DÚVIDAS FREQUENTES Atenção: Dúvidas …...piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.11 -...
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DÚVIDAS FREQUENTES
Atenção: Dúvidas relacionadas à funcionalidade do Sistema
GissOnline/GINFES devem ser esclarecidas através do telefone 3977 5729 –
Ramais 5856, 5857, 5859, 5860
ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
1 – Qual a alíquota de ISS aplicável ao meu serviço?
A alíquota a ser aplicada varia entre 2 a 5%, dependendo do tipo de serviço prestado. Cada
serviço está enquadrado em um item e subitem da lista de serviços, e para cada subitem há
uma alíquota a ser aplicada.
A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e alíquotas,
pode ser encontrada no endereço eletrônico:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/servicos-prestados No tópico “Lista de
Serviços e tabelas de taxas e multas” – “1 – Lista de Serviços e Alíquotas”
Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota
determinada pelo Anexo (da Lei Complementar nº 123/2006) a que seu serviço esteja
enquadrado.
2 – Pra qual Município devo recolher o ISS?
Em regra, o ISS é devido ao Munícipio do estabelecimento prestador do serviço.
Porém, alguns serviços são devidos ao Município do local da prestação do serviço e, portanto,
deve ser utilizada a alíquota desse Município.
São eles:
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
4.22 e 4.23 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere e outros planos de saúde;
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
7.04 – Demolição;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, de franquia e de faturização;
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres;
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens;
16.01 – Transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
– serviços provenientes do exterior do País.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 3º da Lei Complementar 116/03 c/c art. 113 da Lei 2.415/70
3 – Quais são os serviços prestados no Município de Ribeirão Preto que estão sujeitos a
retenção do ISS pelo tomador dos serviços?
ATENÇÃO: FATOS GERADORES DE ISS OCORRIDOS ATÉ DEZEMBRO DE 2017 ESTÃO SUJEITOS
ÀS REGRAS DE RETENÇÃO ESTIPULADAS PELA LC 1.192/01, a qual determina que as pessoas
jurídicas e condomínios tomadores de serviços no âmbito do Município de Ribeirão Preto são
responsáveis tributários, devendo fazer a retenção do ISS na fonte, quando tomarem os
serviços estipulados no art. 2º da LC 1.192/01.
A partir de janeiro de 2018, as pessoas jurídicas e condomínios tomadores de serviços no
âmbito do município de Ribeirão Preto, ainda que isentos ou imunes, são responsáveis
tributários pelo ISS, devendo realizar a retenção do imposto nas seguintes hipóteses:
1ª - falta de emissão de documento fiscal pelo prestador;
2ª – o prestador do serviço for de outro município e o serviço estiver enquadrado nos seguintes
itens:
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
7.04 – Demolição;
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;
12.01 a 12.17 (exceto 12.13) – serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres;
16.01 – Transporte de natureza municipal;
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
20.01 a 20.03 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
– serviços provenientes do exterior do País.
Todos esses serviços são devidos no local da prestação, e quando forem executados por
prestador estabelecido fora de Ribeirão Preto, devem sofrer a retenção pelo tomador de
serviços (se este for pessoa jurídica ou condomínio).
Assim, esses serviços somente serão sujeitos a retenção se o prestador for de outro Município.
Se o prestador for de Ribeirão Preto, não haverá retenção pelo tomador, quem deverá recolher
o ISS será o próprio prestador do serviço.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 110, caput e §2º c/c Art. 113, §1º da Lei 2.415/70 - CTM, atualizados
pela LC 2.832 de 21/09/17
4 – No caso de retenção do ISS pelo tomador de serviços para o Município de Ribeirão Preto (local da prestação), qual alíquota deve ser aplicada? Do município do prestador ou do município em que o serviço está sendo prestado (Ribeirão Preto)?
Deve ser utilizada a alíquota do município de Ribeirão Preto (onde serviço está sendo prestado e o ISS é devido).
A lista de serviços do Município de Ribeirão Preto, contendo os itens, subitens e alíquotas, pode
ser encontrada no endereço eletrônico:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/servicos-prestados No tópico “Lista de
Serviços e tabelas de taxas e multas” – “1 – Lista de Serviços e Alíquotas”
Atenção: Se a empresa estiver enquadrada no Simples Nacional, deverá aplicar a alíquota
determinada pelo Anexo (da Lei Complementar nº 123/2006) a que seu serviço esteja
enquadrado, conforme regras expressas no art. 21, § 4º da LC Federal nº 123/2006.
