Domicilio e pessoa jurídica

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    MATERIAL DE APOIO

    DIREITO CIVIL

    PARTE GERAL

    Apostila 02

    Prof. Pablo Stolze Gagliano

    Temas: Domiclio Civil. Pessoa Jurdica

    TEMA 01 DOMICLIO CIVIL

    1. Conceito

    Domiclio civil da pessoa natural o lugar onde estabelece residncia com nimo

    definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios

    jurdicos ou de sua atividade profissional.

    No Cdigo Civil, temos:

    Art. 70. O domiclio da pessoa natural o lugar onde ela estabelece a sua residncia

    com nimo definitivo.

    2. Morada, Residncia e Domiclio: Distines Necessrias.

    Para uma efetiva compreenso da matria, necessrio fixar e distinguir as noes de

    morada, residncia e domiclio.

    Morada o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.

    Diferentemente da morada, a residncia pressupe maior estabilidade. o lugar onde a

    pessoa natural se estabelece habitualmente.

    Mais complexa a noo de domiclio, porque abrange a de residncia, e, por

    conseqncia, a de morada.

    O domiclio, segundo vimos acima, o lugar onde a pessoa estabelece residncia com

    nimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negcios jurdicos

    ou de sua atividade profissional.

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    Compe-se o domiclio, pois, de dois elementos:

    a) objetivo ato de fixao em determinado local;b) subjetivo o nimo definitivo de permanncia.

    3. Tratamento Legal e Mudana de Domiclio

    O domiclio da pessoa natural, dispe o art. 70, o lugar onde ela estabelece

    residncia com nimo definitivo. Ocorre que, se a pessoa natural tiver diversas

    residncias, onde, alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas(art.

    71).

    Inovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que: tambm domiclio

    da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta

    exercida, e, ainda, se a pessoa exercitar profisso em lugares diversos, cada um

    deles constituir domiclio para as relaes que lhe corresponderem.

    Sobre a mudana de domiclio, confira-se o art. 74 do NCC.

    Art. 74. Muda-se o domiclio, transferindo a residncia, com a inteno manifesta de o

    mudar.

    Pargrafo nico. A prova da inteno resultar do que declarar a pessoa s municipalidades

    dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declaraes no fizer, da prpria

    mudana, com as circunstncias que a acompanharem.

    4. Domiclio Aparente ou Ocasional

    Consoante j anotamos, a necessidade de fixao do domiclio decorre de imperativode segurana jurdica.

    O domiclio aparente ou ocasionalest previsto no art. 73 do NCC, que mantm a

    mesma idia do art. 33 do CC anterior: considerar-se- domiclio da pessoa natural, que

    no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada.

    Cria-se uma aparncia de domiclio.

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    o caso de profissionais de circo, caixeiros viajantes e outros profissionais que vivem

    em trnsito e no tm domiclio certo.

    5. Domiclio da Pessoa Jurdica

    Em regra, o domiclio civil da pessoa jurdica de direito privado a sua sede, indicada

    em seu estatuto, contrato social ou ato constitutivo equivalente.

    o seu domiclio especial(ver art. 75, CC).

    As pessoas jurdicas de direito pblico, por sua vez, tm domiclio previsto tambm no

    art. 75 do CC:

    Art. 75. Quanto s pessoas jurdicas, o domiclio :

    I - da Unio, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territrios, as respectivas capitais;

    III - do Municpio, o lugar onde funcione a administrao municipal;

    IV - das demais pessoas jurdicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e

    administraes, ou onde elegerem domiclio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

    1o Tendo a pessoa jurdica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um

    deles ser considerado domiclio para os atos nele praticados.

    2o

    Se a administrao, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se- por domiclioda pessoa jurdica, no tocante s obrigaes contradas por cada uma das suas agncias, o

    lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

    6. Espcies de Domiclio

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    O domiclio poder ser:

    a) voluntrio;b) legal ou necessrio;c) de eleio.

    O domiclio voluntrio o fixado de acordo com a nossa prpria vontade.

    J o domiclio legal ou necessrio decorre de mandamento da lei, em ateno

    condio especial de determinadas pessoas.

    Nesse sentido, leiam-se os seguintes artigos:

    Art. 76. Tm domiclio necessrio o incapaz, o servidor pblico, o militar, o martimo e o

    preso.

    Pargrafo nico. O domiclio do incapaz o do seu representante ou assistente; o do

    servidor pblico, o lugar em que exercer permanentemente suas funes; o do militar,

    onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronutica, a sede do comando a que se encontrar

    imediatamente subordinado; o do martimo, onde o navio estiver matriculado; e o do

    preso, o lugar em que cumprir a sentena.

    Art. 77. O agente diplomtico do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar

    extraterritorialidade sem designar onde tem, no pas, o seu domiclio, poder ser

    demandado no Distrito Federal ou no ltimo ponto do territrio brasileiro onde o teve.

    O domiclio de eleio ou especial, por fim, decorre do ajuste entre as partes de um

    contrato (art. 78 do CC e art. 111 do CPC).

    Questo de concurso: vlida a clusula, em contrato de consumo, que fixadomiclio em favor do prprio fornecedor?

    H quem entenda ser possvel, desde que o consumidor aceite ( o pensamento do

    ilustre civilista SILVIO VENOSA cf. seu vol. 1, Atlas, pg. 197).

    Em nosso sentir, no seria exagero afirmar que a maioria esmagadora dos contratoscelebrados no pas so negcios de consumo, e, nessa linha, consideramos ilegal aclusula contratual que estabelece o foro de eleio em benefcio do fornecedor do

    produto ou servio, em prejuzo do consumidor, por violar o disposto no art. 51, IV do

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    CDC (considera-se nula de pleno direito a clusula que obrigao inqua, abusiva, quecoloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatveis com a boaf e a eqidade).

    Mesmo que seja dada prvia cincia da clusula ao consumidor, em nosso pensar, o

    sistema protetivo inaugurado pelo Cdigo, moldado por superior interesse pblico, probe

    que o fornecedor se beneficie de tal prerrogativa, especialmente em se considerando que

    nos contratos de adeso a liberdade negocial do consumidor extremamente restrita.

    Tem-se admitido, inclusive, que o juiz possa declinar de ofcio da sua

    competncia:

    FORO DE ELEIO. Cdigo de Defesa do Consumidor. Banco. Alienao fiduciria.

    - A atividade bancria de conceder financiamento e obter garantia mediante alienaofiduciria atividade que se insere no mbito do Cdigo de Defesa do Consumidor.

    - nula a clusula de eleio de foro inserida em contrato de adeso quando dificultar

    a defesa do aderente em juzo, podendo o juiz declinar de ofcio de sua competncia.

    Precedentes.

    Recurso no conhecido.

    (RESP 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado

    em 07.12.2000, DJ 07.05.2001 p. 145)

    No Cdigo de Processo Civil, vale a pena conferir o seguinte artigo, modificado em

    2006:

    Art. 112. Argi-se, por meio de exceo, a incompetncia relativa.

    Pargrafo nico. A nulidade da clusula de eleio de foro, em contrato de adeso,

    pode ser declarada de ofcio pelo juiz, que declinar de competncia para o juzo de

    domiclio do ru.(Includo pela Lei n 11.280, de 2006)

    Em concluso, vale tambm colacionarmos interessantes julgados referente a

    entidades de previdncia privada e de consrcio:

    RESP - PROCESSUAL CIVIL - COMPETNCIA - PREVIDNCIA PRIVADA - INCIDNCIA

    DO CDC - FORO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm#art1
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    1 - Esta Corte j firmou o entendimento de que "O Cdigo de Defesa do Consumidor

    aplicvel relao jurdica entre a entidade de previdncia privada e seus participantes"

    (Smula 321/STJ).2 - De outro lado, "a competncia para processar e julgar a ao contra entidade de

    previdncia privada a da sede desta, a teor do art. 100, inciso IV, "a", do Cdigo de

    Processo Civil, excetuando-se os casos em que o consumidor hipossuficiente opte pela

    propositura da ao no seu domiclio para viabilizar a sua defesa". (AgRG nos ERESP

    707.136/DF, DJ de 15/02/2006, 2 Seo).

    3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a deciso de primeiro grau.

    (REsp 825.316/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em

    04.05.2006, DJ 22.05.2006 p. 219)

    PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSRCIO. CLUSULA DE ELEIO DE FORO.

    NULIDADE. DOMICLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAO. FORO

    ELEITO.

    1. A jurisprudncia do STJ firmou-se, seguindo os ditames do Cdigo de Defesa do

    Consumidor, no sentido de que a clusula de eleio de foro estipulada em contrato de

    consrcio h que ser tida como nula, devendo ser eleito o foro do domiclio do consumidor

    a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente da relao.

    2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1070671/SC, Rel. Ministro JOO OTVIO DE NORONHA, QUARTA

    TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010)

    7. Concluses

    De todo o exposto, podemos concluir no ter havido mudanas de fundo trazidas pelo

    cdigo civil novo, em face da lei revogada, no que tange ao domiclio.

    Fique atento:

    Recente Smula do STJ, interessante no mbito processual da fixao de

    competncia, dispe:

    A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor ,

    em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.

