Dos crimes contra a honra - Parte Geral

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA Análise dos parágrafos do art. 140, CP Disposições Gerais dos Crimes contra a Honra

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DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Análise dos parágrafos do art. 140, CPDisposições Gerais dos Crimes contra a

Honra

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Perdão judicial Previsão legal: Hipóteses:

Provocação“quando o juiz perceber que um xingamento foi proferido em momento de irritação decorrente de provocação da vítima” (Gonçalvez, p. 240)

Retorsão imediata

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Injúria Real Hipótese:

“(...) o agente ofende a vítima por meio de uma agressão física (violência ou vias de fato)” (Gonçalvez, p. 240)

Pode ser praticada: Em razão da natureza do ato. O meio empregado.

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Injúria Racial ou Preconceituosa Hipótese

Distinção entre Injúria Racial e Racismo.

“O crime do art. 20, da Lei nº 7.716/89, na modalidade de praticar ou incitar a discriminação ou preconceito de procedência nacional, não se confunde com o crime de injúria preconceituosa (art. 140, §3º, do CP). Este tutela a honra subjetiva da pessoa. Aquele, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade).”(RHC 19.166/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 342)

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Injúria Racial ou Preconceituosa Hipótese

“A qualificadora da injúria, no que diz respeito a pessoas idosas (com mais de 60 anos) ou deficientes, só se configura quando a ofensa for referente a essa condição pessoal da vítima.” (Gonçalvez, p. 241)

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena.

“De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

(AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015)

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena.

Ofensa contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.

Ofensa contra funcionário público em razão da função

“Presente tal requisito, é irrelevante que os improprérios tenham sido ditos a ele em momento de folga, fora do horário de serviço” (GONÇALVES, p. 243). Mas, não se aplica quando o ofendido já se aposentou ou se desligou do cargo.

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena.

“Em se tratando de crime praticado contra a honra de servidor público (injúria discriminatória) em razão do exercício de suas funções, a legitimidade para propositura da ação penal, conforme indica a Súmula 714/STF e já dispunha a lei, é concorrente entre o ofendido - mediante queixa - e o Ministério Público - condicionada à representação da vítima.”

(HC 243.983/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 29/05/2013)

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena. Ofensa feita na presença de várias pessoas.

No mínimo, três pessoas, não incluídas, aqui, os autores ou coautores, assim como inimputáveis.

Incide a qualificadora, quando a ofensa é veiculada em chats na internet?

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena. Meio que facilite a divulgação

Hipóteses?

São o caso dos crimes cometidos através da imprensa?

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Disposições ComunsCausas especiais de aumento da pena.

Calúnia ou difamação contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência

“O aumento existe ainda que o ofensa não seja referente a essas condições pessoais.” (Gonçalvez, p. 244)

Paga ou promessa de pagamento

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Excludentes da Ilicitude

Previsão legal

As causas excludentes abrangem todos os crimes contra a honra?

Resp. Não

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Excludentes da Ilicitude Ofensa irrogada pela parte, em juízo, na

discussão da causa

Requisitos:a) Deve guardar correlação com a causa;b) Realizada em Juízo

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Excludentes da Ilicitude Ofensa realizada por advogado:

Nos termos do art. 7º, § 2º, Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB”.

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Excludentes da Ilicitude Ofensa realizada por advogado:

Nos termos do art. 7º, § 2º, Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), “o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB”.

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Excludentes da Ilicitude Manifestação desfavorável da crítica.

É uma causa de exclusão de caráter absoluto??

Conceito desfavorável emitido por funcionário público

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Retratação Previsão legal: art. 143, CP.

Características:“Para que gere efeitos, é necessário que

a retratação seja cabal, isto é, total e incondicional.”