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INTENSIVO II – Direito Tributário – Tathiane Piscitelli – 10.07.2012 Anotado por Viviane Ventre INTENSIVO II Disciplina: Direito Tributário Prof. Tathiane Piscitelli Data: 10.07.2012 MATERIAL DE APOIO – MONITORIA Índice 1. Anotações de Aula 2. Jurisprudências Correlatas 2.1. RE 390.840 2.2. 585.235 2.3. 527.602 2.4. 377.457 2.5. ADC 18 2.6. RE 574.706 2.7. 559.607 2.8. RE 586.482 3. Simulados 1. ANOTAÇÕES DE AULA PIS/COFINS – Continuação Extrapola a CF/88 2. Histórico Legislativo Amplia BC PIS CF/88 COFINS PIS/COFINS LC 7/70 Art. 239 – PIS LC 70/91 Lei 9718/98 EC20/98 Faturamento PJ Art. 195 – outra Faturamento PJ BC= faturamento Art. 195, CF Contribuição – Faturamento entendido como Faturamento Receita Bruta Receita Vendas de mercadoria Faturamento (BC) = Receitas Prestação de Serviços Receita Bruta (BC – Lei 9718/98) = Todas as receitas da PJ 3. Debates na Jurisprudência

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  • INTENSIVO II Direito Tributrio Tathiane Piscitelli 10.07.2012 Anotado por Viviane Ventre

    INTENSIVO II Disciplina: Direito Tributrio Prof. Tathiane Piscitelli Data: 10.07.2012

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA

    ndice 1. Anotaes de Aula 2. Jurisprudncias Correlatas 2.1. RE 390.840 2.2. 585.235 2.3. 527.602 2.4. 377.457 2.5. ADC 18 2.6. RE 574.706 2.7. 559.607 2.8. RE 586.482 3. Simulados 1. ANOTAES DE AULA

    PIS/COFINS Continuao

    Extrapola a CF/88

    2. Histrico Legislativo Amplia BC PIS CF/88 COFINS PIS/COFINS LC 7/70 Art. 239 PIS LC 70/91 Lei 9718/98 EC20/98 Faturamento PJ Art. 195 outra Faturamento PJ BC= faturamento Art. 195, CF Contribuio Faturamento entendido como Faturamento Receita Bruta Receita Vendas de mercadoria Faturamento (BC) = Receitas Prestao de Servios Receita Bruta (BC Lei 9718/98) = Todas as receitas da PJ 3. Debates na Jurisprudncia

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    a-)Constitucionalidade da ampliao da BC pela lei n 9718/98 *Art. 195, I, CF faturamento *Lei 9718/98 receita bruta *EC 20/98 faturamento ou receita

    CONTRIBUINTES

    FAZENDA

    Inconstitucionalidade

    Constitucionalidade

    Ausncia de previso const. receita

    Faturamento = receita ofensa art. 110, CTN

    STF RE 390.840 (Nov/2005)

    EC 20/98: constitucionaliza a lei 9.718/98

    Constitucionalidade superveniente

    *Art. 110, CTN: respeito aos conceitos de direito privado utilizados, pela CF, para definir competncia tributria. b-) Alterao de LC por LO Ampliao de Al da COFINS 2 Temas Revogao de iseno da COFINS b.1-) Ampliao de AL LC 70/91, art. 2 AL 2% Lei 9718/98, art. 8 AL 3% b.2-) Revogao de Iseno LC 70/91, art. 6 Iseno de soc. de proj. regulamenta. Lei 9.430/96, art. 56 revogao b.3-) Debate do STF: hierarquia das leis

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    FORMAL

    MATERIAL

    Contribuintes Fazenda

    Princpio da Hierarquia das Leis LC LC LO LO LO LC

    Ordenamento jurdico = pirmide

    Competncia

    LC Matrias* LO Restante

    *Art. 146, CF IGF, Emprstimo Compulsrio, Imp. E Contr. Residuais da Unio. LC matria de LO Materialmente Ordinria Alterada por LO

    Olhar especfico para LC 70/91

    Contribuintes: alterao por LC FORMA

    Fazenda: alterao por LO CONTEDO STF

    LC 70/91 = cria COFINS = matria LO Materialmente Ordinria Lei 9718/98 Lei 9430/96 AL Iseno

    Destaque: revogao da iseno de Cofins por LO Cancelada STJ: SMULA 276 Ilegalidade da revogao STF: constitucionalidade da revogao Modulao de efeitos? No Cobrana retroativa da COFINS OBS. Importante Regra: contribuies LO/MP

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    Caso Especfico: art. 195, 4, CF contribuies Residuais da Unio.

    COMPETNCIA TRIBUTRIA UNIO Impostos Ordinria Residual Contr. Seg. Social Tributos FGS Tributos - FGS Novos LC Previstos na CR No esto previstos na CF c-)Incluso do ICMS na BC PIS/COFINS Constitucional? c.1) Composio da BC do PIS/COFINS venda de mercadorias BC = faturamento = receitas prestao de servios Art. 3, 2, Lei n 9718/98 Receitas excludas da BC (deduzidas) I - Vendas Canceladas IPI por fora ICMS normal deve ser includo na BC ICMS ST - por fora Caso especifico do ICMS ICMS Contr. De Fato A B Descontar? $ ICMS embutido FATURAMENTO = receita proveniente venda de mercadoria ICMS = imposto indireto repercusso financeira ICMS calculado por dentro PREO nus transferido ao prximo da cadeia

    A B $ = Faturamento = ICMS embutido

    Lei Incluso Contribuintes Excluso Excluso do IPI e ICMS ST ICMS = Receita do E e no da PJ