    (Smula 383, SEGUNDA SEO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

    E, ainda sobre o tema domiclio, no mbito tributrio, vale mencionar:

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    Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu

    domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento

    da execuo fiscal para o scio-gerente.(Smula 435, PRIMEIRA SEO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)

    TEMA 02 PESSOA JURDICA

    1. Conceito.

    Como decorrncia do fato associativo, e em um primeiro sentido, podemos conceituar a

    pessoa jurdica como sendo o grupo humano, criado na forma da lei, e dotado de

    personalidade jurdica prpria, para a realizao de fins comuns.

    Trata-se, pois, de um sujeito de direito, com autonomia jurdica.

    Veremos, todavia, ao longo do curso, que h tambm pessoas juridicas com peculiar

    estrutura, como a fundao e a eireli (empresa individual de responsabi lidade

    limitada).

    2. Natureza Jurdica da Pessoa Jurdica (Teorias Explicativas).

    2.1. Teorias Negativistas.

    Esta corrente negava pessoa jurdica existncia, ou seja, rejeitava a sua condio de

    sujeito de direito.

    Veremos, em sala de aula, os seus autores e os argumentos apresentados nesta

    corrente de pensamento.

    2.2. Teorias Afirmativistas.

    J a corrente afirmativista, admitia a existncia da pessoa jurdica,

    subtipificando-se em trs teorias:

    a) teoria da fico;

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    b) teoria da realidade objetiva (organicista);c) teoria da realidade tcnica.

    A teoria da fico, defendida por SAVIGNY, sustentava que a pessoa jurdica

    teria simples existncia ideal, vale dizer, seria mero produto da tcnica jurdica.

    J teoria da realidade objetiva, nitidamente organicista ou sociolgica, apontava

    em sentido oposto: a pessoa jurdica no seria mera abstrao ou criao da lei. Teria

    existncia prpria, real, social, como os indivduos. Assim pensava o prprio CLVIS

    BEVILQUA.

    Finalmente, a teoria da realidade tcnica, para ns a adotada pelo direito

    brasileiro (art. 45, CC), sustentaria que a pessoa jurdica teria existncia real, no

    obstante a sua personalidade ser conferida pelo direito. Seria, pois, uma teoria

    intermediria.

    Nessa linha, o art. 45 do CC:

    Art. 45 Comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado

    com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando

    necessrio, de autorizao ou aprovao do poder executivo, averbando-se no

    registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo.

    Pargrafo nico Decai em trs anos o direito de anular a constituio

    das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o

    prazo da publicao e sua inscrio no registro.

    3. Surgimento da Pessoa Jurdica.

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    A pessoa jurdica passa a ter existncia legal a partir do registro dos seus atos

    constitutivos (contrato social ou estatuto), a teor do supra mencionado art. 45.

    Carecendo de registro, na forma do Cdigo Civil, ser considerada sociedadedespersonificada (irregular ou de fato).

    Nesse sentido, confiram-se os arts. 986 e ss. do NCC, aqui elencados alguns:

    Art. 986. Enquanto no inscritos os atos constitutivos, reger-se- a sociedade,

    exceto por aes em organizao, pelo disposto neste Captulo, observadas,

    subsidiariamente e no que com ele forem compatveis, as normas da sociedade

    simples. (grifos nossos)

    Art. 990. Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes

    sociais, excludo do benefcio de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou

    pela sociedade.

    4. Classificao das Pessoas Jurdicas de Direito Privado

    A legislao em vigor classifica as pessoas jurdicas de direito privado da seguinte

    forma (art. 44):

    a) associaes;b) sociedades;c) fundaes;d) organizaes religiosas;e) partidos polticos.1

    OBS.: quando da elaborao esta apostila, estava em perodo de vacatio a Lei n 12.441

    de 2011, que alterou o artigo 44, para reconhecer um tipo especial de pessoa juridica

    de direito privado: a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada), que dever

    ser estudada na grade de Direito Empresarial.

    1 As organizaes religiosas e os partidos polticos, posto possam ser considerados,teoricamente, como entidades associativas, foram destacados do conceito de associao,pela Lei n. 10.825 de 2003, conforme veremos em sala de aula.

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    Para saber mais sobre o tema, consulte, na aba artigos, do site

    www.novodireitocivil.com.br(www.pablostolze.com.br), texto do professor Frederico

    Pinheiro.

    4.1.1. As Associaes.

    As associaes so entidades de direito privado, formadas pela unio de indivduos

    com o propsito de realizarem fins no-econmicos.

    O Novo Cdigo Civil, em seu art. 53, expressamente dispe que:

    Art. 53 Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se

    organizem para fins no-econmicos.

    De acordo com o Novo Cdigo Civil, o estatuto das associaes conter, sob pena de

    nulidade (art. 54):

    I - a denominao, os fins e a sede da associao;

    II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manuteno;

    V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos eadministrativos;

    V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos;(Redaodada pela Lei n 11.127, de 2005)

    VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo.

    VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas.(Includo pela Lei n 11.127, de 2005)

    Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituircategorias com vantagens especiais.

    Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser ocontrrio.

    http://www.novodireitocivil.com.br/http://www.novodireitocivil.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.pablostolze.com.br/http://www.novodireitocivil.com.br/
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    Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio daassociao, a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade deassociado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.

    Compete privativamente Assemblia Geral, seu rgo deliberativo mximo, ex vi

    do disposto no art. 59 do NCC:

    I destituir os administradores;(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    II alterar o estatuto.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorumser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    IMPORTANTE: Fique muito atento possibilidade de excluso de

    associado, prevista no art. 57 do CC:

    Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assimreconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos

    previstos no estatuto.(Redao dada pela Lei n 11.127, de 2005)

    4.1.2. As Sociedades.

    A sociedade espcie de corporao, dotada de personalidade jurdica prpria, einstituda por meio de um contrato social, com o precpuo escopo de exercer atividadeeconmica e partilhar lucros.

    O Novo Cdigo Civil, pondo de lado a tradicional classificao sociedades civis e

    mercantis, substituiu-as por:

    a) sociedades empresrias;b) sociedades simples.

    Diferentemente das associaes, as sociedades tm finalidade lucrativa.

    Nos termos do art. 982 do NCC, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto oexerccio de atividade prpria de empresrio sujeito inscrio no Registro de Empresa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11127.htm#art2
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    J as sociedades simples, so aspessoas jurdicas que, embora persigam proveitoeconmico, no empreendem atividade empresarial (sociedades formadas por mdicos ouadvogados, por exemplo). No tm registro na Junta Comercial.

    Nas sociedades simples, os scios atuam ou supervisionam diretamente o exerccio daatividade, diferentemente da sociedade empresria em que estapessoalidade no especialmente sentida.

    Por isso, em geral, as sociedades simples so prestadoras de servios (sociedade formadapor mdicos por exemplo), e o seu registro feito no Cartrio de Registro de PessoasJurdicas.

    Nas empresrias, por seu turno, sobreleva o conceito de empresarialidade: aqui, osscios cuidam de articular fatores de produo (capital, trabalho, mo de-obra e matriaprima), sendo feito o seu registro obrigatoriamente na Junta Comercial2.

    Vale lembrar que as sociedades annimas so sempre consideradas empresrias.

    Questo delicada diz respeito s cooperativas.

    luz do pargrafo nico, art. 982 do Cdigo Civil, as cooperativas so sociedades simples.

    O STJ, inclusive, j se pronunciou neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS EXECUO. SOCIEDADECOOPERATIVA EM PROCESSO DE LIQUIDAO JUDICIAL. REGIME JURDICO PRPRIO(ARTS. 63 A 78 DA LEI 5.764/71). NO-APLICAO ANALGICA DO DECRETO-LEI

    7.661/45.

    1. Por ser sociedade simples, por ter regras prprias de liquidao e por no estar sujeita afalncia, sociedade cooperativa no se aplicam as disposies contidas no Decreto-Lei7.661/45.

    Nesse sentido: REsp 803.633/SP, 1 Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 15.10.2007.

    2. Recurso especial desprovido.

    (REsp 882.014/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/09/2008, DJe 29/09/2008)

    TRIBUTRIO. COOPERATIVA. LIQUIDAO JUDICIAL. LEI 5.764/1971.

    EXCLUSO DA MULTA E DOS JUROS MORATRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

    1. As cooperativas so sociedades simples nos termos do art. 982, pargrafo nico, doCdigo Civil que, por definio, no exercem atividade empresarial (art. 1.093 do mesmo

    2 Paulo Roberto de Carvalho Rego Registro Civil das Pessoas Jurdicas, inhttp://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm

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    diploma legal). Por essa razo, no se sujeitam legislao falimentar, mas sim aoprocedimento de liquidao previsto pelos arts. 63 a 78 da Lei 5.764/1971, que nocontempla o benefcio de excluso das multas e dos juros moratrios. Precedentes do STJ.

    2. Agravo Regimental no provido.

    (AgRg no REsp 808.241/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgadoem 28/04/2009, DJe 17/06/2009)

    O seu registro, tradicionalmente, e com base na legislao especial at ento em vigor, erafeita na Junta Comercial.

    Todavia, com a nova caracterizao, forte o posicionamento no sentido de que o mesmodever ser feito no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas.