5 – Como funciona o ISS Fixo e quem está sujeito a ele?
Pessoas sujeitas ao ISS Fixo devem emitir Nota fiscal de Prestação de Serviços normalmente,
porém, não pagam um percentual sobre seu faturamento, e sim um valor mensal fixo de ISS,
cobrado por meio de carnê anualmente enviado ao contribuinte.
Deverá ser requerido o enquadramento no ato da inscrição municipal.
Estão sujeitos ao ISS Fixo os profissionais liberais e autônomos, que prestem serviço sob a
forma de trabalho pessoal.
Também estão sujeitos a ele as sociedades simples uniprofissionais, enquadradas nos
seguintes itens da lista de serviços anexa à Lei Municipal 2.415/70:
- 4.01 – medicina e biomedicina.
- 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
- 4.06 -Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. - 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
- 4.11 - Obstetrícia.
- 4.12 - Odontologia.
- 4.13 – Ortóptica.
- 4.14 - Próteses sob encomenda.
- 4.15 - Psicanálise.
- 4.16 - Psicologia.
- 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
- 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. - 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. - 17.14 - Advocacia. - 17.16 - Auditoria. - 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
- 17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. Atenção: A sociedade uniprofissional deverá preencher os seguintes requisitos, para ter direito ao ISS Fixo: I - Não possuir pessoa jurídica como sócia;
II - Não desenvolver atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
III - Não terceirizar os serviços de mesma natureza da sociedade;
IV - Não possuir sócio que participe somente com aporte de capital ou como administrador;
V - Não possuir filial neste ou em outro município.
VI - Ser constituída por pessoas com idêntica formação profissional e sujeitas à fiscalização
pelo mesmo Conselho de Classe.
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 104-A, §3º e §4º da Lei 2.415/70 c/c IN 01/12.
6 - Qual o valor do ISS Fixo para profissionais liberais/autônomos?
O valor do ISS Fixo varia conforme a classe do contribuinte.
Os valores se encontram no endereço eletrônico abaixo:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/sfazenda/codtrib/i30tab01-a.pdf
Atenção: Os profissionais liberais/autônomos, se optarem pelo regime do Simples Nacional,
recolherão o ISS pelo Simples Nacional, no DAS, de acordo com o Anexo de enquadramento
correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por um valor fixo incluído no DAS
no caso do MEI.
Somente os Contadores continuam pagando ISS fixo em guia própria do município (carnê) após
opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de receita específica no PGDAS-D.
7 – Como funciona o RPS - Recibo Provisório de Serviços?
O RPS é um documento transitório para comprovação da prestação de serviços e deverá ser transmitido eletronicamente, para geração da respectiva NFS-e.
O RPS poderá ser emitido na hipótese de eventual impedimento para emissão da NFS-e, bem como, nas situações em que atividade do prestador conduza à emissão de grande quantidade de notas fiscais por dia.
O RPS deverá ser preenchido com as mesmas informações exigidas para a emissão da NFS-e. Quando se tratar de serviços enquadrados no item 7.02, deverá ser indicado na NFS-e e no RPS, obrigatoriamente, o Código de Obra.
A transmissão do RPS deve ser efetuada em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua emissão.
Para efeito de cálculo do ISS, será considerada como data de ocorrência do fato gerador a data da emissão do RPS.
A emissão do RPS sem a geração da respectiva NFS-e configura operação sem documento fiscal, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
FUNDAMENTO LEGAL: IN 04/12 - DOM 16/04/12
8 – Os prestadores de serviços ribeirãopretanos poderão emitir notas fiscais em talonários
impressos em gráficas (antigo talonário Série A)?
NÃO, a partir de 01 de janeiro de 2013, tornou-se obrigatória a emissão de Nota Fiscal de
Prestação de Serviços “Eletrônica” no Sistema Gissonline da P.M.R.P.
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 12, inciso IV, do Decreto nº 08, de 27 de janeiro de 2010, c/c IN
05/2012, de 12/04/12 e IN 15/2012, de 28/12/12, pág. 33 – DOM de 28/12/12.
9 – Faço locação de bens móveis. Devo tirar Nota Fiscal de Prestação de Serviços? Se não,
como devo proceder?
