nos termos da referida Resolução, caberá à As-sessoria Econômica do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
a) promover a atualização da Tabela Única, até o terceiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da TR do dia 1o ao último dia de cada mês, ou mediante outro índice que venha a subs-tituí-la;
b) incorporar os novos coefi cientes de atualiza-ção monetária à Tabela Única disponibilizada;
c) apurar os novos coefi cientes de atualização monetária mediante arredondamento até a nona casa decimal.
Foi aprovado, outrossim, o Sistema Único de Cál-culos da Justiça do Trabalho (SUCJT), versão 2.4, in-tegrado pela Tabela Única, que será disponibilizado, a todos os interessados, no site do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (www.csjt.gov.br) e no do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br).
Lembra-se que a tabela única vigora desde 1o.11.2005 e sucedeu a todas as demais tabelas afi ns editadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
DÉBITOS TRABALHISTAS - TABELA ÚNICA PARA ATUALIZAÇÃO E CONVERSÃO __________
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Anuário/2008 101
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
GUARDA DE DOCUMENTOS ______________________________________________________
Informamos abaixo os prazos mínimos para guarda de documentos trabalhistas, previdenciários e do FGTS:
Documentos Prazo de guarda Fundamento legal
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho- Aviso Prévio- Pedido de Demissão
2 anosCF, art. 7o, inciso XXIX, na redação da
Emenda Constitucional no 28/2000.
- Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) - a contar da data da postagem 3 anos Portaria MTE no 235/2003, art. 1o, § 2o.
- Acordo de compensação- Acordo de prorrogação de horas- Atestado médico- Autorização para descontos não previstos em lei- Cartões, Fichas ou Livros de Ponto- Comprovante de entrega da Comunicação de Dispensa (CD)- Documentos Relativos a Créditos Tributários (IR etc.)- Documentos relativos às eleições da Cipa (*)- Guias de Recolhimento de contribuição sindical, assistencial e confederativa (para contribuições descontadas e não recolhidas não corre prazo prescricional)- Mapa Anual de acidentes do trabalho (**)- Recibo de 13o salário- Recibo de abono de férias- Recibo de adiantamento do 13o salário- Recibo de entrega do Requerimento Seguro-Desemprego (SD)- Recibo de gozo de férias- Recibos de adiantamento- Recibos de pagamento- Relação de contribuição sindical, assistencial e confederativa- Solicitação da 1a parcela do 13o salário- Solicitação de abono de férias- Vale-transporte
5 anos
CF, art. 7o, inciso XXIX, na reda-ção da Emenda Constitucional no
28/2000;
(*) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 5, subitem 5.40, letra “j”, na redação da
Portaria SSST no 8/1999.
(**) Portaria MTb no 3.214/1978 - NR 4, item 4.12, letra “j”, na redação
da Portaria SSMT no 33/1983.
- Documentos sujeitos à fi scalização do INSS (folha de pagamento, recibo e fi cha de salário-fa-mília, atestados médicos relativos a afastamento por incapacidade ou salário-maternidade, Guias de Recolhimento etc.)
- PIS/Pasep - a contar da data prevista para seu recolhimento
- Salário-Educação
10 anos
arts. 348 e 349 do RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999;
art. 10 do Decreto-lei no 2.052/1983;
art. 1o do Decreto no 6.003/2006.
- Dados obtidos nos exames médicos (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, mudança de função e demissional), incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas (contados após o desligamento do trabalhador)
20 anossubitens 7.4.1, 7.4.2, 7.4.5 e 7.4.5.1 da NR 7, na redação dada pela Por-
taria SSST no 24/1994.
- Documentos relativos ao FGTS 30 anos
art. 23, § 5o, da Lei no 8.036/1990 e art. 55 de seu Regu-
lamento, aprovado pelo Decreto no 99.684/1990 e
Súmula TST no 362.
- Livros de Atas da Cipa- Livros de Inspeção do Trabalho- Contrato de Trabalho- Livros ou Fichas de Registro de empregados- Rais - o art. 8o da Portaria MTE no 205/2006, que aprovou as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), referentes ao ano-base 2006, dispõe:“O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do traba-lhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos gerados em disquete; eII - o Recibo de Entrega da Rais.”Contudo, por ser a Rais um documento de suma importância, que demonstra toda a vida profi s-sional do empregado durante o contrato de trabalho com a empresa, estando, inclusive, vinculada diretamente ao PIS/Pasep, recomenda-se que seja guardada por prazo indeterminado. Até o fechamento dessa Edição, o Ministério do Trabalho e Emprego, ainda não havia divulgado a Portaria com as instruções gerais para a declaração da Rais ano-base 2007.
Indeterminado
Recorda-se que os documentos relativos ao empregado menor devem permanecer guardados pelos prazos acima mencionados, contados a partir da data em que o menor completar 18 anos de idade, pois, enquanto menor, não corre prazo prescricional contra ele, conforme disposto no art. 440 da CLT.
Vale ressaltar ainda que, nos termos do art. 8o da Lei no 10.666, de 08.05.2003 - DOU de 09.05.2003, está descrito que a empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fi scal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e conservar, devidamente certifi cados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 anos, à disposição da fi scalização.
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102 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
- Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Integração Social (PIS)
I - Nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa)
Nascidos em Recebem a partir de Recebem atéJulho 08.08.2007 30.06.2008
Agosto 15.08.2007 30.06.2008Setembro 22.08.2007 30.06.2008Outubro 12.09.2007 30.06.2008
Novembro 19.09.2007 30.06.2008Dezembro 25.09.2007 30.06.2008
Janeiro 09.10.2007 30.06.2008Fevereiro 17.10.2007 30.06.2008
Março 24.10.2007 30.06.2008Abril 09.11.2007 30.06.2008Maio 13.11.2007 30.06.2008
Junho 21.11.2007 30.06.2008
II - Em relação ao Abono Salarial
- Pagamento pelo Caixa PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2007.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral - 09.01.2008 a 30.06.2008.
IV - Em relação aos Rendimentos
- Crédito em conta para correntistas da Caixa - o crédito será efetuado em conta corrente do participante a partir de julho/2007.
- Pelo Sistema PIS/Empresa - através da folha de pagamento das empresas conveniadas - o crédito dos rendi-mentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2007.
NotaO pagamento do Abono Salarial aos benefi ciários identiifi cados no processamento da Rais extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até
31.10.2007, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03.12.2007.
- Cronograma de Pagamento (Abono Salarial e Rendimentos) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep)
I - Nas Agências do Banco do Brasil S/A:
Final de inscrição Início do pagamento Até0 e 1 08.08.2007 30.06.20082 e 3 15.08.2007 30.06.20084 e 5 22.08.2007 30.06.20086 e 7 29.08.2007 30.06.20088 e 9 12.09.2007 30.06.2008
II - Em relação ao Abono Salarial
- Pagamento pela Fopag (por intermédio da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2007 a maio/2008.
III - Pagamento de Abono regularização cadastral - 09.01.2008 a 30.06.2008.
IV - Em relação aos Rendimentos
- Crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil - o crédito será efetuado em conta corrente do partici-pante a partir de julho/2007.
- Pelo Sistema Fopag - através da folha de pagamento das entidades conveniadas - o crédito dos rendimentos será efetuado na folha de pagamento a partir de julho/2007.
PIS/PASEP - ABONO SALARIAL (1 SALÁRIO MÍNIMO) - RENDIMENTOS - CRONOGRAMAS DE PAGAMENTOS - EXERCÍCIO 2007/2008 __________________________
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Anuário/2008 103
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Vigência Remuneração Salário-famíliavalor
1o.01.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.02.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.03.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.04.1992até Cr$ 276.978,83 Cr$ 7.386,11
acima de Cr$ 276.978,83 Cr$ 923,26
1o.05.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.06.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.07.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.08.1992até Cr$ 638.052,75 Cr$ 17.014,76
acima de Cr$ 638.052,75 Cr$ 2.126,84
1o.09.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.10.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.11.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.12.1992até Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 38.246,95
acima de Cr$ 1.434.259,00 Cr$ 4.780,86
1o.01.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.02.1993até Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 92.256,54
acima de Cr$ 3.459.616,29 Cr$ 11.532,05
1o.03.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.04.1993até Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 126.087,01
acima de Cr$ 4.728.257,59 Cr$ 15.760,85
1o.05.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.06.1993até Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 241.718,13
acima de Cr$ 9.064.419,69 Cr$ 30.214,71
1o.07.1993até Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 339.514,87
acima de Cr$ 12.731.793,25 Cr$ 42.439,28
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA – VALORES _________________________________________
Vigência RemuneraçãoSalário-família
valor
1o.08.1993até CR$ 15.183,93 CR$ 404,90
acima de CR$ 15.183,93 CR$ 50,60
1o.09.1993até CR$ 25.924,48 CR$ 691,31
acima de CR$ 25.924,48 CR$ 86,40
1o.10.1993até CR$ 32.449,67 CR$ 865,31
acima de CR$ 32.449,67 CR$ 108,15
1o.11.1993até CR$ 40.536,13 CR$ 1.080,95
acima de CR$ 40.536,13 CR$ 135,10
1o.12.1993até CR$ 50.625,57 CR$ 1.350,00
acima de CR$ 50.625,57 CR$ 168,72
1o.01.1994até CR$ 88.738,58 CR$ 2.366,33
acima de CR$ 88.738,58 CR$ 295,74
1o.02.1994até CR$ 115.582,02 CR$ 3.082,15
acima de CR$ 115.582,02 CR$ 385,19
1o.03.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.04.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.05.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
1o.06.1994até URV 174,86 URV 4,66
acima de URV 174,86 URV 0,58
de 1o.07.1994
a 30.04.1995
até R$
acima de R$
174,86
174,86
R$
R$
4,66
0,58
de 1o.05.1995
a 30.04.1996
até R$
acima de R$
249,80
249,80
R$
R$
6,66
0,83
de 1o.05.1996
a 31.12.1996
até R$
acima de R$
287,27
287,27
R$
R$
7,66
0,95
Quota de salário-famíliaRemuneração
(veja nota 1a adiante)
Valor unitário da quota(a partir da competência jan/1997 até mai/1997)
até R$ 287,27
acima de R$ 287,27
R$ 7,67
R$ 0,95
Competências 06/1997 a 05/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 309,56
acima de R$ 309,56
R$ 8,25
R$ 1,02
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104 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências 06/1998 a 11/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
acima de R$ 324,45
R$ 8,65
R$ 1,07
Competência 12/1998
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 324,45
de R$ 324,46 até R$ 360,00
R$ 8,65
R$ 1,07
Competências 01/1999 a 05/1999
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 360,00 R$ 8,65
Competências 06/1999 a 05/2000
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 376,60 R$ 9,05
Competências 06/2000 a 05/2001
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 398,48 R$ 9,58
Competências 06/2001 a 05/2002
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 429,00 R$ 10,31
Competências 06/2002 a 05/2003
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 468,47 R$ 11,26
Competências 06/2003 a 04/2004
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 560,81 R$ 13,48
Competências 05/2004 a 04/2005
Remuneração Valor unitário da quota
até R$ 390,00 R$ 20,00
de R$ 390,01 a R$ 586,19 R$ 14,09
Competências 05/2005 a 03/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 414,78 R$ 21,27
De R$ 414,79 até R$ 623,44 R$ 14,99
Competências 04/2006 a 07/2006
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,52 R$ 22,33
De R$ 435,53 a R$ 654,61 R$ 15,74
Competências 08/2006 a 03/2007
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 435,56 R$ 22,34
De R$ 435,57 a R$ 654,67 R$ 15,74
Competências 04/2007 a 12/2007 (veja 4a nota adiante)
Remuneração Valor unitário da quota
Até R$ 449,93 R$ 23,08
De R$ 449,94 até R$ 676,27 R$ 16,26
Notas
(1) A tabela refere-se à competência janeiro/1997, segundo consta do Anexo I à Ordem de Serviço INSS/DAF no 153/1997. Assim, o valor da quota maior (R$ 7,67) equivale, aproximadamente, a um acréscimo de 0,2004%, de-corrente da CPMF, sobre a quota maior vigente de 1o.05 a 31.12.1996 (R$ 7,66). Não houve alteração na quota menor. Vale lembrar que, embora os valores das quotas de salário-família tenham sido publicados pelo INSS, com previsão para vigência a partir da competência janeiro/1997, o item 1 da citada Ordem de Ser-viço prevê que os valores do supramencionado Anexo I (entre outros, quotas de salário-família) são vigentes para a competência janeiro/1997, cujo pagamento ocorra a partir de 23.01.1997, ajustados para compensar o desconto de valores instituídos pela CPMF. Dessa forma, presume-se que as quotas de salário-fa-mília cujos pagamentos tenham sido efetuados até 22.01.1997, inclusive, ob-servam os valores vigentes de 1o.05 a 31.12.1996. Para pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997, quando sujeitos à CPMF, deve-se observar os valores constantes da citada tabela de janeiro/1997 a maio/1997.