    Nesse sentido, a doutrina especializada:

    Neste contexto j no dependem de autorizao estatal a constituio

    das sociedades cooperativas, cujos atos constitutivos so registrados

    levados ao Registro Civil e no mais Junta Comercial (Julieta Ldia Lunz Revista da

    EMARF, vol. VI, inhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdf.)

    Merece destaque, tambm, a conceituao das cooperativas, face ab-rogao da

    competncia registraria das Juntas Comerciais para seu registro. Ao enunciar, o pargrafonico do artigo 982, que, independentemente de seu objeto, considera-se empresria a

    sociedade por aes; e, simples, a cooperativa e, acrescentando, em seu artigo 998, que

    as sociedades simples sero registradas nos Registros Civis das Pessoas Jurdicas, disps,

    taxativa e completamente, sobre o assunto, ab-rogado restou o dispositivo da Lei 5764, de

    16.12.1971, que atribua, s Juntas Comerciais, tal registro. E, isso, o bvio, porque a lei

    nova, ao dispor contrariamente da lei anterior, o fez para atingir um objetivo. Se no

    quisesse alterar a exceo prevista na lei anterior, teria calado a respeito, mas no o fez e,

    assim, significa que quis eliminar a exceo formal imposta pela regra anterior. Nestesentido, BULGARELLI afirma que

    O projeto considerou as sociedades cooperativas como sociedades

    simples e no como empresarias (pargrafo nico do art. 1019).

    ................................................................................................

    ...................................

    http://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdfhttp://www.trf2.gov.br/emarf/images/artigo61julieta.pdf
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    Temos a confessar que estivramos equivocados at agora, pois

    sempre pensamos que a insero das cooperativas entre as

    sociedades simples, devia-se ao fato da ausncia de lucro. Resolvido,contudo, esse problema, como vimos, atravs do emprego do termo

    mais geral resultado, que se ajusta s caractersticas da sociedade

    cooperativa, resta a explicao de que essa insero das

    cooperativas entre as sociedades simples se deu tendo em vista a

    tradicional natureza civil das cooperativas, alis, consagrada pela

    prpria lei das cooperativas atual.[69] (Paulo Roberto de

    Carvalho Rego Registro Civil das Pessoas Jurdicas, in

    http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm)

    A matria, todavia, polmica.

    4.1.3. As Fundaes

    Diferentemente das associaes e das sociedades, as fundaes resultam, no da unio de

    indivduos,masdaafetao de um patrimnio, por testamento ou escritura pblica, que faz o

    seu instituidor, especificando o fim para o qual se destina3.

    Para a criao de uma fundao, h uma srie ordenada de etapas que devem serobservadas, a saber:

    a) Afetao de Bens Livres por meio do Ato de Dotao Patrimonial;

    b) Instituio por Escritura Pblica ou Testamento;

    3 A fundao pblica, instituda pela Unio, Estado ou Municpio, na forma da lei, rege-se porpreceitos prprios de direito administrativo.

    http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69http://www.irtdpjsaopaulo.com.br/PJxNCC.htm#_ftn69#_ftn69
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    c) Elaborao dos Estatutos;

    d) Aprovao dos Estatutos;

    e) Realizao do Registro Civil.

    Quanto relevante funo fiscalizadora do rgo ministerial, confira-se o art. 66 do NovoCdigo Civil:

    Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas.

    1o. Se funcionarem no Distrito Federal, ou no Territrio, caber o encargo aoMinistrio Pblico Federal.

    2o. Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cadaum deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

    Inovou o legislador, portanto, ao fazer expressa referncia ao Ministrio PblicoFederal.

    Fique atento: tramitou no Supremo Tribunal Federal a ADI 2794, propostapela ASSOCIAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO CONAMP, visando declarao de inconstitucionalidade do 1 DO ART. 66 DALEI N. 10.406, DE 10.01.2002 (NOVO CDIGO CIVIL), sob a alegao de terhavido usurpao de atribuio do Ministrio Pblico do Distrito Federal (aProcuradoria Geral da Repblica apresentou parecer pela procedncia da ADI).

    Veja o Resultado:

    14/12/2006 JULGAMENTODO PLENO -

    PROCEDENTE

    Deciso: O Tribunal, unanimidade, julgouprocedente a ao direta, nos termos do voto do

    Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.Ausentes, justificadamente, neste julgamento, osSenhores Ministros Marco Aurlio, JoaquimBarbosa e a Senhora Ministra Crmen Lcia.Plenrio, 14.12.2006.

    5. Desconsiderao da Personalidade Jurdica (Disregard

    Doctrine).

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    Em linhas gerais, a doutrina da desconsiderao pretende o superamento episdico da

    personalidade jurdica da sociedade, em caso de abuso (fraude ou simplesmente desvio defuno), objetivando a satisfao do terceiro lesado junto ao patrimnio dos prprios

    scios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilcito causado.

    O Novo Cdigo Civil, por sua vez, colocando-se ao lado das legislaes modernas,

    consagrou, em norma expressa, a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica, nos

    seguintes termos:

    Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurdica, caracterizado pelo desvio de

    finalidade, ou pela confuso patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da

    parte, ou do Ministrio Pblico quando lhe couber intervir no processo, que os

    efeitos de certas e determinadas relaes de obrigaes sejam estendidos aos bens

    particulares dos administradores ou scios da pessoa jurdica.

    Adotou-se, no particular, uma linha objetivista, que dispensa, pois, prova do dolo

    especfico do scio ou administrador.

    Finalmente, observe que a jurisprudncia do STJ tem diferenciado a teoria maior dateoria menor da desconsiderao da pessoa jurdica:

    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial.

    Shopping Center de Osasco-SP. Exploso. Consumidores. Danos materiais e morais.

    Ministrio Pblico. Legitimidade ativa. Pessoa jurdica. Desconsiderao. Teoria maior e

    teoria menor. Limite de responsabilizao dos scios. Cdigo de Defesa do Consumidor.

    Requisitos. Obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores. Art. 28,

    5.- Considerada a proteo do consumidor um dos pilares da ordem econmica, e

    incumbindo ao Ministrio Pblico a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos

    interesses sociais e individuais indisponveis, possui o rgo Ministerial legitimidade para

    atuar em defesa de interesses individuais homogneos de consumidores, decorrentes de

    origem comum.

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    - A teoria maior da desconsiderao, regra geral no sistema jurdico brasileiro, no pode

    ser aplicada com a mera demonstrao de estar a pessoa jurdica insolvente para o

    cumprimento de suas obrigaes.Exige-se, aqui, para alm da prova de insolvncia, ou a demonstrao de desvio de

    finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao), ou a demonstrao de confuso

    patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao).

    - A teoria menor da desconsiderao, acolhida em nosso ordenamento jurdico

    excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera

    prova de insolvncia da pessoa jurdica para o pagamento de suas obrigaes,

    independentemente da existncia de desvio de finalidade ou de confuso patrimonial.

    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal s atividades econmicas no pode ser

    suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurdica, mas pelos scios e/ou

    administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto ,

    mesmo que no exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por

    parte dos scios e/ou administradores da pessoa jurdica.

    - A aplicao da teoria menor da desconsiderao s relaes de consumo est calcada na

    exegese autnoma do 5 do art. 28, do CDC, porquanto a incidncia desse dispositivo

    no se subordina demonstrao dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas

    apenas prova de causar, a mera existncia da pessoa jurdica, obstculo ao

    ressarcimento de prejuzos causados aos consumidores.- Recursos especiais no conhecidos.

    (RESP 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acrdo Ministra NANCY

    ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230)

    E mais recentemente:

    FALNCIA. ARRECADAO DE BENS PARTICULARES DE SCIOS-DIRETORES DE EMPRESA

    CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA(DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAO

    ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSO PATRIMONIAL. RECURSO

    PROVIDO.

    1. A teoria da desconsiderao da personalidade jurdica - disregard doctrine -, conquanto

    encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2 da Consolidao das Leis

    Trabalhistas, art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, art. 4 da Lei n. 9.605/98, art.

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    50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previso de

    autonomia e existncia de patrimnios distintos entre as pessoas fsicas e jurdicas.

    2. A jurisprudncia da Corte, em regra, dispensa ao autnoma para se levantar o vu dapessoa jurdica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual

    encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confuso patrimonial, que se

    permite tal providncia. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsiderao da

    personalidade jurdica, a qual exige a configurao objetiva de tais requisitos para sua

    configurao.

    3. No caso dos autos, houve a arrecadao de bens dos diretores de sociedade que sequer

    a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando no se cogitava de scios

    solidrios, e mantida a arrecadao pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrncia de

    desvirtuamento da empresa controlada", o que, toda evidncia, no suficiente para a

    superao da personalidade jurdica. No h notcia de qualquer indcio de fraude, abuso de

    direito ou confuso patrimonial, circunstncia que afasta a possibilidade de superao da

    pessoa jurdica para atingir os bens particulares dos scios.

    4. Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em

    17/11/2009, DJe 30/11/2009)

    DESCONSIDERAO. PERSONALIDADE JURDICA. PRESSUPOSTOS.

