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  • ATA DE AUDINCIA

    PROCESSO: 0000102-60.2015.5.22.0001RECLAMANTE: ERNANDO MIRANDA SANTOSRECLAMADO: S B NETO - EPP

    Em 18 de novembro de 2015, na sala de sesses da MM. 1 VARA DO TRABALHO DETERESINA/PI, sob a direo da Exmo(a). Juza SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA, realizou-seaudincia relativa ao processo identificado em epgrafe.

    s 10h12min, aberta a audincia, foram, de ordem da Juza Substituta do Trabalho,Exmo(a).apregoadas as partes.

    Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). DIOGENES VITOR DASILVEIRA, OAB n 2517/PI.

    Presente o preposto do(a) ru, Sr(a). SEBASTIO BRAGA NETO, desacompanhado(a) deadvogado.

    Presentes o(a)(s) acadmico(a)(s): JEFFERSON RIBEIRO MATOS, ALLINE VASCONCELOSDE MORAES MELLO CAVALCANTI NEGRINHO, THANRLEY KELVIN OLIVEIRA BASTOS,ANA CAROLINA CARDOSO TELES DODTH, JOSE HUGO SOUSA DO REGO, JOSE WILSON DESOUSA OLIVEIRA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MENDES, LUIS GUSTAVO DE CASTRO S,ANDRE LOPES ARAUJO, LAURA CAROLINA DE LIMA SANTOS, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRAMARTINS, BRENO NUNES MACEDO, JOELSON PEREIRA DA SILVA.

    Tentativa de conciliao rejeitada.Inicialmente o patrono do reclamante informa que o reclamante no conseguiu receber o seguro

    desemprego em funo da demora da entrega das guias, e quando deu entrada no benefico j tinhaultrapassado o prazo para a habilitao do benefico, requer pois autorizao jujdicial para percepo dobenefico.

    Pedido deferido devendo a autorizao ser encaminhada ao Ministrio do Trabalho junto com asguias para habilitao do benefico.

    A presente ata de acordo, acompanhada dos documentos necessrios, documento HBIL APOSSIBILITAR o(a) trabalhador(a) a requerer o benefcio do seguro desemprego, contando-se oprazo decadencial para requerimento do benefcio a partir da data constante do cabealho supra,desde que preenchidos os requisitos legais necessrios para gozo do benefcio, segundo as atuaisregras vigentes.

    Depoimento pessoal do(a) reclamante. Interrogado(a), respondeu o seguinte: "que foi demitidona data de 20-10-2015, mas deixou de trabalhar em 05-09-2013, data na qual cessou a licena do INSS eno foi readmitido pela empresa; que com relao ao Termo de Responsabilidade juntado aos autos, aempresa solicitou que o reclamante fosse atrs do documento no Ministrio do Trabalho, sendo linformado que no tinha esse documento; que ento foi informado, na empresa, de que deveria apresentaro documento para que fosse demitido; que o teor do documento foi dito pelo titular da empresa, aquipresente; que fez o recurso no INSS antes de falar com a mdica do trabalho; que teve um primeirorecurso negado e desistiu do segundo porque este seria analisado 1 ano depois; que mesmo assinando oTermo de Responsabilidade foi informado pelo titular da reclamada que no iria ser demitido porque tinha

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYLVIA HELENA NUNES MIRANDAhttp://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111812160886400000001566056Nmero do documento: 15111812160886400000001566056 Num. 68cf4b0 - Pg. 1

  • 1 ano de estabilidade; que no foi demitido e nem ficou recebendo salrios; que no exame demissional foiinformado, pela mdica do trabalho, de que no tinha condies de trabalhar na mesma funo, maspoderia ser adaptado em outra funo ou demitido; que pfediu para o reclamado que o colocasse paratrabalhar porque tinha duas filhas para criar; que recusou a mudana para trabalhar na loja porque iriacontinuar trabalhando com o mesmo produto embalado; que embora embalados os produtos linhaa,extrato de soja, fibra de mezocarpo e ch, sempre ficavam nas caixas; que todos os produtos vendidos naloja na forma de p causavam problemas ao depoente; que a proposta de readaptao da empresa foi paracolocar o depeopnte no depsito, local de maior contaminao de produtos que lhe causam alergia; que oreclamado poderia ter colocado o depoente para fazer entregas ou para colocar os produtos no ComercialCarvalho; que a loja tem depsito; que se recusou a ir para a fazenda porque esta fica localizada emMates-MA, sendo que as atividades da fazenda eram cortar capim e cuidar do gado, sem nenhumaligao com as atividades do depoente; que no no houve a promessa de que viria para Teresina-Pi nosfinais de semana, juntamente com o reclamado". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO

    Dispensado o depoimento pessoal do reclamado.