(2) Antes da utilização das tabelas anteriores, recomenda-se consultar o órgão local de arrecadação do INSS para confi rmar os valores das quotas de salário-família quando os seus pagamentos estiverem sujeitos à incidência da CPMF.
(3) Lembra-se que, nos termos do art. 84 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, fi cou estabelecido que o pagamento do salário-família condiciona-se à comprovação semestral de fre-qüência à escola do fi lho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade, além das tradicionais apresentações da certidão de nascimento do fi lho ou da do-cumentação relativa ao equiparado e do atestado de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade.
(4) Para competências posteriores, acompanhar as atualizações de va-lores das quotas de salário-família nos Calendários mensais de obrigações e tabelas práticas, nos Boletins semanais e no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), que contemplam o dia-a-dia da legislação.
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Anuário/2008 105
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Janeiro a Abril/1992 Maio a Agosto/1992
Salário-de-contribuição(Cr$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(Cr$)
Descontodo
segurado(%)
até 276.978,83 8,00 até 638.052,75 8,00
de 276.978,84 a 461.631,38 9,00 de 638.052,76 a 1.063.421,25 9,00
de 461.631,39 a 923.262,76 10,00 de 1.063.421,26 a 2.126.842,49 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 923.262,76
Domésticos
Teto = Cr$ 2.126.842,49
Setembro a Dezembro/1992 Janeiro e Fevereiro/1993 Março e Abril/1993
Salário-de-contribuição(Cr$)
Desconto do
segurado(%)
Salário-de-contribuição(Cr$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(Cr$)
Descontodo
segurado(%)
até 1.434.259,00 8,00 até 3.459.616,29 8,00 até 4.728.257,59 8,00
de 1.434.259,01 a 2.390.431,66 9,00 de 3.459.616,30 a 5.766.027,14 9,00 de 4.728.257,60 a 7.880.429,29 9,00
de 2.390.431,67 a 4.780.863,30 10,00 de 5.766.027,15 a 11.532.054,23 10,00 de 7.880.429,30 a 15.760.858,52 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 4.780.863,30
Domésticos
Teto = Cr$ 11.532.054,23
Domésticos
Teto = Cr$ 15.760.858,52
Maio e Junho/1993 Julho/1993 Agosto/1993
Salário-de-contribuição(Cr$)
Desconto do
segurado(%)
Salário-de-contribuição(Cr$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(CR$)
Descontodo
segurado(%)
até 9.064.419,69 8,00 até 12.731.793,25 8,00 até 15.183,93 8,00
de 9.064.419,70 a 15.107.366,10 9,00 de 12.731.793,26 a 21.219.655,35 9,00 de 15.183,94 a 25.306,55 9,00
de 15.107.366,11 a 30.214.732,09 10,00 de 21.219.655,36 a 42.439.310,55 10,00 de 25.306,56 a 50.613,12 10,00
Domésticos
Teto = Cr$ 30.214.732,09
Domésticos
Teto = Cr$ 42.439.310,55
Domésticos
Teto = CR$ 50.613,12
Setembro/1993 Outubro/1993 Novembro/1993
Salário-de-contribuição(CR$)
Desconto dosegurado
(%)
Salário-de-contribuição(CR$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(CR$)
Descontodo
segurado(%)
até 25.924,48 8,00 até 32.449,67 8,00 até 40.536,13 8,00
de 25.924,49 a 43.207,47 9,00 de 32.449,68 a 54.082,79 9,00 de 40.536,14 a 67.560,22 9,00
de 43.207,48 a 86.414,97 10,00 de 54.082,80 a 108.165,62 10,00 de 67.560,23 a 135.120,49 10,00
Domésticos
Teto = CR$ 86.414,97
Domésticos
Teto = CR$ 108.165,62
Domésticos
Teto = CR$ 135.120,49
Dezembro/1993 Janeiro/1994 Fevereiro/1994
Salário-de-contribuição(CR$)
(*)Desconto
dosegurado
(%)
Salário-de-contribuição(CR$)
(*)Desconto
dosegurado
(%)
Salário-de-contribuição(CR$)
(*)Desconto
dosegurado
(%)
até 50.625,57 7,77 até 88.738,58 7,77 até 115.582,02 7,77
de 50.625,58 a 84.375,96 8,77 de 88.738,59 a 147.897,64 8,77 de 115.582,03 a 192.636,70 8,77
de 84.375,97 a 168.751,98 9,77 de 147.897,65 a 295.795,39 9,77 de 192.636,71 a 385.273,50 9,77
Domésticos
Teto = CR$ 168.751,98
Domésticos
Teto = CR$ 295.795,39
Domésticos
Teto = CR$ 385.273,50
TABELAS MENSAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO - COMPETÊNCIAS DESDE JANEIRO/1992 (APLICADAS DE FORMA NÃO CUMULATIVA) ___________________________
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106 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Março a Junho/1994 Julho a Dezembro/1994 Janeiro a Abril/1995
Salário-de-contribuição(URV)
(*)Desconto
dosegurado
(%)
Salário-de-contribuição(R$)
(*)Desconto
dosegurado
(%)
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
até 174,86 7,77 até 174,86 7,77 até 174,86 8,00
de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 8,77 de 174,87 a 291,43 9,00
de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 9,77 de 291,44 a 582,86 10,00
Domésticos
Teto = 582,86 URV
Domésticos
Teto = R$ 582,86
Domésticos
Teto = R$ 582,86
(*) Alíquotas de 7,77%, 8,77% e 9,77% aplicadas em decorrência do IPMF vigente para os pagamentos ou créditos até 31.12.1994.
Maio a Julho/1995 Agosto/1995 a Abril/1996 Maio a Dezembro/1996
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
até 249,80 8,00 até 249,80 8,00 até 287,27 8,00
de 249,81 a 416,33 9,00 de 249,81 a 416,33 9,00 de 287,28 a 478,78 9,00
de 416,34 a 832,66 10,00 de 416,34 a 832,66 11,00 de 478,79 a 957,56 11,00
Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 832,66
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Janeiro/1997
Pagamentos efetuados até 22.01.1997, inclusive Pagamentos efetuados a contar de 23.01.1997 até a competência abril/1997
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
Salário-de-contribuição(R$)
Descontodo
segurado(%)
Alíquota (%)para
determinaçãoda base de
cálculo do IRPF
até 287,27
de 287,28 a 478,78
de 478,79 a 957,56
8,00
9,00
11,00
até 287,27
de 287,28 até 336,00
de 336,01 até 478,78
de 478,79 até 957,56
7,82
8,82
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Domésticos
Teto = R$ 957,56
Maio/1997
Salário-de-contribuição(R$ )
Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS(%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF(%)
até 287,27 de 287,28 até 360,00 de 360,01 até 478,78 de 478,79 até 957,56
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 957,56
Maio/1998
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota para fi ns de recolhimento
ao INSS(%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF(%)
até 309,56de 309,57 até 390,00de 390,01 até 515,93de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
Junho/1997 a Abril/1998
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota parafi ns de
recolhimentoao INSS
(%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF(%)
até 309,56 de 309,57 até 360,00 de 360,01 até 515,93 de 515,94 até 1.031,87
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 1.031,87
Junho a Novembro/1998
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota parafi ns de
recolhimentoao INSS
(%)
Alíquota paradeterminação dabase de cálculo
do IRPF(%)
até 324,45de 324,46 até 390,00de 390,01 até 540,75de 540,76 até 1.081,50
7,82 8,82 9,0011,00
8,00 9,00 9,0011,00
DomésticosTeto = R$ 1.081,50
anuario-pp81-114.indd 106anuario-pp81-114.indd 106 10/01/2008 10:15:1310/01/2008 10:15:13
Anuário/2008 107
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Dezembro/1998
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota para fi ns derecolhimento ao INSS (%)
até 360,00
de 360,01 até 390,00
de 390,01 até 600,00
de 600,01 até 1.200,00
7,82
8,82
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
Janeiro a Maio/1999
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota para fi ns de recolhimento ao INSS (%)
até 360,00
de 360,01 até 600,00
de 600,01 até 1.200,00
8
9
11
Domésticos: Teto = R$ 1.200,00
Junho/1999
Pagamentos efetuados até 16.06.1999, inclusive
Salário-de-contribuição(R$)
Alíquota para fi ns de recolhimento ao INSS (%)
até 376,60
de 376,61 a 627,66
de 627,67 a 1.255,32
8
9
11
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/1999
Pagamentos efetuados a contar de 17.06.1999
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Julho/1999 a Março/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 408,00
de 408,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Abril/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 450,00
de 450,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Maio/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 376,60
de 376,61 até 453,00
de 453,01 até 627,66
de 627,67 até 1.255,32
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.255,32
Junho/2000
Pagamentos efetuados no período de 1o a 16 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48
de 398,49 até 453,00
de 453,01 até 664,13
de 664,14 até 1.328,25
7,65
8,65
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2000
Pagamentos efetuados a partir de 17 de junho/2000
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48
de 398,49 até 453,00
de 453,01 até 664,13
de 664,14 até 1.328,25
7,72
8,73
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Julho/2000 a Fevereiro/2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48
de 398,49 até 453,00
de 453,01 até 664,13
de 664,14 até 1.328,25
7,72
8,73
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001
Pagamentos efetuados no período de 1o a 17.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fi ns de recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determi-nação da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48
de 398,49 até 453,00
de 453,01 até 664,13
de 664,14 até 1.328,25
7,72
8,73
9,00
11,00
8,00
9,00
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Março/2001
Pagamentos efetuados a partir de 18.03.2001
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determina-ção da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
anuario-pp81-114.indd 107anuario-pp81-114.indd 107 10/01/2008 10:15:1410/01/2008 10:15:14
108 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Abril e Maio/2001
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimentoao INSS (%)
Alíquota para determina-ção da base de
cálculo do IRRF (%)
até 398,48de 398,49 até 540,00de 540,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25
7,658,659,00
11,00
8,009,009,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.328,25
Junho/2001 a Março/2002
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 429,00de 429,01 até 540,00de 540,01 até 715,00de 715,01 até 1.430,00
7,65 8,65 9,0011,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Abril e Maio/2002
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 429,00
de 429,01 até 600,00
de 600,01 até 715,00
de 715,01 até 1.430,00
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.430,00
Junho/2002 a Março/2003
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 468,47
de 468,48 até 600,00
de 600,01 até 780,78
de 780,79 até 1.561,56
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Abril e Maio/2003
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 468,47
de 468,48 até 720,00
de 720,01 até 780,78
de 780,79 até 1.561,56
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.561,56
Junho a Dezembro/2003
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 560,81
de 560,82 até 720,00
de 720,01 até 934,67
de 934,68 até 1.869,34
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 1.869,34
Janeiro/2004
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 720,00
de 720,01 até 1.200,00
de 1.200,01 até 2.400,00
7,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.400,00
Maio/2004 a Abril/2005
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 752,62
de 752,63 até 780,00
de 780,01 até 1.254,36
de 1.254,37 até 2.508,72
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.508,72
Maio/2005 a Março/2006
Salário-de-contribuição (R$)Alíquota para fi ns de
recolhimento ao INSS (%)
até 800,45
de 800,46 até 900,00
de 900,01 até 1.334,07
de 1.334,08 até 2.668,15
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.668,15
Abril a Julho/2006
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fi ns de recolhimento ao INSS (%)
até 840,47
de 840,48 até 1.050,00
de 1.050,01 até 1.400,77
de 1.400,78 até 2.801,56
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.801,56
Agosto/2006 a Março/2007 (*)
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fi ns de recolhimento ao INSS (%)
até 840,55
de 840,56 até 1.050,00
de 1.050,01 até 1.400,91
de 1.400,92 até 2.801,82
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.801,82
Abril/2007 a Dezembro/2007 (*)
Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fi ns de recolhimento ao INSS (%)
até 868,29
de 868,30 até 1.140,00
de 1.140,01 até 1.447,14
de 1.447,15 até 2.894,28
7,65
8,65
9,00
11,00
Domésticos: Teto = R$ 2.894,28
(*) Para competências posteriores, acompanhe as atualizações de valores de tabela de desconto previdenciário nos Calendários Mensais de Obrigações e Tabelas Práticas, nos Boletins semanais e no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), que contemplam o dia-a-dia da legislação.