Não. Locação de bens móveis, sem operador, não é considerado prestação de serviços, logo
não se deve emitir Nota Fiscal de Serviços.
O locador deverá emitir simples recibo/notas de débito/fatura. E deverá manter guardado os
contratos de locação firmados, devendo registrar a operação em sua contabilidade.
10 – Posso cancelar uma Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida? Qual o prazo para isso?
Sim. Será permitido ao contribuinte o cancelamento ou substituição de Nota Fiscal de Serviços
no prazo de até 60 dias da data de emissão do documento.
Eventuais cancelamentos fora do prazo estabelecido no caput deverão ser requeridos via
processo administrativo.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 6º da IN Faz-S n° 04, de 02/06/04, atualizado pela IN SMF nº 01, de
24/02/15
11 – Gostaria de saber se tenho débitos em aberto com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Como posso verificar e efetuar o recolhimento de eventuais débitos?
O contribuinte pode acessar o endereço eletrônico abaixo para verificar se tem débitos em
aberto, e se tiver algum, já poderá gerar a guia de recolhimento no site. Basta acessar:
https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/fazenda/pesquisa-debito-empresa
12 – Como tomador de serviços, posso gerar a guia de recolhimento com qualquer valor?
Não. O ISS gerado no sistema eletrônico, dentro do módulo de tomador de serviços, será
acumulado de uma competência a outra até que sua soma atinja o valor mínimo de R$ 5,00,
quando ocorrerá a geração da guia de recolhimento, exceto com relação às guias dos serviços
tomados de construção civil enquadrados nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços e aos
serviços tomados por órgãos públicos.
Atenção: Não se aplicam acréscimos moratórios ao imposto acumulado.
FUNDAMENTO LEGAL: Decreto 307 de 18/11/10
13 – Não paguei meu débito tributário no prazo para pagamento. Como serão calculados os
acréscimos (juros e multa)?
Esgotado o prazo estipulado para o pagamento dos créditos tributários, serão acrescidos de
multa de mora, juros e atualização monetária.
A multa de mora será calculada sobre o valor do tributo devido, respeitado o seguinte
escalonamento, a contar da data do vencimento:
- 2% até o último dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo;
- 5% do primeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao do vencimento do tributo;
- 10% a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao do vencimento do tributo;
- 20% a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa.
A atualização monetária e os juros serão computados mensalmente a partir do 1º (primeiro)
dia do mês subsequente ao do vencimento, com a utilização da Taxa SELIC.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 62-A da Lei 2.415/70 – CTM
14 – Como será a atualização dos tributos municipais para 2018?
A atualização dos tributos municipais, inclusive infrações e multas, a partir de 1º de janeiro de
2018, deverá obedecer ao percentual de variação do INPC ocorrido nos meses de novembro
de 2016 a outubro de 2017, ou seja, 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) sobre o valor
lançado no exercício de 2017.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 1º do Decreto 323, de 30/11/17
15 – Recebi um Auto de Infração da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. E agora?
Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas
administrativas para o contribuinte:
1 – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada será reduzida em 50% (cairá
pela metade);
2 – Solicitar o parcelamento do valor, na Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que a multa
aplicada será reduzida em 50% (cairá pela metade);
3 – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, contestando
parte ou todo o Auto de Infração.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 361 da Lei 2.415/70
16 – Recebi um Auto de Infração e Notificação Fiscal (SIMPLES NACIONAL). E agora?
Dentro do prazo de 30 dias do recebimento do Auto de Infração, há três alternativas
administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:
1 – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, caso em que a multa aplicada
será reduzida em 50% (cairá pela metade);
2 – Solicitar o parcelamento do valor, no Portal do Simples, caso em que a multa aplicada será
reduzida em 40%;
3 – Protocolar recurso administrativo, perante a Secretaria Municipal da Fazenda, contestando
parte ou todo o Auto de Infração.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução CGSN nº
94/2011.
17 – Depois de apresentar recurso administrativo contra um Auto de Infração da Prefeitura
Municipal de Ribeirão Preto, se a decisão administrativa mantiver o Auto de Infração (no todo
ou em parte), o que posso fazer?
Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas alternativas
administrativas para o contribuinte:
1 – Realizar o pagamento à vista, caso em que a multa aplicada terá uma redução de 30% no
seu valor;
2 – Solicitar o parcelamento do valor, na Secretaria Municipal da Fazenda, caso em que a multa
aplicada terá uma redução de 30% no seu valor.
Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via judicial.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 361, parágrafo único da Lei 2.415/70
18 - Depois de apresentar recurso administrativo contra um Auto de Infração e Notificação
Fiscal (SIMPLES NACIONAL), se a decisão administrativa mantiver o Auto de Infração (no todo
ou em parte), o que posso fazer?
Dentro do prazo de 30 dias do recebimento da decisão administrativa, há duas alternativas
administrativas para o contribuinte do Simples Nacional:
1 – Realizar o pagamento à vista, através do Portal do Simples, no caso em que a multa aplicada
terá uma redução de 30% no seu valor;
2 – Solicitar o parcelamento do valor, caso em que a multa aplicada terá uma redução de 20%
no seu valor.
Ressalta-se que a qualquer momento o contribuinte, se desejar, poderá acionar a via judicial.
FUNDAMENTO LEGAL: art. 44, inc. IV c/c art. 87, parágrafo único da Resolução CGSN nº
94/2011.
19 – Tenho dúvidas sobre matéria tributária e desejo obter uma resposta formal da
Administração acerca do assunto. Como posso proceder?
O contribuinte poderá apresentar requerimento protocolado de “Consulta Administrativa”,
descrevendo no requerimento quais são as dúvidas a serem esclarecidas.
(art. 380 da Lei 2.415/70 – CTM)
SIMPLES NACIONAL
1 - Sou prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Quando for emitir a Nota Fiscal
de Serviços, qual alíquota devo indicar na Nota?
Considerando as mudanças ocorridas na legislação tributária em 2018, para fins de emissão da
nota fiscal eletrônica (no Sistema Gissonline), o contribuinte do Simples Nacional deve utilizar
a alíquota do ISS efetiva do mês anterior, ou seja, a alíquota de ISS calculada e demonstrada
no Extrato do PGDAS-D no Portal do Simples Nacional do mês anterior.
Por exemplo:
a) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência janeiro/2018, utilizar a alíquota
de ISS do mês de dezembro/2017 (antiga tabela 2% a 5% - faixas de faturamento bruto dos
Anexos III ou IV);
b) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência fevereiro/2018, utilizar a alíquota
efetiva de ISS do mês de janeiro/2018 (constante do Extrato do Simples Nacional PGDAS-D de
Janeiro/2018);
c) - Ao Emitir notas fiscais de serviços durante a competência março/2018, utilizar a alíquota
efetiva de ISS do mês de fevereiro/2018 (constante do Extrato do Simples Nacional PGDAS-D
de fevereiro/2018).
Atenção:
a) A alíquota efetiva do ISS relativa a competência de emissão da Nota Fiscal será calculada
automaticamente pela Receita Federal do Brasil - RFB, através do Sistema do Simples
Nacional e discriminada no Extrato Mensal do PGDAS-D, ao final de cada competência
tributária, de acordo com os valores reais lançados pelo próprio contribuinte a título de
faturamento bruto mensal, independentemente da alíquota descrita no documento fiscal.
b) A título de informação, sugere-se a leitura de material elaborado pelo SEBRAE sobre as
alterações do cálculo dos tributos do Simples Nacional, bem como do site informativo
Canal Tributário para simulação dos cálculos das novas alíquotas, conforme os links abaixo:
http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/AM/Banner/arquivo_1512481
714.pdf
http://www.canaltributario.com.br/simulador
2- Sou prestador de serviços optante pelo Simples Nacional. Por que a Nota Fiscal de Serviço
não está sendo emitida com a Opção pelo Simples Nacional e/ou está sendo gerado débitos
de ISS no Livro Eletrônico de Serviços Prestados (GissOnline Prestador)?
O Cadastro Municipal deve estar desatualizado em relação a opção pelo Simples Nacional. É
necessário entrar em contato com o setor FAZ 22 (telefone: 3977 5700 - ramal 5719) e solicitar
a atualização do cadastro em relação a opção pelo Simples Nacional.
3 - Tenho débitos em aberto no Simples Nacional. Quero pagar ou parcelar. Como fazer?
O contribuinte deve acessar o Portal do Simples Nacional e solicitar o pagamento ou o
parcelamento de seus débitos.