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    c.2) Debate no STF 2006 RE 240.785, Pleno 6 votos favorveis excluso do ICMS

    Inconstitucionalidade do Art. 3, 2, I, Lei 9.718/98 reduo da BC

    Faturamento ICMS embutido no Preo

    *ADC 18 constitucionalidade do art. 3, 2, I, lei 9718/98 Fazenda ser o placar! Julgamento RE 240.785 Liminar concedida Julgamento todas as aes RE 240.785 c.3)Teses Envolvidas ADC 18 STF RE 574.706

    CONTRIBUINTES

    FAZENDA

    Inconstitucionalidade Constitucionalidade

    ICMS deve ser excludo da base de clculo porque receita do Estado e no da PJ. Incluso = ampliao indevida do termo faturamento *Ofensa art. 110, CTN

    ICMS deve ser includo na base de caulo porque parte formadora do preo custo da PJ ICMS = Clculo por dentro

    d-)PIS/COFINS Importao EC 42/2003: art. 195, IV, CF.

    Contribuies importao de bens e mercadorias

    Lei 10.865/2004 PIS/COFINS Importao BC = valor + ICMS Importao + PIS/COFINS Importao Clculo por dentro RE 559.607 repercusso geral reconhecida e-)Composio da BC do PIS/COFINS Vendas inadimplidas

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    A caso de venda de mercadorias B Mercadorias R$ 1.000,00 Mercadorias entregues Faturamento de A? PIS/COFINS? e.1-) Pressuposto: regime competncia x regime de caixa regime de caixa: tributar segundo o recebimento efetivo dos valores DISPONIBILIDADE ECONMICA dos recursos P. Fsicas regime de caixa: tributar segundo a apurao dos valores DISPONIBILIDADE JURIDICA dos Recursos P. Jurdicas e.2-)Vendas inadimplidas compem a BC PIS/COFINS? Existncia de crdito em favor do vendedor Disponibilidade Jurdica da Receita Incidncia do PIS/COFINS tributao segundo regime de competncia e.3-) Vendas Canceladas X Vendas Inadimplidas Ausncia de realizao do FG faturamento sequer chega a ser integrado pela receita da venda cumulada. = Excluso da BC art. 3, 2, I,Lei 9718/98

    Realizao do FG existncia de um crdito perante o vendedor Desp. Jurdica da receita/faturamento Reg. De Competncia = Incluso na BC

    PIS/COFINS REGIME NO CUMULATIVO 3% COFINS Lei 9.718/98 BC = faturamento X AL 0,65% PIS BC x AL Regime Cumulativo

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    Lei 10.637/2002 PIS No cumulativos Lei 10.833/2033 COFINS BC = Receita Bruta (EC 20/98) AL = PIS = 1,65% No cumulativo COFINS = 7,3% Apropriao de crditos que sero abatidos da BC

    Na prtica Energia eltrica PJ Insumos Crditos PIS/COFINS Alugueis Taxativas das leis BC = receita bruta crditos BC = 1 milho - 300 mil deduo do custo da BC BC = 700 mil

    Em Resumo - PIS/COFINS

    Regime cumulativo: Lei 9718/98

    *BASE DE CLCULO *REVGAO DE LC 1-)Ampliao da BC pela lei 9718/98 2-)Incluso ICMS na BC PIS/COFINS STF: ADC 18/ICMS por dentro 3-)Incluso ICMS/PIS e COFINS na BC PIS/COFINS Importao. STF: RG reconhecida 4-)Incluso das vendas inadimplidas STF: Constitucional Regra competncia Venda cancelada

    Por LO (lei 9718 e lei 9430/46) STF: possvel LC 70/91 = Materialidade ordinria

    IMPOSTO DE RENDA

    Unio, art. 153, III, CF Progressivo Capacidade contributiva de AL Arts. 43 e SS, CTN

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    1-)Fato Gerador: Aquisio de disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou proventos.

    Disponibilidade Econmica = recebimento efetivo da renda ou proventos = reg. De caixa PF

    Disponibilidade Jurdica = existncia de tit. Jurdico que garanta o direito ao recebimento de renda ou proventos = reg. De Competncia PJ

    RENDA = $ trabalho, capital ou de ambos

    PROVENTOS = $ que no se inserem no conceito de renda 2. JURISPRUDNCIAS CORRELATAS 2.1. RE 390.840 CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3, 1, DA LEI N 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurdico brasileiro no contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTRIO - INSTITUTOS - EXPRESSES E VOCBULOS - SENTIDO. A norma pedaggica do artigo 110 do Cdigo Tributrio Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributria alterar a definio, o contedo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepe-se ao aspecto formal o princpio da realidade, considerados os elementos tributrios. CONTRIBUIO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOO - INCONSTITUCIONALIDADE DO 1 DO ARTIGO 3 DA LEI N 9.718/98. A jurisprudncia do Supremo, ante a redao do artigo 195 da Carta Federal anterior Emenda Constitucional n 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expresses receita bruta e faturamento como sinnimas, jungindo-as venda de mercadorias, de servios ou de mercadorias e servios. inconstitucional o 1 do artigo 3 da Lei n 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurdicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificao contbil adotada. (RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-08-2006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215) 2.2. 585.235 EMENTA: RECURSO. Extraordinrio. Tributo. Contribuio social. PIS. COFINS. Alargamento da base de clculo. Art. 3, 1, da Lei n 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenrio (RE n 346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVO, DJ de 1.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURLIO, DJ de 15.8.2006) Repercusso Geral do tema. Reconhecimento pelo Plenrio. Recurso improvido. inconstitucional a ampliao da base de clculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3, 1, da Lei n 9.718/98. (RE 585235 QO-RG, Relator(a): Min. MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 10/09/2008, DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871 ) Quarta-feira, 10 de Setembro de 2008 STF editar Smula Vinculante sobre inconstitucionalidade da norma que ampliou a base de clculo da Cofins O Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), por maioria, editar uma Smula Vinculante declarando a inconstitucionalidade do pargrafo 1 do artigo 3 da Lei 9.718/98, que ampliou a base de clculo da Cofins. A smula tomar por base vrios precedentes do STF no sentido da inconstitucionalidade do referido dispositivo, vez que a ampliao da base de clculo do tributo ocorreu por meio de lei ordinria, quando

