Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRA JUIZ EM AUXÍLIO À 11ª Vara de Fazenda Pública – RJ Vara...

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Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRA Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRA JUIZ EM AUXÍLIO À JUIZ EM AUXÍLIO À 11ª Vara de Fazenda Pública – 11ª Vara de Fazenda Pública – RJ RJ Vara integrante da Comarca da Vara integrante da Comarca da Capital, com competência Capital, com competência exclusiva para contencioso exclusiva para contencioso tributário estadual e tributário estadual e executivo fiscal estadual. executivo fiscal estadual.

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Dr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRADr. CLAUDIO AUGUSTO. A. FERREIRAJUIZ EM AUXÍLIO À JUIZ EM AUXÍLIO À

11ª Vara de Fazenda Pública – RJ11ª Vara de Fazenda Pública – RJ

Vara integrante da Comarca Vara integrante da Comarca da Capital, com competência da Capital, com competência exclusiva para contencioso exclusiva para contencioso

tributário estadual e executivo tributário estadual e executivo fiscal estadual.fiscal estadual.

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PRIMEIRA IMPRESSÃOPRIMEIRA IMPRESSÃO“Alguma coisa está fora da ordem”“Alguma coisa está fora da ordem”

Caetano VelosoCaetano Veloso Acervo de executivo fiscal estadual Acervo de executivo fiscal estadual

cadastrado no sistema Distribuição e cadastrado no sistema Distribuição e Controle de Processos, supostamente Controle de Processos, supostamente ativo e supostamente existente na ativo e supostamente existente na

11ª VFP: mais de 11ª VFP: mais de 137.000137.000.. Informação da PGE quanto ao número Informação da PGE quanto ao número

de CDA’s ativas em seus cadastros: de CDA’s ativas em seus cadastros: cerca de cerca de 60.00060.000..

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PROBLEMA IDENTIFICADOPROBLEMA IDENTIFICADO

Discrepância evidente nas informações Discrepância evidente nas informações do Executivo e Judiciário, ocasionado do Executivo e Judiciário, ocasionado pela migração de informações de pela migração de informações de sistemas de controle de processos sistemas de controle de processos (DOS -(DOS -> WINDOWS)> WINDOWS)

O antigo sistema PRODERJ, ao ser O antigo sistema PRODERJ, ao ser migrado para o sistema DCP, migrado para o sistema DCP, ressuscitouressuscitou dezenas de milhares de execuções dezenas de milhares de execuções findas.findas.

Falha de planejamento da migração.Falha de planejamento da migração.

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METAS PARA SOLUÇÃOMETAS PARA SOLUÇÃO Lançamento, no DCP, da localização Lançamento, no DCP, da localização

física de todos os processos física de todos os processos encontrados na Vara (e no “cofre”).encontrados na Vara (e no “cofre”).

Obtenção, junto à PGE, de listagens de Obtenção, junto à PGE, de listagens de CDA’s canceladas, ano a ano, de 1969 CDA’s canceladas, ano a ano, de 1969 a 2008, para extinção e baixa dos a 2008, para extinção e baixa dos processos localizados na Vara, nessa processos localizados na Vara, nessa condição;condição;

Extinção e baixa Extinção e baixa em loteem lote dos dos processos não-localizados na Vara, processos não-localizados na Vara, nessa condição;nessa condição;

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RESULTADO ESPERADORESULTADO ESPERADO MANUTENÇÃO DO ACERVO ÚTIL NAS MANUTENÇÃO DO ACERVO ÚTIL NAS

DEPENDÊNCIAS DA VARA, COM DEPENDÊNCIAS DA VARA, COM ELIMINAÇÃO DO ELIMINAÇÃO DO LIXOLIXO REAL E VIRTUAL. REAL E VIRTUAL.

CONFIABILIDADE NA INFORMAÇÃO DO CONFIABILIDADE NA INFORMAÇÃO DO SISTEMA DCP E, EM CONSEQUÊNCIA, SISTEMA DCP E, EM CONSEQUÊNCIA, CONCRETUDE DA ESTATÍSTICA DA VARA;CONCRETUDE DA ESTATÍSTICA DA VARA;

RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO DE RESTABELECIMENTO DO CASAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE PRODERJ E DCP INFORMAÇÕES ENTRE PRODERJ E DCP

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ÊNFASE NO QUE INTERESSAÊNFASE NO QUE INTERESSA Levantamento do PERFIL ÚTIL da Levantamento do PERFIL ÚTIL da

execução fiscalexecução fiscal

-> Trabalho de auditagem no -> Trabalho de auditagem no resultado das execuções fiscais resultado das execuções fiscais propostas em um determinado propostas em um determinado período, para avaliação do período, para avaliação do resultado de arrecadação resultado de arrecadação segundo as diversas espécies e segundo as diversas espécies e faixas de valores de créditos faixas de valores de créditos fiscais.fiscais.

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ÊNFASE NO QUE INTERESSAÊNFASE NO QUE INTERESSA Tendo por fundamento o trabalho de Tendo por fundamento o trabalho de

auditagem antes referido, o administrador auditagem antes referido, o administrador público terá público terá respaldo técnico respaldo técnico para para realizar realizar escolhasescolhas e alcançar e alcançar eficáciaeficácia de de arrecadaçãoarrecadação::

-> Adequar o limite de dispensa de inscrição -> Adequar o limite de dispensa de inscrição em dívida ativa (futuro);em dívida ativa (futuro);

-> Adequar o limite de dispensa de -> Adequar o limite de dispensa de ajuizamento do débito (futuro) –> SPC??ajuizamento do débito (futuro) –> SPC??

-> Conceder benefícios fiscais, anistias e -> Conceder benefícios fiscais, anistias e remissões, como acabou de proceder o remissões, como acabou de proceder o Executivo do Pará (Dec. 1193 e 1194).Executivo do Pará (Dec. 1193 e 1194).

