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E aí, meus amigos? Tudo bem? Essa é uma parceria inédita do CCOJUR com o

RevisãoPGE em que trazemos um projeto de revisão de véspera que nos parece

muito efetivo: em dicas rápidas, trataremos de muitos temas de forma

esquematizada, nos dias que antecedem sua prova de primeira fase, aumentando

suas chances de êxito nessa fase do certame.

Nossa experiência nos estudos para concurso e agora como professores

comprova cada vez mais que as revisões nos dias antecedem a prova objetiva têm

resultados muito bons. O estudo ao longo do tempo fixa o conhecimento com o

aluno, mas há certos pontos que precisam ter sido vistos há pouco tempo para

que a memória funcione na hora de converter o conhecimento acumulado em

acertos de questões.

Hoje, trazemos para vocês uma DEGUSTAÇÃO da BLITZ DE REVISÃO,

material de estudo criado pelo CCOJUR (responsável pela idealização e conteúdo

do material) e pelo RevisãoPGE (responsável pela revisão, edição, customização,

divulgação e venda do curso), para que você conheça nosso trabalho e decida se

ele pode ser útil na sua preparação para a prova da PGM MANAUS!

Equipe CCOJUR e RevisãoPGE.

DIREITO ADMINISTRATIVO

CONSÓRCIOS PÚBLICOS

1) abrangem somente entes políticos, configurando uma gestão associada entre

os entes federativos

2) podem ter duas formas: associação pública (pessoa jurídica de direito público,

integrante da administração indireta) ou pessoa jurídica de direito privado

(regime de pessoal: CLT).

3) contrato programa PODE vigorar ainda que seja extinto o consórcio. As

questões gostam de dizer que não, ou seja, que extinto o consórcio, o contrato

de programa será também extinto.

4) Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que

atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos

entes da Federação, salvo disposição em contrário do protocolo de intenções,

serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores.

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

5) - patrocinada: remuneração advém do Poder Público + usuário

- administrativa: remuneração advém apenas do Poder Público

- limites: 5 a 35 anos

- objeto único vedado: a) fornecimento de mão de obra, fornecimento e

instalação de equipamentos ou execução de obra pública

LICITAÇÕES

6) a Lei 8.666/93 estabelece percentuais de garantia:

a) para participação no certame: 1% do valor estimado da contratação;

b) para execução: 5% do valor do contrato;

c) *para execução: até 10% do valor do contrato, no caso de obras, serviços de

grande vulto, de alta complexidade e/ou de riscos financeiros consideráveis.

7) Em licitações e obras de serviço de grande vulto, poderá ser exigida a

metodologia de execução, que antecederá sempre a análise de preços. As

questões muitas vezes dizem que não há a necessidade de haver essa

antecedência, o que está errado.

8) Pregão não permite exigência de garantia. Isso é muito cobrado nas provas.

Se for pregão, GARANTIA NÃO!

9) o crime do art. 89, Lei 8.666/93 exige o dolo específico, com o objetivo de

fraudar a licitação. Exige também o efetivo prejuízo ao erário.

10) A opção pelo RDC implica o afastamento das normas da Lei 8.666/93, exceto

nos casos expressos em lei. É comum que questões afirmem que a opção pelo

RDC faz incidir de forma subsidiária a Lei 8.666/93, o que está errado! Atenção!

11) É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a

ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital

ou estadual.

RESPONSABILIDADE CIVIL

12) Desapropriação indireta: prazo prescricional é de 10 anos, o mesmo da

usucapião. É direito real.

13) Em regra, não existe responsabilização por ato legislativo. Exceção: lei

declarada inconstitucional que cause prejuízo à alguém.

14) Lei de efeitos concretos gera responsabilidade objetiva, por que se equipara

a ato administrativo materialmente falando.

15) A qualificação do tipo de responsabilidade imputável ao Estado, se objetiva

ou subjetiva, constitui circunstância de menor relevo quando as instâncias

ordinárias demonstram, com base no acervo probatório, que a inoperância

estatal injustificada foi condição decisiva para a produção do resultado danoso.

Precedentes: RE 237561.

16) O STF reconhece a responsabilidade do Estado por danos causados em razão

da falta de policiamento ostensivo em locais de alta periculosidade.