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    isto somente seria possvel por uma lei complementar. O texto da nova Smula Vinculante dever ser aprovado em uma das prximas sesses do Plenrio do STF. A deciso foi tomada em uma questo de ordem levantada pelo ministro Cezar Peluso, tendo como ponto de partida o Recurso Extraordinrio (RE) 585235, em que a Unio questiona deciso da Justia Federal que, nos termos da jurisprudncia do STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado, beneficiando a Irmasa Administrao e Participaes Ltda.. Segundo o ministro Cezar Peluso, j h quatro precedentes do STF sobre o assunto (os REs 357950, 390840, 358273 e 346084), e preciso que o Tribunal reafirme a jurisprudncia j firmada, consolidando-a em uma Smula Vinculante. 2.3. 527.602 PIS E COFINS LEI N 9.718/98 ENQUADRAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIO FEDERAL, NA REDAO PRIMITIVA. Enquadrado o tributo no inciso I do artigo 195 da Constituio Federal, dispensvel a disciplina mediante lei complementar. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO A sinonmia dos vocbulos Ao Declaratria n 1, Pleno, relator Ministro Moreira Alves - conduz excluso de aportes financeiros estranhos atividade desenvolvida Recurso Extraordinrio n 357.950-9/RS, Pleno, de minha relatoria. (RE 527.602, Relator Min. Eros Grau, Rel. para acrdo Min. Marco Aurlio, DJ 13.11.2009). Quarta-feira, 11 de Junho de 2008 Plenrio do STF reconhece repercusso geral sobre aumento da alquota da Cofins Por maioria, vencido parcialmente o ministro Marco Aurlio, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (11), que h repercusso geral na questo sobre o artigo 8 da Lei 9.718/98, que majorou de 2% para 3% sobre o faturamento das empresas a alquota da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e objeto de um Recurso Extraordinrio (RE) em processamento no Tribunal. A deciso foi tomada no julgamento de uma questo de ordem levada ao Pleno pela ministra Ellen Gracie. Essa questo foi resolvida no Agravo de Instrumento (AI) 715423, interposto para determinar a remessa, ao STF, de Recurso Extraordinrio da empresa Innova S.A., do Rio Grande do Sul, contra deciso do Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF-4), que reconheceu a constitucionalidade do referido artigo e, com isso, reformou sentena de primeiro grau proferida a favor da empresa contribuinte. No recurso, a companhia alega que o tema debatido no processo dever ser, em breve, apreciado pelo Plenrio do STF, em razo da deciso proferida pela Segunda Turma do Tribunal em 30 de outubro passado, no sentido de afetar ao Plenrio o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 527602, em que esta questo da Cofins est em debate. Conclui, portanto, no existir qualquer bice ao regular processamento do agravo, transformado em Recurso Extraordinrio (RE). Verifico, no rol das peas obrigatrias regularmente trasladadas, que o agravante cumpriu, na pea inicial do seu RE, a exigncia processual da formal e expressa defesa da repercusso geral da matria, assinalou a ministra Ellen Gracie em seu parecer. Assim, tendo em conta o iminente incio do debate da matria de fundo neste Plenrio nos autos do referido RE 527602 (Agravo Regimental), bem como sua inevitvel implicao no tocante aos efeitos de seu resultado nos vrios REs interpostos aps a implementao da sistemtica da repercusso geral, trago o presente feito em questo de ordem, exatamente para averiguao do atendimento desse novo requisito processual, acrescentou. Em seguida, por considerar que existe o regular atendimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo, a ministra deu-lhe provimento, convertendo-o, de imediato, em Recurso Extraordinrio, com base no artigo 544, pargrafo 3 e 4 Cdigo de Processo Civil (CPC), uma vez que existentes, nos autos, todos os subsdios necessrios ao perfeito exame da controvrsia. Ao votar pelo reconhecimento da repercusso geral do tema envolvido, a ministra afirmou que lhe parece indiscutvel a sua existncia diante da sua relevncia econmica, social e jurdica. Segundo Ellen Gracie, fato pblico e notrio a expectativa, por grande parcela do segmento empresarial brasileiro, de um claro e definitivo pronunciamento da atual composio desta casa sobre o impasse, h muito surgido quanto alquota a ser considerada no clculo da Cofins. Ela considerou, ainda, que a recente afetao da controvrsia pela Segunda Turma ao Plenrio da Corte tambm refora a noo de abrangncia que o tema inspirou nos membros daquele colegiado