    Houve a desconsiderao da personalidade jurdica (disregard doctrine) da empresa

    devedora, ao imputar ao grupo controlador a responsabilidade pela dvida, sem sequer as

    instncias ordinrias declinarem presentes os pressupostos do art. 50 do CC/2002. Houve

    apenas meno ao fato de que a cobrana feita por um rgo pblico e que a empresa

    controlada seria simples longa manus da controladora. Da a violao do art. 131 do CPC,

    visto que no h fundamentao nas decises das instncias ordinrias, o que leva a

    afastar a extenso do arresto s recorrentes em razo da excluso da desconsiderao da

    personalidade jurdica da devedora, ressalvado o direito de a recorrida obter nova medida

    para a defesa de seu crdito acaso comprovadas as condies previstas no retrocitado

    artigo. Anotou-se no se cuidar da chamada teoria menor: desconsiderao pela simples

    prova da insolvncia diante de tema referente ao Direito Ambiental (art. 4 da Lei n.

    9.605/1998) ou do Consumidor (art. 28, 5, da Lei n. 8.078/1990), mas sim da teoria

    maior que, em regra, exige a demonstrao do desvio de finalidade da pessoa jurdica ou a

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    confuso patrimonial. Precedente citado: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004.REsp 744.107-

    SP, Rel. Min. Fernando Gonalves, julgado em 20/5/2008.

    Interessante acrescentar, ainda, haver decidido o STJ que o scio atingido pela

    desconsiderao da pessoa jurdica torna-se parte no processo:

    RECURSO ESPECIAL - SOCIEDADE ANNIMA - EXECUO FRUSTRADA -

    DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA - VIOLAO AO ARTIGO 535 DO

    CDIGO DE PROCESSO CIVIL - NO OCORRNCIA - JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' -

    INEXISTNCIA - REVOLVIMENTO FTICO - INADMISSIBILIDADE - DISSDIO NO

    COMPROVADO.

    I - Havendo encontrado motivos suficientes para fundar a deciso, o magistrado

    no se encontra obrigado a responder todas as alegaes das partes, nem a ater-se aos

    fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos.

    II - No h falar em julgamento extra petita quando o tribunal aprecia o pedido

    por outro fundamento legal. Em outras palavras, o juiz conhece o direito, no estando

    vinculado aos dispositivos citados pelas partes.

    III - No mbito do recurso especial, no h como se reavaliar entendimento

    firmado pelo tribunal estadual com espeque nas provas dos autos (Smula 7/STJ) IV - O

    scio alcanado pela desconsiderao da personalidade jurdica da sociedade empresriatorna-se parte no processo.

    V - No se conhece do recurso pela alnea "c" quando no demonstrada

    similitude ftica apta a configurar a alegada divergncia interpretativa entre os julgados

    confrontados.

    Recurso especial no conhecido.

    (REsp 258.812/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em

    29.11.2006, DJ 18.12.2006 p. 358)

    Finalmente, vale anotar que o STJ tem admitido firmemente que se conhea da

    desconsiderao na prpria execuo:

    Civil. Processo Civil. Recurso especial. Ao de execuo de ttulo judicial movida

    por scio minoritrio em desfavor da prpria sociedade. Pedido de desconsiderao da

    personalidade jurdica desta, para acesso aos bens da empresa controladora, em face de

    irregularidades cometidas na administrao. Deferimento no curso da execuo.

    Oferecimento de embargos do devedor pela controladora, sob alegao de sua

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20744107
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    ilegitimidade passiva. No conhecimento do pedido, em face de precluso pela ausncia de

    interposio de agravo de instrumento da deciso que determinara a desconsiderao.

    Alegao de violao ao art. 535 do CPC.- No h violao ao art. 535 do CPC quando ausentes omisso, contradio ou

    obscuridade no acrdo.

    - irrelevante, na presente hiptese, afirmar que de despacho que ordena a

    citao no cabe recurso, porque a presente controvrsia no diz respeito a tal questo. O

    reconhecimento de precluso se refere ao contedo material da deciso, que desconsiderou

    a personalidade jurdica da controladora, e no determinao de citao.

    - O acrdo afirmou corretamente que a reviso das condies da ao

    possvel nas instncias ordinrias; o que no se permite, contudo, rediscutir, por via

    oblqua, uma questo com contedo prprio que no foi impugnada a tempo. O sucesso da

    alegao de ilegitimidade passiva, na presente hiptese, tem como antecedente necessrio

    a prvia desconstituio da deciso que desconsiderou a personalidade jurdica, mas esta

    no foi oportunamente atacada.

    . Em outras palavras, ainda possvel discutir, por novos fundamentos, a

    ilegitimidade passiva nos embargos, mas no possvel atacar especificamente a

    legitimidade passiva reconhecida nos limites de uma prvia, autnoma e inatacada deciso

    que desconsiderou a personalidade jurdica.

    - A jurisprudncia do STJ pacfica no sentido de que a desconsiderao da personalidadejurdica medida cabvel diretamente no curso da execuo. Precedentes.

    - No se conhece de recurso especial na parte em que ausente o prequestionamento da

    matria.

    - No se conhece de recurso especial na parte em que este se encontra deficientemente

    fundamentado.

    Recurso especial no conhecido.

    (REsp 920.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    27.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

    OBS.:

    Interessante figura a denominada desconsiderao inversa, situao em que o ato

    judicial atinge o patrimnio da prpria pessoa jurdica para, assim, poder alcanar a pessoa

    fsica autora do ato abusivo.

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    A sua aplicao se faz sentir, em especial, no Direito de Famlia, como bem observa o Prof.

    Rolf Madaleno:

    Cuida-se da despersonalizao inversa, que capta a autntica realidade que se oculta

    atrs da personalidade societria, onde scio e sociedade se associam no propsito de

    encobrir a obrigao alimentcia do devedor executado, olvidando-se ambos, que excedem

    o objetivo social e com afronta ordem pblica, elidem criminosamente o direito alimentar

    que busca assegurar a vida, como o mais importante de todos os direitos. Na ao de

    separao judicial litigiosa n 01291069282 que tramitou pela 1 Vara de Famlia e

    Sucesses de Porto Alegre, o juiz monocrtico enfrentou em sentena, a questo do

    afastamento meramente formal do ru, da sociedade comercial que at as vsperas da sua

    separao judicial era por ele dirigida. Em sua deciso o juiz singular destacou a simulao

    do afastamento do ru da direo da empresa G.A.J., aduzindo ser caso tpico, em tese, de

    exigir da pessoa jurdica o pagamento alimentar que o ru insiste em no poder fazer, pela

    aplicao da teoria da despersonalizao da pessoa jurdica."

    (A Disregard nos Alimentos, disponvel no

    http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33,

    acessado em 01 de agosto de 2008)

    E o STJ recentemente decidiu:

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO DE TTULO

    JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA

    INVERSA. POSSIBILIDADE.

    I A ausncia de deciso acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o

    conhecimento do recurso especial. Smula 211/STJ.

    II Os embargos declaratrios tm como objetivo sanear eventual obscuridade,contradio ou omisso existentes na deciso recorrida.

    Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e

    precisa sobre a questo posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para

    embasar a deciso, como ocorrido na espcie.

    http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33http://www.rolfmadaleno.com.br/site/index2.php?option=com_content&do_pdf=1&id=33
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    III A desconsiderao inversa da personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento

    da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na

    desconsiderao da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seupatrimnio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes do scio

    controlador.

    IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine combater a utilizao

    indevida do ente societrio por seus scios, o que pode ocorrer tambm nos casos em que

    o scio controlador esvazia o seu patrimnio pessoal e o integraliza na pessoa jurdica,

    conclui-se, de uma interpretao teleolgica do art. 50 do CC/02, ser possvel a

    desconsiderao inversa da personalidade jurdica, de modo a atingir bens da sociedade

    em razo de dvidas contradas pelo scio controlador, conquanto preenchidos os requisitos

    previstos na norma.

    V A desconsiderao da personalidade jurdica configura-se como medida excepcional.

    Sua adoo somente recomendada quando forem atendidos os pressupostos especficos

    relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente

    se forem verificados os requisitos de sua incidncia, poder o juiz, no prprio processo de

    execuo, levantar o vu da personalidade jurdica para que o ato de expropriao atinja

    os bens da empresa.

    VI luz das provas produzidas, a deciso proferida no primeiro grau de jurisdio,

    entendeu, mediante minuciosa fundamentao, pela ocorrncia de confuso patrimonial e

    abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para

    adquirir bens de uso particular.

    VII Em concluso, a r. deciso atacada, ao manter a deciso proferida no primeiro grau

    de jurisdio, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus prprios

    fundamentos.

    Recurso especial no provido.

    (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

    22/06/2010, DJe 03/08/2010)

    DESCONSIDERAO DA PERSONALIDADE JURDICA INVERSA.

