DOWGLAS QUEIROZ - MANUAL DE MECANIC DE ARMAS

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DOWGLAS QUEIROZ CURSO BASICO DE MECANICO DE ARMAMENTO ARMEIRO MANUAL DO ALUNO BRASIL 2015

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DOWGLAS QUEIROZ

CURSO BASICO DE MECANICO DE ARMAMENTO – ARMEIRO

MANUAL DO ALUNO

BRASIL 2015

MANUAL DO ALUNO

CURSO BASICO DE MECANICO DE ARMAMENTO - ARMEIRO

BRASIL

2015

ARMEIRO Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

ARMEIRO é o profissional que repara, modifica, projeta e fabrica armas. Faz

reparos de qualidade industrial, renovação (como a aplicação

de acabamentos metálicos) e, faz modificações e adaptações para usos

especiais.

Também pode aplicar elementos decorativos como gravuras e esculturas como

forma de acabamento.

O termo "armeiro" aplica-se também ao profissional dedicado a fabricação

de armas brancas como bestas, punhais, arcos, espadas, etc.

Mas, normalmente, o termo é usado para descrever especificamente aquele

que trabalha comarmas de fogo. História

Um armeiro no trabalho, 1613.

Ao longo da história a profissão vem desenvolvendo-se com a evolução

do armamento empregado na guerra.

Engenheiros militares assírios, inventores macedônios de armas e

construtores romanos de fortes eram algumas dessas pessoas em suas

épocas. A tecnologia altera a visão sobre a guerra desde o início.

Em todos as unidades do exército espanhol havia um armeiro contratado com a

função de montar e organizar o armamento.

A função foi criada pelo rei Felipe V em 1702 e adicionada ao corpo militar

recebendo salário, alojamento, rações, etc.1

Pólvora, estribo, armadura de cota de malha, besta, arco

longo, canhão, artilharia, explosivos, armas de fogo portáteis para os

soldados, minas terrestres, bombas voadoras, as kalashnikovs, armas

químicas, e as armas militares atuais são algumas das invenções que tem

estimulado o desenvolvimento desta profissão ao longo da história.

Na Idade Média, os armeiros dedicavam-se a forjar armas, armaduras, arcos,

etc.

Mais tarde exerciam a função de químicos, fazendo misturas de pólvora

com conhaque, melhorando o desempenho das armas existentes, tornando-as

menores, mais ligeiras e manejáveis.

Por muitos séculos, a profissão permaneceu neste nível mas, com a chegada

das guerras mundiais e, com o advento das armas químicas e

nucleares, cientistas transformaram-se em especialistas em armamentos.

Atualmente, o ofício de armeiro lida com reparação, limpeza e comecialização

de armas e munição em lojas especializadas, chamadas armarias,2 a maioria

dedicada à caça.

Existem por todo o mundo artesãos dedicados a confecção de espadas,

armaduras e outros itens destinados ao mercado de colecionadores de armas. VISÃO GERAL

Armeiros são empregados em:

Fábricas de armas.

Arsenais de forças militares e policiais.

Lojas de artigos esportivos.

Oficinas como autônomo ou contratado.

Para exercer o ofício com eficiência, o armeiro deve reunir conhecimentos

de ferreiro, marceneiro e artesão; ter conhecimentos

de matemática, balística, química e engenharia de materiais; conhecimento

sobre o uso de ferramentas (manuais e elétricas de potência) e, ser capaz de

trabalhar com acuidade e precisão.

Armeiros autônomos, proprietários de pequenas armarias, devem possuir

conhecimentos para administração de pequenas empresas; habilidade de

atendimento ao público; manter-se a par e cumprir legislações (locais,

estaduais e federais).

A gama de especialidades dentro da profissão é ampla.

E, muitos armeiros especializam-se em apenas algumas áreas.

Por exemplo: alguns trabalham somente com pistolas ou espingardas, ou

marcas e modelos específicos.3 RESPONSABILIDADES

A responsabilidade técnica primária do armeiro é garantir que as armas

funcionem de forma segura.

Em primeiro lugar, fazem isto obsevando todos os procedimentos de segurança

para o manuseio de armas de fogo: tanto em suas próprias ações quanto nas

ações de clientes e pessoas ao redor.

Em segundo lugar, inspecionando as armas de forma a garantir seu

funcionamento mecânico correto e seguro.

Armeiros usam seu profundo conhecimento para conduzir as inspeções ou,

fazendo reparos; ou alertando clientes sobre condições inseguras e, tomando

medidas para evitar falhas que podem ter resultados em trágicos.

Falhas em armas que podem representar risco para seus usuários e pessoas

próximas:

Montagem incorreta.

Falta de peças.

Rachaduras, especialmente, em peças como

câmaras, ferrolhos e coronhas.

Obstruções ou amassados em canos.

Espaço insuficiente incorreto na câmara ou tambor para a munição.

Tempo incorreto de ejeção do cartucho, em armas automáticas e

semiautomáticas.

Falha nos dispositivos de segurança, deixando a arma liberada para

disparo em momento inadequado.

Desgaste do mecanismo de disparo (gatilho, etc.) o que pode ocasionar

disparo acidental quando a trava de segurança é liberada.

Deformação da agulha o que pode causar a ruptura do cartucho.

Esta lista é parcial. Muitas falhas dependem do modelo de arma. TAREFAS COMUNS

Listadas aproximadamente, mas não exatamente em ordem crescente de

dificuldade.

Desmontar, limpar, inspecionar, lubrificar e remontar.

Remoção de corrosão e retoque de acabamento.

Reparação de peças com rebarbas ou danificadas com lixadeiras.

Substituição de peças defeituosas peças padronizadas, trabalhando

manualmente quando necessário.

Fazer personalizações:

Suportes para bandoleira.

Soleiras.

Massas de mira.

Mira telescópica.

Capas de aderência (grip cap's).

Soleiras/coronhas metálicas.

Reparação e re-acabamento em coronhas de madeira.

Verificação de áreas de aderência.

Aprofundar ou limpar gravuras e marcações gastas ou danificadas.

Reabrir bocas de canos (muzzle's) danificados em tornos.

Reparar de canos amassados de espingardas.

Instalar (soldar) ou reparar canos de espingarda, ou reparar conjuntos

de cano duplo.

Corrigir medidas para munições em câmaras ou tambores

Verificar se existe erosão excessiva

Solucionar problemas de alimentação, ejeção e queima.

Testes com cargas convencionais para garantir o funcionamento

adequado.

Fabricar coronhas de madeira ergonomicamente adaptadas para o

cliente. O mesmo para receptores e canos.

Preencher os espaços entre os componentes de metal e madeira com

material à base de epóxi, num processo ("glass bedding") que eleva a

precisão da arma.

Remover acabamento em metal existente, e reinstalar partes de metal.

Fabricar peças de reposição de coronhas metálicas.

Alterar a sensibilidade do gatilho por meio de cuidosos ajustes no

mecanismo.

Realizar provas de resistência para garantir o correto funcionamento em

regimes de excesso de carga.

Substituição de canos desgastados, que atiraram tantas rodadas que

não são mais do calibre especificado (o que leva à perda de precisão).

Mudança do calibre ou cartucho, com modificações no cano e no

receptor.

Refazer o estriamento do cano para alterar o calibre.

Projeto completo e fabricação de espingardas e fuzis com canos e

reptores apropriados; fabricação ou aquisição de peças adicionais

adequadas. O mesmo para a fabricação de coronhas personalizadas.

Projetos para a fabricação completa de fuzis começando com peças de

aço não usinadas e madeira; usando

apenas torno, serras, formões e grosas

Abaixo, vista explodida de duas armas (pistola Safari Arms

Matchmaster e carabina M4A1).

ESPECIALIZAÇÕES

Enquanto alguns armeiros são generalistas no ramo, alguns especializam-se

em itens como: Projeto, fabricação e personalização

Produz armas por encomenda do cliente, a partir de matérias-primas brutas

e/ou peças de padronizadas. É requisitado por atiradores profissionais para

criar e personalizar armas de alta precisão. Provavelmente este seja o mais

habilidoso dos armeiros, pois necessita ter experiência, não apenas nas nas

outras áreas da profissão, mas também em usinagem, a fim de fabricar os

componentes individuais e molas antes de realizar a montagem. Acabamento

Aplica vários processos químicos (oxidação negra, fosfatização e outros) nas

partes metálicas para desenvolver camadas superficiais que previnam a

corrosão do aço. Cementação por cianureto é um processo termoquímico que

resulta num mosqueado de diferentes cores de têmpera na superfície do aço,

que é muito apreciado por sua aparência.

Raramente empregado no cano, o seu uso normalmente é restrito ao receptor

(eng. receiver, o "corpo" da arma que acomoda o mecanismo).

Embora proporcione resistência à corrosão, as camadas superficiais coloridas

estão sujeitas a desgaste. Freqüentemente, anuncia-se que armas de fogo

antigas à venda continuam com acabamento e coloração original de fábrica. Coronhas e partes de madeira

Armeiro fazendo trabalho de entalhe numa coronha.

Esculpir coronhas e outras peças

em madeira (nogueira, bétula, bordo, macieira e outros, também vistos com

freqüência). Adapta-las para encaixe nas partes metálicas da arma, bem como

às dimensões do corpo do cliente.

Estas tarefas são executadas usando serras,formões, cinzéis e grosas.

As superfícies, então, recebem acabamento por lixamento,

raspagem, coloração, polimento, lacagem,pintura a óleo, etc. Entalhador

Esta especialização é freqüentemente relacionada com a do fabricante de

coronhas. Utiliza ferramentas para criar entalhes na madeira, geralmente em

forma delosango.

As ferramentas de entalhe são pequenas serras, destinadas a criar ranhuras

em forma de "V" (de aproximadamente 60 a 90 graus) na superfície de madeira

da coronha.

Ferramentas específicas compostas por duas lâminas em paralelo são usadas

para definir o espaçamento (entre 16 a 24 linhas porpolegada).

A área a ser entalhada é coberta por um conjunto sulcos paralelos.

Um segundo conjunto de sulcos é então feito em todo o primeiro conjunto, num

ângulo de aproximadamente 30 graus, deixando a área coberta com pequenos

"diamantes".

As bordas da área quadriculada podem ser ornamentadas

comesculturas em baixo-relevo, variações da flor-de-lis são comuns.

Placas de empunhadura em material plástico, com entalhes em forma de

"diamante"...

.. e as ferramentas para fazer entalhes em peças de madeira. Gravação em metal

Utiliza ferramentas manuais, do tipo punção ou prensas, semelhantes àquelas

usadas em cunhagem, para fazer desenhos nas superfícies metálicas da arma,

principalmente o receptor.

Sistemas de gravação pneumática, podem ser empregados para substituir ou

complementar gravações manuais.

Outros metais (especialmente ouro e prata) podem ser embutidos e gravados

para melhorar a estética.

Muitas vezes os desenhos são complexos e bem elaborados, exibindio grande

variedade: folhas de acanto, videiras ou imagens puramente abstratas. As

imagens são geralmente de animais, aves e cães de caça.

Antes do desenvolvimento de tratamentos de superfície resistentes à corrosão

para o aço, superfícies de armas eram gravados para reter mais óleo para

evitar ferrugem.

No uso moderno, as armas são gravados por razões puramente artísticas.

Gravações ricamente trabalhadas podem elevar significativamente o valor de

armas de fogo de qualidade.

Cinzéis do tipo buril para trabalhar peças metálicas.

Um Revolver Colt Single Action Armye...

... o receptor de uma pistola Browning Hi-Power ricamente trabalhados.

Pistolas e revólveres

Armeiros especializam-se na fabricação de pistolas e revólveres.

Devem ser proficientes numa variedade de habilidades, tais

como marcenaria, entalhe, usinagem,acabamento de madeiras e metais.

Devem ter um conhecimento geral das armas com as quais trabalha.

Muitas vezes, é requisitado para a personalização de armas e, pode dar uma

aparência muito melhor para uma arma de fogo mal acabada. Nichos específicos

Alguns armeiros usam toda sua experiência e habilidades em produção de

pequena escala, especializando-se na fabricação de apenas alguns tipos de

peças de armas, para a venda a outros armeiros e fabricantes de armas.

Algumas das categorias de peças mais importantes são:

Canos.

Conjuntos de gatilhos

Receptores.

Pederneiras

Propaganda de armeiros habilidosos normalmente se faz de boca em boca,

com base na qualidade do seu trabalho.

Os melhores e mais talentosos armeiros conseguem preços mais elevados

para os seus serviços, e podem ter listas de espera reservados com vários

anos de antecedência. FORMAÇÃO

Em geral, armeiros desenvolvem e ampliam suas habilidades através de anos

de experiência. Algumas formas comuns para iniciar-se na profissão são:

Empregando-se como aprendiz: de forma a aprender diretamente com

armeiros em atividade.

Treinamento militar.

Conhecimentos básicos de torneamento, são importantes para os aspirantes

armeiros. Estes podem incluir operação ferramentas manuais ou eletro-

mecânicas, para torneamento, perfuração, polimento, etc.

Através de instituições comunitárias de ensino superior e ensino a

distância 4 e forças armadas:5 6 comuns nos Estados Unidos. Naquele país,

a Associação Nacional de Rifles, oferece cursos de curta duração em muitas

tarefas e competências dos armeiros profissionais. 7

No Brasil, o armeiro é oficialmente denominado "mecânico de armas".8

No país, existem cursos preparatórios profissionalizantes presenciais ou a

distância e, o SINARM (Sistema Nacional de Armas) cadastra e concede

licenças para o exercício a profissão.9 ARMEIROS NOTÁVEIS

Hugo Borchardt (1844 – 1924), engenheiro e inventor de armas alemão,

conhecido pela pistola Borchardt C-93 e pela espingarda Sharps-Borchardt

Modelo 1878.

Família Browning

Jonathan Browning (1805 – 1879), pioneiro americano e inventor, pai de John

Moses Browning.

John Browning (1855 – 1926), inventor de armas e projetista da pistolaColt

M1911, pai de Val Browning.

Val A. Browning (1895 – 1994), inventor de armas de fogo.

John Garand (1888 – 1974), projetista canadense-americano de armas,

conhecido pela criação do fuzil M1 Garand.

Jacob e Samuel Hawken (1786-1849, 1792-1884), armeiros americanos,

famosos por projetarem o "plains rifle" mais tarde renomeado Hawken.

Alexander Henry (1818-1894), armeiro escocês conhecido por ajudar a

desenvolver o fuzil Martini-Henry.

Benjamin Tyler Henry (1821 - 1898), armeiro americano, inventor do fuzil

Henry e da primeira alavanca confiável para armas de repetição.

Kunitomo Ikkansai (1778 – 1840), fabricante de armas japonês.

Ole Herman Johannes Krag (1837 - 1916), militar norueguês e projetista,

conhecido por participar da criação do fuzil Krag-Jørgensen.

Erik Jørgensen (1848 – 1896), mestre armeiro norueguês, conhecido por

participar da criação do fuzil Krag-Jørgensen.

Mikhail Kalashnikov (1919 – 2013), projetista soviético, notório pela criação das

linhas de fuzis e submetralhadoras AK-47 e AK-74.

Václav Haman (1986), atirador esportivo tcheco e armeiro profissional.

Jean Alexandre LeMat (1824–1883), armeiro francês, conhecido

pelorevólver de espoleta que recebeu seu nome (revólver LeMat).

Georg Luger (1849 - 1923), designer austro-húngaro da pistola Luger P08 e

do cartucho 9 x 19 mm Parabellum.

Família Mauser

Paul Mauser (1838 – 1914), projetista e fabricante de armas alemão.

Wilhelm Mauser (1834 - 1882), designer e fabricante de armas alemão.

Hiram Maxim (1840 - 1916), americano naturalizado britânico, inventor

dametralhadora Maxim.

Bob Munden (1942 – 2012), armeiro e atirador de exibição.

William B. Ruger (1916 - 2002), armeiro americano e um dos funadores

daSturm, Ruger & Co, Inc.

Dieudonné Saive (1889–1973), projetista de armas leves belga criador doFN

Modelo 1949 e FN FAL.

Eugene Stoner (1922 — 1997), designer de armas americano, lembrado

pelo AR-15, cujo desenho foi depois aproveitado no M16.

Patrick Sweeney, armeiro e autor americano, e editor da revista Guns & Ammo.

Fedor Tokarev (1871 – 1968), designer soviético, conhecido por desenvolver

pistolas e fuzis semiautomátcos (ver: Tokarev TT).

Philip Luty (? - 2001), ativista britânico, defensor do direito dos cidadãos a

posse de armas, para auto-defesa. Disponibilizou projetos de armas de fogo

na internet. Imagens

Gravuras de uma obra de 1568 de...

...Jost Amman e Hans Sachs.

Ilustração do livro Hausbuch der Mendelschen Zwölfbrüderstiftung(1605).

Loja de armas em Mons, na Bélgica.

Moderna oficina de armeiro. REGULAMENTAÇÃO

Em muitos países, a posse de armas de fogo por civis é altamente restrita ou

totalmente ilegal (ver: Desarmamento no mundo).

A função de armeiro é, portanto, normalmente restrita, licenciada ou regulada.

Em algumas circunstâncias, as únicas reparações legais armas de fogo são

feitas por indivíduos treinados e empregados pelas forças armadas ou polícia.

Estes indivíduos são conhecidos como "armorer's".

Mas, geralmente, seu nível de habilidade é geralmente muito inferior ao do

armeiro artesanal. Sempre que deve projetar, fabricar ou fazer reparos,

o armorer normalmente só usa peças padronizadas intercambiáveis que

pertencem a um único tipo, série ou família de armas de fogo.

Normalmente dispõe um grande estoque de peças padronizadas que são

conhecidas por desgatar e provocar falhas nas armas em que serão instaladas,

e são simplesmente treinados para substituir componentes para restabelecer o

funcionamento satisfatório.10

Em países onde é permitida a posse limitada ou restrita aos indivíduos capazes

de arcar com os custos de aquisição, as armas de fogo tendem a ser em menor

número e possuem níveis de artesanato e decoração que se aproximam de

um obra de arte, em vez de simplesmente um dispositivo para disparo

de projéteis.

Em países como Alemanha e Grã-Bretanha o armeiro está preocupado com o

trabalho artesanal e a fabricação de armas de fogo completamente sob medida

atendendo as necessidades do cliente. Alemanha

Na Alemanha a caça é uma atividade tradicional, mas existem entraves que

limitam esta prática. A posse de armas de fogo é altamente regulada

pela polícia nacional e, a maioria dos caçadores possuem apenas uma arma

longa e talvez uma única pistola.

Um dos desenvolvimentos de armas de fogo mais originais da Alemanha é

o Normaldrilling (arma combinada), uma arma com vários canos que podem

incorporar uma espingarda de cano duplo na parte superior superior, com um

cano de alta potência de um único tiro abaixo.

Estes geralmente têm mecanismos de culatra altamente sofisticados, encaixe

preciso, e são gravadas à mão porartesãos especializados.

As coronhas são geralmente personalizadas e madeira alto valor e ricamente

decoradas. Brasil

No referendo no Brasil em 2005, os eleitores foram convocados para decidirem

se o comércio de armas e munições seria ou não proibido no país.

Naquele referendo quase 64% dos eleitores decidiram pela manutenção do

comércio de armas.11

Porém, o governo brasileiro impôs procedimentos burocráticos tão complexos e

caros para conceder permissão para compra de armas que, na prática,

impedem que a maioria cidadãos adquiram legalmente armas de fogo e

munições.

E o porte foi muitíssimo dificultado.

Os críticos da política de controle de armas do governo afirmam que, desta

forma, a posse de armas foi elitizada, pois somente pessoas

com renda elevada podem arcar com o custo e duração do processo

burocrático.

Grupos organizados, como o Movimento Viva Brasil, defendem o direito de os

cidadãos possuírem armas de fogo para legítima defesa.

Estes, e outros movimentos, como o Instituto Defesa,12 também defendem a

revogação total do Estatuto do Desarmamento,13 por entender que, ao insistir

em mantê-lo, o governo desrespeita a decisão tomada pela maioria dos

eleitores em 2005.

Estes grupos também criticam a campanha do Desarmamento,14 uma vez que

desarma o cidadão mas revelou-se ineficaz para desarmar os criminosos. Em

diversas ocasiões, armas entregues pelos cidadãos, que pelas regras da

campanha do desarmamento deveriam ser destruídas, foram desviadas, indo

parar nas mãos de criminosos.15 16 17

E, periódicamente, fábricas clandestinas de armamentos vem sendo

descobertas.18 19 20

O total assassinatos no Brasil superou os 50 mil em 2012, o que equivale a

30% de todos os homicídios da América Latina e do Caribe 21 e, 10% dos

homicídios de todo o mundo registrados naquele ano 22 (ver: criminalidade no

Brasil).

O desarmamento da sociedade é apontado como uma das causas deste

aumento, já que os criminosos agridem os cidadãos com a certeza de que

estes estarão desarmados e, portanto incapazes de reação ou defesa.23

No Brasil, ofício de armeiro é definido, oficialmente, como "mecânico de

armas".8 Durante as discussãos para o referendo de 2005, os armeiros do país

manifestaram temor pela extinção da profissão.24 Segundo alguns, a profissão

também sofre preconceito.24 Exercer a atividade sem permissão legal

é crimepunido com multa e prisão.25 Estados Unidos

No Estados Unidos, o ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and

Explosives) é o principal órgão de fiscalização das empresas do ramo de armas

de fogo, com exceção daquelas fabricadas antes de 1 de Janeiro de 1899 ou,

carregadas pela boca (como mosquetes).

O ATF é responsável pelo licenciamento de todos os comerciantes de armas e

armeiros dos EUA. A emissão da FFL (Federal Firearms License) envolve uma

investigação completa e uma inspeção das instalações das oficinas de

armeiros por agentes da ATF.

O ATF exige que todos os armeiros façam gravações em todos os reparos,

anotando o número de série, tipo de arma de fogo, calibres e informações

completas sobre o proprietário, com uma forma aceita de documento de

identidade para ser apresentado e registrado.

Armeiros são obrigados a manter esses registros permanentemente e

inalterados.

O ATF inspeciona as oficinas de todos os armeiros licenciados com visitas de

surpresa em intervalos periódicos.

Ao ATF é concedido o poder por parte do governo dos Estados Unidos para

iniciar processos na justiça federal dos EUA contra armeiros que,

deliberadamente, omitam ou violem estas disposições.

As punições podem variar da perda do FFL (e, portanto, o privilégio de se

envolver em qualquer negócio armas de fogo), a multas e, em casos graves,

como conspiração para fornecer a elemento criminoso armamento

pelo mercado negro, a pena de prisão em cadeia federal.

Mesmo os armeiros que não possuem equipamentos sofisticados em suas

oficinas devem conhecer as leis. Oficinas não licenciadas (sem FFL) que

fabricam receptores são consideradas ilegais.

Outras partes comuns, tais como empunhaduras, canos, gatilhos,

miras, carregadores, molas de recuo e coronhas podem ser fabricados

livremente, mas todo o trabalho de desenvolvimento de receptores requer

licenciamento.26 27

Geralmente, os armeiros não podem realizar o reparo de uma arma de fogo

que eles acreditem ser ilegal, de posse de pessoa não autorizada a possuir

arma de fogo (criminosos condenados, por exemplo) ou, que viole as leis, onde

o proprietário reside.

A posse de armas de fogo em os EUA é regida por leis locais. Essas leis e

regulamentos variam muito de acordo com estado, município, cidade, e,

potencialmente, em todas as linhas de jurisdição.28 29

Além disso, modificações em armas de fogo realizadas por armeiros são

restritas.

O ATF especifica quais as modificações em armas de fogo são permitidas ou

proibidas.30 31

Essas leis também podem variar de acordo com:

Tipo de arma de fogo (revólver, arma

longa, fuzil, espingarda, cartucho ou percussão? moderna, antiga/réplica de

arma antiga?)

Modelo de arma de fogo (semiautomática? totalmente automática? calibre?)

Modificação pretendida (comprimento mínimo do cano? tamanho do

carregador? totalmente automática? conversão de percussão para cartucho?)

Cliente ou beneficiário (proprietário? criminoso? verificação de antecedentes

legais?)

Quantidade de armas de fogo (quantos por semana? por mês?) Itália

A Itália tem uma rica tradição na fabricação de armas de fogo que remonta

várias centenas de anos com a produção de mechas, pederneiras, e fuzis e

pistolas depercussão.

A comuna de Gardone Val Trompia na província de Bréscia é,

históricamente, um centro de armeiros fabricantes de armas de fogo. A posse

de armas é fortemente regulada pelo governo mas, a propriedade privada de

vários tipos e quantidades de armas de fogo é permitida. Japão

No Japão, durante o Período Edo, a partir do século XVII, o governo impôs

controles muito restritivos sobre o pequeno número de armeiros no país,

garantindo assim a proibição quase total das armas de fogo.32 No período pós-

guerra, ocorreu uma regulação de armas que é rigorosa em princípio.

Licenciamento é necessário e é fortemente regulado pela Agência Nacional de

Polícia do Japão. A lei de armas começa por afirmar que "Ninguém deve

possuir uma arma de fogo ou armas de fogo ou uma espada ou espadas", e

muito poucas exceções são permitidas.33 Portugal

A lei portuguesa define o armeiro como: "qualquer pessoa singular ou colectiva

cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e

venda ou reparação de armas de fogo e suas munições.34

A lei Nº5 de 23 de Fevereiro de 2006, regulamenta a profissão.34

Em 2011, ocorreu um aumento de 11% nos pedidos para aquisição de armas

de fogo em Portugal. Paralelamente, também houve aumento do número de

lojas de armas e armeiros.35

A associação dos armeiros de Portugal passou a manifestar preocupação com

as atividades de armeiros não licenciados 35 e sua possível participação em

atividades criminosas.36 Reino Unido

A Inglaterra faz algumas das armas de fogo artesanais mais caras do mundo,

apesar de a propriedade ser altamente restrita.

Mas, como os clientes dos armeiros geralmente são capazes de arcar com os

custos de propriedade e os rigorosos requisitos de posse e armazenamento, o

preço é questão apenas secundária.

A decoração destas armas, tipicamente espingardas de cano duplo, são

ricamente trabalhadas e fazem jus ao seu valor. Vários outros países europeus

seguem esse padrão, como a Itália, onde a arte do armeiro também atingiu um

alto nível de sofisticação.

Estes artesãos podem se especializar como no caso dos gravadores e

entalhadores.

Geralmente, esses artesãos-artistas servem como aprendizes por longos

períodos com mestres-armeiros.

Também podem ser membros de guildas (corporações de ofício) que

estabelecem programas de aprendizagem (muitas vezes patrocinadas pelos

governos desses países, como armas de fogo altamente trabalhadas são itens

importantes no comércio de exportação), supervisionam a formação, e realizam

exames onde os armeiros iniciantes enviam armas de fogo como amostras de

seu próprio trabalho, a fim de serem admitidos nas corporações.

Muitos desses artesãos só podem ser considerado como "fabricantes de

armas" em vez de armeiros, e fazem reparos apenas em armas de fogo de alta

categoria.

Muitos são capazes de obter renda substancial.

Muitas mulheres também participam destas firmas, executando primorosos

trabalhos de gravura e decoração. REFERÊNCIAS

1. Ir para cima↑ Diccionario militar: contiene las voces técnicas, términos, locuciones y modismos antiguos y modernos de los ejércitos de mar y tierra. J. D.W. M, Imp. D. Luis Palacios, 1863. (Link Google Books) (em espanhol) Adicionado em 08/03/2015. 2. Ir para cima↑ Dicionário online de português - Significado de Armaria. Acessado em 08/03/2015. 3. Ir para cima↑ American Gunsmithing Institute - (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 4. Ir para cima↑ Study.com - List of the Top Gunsmithing Schools in the U.S. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 5. Ir para cima↑ U.S. Army. Go Army - (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 6. Ir para cima↑ U.S. Marines - (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 7. Ir para cima↑ NRA - 2013 Lassen College NRA Gunsmithing Program. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 8. ↑ Ir para:a b Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto Nº 3.665, 20 de Novembro de 2000, artigo 3º, inciso XXIV. (Link aqui). Acessado em 08/03/2015.

9. Ir para cima↑ Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro DE 2003, artigo 2º, inciso VIII. (Link aqui). Acessado em 08/03/2015. 10. Ir para cima↑ Gunsmithing. Roy F. Dunlap Stackpole Books, 1963, (Link aqui). (eminglês). ISBN 0811707709 Adicionado em 08/03/2015. 11. Ir para cima↑ Câmara dos deputados - "Não" vence com vantagem de quase 30%. Acessado em 08/03/2015. 12. Ir para cima↑ Instituto Defesa - Site oficial. Acessado em 08/03/2015. 13. Ir para cima↑ World News - Movimento Viva Brasil apoia a revogação do Estatuto do Desarmamento. Acessado em 08/03/2015. 14. Ir para cima↑ Veja - Os números da violência e a farsa da campanha do desarmamento.Reinaldo Azevedo, 13 de Dezembro de 2011. Acessado em 08/03/2015. 15. Ir para cima↑ Folha de S. Paulo - PF perde armas entregues pela população. 10 de Setembro de 2005. Acessado em 08/03/2015. 16. Ir para cima↑ Aquidauana News - Armas da campanha do desarmamento foram desviadas em SP. 9 de Setembro de 2005. Acessado em 08/03/2015. 17. Ir para cima↑ Jornal do Brasil - Campanha do Desarmamento: arma desviada estava a caminho do Exército. Jorge Lourenço, 1 de Outubro de 2011. Acessado em 08/03/2015. 18. Ir para cima↑ Folha de S. Paulo - Metalúrgica fabricava fuzis em Guarulhos. Danilo Almeida, 14 de Janeiro de 2006. Acessado em 08/03/2015. 19. Ir para cima↑ G1 - Fábrica clandestina de armamentos é descoberta no ES, diz polícia. 9 de Janeiro de 2015. Acessado em 08/03/2015. 20. Ir para cima↑ Brumado Notícias - Brumado: Polícia tenta localizar possível fábrica clandestina de armas de fogo. 24 de Fevereiro de 2015. Acessado em 08/03/2015. 21. Ir para cima↑ Nações Unidas - Brasil registra mais de 50 mil homicídios por ano, alerta especialista do Banco Mundial. 14 de Fevereiro de 2014. Acessado em 08/03/2015. 22. Ir para cima↑ Nações Unidas - ONU: 50 mil pessoas foram assassinadas no Brasil em 2012. Isto equivale a 10% dos homicídios no mundo. 10 de Abril de 2014. Acessado em 08/03/2015. 23. Ir para cima↑ Diário da Manhã - Taxa de homicídios aumenta após o Estatuto do Desarmamento. 25 de Novembro de 2014. Acessado em 08/03/2015. 24. ↑ Ir para:a b Portal terra - Para armeiros, a ameaça real está no referendo. 21 de Outubro de 2005. Acessado em 08/03/2015. 25. Ir para cima↑ Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003, artigo 17º, parágrafo único. (Link aqui). Acessado em 08/03/2015. 26. Ir para cima↑ Practicalmachinist - Gunsmithing and machine shop law. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 27. Ir para cima↑ ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) - ATF Form 5300.11 Questions (Updated July 31, 2013). (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 28. Ir para cima↑ ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) - 5 CHAPTER 2. WHAT ARE “FIREARMS” UNDER THE NFA?. (em inglês) Acessado em 08/03/2015.

29. Ir para cima↑ ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) - Repair of NFA Firearms. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 30. Ir para cima↑ ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) - What modifications can be made on C&R firearms without changing their C&R classification?. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 31. Ir para cima↑ ATF (Bureau of Alcohol, Tobacco, Firearms and Explosives) - Department of the Treasury Study on the Suitability of Modified Semiautomatic Sporting Rifles, April 1998. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 32. Ir para cima↑ Dave Kopel - To Your Tents, O Israel! (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 33. Ir para cima↑ Digital Law - THE JAPANESE FIREARM AND SWORD POSSESSION CONTROL LAW: TRANSLATOR'S INTRODUCTION. (em inglês) Acessado em 08/03/2015. 34. ↑ Ir para:a b Polícia de Segurança Pública - Lei Nº5/2006 de 23 de Fevereiro.Acessado em 08/03/2015. 35. ↑ Ir para:a b Público - Licenças e locais de venda de armas crescem ao ritmo da crise. Pedro Sales Dias. 19 de fevereiro de 2012. Acessado em 08/03/2015. 36. Ir para cima↑ Diário de Notícias - Armeiro detido por tráfico de armas. 17 de Abril de 2010. Acessado em 08/03/2015. BIBLIOGRAFIA

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Gun Engraving. Christopher Austyn, Safari Press, 1999. (em inglês) ISBN

9781571571243 Adicionado em 08/03/2015.

Gunsmithing Shotguns: A Basic Guide to Care and Repair. David R.

Henderson, Globe Pequot Press, 2003. (em inglês) ISBN

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The Machinist's Bedside Reader. Guy Lautard, Ed. G. Lautard, 1986.

(em inglês) ISBN 9780969098027 Adicionado em 08/03/2015.

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(em inglês) ISBN 9780883172940 Adicionado em 08/03/2015.

Modern Custom Guns: Walnut, Steel, and Uncommon Artistry. Tom Turpin,

Krause Publications, 1997. (em inglês) ISBN 9780873414999 Adicionado em

00/03/2015.

Steel Canvas: The Art of American Arms. R. L. Wilson, Book Sales, 2008.

(em inglês) ISBN 9780785818915 Adicionado em 08/03/2015.

Grande enciclopédia armas de fogo. Miguel Ángel Nieto, Século Futuro,

1988. ISBN 9788440118301 Adicionado em 08/03/2015.

LICENCIAMENTO DE ARMEIROS

A Lei nº 10.826/03 prevê a necessidade de obtenção de licença junto à

Polícia Federal para o exercício da atividade de armeiro, assim como o

seu cadastramento junto ao SINARM.

O interessado em exercer a atividade de armeiro, deverá solicitar o sua licença

junto às Superintendências Regionais da Polícia Federal, mediante formulário

próprio devidamente preenchido.

O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela

Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para

verificação da adequação dos locais de guarda do armamento, dos

equipamentos para conserto das armas e, se for o caso, do local designado

para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo da realização de

vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.

PROCEDIMENTO

1.O requerente deverá preencher o formulário próprio, além de atender aos

seguintes requisitos:

(a) ter idade mínima de 25 anos;

(b) apresentar foto 3x4 recente;

(c) original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e

CPF;

(d) original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR,

concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos

controlados, conforme disposto no Decreto no. 3.665, de 2000;

(e) comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas

de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e

Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal,

que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

(f) cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da

empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas

acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do

comprovante de inscrição municipal, no caso de profissional autônomo;

(g) comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,

atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia

Federal; e

(h) comprovante de capacidade técnica para a montagem e desmontagem das

seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda

2.O requerimento devidamente preenchido e instruído deverá ser protocolizado

junto a uma Superintendência da Policia Federal.

3.A Superintendência Regional da Polícia Federal irá entrar em contato para a

realização de entrevista e avaliação técnica com o candidato.

IMPORTANTE

1.O exercício da atividade de armeiro, sem a devida licença, pode sujeitar o

infrator às penas do art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03.

2.A atuação do armeiro é regulada pela Portaria n. 2259/2011-DG/DPF.

PORTARIA N. 2259/2011-DG

Regulamenta o exercício da atividade de armeiro no Brasil.

PORTARIA No. 2259/2011-DG/DPF, DE 10 DE MAIO DE 2011

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso

da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 28 do Regimento

Interno do DPF, aprovado pela Portaria no. 3.961, de 24 de novembro de

2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada

na Seção 1 do DOU no. 225, de 25 de novembro de 2009,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 2o. da Lei no. 10.826, 22

de dezembro de 2003, que prevê competir ao SINARM cadastrar os

armeiros em atividade no país, bem como conceder licença para exercer a

atividade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei no. 10.826, de 2003, que

prevê que, excetuadas as atribuições reservadas ao SINARM, compete ao

Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação,

importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e

demais produtos controlados; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no. 3.665, de 20 de novembro de

2000, o chamado Regulamento para Fiscalização de Produtos

Controlados (R-105), que tem por finalidade estabelecer as normas

necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por

pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos controlados pelo

Exército, definindo em seu art. 3o., inciso XXIV, o armeiro como

“mecânico de armas”,

R E S O L V E :

Art. 1o. O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença

expedida pela Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da

oficina para verificação da adequação dos locais de guarda do

armamento, dos equipamentos para conserto das armas e, se for o caso,

do local designado para teste de disparo das armas de fogo, sem prejuízo

da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.

§ 1o. As armas de fogo entregues ao armeiro para reparo não poderão

ficar expostas no local de trabalho, devendo ser guardadas em armário ou

compartimento seguro, diverso daquele destinado à munição, e com

dispositivos que impeçam seu pronto uso, como correntes, trancas,

cadeados de gatilho ou outros dispositivos assemelhados.

§ 2o. O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou

dificultem a entrada indevida de pessoas e a subtração de materiais,

devendo ser protegido com grades metálicas extensíveis às portas,

janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais como alarmes, câmeras,

trancas eletrônicas ou outros assemelhados.

§ 3o. O depósito e armazenamento de munições e outros produtos

controlados deve seguir as regras estabelecidas no Decreto no. 3.665, de

2000.

§ 4o. As vistorias nas instalações serão realizadas seguindo os critérios

estabelecidos no Anexo I.

§ 5o. Poderá ser concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para

adequação das irregularidades constatadas durante a vistoria (Anexo II).

Art. 2o. O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o

seu cadastramento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante

formulário próprio (Anexo III), devidamente preenchido, acompanhado

dos seguintes documentos:

I – original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de

identificação e CPF;

II – original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR,

concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos

controlados, conforme disposto no Decreto no. 3.665, de 2000;

III – comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões

negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,

Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito

policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios

eletrônicos;

IV – cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de

criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social,

todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia

autenticada do comprovante de inscrição municipal, no caso de

profissional autônomo;

V – comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de

fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado

pela Polícia Federal; e

VI – comprovante de capacidade técnica para a montagem e

desmontagem das seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola,

carabina e espingarda.

§ 1o. O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VII do

caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro da Polícia

Federal, indicado pelo Serviço Nacional de Armas, e deverá atestar,

necessariamente:

a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes às

armas de fogo;

b) conhecimento específico dos componentes e partes das armas de

fogo; e

c) manuseio, montagem e desmontagem de armas de fogo.

§ 2o. A Polícia Federal poderá disponibilizar acesso a sistema eletrônico

para o requerimento do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 3o. A licença para o exercício da atividade de armeiro será válida por 5

(cinco) anos, cabendo ao interessado realizar o requerimento de

renovação.

Art. 3o. No exercício de sua atividade o armeiro deverá relacionar, em

livro próprio, com campo de entrada e saída, os dados da arma de fogo,

de seu proprietário e o tipo de serviço a ser realizado, devendo manter,

inclusive no interior de sua oficina, as Guias de Trânsito, emitidas pela

Polícia Federal, ou Guias de Tráfego, emitidas pelo Comando do Exército,

que autorizaram o transporte da arma até o estabelecimento.

§ 1o. No caso de pessoa autorizada a portar arma de fogo, a Guia de

Trânsito poderá ser substituída por cópia do documento que autorize o

porte.

§ 2o. O livro de controle da atividade do armeiro deverá ter suas folhas

numeradas e rubricadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

nome do proprietário, CPF, número de série da arma, calibre, serviço a

ser realizado, data de entrada e data de saída.

§ 3o. A Polícia Federal poderá disponibilizar aos armeiros licenciados

acesso a sistema eletrônico para preenchimento das informações de que

trata o caput deste artigo.

Art. 4o. O armeiro não poderá prestar qualquer serviço aos possuidores

de armas de fogo não registradas ou sem os documentos de que trata o

artigo anterior, devendo, nesse caso, informar imediatamente à Polícia

Federal.

Art. 5o. É vedado ao armeiro a realização de recarga de munição, assim

como adquirir, deter ou manter em depósito equipamento ou material

destinado a esse fim.

Art. 6o. É de responsabilidade dos armeiros licenciados o processo de

aquisição de materiais e peças de reposição para o conserto de armas de

fogo, conforme Decreto no.3.665, de 2000.

§ 1o. A aquisição de peças de reposição e demais produtos controlados

de que trata o caput, diretamente no fabricante ou por importação,

dependerá de prévio registro do armeiro junto ao Comando do Exército e

de autorização específica para aquisição e manuseio de produtos

controlados.

§ 2o. É vedada a modificação das características da arma de fogo, de

forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou

para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade

policial, perito ou juiz.

Art. 7o. A licença concedida ao armeiro não implica autorização para a

fabricação artesanal de armas, armações, canos, ferrolhos, e nem para a

comercialização do material que tiver posse em razão de seu ofício.

Art. 8o. O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nesta

Portaria poderá resultar na cassação da licença para o exercício da

atividade de armeiro, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Boletim

de Serviço.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SERVIÇO NACIONAL DE ARMAS

ANEXO I

TERMO DE VISTORIA DE ARMEIRO

ARMEIRO:______________________________________________________ RG.: _________________________________ CPF/CNPJ: _________________________________ ENDEREÇO: _______________

I – INSTALAÇÕES 1) A oficina de trabalho está situada no mesmo local de loja de armas, produtos de caça e pesca ou outras atividades? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 2) As instalações da oficina de trabalho estão em recinto separado no interior loja? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 3) A oficina de trabalho está situada em casa ou prédio fora de loja de armas ou similar? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 4) A oficina de trabalho possui única entrada/saída? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _________________________________________________________

5) A oficina de trabalho possui janela devidamente gradeada e com segurança? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________obs. : _______________________________________________________________ 6) A oficina de trabalho possui extintor de incêndio, dentro do prazo de validade, nas proximidades da porta de acesso? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 7) A oficina de trabalho possui porta de ferro ou de madeira reforçada (ou grade), dotadas de fechadura especial? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 8) A oficina de trabalho é construída em alvenaria, sob laje, com único acesso? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 9) A oficina de trabalho possui cofre ou compartimento com tranca para armazenar armas e munições? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________

10) A oficina de trabalho possui câmara de testes de tiro ou similar dotada de para-balas? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________obs. : _______________________________________________________________ 11) Há condições de segurança plena para realizar os testes de tiro na câmara de testes? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 12) A oficina de trabalho possui ventilação adequada ou sistema de exaustão? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 13) A oficina de trabalho está localizada próxima a escolas, postos de gasolina, locais de grande aglomeração de pessoas? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 14) A oficina de trabalho possui alarmes ou sistemas de segurança similares? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________obs. : _______________________________________________________________ 15) A oficina de trabalho possui o mínimo de ferramentas necessárias à manutenção do armamento? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________obs. : _______________________________________________________________

16) Os líquidos lubrificantes, desengripantes e abrasivos estão estocados de maneira segura e com identificação do conteúdo? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 17) A oficina possui local de atendimento ao público dotado de segurança mínima para o recebimento de armas e documentos, garantindo assim a segurança do armeiro e impedindo acesso a oficina propriamente dita? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________

II – CONDIÇÕES DE TRABALHO 1) O profissional armeiro está com a documentação de autorização para compra de peças de reposição (autorização do Comando do Exército) dentro da validade? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 2) Há funcionários ou ajudantes trabalhando na oficina? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 3) O armeiro possui um livro ou relação de controle, com descrição detalhada das armas recebidas e devolvidas de clientes? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________obs. : _______________________________________________________________

4) O armeiro solicita o Certificado de Registro de Arma de Fogo quando um cliente deixa a mesma para reparos ou manutenção? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 5) O armeiro tem conhecimento de que o proprietário de uma arma, não possuindo autorização para portá-la, necessita de guia de autorização de trânsito para transportar a arma até a oficina? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ 6) Pessoas estranhas e não autorizadas têm acesso fácil até a oficina? ( ) sim ( ) não ( ) outros _______________________________________________________________ obs. : _______________________________________________________________ III – RELATÓRIO FINAL ACERCA DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÕES E DE TRABALHO (Descrever observações e sugestões acerca de melhorias a serem feitas no local de trabalho ou na metodologia de trabalho). __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

___ ___________, ___ de _________________ de ______.

NOME DO SERVIDOR MATRÍCULA

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

SERVIÇO NACIONAL DE ARMAS

ANEXO II EMPRESA / P. FÍSICA :

ANEXO II

C.N.P.J. / C.P.F. : ................................................................................................... PROTOCOLO no. : ...................................................................................................

N O T I F I C A Ç Ã O Pela presente, NOTIFICAMOS a empresa acima nominada de que, para os fins previstos no inciso VIII do art. 2o. da Lei no. 10.826, 22 de dezembro de 2003, deverá se adequar às exigências indicadas nos itens ____________________, do termo de vistoria em anexo, no prazo de _____ (_______________________________) dias, sob pena de indeferimento da solicitação correspondente ao protocolo supracitado. Informamos a Vossa Senhoria que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do caput do art. 59 da Lei no. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contados do efetivo recebimento da presente notificação, o qual deverá ser endereçado à Chefia da DELEARM local. ___________________, ___ de _________________ de ______.

NOME DO SERVIDOR

MATRÍCULA

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA OBTENÇÃO DE LICENÇA DE ARMEIRO

Ilustríssimo Senhor Superintendente Regional do Polícia Federal no Estado _____________________________________________. Eu, _________________________________________________________________, RG no. ________________, órgão expedidor ______________, CPF no. ______________________, residente e domiciliado à _______________________________________________________, telefone ( ) ________________________, e-mail: ____________________________________, venho, por meio deste, solicitar a Vossa Senhoria a licença junto a esta Instituição Policial Federal, na qualidade de ARMEIRO, conforme preceituado na Lei no. 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Nestes termos, Pede e espera deferimento. ___________________, ___ de _________________ de ______.

_______________________________________________ Assinatura

O R I E N T A Ç Õ E S Para obtenção de Licença de Armeiro, o interessado deverá dirigir-se a uma unidade da Polícia Federal com o requerimento acima preenchido e os seguintes documentos: 1. Original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e CPF; 2. Original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR, concedido pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos controlados, conforme disposto no Decreto no. 3.665, de 20 de novembro de 2000; 3. Comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; 4. Cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição municipal, no caso de profissional autônomo; 5. Comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e 6. Comprovar a capacidade técnica para a montagem e desmontagem das seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda.

LEGISLAÇÃO APLICADA

Estatuto do Desarmamento (Lei no. 10.826/03);

Regulamento do Estatuto do Desarmamento (Decreto no. 5.123/04 );

Portaria n 2.280/2011-DG/DPF - Revoga Portaria no. 1613/2010-DG/DPF,

de 5 de outubro de 2010 e a Portaria no. 1614/2010-DG/DPF, de 5 de

outubro de 2010.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO

DE 2005

Portaria n. 2.259/2011-DG/DPF - Regulamenta o exercício da atividade

de armeiro no Brasil.

Portaria n. 3.233/2012-DG/DPF -Dispõe sobre as normas relacionadas

às atividades de Segurança Privada.

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado Regulamento

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Art. 2o Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

CAPÍTULO II DO REGISTRO

Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 5º O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 4o Para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, deverão ser cumpridos, apenas, os requisitos dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.(Redação dada pela Medida Provisória nº 394, de 2007). § 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.(Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da

publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) § 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.(Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO III DO PORTE

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 2003) IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo,

na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) § 1o As pessoas descritas nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva

corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Medida Provisória nº 379, revogada pela n° 390, de 2007) § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. § 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o-A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)

§ 1º-C. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014) § 2º A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o, nas

condições estabelecidas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007).

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. § 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005) § 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004) § 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a

efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - comprovante de residência em área rural; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) III - atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. § 1o O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. § 2o A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo. § 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012) Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. § 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos: I – ao registro de arma de fogo; II – à renovação de registro de arma de fogo; III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo; IV – à expedição de porte federal de arma de fogo; V – à renovação de porte de arma de fogo; VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção

das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades. § 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei. § 2º São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem o caput e os incisos I a VII e X e o §

5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o São isentos de taxas o registro e a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.(Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 379, de 2007). (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo

instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES E DAS PENAS

Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Omissão de cautela

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

Comércio ilegal de arma de fogo

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1)

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei. § 3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no art. 6o. § 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu § 6o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) § 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) § 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares. Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 379, de 2007). Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 390, de 2007) Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4odesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo) Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)

Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal. Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o desta Lei. § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

ANEXO (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

TABELA DE TAXAS

ATO ADMINISTRATIVO

R$

I - Registro de arma de fogo:

- até 31 de dezembro de 2008 Gratuito (art. 30)

- a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

Gratuito - até 31 de dezembro de 2008 (art. 5o, § 3o)

- a partir de 1o de janeiro de 2009 60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte

60,00

de valores

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de

segurança privada e de transporte de valores:

- até 30 de junho de 2008 30,00

- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008 45,00

- a partir de 1o de novembro de 2008 60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo 60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 60,00

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de

dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n

o 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO Art. 1

o O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito

da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do art. 2

o da Lei n

o 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade

manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas. § 1

o Serão cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios: a) da Polícia Federal; b) da Polícia Rodoviária Federal; c) das Polícias Civis; d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição; e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias; f) das Guardas Municipais; e g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003.

II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal; III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003; e

IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do

art. 2o deste Decreto.

§ 2o Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do art. 4o da

Lei no 10.826, de 2003;

II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003.

§ 3o A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1

o deste artigo deverá

ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

§ 4o O cadastramento das armas de fogo de que trata o inciso I do § 1

o observará as

especificações e os procedimentos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 2

o O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército,

com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios. § 1

o Serão cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios: a) das Forças Armadas; b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; c) da Agência Brasileira de Inteligência; e d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios; III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização; IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e V - as armas de fogo obsoletas. § 2

o Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

Art. 3

o Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas

instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

Art. 4

o A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de

autorização do Comando do Exército.

Art. 5

o Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do

art. 2o da Lei n

o 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

Art. 6

o Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das

características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do art. 2

o da Lei n

o 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal,

ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 7

o As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro,

quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do art. 2

o da Lei n

o 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos

adquirentes.

Art. 8

o As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia

Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

Art. 9

o Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo

máximo de um ano.

Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

CAPÍTULO II

DA ARMA DE FOGO Seção I

Das Definições

Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas naLei n

o 10.826, de 2003.

Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

Seção II

Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá: I - declarar efetiva necessidade; II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos; III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade; IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação

pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). IV - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado. § 1

o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de

aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio. § 1

o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e

circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2

o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado

em documento próprio. § 3

o O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser

expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser

expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente:(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército. § 4

o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput,

havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo

SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada. § 5

o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o

§4o deste artigo.

§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII

do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição.(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 13. A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do art. 12 deste Decreto. Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial; c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; d) profissão; e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - da arma: a) número do cadastro no SINARM; b) identificação do fabricante e do vendedor; c) número e data da nota Fiscal de venda; d) espécie, marca, modelo e número de série; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); i) quantidade de raias e sentido; e j) número de série gravado no cano da arma.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1

o Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do

estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. § 2

o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto

deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. § 3º O requisito de que trata o inciso IV do caput do art. 12 deste Decreto deverá ser comprovado pelos sócios proprietários e diretores, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do certificado de registro de arma de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.146, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 4

o O disposto no § 2

o não se aplica, para a aquisição e renovação do Certificado de

Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações, mencionados nos incisos I e II docaput do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003. (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação. § 1

o A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações

coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM. § 2

o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as

informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à unidade policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como a sua recuperação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1

o A unidade policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações

coletadas à Polícia Federal, para fins de cadastro no SINARM. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2

o No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal repassará as

informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no SIGMA. (Redação dada

pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 3

o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à

Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência. Seção III Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito. § 1

o As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme

o caso. § 2

o O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá

conter as seguintes informações: I - do interessado: a) nome, filiação, data e local de nascimento; b) endereço residencial; c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe; d) profissão; e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - da arma: a) número do cadastro no SINARM; b) identificação do fabricante e do vendedor; c) número e data da nota Fiscal de venda; d) espécie, marca, modelo e número de série; e) calibre e capacidade de cartuchos; f) tipo de funcionamento; g) quantidade de canos e comprimento; h) tipo de alma (lisa ou raiada); i) quantidade de raias e sentido; e j) número de série gravado no cano da arma. § 3

o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto

deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. § 4

o Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados

nos incisos I e II do art. 6o da Lei n

o 10.826, de 2003, o disposto no § 3

o deste artigo.

Seção IV

Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei. Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar à Polícia Federal, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas previstas em lei.(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes. § 1

o Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à

apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada. § 2

o Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo

poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça. § 3

o O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da

Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

CAPÍTULO III

DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO Seção I Do Porte

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1

o do art. 10 da Lei n

o 10.826, de 2003.

Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1

o do

art. 10 da Lei no 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados: I - abrangência territorial; II - eficácia temporal; III - características da arma; IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA; IV - número do cadastro da arma no SINARM; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). V - identificação do proprietário da arma; e VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente. Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 24-A. Para portar a arma de fogo adquirida nos termos do § 6

o do art. 12, o

proprietário deverá solicitar a expedição do respectivo documento de porte, que observará o disposto no art. 23 e terá a mesma validade do documento referente à primeira arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente: I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente. Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei n

o 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar

ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1

o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de

Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes. § 2

o Aplica-se o disposto no §1

o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo

esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5o do art. 6

o da Lei

no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma

arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal; II - cópia autenticada da carteira de identidade; e I - documento comprobatório de residência em área rural ou certidão equivalente expedida por órgão municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). II - original e cópia, ou cópia autenticada, do documento de identificação pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). III - atestado de bons antecedentes. Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.

Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no SINARM, na forma estabelecida pelo Departamento de Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 29-A. Caberá ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos relativos à concessão e renovação do Porte de Arma de Fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Seção II

Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores Subseção I

Da Prática de Tiro Desportivo

Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga. § 1

o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão

autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército. § 2

o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada

judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado. § 3

o A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco

anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei n

o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro

desportista.

Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército. § 1

o O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em

competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército. § 2

o Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em

competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas. Subseção II Dos Colecionadores e Caçadores

Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército. Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

Subseção III Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003

Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais. § 1

o O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos

de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações. § 2

o Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no

exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Art. 33-A. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma do caput do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003, está condicionada ao atendimento dos

requisitos previstos no inciso III do caput do art. 4o da mencionada Lei. (Incluído pelo Decreto

nº 6.715, de 2008).

Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos

relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007

§ 1

o As instituições mencionadas no inciso IV do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003,

estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade. § 2

o As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput,

disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados. § 3

o Os órgãos e instituições que tenham os portes de arma de seus agentes

públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma do caput do art. 6o da Lei

no 10.826, de 2003, deverão encaminhar à Polícia Federal a relação dos autorizados a

portar arma de fogo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 26. (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4o Não será concedida a autorização para o porte de arma de fogo de que trata o

art. 22 a integrantes de órgãos, instituições e corporações não autorizados a portar arma

de fogo fora de serviço, exceto se comprovarem o risco à sua integridade física,

observando-se o disposto no art. 11 da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº

6.715, de 2008).

§ 5o O porte de que tratam os incisos V, VI e X do caput do art. 6

o da Lei

no 10.826, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma do caput do mencionado

artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, sendo vedado aos seus

respectivos titulares o porte ostensivo da arma de fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,

de 2008). § 6

o A vedação prevista no parágrafo 5

o não se aplica aos servidores designados para

execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (Incluído pelo Decreto nº 6.817, de 2009)

Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003.

§ 1o A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão

competente. § 2

o A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo

Certificado de Registro.

Art. 35-A. As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008). Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6

o da Lei

no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos

técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários. Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003, transferidos para a

reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do art. 4

o da Lei n

o 10.826, de 2003.

Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 § 1

o O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e

corporações de vinculação. § 2

o Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e

Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

Subseção IV Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 4

o da Lei n

o 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

§ 1

o A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo

em serviço. § 2

o Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a

relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo. § 2

o As empresas de que trata o caput encaminharão, trimestralmente, à Polícia Federal,

para cadastro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 3

o A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da

mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal. § 4

o Durante o trâmite do processo de transferência de armas de fogo de que trata o § 3

o,

a Polícia Federal poderá, em caráter excepcional, autorizar a empresa adquirente a utilizar as armas em fase de aquisição, em seus postos de serviço, antes da expedição do novo Certificado de Registro. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.

Subseção V

Das guardas Municipais

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3

o do art. 6

o da

Lei no 10.826, de 2003:

Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, diretamente ou mediante convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos termos do § 3

o do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003: (Redação dada pelo

Decreto nº 6.715, de 2008). I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais; II - fixar o currículo dos cursos de formação; III - conceder Porte de Arma de Fogo; IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do art. 6o,

da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento

técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática. § 1

o O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e

cinco por cento de conteúdo prático. § 2

o O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter

técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal. § 3

o Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de

qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano. § 4

o Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de

Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3

o do

art. 6o, da Lei n

o 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado

corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal. Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006). Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003, nos

deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos. Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2

o da Lei n

o 10.826, de 2003.

Art. 47. O Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 2

o da Lei n

o 10.826, de 2003. (Redação dada pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça: I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1

o do art. 144 da Constituição.

Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército: I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional; II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 6

o da Lei n

o 10.826, de 2003; e

III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias: a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente; b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no art. 6

o da Lei

no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o

fabricante, o lote de venda e o adquirente; c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3

o do art. 23 da

Lei no 10.826, de 2003; e

IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o art. 26 da Lei n

o 10.826, de 2003.

Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército. § 1

o A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

§ 2o A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de

segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.

Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.

Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.

§ 1

o A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio

do Certificado Internacional de Importação. § 2

o Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu

país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais. § 3

o A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.

§ 4o O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de

segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares. Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.

Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados. § 1

o A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de

produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa. § 2

o Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de

Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos: I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes. Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".

Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.

Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange: I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime; II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III - nacionalização de mercadoria entrepostadas; IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais; V - ingresso e saída de armamento e munição; VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.

Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no art. 25 da Lei n

o 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao

Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.

§ 1

o É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão,

corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais. § 2

o As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao

Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição. § 3

o As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus

legítimos proprietários se presentes os requisitos do art. 4o da Lei n

o 10.826, de 2003.

§ 4o O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas

de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.

Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.

Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do art. 12 deste Decreto. § 1

o O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA,

conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo. Art. 67. No caso de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma mediante alvará judicial ou autorização firmada por todos os herdeiros, desde que maiores e capazes, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição as disposições do art. 12. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1

o O administrador da herança ou o curador comunicará à Polícia Federal ou ao

Comando do Exército, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 2

o Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda

e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário. § 3

o A inobservância do disposto no §2

o deste artigo implicará na apreensão da arma pela

autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do art. 13 da Lei n

o10.826, de 2003.

§ 3o A inobservância do disposto no § 2

o implicará a apreensão da arma pela autoridade

competente, aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador as sanções penais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 67-A. Serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do

titular a quem seja imputada a prática de crime doloso. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,

de 2008).

§ 1o Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à

Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua

transferência no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na

aquisição, as disposições do art. 4o da Lei n

o 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº

6.715, de 2008).

§ 2o A cassação da autorização de posse ou de porte de arma de fogo será

determinada a partir do indiciamento do investigado no inquérito policial ou do

recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo a todas as armas de fogo de propriedade do

indiciado ou acusado. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 67-B. No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a

renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a

arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua

transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao

interessado na aquisição, as disposições do art. 4o da Lei n

o 10.826, de 2003.(Incluído

pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da

arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se

ao proprietário as sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Seção II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n

o 10.826, de 2003,

bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça. Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei n

o 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante

do orçamento do Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011) Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei n

o 10.826, de 2003, se não constar do SINARM

qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que espontaneamente entregá-las na Polícia Federal ou nos postos de recolhimento credenciados, nos termos do art. 32 da Lei n

o 10.826, de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de

2011)

Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n

o 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela

credenciados. § 1

o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de

trânsito expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, que contenha a especificação mínima dos dados da arma, de seu possuidor, o percurso autorizado e o prazo de validade, que não poderá ser superior ao necessário para o deslocamento da arma do local onde se encontra até a unidade responsável por seu recebimento. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou nos órgãos e entidades credenciados pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

§ 1o Para o transporte da arma de fogo até o local de entrega, será exigida guia de

trânsito, expedida pela Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, contendo as especificações mínimas estabelecidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de 2011)

§ 2o A guia de trânsito poderá ser expedida pela rede mundial de computadores -

Internet, na forma disciplinada pelo Departamento de Polícia Federal. (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o A guia de trânsito não autoriza o porte da arma, mas apenas o seu transporte,

desmuniciada e acondicionada de maneira que não possa ser feito o seu pronto uso e,

somente, no percurso nela autorizado.(Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4o O transporte da arma de fogo sem a guia de trânsito ou o transporte com a

guia, mas sem a observância do que nela estiver estipulado, poderá sujeitar o infrator às

sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-A. Para o registro da arma de fogo de uso permitido ainda não registrada

de que trata o art. 30 da Lei no 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo

requerente os documentos previstos no art. 70-C e original e cópia, ou cópia

autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse,

pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as

características da arma e a sua condição de proprietário. (Incluído pelo Decreto nº

6.715, de 2008).

Art. 70-B. Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de que

trata o § 3o do art. 5

o da Lei n

o 10.826, de 2003, deverão ser apresentados pelo

requerente os documentos previstos no art. 70-C e cópia do referido Certificado ou, se

for o caso, do boletim de ocorrência comprovando o seu extravio. (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-C. Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo ou para

o registro da arma de fogo de que tratam, respectivamente, o § 3o do art. 5

o e o art. 30 da

Lei no 10.826, de 2003, o requerente deverá: (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de

2008).

II - apresentar originais e cópias, ou cópias autenticadas, do documento de

identificação pessoal e do comprovante de residência fixa; (Incluído pelo Decreto nº

6.715, de 2008).

III - apresentar o formulário SINARM devidamente preenchido; e (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008). IV - apresentar o certificado de registro provisório e comprovar os dados pessoais informados, caso o procedimento tenha sido iniciado pela rede mundial de computadores - Internet. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 1o O procedimento de registro da arma de fogo, ou sua renovação, poderá ser

iniciado por meio do preenchimento do formulário SINARM na rede mundial de

computadores - Internet, cujo comprovante de preenchimento impresso valerá como

certificado de registro provisório, pelo prazo de noventa dias. (Incluído pelo Decreto nº

6.715, de 2008).

§ 2o No ato do preenchimento do formulário pela rede mundial de computadores -

Internet, o requerente deverá escolher a unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela

credenciado, na qual entregará pessoalmente a documentação exigida para o registro ou

renovação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 3o Caso o requerente deixe de apresentar a documentação exigida para o registro

ou renovação na unidade da Polícia Federal, ou órgão por ela credenciado, escolhida

dentro do prazo de noventa dias, o certificado de registro provisório, que será expedido

pela rede mundial de computadores - Internet uma única vez, perderá a validade,

tornando irregular a posse da arma. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 4o No caso da perda de validade do certificado de registro provisório, o

interessado deverá se dirigir imediatamente à unidade da Polícia Federal, ou órgão por

ela credenciado, para a regularização de sua situação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,

de 2008).

§ 5o Aplica-se o disposto no art. 70-B à renovação dos registros de arma de fogo

cujo certificado tenha sido expedido pela Polícia Federal, inclusive aqueles com

vencimento até o prazo previsto no § 3o do art. 5

o da Lei n

o 10.826, de 2003, ficando o

proprietário isento do pagamento de taxa nas condições e prazos da Tabela constante do

Anexo à referida Lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 6o Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de

Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro,

será feita no SINARM a transferência da arma para o novo proprietário. (Incluído pelo

Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 7o Nos requerimentos de registro ou de renovação de Certificado de Registro de

Arma de Fogo em que se constate a existência de cadastro anterior em nome de terceiro

e a ocorrência de furto, roubo, apreensão ou extravio, será feita no SINARM a

transferência da arma para o novo proprietário e a respectiva arma de fogo deverá ser

entregue à Polícia Federal para posterior encaminhamento à autoridade policial ou

judicial competente. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 8o No caso do requerimento de renovação do Certificado de Registro de que

trata o § 6o, além dos documentos previstos no art. 70-B, deverá ser comprovada a

origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou, ainda,

apresentada declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua

condição de proprietário. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

§ 9o Nos casos previstos neste artigo, além dos dados de identificação do

proprietário, o Certificado de Registro provisório e o definitivo deverão conter, no

mínimo, o número de série da arma de fogo, a marca, a espécie e o calibre. (Incluído

pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-D. Não se aplicam as disposições do § 6o do art. 70-C às armas de fogo

cujos Certificados de Registros tenham sido expedidos pela Polícia Federal a partir da

vigência deste Decreto e cujas transferências de propriedade dependam de prévia

autorização. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-E. As armas de fogo entregues na campanha do desarmamento não serão

submetidas a perícia, salvo se estiverem com o número de série ilegível ou houver

dúvidas quanto à sua caracterização como arma de fogo, podendo, nesse último caso,

serem submetidas a simples exame de constatação. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de

2008).

Parágrafo único. As armas de fogo de que trata o caput serão, obrigatoriamente,

destruídas. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-F. Não poderão ser registradas ou terem seu registro renovado as armas de

fogo adulteradas ou com o número de série suprimido. (Incluído pelo Decreto nº 6.715,

de 2008).

Parágrafo único. Nos prazos previstos nos arts. 5o, § 3

o, e 30 da Lei n

o 10.826, de

2003, as armas de que trata o caput serão recolhidas, mediante indenização, e

encaminhadas para destruição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-G. Compete ao Departamento de Polícia Federal estabelecer os procedimentos

necessários à execução da campanha do desarmamento e de regularização de armas de

fogo. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 70-G. Compete ao Ministério da Justiça estabelecer os procedimentos

necessários à execução da campanha do desarmamento e ao Departamento de Polícia

Federal a regularização de armas de fogo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.473, de

2011)

Art. 70-H. As disposições sobre entrega de armas de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei n

o 10.826, de 2003, não se aplicam às empresas de segurança privada e transporte de

valores. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de: I - R$ 100.000,00 (cem mil reais): a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas; II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis: a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o art. 23 da Lei n

o 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar,

nos termos do art. 7o, §§ 2

o e 3

o, da Lei n

o 10.826, de 2003:

I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4

o da Lei n

o 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei n

o 10.826, de 2003, dos

integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o. (Redação

dada pelo Decreto nº 6.146, de 2007 § 1

o Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de

subsistência" assim reconhecido nos termos do art. 27 deste Decreto. § 2

o A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando

se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1

o do art.

11 da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".

Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta ―Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal‖, e serão alocadas para o reaparelhamento, manutenção e custeio das atividades de controle e fiscalização da circulação de armas de fogo e de repressão a seu tráfico ilícito, a cargo da Polícia Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei n

o 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Ficam revogados os Decretos n

os 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de

março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.

Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF, DE 1o. DE SETEMBRO DE 2005

Estabelece procedimentos visando o cumprimento da Lei 10.826, de 22 de dezembro

de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.123, de 1o. de julho de 2004, concernentes à

posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema

Nacional de Armas – SINARM, e dá outras providências.

Capítulo I

DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SINARM

SEÇÃO I

Da Abrangência do SINARM

Art. 2o. O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça,

no âmbito do Departamento de Polícia Federal - DPF, tem circunscrição em todo o

território nacional.

Art. 3o. Ao SINARM compete:

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença

para exercer a atividade;

SEÇÃO IV

Do Cadastro e Concessão de Licença para Armeiros

Art. 36 O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu

cadastramento junto a uma Delegacia de Defesa Institucional – DELINST centralizada

em Superintendência Regional, ou a uma Delegacia de Polícia Federal, mediante

formulário padrão – Anexo VIII, devidamente preenchido, de duas fotos 3X4

recentes e dos seguintes documentos:

I – cópias autenticadas do documento de identidade e do CPF;

II – cópia autenticada do último Certificado de Registro – CR, concedido pelo

Ministério do Exército, quando for o caso; e

III – cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da

empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de

tradução oficial, quando for o caso.

Art. 37 Após o recebimento da solicitação, o chefe da DELINST ou da Delegacia

de Polícia Federal, deverá determinar a realização de diligências no endereço do

requerente, para vistoria das instalações.

§ 1o. Na vistoria deverá ser verificada a adequação dos locais de guarda do

armamento, do equipamento para conserto das armas, e do local designado para

disparo das armas de fogo.

§ 2o. Os Policiais Federais responsáveis pela vistoria deverão elaborar Relatório

de Missão Policial, onde serão relatadas todas as circunstâncias mencionadas no

parágrafo anterior.

§ 3o. Os dados do solicitante deverão ser verificados nos Bancos de Dados

Corporativos tais como: SINARM, SINPI, SINIC e SINPRO, juntando-se à solicitação o

resultado da pesquisa.

Art. 38 O chefe da DELINST ou da Delegacia de Polícia Federal deverá

elaborar parecer preliminar e não vinculante, sobre a solicitação, encaminhando o

processo ao Superintendente Regional para decisão.

§ 1o. Deferida a solicitação, será expedido Certificado de Credenciamento pelo

Superintendente Regional, em formulário padrão – Anexo X, que determinará a

entrega do original ao credenciado, e a remessa de cópia ao SENARM/DASP/CGDI,

para fins de publicação em Boletim de Serviço.

§ 2o. Havendo indeferimento do pedido, aplica-se o disposto nos §§ 8o. a 10 do

art. 6o. desta IN.

§ 3o. Caberá a DELINST e a Delegacia de Polícia Federal, a atualização junto

ao SINARM do cadastro dos armeiros, após o deferimento das solicitações.

Art. 57 Ficam instituídos no âmbito do DPF, os seguintes formulários e

documentos:

a) Anexo I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO, REGISTRO,

RENOVAÇÃO DE REGISTRO, TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, TRÂNSITO,

PORTE, APREENSÃO, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO E RECUPERAÇÃO DE ARMA

DE FOGO;

b) Anexo II – AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA;

c) Anexo III – CERTIFICADO DE REGISTRO FEDERAL DE ARMA DE

FOGO;

d) Anexo IV – AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE TRÂNSITO DE ARMA

DE FOGO;

e) Anexo V – PORTE FEDERAL DE ARMA;

f) Anexo VI – REQUERIMENTO PARA COMPRA DE MUNIÇÃO;

g) Anexo VII – AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO;

h) Anexo VIII – REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE

ARMEIRO, PSICÓLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO;

i) Anexo IX – FORMULÁRIO DE RETESTE;

j) Anexo X – CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE ARMEIRO,

PSICÓLOGO E INSTRUTOR DE ARMAMENTO E TIRO; e,

k) Anexo XI – FORMULÁRIO PARA TESTE DE CAPACIDADE TÉCNICA.

l) Anexo XII – FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO PSICOLÓGICO;

m) Anexo XIII – AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA; e

n) Anexo XIV – LAUDO PSICOLÓGICO.

PORTARIA N. 2259/2011-DG

Regulamenta o exercício da atividade de armeiro no Brasil.

PORTARIA No. 2259/2011-DG/DPF, DE 10 DE MAIO DE 2011

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 2o. da Lei no. 10.826, 22 de

dezembro de 2003, que prevê competir ao SINARM cadastrar os armeiros em

atividade no país, bem como conceder licença para exercer a atividade;

Art. 2o Ao Sinarm compete:

VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença

para exercer a atividade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Lei no. 10.826, de 2003, que prevê que,

excetuadas as atribuições reservadas ao SINARM, compete ao Comando do Exército

autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e

o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados; e

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei, compete ao

Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação,

desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos

controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de

colecionadores, atiradores e caçadores.

CONSIDERANDO o disposto no Decreto no. 3.665, de 20 de novembro de 2000, o

chamado Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), que tem

por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das

atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos

controlados pelo Exército, definindo em seu art. 3o., inciso XXIV, o armeiro como

―mecânico de armas‖,

R E S O L V E :

Art. 1o. O exercício da atividade de armeiro está condicionado à licença expedida pela

Polícia Federal, que procederá à vistoria das instalações da oficina para verificação da

adequação dos locais de guarda do armamento, dos equipamentos para conserto das

armas e, se for o caso, do local designado para teste de disparo das armas de fogo,

sem prejuízo da realização de vistorias inopinadas no exercício da fiscalização.

§ 1o. As armas de fogo entregues ao armeiro para reparo não poderão ficar expostas

no local de trabalho, devendo ser guardadas em armário ou compartimento seguro,

diverso daquele destinado à munição, e com dispositivos que impeçam seu pronto

uso, como correntes, trancas, cadeados de gatilho ou outros dispositivos

assemelhados.

§ 2o. O local de trabalho deverá possuir acessos que impeçam ou dificultem a entrada

indevida de pessoas e a subtração de materiais, devendo ser protegido com grades

metálicas extensíveis às portas, janelas e vigias, e dispositivos de segurança tais

como alarmes, câmeras, trancas eletrônicas ou outros assemelhados.

§ 3o. O depósito e armazenamento de munições e outros produtos controlados deve

seguir as regras estabelecidas no Decreto no. 3.665, de 2000.

§ 4o. As vistorias nas instalações serão realizadas seguindo os critérios estabelecidos

no Anexo I.

§ 5o. Poderá ser concedido prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação das

irregularidades constatadas durante a vistoria (Anexo II).

Art. 2o. O interessado em exercer a atividade de armeiro deverá solicitar o seu

cadastramento junto a uma unidade da Polícia Federal, mediante formulário próprio

(Anexo III), devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

I – original e cópia, ou cópias autenticadas, do documento de identificação e CPF;

II – original e cópia, ou cópia autenticada, do Certificado de Registro – CR, concedido

pelo Comando do Exército, caso necessite utilizar produtos controlados, conforme

disposto no Decreto no. 3.665, de 2000;

III – comprovantes de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de

antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e

de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser

fornecidas por meios eletrônicos;

IV – cópia autenticada do contrato social ou da ata da assembléia de criação da

empresa, bem como da última alteração do contrato social, todas acompanhadas de

tradução oficial, quando for o caso, ou cópia autenticada do comprovante de inscrição

municipal, no caso de profissional autônomo;

V – comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada

em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VI – comprovante de capacidade técnica para a montagem e desmontagem das

seguintes espécies de arma de fogo: revólver, pistola, carabina e espingarda.

§ 1o. O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VII do caput, deverá

ser expedido por instrutor de armamento e tiro da Polícia Federal, indicado pelo

Serviço Nacional de Armas, e deverá atestar, necessariamente:

a) conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes às armas de

fogo;

b) conhecimento específico dos componentes e partes das armas de fogo; e

c) manuseio, montagem e desmontagem de armas de fogo.

§ 2o. A Polícia Federal poderá disponibilizar acesso a sistema eletrônico para o

requerimento do cadastramento de que trata o caput deste artigo.

§ 3o. A licença para o exercício da atividade de armeiro será válida por 5 (cinco) anos,

cabendo ao interessado realizar o requerimento de renovação.

Art. 3o. No exercício de sua atividade o armeiro deverá relacionar, em livro próprio,

com campo de entrada e saída, os dados da arma de fogo, de seu proprietário e o tipo

de serviço a ser realizado, devendo manter, inclusive no interior de sua oficina, as

Guias de Trânsito, emitidas pela Polícia Federal, ou Guias de Tráfego, emitidas pelo

Comando do Exército, que autorizaram o transporte da arma até o estabelecimento.

§ 1o. No caso de pessoa autorizada a portar arma de fogo, a Guia de Trânsito poderá

ser substituída por cópia do documento que autorize o porte.

§ 2o. O livro de controle da atividade do armeiro deverá ter suas folhas numeradas e

rubricadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações: nome do proprietário,

CPF, número de série da arma, calibre, serviço a ser realizado, data de entrada e data

de saída.

§ 3o. A Polícia Federal poderá disponibilizar aos armeiros licenciados acesso a sistema

eletrônico para preenchimento das informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 4o. O armeiro não poderá prestar qualquer serviço aos possuidores de armas de

fogo não registradas ou sem os documentos de que trata o artigo anterior, devendo,

nesse caso, informar imediatamente à Polícia Federal.

Art. 5o. É vedado ao armeiro a realização de recarga de munição, assim como adquirir,

deter ou manter em depósito equipamento ou material destinado a esse fim.

Art. 6o. É de responsabilidade dos armeiros licenciados o processo de aquisição de

materiais e peças de reposição para o conserto de armas de fogo, conforme Decreto

no.3.665, de 2000.

§ 1o. A aquisição de peças de reposição e demais produtos controlados de que trata o

caput, diretamente no fabricante ou por importação, dependerá de prévio registro do

armeiro junto ao Comando do Exército e de autorização específica para aquisição e

manuseio de produtos controlados.

§ 2o. É vedada a modificação das características da arma de fogo, de forma a torná-la

equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de

qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz.

Art. 7o. A licença concedida ao armeiro não implica autorização para a fabricação

artesanal de armas, armações, canos, ferrolhos, e nem para a comercialização do

material que tiver posse em razão de seu ofício.

Art. 8o. O descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas nesta Portaria poderá

resultar na cassação da licença para o exercício da atividade de armeiro, sem prejuízo

das sanções penais cabíveis.

Art. 9o. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Boletim de Serviço.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ – DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 3.233/2012-DG/DPF, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012 (Alterada pela Portaria

nº 3.258/2013 – DG/DPF, publicada no D.O.U em 14/01/2013) (Alterada pela Portaria nº 3.559, publicada no D.O.U. em 10/06//2013)

Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 do Anexo I da Portaria no 2.877, de 30 de dezembro de 2011, e o art. 2o da Portaria no 195, de 13 de fevereiro de 2009, ambas do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, no Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983, na Portaria no 2.494, de 3 de setembro de 2004, do Ministério da Justiça, e na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, resolve:

Seção VI

Da Guarda de Armas, Munições e Coletes De Proteção Balística Art. 137. As armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço. § 1o Os equipamentos e até cinco armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela Delesp ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada. § 2o As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à Delesp ou CV da circunscrição, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas e o que seu certificado de segurança esteja válido. § 3o Caso o posto de serviço seja estabelecimento financeiro poderão ser guardadas todas as armas empregadas na atividade de segurança privada no local, não se aplicando o limite de até cinco armas previsto no § 1o . § 4o As armas de fogo e munições guardadas em postos de serviço, inclusive em estabelecimentos financeiros, deverão ser acondicionadas em cofre, caixa metálica ou outro recipiente resistente e que seja afixado ou de outro modo que não possa ser deslocado ou transportado com facilidade, desde que possuam cadeados ou fechaduras de chave ou senha, as quais ficarão em poder dos vigilantes ou da empresa de segurança privada. § 5o No caso dos postos de serviço localizados em estabelecimentos financeiros, a localização do compartimento de guarda das armas ficará restrito ao cofre-forte ou sala-forte da unidade bancária ou em área de acesso proibido ao público externo, a critério da empresa de vigilância ou da instituição financeira. § 6o Na hipótese de o compartimento de guarda de armas e munições puder ser deslocado ou transportado com facilidade, e a opção adotada for por mantê-lo fora do cofre forte ou sala-forte, tal recipiente deverá ser obrigatoriamente afixado, tirando sua condição de mobilidade.

NA INTEGRA:

http://www.dpf.gov.br/simba/seguranca-privada/legislacao-normas-e-

orientacoes/portarias/Portaria%20n3233.12.DG-DPF.pdf

LEIS SEGURANÇA PRIVADA

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - ATOS DO PODER EXECUTIVO Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. LEI Nº 8.863, DE 28 DE MARÇO DE 1994 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Decretos Segurança Privada

DECRETO Nº 1.592, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983 - ATOS DO PODER EXECUTIVO

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

NORMAS DE SEGURANÇA

http://www.dpf.gov.br/servicos/armas/

1. Somente aponte sua arma, carregada ou não, para onde pretenda atirar;

2. NUNCA engatilhe a arma se não for atirar;

3. A arma NUNCA deverá ser apontada em direção que não ofereça segurança;

4. Trate a arma de fogo como se ela SEMPRE estivesse carregada;

5. Antes de utilizar uma arma, obtenha informações sobre como manuseá-la com

um instrutor credenciado;

6. Mantenha seu dedo estendido ao longo do corpo da arma até que você e

esteja realmente apontando para o alvo e pronto para o disparo;

7. Ao sacar ou coldrear uma arma, faça-o SEMPRE com o dedo estendido ao

longo da arma;

8. SEMPRE se certifique de que a arma esteja descarregada antes de qualquer

limpeza;

9. NUNCA deixe uma arma de forma descuidada;

10. Guarde armas e munições separadamente e em locais fora do alcance de

crianças;

11. NUNCA teste as travas de segurança da arma, acionando a tecla do gatilho;

12. As travas de segurança da arma são apenas dispositivos mecânicos e não

substitutos do bom senso;

13. Certifique-se de que o alvo e a zona que o circunda sejam capazes de receber

os impactos de disparos com a máxima segurança;

14. NUNCA atire em superfícies planas e duras ou em água, porque os projéteis

podem ricochetear;

15. NUNCA pegue ou receba uma arma, com o cano apontado em sua direção;

16. SEMPRE que carregar ou descarregar uma arma, faça com o cano apontado

para uma direção segura;

17. Caso a arma ―negue fogo‖, mantenha-a apontada para o alvo por alguns

segundos. Em alguns casos, pode haver um retardamento de ignição do

cartucho;

18. SEMPRE que entregar uma arma a alguém, entregue-a descarregada;

19. SEMPRE que pegar uma arma, verifique se ela está realmente descarregada;

20. Verifique se a munição corresponde ao tamanho e ao calibre da arma;

21. Quando a arma estiver fora do coldre e empunhada, NUNCA a aponte para

qualquer parte de seu corpo ou de outras pessoas ao seu redor, só a aponte na

direção do seu alvo;

22. Revólveres desprendem lateralmente gases e alguns resíduos de chumbo na

folga existente entre o cano e o tambor. Pistolas e Rifles ejetam estojos

quentes lateralmente; quando estiver atirando, mantenha as mãos livres

dessas zonas e as pessoas afastadas;

23. Tome cuidado com possíveis obstruções do cano da arma quando estiver

atirando. Caso perceba algo de anormal com o recuo ou com o som da

detonação, interrompa imediatamente os disparos, descarregue a arma e

verifique cuidadosamente a existência de obstruções no cano; um projétil ou

qualquer outro objeto deve ser imediatamente removido, mesmo em se

tratando de lama, terra, graxa, etc., a fim de evitar danos à arma e/ou ao

atirador;

24. SEMPRE utilize óculos protetores e abafadores de ruídos quando estiver

atirando;

25. NUNCA modifique as características originais da arma, e nos casos onde

houver a necessidade o faça através armeiro profissional qualificado;

26. NUNCA porte sua arma quando estiver sob efeito de substâncias que

diminuam sua capacidade de percepção (álcool, drogas ilícitas,

medicamentos);

27. NUNCA transporte ou coldreie sua arma com o cão armado;

28. Munição velha ou recarregada NÃO é confiável, podendo ser perigosa.

NOMENCLATURA DAS ARMAS

1. ARMA DE FOGO

1.1. CONCEITO

Dispositivo que impele um ou vários projéteis através de um cano pela

pressão de gases em expansão produzidos por uma carga propelente em

combustão.

1.2. CLASSIFICAÇÃO

1.2.1. Quanto à alma do cano

A alma é a parte oca do interior do cano de uma arma de fogo, que vai

geralmente desde a culatra até a boca do cano, destinada a resistir à pressão

dos gases produzidos pela combustão da pólvora e outros explosivos e a

orientar o projétil. Pode ser lisa ou raiada, dependendo do tipo de munição para

o qual a arma foi projetada.

Alma raiada

A alma é raiada quando o interior do cano tem sulcos helicoidais

dispostos no eixo longitudinal, destinados a forçar o projétil a um movimento de

rotação.

Alma lisa

É aquela isenta de raiamentos, com superfície absolutamente polida,

como, por exemplo, nas espingardas. As armas de alma lisa têm um sistema

redutor (choque), acoplado ao extremo do cano, que tem como finalidade

controlar a dispersão dos bagos de chumbo.

1.2.2. Quanto ao tamanho

Armas Curtas:

Pistolas – Modernamente podemos conceituar pistola como arma curta,

raiada, portátil, semi-automática ou automática, de ação simples, ação dupla,

dupla ação e híbrida, com câmara no cano, a qual utiliza o carregador como

receptáculo de munição. Existem pistolas de repetição que não dispõem de

carregador e cujo carregamento é feito manualmente pelo atirador. Seu nome

provém de Pistoia, um velho centro de armeiros italianos.

Revólveres – Arma curta de alma raiada ou lisa, portátil, de repetição,

na qual os cartuchos são colocados em um cilindro giratório (tambor) atrás do

cano, podendo o mecanismo de disparo ser de ação simples ou dupla.

Armas Longas – Alma Raiada:

Rifles – Termo muito comum, de origem inglesa, que significa o mesmo

que fuzil. Arma longa, portátil que pode ser de uso militar/policial ou desportivo;

de repetição, semi-automática ou automática.

Fuzil de Assalto – Fuzil Militar de fogo seletivo de tamanho

intermediário entre um fuzil propriamente dito e uma carabina.

Carabina (Carbine) – Geralmente uma versão mais curta de um fuzil de

dimensões compactas, cujo cano é superior a 10 polegadas e inferior a 20

polegadas (geralmente entre 16 e 18 polegadas).

Submetralhadora – Também conhecida no meio Militar como

metralhadora de mão, é classificada assim por possuir cano de até 10

polegadas de comprimento e utilizar cartuchos de calibres equivalentes aos

das pistolas semi-automáticas.

Metralhadora – Arma automática, que utiliza cartuchos de calibres

equivalentes ou superiores aos dos fuzis; geralmente necessita mais de uma

pessoa para sua operação.

Armas Longas – Alma Lisa:

Espingardas - Arma longa, de alma lisa, que utiliza cartuchos de

projéteis múltiplos ou de caça.

1.2.3. Quanto ao sistema de carregamento

Antecarga – Qualquer arma de fogo que deva ser carregada pela boca

do cano.

Retrocarga – Arma de fogo carregada pela parte de trás ou extremidade

da culatra.

1.2.4. Quanto ao sistema de funcionamento

Repetição – Arma capaz de ser disparada mais de uma vez antes que

seja necessário recarregá-la, as operações de realimentação são feitas pela

ação do atirador. Pode ser equipada com carregador, tambor ou receptáculo

(tubo).

Semi-automático – Sistema pelo qual a execução do tiro se dá pela

ação do atirador (um acionamento da tecla do gatilho para cada disparo); as

operações de extração, ejeção e realimentação se darão pelo

reaproveitamento dos gases oriundos de cada disparo.

Automático – Sistema pelo qual a arma, mediante o acionamento da

tecla do gatilho e enquanto esta estiver premida, atira continuamente,

extraindo, ejetando e realimentando a arma até que se esgote a munição de

seu carregador ou cesse a pressão sobre o gatilho.

1.2.5. Quanto ao sistema de acionamento

Ação simples – No acionamento do gatilho apenas uma operação

ocorre, o disparo; sendo que a operação de armar o conjunto de disparo já foi

feita antes.

Ação dupla – No acionamento do gatilho ocorrem duas operações, a

primeira é o armar do conjunto de disparo e a segunda é o disparo

propriamente dito.

Dupla ação – Sistema onde se faz possível a execução do tiro tanto em

ação simples, como em ação dupla.

Ação híbrida – A operação de armar o conjunto de disparo ocorre em

duas etapas, uma antes e outra depois do disparo.

2. PARTES DA ARMA DE FOGO

Revólver

Pistola

ESPINGARDA PUMP

CARREGADOR TUBULAR

GUARDA-MÃO

CANO

CORONHA COM SOLEIRA

JANELA DE EJEÇÃO E CABEÇA DO FELHO

GUARDA-MATO E GATILHO

ESPINGARDA DOIS CANOS MOCHA

ESPINGARDA COMUM

CANOS DUPLOS PARALELOS

TRAVA DE SEGURANÇA

GATILHOS DUPLOS E GUARDA-MATO

CORONHA E SOLEIRA

TRAVA DE FECHAMENTO

CANO

CÃO

GATILHO E GUARDA-MATO

CORONHA E SOLEIRA

GUARDA-MÃO

RIFLE SEMI-AUTOMÁTICO

ALAVANCA DE ARMAR E FERROLHO

CARREGADOR

LIBERADOR DO CARREGADOR

GATILHO E GUARDA-MATO

CANO

MASSA DE MIRA COM PROTETOR

ALÇA DE MIRA

CORONHA E SOLEIRA

RIFLE DE FERROLHO (BOLT ACTION)

CARABINA DE REPETIÇÃO

FERROLHO

CANO

GUARDA-MATO E GATILHO

CORONHA E SOLEIRA

SÃO CONSIDERADAS ARMAS DE USO PERMITIDO, CONFORME LEGISLAÇÃO

EM VIGOR:

1. Armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha,

na saída de cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules e

suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 25 AUTO, 32 AUTO, 32 S&W,

38 SPL e 380 auto.

2. Armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição

comum tenha, na saída de cano energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e

cinqüenta e cinco joules e suas munições, como por exemplo os calibres: 22 LR, 32-

22, 38-40 e 44-40;

3. Armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automática, calibre 12 ou inferior,

com comprimento de cano igual ou maior do que 24 polegadas ou seiscentos e de

milímetros e suas munições de uso permitido;

4. Armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual

ou inferior a 6 milímetros e suas munições de uso permitido;

5. Armas que tenham por finalidade dar partida em competições desportivas, que utilizem

cartuchos contendo exclusivamente pólvora.

CONSERVAÇÃO E LIMPEZA

IMAGENS DO AUTOR

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Toda arma deve receber certos cuidados para que se conserve em perfeitas

condições de funcionamento É essencial manter seu mecanismo limpo e

lubrificado ( com óleo fino – nunca usando graxa) para evitar incidentes,

ferrugem e acúmulo de sujeira em seu interior.]

A limpeza e conservação incluem a manutenção diária, que são os cuidados

comuns que a arma requer para manterem-se em boas condições de

funcionamento e aparência quando não está sendo usada: a limpeza antes do

tiro (a fim de garantir a limpeza e a lubrificação do armamento) e após o tiro,

para eliminar agentes corrosivos depositados na alma do cano e na câmara da

arma.

Naturalmente em uso frequente, a limpeza após o tiro passar ser a própria

limpeza antes do tiro.

CONCEITO

a) Manutenção: é o conjunto de operações destinadas à conservação,

reparação e recuperação do material.

b) Conservação: compreende a limpeza, lubrificação e outros trabalhos

visando manter o material em condições de uso e impedir que o mesmo se

deprecie prematuramente. c) Reparação: é o ato de retornar o material ao

estado de disponibilidade pela substituição de peças.

d) Recuperação: é o ato de retornar o material ao estado de novo, pela

desmontagem do todo para determinar o estado de cada peça componente e a

montagem posterior, utilizando peças, subconjuntos ou conjuntos novos,

recuperados ou em bom estado.

e) Manutenção Orgânica: é o conjunto de operações realizadas no trato diário

do material, através de cuidados no manuseio correto, nas verificações, na

limpeza e lubrificação, compreendendo os 1º e 2º escalões de manutenção.

f) Manutenção de Serviços: é o conjunto de operações realizadas por

unidades de manutenção, onde são feitos ajustes, regulagens, reparos e

recuperação, que compreende os 3º, 4º e 5º escalões de manutenção.

Escalões de manutenção

Escalão de manutenção é o grau ou amplitude de trabalho compreendido numa

faixa determinada de complexidade, ou responsabilidade, levando em conta as

exigências de pessoal e material, em que se grupam operações necessárias à

manutenção de determinado material ou equipamento.

SÃO CINCO OS ESCALÕES DE MANUTENÇÃO:

I – Manutenção de 1º Escalão

É aquela de natureza preventiva, executada pelo próprio usuário do material

que consiste, principalmente, na desmontagem sem uso de ferramentas, de

inspeção visual, de limpeza e lubrificação do material ou equipamento.

II – Manutenção de 2º Escalão

É aquela de natureza preventiva, executada por pessoal especializado,

orgânico da OPM ou CMM (Centro de Manutenção de Material) e consiste em

pequenos ajustes, regulagens, substituições e reparos compatíveis com as

ferramentas de sua dotação, bem como nas desmontagens dentro de seu

escalão de manutenção para limpeza e lubrificação.

III – Manutenção de 3º Escalão

É aquela de natureza corretiva, executada na OPM ou CMM, que consiste na

substituição de reparos de peças compatíveis com o pessoal, ferramentas e

equipamentos de oficina de testes disponíveis.

IV – Manutenção de 4º Escalão

É aquela de natureza corretiva, executadas em oficinas de manutenção, que

consiste na substituição e reparo de peças ou subconjuntos e na confecção de

peças simples, compatíveis com o pessoal, ferramentas e equipamentos de

oficina e de testes disponíveis.

V- Manutenção de 5º Escalão

. è aquela, de natureza corretiva, executada pelas oficinas especializadas de

manutenção, que consiste em recuperar todo o material, ou parte dele,

incluindo a fabricação, reparação ou substituição de peças, subconjuntos ou

conjuntos, que permite o retorno do material ao estado de novo.

LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ARMAS

Uma arma de fogo, como qualquer instrumento mecânico de precisão, requer

manutenção periódica para manter-se em condições adequadas de

funcionamento.

Muitos usuários de armas, infelizmente, negligenciam em sua manutenção,

chegando muitas vezes ao ponto de portarem armas completamente

inoperantes por estarem com ferrugem, sujeira em pontos críticos ou até

mesmo, sem qualquer exagero, teias de aranha no interior do cano.

Desnecessário dizer que o usuário pode pagar com a vida por tal descuido.

MATERIAL NECESSÁRIO

Para facilitar esta tarefa, são vendidos nas lojas especializadas ―kits‖ de

limpeza de armamento.

Normalmente, tais ―kits‖ contêm os seguintes itens:

- Uma escova com cerdas de latão;

- Uma escova com cerdas de nylon;

- Uma escova com cerdas de tecido;

- Uma flanela pequena;

- Um frasco de óleo lubrificante;

- Um frasco de solvente para resíduos de pólvora.

Para uma manutenção mais completa da arma, aconselhamos a adquirir

também:

- Lata de lubrificante em spray (WD-40, Starrett M-1, Loctite Super Lub, etc);

- Graxa do tipo MP-2 (ex: Marfak, da Texaco);

- Duas flanelas grandes; - Escova de dente com cerdas duras;

- Chave de fenda de tamanho adequado à remoção da empunhadura.

- Kit de limpeza de armas especificado para o calibre .22 (para quem possui

pistola);

- ―Patches‖ de limpeza (podem ser substituídos por qualquer papel absorvente,

como papel-toalha ou mesmo papel higiênico).

PROCEDIMENTO – APÓS UMA SESSÃO DE TIRO OU A CADA

30 DIAS

Assegure-se sempre de que a arma está desmuniciada.

Em se tratando de pistola semi-automática, primeiro retire o carregador e

depois manobre o ferrolho para inspecionar a câmara.

Pode parecer exagero frisar a ordem correta de se desmuniciar uma

pistola,mas muitas pessoas (inclusive policiais) já se acidentaram por inverter

esta ordem.

Em se tratando de revólver, basta abrir o tambor e retirar as munições.

A escova de cerdas de latão só deverá ser utilizada caso haja resíduos de

chumbo aderidos às raias ou pontos de ferrugem.

Caso isto ocorra, aplique algumas gotas de solvente no interior do cano e

utilize a escova de cerdas de latão.

Em sendo possível, procure sempre introduzir a escova da câmara para a boca

do cano.

A razão disto é para evitar que a haste da escova esbarre nas bordas da boca

do cano (―coroa‖), o que pode afetar a precisão da arma.

Uma boa maneira de evitar o acúmulo de resíduos de chumbo nas raias é,

após cada sessão de tiro onde se tenha utilizado munição com projéteis de

chumbo, efetuar de três a cinco disparos com munição com projéteis

encamisados.

Cabe ressaltar que nas armas com acabamento fosfatizado e pintado (pistolas

Imbel, por exemplo), não se deve utilizar o solvente (salvo se o fabricante

indicar expressamente que o solvente não contém acetona), pois estes atacam

a pintura epóxi do acabamento.

Nestas armas, apenas óleo deve ser utilizado. Normalmente, os solventes que

contém acetona (Dynamag, por exemplo) possuem um odor extremamente

forte e nauseante, só sendo recomendada a sua utilização em ambientes

ventilados.

Caso não haja resíduos de chumbo, a maior parte dos resíduos de pólvora

pode ser removida com a utilização da escova com cerdas de nylon.

Posteriormente, aplique a escova com cerdas de tecido levemente embebida

em solvente, o que irá retirar os últimos resíduos de pólvora e evitar que estes

reajam com o aço da parte interna do cano, iniciando um processo de corrosão.

A escova de cerdas de tecido ficará visivelmente suja depois desta operação,

portanto, lave-a com água e sabão e seque-a antes de guardá-la.

Se sua arma for um revólver, todo o procedimento aplicado ao cano deverá ser

aplicado também a cada uma de suas câmaras.

Após a limpeza do cano, aplique algumas gotas de solvente na flanela e limpe

os resíduos de pólvora de outras partes da arma, como na frente do tambor e

na parte interna da armação, em revólveres, e na rampa de alimentação, parte

interna do ferrolho e mesa do carregador, em pistolas.

Utilizando a escova de dente ou mesmo a escova de cerdas de nylon, limpe o

alojamento do carregador. Desmonte o carregador e limpe-o por dentro.

Utilize a escova de dente também para remover resíduos acumulados sob o

extrator da pistola. Nas pistolas, sempre que possível, retire o percussor.

Utilizando o as escovas destinadas ao calibre .22, limpe seu alojamento.

Utilize estas escovas também para limpar outras partes, dependendo da arma

(alojamento do extrator da Colt 1911 A- derivadas, alojamento do pino

indicador de cartucho na câmara da Walther PPK, etc).

Utilizando a flanela, limpe também o percussor, extrator, pino indicador de

cartucho na câmara ou qualquer outra coisa que tenha sido retirada.

Sujeira nestes componentes é frequente causa de falhas de funcionamento em

armas semiautomáticas.

Uma vez concluído este procedimento, retire todo o excesso de solvente

utilizando os ―patches‖, papel-toalha ou papel higiênico.

A remoção do solvente é muito importantes e sua arma for de porte diário ou se

ela for sempre mantida carregada, pois os vapores do solvente podem afetar a

munição a ponto de inutilizar a espoleta.

Quando todo o solvente já tiver sido removido, aplique duas gotas de óleo nos

eixos do cão e do gatilho, no retém to tambor ou carregador, no eixo do extrator

(―estrela‖) do revólver e uma leve camada nos trilhos do ferrolho da pistola.

Se sua arma tiver armação de aço, desparafuse as placas da empunhadura e

aplique uma leve camada de graxa sob a armação, na parte onde esta entra

em contato com as placas da empunhadura.

Esta medida visa impedir a formação de ferrugem devido ao suor ou à

absorção de umidade pela madeira da empunhadura.

Remonte a arma, se for o caso, e recoloque a empunhadura. Borrife levemente

óleo em spray sobre uma das flanelas grandes (mantenha esta flanela sempre

levemente oleada),e esfregue esta flanela por toda a parte externa da arma.

Utilize a outra flanela grande para tirar eventuais excessos.

Pronto! Sua arma está limpa!

PROCEDIMENTO – APÓS PORTÁ-LA DURANTE UM DIA

Uma arma portada diariamente, seja de forma dissimulada ou ostensiva, com

ou sem coldre, oxidada ou em aço inox, está sempre sujeita, em menor ou

maior escala, a enferrujar.

Uma arma de fogo portada diariamente recebe suor, água de chuva, maresia

(moradores do litoral) e poluição. Mesmo o couro do coldre é nocivo à arma,

por conter ácidos utilizados no processo de curtimento.

Por essa razão, nunca se deve guardar a arma dentro de um coldre de couro.

Quanto ao coldre, sempre procure optar por um modelo aberto na parte inferior,

pois isto evita o acúmulo de água em seu interior caso o usuário se exponha à

chuva. Este detalhe é ainda mais importante em coldres de tornozelo, dada a

possibilidade de se pisar em uma poça d’água ou em uma sarjeta durante um

dia de tempestade.

O procedimento a seguir deve ser seguido quando a arma for portada durante

um dia todo, sem, no entanto, ter sido disparada ou submetida a sujeira

excessiva. Após desmuniciar a arma, deve-se esfregá-la exteriormente com a

flanela embebida em óleo e depois com a flanela seca.

