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Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga Simpósio de Bioética A questão dos maus-tratos contra crianças e adolescentes

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Dra. Mônica Ribeiro de SouzaJuíza de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional X - Ipiranga

Simpósio de Bioética

A questão dos maus-tratos contra crianças e adolescentes

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A Constituição Federal de 1988 reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos. E estes direitos passam a ser considerados prioridade absoluta para a família, a sociedade e o Estado. São então consagrados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.

O artigo 227 da CF reza que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescentes, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade (...), além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Parágrafo 4º: A lei punirá severamente o abuso, a violência e exploração sexual da criança e do adolescente.”

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Em termos de legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) reafirmou os princípios constitucionais.

O seu artigo 5º reza que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Artigos 18, ECA: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Artigo 70, ECA: É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Artigo 13, ECA: Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade.

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Portanto, existe uma REDE PROTETIVA organizada e voltada à garantia dos direitos das crianças e adolescentes

• Conselhos Tutelares;• CREAS/CRAS - Centros de Referência em Assistência Social e

rede de acolhimento institucional, vinculados a SMADS (Secretaria Municipal de Assistência Social);

• Órgãos ligados à saúde (hospitais, CAPS, UBS, Coordenadorias de Saúde regionais,...) e à educação (escolas, Diretorias de Ensino,...);

• Ministério Público; • Defensoria Pública;• Poder Judiciário (Varas da Infância e da Juventude).

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Artigo 245, ECA: Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo SUSPEITA ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Importância dos hospitais remeterem relatório minucioso,

contendo a qualificação completa de todos os envolvidos (inclusive endereço) e cópia dos documentos. Estas providências agilizarão a apreciação do caso pela Vara da Infância e da Juventude.

A COMUNICAÇÃO deve ser feita o mais breve possível, preferencialmente ANTES da alta hospitalar

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Consequências legais estabelecidas no ECA, na esfera cível, se os direitos das crianças e adolescentes, em razão da suspeita ou prática de alguma forma de violência, estiverem sendo ameaçados ou já foram efetivamente lesados.

Aplicação das medidas protetivasArtigo 101, ECA: Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...)§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.§ 2o (...) o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ARTIGO 101 – APLICÁVEIS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO PREVISTAS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

ARTIGO 129 – APLICÁVEIS AOS PAIS E RESPONSÁVEISArt. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do poder familiar.

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DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Artigo 136, ECA: São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

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AFASTAMENTO DO AGRESSOR

Artigo 130, ECA: Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

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PATERNIDADE RESPONSÁVEL E O PLANEJAMENTO FAMILIAR

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(...)§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da PATERNIDADE RESPONSÁVEL, o PLANEJAMENTO FAMILIAR é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

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do Foro Regional X – Ipiranga

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