DIREITO AMBIENTAL

DIREITO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o

dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

1) Segundo a doutrina majoritária, o caput do artigo 225 da Constituição traduz a concepção

ANTROPOCÊNTRICA. Isto não quer dizer que no ordenamento jurídico pátrio não existam

dispositivos biocêntricos, por exemplo, o conceito de meio ambiente previsto na lei 6938/1981.

2) O fato do caput afirmar que o meio ambiente constitui bem de uso comum do povo NÃO

altera a sua titularidade. Ou seja, os bens privados continuam como privados, apenas são

sujeitos às normas ambientais.

3) José Afonso da Silva afirma que o meio ambiente pode ser compreendido a partir de

diferentes concepções: a) meio ambiente natural; b) meio ambiente cultural; c) meio ambiente

artificial e, por fim, d) o meio ambiente do trabalho.

Embora a competência legislativa em matéria ambiental seja concorrente, conforme artigo 24

da Constituição Federal, apenas a União detém a competência para legislar sobre meio

ambiente do trabalho.

4)

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,

dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso

dos recursos naturais.

A Floresta Amazônica brasileira, Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a

Zona Costeira são patrimônio nacional. Isto não significa que a União detém a propriedade, mas

sim que tais regiões estão submetidas a regras especificas para corte, intervenção, supressão e

exploração.

Artigo 296, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Manaus:

(...)são consideradas áreas de interesse ecológico a Ponta Negra, o Tarumã, a Ponte da Bolívia,

a Praia do Tupé e a Praia do Amarelinho, na orla do bairro de Educandos, e os igarapés

localizados no Município de Manaus

5) Estados e Municípios podem legislar sobre direito ambiental de maneira mais restritiva que

a União, desde que a norma suplementar não seja incompatível com a norma geral. Entretanto,

tal competência não permite que os Estados e os Municípios proíbam determinada atividade.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE

PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº

1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA

REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO,

Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23,

VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio

ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja

e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e

II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento

também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades,

visto que também é um serviço público. 3. In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar

da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a

esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão. São elas:

(i) a relevante diminuição – progressiva e planejada – da utilização da queima de cana-de-açúcar;

(ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis

acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v)

e a poluição existente independentemente da opção escolhida. 4. Em que pese a inevitável

mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo.

Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que

entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população. Tal diploma reflete,

sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao

poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu

posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado

pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5. Sob a perspectiva

estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely

Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do

interesse para o município, em relação ao do Estado e da União. Isso porque não há assunto

municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional. A diferença é apenas de

grau, e não de substância." (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores,

1996. p. 121.) 6. Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão. Destarte,

não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o

interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado.

7. Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência

da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade

social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a

queima da cana-de-açúcar. 8. Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a

eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos

e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo

de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do

dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9. Recurso

extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº

1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia.(RE 586224, Relator(a): Min. LUIZ

FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -

MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015)

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

6) Embora alguns doutrinadores e, até mesmo, alguns professores de cursinhos afirmem

que a compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei 9985/2000 seja uma

manifestação do princípio do poluidor-pagador, tanto o Supremo Tribunal Federal,

quanto o CESPE entendem se tratar de manifestação do princípio do usuário-pagador.

“Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º

da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Constitucionalidade da

compensação devida pela implantação de empreendimentos de

significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1.º

do art. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que

trata o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 não ofende o princípio da

legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de

financiamento dos gastos com as unidades de conservação da

natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação

dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para

o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão

licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a

compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório –

EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-

pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da

responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da

atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da

razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como

instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para

as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para

atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente

compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio

ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5.

Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por

cento dos custos totais previstos para a implantação do

empreendimento’, no § 1.º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da

compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente

ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o

contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de

percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente

procedente. (ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal

Pleno, julgado em 09/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC

20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-

00993)

Poluidor Pagador x Usuário Pagador: enquanto o princípio do poluidor-pagador visa

aplicar sanções, punir quem interfere de forma ilícita no meio ambiente, o usuário

pagador decorre de uma conduta lícita, ou seja, não se volta para a poluição do meio

ambiente, mas sim para a proteção de bens ambientais.

7) ATENÇÃO: Cobrado pelo CESPE nas provas da Procuradoria do Estado de

Pernambuco em 2018, no Ministério Público do Estado de Roraima em 2017 e no

concurso da Polícia Civil de Pernambuco em 2016.