anuario-pp81-114.indd 108anuario-pp81-114.indd 108 10/01/2008 10:15:1510/01/2008 10:15:15
Anuário/2008 109
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competência Janeiro/1994
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(CR$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(CR$)
1 12 32.882,00 10 3.288,20
2 12 59.159,06 10 5.915,913 12 88.738,58 10 8.873,864 12 118.318,13 20 23.663,635 24 147.897,64 20 29.579,536 36 177.477,19 20 35.495,447 36 207.056,71 20 41.411,348 60 236.636,26 20 47.327,259 60 266.215,77 20 53.243,1510 — 295.795,39 20 59.159,08
Competência Fevereiro/1994
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(CR$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(CR$)
1 12 42.829,00 10 4.282,902 12 77.054,68 10 7.705,473 12 115.582,02 10 11.558,204 12 154.109,36 20 30.821,875 24 192.636,70 20 38.527,346 36 231.164,04 20 46.232,817 36 269.691,38 20 53.938,288 60 308.218,72 20 61.643,749 60 346.746,06 20 69.349,2110 — 385.273,50 20 77.054,70
Competências Março a Junho/1994
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(URV)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,9110 — 582,86 20 116,57
Competências Julho e Agosto/1994
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(URV)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(URV)
1 12 64,79 10 6,482 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,57 20 104,9110 — 582,86 20 116,57
Competências Setembro/1994 a Abril/1995
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 70,00 10 7,002 12 116,57 10 11,663 12 174,86 10 17,494 12 233,14 20 46,635 24 291,43 20 58,296 36 349,72 20 69,947 36 408,00 20 81,608 60 466,29 20 93,269 60 524,67 20 104,91
10 — 582,86 20 116,57
Competências Maio/1995 a Abril/1996
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 100,00 10 10,002 12 166,53 10 16,653 12 249,80 10 24,984 12 333,06 20 66,615 24 416,33 20 83,276 36 499,60 20 99,927 36 582,86 20 116,578 60 666,13 20 133,239 60 749,39 20 149,88
10 — 832,66 20 166,53
Competências Maio a Julho/1996
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 112,00 20 11,202 12 191,51 20 19,153 12 287,27 20 28,734 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,36
10 — 957,56 20 191,51
Competências Agosto e Setembro/1996
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 12 287,27 20 57,454 12 383,02 20 76,605 24 478,78 20 95,756 36 574,54 20 114,907 36 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,36
10 — 957,56 20 191,51
TABELAS DE SALÁRIOS-BASE - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (EX-SEGURADOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E EQUIPARADOS E EX-SEGURADOS EMPRESÁRIOS) E FACULTATIVOS _________________________________________________________________
anuario-pp81-114.indd 109anuario-pp81-114.indd 109 10/01/2008 10:15:1610/01/2008 10:15:16
110 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Outubro/1996 a Abril/1997
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 112,00 20 22,402 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competência Maio/1997
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 191,51 20 38,303 24 287,27 20 57,454 24 383,02 20 76,605 36 478,78 20 95,756 48 574,54 20 114,907 48 670,29 20 134,068 60 766,05 20 153,209 60 861,80 20 172,3610 — 957,56 20 191,51
Competências Junho/1997 a Abril/1998
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 120,00 20 24,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
Competência Maio/1998
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 206,37 20 41,273 24 309,56 20 61,914 24 412,74 20 82,555 36 515,93 20 103,196 48 619,12 20 123,827 48 722,30 20 144,468 60 825,50 20 165,109 60 928,68 20 185,7410 — 1.031,87 20 206,37
Competência Junho a Novembro/1998
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 216,30 20 43,263 24 324,45 20 64,894 24 432,59 20 86,525 36 540,75 20 108,156 48 648,90 20 129,787 48 757,04 20 151,418 60 865,21 20 173,049 60 973,35 20 194,67
10 — 1.081,50 20 216,30
Competências Dezembro/1998 a Abril/1999
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 130,00 20 26,002 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,00
10 — 1.200,00 20 240,00
Competência Maio/1999
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 240,00 20 48,003 24 360,00 20 72,004 24 480,00 20 96,005 36 600,00 20 120,006 48 720,00 20 144,007 48 840,00 20 168,008 60 960,00 20 192,009 60 1.080,00 20 216,00
10 — 1.200,00 20 240,00
Competências Junho a Novembro/1999
Classes
Número mínimode meses depermanência
em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
1 12 136,00 20 27,202 12 251,06 20 50,213 24 376,60 20 75,324 24 502,13 20 100,435 36 627,66 20 125,536 48 753,19 20 150,647 48 878,72 20 175,748 60 1.004,26 20 200,859 60 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
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Anuário/2008 111
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Dezembro/1999 a Março/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
De 1 a 3 12 De 136,00 a 376,60 20 De 27,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Abril/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe(interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 3 12 De 150,00 a 376,60 20 De 30,00 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competência Maio/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 376,60 20 De 30,20 a 75,32
4 12 502,13 20 100,43
5 24 627,66 20 125,53
6 36 753,19 20 150,64
7 36 878,72 20 175,74
8 48 1.004,26 20 200,85
9 48 1.129,79 20 225,96
10 — 1.255,32 20 251,06
Competências Junho a Novembro/2000
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 3 12 De 151,00 a 398,48 20 De 30,20 a 79,70
4 12 531,30 20 106,26
5 24 664,13 20 132,83
6 36 796,95 20 159,39
7 36 929,77 20 185,95
8 48 1.062,61 20 212,52
9 48 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Dezembro/2000 a Março/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base(R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 5 12 De 151,00 a 664,13 20 De 30,20 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Abril e Maio/2001
Classes
Número mínimo de meses de
permanência em cada classe (interstícios)
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 664,13 20 De 36,00 a 132,83
6 24 796,95 20 159,39
7 24 929,77 20 185,95
8 36 1.062,61 20 212,52
9 36 1.195,43 20 239,09
10 — 1.328,25 20 265,65
Competências Junho a Novembro/2001
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas(%)
Contribuição(R$)
De 1 a 5 12 De 180,00 a 715,00 20 De 36,00 a 143,00
6 24 858,00 20 171,60
7 24 1.000,99 20 200,20
8 36 1.144,01 20 228,80
9 36 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
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112 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Competências Dezembro/2001 a Março/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 6 12 De 180,00 a 858,00 20 De 36,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Abril e Maio/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 858,00 20 De 40,00 a 171,60
7 12 1.000,99 20 200,20
8 24 1.144,01 20 228,80
9 24 1.287,00 20 257,40
10 — 1.430,00 20 286,00
Competências Junho a Novembro/2002
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 6 12 De 200,00 a 936,94 20 De 40,00 a 187,39
7 12 1.093,08 20 218,62
8 24 1.249,26 20 249,85
9 24 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Competências Dezembro/2002 a Março/2003
ClassesNúmero mínimo
de meses de permanência
Salário-base (R$)
Recolhimento
Alíquotas (%)
Contribuição(R$)
De 1 a 8 12 De 200,00 a 1.249,26
20 De 40,00 a 249,85
9 12 1.405,40 20 281,08
10 — 1.561,56 20 312,31
Importante
Nos termos do arts. 9o e 15 da Lei no 10.666, de 08.05.2003 - DOU de 09.05.2003, fi ca extinta, a contar de 1o.04.2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fi ns de enquadramento e fi xação do salário-de-con-tribuição dos contribuintes individual e facultativo fi liados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei no 9.876/1999.
Vale lembrar que a citada Lei no 10.666/2003 trouxe novos procedimentos na forma de contribuição do segu-rado contribuinte individual que presta serviço à empre-sa, conforme dispositivos transcritos adiante.
“Art. 4o - Fica a empresa obrigada a arrecadar a con-tribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu car-go até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
§ 1o - As cooperativas de trabalho arrecadarão a con-tribuição social dos seus associados como contribuinte in-dividual e recolherão o valor arrecadado até o dia quinze do mês seguinte ao de competência a que se referir.
§ 2o - A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3o - O disposto neste artigo não se aplica ao con-tribuinte individual, quando contratado por outro contri-buinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo ofi cial internacio-nal do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5o - O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribui-ção até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
...................................................................................
Art. 9o - Fica extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fi ns de enquadramento e fi xação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo fi liados ao Regime Geral de Previdência Social, estabeleci-da pela Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999.”
Não obstante as disposições supracitadas, outras condições relativas ao recolhimento das contribuições pre-videnciárias de contribuintes individuais deverão ser verifi -cadas na legislação em vigor sobre o assunto.
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Anuário/2008 113
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (RAT) - ENQUADRAMENTO _______________________
Importante
Antes de a empresa efetuar seu enquadramento para fi ns de defi nição da contribuição destinada ao fi nanciamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, convém confi rmá-lo no órgão local de arrecadação do INSS, conforme cada caso específi co de recolhimento previdenciário.
De acordo com o art. 202 do Regulamento da Previ-dência Social (RPS), aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, a contribuição da empresa, destinada ao fi nanciamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70 do mesmo regulamento, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e ao trabalhador avulso:
• 1% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado leve - Grau de Risco 1;
• 2% para a empresa em cuja atividade preponderan-te o risco de acidente do trabalho é considerado médio - Grau de Risco 2; ou
• 3% para a empresa em cuja atividade preponde-rante o risco de acidente do trabalho é considerado grave - Grau de Risco 3.
A Instrução Normativa MPS/SRP no 3/2005 determina em seu art. 86, §§ 1o a 4o, que o enquadramento nos cor-respondentes graus de risco é de responsabilidade da em-presa, deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco elaborada com base na Classifi cação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no Anexo V do RPS, e deve obedecer às seguintes disposições:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica será enquadrada na respecti-va atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enqua-dramento em cada atividade, prevalecendo como preponderante aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá somar o número de segurados alocados na mesma ativida-de em todos os estabelecimentos, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerados todos os estabelecimentos;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como Prefeituras, Câmaras, Assembléias Legislati-vas, Secretarias e Tribunais, identifi cados com ins-
crição no CNPJ serão enquadrados na respectiva atividade;
e) a empresa de trabalho temporário será enqua-drada na atividade com a descrição “74.50-0 Se-leção, Agenciamento e Locação de Mão-de-Obra para Serviços Temporários”, que consta da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco.
Importante
Não obstante a Instrução Normativa MPS/SRP no 3/2005, em seu art. 86, letra “f”, descrever a atividade constante na letra “e” no código “75.50-0”, o Anexo V do RPS, na redação do Decreto no 6.042/2007, divide a ativi-dade em 2 códigos, quais sejam: 78.10-8/00 - Seleção e Agenciamento de mão-de-obra, e 78.20-5/00 - Locação de mão-de-obra temporária.
Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que:
a) apurado na empresa ou no órgão do poder pú-blico o mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
b) para a apuração do grau de risco, não serão considerados os segurados empregados que pres-tam serviços em atividades-meio, assim entendidas aquelas que auxiliam ou complementam indistinta-mente as diversas atividades econômicas da em-presa, tais como serviços de administração geral, recepção, faturamento, cobrança, contabilidade, vigilância, dentre outros.
A obra de construção civil edifi cada por empresa cujo objeto social não se constitua na construção ou na pres-tação de serviços à construção civil está sujeita tanto à matrícula no Cadastro Específi co do INSS (CEI) como ao enquadramento próprio na CNAE e no correspondente grau de risco, não sendo considerados os segurados da obra na apuração da atividade econômica preponderante da empresa, em relação aos quais será aplicada a alíquota correspondente ao grau de risco da obra, independente-mente daquela a ser utilizada em virtude da atividade eco-nômica preponderante da empresa, apurada em relação aos demais segurados.
Verifi cado erro no auto-enquadramento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) adotará as medidas necessárias à sua correção, caso em que orientará o res-
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114 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ponsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procederá ao lançamento do crédito relativo aos valores porventura devidos.
No caso de o segurado exercer atividade em condi-ções especiais que possam ensejar aposentadoria espe-cial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e à sua integri-dade física, é devida pela empresa ou pelo equiparado a contribuição adicional destinada ao fi nanciamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no § 6o do art. 57 da Lei no 8.213/1991 e nos §§ 1o e 2o do art. 1o e no art. 6o, todos da Lei no 10.666/2003, sendo os percentuais aplicados sobre:
a) a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e ao trabalhador avulso, de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, respectivamente:
a.1) 4%, 3% e 2% para fatos geradores ocorri-dos no período de 1o.04.1999 a 31.08.1999;
a.2) 8%, 6% e 4% para fatos geradores ocorri-dos no período de 1o.09.1999 a 29.02.2000;
a.3) 12%, 9% e 6% para fatos geradores ocorri-dos a partir de 1o.03.2000;
b) a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual fi liado à cooperativa de produção: 12%, 9% e 6% para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003, de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, respec-tivamente;
c) o valor bruto da nota fi scal ou fatura de presta-ção de serviços emitida por cooperativa de trabalho em relação aos serviços prestados por cooperados a ela fi liados: 9%, 7% e 5% para fatos geradores ocorridos a partir de 1o.04.2003 (observado o dis-posto no art. 294 da Instrução Normativa MPS/SRP no 3/2005), de acordo com o tempo exigido para a aposentadoria especial, 15, 20 ou 25 anos, respec-tivamente.
A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporá-rio, ao submeter os trabalhadores cedidos a condições es-peciais de trabalho, conforme disposto no art. 382 da men-cionada Instrução Normativa MPS/SRP no 3/2005, deverá efetuar a retenção prevista no art. 140 do mesmo diploma legal, acrescida, quando for o caso, dos percentuais pre-vistos no art. 172 daquela Instrução, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retor-nar à atividade abrangida pelo RGPS e que ensejar a apo-sentadoria especial.
Importante
1 - No âmbito rural, o enquadramento no RAT observa a legislação espe-cífi ca.
2 - Nos termos do art. 202-A do RPS, fi cou estabelecido que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% mencionadas no início deste texto serão reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,50 a 2,00, desprezando-se as demais casas decimais, a ser aplicado à respec-tiva alíquota (1%, 2% ou 3%).
Para fi ns da redução ou da majoração anteriormente mencionada, proce-der-se-á à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva ativi-dade, por distanciamento de coordenadas tridimensionais padronizadas (índices de freqüência, gravidade e custo), atribuindo-se o fator máximo de 2,00 àquelas empresas cuja soma das coordenadas seja igual ou superior a 6 inteiros positivos (+6) e o fator mínimo 0,50 àquelas cuja soma resultar inferior ou igual a 6 inteiros negativos (-6).
O FAP variará em escala contínua por intermédio de procedimento de inter-polação linear simples e será aplicado às empresas cuja soma das coordenadas tridimensionais padronizadas esteja compreendida no intervalo indicado no pa-rágrafo anterior, considerando-se como referência o ponto de coordenadas nulas (0; 0; 0), que corresponde ao FAP igual a 1 inteiro (1,00).
Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), le-vando-se em conta:
a) para o índice de freqüência: a quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício acidentário com signifi cância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de be-nefícios de pensão por morte acidentária;
b) para o índice de gravidade: o somatório, expresso em dias, da duração do benefício incapacitante considerado nos termos da letra “a”, tomada a expec-tativa de vida como parâmetro para a defi nição da data de cessação de auxílio-acidente e pensão por morte acidentária;
c) para o índice de custo: o somatório do valor correspondente ao salário-de-benefício diário de cada um dos benefícios considerados na letra “a” multipli-cado pela respectiva gravidade.
O Ministério da Previdência Social (MPS) publicará anualmente, no Diário Ofi cial da União (DOU), sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravi-dade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verifi car a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.
O FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1o dia do 4o mês subseqüente ao de sua divulgação.
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezem-bro de cada ano, a contar do ano de 2004, até completar o período de 5 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao que completar 2 anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do 1o ano de sua constituição.
Excepcionalmente, e para fi ns do disposto nos 2 parágrafos anteriores, em relação ao ano de 2004 serão considerados os dados acumulados a partir de maio daquele ano.
Vale ressaltar que a aplicação inicial das disposições fi ca condicionada à avaliação do desempenho das empresas até 31 de dezembro de 2006.
Também fi cou defi nido que o MPS disponibilizará pela Internet, até 30.11.2007, o Número de Identifi cação do Trabalhador (NIT) relativo aos benefícios de que trata a letra “a” acima, referente ao período de 1o.05.2004 a 31.12.2006, a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
As disposições do art. 202-A do RPS produzirão efeitos a partir de 1o.09.2008, observado, ainda, que o FAP produzirá efeitos tributários a partir do 1o dia do 4o mês subseqüente ao de sua divulgação.
Convém fi car atento a eventuais mudanças nos critérios ora descritos sobre o FAP e acompanhar as atualizações do assunto por meio do Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente) e também por meio dos Boletins.
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Anuário/2008 115
INDICADORES ECONÔMICOS E FISCAIS
ORTN/OTN DE OUTUBRO/1964 A JANEIRO/1989
Na tabela abaixo, os valores até o mês de fevereiro de 1986 estão expressos em cruzeiros e, a partir de março de 1986, em cruzados.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1964 — — — — — — — — — 10,00 10,00 10,00
1965 11,30 11,30 11,30 13,40 13,40 13,40 15,20 15,20 15,70 15,90 16,05 16,30
1966 16,60 17,05 17,30 17,60 18,28 19,09 19,87 20,43 21,01 21,61 22,18 22,69
1967 23,23 23,78 24,28 24,64 25,01 25,46 26,18 26,84 27,25 27,38 27,57 27,96
1968 28,48 28,98 29,40 29,83 30,39 31,20 32,09 32,81 33,41 33,88 34,39 34,95
1969 35,62 36,27 36,91 37,43 38,01 38,48 39,00 39,27 39,56 39,92 40,57 41,42
1970 42,35 43,30 44,17 44,67 45,08 45,50 46,20 46,61 47,05 47,61 48,51 49,54
1971 50,51 51,44 52,12 52,64 53,25 54,01 55,08 56,18 57,36 58,61 59,79 60,77
1972 61,52 62,26 63,09 63,81 64,66 65,75 66,93 67,89 68,46 68,95 69,61 70,07
1973 70,87 71,57 72,32 73,19 74,03 74,97 75,80 76,48 77,12 77,87 78,40 79,07
1974 80,62 81,47 82,69 83,73 85,10 86,91 89,80 93,75 98,22 101,90 104,10 105,41
1975 106,76 108,38 110,18 112,25 114,49 117,13 119,27 121,31 123,20 125,70 128,43 130,93
1976 133,34 135,90 138,94 142,24 145,83 150,17 154,60 158,55 162,97 168,33 174,40 179,68
1977 183,65 186,83 190,51 194,83 200,45 206,90 213,80 219,51 224,01 227,15 230,30 233,74
1978 238,32 243,35 248,99 255,41 262,87 270,88 279,04 287,58 295,57 303,29 310,49 318,44
1979 326,82 334,20 341,97 350,51 363,64 377,54 390,10 400,71 412,24 428,80 448,47 468,71
1980 487,83 508,33 527,14 546,64 566,86 586,13 604,89 624,25 644,23 663,56 684,79 706,70
1981 738,50 775,43 825,83 877,86 930,53 986,36 1.045,54 1.108,27 1.172,55 1.239,39 1.310,04 1.382,09
1982 1.453,96 1.526,66 1.602,99 1.683,14 1.775,71 1.873,37 1.976,41 2.094,99 2.241,64 2.398,55 2.566,45 2.733,27
1983 2.910,93 3.085,59 3.292,32 3.588,63 3.911,61 4.224,54 4.554,05 4.963,91 5.385,84 5.897,49 6.469,55 7.012,99
1984 7.545,98 8.285,49 9.304,61 10.235,07 11.145,99 12.137,98 13.254,67 14.619,90 16.169,61 17.867,00 20.118,71 22.110,46
1985 24.432,06 27.510,50 30.316,57 34.166,77 38.208,46 42.031,56 45.901,91 49.396,88 53.437,40 58.300,20 63.547,22 70.613,67
1986 80.047,66 93.039,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40 106,40
1987 106,40 106,40 181,61 207,97 251,56 310,53 366,49 377,67 401,69 424,51 463,48 522,99
1988 596,94 695,50 820,42 951,77 1.135,27 1.337,12 1.598,26 1.982,48 2.392,06 2.966,39 3.774,73 4.790,89
1989 6.170,19
Notas
(1) O “Plano Cruzado” (Decreto-lei no 2.284/1986) mudou a denominação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) para Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) e congelou o valor desta em Cr$ 106,40 no período de março/1986 a fevereiro/1987.
Todavia, para efeitos da correção monetária das demonstrações fi nanceiras, foram fi xados os seguintes valores pro rata da OTN para os meses de mar-ço/1986 a fevereiro/1987, que devem ser utilizados, em qualquer época, para fi ns de baixa de bens adquiridos naquele período (Decreto-lei no 2.308/1986):
Meses
Anos Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1986 – – 99,39 100,16 101,57 102,86 104,08 105,83 107,65 109,70 113,30 119,49
1987 129,97 151,82 – – – – – – – – – –
(2) Nas empresas que tenham efetuado a correção das demonstrações fi nanceiras no ano de 1986 utilizando para o mês de fevereiro daquele ano o valor pro rata da OTN de Cz$ 99,50 (conforme foi determinado às companhias abertas, pela Instrução CVM no 50/1986, e facultado às demais pessoas jurídicas, pela IN SRF no 74/1986), obviamente esse valor prevalece para efeito de baixa de bens adquiridos naquele mês.
(3) O “Plano Verão” (Lei no 7.730/1989) extinguiu a OTN a partir de 1o.02.1989, cujo último valor, expresso em cruzados novos, é NCz$ 6,17 (art. 15). Entre-tanto, para efeito da correção monetária do balanço, determinou-se a utilização do último valor da OTN fi scal, extinta em 16.01.1989, de NCz$ 6,92 (arts. 15 e 27 da Lei no 7.730/1989).
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116 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
BTN DE FEVEREIRO/1989 A FEVEREIRO/1991
MesesAnos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1989 — 1,0000 1,0360 1,0991 1,1794 1,2966 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324
1990 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941
1991 105,5337 126,8621
Nota
O BTN foi criado pelo art. 5o da Lei no 7.777/1989 e extinto pelo art. 3o da Lei no 8.177/1991. Entre outras fi nalidades, foi utilizado como referencial da correção monetária do balanço no período de 1o.02 a 30.06.1989 (Lei no 7.799/1989, art. 30).