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    fracionrio. Com a deciso de hoje, o Recurso Extraordinrio ser colocado oportunamente em pauta para julgamento pelo plenrio do STF. 2.4. 377.457 EMENTA: Contribuio social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogao pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da iseno concedida s sociedades civis de profisso regulamentada pelo art. 6, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistncia de relao hierrquica entre lei ordinria e lei complementar. Questo exclusivamente constitucional, relacionada distribuio material entre as espcies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinria, com relao aos dispositivos concernentes contribuio social por ela instituda. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinrio conhecido mas negado provimento. (RE 377457, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-08 PP-01774) Sexta-feira, 10 de Outubro de 2008 Ministro extingue ao do PSDB contra o recolhimento da Cofins por prestadoras de servios O ministro Carlos Alberto Menezes Direito extinguiu a Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4071) proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o artigo 56 da Lei n 9.430/96, que sujeita as sociedades civis de prestao de servios de profisso legalmente regulamentada ao recolhimento da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) com base na receita bruta da prestao de servios. O mencionado artigo revogou o artigo 6, inciso II, da Lei Complementar (LC) n 70/91, que isentava essas companhias do recolhimento da Cofins.Na ao, o PSDB alega que o artigo 6 da LC 70/91 no poderia ter sido alterado por mera lei ordinria, como fez o artigo 56 da Lei n 9.430/96, por ostentar aquela iseno, tanto no ngulo material quanto no formal, natureza de lei complementar. Alm disso, segundo a agremiao, o dispositivo impugnado violaria o artigo 150, pargrafo 6, da Constituio Federal (CF), que exigiria lei especfica tanto para a concesso quanto para a revogao de isenes. Modulao O partido pedia, tambm, que a incidncia da Cofins fosse modulada temporariamente, de maneira que s pudesse ser exigida das sociedades profissionais aps o trnsito em julgado da deciso proferida na ADI.Ouvida no processo, a Presidncia da Repblica afirmou que o artigo impugnado apenas revoga iseno de contribuio para a Seguridade Social anteriormente concedida por uma lei apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinria. Segundo ela, no se trata da instituio de nova fonte para o custeio de recursos da Seguridade Social.Quanto ao pedido de modulao, a Presidncia argumentou que a medida prevista no artigo 27 da Lei n 9.868/99 de aplicao excepcionalssima. Reportou-se, alm disso, a jurisprudncia firmada pelo STF no julgamento da Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC) n 1, com efeito vinculante, segundo a qual a Lei Complementar n 70/91 formalmente complementar, mas materialmente ordinria, podendo, sim, ser alterada por lei ordinria.Tambm ouvido no processo, o Congresso Nacional alegou inexistncia de ofensa direta CF, porque a pretenso apresentada imporia a anlise e cotejo hierrquico entre normas infraconstitucionais, o que vedado em sede de controle abstrato.No mesmo sentido, a Advocacia-Geral da Unio e a Procuradoria Geral da Repblica manifestaram-se pela improcedncia da ADI. Deciso Ao decidir, o ministro Menezes Direito lembrou que o objeto da ADI foi decidido recentemente (em 17.9.2008) pelo plenrio do STF, por ocasio do julgamento dos Recursos Extraordinrios (REs ns 377.457 e 381.964, ambos relatados pelo ministro Gilmar Mendes.Segundo Menezes Direito, naquele julgamento, a Corte firmou entendimento de que o conflito aparente entre lei ordinria e lei complementar no deveria ser resolvido pelo critrio hierrquico, mas sim pela natureza da matria regrada, de acordo com o que dispe a CF. E, nesta linha, o STF entendeu que a iseno prevista na LC 70/91 configura norma de natureza materialmente ordinria. Por isso, embora tenha sido aprovada sob a forma de lei complementar, considerou vlida a sua revogao por lei ordinria (a Lei n 9.430/96, em seu artigo 56).Diante dessas razes, por entender que a matria objeto desta ADI j foi inteiramente julgada pelo Plenrio, contrariamente pretenso do requerente, o ministro indeferiu a petio inicial. Com isso, o processo est extinto, no devendo ser julgado no mrito pela Corte.

