Domicilio e pessoa jurídica
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MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Apostila 02
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Domiclio Civil. Pessoa Jurdica
TEMA 01 DOMICLIO CIVIL
1. Conceito
Domiclio civil da pessoa natural o lugar onde estabelece residncia com nimo
definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios
jurdicos ou de sua atividade profissional.
No Cdigo Civil, temos:
Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia
com nimo definitivo.
2. Morada, Residncia e Domiclio: Distines Necessrias.
Para uma efetiva compreenso da matria, necessrio fixar e distinguir as noes de
morada, residncia e domiclio.
Morada o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Diferentemente da morada, a residncia pressupe maior estabilidade. o lugar onde a
pessoa natural se estabelece habitualmente.
Mais complexa a noo de domiclio, porque abrange a de residncia, e, por
conseqncia, a de morada.
O domiclio, segundo vimos acima, o lugar onde a pessoa estabelece residncia com
nimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos
ou de sua atividade profissional.
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Compe-se o domiclio, pois, de dois elementos:
a) objetivo ato de fixao em determinado local;b) subjetivo o nimo definitivo de permanncia.
3. Tratamento Legal e Mudana de Domiclio
O domiclio da pessoa natural, dispe o art. 70, o lugar onde ela estabelece
residncia com nimo definitivo. Ocorre que, se a pessoa natural tiver diversas
residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas(art.
71).
Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: tambm domiclio
da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta
exercida, e, ainda, se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um
deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.
Sobre a mudana de domiclio, confira-se o art. 74 do NCC.
Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o
mudar.
Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria
mudana, com as circunstncias que a acompanharem.
4. Domiclio Aparente ou Ocasional
Consoante j anotamos, a necessidade de fixao do domiclio decorre de imperativode segurana jurdica.
O domiclio aparente ou ocasionalest previsto no art. 73 do NCC, que mantm a
mesma idia do art. 33 do CC anterior: considerar-se- domiclio da pessoa natural, que
no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.
Cria-se uma aparncia de domiclio.
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o caso de profissionais de circo, caixeiros viajantes e outros profissionais que vivem
em trnsito e no tm domiclio certo.
5. Domiclio da Pessoa Jurdica
Em regra, o domiclio civil da pessoa jurdica de direito privado a sua sede, indicada
em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente.
o seu domiclio especial(ver art. 75, CC).
As pessoas jurdicas de direito pblico, por sua vez, tm domiclio previsto tambm no
art. 75 do CC:
Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :
I - da Unio, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;
III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;
IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um
deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados.
2o
Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclioda pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
6. Espcies de Domiclio
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O domiclio poder ser:
a) voluntrio;b) legal ou necessrio;c) de eleio.
O domiclio voluntrio o fixado de acordo com a nossa prpria vontade.
J o domiclio legal ou necessrio decorre de mandamento da lei, em ateno
condio especial de determinadas pessoas.
Nesse sentido, leiam-se os seguintes artigos:
Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o
preso.
Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do
servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar,
onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar
imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do
preso, o lugar em que cumprir a sentena.
Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar
extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser
demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.
O domiclio de eleio ou especial, por fim, decorre do ajuste entre as partes de um
contrato (art. 78 do CC e art. 111 do CPC).
Questo de concurso: vlida a clusula, em contrato de consumo, que fixadomiclio em favor do prprio fornecedor?
H quem entenda ser possvel, desde que o consumidor aceite ( o pensamento do
ilustre civilista SILVIO VENOSA cf. seu vol. 1, Atlas, pg. 197).
Em nosso sentir, no seria exagero afirmar que a maioria esmagadora dos contratoscelebrados no pas so negcios de consumo, e, nessa linha, consideramos ilegal aclusula contratual que estabelece o foro de eleio em benefcio do fornecedor do
produto ou servio, em prejuzo do consumidor, por violar o disposto no art. 51, IV do
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CDC (considera-se nula de pleno direito a clusula que obrigao inqua, abusiva, quecoloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boaf e a eqidade).
Mesmo que seja dada prvia cincia da clusula ao consumidor, em nosso pensar, o
sistema protetivo inaugurado pelo Cdigo, moldado por superior interesse pblico, probe
que o fornecedor se beneficie de tal prerrogativa, especialmente em se considerando que
nos contratos de adeso a liberdade negocial do consumidor extremamente restrita.
Tem-se admitido, inclusive, que o juiz possa declinar de ofcio da sua
competncia:
FORO DE ELEIO. Cdigo de Defesa do Consumidor. Banco. Alienao fiduciria.
- A atividade bancria de conceder financiamento e obter garantia mediante alienaofiduciria atividade que se insere no mbito do Cdigo de Defesa do Consumidor.
- nula a clusula de eleio de foro inserida em contrato de adeso quando dificultar
a defesa do aderente em juzo, podendo o juiz declinar de ofcio de sua competncia.
Precedentes.
Recurso no conhecido.
(RESP 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado
em 07.12.2000, DJ 07.05.2001 p. 145)
No Cdigo de Processo Civil, vale a pena conferir o seguinte artigo, modificado em
2006:
Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.
Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso,
pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de
domiclio do ru.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)
Em concluso, vale tambm colacionarmos interessantes julgados referente a
entidades de previdncia privada e de consrcio:
RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETNCIA - PREVIDNCIA PRIVADA - INCIDNCIA
DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1 -
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1 - Esta Corte j firmou o entendimento de que "O Cdigo de Defesa do Consumidor
aplicvel relao jurdica entre a entidade de previdncia privada e seus participantes"
(Smula 321/STJ).2 - De outro lado, "a competncia para processar e julgar a ao contra entidade de
previdncia privada a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Cdigo de
Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela
propositura da ao no seu domiclio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP
707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2 Seo).
3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a deciso de primeiro grau.
(REsp 825.316/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em
04.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 219)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSRCIO. CLUSULA DE ELEIO DE FORO.
NULIDADE. DOMICLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAO. FORO
ELEITO.
1. A jurisprudncia do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Cdigo de Defesa do
Consumidor, no sentido de que a clusula de eleio de foro estipulada em contrato de
consrcio h que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domiclio do consumidor
a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relao.
2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010)
7. Concluses
De todo o exposto, podemos concluir no ter havido mudanas de fundo trazidas pelo
cdigo civil novo, em face da lei revogada, no que tange ao domiclio.
Fique atento:
Recente Smula do STJ, interessante no mbito processual da fixao de
competncia, dispe:
A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor ,
em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.
(Smula 383, SEGUNDA SEO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)
E, ainda sobre o tema domiclio, no mbito tributrio, vale mencionar:
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Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento
da execuo fiscal para o scio-gerente.(Smula 435, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
TEMA 02 PESSOA JURDICA
1. Conceito.
Como decorrncia do fato associativo, e em um primeiro sentido, podemos conceituar a
pessoa jurdica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de
personalidade jurdica prpria, para a realizao de fins comuns.
Trata-se, pois, de um sujeito de direito, com autonomia jurdica.
Veremos, todavia, ao longo do curso, que h tambm pessoas juridicas com peculiar
estrutura, como a fundao e a eireli (empresa individual de responsabi lidade
limitada).
2. Natureza Jurdica da Pessoa Jurdica (Teorias Explicativas).
2.1. Teorias Negativistas.
Esta corrente negava pessoa jurdica existncia, ou seja, rejeitava a sua condio de
sujeito de direito.
Veremos, em sala de aula, os seus autores e os argumentos apresentados nesta
corrente de pensamento.
2.2. Teorias Afirmativistas.
J a corrente afirmativista, admitia a existncia da pessoa jurdica,
subtipificando-se em trs teorias:
a) teoria da fico;
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b) teoria da realidade objetiva (organicista);c) teoria da realidade tcnica.
A teoria da fico, defendida por SAVIGNY, sustentava que a pessoa jurdica
teria simples existncia ideal, vale dizer, seria mero produto da tcnica jurdica.