BTN FISCAL - VALORES DIÁRIOS DE 1o.07.1989 A 31.01.1991
1989 1990 1991
MesesDias
Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun. Jul. Ago. Set. Out. Nov. Dez. Jan.
1o 1,6186 2,0842 2,6956 3,6647 5,0434 7,1324 10,9518 17,0968 29,5399 41,7340 41,7340 43,9793 48,2057 53,4071 59,0576 66,6465 75,7837 88,3941 105,5337
02 1,6186 2,1063 2,7305 3,6647 5,1246 7,2598 10,9518 17,5251 30,2833 41,7340 41,7340 44,0762 48,2057 53,5969 59,0576 67,0072 76,2482 88,3941 105,5337
03 1,6186 2,1287 2,7305 3,7187 5,1246 7,2598 11,1674 17,9642 31,0455 41,7340 41,7493 44,0762 48,4072 53,7874 59,0576 67,3698 76,2482 88,3941 106,2481
04 1,6358 2,1513 2,7305 3,7735 5,2071 7,2598 11,3872 17,9642 31,0455 41,7340 41,7647 44,0762 48,6095 53,9785 59,3711 67,3698 76,2482 89,0140 106,9673
05 1,6532 2,1741 2,7678 3,8298 5,2071 7,3895 11,6036 17,9642 31,0455 41,7340 41,7800 44,1733 48,8127 53,9785 59,6861 67,7343 76,2482 89,6382 107,6914
06 1,6707 2,1741 2,8055 3,8870 5,2071 7,5215 11,8240 18,4920 31,8269 41,7340 41,7800 44,2707 49,0167 53,9785 60,0029 68,1008 76,7156 90,2668 107,6914
07 1,6885 2,1741 2,8450 3,9450 5,2917 7,6559 11,8240 19,0353 32,6279 41,7340 41,7800 44,3682 49,2216 54,1703 60,3213 68,1008 77,1858 90,8998 107,6914
08 1,7077 2,1972 2,8450 3,9450 5,3777 7,7927 11,8240 19,5946 33,4491 41,7340 41,7953 44,4660 49,2216 54,3628 60,3213 68,1008 77,6589 91,5372 108,4203
09 1,7077 2,2205 2,8850 3,9450 5,4650 7,9319 12,0487 20,1703 34,3109 41,7340 41,8106 44,5639 49,2216 54,5559 60,3213 68,1008 78,1780 91,5372 109,1543
10 1,7077 2,2441 2,8850 3,9450 5,5565 7,9319 12,2776 20,7630 35,1950 41,7340 41,8260 44,5639 49,4273 54,7498 60,3213 68,4693 78,7005 91,5372 109,8931
11 1,7272 2,2679 2,8850 4,0039 5,6495 7,9319 12,5109 20,7630 35,1950 41,7340 41,8413 44,5639 49,6339 54,9443 60,6415 68,8398 78,7005 92,1791 110,6370
12 1,7469 2,2936 2,9257 4,0636 5,6495 8,0837 12,7486 20,7630 35,1950 41,7340 41,8894 44,7076 49,8414 54,9443 60,9633 69,2123 78,7005 92,8255 111,3860
13 1,7678 2,2936 2,9669 4,1250 5,6495 8,2513 12,9908 21,4304 36,1018 41,7340 41,8894 44,8517 50,0497 54,9443 61,2869 69,5869 79,2265 93,4765 111,3860
14 1,7890 2,2936 3,0086 4,1855 5,7441 8,4224 12,9908 22,1194 37,0320 41,7340 41,8894 44,9964 50,2588 55,1395 61,6121 69,5869 79,7829 94,1320 111,3860
15 1,8104 2,3195 3,0533 4,1855 5,8403 8,5971 12,9908 22,8304 37,9862 41,7340 41,9376 44,9964 50,2588 55,3355 61,9391 69,5869 80,3432 94,7921 112,1399
16 1,8104 2,3457 3,0985 4,1855 5,8403 8,7754 13,2376 23,5643 38,9649 41,7340 41,9858 45,1800 50,2588 55,5321 61,9391 69,9634 80,3432 94,7921 112,8990
17 1,8104 2,3722 3,0985 4,2469 5,9400 8,7754 13,4891 24,3420 39,9689 41,7340 42,0512 45,1800 50,4689 55,7294 61,9391 70,3420 80,9075 94,7921 113,6633
18 1,8321 2,3990 3,0985 4,3091 6,0414 8,7754 13,7454 24,3420 39,9689 41,7340 42,1353 45,1800 50,6798 55,9274 62,2678 70,7226 80,9075 95,4568 114,4327
19 1,8541 2,4269 3,1445 4,3723 6,0414 8,9574 14,0066 24,3420 39,9689 41,7340 42,2196 45,3643 50,9558 55,9274 62,5983 71,1053 80,9075 96,1726 115,2073
20 1,8763 2,4269 3,1911 4,4363 6,0414 9,1431 14,2727 25,1453 40,1420 41,7340 42,2196 45,5495 51,2333 55,9274 62,9305 71,4901 81,4756 96,8937 115,2073
21 1,8987 2,4269 3,2385 4,5014 6,1445 9,3684 14,2727 25,9871 40,3158 41,7340 42,2196 45,7886 51,5123 56,1262 63,2988 71,4901 82,0478 97,6202 115,2073
22 1,9215 2,4551 3,2865 4,5014 6,2494 9,6201 14,2727 26,8571 40,4904 41,7340 42,3041 46,0289 51,5123 56,3256 63,6692 71,4901 82,6690 98,4230 115,9872
23 1,9215 2,4836 3,3428 4,5014 6,3561 9,8786 14,5854 27,7563 40,6658 41,7340 42,3888 46,2705 51,5123 56,5257 63,6692 71,8769 83,2950 98,4230 116,7723
24 1,9215 2,5125 3,3428 4,5736 6,4646 9,8786 14,9051 28,6855 40,8419 41,7340 42,4736 46,2705 51,7929 56,7638 63,6692 72,2659 83,9863 98,4230 117,7787
25 1,9445 2,5416 3,3428 4,6469 6,5843 9,8786 15,2317 28,6855 40,8419 41,7340 42,5586 46,2705 52,0749 57,0030 64,0417 72,7646 83,9863 99,2324 118,7938
26 1,9709 2,5700 3,4001 4,7214 6,5843 9,8786 15,5654 28,6855 40,8419 41,7340 42,6437 46,5134 52,3585 57,0030 64,4889 73,2668 83,9863 99,2324 119,8177
27 1,9976 2,5700 3,4583 4,7972 6,5843 10,1440 15,9193 28,6855 41,0188 41,7340 42,6437 46,8654 52,6673 57,0030 64,9392 73,8540 84,6834 100,3704 119,8177
28 2,0247 2,5700 3,5176 4,8788 6,7063 10,4075 15,9193 28,6855 41,1965 41,7340 42,6437 47,3065 52,9780 57,2955 65,6852 73,8540 85,3863 101,5214 119,8177
29 2,0541 2,5986 3,5845 4,8788 6,8306 10,6762 15,9193 – 41,3749 41,7340 42,8324 47,7540 52,9780 57,5896 66,6465 73,8540 86,2191 103,5081 120,8504
30 2,0541 2,6276 3,6647 4,8788 6,9571 10,9518 16,2813 – 41,5541 41,7340 43,0219 48,2057 52,9780 57,8851 66,6465 74,4458 87,2998 103,5081 121,8919
31 2,0541 2,5614 – 4,9619 – 10.9518 16,6841 – 41,7340 – 43,4980 – 53,1921 58,3944 – 75,1118 – 103,5081 123,9844
Nota
O BTN Fiscal foi criado pela Lei no 7.799/1989 para servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais e também como referencial da correção monetária do balanço. Foi extinto em 1o.02.1991 pela Lei no 8.177/1991, sendo seu último valor fi xado em Cr$ 126,8621.
anuario-pp115-126.indd 116anuario-pp115-126.indd 116 10/01/2008 10:21:3310/01/2008 10:21:33
Anuário/2008 117
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
FAP DE JANEIRO A DEZEMBRO/1991
O Fator de Atualização Patrimonial (FAP) foi instituído pelo Decreto no 332, de 04.11.1991, para fi m de correção monetária do balanço a partir de fevereiro de 1991. De 1o.01.1992 em diante, o FAP foi substituído, para esse fi m, pela Ufi r Diária.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1991 126,8621 152,4882 170,4666 179,0070 190,9647 211,6462 237,3400 274,4125 317,2757 384,1574 481,5797 597,0600
VALORES QUE TERIA O BTN ATUALIZADO PELA TR
Embora o BTN (bem como o BTN Fiscal) tenha sido extinto pela Lei no 8.177/1991, observa-se que, na prática, ele continua sendo utilizado como referencial de reajuste de contratos antigos com o valor que teria atualizado pela TR. Por esse motivo, damos a seguir uma tabela com esses valores:
Meses
Anos
Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$ Cr$/CR$/R$
1991 – 126,8621 135,7424 147,2805 160,4327 174,8556 191,2920 210,5169 235,6737 275,2197 329,6306 430,23391992 552,5064 693,2850 870,8353 1.082,1870 1.310,3120 1.569,8848 1.900,3456 2.350,5374 2.896,3323 3.631,4214 4.541,8187 5.599,60831993 6.940,7145 8.798,0497 11.120,7348 13.990,9965 17.939,2557 23.084,2342 30.027,9719 39,1475 52,1993 70,2707 95,9406 130,63271994 178,7055 252,7611 353,5117 501,4563 731,9758 1.071,9054 0,5725 0,6013 0,6141 0,6291 0,6452 0,66401995 0,6831 0,6975 0,7104 0,7267 0,7519 0,7763 0,7987 0,8226 0,8440 0,8604 0,8746 0,88721996 0,8991 0,9104 0,9192 0,9267 0,9328 0,9383 0,9440 0,9495 0,9555 0,9618 0,9689 0,97681997 0,9853 0,9926 0,9992 1,0055 1,0117 1,0181 1,0248 1,0315 1,0380 1,0447 1,0515 1,06761998 1,0816 1,0940 1,0989 1,1088 1,1140 1,1191 1,1246 1,1308 1,1350 1,1401 1,1502 1,15731999 1,1659 1,1719 1,1816 1,1953 1,2026 1,2095 1,2133 1,2169 1,2205 1,2238 1,2266 1,22912000 1,2328 1,2354 1,2383 1,2411 1,2427 1,2458 1,2485 1,2504 1,2529 1,2542 1,2559 1,25742001 1,2586 1,2603 1,2608 1,2630 1,2650 1,2673 1,2691 1,2722 1,2766 1,2787 1,2824 1,28492002 1,2874 1,2908 1,2923 1,2946 1,2976 1,3003 1,3024 1,3058 1,3091 1,3116 1,3151 1,31882003 1,3235 1,3300 1,3354 1,3405 1,3461 1,3524 1,3580 1,3654 1,3709 1,3755 1,3800 1,38242004 1,3850 1,3868 1,3874 1,3899 1,3911 1,3933 1,3957 1,3985 1,4013 1,4037 1,4052 1,40682005 1,4102 1,4129 1,4142 1,4180 1,4208 1,4244 1,4286 1,4323 1,4373 1,4411 1,4441 1,44692006 1,4502 1,4536 1,4546 1,4576 1,4589 1,4616 1,4645 1,4670 1,4706 1,4728 1,4756 1,4775
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA
A Ufi r Diária foi criada pela Lei no 8.383/1991 para fi nalidades fi scais, entre as quais servir como referencial de indexação de tributos e contribuições federais e também para servir de base da correção monetária do balanço. 1992
Dia JaneiroCr$
FevereiroCr$
MarçoCr$
AbrilCr$
MaioCr$
JunhoCr$
JulhoCr$
AgostoCr$
SetembroCr$
OutubroCr$
NovembroCr$
DezembroCr$