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    2.5. ADC 18 Quarta-feira, 14 de Maio de 2008 Pedido de vista suspende julgamento sobre incluso do ICMS na base de clculo da Cofins Pedido de vista do ministro Marco Aurlio suspendeu, nesta quarta-feira (14), no Plenrio do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da liminar na Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC) 18, ajuizada pelo presidente da Repblica com objetivo de consolidar a legislao que inclui o Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) na base de clculo para incidncia da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integrao Social/Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP). Ao propor a ADC, o governo sustentou que, embora vrios tribunais j tivessem pacificado o entendimento de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de clculo do PIS e da Cofins, algumas decises recentes, inspiradas no julgamento ainda em curso do RE 240785 e desconsiderando a presuno de validade da norma legal, esto sendo proferidas a fim de excluir o valor pago a ttulo de ICMS da base de clculo da Cofins. No pedido de liminar, ele pede que seja determinada a suspenso de todos os processos em tramitao na Justia versando sobre o assunto, at julgamento do mrito da ADC. Vista O pedido de vista foi formulado quando oito minis tros j se haviam pronunciado pela possibilidade de anlise da ADC pelo STF. As Confederaes Nacionais da Indstria (CNI), do Comrcio (CNC) e do Transporte (CNT) sustentaram que a ao no poderia ser conhecida, ou seja, deveria ser arquivada. O ministro Marco Aurlio foi o nico ministro que se manifestou pelo arquivamento da ao, endossando o argumento das confederaes e dos amici curiae (amigos da corte) que, ao lado delas, figuram no plo passivo da ao. Segundo eles, a ao proposta pelo governo nada mais do que uma tentativa de suspender o julgamento do Recurso Extraordinrio (RE) 240785, em que a mesma questo est em pauta e na qual seis ministros j se pronunciaram contra a incluso do ICMS na base de clculo da Cofins, e apenas um contra. O julgamento desse processo foi suspenso por um pedido de vista formulado pelo ministro Gilmar Mendes, em 24 de agosto de 2006. As confederaes alegam, tambm, que o governo no havia comprovado a existncia de controvrsia judicial relevante, por ele alegada. Precedncia Anteriormente ao pedido de vista, por sete votos a trs, o Plenrio havia rejeitado, tambm, uma questo de ordem levantada pelo ministro Marco Aurlio, segundo o qual o tribunal deveria julgar, em primeiro lugar, o RE 240785, que tambm figura da pauta de julgamento de hoje do STF e do qual ele relator. Segundo Marco Aurlio, se conclusse o julgamento desse recurso, o Supremo j estaria firmando jurisprudncia sobre o assunto. Alm disso, sustentou, trata-se de um processo j em fase final de julgamento em seu mrito, enquanto, na ADC, s se julgaria hoje o pedido de liminar. Entretanto, a maioria dos ministros votou para dar preferncia ao julgamento da ADC, por ser uma ao cuja deciso pode ser oposta a todos os cidados, e no somente entre as partes, exercendo influncia sobre o julgamento de juzes e tribunais em casos anlogos. Defesa na tribuna Na defesa oral que fez da tese do governo no Plenrio, o advogado-geral da Unio, Jos Antonio Dias Toffoli, advertiu para o risco de, se o STF exclusse o ICMS da base de clculo do PIS e da Cofins, a arrecadao do governo sofreria um rombo anual de R$ 12 bilhes. Alm disso, segundo Toffoli, se por acaso o Tribunal arbitrasse a cobrana retroativa das contribuies porventura ilegalmente recolhidas, esse prejuzo poderia subir para R$ 60 bilhes. Essa diminuio, segundo ele, prejudicaria ainda mais a assistncia social a cargo do governo, j debilitada com extino da Contribuio Provisria sobre Movimentao Financeira (CPMF) pelo Congresso, no fim do ano passado. As confederaes contestaram esse argumento. Segundo elas, em primeiro lugar, esses dados esto lanados aleatoriamente, sem provas, no processo. Em segundo lugar, elas citaram dados do Sistema Integrado de Administrao Financeira do Governo Federal (SIAFI), segundo os quais a arrecadao tributria do governo no primeiro trimestre do ano, mesmo sem CPMF, teve uma receita adicional de R$ 24 bilhes e, em janeiro e fevereiro, a Unio arrecadou 2% a mais com as contribuies sociais. E isto, projetado para o ano todo, representaria um total de R$ 36 bilhes adicionais.

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    Tese do governo Na ADC, o governo defende a constitucionalidade da incluso do ICMS na base de clculo da Cofins e do PIS/Pasep. A regra est disposta no inciso I do pargrafo 2 do artigo 3 da Lei 9.718/98, que cita o que no pode ser includo na base de clculo da Cofins e do PIS/Pasep. Segundo o governo, essa regra no diverge do dispositivo constitucional que determina que a Cofins deve ser apurada com base no faturamento das empresas (inciso I do artigo 195). Esse dispositivo constitucional regulamentado pelo artigo 2 da Lei Complementar (LC) 70/91. Segundo o governo, a tcnica de tributao brasileira considera que o ICMS est includo no preo do produto. Por isso, o imposto parte do faturamento da empresa, servindo, inclusive, de capital de giro. O valor do ICMS corresponde a custos, a cargo da empresa, que so levados em conta na formao do preo, afirma a Advocacia Geral da Unio. Ou seja, o ICMS seria equivalente a encargos como salrio e energia eltrica. Assim, como o imposto compe o custo do produto, ele acaba sendo agregado no preo do produto, compondo o faturamento das empresas. Como contraponto ao ICMS, o governo cita o caso IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Enquanto o primeiro imposto representa custo na formao do preo do produto, o IPI calculado por fora do preo do produto. O governo afirma que por este motivo que o legislador excluiu expressamente o IPI da base de clculo da Cofins e do PIS/Pasep na (LC) 70/91 e na Lei 9.718/98. Tese das empresas As empresas alegam que o ICMS no faturamento, mas receita dos estados da federao. Ou seja, uma receita que transita pelo patrimnio do contribuinte sem, contudo, pertencer-lhe. O inciso I do artigo 195 da Constituio Federal, por sua vez, determina que a Cofins, a contribuio que financia os gastos pblicos com a seguridade social, incide somente sobre o lucro, o faturamento e a folha de salrios dos empregadores. Por isso, dizem as empresas, o legislador ordinrio no pode desvirtuar o conceito tcnico de faturamento ao incluir o ICMS na base de clculo da Cofins. Quarta-feira, 13 de Agosto de 2008 STF deve decidir sobre incluso do ICMS na base de clculo da Cofins em 180 dias O Plenrio do Supremo Tribunal Federal deferiu a liminar na Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC) 18 e deve votar o seu mrito em 180 dias. A liminar suspende at o julgamento final os processos que questionam na Justia a obrigatoriedade de incluir o valor pago pelo Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios (ICMS) na base de clculo da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integrao Social/Programa de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP). Essa tributao, prevista na Lei federal 9.718/98, tem sido afastada por alguns tribunais e juzes em aes de empresas contra a Unio. Por nove votos a dois, a Corte suspendeu todos os processos judiciais sobre esse tema at que o Supremo decida se a incluso prevista na Lei 9.718/98 fere ou no a Constituio Federal. Segundo o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, o Plenrio tentar julgar a ADC 18 nos prximos seis meses, sob pena de os processos voltarem a tramitar nas instncias se passados os 180 dias de prazo para a deciso final sobre o assunto. Por causa da liminar, foram sobrestadas as votaes dos recursos extraordinrios que tratavam do mesmo tema e estavam na pauta do Plenrio de hoje, o RE 240785 (que j teve seis votos emitidos a favor do contribuinte) e o RE 570203. Na votao, os ministros Celso de Mello e Marco Aurlio foram vencidos pelos demais, inclusive pelo relator, Menezes Direito. Marco Aurlio alegou que as Aes Declaratrias de Constitucionalidade no deveriam vir acompanhadas de pedido de liminar porque, ao contrrio do que ocorre nas Aes Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), eles no esto previstos na Constituio Federal. Na opinio dele, o constituinte originrio no previu liminar em ADC porque no h um fator socialmente e racionalmente aceitvel para tal manobra. Marco Aurlio sugeriu que, ao invs de julgar a liminar da ADC 18, fosse concluda a votao do julgamento do RE 240785, do qual ele relator. J que foram tomados seis votos e alcanada uma maioria provisria, vamos liquidar a questo vez por todas, pediu. Seus colegas, no entanto, foram contrrios ao julgamento do RE antes da ADC sob o argumento de que a ao declaratria, uma vez julgada, produzir efeitos para todos os casos semelhantes, inclusive os recursos extraordinrios. Por outro lado, o julgamento do RE 240785 s afetaria as partes envolvidas no processo. Ricardo Lewandowski, que votou como o relator, pelo deferimento da liminar, ressaltou que necessrio pacificar a questo nas instncias inferiores. Estamos diante de uma questo de insegurana jurdica que devemos privilegiar, portanto o assunto dever ser trazido a Plenrio o mais breve possvel, advertiu.

