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Recife, 21 de setembro de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3 II - disseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições religiosas; III - implementar políticas públicas que visem incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim. LEI Nº 15.103, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de Pernambuco. Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certificados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados. Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor anuidade cobrada pela instituição infratora. Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa. LEI Nº 15.104, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 (vinte e três) de maio. Art. 2º O Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana não será considerado feriado civil. Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Sérgio Leite. LEI Nº 15.105, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 (onze) de outubro. Art. 2º O Dia Estadual do Frevo de Bloco não será considerado feriado civil. Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Frevo de Bloco. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Teresa Leitão. LEI Nº 15.106, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, no Estado de Pernambuco, transporte porta a porta gratuito às pessoas com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção. (NR) Art. 2º Pode ser usuária do Programa ora instituído a pessoa com deficiência física, com severa dificuldade de locomoção, que: (NR) ....................................................................................................................................................................................... Parágrafo único. Caso a renda mensal per capta ultrapasse o valor definido no inciso III do caput, deverá o comitê gestor apreciar o pedido de ingresso, desde que formulado mediante a indicação de circunstâncias especiais devidamente justificadas. (AC) ....................................................................................................................................................................................... Art. 4º ............................................................................................................................................................................. Parágrafo único. O Programa também deve operar nos finais de semana e feriados, para atender aos usuários em atividades culturais e de lazer de caráter público, conforme agenda previamente estabelecida pela SEDSDH. (AC) ....................................................................................................................................................................................... Art. 6º.............................................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................... II – (REVOGADO) ....................................................................................................................................................................................... Art. 7º.............................................................................................................................................................................. ....................................................................................................................................................................................... II – (REVOGADO) ....................................................................................................................................................................................... IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação da deficiência física. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado LAURA MOTA GOMES WILSON SALLES DAMAZIO DANILO JORGE DE BARROS CABRAL ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES LEI Nº 15.107, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013. Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de áreas de 6,02h, composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e de Ecossistemas Associados Manguezal, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizada nos Municípios de Recife e Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante nos Anexos – I, II e III desta Lei, para fins de viabilizar o Projeto de Navegabilidade dos Rios Capibaribe e Beberibe. Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995. Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil. EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES ANEXO I MEMORIAL DESCRITIVO Área de Intervenção Área (m 2 ) Área (ha) Tipo Vegetacional APP do Rio Capibaribe 60.200,00 6,02 A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Ecossistema Associado Manguezal, entre eles podemos destacar: Mangue- manso (Laguncularia racemosa), Mangue-preto (Avicennia schaueriana) e Mangue-vermelho (Rhizphora mangle). Quanto a vegetação do Bioma Mata Atlântica, podemos citar entre as nativas: Aroeira-da-praia (Schinus terebinthifolius Raddi), Ingazeira (Inga sessilis (Vell.) Mart.), Espinheiro (Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze), Embaúba (Cecropia pachystachya Trécul), Cajazeira (Spondia Mombin L.), Cajueiro (Anacardium occidentale L.), Jenipapo (Genipa americana), Salgueiro-da-mata (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e Pitombeira (Talisia esculenta (A. St.-Hil.) Radlk.). Entre as exóticas podemos destacar: Coqueiro (Cocos nucífera L.), Sombreiro (Clitoria fairchildiana), Castanhola (Terminalia catappa L.), Mangueira (Mangifera indica L.), Carolina (Pachira aquática Aulb.), Azeitona roxa (Syzygium cumini (L.) Skeels), Ficus (Ficus elastica Roxb. e Ficus bejamina L.) e Palmeira imperial (Roystonea oleraceae).

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Recife, 21 de setembro de 2013 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 3II - disseminar informações ligadas aos tipos de discriminação, sejam elas no ambiente interno ou externo das instituições

religiosas;

III - implementar políticas públicas que visem incutir a educação religiosa no âmbito social, condicionando jovens e adolescentes a encararem a opção religiosa alheia com respeito e dignidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Odacy Amorim.