1o 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,5502 597,06 749,91 945,64 1.165,60 1.382,79 1.722,28 2.122,93 2.546,39 3.166,85 3.905,97 4.852,51 6.059,9703 602,70 749,91 945,64 1.177,35 1.382,79 1.737,64 2.141,74 2.546,39 3.198,40 3.946,24 4.852,51 6.117,9404 608,40 757,87 945,64 1.189,22 1.382,79 1.753,14 2.160,73 2.569,69 3.230,76 3.946,24 4.904,98 6.176,4605 608,40 765,91 954,97 1.189,22 1.395,35 1.768,77 2.160,73 2.593,06 3.263,44 3.946,24 4.958,02 6.235,5506 608,40 774,03 964,39 1.189,22 1.408,03 1.784,55 2.160,73 2.616,72 3.263,44 3.986,92 5.011,64 6.235,5507 614,15 782,43 973,91 1.201,21 1.420,83 1.784,55 2.179,87 2.641,18 3.263,44 4.028,02 5.065,83 6.235,5508 619,96 790,92 973,91 1.213,32 1.433,74 1.784,55 2.199,19 2.665,87 3.263,44 4.069,54 5.065,83 6.295,2009 625,82 790,92 973,91 1.225,56 1.446,76 1.800,47 2.218,68 2.665,87 3.296,45 4.111,50 5.065,83 6.355,4110 631,74 790,92 983,52 1.237,91 1.446,76 1.817,03 2.238,35 2.665,87 3.329,80 4.155,00 5.120,61 6.416,2111 637,71 799,50 993,23 1.250,40 1.446,76 1.833,74 2.258,19 2.690,80 3.363,49 4.155,00 5.175,98 6.475,8312 637,71 808,18 1.003,03 1.250,40 1.459,91 1.850,61 2.258,19 2.715,95 3.398,89 4.155,00 5.231,96 6.536,0113 637,71 816,94 1.012,93 1.250,40 1.473,17 1.867,63 2.258,19 2.741,34 3.398,89 4.155,00 5.288,53 6.536,0114 643,74 825,81 1.022,92 1.263,00 1.486,56 1.867,63 2.277,58 2.767,85 3.398,89 4.198,96 5.345,72 6.536,0115 649,83 834,77 1.022,92 1.275,74 1.500,07 1.867,63 2.297,14 2.794,61 3.434,66 4.243,39 5.345,72 6.596,7516 655,97 834,77 1.022,92 1.288,60 1.513,70 1.885,52 2.316,86 2.794,61 3.470,81 4.288,28 5.345,72 6.660,3017 662,17 834,77 1.033,01 1.288,60 1.513,70 1.903,57 2.336,76 2.794,61 3.507,33 4.335,23 5.403,53 6.724,4718 668,43 843,82 1.043,21 1.288,60 1.513,70 1.921,80 2.356,83 2.821,63 3.544,25 4.335,23 5.461,96 6.789,2519 668,43 852,98 1.053,50 1.288,60 1.527,45 1.921,80 2.356,83 2.848,91 3.581,55 4.335,23 5.521,02 6.854,6620 668,43 862,23 1.063,90 1.288,60 1.542,85 1.940,21 2.356,83 2.876,45 3.581,55 4.382,69 5.580,72 6.854,6621 674,75 871,59 1.074,40 1.301,60 1.558,41 1.940,21 2.377,07 2.905,74 3.581,55 4.430,68 5.641,07 6.854,66
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118 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA (continuação)
Dia JaneiroCr$
FevereiroCr$
MarçoCr$
AbrilCr$
MaioCr$
JunhoCr$
JulhoCr$
AgostoCr$
SetembroCr$
OutubroCr$
NovembroCr$
DezembroCr$
22 681,13 881,04 1.074,40 1.301,60 1.574,12 1.940,21 2.397,48 2.935,33 3.619,24 4.479,19 5.641,07 6.920,7023 687,57 881,04 1.074,40 1.314,72 1.590,00 1.958,79 2.418,07 2.935,33 3.657,33 4.528,23 5.641,07 6.987,3824 694,07 881,04 1.085,00 1.327,98 1.590,00 1.977,55 2.438,83 2.935,33 3.695,82 4.574,75 5.702,07 7.056,6025 700,63 890,60 1.095,71 1.341,37 1.590,00 1.999,76 2.459,78 2.965,23 3.734,72 4.574,75 5.761,87 7.126,5126 700,63 902,08 1.106,52 1.341,37 1.610,26 2.022,22 2.459,78 2.995,43 3.774,03 4.574,75 5.822,30 7.126,5127 700,63 913,70 1.118,19 1.341,37 1.630,78 2.044,94 2.459,78 3.025,93 3.774,03 4.621,75 5.881,77 7.126,5128 708,97 929,53 1.129,99 1.354,89 1.655,82 2.044,94 2.478,86 3.056,75 3.774,03 4.669,23 5.941,85 7.126,5129 717,41 945,64 1.129,99 1.364,13 1.681,24 2.044,94 2.498,10 3.095,94 3.813,74 4.717,19 5.941,85 7.197,1230 726,92 – 1.129,99 1.373,43 1.707,05 2.067,91 2.517,48 3.095,94 3.840,36 4.784,37 5.941,85 7.268,2331 736,56 – 1.141,92 – 1.707,05 – 2.531,89 3.095,94 – 4.852,51 – 7.340,03
1993
Dia JaneiroCr$
FevereiroCr$
MarçoCr$
AbrilCr$
MaioCr$
JunhoCr$
JulhoCr$
AgostoCR$
SetembroCR$
OutubroCR$
NovembroCR$
DezembroCR$
1o 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,3702 7.412,55 9.723,18 12.282,05 15.514,30 19.506,52 25.431,00 33.142,58 42,79 57,23 77,03 104,14 139,1403 7.412,55 9.851,00 12.403,95 15.712,65 19.506,52 25.741,34 33.540,19 43,31 57,99 77,03 104,14 140,9404 7.412,55 9.980,49 12.527,05 15.712,65 19.737,18 26.055,48 33.540,19 43,84 58,77 77,03 105,71 142,7605 7.495,72 10.111,69 12.651,37 15.712,65 19.970,56 26.373,44 33.540,19 44,38 58,77 78,18 107,31 142,7606 7.579,82 10.244,61 12.774,24 15.913,54 20.206,70 26.373,44 33.942,57 44,92 58,77 79,34 108,93 142,7607 7.664,86 10.244,61 12.774,24 16.116,99 20.445,64 26.373,44 34.349,78 45,47 59,56 80,52 108,93 144,6008 7.750,86 10.244,61 12.774,24 16.323,05 20.687,40 26.695,29 34.761,88 45,47 59,56 81,72 108,93 146,4709 7.838,60 10.379,28 12.898,31 16.323,05 20.687,40 27.021,06 35.178,92 45,47 60,36 82,96 110,58 148,4310 7.838,60 10.515,71 13.023,58 16.323,05 20.687,40 27.350,81 35.600,96 46,03 61,19 82,96 112,25 150,4211 7.838,60 10.653,94 13.150,07 16.323,05 20.932,02 27.350,81 35.600,96 46,60 62,03 82,96 113,95 152,4412 7.927,34 10.793,99 13.277,78 16.323,05 21.181,74 27.684,58 35.600,96 47,18 62,03 84,22 115,67 152,4413 8.017,08 10.935,88 13.406,74 16.533,59 21.434,44 27.684,58 36.028,07 47,76 62,03 84,22 117,42 152,4414 8.107,84 10.935,88 13.406,74 16.749,88 21.690,15 27.684,58 36.460,30 48,35 62,88 85,50 117,42 154,4815 8.199,63 10.935,88 13.406,74 16.969,00 21.948,91 28.022,43 36.897,72 48,35 63,75 86,79 117,42 156,5516 8.292,45 11.079,64 13.536,95 17.190,99 21.948,91 28.364,39 37.340,38 48,35 64,63 88,11 117,42 158,6517 8.292,45 11.225,28 13.668,42 17.415,88 21.948,91 28.714,58 37.798,91 48,95 65,52 88,11 119,20 160,8318 8.292,45 11.372,84 13.801,17 17.415,88 22.220,19 29.069,08 37.798,91 49,56 66,42 88,11 121,00 163,0419 8.389,67 11.522,34 13.935,21 17.415,88 22.494,82 29.440,60 37.798,91 50,17 66,42 89,45 122,83 163,0420 8.488,03 11.673,80 14.070,56 17.643,71 22.772,85 29.440,60 38.263,07 50,81 66,42 90,81 124,65 163,0421 8.587,54 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.054,31 29.440,60 38.732,93 51,46 67,33 92,19 124,65 165,2722 8.691,18 11.673,80 14.070,56 17.874,53 23.339,25 29.816,86 39.208,56 51,46 68,26 93,59 124,65 167,5423 8.796,07 11.673,80 14.207,21 18.108,36 23.339,25 30.204,58 39.690,03 51,46 69,20 95,01 126,50 169,9624 8.796,07 11.673,80 14.345,20 18.345,24 23.339,25 30.597,35 40.177,41 52,13 70,20 95,01 128,38 172,4025 8.796,07 11.827,26 14.484,52 18.345,24 23.627,71 30.995,22 40.177,41 52,81 71,21 95,01 130,25 174,8726 8.902,23 11.982,73 14.625,20 18.345,24 23.919,74 31.398,27 40.177,41 53,50 71,21 96,46 131,99 174,8727 9.039,90 12.161,36 14.795,51 18.585,23 24.215,38 31.398,27 40.695,70 54,23 71,21 97,93 133,76 174,8728 9.179,70 12.161,36 14.795,51 18.828,35 24.514,67 31.398,27 41.236,42 54,97 72,30 99,46 133,76 177,3829 9.386,05 – 14.795,51 19.051,75 24.817,66 31.842,43 41.763,05 54,97 73,48 101,01 133,76 179,9230 9.597,03 – 14.967,81 19.277,80 24.817,66 32.292,87 42.275,39 54,97 74,68 102,59 135,55 182,5031 9.597,03 – 15.142,11 – 24.817,66 – 42.790,00 55,72 – 102,59 – 185,12
1994
Dia JaneiroCR$
FevereiroCR$
MarçoCR$
AbrilCR$
MaioCR$
JunhoCR$
JulhoCR$
AgostoR$
1o 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,591102 187,77 266,14 370,63 524,34 740,63 1.086,84 0,5618 0,591103 187,77 271,05 376,28 524,34 752,40 1.086,84 0,5618 0,591104 190,64 276,05 382,02 524,34 764,36 1.105,95 0,5618 0,591105 193,55 281,15 387,84 534,40 776,51 1.105,95 0,5618 0,591106 196,51 281,15 387,84 544,66 788,85 1.105,95 0,5618 0,591107 199,51 281,15 387,84 555,11 801,39 1.125,40 0,5618 0,591108 202,56 286,34 393,75 565,76 801,39 1.145,19 0,5618 0,591109 202,56 291,63 399,75 576,48 801,39 1.165,33 0,5618 0,591110 202,56 297,01 405,94 576,48 814,47 1.185,82 0,5618 0,591111 205,75 302,49 412,22 576,48 827,77 1.206,67 0,5618 0,591112 208,99 308,23 418,60 587,41 841,40 1.206,67 0,5618 0,591113 212,28 308,23 418,60 598,54 855,26 1.206,67 0,5618 0,591114 215,62 308,23 418,60 609,89 869,35 1.227,89 0,5618 0,591115 219,01 308,23 425,08 621,45 869,35 1.249,49 0,5618 0,591116 219,01 308,23 431,66 633,23 869,35 1.271,46 0,5618 0,591117 219,01 314,08 438,48 633,23 883,87 1.293,82 0,5618 0,5911
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Anuário/2008 119
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TABELA DE VALORES DA UFIR DIÁRIA (continuação)
Dia JaneiroCR$
FevereiroCR$
MarçoCR$
AbrilCR$
MaioCR$
JunhoCR$
JulhoCR$
AgostoR$
18 222,47 320,04 445,41 633,23 898,64 1.316,75 0,5618 0,5911
19 225,99 326,11 452,45 645,23 913,91 1.316,75 0,5618 0,5911
20 229,56 326,11 452,45 657,46 929,44 1.316,75 0,5618 0,5911
21 233,19 326,11 452,45 669,92 945,23 1.340,08 0,5618 0,5911
22 236,97 332,30 459,60 669,92 945,23 1.363,83 0,5618 0,5911
23 236,97 338,61 467,34 681,82 945,23 1.388,82 0,5664 0,5911
24 236,97 345,04 475,20 681,82 961,48 1.414,27 0,5664 0,5919
25 240,82 351,59 483,54 681,82 978,01 1.440,19 0,5664 0,5927
26 244,73 358,26 492,46 693,44 994,83 1.440,19 0,5710 0,5936
27 248,70 358,26 492,46 704,95 1.011,93 1.440,19 0,5757 0,5944
28 252,84 358,26 492,46 716,65 1.029,33 1.465,69 0,5804 0,5944
29 257,05 – 502,87 728,54 1.029,33 1.491,65 0,5857 0,5944
30 257,05 – 513,49 740,63 1.029,33 1.518,07 0,5911 0,5953
31 257,05 – 524,34 – 1.048,52 – 0,5911 0,6079
Nota: A Ufi r Diária foi extinta a partir de 1o.09.1994 (art. 43 da Lei no 9.069/1995).
UFIR MENSAL
Na tabela a seguir, os valores até o mês de julho de 1993 estão expressos em cruzeiros, a partir de agosto de 1993, em cruzeiros reais, e a partir de julho de 1994, em reais.
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 597,06 749,91 945,64 1.153,96 1.382,79 1.707,05 2.104,28 2.546,39 3.135,62 3.867,16 4.852,51 6.002,55
1993 7.412,55 9.597,03 12.161,36 15.318,45 19.506,52 25.126,35 32.749,68 42,79 56,48 75,90 102,59 137,37
1994 187,77 261,32 365,06 524,34 740,63 1.068,06 0,5618 0,5911 0,6207 0,6308 0,6428 0,6618
Notas
(1) Até 31.08.1994, utilizou-se a Ufi r mensal como referencial de atualização monetária no cálculo e no recolhimento do Imposto de Renda das pessoas físicas.
(2) Com a extinção da Ufi r Diária, a partir de 1o.09.1994, a Ufi r mensal passa a ser utilizada, dessa data em diante, como referencial de correção monetária, inclusive nas hipóteses em que a correção era baseada na Ufi r Diária, tais como atualização monetária de débitos fi scais, correção monetária do balanço etc.
UFIR TRIMESTRAL/SEMESTRAL/ANUAL
A expressão monetária da Ufi r passou a ser fi xada por períodos trimestrais, a partir de 1o.01.1995, por períodos semestrais, a partir de 1o.01.1996, e por período anual, a partir de 1o.01.1997, conforme consta da tabela estampa-da a seguir:
Anos Trimestres
19951o 2o 3o 4o
0,6767 0,7061 0,7564 0,7952
1996
Semestres
1o 2o
0,8287 0,8847
1997 0,9108
1998 0,9611
1999 0,9770
2000 1,0641
NotaA Ufi r foi extinta a partir de 27.10.2000 (arts. 29, § 3o, e 37 da Lei no 10.522/2002).
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120 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
UNIDADE REAL DE VALOR (URV) - VALORES DE 1o.01.1993 A 30.06.1994
Mês
DiaJan/93 Fev/93 Mar/93 Abr/93 Mai/93 Jun/93 Jul/93 Ago/93 Set/93 Out/93 Nov/93 Dez/93 Jan/94 Fev/94 Mar/94 Abr/94 Mai/94 Jun/94
Mês
Dia
1o 13,01 16,63 21,01 26,49 33,88 43,78 56,81 74,30 98,51 132,65 178,97 241,65 333,17 466,66 647,50 931,05 1.323,92 1.908,68 1o
2 13,01 16,85 21,22 26,84 33,88 44,33 57,51 74,30 99,91 134,65 181,68 245,02 333,17 475,31 657,50 931,05 1.323,92 1.942,11 2
3 13,01 17,07 21,43 27,19 33,88 44,88 58,21 75,26 101,33 134,65 181,68 248,45 333,17 484,11 667,65 931,05 1.345,54 1.942,11 3
4 13,01 17,30 21,64 27,19 34,30 45,44 58,21 76,22 102,77 134,65 184,44 251,92 338,52 493,09 677,98 931,05 1.367,56 1.976,13 4
5 13,17 17,53 21,86 27,19 34,72 46,01 58,21 77,20 102,77 136,68 187,24 251,92 343,95 502,23 688,47 948,93 1.389,94 1.976,13 5
6 13,33 17,76 22,08 27,55 35,14 46,01 58,92 78,19 102,77 138,75 190,09 251,92 349,47 502,23 688,47 967,16 1.412,74 1.976,13 6
7 13,49 17,76 22,08 27,91 35,58 46,01 59,65 79,19 104,24 140,84 190,09 255,44 355,09 502,23 688,47 985,74 1.435,92 2.010,74 7
8 13,66 17,76 22,08 28,27 36,01 46,59 60,38 79,19 104,24 142,96 190,09 259,01 360,79 511,53 699,13 1.004,68 1.435,92 2.046,38 8
9 13,83 18,00 22,30 28,27 36,01 47,17 61,12 79,19 105,72 145,12 192,98 262,62 360,79 521,01 709,96 1.023,98 1.435,92 2.082,65 9
10 13,83 18,23 22,52 28,27 36,01 47,76 61,87 80,21 107,22 145,12 195,91 266,29 360,79 530,67 720,97 1.023,98 1.459,76 2.119,80 10
11 13,83 18,48 22,75 28,27 36,45 47,76 61,87 81,24 108,75 145,12 198,88 270,01 366,58 540,51 732,18 1.023,98 1.484,27 2.157,78 11
12 14,00 18,72 22,98 28,27 36,90 48,35 61,87 82,28 108,75 147,31 201,90 270,01 372,47 550,52 743,76 1.043,65 1.509,20 2.157,78 12
13 14,17 18,97 23,21 28,64 37,35 48,35 62,62 83,34 108,75 147,31 204,97 270,01 378,45 550,52 743,76 1.063,70 1.534,66 2.157,78 13
14 14,35 18,97 23,21 29,02 37,81 48,35 63,39 84,41 110,30 149,53 204,97 273,79 384,52 550,52 743,76 1.084,13 1.560,55 2.196,55 14
15 14,52 18,97 23,21 29,39 38,28 48,96 64,17 84,41 111,87 151,78 204,97 277,61 390,70 550,52 755,52 1.104,96 1.560,55 2.236,02 15
16 14,70 19,22 23,44 29,78 38,28 49,57 64,95 84,41 113,46 154,07 204,97 281,49 390,70 550,52 767,47 1.126,18 1.560,55 2.276,91 16
17 14,70 19,47 23,67 30,17 38,28 50,19 65,75 85,49 115,07 154,07 208,08 285,42 390,70 560,73 779,61 1.126,18 1.586,87 2.318,55 17
18 14,70 19,73 23,91 30,17 38,75 50,82 65,75 86,59 116,71 154,07 211,24 289,41 396,97 571,12 792,15 1.126,18 1.613,64 2.361,49 18
19 14,88 19,99 24,15 30,17 39,22 51,45 65,75 87,70 116,71 156,39 214,45 289,41 403,35 581,70 805,53 1.147,81 1.640,86 2.361,49 19
20 15,06 20,26 24,39 30,56 39,70 51,45 66,55 88,83 116,71 158,75 217,71 289,41 409,82 581,70 805,53 1.169,80 1.668,54 2.361,49 20
21 15,25 20,26 24,39 30,96 40,19 51,45 67,37 89,97 118,37 161,15 217,71 293,45 416,40 581,70 805,53 1.191,93 1.696,69 2.406,05 21
22 15,44 20,26 24,39 30,96 40,68 52,09 68,19 89,97 120,06 163,58 217,71 297,55 423,09 592,48 819,80 1.191,93 1.696,69 2.452,17 22
23 15,63 20,26 24,64 31,37 40,68 52,75 69,03 89,97 121,77 166,04 221,02 301,71 423,09 603,46 834,32 1.213,97 1.696,69 2.499,18 23
24 15,63 20,26 24,88 31,78 40,68 53,40 69,87 91,12 123,50 166,04 224,37 305,92 423,09 614,65 849,10 1.213,97 1.725,31 2.547,09 24
25 15,63 20,53 25,13 31,78 41,18 54,07 69,87 92,29 125,26 166,04 227,78 310,20 429,88 626,04 864,14 1.213,97 1.754,41 2.596,58 25
26 15,82 20,80 25,38 31,78 41,69 54,75 69,87 93,48 125,26 168,55 231,24 310,20 436,78 637,64 879,45 1.235,99 1.784,00 2.596,58 26
27 16,01 21,01 25,64 32,19 42,20 54,75 70,73 94,68 125,26 171,09 234,75 310,20 443,80 637,64 879,45 1.258,12 1.814,09 2.596,58 27
28 16,21 21,01 25,64 32,61 42,72 54,75 71,60 95,89 127,04 173,67 234,75 314,53 450,92 637,64 879,45 1.280,19 1.844,69 2.647,03 28
29 16,41 25,64 33,04 43,24 55,43 72,47 95,89 128,85 176,29 234,75 318,93 458,16 895,03 1.302,65 1.844,69 2.698,46 29
30 16,63 25,89 33,47 43,24 56,12 73,36 95,89 130,68 178,97 238,32 323,38 458,16 913,50 1.323,92 1.844,69 2.750,00 30
31 16,63 26,15 43,24 74,30 97,12 178,97 327,90 458,16 931,05 1.875,82 31
Obs.: - Cotações em Cruzeiros Reais.
Obs.: - Cotações para sábados, domingos e feriados referem-se à cotação do 1o dia útil posterior.