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    Segundo o advogado-geral da Unio, Jos Antonio Dias Toffoli, se o STF excluir o ICMS da base de clculo do PIS e da Cofins, a arrecadao do governo cair em R$ 12 bilhes anuais. Se houver devoluo do que foi cobrado nos ltimos cinco anos, o prejuzo para os cofres pblicos seria de R$ 60 bilhes. Quinta-feira, 25 de Maro de 2010 Plenrio do Supremo prorroga mais uma vez prazo de 180 dias para analisar o mrito de ao sobre Cofins Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram prorrogar o prazo de 180 dias para votar o mrito da Ao Declaratria de Constitucionalidade (ADC) 18. Essa ao foi ajuizada pelo presidente da Repblica com o objetivo de garantir a legalidade da incluso do ICMS (Imposto sobre Circulao de Mercadorias e Servios) na base de clculo da Cofins (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social). A deciso ocorreu durante a anlise da terceira questo de ordem na ADC 18. As anteriores tambm versaram sobre a prorrogao do prazo de eficcia da medida cautelar e foram concedidas pela Corte, uma vez que a ao j est no terceiro relator. Inicialmente, a ao foi distribuda ao ministro Seplveda Pertence, que aposentou-se voluntariamente e, por essa razo, foi sucedido na relatoria pelo ministro Menezes Direito, falecido em setembro de 2009 e, por isso, o processo foi redistribudo, sendo sorteado o ministro Celso de Mello. Na sesso plenria de hoje (25), o atual relator, ministro Celso de Mello, props a prorrogao do prazo de 180 dias. O ministro afirmou no ter tido condies de preparar o processo para julgamento definitivo tendo em vista que os autos permaneceram pouco tempo em seu gabinete. A ltima concluso data de novembro de 2009. Em seguida, sobrevieram frias forenses e minha licena mdica em fevereiro, esclareceu. Em razo do decurso desse perodo, que vence no prximo domingo (28), proponho em terceira e ltima questo de ordem a prorrogao da eficcia da medida cautelar anteriormente deferida, ressaltou o ministro, ao assinalar que pretende julgar em carter definitivo a causa antes mesmo que se esgote o prazo de prorrogao proposto por ele. Ficou vencido na votao o ministro Marco Aurlio. Julgamento em 25 de maro, mas publicao em 18 de junho. Vale a data da publicao... TERCEIRA QUESTO DE ORDEM - AO DECLARATRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO CAUTELAR PRORROGAO DE SUA EFICCIA POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - OUTORGA DA MEDIDA CAUTELAR COM EFEITO EX NUNC (REGRA GERAL) - A QUESTO DO INCIO DA EFICCIA DO PROVIMENTO CAUTELAR EM SEDE DE FISCALIZAO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS QUE SE PRODUZEM, ORDINARIAMENTE, A PARTIR DA PUBLICAO, NO DJe, DA ATA DO JULGAMENTO QUE DEFERIU (OU PRORROGOU) REFERIDA MEDIDA CAUTELAR, RESSALVADAS SITUAES EXCEPCIONAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO PRPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRECEDENTES (RCL 3.309-MC/ES, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) COFINS E PIS/PASEP - FATURAMENTO (CF, ART. 195, I, B) BASE DE CLCULO EXCLUSO DO VALOR PERTINENTE AO ICMS LEI N 9.718/98, ART. 3, 2, INCISO I PRORROGAO DEFERIDA. Deciso: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurlio, resolveu a questo de ordem no sentido de prorrogar, pela ltima vez, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a eficcia da medida cautelar anteriormente deferida. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenrio, 25.03.2010. 2.6. RE 574.706