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ÊNFASE NO QUE INTERESSAÊNFASE NO QUE INTERESSA Tendo por fundamento o trabalho de Tendo por fundamento o trabalho de

auditagem antes referido, o auditagem antes referido, o administrador público terá administrador público terá respaldo respaldo técnico técnico para alcançar para alcançar eficiência na eficiência na persecução judicialpersecução judicial do crédito: do crédito:

Ex: Lei Estadual n. 5.117/2007Ex: Lei Estadual n. 5.117/2007 Aplicação judicial do artigo 40 Aplicação judicial do artigo 40 § 4ºLEF;§ 4ºLEF; Autorização institucional para Autorização institucional para

dispensa de recurso no dispensa de recurso no reconhecimento de prescrição reconhecimento de prescrição intercorrente.intercorrente.

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ÊNFASE NO QUE INTERESSAÊNFASE NO QUE INTERESSALei Estadual n. 5.117/2007 - RJLei Estadual n. 5.117/2007 - RJ

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado autorizado a solicitar a aplicação da prescrição a solicitar a aplicação da prescrição judicialjudicial, nas execuções fiscais em curso , nas execuções fiscais em curso perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda perante o Juízo da 11ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, que Pública da Comarca do Rio de Janeiro, que satisfaçam alguma das seguintes condições:satisfaçam alguma das seguintes condições:

I – Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, I – Tenham sido ajuizadas até 1997, inclusive, e seu valor histórico não justifique, e seu valor histórico não justifique, por por critérios a serem fixados pelo Poder critérios a serem fixados pelo Poder ExecutivoExecutivo, o processamento judicial ou , o processamento judicial ou administrativo;administrativo;

II – o executado não tenha sido encontrado II – o executado não tenha sido encontrado até o momento, inexistindo arresto ou até o momento, inexistindo arresto ou penhora de bens; penhora de bens;

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PRESCRIÇÃO – ART. 40 LEFPRESCRIÇÃO – ART. 40 LEF Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da

execução, enquanto não for localizado o execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de casos, não correrá o prazo de prescrição. prescrição.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. arquivamento dos autos.

§ 4§ 4oo Se da decisão que ordenar o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. decretá-la de imediato.

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DISPENSA DE RECURSODISPENSA DE RECURSO A delimitação dos A delimitação dos critérios critérios de de

conveniência e oportunidade de conveniência e oportunidade de extinção de execuções fiscais (pela via extinção de execuções fiscais (pela via do Art. 40 da LEF), deferida ao Executivo do Art. 40 da LEF), deferida ao Executivo pelo Legislativo do RJ (por exemplo), pelo Legislativo do RJ (por exemplo), demonstra a importância do trabalho de demonstra a importância do trabalho de auditagem antes referido.auditagem antes referido.

A dispensa de recursos de sentenças A dispensa de recursos de sentenças extintivas (pautadas nesses critérios), extintivas (pautadas nesses critérios), colabora para a otimização do colabora para a otimização do procuratório judicial, que se volta à procuratório judicial, que se volta à execução execução útilútil..

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO

Art. 198 – CTN. Sem prejuízo do Art. 198 – CTN. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. de seus negócios ou atividades.

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO

Art. 198 – CTNArt. 198 – CTN (...)(...) § 3§ 3oo Não é vedadaNão é vedada a divulgação de a divulgação de

informações relativas a: (incluído LC informações relativas a: (incluído LC 104/2001).104/2001).

(...)(...) II – inscrições na Dívida Ativa da II – inscrições na Dívida Ativa da

Fazenda Pública; (incluído LC Fazenda Pública; (incluído LC 104/2001).104/2001).

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO Lei 8.078/90 – Art. 43. O cadastro de

restrição ao crédito é atividade legalmente admitida até mesmo pela legislação consumerista, que o qualifica de entidade de caráter público.

Art. 204 - CTN. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

A anotação constitui exercício de direito pelo credor, segundo a melhor jurisprudência.

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO TJ-MTS, RT n. 740/391. CONSUMIDOR -Inclusão de nome nos

registros de serviços de proteção ao crédito -Alegação de cobrança com exposição ao ridículo - Inteligência do art. 43 do CDC.

O Serasa e o SCI são prestadores de serviços de proteção ao crédito, com seus bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, são considerados entidades de caráter público, nos termos do art. 43 do CDC, assim, a inclusão do nome do consumidor em seus registros não se enquadra como cobrança com exposição ao ridículo.

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO

Súmula nº 90 - TJRJSúmula nº 90 - TJRJ APONTE DO NOME COMO APONTE DO NOME COMO

DEVEDOR INADIMPLENTE - DEVEDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOEXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

““A inscrição de consumidor A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura restritivo de crédito configura exercício regular de direito”. exercício regular de direito”.

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO STF já analisou o tema na área fiscal.STF já analisou o tema na área fiscal. Quando da criação do CADIN (Lei Quando da criação do CADIN (Lei

10.522/02), o STF foi provocado e 10.522/02), o STF foi provocado e entendeu constitucional a inscrição do entendeu constitucional a inscrição do devedor fiscal em cadastro público. devedor fiscal em cadastro público. Porém também entendeu que, Porém também entendeu que, havendo discussão do débito, deve-se havendo discussão do débito, deve-se suspender a anotação.suspender a anotação.

Tendência de incremento de ação Tendência de incremento de ação cautelar para depósito do débito e cautelar para depósito do débito e conseqüente sustação da anotação.conseqüente sustação da anotação.