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Anuário/2008 121
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
TAXA REFERENCIAL - TR
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1992 25,48% 25,61% 24,27% 21,08% 19,81% 21,05% 23,69% 23,22% 25,38% 25,07% 23,29% 23,95%
1993 26,76% 26,40% 25,81% 28,22% 28,68% 30,08% 30,37% 33,34% 34,62% 36,53% 36,16% 36,80%
1994 41,44% 39,86% 41,85% 45,97% 46,44% 46,87% 5,026% 2,131% 2,439% 2,555% 2,9210% 2,8731%
1995 2,1013% 1,8531% 2,2998% 3,4667% 3,2471% 2,8863% 2,9905% 2,6045% 1,9393% 1,6540% 1,4387% 1,3400%
1996 1,2526% 0,9625% 0,8139% 0,6597% 0,5888% 0,6099% 0,5851% 0,6275% 0,6620% 0,7419% 0,8146% 0,8717%
1997 0,7440% 0,6616% 0,6316% 0,6211% 0,6354% 0,6535% 0,6580% 0,6270% 0,6474% 0,6553% 1,5334% 1,3085%
1998 1,1459% 0,4461% 0,8995% 0,4720% 0,4543% 0,4913% 0,5503% 0,3749% 0,4512% 0,8892% 0,6136% 0,7434%
1999 0,5163% 0,8298% 1,1614% 0,6092% 0,5761% 0,3108% 0,2933% 0,2945% 0,2715% 0,2265% 0,1998% 0,2998%
2000 0,2149% 0,2328% 0,2242% 0,1301% 0,2492% 0,2140% 0,1547% 0,2025% 0,1038% 0,1316% 0,1197% 0,0991%
2001 0,1369% 0,0368% 0,1724% 0,1546% 0,1827% 0,1458% 0,2441% 0,3436% 0,1627% 0,2913% 0,1928% 0,1983%
2002 0,2591% 0,1171% 0,1758% 0,2357% 0,2102% 0,1582% 0,2656% 0,2481% 0,1955% 0,2768% 0,2644% 0,3609%
2003 0,4878% 0,4116% 0,3782% 0,4184% 0,4650% 0,4166% 0,5465% 0,4038% 0,3364% 0,3213% 0,1776% 0,1899%
2004 0,1280% 0,0458% 0,1778% 0,0874% 0,1546% 0,1761% 0,1952% 0,2005% 0,1728% 0,1108% 0,1146% 0,2400%
2005 0,1880% 0,0962% 0,2635% 0,2003% 0,2527% 0,2993% 0,2575% 0,3466% 0,2637% 0,2100% 0,1929% 0,2269%
2006 0,2326% 0,0725% 0,2073% 0,0855% 0,1888% 0,1937% 0,1751% 0,2436% 0,1521% 0,1875% 0,1282% 0,1522%
2007 0,2189% 0,0721% 0,1876% 0,1272% 0,1689% 0,0954% 0,1469% 0,1466% 0,0352% 0,1142% 0,0590% 0,0640%
TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC) PARA TÍTULOS FEDERAIS (%)
Meses
AnosJaneiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro
1997 1,73 1,67 1,64 1,66 1,58 1,61 1,60 1,59 1,59 1,67 3,04 2,97
1998 2,67 2,13 2,20 1,71 1,63 1,60 1,70 1,48 2,49 2,94 2,63 2,40
1999 2,18 2,38 3,33 2,35 2,02 1,67 1,66 1,57 1,49 1,38 1,39 1,60
2000 1,46 1,45 1,45 1,30 1,49 1,39 1,31 1,41 1,22 1,29 1,22 1,20
2001 1,27 1,02 1,26 1,19 1,34 1,27 1,50 1,60 1,32 1,53 1,39 1,39
2002 1,53 1,25 1,37 1,48 1,41 1,33 1,54 1,44 1,38 1,65 1,54 1,74
2003 1,97 1,83 1,78 1,87 1,97 1,86 2,08 1,77 1,68 1,64 1,34 1,37
2004 1,27 1,08 1,38 1,18 1,23 1,23 1,29 1,29 1,25 1,21 1,25 1,48
2005 1,38 1,22 1,53 1,41 1,50 1,59 1,51 1,66 1,50 1,41 1,38 1,47
2006 1,43 1,15 1,42 1,08 1,28 1,18 1,17 1,26 1,06 1,09 1,02 0,99
2007 1,08 0,87 1,05 0,94 1,03 0,91 0,97 0,99 0,80 0,93 0,84
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP)(TRIMESTRAL)
PeríodoAno (% AA)
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007
JAN 17,72 11,02 9,89 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50
FEV 17,72 11,02 9,89 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50
MAR 18,34 10,33 11,77 12,84 12,00 9,25 10,00 11,00 10,00 9,75 9,00 6,50
ABR 18,34 10,33 11,77 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50
MAI 18,34 10,33 11,77 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50
JUN 15,44 10,15 10,63 13,48 11,00 9,25 9,50 12,00 9,75 9,75 8,15 6,50
JUL 15,44 10,15 10,63 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25
AGO 15,44 10,15 10,63 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25
SET 14,97 9,40 11,68 14,05 10,25 9,50 10,00 12,00 9,75 9,75 7,50 6,25
OUT 14,97 9,40 11,68 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25
NOV 14,97 9,40 11,68 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25
DEZ 11,02 9,89 18,06 12,50 9,75 10,0 10,00 11,00 9,75 9,75 6,85 6,25
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122 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
MÊS/ANO
ICV (DIEESE) IPC (FIPE) INPC (IBGE) IPCA (IBGE)
VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO VARIAÇÃO
NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO NO MÊS NO ANO
% % % % % % % %
JANEIRO/2005 0,91 0,91 0,56 0,56 0,57 0,57 0,58 0,58
FEVEREIRO/2005 0,32 1,23 0,36 0,92 0,44 1,01 0,59 1,17
MARÇO/2005 0,81 2,05 0,79 1,72 0,73 1,75 0,61 1,79
ABRIL/2005 0,50 2,56 0,83 2,56 0,91 2,68 0,87 2,68
MAIO/2005 0,39 2,96 0,35 2,92 0,70 3,39 0,49 3,18
JUNHO/2005 – 0,17 2,78 – 0,20 2,72 – 0,11 3,28 – 0,02 3,16
JULHO/2005 – 0,17 2,61 0,30 3,02 0,03 3,31 0,25 3,42
AGOSTO/2005 0,00 2,61 – 0,20 2,82 0,00 3,31 0,17 3,60
SETEMBRO/2005 0,72 3,35 0,44 3,27 0,15 3,46 0,35 3,96
OUTUBRO/2005 0,57 3,94 0,63 3,92 0,58 4,07 0,75 4,73
NOVEMBRO/2005 0,38 4,34 0,29 4,22 0,54 4,63 0,55 5,31
DEZEMBRO/2005 0,19 4,53 0,29 4,53 0,40 5,05 0,36 5,69
JANEIRO/2006 0,72 0,72 0,50 0,50 0,38 0,38 0,59 0,59
FEVEREIRO/2006 0,12 0,84 -0,03 0,47 0,23 0,61 0,41 1,00
MARÇO/2006 0,52 1,37 0,14 0,61 0,27 0,88 0,43 1,44
ABRIL/2006 -0,06 1,30 0,01 0,62 0,12 1,00 0,21 1,65
MAIO/2006 -0,37 0,93 -0,22 0,40 0,13 1,13 0,10 1,75
JUNHO/2006 -0,21 0,72 -0,31 0,10 -0,07 1,06 -0,21 1,54
JULHO/2006 -0,14 0,58 0,21 0,31 0,11 1,18 0,19 1,73
AGOSTO/2006 0,32 0,90 0,12 0,43 -0,02 1,16 0,05 1,78
SETEMBRO/2006 0,39 1,30 0,25 0,68 0,16 1,32 0,21 2,00
OUTUBRO/2006 0,27 1,57 0,39 1,07 0,43 1,75 0,33 2,33
NOVEMBRO/2006 0,33 1,90 0,42 1,49 0,42 2,18 0,31 2,64
DEZEMBRO/2006 0,65 2,57 1,04 2,55 0,62 2,81 0,48 3,14
JANEIRO/2007 0,95 0,95 0,66 0,66 0,49 0,49 0,44 0,44
FEVEREIRO/2007 0,21 1,16 0,33 0,99 0,42 0,91 0,44 0,88
MARÇO/2007 0,25 1,41 0,11 1,10 0,44 1,35 0,37 1,25
ABRIL/2007 0,41 1,83 0,33 1,44 0,26 1,62 0,25 1,51
MAIO/2007 0,63 2,46 0,36 1,81 0,26 1,88 0,28 1,79
JUNHO/2007 0,15 2,61 0,55 2,37 0,31 2,20 0,28 2,07
JULHO/2007 –0,30 2,31 0,27 2,65 0,32 2,53 0,24 2,31
AGOSTO/2007 0,40 2,71 0,07 2,72 0,59 3,13 0,47 2,78
SETEMBRO/2007 0,30 3,01 0,24 2,96 0,25 3,39 0,18 2,96
OUTUBRO/2007 0,33 3,34 0,08 3,05 0,30 3,70 0,30 3,26
NOVEMBRO/2007 0,28 3,62 0,47 3,53 0,43 4,15 0,38 3,64
LEGENDA:
ICV (DIEESE) - Índice de Custo de Vida - Depto Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos
IPC (FIPE) - Índice de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo
INPC (IBGE) - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística
IPCA (IBGE) - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Fundação Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística
Notas(1) Os índices de infl ação acumulados podem variar de acordo com a fonte consultada. Nosso critério de arredondamento é o mesmo utilizado na regra
aritmética: o resultado fi nal do algarismo igual ou acima de 5 foi arredondado para cima.
(2) Deixamos de publicar os índices da FGV (IPA-DI, IGPM, IGP,-DI, IPC-DI) porque a Fundação não mais autoriza a sua divulgação.
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Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
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1,81
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17
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DD
D2,
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S-
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D2,
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DD
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DF
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Anuário/2008 125
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES NA MOEDA BRASILEIRA DESDE 1942 ____________________
1. INTRODUÇÃO
O surgimento da Unidade do Sistema Monetário Brasileiro, nos padrões atuais, deu-se no século retrasado, quando a Casa da Moeda, naquela época situada no Estado da Bahia, imprimiu as primeiras cédulas do real. Desde então, a nossa moeda foi alterada por diversas vezes, para adaptá-la às circunstâncias econômicas do País, especialmente a partir de 1964, quando se intensifi cou o processo infl acionário.
Diante disso, elaboramos um quadro sinótico com um histórico de todas as transformações por que passou o nosso sistema monetário, desde o ano de 1942, quando foi criado o cruzeiro em substituição ao (antigo) real, até a instituição da moeda atualmente em vigor (real).
2. HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES
Deno-minação
Sím-bolo
Período de vigênciaParidade em relação
à moeda anterior
Fator de conversãopara real
(dividir por)
Extinção decentavos
Fundamento legal
Cruzeiro Cr$ 1o.11.1942 a 12.02.19671.000 réis = 1,00 cruzeiro
(1 conto de réis = = 1.000 cruzeiros)
2.750.000.000.000.000,00A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 1o.12.1964
Decreto-lei no 4.791, de 05.10.1942Lei no 4.511, de 1o.12.1964
Cruzeiro novo
NCr$ 13.02.1967 a 14.05.19701.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro novo2.750.000.000.000,00 –
Decreto-lei no 1, de 13.11.1965Resolução do Banco Central no 47, de 13.02.1967
Cruzeiro Cr$ 15.05.1970 a 27.02.19861,00 cruzeiro novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000.000.000,00
A fração do cruzeiro denomi-nada “centavo” foi extinta a partir de 16.08.1984
Resolução do Banco Central no 144, de 31.03.1970Lei no 7.214, de 15.08.1984
Cruzado Cz$ 28.02.1986 a 15.01.19891.000 cruzeiros = = 1,00 cruzado
2.750.000.000,00 –Decreto-lei no 2.283, de 27.02.1986
Cruzado novo
NCz$ 16.01.1989 a 15.03.19901.000 cruzados =
= 1,00 cruzado novo2.750.000,00 –
Medida Provisória no 32, de 15.01.1989, convertida na Lei no 7.730, de 31.01.1989
Cruzeiro Cr$ 16.03.1990 a 31.07.19931,00 cruzado novo =
= 1,00 cruzeiro2.750.000,00 –
Medida Provisória no 168,de 15.03.1990, convertida na Lei no 8.024, de 12.04.1990
Cruzeiro real
CR$ 1o.08.1993 a 30.06.19941.000 cruzeiros =
= 1,00 cruzeiro real2.750,00 –
Medida Provisória no 336,de 28.07.1993, convertida na Lei no 8.697, de 27.08.1993, e Resolução do Banco Central no 2.010, de 28.07.1993
Real R$ Desde 1o.07.1994 veja item 3 1,00 –Leis nos 8.880, de 27.05.1994,e 9.069, de 29.06.1995
3. REAL - PARIDADE EM RELAÇÃO AO CRUZEIRO REAL
A paridade entre o real e o cruzeiro real, a partir de 1o.07.1994, é igual à paridade entre a URV (Unidade Real de Valor) e o cruzeiro real fi xada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30.06.1994 (CR$ 2.750,00).
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126 Anuário/2008
Anuário - Tabelas Práticas e Instruções
Diante disso, a conversão de cruzeiros reais em reais deve ser feita mediante a divisão do valor em CR$ pelo valor da URV de CR$ 2.750,00. Exemplifi cando:
CR$ 2.750,00 = R$ 1,00 (um real) CR$ 1.000.000,00 R$ 363,63 (trezentos e ≅ sessenta e três reais e sessenta e três centavos)CR$ 2.750,00 CR$ 2.750,00
4. EXEMPLO
Como converter em R$ o valor de um salário mínimo mensal em 1o.05.1992?
Salário mínimo em 1o.05.1992 = Cr$ 230.000,00
Fator de conversão = 2.750.000,00
=> Cr$ 230.000,00 ≅ R$ 0,08 (oito centavos) 2.750.000,00
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