DPP - Aula 9 - Ação Penal incondicionada e privada

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4.7. Ação penal pública incondicionada Princípios: a) Oficialidade (MP) b) Obrigatoriedade (não há conveniência ou oportunidade). c) Indisponibilidade (art. 42) d) Indivisibilidade (todos devem ser processados; o não oferecimento de denúncia contra um dos indiciados deve ser fundamentado) e) Intranscendência

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4.7. Ação penal pública

incondicionada

Princípios:

a) Oficialidade (MP)

b) Obrigatoriedade (não há conveniência ouoportunidade).

c) Indisponibilidade (art. 42)

d) Indivisibilidade (todos devem serprocessados; o não oferecimento de denúncia contra um dos indiciados deveser fundamentado)

e) Intranscendência

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4.8. Ação penal pública condicionada

Tem início com o oferecimento da

denúncia

Mas há necessidade de uma condição

específica: a representação ou a

requisição do Ministro da Justiça

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4.8.1. Natureza jurídica da

representação (três correntes)

1. Condição objetiva de punibilidade. Polêmica -- art. 122 do CP e crimes falimentares

2. Condição de procedibilidade (“somente se procede mediante representação”), ou condição específica da ação.

3. Insere-se na possibilidade jurídica do pedido (Ada Pellegrini Grinover)

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4.8.2. Razão de ser

Crime afeta a esfera íntima da vítima,

que pode não querer divulgar a própria

desgraça (“strepitus judicii”).

O Estado respeita a vontade da vítima,

deixando a seu critério a conveniência e

a oportunidade de oferecer a

representação

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4.8.3. Principais críticas à ação

pública condicionada

Prejuízo do Estado, como titular do “jus puniendi”;

Prejuízo do ofendido que não pôde apresentar a tempo a representação;

Lesão ao princípio de justiça: todo crime merece punição;

Abandono da autoridade do Estado ao arbítrio privado;

Condições favoráveis ao infrator, que muitas vezes se subtrai à pena;

Ofendido: pode “comercializar” o direito.

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4.8.4. MP está obrigado a denunciar

A representação NÃO vincula o Ministério

Público, que pode requerer o arquivamento

dos autos ou, depois de propor a ação, pedir a

absolvição do acusado

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4.9. Ação penal privada

É aquela cujo titular é o ofendido.

Início da ação penal: queixa (mesmos requisitos da denúncia)

Distinção com a ação pública: legitimidade para agir.

É excepcional: a lei estabelece as hipóteses em que a ação é privada

Nomenclatura: querelante e querelado

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4.9.1. Razões da existência da

ação privada

Pequena lesão à sociedade

Delito atinge a sociedade de forma mediata, e a vítima de forma imediata (esfera íntima)

O bem jurídico ofendido tem caráter privado (ex: a honra)

O Estado respeita o direito da vítima de evitar o “strepitus judicii”.

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4.9.2. Princípios norteadores da ação

privada

4.9.2.1. Oportunidade

4.9.2.2. Disponibilidade

4.9.2.3. Indivisibilidade

4.9.2.4. Intranscendência

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4.9.2.1. Oportunidade

Exprime o caráter FACULTATIVO DA AÇÃO PENAL.

Ofendido pode deixar escoar o prazo OU

RENUNCIAR ao exercício da ação penal (antes de iniciada). A renúncia pode ser:

EXPRESSA: art. 50 do CPP e 104 do CP.

TÁCITA: art. 104, parágrafo único, do CP.

A renúncia aproveita a todos (art. 49 CPP)

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4.9.2.2. Disponibilidade

Ofendido pode abrir mão de ação JÁ INSTAURADA.

Perdão (expresso ou tácito – arts. 57 e 58 do CPP): ato BILATERAL (exige aceitação do querelado).

Perdão aproveita a todos os querelados, exceto ao que recusar (art. 51 do CPP).

Perempção (art. 60 do CPP)

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4.9.2.3. Indivisibilidade

A queixa proposta contra um dos autores

obrigará ao processo contra todos

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4.9.2.4. Intranscendência

A ação penal só pode ser proposta contra

o autor (ou autores) do crime.

Nem a pena de multa pode ser exigida

dos sucessores

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4.9.3. O papel do MP na ação

privada (art. 45 do CPP)

Fiscal da lei.

Deve aditar a queixa.

Deve velar pelo princípio da indivisibilidade.

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4.9.4. O MP e o aditamento da

queixa

Pode o MP aditar a queixa para incluircorréu não processado pelo querelante

Para uns, NÃO: a não-inclusão implicarenúncia tácita, que se estende aosdemais.

Para outros, SIM:

a) Para incluir co-réu, DESDE QUE PELO MESMO FATO DESCRITO NA QUEIXA

b) Para imputar fato conexo que constituicrime de ação pública.

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4.10. Ação privada personalíssima

É aquela que pode ser ajuizada

EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido

Não pode ser proposta NEM POR

REPRESENTANTE LEGAL e NEM PELOS

SUCESSORES em caso de morte do

ofendido.

Único caso: art. 236 do CP.

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4.11. Ação privada subsidiária da

pública

Art. 5o, LIX, da CF-88: “será admitida ação privada

nos crimes de ação pública, se esta não for

intentada no prazo legal”.

Art. 29 do CPP.

Se o MP requereu arquivamento, não cabe ação

privada subsidiária (deve haver INÉRCIA do MP).

MP deve intervir (art. 29)