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CADASTRO RESTRITIVOCADASTRO RESTRITIVO Sustação administrativa ou judicial de Sustação administrativa ou judicial de

cadastro já realizado: quando presente cadastro já realizado: quando presente qualquer causa de suspensão de qualquer causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário; dúvida exigibilidade do crédito tributário; dúvida fundada sobre a higidez da inscrição fundada sobre a higidez da inscrição efetuada, questionada pelo devedor;efetuada, questionada pelo devedor;

Autotutela da Adm.Pública e cautela do Juiz;Autotutela da Adm.Pública e cautela do Juiz; Custo/benefício: análise do incremento de Custo/benefício: análise do incremento de

ações de responsabilidade civil do ente ações de responsabilidade civil do ente público por inscrição eventualmente público por inscrição eventualmente indevida, em comparação com o retorno da indevida, em comparação com o retorno da medida;medida;

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

PROBLEMA: a 11ª VFP possui mais de PROBLEMA: a 11ª VFP possui mais de 15.00015.000 petições para juntada. petições para juntada.

Origens do problema:Origens do problema:-> Protocolo de petições sem devolução -> Protocolo de petições sem devolução

imediata dos autos pela PGE;imediata dos autos pela PGE;-> Duplicidade de sistemas para -> Duplicidade de sistemas para

consultar localização de petições e consultar localização de petições e procura em vão dos autos (não procura em vão dos autos (não devolvidos);devolvidos);

-> Escassez de pessoal na Vara-> Escassez de pessoal na Vara..

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

SOLUÇÃO vislumbrada: devolução dos SOLUÇÃO vislumbrada: devolução dos autos da PGE com petição já encartada.autos da PGE com petição já encartada.

Quem pode se manifestar por cota pode Quem pode se manifestar por cota pode escrever; ou carimbar; ou colar escrever; ou carimbar; ou colar etiqueta; ou colar uma folha impressa etiqueta; ou colar uma folha impressa na outra; então, qual a dificuldade de na outra; então, qual a dificuldade de furar a folha impressa e acostar aos furar a folha impressa e acostar aos autos ???autos ???

Consulta formal à CGJ, ressalvando Consulta formal à CGJ, ressalvando prazo preclusivo.prazo preclusivo.

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PROBLEMA: Centenas de autos de PROBLEMA: Centenas de autos de

agravo de instrumento, há anos agravo de instrumento, há anos esperando “casamento”;esperando “casamento”;

Carência de pessoal processante para Carência de pessoal processante para destacar o que interessa e arquivar o destacar o que interessa e arquivar o restante das peças;restante das peças;

SOLUÇÃO: a 2ª instância somente SOLUÇÃO: a 2ª instância somente remete a decisão (se não há RE/REsp), remete a decisão (se não há RE/REsp), cabendo à secretaria da Câmara cabendo à secretaria da Câmara descartar os autos para programa de descartar os autos para programa de reciclagem.reciclagem.

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

PROBLEMA enfrentado na 11ª VFP:PROBLEMA enfrentado na 11ª VFP: Centenas de execuções fiscais findas há Centenas de execuções fiscais findas há

anosanos, extintas pelo pagamento, porém , extintas pelo pagamento, porém dependendo de recolhimento de custas dependendo de recolhimento de custas e taxa judiciária para baixa e arquivo.e taxa judiciária para baixa e arquivo.

CU$TO$ com contador (cálculo), CU$TO$ com contador (cálculo), digitação (mandado), correio/OJA digitação (mandado), correio/OJA (intimação), prazo, digitação (DEGAR), (intimação), prazo, digitação (DEGAR), administração (intimação), arquivo sem administração (intimação), arquivo sem baixa (acervo).baixa (acervo).

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

A maioria das sentenças de extinção A maioria das sentenças de extinção pelo pagamento decorre de pelo pagamento decorre de parcelamento administrativo obtido parcelamento administrativo obtido junto à PGE.junto à PGE.

SOLUÇÃO: convênio entre a PGE, o TJ e SOLUÇÃO: convênio entre a PGE, o TJ e o Banco para arrecadação de custas e o Banco para arrecadação de custas e taxa judiciária por ocasião do pedido taxa judiciária por ocasião do pedido de parcelamento administrativo.de parcelamento administrativo.

Após a sentença de extinção pelo 794 Após a sentença de extinção pelo 794 CPC, baixa e arquivamento direto.CPC, baixa e arquivamento direto.

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

PROBLEMA: expedida a citação, volta PROBLEMA: expedida a citação, volta com a informação “mudou-se”.com a informação “mudou-se”.

O “cite-se” da LEF não serve de O “cite-se” da LEF não serve de ordem para arresto (art. 7º. III)?ordem para arresto (art. 7º. III)?

CONDUTA: utilização do bloqueio CONDUTA: utilização do bloqueio on-on-line line do BacenJud, a título de arresto, do BacenJud, a título de arresto, economizando-se “vista” ao Estado.economizando-se “vista” ao Estado.

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Sendo positivo o arresto Sendo positivo o arresto on-lineon-line, , colhem-se as seguintes VANTAGENS:colhem-se as seguintes VANTAGENS:

-> O executado sempre surge no balcão;-> O executado sempre surge no balcão;-> O executado preenche um formulário -> O executado preenche um formulário

padrão com qualificação, ciência da padrão com qualificação, ciência da execução e do arresto e indica execução e do arresto e indica endereço atualizado (supriu a citação, endereço atualizado (supriu a citação, intimado do arresto, localizado, intimado do arresto, localizado, dispensado o edital);dispensado o edital);

-> É orientado sobre a possibilidade de -> É orientado sobre a possibilidade de parcelamento na PGE ou constituir parcelamento na PGE ou constituir advogado para sua defesa;advogado para sua defesa;

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ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOSADMINISTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS

Sendo negativo o bloqueio on-line, se Sendo negativo o bloqueio on-line, se o tributo é o tributo é propter rempropter rem sobre imóvel, sobre imóvel, mandado de arresto por OJA, com mandado de arresto por OJA, com subsequente inscrição do gravame subsequente inscrição do gravame no RGI; o OJA diligencia a eventual no RGI; o OJA diligencia a eventual localização do devedor e alerta o localização do devedor e alerta o eventual possuidor/sucessor quanto eventual possuidor/sucessor quanto ao débito.ao débito.