Princípio da Precaução x Princípio da Prevenção:

O princípio da Prevenção requer medidas acauteladoras para as atividades cujos riscos

são conhecidos e previsíveis; já o princípio da Precaução tem incidirá naquelas hipóteses

em que os riscos são desconhecidos e imprevisíveis, impondo a Administração Pública

um comportamento mais restrito.

O estudo prévio de impacto ambiental é manifestação do princípio da PREVENÇÃO,

segundo o CESPE. Em que pese respeitável entendimento doutrinário em sentido

contrário, a banca manteve o gabarito da prova do MPE-RR.

Portanto, fique ligado: se cair na sua prova EIA-RIMA, pode marcar que é manifestação

do PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. Aluno CCOJUR e REVISÃO PGE NÃO pode errar esta

questão!

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

8) Saber a composição do Sistema Nacional do Meio Ambiente é de suma importância

para a sua prova, pois as bancas costumam trocar os órgãos e as atribuições:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios

e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis

pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do

Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da

República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o

meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028,

de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA),

com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de

políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no

âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente

ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação

dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a

finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a

política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -

Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as

diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas

competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de

programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a

degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e

fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído

pela Lei nº 7.804, de 1989)

9) A servidão ambiental poderá ser instituída pelo proprietário ou possuidor, através de

instrumento público, particular ou termo administrativo e não se aplica às áreas de

Preservação Permanente e à Reserva Legal Mínima Exigida. A restrição ao uso ou à

exploração da vegetação da área deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a

Reserva Legal.

10) O fato de haver recebido a servidão ambiental, seja gratuita ou onerosa, não impede

o detentor da servidão ambiental de alienar ou ceder a título oneroso e em caráter

definitivo.

11) Três são as licenças ambientais:

a) Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a

viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação;

b) Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de

acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,

incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual

constituem motivo determinante;

c) Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento,

após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com

as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

12) Os prazos das licenças ambientais são diversos – Licença Prévia não poderá ser

superior a 5(cinco) anos; a Licença de Instalação não poderá ser superior a 6 (seis anos)

e, por fim, a Licença de Operação será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo 10

(dez) anos.

13) O licenciamento ambiental é obrigatório para as atividades e empreendimentos e

atividades potencialmente poluidores e os que possam causar degradação ambiental.

Lembre-se que é manifestação do princípio da prevenção (risco conhecido).

14) O licenciamento ambiental está na competência do Poder Executivo, assim, não

pode a assembleia legislativa de um determinado Estado da Federação ou a Câmara de

Vereadores editar uma lei (nem Emendas à Constituição Estadual ou Lei Orgânica),

dando atribuições de análise do procedimento para o Poder Legislativo.

15) Inexiste no direito brasileiro a chamada Licença Ambiental Tácita. Ou seja, a

demora do Órgão Competente para responder ao pedido de licenciamento não gera

direito de instalação e operação do empreendimento. O que há é a possibilidade de, NA

PRORROGAÇÃO, o empreendimento continuar a ser exercido ENQUANTO o órgão

ambiental não analisa o pedido.

16) Atuação Supletiva x Atuação Subsidiária

Atuação supletiva: ação do ente da federação que substitui ao ente federativo

originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta lei. É

automática. Para licenciar, o ente federativo deve possuir em sua estrutura Órgão

Ambiental capacitado e conselho do meio ambiente. Imagine que o Município de

Manaus não tenha algum desses dois órgãos. Nesse caso, não poderá licenciar! Entra

em cena a atuação supletiva do ESTADO MEMBRO. E se o Estado do Amazonas também

não tiver? A União será a responsável.

Atuação Subsidiária: ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das

atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente

federativo originariamente detentor das atribuições. Agora imagine que o Município de

Manaus tem tanto o Órgão Ambiental Capacitado, quanto o Conselho de Meio

Ambiente, contudo, falta um perito especializado para aquele caso específico. Poderá

ser solicitado o auxílio a outro ente federativo. Quem está com problemas no

licenciamento é quem pede apoio.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

SEGURIDADE SOCIAL – ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

1) Percebam que a Seguridade Social compreende o direito à saúde, à previdência e à assistência social. Sempre são cobradas as diretrizes de cada um dos elementos da seguridade social, sendo pertinente sistematiza-los:

SAÚDE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido.