Dessa forma, o parcelamento, ainda que relativo a débitos de ISS, não deve ser solicitado ao
Município, e sim ser solicitado no próprio Portal do Simples.
4 - O que fazer se fui protestado pelo Município por débito de ISS, mesmo sendo optante pelo
Simples Nacional?
Além de entrar em contato com o setor FAZ 22 (telefone: 3977 5700 - ramal 5719) para
atualizar o Cadastro Municipal (que deve estar desatualizado), é necessário protocolar
Processo Administrativo no Município para cancelar o débito e o protesto, uma vez que o ente
competente para essa cobrança é União.
5 – Se o prestador for optante do Simples Nacional, e seu serviço estiver sujeito a retenção do
ISS, como deve proceder? Haverá retenção pelo tomador? Qual alíquota deve informar na
Nota Fiscal de Serviços?
Sim, haverá retenção pelo tomador do serviço.
O prestador deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços, indicando a alíquota efetiva de ISS a que
a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da prestação (art. 21, §4°, inc I da LC Federal
123/2006). Dessa forma, utilizará a alíquota do Simples Nacional.
Em sua declaração no Portal do Simples, deverá informar essas receitas destacadamente de
modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do ISS.
O tomador de serviços recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, mesmo se optante pelo
Simples Nacional, seguindo as normas gerais de retenção pelo Município.
Atenção:
a) Se o prestador não informar a alíquota devida na Nota Fiscal de Serviços, o tomador deverá
aplicar a alíquota (máxima) de 5% (art. 21, §4º, V da LC Federal nº 123/2006).
b) Se o prestador indicar alíquota menor que a devida na Nota Fiscal de Serviços, o prestador
deverá recolher a diferença em guia própria do Município.
c) na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação
do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do imposto
(art. 21, §4º, IV da LC Federal nº 123/2006).
d) Se o prestador for MEI (microempreendedor individual), não haverá retenção do ISS.
6 – Em caso de optantes pelo Simples Nacional, como fazer para alterar o município de
destinação do ISS informado no aplicativo de cálculo?
Ao segregar as receitas sujeitas ao ISS, o aplicativo permite escolher a opção “com ISS devido
ao próprio município do estabelecimento” (situação em que o próprio aplicativo identifica o
município de destinação do ISS, que será igual ao da localidade do estabelecimento no
cadastro da RFB) ou a opção “com ISS devido a outro município” (ISS devido a município
diferente daquele em que se situa o estabelecimento).
Ao selecionar a opção “com ISS devido a outro município”, é exigida a informação do município
ao qual o ISS é devido.
Caso tenha sido informado o município errado, o contribuinte deverá efetuar nova apuração
retificando esta informação. Se o DAS, apurado com erro na informação do município, já tiver
sido recolhido, ao efetuar a retificação, será gerado um DAS complementar para recolhimento
com o valor de ISS devido ao município correto, cabendo ao contribuinte solicitar a restituição
do ISS recolhido indevidamente junto ao respectivo município.
7 – Advogado ou outro profissional liberal/autônomo optante pelo Simples Nacional continua
pagando ISS Fixo após tal opção?
Não, os profissionais liberais/autônomos, se optarem pelo regime do Simples Nacional,
recolherão o ISS pelo Simples Nacional, no DAS, de acordo com o Anexo de enquadramento
correspondente e baseado no valor de seu faturamento, ou por um valor fixo incluído no DAS
no caso do MEI.
Somente os Contadores continuam pagando ISS fixo em guia própria do município (carnê) após
opção pelo Simples Nacional e possuem uma segregação de receita específica no PGDAS-D.
8 – Estou enquadrado no Simples Nacional e tenho algumas dúvidas. Onde posso esclarece-
las?
Muitas dúvidas acerca do regime de tributação pelo Simples Nacional podem ser esclarecidas
no endereço eletrônico:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
HABITE-SE
1 – Estou construindo uma obra. Tenho que pagar o carnê recebido de Previsão de Habite-se?
O contribuinte pode optar em recolher ou não o imposto antecipadamente.
Se quiser, o contribuinte poderá fazer o recolhimento antecipado, parcial ou integral, da
previsão de ISS incidente sobre a construção (Previsão de Habite-se), que será considerado
como m² pago, quando da apuração do montante final da área devida.