No balcão? Tudo de novo.No balcão? Tudo de novo.

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CPC x Lei 6.830/80 (LEF)CPC x Lei 6.830/80 (LEF)

A reforma processual civil A reforma processual civil advinda da Lei 11.382/2006 advinda da Lei 11.382/2006 e seus reflexos em relação e seus reflexos em relação

ao procedimento de ao procedimento de execução fiscalexecução fiscal

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INDICAÇÃO DE BENS NA PETIÇÃO INDICAÇÃO DE BENS NA PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCALINICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL

Há algum impedimento a Há algum impedimento a que Fazenda Pública que Fazenda Pública indique, desde logo, o indique, desde logo, o bem sobre o qual deverá bem sobre o qual deverá recair a eventual recair a eventual constrição?constrição?

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PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCALPETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO FISCAL

LEFLEF Art. 6º A petição inicial indicará Art. 6º A petição inicial indicará

apenas:apenas: I – o juiz a quem é dirigida;I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; eII – o pedido; e III – o requerimento para a citação.III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída § 1º A petição inicial será instruída

com a Certidão da Dívida Ativa, que com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se dela fará parte integrante, como se estivesse transcritaestivesse transcrita. .

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LEFLEF CPC CPC

Art. 8º O executado Art. 8º O executado será citado para, no será citado para, no prazo de 5 (cinco) prazo de 5 (cinco) dias, dias, pagar a pagar a dívidadívida com os com os juros e multa de juros e multa de mora e encargos mora e encargos indicados na indicados na Certidão de Dívida Certidão de Dívida Ativa, Ativa, ou garantir ou garantir a execuçãoa execução (...) (...)

Art. 652. O executado Art. 652. O executado será citado para, no será citado para, no prazo de 3 (três) dias, prazo de 3 (três) dias, efetuar o efetuar o pagamentopagamento da dívida. (redação da da dívida. (redação da Lei 11.382/2006).Lei 11.382/2006).

§ 2º O § 2º O credor poderácredor poderá, , na inicial da execução, na inicial da execução, indicar bensindicar bens a serem a serem penhorados (art. 655). penhorados (art. 655). (redação da Lei (redação da Lei 11.382/2006).11.382/2006).

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FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSADVOCATÍCIOS

Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4executado (art. 20, § 4oo). (incluído pela ). (incluído pela Lei 11.382/2006).Lei 11.382/2006).

Parágrafo único.  No caso de integral Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela verba honorária será reduzida pela metade. (incluído pela Lei metade. (incluído pela Lei 11.382/2006).11.382/2006).

Pagou na PGE? -> cassar a fixação.Pagou na PGE? -> cassar a fixação.

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DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO PARA

INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS

Art. 656 (...)Art. 656 (...) § 1º É dever do executado (art. 600), § 1º É dever do executado (art. 600),

no prazo fixado pelo juiz, indicar no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). penhora (art. 14, parágrafo único). (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

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DETERMINAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS

Art. 600.  Considera-se atentatório à Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do dignidade da Justiça o ato do executado que: (redação da Lei executado que: (redação da Lei 11.382/2006) 11.382/2006)

(...)(...) IV - intimado, não indica ao juiz, em IV - intimado, não indica ao juiz, em

5 (cinco) dias, quais são e onde se 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. penhora e seus respectivos valores. (redação da Lei 11.382/2006)(redação da Lei 11.382/2006)

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Inércia: MULTA AO EXECUTADOInércia: MULTA AO EXECUTADO

Art. 601. Nos casos previstos no artigo Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o anterior, o devedordevedor incidirá em multa incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em valor atualizado do débito em execução, execução, sem prejuízo de outras sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou sanções de natureza processual ou materialmaterial, multa essa que reverterá , multa essa que reverterá em em proveito do credorproveito do credor, exigível na , exigível na própria execução. (Redação da Lei própria execução. (Redação da Lei 8.953/94).8.953/94).

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INÉRCIA: MULTA AO R. LEGAL

Art. 14. São deveres das Art. 14. São deveres das partespartes e dede todos aqueles que de todos aqueles que de qualquer forma participam do qualquer forma participam do processoprocesso: (redação da Lei : (redação da Lei 10.358/2001) 10.358/2001) (...)(...)V - cumprir com exatidão os V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (incluído pela antecipatória ou final. (incluído pela Lei 10.358/2001) Lei 10.358/2001)

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MULTA PESSOALMULTA PESSOAL Parágrafo único. Ressalvados os advogados Parágrafo único. Ressalvados os advogados

que se sujeitam exclusivamente aos estatutos que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui deste artigo constitui ato atentatório ao ato atentatório ao exercício da jurisdiçãoexercício da jurisdição, podendo o juiz, , podendo o juiz, sem sem prejuízoprejuízo das sanções criminais, civis das sanções criminais, civis e e processuaisprocessuais cabíveis, aplicar ao cabíveis, aplicar ao responsávelresponsável multa em montante a ser fixado de acordo multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como a multa será inscrita sempre como dívida dívida ativa da União ou do Estadoativa da União ou do Estado. (incluído pela . (incluído pela Lei 10.358/2001)Lei 10.358/2001)

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IMPENHORABILIDADE DE BENSIMPENHORABILIDADE DE BENS

LEFLEF Art. 10. Não ocorrendo o Art. 10. Não ocorrendo o

pagamento, nem a garantia pagamento, nem a garantia da execução de que trata o da execução de que trata o art. 9º, a penhora poderá art. 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do recair em qualquer bem do executado, exceto os que executado, exceto os que a leia lei declare absolutamente declare absolutamente impenhoráveisimpenhoráveis..

A LEF é A LEF é omissaomissa na definição. na definição.