Deve seguir as seguintes diretrizes:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A previdência social é seguro coletivo, contributivo, compulsório,

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

I – descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

de organização estatal, custeado, principalmente, pelo regime financeiro de repartição simples, devendo conciliar este regime com a busca de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

São três os regimes previdenciários: Regime Geral da Previdência Social – RGPS; Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e o Regime de Previdência Complementar.

2) Sobre a parte do Histórico da Seguridade Social no Brasil, que é tema constante nas provas CESPE de previdenciário, é importante destacar que a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23) foi o grande marco da Previdência Social no Brasil.

No entanto, alguns institutos jurídicos secundários existentes hoje, nas modernas legislações, já haviam sido concebidos no Brasil, por instrumentos legais, muito antes.

Outro ponto importantíssimo é a compreensão de que a Lei Eloy Chaves instaurou um sistema que muito se assemelha à Previdência PRIVADA. Vejam como o CESPE gosta de cobrar o tema (assertivas de provas passadas):

-A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sistema que não era mantido pelo Estado. Eram sociedades civis, independentes do governo, que em muito se assemelham aos planos fechados de previdência privada dos dias atuais, pois só congregavam empregados de uma mesma empresa.

- Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina majoritária, o marco da previdência social no Brasil, apenas em 1960, com a aprovação da Lei Orgânica da

Previdência Social, houve a uniformização do regramento de concessão dos benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existentes.

3) A universalidade da cobertura e do atendimento implica que qualquer pessoa pode participar da proteção social patrocinada pelo Estado.

Em relação à previdência social, o caráter contributivo restringe essa abrangência apenas àqueles que contribuem para o sistema.

Por esse motivo, foi criado o segurado facultativo, com vistas a atender ao mandamento constitucional.

4) Decorre do princípio da equidade na forma de participação no custeio, a possibilidade

de as contribuições do empregador, da empresa ou de entidade a ela equiparada

poderem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade

econômica ou da utilização intensiva de mão de obra.

5) A solidariedade é princípio fundamental que norteia o sistema de seguridade social,

possibilitando aqueles que tem melhores condições financeiras contribuam com uma

parcela maior para o financiamento do bem-estar de toda a coletividade.

6) A Universalidade na cobertura e no atendimento pregam que a seguridade social deve

estar disponível para todos, sem nenhuma parcela excluída. Não confundir com a

PREVIDÊNCIA SOCIAL, que possui caráter CONTRIBUTIVO.

7) A Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços indica que

estes devem ser prestados nos casos de real necessidade (seletividade). A

distributividade busca distribuir a renda entre as regiões e populações.

8) Decore isso, pois cai MUITO: O caráter democrático e descentralizado da

administração é caracterizado pela gestão quatripartite do sistema, com participação de

representantes dos governo, das empresas, dos trabalhadores e dos aposentados.

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

9) A seguridade social é financiada por:

- Provenientes da contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, sobre:

a) a folha de salário e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício – são as contribuições previdenciárias patronais;

b) receita ou faturamento – esta contribuição não se destina, obrigatoriamente, ao custeio da previdência, mas de todas as áreas da seguridade. São o PIS e a COFINS.

c) o lucro – também destinado à seguridade em geral. Atualmente existe a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

- Incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Houve imunidade expressa para os aposentados do RGPS.

- Sobre a receita de concursos de prognósticos – jogos de sorteio, loterias, apostas realizadas tanto pelo Poder Público, quanto pela iniciativa privada.

- Do importador de bens ou serviços do exterior ou a quem a lei a ele equiparar. Permitiu a instituição do PIS Importação e da COFINS Importação.

10) As contribuições sociais são espécies autônomas de tributo. As previstas na CF/88 podem ser instituídas por lei ordinária, sendo desnecessário lei complementar para definir a sua base de cálculo e fato gerador.

11) Para criar novas contribuições, no entanto, é necessária a edição de lei complementar.

Destaque: Para o STF, a nova contribuição pode ter a mesma base de cálculo e fato gerador de impostos já existentes, mas não as mesmas bases de contribuições.

12) As contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal, ou seja, somente

podem ser cobradas após 90 dias da publicação da lei que a criou ou alterou.