    DEPOIMENTO DA 1 TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: CICERO MARCOS ALVES DANTAS NETO, brasileiro, estado civil- solteiro, profisso-operador deTelemarketing, CI N 2.910.250 SSP/PI, residente e domiciliado rua Henrique Couto, n. 2347, bairroLourival Parente, nesta capital. Compromissada, advertida e inquirida pelo(a) MM , respondeu:Juiz(za)que j trabalhou para a reclamada de maro de 2010 a junho de 2013; que quando o reclamante comeoua trabalhar o depoente j trabalhava l; que o reclamante comeou a trabalhar em novembro de 2011, e asCTPS foram assinadas em conjunto em julho de 2012; que o reclamante tinha alergia a alguns produtosem especial a linhaa; que quando ele entrava na sala de produo comeava a espirrar; que o reclamantepor conta dos problemas com alergia deu entrada com licena pelo INSS; que quando o reclamanteretornou da licena o depoente no trabalhava mais na reclamada; que no tem certeza se na loja dareclamada tinha depsito; que na loja os produtos j estavam embalados e no tinham como ter contatocom eles; que no sabe informar se havia possibilidade do cheiro dos produtos causar alergia na loja; quetambm no sabe informar se havia um cheiro forte na loja; que os produtos embalados no exalamcheiro; que na fbrica eram 8 empregados; que quando o depoente entrou somente um funcionrio tinha aCTPS assinada e somente em 2012 quatro empregados passaram a ter CTPS assinada; que antes de 2012os empregados trabalhavam sem CTPS assinada; que no gozou frias no perodo em que trabalhou paraao reclamado, o mesmo acontecendo com o reclamante no perodo em que o depoente trabalhou naempresa; que a remunerao era no valor do salrio mnimo; que tem conhecimento de que o reclamantetenha sofrido uma medida disciplinar por parte do titular da reclamada, porm no sabe informar omotivo. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ENCERRADO

    A parte reclamada no fez produo de provas orais.

    As partes informam no terem mais provas produzir, sendo encerrada a instruo processual.

    Neste momento as partes entraram em acordo noseguintes termos:

    Ser pago pela reclamada o valor de R$4.000,00, sendo R$3.000,00 em cinco dias na datade 23-11-2015, e mais uma parcela no valor de R$1.000,00, com data de vencimento na data de14-12-2015.

    O(s) pagamento(s) dever(o) ser realizado(s) mediante DEPSITO(S) NA CONTA do(a) patrono(a) do trabalhador(a), com os seguintes dados: BANCRIA agncia 2696 (Caixa

    Econmica Federal 104), operao (001), conta 46-8, de titularidade do(a) patrono(a) do(a) DIOGENES VITOR DA SILVEIRAtrabalhador(a) reclamante, o(a) senhor(a) , CPF - 570.048.114-68

    , caso em que o silncio do(a) autor(a) no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias corridos, contados do(s)vencimento(s) de cada parcela ou do cumprimento da(s) obrigao(es), valer como quitao tcita, e acomprovar, nos autos, no prazo de cinco dias aps a(s) data(s) do(s) vencimento(s) da(s) parcela(s) acimaprevista(s) a efetiva entrega do(s) valor(es) ao reclamante, no sendo necessria a comprovaodocumental nos autos quanto a(s) parcela(s), pelo(a) reclamado(a).

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYLVIA HELENA NUNES MIRANDAhttp://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111812160886400000001566056Nmero do documento: 15111812160886400000001566056 Num. 68cf4b0 - Pg. 2

  • A parte reclamada se cpmpromete a informar o PIS a Caixa Economica Federal do vinculo deemprego at a data da baixa na CTPS, em 20-10-2015.

    Fica o reclamado(a) nos autos o cumprimento de toda e qualquer parcelaobrigado a comprovarou obrigao(es), .quando ocorrer atraso(s)

    As partes informam que os demais requisitos da extino contratual j foram todos cumpridos.No se verificando o(s) pagamento(s) no(s) vencimento(s) ficar o(a) reclamado(a) compelido(a)

    a pagar, tambm, multa de 50% sobre o(s) valor(es) da(s) parcela(s) no quitada(s). Se o(s) atraso(s) da(s)parcela(s) ultrapassar(em) 5 (cinco) dias ocorrer a antecipao do vencimento das demais parcelas,caso haja, acrescidas de multa de 50% sobre o valor de cada parcela no quitada(s).

    As partes declaram que as parcelas objeto do acordo referem-se aos seguintes ttulos:R$788,00 de aviso prvio indenizado;

    R$788,00 de multa do art. 477, 8 da CLT;

    R$2.000,00 de FGTS no depositado mais multa de 40%;

    R$424,00 de saldo de salrio.

    Considerando que o acordo encontra-se dentro dos padres de legalidade, o juzo da 1 VaraFederal do Trabalho de Teresina HOMOLOGA-O, para que produza seus jurdicos e legais efeitos.

    Custas pelo(a) reclamado(a) no importe de R$80,00, pormdispensadas, em face de seu nfimovalor.

    Contribuies previdencirias no prazo de 30 dias sobre as parcelas de natureza salarial.

    Aps o cumprimento de todas as obrigaes, proceda-se baixa na(s) parcela(s) para finsestatsticos, caso necessrio, certifique-se e arquive-se em DEFINITIVO os presentes autos.

    Os advogados e partes presentes declaram a inexistncia de contradio na transcrio dopresente acordo judicial, sendo desnecessria a assinatura nos termos dos artigos 169, 2 e 3, e 417, 2, ambos do CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrnica o certificado digital dos(as)magistrados(as).

    Audincia encerrada s11h50min.

    RECLAMANTE_______________________________________

    ADVOGADO(A)_______________________________________

    RECLAMADO(A) _____________________________________

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYLVIA HELENA NUNES MIRANDAhttp://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111812160886400000001566056Nmero do documento: 15111812160886400000001566056 Num. 68cf4b0 - Pg. 3

  • Nada mais.

    SYLVIA HELENA NUNES MIRANDAJuza Substituta do Trabalho

    Assinado eletronicamente. A Certificao Digital pertence a: SYLVIA HELENA NUNES MIRANDAhttp://pje.trt22.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15111812160886400000001566056Nmero do documento: 15111812160886400000001566056 Num. 68cf4b0 - Pg. 4