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NOVIDADE NO ROL DO CPCNOVIDADE NO ROL DO CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...)(...) II - os móveis, pertences e utilidades II - os móveis, pertences e utilidades

domésticas que guarnecem a residência do domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de executado, salvo os de elevado valorelevado valor ou que ou que ultrapassem as necessidades comuns ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um correspondentes a um médio padrão de médio padrão de vidavida; (redação da Lei 11.382/2006).; (redação da Lei 11.382/2006).

III - os vestuários, bem como os III - os vestuários, bem como os pertences pertences de uso pessoalde uso pessoal do executado, salvo se de do executado, salvo se de elevado valorelevado valor; (redação da Lei 11.382/2006).; (redação da Lei 11.382/2006).

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Lei 8.009/90Lei 8.009/90

A Lei 8.009/90 (Governo Sarney) já A Lei 8.009/90 (Governo Sarney) já havia trazido à apreciação judicial havia trazido à apreciação judicial um conceito legal indeterminado, ao um conceito legal indeterminado, ao dispor:dispor:

Art. 2º Excluem-se da Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e transporte, obras de arte e adornos adornos suntuosossuntuosos..

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CÓDIGO CIVIL DE 2002CÓDIGO CIVIL DE 2002 Utilização da técnica de cláusulas Utilização da técnica de cláusulas

gerais e conceitos legais gerais e conceitos legais indeterminados.indeterminados.

Impossibilidade da lei prever todas as Impossibilidade da lei prever todas as hipóteses da vida em sociedade, ante hipóteses da vida em sociedade, ante a renovação das relações jurídicas.a renovação das relações jurídicas.

Ampliação da margem de Ampliação da margem de interpretação da norma, para sua interpretação da norma, para sua adaptação ao caso concreto e adaptação ao caso concreto e perenização do comando legal.perenização do comando legal.

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MontesquieuMontesquieu

a bouche de la loia bouche de la loi (a boca da lei) (a boca da lei) Espírito das Leis, pág. 160:Espírito das Leis, pág. 160: ““SSe os julgamentos fossem uma e os julgamentos fossem uma

opinião particular do juiz, viver-se-ia opinião particular do juiz, viver-se-ia na sociedade sem saber precisamente na sociedade sem saber precisamente os compromissos que nela são os compromissos que nela são assumidos".assumidos".

Receio de arbítrio judicial, apego ao Receio de arbítrio judicial, apego ao poder.poder.

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Nelson Nery Jr.Nelson Nery Jr. ““Em pleno século XXI não seria mais Em pleno século XXI não seria mais

admissível legislar-se por normas que admissível legislar-se por normas que definissem certos pressupostos e definissem certos pressupostos e indicassem, também de forma indicassem, também de forma precisa, suas conseqüências, precisa, suas conseqüências, formando uma espécie de sistema formando uma espécie de sistema fechado. A técnica legislativa fechado. A técnica legislativa moderna se faz por meio de conceitos moderna se faz por meio de conceitos legais indeterminados e cláusulas legais indeterminados e cláusulas gerais, que dão mobilidade ao gerais, que dão mobilidade ao sistema, flexibilizando a rigidez dos sistema, flexibilizando a rigidez dos institutos jurídicos e dos regramentos institutos jurídicos e dos regramentos do direito positivo”.do direito positivo”.

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CC/2002 e LEFCC/2002 e LEF Boa fé, usos e costumes, interesse Boa fé, usos e costumes, interesse

social, atividade de risco, são exemplos social, atividade de risco, são exemplos de conceitos abertos do CC/2002;de conceitos abertos do CC/2002;

Na LEF, agora teremos de analisar o Na LEF, agora teremos de analisar o significado concreto de “elevado valor”, significado concreto de “elevado valor”, “suntuoso” e “médio padrão de vida”, “suntuoso” e “médio padrão de vida”, diante do eventual questionamento de diante do eventual questionamento de impenhorabilidade.impenhorabilidade.

Análise que desborda da atribuição OJA.Análise que desborda da atribuição OJA.

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PREFERÊNCIA - ART. 655 CPCPREFERÊNCIA - ART. 655 CPCANTESANTES DEPOISDEPOIS

I – dinheiroI – dinheiro II – pedras e metaisII – pedras e metais III - títulos da III - títulos da

dívidadívida IV – títulos de IV – títulos de

créditocrédito V – móveisV – móveis VI – veículosVI – veículos VII – semoventesVII – semoventes VIII – imóveisVIII – imóveis IX – navios/aeron.IX – navios/aeron. X – direitos e açõesX – direitos e ações

I – I – dinheiro (tb. virtual)dinheiro (tb. virtual) II - veículos de via terrestII - veículos de via terrest III - bens móveis em geralIII - bens móveis em geral IV - bens imóveisIV - bens imóveis V - navios e aeronavesV - navios e aeronaves VI – ações/quotas socied.VI – ações/quotas socied. VII – percent do faturam.VII – percent do faturam. VIII - pedras e metaisVIII - pedras e metais IX - títulos da dívida púb.IX - títulos da dívida púb. X - títulos e valores mobil.X - títulos e valores mobil. XI - outros direitosXI - outros direitos

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ORDEM DE PREFERÊNCIA - LEFORDEM DE PREFERÊNCIA - LEF Art. 11 - A penhora ou arresto de bens Art. 11 - A penhora ou arresto de bens

obedecerá à seguinte ordem:obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro;I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título II - título da dívida pública, bem como título

de crédito, que tenham cotação em bolsa;de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos;III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis;IV - imóveis; V - navios e aeronaves;V - navios e aeronaves; VI - veículos;VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; eVII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá

recair sobre estabelecimento comercial, recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.plantações ou edifícios em construção.

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PREFERÊNCIA: LIQUIDEZPREFERÊNCIA: LIQUIDEZ Art. 15 - Em qualquer fase do

processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da

penhora por depósito em dinheiro “ou” fiança bancária; e

II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.