J teoria da realidade objetiva, nitidamente organicista ou sociolgica, apontava
em sentido oposto: a pessoa jurdica no seria mera abstrao ou criao da lei. Teria
existncia prpria, real, social, como os indivduos. Assim pensava o prprio CLVIS
BEVILQUA.
Finalmente, a teoria da realidade tcnica, para ns a adotada pelo direito
brasileiro (art. 45, CC), sustentaria que a pessoa jurdica teria existncia real, no
obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Seria, pois, uma teoria
intermediria.
Nessa linha, o art. 45 do CC:
Art. 45 Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado
com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando
necessrio, de autorizao ou aprovao do poder executivo, averbando-se no
registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo.
Pargrafo nico Decai em trs anos o direito de anular a constituio
das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicao e sua inscrio no registro.
3. Surgimento da Pessoa Jurdica.
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A pessoa jurdica passa a ter existncia legal a partir do registro dos seus atos
constitutivos (contrato social ou estatuto), a teor do supra mencionado art. 45.
Carecendo de registro, na forma do Cdigo Civil, ser considerada sociedadedespersonificada (irregular ou de fato).
Nesse sentido, confiram-se os arts. 986 e ss. do NCC, aqui elencados alguns:
Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade,
exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade
simples. (grifos nossos)
Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes
sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou
pela sociedade.
4. Classificao das Pessoas Jurdicas de Direito Privado
A legislao em vigor classifica as pessoas jurdicas de direito privado da seguinte
forma (art. 44):
a) associaes;b) sociedades;c) fundaes;d) organizaes religiosas;e) partidos polticos.1
OBS.: quando da elaborao esta apostila, estava em perodo de vacatio a Lei n 12.441
de 2011, que alterou o artigo 44, para reconhecer um tipo especial de pessoa juridica
de direito privado: a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), que dever
ser estudada na grade de Direito Empresarial.
1 As organizaes religiosas e os partidos polticos, posto possam ser considerados,teoricamente, como entidades associativas, foram destacados do conceito de associao,pela Lei n. 10.825 de 2003, conforme veremos em sala de aula.
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Para saber mais sobre o tema, consulte, na aba artigos, do site
www.novodireitocivil.com.br(www.pablostolze.com.br), texto do professor Frederico
Pinheiro.
4.1.1. As Associaes.
As associaes so entidades de direito privado, formadas pela unio de indivduos
com o propsito de realizarem fins no-econmicos.
O Novo Cdigo Civil, em seu art. 53, expressamente dispe que:
Art. 53 Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se
organizem para fins no-econmicos.
De acordo com o Novo Cdigo Civil, o estatuto das associaes conter, sob pena de
nulidade (art. 54):
I - a denominao, os fins e a sede da associao;
II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manuteno;
V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos eadministrativos;
V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos;(Redaodada pela Lei n 11.127, de 2005)
VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.
VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.(Includo pela Lei n 11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituircategorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser ocontrrio.
http://www.novodireitocivil.com.br/http://www.novodireitocivil.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.pablostolze.com.br/http://www.novodireitocivil.com.br/ -
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Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio daassociao, a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade deassociado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.
Compete privativamente Assemblia Geral, seu rgo deliberativo mximo, ex vi
do disposto no art. 59 do NCC:
I destituir os administradores;(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)
II alterar o estatuto.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)
Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorumser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)
IMPORTANTE: Fique muito atento possibilidade de excluso de
associado, prevista no art. 57 do CC:
Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assimreconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos
previstos no estatuto.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)
4.1.2. As Sociedades.
A sociedade espcie de corporao, dotada de personalidade jurdica prpria, einstituda por meio de um contrato social, com o precpuo escopo de exercer atividadeeconmica e partilhar lucros.
O Novo Cdigo Civil, pondo de lado a tradicional classificao sociedades civis e
mercantis, substituiu-as por:
a) sociedades empresrias;b) sociedades simples.
Diferentemente das associaes, as sociedades tm finalidade lucrativa.
Nos termos do art. 982 do NCC, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto oexerccio de atividade prpria de empresrio sujeito inscrio no Registro de Empresa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2 -
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J as sociedades simples, so aspessoas jurdicas que, embora persigam proveitoeconmico, no empreendem atividade empresarial (sociedades formadas por mdicos ouadvogados, por exemplo). No tm registro na Junta Comercial.
Nas sociedades simples, os scios atuam ou supervisionam diretamente o exerccio daatividade, diferentemente da sociedade empresria em que estapessoalidade no especialmente sentida.
Por isso, em geral, as sociedades simples so prestadoras de servios (sociedade formadapor mdicos por exemplo), e o seu registro feito no Cartrio de Registro de PessoasJurdicas.
Nas empresrias, por seu turno, sobreleva o conceito de empresarialidade: aqui, osscios cuidam de articular fatores de produo (capital, trabalho, mo de-obra e matriaprima), sendo feito o seu registro obrigatoriamente na Junta Comercial2.
Vale lembrar que as sociedades annimas so sempre consideradas empresrias.
Questo delicada diz respeito s cooperativas.
luz do pargrafo nico, art. 982 do Cdigo Civil, as cooperativas so sociedades simples.
O STJ, inclusive, j se pronunciou neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO. SOCIEDADECOOPERATIVA EM PROCESSO DE LIQUIDAO JUDICIAL. REGIME JURDICO PRPRIO(ARTS. 63 A 78 DA LEI 5.764/71). NO-APLICAO ANALGICA DO DECRETO-LEI
7.661/45.
1. Por ser sociedade simples, por ter regras prprias de liquidao e por no estar sujeita afalncia, sociedade cooperativa no se aplicam as disposies contidas no Decreto-Lei7.661/45.
Nesse sentido: REsp 803.633/SP, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007.
2. Recurso especial desprovido.
(REsp 882.014/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/09/2008, DJe 29/09/2008)
TRIBUTRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAO JUDICIAL. LEI 5.764/1971.
EXCLUSO DA MULTA E DOS JUROS MORATRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As cooperativas so sociedades simples nos termos do art. 982, pargrafo nico, doCdigo Civil que, por definio, no exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo
2 Paulo Roberto de Carvalho Rego Registro Civil das Pessoas Jurdicas, inhttp://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm
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diploma legal). Por essa razo, no se sujeitam legislao falimentar, mas sim aoprocedimento de liquidao previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que nocontempla o benefcio de excluso das multas e dos juros moratrios. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental no provido.
(AgRg no REsp 808.241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 28/04/2009, DJe 17/06/2009)
O seu registro, tradicionalmente, e com base na legislao especial at ento em vigor, erafeita na Junta Comercial.
Todavia, com a nova caracterizao, forte o posicionamento no sentido de que o mesmodever ser feito no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas.
Nesse sentido, a doutrina especializada:
Neste contexto j no dependem de autorizao estatal a constituio
das sociedades cooperativas, cujos atos constitutivos so registrados
levados ao Registro Civil e no mais Junta Comercial (Julieta Ldia Lunz Revista da
EMARF, vol. VI, inhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdf.)
Merece destaque, tambm, a conceituao das cooperativas, face ab-rogao da
competncia registraria das Juntas Comerciais para seu registro. Ao enunciar, o pargrafonico do artigo 982, que, independentemente de seu objeto, considera-se empresria a
sociedade por aes; e, simples, a cooperativa e, acrescentando, em seu artigo 998, que
as sociedades simples sero registradas nos Registros Civis das Pessoas Jurdicas, disps,
taxativa e completamente, sobre o assunto, ab-rogado restou o dispositivo da Lei 5764, de
16.12.1971, que atribua, s Juntas Comerciais, tal registro. E, isso, o bvio, porque a lei
nova, ao dispor contrariamente da lei anterior, o fez para atingir um objetivo. Se no
quisesse alterar a exceo prevista na lei anterior, teria calado a respeito, mas no o fez e,
assim, significa que quis eliminar a exceo formal imposta pela regra anterior. Nestesentido, BULGARELLI afirma que
O projeto considerou as sociedades cooperativas como sociedades
simples e no como empresarias (pargrafo nico do art. 1019).