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    Ementa: Reconhecida a repercusso geral da questo constitucional relativa incluso do ICMS na base de clculo da COFINS e da contribuio ao PIS. Pendncia de julgamento no Plenrio do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinrio n. 240.785. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CRMEN LCIA, julgado em 24/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02174 ) 2.7. 559.607 REPERCUSSO GERAL - CONTRIBUIO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAO - DESEMBARAO ADUANEIRO - BASE DE INCIDNCIA. Surge a repercusso geral da matria versada no extraordinrio no que o acrdo impugnado implicou a declarao de inconstitucionalidade da expresso acrescido do valor do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestao de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS incidente no desembarao aduaneiro e do valor das prprias contribuies, contida no inciso I do artigo 7 da Lei n 10.865/2004, considerada a letra a do inciso III do 2 do artigo 149 da Constituio Federal. REPERCUSSO GERAL - CONSEQNCIAS - MATRIA DA COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercusso geral do tema veiculado, impe-se a devoluo origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigncia do sistema, comunicando-se a deciso aos Presidentes do Superior Tribunal de Justia, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformizao da Jurisprudncia dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, Corte, dos recursos que tratem da questo, sobrestando-os. (RE 559607 RG, Relator(a): Min. MARCO AURLIO, julgado em 26/09/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01661 ) 2.8. RE 586482 Quarta-feira, 23 de novembro de 2011 Venda a prazo no quitada deve entrar na base de clculo de PIS e Cofins, entende Supremo Em sesso realizada na tarde desta quarta-feira (23), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que em caso de inadimplemento de vendas a prazo o Fisco deve arrecadar e tornar definitivo o recolhimento das contribuies de PIS (Programa de Integrao Social) e Cofins (Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social). O Plenrio Virtual da Corte reconheceu repercusso geral da matria constitucional em junho de 2008. A discusso teve incio com um mandado de segurana impetrado na instncia de origem pela empresa WMS Supermercados do Brasil Ltda. Por meio dele, a empresa visava declarao de seu direito lquido e certo de reaver os valores pagos a ttulo de PIS e Cofins, tendo em vista ausncia do abatimento da base de clculo das receitas no recebidas devido inadimplncia de compradores de suas mercadorias ou servios. A matria chegou ao Supremo com a interposio de Recurso Extraordinrio (RE 586482) contra acrdo do Tribunal Regional Federal da 4 Regio. A empresa sustentava que o ato questionado contrariou os preceitos dos artigos 195, inciso I, alnea b; 234; 238; 239; 145, pargrafo 1; 150, inciso I, II e IV e 153, inciso IV, todos da Constituio Federal. Fazenda Nacional Em sustentao oral ocorrida na tribuna da Corte na sesso plenria desta quarta (23), o procurador Luiz Carlos Martins Alves Jnior, ao representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, solicitou o desprovimento do RE. O recorrente [supermercado] pretende que a Corte inove positivamente o ordenamento jurdico brasileiro ao criar uma nova hiptese de excluso tributria, no caso, a figura da venda inadimplida, disse o procurador da Fazenda Nacional. Ele afirmou que, segundo as leis, as vendas canceladas no devem constar na base de clculo PIS/Cofins, no entanto, quanto s vendas inadimplidas, a lei no criou tal situao tributria.

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    Assim, a Fazenda Nacional considera que no se pode equiparar a venda inadimplida venda cancelada, pois ambas tm efeitos fiscais diversos. Com base na jurisprudncia do Supremo, o procurador ressaltou que o fato gerador do PIS e da Cofins a receita ou o faturamento. Esse fato gerador no deixou de existir tendo em vista o inadimplemento da venda, apenas se fosse venda cancelada, disse, ao explicar que venda cancelada no venda e venda inadimplida venda perfeita, mas que pode se tornar venda cancelada e, em se tornando venda cancelada, cai o fato gerador. Desprovimento do RE O ministro Dias Toffoli, relator do processo, negou provimento ao recurso extraordinrio e foi acompanhado pela maioria da Corte. Em seu voto, ele ressaltou que o inadimplemento no descaracteriza o fato gerador da operao, ao contrrio da venda cancelada que a lei expressamente, assim, dispe. O ministro Dias Toffoli frisou o fato de as vendas canceladas no poderem ser equiparadas s vendas inadimplidas. Segundo ele, isto ocorre porque diferentemente dos casos de cancelamento de vendas em que o negcio jurdico desfeito, extinguindo-se as obrigaes do credor e do devedor, as vendas inadimplidas, a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devoluo da mercadoria, enquanto no sejam efetivamente canceladas, importam em crdito para o vendedor, oponvel ao comprador. Quanto incidncia de PIS e Cofins, o relator esclareceu que o fato gerador da obrigao ocorre com o aperfeioamento do contrato de compra e venda, isto , com a entrega do produto e no com o recebimento do preo acordado, ou seja, com a disponibilidade jurdica da receita que passa a compor o aspecto material da hiptese de incidncia das contribuies em questo. De acordo com o ministro, se a lei no excluiu as vendas inadimplidas da base de clculo da contribuio do PIS e da Cofins, no cabe ao intrprete faz-lo sob alegao de isonomia, equiparando-as s vendas canceladas, por implicar hiptese de excluso de crdito tributrio, cuja interpretao deve ser restritiva a teor do artigo 111 do Cdigo Tributrio Brasileiro. Ao examinar o caso, afirmou o relator, o faturamento/aquisio da receita fato suficiente para constituir obrigao tributria perante o Fisco, independentemente de os clientes da recorrente terem efetuado ou no o pagamento que contrataram. Isto porque, conforme o ministro Dias Toffoli, os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos aps a configurao do fato gerador no se estendem seara tributria. Por conseguinte, as vendas inadimplidas que s se concretizaro em prejuzos sofridos pelo credor se, de fato, no forem recebidos os crditos ao contrrio do que pretende o recorrente, no podem ser excludos da base de clculo da Cofins e do PIS, uma vez que no h previso para tanto na norma de regncia da matria, ressaltou. Para ele, os danos decorrentes do inadimplemento de clientes devero ser reparados na via apropriada. Divergncia Os ministros Marco Aurlio e Celso de Mello votaram pelo provimento do RE e ficaram vencidos. Ante o inadimplemento no se aufere coisa alguma, disse o ministro Marco Aurlio, ao entender que receita auferida receita que teve ingresso na contabilidade em si da empresa, na contabilidade do sujeito passivo do tributo. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello salientou que valores no recebidos no podem configurar receita, revelando-se inbeis a compor a prpria base de clculo. Conforme ele, a base de clculo das exaes tributrias em questo h que se apoiar no conceito de receita, cuja noo foi definida por esta Corte como sendo de receita efetivamente auferida. TRIBUTRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPTESE DE INCIDNCIA. REGIME DE COMPETNCIA. EXCLUSO DO CRDITO TRIBUTRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAO COM AS HIPTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.

