DPP - Aula10 - Denúncia e Queixa

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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

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AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

1. Início da ação penal• Denúncia: peça acusatória que inicia a ação

penal, consistente em uma exposição de fatos que, em tese, constituem infração penal, com a manifestação expressa de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação das provas em que se fundamenta a pretensão punitiva.

2. Início da ação: oferecimento ou recebimento da denúncia?

• Oferecimento: ato do Ministério Público• Recebimento: ato do Poder Judiciário• Para uns (Tourinho e Frederico Marques), o

início da ação se dá com o oferecimento;• Para outros, a instauração da instância é ATO

COMPLEXO.

3. Requisitos mínimos da denúncia (art. 41 do CPP)

• Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias

• Qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo

• Classificação do crime• Quando necessário, rol de testemunhas

4. Requisitos implícitos

• Endereçamento da denúncia (se for incorreto, não gera a rejeição da denúncia);

• Nome, cargo e posição funcional do denunciante;

• Assinatura do membro do MP

5. Denúncia alternativa

• É aquela que atribui ao réu mais de uma conduta penalmente relevante; o MP requer que, se uma não for comprovada, o réu seja condenada por outra;

• Não é admitida pela maior parte da doutrina e da jurisprudência (Ex: STF, 1a T., HC 70.763, rel. Min. Celso de Mello)

6. Rejeição da denúncia

• Art. 395: A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

• I – for manifestamente inepta• II – faltar pressuposto processual ou condição

para o exercício da ação penal• III – faltar justa causa para o exercício da ação

penal.

7. “In dubio pro societate”

• Nesta fase, eventual dúvida deve ser interpretada em favor da acusação

8. For manifestamente inepta

• Não satisfação dos requisitos do artigo 41 do CPP

• Insuficiência na descrição dos fatos e identificação dos autores

• Diminui o exercício da ampla defesa

9. Faltar pressuposto processual

• Capacidade processual (legitimatio ad processum): capacidade de estar em Juízo (ex: menor de 18 anos)

• Capacidade postulatória: parte deve estar devidamente representada.

10. Falta de condição da ação

• Ilegitimidade de parte. Ex: denúncia em ação privada ou queixa em ação pública.

• Interesse de agir• Possibilidade jurídica do pedido• Falta de condição de procedibilidade

11. Rejeição e coisa julgada

• A decisão de rejeição da queixa não impede o exercício da ação penal.

• Basta que a condição seja satisfeita

12. Rejeição posterior ao recebimento

• É inadmissível.• Uma vez recebida a denúncia, opera-se a

preclusão lógica da matéria

13. Fundamentação no recebimento da denúncia

• Art. 93, IX da CF-88.• Todas as decisões judiciais devem ser

fundamentadas.• STF e STJ: decisão de recebimento da denúncia

NÃO TEM CARGA DECISÓRIA; além disso, o juiz NÃO PODE ANTECIPAR O EXAME DO MÉRITO

14. Queixa: mesmos requisitos• A queixa tem os mesmos requisitos formais da

denúncia• Ofendido (ou representante) deve constituir

advogado.• Procuração: com poderes especiais e menção

do fato criminoso (denunciação caluniosa)

15. Prazo para a denúncia ou queixa

• Denúncia: 15 dias (solto), 5 dias (preso), 3 dias (Lei Antidrogas, art. 22).

• Queixa: seis meses (mesmas regras da representação)