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http://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdf -
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Temos a confessar que estivramos equivocados at agora, pois
sempre pensamos que a insero das cooperativas entre as
sociedades simples, devia-se ao fato da ausncia de lucro. Resolvido,contudo, esse problema, como vimos, atravs do emprego do termo
mais geral resultado, que se ajusta s caractersticas da sociedade
cooperativa, resta a explicao de que essa insero das
cooperativas entre as sociedades simples se deu tendo em vista a
tradicional natureza civil das cooperativas, alis, consagrada pela
prpria lei das cooperativas atual.[69] (Paulo Roberto de
Carvalho Rego Registro Civil das Pessoas Jurdicas, in
http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm)
A matria, todavia, polmica.
4.1.3. As Fundaes
Diferentemente das associaes e das sociedades, as fundaes resultam, no da unio de
indivduos,masdaafetao de um patrimnio, por testamento ou escritura pblica, que faz o
seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina3.
Para a criao de uma fundao, h uma srie ordenada de etapas que devem serobservadas, a saber:
a) Afetao de Bens Livres por meio do Ato de Dotao Patrimonial;
b) Instituio por Escritura Pblica ou Testamento;
3 A fundao pblica, instituda pela Unio, Estado ou Municpio, na forma da lei, rege-se porpreceitos prprios de direito administrativo.
http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69 -
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c) Elaborao dos Estatutos;
d) Aprovao dos Estatutos;
e) Realizao do Registro Civil.
Quanto relevante funo fiscalizadora do rgo ministerial, confira-se o art. 66 do NovoCdigo Civil:
Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas.
1o. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Territrio, caber o encargo aoMinistrio Pblico Federal.
2o. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cadaum deles, ao respectivo Ministrio Pblico.
Inovou o legislador, portanto, ao fazer expressa referncia ao Ministrio PblicoFederal.
Fique atento: tramitou no Supremo Tribunal Federal a ADI 2794, propostapela ASSOCIAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO CONAMP, visando declarao de inconstitucionalidade do 1 DO ART. 66 DALEI N. 10.406, DE 10.01.2002 (NOVO CDIGO CIVIL), sob a alegao de terhavido usurpao de atribuio do Ministrio Pblico do Distrito Federal (aProcuradoria Geral da Repblica apresentou parecer pela procedncia da ADI).
Veja o Resultado:
14/12/2006 JULGAMENTODO PLENO -
PROCEDENTE
Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgouprocedente a ao direta, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.Ausentes, justificadamente, neste julgamento, osSenhores Ministros Marco Aurlio, JoaquimBarbosa e a Senhora Ministra Crmen Lcia.Plenrio, 14.12.2006.
5. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard
Doctrine).
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Em linhas gerais, a doutrina da desconsiderao pretende o superamento episdico da
personalidade jurdica da sociedade, em caso de abuso (fraude ou simplesmente desvio defuno), objetivando a satisfao do terceiro lesado junto ao patrimnio dos prprios
scios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilcito causado.
O Novo Cdigo Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislaes modernas,
consagrou, em norma expressa, a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, nos
seguintes termos:
Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da
parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.
Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois, prova do dolo
especfico do scio ou administrador.
Finalmente, observe que a jurisprudncia do STJ tem diferenciado a teoria maior dateoria menor da desconsiderao da pessoa jurdica:
Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais.
Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e
teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor.
Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28,
5.- Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e
incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos
interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para
atuar em defesa de interesses individuais homogneos de consumidores, decorrentes de
origem comum.
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- A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode
ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o
cumprimento de suas obrigaes.Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de
finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso
patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao).
- A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico
excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera
prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes,
independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser
suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto ,
mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por
parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica.
- A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na
exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo
no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas
apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao
ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.- Recursos especiais no conhecidos.
(RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230)
E mais recentemente:
FALNCIA. ARRECADAO DE BENS PARTICULARES DE SCIOS-DIRETORES DE EMPRESA
CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA(DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO
ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSO PATRIMONIAL. RECURSO
PROVIDO.
1. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica - disregard doctrine -, conquanto
encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2 da Consolidao das Leis
Trabalhistas, art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, art. 4 da Lei n. 9.605/98, art.
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50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previso de
autonomia e existncia de patrimnios distintos entre as pessoas fsicas e jurdicas.
2. A jurisprudncia da Corte, em regra, dispensa ao autnoma para se levantar o vu dapessoa jurdica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual
encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confuso patrimonial, que se
permite tal providncia. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsiderao da
personalidade jurdica, a qual exige a configurao objetiva de tais requisitos para sua
configurao.
3. No caso dos autos, houve a arrecadao de bens dos diretores de sociedade que sequer
a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando no se cogitava de scios
solidrios, e mantida a arrecadao pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrncia de
desvirtuamento da empresa controlada", o que, toda evidncia, no suficiente para a
superao da personalidade jurdica. No h notcia de qualquer indcio de fraude, abuso de
direito ou confuso patrimonial, circunstncia que afasta a possibilidade de superao da
pessoa jurdica para atingir os bens particulares dos scios.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 30/11/2009)
DESCONSIDERAO. PERSONALIDADE JURDICA. PRESSUPOSTOS.
Houve a desconsiderao da personalidade jurdica (disregard doctrine) da empresa
devedora, ao imputar ao grupo controlador a responsabilidade pela dvida, sem sequer as
instncias ordinrias declinarem presentes os pressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve
apenas meno ao fato de que a cobrana feita por um rgo pblico e que a empresa
controlada seria simples longa manus da controladora. Da a violao do art. 131 do CPC,
visto que no h fundamentao nas decises das instncias ordinrias, o que leva a
afastar a extenso do arresto s recorrentes em razo da excluso da desconsiderao da
personalidade jurdica da devedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova medida
para a defesa de seu crdito acaso comprovadas as condies previstas no retrocitado
artigo. Anotou-se no se cuidar da chamada teoria menor: desconsiderao pela simples
prova da insolvncia diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4 da Lei n.
9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, 5, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria
maior que, em regra, exige a demonstrao do desvio de finalidade da pessoa jurdica ou a
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confuso patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004.REsp 744.107-
SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 20/5/2008.
Interessante acrescentar, ainda, haver decidido o STJ que o scio atingido pela
desconsiderao da pessoa jurdica torna-se parte no processo:
RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANNIMA - EXECUO FRUSTRADA -
DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA - VIOLAO AO ARTIGO 535 DO
CDIGO DE PROCESSO CIVIL - NO OCORRNCIA - JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' -
INEXISTNCIA - REVOLVIMENTO FTICO - INADMISSIBILIDADE - DISSDIO NO
COMPROVADO.
I - Havendo encontrado motivos suficientes para fundar a deciso, o magistrado
no se encontra obrigado a responder todas as alegaes das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos.
II - No h falar em julgamento extra petita quando o tribunal aprecia o pedido
por outro fundamento legal. Em outras palavras, o juiz conhece o direito, no estando
vinculado aos dispositivos citados pelas partes.
III - No mbito do recurso especial, no h como se reavaliar entendimento
firmado pelo tribunal estadual com espeque nas provas dos autos (Smula 7/STJ) IV - O
scio alcanado pela desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresriatorna-se parte no processo.
V - No se conhece do recurso pela alnea "c" quando no demonstrada
similitude ftica apta a configurar a alegada divergncia interpretativa entre os julgados
confrontados.
Recurso especial no conhecido.
(REsp 258.812/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em
29.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 358)
Finalmente, vale anotar que o STJ tem admitido firmemente que se conhea da
desconsiderao na prpria execuo:
Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ao de execuo de ttulo judicial movida
por scio minoritrio em desfavor da prpria sociedade. Pedido de desconsiderao da
personalidade jurdica desta, para acesso aos bens da empresa controladora, em face de
irregularidades cometidas na administrao. Deferimento no curso da execuo.
Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegao de sua
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107 -
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ilegitimidade passiva. No conhecimento do pedido, em face de precluso pela ausncia de
interposio de agravo de instrumento da deciso que determinara a desconsiderao.
Alegao de violao ao art. 535 do CPC.- No h violao ao art. 535 do CPC quando ausentes omisso, contradio ou
obscuridade no acrdo.
- irrelevante, na presente hiptese, afirmar que de despacho que ordena a
citao no cabe recurso, porque a presente controvrsia no diz respeito a tal questo. O
reconhecimento de precluso se refere ao contedo material da deciso, que desconsiderou
a personalidade jurdica da controladora, e no determinao de citao.
- O acrdo afirmou corretamente que a reviso das condies da ao
possvel nas instncias ordinrias; o que no se permite, contudo, rediscutir, por via
oblqua, uma questo com contedo prprio que no foi impugnada a tempo. O sucesso da
alegao de ilegitimidade passiva, na presente hiptese, tem como antecedente necessrio
a prvia desconstituio da deciso que desconsiderou a personalidade jurdica, mas esta
no foi oportunamente atacada.
. Em outras palavras, ainda possvel discutir, por novos fundamentos, a
ilegitimidade passiva nos embargos, mas no possvel atacar especificamente a
legitimidade passiva reconhecida nos limites de uma prvia, autnoma e inatacada deciso
que desconsiderou a personalidade jurdica.
- A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que a desconsiderao da personalidadejurdica medida cabvel diretamente no curso da execuo. Precedentes.
- No se conhece de recurso especial na parte em que ausente o prequestionamento da
matria.
- No se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente
fundamentado.
Recurso especial no conhecido.
(REsp 920.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
27.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)
OBS.:
Interessante figura a denominada desconsiderao inversa, situao em que o ato
judicial atinge o patrimnio da prpria pessoa jurdica para, assim, poder alcanar a pessoa
fsica autora do ato abusivo.
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A sua aplicao se faz sentir, em especial, no Direito de Famlia, como bem observa o Prof.
Rolf Madaleno:
Cuida-se da despersonalizao inversa, que capta a autntica realidade que se oculta
atrs da personalidade societria, onde scio e sociedade se associam no propsito de
encobrir a obrigao alimentcia do devedor executado, olvidando-se ambos, que excedem
o objetivo social e com afronta ordem pblica, elidem criminosamente o direito alimentar
que busca assegurar a vida, como o mais importante de todos os direitos. Na ao de
separao judicial litigiosa n 01291069282 que tramitou pela 1 Vara de Famlia e
Sucesses de Porto Alegre, o juiz monocrtico enfrentou em sentena, a questo do
afastamento meramente formal do ru, da sociedade comercial que at as vsperas da sua
separao judicial era por ele dirigida. Em sua deciso o juiz singular destacou a simulao
do afastamento do ru da direo da empresa G.A.J., aduzindo ser caso tpico, em tese, de
exigir da pessoa jurdica o pagamento alimentar que o ru insiste em no poder fazer, pela
aplicao da teoria da despersonalizao da pessoa jurdica."
(A Disregard nos Alimentos, disponvel no
http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33,
acessado em 01 de agosto de 2008)
E o STJ recentemente decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE TTULO
JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA
INVERSA. POSSIBILIDADE.
I A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial. Smula 211/STJ.
II Os embargos declaratrios tm como objetivo sanear eventual obscuridade,contradio ou omisso existentes na deciso recorrida.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e
precisa sobre a questo posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para
embasar a deciso, como ocorrido na espcie.
http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33 -
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III A desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento
da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na
desconsiderao da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seupatrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio
controlador.
IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine combater a utilizao
indevida do ente societrio por seus scios, o que pode ocorrer tambm nos casos em que
o scio controlador esvazia o seu patrimnio pessoal e o integraliza na pessoa jurdica,
conclui-se, de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/02, ser possvel a
desconsiderao inversa da personalidade jurdica, de modo a atingir bens da sociedade
em razo de dvidas contradas pelo scio controlador, conquanto preenchidos os requisitos
previstos na norma.
V A desconsiderao da personalidade jurdica configura-se como medida excepcional.
Sua adoo somente recomendada quando forem atendidos os pressupostos especficos
relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente
se forem verificados os requisitos de sua incidncia, poder o juiz, no prprio processo de
execuo, levantar o vu da personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja
os bens da empresa.
VI luz das provas produzidas, a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio,
entendeu, mediante minuciosa fundamentao, pela ocorrncia de confuso patrimonial e
abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para
adquirir bens de uso particular.
VII Em concluso, a r. deciso atacada, ao manter a deciso proferida no primeiro grau
de jurisdio, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus prprios
fundamentos.
Recurso especial no provido.
(REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/06/2010, DJe 03/08/2010)
DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA INVERSA.
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Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada
desconsiderao da personalidade jurdica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princpio,
que, a par de divergncias doutrinrias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimentode ser possvel a desconstituio da personalidade jurdica dentro do processo de execuo
ou falimentar, independentemente de ao prpria. Por outro lado, expe que, da anlise
do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurdico ptrio adotou a chamada
teoria maior da desconsiderao, segundo a qual se exige, alm da prova de insolvncia, a
demonstrao ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao) ou de
confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). Tambm explica que a
interpretao literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para
atingir bens dos scios em razo de dvidas da sociedade e no o inverso, no deve
prevalecer. Anota, aps essas consideraes, que a desconsiderao inversa da
personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da personalidade
propriamente dita, atingir, ento, o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a
responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes de seus scios ou administradores. Assim,
observa que o citado dispositivo, sob a tica de uma interpretao teleolgica, legitima a
inferncia de ser possvel a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica em sua
modalidade inversa, que encontra justificativa nos princpios ticos e jurdicos intrnsecos
prpria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessaforma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento
combater a utilizao indevida do ente societrio por seus scios. Ressalta que, diante da
desconsiderao da personalidade jurdica inversa, com os efeitos sobre o patrimnio do
ente societrio, os scios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus
direitos mediante a interposio dos recursos tidos por cabveis, sem ofensa ao
contraditrio, ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora
assinala que o juiz s poder decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos
todos os pressupostos relacionados fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver
confuso patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma
negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp
970.635-SP, DJe 1/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.REsp 948.117-MS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117 -
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Outra figura peculiar, que com a doutrina da desconsiderao no se confunde
a teoria ultra vires societatis, segundo a qual a sociedade no se responsabiliza pelo
ato do administrador que extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurdica (art.1015, CC).
A respeito dela, preleciona o Prof. Cludio Calo Souza:
Esta teoria surgiu na jurisprudncia inglesa, no sculo XIX, segundo a qual, se o
administrador, ao praticar atos de gesto, violar o objeto social (objeto-atividade e objeto-
lucro) delimitado no ato constitutivo, este ato ultra vires societatis no poder ser
imputado sociedade, sendo considerado, segundo alguns autores, invlido e, para outros
autores, ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros,
salvo se tiver se beneficiado com a prtica do ato, quando ento, passar a ter
responsabilidade na medida do benefcio auferido.
Fonte: SOUSA, Cludio Calo. Algumas impropriedades do denominado "novo" Cdigo Civil .
Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponvel em:
. Acesso em: 30 jan. 2009.
6. Extino da Pessoa Jurdica.
A dissoluo da pessoa jurdica, segundo classificao consagrada na doutrina,
poder ser:
a)
convencional;b) administrativa;c) judicial.
Sobre o tema, discorreremos em sala.
7. Concluses
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De fato, houve significativas mudanas no tratamento da pessoa jurdica, quando da
entrada em vigor do novo Cdigo Civil, a exemplo da disciplina mais abrangente dasassociaes, do tratamento empresarial das sociedades e da consagrao da teoria da
desconsiderao (disregard doctrine).
8. Projetos de Lei n 3401 e n 4298, DE 20084
PROJETO DE LEI N 3401 de 2008.
Disciplina o procedimento de declarao judicial
de desconsiderao da personalidade jurdica e
d outras providncias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 A desconsiderao da personalidade jurdica para fins
de estender obrigao da pessoa jurdica a seu membro, instituidor, scio ou administrador
obedecer aos preceitos desta lei.Pargrafo nico: Aplica-se, tambm, o disposto nesta lei s decises ou atos judiciais de
quaisquer dos rgos do Poder Judicirio que imputarem responsabilidade direta, em
carter solidrio ou subsidirio a membros, instituidores, scios ou administradores pelas
obrigaes da pessoa jurdica.
Art. 2 A parte que postular a desconsiderao da personalidade jurdica ou a
responsabilidade pessoal de membros, instituidores, scios ou administradores por
obrigaes da pessoa jurdica, indicar, necessria e objetivamente, em requerimento
especfico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilizao,
na forma da lei especfica, o mesmo devendo fazer o Ministrio Pblico nos casos em que
lhe couber intervir no processo.
4 Disponveis no site da Cmara de Deputados:www.camara.gov.br(onde se podem acompanhar otrmite legislativo e substitutivos). Com a mudana de legislatura, os projetos podem ser arquivados,a teor do art. 105 do Regimento da Cmara (podendo experimentar ulterior desarquivamento).
http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/ -
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Pargrafo nico: O no atendimento das condies estabelecidas no caput ensejar o
indeferimento liminar do pleito pelo juiz.
Art. 3 Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros,
instituidores, scios ou administradores por obrigaes da pessoa jurdica, o juiz
estabelecer o contraditrio, assegurando-lhes o prvio exerccio da ampla defesa.
1 O Juiz ao receber a petio, mandar instaurar o incidente, em autos apartados,
comunicando ao distribuidor competente.
2 Os membros, instituidores, scios ou administradores da
pessoa jurdica sero citados ou, se j integravam a lide, sero intimados, para se
defenderem no prazo de dez (10) dias, sendo-lhes facultada a produo de provas, aps o
que o juiz decidir o incidente.
3 Sendo vrias as pessoas fsicas eventualmente atingidas, os autos permanecero em
cartrio e o prazo de defesa para cada um deles contar-se- a partir da respectiva citao,
quando no figuravam na lide como partes, ou da intimao pessoal se j integravam a
lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cpia reprogrfica de todas as peas e
documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.
Art. 4 O Juiz no poder decretar de ofcio a desconsiderao da personalidade jurdica.
Art. 5 O Juiz somente poder decretar a desconsiderao da personalidade jurdica ouvido
o Ministrio Pblico e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua
aplicao por analogia ou interpretao extensiva.
1 O Juiz no poder decretar a desconsiderao da personalidade jurdica antes defacultar pessoa jurdica, a oportunidade de satisfazer a obrigao, em dinheiro, ou indicar
os meios pelos quais a execuo possa ser assegurada.
2 A mera inexistncia ou insuficincia de patrimnio para o pagamento de obrigaes
contradas pela pessoa jurdica no autoriza a desconsiderao da personalidade jurdica,
quando ausentes os pressupostos
legais.
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Art. 6 Os efeitos da decretao de desconsiderao da personalidade jurdica no atingiro
os bens particulares de membro, instituidor, scio ou administrador que no tenhapraticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurdica e
em proveito prprio.
Art. 7 Considera-se em fraude execuo a alienao ou onerao de bens pessoais de
membros, instituidores, scios ou administradores da pessoa jurdica, capaz de reduzi-los
insolvncia, quando, ao tempo da alienao ou onerao, tenham sido eles citados ou
intimados da pendncia de deciso acerca do pedido de desconsiderao da personalidade
jurdica, ou de
responsabilizao pessoal por dvidas da pessoa jurdica.
Art. 8 As disposies desta lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso
perante quaisquer dos rgos do Poder Judicirio, em qualquer grau de jurisdio.
Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende resgatar iniciativa do falecido Deputado Ricardo Fiza,
que atravs do PL n 2.426/03, hoje arquivado, props Cmara dos Deputados que se
viesse a instituir um procedimento judicial especfico para desconsiderao da
personalidade jurdica, onde, independentemente da anlise dos seus pressupostos
materiais, estivesse sempre assegurado o prvio exerccio do contraditrio e a ampla
defesa.
Foi tomando por base esse texto original que as entidades integrantes do Plano Diretor doMercado de Capitais, atravs de um grupo de trabalho especialmente constitudo para essa
finalidade, elaborou um anteprojeto que me foi encaminhado e integralmente acolhido,
transformando-se no Projeto de Lei ora apresentado.
O Cdigo Civil Brasileiro em vigor, em seu art. 50, prev expressamente a aplicao da
chamada Disregard Doctrine, com a constrio de bens particulares de administradores e
scios, sempre que tiver havido uso abusivo da empresa, caracterizado pelo desvio de
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finalidade ou pela confuso patrimonial. Previso semelhante tambm j haviam trazido o
Cdigo do Consumidor (Lei n 8.708, de 11.9.1990), em seu artigo 28, bem como a Lei
9.605/98, que regulamenta os crimes contra o meio ambiente. So medidas profcuas eabsolutamente necessrias para coibir abusos praticados sob o manto protetivo da
personalidade jurdica.
Entretanto, a falta de um rito procedimental que assegure o exerccio do contraditrio, tem
ocasionado uma aplicao desmesurada e inapropriada da Disregard Doctrine, sendo
freqente a sua utilizao em hipteses outras, como nos casos de mera responsabilidade
subsidiria e de solidariedade, decises muitas vezes reformadas pelos Tribunais
Superiores, emprejuzo do prprio instituto. Da porque a matria est a exigir diploma
processual prprio, em que se firmem as hipteses em que a desconsiderao da
personalidade jurdica possa e deva ser decretada.
Em suma, o presente Projeto de Lei, de natureza eminentemente adjetiva, pretende
estabelecer regras processuais claras para aplicao do instituto da desconsiderao da
personalidade jurdica, alm de assegurar o prvio exerccio do contraditrio em hipteses
de responsabilidade pessoal de scio por dbito da pessoa jurdica. Ou seja, no sepretende aqui estabelecer pressupostos materiais ou mesmo limitar as hipteses em que a
desconsiderao da personalidade jurdica pode ocorrer, mas, to somente, instituir um rito
procedimental, aplicvel a toda e qualquer situao onde seja necessrio levantar o vu
da pessoa jurdica, de modo a trazer segurana e estabilidade s relaes jurdicas
empresariais.
Finalmente, tratando-se de matria exclusivamente de direito, mais precisamente de
direito processual, sem qualquer abordagem de cunho material ou substantivo, de todoconveniente e aconselhvel que o presente
Projeto seja submetido deliberao terminativa da Comisso de Constituio e
Justia.
Sala das Sesses, em 24 de abril de 2008.
Deputado BRUNO ARAJO
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PROJETO DE LEI N. 4298 de 2008
(Do Sr. HOMERO PEREIRA)
Estabelece normas paradesconsiderao da personalidade jurdica nos
processos de execuo civil, trabalhista e
fiscal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1. Esta Lei dispe sobre a desconsiderao da
personalidade jurdica.
Art. 2 - A desconsiderao da personalidade jurdica ser declarada pelo juiz nos
processos de execuo cvel, trabalhista e fiscal, nos casos de confuso patrimonial, gesto
temerria ou fraudulenta e dilapidao do patrimnio das pessoas jurdicas, e alcanar os
dirigentes e scios que o sejam poca dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se
beneficiado com tais prticas.
Art. 3 - A desconsiderao da personalidade jurdica ser
declarada em procedimento incidental sumrio, a requerimento do credor, instrudo com osdocumentos que justifiquem o pedido, depois de intimadas a pessoas a serem alcanadas
pela medida, que tero o prazo de dez dias para responder.
Pargrafo nico. Havendo ou no resposta, o juiz proferir
deciso em cinco dias.
Art. 4 - No processo de desconsiderao da pessoa jurdica, fica preservado o direito de
terceiro de boa-f que tenha adquirido bens do scio ou dirigente includo no plo passivo
da execuo, antes de protocolado o pedidopelo exeqente.
Art. 5 - No se aplica o disposto no artigo 2 desta Lei aos casos em que a
desconsiderao da personalidade jurdica se der na fase do processo de conhecimento, em
que tenha sido assegurado o direito de defesa e contraditrio na forma e modo previstos
nas leis processuais.
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Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao
JUSTIFICAO
A teoria da desconsiderao da pessoa jurdica ou despersonalizao da pessoa jurdica, foi
incorporada ao nosso direito positivo pelo art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, em
1990, e o novo Cdigo Civil a contemplou no seu art. 50.
, na verdade, desdobramento da teoria da responsabilidade
por ato ilcito, desenvolvida pelos tribunais americanos, l conhecida como disregard
doctrine ou disregard of legal entityBem cedo a Justia do Trabalho apropriou-se do
conceito epassou a aplic-lo amplamente na execuo trabalhista.
Hoje a teoria vem sendo aplicada em larga escala tanto na execuo fiscal como na
execuo civil.
A falta de um regramento processual adequado tem permitido uma prtica muitas vezes
abusiva de magistrados, em total prejuzo do direito de defesa e do contraditrio.
Basta um simples pedido do exeqente lastreado em documento geralmente anacrnico ou
inconclusivo e a pessoa fsica se v includa no plo passivo da execuo, sem que se lheoportunize o direito de defesa, que, nos casos de execuo fiscal e trabalhista, s poder
ser exercido mediante embargos aps a segurana do juzo por meio de penhora, depsito
ou fiana.
At o instrumento de construo pretoriana denominado exceo de pr-executividade tem
sido rejeitado na prtica processual, principalmente trabalhista.
A desconsiderao da pessoa jurdica, segundo a dico doart. 50 do Cdigo Civil, deve ser declarada nos casos de abuso da personalidade jurdica,
caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial.
O Cdigo de Defesa do Consumidor mais abrangente ao
explicitar os casos que justificam a medida: abuso de direito, excesso de poder, infrao da
lei, fato ou ato ilcito ou violao do estatuto ou do contrato social.
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Na prtica a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exeqente, institudo
com a prova do vnculo societrio e sem qualquer comprovao de algum fato que se
enquadre nas hipteses previstas na lei e na total ignorncia da pessoa fsica atingida.
Impe-se, com urgncia, uma disciplina prpria que ponha as pessoas a salvo de
arbitrariedades e d efetividade garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditrio.
A regulamentao da matria h de ser tal que propicie o
exerccio daquelas garantias fundamentais, sem permitir o seu uso como instrumento de
procrastinao por maus pagadores.
Com essa fundamentao submetemos ao exame dessa
Augusta Casa o presente Projeto de Lei, para cuja aprovao contamos com o apoio de
nossos ilustres Pares.
Sala das Sesses, em de de 2008.
Deputado HOMERO PEREIRA
9. BREVE SNTESE DO DRAMA EXISTENCIAL VIVIDO PELO
ART. 2031 DO CC
O artigo 2031 do CC, originariamente, previa que:
Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na
forma das leis anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s
disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia; igual prazo
concedido aos empresrios.
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Posteriormente, sofreu a interferncia de dois diplomas legais (Leis 10.825 de 2003
e 10.838 de 2004), que resultou nas seguintes mudanas: abriu-se um pargrafo nico
para excluir organizaes religiosas (igrejas) e partidos polticos da sujeio ao prazode adaptao e a dilatao para dois anos do prazo previsto para os empresrios e demais
entidades adaptarem os seus atos constitutivos.
Em seguida, a Medida Provisria 234 de 10-01-2005 estenderia mais uma vez o
prazo legal para 11 de janeiro de 2006.
E, mais recentemente, a Lei n 11.127, de 28-06-2005 alargaria o prazo mais uma
vez, para fixar como termo final o dia 11 de janeiro de 2007.
Segundo o professor Richard Domingos, eis algumas conseqncias da no-
adaptao a este prazo:
"As piores conseqncias so: impedimento de participao em licitaes;
impossibilidade de abertura de contas bancrias; impedimento de obter emprstimos e
financiamentos; impedimentos de fornecer produtos ou servios para grandes empresas e,
terem o contrato considerado irregular, o que faz com que as responsabilidades dos scios
passem a ser ilimitadas e no mais restrita ao valor do capital social, podendo os scios e
administradores responder com seus bens pessoais" (http://www.callcenter.inf.br/).
Bibliografia Bsica do Curso: Novo Curso de Direito Civil Parte Geral vol.
I - Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva
(www.saraivajur.com.brouwww.editorajuspodivm.com.br)
Planto de Dvidas: www.lfg.com.br
Consulte outros textos interessantes em nosso site:
www.pablostolze.com.br
10. TEXTO COMPLEMENTAR
A ttulo complementar, recomendamos a leitura do texto Aspectos Modernos da
Teoria da Desconsiderao da Personalidade Jurdica, do Prof. Mrcio Guimares,
disponivel no endereohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996, do excelente
site do Jus Navigandi, e cujo trecho abaixo destacamos:
http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://www.pablostolze.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.saraivajur.com.br/ -
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4.Com o decreto da desconsiderao da personalidade jurdica, ser ignorada a
existncia de patrimnios dspares, alcanando-se diretamente o scio que perpetrou o ato
lesivo; contudo, seu incremento ser momentneo e para o caso concreto retira-se a
cortina e novamente posta em seu lugar para exercer sua funo de origem. No h
anulao de ato.
5.Verifica a fraude, o alcance do scio pode se dar diretamente; de forma
incidental; "inversa" ou indireta, restando claro que ao passo que mentes ardilosas se
aperfeioam nos seus desideratos, novos mecanismos sero engendrados para coibir atos
deste jaez.
Vale a pena conferir!
11. Fique por Dentro
Durante o nosso curso, sempre que for publicada alguma notcia ou jurisprudncia
interessante, nos esforaremos para tentar dar-lhe cincia, pois a atualizao constante
de extrema importncia para o concursando.
Afinal, o tempo no pra, diria o poeta.
E o Direito tenta acompanhar a sua mudana.
Vejamos, pois, algumas importantes notcias:
lcito ao credor recusar substituio de bem penhorado por outro de difcilalienao15/07/2011
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) confirmou deciso do ministroMauro Campbell Marques que no admitiu recurso especial de uma empresa do Paran,
que pretendia substituir imvel penhorado em execuo fiscal, sustentando que o bem eraessencial para o desenvolvimento de suas atividades.
A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituio do bem penhorado ao argumento deque o imvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no municpio de NovoAripuan, no estado do Amazonas. De acordo com as alegaes da Procuradoria-Geral daFazenda, verificou-se no local uma srie de irregularidades quanto ao registro do imvel,incluindo grilagem de terra, e o bem no seria sequer de propriedade da devedora.
O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execuo Fiscal (Lei n.6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituio da
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penhora por depsito em dinheiro ou fiana bancria, mas, fora dessas hipteses, asubstituio submete-se concordncia do credor. O ministro Mauro Campbell explicouque, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4 Regio est em
sintonia com a jurisprudncia do STJ, o recurso especial no pode ser processado (Smula83/STJ).
Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execuo feita a partirdo interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou no bens oferecidos penhora quandoestes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienao. A deciso foi unnime.Processos: Ag 1380918Fonte: Sala de Noticias do STJ
Editorial 18 Mudana na Lei de Introduo ao Cdigo Civil
A ementa da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Decreto-Lei no
4.657, de 4 de setembro de1942) experimentou uma pequenina - posto significativa - mudana, mediante a publicao
da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
Dado o perodo de edio desta recente lei modificadora no penltimo dia do ano passado
a mudana compreensivelmente quase no se fez sentir.
O fato que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de Lei de Introduo ao
Cdigo Civil, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida
em que no apenas traava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito,
como tambm para diversos outros ramos da dogmtica jurdica, incluindo-se o prprio
Direito Constitucional.
Noes fundamentais para a Cincia Jurdica em geral, como a do ato jurdico perfeito, da
coisa julgada, do direito adquirido, bem como a incidncia da lei no tempo e no espao so
tratadas pela Lei de Introduo, o que j nos convencia, seguramente, de sua amplitude,
chegando a ser denominada, por alguns juristas, de norma de super direito (ZITELMANN,
W. TRINDADE).
Sua funo, portanto, no , tecnicamente, reger relaes sociais,mas sim as normas,uma vez que indica como interpret-las ou aplic-las, determinando-lhes a vigncia e a
eficcia, suas dimenses espcio-temporais, assinalando suas projees nas situaes
conflitivas de ordenamentos jurdicos nacionais e aliengenas, evidenciando os respectivos
elementos de conexo. Como se v, engloba no s o direito civil, mas tambm os diversos
ramos do direito privado e pblico, notadamente a seara do direito internacional privado. A
Lei de Introduo o Estatuto de Direito Internacional Privado; uma norma cogente
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brasileira, por determinao legislativa da soberania nacional, aplicvel a todas as leis
(DINIZ, Maria Helena, Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro Interpretada, 7a. ed., So
Paulo: Saraiva, 2001, p.4, cit. por GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo inNovo Curso de Direito Civil vol. I, Parte Geral, 2010, captulo dedicado ao estudo da
LICC)
Por tudo isso, alis, dada a sua dimenso, talvez fosse mais adequado o tratamento da Lei
de Introduo caber ao professor de Direito Constitucional do que ao especialista em
Direito Civil.
Muito bem.
Por todos esses argumentos, firmemente difundidos na doutrina em geral, a novssima Lei
12.376, de 30 de dezembro de 2010, corrigindo um inadequao terminolgica histrica,
modificou a ementa da Lei de Introduo que corretamente passou a dispor:
Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro.(grifamos)
Elogivel mudana! Fiquem com Deus! Feliz Ano Novo!
Pablo Stolze.
07 de janeiro de 2011.
Editorial que publicamos em nosso sitewww.pablostolze.com.br
Conhea a jurisprudncia do STJ sobre a aplicao de exame psicotcnico em
concurso pblico
25/07/2010
A realizao de exame psicotcnico em concursos pblicos motivo de tenso para muitoscandidatos, devido subjetividade do teste e falta de critrios claros de avaliao. Por
essas razes, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judicirio em
busca de liminares que garantam sua participao em outras fases da disputa pelo to
sonhado cargo pblico. Quando a ilegalidade verificada, as liminares so concedidas. O
Superior Tribunal de Justia (STJ) tem jurisprudncia consolidada sobre as situaes em
que o teste psicolgico pode ou no ser exigido, e os direitos e as obrigaes dos
candidatos.
http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/ -
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Legalidade
O STJ entende que a exigncia do exame psicotcnico e psicolgico para a aprovao em
concurso pblico somente lcita quando est expressamente prevista em lei. Importante
ressaltar que edital de concurso no lei. De acordo com a jurisprudncia, a legalidade do
exame psicotcnico est condicionada observncia de trs pressupostos necessrios:
previso legal, cientificidade e objetividade dos critrios adotados, e possibilidade de
reviso do resultado obtido pelo candidato.
A objetividade dos critrios , portanto, indispensvel garantia de legalidade do teste.
Dessa forma, vedado o carter secreto e desconhecido dos prprios candidatos. O edital
de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critrios utilizados na avaliao.
Quando isso no ocorre, o Judicirio tem declarado a nulidade do exame.
O STJ entende que a determinao judicial para que seja realizado novo exame
psicotcnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os
ministros, essa deciso no implica julgamento extra petita, mas consequncia lgica do
reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.
Uma vez declarada a nulidade do exame psicotcnico, o candidato deve se submeter a
novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudncia do STJ no admite a
pretenso de candidatos que tentam se eximir da obrigao de fazer a prova psicotcnica.
O STJ tambm j decidiu que exame de um concurso no vale para outro.
Carreira policial
Depois de serem reprovados no exame psicolgico, dois candidatos ao cargo de policial civildo Estado do Esprito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame.
Argumentaram que o teste foi realizado sem previso legal e sem carter objetivo, uma
vez que o edital no informou quais seriam os requisitos mnimos necessrios para serem
considerados recomendados para o cargo.
O recurso foi negado pelo STJ. Alm de as irregularidades alegadas no terem sido
demonstradas por meio de prova pr-constituda, o exame psicolgico obrigatrio para
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quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4, inciso III, da Lei n.
10.826/2003 que disciplina o registro, posse e comercializao de armas exige a
comprovao de aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministroArnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstncia de
que o policial, invariavelmente, ir manusear arma de fogo, no se pode falar em
inexistncia de previso legal para a exigncia de aprovao em exame psicolgico em
concurso pblico para ingresso na carreira policial.
Agente Penitencirio Federal
No concurso para agente penitencirio federal, a Quinta Turma considerou ilegal a
exigncia de exame psicolgico por falta de previso legal. A relatora, ministra Laurita Vaz,
destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, no exige a realizao do exame.
A Unio, autora do recurso, argumentou que o teste psicolgico tem sustentao nos
artigos 5, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptido fsica e
mental requisito para investidura em cargo pblico, que depender de prvia inspeo
mdica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma no aceitaram a amplitude que a Unio
pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realizao do psicotcnico.
Fato consumado
A frequncia, por fora de deciso liminar, em curso de formao, e posterior aprovao,
no afasta a necessidade da realizao de novo teste psicotcnico. Isso porque o
candidato, apesar de ter concludo o curso de formao, no preencheu as exigncias
legais contidas no edital. O entendimento do STJ de que a eventual permanncia do
candidato no cargo, sem a aprovao no teste psicotcnico, configuraria um estado de
flagrante ilegalidade, que no pode ser tolerado.
A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeao e posse de candidato cuja
aptido psicolgica ainda esteja sendo avaliada tm potencial lesivo ordem e segurana
pblicas.
A Terceira Seo decidiu afastar a aplicao da Teoria do Fato Consumado nas hipteses
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em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda no
foram concludos. A cincia da posse precria e a possibilidade de julgamento em desfavor
do candidato inviabilizam a aplicao dessa teoria.
Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotcnico, ele ter o direito de
ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formao. Nessa
situao, a sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matria de concurso
pblico no pode ser adotada sem o cumprimento das exigncias legalmente previstas.
Caso peculiar
O Poder Judicirio analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotcnico. Um candidato
ao cargo de delegado da Polcia Civil do Cear perdeu o exame devido ao caos areo
gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o
levaria ao local do teste.
Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado
no curso de formao. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do
Cear a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegaes: ofensa ao edital, regra da
separao dos poderes e isonomia com outros candidatos que tambm perderam a prova
por motivos diversos. Argumentou tambm que no foi responsvel pelo caos areo e
apontou a possibilidade do efeito multiplicador.
O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que no estavam presentes os
requisitos para suspenso da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuzo
ordem, economia e segurana pblicas, com a concesso da liminar a um nico
candidato, no foi suficientemente demonstrado.
Processos: Ag 1291819; RMS 22688; RMS 23436; RMS 27841; REsp 1164248; REsp
994983; SS 1912; SLS 1133
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Agente financeiro responde por solidez e segurana de obra financiada pelo SFH
20/01/2010
O agente financeiro responde solidariamente a ao que questiona a solidez e a segurana
de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitao (SFH). A jurisprudncia do
Superior Tribunal de Justia (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de
um muturio gacho da Caixa Econmica Federal (CEF).
A deciso da Quarta Turma teve como relator o ministro Fernando Gonalves. O STJ
determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF4), em
Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo, juntamente com
construtora da obra. O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.
O muturio ingressou na Justia Federal com ao de resciso contratual e pedido de
indenizao por perdas e danos contra a construtora e a CEF. Ele alegou defeitos na
construo do imvel, pelo que pretendia abatimento do valor mutuado. Em primeiro grau
o muturio teve sucesso.
No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentena e remeteu os autos para aJustia estadual. A alegao foi a de que no haveria como responsabilizar o agente
financeiro por eventuais vcios ou superfaturamento do imvel financiado. Para o TRF4, a
CEF deveria ser excluda do processo, pois a relao do comprador com a construtora seria
uma, e a dos muturios com a CEF, outra.
No STJ, a excluso da CEF do processo foi revista. O ministro Fernando Gonalves
ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ de admitir a
responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de ao fundada em vcio de
construo do imvel.
Processos: Resp 385788
Braslia, 11 de Julho de 2009 - 10:32
Notcias STF
Quinta-feira, 09 de Julho de 2009
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Ministro Gilmar Mendes pede que PGR delimite objeto da ao que requer
reconhecimento de relao homoafetiva
Em despacho datado desta quinta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes, presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), pede Procuradoria Geral da Repblica (PGR) que
especifique e delimite os argumentos da Arguio de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 178. Nesta ao, a PGR pretende que a Suprema Corte reconhea a
unio entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Em captulo especfico da ADPF, a Procuradoria sustenta que o Estado viola preceitos
fundamentais quando deixa de reconhecer uma srie de direitos que seriam alcanados
caso a unio homossexual fosse considerada uma entidade familiar. Entre eles, o direito aorecebimento de benefcios previdencirios; declarao conjunta de imposto de renda;
visitao ntima em presdios; e licena no caso de morte do companheiro ou da
companheira.
Acrescenta que h uma multiplicidade de atos e omisses do Estado que implicam em sria
ofensa aos direitos fundamentais dos homossexuais.
No entanto, de acordo com o despacho do ministro Gilmar Mendes, a Lei 9.882/99 prev
que o objetivo da ADPF reparar leso a preceito fundamental resultante de ato do Poder
Pblico. Nesse sentido, a ADPF no teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Pblico
que violariam os preceitos fundamentais citados.
Alm de pedir a complementao no prazo de 10 dias, o ministro observou que no o
caso de uma deciso urgente por parte da Presidncia no perodo de recesso. Ele
acrescentou que o tema discutido em outra ADPF (132) de relatoria do ministro Carlos
Ayres Britto, inclusive com um parecer da PGR pela procedncia, e em momento oportuno
ser julgada pelo Plenrio desta Corte.
A ADPF 132 foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Srgio Cabral. Nesse caso, ele
pede que o STF aplique o regime jurdico das unies estveis, previsto no artigo 1723 do
Cdigo Civil, s unies homoafetivas de funcionrios pblicos civis do estado.
CM/AM
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STJ - O Tribunal da Cidadania
possvel alterar regime de casamento realizado sob as regras do Cdigo Civil de
191624/07/2009
Em deciso unnime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) admitiu a
possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo
Cdigo Civil (CC) de 1916 na vigncia do novo, de 2002. Caber primeira instncia
verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunho parcial para separao
total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Cdigo Civil. O relator do processo
o ministro Sidnei Beneti.
O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunho parcial de bens. Segundo o
CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutvel. O casal teve um
filho e pretendia proteger a herana deste em face do fato de o marido ter outros filhos de
casamento anterior.
O pedido do marido foi negado nas duas instncias da Justia do Distrito Federal, com o
entendimento de que o casamento um ato jurdico perfeito e definido pelas regras do CC
de 1916, no sendo possvel, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, pargrafo 2, do
novo Cdigo Civil (2002). Alm disso, o artigo 2.039 do novo cdigo seria explcito ao
determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo cdigo anterior teriam plena
vigncia. Entendeu-se, ainda, que no se poderia usar a mudana para prejudicar herana,
nem para fazer diferena entre os filhos.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissdio jurisprudencial (julgados com
diferentes concluses sobre o mesmo tema) e que no seria justo que os filhos de unio
anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimnio da atual esposa. Afirmou
tambm que a lei no garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacouque o casal no teria dvidas com terceiros, no havendo, por isso, inteno de esconder
patrimnio ou qualquer outra irregularidade.
O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ j tem diversos precedentes no
sentido da possibilidade da alterao do regime de casamento celebrado ainda pelas regras
do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se no h prejuzos a terceiros ou para os
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cnjuges, o direito mudana de regime deve ser possvel por uma questo de
razoabilidade e justia. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao
recurso e determinou a volta s instncias ordinrias para verificar se a mudana deregime matrimonial atende s exigncias do novo Cdigo Civil, ou seja, se o pedido
motivado e de ambos os cnjuges, se procedem as razes apresentadas e se esto
resguardados os direitos de terceiros.
Processos: Resp 1112123
STJ - O Tribunal da Cidadania
Locador est desobrigado de receber imvel em que ex-inquilino deixou bens
19/01/2009
Ex-locatria no consegue rescindir deciso que reconheceu o direito das locadoras de no
aceitar como entregue o imvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das
chaves. A Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitou a ao rescisria
com esse fim.
A discusso judicial teve incio em uma ao de consignao de chaves da locatria contra
as locadoras, diante da recusa destas em receb-las. A primeira instncia considerou que
quem loca o imvel no pode compelir os proprietrios a receber um bem noefetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imvel, estavam um cofre de
algumas toneladas, armrio, televisores, equipamentos e diversos armrios de metal. Para
o juiz, se o imvel no foi desocupado pela inquilina, justa a recusa no recebimento das
chaves, deciso posteriormente mantida pelo tribunal estadual.
No recurso especial, o STJ tambm rejeitou as alegaes da locatria. Para o relator,
ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denncia do contrato de locao
por prazo indeterminado de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da
vontade de uma das partes. O seu exerccio condiciona-se prvia comunicao no prazo
assinado pela lei e transmisso da posse do imvel ao locador pela entrega das chaves.
A transmisso da posse do imvel ao locador, contudo, somente se opera com o
restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restitudo, induvidosamente
inocorrente quando se tem a embara-lo a existncia de bens do locatrio no seu
interior, afirmou o ministro.
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Foi contra essa deciso que a locatria ajuizou ao rescisria tentando revert-la. A
tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos ministros da Terceira Seo. O relator,
ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existncia de bens no interior doimvel locado, em princpio, no interfira na extino unilateral da locao pelo inquilino
que no mais deseja a locao e que tenha cumprido o que determina o artigo 6 da Lei do
Inquilinato, a questo deve ser avaliada conforme o caso.
Nesse caso, continua o ministro, o acrdo da Sexta Turma do STJ decidiu a questo com
base na linha de fatos fixada na instncia de origem, segundo a qual no seria procedente
a ao consignatria de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a
efetiva desocupao do imvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do
bem pelas suas proprietrias devido existncia de vrios mveis deixados no interior do
bem.
A ao rescisria, explica o relator, de tipificao estrita em respeito estabilidade das
relaes jurdicas protegidas pela coisa julgada, visando paz social. Somente em casos
excepcionais, pode-se afastar tal regra. E esse, a seu ver, no o caso. A ao rescisria
no se presta para simples