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BACEN-JUDBACEN-JUD Versão 1.0 – CETICISMO – retorno de Versão 1.0 – CETICISMO – retorno de

informações por papel, bloqueio informações por papel, bloqueio múltiplo sem informação adequada. múltiplo sem informação adequada. CPC com foco no devedor.CPC com foco no devedor.

Versão 2.0 – MELHORIA – resposta em Versão 2.0 – MELHORIA – resposta em 48 horas, minimização do bloqueio 48 horas, minimização do bloqueio múltiplo, transferência célere ao múltiplo, transferência célere ao banco, ampliação do leque de banco, ampliação do leque de solicitações (endereços, saldos, solicitações (endereços, saldos, extratos por períodos). extratos por períodos).

Reforma do CPC: foco no credor.Reforma do CPC: foco no credor.

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REFORMA CPC: FOCO NO CREDORREFORMA CPC: FOCO NO CREDOR

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de informações sobre a existência de ativos em nome do executado, ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (incluído pela Lei na execução. (incluído pela Lei 11.382/2006). 11.382/2006).

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BLOQUEIO MÚLTIPLOBLOQUEIO MÚLTIPLO O argumento do bloqueio múltiplo O argumento do bloqueio múltiplo

não se sustenta, pois é a prova de não se sustenta, pois é a prova de que o devedor tinha condições de que o devedor tinha condições de pagar ou garantir o juízo. Se não o pagar ou garantir o juízo. Se não o fez, deve arcar com as fez, deve arcar com as consequências de sua inércia.consequências de sua inércia.

O advogado costuma chegar O advogado costuma chegar atrasado para reclamar e isso é atrasado para reclamar e isso é muito bom: já sai intimado da muito bom: já sai intimado da penhora.penhora.

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SÚMULA 117 - TJRJSÚMULA 117 - TJRJ PENHORA ON LINE - PRINCÍPIO DA PENHORA ON LINE - PRINCÍPIO DA

EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - NÃO EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA - NÃO INFRINGÊNCIAINFRINGÊNCIA

““A penhora on line, de regra, não A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor”. menos gravosa para o devedor”.

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JURISPRUDÊNCIA – TJ PARÁJURISPRUDÊNCIA – TJ PARÁ P. 200730041370 – AG INST - 4ª C. C. - COMARCA: P. 200730041370 – AG INST - 4ª C. C. - COMARCA:

BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:03/09/2007– REL. ELIANA BELÉM - PUBLICAÇÃO: Data:03/09/2007– REL. ELIANA ABUFAIADABUFAIAD

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. SENTENÇA. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN JUD. PODEROSO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA PODEROSO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I - A penhora on line nada mais é do que um poderoso I - A penhora on line nada mais é do que um poderoso instrumento de efetiva realização da Justiça, visando, instrumento de efetiva realização da Justiça, visando, principalmente, à celeridade e à instrumentabilidade principalmente, à celeridade e à instrumentabilidade processuais.processuais.

II - Destarte, nada há a reparar na decisão agravada, II - Destarte, nada há a reparar na decisão agravada, estando a mesma em consonância com os novos estando a mesma em consonância com os novos rumos da propalada efetividade da prestação rumos da propalada efetividade da prestação jurisdicional e, nesse quadro, sem qualquer sombra jurisdicional e, nesse quadro, sem qualquer sombra de dúvida, a penhora on line, via Banco Central do de dúvida, a penhora on line, via Banco Central do Brasil, mostra-se perfeita àquele objetivo.Brasil, mostra-se perfeita àquele objetivo.

III - O CPC, art. 655, I c/c o art. 655-A, com a redação e III - O CPC, art. 655, I c/c o art. 655-A, com a redação e a inclusão procedida pela Lei nº 11.382/2006, a inclusão procedida pela Lei nº 11.382/2006, possibilita, a requerimento do exeqüente, a penhora possibilita, a requerimento do exeqüente, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (...)de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (...)

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ÔNUS DA PROVAÔNUS DA PROVAVERBA ALIMENTARVERBA ALIMENTAR

Art. 655-A (...)Art. 655-A (...) § 2o  Compete ao executado § 2o  Compete ao executado

comprovar que as quantias comprovar que as quantias depositadas em conta corrente depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (incluído pela Lei impenhorabilidade. (incluído pela Lei 11.382/2006).11.382/2006).

Mudez quanto ao débito? Esclarecer.Mudez quanto ao débito? Esclarecer.

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TJRJ – 15ª C. CÍVEL – A. I. 2008.002.23013 - REL. DES. TJRJ – 15ª C. CÍVEL – A. I. 2008.002.23013 - REL. DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO – J. 04/08/2008RICARDO RODRIGUES CARDOZO – J. 04/08/2008A maioria das pessoas vive do seu salário. É com essa A maioria das pessoas vive do seu salário. É com essa verba, fruto do trabalho, que adquirem bens, portanto, verba, fruto do trabalho, que adquirem bens, portanto, também deve ser com esses rendimentos que por eles também deve ser com esses rendimentos que por eles paga. Evidente, que se deve garantir uma sobrevivência paga. Evidente, que se deve garantir uma sobrevivência digna ao devedor e sua família, razão da proteção legal digna ao devedor e sua família, razão da proteção legal que o legislador quis conferir aos salários e proventos. que o legislador quis conferir aos salários e proventos. Todavia, essa proteção pode se dar pela imposição de Todavia, essa proteção pode se dar pela imposição de um percentual sobre os rendimentos, de tal forma que o um percentual sobre os rendimentos, de tal forma que o que restar além, venha garantir o pagamento das que restar além, venha garantir o pagamento das dívidas do devedor. Nesta seara, dois são os princípios dívidas do devedor. Nesta seara, dois são os princípios que devem ser compatibilizados, isto é, o que garante a que devem ser compatibilizados, isto é, o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa justa, pois é o que daria a persistir o causa justa, pois é o que daria a persistir o entendimento da absoluta impenhorabilidade dos entendimento da absoluta impenhorabilidade dos salários e proventos. Recurso manifestamente salários e proventos. Recurso manifestamente improcedente.improcedente.

