Duração Do Trabalho

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DURAÇÃO DO TRABALHO: 1- Jornada normal de trabalho: - Regra geral: 8h/d e 44h/s (art. 7º, XIII, CF/88); - Turno ininterrupto de revezamento: 6h, salvo norma coletiva (art. 7º, XIV, CF/88); 2 - Horas extras/ extraordinárias/ suplementares: - Conceito: são aquelas prestadas além da jornada de trabalho; - Nos casos de acordo de prorrogação e compensação de horas: por escrito e limite de 2 horas extras/dia. PERÍODOS DE DESCANSO Intervalo intrajornada; Intervalo interjornada; Repouso Semanal Remunerado; Férias. 1- Intervalos intrajornada: (art. 71, CLT) - Conceito: aqueles concedidos durante a jornada diária de trabalho; - Comuns: - Efeitos: não são computados na jornada de trabalho, salvo os intervalos especiais e aqueles não previstos em lei; 2- Intervalo interjornada: (art.66, CLT) - Entre duas jornadas: - *Não concessão dos intervalos intrajornada e interjornada: - Multa administrativa (art. 75, CLT); - Remunera-se como hora extra. 3- Repouso Semanal Remunerado – RSR ou DSR: - art. 67 a 70, CLT; Lei 605/49; - Após uma semana de trabalho - 24 horas consecutivas de descanso; - Remunerado. OBS: Perde o direito à remuneração se faltar durante a semana sem motivo justificado (art.6º, Lei 605/49) - Preferencialmente aos domingos; - Trabalho aos domingos e feriados – folga compensatória – caso contrário:

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Page 1: Duração Do Trabalho

DURAÇÃO DO TRABALHO:

1- Jornada normal de trabalho:

- Regra geral: 8h/d e 44h/s (art. 7º, XIII, CF/88);

- Turno ininterrupto de revezamento: 6h, salvo norma coletiva (art. 7º, XIV, CF/88);

2 - Horas extras/ extraordinárias/ suplementares:- Conceito: são aquelas prestadas além da jornada de trabalho;- Nos casos de acordo de prorrogação e compensação de horas: por escrito e limite de 2 horas extras/dia.

PERÍODOS DE DESCANSO

Intervalo intrajornada; Intervalo interjornada; Repouso Semanal Remunerado; Férias.

1- Intervalos intrajornada: (art. 71, CLT)- Conceito: aqueles concedidos durante a jornada diária de trabalho;

- Comuns:

- Efeitos: não são computados na jornada de trabalho, salvo os intervalos especiais e aqueles não previstos em lei;

2- Intervalo interjornada: (art.66, CLT)- Entre duas jornadas:

- *Não concessão dos intervalos intrajornada e interjornada:- Multa administrativa (art. 75, CLT);- Remunera-se como hora extra.

3- Repouso Semanal Remunerado – RSR ou DSR: - art. 67 a 70, CLT; Lei 605/49;

- Após uma semana de trabalho - 24 horas consecutivas de descanso;

- Remunerado. OBS: Perde o direito à remuneração se faltar durante a semana sem motivo justificado (art.6º, Lei 605/49)

- Preferencialmente aos domingos;

- Trabalho aos domingos e feriados – folga compensatória – caso contrário:

Súmula146 do TST. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

OBS: Feriados

4- Férias: (art. 129 a 153, CLT)

- Período de descanso = em regra, 30 dias corridos;- A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo);- Concedido nos 12 meses subsequentes (período concessivo).

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- Fixação da data das férias:

- Estipulada pelo empregador;- Aviso com, no mínimo, 30 dias de antecedência;- Membros de uma mesma família: - Estudante e menor:

- Forma de concessão:- Regra geral:

- Exceção:

- OBS: maiores de 50 e menores de 18 anos:

- Não concessão das férias no prazo:

- Remuneração de férias: Férias simples = Remuneração mensal + 1/3

- Prazo de pagamento: