Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

download Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

of 10

Transcript of Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    1/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    Ttulo V

    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA ORESPEITO AOS MORTOS.

    Captulo I

    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO.

    Art. 208 ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DEATO A ELE RELATIVO.

    1. CONCEITO

    Determina o art. 208, caput, do Cdigo Penal: Escarnecer dealgum publicamente, por motivo de crena ou funo religiosa; impedirou perturbar cerimnia ou prtica de culto religioso; vilipendiarpublicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena deteno, de umms a um ano, ou multa.

    Veja que o tipo penal contm trs modalidades de crimes, as quaisestudaremos destacadamente.

    2. ESCRNIO DE ALGUM PUBLICAMENTE POR MOTIVO DE CRENA OU

    FUNO RELIGIOSA.

    2.1. Objeto jurdico

    Tutela-se a liberdade individual do homem de ter umacrena, bem como exercer o ministrio religioso. Tal direito, alis, assegurado constitucionalmente, pois o art. 5, VI, da Constituio Federaldispe: inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendoassegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma dalei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias.

    2.2. Ao nuclear

    A ao nuclear tpica da 1 parte do art. 208 consubstancia-se noverbo escarnecer, que significa zombar, ridicularizar, de forma a ofenderalgum, em virtude de crena ou funo religiosa.

    2.3. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive aquelasque creem em determinada religio e os seus ministros.

    1

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    2/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    2.4. Sujeito passivo

    a pessoa que cr em determinada religio ou que exerce oministrio religioso (padre, pastor, freira etc.). Deve necessariamenteser pessoa determinada.

    2.5. Elemento subjetivo

    o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente deescarnecer de algum, por motivo de crena ou funo religiosa.

    2.6. Consumao e tentativa

    Consuma-se com o ato de escarnecer publicamente. Atentativa somente inadmissvel na forma verbal do escrnio.

    3. IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE CERIMNIA OU PRTICA DE CULTORELIGIOSO.

    3.1. Objeto jurdico

    Tutela-se tambm aqui a liberdade individual de professar uma

    crena religiosa e a liberdade de culto, as quais esto plenamenteasseguradas na Constituio Federal (art. 5, VI).

    3.2. Ao nuclear

    As aes nucleares da 2 parte do art. 208 consubstanciam-se nosverbos: a) impedir ou b) perturbar.

    3.3. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa, esteja ou no participando da cerimnia ou da

    prtica de culto religioso.

    3.4. Sujeito passivoSo os fiis que participam da cerimnia ou prtica de culto

    religioso, bem como aqueles que realizam a sua celebrao.

    3.5. Elemento subjetivo

    o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente deimpedir ou perturbar a cerimnia ou prtica de culto religioso.

    Admite-se o dolo eventual.

    2

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    3/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    3.6. Consumao e tentativa

    Consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbao dacerimnia ou prtica de culto religioso. A tentativa perfeitamente admissvel.

    4. VILIPNDIO PBLICO DE ATO OU OBJETO DE CULTO RELIGIOSO.

    4.1. Objeto jurdico

    Tutela-se, mais uma vez, a liberdade individual de crena ede culto religioso.

    4.2. Ao nuclear

    A ao nuclear tpica da parte final do art. 208 consubstancia-se noverbo vilipendiar, isto , tratar com desprezo, desdm, de modoultrajante o ato ou objeto de culto religioso.

    Exige-se que a ao de vilipendiar seja feita no decorrer do atoreligioso ou diretamente sobre ou contra a coisa objeto do culto religioso.

    Deve o vilipndio ser realizado publicamente, ou seja, na presenade vrias pessoas.

    4.3. Objeto material

    O objeto material do crime , portanto, o ato ou objeto de cultoreligioso. Comete, portanto, o crime aquele que, durante o ato religioso, ovilipendia publicamente.

    4.4. Elemento subjetivo

    o dolo, isto , a vontade livre e consciente de vilipendiar oato ou objeto de culto religioso.

    4.5. Consumao e tentativa

    Consuma-se o crime com a prtica do ato ultrajante, porexemplo, atirar lixo contra a imagem sacra. A tentativa admissvelnesses casos, em que o crime material. No ser admissvel, porexemplo, na hiptese em que o crime praticado mediante ofensasverbais.

    5. CAUSA DE AUMENTO DE PENA E CONCURSO DE CRIMES

    Dispe o pargrafo nico do art. 208 do Cdigo Penal: Se h

    3

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    4/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    emprego de violncia, a pena aumentada de um tero, sem prejuzo dacorrespondente violncia. Trata-se aqui da violncia fsica contra a

    pessoa ou coisa. Haver concurso material de crimes se a violnciaempregada configurar por si s algum crime (leses corporais, dano etc.).Nessa hiptese, o concurso dar-se- com a forma majorada dos crimescontra o sentimento religioso em virtude do emprego de violncia.

    6. AO PENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada.

    Por se cuidar de infrao de menor potencial ofensivo, incidem asdisposies da Lei n. 9.099/95, ainda que haja a incidncia da majorante(1/3) prevista no pargrafo nico do artigo.

    A suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) cabvel no caput e no pargrafo nico.

    Captulo II

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.

    Art. 209 IMPEDIMENTO OU PERTURBAO DE CERIMNIAFUNERRIA.

    1. CONCEITO

    Prescreve o art. 209 do Cdigo Penal: Impedir ou perturbar enterroou cerimnia funerria: Pena deteno, de um ms a um ano, oumulta.2. OBJETO JURDICO

    Protege-se o sentimento de respeito pelos mortos.

    3. ELEMENTOS DO TIPO

    3.1. Ao nuclear

    As aes nucleares tpicas so similares s previstas na 2 parte doart. 208, caput, quais sejam, impedir ou perturbar, no caso, enterro oucerimnia fnebre.

    3.2. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.

    4

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    5/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    3.3. Sujeito passivo

    Cuida-se de crime vago, isto , tem por sujeito passivo entidade sempersonalidade jurdica, como a coletividade, a famlia e os amigos domorto. Este, por no mais ser titular de direitos, no pode ser sujeitopassivo do crime em estudo.

    4. ELEMENTO SUBJETIVO

    o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente deimpedir ou perturbar enterro ou cerimnia funerria.

    5. CONSUMAO E TENTATIVA

    Consuma-se o delito com o efetivo impedimento ouperturbao do enterro ou cerimnia funerria. Se, apesar de teremsido empregados todos os meios idneos, no se logra a concretizaodesses resultados, estamos diante da forma tentada do crime emestudo.

    6. FORMAS

    6.1. Simples

    Est prevista no caput.

    6.2. Majorada

    Est prevista no pargrafo nico. Se h emprego de violncia, apena aumentada de um tero, sem prejuzo da correspondente violncia. O mesmo pargrafo, portanto, prev o concurso material decrimes.

    7. AO PENAL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada.

    Por se tratar de infrao de menor potencial ofensivo, incidem asdisposies da Lei n. 9.099/95, ainda que haja a incidncia da majorante(1/3) prevista no pargrafo nico do artigo.

    A suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95) cabvel no caput e no pargrafo nico.

    Art. 210 VIOLAO DE SEPULTURA.

    5

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    6/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    1. CONCEITO

    Dispe o art. 210 do Cdigo Penal: Violar ou profanar sepultura ouurna funerria: Pena recluso, de um a trs anos, e multa.

    2. OBJETO JURDICO

    o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento derespeito pelos mortos.

    3. ELEMENTOS DO TIPO

    3.1. Ao nuclear

    As aes nucleares do tipo esto consubstanciadas nos verbos: a)violar ou b) profanar.

    3.2. Objeto material

    A lei faz meno a sepultura ou urna funerria.

    3.3. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.3.4. Sujeito passivo

    Trata-se de crime vago. Sujeito passivo a coletividade, afamlia e os amigos do falecido.

    4. ELEMENTO SUBJETIVO

    o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente deviolar ou profanar sepultura ou urna funerria.

    5. CONSUMAO E TENTATIVA

    O crime consuma-se com a violao ou profanao desepultura ou urna funerria. A tentativa perfeitamenteadmissvel.

    6. AO PENAL. PROCEDIMENTO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada.

    cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n.

    6

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    7/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    9.099/95).

    Art. 211 DESTRUIO, SUBTRAO OU OCULTAO DECADVER.

    1. CONCEITO

    Dispe o art. 211 do Cdigo Penal: Destruir, subtrair ou ocultarcadver ou parte dele: Pena recluso, de um a trs anos, e multa.

    2. OBJETO JURDICO

    o mesmo do artigo antecedente: protege-se o sentimento derespeito pelos mortos.

    3. ELEMENTOS DO TIPO

    3.1. Ao nuclear

    Trata-se de crime de ao mltipla ou contedo variado, de formaque a prtica de qualquer uma das aes previstas na figura tpicaconfigura o delito em estudo.

    As aes nucleares tpicas consubstanciam-se nos seguintes verbos:a) destruir; b) subtrair; ou c) ocultar.

    3.2. Objeto material

    o cadver ou parte dele.

    3.3. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a prpria

    famlia do morto.

    3.4. Sujeito passivo

    Trata-se de crime vago. Sujeito passivo a coletividade, afamlia e os amigos do falecido.

    4. ELEMENTO SUBJETIVO

    o dolo, consistente na vontade livre e consciente depraticar qualquer uma das aes nucleares do tipo. No se exige ochamado elemento subjetivo do tipo.

    7

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    8/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    5. CONSUMAO E TENTATIVA

    Consuma-se o crime com a destruio total ou parcial docadver. Na modalidade ocultar, o crime se consuma com odesaparecimento do cadver ou de parte dele. Finalmente, na modalidadesubtrair, o crime se consuma com a retirada do cadver ou de parte deleda esfera de proteo e guarda da famlia, amigos etc. A tentativa perfeitamente possvel.

    6. REMOO DE RGOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARAFINS DE TRANSPLANTE E TRATAMENTO (LEI N. 9.434/97).

    Estabelece a Lei n. 9.434/97 (que revogou a Lei n. 8.489/92) em seuart. 1: A disposio gratuita de tecidos, rgos e partes do corpohumano, em vida ou pos mortem, para fins de transplante e tratamento, permitida na forma desta Lei. Os arts. 14 a 20 do mencionado diplomalegal preveem condutas criminosas relacionadas disposio de rgos epartes do corpo humano em desacordo com seus preceitos.

    7. CONCURSO DE CRIMES

    Haver concurso material de crimes se o agente matar a vtima e

    depois destruir ou ocultar o seu cadver (CP, arts. 121 e 211).

    Se o agente para destruir ou subtrair o cadver tiver de violar a suasepultura (CP, art. 210), haver crime nico.

    8. AO PENAL. PROCEDIMENTO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada.

    cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n.9.099/95).

    Art. 212 VILIPNDIO A CADVER

    1. CONCEITO

    Prev o art. 212 do Cdigo Penal: Vilipendiar cadver ou suascinzas: Pena deteno, de um a trs anos, e multa.

    2. OBJETO JURDICO

    o mesmo do artigo antecedente:protege-se o sentimento derespeito pelos mortos.

    8

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    9/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    3. ELEMENTOS DO TIPO

    3.1. Ao nuclear

    Consubstancia-se no verbo vilipendiar, isto , ultrajar, tratar comdesprezo, no caso, o cadver ou suas cinzas. Difere, portanto, do crimeprevisto no art. 208, pois neste o vilipndio atinge ato ou objeto de cultoreligioso. O vilipndio pode ser praticado de diversos modos, por exemplo,atirar excrementos no cadver, proferir palavres contra ele, praticar atossexuais com ele. Deve, portanto, a ao criminosa se dar sobre ou juntoao cadver ou suas cinzas.

    3.2. Objeto material

    o cadver ou suas cinzas.

    3.3. Sujeito ativo

    Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela, inclusive a prpriafamlia do morto.

    3..4. Sujeito passivo

    Trata-se de crime vago. Sujeito passivo a coletividade, afamlia e os amigos do falecido.

    4. ELEMENTO SUBJETIVO

    o dolo, consistente na vontade livre e consciente deultrajar, tratar com desprezo o cadver ou suas cinzas.

    5. CONSUMAO E TENTATIVA

    Consuma-se o crime com a prtica do ato configurador dovilipndio. A tentativa possvel, salvo na hiptese de vilipndio oral,pois se trata de crime unissubsistente.

    6. CONCURSO DE CRIMES

    7. AO PENAL. PROCEDIMENTO. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Trata-se de crime de ao penal pblica incondicionada. cabvel a suspenso condicional do processo (art. 89 da Lei n.

    9.099/95).

    9

  • 7/29/2019 Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito Aos Mortos

    10/10

    Prof Alessandra de Freitas Kechichian Direito Penal IV

    10