13) O órgão responsável por estabelecer diretrizes gerais, acompanhar e avaliar o

sistema da previdência social é o CNPS – Conselho Nacional de Previdência Social, que

conta com 15 membros, sendo:

- 6 representantes do governo;

- 3 das empresas;

- 3 dos trabalhadores; (gozam de estabilidade desde a nomeação até um ano após o

término do mandato).

- 3 dos aposentados.

Os membros são nomeados pelo presidente e têm mandato de 2 anos, podendo ser

reconduzidos uma única vez.

(...)

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE

MANAUS

22) A Lei que regulamenta o RPPS de Manaus é a Lei 870/2005 e elenca como segurados:

I - o servidor público concursado e efetivado, titular de cargo efetivo estatutário dos

órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime

especial e fundações públicas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas

estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias;

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

Outra observação: o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão

declarado em lei de livre nomeação e exoneração não faz parte do RPPS do município

de Manaus.

23) Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo

efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente

federativo, com ou sem ônus para o Município;

II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Em complemento, o segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo

efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e

ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Ademais, o servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de

outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

24) São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I - o (a) cônjuge ou companheiro (a), enquanto perdurar o casamento ou a união estável,

os filhos menores de 18 (dezoito) anos, não emancipados de qualquer condição, ou

inválidos, deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito.

II - os pais;e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou

invalido, deste que a invalidez seja pré-existente ao óbito do segurado.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das

demais deve ser comprovada.

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste Artigo exclui o

direito ao beneficio dos indicados nos incisos subsequentes.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,

mantenha união estável com o segurado ou segurada.

25) Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I da dica prévia, mediante

declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o

enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o

próprio sustento e educação.

§ 1º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado

mediante apresentação de termo de tutela.

§ 2º A inscrição de dependentes que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada

a efetiva relação de dependência econômica entre segurado e o instituendo.

§ 3º Relativamente ao menor sob tutela, além da comprovação de dependência exigida

no parágrafo anterior, é necessária a comprovação de residência comum com o

segurado e a comprovação de que pais biológicos não possuam renda suficiente para a

manutenção do menor.

26) Cheirinho de prova: quais são as verbas que compõem a base de contribuição do

RRPS do Município de Manaus? E, principalmente, as que NÃO COMPÕEM? Vejamos:

Entende-se como base de contribuição o vencimento ou subsídio do cargo efetivo,

acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais

de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de

função comissionada gratificada, especial ou de representação;

IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §

5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de

2003;

X - o adicional de férias ou abono pecuniário;

XI - o adicional noturno;

XII - o adicional por serviço extraordinário;

XIII - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão

deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da

administração pública do qual é servidor;

XIV - a gratificação pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou

comissão de concurso, de que trata o art. 197, VII, da Lei nº 1.118, de 1º de setembro

de 1971;

XV - parcelas pagas a título de gratificações adicionais ou indenizações, em decorrência

do exercício do cargo em condições insalubres ou perigosas;

XVI - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais de saúde de que tratam a

Seção II, do Capítulo III, da Lei nº 1.222, de 26 de março de 2008, e a Seção II, do

Capítulo III, da Lei nº 1.223, de 26 de março de 2008, no que superar o valor do

subsídio do cargo efetivo;

XVII - os subsídios pagos pelo exercício das funções especiais do magistério de que

trata a Seção IV, do Capítulo III, da Lei nº 1.126, de 5 de junho de 2007, no que superar

o valor do subsídio do cargo efetivo;

XVIII - o acréscimo pago ao profissional do magistério em prática docente (art. 32-A, da

Lei nº 1.126, de 6 de junho de 2007);

XIX - a Gratificação de Atividade Técnica;

XX - as gratificações enumeradas no art. 197 da Lei nº 1.118, de 1º de setembro de

1971, ressalvado o adicional por tempo de serviço;

XXI - as parcelas pagas, a qualquer título, em razão da participação em comissões,

conselhos e grupos de trabalho;

XXII - a Gratificação Técnica Fazendária de que trata o art. 18 da Lei nº 349, de 1º de

julho de 1996;

XXIII - a Gratificação de Produtividade de que trata o art. 22, inciso I, alínea "f", da Lei

nº 169, de 13 de dezembro de 2005;

XXIV - os Salários de Direção, Gestão e Assessoramento em Saúde (SGAS) de que trata

a Lei nº 1.208, de 31 de dezembro de 2007;

XXV - gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva;

XXVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.