LEI Nº 15.103, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a proibição da cobrança pelas instituições educacionais de taxas de emissão e registro de diplomas e outros documentos comprobatórios acadêmicos e escolares, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a cobrança pelas instituições educacionais da primeira emissão e registro de diploma de curso superior, bem como da primeira via de documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Entenda-se como documentação comprobatória os diplomas, certifi cados, históricos escolares, certidões e declarações acadêmicas e escolares em geral, como os que atestam programas de curso, horários e turno de aulas, estágio, planos de ensino, negativas de débito na instituição e na biblioteca, disciplinas cursadas, para transferência, colação de grau, de conclusão de curso, atestados de natureza acadêmica ou escolar e assemelhados.

Art. 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições particulares implicará em multa no valor equivalente a menor anuidade cobrada pela instituição infratora.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa.

LEI Nº 15.104, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 (vinte e três) de maio.

Art. 2º O Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana não será considerado feriado civil.

Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual da Gastronomia Pernambucana.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Sérgio Leite.

LEI Nº 15.105, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 (onze) de outubro.

Art. 2º O Dia Estadual do Frevo de Bloco não será considerado feriado civil.

Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Frevo de Bloco.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCARTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O projeto que originou esta Lei é de autoria da Deputada Teresa Leitão.

LEI Nº 15.106, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Pernambuco Conduz, que tem por objetivo disponibilizar, no Estado de Pernambuco, transporte porta a porta gratuito às pessoas com defi ciência física, com severa difi culdade de locomoção. (NR)

Art. 2º Pode ser usuária do Programa ora instituído a pessoa com defi ciência física, com severa difi culdade de locomoção, que: (NR).......................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Caso a renda mensal per capta ultrapasse o valor defi nido no inciso III do caput, deverá o comitê gestor apreciar o pedido de ingresso, desde que formulado mediante a indicação de circunstâncias especiais devidamente justifi cadas. (AC).......................................................................................................................................................................................

Art. 4º .............................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O Programa também deve operar nos fi nais de semana e feriados, para atender aos usuários em atividades culturais e de lazer de caráter público, conforme agenda previamente estabelecida pela SEDSDH. (AC).......................................................................................................................................................................................

Art. 6º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II – (REVOGADO).......................................................................................................................................................................................

Art. 7º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

II – (REVOGADO).......................................................................................................................................................................................

IV - à SES, a realização de perícia médica para comprovação da defi ciência física.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

LAURA MOTA GOMESWILSON SALLES DAMAZIO

DANILO JORGE DE BARROS CABRALANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIOFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

LEI Nº 15.107, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifi ca.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de áreas de 6,02h, composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e de Ecossistemas Associados Manguezal, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizada nos Municípios de Recife e Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante nos Anexos – I, II e III desta Lei, para fi ns de viabilizar o Projeto de Navegabilidade dos Rios Capibaribe e Beberibe.

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fi ca condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOSGovernador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIERFRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZTHIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Intervenção

Área (m2)

Área (ha) Tipo Vegetacional

APP do Rio Capibaribe 60.200,00 6,02

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Ecossistema Associado Manguezal, entre eles podemos destacar: Mangue-manso (Laguncularia racemosa), Mangue-preto (Avicennia schaueriana) e Mangue-vermelho (Rhizphora mangle). Quanto a vegetação do Bioma Mata Atlântica, podemos citar entre as nativas: Aroeira-da-praia (Schinus terebinthifolius Raddi), Ingazeira (Inga sessilis (Vell.) Mart.), Espinheiro (Mimosa bimucronata (DC.) Kuntze), Embaúba (Cecropia pachystachya Trécul), Cajazeira (Spondia Mombin L.), Cajueiro (Anacardium occidentale L.), Jenipapo (Genipa americana), Salgueiro-da-mata (Aegiphila pernambucensis Moldenke) e Pitombeira (Talisia esculenta (A. St.-Hil.) Radlk.). Entre as exóticas podemos destacar: Coqueiro (Cocos nucífera L.), Sombreiro (Clitoria fairchildiana), Castanhola (Terminalia catappa L.), Mangueira (Mangifera indica L.), Carolina (Pachira aquática Aulb.), Azeitona roxa (Syzygium cumini (L.) Skeels), Ficus (Ficus elastica Roxb. e Ficus bejamina L.) e Palmeira imperial (Roystonea oleraceae).