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VANTAGENS DO ARRESTO ON-LINE e VANTAGENS DO ARRESTO ON-LINE e SUBSEQUENTE COMPARECIMENTOSUBSEQUENTE COMPARECIMENTO

Suprir o ato de citação.Suprir o ato de citação. Obtenção do domicílio atualizado do Obtenção do domicílio atualizado do

executado.executado. Anotação do patrocínio judicial para Anotação do patrocínio judicial para

fins de futuras publicações, se fins de futuras publicações, se comparecer por meio de advogado.comparecer por meio de advogado.

O executado comparece à O executado comparece à Procuradoria do Estado para obter Procuradoria do Estado para obter parcelamento.parcelamento.

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PARCELAMENTO JUDICIALPARCELAMENTO JUDICIAL

CC/2002CC/2002 Art. 314. Ainda que a obrigação Art. 314. Ainda que a obrigação

tenha por objeto prestação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.assim não se ajustou.

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CPC – REDAÇÃO L. 11.382/06CPC – REDAÇÃO L. 11.382/06 Art. 745-A.  No prazo para embargos, Art. 745-A.  No prazo para embargos,

reconhecendo o crédito do exeqüente e reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.mês.

§ 1o  Sendo a proposta deferida § 1o  Sendo a proposta deferida pelo juizpelo juiz, , o exeqüente levantará a quantia o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.os atos executivos, mantido o depósito.

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En. 6 do VII Curso de Atualização para En. 6 do VII Curso de Atualização para Magistrados - Núcleo de CuritibaMagistrados - Núcleo de Curitiba

““Apresentada pelo devedor Apresentada pelo devedor proposta nos exatos moldes do proposta nos exatos moldes do artigo 745-A do CPC, o juiz artigo 745-A do CPC, o juiz deferirá o pedido de deferirá o pedido de parcelamento parcelamento independentemente de independentemente de manifestação do credor”. manifestação do credor”.

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PARCELAMENTOPARCELAMENTO LEF omissa. CTN - Art. 155-A. O

parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (incluído pela LC104/2001).

Obs1: Prazo de embargos: CPC 15d, LEF (dpd. garantia juízo).

Obs2: PGE = até 60m.

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EMBARGOS NA LEF EMBARGOS NA LEF EXIGÊNCIA DE GARANTIAEXIGÊNCIA DE GARANTIA

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)(...) § 1º - Não são admissíveis embargos do § 1º - Não são admissíveis embargos do

executado antes de garantida a executado antes de garantida a execução.execução.

O recebimento dos embargos O recebimento dos embargos suspendiasuspendia a execução, a execução, efeito regulado no efeito regulado no CPCCPC..

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RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - EFEITOSRECEBIMENTO DOS EMBARGOS - EFEITOS Art. 739-A.  Os embargos do executado Art. 739-A.  Os embargos do executado

não terão efeito suspensivo. (incluído não terão efeito suspensivo. (incluído pela Lei 11.382/2006).pela Lei 11.382/2006).

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. penhora, depósito ou caução suficientes. (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

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CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVOCONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO

A LEF prevalece sobre o CPC e ainda A LEF prevalece sobre o CPC e ainda exige garantia de juízo para exige garantia de juízo para oposição de embargos;oposição de embargos;

Logo, a obtenção de efeito Logo, a obtenção de efeito suspensivo fica a depender apenas suspensivo fica a depender apenas da prova de risco de da prova de risco de grave dano de grave dano de difícil ou incerta reparaçãodifícil ou incerta reparação..

A reparação não é difícil; A reparação não é difícil; dependendo do ente, porém, até dependendo do ente, porém, até poderá ser qualificada de incerta.poderá ser qualificada de incerta.

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MODIFICAÇÃO JUSTIFICADAMODIFICAÇÃO JUSTIFICADA““regra processual se aplica aos regra processual se aplica aos

processos em cursoprocessos em curso”” Art. 739-AArt. 739-A (...)(...) § 2o  A decisão relativa aos efeitos § 2o  A decisão relativa aos efeitos

dos embargos poderá, a dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer modificada ou revogada a qualquer tempotempo, em decisão fundamentada, , em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a cessando as circunstâncias que a motivaram. (incluído pela Lei motivaram. (incluído pela Lei 11.382/2006).11.382/2006).

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PLURALIDADE DE EXECUTADOSPLURALIDADE DE EXECUTADOS “ “regra processual se aplica aos regra processual se aplica aos

processos em cursoprocessos em curso”” Art. 739-A Art. 739-A (...)(...) § 4§ 4oo  A concessão de efeito suspensivo   A concessão de efeito suspensivo

aos embargos oferecidos por um dos aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a executados não suspenderá a execução contra os que não execução contra os que não embargaram, quando o respectivo embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. exclusivamente ao embargante. (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

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FUNDAMENTO: EXCESSO DE EXECUÇÃOFUNDAMENTO: EXCESSO DE EXECUÇÃO

““regra processual se aplica aos regra processual se aplica aos processos em cursoprocessos em curso””

Art. 739-A Art. 739-A (...)(...) § 5o  Quando o excesso de § 5o  Quando o excesso de

execução for fundamento dos execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor declarar na petição inicial o valor que entende correto, que entende correto, apresentando memória do apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. conhecimento desse fundamento. (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

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EXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃOEXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃO Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente,

oferecendo preço não inferior ao da oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (incluído pela Lei os bens penhorados. (incluído pela Lei 11.382/2006).11.382/2006).