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    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada

    desconsiderao da personalidade jurdica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princpio,

    que, a par de divergncias doutrinrias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimentode ser possvel a desconstituio da personalidade jurdica dentro do processo de execuo

    ou falimentar, independentemente de ao prpria. Por outro lado, expe que, da anlise

    do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurdico ptrio adotou a chamada

    teoria maior da desconsiderao, segundo a qual se exige, alm da prova de insolvncia, a

    demonstrao ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsiderao) ou de

    confuso patrimonial (teoria objetiva da desconsiderao). Tambm explica que a

    interpretao literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para

    atingir bens dos scios em razo de dvidas da sociedade e no o inverso, no deve

    prevalecer. Anota, aps essas consideraes, que a desconsiderao inversa da

    personalidade jurdica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da

    sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsiderao da personalidade

    propriamente dita, atingir, ento, o ente coletivo e seu patrimnio social, de modo a

    responsabilizar a pessoa jurdica por obrigaes de seus scios ou administradores. Assim,

    observa que o citado dispositivo, sob a tica de uma interpretao teleolgica, legitima a

    inferncia de ser possvel a teoria da desconsiderao da personalidade jurdica em sua

    modalidade inversa, que encontra justificativa nos princpios ticos e jurdicos intrnsecos

    prpria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessaforma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento

    combater a utilizao indevida do ente societrio por seus scios. Ressalta que, diante da

    desconsiderao da personalidade jurdica inversa, com os efeitos sobre o patrimnio do

    ente societrio, os scios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus

    direitos mediante a interposio dos recursos tidos por cabveis, sem ofensa ao

    contraditrio, ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora

    assinala que o juiz s poder decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos

    todos os pressupostos relacionados fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver

    confuso patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma

    negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp

    970.635-SP, DJe 1/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.REsp 948.117-MS,

    Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurispruden%0d%0a%20cia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp%20948117
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    Outra figura peculiar, que com a doutrina da desconsiderao no se confunde

    a teoria ultra vires societatis, segundo a qual a sociedade no se responsabiliza pelo

    ato do administrador que extrapole os limites do ato constitutivo da pessoa jurdica (art.1015, CC).

    A respeito dela, preleciona o Prof. Cludio Calo Souza:

    Esta teoria surgiu na jurisprudncia inglesa, no sculo XIX, segundo a qual, se o

    administrador, ao praticar atos de gesto, violar o objeto social (objeto-atividade e objeto-

    lucro) delimitado no ato constitutivo, este ato ultra vires societatis no poder ser

    imputado sociedade, sendo considerado, segundo alguns autores, invlido e, para outros

    autores, ineficaz. Portanto, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros,

    salvo se tiver se beneficiado com a prtica do ato, quando ento, passar a ter

    responsabilidade na medida do benefcio auferido.

    Fonte: SOUSA, Cludio Calo. Algumas impropriedades do denominado "novo" Cdigo Civil .

    Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 61, jan. 2003. Disponvel em:

    . Acesso em: 30 jan. 2009.

    6. Extino da Pessoa Jurdica.

    A dissoluo da pessoa jurdica, segundo classificao consagrada na doutrina,

    poder ser:

    a)

    convencional;b) administrativa;c) judicial.

    Sobre o tema, discorreremos em sala.

    7. Concluses

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    De fato, houve significativas mudanas no tratamento da pessoa jurdica, quando da

    entrada em vigor do novo Cdigo Civil, a exemplo da disciplina mais abrangente dasassociaes, do tratamento empresarial das sociedades e da consagrao da teoria da

    desconsiderao (disregard doctrine).

    8. Projetos de Lei n 3401 e n 4298, DE 20084

    PROJETO DE LEI N 3401 de 2008.

    Disciplina o procedimento de declarao judicial

    de desconsiderao da personalidade jurdica e

    d outras providncias.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1 A desconsiderao da personalidade jurdica para fins

    de estender obrigao da pessoa jurdica a seu membro, instituidor, scio ou administrador

    obedecer aos preceitos desta lei.Pargrafo nico: Aplica-se, tambm, o disposto nesta lei s decises ou atos judiciais de

    quaisquer dos rgos do Poder Judicirio que imputarem responsabilidade direta, em

    carter solidrio ou subsidirio a membros, instituidores, scios ou administradores pelas

    obrigaes da pessoa jurdica.

    Art. 2 A parte que postular a desconsiderao da personalidade jurdica ou a

    responsabilidade pessoal de membros, instituidores, scios ou administradores por

    obrigaes da pessoa jurdica, indicar, necessria e objetivamente, em requerimento

    especfico, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilizao,

    na forma da lei especfica, o mesmo devendo fazer o Ministrio Pblico nos casos em que

    lhe couber intervir no processo.

    4 Disponveis no site da Cmara de Deputados:www.camara.gov.br(onde se podem acompanhar otrmite legislativo e substitutivos). Com a mudana de legislatura, os projetos podem ser arquivados,a teor do art. 105 do Regimento da Cmara (podendo experimentar ulterior desarquivamento).

    http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/http://www.camara.gov.br/
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    Pargrafo nico: O no atendimento das condies estabelecidas no caput ensejar o

    indeferimento liminar do pleito pelo juiz.

    Art. 3 Antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade dos membros,

    instituidores, scios ou administradores por obrigaes da pessoa jurdica, o juiz

    estabelecer o contraditrio, assegurando-lhes o prvio exerccio da ampla defesa.

    1 O Juiz ao receber a petio, mandar instaurar o incidente, em autos apartados,

    comunicando ao distribuidor competente.

    2 Os membros, instituidores, scios ou administradores da

    pessoa jurdica sero citados ou, se j integravam a lide, sero intimados, para se

    defenderem no prazo de dez (10) dias, sendo-lhes facultada a produo de provas, aps o

    que o juiz decidir o incidente.

    3 Sendo vrias as pessoas fsicas eventualmente atingidas, os autos permanecero em

    cartrio e o prazo de defesa para cada um deles contar-se- a partir da respectiva citao,

    quando no figuravam na lide como partes, ou da intimao pessoal se j integravam a

    lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cpia reprogrfica de todas as peas e

    documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos.

    Art. 4 O Juiz no poder decretar de ofcio a desconsiderao da personalidade jurdica.

    Art. 5 O Juiz somente poder decretar a desconsiderao da personalidade jurdica ouvido

    o Ministrio Pblico e nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a sua

    aplicao por analogia ou interpretao extensiva.

    1 O Juiz no poder decretar a desconsiderao da personalidade jurdica antes defacultar pessoa jurdica, a oportunidade de satisfazer a obrigao, em dinheiro, ou indicar

    os meios pelos quais a execuo possa ser assegurada.

    2 A mera inexistncia ou insuficincia de patrimnio para o pagamento de obrigaes

    contradas pela pessoa jurdica no autoriza a desconsiderao da personalidade jurdica,

    quando ausentes os pressupostos

    legais.

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    Art. 6 Os efeitos da decretao de desconsiderao da personalidade jurdica no atingiro

    os bens particulares de membro, instituidor, scio ou administrador que no tenhapraticado ato abusivo da personalidade em detrimento dos credores da pessoa jurdica e

    em proveito prprio.

    Art. 7 Considera-se em fraude execuo a alienao ou onerao de bens pessoais de

    membros, instituidores, scios ou administradores da pessoa jurdica, capaz de reduzi-los

    insolvncia, quando, ao tempo da alienao ou onerao, tenham sido eles citados ou

    intimados da pendncia de deciso acerca do pedido de desconsiderao da personalidade

    jurdica, ou de

    responsabilizao pessoal por dvidas da pessoa jurdica.

    Art. 8 As disposies desta lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso

    perante quaisquer dos rgos do Poder Judicirio, em qualquer grau de jurisdio.

    Art. 9 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    JUSTIFICATIVA

    O presente Projeto de Lei pretende resgatar iniciativa do falecido Deputado Ricardo Fiza,

    que atravs do PL n 2.426/03, hoje arquivado, props Cmara dos Deputados que se

    viesse a instituir um procedimento judicial especfico para desconsiderao da

    personalidade jurdica, onde, independentemente da anlise dos seus pressupostos

    materiais, estivesse sempre assegurado o prvio exerccio do contraditrio e a ampla

    defesa.

    Foi tomando por base esse texto original que as entidades integrantes do Plano Diretor doMercado de Capitais, atravs de um grupo de trabalho especialmente constitudo para essa

    finalidade, elaborou um anteprojeto que me foi encaminhado e integralmente acolhido,

    transformando-se no Projeto de Lei ora apresentado.

    O Cdigo Civil Brasileiro em vigor, em seu art. 50, prev expressamente a aplicao da

    chamada Disregard Doctrine, com a constrio de bens particulares de administradores e

    scios, sempre que tiver havido uso abusivo da empresa, caracterizado pelo desvio de

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    finalidade ou pela confuso patrimonial. Previso semelhante tambm j haviam trazido o

    Cdigo do Consumidor (Lei n 8.708, de 11.9.1990), em seu artigo 28, bem como a Lei

    9.605/98, que regulamenta os crimes contra o meio ambiente. So medidas profcuas eabsolutamente necessrias para coibir abusos praticados sob o manto protetivo da

    personalidade jurdica.

    Entretanto, a falta de um rito procedimental que assegure o exerccio do contraditrio, tem

    ocasionado uma aplicao desmesurada e inapropriada da Disregard Doctrine, sendo

    freqente a sua utilizao em hipteses outras, como nos casos de mera responsabilidade

    subsidiria e de solidariedade, decises muitas vezes reformadas pelos Tribunais

    Superiores, emprejuzo do prprio instituto. Da porque a matria est a exigir diploma

    processual prprio, em que se firmem as hipteses em que a desconsiderao da

    personalidade jurdica possa e deva ser decretada.