Se não quiser fazer o recolhimento antecipado, o contribuinte pode esperar a finalização da
obra, para então recolher o Habite-se.
(art. 4º da IN 007/15)
ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
1 - Onde emito a guia de ITBI?
No site da Prefeitura, no endereço:
https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/fazenda/itbi-correcao-de-guia-de-itbi
Alternativamente, o Poupatempo emite guias para quem não tem acesso à internet.
2 - É possível a emissão de guias de ITBI pelo site nos casos de aquisição de imóveis rurais?
Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados diretamente na Secretaria da
Fazenda.
3 - É possível a emissão de guias de ITBI pelo site nos casos de aquisição de frações do imóvel?
Não. Nesses casos os documentos devem ser apresentados ao setor correspondente no
Poupatempo (frações entre 99,9% e 30%) ou diretamente na Secretaria da Fazenda (frações
abaixo de 30%) para análise e emissão da guia.
4 – Ao informar o número do cadastro do imóvel, o sistema apresenta informação com erro em
algum campo (endereço, matrícula, cartório, etc). Posso emitir a guia de ITBI assim mesmo?
Não. As informações devem ser corrigidas (junto ao setor de cadastro do IPTU) antes da emissão
da guia.
5 – Emiti uma guia de ITBI com alguma informação incorreta. Como devo proceder?
Essa guia errada não deve ser paga. Emita uma nova guia com os dados corretos (ignore a guia
errada) efetuando o pagamento normalmente.
6 – Como deve ser preenchida a guia do ITBI para os casos de consolidação da propriedade na
retomada dos imóveis pelo credor? (alienação fiduciária)
A guia deve ser preenchida com os dados do imóvel, indicando-se:
a) no campo Natureza da Transação: Compra e vendas, Outros (instrumento Particular)
Isso para os casos de financiamentos bancários. Se a alienação foi contratada por
escritura pública, a natureza será “instrumento público”
b) no campo Data da Transação deve ser informada a data que o Registrador Imobiliário indica
que transcorreu o prazo para o devedor efetuar o pagamento sem que o mesmo o tenha feito.
c) no campo Valor Total dos Recursos deve ser informado o valor da consolidação.
7 – Qual a alíquota do ITBI? Há um valor de referência específico do ITBI?
A alíquota é 2%. Não existe valor de referência. A base de cálculo mínima é o valor relativo ao
IPTU.
8 – Gostaria de saber o andamento de um processo de ITBI. Como obtenho essa informação?
No site da Prefeitura, no endereço:
http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/principal/pesquisa-de-processos
FEIRAS, EXPOSIÇÕES, RODEIOS E EVENTOS INCLUSIVE “AGRISHOW”
Atenção: os valores abaixo sofrerão atualização em 2018.
1) Quais as obrigações tributárias dos organizadores das feiras, exposições e rodeios?
1. Efetuar o pagamento do ISSQN para o Município de Ribeirão Preto-SP, referente ao
planejamento e organização da exposição ou feira. Recolher 2% (dois por cento) sobre a receita
bruta recebida pela gestão e logística do evento.
Enquadramento: item 17.10 da Lista de Serviços - Lei nº 2.415/70 (CTM).
2. Os organizadores do evento/feira/exposição/rodeio deverão fornecer à Secretaria Municipal
da Fazenda, com antecedência mínima de 15(quinze) dias do início do evento, por meio
eletrônico ou arquivo magnético, os dados referentes aos PRESTADORES DE SERVIÇOS
CONTRATADOS, inclusive os que emitam contratos a título de “LOCAÇÃO” e os que organizam e
administram os STANDs, com os seguintes dados: RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ E ENDEREÇO
COMPLETO.
2) Quais as obrigações tributárias dos Expositores e Prestadores de Serviço no recinto das
feiras?
Recolher a Taxa de Licença e Funcionamento:
R$ 6,82 p/ m2 da área ocupada no evento (valor mínimo de R$ 68,27 (10m2) e o valor máximo
de R$ 682,81 (100m2).
VIDE VALORES: http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/sfazenda/codtrib/i30tab02.pdf
Caso o contribuinte não tenha recebido da Secretaria Municipal da Fazenda o boleto bancário
da Taxa de Licença e Funcionamento de seu stand para pagamento, poderá solicitar o ref. boleto
bancário à Fiscalização Fazendária, A/C Fiscal Fazendário SELMO CARDOSO, através do e-mail:
[email protected] ATENÇÃO: NO E-MAIL DEVERÁ SER INFORMADO: RAZÃO
SOCIAL, CNPJ, CONTATO, ENDEREÇO E TELEFONE COMERCIAL E A METRAGEM DA ÁREA DO
STAND (M2).
