DPP - jurisdição e competência
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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
1. Jurisdição: deriva de “juris” (direito) e “dictio”. Dizer o direito.
“É o poder-dever de declarar a lei que incide e aplicá-la, coativa e contenciosamente, aos casos concretos”.
1.1. Jurisdição: aspectos diversos
Jurisdição como poder: exprime a autoridade do Estado para decidir o conflito e impor a sua vontade.
Jurisdição como atividade: o exercício da jurisdição pressupõe uma série de atos.
Jurisdição como função: é um “serviço” vinculado a uma finalidade (solução de conflitos)
1.2. Elementos da jurisdição
Cognitio: conhecimento do processo (atos que o coloquem em contado com a realidade).Vocatio (chamamento): poder de fazer comparecer em juízo.Coertio: poder de impor a realização de atos.Judicium: poder de julgarExecutio: poder de fazer cumprir as decisões
1.3. Órgãos que exercem a jurisdição
Poder Judiciário (regra)
Exceções: crimes de responsabilidade (ex: presidente da República, Senado Federal – art. 52, I, e par. único, da CF)
Tribunais de Contas, TIT, Conselho de Contribuintes: não exercem jurisdição.
1.4. Características
Substitutividade: substitui a vontade das partes (não há autotutela).
Definitividade: coisa julgada.
Inércia: “ne procedat iudex ex officio”.
Indivisibilidade: a jurisdição é una (divisão é por mera conveniência dos trabalhos)
1.5. Princípios
Juiz natural: órgão jurisdicional instaurado ANTES do fato a ser submetido a julgamento (proibição dos tribunais de exceção, art. 5o., XXXVII).
Investidura: pessoa legalmente investida
Inércia
1.5. Princípios
Improrrogabilidade (aderência): as partes não podem optar por um juiz diverso do legalmente estabelecido.Indeclinabilidade: juiz não pode subtrair-se ao exercício da função.Indelegabilidade: juiz não pode delegar sua função. “Nulla poena sine juditio”.Correlação: julgamento “extra petita” e “ultra petita”
1.6. Divisões
Quanto à graduação: instâncias (duplo grau de jurisdição).Quanto à matéria: penal ou civil.Quanto à função: ordinária (comum) e especial (Militar, Eleitoral e Trabalho). Federal: dúvida.Quanto ao objeto: contenciosa ou voluntária.
2. Competência
É a medida da extensão do poder de julgar.
Fonte da distribuição da competência: Constituição Federal, Lei, Normas de Organização Judiciária.
2.1. Espécies
“Ratione materiae”: natureza do crime.
“Ratione personae”: qualidade da pessoa
“Ratione loci”: lugar da infração.
2.2. Regra: lugar da infração (“locus delicti comissii”)
Arts. 69, I, e 70 do CPP: lugar em que se consumar a infração; crimes tentados: último ato de execução.Crimes materiais: resultado.Crimes formais e de mera conduta: atividade.Crimes omissivos próprios: comportamento negativo
2.2. Lugar da infração
Crimes qualificados pelo resultado: relativização. Teoria do “esboço do resultado”. Resultado que ocorre em local diverso do da ação por “mera casualidade ou acidente”.
Crime continuado: art. 71.
Limite incerto: art. 70, par. 3o.
Crimes a distância: art. 70, par. 1o e 2o.
2.2. Lugar da infração
Infrações de menor potencial ofensivo: lugar em que for praticada (art. 63). Três correntes:
a) Lei adotou a teoria da ubiqüidade (tanto faz o lugar da ação ou do resultado)
b) é preciso respeitar a opção pela teoria da ação.
c) não muda nada: aplica-se a regra do CPP.
2.3. Domicílio do réu
Art. 72: lugar desconhecido.
Ação privada: querelante pode escolher (art. 73).
2.4. Natureza da infração
CF, CPP e Leis de Organização Judiciária. Exemplos de competência “ratione materiae”:I – Tribunal do Júri: CF, art. 5o, XXXVIIIII – Justiça eleitoral (crimes eleitorais)III – Justiça Militar (CPM. Ver hipóteses)IV – Justiça Federal e Estadual (art. 109 da CF)V – Direitos humanos: art. 109, par. 5o, CF (incidente de deslocamento de competência)
2.4. Natureza da infração
Comarca de São Paulo (Capital): crimes apenados com reclusão em toda a cidade; Foros regionais: detenção.
Juizados Especiais Criminais (Lei 9099/ 95) – Infrações de menor potencial ofensivo
Tribunal Penal Internacional (genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade)
Justiça Militar: várias hipóteses
Policial militar causa acidente com viatura, ferindo civis (Súmula 6 do STJ)Abuso de autoridade: Justiça comum (nao há previsão no CPM)PM mata civil: júri (art. 125, par. 4o, CF)PM comete crime com arma da corporação, não estando em serviço: Justiça comumCivil que pratica crime militar em concurso: desmembramento do processo (salvo se for crime de competência da Justiça Militar Federal)
2.5. Distribuição
Art. 75: mais de um juiz competente.
2.6. Prevenção
Art. 85 do CPPrevenção: determina a competência em caso de dúvida, de incerteza.Exemplos: local incerto, limite territorial.Atos administrativos: não tornam prevento o juízo (ex: requisição de inquérito)
2.7. Prerrogativa de função
Competência “ratione personae”Réu não tem direito a qualquer privilégio.Cessação do exercício funcional (súmulas 394 e 491 do STF)