    Em suma, o presente Projeto de Lei, de natureza eminentemente adjetiva, pretende

    estabelecer regras processuais claras para aplicao do instituto da desconsiderao da

    personalidade jurdica, alm de assegurar o prvio exerccio do contraditrio em hipteses

    de responsabilidade pessoal de scio por dbito da pessoa jurdica. Ou seja, no sepretende aqui estabelecer pressupostos materiais ou mesmo limitar as hipteses em que a

    desconsiderao da personalidade jurdica pode ocorrer, mas, to somente, instituir um rito

    procedimental, aplicvel a toda e qualquer situao onde seja necessrio levantar o vu

    da pessoa jurdica, de modo a trazer segurana e estabilidade s relaes jurdicas

    empresariais.

    Finalmente, tratando-se de matria exclusivamente de direito, mais precisamente de

    direito processual, sem qualquer abordagem de cunho material ou substantivo, de todoconveniente e aconselhvel que o presente

    Projeto seja submetido deliberao terminativa da Comisso de Constituio e

    Justia.

    Sala das Sesses, em 24 de abril de 2008.

    Deputado BRUNO ARAJO

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    PROJETO DE LEI N. 4298 de 2008

    (Do Sr. HOMERO PEREIRA)

    Estabelece normas paradesconsiderao da personalidade jurdica nos

    processos de execuo civil, trabalhista e

    fiscal.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1. Esta Lei dispe sobre a desconsiderao da

    personalidade jurdica.

    Art. 2 - A desconsiderao da personalidade jurdica ser declarada pelo juiz nos

    processos de execuo cvel, trabalhista e fiscal, nos casos de confuso patrimonial, gesto

    temerria ou fraudulenta e dilapidao do patrimnio das pessoas jurdicas, e alcanar os

    dirigentes e scios que o sejam poca dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se

    beneficiado com tais prticas.

    Art. 3 - A desconsiderao da personalidade jurdica ser

    declarada em procedimento incidental sumrio, a requerimento do credor, instrudo com osdocumentos que justifiquem o pedido, depois de intimadas a pessoas a serem alcanadas

    pela medida, que tero o prazo de dez dias para responder.

    Pargrafo nico. Havendo ou no resposta, o juiz proferir

    deciso em cinco dias.

    Art. 4 - No processo de desconsiderao da pessoa jurdica, fica preservado o direito de

    terceiro de boa-f que tenha adquirido bens do scio ou dirigente includo no plo passivo

    da execuo, antes de protocolado o pedidopelo exeqente.

    Art. 5 - No se aplica o disposto no artigo 2 desta Lei aos casos em que a

    desconsiderao da personalidade jurdica se der na fase do processo de conhecimento, em

    que tenha sido assegurado o direito de defesa e contraditrio na forma e modo previstos

    nas leis processuais.

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    Art. 6 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao

    JUSTIFICAO

    A teoria da desconsiderao da pessoa jurdica ou despersonalizao da pessoa jurdica, foi

    incorporada ao nosso direito positivo pelo art. 28 do Cdigo de Defesa do Consumidor, em

    1990, e o novo Cdigo Civil a contemplou no seu art. 50.

    , na verdade, desdobramento da teoria da responsabilidade

    por ato ilcito, desenvolvida pelos tribunais americanos, l conhecida como disregard

    doctrine ou disregard of legal entityBem cedo a Justia do Trabalho apropriou-se do

    conceito epassou a aplic-lo amplamente na execuo trabalhista.

    Hoje a teoria vem sendo aplicada em larga escala tanto na execuo fiscal como na

    execuo civil.

    A falta de um regramento processual adequado tem permitido uma prtica muitas vezes

    abusiva de magistrados, em total prejuzo do direito de defesa e do contraditrio.

    Basta um simples pedido do exeqente lastreado em documento geralmente anacrnico ou

    inconclusivo e a pessoa fsica se v includa no plo passivo da execuo, sem que se lheoportunize o direito de defesa, que, nos casos de execuo fiscal e trabalhista, s poder

    ser exercido mediante embargos aps a segurana do juzo por meio de penhora, depsito

    ou fiana.

    At o instrumento de construo pretoriana denominado exceo de pr-executividade tem

    sido rejeitado na prtica processual, principalmente trabalhista.

    A desconsiderao da pessoa jurdica, segundo a dico doart. 50 do Cdigo Civil, deve ser declarada nos casos de abuso da personalidade jurdica,

    caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confuso patrimonial.

    O Cdigo de Defesa do Consumidor mais abrangente ao

    explicitar os casos que justificam a medida: abuso de direito, excesso de poder, infrao da

    lei, fato ou ato ilcito ou violao do estatuto ou do contrato social.

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    Na prtica a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exeqente, institudo

    com a prova do vnculo societrio e sem qualquer comprovao de algum fato que se

    enquadre nas hipteses previstas na lei e na total ignorncia da pessoa fsica atingida.

    Impe-se, com urgncia, uma disciplina prpria que ponha as pessoas a salvo de

    arbitrariedades e d efetividade garantia constitucional da ampla defesa e do

    contraditrio.

    A regulamentao da matria h de ser tal que propicie o

    exerccio daquelas garantias fundamentais, sem permitir o seu uso como instrumento de

    procrastinao por maus pagadores.

    Com essa fundamentao submetemos ao exame dessa

    Augusta Casa o presente Projeto de Lei, para cuja aprovao contamos com o apoio de

    nossos ilustres Pares.

    Sala das Sesses, em de de 2008.

    Deputado HOMERO PEREIRA

    9. BREVE SNTESE DO DRAMA EXISTENCIAL VIVIDO PELO

    ART. 2031 DO CC

    O artigo 2031 do CC, originariamente, previa que:

    Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na

    forma das leis anteriores, tero o prazo de um ano para se adaptarem s

    disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia; igual prazo

    concedido aos empresrios.

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    Posteriormente, sofreu a interferncia de dois diplomas legais (Leis 10.825 de 2003

    e 10.838 de 2004), que resultou nas seguintes mudanas: abriu-se um pargrafo nico

    para excluir organizaes religiosas (igrejas) e partidos polticos da sujeio ao prazode adaptao e a dilatao para dois anos do prazo previsto para os empresrios e demais

    entidades adaptarem os seus atos constitutivos.

    Em seguida, a Medida Provisria 234 de 10-01-2005 estenderia mais uma vez o

    prazo legal para 11 de janeiro de 2006.

    E, mais recentemente, a Lei n 11.127, de 28-06-2005 alargaria o prazo mais uma

    vez, para fixar como termo final o dia 11 de janeiro de 2007.

    Segundo o professor Richard Domingos, eis algumas conseqncias da no-

    adaptao a este prazo:

    "As piores conseqncias so: impedimento de participao em licitaes;

    impossibilidade de abertura de contas bancrias; impedimento de obter emprstimos e

    financiamentos; impedimentos de fornecer produtos ou servios para grandes empresas e,

    terem o contrato considerado irregular, o que faz com que as responsabilidades dos scios

    passem a ser ilimitadas e no mais restrita ao valor do capital social, podendo os scios e

    administradores responder com seus bens pessoais" (http://www.callcenter.inf.br/).

    Bibliografia Bsica do Curso: Novo Curso de Direito Civil Parte Geral vol.

    I - Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva

    (www.saraivajur.com.brouwww.editorajuspodivm.com.br)

    Planto de Dvidas: www.lfg.com.br

    Consulte outros textos interessantes em nosso site:

    www.pablostolze.com.br

    10. TEXTO COMPLEMENTAR

    A ttulo complementar, recomendamos a leitura do texto Aspectos Modernos da

    Teoria da Desconsiderao da Personalidade Jurdica, do Prof. Mrcio Guimares,

    disponivel no endereohttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996, do excelente

    site do Jus Navigandi, e cujo trecho abaixo destacamos:

    http://www.saraivajur.com.br/http://www.saraivajur.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://www.pablostolze.com.br/http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3996http://www.pablostolze.com.br/http://www.editorajuspodivm.com.br/http://www.saraivajur.com.br/
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    4.Com o decreto da desconsiderao da personalidade jurdica, ser ignorada a

    existncia de patrimnios dspares, alcanando-se diretamente o scio que perpetrou o ato

    lesivo; contudo, seu incremento ser momentneo e para o caso concreto retira-se a

    cortina e novamente posta em seu lugar para exercer sua funo de origem. No h

    anulao de ato.

    5.Verifica a fraude, o alcance do scio pode se dar diretamente; de forma

    incidental; "inversa" ou indireta, restando claro que ao passo que mentes ardilosas se

    aperfeioam nos seus desideratos, novos mecanismos sero engendrados para coibir atos

    deste jaez.

    Vale a pena conferir!

    11. Fique por Dentro

    Durante o nosso curso, sempre que for publicada alguma notcia ou jurisprudncia

    interessante, nos esforaremos para tentar dar-lhe cincia, pois a atualizao constante

    de extrema importncia para o concursando.

    Afinal, o tempo no pra, diria o poeta.

    E o Direito tenta acompanhar a sua mudana.

    Vejamos, pois, algumas importantes notcias:

    lcito ao credor recusar substituio de bem penhorado por outro de difcilalienao15/07/2011

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) confirmou deciso do ministroMauro Campbell Marques que no admitiu recurso especial de uma empresa do Paran,

    que pretendia substituir imvel penhorado em execuo fiscal, sustentando que o bem eraessencial para o desenvolvimento de suas atividades.