Atenção: Os Expositores e Prestadores de Serviços da AGRISHOW deverão manter uma cópia da
guia de recolhimento da Taxa de Licença e Funcionamento e "ART-CREA" em cada stand durante
o período da feira.
Legislação: artigos 190, 192, 193, 197, 209, 210, 223 e 226 da Lei 2.415/70 (CTM) e Tabela nº 2
do Dec. 332/12. As leis estão disponíveis no site: http://ctmrp.net
3) Quais as obrigações tributárias comuns dos Organizadores e dos Participantes da
feira/exposição?
O recolhimento do ISSQN relativo à contratação de serviços terceirizados sujeitos à substituição
tributária, nos termos dos artigos 110 a 113 da Lei 2.415/70 (CTM), alterados pela LC 2.832 de
21/09/17:
- item 3.05 - Serviços de cessão de estruturas de uso temporário como andaimes, coberturas,
stands, palcos etc. - alíquota de 3,5%;
- item 7.09 - Serviços de varrição, coleta e remoção de lixo - alíquota de 3,5%;
- item 7.10 - Serviços de limpeza, manutenção e conservação de vias - alíquota 2%;
- item 7.11 - Serviços de decoração e jardinagem - alíquota 2%;
- item 7.16 - Serviços de semeadura, adubação e congêneres - alíquota 3%;
- item 11.02 - Serviços de vigilância, segurança patrimonial - alíquota 2%;
- item 17.05 - Serviços de mão de obra temporária - alíquota 2,5%
Atenção:
a) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “dentro” de Rib. Preto, a
responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do PRESTADOR;
b) Na hipótese de o prestador e o tomador estarem ambos sediados “fora” de Rib. Preto, a
responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR;
c) Na hipótese de o prestador sediado “fora” de Rib. Preto e o tomador sediado em Ribeirão
Preto, a responsabilidade trib. de recolher o ISSQN será do TOMADOR.
4) Na condição de prestador sediado “fora” do Município de Ribeirão Preto, que preste serviços
sujeitos à substituição tributária nas feiras, exposições e rodeios que serão realizados em
Ribeirão Preto-SP, o recolhimento do ISSQN será devido onde? Qual alíquota deve ser aplicada?
De acordo com a Lei Federal Complementar 116/2003 o ISSQN será devido para o MUNICÍPIO
DE RIBEIRÃO PRETO/SP (local da prestação). A alíquota será a alíquota prevista pela legislação
de Ribeirão Preto.
5) Como proceder o prestador e/ou tomador sediado fora de Ribeirão Preto-SP e que não
possua cadastro no Ginfes/GissOnline (da Secretaria Municipal da Fazenda de Ribeirão Preto)
referente aos serviços prestados/tomados no recinto das feiras, exposições ou rodeios?
O ISSQN devido deverá ser recolhido por meio de guia gerada através do sítio eletrônico:
http://portal.gissonline.com.br/
Dúvidas: favor contatar Sheila - Suporte GissOnline (16) 3977-5700 – ramal 5761 ou 5860.
Atenção: Também poderão encaminhar cópia da referida Nota Fiscal de Serviço (emitida em seu
Município) para a Fiscalização Fazendária, A/C Fiscal Fazendário SELMO CARDOSO, através do e-
mail: [email protected], para emissão da guia de recolhimento.
6) Os valores discriminados nos contratos e faturas como “LOCAÇÃO DE ANDAIMES E
ESTRUTURAS” (arquibancadas, palcos, coberturas, estandes, estruturas temporárias, etc) são
passíveis de recolhimento de ISSQN?
SIM, por se tratar de serviços enquadrados no item 3.05 da Lista de Serviços: “cessão de
estruturas de uso temporário como andaimes, coberturas, palcos, etc”. Assim, os valores
descritos como “locação” de bens móveis devem ser considerados na base de cálculo do imposto
municipal, devendo o mesmo ser retido pelo tomador (se o prestador for de outro Município)
ou recolhido pelo próprio prestador (se for sediado neste Município).