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    1. O Sistema Tributrio Nacional fixou o regime de competncia como regra geral para a apurao dos resultados da empresa, e no o regime de caixa. (art. 177 da Lei n 6.404/76). 2. Quanto ao aspecto temporal da hiptese de incidncia da COFINS e da contribuio para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigao ocorre com o aperfeioamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e no com o recebimento do preo acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudncia da Corte, apurado segundo o regime legal de competncia, constitui o faturamento da pessoa jurdica, compondo o aspecto material da hiptese de incidncia da contribuio ao PIS e da COFINS, consistindo situao hbil ao nascimento da obrigao tributria. O inadimplemento evento posterior que no compe o critrio material da hiptese de incidncia das referidas contribuies. 3. No mbito legislativo, no h disposio permitindo a excluso das chamadas vendas inadimplidas da base de clculo das contribuies em questo. As situaes posteriores ao nascimento da obrigao tributria, que se constituem como excludentes do crdito tributrio, contempladas na legislao do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas. 4. Nas hipteses de cancelamento da venda, a prpria lei exclui da tributao valores que, por no constiturem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurdica, no so dotados de capacidade contributiva. 5. As vendas canceladas no podem ser equiparadas s vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negcio jurdico desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigaes do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devoluo da mercadoria -, enquanto no sejam efetivamente canceladas, importam em crdito para o vendedor oponvel ao comprador. 6. Recurso extraordinrio a que se nega provimento. (RE 586482, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACRDO ELETRNICO REPERCUSSO GERAL - MRITO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)

    3. SIMULADOS 3.1. (CESPE - 2009 - FHS-SE - Analista Administrativo - Contabilidade) A contribuio para o PIS e a COFINS na modalidade no- cumulativa passaram a coexistir com as contribuies cumulativas. Pelo conceito de no-cumulatividade j anteriormente adotado para o ICMS e o IPI, abate-se em cada operao o valor incidente na operao imediatamente anterior. Essa sistemtica no compatvel com a tributao monofsica. ( ) Certo ( )Errado 3.2. (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TCNICO DE INTELIGNCIA - REA DE CINCIAS CONTBEIS). Nas transferncias voluntrias que a Unio efetuar aos estados e ao Distrito Federal, o Banco do Brasil S.A. dever reter, no ato do pagamento ou crdito, a COFINS, mediante a aplicao da alquota respectiva. ( ) Certo ( )Errado 3.3. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) Joo, contribuinte do imposto de renda da pessoa fsica, recebe mensalmente um salrio de R$ 5.000,00 e uma renda de aluguel de R$ 2.000,00, relativa a um apartamento urbano de sua propriedade e cujo inquilino contratualmente responsvel pelo pagamento mensal do condomnio, no valor de R$ 500,00. Joo, por sua vez, reside em uma casa que no lhe pertence, pela qual paga aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00, sem incidncia de taxa condominial. Com base nessa situao hipottica, assinale a opo correta.

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    a) Se o locatrio entregar ao locador, mensalmente, o valor do condomnio, e o locador promover o pagamento, essa prtica implicar elevao da base de clculo mensal do imposto de renda do locador em R$ 500,00. b) A deduo mensal determinada em lei para efeito do clculo do imposto de renda mensal da pessoa fsica deve ser efetuada sobre o salrio, para o clculo do imposto retido na fonte, e, igualmente, sobre a renda de aluguel. c) No h qualquer imposto de renda mensal a ser pago por Joo sobre o aluguel recebido, pois o valor que Joo recebe mensalmente igual ao valor que ele paga de aluguel. d) Joo deve pagar mensalmente imposto de renda apenas sobre os R$ 500,00 de condomnio que o inquilino paga, pois esse o saldo positivo entre a receita e a despesa mensal com habitao. e) Para pagar o imposto de renda adicional, Joo deve levar em considerao apenas a renda de R$ 2.000,00 relativa ao aluguel, no importando o quanto o inquilino pague de condomnio. 4.2. A cumulatividade versus no cumulatividade de tributos tema presente quando o assunto planejamento tributrio envolvendo operaes de compra e venda de mercadorias. Quando um tributo como a Cofins possui a caracterstica de no cumulatividade, a empresa a) no tem o direito de se creditar dos pagamentos feitos na entrada, o que a obriga a contabilizar como custo os tributos pagos. b) no pode contabilizar os pagamentos da Cofins realizados na entrada de mercadorias como despesa para efeito de compensao. c) deve contabilizar como despesa direta os pagamentos referentes a Cofins. d) pode descontar os pagamentos realizados referentes a outros impostos no recolhimento da Cofins. e) pode creditar-se dos tributos pagos em suas entradas e compens-los com aqueles devidos em suas sadas. GABARITO 3.1. Certo; 3.2. Errado; 3.3. E; 3.4. E;