    A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituio do bem penhorado ao argumento deque o imvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no municpio de NovoAripuan, no estado do Amazonas. De acordo com as alegaes da Procuradoria-Geral daFazenda, verificou-se no local uma srie de irregularidades quanto ao registro do imvel,incluindo grilagem de terra, e o bem no seria sequer de propriedade da devedora.

    O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execuo Fiscal (Lei n.6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituio da

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    penhora por depsito em dinheiro ou fiana bancria, mas, fora dessas hipteses, asubstituio submete-se concordncia do credor. O ministro Mauro Campbell explicouque, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4 Regio est em

    sintonia com a jurisprudncia do STJ, o recurso especial no pode ser processado (Smula83/STJ).

    Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execuo feita a partirdo interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou no bens oferecidos penhora quandoestes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienao. A deciso foi unnime.Processos: Ag 1380918Fonte: Sala de Noticias do STJ

    Editorial 18 Mudana na Lei de Introduo ao Cdigo Civil

    A ementa da Lei de Introduo ao Cdigo Civil (Decreto-Lei no

    4.657, de 4 de setembro de1942) experimentou uma pequenina - posto significativa - mudana, mediante a publicao

    da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010.

    Dado o perodo de edio desta recente lei modificadora no penltimo dia do ano passado

    a mudana compreensivelmente quase no se fez sentir.

    O fato que o referido Decreto-Lei, originariamente intitulado de Lei de Introduo ao

    Cdigo Civil, sempre teve um alcance normativo muito mais vasto e profundo, na medida

    em que no apenas traava diretrizes fundamentais para o Direito Civil propriamente dito,

    como tambm para diversos outros ramos da dogmtica jurdica, incluindo-se o prprio

    Direito Constitucional.

    Noes fundamentais para a Cincia Jurdica em geral, como a do ato jurdico perfeito, da

    coisa julgada, do direito adquirido, bem como a incidncia da lei no tempo e no espao so

    tratadas pela Lei de Introduo, o que j nos convencia, seguramente, de sua amplitude,

    chegando a ser denominada, por alguns juristas, de norma de super direito (ZITELMANN,

    W. TRINDADE).

    Sua funo, portanto, no , tecnicamente, reger relaes sociais,mas sim as normas,uma vez que indica como interpret-las ou aplic-las, determinando-lhes a vigncia e a

    eficcia, suas dimenses espcio-temporais, assinalando suas projees nas situaes

    conflitivas de ordenamentos jurdicos nacionais e aliengenas, evidenciando os respectivos

    elementos de conexo. Como se v, engloba no s o direito civil, mas tambm os diversos

    ramos do direito privado e pblico, notadamente a seara do direito internacional privado. A

    Lei de Introduo o Estatuto de Direito Internacional Privado; uma norma cogente

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    brasileira, por determinao legislativa da soberania nacional, aplicvel a todas as leis

    (DINIZ, Maria Helena, Lei de Introduo ao Cdigo Civil Brasileiro Interpretada, 7a. ed., So

    Paulo: Saraiva, 2001, p.4, cit. por GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo inNovo Curso de Direito Civil vol. I, Parte Geral, 2010, captulo dedicado ao estudo da

    LICC)

    Por tudo isso, alis, dada a sua dimenso, talvez fosse mais adequado o tratamento da Lei

    de Introduo caber ao professor de Direito Constitucional do que ao especialista em

    Direito Civil.

    Muito bem.

    Por todos esses argumentos, firmemente difundidos na doutrina em geral, a novssima Lei

    12.376, de 30 de dezembro de 2010, corrigindo um inadequao terminolgica histrica,

    modificou a ementa da Lei de Introduo que corretamente passou a dispor:

    Lei de Introduo s normas do Direito Brasileiro.(grifamos)

    Elogivel mudana! Fiquem com Deus! Feliz Ano Novo!

    Pablo Stolze.

    07 de janeiro de 2011.

    Editorial que publicamos em nosso sitewww.pablostolze.com.br

    Conhea a jurisprudncia do STJ sobre a aplicao de exame psicotcnico em

    concurso pblico

    25/07/2010

    A realizao de exame psicotcnico em concursos pblicos motivo de tenso para muitoscandidatos, devido subjetividade do teste e falta de critrios claros de avaliao. Por

    essas razes, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judicirio em

    busca de liminares que garantam sua participao em outras fases da disputa pelo to

    sonhado cargo pblico. Quando a ilegalidade verificada, as liminares so concedidas. O

    Superior Tribunal de Justia (STJ) tem jurisprudncia consolidada sobre as situaes em

    que o teste psicolgico pode ou no ser exigido, e os direitos e as obrigaes dos

    candidatos.

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    Legalidade

    O STJ entende que a exigncia do exame psicotcnico e psicolgico para a aprovao em

    concurso pblico somente lcita quando est expressamente prevista em lei. Importante

    ressaltar que edital de concurso no lei. De acordo com a jurisprudncia, a legalidade do

    exame psicotcnico est condicionada observncia de trs pressupostos necessrios:

    previso legal, cientificidade e objetividade dos critrios adotados, e possibilidade de

    reviso do resultado obtido pelo candidato.

    A objetividade dos critrios , portanto, indispensvel garantia de legalidade do teste.

    Dessa forma, vedado o carter secreto e desconhecido dos prprios candidatos. O edital

    de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critrios utilizados na avaliao.

    Quando isso no ocorre, o Judicirio tem declarado a nulidade do exame.

    O STJ entende que a determinao judicial para que seja realizado novo exame

    psicotcnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os

    ministros, essa deciso no implica julgamento extra petita, mas consequncia lgica do

    reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

    Uma vez declarada a nulidade do exame psicotcnico, o candidato deve se submeter a

    novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudncia do STJ no admite a

    pretenso de candidatos que tentam se eximir da obrigao de fazer a prova psicotcnica.

    O STJ tambm j decidiu que exame de um concurso no vale para outro.

    Carreira policial

    Depois de serem reprovados no exame psicolgico, dois candidatos ao cargo de policial civildo Estado do Esprito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame.

    Argumentaram que o teste foi realizado sem previso legal e sem carter objetivo, uma

    vez que o edital no informou quais seriam os requisitos mnimos necessrios para serem

    considerados recomendados para o cargo.

    O recurso foi negado pelo STJ. Alm de as irregularidades alegadas no terem sido

    demonstradas por meio de prova pr-constituda, o exame psicolgico obrigatrio para

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    quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4, inciso III, da Lei n.

    10.826/2003 que disciplina o registro, posse e comercializao de armas exige a

    comprovao de aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministroArnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstncia de

    que o policial, invariavelmente, ir manusear arma de fogo, no se pode falar em

    inexistncia de previso legal para a exigncia de aprovao em exame psicolgico em

    concurso pblico para ingresso na carreira policial.

    Agente Penitencirio Federal

    No concurso para agente penitencirio federal, a Quinta Turma considerou ilegal a

    exigncia de exame psicolgico por falta de previso legal. A relatora, ministra Laurita Vaz,

    destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, no exige a realizao do exame.

    A Unio, autora do recurso, argumentou que o teste psicolgico tem sustentao nos

    artigos 5, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptido fsica e

    mental requisito para investidura em cargo pblico, que depender de prvia inspeo

    mdica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma no aceitaram a amplitude que a Unio

    pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realizao do psicotcnico.

    Fato consumado

    A frequncia, por fora de deciso liminar, em curso de formao, e posterior aprovao,

    no afasta a necessidade da realizao de novo teste psicotcnico. Isso porque o

    candidato, apesar de ter concludo o curso de formao, no preencheu as exigncias

    legais contidas no edital. O entendimento do STJ de que a eventual permanncia do

    candidato no cargo, sem a aprovao no teste psicotcnico, configuraria um estado de

    flagrante ilegalidade, que no pode ser tolerado.

    A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeao e posse de candidato cuja

    aptido psicolgica ainda esteja sendo avaliada tm potencial lesivo ordem e segurana

    pblicas.

    A Terceira Seo decidiu afastar a aplicao da Teoria do Fato Consumado nas hipteses

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    em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda no

    foram concludos. A cincia da posse precria e a possibilidade de julgamento em desfavor

    do candidato inviabilizam a aplicao dessa teoria.

    Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotcnico, ele ter o direito de

    ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formao. Nessa

    situao, a sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matria de concurso

    pblico no pode ser adotada sem o cumprimento das exigncias legalmente previstas.

    Caso peculiar

    O Poder Judicirio analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotcnico. Um candidato

    ao cargo de delegado da Polcia Civil do Cear perdeu o exame devido ao caos areo

    gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o

    levaria ao local do teste.

    Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado

    no curso de formao. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do

    Cear a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegaes: ofensa ao edital, regra da

    separao dos poderes e isonomia com outros candidatos que tambm perderam a prova

    por motivos diversos. Argumentou tambm que no foi responsvel pelo caos areo e

    apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

    O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que no estavam presentes os

    requisitos para suspenso da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuzo

    ordem, economia e segurana pblicas, com a concesso da liminar a um nico

    candidato, no foi suficientemente demonstrado.

    Processos: Ag 1291819; RMS 22688; RMS 23436; RMS 27841; REsp 1164248; REsp

    994983; SS 1912; SLS 1133

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    Agente financeiro responde por solidez e segurana de obra financiada pelo SFH

    20/01/2010

    O agente financeiro responde solidariamente a ao que questiona a solidez e a segurana

    de obra financiada pelo Sistema Financeiro da Habitao (SFH). A jurisprudncia do

    Superior Tribunal de Justia (STJ) e foi aplicada recentemente no julgamento de recurso de

    um muturio gacho da Caixa Econmica Federal (CEF).

    A deciso da Quarta Turma teve como relator o ministro Fernando Gonalves. O STJ

    determinou que os autos retornem ao Tribunal Regional Federal da 4 Regio (TRF4), em

    Porto Alegre (RS), para reincluir a CEF como parte no processo, juntamente com

    construtora da obra. O apelo junto ao TRF4 deve ser rejulgado.

    O muturio ingressou na Justia Federal com ao de resciso contratual e pedido de

    indenizao por perdas e danos contra a construtora e a CEF. Ele alegou defeitos na

    construo do imvel, pelo que pretendia abatimento do valor mutuado. Em primeiro grau

    o muturio teve sucesso.

    No entanto, ao julgar o apelo da CEF, o TRF4 anulou a sentena e remeteu os autos para aJustia estadual. A alegao foi a de que no haveria como responsabilizar o agente

    financeiro por eventuais vcios ou superfaturamento do imvel financiado. Para o TRF4, a

    CEF deveria ser excluda do processo, pois a relao do comprador com a construtora seria

    uma, e a dos muturios com a CEF, outra.

    No STJ, a excluso da CEF do processo foi revista. O ministro Fernando Gonalves

    ressaltou diversos precedentes que reafirmam o entendimento do STJ de admitir a

    responsabilidade do agente financeiro sempre que se tratar de ao fundada em vcio de

    construo do imvel.

    Processos: Resp 385788

    Braslia, 11 de Julho de 2009 - 10:32

    Notcias STF

    Quinta-feira, 09 de Julho de 2009

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    Ministro Gilmar Mendes pede que PGR delimite objeto da ao que requer

    reconhecimento de relao homoafetiva

    Em despacho datado desta quinta-feira (9), o ministro Gilmar Mendes, presidente do

    Supremo Tribunal Federal (STF), pede Procuradoria Geral da Repblica (PGR) que

    especifique e delimite os argumentos da Arguio de Descumprimento de Preceito

    Fundamental (ADPF) 178. Nesta ao, a PGR pretende que a Suprema Corte reconhea a

    unio entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

    Em captulo especfico da ADPF, a Procuradoria sustenta que o Estado viola preceitos

    fundamentais quando deixa de reconhecer uma srie de direitos que seriam alcanados

    caso a unio homossexual fosse considerada uma entidade familiar. Entre eles, o direito aorecebimento de benefcios previdencirios; declarao conjunta de imposto de renda;

    visitao ntima em presdios; e licena no caso de morte do companheiro ou da

    companheira.

    Acrescenta que h uma multiplicidade de atos e omisses do Estado que implicam em sria

    ofensa aos direitos fundamentais dos homossexuais.

    No entanto, de acordo com o despacho do ministro Gilmar Mendes, a Lei 9.882/99 prev

    que o objetivo da ADPF reparar leso a preceito fundamental resultante de ato do Poder

    Pblico. Nesse sentido, a ADPF no teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Pblico

    que violariam os preceitos fundamentais citados.

    Alm de pedir a complementao no prazo de 10 dias, o ministro observou que no o

    caso de uma deciso urgente por parte da Presidncia no perodo de recesso. Ele

    acrescentou que o tema discutido em outra ADPF (132) de relatoria do ministro Carlos

    Ayres Britto, inclusive com um parecer da PGR pela procedncia, e em momento oportuno

    ser julgada pelo Plenrio desta Corte.

    A ADPF 132 foi ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Srgio Cabral. Nesse caso, ele

    pede que o STF aplique o regime jurdico das unies estveis, previsto no artigo 1723 do

    Cdigo Civil, s unies homoafetivas de funcionrios pblicos civis do estado.

    CM/AM

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    STJ - O Tribunal da Cidadania

    possvel alterar regime de casamento realizado sob as regras do Cdigo Civil de

    191624/07/2009

    Em deciso unnime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) admitiu a

    possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo

    Cdigo Civil (CC) de 1916 na vigncia do novo, de 2002. Caber primeira instncia

    verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunho parcial para separao

    total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Cdigo Civil. O relator do processo

    o ministro Sidnei Beneti.

    O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunho parcial de bens. Segundo o

    CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutvel. O casal teve um

    filho e pretendia proteger a herana deste em face do fato de o marido ter outros filhos de

    casamento anterior.

    O pedido do marido foi negado nas duas instncias da Justia do Distrito Federal, com o

    entendimento de que o casamento um ato jurdico perfeito e definido pelas regras do CC

    de 1916, no sendo possvel, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, pargrafo 2, do

    novo Cdigo Civil (2002). Alm disso, o artigo 2.039 do novo cdigo seria explcito ao

    determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo cdigo anterior teriam plena

    vigncia. Entendeu-se, ainda, que no se poderia usar a mudana para prejudicar herana,

    nem para fazer diferena entre os filhos.

    No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissdio jurisprudencial (julgados com

    diferentes concluses sobre o mesmo tema) e que no seria justo que os filhos de unio

    anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimnio da atual esposa. Afirmou

    tambm que a lei no garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacouque o casal no teria dvidas com terceiros, no havendo, por isso, inteno de esconder

    patrimnio ou qualquer outra irregularidade.

    O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ j tem diversos precedentes no

    sentido da possibilidade da alterao do regime de casamento celebrado ainda pelas regras

    do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se no h prejuzos a terceiros ou para os

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    cnjuges, o direito mudana de regime deve ser possvel por uma questo de

    razoabilidade e justia. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao

    recurso e determinou a volta s instncias ordinrias para verificar se a mudana deregime matrimonial atende s exigncias do novo Cdigo Civil, ou seja, se o pedido

    motivado e de ambos os cnjuges, se procedem as razes apresentadas e se esto

    resguardados os direitos de terceiros.

    Processos: Resp 1112123

    STJ - O Tribunal da Cidadania

    Locador est desobrigado de receber imvel em que ex-inquilino deixou bens

    19/01/2009

    Ex-locatria no consegue rescindir deciso que reconheceu o direito das locadoras de no

    aceitar como entregue o imvel no qual a inquilina deixou bens quando da entrega das

    chaves. A Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ) rejeitou a ao rescisria

    com esse fim.

    A discusso judicial teve incio em uma ao de consignao de chaves da locatria contra

    as locadoras, diante da recusa destas em receb-las. A primeira instncia considerou que

    quem loca o imvel no pode compelir os proprietrios a receber um bem noefetivamente desocupado. Entre os bens deixados dentro do imvel, estavam um cofre de

    algumas toneladas, armrio, televisores, equipamentos e diversos armrios de metal. Para

    o juiz, se o imvel no foi desocupado pela inquilina, justa a recusa no recebimento das

    chaves, deciso posteriormente mantida pelo tribunal estadual.

    No recurso especial, o STJ tambm rejeitou as alegaes da locatria. Para o relator,

    ministro Hamilton Carvalhido, da Sexta Turma, o poder de denncia do contrato de locao

    por prazo indeterminado de natureza potestativa, ou seja, cujo implemento depende da

    vontade de uma das partes. O seu exerccio condiciona-se prvia comunicao no prazo

    assinado pela lei e transmisso da posse do imvel ao locador pela entrega das chaves.

    A transmisso da posse do imvel ao locador, contudo, somente se opera com o

    restabelecimento do seu poder de uso e gozo do bem restitudo, induvidosamente

    inocorrente quando se tem a embara-lo a existncia de bens do locatrio no seu

    interior, afirmou o ministro.

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    Foi contra essa deciso que a locatria ajuizou ao rescisria tentando revert-la. A

    tentativa, contudo, foi rejeitada pela maioria dos ministros da Terceira Seo. O relator,

    ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, ainda que a existncia de bens no interior doimvel locado, em princpio, no interfira na extino unilateral da locao pelo inquilino

    que no mais deseja a locao e que tenha cumprido o que determina o artigo 6 da Lei do

    Inquilinato, a questo deve ser avaliada conforme o caso.

    Nesse caso, continua o ministro, o acrdo da Sexta Turma do STJ decidiu a questo com

    base na linha de fatos fixada na instncia de origem, segundo a qual no seria procedente

    a ao consignatria de chaves uma vez que, em nenhum momento, foi caracterizada a

    efetiva desocupao do imvel diante da falta de restabelecer o poder de uso e gozo do

    bem pelas suas proprietrias devido existncia de vrios mveis deixados no interior do

    bem.

    A ao rescisria, explica o relator, de tipificao estrita em respeito estabilidade das

    relaes jurdicas protegidas pela coisa julgada, visando paz social. Somente em casos

    excepcionais, pode-se afastar tal regra. E esse, a seu ver, no o caso. A ao rescisria

    no se presta para simples