§ 1o  Se o valor do crédito for inferior ao § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (incluído pela Lei remanescente. (incluído pela Lei 11.382/2006).11.382/2006).

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EXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃOEXPROPRIAÇÃO - ADJUDICAÇÃO § 2o  Idêntico direito pode ser exercido § 2o  Idêntico direito pode ser exercido

pelo credor com garantia real, pelos pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do pelos descendentes ou ascendentes do executado. (incluído pela Lei 11.382/2006).executado. (incluído pela Lei 11.382/2006).

§ 3o  Havendo mais de um pretendente, § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (incluído pela Lei nessa ordem. (incluído pela Lei 11.382/2006). 11.382/2006).

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ADJUDICAÇÃO NA LEFADJUDICAÇÃO NA LEF

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargada ou se rejeitados os embargos;embargos;

II - findo o leilão:II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo a) se não houver licitante, pelo

preço da avaliação;preço da avaliação;

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ALIENAÇÃO PARTICULARALIENAÇÃO PARTICULAR Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação

dos bens penhorados, o exeqüente dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. perante a autoridade judiciária. (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

§ 1o  O juiz fixará o prazo em que a § 1o  O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem. (incluído pela comissão de corretagem. (incluído pela Lei 11.382/2006). Lei 11.382/2006).

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ARREMATAÇÃO – PRAZO PGTOARREMATAÇÃO – PRAZO PGTO..

Art. 690.  A arrematação far-Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, até 15 (quinze) dias, mediante caução. (redação mediante caução. (redação da Lei 11.382/2006).da Lei 11.382/2006).

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ARREMATAÇÃO – CPC - EFEITOSARREMATAÇÃO – CPC - EFEITOS

Art. 694.  Assinado o auto pelo Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os a ser julgados procedentes os embargos do executado. (redação embargos do executado. (redação da Lei 11.382/2006).da Lei 11.382/2006).

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ARREMATAÇÃO – LEF – EFEITOSARREMATAÇÃO – LEF – EFEITOS Art. 24 - A Fazenda Pública poderá Art. 24 - A Fazenda Pública poderá

adjudicar os bens penhorados: adjudicar os bens penhorados: II - findo o leilão:II - findo o leilão: b) havendo licitantes, com preferência, b) havendo licitantes, com preferência,

em igualdade de condições com a melhor em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

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INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃOINTIMAÇÃO PESSOAL PARA O LEILÃO

STJ - Súmula 121. STJ - Súmula 121. Na execução fiscal o devedor Na execução fiscal o devedor

deverá ser intimado, deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.realização do leilão.

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INTIMAÇÃO POR OUTROS MEIOSINTIMAÇÃO POR OUTROS MEIOS

Art. 687Art. 687 (...)(...) § 5o  O executado terá ciência do § 5o  O executado terá ciência do

dia, hora e local da alienação dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio registrada, edital ou outro meio idôneo. idôneo. (redação da Lei 11.382/2006).(redação da Lei 11.382/2006).

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LEILÃO NA INTERNETLEILÃO NA INTERNET

Art. 689-A.  O procedimento Art. 689-A.  O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. convênio com eles firmado. (incluído pela Lei 11.382/2006).(incluído pela Lei 11.382/2006).

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PROCESSO ELETRÔNICOPROCESSO ELETRÔNICO

Lei 11.419 de 19.12.2006.Lei 11.419 de 19.12.2006. Art. 1Art. 1oo  O uso de meio   O uso de meio

eletrônico na tramitação de eletrônico na tramitação de processos judiciais, processos judiciais, comunicação de atos e comunicação de atos e transmissão de peças transmissão de peças processuais será admitido processuais será admitido nos termos desta Lei.nos termos desta Lei.

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ATO PROCESSUALATO PROCESSUALELETRÔNICOELETRÔNICO

Art. 3º Consideram-se realizados os Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido fornecido protocolo eletrônicoprotocolo eletrônico..

Parágrafo único. Quando a petição Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada eletrônica for enviada para atender para atender prazo processualprazo processual, serão , serão consideradas consideradas tempestivastempestivas as as transmitidas transmitidas até as 24 horasaté as 24 horas do seu do seu último dia. último dia.

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DJ ELETRÔNICODJ ELETRÔNICO Art. 4o  Os tribunais poderão criar Art. 4o  Os tribunais poderão criar

Diário da Justiça eletrônico, Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.como comunicações em geral.

§ 1o  O sítio e o conteúdo das § 1o  O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica.forma da lei específica.

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COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOSCOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS Art. 5o  As intimações serão feitas por Art. 5o  As intimações serão feitas por

meio eletrônico em portal próprio aos que meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.certificando-se nos autos a sua realização.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o § 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do automaticamente realizada na data do término desse prazo.término desse prazo.

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COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOSCOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS INTIMAÇÃO DA FAZENDAINTIMAÇÃO DA FAZENDA

Art. 5ºArt. 5º (...)(...) § 6º As intimações feitas na § 6º As intimações feitas na

forma deste artigo, forma deste artigo, inclusive da da

Fazenda Pública, Fazenda Pública, serão serão consideradas pessoaisconsideradas pessoais para todos os efeitos legais.para todos os efeitos legais.

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COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOSCOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE ATOS CITAÇÃO DA FAZENDACITAÇÃO DA FAZENDA

Art. 6o  Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

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PROCESSO ELETRÔNICO Art. 9o  No Art. 9o  No processo eletrônicoprocesso eletrônico, todas , todas

as citações, intimações e notificações, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Públicainclusive da Fazenda Pública, , serão feitas por meio eletrônico, na serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.forma desta Lei.

§ 1o  As citações, intimações, § 1o  As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo acesso à íntegra do processo correspondente correspondente serão serão consideradas consideradas vista pessoalvista pessoal do interessado para do interessado para todos os efeitos legais. todos os efeitos legais.

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