Utilizando a escova de cerdas de nylon, escove o interior do cano e as

câmaras. Escove o coldre por dentro com a escova de dente. Procure também

fazer semanalmente um rodízio das munições.

Em caso de chuva, substitua-as imediatamente e esfregue- as com um pano

seco, mesmo que não aparentem estar molhadas. Deixe-as secar por pelo

menos 24 horas.

Seguindo diariamente este procedimento, as chances de surgirem pontos de

ferrugem ou desgaste no acabamento de sua arma serão bastante

minimizadas. Scribd em Inglês Você está vendo a versão do Scribd em idioma

português.

2.1- MANUTENÇÃO

MANUSEIO COM 3 ARMAS

REVÓLVER Limpeza de 1 º escalão (alojamento do tambor, tambor e extrator, cano e

parte externa da arma) Desmontagem e limpeza de 2º escalão (retirada da placa do cabo, placa do

mecanismo, tambor, barra do impulso do tambor e barra do percutor, mola real, cão, impulso do gatilho, percuto e mola, etc.)

Montagem do revólver

MANUTENÇÃO DE 1º ESCALÃO EM REVÓLVER CALIBRE . 38 e 357

Material Necessário:

Produtos limpador e lubrificante: Os produtos limpador e lubrificante auxiliam na remoção de resíduos de pólvora e de chumbo, contudo, o que realmente importa é a ação mecânica de escovação. Os produtos a serem utilizados na limpeza e lubrificação deve ser de origem mineral, preferencialmente isentos de hidrocarboneto (encontrados nos derivados de petróleo como: querosene, óleo diesel, gasolina e solventes), cuja composição química provoca a diminuição da vida útil da pistola, em razão de possuir partes confeccionadas em alumínio e revestido com anodização, processo para o qual se recomenda a utilização de produtos de origem mineral. OBS: Não é permitido o uso de óleos de origem vegetal ou animal (óleos de cozinha, azeite, banha, manteiga ou margarina, etc...).

ETAPAS

PROCEDIMENTOS

PREPARAÇÃO INSPEÇÃO DO REVÓLVER.

.ATIVIDADES CRÍTICAS

Utilização de local Seguro para inspeção do armamento.

A retirada total das munições antes do início da inspeção.

O manuseio do armamento durante a inspeção.

Controle do cano e dedo fora do gatilho durante a inspeção do armamento.

SEQUENCIA DAS AÇÕES

1. Em local seguro na caixa de areia, retire todas as munições do tambor do revólver, conforme fig. 1.

2. Verifique a integridade das munições (amassamentos,

coloração, projétil solto ou afundado, espoleta irregular), conforme fig. 2.

3. Verifique possíveis irregularidades na integridade do

armamento, ou seja, falta de peças, danos provenientes do mau uso ou do desgaste natural.

4. Certifique se há sinais de disparo anterior no armamento a ser utilizado.

5. Verifique os Seguintes pontos no armamento:

a. o interior do cano, procurando detritos, rachaduras ou intumescimento (estufamento) conforme fig. 3;

b. as câmaras do tambor em cada movimentação; c. a integridade da ponta do percutor ou percussor

conforme fig. 4; d. o correto funcionamento ao ―armar/desarmar‖do cão e

do gatilho conforme fig. 5; e. o giro do tambor em cada movimentação do cão e do

gatilho; f. o suave movimento de abertura e fechamento do

tambor (vareta do extrator solta ou falta de dedal serrilhado) conforme fig. 6;

g. o suave deslize do dedal serrilhado; h. o funcionamento da vareta do extrator nos movimentos

de extração; i. deformações no aparelho de pontaria – alça e massa de

miras conforme fig. 7; j. placa da coronha (direita e/ou esquerda) solta(s),

trincada(s), deformada(s) ou danificada(s); e k. argola do zarelho solta conforme fig. 8;

RESULTADOS ESPERADOS

Que o policial execute com segurança a inspeção do armamento.

Que o policial consiga detectar eventuais danos, falhas ou falta de peças no revólver e nas munições.

Eliminar poeiras, umidade, resíduos de pólvora, fragmentos de projéteis, detectar defeitos e imperfeições, e o mal funcionamento.

AÇÕES CORRETIVAS

Se o revólver estiver carregado, retire todas as munições.

Se as munições apresentarem alguma irregularidade, não hesite, substitua-as.

Se as munições apresentarem alguma irregularidade, comunicar e encaminhar a seção competente para solução do problema.

Se o revólver apresentar irregularidades que não possam ser solucionadas com a manutenção de 1º escalão, não hesite, substitua-o.

Se o revólver apresentar irregularidade quanto ao funcionamento ou condições gerais comunicar e encaminhar para a seção competente para solução do problema.

POSSIBILIDADES DE ERROS

1. Não descarregar totalmente o revólver antes de inspecioná-lo.

2. Não constatar sinais de disparo no revólver. 3. Não verificar atentamente os pontos importantes do

armamento e das munições. 4. Não comunicar e encaminhar a seção competente sobre

os problemas detectados no armamento durante a inspeção.

5. Tentar solucionar por conta e risco problemas apresentados no armamento quanto ao funcionamento quando este necessita de solução de manutenção de 2º escalão em diante.

Ilustração: Inspeção do revólver.

Ilustração: Tipos de defeitos na munição.

Ilustração: Intumescimento.

Ilustração: Verificação do giro do tambor, ponta do percutor e gatilho.

Ilustração: ―Armar/desarmar‖ do cão e do gatilho.

Ilustração: Vareta do extrator.

Fig.5

Ilustração: Alça e Massa de mira com amassamento.

Ilustração: Argola do zarelho.

Fig. 7

Fig. 8

ATIVIDADE CRITICA

LIMPEZA DO REVÓLVER.

Retirada de todos os resíduos do revólver e sua secagem.

SEQUENCIA DAS AÇÕES

Forre o local com o material necessário para a plataforma de limpeza. Aplique uma quantidade que julgar necessária, mediante às condições apresentadas, o produto que auxiliará na remoção de resíduos, deixando-o agir por alguns minutos (caso o revólver apresente sinais de disparo, deixá-lo por 10 (dez) minutos, pois a remoção efetiva de resíduos de pólvora e chumbo só se dão mecanicamente). Caso o revólver tenha sido disparado, utilize a escova tubular em aço, inserindo-a pela boca do cano, e girando-a no sentido do

raiamento, a fim de não o riscar (repetir tal operação quantas vezes forem necessárias para bem limpa-lo. Igualmente, utilize as mesma escova nas câmaras do tambor, contudo, sem efetuar o movimento giratório, a fim de evitar a formação de rebarbas. Após tais operações, utilizar a escova em cabo de madeira com cerdas de aço inoxidável na face anterior do tambor e na ante-câmara do cano, pois nesses pontos ficam resíduos de pólvora e chumbo depois dos disparos. No entanto, caso o armamento não tenha sido disparado, a seqüência de ações não abrangerá a utilização das escovas em aço, as quais só servem para a remoção de acúmulo de resíduos de pólvora e chumbo necessariamente. Com a escova em crina, cuja finalidade é a remoção de

resíduos superficiais, faça uma limpeza interna do cano e das câmaras do tambor. Utilize o pincel (trincha) para a remoção de partículas em todas as regiões de difícil acesso, pois se for utilizada a escovas sem proteções na haste ou ponta, haverá danificação e riscos no armamento. Aplique novamente o produto para a remoção dos resíduos restantes. Utilizando a escova em algodão, secar completamente o interior

do cano e as câmaras do tambor. Com a flanela ou um pano de algodão que não solte fiapos, efetue a secagem do armamento, retirando o excesso de produto,deixando uma fina película de proteção. Em relação às munições, o policial deve considerar que: não há recuperação de munições que estejam danificadas ou que apresentem eficácia duvidosa (munições manuseadas); não se deve expor as munições ao sol ou calor, nem tampouco utilizar produtos químicos para limpá-las; só é permitida a remoção a seco das partículas das munições;

o prazo de validade das munições não é auto-determinável, posto que dependerá da forma de acondicionamento e da conservação diária.

RESULTADOS ESPERADOS

Que após a limpeza, o revólver esteja em perfeitas condições de uso. Que seja mantido um bom estado de conservação do revólver. Aumentar a vida útil do armamento e garantir o seu bom funcionamento no emprego operacional.

AÇÕES CORRETIVAS

Retirar os resíduos de pólvora e de chumbo restantes quando da difícil remoção. Retirar os excessos de produtos químicos de limpeza e lubrificação.

POSSIBILIDADE DE ERRO

A utilização inadequada das diferentes escovas, principalmente as escovas em aço. Utilizar graxa, vaselina ou qualquer produto não indicado que venham a servir para o acúmulo de partículas, as quais propiciam o emperramento e a deterioração antecipada do armamento. OBS: Não é permitido o uso de óleos de origem vegetal ou animal (óleos de cozinha, azeite, banha, manteiga ou margarina, etc...).

PISTOLA IMBEL E TAURUS Limpeza de 1º escalão Desmontagem e limpeza de 2º escalão (retirada do cano, mola com opino

guia e o ferrolho) Montagem da pistola

Material Necessário:

Produtos limpador e lubrificante: Os produtos limpador e lubrificante auxiliam na remoção de resíduos de pólvora e de chumbo, contudo, o que realmente importa é a ação mecânica de escovação. Os produtos a serem utilizados na limpeza e lubrificação deve ser de origem mineral, preferencialmente isentos de hidrocarboneto (encontrados nos derivados de petróleo como: querosene, óleo diesel, gasolina e solventes), cuja composição química provoca a diminuição da vida útil da pistola, em razão de possuir partes confeccionadas em alumínio e revestido com anodização,

processo para o qual se recomenda a utilização de produtos de origem mineral. OBS: Não é permitido o uso de óleos de origem vegetal ou animal (óleos de cozinha, azeite, banha, manteiga ou margarina, etc...).

MANUTENÇÃO DE 1º ESCALÃO EM PISTOLA

ETAPAS

PROCEDIMENTOS

PREPARAÇÃO INSPEÇÃO DO REVÓLVER.

.ATIVIDADES CRÍTICAS

Utilização de local seguro para inspeção do armamento.

A retirada total das munições antes do início da inspeção.

O manuseio do armamento durante a inspeção.

Controle do cano e dedo fora do gatilho durante a inspeção do armamento.

SEQUENCIA DAS AÇÕES

6. Em local seguro , na caixa de areia, retire o carregador do armamento, conforme fig. 1.

7. Puxe o ferrolho para trás, certificando-se do esvaziamento da câmara, conforme fig. 2.

8. Verifique a integridade das munições (amassamentos, coloração, projétil solto ou afundado, espoleta irregular), conforme fig. 3.

9. Certifique se há sinais de disparo anterior no armamento a ser utilizado.

10. Verifique possíveis irregularidades na integridade do armamento, ou seja, falta de peças, danos provenientes do mau uso ou de desgaste natural.

11. Verifique os seguintes pontos no armamento: a. o interior do cano, procurando por detritos, rachaduras

ou até o seu intumescimento (estufamento), conforme fig. 4;

b. o correto funcionamento do armar/desarmar do cão e do gatilho, do mecanismo de segurança e do desarmador do cão, conforme fig. 5;

c. a integridade da ponta do percussor, pressionando-o na sua parte posterior, conforme fig. 6;

d. a integridade do aparelho de pontaria – alça e massa de miras, conforme fig. 7;

e. a numeração dos carregadores em relação à da pistola, conforme fig. 8;

f. deformações nas bordas superiores e amassamentos no fundo do carregador, conforme fig. 9;

g. a livre movimentação do transportador nas bordas superiores do carregador, conforme fig. 10;

RESULTADOS ESPERADOS

1. Que o policial execute com segurança a inspeção do armamento.

2. Que o policial consiga detectar eventuais danos, falhas ou falta de peças na pistola, no seu carregador e nas munições.

AÇÕES CORRETIVAS

1. Após a retirada do carregador, se a pistola apresentar munição na câmara, esvazie-a com segurança.

2. Se as munições apresentarem alguma irregularidade, não hesite, substitua-as.

3. Se as munições apresentarem alguma irregularidade, comunicar e encaminhar a seção competente para a solução do problema.

4. Se a pistola e/ou seu respectivo carregador apresentar(em) irregularidades que não possam ser solucionadas com a manutenção de 1º escalão, não hesite, substitua-a.

5. Se a pistola apresentar irregularidade quanto ao funcionamento ou condições gerais comunicar e encaminhar a seção competente para a solução do problema.

POSSIBILIDADES DE ERROS

6. Não descarregar totalmente a pistola antes de inspecioná-la.

7. Não constatar sinais de disparo na pistola. 8. Não verificar atentamente os pontos importantes da

pistola, de seu carregador e das munições. 9. Não comunicar e encaminhar a seção competente sobre

os problemas detectados no armamento durante a inspeção.

10. Tentar solucionar por conta e risco próprio problemas apresentados no armamento quanto ao funcionamento e quando há necessidade de solução de manutenção de 2º escalão em diante.

Ilustração retirada do carregador

Ilustração: Verificação da câmara.

Ilustração: checagem das munições.

Ilustração: Intumescimento.

Ilustração: ―Armar/desarmar‖ do cão e do gatilho.

Ilustração: Verificação da ponta do percussor.

Ilustração: Alça e Massa de mira com amassamento.

Ilustração: Numeração do carregador e pistola.

Ilustração: Deformação do carregador.

Ilustração: movimentação do transportador.

ATIVIDADE CRITICA

LIMPEZA DA PISTOLA

1. Desmontagem da pistola. 2. Retirada de todos os resíduos da pistola e sua secagem. 3. Remontagem da pistola.

SEQUENCIA DAS AÇÕES

1. Forre o local com o material necessário para a plataforma de limpeza, conforme fig. 1.

2. Proceda a desmontagem do armamento da seguinte maneira: a. pressione o retém da alavanca de desmontagem,

conforme fig. 2; b. gire a alavanca de desmontagem para baixo, conforme fig.

3; c. separe o ferrolho da armação, puxando-o para frente,

tendo cuidado para que a mola recuperadora e sua guia não seja projetados, conforme fig. 4;

d. retire em seguida, cuidadosamente, a mola recuperadora e sua guia, conforme fig. 5;

e. retire o cano do ferrolho, conforme fig. 6; e f. retire o bloco de trancamento suavemente, conforme fig. 7,

a fim de que não trave em seu alojamento. 3. Com a pistola desmontada, aplique uma quantidade que

julgar necessária, mediante às condições apresentadas, do

produto limpador e lubrificante que auxiliará na remoção de resíduos, deixando-o agir por alguns minutos (caso a pistola apresente sinais de disparo, deixá-la por 10 (dez) minutos, pois a remoção efetiva de resíduos de pólvora e chumbo só se dão mecanicamente).

4. Caso a pistola tenha sido disparada, utilize a escova tubular em aço, inserindo-a pela câmara, girando-a no sentido do raiamento e repetindo até o necessário para bem limpá-lo.

5. Após tais operações, utilizar a escova em cabo de madeira com cerdas de aço inoxidável, fazer a limpeza mecânica da parte interna do ferrolho, onde se localiza o percussor; e também a limpeza do transportador do carregador.

6. No entanto, caso o armamento não tenha sido disparado, a seqüência de ações não abrangerá a utilização das escovas em aço, as quais só servem para a remoção de acúmulo de

resíduos de pólvora e chumbo necessariamente. 7. Com a escova tubular em crina, cuja finalidade é a remoção

de resíduos superficiais, faça a limpeza interna do cano e do alojamento do carregador na armação.

8. Utilize o pincel (trincha) para a remoção de partículas em todas as regiões de difícil acesso, pois se forem utilizadas escovas sem proteções na haste ou ponta, haverá danificação e riscos no armamento.

9. Aplique novamente o produto para a remoção dos resíduos restantes.

10. Utilizando a escova tubular em algodão, secar completamente o interior do cano.

SEQUENCIA DAS AÇÕES

11. Com a flanela ou um pano de algodão que não solte fiapos,

efetue a secagem do armamento, retirando os excessos de produto, deixando uma fina película de proteção no metal.

12. Em relação às munições, o policial deve considerar que: a. não há recuperação de munições que estejam danificadas ou que apresentem eficácia duvidosa (munições manuseadas); b. não se deve expor as munições ao sol ou calor, nem tampouco utilizar produtos químicos para limpá-las; c. só é permitida a remoção a seco das partículas das

munições; d. o prazo de validade das munições não é auto-determinável, pois o que dependerá na verdade é a forma de acondicionamento e de conservação diária.

13. Após a limpeza geral da pistola, proceder a montagem da pistola da seguinte forma:

a. com um movimento suave, recolocar o bloco de trancamento junto ao cano;

b. encaixe o cano no ferrolho; c. coloque a mola recuperadora com sua guia em seu

alojamento; d. pela frente da armação, deslize o ferrolho até metade de

seu curso de montagem para, em seguida, pressionar

para baixo o impulsor da trava do percussor, conforme fig. 8, a fim de que o ferrolho passe livremente até o fim de seu curso;

e. simultaneamente, empurre o ferrolho e gire a alavanca de desmontagem para sua posição inicial;

f. recoloque o carregador vazio no armamento. 14. A fim de verificar o funcionamento geral da pistola, puxe

bruscamente o ferrolho para trás e a armação para

frente, num mesmo movimento, de forma que o armamento fique aberto.

15. Em seguida retire o carregador e pressione o retém do ferrolho, fechando-o.

16. Acione a tecla do registro de segurança para baixo, desarmando o cão.

17. Levante a tecla do registro de segurança para cima, travando o armamento.

RESULTADOS ESPERADOS

1. Que após a limpeza, a pistola esteja em perfeitas condições de uso.

2. Que seja mantido um bom estado de conservação da pistola. 3. Aumentar a vida útil do armamento e garantir o seu bom

funcionamento no emprego operacional.

AÇÕES CORRETIVAS

1. Retirar os resíduos de pólvora e de chumbo restantes quando da difícil remoção. 2. Em caso de emperramento do bloco de trancamento, não

forçar em demasia, mas sim, exercer movimentos suaves para desemperrá-lo.

3. Para o encaixe total do ferrolho, certifique-se do correto posicionamento do cano, mola recuperadora e sua guia, e ainda, o impulsor da trava do percussor (para baixo), conforme fig. 4.

4. Retirar os excessos de produtos químicos de limpeza e lubrificação.

POSSIBILIDADE DE ERRO

1. A utilização inadequada das diferentes escovas, principalmente as escovas em aço para a remoção de partículas, as quais propiciam o emperramento do mecanismo e a deterioração antecipada do metal.

2. Utilizar graxa, vaselina ou qualquer produto não indicado que venham a servir para o acúmulo de partículas, as quais propiciam o emperramento e a deterioração antecipada do armamento.

3. Fazer a montagem incorreta de forma que o funcionamento do mecanismo seja prejudicado.

Ilustração: Retém da alavanca de desmontagem.

Ilustração: Giro da alavanca de desmontagem.

Ilustração: Ferrolho da armação.

Ilustração: Mola recuperadora e guia.

Ilustração: Cano do ferrolho.

Ilustração: Bloco de travamento.

Ilustração: Impulsor da trava do percussor.

Espingarda calibre 12 – Pump Action Limpeza de 1 º escalão Desmontagem e limpeza 2º escalão (retirada do cano, tubo

carregador, conjunto de corrediça, telha, ferrolho, mecanismo, cabo, retirada do martelo com a mola, etc.)

Montagem da espingarda

Material Necessário:

Produtos limpador e lubrificante: Os produtos limpador e lubrificante auxiliam na remoção de resíduos de pólvora e de chumbo, contudo, o que realmente importa é a ação mecânica de escovação. Os produtos a serem utilizados na limpeza e lubrificação deve ser de origem mineral, preferencialmente isentos de hidrocarboneto (encontrados nos derivados de petróleo como: querosene, óleo diesel, gasolina e solventes), cuja composição química provoca a diminuição da vida útil da pistola, em razão de possuir partes confeccionadas em alumínio e revestido com anodização,

processo para o qual se recomenda a utilização de produtos de origem mineral. OBS: Não é permitido o uso de óleos de origem vegetal ou animal (óleos de cozinha, azeite, banha, manteiga ou margarina, etc...).

ESPINGARDA Cal 12 (SISTEMA DE "BOMBA")

APRESENTAÇÃO É uma arma que funciona através do sistema "Pump Action‖ ou "Bomba‖. A SEGURANÇA possui três modelos que se diferenciam basicamente pelo aparelho de pontaria e sistema de segurança. É um tipo de arma de repetição que opera pelo trabalho de um ferrolho corrediço interno, colocado na parte posterior do cano. As armas de "bomba" foram desenvolvidas com o avanço do sistema de repetição "por alavanca", proporcionando maior velocidade aos disparos. A alimentação e a extração se processam pelo movimento do ferrolho acionado pelo atirador, o que representa muita segurança, pois qualquer falha na munição será facilmente sanada. E um tipo de arma que não goza da preferência dos caçadores, devido ao barulho que normalmente provoca quando acionado o ferrolho. Exatamente nesse ponto, que é desvantajoso ao caçador, reside a vantagem para o uso policial, pois o ruído característico do mecanismo de repetição,

aliado ao aspecto físico da arma, dá ao usuário um grande efeito psicológico sobre o oponente.

CARACTERÍSTICAS

Nomenclatura: Espingarda CBC calibre 12: Modelo 586 P;

Indicativo militar: Esp CBC Cal 12 Mod 586 P; Classificação

Quanto ao tipo: portátil;

Quanto ao emprego: individual;

Quanto à alma do cano: alma lisa;

Quanto ao sistema de carregamento: retrocarga, de trás para a frente;

Quanto ao sistema de inflamação: percussão intrínseca central indireta;

Quanto à refrigeração: a ar;

Quanto à alimentação: manual, ocorre após a introdução do último cartucho no tubo carregador, com capacidade para seis cartuchos(76mm) ou sete (70mm) cartuchos;

Quanto ao sentido de alimentação: de trás para frente pela abertura inferior da culatra;

Quanto ao funcionamento: de repetição;

Quanto ao princípio de funcionamento: ação muscular do atirador. Aparelho de pontaria:

Alça de mira:

Massa de mira: tipo ponto de barrote com seção retangular. Dados numéricos:

Calibre:12 (Câmara de 76mm - 3);

Peso: 3.300 g;

Comprimento cano: (483mm (19"), com choke cilíndrico (cc);

Comprimento da arma: (105 mm (39 1/2);

Velocidade teórica de tiro: 40 tiros por minuto;

Velocidade prática de tiro: depende da habilidade do atirador;

Alcance máximo:1.000 metros;

Alcance útil: 35 m (50 m para bala ideal);

Alcance com precisão (de utilização): 35m(50 m para bala ideal);

Alcance prático: 30 metros;

Velocidade inicial do projétil: 500 m/s. Munições utilizadas

Munição de manejo;

Munição de festim;

Munição recarregada Com carga reduzida para fins de treinamento;

Munição real A Espingarda cal 12 (Pump Action) utiliza os mesmos cartuchos descritos para a espingarda modelo policial (escopeta), tendo um excelente aproveitamento com a munição do tipo bala ideal. Qualquer que seja o tipo de cartucho utilizado, ele deve possuir o culote metálico de forma a não prejudicar o funcionamento da arma, principalmente a extração do estojo, bem como ter comprimento máximo de 76 mm ( 3") devido ao comprimento de sua câmara. Bala ideal: Este tipo de projétil apresenta vantagens e desvantagens. Entre aquelas, está a potência do tiro; o balaço atinge o alvo com um impacto muito superior aos dos bagos de chumbo. A dificuldade, porém, de acerto no alvo com projétil único, disparado com cano de alma lisa, registra-se como desvantagem, pois o usuário poderá facilmente ter o tiro perdido. O tipo de arma mais recomendado para disparar balaços é a do tipo monocano. A de canos justapostos ou sobrepostos, devido à convergência, fará com que além dos 45 metros (ponto aproximado de cruzamento), haja dispersão do tiro na mesma razão da convergência. Além disso, as armas de dois canos dificilmente tem o choque igual em ambos, acarretando resultados balísticos diferentes, embora possa se disparar cartuchos com bala ideal em canos chocados sem inconvenientes. A bala ideal calibre 12 tem aproximadamente o dobro de diâmetro do calibre .38 . Sua velocidade de saída é cerca de 500 m/s, proporcionando um impacto superior ao do calibre .44 Magnum, que é o mais potente calibre para armas de porte individual existente no mercado Americano. Um bom atirador, com arma equipada com miras reguláveis, consegue, a cerca de 70 metros de distância do alvo, um agrupamento dentro de um circulo de 30

cm de diâmetro, a 45 metros, é possível um agrupamento em um círculo de 15cm. Esta dispersão nos impactos está muito aquém das obtidas com os melhores rifles de precisão, mas é perfeitamente aceitável para as necessidade do tiro policial. Com o impacto, rapidamente a bala ideal perde o seu poder de penetração devido ao seu formato, e por ser feita comumente de liga mole de chumbo, deforma-se a atingir o alvo. Esta característica aliada ao potente impacto confere à munição vantagens de utilização em operações policiais em áreas urbanas, vez que dificilmente o alvo visado será transfixado. VISTA EXPLODIDA DA ESPINGARDA CAL. 12

RELAÇÃO DAS PEÇAS DO RIOT GUN

ITEM

DENOMINAÇÃO

01 CANO

02 CAIXA DA CULATRA

03 TAMPÃO DO TUBO

04 TUBO DO CARREGADOR

05 TRANSPORTADOR

06 GUIA DO TAMPÃO

07 MOLA DO CARREGADOR

08 IMPULSOR DO CARREGADOR

09 HASTES-RETEM DOS CARTUCHOS

10 CORONHA

11 TUBO DE ARMAR

12 CAIXA DO MECANISMO

13 CULATRA MÓVEL

14 BIGORNA

15 TELHA-MÓVEL

DESMONTAGEM

Esta arma não deve ser desmontada pelo usuário e esta manutenção ficará restrita à limpeza das partes externas, do interior do cano, carregador e mecanismo da culatra. A desmontagem só poderá ser feita por pessoal especializado. Retirada do mecanismo de disparo:

Com uma ponteira fina e um martelo leve, remover o pino, retém do mecanismo, operação que pode ser feita tanto do lado direito o quanto esquerdo Com a parte inferior da culatra voltada para cima, puxar o conjunto do mecanismo, basculando-a para a frente. Retirada da haste retém dos cartuchos:

Ainda com a arma na mesma posição, recuar a haste do seu alojamento na parte interna esquerda da culatra. A outra haste, isto é, a da direita, não deve ser retirada. Retirada da bigorna

Deslocar o mecanismo de repetição para a retaguarda até que a bigorna coincida com os entalhes mais largos existentes na caixa da culatra. Pinçar a peça com os dedos polegar e indicador (bigorna). Retirada do transportador Ainda com o mecanismo de repetição à retaguarda, empurrar com o dedo indicador, a culatra móvel para a frente até que ela fique encostada na câmara. Com o mesmo dedo, levantar para a parte anterior do transportador, fazendo com que ela suba até o limite superior, faceando com a abertura da caixa da culatra. Nesta posição, com a outra mão, introduzir uma chave de fenda pequena no espaço existente entre a lateral da caixa e uma das hastes da peça, pressionando-os levemente, uma de cada vez, para dentro, até que elas se desalojem de seus encaixes. Retirada da culatra móvel. A peça estará solta no interior da culatra, podendo ser pinçada com os dedos. Desmontagem do carregador

Com uma chave de fenda grande, desparafusar o parafuso existente na parte inferior dianteira do tubo do carregador. Com a chapa da soleira acionada o cano voltado para cima, com o dedo polegar desenroscar o tampão, pressionar forte, para baixo e Para frente, o tampão do tubo, de modo que ele fique liberado da força da sua mola, possibilitando, assim, a retirada do conjunto completo, isto é, tampão com guia e mola. A operação deve ser cuidadosa para que as peças não sejam ejetadas pela ação da mola. Retirada da mola do carregador e do impulsor Colocar a arma com o cano para baixo e retirar as peças. Retirada do tubo do carregador

Desatarraxar o tubo até que ele se desprenda da armação. MONTAGEM

Realizar as operações em ordem inversa, montando as peças, exceto o mecanismo da culatra. Montagem do mecanismo Com a arma na posição horizontal e com a abertura da culatra voltada para cima, colocar a culatra móvel com a abertura do percussor direcionada para a câmara e nela encostada Colocação do transportador

Pegando-o pelo centro, pressioná-lo de modo que as extremidades se aproximem, para facilitar sua colocação nos encaixes das laterais internas da culatra. Colocação da bigorna Recuar a culatra móvel até que sua parte mediana coincida com os entalhes mais largos da caixa da culatra. Movimentar a bomba de modo que a parte posterior do tubo de armar fique na mesma posição da culatra móvel. Montagem da bigorna

Com o sulco central longitudinal voltado para cima e a ponta da peça direcionada para trás, introduzi-la na caixa da culatra, movimentando a bomba de modo que a peça se encaixe em seu alojamento. Montagem da haste-retém dos cartuchos Colocar a haste no seu alojamento na lateral interna da caixa da culatra. Montagem do mecanismo do disparo

Encaixar a parte anterior do mecanismo nos seus entalhes da caixa da culatra e pressionar a parte posterior para baixo até completar o encaixe perfeito. Colocar o pino retém. DIFERENÇAS DO RIOT GUN CAL 12 Introdução Trata-se de uma espingarda de fabricação Norte Americana que atua no sistema "pump action" (ação de bomba), denominada Riot-Gun mod 8111 e 8113 diferenciando basicamente no aparelho de pontaria.

Com a aquisição ,em 1991, das espingardas CBC, o Riot Gun foi praticamente substituído, porém ainda existem alguns exemplares em uso operacional. Demonstraremos a seguir as diferenças entre a espingarda CBC cal 12 modelo 586 P e o Riot Gun modelos 8111 e 8113, sendo que no restante de suas características são coincidentes com o modelo da CBC.

Nomenclatura: Rifle Riot Gun calibre 12 modelo 8111 e 8113;(Indicativo militar: Riot Gun 12 Mod 8111 e 8113); Dados numéricos

Calibre:12 (câmara de 70 mm- 2 3/4");

Peso: 3,300 Kg;

Comprimento do cano: 457 mm (18") - Choke cilíndrico;

Comprimento total: 965 mm (70 mm);

Capacidade: 06 cartuchos . Mecanismos de segurança

Trava do gatilho Consiste em um botão localizado atrás do gatilho na parte postero-superior do guarda-mato (atrás do gatilho). Este botão move-se transversalmente ao eixo longitudinal da arma. Quando é pressionado da esquerda para a direita a arma fica travada impedindo disparos acidentais. Para destravar basta pressionar o botão da direita para a esquerda. Uma faixa vermelha em forma de anel aparecerá na extremidade esquerda do botão indicando que a arma encontra-se destravada, ou seja, em posição de "fogo'. A trava do gatilho atua apenas sobre esta peça, não impedindo, portanto, o manejo da bomba para carregar ou descarregar a arma. A Espingarda CBC cal 12 mod 586P deverá estar sempre travada devendo ser destravada apenas na iminência do disparo ou para desengatilhá-la quando deverá estar totalmente descarregada.

Retém da bomba

Consiste em uma haste com um botão em sua extremidade, localizada no lado esquerdo da arma na parte antero-superior do guarda-mato (à frente do gatilho). Esta peça, quando empurrada para frente, permite a abertura da arma, independentemente de a mesma se encontrar travada ou engatilhada. O retém da bomba deverá ser acionado toda vez quê o atirador desejar abrir a arma seja para retirar um cartucho da câmara, para uma inspeção preliminar ou para provocar a apresentação de um cartucho no transportador para posterior carregamento. Tais operações devem ser realizadas sempre com a arma travada e com o dedo indicador fora da tecla do gatilho. Retém dos cartuchos

Consiste em uma pequena alavanca localizada no lado esquerdo da arma e à frente do retém da bomba. Quando pressionada, libera, de dois em dois, os cartuchos existentes no carregador tubular. Permitindo o descarregamento da arma sem que seja necessário movimentar a bomba repetidas vezes para realizar tal operação, elimina vários inconvenientes na operação de descarregar a arma: A bomba só será acionada uma única vez à retaguarda para extrair e ejetar o cartucho da câmara, se houver. Os cartuchos serão liberados de dois em dois no receptáculo da caixa da culatra, conferindo maior rapidez na operação, além de evitar deformações aos cartuchos provocados por pancadas nas partes metálicas da arma ou quedas ao chão. O retém dos cartuchos confere total segurança no descarregamento da arma, uma vez que os cartuchos não vão à câmara, eliminando qualquer possibilidade de disparo acidental durante o descarregamento, além de permitir que a arma permaneça travada durante toda a operação. Corrediças: A Espingarda CBC cal 12, mod 586P possui duas robustas corrediças paralelas que interligam a bomba ao ferrolho, conferindo maior segurança e resistência ao serviço policial.

VISTA LATERAL ESQUERDA

DO AUTOR

Formado pela Academia S.Prado de Cascavel-

PR com os cursos de formação básica, de

Transporte de Valores e de Mecânico de

Armas pela CS3 Treinamentos em Barueri- SP,

além de possuir conhecimento em esportes

de aventura.

Desenvolve manobras e exercícios com efetivos da Policia Militar do

Paraná e Exército Brasileiro, sempre desempenhando atividades de

manutenção, lançamento e preparação para Rapel, Tirolesa, Pêndulo e

pistas de Paintball e incursões em ambientes de selva e mata com alunos

e professores pelo Espaço Torres de Cruzeiro do Oeste, na fronteira oeste

do Estado do Paraná.